tribunal dia 06-05-2005 - Tribunal de Justiça de Rondônia

Transcription

tribunal dia 06-05-2005 - Tribunal de Justiça de Rondônia
ANO XXIII
NÚMERO 081
SUMÁRIO
PÁGINAS
CADERNO-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-43
T.R.E..............................A-43 a A-48
CADERNO-B
TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-24
CADERNO -C
SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-16
CADERNO -D
PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04
SUPLMENTO ESPECIAL
JUSTIÇA FEDERAL
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº1028/2005-PR
Considerando o que consta na C.I nº 015/
2005, datada de 26/04/2005,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor JOSE
JOÃO NUNES, Cadastro nº 003757-5, Agente de
PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE
Segurança, lotado no Serviço de Transportes/
DEAD, pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, ao município de Rio Branco/AC,
em objeto de serviço, nos dias 01 e 02/05/2005,
concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e
meia) diárias.
PORTARIA Nº1029/2005-PR
Considerando o que consta na C.I nº 041/
AUDINT/2005, de 05/04/2005, Protocolo
260537,
R E S O L V E:
Elogiar os servidores ALBERTO NEY VIEIRA
SILVA, Auditor Interno, símbolo PJ-DAS -5,
ANTONIO ANDRADE FILHO, Consultor Técnico,
símbolo PJ-DAS-4, JOSE MIGUEL DE LIMA,
Coordenador I da Coordenadoria de
Planejamento, símbolo PJ-DAS-5, IRAN SOARES
DA SILVA, Contador, MARIA DE FATIMA SILVA,
Chefe de Seção I de Prestação de Contas/AUDINT,
símbolo FG-5, JÚNIOR DOUGLAS FLORINTINO,
Diretor da Divisão de Contabilidade/DEFIN,
símbolo PJ-DAS -3, RICHERS HATZINAKIS
SIQUEIRA, Agente Judiciário, ROSEMEIRE
MOREIRA FERREIRA, Coordenador II de
Programação Orçamentária, símbolo PJ-DAS-4 e
ÂNGELA MARIA PEREIRA CAPILÉ, Revisor de
Debates, símbolo PJ-DAS-3, pelo empenho,
esmero, dedicação, e pontualidade, na elaboração
da prestação de Contas do Tribunal de Justiça e
Fundo de Informatização, Edificação e
Aperfeiçoamento dos Servidores do Judiciário FUJU, referente ao exercício financeiro de 2004.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA Nº 898/2005-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Considerando o que consta na C.I nº 162/
2005-SENGE, de 28/03/2005, Protocolo
264323,
R E S O L V E:
Designar o servidor JOSINEY MACIEL DE
SOUZA, Cadastro nº 204650-4, Técnico Judiciário,
2005
Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, lotado no Setor
de Engenharia/SA, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
exercer a função gratificada de Serviço Especial
II da SA, símbolo FG-4, com efeitos retroativos
a 28/03/2005.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA Nº 900/2005-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Considerando o que consta no Ofício nº
008/2005-GAB, de 06/04/2005,
Protocolo nº 261632,
R E S O L V E:
Designar o servidor JOSÉ LUIZ DA SILVA,
Cadastro nº 204651-2, Técnico Judiciário,
Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, para exercer a função gratificada de
Secretário de Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca
de Rolim de Moura/RO, símbolo FG-3, com
efeitos retroativos a 31/03/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 05 de maio de 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
A
- 2
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
ATO N. 310/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o constante do processo
n.138/03-CM à fl.20,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO o Ato148/2005-CM,
publicado no DJ 53 de 28 de março de 2005, que
autorizou o afastamento da Juíza de Direito
DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA, Titular
da Vara Única da Comarca de Presidente Médici,
para participar do “II Congresso Mundial de
Direito Processual”, a realizar-se na cidade de
Recife-Pe, no período de 19 a 22 de maio do
corrente ano, nos termos do artigo 103, V,
Regimento Interno desta Corte, sem ônus para
este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se
Porto Velho, 05 de maio de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 311/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta no Processo n.
193/94-CM, à fl. 93,
RESOLVE:
CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito
GILBERTO JOSÉ GIANNASI, titular do Juizado
SECRETARIA
081
ANO XXIII
Especial Cível e Criminal da Comarca de
Vilhena/RO, para exercer atividades
jurisdicionais no Posto Avançado do Juizado
Especial Cível e Criminal do Distrito de
Chupinguaia/RO, no dia 06 de maio do corrente
ano, nos termos do artigo 201 c/c o artigo 206
do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de maio de 2005.
(a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 312/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o constante no processo n.
132/02-CM à fl.24,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR, Titular da
3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, no
período de 09 a 13 de maio do corrente ano, nos
termos do artigo 52, II, do Regimento Interno
deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de maio de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
JUDICIÁRIA
AVISO
AOS
SENHORES
ADVOGADOS
As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem
como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do
Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais
Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de
retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF,
constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de
6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e
II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98
(publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I).
-------------------------------------------------------------ATENÇÃO!
Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a
este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax
é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072.
Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as
possibilidades dos números anteriores.
Belª. Eline Gomes da Silva
Secretária Judiciária
ANO XXIII
NÚMERO
081
ATO N. 313/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta no Processo n.
232/95-CM, à fl. 159,
RESOLVE:
CONCEDER uma diária e meia à Juíza de
Direito MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO
SOARES LIMA, titular da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO,
em virtude de seu deslocamento a esta Capital,
para participar da reunião da Comissão
coordenadora dos Juizados Especiais e Justiça
Rápida, a realizar-se no dia 06 de maio do
corrente ano, com saída prevista para o dia 05/
05/2005, nos termos do art. 201 c/c o art. 206
do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de maio de 2005.
(a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
Errata:
No DJ nº 79 de 04 de maio de 2005 foi
publicado Ato n. 300/2005-CM, referente à
Promoção, pelo critério de Antiguidade, da Juíza
de Direito CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA
FREITAS, Titular da Vara Única da Comarca de
Buritis, 1ª Entrância, onde lê-se: para o cargo de
Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de
Jaru; Leia-se, para o cargo de Juíza de Direito
da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru.
(a). Belª. Cecileide Correia da Silva
Dirª. do Deptº.do Conselho da Magistratura
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 091/2005-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder
Judiciário estará desenvolvendo em
todo o Estado a MEGA OPERAÇÃO
JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE;
CONSIDERANDO o constante no
Ofício. N° 30/05 GAB, de 19/4/2004,
com Protocolo 263409 e CI - 067/05,
de 26/4/2005, com protocolo
264246,
R E S O L V E:
I - Designar o MM. Juiz de Direito da
Comarca de Alvorada D‘ Oeste JOSÉ ANTÔNIO
BARRETTO, para coordenar a MEGA OPERAÇÃO
JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, a ser realizada
no período de 23 a 27/5/2005 (Triagem) no Posto
Avançado da Justiça Rápida de Urupá-RO,
localizado na Av. Jorge Teixeira, n. 4857, centro
e 04/06/2004 (Audiência), no Colégio Altamir
Billys Soares, localizado à Rua Carlos de Lima,
s/n, centro de Urupá-RO, Comarca de Alvorada
D‘ Oeste, com competência ampla para atuar
na área Criminal, de Família, Juizados Especiais
e Juizado da Infância e da Juventude,
abrangendo os serviços extrajudiciais,
procedendo a registros de nascimento e óbito,
com expedição das respectivas certidões.
II -Designar os servidores abaixo
relacionados para participarem da referida
Operação a ser realizada nos dias e local supra
citado.
06-05-2005
A-
3
PORTARIA Nº 092/2005-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder
Judiciário desenvolveu em todo o
Estado a Mega Operação JUSTIÇA
RÁPIDA ITINERANTE e OPERAÇÃO
REGISTRO;
CONSIDERANDO o constante na
Portaria n. 390/2004-CG, de 21/10/
2004, publicada no DJ n. 203, de 28/
10/2004;
CONSIDERANDO o constante no
requerimento de 20/04/2005, com
protocolo 263681;
R E S O L V E:
Conceder ao MM. Juiz de Direito da
Comarca de Espigão D‘ Oeste LEONEL PEREIRA
DA ROCHA uma ( 1 ) folga compensatória, para
gozo no dia 9/05/2005, nos termos do artigo 6º,
§ 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/
2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça
Joel José de Castilho
Raimundo Ironildo Carneiro dos Santos
Rita de Cássia Nunes de Castilho
PORTARIA Nº 090/2005-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código
de Organização Judiciária do Estado,
Marcondes Nonato Bento da Silva
Kelly Christiane de Oliveira
R E S O L V E:
R E S O L V E:
Gildete Maria de Almeida Ferreira
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski.
Publique-se.
Registre-se.
Tornar sem efeito a designação do
servidor Aldino França Duarte, para participar
da Operação Justiça Rápida Itinerante, a ser
realizada nos dias 11 e 12/05/05 (triagem) e 13
e 14/05/2005 (audiências), no Município de
Itapuã D’Oeste e no dia 15/05/05 (triagem e
audiências), no Distrito de Triunfo, conforme
consta na Portaria nº 116/2005 - CG, de 02/05/
2005, publlicada no DJ nº 079, de 04/05/2005
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de maio de 2005.
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso
de suas atribuições legais,
Mardilene Justiniano Oliveira
Gercílio Leandro de Oliveira
Designar o MM. Juiz Substituto da 4ª
Seção Judiciária DANILO AUGUSTO KANTHACK
PACCINI, para responder pela 2ª Vara Cível da
Comarca de Cacoal, a partir de 19/04/2005 até
ulterior deliberação.
PORTARIA Nº 141/2005-CG
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça
A
- 4
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
081
ANO XXIII
PORTARIA Nº 142/2005-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a
Operação JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE no Município de
Candeias do Jamari, Comarca de Porto Velho;
CONSIDERANDO o constante no Ofício N° 112/JR/2005, de
30/04/2005, Protocolo 265220;
R E S O L V E:
Convalidar a participação dos servidores Robert Kirchhoff
Berguerand de Melo, Jacília Isabel Rodrigues Maia Nobre, Rosane Kuibida
Queiroz, Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita, nas audiências da
Operação JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE realizada no dia 30/04/2005, na
Câmara Municipal, sito na Rua Tancredo Neves, s/n, no Município de
Candeias do Jamari, na Comarca de Porto Velho.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de maio de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça
PORTARIA Nº 144/2005-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no
artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização Judiciária
do Estado,
R E S O L V E:
Designar o MM. Juiz Substituto da 1ª Seção Judiciária IVENS
DOS REIS FERNANDES, para auxiliar na 3ª Vara Criminal, no dia 6/5/
2005, sem prejuízo da designação anterior.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004274-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Maria Orislene Mota de Sousa
Advogado:
Trumans Assunção Gondinho (OAB/RO nº 1.979)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou- se de mandado de segurança
objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público,
porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi
concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano,
este não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos
de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a
respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência,
prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou
a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo
decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento
do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança,
Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 60). Assim, a controvérsia
resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo
decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa
circunstância cabe à Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de maio de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004191-3
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Izabela Almeida de Barros
Advogada:
Sylvia Helena Almeida de Barros (OAB/RO nº 2.461)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de
concurso público, cujos requisitos devem ser fixados
por lei, observadas a natureza e a complexidade do
cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria,
concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 57). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004169-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Mirtes Souza Feitoza
Advogado:
Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO nº 584)
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o
aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
A recorrida apresentou contra-razões pugnando
pelo não conhecimento. No mesmo sentido o parecer da Procuradoria de
Justiça.
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 208.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
06-05-2005
A-
5
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003955-2
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Roseli das Dores Almeida
Advogado:
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois o recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 177). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatório nº 200.000.2002.001401-5
Requerente:José Luiz Teran Morales
Advogado: Silvio Vieira Lopes (OAB/RO nº 72-B)
Requerido: Município de São Felipe do Oeste
Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO nº 373-B)
“Vistos.
Face ao expediente de fls. 39/40, denotando ter o
requerido efetuado o pagamento parcial do precatório, manifeste-se o
requerente.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
A
- 6
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nº 201.000.2004.001116-0
Agravante:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos e
outros
Agravados:
Zizomar Procópio de Oliveira e outros
Advogados:
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO nº 2.013) e outro
“Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
NÚMERO
081
ANO XXIII
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 117). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nº 202.000.2004.001116-0
Agravante:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos e
outros
Agravados:
Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado e outros
Advogados:
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO nº 2.013) e outro
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004297-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Érika Almeida dos Santos
Advogados:
Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO nº 912) e outra
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de
concurso público, cujos requisitos devem ser fixados
por lei, observadas a natureza e a complexidade do
cargo.
A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão do recurso. No mesmo sentido o parecer da Procuradoria de
Justiça.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004381-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Deane Rodrigues da Silva
Advogados:
Cláudia Lorena Gomes de Oliveira Franco (OAB/RO
nº 395-B) e outros
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi parcialmente
concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e
violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
J
á
quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 95). Assim, a controvérsia resume-se
em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
A-
7
DESPACHO DO PRESIDENTE
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004380-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Mercedes da Silva Moura Carvalho
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004376-2
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Elzaneide de Paula Monteiro
Advogados:
Luiz Zildemar Soares (OAB/RO nº 701) e outro
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto
profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão recursal.
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 187.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos
requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a
complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria,
concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação à lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação
aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da
ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto
condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras
alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções
baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de
Rondônia” (fl. 111). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso
concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de
suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004379-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Mônica Patrícia Moraes Barbosa
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de
Justiça foi pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria,
parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente
concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e
violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 116). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004338-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Mauri Carlos Mazutti
Advogado:
Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO nº 312-B)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso público,
cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a
complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança, por maioria,
concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação a lei federal.
A
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06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 106). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004332-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Rosa Maria Monteiro
Advogado:
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO nº 491-A)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
NÚMERO
081
ANO XXIII
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 62). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004318-5
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Júlio César Rodrigues Ugalde
Advogados:
Walter Alves Maia Neto (OAB/RO nº 1943) e outros
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela sua
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 102). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004382-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Lilian Shirley Roque Soares
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de
Justiça foi pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 99). Assim, a controvérsia resume-se
em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004318-5
Recorrente:
Nestor Paulo Romanzini
Advogados:
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535- A) e
outros
Recorrido:
Júlio César Rodrigues Ugalde
Advogados:
Walter Alves Maia Neto (OAB/RO nº 1.943) e outros
“Vistos.
NESTOR PAULO ROMANZINI, inconformado com o
acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105,
III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado
violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou
a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue:
06-05-2005
A-
9
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
não admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar ao recorrido prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Entretanto, o recorrente carece de interesse jurídico
para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a demonstração
específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico que a decisão
recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse impede o trânsito
do recurso especial.
Não obstante, o alegado dissenso pretoriano não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC, este não
restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração com
essa finalidade.
No que se refere a alegação de violação ao art. 18 da
Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação, apresentando apenas
resumos de julgados, impedindo verificar a exata compreensão da
controvérsia.
Posto isso, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004475-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Marcelo Silva Rodrigues
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o
aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão recursal.
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 205.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004455-6
Recorrente:
Lindomar Beserra da Silva
Advogados:
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535-A) e
outros
Recorrida:
Solângela Barros Guimarães Ferreira
Advogados:
Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO nº 555) e
outros
A-
10
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
“Vistos.
LINDOMAR BESERRA DA SILVA, inconformado com o
acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105,
III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado
violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou
a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos
requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a
complexidade do cargo.
A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela
não admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou- se de mandado de segurança
objetivando possibilitar ao recorrido prosseguir em concurso público,
porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi
concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação a lei federal.
Entretanto, o recorrente carece de interesse
jurídico para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a
demonstração específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico
que a decisão recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse
impede o trânsito do recurso especial.
Não obstante, o alegado dissenso pretoriano
não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC,
este não restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração
com essa finalidade.
No que se refere a alegação de violação ao
art. 18 da Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação,
apresentando apenas resumos de julgados, impedindo verificar a exata
compreensão da controvérsia.
Posto isso, não admito o presente
Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004455-6
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Solângela Barros Guimarães Ferreira
Advogados:
Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO nº 555) e
outros
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
A recorrida manifestou-se pela inadmissão recursal.
O parecer da Procuradoria de Justiça é pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
NÚMERO
081
ANO XXIII
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 86). Assim, a controvérsia resume-se
em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004446-7
Recorrente:
Lindomar Beserra da Silva
Advogados:
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535-A) e
outros
Recorrido:
Osvaldo Veira da Costa
Advogados:
José D´Assunção dos Santos (OAB/RO nº 1.226) e
outros
“Vistos.
LINDOMAR BESERRA DA SILVA, inconformado com o
acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105,
III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado
violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou
a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
não admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar ao recorrido prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Entretanto, o recorrente carece de interesse jurídico
para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a demonstração
específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico que a decisão
recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse impede o trânsito
do recurso especial.
Não obstante, o alegado dissenso pretoriano não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC, este não
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração com
essa finalidade.
No que se refere a alegação de violação ao art. 18 da
Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação, apresentando apenas
resumos de julgados, impedindo verificar a exata compreensão da
controvérsia.
Posto isso, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de
2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004439-4
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Fabrício Mendes dos Santos
Advogada:
Ivone Ferreira Magalhães (OAB/RO nº 1.916)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria,
parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente
concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
J
á
quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 129). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
06-05-2005
A-
11
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004438-6
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Evete Revay
Advogados:
José D’Assunção dos Santos (OAB/RO nº 1.226) e
outros
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o
aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
A recorrida apresentou contra-razões pugnando
pela inadmissão recursal. No mesmo sentido o Parecer da Procuradoria
de Justiça.
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 287.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004423-8
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Alexandre Raphael Deitos
Advogados:
Edmar da Silva Santos (OAB/RO nº 1.069) e outros
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo
público depende de concurso público, cujos requisitos
devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a
complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pelo
improvimento recursal. O parecer da Procuradoria de
Justiça foi pela sua admissão.
É o breve relatório.
Tratou- se de mandado de segurança
objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público,
porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi
concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
A-
12
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 87). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004394-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Anísio dos Santos Júnior
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de
Justiça foi pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou- se de mandado de segurança
objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público,
porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi,
por maioria, parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar
anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação
aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da
ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto
condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras
alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções
baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de
Rondônia” (fl. 115). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso
concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de
suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.0044487-4
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Benilda da Silva Magalhães
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
NÚMERO
081
ANO XXIII
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso público,
cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a
complexidade do cargo.
Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi
pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 102). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004665-6
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorridos:
Vinícius Araújo Peixoto e outros
Advogados:
Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO nº 555) e
outros
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de
Justiça foi pela admissão do recurso. É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar os impetrantes prosseguirem em concurso público, porquanto
questionam restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
parcialmente, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida.
Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a
lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 80). Assim, a controvérsia resume-se
em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004646-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Sueli Ferreira Bezerra
Advogados:
Dulcileide Rebouças de Mesquita (OAB/RO nº 2.335)
e outros
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o
aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
A recorrida apresentou contra-razões pugnando
pela inadmissão. No mesmo sentido o Parecer da Procuradoria de Justiça.
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 179.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004562-5
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Anny Michele da Silva Nunes
Advogado:
Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO nº 584)
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o
aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão recursal.
06-05-2005
A-
13
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 167.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004543-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Cláudio Martins Mendes
Advogados:
Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO nº 1.096) e outro
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
J
á
quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 79). Assim, a controvérsia resume-se
em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
A-
14
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004539-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Paulo Kakionis
Advogado:
Daniel Kakionis Viana (OAB/SP nº 215.730)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois o recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 134). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004515-3
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Ricardo Pereira Ramos
Advogado:
Reginaldo Taveira Ribeiro (OAB/MT nº 6.451)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso público,
cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas
a natureza e a complexidade do cargo.
NÚMERO
081
ANO XXIII
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 114). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004512-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Érika Moreira de Carvalho
Advogado:
Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO nº 269-A)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 87). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004491-2
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Servany Bezerra de Oliveira
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de
concurso público, cujos requisitos devem ser fixados
por lei, observadas a natureza e a complexidade do
cargo.
Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de
Justiça foi pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 106). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
06-05-2005
A-
15
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004690-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Carolini Castro de Lima
Advogado:
Eudes Rosa Cabral (OAB/RO nº
1.288)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança, por maioria,
foi concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de
dissenso pretoriano e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 55). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004852-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
José William Aires de Almeida
Advogado:
Ademar dos Santos Silva (OAB/RO nº 810)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
A-
16
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela sua
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 123). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004827-6
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
José Almiro Tavares
Advogados:
Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO nº 361-B) e
outros
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria,
parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente
concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e
violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
NÚMERO
081
ANO XXIII
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 98). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004812-8
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Josias Rodrigues Nery
Advogado:
Ademar dos Santos Silva (OAB/RO nº 810)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
parcialmente, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida.
Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a
lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 109). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004753-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Edson Pinheiro de Farias
Advogada:
Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC nº 2.027)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
Há que se conceder a ordem em mandado de
segurança para o portador de necessidades especiais
em concurso público se a autoridade coatora, fazendo
exigência contrária a lei e ao edital, impõe ao
concorrente a realização de prova de aptidão física
incondizentes com a sua condição.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
à unanimidade. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação à lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano,
este não restou caracterizado, pois o recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos
de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a
respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência,
prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou
a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo
decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento
do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança,
Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 75). Assim, a controvérsia
resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo
decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa
circunstância cabe à Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004752-0
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Florivaldo Moreno Andrade
Advogada:
Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC nº 2.027)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
06-05-2005
A-
17
(...)
Há que se conceder a ordem em mandado de segurança
para o portador de necessidades especiais em
concurso público se a autoridade coatora, fazendo
exigência contrária a lei e ao edital, impõe ao
concorrente a realização de prova de aptidão física
incondizentes com a sua condição.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
à unanimidade. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso
pretoriano e violação à lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois o recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 73). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004751-2
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Maria da Guia Rodrigues da Costa
Advogados:
Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO nº 1.096) e
outro
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido manifestou-se pelo improvimento
recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
A-
18
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 91). Assim, a controvérsia resume-se
em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004737-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Eliger Lira de Castro
Advogado:
Francisco Edílson Celestino Holanda (OAB/RO nº
1.754)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista
no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a
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081
ANO XXIII
ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo
decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento
do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de
Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 181). Assim,
a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial
do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição
dessa circunstância cabe à Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso
Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004711-3
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Verônica Zacarias Vargas
Advogado:
Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO nº 2.396)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela admissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados,
tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das
questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da
LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da
decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovouse com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por
meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 97). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe
à Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004852-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
José William Aires de Almeida
Advogado:
Ademar dos Santos Silva (OAB/RO nº 810)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela sua
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não
procedeu a demonstração analítica de que trata a
norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar
as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões,
máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão
afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se
com as inúmeras alterações feitas no regulamento do
concurso, por meio de instruções baixadas pelo
Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado
de Rondônia” (fl. 123). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do
prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações.
A definição dessa circunstância cabe à Superior
Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
06-05-2005
A-
19
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela
admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante
prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta
em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso
especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este
não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação
aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o
prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da
ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto
condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a
premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras
alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções
baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de
Rondônia” (fl. 182). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso
concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de
suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatório nº 100.005.1999.010448-0
Requerente:Valdemir Aparecido de Souza
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO nº 1.029)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli e outros
“Vistos.
1. Tendo em vista a certidão supra, homologo os
cálculos de fl. 21, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento nº 001/
96-PR.
2. Inclua-se na previsão orçamentária de
pagamentos.
3. Uma vez respeitada a ordem cronológica de
precedência e segundo as possibilidades do depósito, proceda-se ao
empenho e respectiva ordem bancária.
4. Intimem-se os interessados.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004446-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Osvaldo Vieira da Costa
Advogados:
José D´Assunção dos Santos (OAB/RO nº 1.226) e
outros
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 202.000.2003.009380-5
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos
e outros
Agravados: Osvaldo Luiz de Araújo e outros
Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO nº 938)
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
A-
20
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nº 201.000.2003.009380-5
Agravante:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos e
outros
Agravados:
Osvaldo Luiz de Araújo e outros
Advogado:
Homero Silva Scheidt (OAB/RO nº 938)
“Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005210-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Mirts Silva Rodrigues
Advogados:
Viviane Barros Alexandre de Almeida (OAB/RO nº
353-B) e outro
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o
aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão recursal.
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 161.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005154-4
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrido:
Hélio Calixto Ferreira
Advogados:
Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO nº 391-B)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de
concurso público, cujos requisitos devem ser fixados
por lei, observadas a natureza e a complexidade do
cargo.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida
por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano
e violação a lei federal.
NÚMERO
081
ANO XXIII
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 97). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005001-7
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Suelen Oliveira Augustinho
Advogada:
Jacira Silvino (OAB/RO nº 830)
“Vistos.
o estado de rondônia, inconformado com o acórdão
recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça,
com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e
contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se
segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de
concurso público, cujos requisitos devem ser fixados
por lei, observadas a natureza e a complexidade do
cargo.
Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de
Justiça foi pela admissão.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando
possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto
questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria,
parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente
concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e
violação a lei federal.
Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não
restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu
a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º
do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os
julgados confrontados, com a demonstração analítica
da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais
não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou
que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão
do recurso em tela.
Já quanto a alegação de violação aos textos de lei
mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito
de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no
art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência
da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial
renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso,
por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 109). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial:
se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à
Superior Instância.
Posto isso, admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004969-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros
Recorrida:
Erineide de Oliveira Barros
Advogados:
Cláudia Marina Barcasse Moretto Alves (OAB/RO nº
2.417) e outro
“Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o
aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição
Federal.
Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça
manifestou-se pela inadmissão recursal.
Breve relatório.
Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do
recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse
pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 149.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
06-05-2005
A-
21
Não obstante, o alegado dissenso pretoriano não
restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração
analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se
mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados
confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera
transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do
recurso em tela.
Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC, este não
restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração com
essa finalidade.
No que se refere a alegação de violação ao art. 18
da Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação, apresentando
apenas resumos de julgados, impedindo verificar a exata compreensão da
controvérsia.
Posto isso, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO PLENO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 201.000.2004.004204-9
Agravante:
Nestor Paulo Romanzini
Advogados:
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros
Agravado:
Ailton José Cândido da Silva
Advogados:
Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1.089) e outro
ABERTURA DE VISTA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004539-0
Recorrente:
Lindomar Beserra da Silva
Advogados:
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535-A) e
outros
Recorrido:
Paulo Kakionis
Advogado:
Daniel Kakionis Viana (OAB/SP nº 215.730)
“Vistos.
LINDOMAR BESERRA DA SILVA, inconformado com o
acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso
Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105,
III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado
violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou
a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue:
(...)
A investidura em cargo público depende de concurso
público, cujos requisitos devem ser fixados por lei,
observadas a natureza e a complexidade do cargo.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão recursal.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar ao recorrido
prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta
em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso
especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal.
Entretanto, o recorrente carece de interesse jurídico
para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a demonstração
específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico que a decisão
recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse impede o trânsito
do recurso especial.
“Nos termos do Provimento 001/2001/PR, publicado em
13.9.01, fica o agravado intimado para, querendo, contra-minutar o Agravo
e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, 4 de maio de 2005.”
(a.) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Diretor do Dejupleno
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 200.000.2005.002048-0
Impetrante: Keith Senhorinho da Silva
Advogado:
Justino Araújo (OAB/RO nº 1.038)
Impetrado:
Secretário de Estado da Saúde de Rondônia
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
“Vistos.
Keith Senhorinho da Silva, qualificada nos autos,
impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do
Estado, que a lotou em comarca diversa daquela em que reside, dizendo
violar direito líquido e certo.
Intimada a regularizar a impetração, deixou o
prazo transcorrer sem manifestação.
A toda evidência, a falta de cumprimento do teor
do despacho, fl. 19, induz a presumir o desinteresse da parte em prosseguir
com a ação, razão por que indefiro a inicial, e decreto a extinção do
processo, com fundamento no art. 267, I, do CPC c/c art. 8º da Lei nº
1.533/51.
Arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 4 de maio de 2005.”
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
A-
22
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
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081
ANO XXIII
atual e às peculiaridades de cada caso.
À fixação da verba honorária deve-se levar em conta fatores como o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
despendido para o serviço, estando correta a fixação entre 10% a 20%.
CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL - DEJUCÍVEL
Data da distribuição: 01/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.007.2002.000041-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00720020000410 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Amoca Ltda.
Advogados: Rosiane Mocelin Góis (OAB/RO 1.956) e outros
Agravado: Moisés Linhares Casarotto
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Execução. Requisição de informações ao Detran e à Receita
Federal. Hipóteses excepcionais. Necessidade de relevantes motivos.
Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente
demonstrados os esforços diretos do exeqüente, que restaram infrutíferos,
admite-se a requisição pelo juiz de informações ao Detran e à Receita
Federal, ou estejam caracterizados relevantes motivos.
Data da distribuição: 22/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2003.003593-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120030035936 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros
Embargado: Edivaldo Coelho da Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade.
Meras críticas de juízo de valor acerca do acórdão não autorizam sua
modificação por meio de embargos de declaração, uma vez que não
demonstram omissão ou contradição, servindo como argumento para
eventual recurso à Corte Superior.
Data da distribuição: 12/02/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.001.2003.007365-0 Apelação Cível
Origem: 00120030073650 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas)
Apelante/Apelada: Maria da Conceição Soli
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros
Apelada/Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Danos moral e patrimonial. Fatura telefônica. Lançamento de
débitos. Ausência de contrato para fornecimento e utilização de serviços.
Inscrição do usuário nos cadastros de restrição ao crédito. Serasa. Medida
indevida. Critérios de valoração. Honorários de advogado. Respeito ao
art. 20, e §§ do CPC.
A ausência de contrato ou qualquer outra forma que autorize a empresa a
fornecer e a cobrar pelos serviços que unilateralmente colocou à disposição,
e, conseqüentemente, vier a gerar débitos em nome do usuário que ocasione
a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, Serasa,
é considerada medida indevida, tornando, assim, patente a viabilização
da reparação de danos pelo causador do fato.
O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica
das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do
bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica
Data da distribuição: 24/11/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2002.020008-0 Apelação de Cível
Origem: 00120020200080 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: H. S. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075)
Apelante: Real Providência e Seguros S/A
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros
Apelada: Rejane Maria da Silva de Castro
Advogados: Laércio Batista Lima (OAB/RO 843) e outro
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSOS
PROVIDOS PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”
Ementa: Acidente de trânsito. Dano moral. Fixação. Dano material em
percentual do salário mínimo. Seguro DPVAT. Dedução sobre o valor da
indenização fixada.
A indenização por danos morais é devida quando comprovada a
responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em que a vítima
faleceu.
Inexistindo nos autos comprovação dos rendimentos da vítima, os danos
materiais terão como base o salário mínimo.
O seguro DPVAT é deduzido do valor da indenização fixada, entenda-se
dano moral e material.
Data da distribuição: 28/05/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2000.012130-5 Apelação Cível
Origem: 00120000121305 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: João Ramos da Costa
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Apelados: Gilberto de Souza Silva e outra
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Embargos à execução. Contrato de venda e compra de imóvel.
Pagamento parcelado. Cheque. Prescrição. Prova da inadimplência.
Execução do contrato. Prosseguimento.
Havendo clara manifestação do exeqüente de que executa cláusula
contratual, provando a inadimplência do devedor pela devolução de
cheques dados em pagamento, deve a ação executiva prosseguir até a
satisfação do crédito, independente da ocorrência da prescrição das
referidas cártulas.
Data da distribuição: 03/11/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2004.002735-9 Apelação Cível
Origem: 00120040027359 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas)
Apelante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros
Apelado: Jânio Eleutério Braga
Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e outro
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiro.
Quantum indenizatório.
A instalação de linha telefônica tendo como base documento de terceiro
gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, a
qual não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando
disponibilizou a linha.
O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido sem se
transformar em fonte de enriquecimento ilícito.
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 14/05/2004
Data do julgamento: 19/04/2005
100.006.2001.002292-4 Apelação Cível
Origem: 00620010022924 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Laticínios Flor de Rondônia Ltda.
Advogados: Geraldo Pezzin(OAB/RO 1.276) e outro
Apelado: Geraldo Mandu da Silva
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Indenização. Dano material. Fato extintivo do direito do autor.
Ônus de tal prova do réu. Procedência do pedido.
Fracassando o réu em demonstrar o alegado pagamento, fato extintivo do
direito da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na
inicial, o qual encontra respaldo no conjunto probatório harmônico existente
nos autos.
Data da distribuição: 03/03/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.007.2003.003679-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00720030036794 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: José Clementino Diniz
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B)
Agravado: Grão Fértil Sementes Comércio e Indústria Ltda.
Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Agravo. Justiça gratuita. Indeferimento. Fundadas razões.
Reiteração do pedido. Prazo para recorrer.
É possível o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, desde
que existentes fundadas razões.
O prazo para o recurso de agravo começa a fluir a partir da primeira
decisão com conteúdo lesivo para a parte, ainda que haja reiteração do
pedido.
Data da distribuição: 22/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.002.2003.006788-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00220030067881 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1.114) e outros
Embargado: Josenias Oliveira
Advogados: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B) e outro
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Omissão.
Esclarecimentos pertinentes a omissões indicadas, complementares ao
voto, não alteram ou modificam o teor do acórdão.Meras críticas de juízo
de valor acerca do acórdão não autorizam sua modificação por meio de
embargos de declaração, servindo apenas como argumento para eventual
recurso à Corte Superior.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
200.000.2003.008367-2 Apelação Cível
Origem: 00420020027714 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelantes: Naelson Matos Xenofonte e outro
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1.303)
Apelado: Ouro Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Advogados: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) e outro
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Embargos à execução. alegação de novação e quitação.
Demonstração. Inexistência. ônus da prova. Embargante.
A obrigação de demonstrar a repactuação de dívida e a quitação desta,
constitui fato impeditivo da pretensão inicial na ação de execução, cabendo
ao embargante - executado - se desincumbir de tal ônus, pois, se assim
não o fizer, a improcedência dos embargos e a convalidação da execução
formarão desfecho lógico da causa.
Data da distribuição: 02/12/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.1997.006695-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00119970066954 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Agravante: Nortefrios Comércio de Frios Ltda.
Advogadas: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A) e outra
Agravada: S. S. Importação Exportação Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros
06-05-2005
A-
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Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Ação monitória. Ausência de novo julgamento dos embargos sob
os novos parâmetros determinados pelo v. acórdão que reformou a decisão
monocrática. Prosseguimento do feito, a pedido da agravante, sob o rito
do processo de execução. Deferimento. Inexistência de bens penhoráveis.
Intimação para impulsionar o feito. Inércia. Extinção sem julgamento do
mérito. Trânsito em julgado. Arquivamento.
Inexiste subsídio jurídico ao agravo de instrumento para, por meio dele,
intentar alterar a decisão transitada em julgado, da qual não se interpôs
recurso próprio no prazo legal e se encontra arquivada há mais de 7 (sete)
meses.
Data da distribuição: 11/04/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.001.2004.003473-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Embargante: Fabiana Almeida Gualberto
Advogados: Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1.277) e outro
Embargada: Serasa S/A
Advogados: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96.352) e Dulcinéia
Bacinello (OAB/RO 1.088) e outra
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência.
Nega-se provimento ao recurso que tem por fim trazer questionamentos
improcedentes e já discutidos na decisão acatada.
Data da distribuição: 20/09/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
200.000.2003.003945-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120000115771 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Embargantes: Osvaldo Cazimi Iwasaki e outra
Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outro
Embargada: Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed Rondônia
Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) e outros
Relator: Juiz convocado José Antonio Robles
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS UNÂNIME”
Ementa: Omissão, contrariedade ou obscuridade inexistentes. Reexame
da questão. Prequestionamento. Impossibilidade.
O incidente de embargos declaratórios possui caráter integrativo, e não
substituto, sendo incabível o reexame de prova e o pré-questionamento
quando inexistentes quaisquer dos vícios estatuídos no art. 535, incs. I e II,
do CPC.
Data da distribuição: 04/02/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.002.2004.003489-7 Apelação Cível
Origem: 00220040034897 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros
Apelada: Maeva Maria Pelegrino
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiro.
Quantum indenizatório.
A instalação de linha telefônica, tendo como base documento de terceiro,
gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos que
não teve a cautela de confirmar os dados
do adquirente, quando disponibilizou a linha.
O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido, sem se
transformar em fonte de enriquecimento ilícito.
Data da distribuição: 28/03/2005
Data do julgamento: 05/04/2005
100.001.2004.021236-9 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
Agravante: Chicão Automóveis Ltda.
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros
Agravada: Solange Maria de Holanda Morais
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento.
Se o agravante por meio do regimento, não apresentou novos fatos ou
argumentos jurídicos capazes de alterar a decisão que negou a liminar de
suspensão da decisão-agravada, esta mantém-se até a decisão de mérito
do agravo de instrumento.
A-
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06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 28/02/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.001.2005.001314-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050013148 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outros
Agravada: Emanuelle Ferreira Lima
Advogada: Rachel Souza de Luccas (OAB/RO 1.634)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Antecipação de tutela. Inserção do nome em registro de cadastros
restritivos de crédito. Lançamento a débito de conta corrente do valor
mínimo de pagamento das faturas de cartão de crédito. Dívida questionada
em juízo, com razoáveis fundamentos. Deferimento.
Proposta com bons fundamentos ação para aferir-se a existência ou não
da dívida, bem como a ilicitude da inscrição e da manutenção do nome do
devedor nos cadastros restritivos de crédito, mostra-se prudente a
concessão de antecipação de tutela para impedir o lançamento a débito
da sua conta corrente do valor mínimo de pagamento das faturas de cartão
de crédito objeto, bem como para excluir o seu nome dos cadastros
negativos.
Data da distribuição: 21/03/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.001.2004.013114-8 Apelação Cível
Origem: 00120040131148 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e
outro
Apelado: João Sandro de Oliveira Souza
Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) e outra
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Indenização. Dano moral. Conta telefônica. Cobrança indevida.
Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência dos pressupostos para
sua caracterização.
A indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma
parte age ao menos de forma culposa em relação a outra de forma a
atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas
circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízo
moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à
caracterização de sua responsabilidade, ou mesmo que tenha demonstrado
o ato indevido, e que resta claro nos autos que este ato tenha sido provocado
por ato de terceiro, fica isento do dever da responsabilidade civil dos
prejuízos causados que o evento der causa, pois restou demonstrada uma
causa impeditiva do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro.
Data da distribuição: 03/08/2004
Data do julgamento: 29/03/2005
100.001.2003.003961-3 Apelação Cível
Origem: 00120030039613 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e
Concordatas)
Apelante: João Bosco Ramirez
Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO
1.026)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR”
Ementa: Danos morais e materiais. Depósito bancário por meio de autoatendimento. Auxílio de terceiros. Exclusão do liame de causalidade. Ônus
da prova. Inversão. Lapso temporal. Prejudicialidade.
Deve ser julgada improcedente a ação de indenização por danos morais e
materiais movida em face de instituição financeira com vistas a ressarcir
valor depositado e não registrado no serviço de “caixa automático”, se
restou demonstrado por prova testemunhal produzida pelo autor-apelante
que, ao efetuar tal operação, o depositante recebeu auxílio de terceiro
estranho ao estabelecimento bancário.
A inversão do ônus da prova resta prejudicada pela manifesta inviabilidade
e diante da inércia do autor da ação que espera quase dois anos contados
da ocorrência dos fatos para propor a ação indenizatória.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.014.2001.010683-2 Apelação Cível
Origem: 01420010106832 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Sônia Tereza Kuibida Bianchi
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
NÚMERO
081
ANO XXIII
Apelada: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Arrendamento mercantil. Inadimplência. Inscrição na Serasa e
registro em Cartório de Protesto. Ausência de prova de quitação da dívida
remanescente. Legalidade.
Por ser ônus da parte provar o alegado, cabe a ela demonstrar a inexistência
de dívida remanescente após a rescisão de contrato de arrendamento
mercantil para então pleitear a exclusão de seu nome dos cadastros da
Serasa e do Cartório de Protesto.
Data da distribuição: 04/02/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2004.009899-0 Apelação Cível
Origem: 00120040098990 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros
Apelante: Serasa S/A
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) e outro
Apelado: João de Deus Ferreira
Advogados: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756)
e outro
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSOS PROVIDOS
POR UNANIMIDADE”
Ementa: Danos morais. Serasa. Inclusão de débito. Legitimidade. Prévia
comunicação. Endereço diverso. Exclusão de responsabilidade. Instalação
telefônica. Sistema call center. Cobrança indevida. Relação de consumo.
Aplicação da lei especial em detrimento da norma geral. Binômio valordesestímulo/compensatório. Condenação excessiva. Minoração.
É o Serasa parte legítima quando a demanda se desenvolve para aferição
da regularidade e lisura de ato próprio da instituição arquivista.
Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço errado
por culpa da instituição credora, excluída está a responsabilidade civil da
Serasa por eventuais danos decorrentes do registro indevido, pois se tivesse
a informação correta, teria realizado com eficácia o regular aviso.
Outrossim, a inserção indevida de dados do consumidor em órgão de
restrição ao crédito, por suposta dívida oriunda da instalação de linha
telefônica pelo sistema call center, acarreta indenização a título de dano
moral, entretanto, quando o valor arbitrado não estiver em consonância
com os parâmetros adotados por esta Corte, impõe-se a minoração.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.2002.015795-8 Apelação Cível
Origem: 00120020157958 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Marcos Antônio Soares Ramos
Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A)
Apelados: José Afrânio de Souza e outra
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) e outra
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO
PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Julgamento antecipado da lide. Requerimento de provas que não
guardam ligação com a lide. Inexistência de cerceamento de defesa.
Ocorrendo julgamento antecipado da lide, o cerceamento de defesa só
restaria caracterizado se as provas que não foram produzidas interferissem
diretamente no mérito da questão.
Data da distribuição: 29/03/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.001.2004.006098-4 Apelação Cível
Origem: 00120040060984 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Hamil do Espírito Santo
Advogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1.888) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T.Chaves
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO
PROVIDO. UNÂNIME.”
Ementa: Dano moral. Inclusão em cadastros restritivos de crédito. Licitude.
É lícita a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de
crédito quando apenas parte do acordo celebrado entre as partes é
cumprido, persistindo débito vencido e não quitado no prazo estipulado.
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 26/05/2004
Data do julgamento: 07/12/2004
200.000.2003.002779-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120010116256 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Embargante: Raimunda Ferreira Campos
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros
Embargado: Banco Itaú S/A
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator: Juiz convocado Antônio Feliciano Poli
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Inexistência de omissão e contradição. Prequestionamento. Fins
protelatórios. Multa.
Inexistindo os vícios apontados de omissão, os embargos de declaração
devem ser rejeitados. O prequestionamento, em sede de embargos,
somente deverá ser apreciado, se presentes os vícios ventilados.
Evidenciando-se a oposição protelatória dos embargos, deve-se aplicar a
multa prevista na legislação processual.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 19/04/2005
200.000.2003.003386-1 Apelação Cível
Origem: 00120000042952 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Renato Pereira Gonçalves
Advogados: Jerônimo Côrte de Alencar (OAB/RO 139-A) e outros
Apelados: Valter Nunes Coelho e outro
Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e outro
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO
PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Nefroureterectomia. Culpa.
Nexo de causalidade. Ônus. Ausência.
A incumbência pela demonstração dos fatos constitutivos do direito é do
autor, se este não se desfaz desse mister para provar a ocorrência de erro
médico que redundou na retirada de um rim, e os demais elementos
constitutivos da obrigação de indenizar militam desfavoravelmente à
pretensão inicial, a decisão que julga improcedente o pedido merece ser
mantida.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.019.2003.000127-5 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem: 01920030001275 Machadinho D’Oeste/RO (Vara Única)
Apelante/Agravada: J. R. Supermercado Ltda.
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO
770)
Apelada/Agravante: Prohard Comércio de Computadores Ltda.
Advogado: Daniel Lourenço Barddal Fava (OAB/PR 14.070)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2.009) e outros
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO E PROVIDA
PARCIALMENTE A APELAÇÃO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Indenização. Danos morais. Título de crédito. Lançamento e protesto
indevidos. Estabelecimento bancário. Endosso-mandato. Ilegitimidade
passiva. Condenação. Valor razoável. Cancelamento do título e protesto.
Títulos de crédito lançados e protestados decorrentes de operação
comercial inexistente são passíveis de indenização. No entanto, exclui-se
do pólo passivo da ação o banco que, sob a cláusula do endosso-mandato,
levou a protesto referida cártula seguindo orientações do mandante. Em
face de sua existência irregular, a anulação do título e cancelamento do
apontamento cartorário é medida que se impõe.
O valor das condenações em ações de dano moral deve seguir o princípio
da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e
desestimulando nova prática pelo agente causador do dano.
Data da distribuição: 30/04/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.014.2001.005577-4 Apelação Cível
Origem: 01420010055774 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Reginaldo Pereira da Trindade
Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) e outro
Apelado: Mauro Guimarães Ferreira
Advogado: Vanderlei Amauri Graebin (OAB/RO 689)
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Compromisso de venda e compra. Contrato verbal. Tratativas
preliminares. Não-realização do negócio. Danos ao proprietário.
06-05-2005
A-
25
Inexistência de início de prova por escrito. Reparação indevida.
A apresentação de mero indício de prova escrita, é imprescindível à
demonstração de existência de alegação de contrato verbal em que se
pretende a venda e compra de imóvel, visando demonstrar que não se
tratou somente de negociações preliminares, às quais não vinculam as
partes nem geram direitos ou deveres, máxime indenizatórios.
Data da distribuição: 15/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.002.2004.009415-6 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
Origem: 00220040094156 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível)
Agravantes: Adalberto Henrique Peper e outra
Advogados: Juliane Silveira S. A. Moreira (OAB/RO 2.268) e outro
Agravado: Osmar Soares Silveira
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074)
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”
Ementa: Agravo regimental. Não-cumprimento do art. 526, parágrafo
único, do CPC. Recurso inadmissível. Não-conhecimento.
Após o advento da Lei n. 10.352, de 26/12/2001, a falta de juntada aos
autos da cópia da petição de agravo de instrumento importa a sua
inadmissibilidade, impedindo o conhecimento.
Data da distribuição: 08/03/2005
Data do julgamento: 19/04/2005
100.001.2005.003177-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050031774 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Redemax Projetos e Construção Ltda.
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação das Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Administrativo. Licitação. Capacitação técnica-profissional.
Engenheiro contratado. Prova da existência de técnico em seu quadro.
Liminar. falta de requisitos.
O contrato de prestação de serviço é prova suficiente de que a empresa
possui em seu quadro engenheiro com capacitação técnica-profissional
necessária à execução de serviços.
Para o deferimento em sede de agravo é necessário que esteja devidamente
fundamentada a urgência da medida ou haja perigo de lesão grave de
difícil e incerta reparação.
Data da distribuição: 11/06/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.002.2003.002431-7 Apelação Cível (Agravo Retido)
Origem: 00220030024317 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Agravante: M. A. B.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A)
Apelada/Agravada: D. C. da C. O.
Advogados: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas
Decisão:” AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE
O RECURSO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE”
Ementa: Divórcio. Partilha de bens. Separação judicial. decisão que não
alcança bens sonegados. Não faz coisa julgada. União estável.
Reconhecimento.Não faz coisa julgada a decisão que homologou separação
judicial em que foi sonegada a existência de bens e não se procedeu à
partilha, que deverá ocorrer na conversão da separação em divórcio.
Comprovado que ocorreu a união estável, esta deve ser reconhecida da
data indicada na petição inicial.
Data da distribuição: 21/09/2004
Data do julgamento: 12/04/2005
100.001.1998.000258-4 Apelação Cível
Origem: 0011990002584 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família)
Apelante: A. C. dos S. F. representada por sua mãe R. dos S. F.
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Apelado: A. N. M.
Advogados: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A) e outros
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”
Ementa: Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos.
Fixação. Citação do apelado.
O termo inicial das prestações alimentícias, na ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos, deve ser fixado a partir da citação.
A-
26
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 18/10/2004
Data do julgamento: 05/04/2005
100.010.2004.002392-3 Apelação Cível
Origem: 01020040023923 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Apelada: Valdenice Aparecida Gil
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423-A)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargdor Sebastião T. Chaves
Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”
Ementa: Mandado de segurança. Corte de energia Elétrica. Multa. Suposta
fraude.
É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coagir
o consumidor a pagar multa que não concorda, visto que existem outros
meios para buscar legitimamente, o adimplemento de eventual débito.
Data da distribuição: 08/03/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
100.014.2003.004306-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 01420030043062 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Osmar Antônio Mariano
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Embargado: Ronei Antônio Giordani Filho
Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e outro
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Reexame
da matéria. Violação à legislação infraconstitucional. Via inadequada.
É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito
com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado.
Data da distribuição: 19/05/2004
Data do julgamento: 19/04/2005
100.005.2003.002481-7 Apelação Cível
Origem: 00520030024817 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: José dos Santos
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1.743)
Apelada: Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito
Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”
Ementa: Indenização. Cadastro de restrição de crédito. Comunicação prévia.
Obrigação da Serasa. Administradora de cartão de crédito. Ilegitimidade
passiva.
A comunicação prévia prevista no § 2º do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, sendo,
portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda a
administradora de cartão de crédito que apenas faz o apontamento do
débito.
Data da distribuição: 23/02/2005
Data do julgamento: 12/04/2005
200.000.2003.009163-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível
Origem: 00120010135048 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Embargante: T. L. C. Construção Comércio e Serviços Telefônicos Ltda.
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Embargado: Systech Equipamentos Eletrônicos e de Informática Ltda.
Advogado: George Cássio Tiosso Abbud (OAB/SP 152.788)
Relator: Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.”
Ementa: Inexistência de contradição. Reexame da matéria. Violação à
legislação infraconstitucional. Via inadequada.
É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito
com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado.
Inadequado é o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de
recurso especial, com o objetivo de apontar violação do acórdão à norma
infraconstitucional.
Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do Departamento Judiciário Cível
NÚMERO
081
ANO XXIII
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.005.2004.012099-1
Agravante :Americel S. A.
Advogados :Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Marisselma Maria da
Conceição Mariano (OAB/R0 1040) e outros
Agravado :Valdir Heesch
Advogado :Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO-1382)
“Considerando que o não recebimento do apelo ora atacado
implica em prejuízo ao agravante, defiro o pedido de suspensão dos efeitos
desta decisão para a subida dos autos e recurso e posterior análise do
mérito desta Agravo. P.”
Porto Velho, 4 de maio de 2005.
(a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO DEPARTAMENTO
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº
200.001.2003.000590-5
Agravante : Carla Cristina Vieira Sales
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) e
Agravado: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogados : Walter Airam Naimaier Durte Júnior
e outros.
outro.
(OAB/RO1111)
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 001/2001/PR, de
13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o
agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho/RO, 04 de maio de 2005".
(a.) Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV/TJRO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2001.006195-8
Recorrente:
Maristela Machado Leite Gomes
Advogados:
Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO-962), Leila Karina
Côrte de Alencar (OAB/RO-1140) e outro
Recorrida:
SBS Empreendimentos Ltda
Advogados:
Maria Lúcia Pretto (OAB/RO-248B),Juliane Muniz
Miranda de Lucena (OAB/RO-1297) e outros
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.
Porto Velho, 04 de maio de 2005".
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
A-
27
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2001.015167-1
Recorrente:
Antônio Carlos Rodrigues
Advogado:
Recorrida:
Advogados:
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO-1482), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO-846) e outros
Losango Promotora de Vendas Ltda
José Lopes Diniz (OAB/RO-1704) e Walter Bernardo
de Araújo Silva (OAB/RO-74B)
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.
Porto Velho, 04 de maio de 2005".
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINALPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data da distribuição: 27/10/2004
Data do julgamento: 22/03/2005
100.003.2001.001339 6 Apelação Criminal
Origem: 00320010013396 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Nadinaldo Guimarães de Souza
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75 A) e Márcia Soares
de Souza (OAB/RO 1.834)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão:”APELAÇÃO NÃO PROVIDA UNÂNIME”
Ementa: Processo Penal. Júri. Legítima defesa putativa. Afastamento. Erro
na votação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.006.2003.000882-0
Recorrentes:
Norivaldo Kreitlow e outro
Advogados:
Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO-1467), Robson
Reinoso de Paula (OAB/RO-1341) e outro
Recorrido:
Welliton Cássio Feitosa
Advogado:
José Carlos Pereira (OAB/RO-1001)
Inexistência. Progressão de regime integralmente fechado. Crime hediondo.
Inviabilidade.
Afastada a tese de legítima defesa pelos jurados, não há que se
falar em nulidade na votação, mormente se constatada inequivocadamente
ter havido erro material quando da descrição do quesito referente à aludida
tese.
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica o
recorrido intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial.
Porto Velho, 04 de maio de 2005".
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
Reconhecendo o Conselho de Sentença a efetiva participação do
apelante nos fatos delituosos, não se manifesta contrária à prova dos
autos a decisão que acolhe a tese acusatória, quando evidenciado pelo
extrato probatório que os fatos se deram na forma exposta nos autos.
Em sendo o crime de homicídio qualificado considerado como
hediondo, inviável a progressão de regime.
Data da distribuição: 23/04/2004
Data do julgamento: 22/03/2005
100.003.1999.001927 9 Apelação Criminal
Origem: 00319990019279 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Gessi Neiva de Souza
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75 A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
100.014.2004.004352-9 Recurso Especial em Agravo de Instrumento
Recorrente: Ivone Abrão de Freitas Pereira
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Recorrida: Orlanda de Fátima de Oliveira Silveira -ME
Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)
ABERTURA DE VISTA
PROVIDA UNÂNIME.”
Ementa: Processo Penal. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade.
Inviabilidade.
Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal, na forma retroativa, se entre a data do fato e a da suspensão do
processo e da data da revogação do sursis processual até a da publicação
da sentença condenatória recorrível decorreu prazo inferior ao exigido
por lei para a aplicação desse instituto.
Nos termos do Provimento 001/01-PR, de 13/09/01 fica a recorrida
intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.
Porte de arma. Ausência de potencialidade ofensiva. Atipicidade.
Absolvição. Improcedência.
O fato de o agente ter sido surpreendido portando na cintura arma
Porto Velho, 05 de maio de 2005".
(a.) Bel. Sandro César Oliveira
Diretor do DEJUCIV
de fogo de uso permitido, sem registro e sem porte, devidamente municiada
e apta para pronto uso representa potencialidade de real risco à segurança
coletiva, inviabilizando o acolhimento da tese de atipicidade de conduta
em face de ausência de potencialidade ofensiva.
A-
28
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 19/02/2004
Data do julgamento: 22/03/2005
100.005.2003.005146 6 Apelação Criminal
Origem: 00520030051466 Ji Paraná/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Daniel Freitas dos Santos
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Apelante: Fábio Pessoa de Souza
Advogados: Justino Araújo (OAB/RO 1.038) e Helainy Fuzari (OAB/RO
1.548)
Apelante: José Adão Pessoa
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1.038)
Apelante: Erivelto da Silva Paulino
Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”RECURSO DE ERIVELTO DA SILVA PAULINO NÃO PROVIDO,
RECURSO DE DANIEL FREITAS DOS SANTOS PROVIDO PARCIALMENTE,
RECURSOS DE FÁBIO PESSOA DE SOUZA E JOSÉ ADÃO PESSOA NÃO
PROVIDOS. DE OFÍCIO, ESTENDIDO O BENEFÍCIO DA MUDANÇA DE
REGIME AOS APELANTES FÁBIO PESSOA DE SOUZA E JOSÉ ADÃO
PESSOA. TUDO À UNANIMIDADE.”
Ementa: Pena. Mínimo legal. Regime prisional.
A fixação do regime prisional é resultado do quantum da pena e da
análise das circunstâncias judiciais. Se a pena é fixada no mínimo legal e
assim também o aumento pelas qualificadoras, sendo a sanção inferior a
oito anos, não se admite outro regime que não o semi aberto.
Data da distribuição: 11/03/2005
Data do julgamento: 07/04/2005
100.002.2005.001151 2 Habeas Corpus
Paciente: Fábio de Amorim Lopes
Impetrante: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/
RO
Relator: Juiz convocado Walter Waltenberg Júnior
Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.”
Ementa: Crime hediondo. Liberdade provisória.
Ao agente de crime hediondo é vedada a liberdade provisória.
Data da distribuição: 09/03/2005
Data do julgamento: 14/04/2005
100.501.2005.000958 9 Habeas Corpus
Pacientes: Célio Gomes Mendes e Weley Gomes Mendes
Impetrante: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
UNÂNIME”
Ementa: Conflito de competência. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Exame do mérito da ação. Impossibilidade. Condições favoráveis ao
paciente. Indiferença. Fundamentos da prisão preventiva.
A suscitação de conflito negativo de competência não enseja
constrangimento ilegal, pois não impede que o paciente alegue o que lhe
é de direito, oportunidade em que o Relator designará um dos órgãos para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Em sede de habeas corpus não é possível o exame de provas e do
mérito da ação.
As condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem, por
si sós, a liberdade provisória, mormente quando presentes os fundamentos
da prisão preventiva.
Data da distribuição: 28/03/2005
Data do julgamento: 14/04/2005
102.003.2004.004356 0 Habeas Corpus
Paciente: João Dirceu de Oliveira
NÚMERO
081
ANO XXIII
Impetrante: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME”
Ementa: Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Encerramento da instrução criminal.
Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de
constrangimento ilegal em face do excesso de prazo.
Data da distribuição: 29/03/2005
Data do julgamento: 14/04/2005
100.501.2005.001560 0 Habeas Corpus
Paciente: Dionísio da Silva Souza
Impetrantes: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544), Francisco Reginaldo
Joca (OAB/RO 513) e Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME”
Ementa: Prisão em flagrante. Porte ilegal de arma. Requisitos ensejadores
da prisão. Inobservância. Liberdade provisória. Concessão.
Inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem a
necessidade da segregação preventiva, conceder se á a ordem, deferindo
ao paciente o pedido de liberdade provisória.
Data da distribuição: 13/12/2004
Data do julgamento: 14/04/2005
101.007.2003.004701 0 Apelação Criminal
Origem: 00720030047010 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Isaac de Oliveira Silva
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1.038)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz convocado Walter Waltenberg Junior
Decisão:”APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA. UNÂNIME”
Ementa: Roubo duplamente qualificado. Negativa de autoria. Réu não
reconhecido pela vítima. Fragilidade probatória. Absolvição. Redução de
pena. Improcedência.
A circunstância de o réu ter furado o bloqueio policial na companhia
de parceiro com a motocicleta subtraída momentos antes, abandonando a
res após terem derrapado e caído do veículo, embrenhando se na mata
para escaparem da perseguição policial, aliada ao fato de o álibi
apresentado restar dissonante dos elementos colacionados no quadro
probatório, servem para evidenciar a autoria, independente de a vítima ter
ficado impossibilitada de efetuar o reconhecimento, em virtude dos
assaltantes usarem capacete com viseira escura.
Mantém se a pena imposta ao agente quando restar justificada e
coerente com a análise das circunstâncias judiciais.
Data da distribuição: 15/09/2003
Data do julgamento: 14/04/2005
200.000.2003.004066 3 Apelação Criminal
Origem:00920010039498 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: João Batista dos Santos
Advogados: Euclides Bragard Belo (OAB/RO 67) e José Bonifácio do
Nascimento (OAB/RO 512 A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.”
Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Culpa. Insuficiência probatória.
Absolvição.
Inexistindo nos autos prova suficiente para demonstrar a culpa do
acusado no acidente de trânsito que causou a morte da vítima, a absolvição
é medida que se impõe.
Porto Velho, 04 de maio de 2005
(a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
A-
29
n. 04 - 100.001.2004.013179-2 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040131792
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra
Apelados: Augusto Barbosa Vieira Júnior e outros
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 324
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e
seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas,
que serão julgados em sessão que se realizará aos onze dias do mês de
maio do ano dois mil e cinco, às 08h30.
n. 05 - 100.001.2004.016674-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040166740
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Especial, ou
Apelada: Maria Aglair Barcanias Riela
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
01 - 100.001.2004.017045-3 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040170453
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelada: Marineide de Castro Inácio
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 06 - 100.001.2004.011581-9 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040115819
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelado: Rubens Galvão Modesto
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 02 -100.001.2004.014474-6 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040144746
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelados: Robson Luis Santos Silva e outro
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 17/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 07 - 100.001.2004.013186-5 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040131865
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelados: José Roberto Cavalcanti Celestino e outros
Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 03 - 100.001.2004.013753-7 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120040137537
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
n. 08 - 100.001.2004.019404-2 Agravo de Instrumento
Origem:
00120040194042
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra
Apelado: Aldino França da Costa
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Agravantes: Novo Rumo Indústria e Comércio Ltda. e outros
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 16/12/2004
PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 10/01/2005
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
A-
30
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 09 - 100.016.2003.002120-6 Apelação Cível
Origem:
01620030021206
Costa Marques/
1ª
Vara
Cível
Apelante: Paulo de Carli
Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B)
Apelado: Município de Costa Marques - RO
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 16/02/2005
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 10 - 100.001.2003.000364-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00120030003643
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: João Mejias
Advogados: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) e outros
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
Relator: Dr. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 12/05/2004
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 11 - 100.001.2003.011308-2 Apelação Cível
Origem:
00120030113082
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Maria Lucinelza Bicho Vieira
Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e outro
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 22/03/2005
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 12 - 100.001.2001.000820-8 Apelação Cível
Origem:
00120010008208
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outros
Apelado: Antônio Jorge dos Santos
Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306-A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 12/04/2005
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
NÚMERO
081
ANO XXIII
n. 15 - 100.011.2002.001032-0 Apelação Cível
Origem:
01120020010320
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Apelantes: Edson Martins de Paula e outros
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e outros
Apelante: G. M. Engenharia e Construções Ltda e outra
Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros
Apelado: Município de Urupá - RO
Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/10/2004
Pedido de Vista em 04/05/2005: DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 16 - 100.501.2004.008740-4 Apelação Criminal
Origem:
50120040087404
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Valéria do Socorro Rocha da Silva
Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 22/04/2005
n. 17 - 101.501.2004.007399-3 Apelação Criminal
Origem:
50120040073993
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelantes: Rivanildo Costa de Carvalho e outro
Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e outros
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 21/03/2005
n. 18 - 100.501.2004.006883-3 Apelação Criminal
Origem:
50120040068833
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de
Tóxicos
Apelante: Renato Rodrigues de Oliveira
Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 18/04/2005
n. 13 - 100.017.2002.001571-9 Apelação Cível
Origem:
01720020015719
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Recorrente: Município de Alto Alegre dos Parecis - RO
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A)
Recorrida: Vitória de Fátima Betelli da Silva
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 11/11/2004
Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005
n. 19 - 200.000.2003.001801-3 Apelação Cível
Origem:
00120020151810
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradoras: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) e outra
Apelados: José Augusto Leite Neto e outros
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outros
Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
IMPEDIDO: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 02/05/2003
Pedido de Vista em 15/10/2003: DES. ROWILSON TEIXEIRA
n. 14 - 100.001.2002.018056-9 Apelação Cível
Origem:
00120020180569
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Apelado: Wagner Luiz Pereira
Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro
Relator: Dr. JOSÉ ANTONIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 03/08/2004
Pedido de Vista em 04/05/2005: DES. ELISEU FERNANDES
n. 20 - 100.001.2003.016842-1 Apelação Cível
Origem:
00120030168421
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Apelado: José Atalício Gomes de Oliveira
Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 09/12/2004
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 21 - 100.601.2004.007886-0 Conflito Negativo de Competência
Origem:
60120040078860
Porto Velho/2ª Vara do Juizado
Especial Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da
Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes
Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 18/04/2005
06-05-2005
A-
31
n. 28 - 100.001.2004.002725-1 Apelação Cível
Origem:
00120040027251
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Apelantes: Cláudia Gaspar Nogueira e outros
Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outra
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 08/03/2005
n. 22 - 100.002.2004.007377-9 Reexame Necessário
Origem:
00220040073779
Ariquemes/3ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Marliza Aparecida Batista Batisti
Advogado: Haroldo Batisti (OAB/RO 2535)
Interessado (Parte Passiva): Gerente da Unidade das Centrais Elétricas de
Rondônia - CERON S/A de Ariquemes
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 21/03/2005
n. 23 - 100.010.2002.003574-8 Apelação Cível
Origem:
01020020035748
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradores: Vítor Faria da Costa Pereira (OAB/DF 15624) e outro
Apelado: Sidnei Roberto de Oliveira
Advogados: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) e outra
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 05/04/2005
n. 24 - 100.001.2004.005065-2 Reexame Necessário
Origem:
00120040050652
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Interessada (Parte Ativa): Girlene Maria Ferreira
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do
Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 15/04/2005
n. 25 - 100.001.2004.009736-5 Apelação Cível
Origem:
00120040097365
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Apelado: Mário Ricardo Diaz Molero
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 18/02/2005
n. 26 - 100.003.2004.004508-3 Apelação Cível
Origem:
00320040045083
Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832) e outros
Apelado: Prefeito do Município de Jaru - RO
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 12/03/2005
n. 27 - 100.001.1997.008150-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00119970081503
Porto Velho/2ª Vara Cível
Agravantes: João Anisio Aristides e outros
Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outra
Agravado: Aldo Alberto Castanheira Silva
Advogados: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) e outro
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 17/11/2004
n. 29 - 100.015.2004.005980-9 Agravo de Instrumento
Origem:
01520040059809
Guajará-Mirim/
1ª
Cível
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Cláudio Roberto Scolari Pilon
Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outro
Agravados: R. P. de Figueiredo – ME e outro
Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 22/03/2005
Vara
n. 30 - 100.002.2004.007449-0 Conflito Negativo de Competência
Origem:
00220040074490
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes
- RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes
- RO
Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 22/10/2004
n. 31 - 100.007.2005.000536-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00720050005363
Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Antonio José Baldissera
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 12/04/2005
n. 32 - 100.001.2005.003964-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00120050039643
Porto Velho/3ª Vara Cível
Agravante: Paulo Fueth Mourão
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra
Agravada: Joyce Maria de Azevedo Couceiro
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 06/04/2005
n. 33 - 100.012.2003.001230-0 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:
01220030012300
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros
Embargado: Macário Reis da Silva
Defensor Público: Lídio Luís Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Opostos em 26/04/2005
n. 34 - 100.012.2003.001414-1 Apelação Cível
Origem:
01220030014141
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outro
Apelados: Cergal Cerealista Garcia e outro
Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A)
Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 22/04/2005
A-
32
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 35 - 100.007.2005.000532-0 Agravo de Instrumento
Origem:
00720050005320
Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante: Eduardo Antonio de Farias
Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Sorteio em 06/04/2005
n. 36 - 100.002.2003.009268-1 Reexame Necessário
Origem:
00220030092681
Ariquemes/1ª Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Município de Ariquemes - RO
Advogados: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outros
Interessado (Parte Passiva): Hidronorte Construções e Comércio Ltda.
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 27/05/2004
n. 37 - 100.009.2004.000673-3 Agravo de Instrumento
Origem:
00920040006733
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Agravante: Sebastião Pires Ribeiro
Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) e outro
Agravado: José Carlos Bolonini
Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 03/03/2005
n. 38 - 100.012.2003.001312-9 Apelação Cível
Origem:
01220030013129
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros
Apelado: Comel - Comércio e Instalações Elétricas Ltda.
Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A)
Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 25/04/2005
n. 39 - 100.002.2003.001854-6 Apelação Cível
Origem:
00220030018546
Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Advogados: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) e outros
Apelado: Nestor Cardoso de Sá
Advogados: Giovane Basílio de Sousa (OAB/RO 285-B) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 21/03/2005
n. 40 - 100.015.2004.001801-0 Apelação Cível (AGRAVO RETIDO)
Origem:
01520040018010
Guajará-Mirim/
1ª
Vara
Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) e outro
Apelado: Mobiliadora Bolivar Comércio Importação e Exportação Ltda.
Advogada: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/04/2005
n. 41 - 100.005.2002.014526-3 Apelação Cível
Origem:
00520020145263
Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda.
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Apelado: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 12/03/2005
n. 42 - 100.002.2003.002220-9 Reexame Necessário
Origem:
00220030022209
Ariquemes/3ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Eugênia Leite de Araújo
Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e outros
Interessado (Parte Passiva): Departamento de Viação e Obras Públicas de
Rondônia - DEVOP
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 11/10/2004
NÚMERO
081
ANO XXIII
n. 43 - 100.007.2001.004422-8 Apelação Cível
Origem:
00720010044228
Cacoal/2ª Vara Cível
Apelantes: Cláudio Henrique Alegre Brito e outros
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e outro
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 25/02/2005
n. 44 - 100.012.2003.001233-5 Apelação Cível
Origem:
01220030012335
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros
Apelado: Josias Ferreira de Alencar
Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A)
Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Distribuído por Sorteio em 25/04/2005
n. 45 - 100.009.2002.002403-5 Apelação Cível
Origem:
00920020024035
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros
Apelado: Município de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Sorteio em 24/11/2004
n. 46 - 100.009.2002.002749-2 Apelação Cível
Origem:
00920020027492
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros
Apelado: Município de Pimenta Bueno - RO
Procurador: Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337)
Relator: DES. ELISEU FERNANDES
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/11/2004
n. 47 - 100.001.2005.003980-5 Agravo de Instrumento
Origem:
00120050039805
Porto Velho/1ª Vara da Fazenda
Pública
Agravante: HC Chaves e Carimbos
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)
Agravado: Estado de Rondônia
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 05/04/2005
n. 48 - 100.012.2001.000307-1 Apelação Cível
Origem:
01220010003071
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros
Apelada: Cerâmica Reunidas Ltda.
Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 16/03/2005
n. 49 - 100.001.1998.016957-8 Apelação Cível
Origem:
00119980169578
Porto Velho/2ª Vara da Fazenda
Pública
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) e outros
Apelado: Miramar P. Marques
Advogados: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) e outros
Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 08/03/2004
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
n. 50 - 100.001.2003.012794-6 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:
00120030127946
Porto Velho/1ª Vara Cível
Apelante: Cemape Transportes S/A
Advogados: Zaqueu Noujain (OAB/RO 145-A) e outro
Apelado: José Antonio Gomes Pereira
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Distribuído por Sorteio em 04/11/2004
A-
06-05-2005
33
Revisor : Desembargador Sansão Saldanha
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
Ementa
: Tráfico de entorpecente. Autoria. Testemunho de policiais.
Dúvida. Princípio in dubio pro reu. Aplicação.
O conjunto probatório formado unicamente por
testemunhos de policiais participantes do flagrante e que se mostra
n. 51 - 200.000.2002.001013-3 Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Cláudio Roberto Scolari Pilon
Advogados: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado
Distribuído por Sorteio em 01/04/2002
dissociado de outros elementos motiva a aplicação do princípio do in
n. 52 - 100.014.1999.000294-6 Apelação Cível
Origem:
01419990002946
Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) e outro
Apelado: João Adalberto Borges
Procurador: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Distribuído por Sorteio em 02/03/2004
Origem: 50120030053485 Porto Velho/RO (Vara de Delitos de Tóxicos)
dubio pro reu.
Data da distribuição: 12/04/2004 09
Data do julgamento: 13/04/2005
100.501.2003.005348-5 Apelação Criminal
Apelantes : José Pereira de Oliveira e outros
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão:”RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”
Porto Velho, 04 de maio de 2005.
Ementa
: Tráfico. Provas. Autoria. Dúvida. Princípio do in dubio pro reo.
Absolvição.
Havendo dúvida quanto à participação no crime de
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente da Câmara Especial
tráfico de substância entorpecente e associação eventual, deve ser aplicado
o princípio do in dubio pro reo.
Data da distribuição: 05/08/2004 09
Data do julgamento: 13/04/2005
100.001.2002.016185-8 Apelação Cível
Origem: 00120020161858 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: C. M. I. Regina Pacis Ltda.
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros
Apelada: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9.768)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
CÂMARA ESPECIAL
Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
Data da distribuição: 04/02/2005
À UNANIMIDADE.”
Data do julgamento: 20/04/2005
Ementa
102.001.2004.019305-4 Agravo de Instrumento
telefone. Crédito. Tributo. Compensação. Atividade comercial.
: Mandado de segurança preventivo. Contas de energia e
A compensação de
Origem: 00120040193054 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
crédito tributário
Agravante: Salomão da Silveira
decorrente de contas de telefone e de energia elétrica somente se justifica
Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1.214)
se resulta de serviços ligados à atividade comercial de quem o reclama,
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
cujo direito deve ser de plano demonstrado, assim como o fundado receio
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
que justifique a segurança preventiva.
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”
Data da distribuição: 02/02/2005
Ementa: Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Conta bancária.
Data do julgamento: 27/04/2005
Salário. Resguardo.
100.010.2003.004914-8 Apelação Cível
Cabível a manutenção de medida restritiva de bens quando
Origem: 01020030049148 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)
resguardada da constrição a conta bancária destinada ao recebimento de
Apelante: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO
salário.
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1.568)
Apelada : Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no
Data da distribuição: 16/08/2004
Estado de Rondônia - FUNSPRO
Data do julgamento: 06/04/2005
Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2.148)
100.501.2004.000189-5 Apelação Criminal
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Origem: 50120040001895 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Apelante: Vitor Fernandes Mesquita
Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A)
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Ementa
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
acumulação de valores devidos ao sindicato.
: Contribuição sindical compulsória. Federação. Pedido de
A-
34
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
081
Se não há no município entidade
Data da distribuição: 25/08/2004
sindical da categoria, o percentual da contribuição sindical obrigatória
Data do julgamento: 13/04/2005
que lhe caberia é repassado à federação correspondente, e o destinado a
100.003.2004.000976-1 Apelação Criminal
esta é creditado à confederação, no equivalente a 60% e 15%
Origem: 00320040009761 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
respectivamente.
Apelantes: Valmir de Souza e outra
ANO XXIII
Advogados: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO 1.678) e outros
Data da distribuição: 12/03/2005
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Data do julgamento: 27/04/2005
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
100.018.2003.002500-9 Reexame Necessário
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Origem: 01820030025009 Santa Luzia D’Oeste (1ª Vara Cível)
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO
Interessada (Parte Ativa): Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço
DO RELATOR, À UNANIMIDADE. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR
Público no Estado de Rondônia - FUNSPRO
EURICO MONTENEGRO, QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO NO ART. 14"
Advogado: Charleston Hartmann OAB/RO 2.148)
Ementa
Interessado (Parte Passiva): Município de Parecis/RO
subsiariedade. Absolvição.
: Tóxicos. Tráfico. Provas. Co-autoria. Condenação. Princípio da
Relator : Desembargador Eliseu Fernandes
Havendo prova da co-autoria na prática da
Decisão:”SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA NOS TERMOS DO
mercancia ilícita, mantêm-se a condenação por crime de tráfico de
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
substância entorpecente.
Ementa: Contribuição sindical compulsória. Desconto. Pretensão.
Mntida na legislação trabalhista a contribuição
sindical compulsória, fica o empregador obrigado a promover o desconto
em folha de pagamento e a repassá-lo à entidade sindical da categoria.
Mesmo se tratando de condutas previstas
em dispositivos diversos (arts. 12 e 13 da Lei n. 6.368/76), comete apenas
o delito de tráfico o agente que no mesmo contexto fático é surpreendido
mantendo em seu poder a guarda da substância entorpecente e objetos
utilizados para a sua manipulação, em razão do princípio da
Data da distribuição: 21/03/2005
Data do julgamento: 06/04/2005
100.001.2004.017533-1 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120040175331 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - Iperon
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelado : Walney Costa Bezerra
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”
Ementa
: Cobrança. Seguro-pecúlio. Desconto compulsório. Infringência
subsidiariedade.
Data da distribuição: 31/03/2005
Data do julgamento: 20/04/2005
100.012.2003.001221-1 Apelação Cível
Origem: 01220030012211 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e
Defensor Público: Antônio Lenírio Leonardo (OAB/RO 62)
Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”
Ementa
legal. Restituição.
Com o advento da EC n. 20/98, tornou-se
outro
Apelada: L. C. Ribeiro
: Execução fiscal. Processo arquivado. Provisoriedade. Prescrição
intercorrente. Extinção do crédito.
facultativo o seguro-pecúlio; ilícitos, portanto, os descontos compulsórios
Consuma-se a prescrição do crédito
nos vencimentos do servidor, que faz jus à restituição do que indevidamente
fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 5 (cinco)
foi descontado.
anos, pois a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece
sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Data da distribuição: 09/12/2004
Data do julgamento: 27/04/2005
Data da distribuição: 04/04/2005
100.003.2003.004254-5 Reexame Necessário
Data do julgamento: 20/04/2005
Origem: 00320030042545 Jaru/RO (2ª Vara Cível)
100.012.2003.001219-0 Apelação Cível
Interessada (Parte Ativa) : Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço
Origem: 01220030012190 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Público no Estado de Rondônia - FUNSPRO
Apelante: Estado de Rondônia
Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2.148)
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros
Interessado (Parte Passiva): Município de Theobroma/RO
Apelado: Dirceu Lima dos Santos
Advogado : Gilson Soares Raslan (OAB/MG 32.464)
Defensor Público: Antônio Lenírio Leonardo (OAB/RO 62)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão:”SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
À UNANIMIDADE”
Ementa
Ementa
: Contribuição sindical compulsória. Federação. Pedido de
acumulação de valores devidos ao sindicato.
: Execução fiscal. Processo arquivado. Provisoriedade. Prescrição
intercorrente. Extinção do crédito.
Se não há no município entidade sindical da
Consuma-se a prescrição do crédito fiscal
categoria, o percentual da contribuição sindical obrigatória que lhe caberia
se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 5 (cinco) anos,
é repassado à federação correspondente, e o destinado a esta é creditado
pois a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece
à confederação, no equivalente a 60% e 15% respectivamente.
sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
A-
Data da distribuição: 10/02/2005
Apelada: Maria Inês Baptista da Silva Zanol
Data do julgamento: 02/03/2005
Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outros
100.501.2004.006743-8 Apelação Criminal
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Pimenta Bueno/RO
Origem: 50120040067438 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Advogadas: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) e outra
Apelante: Alexssandro da Silva Santana
Defensora Pública: Maria da Paz Cabral de Souto (OAB/RO 2.380)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”
Ementa : Tráfico de drogas. Policiais. Testemunho. Credibilidade
São aptos a sustentar a sentença
35
Revisor : Desembargador Eurico Montenegro
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE”
Ementa
: Apelação cível. Ação Civil Pública. Carência. Impossibilidade
jurídica do pedido. Ato administrativo.
A impossibilidade jurídica do pedido, referida no
art. 267, inc. VI, do CPC, diz respeito à existência no direito positivo de
condenatória os depoimentos prestados por policiais quando não existem
razões concretas de suspeição.
Configura o delito de tráfico o fato de o réu
vedação explícita ao pleito ou à impossibilidade material de alcançar o
conduzir consigo substância entorpecente. É desnecessária para configurar
o delito a venda a terceiros, já que se trata de tipo penal de objeto variado.
jurídica da condição da Ação Civil Pública destinada a combater
objeto da demanda. Em se tratando da função pública, só o dever decorrente
de exercer o próprio cargo fica configurado o pressuposto da possibilidade
improbidade administrativa atribuída a Prefeito.
Data da distribuição: 15/12/2004
Data da distribuição: 02/02/2005
Data do julgamento: 27/04/2005
100.002.2003.008721-1 Reexame Necessário
Origem: 00220030087211 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE
Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2.148)
Interessado (Parte Passiva): Município de Ariquemes/RO
Data do julgamento: 06/04/2005
100.001.2003.012545-5 Apelação Cível
Origem: 00120030125455 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante : Rógeres Augusto Barroso
Advogados: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226) e outros
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - Iperon
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177-B)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão:”SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA NOS TERMOS DO
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”
Ementa : Contribuição sindical compulsória. Ente representativo. Prova
do direito.
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
Provado o efetivo desconto nos vencimentos
de servidores relativo a percentual da contribuição sindical obrigatória,
espelhado em memória de cálculo não impugnada, presume-se verdadeiro
de Previdência. Retenção da prova do direito. Fato não comprovado.
o direito alegado.
Data da distribuição: 02/03/2005
Data do julgamento: 13/04/2005
100.001.2004.012665-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120040126659 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
RELATOR, À UNANIMIDADE”
Ementa
: Crédito. Prestação de serviço. Pedido administrativo. Instituto
O crédito decorrente de serviços médicos
prestados a instituto previdenciário precisa ser comprovado por
documentação que traduza os valores reclamados, não se mostrando
suficiente a mera alegação de retenção pelo devedor da prova do crédito.
Data da distribuição: 01/04/2005
Data do julgamento: 20/04/2005
Agravante: Castro e Palharini Comércio e Representações Ltda.
Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra
Agravado: Produtos Farmacêuticos Millet Roux Ltda.
100.012.2003.001218-1 Apelação Cível
Advogados: João Carlos Escosteguy (OAB/RJ 1.138-A) e outro
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outro
UNANIMIDADE.”
Ementa : Exceção de incompetência. Recurso cabível. Agravo de
instrumento. Recurso de apelação. Interposição errônea. Aplicação do
Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia
princípio da fungibilidade. Observância do prazo do agravo.
Plenamente possível que seja aplicado o
princípio da fungibilidade recursal quando interposto recurso de apelação
de decisão que acolhe exceção de incompetência, quando o correto seria
agravo de instrumento, sendo necessário observar, portanto, a obediência
ao prazo do agravo.
Origem: 01220030012181 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Apelado: J. B. da Costa & Cia. Ltda.
Defensor Nomeado: Viriato Faleiros Barbosa (OAB/RO 147-A)
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE”
Ementa
: Execução fiscal. Processo arquivado. Provisoriedade. Prescrição
intercorrente. Extinção do crédito.
Consuma-se a prescrição do crédito fiscal
se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 5 (cinco) anos,
pois a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece
sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Data da distribuição: 09/11/2004
Data do julgamento: 23/03/2005
Porto Velho, 5 de maio de 2005.
100.009.2004.000021-2 Apelação Cível
Origem: 00920040000212 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Bela. Tânia Nazaré M.M. da Silva
Diretora em exercício do DEJUESP
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
081
ANO XXIII
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
CÂMARA ESPECIAL
Recurso Extraordinário.
Apelação Criminal n .101.501.2004.006946-5
Porto Velho, 3 de maio de 2005.
Apelante: Gedeon de Alcântara
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva
Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001,
fica o apelante Gedeon de Alcântara, intimado para, querendo, apresentar
razões recursais (art. 678 do RI).
Porto Velho, 5 de maio de 2005.
DESPACHO DO RELATOR
Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva
Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO
100.001.2002.004724-9 Apelação Cível
Apelante: Aroldo Gonçalves da Costa e outra
Advogados: Lourival Goedert - OAB/RO 2371 e outro
Apelado: Amaury Rainho
Advogado: Maurício Coelho Lara - OAB/RO 845
Vistos.
CÂMARA ESPECIAL
Em reverência ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido
de fls. 212/214.
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
n. 200.013.2002.000415-2
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradorres: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) e outros
Agravada: Almodiz Correia Tigre Soares dos Santos
Porto Velho, 3 de maio de 2005.
De. Eliseu Fernandes
Relator
Advogados: Valdir dos Santos (OAB/RO 260) e outro
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001,
fica a agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao
Agravo de Instrumento.
CÂMARA ESPECIAL
Porto Velho, 3 de abril de 2005.
200.009.2001.000234-9 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Agravantes: Jonas Corrêa Teles e outro
Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva
Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO
Advogados: Salatiel Soares de Souza - OAB/RO 932 e outros
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradores: Henry Anderson Corso Henrique - OAB/RO 922 e outro
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica
o agravado intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo
CÂMARA ESPECIAL
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 100.004.2002.000778-0
de Instrumento em Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 05 de maio de 2005.
Recorrente: Município de Ouro Preto do Oeste-RO
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO n. 1303)
Tânia Regina M. M. da Silva
Recorrido: Antônio Queiroz do Paraízo
Diretora do DEJUESP/TJRO
Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) e outro
Em exercício
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DECISÃO
DESPACHO DO RELATOR
O impetrante fora condenado e respondeu ao processo
Av. Rogério Weber, 1872 - Centro - CEP 78916-050 - Porto Velho (RO) -
custodiado, porque em flagrante delito transportava 3,08kg (três quilos e
Fone (69) 217-1000 FAX (69) 217-1013
oito gramas) de cocaína em um veículo tipo Fiat Uno.
Site: www.tj.ro.gov.br
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 100.012.2003.001438-9
Embargante : Estado de Rondônia
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outro
O juiz negou o pedido de recorrer em liberdade, considerando
que o tráfico é equiparável a delito hediondo, “tipo que ofende a ordem
pública, e cuja liberação pode instigar o sentimento social de desconfiança
Embargada: Delci Maria Teixeira Vieira
da justiça”. Asseverou ainda o magistrado a norma constante do art. 35 da
Def. Públ.: Antônio Lenírio Leonardo (OAB/RO 62)
Lei Antitóxico, que veda ao condenado por tráfico apelar sem recolher-se
à prisão.
“Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de
A decisão impugnada está fundamentada na existência dos
Rondônia, alegando omissão no despacho que negou seguimento ao
requisitos da preventiva (art. 312 do CPB). A alegação do impetrante de ser
recurso de apelação cível nos autos de execução fiscal movida contra
réu primário e de ter residência fixa não é garantidora do direito subjetivo
Delci Maria Teixeira Vieira.
de apelar em liberdade.
Alega o embargante, que não houve análise acerca da questão
Assim, indefere-se a liminar.
da Fazenda Pública não ter sido intimada pessoalmente do despacho que
Solicitem-se informações ao juiz da causa.
ordenara o arquivamento do feito.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para
Decido.
Verifica-se que na decisão que negou seguimento ao recurso,
parecer.
Porto Velho, 03 de maio de 2005.
ficou claro que foi considerado o fato da Fazenda Pública ter sido a
responsável pela suspensão do feito, uma vez que tal pedido foi formulada
(a.) Desembargador Sansão Saldanha
por ela mesma.
Relator”
Portanto, a embargante tinha pleno conhecimento das
conseqüências desse ato, já que a suspensão do feito por um ano, sem
qualquer manifestação posterior, leva ao arquivamento do processo, e,
ficando paralisado por mais 5 (cinco) anos, gera o reconhecimento da
prescrição.
Sendo assim, não há qualquer omissão na decisão atacada,
devendo ser mantida em todos os seus termos.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro
CÂMARA ESPECIAL
no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a decisão anterior.
Intime-se.
100.014.1997.004194-6 Apelação Cível
Publique-se.
Apelante: Estado de Rondônia
Porto Velho, 28 de abril de 2005.
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator”
Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior - OAB/RO 281 - B e outros
Apelados: Paulo Sergio Marquesini e outra
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha - OAB/RO 93-A
Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA, qualificado nos autos, interpôs recurso de
apelação contra a r. sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da
Comarca Vilhena/RO, que julgou extinto o processo de execução fiscal e
condenou a executada ao pagamento de custas e honorários de advogado.
DESPACHO DO RELATOR
HABEAS CORPUS N. 101.005.2004.011878-4
Paciente/Impetrante: Edson Roberto Borges
Às fls. 83/99, peticionou a Fazenda Pública, desistindo do recurso interposto,
em virtude de ter sido efetuado o pagamento do débito principal, assim
como das custas e verba honorária.
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná
Pode o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa ou
- RO.
litisconsortes, desistir do recurso (CPC, art. 501).
“Vistos.
Recebo a petição como pedido de desistência do recurso.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Edson Roberto Borges,
Após as baixas devidas, devolvam-se os autos à origem.
condenado a cumprir 05 anos de reclusão em regime integralmente fechado
pela prática do delito de tráfico de entorpecente.
Publique-se.
Requer o deferimento da liminar, a fim de que possa aguardar o
julgamento do recurso de apelação em liberdade ou, alternativamente,
Porto Velho, 02 de maio de 2005.
que lhe seja deferido o benefício de cumprir a pena no regime-aberto,
considerando que inexistem motivos para a decretação da prisão
preventiva.
José Antonio Robles
Juiz Convocado - Relator
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
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ANO XXIII
Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogada: Lady Laura de Oliveira (OAB/RO 2446)
Advogada: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO 1134)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Distribuição por Sorteio
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 02/05/2005
Vice-Presidente : Rowilson Teixeira
Representante da OAB : Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
PRESIDÊNCIA
200.001.2001.015946-0
Agravo de Instrumento em Recurso
Especial
Origem:100.001.2001.015946-0
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia/
Relator: Des. Valter de Oliveira
Agravante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Agravada: Iza Gurgel da Silva Santos
Advogado: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1179)
Advogada: Ivone Panizi Cunha (OAB/RO 1241)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Distribuição por Sorteio
200.003.2004.000785-8
Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinario
Origem:100.003.2004.000785-8
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia/
Relator: Des. Valter de Oliveira
Agravante: Município de Jaru - RO
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Advogado: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Advogado: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Agravada: Suellen Carolyne Barbosa Pereira
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Agravada: Veronice Barbosa Braz
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Agravada: Taely Lorena Braz Pereira Representado por sua mãe
Veronice Barbosa Braz
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Agravada: Câmara Municipal de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
101.501.2004.000072-4
Revisão Criminal
Origem:50120040000724
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Revisionanda: Ivanete da Silva Oliveira
Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380)
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CÍVEL
100.001.2000.006140-0
Apelação Cível
Origem:00120000061400
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de
Família e Sucessões
Relator: Des. Péricles Moreira Chagas
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: J. M. F. F.
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Apelado: J. P. da S. F. Representado por sua mãe S. da S. F.
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Distribuição por Sorteio
100.001.2003.010647-7
Apelação Cível
Origem:00120030106477
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Leandro Jordani da Silva Barbosa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
100.001.2004.001538-5
Apelação Cível
Origem:00120040015385
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogado: Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelada: Valéria de Souza Braga
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.006456-4
Apelação Cível
Origem:00120040064564
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Genivaldo Ribeiro de Moraes
Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogado: Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogada: Paula Bayão Bichler (OAB/RO 2613)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.015064-9
Apelação Cível
Origem:00120040150649
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Empresa Alto Madeira Ltda
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A)
Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A)
Advogada: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53)
Apelado: Wilson Hassegawa Moscoso
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Distribuição por Sorteio
100.003.2005.000457-6
Apelação Cível
Origem:00320050004576
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Wagner Oliveira da Silva
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Apelante: Giselle Rambo Silva
Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Distribuição por Sorteio
100.004.2004.002872-4
Apelação Cível
Origem:00420040028724
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129693)
Advogado: Helio Caroci Ruiz (OAB/SP 64129)
Apelado: Lázaro Rodrigues
Advogada: Gélia Pires de Matos (OAB/RO 1831)
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Distribuição por Sorteio
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
100.006.2004.000661-7
Apelação Cível
Origem:00620040006617
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Péricles Moreira Chagas
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401)
Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498)
Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Irany Vieira Maulaz
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Distribuição por Sorteio
100.010.2001.004167-2
Apelação Cível
Origem:01020010041672
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Nelson Martinelli
Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010)
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO
1042)
Apelante: Nelson Machado
Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010)
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO
1042)
Apelado: Espólio - Francisco Rebolo Junior
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Distribuição por Sorteio
100.010.2004.004452-1
Apelação Cível
Origem:01020040044521
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Germano Damião Neto
Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A)
Apelado: Gilvan Xavier dos Santos
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Distribuição por Sorteio
100.010.2004.004561-7
Apelação Cível
Origem:01020040045617
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogado: Osvaldo Vieira da Costa (OAB/RO 2334)
Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273)
Advogada: Suzana Beatriz Lima Brandão (OAB/RO 141E)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Apelada: Odacy Reis
Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423A)
Distribuição por Sorteio
100.014.2003.004721-1
Apelação Cível
Origem:01420030047211
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Melkisedek Donadon
06-05-2005
A-
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Advogado: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Apelada: Empresa Jornalística Correio de Vilhena Ltda
Defensora pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)
Distribuição por Sorteio
100.014.2003.005440-4
Apelação Cível
Origem:01420030054404
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Transportes Sangalli Ltda. - ME
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Apelado: Ricardo de Sá Machado
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149)
Distribuição por Sorteio
100.014.2004.001925-3
Apelação Cível
Origem:01420040019253
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Supermercado Brambila Ltda
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Apelada: Benedita Célia de Azevedo Nogueira
Advogado: André Luis Estevam de Oliveira (OAB/MG 88540)
Advogada: Taciana Beatriz de Oliveira (OAB/MG 92407)
Distribuição por Sorteio
100.014.2004.002718-3
Apelação Cível
Origem:01420040027183
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Péricles Moreira Chagas
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apte/Apdo: Paulo Roberto Ribeiro da Costa
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Apda/Apte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Distribuição por Sorteio
101.003.2004.000761-0
Agravo de Instrumento
Origem:00320040007610
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Péricles Moreira Chagas
Agravante: Milton Borges Rodrigues
Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.002.1997.000791-6
Habeas Corpus
Origem:00219970007916
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Lacir Jose Bussolaro
Impetrante(Advogado): Gastão Batista Tambara (OAB/BA 16875)
Impetrante(Advogado): Anderson C. F. Alexo (OAB/MT 7069)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.007.2000.002196-9
Apelação Criminal
Origem:00720000021969
Cacoal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Juscelino Rocha
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
A-
40
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
100.011.2003.002253-4
Apelação Criminal
Origem:01120030022534
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Ademir Cieslack
Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2005.000975-7
Apelação Criminal
Origem:01420050009757
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Lourival José de Araújo
Defensor público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.017.2004.001492-0
Apelação Criminal
Origem:01720040014920
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Izaque Silva de Oliveira
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)
Apelante: Vanderly Bernabé
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.1999.006153-8
Apelação Criminal
Origem:50119990061538
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara
Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Dulkeny Samuel Alleyne
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelante: Álvaro Gerhardt
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Apelante: Luiz Cesar Picceli
Advogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Distribuição por Sorteio
100.501.2004.009969-0
Apelação Criminal
Origem:50120040099690
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara
Criminal
Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Michel Pereira Mota
Defensora pública: Liliana Torres dos Santos Amaral (OAB/RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
CÂMARA ESPECIAL
100.004.2004.005326-5
Apelação Cível
Origem:00420040053265
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz José Antônio Robles
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303)
Apelada: Geany Rodrigues Silva
Advogada: Gabriela Godinho Montin (OAB/RO 2590)
Distribuição por Sorteio
NÚMERO
081
ANO XXIII
100.009.2003.004770-4
Apelação Cível
Origem:00920030047704
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Juiz José Antônio Robles
Apelante: Pedro Euzébio de Almeida
Advogado: Euclides Bragard Belo (OAB/RO 67)
Apelado: Eliazar Lucio dos Santos
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 635A)
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Apelada: Debora Carvalho Messias dos Santos
Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 635A)
Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Distribuição por Sorteio
100.010.2004.003901-3
Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:01020040039013
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Antenor Andrade de Araujo
Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010)
Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO
1042)
Apelada: Tatiana Morais de Oliveira
Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Distribuição por Sorteio
100.013.2001.001119-9
Apelação Cível
Origem:01320010011199
Cerejeiras/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelado: D. Ferreira dos Santos - ME
Distribuição por Sorteio
100.014.2002.002586-0
Apelação Cível
Origem:01420020025860
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Juiz José Antônio Robles
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Apelada: Norbertina Ribeiro Leite
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Distribuição por Sorteio
100.014.2002.002588-6
Apelação Cível
Origem:01420020025886
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Juiz José Antônio Robles
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apelado: Luiz Gustavo Guimarães Firmino
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Distribuição por Sorteio
102.501.2004.008936-9
Apelação Criminal
Origem:50120040089369
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz José Antônio Robles
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Altiberti Limoeiro dos Santos
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Advogado: José Edimar Santiago de Melo Junior (OAB/AC 2707)
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
081
06-05-2005
A-
41
Apelante: Norbertino Limoeiro dos Santos
Advogado: Marcel dos Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado: José Edimar Santiago de Melo Junior (OAB/AC 2707)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
202.000.2002.008295-9
Medida Cautelar Inominada
Origem:200.000.2002.008295-9
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia/
Relator: Juiz José Antônio Robles
Autor: João Edilson Rodrigues
Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
CONSELHO DA MAGISTRATURA
2 - CONTRATADA: S.A. Comércio e Representações Ltda
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
EXTRATO DO CONTRATO
DE COMPRA Nº 031/05
3 - PROCESSO: 0301/0021/05.
101.007.2004.006234-8
Apelação Cível
Origem:00720040062348
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Juiz José Antônio Robles
Apelante: A. V. da C.
Advogado: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Juizado da Infância e da Juventude de Cacoal
Distribuição por Sorteio
4 - OBJETO: Aquisição de 03 (três) carrinhos para carregar processo (lote
02), conforme especificações contidas nos anexos do edital de Pregão
Eletrônico n. 005/2005-CPL.
5 - VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência a partir da data de sua
assinatura, até a data do pagamento, sendo que o prazo de entrega é de
20 (vinte) dias consecutivos, a partir da data de assinatura do Contrato/
recebimento da nota de empenho.
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
2
0
0
2
PRESIDÊNCIA
6 - VALOR: O preço global do presente Contrato é de R$3.750,00 (três mil
setecentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até
30 (trinta) dias, a contar da apresentação da fatura/nota fiscal com o
aceite/certificação pela Comissão de Recebimento de Materiais, que se
dará após o recebimento definitivo do material.
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52
Des. Valter de Oliveira
8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606
DEAD - Em: 03/5/2005
TRIBUNAL PLENO
Des. Sansão Saldanha
1
0
0
1
4
4
4
4
0
0
0
0
0
0
0
0
4
4
4
4
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
CÂMARA CÍVEL
Des.
Des.
Des.
Des.
Gabriel Marques de Carvalho
Péricles Moreira Chagas
Renato Martins Mimessi
Sebastião Teixeira Chaves
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
EXTRATO DO CONTRATO
DE COMPRA Nº 032/05
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Walter Waltenberg Silva Junior
3
2
2
0
0
0
0
0
0
3
2
2
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Star Comércio de Suprimentos Ltda
3 - PROCESSO: 0301/0021/05.
CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Juiz José Antônio Robles
Des. Sansão Saldanha
2
4
2
0
0
0
0
0
0
2
4
2
Juiz José Antônio Robles
1
0
0
1
Total de Distribuições
35
0
0
35
CONSELHO DA MAGISTRATURA
4 - OBJETO: Aquisição de 01 (um) grampeador (lote 01), conforme
especificações contidas nos anexos do edital de Pregão Eletrônico n. 005/
2005-CPL.
5 - VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência a partir da data de sua
assinatura, até a data do pagamento, sendo que o prazo de entrega é de
20 (vinte) dias consecutivos, a partir da data de assinatura do Contrato/
recebimento da nota de empenho.
6 - VALOR: O preço global do presente Contrato é de R$405,00 (quatrocentos
e cinco reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias,
a contar da apresentação da fatura/nota fiscal com o aceite/certificação
pela Comissão de Recebimento de Materiais, que se dará após o
recebimento definitivo do material.
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52
Porto Velho, 2 de maio de 2005.
Rowilson Teixeira
Vice-Presidente do TJ / RO.
8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606
DEAD - Em: 03/5/2005
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
A-
42
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
081
ANO XXIII
DEPARTAMENTO DO FUJU
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 001-FUJU/2005 AO CONTRATO Nº
029-2004/FUJU
1 - CONTRATANTE:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0239/2005
PREGÃO ELETRÔNICO 011/2005
RESULTADO DE LICITAÇÃO
2 - CONTRATADO: AMAZON INFORMÁTICA LTDA.
3 - OBJETO: Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no quantitativo do
Contrato Original, referente ao Lote 01 do Anexo I do Edital de Pregão
Eletrônico n. 049/2003 - CPL/TJRO.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro,
torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da
licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 011/2005, que tem por
objeto a contratação de seguro compreensivo (roubo/furto, colisão ou
incêndio) para veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, que teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Lote: 1 do Anexo I
4 - PROCESSO: 0311/0118/2004
5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39
6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários
- FUJU.
7 - PRAZO DE VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura até a emissão
do Termo de Recebimento Definitivo do Serviço.
Valor: R$ 14.998,88
8 - VALOR: R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
Valor total: R$ 14.998,88 (Quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais
e oitenta e oito centavos).
FUJU,
Porto Velho, 05 de maio de 2005.
Enedina Martins de Oliveira
Diretora do Deptº. FUJU Em exercício
Adriano Fernandes de Souza
Pregoeiro
DEPARTAMENTO DO FUJU
EXTRATO DO CONTRATO Nº 016/2004-FUJU
1 - CONTRATANTE:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADO: ENGETRON ENGENHARIA ELETRÔNICA IND. E COM.
LTDA.
DEPARTAMENTO DO FUJU
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 002-FUJU/2005 AO CONTRATO Nº
029-2004/FUJU
1 - CONTRATANTE:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADO: AMAZON INFORMÁTICA LTDA.
3 - OBJETO: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva
de No-Break Engetron DWTT40, incluindo reposição de peças, exceto
bateria.
4 - PROCESSO: 0311/0070/2004
5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39
3 - OBJETO: Acréscimo de 32 (trinta e dois) dias ao prazo de execução da
Fase I, passando de 80 (oitenta) dias para 112 (cento e doze) dias, portanto,
o prazo máximo para execução dos serviços que antes era de 180 (cento e
oitenta) dias passa a ser de 212 (duzentos e doze) dias.
6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários
- FUJU.
4 - PROCESSO: 0311/0118/2004
7 - PRAZO DE VIGÊNCIA: Será de 12 (doze) meses, contados a partir de
sua assinatura.
5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39
6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários
- FUJU.
7 - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: Contados a partir do recebimento da
Ordem de Serviço Expedida pela Coordenadoria de Informática (COINF).
8 - VALOR: R$ 14.499,96 (quatorze mil quatrocentos e noventa e nove
reais e noventa e seis centavos).
9 - PAGAMENTO: Até o 15º (décimo quinto) dia consecutivo contado a
partir do dia seguinte ao vencimento do período (mês).
FUJU,
FUJU,
Enedina Martins de Oliveira
Diretora do Deptº. FUJU Em exercício
Enedina Martins de Oliveira
Diretora do Deptº. FUJU Em exercício
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DO FUJU
EXTRATO DO CONTRATO Nº 029/2004-FUJU
1 - CONTRATANTE:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADO: AMAZON INFORMÁTICA LTDA.
3 - OBJETO: Prestação de serviços para instalação, configuração e ajustes
do Banco de Dados Oracle9i contemplando a conversão da Base de Dados
em Sybase para Oracle9i em Porto Velho - RO, e da Base de Dados em
SQL Server 6.5 para Oracle9i na Comarca de Ariquemes - RO.
4 - PROCESSO: 0311/0118/2004
5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39
06-05-2005
A-
43
PORTARIA Nº 066/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo
Administrativo 035/2003 - SRH,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a Progressão Funcional da servidora IVANIRA
DE SOUSA LOPES, Analista Judiciário – Área Judiciária, classe/padrão B7
para classe/padrão B8.
Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à
08.04.2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de maio de 2005.
(a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente
6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários
- FUJU.
7 - PRAZO DE VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura até a emissão
do Termo de Recebimento Definitivo do Serviço.
8 - VALOR: R$138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais).
9 - PAGAMENTO: Até o 20º (vigésimo) dia consecutivo contado a partir do
dia seguinte à conclusão de cada etapa dos serviços.
FUJU,
Enedina Martins de Oliveira
Diretora do Deptº. FUJU Em exercício
PORTARIA Nº 064/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º – Designar a servidora VILMA SINNOTT ESTEVES, Técnico
Judiciário – Área Administrativa, para exercer a Função Comissionada de
Supervisora de Gabinete da Presidência, nível FC 3.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2005
(a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente
PORTARIA Nº 065/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Memo nº
020/05 – SAO,
RESOLVE:
Art. 1º – Lotar o servidor CARLOS ANTÔNIO BURTON, Técnico
Judiciário – Área Administrativa, na Seção de Administração de Edifício da
Coordenadoria de Serviços Gerais.
Art. 2º – Designar o referido servidor para exercer a Função
Comissionada de Assistente de Chefia da Seção de Administração de
Edifício, nível FC 4.
Art. 3º - Designar o servidor como substituto automático na
referida Seção nos afastamentos e impedimentos do titular.
Art. 4º - Esta Portaria retroage a 01.05.2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 03 de maio de 2005
(a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente
PORTARIA Nº 067/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º – Lotar o servidor LUCIANO OLAVO DA SILVA, Técnico
Judiciário – Área Administrativa, na Seção de Legislação e Normas da
Coordenadoria de Pessoal.
Art. 2º – Designar o referido servidor como substituto
automático na Seção, durante os afastamentos e impedimentos do titular.
Art. 3º - Esta Portaria retroage a 01.05.2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de maio de 2005
(a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
AUTOS COM DESPACHO
Processo nº 27 – Cl 6
Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO
CRIME DESCRITO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE
NO OFERECIMENTO DE VANTAGENS A ELEITORES DA CIDADE DE JIPARANÁ, COM INTUITO DE ANGARIAR VOTOS PARA O CANDIDATO
VALDIR RAUPP DE MATOS, NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 1998.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REU: ADEMAR SELVINO KUSSLER
ADVOGADO: ADEMAR SELVINO KUSSLER
RÉU: ILDEMAR KUSSLER
ADVOGADOS: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR, NELSON SÉRGIO DA SILVA
MACIEL e JÂNIO NELSON DA SILVA MACIEL
RÉU: MÁRIO LUIZ RAMOS ALFERES
ADVOGADO: WAGNER ALMEIDA BARBEDO
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Relator:
“Vistos. Por meio do acórdão de fls. 253/262, este egrégio Tribunal Regional
Eleitoral, recebeu a denúncia oferecida contra os acusados Ademar Selvino
kussler, Ildemar Kussler e Mário Luiz Ramos Alferes. Ato contínuo, o douto
Procurador Regional Eleitoral, Francisco Marinho, com amparo no art. 89,
da Lei n. 9.099/95, propôs a suspensão condicional do processo (fls. 269/
270). Todavia, conforme se vê às fls. 288, 296 e 297, nenhum dos acusados
aceitou a medida despenalizadora ofertada pelo Ministério Público Federal.
Com efeito, o § 7º , do art. 89, da Lei 9.099/95, dispõe que “se o acusado
não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos”. Assim, delego a competência a um dos juízos
eleitorais de primeiro grau para que pratique todos atos processuais
necessários desde o interrogatório até as alegações finais. Expeça-se o
necessário, com prazo de 90 dias. Publique-se e intimem-se. Porto Velho,
29 de abril de 2005. (a) Juiz WALTENBERG JUNIOR - Relator.”
A-
44
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO Nº 061 DE 03 DE MAIO DE 2005
PROCESSO Nº 2226
CLASSE 16
RELATOR: Juiz DANIEL LAGOS
INTERESSADO: PARTIDO MUNICIPALISTA RENOVADOR – PMR, VÍTOR
PAULO ARAÚJO DOS SANTOS, PRESIDENTE NACIONAL
EMENTA – Partido Político. Órgão Regional. Registro.
Defere-se o pedido de registro de órgão regional de partido
quando satisfeitos os requisitos legais e procedimentais exigidos.
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
NÚMERO
081
ANO XXIII
JUÍZO DA SEXTA ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RO
EDITAL Nº 27/05
O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas
por lei etc...
Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do
presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 45, § 6º do Código Eleitoral,
Lei n.º 4.737/65, e Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/03 – TSE, que
foram deferidos por este juízo os pedido de Alistamento, dos eleitores
abaixo relacionados recebidos no mês de Abril de 2005, conforme se
segue:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…
NOME DO ELEITOR
INSCRIÇÃO
Ana Carolina da Silva Barros
013849242372
Anderson Nonato Castro Silva
013849402399
Carlos Adriano Ferreira Sifontes
013849342348
Carlos Richardson Ferreira Sifontes
013849332364
Cesar Araujo de Andrade
013849472364
Cristiane Liliane Ferreira de Carvalho
013849442313
Daniel Morais da Silva
013849492321
Daniele Socorro Maia Cruz
013849532305
Debora de Souza Franca
013849612313
Denize Bacelar do Nascimento
013849232399
Driele Fernandes Moura
013849592305
Eduardo Souza Lima
013849582313
Fernando Cavalcante da Silva
013849392356
Helder Neira Collins
013849462380
Jacqueline Fernanda da Costa Leite
013849302313
Jadiel Paixao Andrade
013849282305
Janderson Jones Fernandes
013849322380
Jardesson Jonas Cardoso da Cruz
013849362305
João Batista Gregori Vasconcelos Neto
013849432330
Jocimar Vieira dos Santos
013849502364
Jose Carlos dos Santos Galvao
013849512348
José Humberto da Silva
013849382372
Josiane Mota de Almeida
013849212321
EMENTA – Chefe de Cartório. Zona eleitoral do interior. Substituição.
Servidora requisitada.
Larissa Marques de Lima
013849412372
Leandro Collins Pereira
013849482348
Em caráter excepcional, diante da ausência de servidor do
quadro lotado no cartório e considerando-se os elevados gastos que seriam
empreendidos no deslocamento de servidor da capital para o interior do
Estado, defere-se a indicação de servidora requisitada para o exercício
provisório da função de chefe de cartório.
Luan de Braian Goncalves Brito
013849232356
Maique Richarde Pontes Silva
013849222305
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade,
nos termos do voto do relator, deferir o registro.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 03 de maio de 2005.
(a) Des. ELISEU FERNANDES
Presidente
(a) Juiz DANIEL LAGOS
Relator
(a) Dr. FRANCISCO MARINHO
Procurador Regional Eleitoral
ACÓRDÃO Nº 062 DE 03 DE MAIO DE 2005
PROCESSO Nº 018/2004 – SRH
–
CLASSE 11
RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES
REQUERENTE: JUÍZO DA 34ª ZONA ELEITORAL – BURITIS/RO
ASSUNTO: INDICAÇÃO À FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO DA
SERVIDORA ANA ROCHA CAIS
– Pedido deferido, nos termos do voto do relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos
termos do voto do Relator, deferir a indicação da servidora ANA ROCHA
CAIS à função de Chefe de Cartório da 34ª Zona Eleitoral, pelo período de
18/03/2005 à 23/12/2005, por maioria, vencido o Juiz Walter Waltenberg.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.
Porto Velho, 03 de maio de 2005.
(a) Des. ELISEU FERNANDES
Presidente e Relator
(a) Juiz WALTENBERG JUNIOR
Voto vencido
(a) FRANCISCO MARINHO
Procurador Regional Eleitoral
Marcelo Augusto Alves Freitas da Cunha
013849522321
Marcia da Silva Lima
013849312305
Maria Jose Penedo de Oliveira
013849602330
Naiane Oliveira da Silva
013849272313
Naiane Pereira de Souza
013849372399
Quele Regina Sousa do Nascimento
013849572330
Raimundo Nonato Garcia do Carmo
013849352321
Renardo Dias Izel
013849552372
Rosangela Santos da Silva
013849542399
Tainan Oliveira Constancio
013849262330
Tiago Igor Oliveira Belfort
013849452305
Valterilson Lourenco de Souza
013849562356
Willian Barroso da Silva
013849422356
O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça do Estado, pelo prazo de 10(dez) dias para impugnação. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos
04 dias do mês de maio de 2005. Eu__________ Jacob Pereira Rebouças,
Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo.
(a) Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JUÍZO DA SEXTA ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RO
EDITAL Nº 28/05
O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas
por lei etc...
Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do
presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 18, § 5º, da Resolução nº
21.538/2003 – TSE, que foi recebido por este Juízo, os pedidos de Revisão/
Transferência dos eleitores abaixo relacionados recebidos no mês de Abril
de 2005, conforme se segue:
06-05-2005
A-
Jose Angelo Ferreira
016914960612
Jose de Oliveira Vasconcelos
002301592488
Jose Nazareno Ribeiro Nogueira
001470862380
José Ribamar da Silva Pinto
008946592305
Jose Simao
001525362305
Katia Cristina Pereira da Silva
009860522356
Lindomar de Paula Gouveia
006872182321
Luzia da Silva Camargo
006882632330
NOME DO ELEITOR
INSCRIÇÃO
Marcelo Ferreira de Sousa
012676982356
Ablene do Nascimento Silva
009860892348
Marcia Adriana Marques Gomes
005350652348
Adalberto Cavalcante de Oliveira
001558962305
Marcia Lima da Silva
008082362372
Adonai Duarte dos Santos
007709432399
Marcia Maria Trindade Vieira
014109772380
Alexandre Ribeiro Bezerra
012238542364
Marcos Antonio Rodrigues Tavares
011671092321
Alexandro Miranda Pincer
010989552321
Marcos Correa da Silva
006676712356
Alfredo Federigi
037787450141
Maria Amabile Bisconsin
001427322364
Aline Batista Figueredo
014959111996
Maria de Fatima do Amaral Lins
065745210434
Ana Maria Morais da Silva Nascimento
008956052372
Maria do Socorro Braga Magalhaes
001478732372
Arleide Gomes da Silva
005274142313
Maria Eunice da Silva
007913372305
Arlindo José Pedroza
001462712372
Maria Helena Ferreira da Silva
001552962313
Aurea Cabral Ribeiro
000219012305
Maria Naiva de Oliveira da Silva
006334702399
Bruno Soares Amaral
011329282399
Maria Rocilda Penedo de Oliveira
007175512356
Carlos Almeida de Assis
013848842348
Max Brasil Camargo
001416052372
Cleudimar de Abreu Silva
019899880728
Mircides Desiderio Lima
069752620515
Cleunice Gomes de Castro
006229662321
Nubia Soares Duarte
006666692380
Creuza Ricardo de Oliveira
001560542399
Odenizia Brandao
000170652380
Damiana Fernandes Nascimento
022029102291
Oscar Alves de Almeida Neto
024053611597
Domingos da Costa Neto
007918022305
Rafael Oliveira Constancio
012624642305
Dorismar Francisca Souza de Vasconcelos
001500962313
Raimundo Delgado de Almeida
008272542399
Edinaldo Gomes da Silva
003280622445
Raimundo Ferreira de Moraes
010992592364
Edleida Lopes de Souza
008956982372
Raimundo Nonato da Costa
016721621147
Edna Maria Lima Lobato
001515972372
Raimundo Nonato Pereira Miguel
001553972364
Edson Celestino
027060391309
Regina Saraiva de Lima Bento
006114472348
Edson Fernandes
013528602321
Renato Oliveira da Silva
011324212305
Edvaldo dos Santos Lima
013389402380
Risoneide Maria da Silva Alves
004509392305
Elias Assis da Cunha
008937432356
Robson da Silva Menezes
018079312283
Elisvande Almeida de Lima Júnior
012874702313
Rogeria Ferreira de Souza
009854472399
Fernando Lopes Borges
013456461961
Rosicleia Batista
010989132372
Francisca Barbosa
009747842321
Rosinaldo Ferreira Chaves
006671652399
Francisca Bernabete de Araujo
015528631147
Rossiley da Silva e Souza
009566702380
Francisca Cacilda Pereira do Nascimento
001535542348
Samuel dos Santos Correa
015268592240
Francisco Simoncilde Vieira dos Santos
009852722372
Sidclay Barroso de Freitas
006204842380
Gederson Rossato
055420820469
Silvano Maia Garcia Almeida
005257412372
Hosanah Lima Cavalcante
009479272399
Teolinda Odisio Freire dos Santos Neta
008937262356
Igor de Silva de Menezes
013205182380
Wagson da Silva Costa
005576982399
Ivani Shumann
001223412305
Williams Tarknn Froes Bonaparte
001509362356
Ivo Bison
026300740450
Jane Gray Souza de Almeida
001401572321
Jeferson Bruno Brasil de Oliveira
003450262607
Jefferson Braga Nogueira
005566102305
Jesus Ozana Desmarest
001861512348
Jonas Pantoja Diniz
009860042356
Jorge Luiz Paes Bezerra
007185532372
45
O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário
da Justiça do Estado, pelo prazo de 05(cinco) dias para impugnação.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos 04 dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu__________
Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo.
(a) Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
A-
46
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
JUÍZO DA SEXTA ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RO
EDITAL Nº 29/05
O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas
por lei etc...
Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do
presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 19 da Resolução nº 21.538/
03 - TSE, que foi recebido por este Juízo, os pedidos de 2ª Via, dos
eleitores que perderam ou extraviaram os seus títulos, abaixo relacionados
recebidos no mês de Abril/2005, conforme se segue:
NOME DO ELEITOR
INSCRIÇÃO
Antonio Silva Nascimento
002734802402
Astrogildo Moreira Vaz
004608702240
Carlos Eduardo da Conceição Pereira
009468612372
Edgley José Barreto Queiroz
005562602305
Nilton Ignacio de Morais
000080632321
Railson Souza da Costa
013146462372
O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário
da Justiça do Estado, pelo prazo de 06(seis) dias para impugnação.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de
Rondônia, aos quatro dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu
___________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei
e subscrevo.
(a)Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL N.º 30/2005
O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, nos
termos do artigo 21 da Lei n.º 9.096/95, que foi recebido no mês de Abril
de 2005 nesta Zona Eleitoral, a comunicação de desligamento do Partido
abaixo relacionado:
NOME
SIGLA E DATA
Celina de Nazaré Souza Nascimento
PSDB-20.04.2005
Elizabete Neri Piedade PMDB-12.04.2005
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça deste Estado, Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho,
Estado de Rondônia, aos e quatro dias do mês de maio de dois mil e
cinco. Eu, _______ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral,
digitei e subscrevo.
NÚMERO
081
ANO XXIII
NOME
INSCRIÇÃO
Aleilson dos Santos Pinheiro
11322122380
Carlos Alberto Cardoso dos Santos
1531032348
Francisco Jocelio Lucio Cavalcante
09874272356
Francisco Roberval Correia
9873512313
Jerry Alves de Souza
9230882321
Marcelo Galvão de Araújo
9860512372
Michele Beque Santos
12094492380
E para que chegue ao conhecimento de todos, ninguém possa alegar
ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho, Estado
de Rondônia aos quatro dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu
________________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei
e subscrevo.
(a) Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL Nº 32/2005
O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o constante no artigo 71, IV do Código Eleitoral e Art. 42
da Resolução 21.538 de 14/10/2003,
RESOLVE:
Tornar público aos interessados, o cancelamento da inscrição do(s)
eleitor(es) falecido(s) pertencente(s) a esta Zona Eleitoral, conforme se
segue:
Nome
Inscrição
Anderson Carlos Mendonca da Silva
008943982321
Antonia Queiroz Resky
000017102380
Antonio Ferreira Ramos
001462272305
Antonio Pereira Nunes
001419172305
Benedita Pinto da Silva
001419562305
Berta de Oliveira Pais Chaves
001530922356
Ivan Monteiro de Oliveira
1433572313
Joao Batista Conceicao Costa
009059042305
Lucio Marcelo Pontes Moreira
006383482330
Maria de Lourdes Ribeiro de Melo
001546962313
Raimundo Eldo Barreto
001504172372
Waldebram Dias da Silva
001434292321
E para que chegue ao conhecimento de todos, ninguém possa alegar
ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho,
Estado de Rondônia aos quatro dias do mês de maio de dois mil e
cinco. Eu ________________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona
Eleitoral, digitei e subscrevo.
(a) Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
(a)Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
23ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO-RO
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL Nº 31/2005
O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de
Porto Velho, no uso de suas atribuições legais.,
CONSIDERANDO o constante no artigo 15, III, da Constituição Federal e
Art. 51 da Resolução 21.538 de 14/10/2003,
RESOLVE:
Tornar pública aos interessados, a suspensão da inscrição do(s) eleitor(es)
condenado(s) pertencente(s) a esta Zona Eleitoral, conforme se segue:
EDITAL nº 010/05
O MM. Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, Dr. Oudivanil de Marins, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o constante nos art. 45 § 6º, 52 § 2º; 57 caput e § 2º; 77
II do Código Eleitoral e Lei 6.996/82, art. 7º, § 1º.
RESOLVE:
Publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que tiveram
deferidos os pedidos de segunda via (Cod.7), revisão (Cod.5), transferência
(Cod.3) e alistamento eleitoral (Cod.1), referente ao mês de abril, conforme
se segue:
ANO XXIII
NÚMERO
081
NOME
Adalberto Braz Canuto Maciel
Adam da Silva Batista
Adams Barros Pereira
Adelma Aparecida Soares
Adelmo Pedro de Oliveira Junior
Adriele Passos Galvão
Aldemira de Oliveira
Alessandra Pires Lima
Anderson Cardoso Estrela de Almeida
Andre Cardoso Estrela de Almeida
Andreia da Silva Souza
Anderson Marcelo dos Santos Faria
Anderson Pontos Cardoso
Antonio Allan da Silva Leite
Antonio Leonardo Gomes de Aguiar
Arlisson Cunha Menezes
Armando Amaral do Nascimento Filho
Aurelio do Carmo Pereira de Brito
Avelino Almeida de Melo
Bruna Biet Burak
Candido Quintana
Carlos Henrique Ramos de Lima Campos
Carlos Sonio da Fonseca Junior
Cassiel Cid Andrade de Mello
Cesar Augusto Frazao de Lima
Cicero Ferreira Lima Neto
Cintia Firmino da Silva
Claudia Girvana Comunello da Silva
Claudio Alves Barreto
Claudiomiro Rodrigues da Silva
Clebio Aguiar Pereira
Cleicy Elma Alves Pereira
Cleiton Araujo Monteiro da Costa
Clicia da Silva Lima
Crhislane Michelle Souza de Araujo
Crispiniano da Silva
Daiana da Silva Vasconcelos Campos
Daniel Moraes da Silva
Daniel Pires de Camargo
Daniel Tomas Schlender
Darci da Costa
Delmo Daniel Sant Anna de Castro
Diego Luz Mello Araujo
Domingos Savio da Silva Alexandre
Doracy Mendonca Danin
Douglas da Silva Evangelista
Douglas Jose de Freitas
Eclesia Chaves da Silva
Edilane de Jesus da Silva
Edina de Souza Maia
Edley Pereira Pantoja
Ednildo Gil Damasceno
Edson Assunção
Eduardo de Oliveira Viana
Elenildo Gil Damaceno
Eliabe Lima Campos
Elidinei Evaristo de Santana
Elifalete Gomes Fernandes
Emanuel de Souza Gomes
Erica dos Santos Raposo
Erzone Pinto Rodrigues Silva
Eunice Vaz da Silva
Everton Araujo Farias
Fabio Robson Nogueira Souza
Fabiola Meneses Cordeiro
Eernando Justiniano Gonzalez
Florisvaldo Marques Rodrigues
Florivaldo Sales Soares
Floriza Braga
Francisca da Cruz Batista
Francisca das Chagas Souza da Silva
Francisca Martins Soares
Francisca Zenlima de Jesus Gonçalves
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Nº TITULO
CÓD
0027 6557 1880 3
0138 7110 2321 1
0138 7171 2348 1
0138 7169 2321 1
0040 3923 2380 5
0138 7191 2399 1
0138 7113 2372 1
0138 71972380 1
0138 7104 2380 1
0138 7161 2372 1
0138 7154 2348 1
0076 4024 2321 3
0109 2249 2305 5
0138 7170 2364 1
0138 7173 2305 1
0138 7146 2330 1
0015 5986 2399 5
0014 3790 2399 3
0004 3993 2321 5
0138 7156 2305 1
0002 1983 2356 5
0037 8436 2437 5
0116 8095 2348 5
0138 7148 2305 1
0003 0846 2330 5
0122 9696 2313 5
0132 6593 2380 5
0066 9131 2356 5
0464 2659 1104 3
0055 9493 2364 3
0138 7134 2305 1
0083 5142 2321 5
0138 7136 2364 1
0138 7155 2321 1
0100 7590 2399 5
0075 7797 2348 3
0138 7190 2305 1
0138 7157 2399 1
0032 1763 1899 5
0138 7126 2399 1
0699 9797 0671 3
0003 6032 2356 5
0138 7106 2348 1
0103 7514 2372 5
0002 2277 2313 5
0138 7102 2313 1
2276 0676 0116 3
0162 3258 1953 3
0138 7175 2372 1
0055 4209 2305 5
0138 7189 2372 1
0117 6085 2305 5
0000 9609 2313 3
0138 7172 2321 1
0090 5690 2348 5
0138 7168 2348 1
0138 7199 2348 1
0141 3629 2356 5
0138 7123 2348 1
0138 7166 2380 1
0122 8182 2348 7
0002 2554 2313 5
0138 7135 2380 1
0138 7153 2364 1
0136 1161 2356 5
0055 3224 2380 5
0099 2117 2062 3
0055 6278 2330 5
0138 7127 2372 1
0084 6213 2356 5
0138 7105 2364 1
0129 0081 2283 3
0575 1816 0850 3
06-05-2005
Francisco Alberto David Duarte de Souza Neto
Francisco de Lima
Francisco de Assis Pereira do Nascimento
Francisco Gomes Rodrigues
Francisco Helio da Costa
Francisco Peixoto da Silva Neto
Gentil dos Santos Camargo
Geovana Queiroz Viana
Gigliane Pereira da Silva Marques
Gildo Monteiro da Silva
Gilmar Pereira de Oliveira
Grasiele Ribeiro da Silva
Guilber Diniz Barros
Helio Bandeira da Silva
Helio Silva de Melo Neto
Herlessandra Vanzeler Rocha
Hevis Tomaz da Silva
Hibraim da Conceição Soares
Humberto Vieira do Nascimento
Igor Aramis de Macedo Almeida
Iona Gercina Severo da Costa
Irisneide de Almeida de Souza Oliveira
Israel Braga Medeiros
Itamar Eloi Schlender
Izael Feitosa da Silva
Jadcson Oliveira Souza
Janaina de Oliveira Paiva
Jardson Renan Suave
Jean Carlos Ribeiro de Lima
Jean Moreira de Souza
Jeferson de Oliveira Araujo
Jesem Douglas Yamall Orellana
Jesse Almeida Passos
Jhonathan Von Rondon Andrade
Joao Batista do Espirito Santo Pedraca
Joao Canuto Maciel
Joel Rodrigues dos Passos
Joao Lacerda de Abreu
Jose Carlos Gome da Silva
Jose Cipriano Dourado dos Santos
Jose Dias de Oliveira
Jose Joao Ribeiro
Jose Policarpo de Oliveira
Jose Raimundo Pereira Sales
Jose Roberto Furtado
Jose Ronei Gonçalves Moraes
Joselandio Batista de Carvalho
Josias de Medeiros Lopes
Josue de Oliveira
Jucineide Ferreira
Juliana de Oliveira Lopes
Juliana Moraes da Silva
Juliana Santa Cruz
Juliana Sobreira Ferreira
Juscelino Ferre de Oliveira
Juscilea Florencio dos Santos
Jusielio Garcia de Souza
Jusmar Farias de Sa
Karina Leonel Martines
Kelly Cristine Cuz de Melo
Khenya Rodrigues do Carmo
Lady Diana Pacheco de Souza
Laila Cristina Pereira dos Santos
Lais inacio da Silva
Laura Belles de Moraes
Lauren Oliveira Delage Esbarzin
Laureni da Costa Evangelista de Paula
Leandro Paiva da Silva
Leonilda Maria da Silva
Leontina Maciel Lucero
Lidiane Santos Dias
Livia Maria de Oliveira
Liw Carolina Rodrigues Gonzaga
A0138 7111 2305
0078 5273 2380
0164 1805 2208
0138 7198 2364
0005 1973 2313
0100 8452 2356
0045 9958 2364
0138 7138 2321
0125 9756 2321
0014 4765 2437
0018 0978 2348
0138 7196 2305
0017 5322 2364
0002 3013 2380
0138 7115 2330
0138 7165 2305
0003 1552 2348
0138 7145 2356
0003 7093 2321
0138 7183 2380
0138 7187 2305
0086 2944 2372
0138 7195 2313
0670 5637 0477
0007 7894 2305
0060 5965 2313
0120 1221 2313
0138 7185 2348
0082 0235 2348
0085 3700 2330
0114 7070 2348
0138 7108 2305
0138 7124 2321
0138 7194 2330
0062 8974 2364
0885 8061 0302
0049 3857 2372
0019 5129 2372
0138 7193 2356
0138 7182 2305
0110 8416 2321
0002 0400 2356
0020 5985 2313
0015 8773 2305
0238 7842 1589
0078 5399 2380
0185 9785 2283
0061 1176 2399
0138 7184 2364
0138 7114 2356
0138 7133 2313
0133 8697 2321
0138 7188 2399
0138 7128 2356
0018 6742 2330
0086 2941 2321
0083 4783 2321
0138 7130 2372
2004 6894 0141
0101 0069 2356
0045 2122 2364
0138 7151 2305
0138 7150 2313
0138 7144 2372
0138 7149 2380
0070 6306 2372
0066 9758 2356
0138 7167 2364
0101 0671 2356
0002 3840 2364
0138 7147 2313
1483 4992 0272
0089 4101 2372
47
1
5
3
1
5
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3
1
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7
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1
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1
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1
1
5
5
1
5
5
1
3
5
A-
48
06-05-2005
Lourival Ferreira Macedo Neto
Luana Santos de Souza
Lucas Almeida Machado
Luciana Vargas Pinheiro
Luciano Ferreira dos Santos
Lucileide Pereira Aguiar
Luiz Carlos de Oliveira Luca
Luiz Carlos Martinez
Luzia Alves da Costa
Luzinard Trindade de Moraes
Maiara Michaela Pini de Souza
Manoel Modesto dos Santos Junior
Marcio Cristiano da Silva Ramos
Marcio Jose Endlich
Maria Audenir Sanches
Maria Aparecida Brazil Lima
Maria Auxiliadora Viana Freire
Maria de Jesus Silva Holanda
Maria de Lourdes da Silva Costa Lourenco
Maria de Lourdes de Oliveira
Maria Rosilda do Nascimento
Maria do Socorro Pereira Uchoa
Maria do Socorro Santiago Gomes
Maria Ernestina da Silva
Maria Helena Eguez
Maria Jose da Costa
Maria Jose Sousa Costa
Maria Luiza Neponuceno Feitosa
Maria Rodrigues Ferreira
Maria Santiago de Lima
Marina de Amorim
Mendel Campos
Mirliane Silva Ferreira
Mirtes Furtado Vieira
Mizael Trajano Diniz Junior
Naiara Cristina Albuquerque dos Santos
Natal Pereira Silva
Nilciane Ribeiro Veloso
Nildes de Jesus Costa
Nilton Lima da Silva Junior
Nivalmar Macena Ross
Olavo Vicente de Lima
Ocinei Holanda Santos
Oriam Ribeiro de Moraes
Osmarina Barbosa de Araújo
Pablo Valiente da Silva
Pedro Ferreira dos Santos
Priscila Guerrero Ortiz
Rafael de Souza Anacleto
Rafael Oliveira Nascimento
Rafael Simoes de Souza
Raimunda Nonata Rodrigues de Jesus
Raimunda Nonato Brito Pires
Raimunda Rosana de souza Ferreira
Raimundo Alves de Sousa
Raimundo Joao Sousa Brito
Raimundo Prata de Miranda
Raimundo Savio dos Anjos Passos
Raimundo Soares Fernandes Filho
Raymunda Lourdes de Oliveira
Regiane Izidio Pedro
Regineide Cirilo dos Santos
Rejane Costa da Silva
Rodolfo Souza Guimaraes
Rodrigo de Freitas Azevedo
Rodrigo de Sa Passos
Rodrigo Rego dos Santos
Romario de Souza Neves
Romeu Costa Silva
Rone Gomes de Souza
Ronnis de Oliveira
Ros Mery Pereira Ayala
Rosangela Parrado Dantas
DIÁRIO DA JUSTIÇA
0138 7011 2348
0103 7354 2330
0109 2094 2330
0463 6410 0728
0113 7359 2380
0138 7142 2305
0047 8940 2372
0021 8930 2356
0084 6533 2399
0045 7538 2364
0138 7112 2399
0138 7200 2313
0078 5040 2399
0126 6138 2348
0025 6047 2305
0005 3174 2305
0094 2734 2313
0138 7174 2399
0055 3212 2348
0083 2815 2330
0063 3900 2305
0016 9475 2380
0004 6927 2305
0015 9680 2321
0003 2527 2399
0005 7205 2356
0275 1587 1376
0138 7117 2305
0055 2982 2348
0050 4945 2380
0138 7109 2399
0138 7181 2313
0138 7141 2321
0003 2796 2348
0123 0629 2305
0138 7162 2356
0087 6329 2313
0109 1704 2372
0138 7125 2305
0063 2583 2313
0003 2863 2348
0769 8450 0183
0110 0319 2372
0138 7121 2380
0065 0091 2399
0138 7131 2356
0066 7003 2321
0138 7192 2372
0138 7159 2356
0138 7122 2364
2566 3641 0191
0088 0961 2356
0062 8953 2330
0138 7120 2305
0283 8391 1155
0021 1754 2518
0002 5444 2348
0109 1419 2364
0094 6699 2313
0045 0796 2372
0138 7196 2313
0004 8062 2321
0078 4209 2305
0138 7107 2321
0138 7118 2380
0138 7140 2348
0138 7160 2399
0138 7132 2330
0061 9776 2305
0062 1081 2330
0091 6596 2372
0085 3064 2356
0119 7504 2305
5
5
3
3
3
1
3
3
5
3
1
1
5
5
3
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1
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7
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7
1
1
1
1
1
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5
5
NÚMERO
081
Roselma Rodrigues Costa
Rosicleide da Silva
Rosimeire Lopes da Cunha
Ruan Mendonca Costa
Rubens Pereira
Sara Barbosa Ramos
Sebastiao Gomes de Morais
Sebastiao Rodrigues Bezerra
Silene Aparecida de Freitas Costa
Soeli Pereira Gonçalves
Sydnei Vaz da Silva
Tais Gontijo Barbosa
Taise Dantas Costa
Tania de Fatima Polla
Tatiana Dantas Costa
Tatiane Cristina Zacarias Leao
Thiago Henrique Nunes da Silva
Tiago Barros Nogueira
Tiago Lopes Simon
Tomaz Diniz Gago
Tony Henrique Holanda Negreiros
Ueliton Costa de Freitas
Valmir Sebastiao Cordeiro
Vanessa Cruz da Silva
Vania Cristina Fontenelle Bahiano
Vergilio Sanches Genaro
Vicente Junior Pinheiro Ferreira
Vilson Talevi
Waldecir Candido de Oliveira Junior
ANO XXIII
0084 7898 2380
0138 7119 2364
0089 6595 2313
0138 7158 2372
0051 9819 2348
0138 7137 2348
0031 0393 1058
0010 4113 2240
0085 2031 1333
0086 2802 2356
0188 3975 1546
0138 7164 2313
0138 7179 2305
0055 2940 2399
0138 7178 2313
0138 7139 2305
0138 7143 2399
0126 5899 2356
0138 7177 2330
0022 9741 2380
0126 9957 2380
0138 7152 2380
0002 6477 2364
0138 7163 2330
0155 0274 0302
0025 8602 2399
0138 7103 2305
0012 8062 2372
0052 5634 2380
7
1
5
1
3
1
3
3
5
5
3
1
1
5
1
1
1
7
1
3
5
1
5
1
3
3
1
3
5
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar
ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que expedisse o presente
edital, afixando-o no local de costume e publicado no Diário da Justiça no
prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e passado neste
Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos cinco dias do mês de
maio de dois mil e cinco. Eu, (a)Aldaléia da Cunha França Coqueiro, Chefe
de Cartório, digitei e subscrevo.
(a)Oudivanil de Marins
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO – RONDÔNIA
EDITAL Nº 32/2005
O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o constante no artigo 71, IV do Código Eleitoral e Art. 42
da Resolução 21.538 de 14/10/2003,
RESOLVE:
Tornar público aos interessados, o cancelamento da inscrição do(s)
eleitor(es) falecido(s) pertencente(s) a esta Zona Eleitoral, conforme se
segue:
Nome
Inscrição
Anderson Carlos Mendonca da Silva 008943982321
Antonia Queiroz Resky
000017102380
Antonio Ferreira Ramos
001462272305
Antonio Pereira Nunes
001419172305
Benedita Pinto da Silva
001419562305
Berta de Oliveira Pais Chaves
001530922356
Ivan Monteiro de Oliveira
1433572313
Joao Batista Conceicao Costa
009059042305
Lucio Marcelo Pontes Moreira
006383482330
Maria de Lourdes Ribeiro de Melo 001546962313
Raimundo Eldo Barreto
001504172372
Waldebram Dias da Silva
001434292321
E para que chegue ao conhecimento de todos, ninguém possa alegar
ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho,
Estado de Rondônia aos quatro dias do mês de maio de dois mil e
cinco. Eu ________________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona
Eleitoral, digitei e subscrevo.
(a) Osny Claro de Oliveira Júnior
Juiz Eleitoral
ANOXXIII
NÚMERO 081
PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE
Silva, bairro Caladinho, nesta Capital. Incidência
Penal: artigo 16 da lei 6368/76..
Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia
2005
21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Comarca de Porto Velho
Expediente do dia 05/05/05
Intimação do advogado
de fls., bem como INTIMA-LO para que compareça
AVISO
AOS SENHORES ADVOGADOS
De ordem do Presidente da Turma Recursal de
Porto Velho, Juiz FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELOS, comunico a todos os
Advogados e a quem interessar, que o
funcionamento da Turma Recursal de Porto
Velho, a partir do dia 06 de maio de 2005, passa
a ser junto ao Cartório da Vara de Execuções
Fiscais do Estado, Prédio do Centro Médico do
Tribunal de Justiça, localizado à Rua Gonçalves
Dias, nº192, Centro.
ao interrogatório designado para o dia 07 de
outubro de 2005, às 9h30, nesta Auditoria Militar
Estadual
Porto Velho, 05 de maio de 2005.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon,
Centro, Porto Velho
Fórum Criminal RO,
78900902 Fax: Fone: (069)XX217-1229
(a)Paulo José do Nascimento Fabricio
Escrivão Judicial
Autos n1 601.2005.005975-3
Vítima: Fé Pública.
Denunciado(a): Marcelo Chianca Silva,
brasileiro, solteiro, nascido aos 12/10/1979,
natural de Porto Velho/RO, filho de Manoel
Manelito Freitas da Silva e de Maria de Fátima
Marques Chianca.
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) denunciado,
Dr(a). JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO 433, para audiência de instrução e
julgamento no dia 02 de junho de 2005, às
10h00min. Porto Velho/RO,22/04/2001. (as)
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO,
Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
internet.
Endereço eletrônico:
pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Lêda Bethania de Azevedo Accioly
Secretária e Conciliadora
da Turma Recursal de Porto Velho
21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Comarca de Porto Velho
Expediente do dia 05/05/05
Intimação do advogado
Autos n1 601.2005.004732-1
Vítima: G. O. M. C., menor impúbere, filha de
Leandro Capra e Ivânia de Oliveira Matos.
Denunciado(a): Ivânia de Oliveira Matos, RG
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO/RO.
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO : 15 DIAS
376.401 SSP/RO, brasileiro(a), solteiro(a),
nascido(a) aos 04/12/1972, natural de Rio Branco/
AC, filho(a) de Ivan Pereira de Matos e de Maria
das Graças Costa de Oliveira, residente à Rua
José de Alencar, nº 3949, apto. 64, Olaria, Porto
Velho/RO
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) da
denunciada, Dr(a). GENIVAL FERNANDES LIMA
- OAB/RO 2366, para audiência de instrução e
Autos :501.2005.000205-3
Classe: Ação Penal
filho de Osmar Soares da Silva e Enedina Gama
julgamento no dia 08 de junho de 2005, às
10h00min. Porto Velho/RO,22/04/2005. (as)
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO,
Miranda da Silva, natural de Porto Velho, nascido
Juíza de Direito.
Autor: Ministério Público de Rondônia
Réu: JONAS GAMA DA SILVA, brasileiro, solteiro,
aos 03/04/1982, atualmente em lugar não
sabido .
Incidência
Penal:
Porte
de
substância
entorpecente, no dia 30 de outubro de 2004,
por volta das 4h00, na rua Geraldo Siqueira da
Sugestões
ou
reclamações,
façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Autos nº 501.2004.007604-6
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Ré: Maria Antônia Florêncio de Freitas
Adv.: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA
OAB/RO 1095
Finalidade: INTIMAR a advogada da acusada
acima qualificada do cálculo da multa no valor
de R$ 959,15 (novecentos e cinqüenta e nove
reais e quinze centavos), bem como das custas
processuais no valor de R$ 101,21 (cento e vinte
e um reais e vinte e um centavos).
Autos nº 501.2004.010163-6
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Valmir da Silva Mendonça
Adv.: MALBÂNIA M. M. A. FERREIRA OAB/-RO
1756
Finalidade: INTIMAR a advogada do acusado
acima nominado da r. senteça de fls, 136/149
cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do
exposto e considerando o que mais dos autos
consta, hei por bem em julgar parcialmente
B
- 2
06-05-2005
procedente a denúncia de fls. 03/05, formulada
pelo Ministério Público, para o fim de
CONDENAR os réus JUZENIR ALVES DO
NASCIMENTO, ANDRÉ RESENDE RIOS e VALMIR
DA SILVA MENDONÇA, vulgo LOURO PERNETA,
todos devidamente qualificados, pela prática do
crime de fornecimento e guarda de substância
entorpecente destinada ao fornecimento a
terceiros, em associação e no interior de
estabelecimento de diversão, tipificado no artigo
12 caput, combinado com Artigo 18, inciso III e
IV, ambos da Lei 6368/76.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DA PENA (...)
Réu:
VALMIR DA SILVA MENDONÇA
Considerando que inexistem circunstâncias
atenuantes ou agravantes, nem causas de
diminuição ou demais de aumento de pena, torno
a aplicada em definitivo para fixá la em 6(seis)
anos e 9 (nove) meses de reclusão e em 150
(cento e cinquenta) dias multa, ao valor já
fixado(...).
M.M. Juiz de Direito - José Jorge ribeiro da Luz.
Autos nº 501.2005.000232-0
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: David Diego Cássio de Oliveira
Adv.: SALATIEL LEMOS VALVERDE OAB/-RO 1998
Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado
acima qualificado para apresentar as razões de
recurso no prazo legal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 501.2005.000209-6
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Fábio Rodrigues Maia Couto
Adv.: José Ricardo Costa - OAB/-RO 2008
Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado
acima nominado a fim de tomar ciência
despacho a seguir transcrito (....) J. Recebo o
recurso. Intime-se para apresentar as razões.
Intimem-se. Pvh/R-O, 03/05/05-. (a) Glodner
Luiz Paulletto - Juiz de Direito.
(a) Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicialidmfc
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ENTORPECENTES
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Crime: Nº 501.2004.010052-4
Parte Autora: Ministério Público do Estado de
Rondônia.
INTIMAÇÃO DE: Dr. José Edimar Santiago de
Melo OAB/AC nº 2707.
Ré: Marineide Borges da Silva
FINALIDADE: Intimar o Advogado da ré da multa,
bem como das custas processuais, as quais
deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme
os valores abaixo:
Valor da multa: R$ 1.067,30 (Hum mil e sessenta
e sete reais e trinta centavos).
Valor das custas: R$ 101,21 (cento e um reais e
vinte e um centavos).
Porto Velho- RO, 04 de Maio de 2005.
Antônia Lucitânia P.Veras
Escrivã Judicial
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE DO DIA 04/05/05
Processo Crime: Nº 501.05.000024-7
Parte Autora : Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Parte Ré: ROGÉRIO LIMA DE ANDRADE E
OUTROS
INTIMAÇÃO DE: Dr. João de Castro Inácio
Sobrinho OAB/RO 433
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado
para ciência da r. sentença prolatada aos 23/
04/05.
SENTENÇA: “...III DISPOSITIVO
Diante do exposto e considerando o que mais
dos autos consta, hei por bem em julgar
procedente a denúncia de fls. 03/04 dos autos,
formulada pelo Ministério Público, para o fim de
CONDENAR os réus ROGÉRIO LIMA DE
ANDRADE, vulgo GORDO e ANTÔNIO BARBOSA
DE LIMA, ambos devidamente qualificados, pela
prática do crime de Guarda de substância
entorpecente, destinada ao fornecimento a
terceiros, em associação e nas proximidades de
estabelecimento de ensino, tipificado no Artigo
12, caput, combinado com Artigo 18, incisos III e
IV, ambos da Lei 6.36876.
Via de conseqüência decreto a perda do telefone
celular apreendido em favor do Denarc e da
importância em dinheiro em favor do Instituto
Médico Legal, conforme fundamentação na parte
própria desta peça processual.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE PENA
RÉU: ROGÉRIO LIMA DE ANDRADE, vulgo
GORDO.
Considerando que o réu agiu com grande
intensidade dolosa e alto grau de culpabilidade,
como decidido;
Considerando que ele é tecnicamente primário,
mas consta possuir antecedentes criminais, como
decidido;
Considerando que a sua conduta social não lhe
é desfavorável, como decidido;
Considerando que a sua personalidade é voltada
para a prática criminosa;
Considerando que os motivos do crime são
desfavoráveis ao réu e que as suas
circunstâncias são irrelevantes;
Considerando, que as suas conseqüências são
excessivamente danosas à sociedade, como
devidamente fundamentado na parte própria
desta peça processual;
Atendendo, pois, aos parâmetros do artigo 59
do Código Penal e nos termos do artigo 12 da
Lei 6.368/76, considerando o já exposto aplico
ao réu a pena base de 4 (quatro) anos e 6 (seis)
NÚMERO
081
ANOXXIII
meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias
multa, ao valor diário equivalente a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, entendendo ser o suficiente e
necessário à reprovação e prevenção do crime
e considerando a sua condição econômica.
Considerando que o crime foi praticado com as
majorantes da associação e das proximidades
de estabelecimento de ensino, com base no
Artigo 18, incisos III e IV, da referida lex, e
considerando serem duas as majorantes,
aumento a pena aplicada à ½ (metade) para fixá
la em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão
e em 135 (cento e trinta e cinco) dias multa ao
valor já fixado;
Considerando que inexistem circunstâncias
atenuantes ou agravantes, nem causas de
diminuição ou demais de aumento de pena, torno
a aplicada em definitivo para fixá la em 6 (seis)
anos e 9 (nove) meses de reclusão e em 135
(cento e trinta e cinco) dias multa ao valor já
fixado;
RÉU: ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA.
Considerando que o réu agiu com grande
intensidade dolosa e alto grau de culpabilidade,
como decidido;
Considerando que ele é tecnicamente primário
e não consta possuir antecedentes criminais,
como decidido;
Considerando que a sua conduta social não lhe
é desfavorável, como decidido;
Considerando que a sua personalidade é voltada
para a prática criminosa;
Considerando que os motivos do crime são
desfavoráveis ao réu e que as suas
circunstâncias são irrelevantes;
Considerando, que as suas conseqüências são
excessivamente danosas à sociedade, como
devidamente fundamentado na parte própria
desta peça processual;
Atendendo, pois, aos parâmetros do artigo 59
do Código Penal e nos termos do artigo 12 da
Lei 6.368/76, considerando o já exposto aplico
ao réu a pena base de 4 (quatro) anos de
reclusão, além de 80 (oitenta) dias multa, ao
valor diário equivalente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos,
entendendo ser o suficiente e necessário à
reprovação e prevenção do crime e considerando
a sua condição econômica.
Considerando que o crime foi praticado com as
majorantes da associação e das proximidades
de estabelecimento de ensino, com base no
Artigo 18, incisos III e IV, da referida lex, e
considerando serem duas as majorantes,
aumento a pena aplicada à ½ (metade) para fixá
la em 6 (seis) anos de reclusão e em 120 (cento
e vinte) dias multa ao valor já fixado;
Considerando que inexistem circunstâncias
atenuantes ou agravantes, nem causas de
diminuição ou demais de aumento de pena, torno
a aplicada em definitivo para fixá la em 6 (seis)
anos de reclusão e em 120 (cento e vinte) dias
multa ao valor já fixado;
Considerando as condenações supra, resolvo
determinar:
a que as penas privativas de liberdade, impostas
aos réus sejam cumpridas integralmente em
regime fechado, nos termos do artigo 2°
parágrafo 1° da Lei 8.072/90;
b que sejam mantidos na prisão em que se
encontram, vez que lhes nego o direito de
recorrerem em liberdade, nos termos do artigo
ANOXXIII
NÚMERO
081
2° parágrafo da Lei 8072/90, combinado com
artigo 35 da Lei 6.368/76 e conforme
fundamentação supra;
c que sejam lançados os nomes dos réus no rol
dos culpados, uma vez transitada em julgado a
sentença;
d que sejam enviados os autos ao contador
para cálculo das multas aplicadas, as quais
deverão ser pagas por eles, no prazo de 10 dias.
Não havendo o pagamento, após os cálculos e
homologação, oficie se à Procuradoria da
Fazenda Pública da União para a devida
cobrança;
e no mesmo ato que sejam calculadas as custas
processuais que deverão ser pagas pelos réus
na proporção de ½ (metade) para cada um;
f transitada em julgado a presente, expeçam se
as devidas cartas de guia, enviando as ao juízo
das execuções penais desta comarca, com as
peças devidas;
g que seja apurado o tempo de prisão provisória
cumprida pelos réus para efeitos de detração
penal;
PUBLIQUE SE;
REGISTRE SE; e
INTIMEM SE.
Porto Velho, 23 de abril de 2005.
José Jorge Ribeiro da Luz
Juiz de Direito.”
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
EXPEDIENTE do dia 04/05/2005
Processo
: 501.2004.010012-5
Classe
: Ação Penal
Parte Autora
: Ministério Público
Réus : Otávio Alves da Silva e Outros
Advogados: Edmar de Melo Júnior - OAB/AC
2707, Shirley de Jesus Monteiro - OAB/RO 2561,
Paulo Francisco de Matos - OAB/RO 1688,
Rosilene Rodrigues Pereira - OAB/RO 1572.
Finalidade: Intimar os advogados acima
nominados, para Audiência, que realizar-se-á
na data e horário abaixo mencionado, referente
aos autos em epígrafe.
DATA E HORÁRIO: 15-06-2005 às 09:00 hs
06-05-2005
B
- 3
EXPEDIENTE DO DIA 06/05/2005
PROCESSO: 501.2000.006230-4
RÉU: ADRIANO SOARES DA SILVA.
ADVOGADO: ROBERTO HARLEY NOBRE DE
SOUZA - OAB/RO: 1642.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado supra citado
para apresentar a razões de recurso, no prazo
legal.
DESPACHO: “... Intime-se para apresentar as
respectivas razões recursais. PVH-RO, 04/05/
2005.” Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de
Direito Substituto.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juíza:
Escrivã:
Porto Velho (RO), 04 de maio de 2005.
Antônio Leal Alves
Escrivão Judicial
(a) Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
Direção do Fórum Criminal de Porto
Velho-RO
Portaria nº.002/2005-DFCr
O MM. Juiz Diretor do Fórum Criminal
desta Capital, Francisco Borges Ferreira
Neto, no uso das suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de se
controlar o acesso de pessoas às
dependências do fórum,
RESOLVE:
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
EXPEDIENTE do dia 05/05/2005
EXPEDIENTE DO DIA 05/05/2005
PROCESSO: 501.2002.011710-3
RÉU: PEDRO BRAGA DE ALMEIDA e OUTROS.
ADVOGADO: MARCOS VILELA DE CARVALHO OAB/RO: 84.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado supra citado
para contrariar o libelo, nos termos do art. 421
Processo : 501.2001.006693-0
Classe : Ação Penal
Parte Autora : Ministério Público Estadual
Réu: Babeson dos Santos Brito
Advogado: Edson Matos Rocha
OAB/RO1208
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado,
para Audiência de Justificação, que realizar-seá na data e horário abaixo mencionados,
referente aos autos em epígrafe.
DATA E HORÁRIO: 30-05-2005 às 10:30 hs
do CPP; bem como apresentar o acusado Pedro
Braga de Almeida, para que receba cópia do
DESPACHO: “Junte-se. Recebo o presente libelo.
Defiro o requerido. Cumpra-se a regra do art.
421 do CPP. PVH-RO, 29/04/2005.” Juliano
Etchegaray Fonseca - Juiz de Direito Substituto.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
Art. 2º. Controlar o acesso de pessoas as
dependências do prédio, sendo obrigatório a
identificação.
Art. 3º. Restringir o acesso pela porta da Av.
Rogério Weber, a qual será usada somente por
funcionários.
Art.4º. Proibir o contato dos presos com
familiares nos corredores e dependências do
Fórum Criminal.
INTERNET.
Art 5º. Remeta-se cópia aos seguranças, às
escoltas civil e militar e à Corregedoria Geral de
Justiça e a Presidência do TJ/RO.
Art 6º. Fica revogada a portaria nº 001/2003DFCr.
Publique-se
Registre-se
Cumpra-se
Porto Velho-RO, 04 de Maio de 2005.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Antônio Leal Alves
Escrivão Judicial
ao
libelo.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
Porto Velho (RO), 05 de maio de 2005.
Art.1º. Fechar a porta de acesso
estacionamento do Fórum Criminal.
Juíza:
Escrivã:
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO
Juiz - Diretor do Fórum Criminal
B
- 4
06-05-2005
COMARCA DE PORTO VELHO/RO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL
Pedido de Restituição: n° 501.2002.002519-3
Requerente: Rita de Cassia dos Santos Ribeiro e
outros
Advogada: Ivair maria Sumech OAB/RO 1687
DESPACHO: Acolho o parecer firmado pelo MP
e defiro a restituição do celular descrito na fl.11
e apreendido à fl. 21 dos autos principais. Lavrase termo de entrega . Quanto ao demais objetos,
digam aos requerentes. Intime- se. P.V.H.
04.05.2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ:
ESCRIVÃ: pvh1criminal@tj.ro.gov.br
EXPEDIENTE DO DIA 05.05.2005
Processo nº: 501.2000.003665-4
Autor: Ministério Público/RO
Classe : Ação Penal (réu solto)
Réu: Bernardo da Silva Lima e outro
ADVOGADO: Dr. Marcos Vilela - OAB/RO-084
e Dr. Liberato Ribeiro de Araújo Filho, OAB/RO/
106.
Finalidade: Intimar os advogados acima
nominado, para apresentação das Alegações
Finais no prazo legal. Porto Velho/RO, 04/05/
05. Kauê Alexsandro de Lima - Escrivão Judicial,
pro tempore.
Processo nº: 501.2003.006222-0
Autor: Ministério Público/RO
Classe : Ação Penal (réu solto)
Réu: Júlio César do Nascimento Vieira e outros.
ADVOGADO: Dr. José de Ribamar Silva - OAB/
AC-1.701 e Drª. Ana Geralda Martins Siqueira,
OAB/RO/918.
Finalidade: Intimar os advogados acima
nominado, para apresentação das Alegações
Finais no prazo legal. Porto Velho/RO, 04/05/
05. Kauê Alexsandro de Lima - Escrivão Judicial,
pro tempore.
Processo nº: 501.1997.011660-4
Autor: Ministério Público/RO
Classe : Ação Penal (crime contra o pratrimônio)
Ré: Sandra Helena Reis Alves.
ADVOGADO: Drª. Lena Claúdia de Nazaré
Brasil, OAB/RO/1056.
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada,
para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Porto Velho/RO, 05/05/05. Kauê Alexsandro de
Lima - Escrivão Judicial, pro tempore.
Processo nº: 501.2004.008523-1
Autor: Ministério Público/RO
Classe: Ação Penal (réu preso)
Réu: Raimundo Fredson Soares da Silva
ADVOGADO: Dr. José Gomes Bandeira Filho OAB-RO816.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado,
para tomar ciência da sentença: Vistos etc.
RAIMUNDO FREDSON SOARES DA SILVA foi
denunciado por infração ao disposto no art. 14
da Lei 10.826/03, pois consta da denúncia que
no dia 10.11.2004, por volta das 20:00h, uma
guarnição da Policia Militar realizava
patrulhamento na Rua Rio de Janeiro com
Daniele, Bairro Tancredo Neves, quando avistou
o acusado na companhia do Adolescente Maílson
Freitas da Silva, e com a aproximação da viatura
policial tentou desfazer se de um objeto, o qual
foi encontrado e constatado trata se da arma
descrita na inicial. (...) Diante do exposto e por
tudo mais que dos autos constam, julgo
procedente a denúncia para condenar
RAIMUNDO FREDSON SOARES DA SILVA às
penas do art. 14 da Lei 10.286/03. Em razão
disto fixo a pena base em dois (2) anos e seis (6)
meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de
multa por entender que o acusado não possui
condições financeiras para suportá la. Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo. Em razão da reincidência
do acusado, fixo o regime fechado para o início
do cumprimento da pena, deixando, por este
mesmo motivo, de substituir a pena aplicada.
Remeta a arma apreendida ao Exército Nacional
para destruição. Após o trânsito em julgado,
lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda
se as comunicações necessárias, expeça se guia
de execução e arquive se. Comunique
imediatamente o relator do Hábeas Corpus
indicado às fls. 66 da presente decisão. P. R. I.
Porto Velho, 20 de abril de 2005. MM. Juiz de
Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.
Processo nº: 501.2000.004712-7
Autor: Ministério Público/RO
Classe: Ação Penal (crime contra o pratimônio)
Réu: Jusemberg Magalhães Medeiros e outros.
ADVOGADO: Dr. Edmar da Silva Santos - OABRO/1.069.
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado,
para tomar ciência da sentença: Vistos etc. Vistos
etc..
HILDERSON DA SILVA PRADO, CÍCERO PEREIRA
NETO e JOSEMBERG MAGALHÃES MEDEIROS,
foram denunciados, os dois primeiros por
infração ao disposto no art. 155, § 4º inc. II e IV
do Código Penal e o terceiro às penas do art.
180, § 3º do mesmo código, pois consta que no
dia 18.05.2000, no período noturno, os dois
primeiros, mediante escalada e unidade de
desígnios, adentraram na residência da vítima
Maria José Chaves Lima, localizada a Av. Mamoré
n. 5581, bairro Esperança da Comunidade, nesta
cidade, e subtraíram os objetos descritos nos
autos. Consta ainda que o terceiro denunciado
comprou do primeiro um vídeo cassete furtado
da vítima que pelas condições que fora oferecido
deveria presumir tratar se produto de crime. (...)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo parcialmente procedente a
denúncia para condenar HILDERSON DA SILVA
PRADO às penas do art. 155, § 4º IV do Código
Penal e julgar extinta a punibilidade dos acusados
CÍCERO PEREIRA NETO com fundamento no art.
107, I do Código Penal, e de JOSEMBERG
MAGALHÃES MEDEIROS com fundamento no art.
107, IV do mesmo código. (...) Por estes motivos
fixo a pena base em seu mínimo legal, dois (2)
anos de reclusão. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em
definitivo. Deixo de aplicar a pena de multa por
NÚMERO
081
ANOXXIII
entender que o acusado não possui condições
financeiras para suportá la. Fixo o regime aberto
para o cumprimento da pena. Por medida de
economia processual, e nos termos do art. 61 do
Código de Processo Penal e com fundamento
nos art. 110, § 1º e 2º, 115, 109, V, todos do
Código Penal, reconheço a prescrição retroativa
da pena aplicada ao acusado Hilderson da Silva
Prado e julgo extinta a sua punibilidade. Proceda
se as baixas necessárias e arquive se. Sem
custas. P. R. I. Porto Velho, 14 de março de 2005.
MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo
:
001.1996.003400-6
Classe
:
Ação Penal
Autor
:
Ministério
Público
de
Rondônia
Requerente: Antônio José Henriques das Neves
Advogado
:
Lourival Goedert OAB/RO
477-A
Finalidade
:
Intimar o advogado acima
mencionada do r. despacho, proferido nos autos
em epígrafe, cujo teor segue: “J. Recolha-se a
taxa de desarquivamento. Após tornem-se
conclusos. Intimem-se.” (a) Dr. Daniel Ribeiro
Lagos, Juiz de Direito.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo
:
501.2000.007326-8
Classe
:
Ação Penal
Autor
:
Ministério
Público
de
Rondônia
Réu
:
Marilene da Silva Corrêa
Advogado
:
Roque Nercy Shchineider
OAB/PR 4913-B
Finalidade
:
Intimar o advogado acima
mencionado da r. sentença, proferida nos autos
em epígrafe, cujo teor segue: “Em face do
exposto, julgo procedente a denúncia, para
condenar os réus ALDEMIR DOS SANTOS
PAULO, VERA LÚCIA DOS NASCIMENTO PAULO
e MARILENE DA SILVA CORREIA, como incursos
nas penas do artigo 312, parágrafo 1º, da
Codificação Penal (peculato-furto). (...)De uma
análise dos autos, vislumbro a presença da
prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois
entre a data do recebimento da denúncia (05/
10/1993) e a publicação da presente sentença
condenatória já dista bem mais de dezesseis
anos. Portanto, extingo a punibilidade do réu,
ANOXXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
Processo
:
501.2005.000194-4
Classe
:
Ação Penal
Autor
:
Ministério
Público
de
Rondônia
Réu
:
Paulo Vitor Moreira Galvão
Advogado
:
Pedro da Silva Freitas Queiroz
OAB/RO 2339
Réu
:
Leonardo Felipe Alves
Advogado
:
Reginaldo Pereira Alves OAB/
RO 679
Finalidade
:
Intimar os advogados acima
mencionados para que se manifestem, no prazo
legal, na fase do artigo 499 do CPP, nos autos
em epígrafe.(a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de
Direito.
Proc.: 601.05.001518-7
Ação: Reparação de Danos
AA.: Jorge Miranda Júnior
Advg.: JOSÉ MARTINHO MEDEIROS OAB/RO
2185; THEREZA RENATA C. PACHECO OAB/RO
2429
RR.: Colégio Carlos Costa
Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada, para ordenar o réu que
promova a entrega dos documentos do autor,
em especial o histórico escolar, no prazo de 03
dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras
medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta
decisão. Designo audiência de conciliação para
o dia 15/06/05 ás 11:20 h. Cite se com as
advertências legais. Expeça se mandado,
intimem se e cumpra se. .” PVH, 29/04/05.
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
- 5
Proc.: 601.05.001523-3
Ação: Reparação de Danos
AA.: Edilson Santos Ferreira
Advg.: ELTON WERHNER M. LIMA OAB/RO 2585
RR.: Colégio Carlos Costa
Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada, para ordenar o réu que
promova a entrega dos documentos do autor,
em especial o histórico escolar, no prazo de 03
dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras
medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta
decisão. Designo audiência de conciliação para
o dia 15/06/05 ás 12:00 h. Cite se com as
advertências legais. Expeça se mandado,
intimem se e cumpra se.” PVH, 29/04/05.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
B
RR.: Banco Sudameris Brasil S/A
Despacho: “Presentes os requisitos legais,
especialmente no que diz respeito à
verossimilhança do pedido e do perigo da
demora, defiro a tutela antecipada, para ordenar
à empresa ré que promova o levantamento dos
registros junto a SERASA, relativamente ao débito
referido na documentação acostada aos autos,
no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária
que fixo em R$ 100,00, sem prejuízo de outras
medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta
decisão. Designo audiência de conciliação para
o dia 10/06/05, às 11:40 h. Cite-se com as
advertências legais. Intime-se e cumpra-se.”
PVH, 26/04/05.
nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso
IV e 111, todos da codificação penal, combinados
com o artigo 61, caput, do Código de Processo
Penal.” (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz
Substituto.
Processo
:
001.1993.004120-0
Classe
:
Ação Penal
Autor
:
Ministério
Público
de
Rondônia
Requerente: Lunalva Bicho Belo da Silva
Advogado
:
Lourival Goedert OAB/RO
477-A
Finalidade
:
Intimar o advogado acima
mencionada do r. despacho, proferido nos autos
em epígrafe, cujo teor segue: “J. Promova-se o
requerente o recolhimento da taxa de
desarquivamento do processo. Após tornem-se
conclusos. Intime-se.” (a) Dr. Daniel Ribeiro
Lagos, Juiz de Direito.
06-05-2005
GABARITO Nº 076
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO
ELETRÔNICO :
pvh2jespcivel@tj.ro.gov.br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
Proc.: 601.05.001544-6
Ação: Reparação de Danos
AA.: Maria José Oliveira Magalhães
Advg.: ANA MARIA LESSA MARIACA OAB/RO
1182
Proc.: 601.05.001847-0
Ação: Reparação de Danos
AA.: Mário Alaércio Batista Júnior
Advg.: JOSÉ CANTÍDIO PINTO OAB/RO 1961
RR.: Telemar Norte Leste S/A
Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada, para ordenar à empresa ré
que promova o levantamento dos registros junto
ao Serviço de Proteção ao Crédito SPC,
relativamente
ao débito referido na
documentação acostada nos autos, no prazo de
05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras
medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta
decisão. Designo audiência de conciliação para
o dia 14/06/05 às 11:40 h. Cite se com as
advertências legais. Intime se e cumpra se. .”
PVH, 29/04/05.
Proc.: 601.05.000059-7
Ação: Execução da Obrigação de Fazer/Não fazer
AA.: Noel Odilon Bonifácio do Amaral
Advg.: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES MORAIS
OAB/RO 1256
RR.: José Dinaldo Reis de Castro e outros
Despacho: “Redesigno audiência de conciliação
para o dia 01/06/05, às 08:20 h. Cite-se com o
acompanhamento da parte autora. Intime-se”
PVH, 28/04/05.
B
- 6
06-05-2005
Proc.: 601.05.001254-4
Ação: Reparação de Danos
AA.: Josino Lira de Fontinele
Advg.: ALUÍZIO A. FORTUNATO OAB/RO 2423;
CARLOS HENRIQUE F. ANTA OAB/RO 2432
RR.: Bombicron Bombeamento e Concreto de RO
Ltda e outros
Despacho: “Designo audiência de conciliação
para o dia 01/06/05, às 08:40 h. Intime-se e
cite-se.” PVH, 20/04/05.
Porto Velho, 04 de Maio de 2005
Ieda Cella
Escrivã Judicial
2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2jespcivel@tj.ro.go.br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
preta, controle remoto, em perfeito estado de
uso e conservado, avaliado em R$ 700,00
(Setecentos reais)
Total da Avaliação: R$ 700,00 (Setecentos) reais.
INFORMAÇÃO: Certifico que o bem acima
descrito encontra-se sob a guarda e o depósito
do Sr. Luis Sérgio Ribeiro, residente e
domiciliado na Rua Alexandre Guimarães, 3729,
Nova Porto Velho.
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através
do presente edital se eventualmente não o forem
pessoalmente. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandei expedir o presente que será
afixado e publicado na forma da lei.
SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:2º
Juizado Especial Cível- Rua Av. Amazonas c/
Venezuela, Bairro: Nova Porto Velho, nesta
cidade de Porto Velho, .
Eu,
Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz
digitar e subscrevo.
JOSÉ TORRES FERREIRA
Juiz de Direito
EDITAL DE LEILÃO
HASTA ÚNICA: Dia 23/05/2005, às 08:30 hs,
para venda acima do valor da avaliação.
AUTOS: Nº 601.2004.015466-4
AA: CÉLIO BORGES SIQUEIRA
RR: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA
BEM AVALIAÇÃO: 01 (uma) máquina de gerador
de solda, marca Bomborgi, n° série 31245, em
perfeito estado de uso, avaliado em R$ 2.100,00
(Dois mil e cem reais)
Total da Avaliação: R$ 2.100,00 (Dois mil e cem
reais).
INFORMAÇÃO: Certifico que o bem acima
descrito encontra-se sob a guarda e o depósito
do Sr. Roberto Borges de Oliveira, residente e
domiciliado na Rua Guaporé, 4622, Jardim das
Mangueiras II.
INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através
do presente edital se eventualmente não o forem
pessoalmente. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandei expedir o presente que será
afixado e publicado na forma da lei.
SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:2º
Juizado Especial Cível- Rua Av. Amazonas c/
Venezuela, Bairro: Nova Porto Velho, nesta
cidade de Porto Velho, .
Eu,
Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz
digitar e subscrevo.
JOSÉ TORRES FERREIRA
Juiz de Direito
2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2jespcivel@tj.ro.go.br
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
EDITAL DE LEILÃO
HASTA ÚNICA: Dia 23/05/2005, às 09:00 hs,
para venda acima do valor da avaliação.
AUTOS: Nº 601.2003.001861-0
AA: Maria Gomes Ribeiro
RR: Luis Sérgio Ribeiro
BEM AVALIAÇÃO: 01 (um)aparelho televisor,
marca Philco-Hitachi, 20" polegas, aparelho cor
COMARCA DE PORTO VELHO
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA
ROSA
EXPEDIENTE DO DIA 04.05.2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: phvfazgab@tj.ro.gov.br
ESCRIVÃO: pvh1faz@tj.ro.gov.br
PROC. N. 001.2001.012609-0
AÇÃO: Ordinária
AA: Elizabeth Yoshida de Almeida e outros
ADV.: ROCHILMER ROCHA FILHO OAB/RO
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
DESPACHO:(fl.265) Cumpra se o V. Acórdão.
Nada requerido no prazo de 10 dias, arquivem
se os autos. Int.Porto Velho, 22 de Abril de
2005.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito.
NÚMERO
081
ANOXXIII
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.021170-0
AÇÃO: Cobrança
AA: Oscar Bizzo
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.60) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.018751-5
AÇÃO: Cobrança
AA: Tony Carlos Nunes Pereira
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.60) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.021841-0
AÇÃO: Cobrança
AA: Edna Brito da Silva Rojas
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.59) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.021185-8
AÇÃO: Cobrança
AA: Raticlei da Silva Carvalho
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.56) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.018680-2
AÇÃO: Cobrança
AA: Benedito Cláudio da Silva
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.59) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.021147-5
AÇÃO: Cobrança
AA: Jesse James Maia Soares
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.57) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.019522-4
AÇÃO: Cobrança
AA: Cláudia Maria dos Santos Façanha Braga
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.59) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
PROC. N. 001.2003.021865-8
AÇÃO: Cobrança
AA: Telma Jorge da Costa
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.56) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
ANOXXIII
NÚMERO
081
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.021186-6
AÇÃO: Cobrança
AA: Raticlei da Silva Carvalho
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.53) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.020237-9
AÇÃO: Cobrança
AA: Heradio Guido do Nascimento
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.52) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.007150-9
AÇÃO: Reparação de Danos
AA: João Carlos da Rocha
ADV.: KELLY PAIVA LOPES GONDIM OAB/RO
1269
RR: Estado de3 Rondônia (Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN/RO)
ASSISTENTE JURÍDICO: PLÍNIO RAMALHO
SOBRINHO OAB/RO 287-B
SENTENÇA:(fl.121) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.019546-1
AÇÃO: Cobrança
AA: Raimundo Freitas da Silva
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.66) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.019611-5
AÇÃO: Cobrança
AA: Caio Botelho Rezende
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.64) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.021834-8
AÇÃO: Cobrança
AA: Geremias Carmo Novaes
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.64) Satisfeita a obrigação, nos
DIÁRIO DA JUSTIÇA
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.020601-3
AÇÃO: Cobrança
AA: Daniel Amorim
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.62) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.022202-7
AÇÃO: Ordinária
AA: Renato Condeli
ADV.: ROCHILMER MELO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.67) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2003.020006-6
AÇÃO: Cobrança
AA: Albertina Gomes de Barros
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
SENTENÇA:(fl.69) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2002.019233-8
AÇÃO: Medida Cautelar Inominada
AA: Sindicato dos Servidores de Previdência do
Estado de Rondônia - SINSEPER
ADV.: MARILDA LEIRAS TEIXEIRA CHAVES OAB/
RO 1080
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA
SENTENÇA:(fl.220) Satisfeita a obrigação, nos
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo
extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas
de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto
Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001.2004.009297-5
AÇÃO: Monitória
AA: S.S. Construções e Empreendimentos Ltda
ADV.: REGINA EUGÊNIA DE SOUZA BENSIMAN
CIAMPI OAB/RO 1505
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
DESPACHO:(fl.268) Intime se oAutor para
rgularização da representação processual, no
prazo de 5 (cinco) dias, eis que a procuração de
fls.15, confere poderes ao Sr. Clodomar Castro
Balieiro, somente para os atos juntos a SEDUC.
Defiro o pedido para o pagamento das custas
judiciais ao final. Int. Porto Velho, 7 de abril de
2005 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
06-05-2005
B
- 7
PROC. N. 001.1998.010087-0
AÇÃO: Ordinária
AA: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia
de Construção, Pavimentação, Recuperação de
Estradas de Rodagens e Fiscalização de
Transportes Intermunicipais do Estado De
Rondônia - SINDER
ADV.: HÉLIO VIEIRA DA COSTA OAB/RO 640
RR: Departamento de Viação e Obras Públicas
do Estado de Rondônia - DEVOP/RO (antigo DER)
ADV.: MARIA DE FÁTIMA SALVADOR DE LIMA
OAB/RO 80-A
DESPACHO:(fl.409v) Arquive se. Porto Velho,
22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.
PROC. N. 001. 2004.002096-6
AÇÃO: Cobrança
AA: Letícia Leite
ADV: AGLICO JOSÉ DOS REIS OAB/RO 650-A
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: JANE RODRIGUES MAYNHONE
SENTENÇA:(fl.288/292) Assim, pelo exposto, e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Estado
de Rondônia no pagamento de R$ 9.000,00 à
Letícia Leite Rocha, corrigidos monetariamente
a partir da data do arbitramento, com juros
moratórios a partir da citação, devendo o referido
valor sofrer as retenções legais compulsórias. E
em conseqüência, extingo o processo na forma
do Art. 269, I do Código de Processo Civil. 29.
Condeno o Requerido ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de 10% por
cento sob o valor da condenação (Art. 20, §4.º,
CPC). Custas de lei. 30. P.R.I. Sentença sujeita a
não reexame necessário. Porto Velho, 26 de
abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
OBS: A íntegra desta decisão poderá ser
solicitada
através
do
e-mail
phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada
diretamente no SAP.
PROC. N. 001.2005.003005-0
AÇÃO: Ordinária
AA: Rui Carlos Paiva da Silva e outros
ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO
572
RR: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO:(fl.113) da parte autora para a
réplica da contestação de fls. 99/112, no prazo
de 10 dias, através da publicação no diário da
justiça.
PROC. N. 001.2003.020707-9
AÇÃO: Mandado de Segurança
AA: BEMIL Análises Clínicas Ltda
ADV.: PEDRO MIRANDA OAB/RO 2199
RR: Município de Porto Velho (Secretário de
Fazenda Municipal)
INTIMAÇÃO:(fl.59) do requerido Município de
Porto Velho (Secretário da Fazenda do Município
de Porto Velho), para apresentar as contra razões
da apelação de fls. 53/58, no prazo de 15 dias,
através da publicação no diário da justiça.
PROC. N. 001.2001.014780-1
AÇAÕ: Consignação em Pagamento
AA: Robson Onofre da Silva
ADV.: WALDEREDO PAIVA DOS SANTOS OAB/
RO 282-A
RR: Prefeitura Municipal de Itapuã D’oeste - RO
ADV.: VICENTE ANÍSIO DE SOUZA MAIA
GONÇALVES OAB/RO 943
SENTENÇA:(fl.73) A parte autora foi intimada a
emendar a inicial no prazo de 48 horas, deixando
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação.
A vista do exposto e nos termos do artigo 284,
parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do CPC,
indefiro a petição inicial e extingo este processo,
B
- 8
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ordenando seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos iniciais.
Custas de lei. PRI.Porto Velho, 26 de Abril de
2005.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito.
REPUBLICAÇÃO POR INCORREIÇÃO NO
ORIGINAL:
PROC. N. 001.2003.020255-7
AÇÃO: Cobrança
AA: Leôncio da Silva Vieira
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA
DESPACHO:(fl.79) Cumpra se o V. Acordão.
Nada requerido no prazo de 10 (dez) dias,
arquivem se os Autos. Int. Pvh, 13 de Abril de
2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito.
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll
COMARCA DE PORTO VELHO
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA
ROSA
EXPEDIENTE DO DIA 04.05.2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: phvfazgab@tj.ro.gov.br
ESCRIVÃO: pvh1faz@tj.ro.gov.br
PROC. N. 001.2004.001763-9
AÇÃO: Cobrança
AA: Maria Helena Alves Florêncio
ADV: SANDRA T. A. FERREIRA MAIA-OAB/RO 248
RR: Estado de Rondônia
PROCURADOR: LERÍ ANTÔNIO SOUZA e SILVA
RR: Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER
PROCURADOR: IVALDO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/AC 1967
DESPACHO:(fl.225) No exame da causa para
julgamento observa se o requerimento de prova
pelo Réu, anotando imprescindibilidade. Em
melhor exame, considerando o fundamento sob
perspectiva
indenizatória,
revela
se
recomendável a produção de prova
complementar, interessando ao Juízo a outiva
da Autora. Presentes os pressupostos e
condições da ação. Defiro a produção de prova
complementar a ser produzida em audiência de
instrução e julgamento que designo para o dia
09/05/05, às 9 horas. Intimem se as
testemunhas arroladas no prazo do art. 407, CPC.
Intime se a Autora para comparecer e prestar
declaração. Porto Velho, 08 de Abril de
2005.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
NÚMERO
081
ANOXXIII
estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do
art. 20, § 4º do CPC. Transitado em julgado,
proceda se às baixas, anotações e arquive se.
P.R.I.C. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de
Direito GLODNER LUIZ PAULETTO.
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: ILISIR BUENO RODRIGUES
ESCRIVÃ ;SÍLVIA ASSUNÇÃO ORMONDE
OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES-FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTENOS VIA INTERNET.
JUIZ: Pvh2fazgab@tj.ro.gov.br.
ESCRIVÃ: Pvh2faz@tj.ro.gov.br.
EXPEDIENTE DO DIA 06T/05//2005
AUTOS N. 001.2002.000327-6
AÇÃO /REPARAÇÃO DE DANOS
AA.: MAIQUE FERNANDES MACHADO
ADV.: JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS-OAB/
RO 823
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA
OBS.: AUTOS VINDO DO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA . MANIFESTE-SE A PARTE
INTERESSADA EM CINCO DIAS. NADA SENDO
REQUERIDO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
PVH, 02/05/2005.
AUTOS N. 001.2001.010532-7
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: ANTÔNIO CARLOS BONIFÁCIO
ADV.: REGINALDO PEREIRA ALVES-OAB/RO 679
RR.: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA
SENTENÇA/PARTE
DISPOSITIVA.:
“(..)Verificamos, assim, que independentemente
de vozes contrárias, O VÍCIO DE INICIATIVA é
matéria pacificada na Suprema Corte
reconhecendo a inconstitucionalidade por
incompetência do legislador em adentrar a seara
de matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo.De se reconhecer, portanto a absoluta
impossibilidade de conversão de licença especial
e férias em pecúnia, devendo ser utilizada
unicamente para contagem de tempo de serviço,
se acaso, não gozadas, em face da ausência de
previsão legal para usufruir este benefício na
legislação do Estado de Rondônia. Conclui se,
pois, que a conversão em pecúnia é
inconstitucional, pois se trata de matéria estranha
a Constituição do Estado do Estado de Rondônia
e, se nesta não existe previsão, por tratar se de
matéria com repercussão financeira a iniciativa
de lei para criar tal benefício é de iniciativa
exclusiva do Governador do Estado. Finalizando,
de se notar que não há nos autos nenhuma
comprovação da iniciativa por parte do autor de
gozar seus benefícios. Posto isso, JULGO
TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Em face de improcedência do pedido condeno o
autor ao pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que arbitro R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. PRIC.
Porto Velho, 18 de abril de 2005.
AUTOS N. 001.2001.002150-6
AÇÃO/CAUTELAR
AA.: ANTÔNIO CARLOS BONIFÁCIO
ADV.: REGINALDO PEREIRA ALVES-OAB/RO 679
RR.: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA
SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA.: “(...)Posto isso,
julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código
de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor
AUTOS N. 001.2004.002005-2
AÇÃO SUMÁRIA
AA.: IVANEIDE SOARES DA SILVA
ADV.: JEANNE LEITE OLIVEIRA OAB/RO 1068
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA
DESPACHO:
Feitas
as
anotações
e
comunicações de estilo, arquivem se. Intime se.
PVH 03/05/2005. Juiz de Direito Ilisir Bueno
Rodrigues..
AUTOS N. 001.2002.003812-6
AÇÃO/DECLARATÓRIA
AA.: JOACIL BRAGA BRANDÃO
ADV.: JOSÉ D´ASSUNÇÃO DOS SANTOS OAB/
RO 1226
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: JANE RODRIGUES MAYNHONE
OBS.: PRAZO DE SUSPENSÃO DECORRIDOMANIFESTE-SE O ESTADO DE RONDÔANIA.
PVH, 25/04/05.
AUTOS N. 001.1998.008977-9
AÇÃO/ORDINÁRIO
AA.: ARSENIO LANDIN RAMALHO
ADV.: ELIANA LAURENA DE CARVALHO-OAB/
RO 993
RR,: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: JURACI JORGE DA SILVA
OBS.: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO A
PETIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA DE FLS.
107.
PVH, 18/04/05.
AUTOS N. 001.1998.017676-0
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADV.: JUACI DOS SANTOS LOURA JUNIOR OAB/RO 656
AA.: JOSÉ ROBERTO VASQUES DE FREITAS
ADV. EVANILCE LIRA DE CARVALHO TELES-OAB/
RO 1141
RR.:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO
PROC.: MARIA CÉLIA H, TAKETA
DESPACHO.: 1)A execução contra a Fazenda
Pública pelo sistema legal é feita com ou sem
precatório, dependendo do valor executado;
2)O Exeqüente peticionou requerendo que este
juízo autorize a firmar acordo com a Executada;
3)O pedido é sui generis, pois, qualquer acordo
desejado pelas partes, prescinde de “alvará”
judicial, para tanto, bastando que reduzam a
termo a pretensão e submetam à homologação
judicial;
4)Intime se. Porto Velho, 18 de abril de 2005.
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto
DESPACHO.: 1 Verifico que alguns Autores
possuem crédito superior a 40 (quarenta) salários
mínimos. Assim, diga os Autores se pretendem
continuar com a execução no valor descrito, uma
vez que o artigo 87 da ADCT, dá a possibilidade
de pagamento independente de precatório.
2 Caso não pretendam renunciar ao excedente,
deverão trazer cópia para formação de
precatório.
3 Intimem se. Porto Velho, 28 de abril de 2005
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto.
ANOXXIII
NÚMERO
081
AUTOS N. 001.2004.013529-1
AÇÃO/ORDINÁRIA
AA.: ELINETH LUCENA PAIVA COSTA
ADV.: HÉLIO COSTA E ZENIA CERNOV- OAB/
RO 640/641
RR,> ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA
OBS.: ITESTEMUNHAS NÃO ENCONTRADASMANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. PVH, 05/05/
05.
Sílvia assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz: Ilisir Rodrigues Bueno
Escrivã Judicial: Silvia Assunção Ormonde
OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATENOS VIA INTERNET
JUIZ: pvh2fazgab@tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: pvh2faz@tj.ro.gov.br
Expediente dia: 06.05.2005
Proc. 001. 2003.022262-0
Ação de Cobrança
AA:Luiz Fernando Gemignani Mancebo
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO: “1 Diante da manifestação do
Executado concordando com os cálculos
apresentados pelo Exeqüente, expeça se ofício
requisitando o pagamento no prazo de
60(sessenta) dias, sob pena de seqüestro do valor
suficiente; 2 Não havendo pagamento, proceda
se o seqüestro; 3 Após, expeça se alvará judicial
para levantamento da quantia executada; 4 Em
seguida, voltem os autos conclusos para
sentença; 5 Intime se. Cumpra se. Porto Velho,
27 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2004.011486-3
Ação de Cobrança
AA: Sebastião Alcidio da Silva Tenani
ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO
1972
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora,
as decisões já eram remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada diante
do dispositivo constante do art. 405, do novo
Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado
de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária
dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores
pagos com atraso, do período de agosto de 1999
a dezembro de 2002, e ainda, eventuais
diferenças de vencimentos mensais devidos a
partir da data da propositura da presente ação,
cujos valores serão apurados em liquidação de
sentença, acrescidos de juros a partir da citação.
A presente decisão não comporta reexame
necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará
com honorários advocatícios que fixo em R$
300,00 (trezentos reais), em face da simplicidade
da causa e a antecipação do julgamento. Custas
de lei. Tratando se de dívida de pequeno valor e
DIÁRIO DA JUSTIÇA
de natureza alimentar, desnecessário o
procedimento de formação do precatório,
inclusive no que se refere aos honorários (RT
675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005.
Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.011322-0
Ação de Cobrança
AA: Severino Bernardo Gomes Filho
ADV: HELENA M. BRONDANI SADAHIRO OAB/
RO 942 e MARILENE MIOTO OAB/RO 499-A
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA
SENTENÇA: “...Conclui se, pois, pela
impossibilidade do acolhimento do pedido, em
face da prescrição do direito, além do fato que
os valores que lhe foram deferidos no processo
administrativo foram quitados. Posto isso, em
face da prescrição qüinqüenal nos termos do
art. 1º do Decreto 20910/32, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor
no pagamento das custas e honorários
advocatícios estes fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem se.
PRIC. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Juiz de
Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 1999.002076-3
Ação de Cobrança
AA: José Jorge da Silva e outros
ADV: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO
OAB/RO 1013
RR: Estado de Rondônia
PROC: RENATO CONDELI
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl. 325v;
2 Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não
há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado;
4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Proc. 001. 2003.016160-5
Ação de Cobrança
AA: Anderson Clayton Eloy
ADV: ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA OAB/
RO 755
RR: Estado de Rondônia
PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO: “1 Diante da manifestação do
Executado concordando com os cálculos
apresentados pelo Exeqüente, expeça se ofício
requisitando o pagamento no prazo de
60(sessenta) dias, sob pena de seqüestro do valor
suficiente; 2 Não havendo pagamento, proceda
se o seqüestro; 3 Após, expeça se alvará judicial
para levantamento da quantia executada; 4 Em
seguida, voltem os autos conclusos para
sentença; 5 Intime se. Cumpra se. Porto Velho,
27 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER
LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.018162-5
Ação Sumária
AA: Maria do Perpetuo Socorro Guimaraes de
Farias
ADV: VANDA DE MELO BOGOEVICH OAB/RO
841
RR: Estado de Rondônia
PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA
INTIMAÇÃO: “Intimação do advogado da parte
autora para, querendo, manifestar-se nos autos
dentro do prazo legal”.
Proc. 001. 2004.012114-2
Ação de Cobrança
AA: Domingos da Silva Ribeiro
06-05-2005
B
- 9
ADV: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO
838
RR: Estado de Rondônia
PROC: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA LIMA
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora,
as decisões já eram remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada diante
do dispositivo constante do art. 405, do novo
Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado
de Rondônia a pagar ao Autor o valor equivalente
a 4 ½ diárias, no valor de R$ 540,00 (quinhentos
e quarenta reais) cujo valor deverá ser acrescido
de correção monetária a partir de 25.06.2002,
bem como juros de mora a partir da citação
ocorrida em 10.09.2004, cujos valores serão
apurados em liquidação de sentença. A presente
decisão não comporta reexame necessário (art.
475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários
advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), em face da simplicidade da causa e a
antecipação do julgamento. Custas de lei.
Tratando se de dívida de pequeno valor e de
natureza alimentar, desnecessário o
procedimento de formação do precatório,
inclusive no que se refere aos honorários (RT
675/138). Decorrido o prazo recursal, certifique
se o trânsito em julgado e arquivem se. PRI.
Porto Velho, 25 de abril de 2005. Juiz de Direito
GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.020990-2
Ação de Cobrança
AA: Luiz Claudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
ADV: ROBERTO PEREIRA SOUSZ E SILVA OAB/
RO 755
RR: Estado de Rondônia
PROC: ISAIAS FONSECA MORAES
SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora,
as decisões já eram remansosas no sentido de
reconhecer que são devidos apenas a partir da
citação. Eventual discussão resta superada diante
do dispositivo constante do art. 405, do novo
Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado
de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária
dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores
pagos com atraso, do período de novembro de
2001 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais
diferenças de vencimentos mensais devidos a
partir da data da propositura da presente ação,
cujos valores serão apurados em liquidação de
sentença, acrescidos de juros a partir da citação.
A presente decisão não comporta reexame
necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará
com honorários advocatícios que fixo em R$
150,00 (cento e cinqüenta reais), em face da
simplicidade da causa e a antecipação do
julgamento. Custas de lei.
Tratando se de dívida de pequeno valor e de
natureza alimentar, desnecessário o
procedimento de formação do precatório,
inclusive no que se refere aos honorários (RT
675/138). PRI. Porto Velho, 25 de abril de 2005.
Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2003.007334-0
Mandado de Segurança
AA: Ursula Depeiza Maloney
ADV: ORESTE MUNIZ FILHO OAB/RO 40 e
EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA OAB/RO 1065
RR: Diretor do Departamento de Recursos
Humanos da Prefeitura de Porto Velho
PROC: GEANE PEREIRA DA SILVA GOVEIA
DESPACHO: “1)Recebo o recurso apenas no
efeito devolutivo; 2)Intime se o Apelado para
B
- 10
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
apresentar contra razões no prazo legal; 3)Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
com as nossas homenagens. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
do pedido condeno o autor ao pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que arbitro
10% (dez por cento) sobre o valor da ação. PRIC.
Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito
GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2005.001572-8
Mandado de Segurança
AA: Eliana de Oliveira Ferreira Leão
ADV: MICHELLY MENSCH FOGIATTO OAB/RO
1473 e DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ OAB/
RO 1561
RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos
do Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “A sentença de fl.144/146 foi
publicada no dia 28 de março de 2005 (Diário nº
53, B 5). No entanto, protocolou o recurso de
apelação, via fax simile no dia 18 de abril de
2005, pelo que rejeito o presente recurso por
ser intempestivo. 2 Intime se. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 1998.015529-1
Ação Ordinária
AA: Adelaide Rodrigues Brasil e outros
ADV: JOÃO CLOSS JÚNIOR OAB/RO 327-A
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA
DESPACHO: “1) Sobre as divergências
apontadas na petição de fls. 319/320, diga a
exeqüente; 2) Intim. PVH 22/04/2005. Juiz de
Direito Glodner Luiz Pauletto”..
Proc. 001. 2002.014973-4
Execução de Título Extrajudicial
AA: Paulo Cesar Pires Amdrade
ADV: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509
RR: Estado de Rondônia
PROC: JERSILENE DE SOUZA MOURA
DECISÃO: “...Por fim, com relação a prescrição
argüida pelo Excipiente dos valores
correspondentes aos aluguéis anterior ao ano
de 1994, não está caracterizado, visto que o
Excepto comprovou a interrupção da prescrição
com pedido administrativo (fl.136). Posto isso,
REJEITO a exceção de pré executividade, uma
vez que está caracterizada a exigibilidade,
liquidez e certeza do título executivo, dando se
prosseguimento na execução. Sem custas.
Honorários advocatícios a serem arcados pelo
Excipiente em que arbitro no valor de R$ 300,00
(trezentos) reais, na forma do §4º, artigo 20 do
Código de Processo Civil.
Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 26 de abril
de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Proc. 001. 2004.000648-3
Ação Indenizatória
AA: Antônio Carvalho de Lima e outros
ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO
572
RR: Estado de Rondônia
PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES
SENTENÇA :”...Verificamos, assim, que
independentemente de vozes contrárias, O VÍCIO
DE INICIATIVA é matéria pacificada na Suprema
Corte reconhecendo a inconstitucionalidade por
incompetência do legislador em adentrar a seara
de matéria de competência exclusiva do Poder
Executivo. De se reconhecer, portanto a absoluta
impossibilidade de conversão de licença especial
e férias em pecúnia, devendo ser utilizada
unicamente para contagem de tempo de serviço,
se acaso, não gozadas, em face da ausência de
previsão legal para usufruir este benefício na
legislação do Estado de Rondônia.Conclui se,
pois, que a conversão em pecúnia é
inconstitucional, pois se trata de matéria estranha
a Constituição do Estado do Estado de Rondônia
e, se nesta não existe previsão, por tratar se de
matéria com repercussão financeira a iniciativa
de lei para criar tal benefício é de iniciativa
exclusiva do Governador do Estado. Posto isso,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os
pedidos dos autores. Em face de improcedência
Proc. 001. 2002.012047-7
Execução Provisória
AA: José Jorge Ribeiro da Luz
ADV:ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635 e MARCELO LESSA PEREIRA OAB/
RO 1501
RR: Estado de Rondônia
PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.79; 2
Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há
razão para o presente feito ficar perambulando
pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o
arquivamento do presente feito, pois, nada obsta
que venha a ser desarquivado caso o Autor
deseje executar a sentença futuramente.
4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Proc. 001. 2002.015968-3
Embargos a Execução
AA: Estado de Rondônia
PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES
RR: Eva Magalhães da Cruz e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl. 76v; 2
Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial
não há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado;
4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Proc. 001. 1999.002062-3
Ação Ordinária
AA: Eva Magalhães da Cruz e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES
DESPACHO: “Diante do despacho nos autos dos
embargos à execução determino o arquivamento
do feito, arquive se. Intimem se. Porto Velho, 28
de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2002.015545-9
Execução Provisória
AA: Silvio da Silva Brandão e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.122v;
2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial
não há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
NÚMERO
081
ANOXXIII
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado
caso o Autor deseje executar a sentença
futuramente. 4 Intime se. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2002.012048-5
Execução Provisória
AA: David Pinto Castiel
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.69v; 2
Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há
razão para o presente feito ficar perambulando
pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o
arquivamento do presente feito, pois, nada obsta
que venha a ser desarquivado caso o Autor
deseje executar a sentença futuramente.
4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005.
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Proc. 001. 2002.015541-6
Execução Provisória
AA: José da Silva Castro e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROC: JURACI JORGE DA SILVA
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.109v;
2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial
não há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado
caso o Autor deseje executar a sentença
futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2002.015543-2
Execução Provisória
AA: Marina Oliveira da Silveira e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.115v;
2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial
não há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado
caso o Autor deseje executar a sentença
futuramente. 4 Intime se. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2002.012049-3
Execução Provisória
AA: Osny Claro de Oliveira Júnior
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.76v; 2
Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há
razão para o presente feito ficar perambulando
pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o
arquivamento do presente feito, pois, nada obsta
que venha a ser desarquivado caso o Autor
deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime
se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de
Direito Glodner Luiz Pauletto”.
ANOXXIII
NÚMERO
081
Proc. 001. 2002.012051-5
Execução Provisória
AA: Antônio Feliciano Poli
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.77v; 2
Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há
razão para o presente feito ficar perambulando
pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o
arquivamento do presente feito, pois, nada obsta
que venha a ser desarquivado caso o Autor
deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime
se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de
Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Proc. 001. 2002.015546-7
Execução Provisória
AA: Julia Nazare Silva De Albuquerque e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.120; 2
Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial
não há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado
caso o Autor deseje executar a sentença
futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2002.016433-4
Execução Provisória
AA: Júrancelia Silva de Carvalho e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.118v;
2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial
não há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado
caso o Autor deseje executar a sentença
futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2002.015542-4
Execução Provisória
AA: Maria Silvia Gobete e outros
ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
RR: Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.115v;
2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial
não há razão para o presente feito ficar
perambulando pelos escaninhos do cartório; 3
Determino o arquivamento do presente feito,
pois, nada obsta que venha a ser desarquivado
caso o Autor deseje executar a sentença
futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de
abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz: Ilisir Bueno Rodrigues
Escrivã Judicial: Sílvia Assunção Ormonde
OBS. Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet.
JUIZ:
Expediente dia 06.05.2005
PROC.001.2002.014640-9
Ação: Ação Civil Pública
AA: Estado de Rondônia.
PROC: Reginaldo Vaz de Almeida
RR:Isaac Bennesby
ADV: Maria do Carmo OAB/RO-681
RR: Romero R. Cambrai, Elenice Franca dos
Santos, Leonor Fernandes Amorim.
ADV. Cristina Piana Camurça/ OAB-2169.
RR: José Humberto Prado e Silva
ADV: Manuel Flávio Medici / OAB-12/B:
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
dos requeridos. PVH, 02.05.05
PROC.001.2005.004125-7
Ação/ Embargos
AA: Estado de RO
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Joventina Barros Azevedo
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC.001.2005.004128-1
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Jocimar Guedes de Melo
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC.001.2005.003009-3
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Orenço Francisco da Silva
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
06-05-2005
B
- 11
PROC. 001.2005.003017-4
Ação/ embargos
AA: Estado de RO
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Pedro Ferreira da Silva.
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC. 001.2005.004121-4
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Adilson José de Souza
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC.001.2005003014-0
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Rita de Cássia Wrobel
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 23.03.05
PROC. 001.2005.004114-1
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Jesus de Souza Castro.
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC.001.2005.004107-9
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Telma Jorge da Costa.
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC. 001.2004.018564-7
Ação/ embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Evanir Antônio de Borba.
RR: Real Segurador S/A
adv. Dougalcir A. E. Sant’Ana.OAB-287.
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 05.04.05
PROC. 001.2005.003449-8
Ação/ Embargos
AA: Estado de RO
PROC: Lívia Renata de Oliveira Silva.
RR: Sérgio Durans Teixeira
adv. Anete Valle Machado, OAB-98-B
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC. 001.2005.003102-2
Ação/ embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Zilma Mendonça da Silva
adv. Nelson Pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC.001.2005.000595-1
Ação/ embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Jouberth Roberto A. de Araujo.
adv. Nelson Pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC. 001.2005.004118-4
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Nilton Roberto
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
B
- 12
06-05-2005
PROC.001.2005.000600-1
Ação/ embargos
AA: Estado de RO
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Max Arnoldo F. da Fonseca
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 23.02.05
PROC. 001.2005.004115-0
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Ildete Lopes da Silva
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC. 001.2005.003015-8
Ação/ Embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Caio Botelho Resende
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 23.03.05
PROC.001.2005.004136-2
Ação/ embargos
AA: Estado de Rondônia
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Maurício Luiz de França
adv. Nelson Pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC.001.2004.021642-9
Ação/ embargos
AA: Estado de RO
PROC: Maria Célia Harumi Taketa
RR: Osmarina Pereira Aguiar
adv. Antônio Rabelo Pinheiro/ OAB - 659.
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 23.03.2005
PROC. 001.2005.004106-0
Ação/ Embargos
AA: Estado de RO
PROC: Sérgio Cardoso Melo.
RR: Roberval Leandro de Azevedo
adv. Nelson pereira da Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 28.04.05
PROC. 001.2004.020458-7
Ação Cominatória
AA: Valdecir da Silva Marciel
ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC. 001.2004.020987-2
Ação Cominatória
AA: Juraci Jorge da Silva
ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 15.04.05
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROC. 001.2004.018779-8
Ação Cominatória
AA: Juarez Rodrigues Jorge
ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 28.03.05
PROC. 001.2004.020979-1
Ação Cominatória
AA: Joel de Oliveira
ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 15.04.05
PROC.001.2004.021356-0
Ação Cominatória
AA: Antônio da Graça Souza
ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755.
RR: IPEROM
ADV. Edite Rebouças de Paula/ OAB 959
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 18.04.05
PROC. 001.2004.021364-0
Ação Cominatória
AA: Marta de Carvalho Ferreira
ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755.
RR: IPEROM
ADV. Edite Rebouças de Paula/ OAB 959
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 18.04.05
PROC. 001.2004.020455-2
Ação Cominatória
AA: Rodrigo Nogueira Moreda
ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 17.02.05
PROC. 001.2004.021054-4
Ação Cominatória
AA: Adilson Guairaca Correa de Melo
ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 15.04.05
PROC. 001.2004.020989-9
Ação Cominatória
AA: Luiz Claúdio Vasconcelos X. de Carvalho
ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB- 755.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 15.04.05
NÚMERO
081
ANOXXIII
PROC.001.2004.021710-7
Ação Cominatória
AA: Gerson Felix Ribeiro
ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 15.04.05
PROC. 001.2004.019842-0
Ação Cominatória
AA: Cássio José do Prado Augusto
ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.02.05
PROC. 001.2004.020987-2
Ação Cominatória
AA: Evanir Antônio de Borba
ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB-755.
RR: IPEROM
PROC. Maria Célia Harumi Taketa
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
PROC.001.2004.019707-6
Ação Cobrança
AA: Mônica Nogueira de Oliveira
ADV: Monamares Gomes Grossi, OAB-903
RR: Estado de Rondônia.
PROC. Livia Renata de Oliveira Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 11.04.05
PROC.001.2004.019711-4
Ação Cobrança
AA: Nilton Djalma dos Santos Silva
ADV: Monamares Gomes Grossi, OAB-903
RR: Estado de Rondônia.
PROC. Livia Renata de Oliveira Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 11.04.05
PROC. 001.2004.012393-5
Ação Cobrança
AA: Valdeci Gomes dos Santos
ADV: Cicero da Rocha, OAB-394-B
RR: Estado de Rondônia.
PROC. Jane Rodrigues Maynhone
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 25.04.05
PROC.001.2004.016773-8
Ação Declaratória
AA: Telma Queiroz Coutinho - Sorvete Dullin
ADV: Breno de Paula, OAB-399
RR: Estado de Rondônia.
PROC. Maria Rejane Sanpaio dos Santos
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 28.03.05
PROC.001.2005.001184-6
Ação Declaratória
AA: Maria do Rosário Silva Rodrigues
ADV: Juares Paulo Bearzi, OAB-752
RR: Estado de Rondônia.
PROC. Terezinha de Jesus Barbosa Lima
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 12.04.05
ANOXXIII
NÚMERO
081
PROC.001.2005.003268-1
Ação Declaratória
AA: Silva Rent´a Car Locadora de Veiculo Ltda Me
ADV: José Jorge Tavares Pacheco, OAB-1888
RR: Prefeitura do Município de Porto Velho.
PROC. Anita Magdelaine Perez Belém
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 14.04.05
PROC. 001.2003.012603-6
Ação Demolitória
AA: Município de Porto Velho - RO
PROC.: José da Costa Gomes, OAB-673
RR: Vanderlena Fernandes Teles
CURADOR. Manoel Flavio Médici Jurado, OAB12-B
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH, 02.05.05
PROC. 001.2004.021252-0
Ação Reconvençao
AA: Município de Porto Velho - RO
PROC.: Waldecy dos Santos Vieira
RR: José Aldemir Saldanha
ADV. Milton Narciso De Paula, OAB- 280-A
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta sobre a contestação e documentos,
bem como para contesta a Reconvenção
apresentada no prazo de 15 dias. PVH, 27.04.05
PROC.001.2004.020655-5
Ação Ordinaria
AA: Agar Magalhães da Silva
ADV: Francisco Airton da Silva, OAB-8440-CE
RR: Secretaria do Estado de Rondônia
PROC. Lívia Renata de Oliveira Silva
OBS. Intimação da parte autora para se
manifesta no prazo legal quanto a contestação
do requerido. PVH,11.04.05
Rgs
Sílvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Expediente do dia 04/05/2005
Juiz Léo Antônio Fachin
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.:
001.1999.009908-4 (Investigação
de Paternidade cumulada com Alimentos)
A.:
L.F. da S. rep. por I.F. da S.
Adv.:
Célia Regina Mendonça Alexandre
/ OAB-RO 889
R.:
A.H.D.
Adv.:
Paulo Sérgio da Silva Cunha /
OAB-RO 987
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários
face a gratuidade. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.:
001.2001.015943-5 (Divórcio
Direto)
A.:
R.V.B.F.
Adv.:
Simone de Melo / OAB-RO 1322
R.:
V.C.S.S.
Adv.:
Gustavo Henrique Bücker / OABRO 339-B
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com fulcro
no art. 1580 § 2ºdo Código Civil, declaro
cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, como
se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja
partilha de bens, posto que nada fora adquirido
na constância do casamento, regulando o direito
de visita à requerida da forma estabelecida
acima. Sem custas e honorários, face a
gratuidade. Publique se. Registre se. Intimem
se. Transitada em julgado, expeçam se os
mandados necessários e arquive se. Porto Velho,
30 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz
de Direito.
Proc.:
001.2004.015138-6 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
M.P.B. rep. por E.P.
Adv.:
José Hugo Gonçalves - OAB/RO
281 e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951
R.:
M.L.B.
SENTENÇA: “(...) Assim, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo
nos autos. Sem custas e honorários face a
assistência judiciária gratuita. P. R. I. Com o
trânsito, arquive se. Porto Velho, 04 de abril de
2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2005.003471-4 (Busca e
Apreensão)
A.:
O. do N.S.
Adv.:
José Hugo Gonçalves / OAB-RO
281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951
R.:
M.A.X. de A.
SENTENÇA: “(...) Homologo o
pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e
honorários por estar amparada pela assistência
judiciária gratuita. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 06 de abril de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2004.000571-1 (Divórcio
Consensual)
A.:
Adv.:
1277
E.V. de O. e C.T. da R.O.
Stênio Castiel Gualberto / OAB-RO
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários
face a gratuidade. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
06-05-2005
B
- 13
Proc.:
001.2005.000881-0 (Separação
Judicial Litigiosa)
A.:
M.A.T.
Adv.:
Francisco José da Silva Ribeiro /
OAB-RO 1170
R.:
M. da G.F.T.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
INDEFIRO A INICIAL. sem custas e sem
honorários. P.R.I. Arquive se. Porto Velho, 31 de
março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.2002.012715-3 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
B. de O.M. e B. de O.M. rep. por R. de
O.P.
Adv.:
José Hugo Gonçalves / OAB-RO
281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951
R.:
J.D.M. de M.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários
face a gratuidade. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2004.021287-3 (Interdição e
Curatela)
A.:
M.L. do V.
Adv.:
Aglico José dos Reis / OAB-RO
650-A
R.:
P.R. do V.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, e
por tudo mais que dos autos constam, DECRETO
A INTERDIÇÃO de P.R. DO V., declarando o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso
II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo
1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio
lhe Curadora a requerente. Na forma do artigo
1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do
artigo 232, ambos do Código de Processo Civil,
publique se esta decisão por três vezes apenas
no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º,
inciso III, do Código Civil, inscreva se a presente
no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem
custas e honorários face a gratuidade. Publique
se. Registre se. Intime se. Cumpra se. Porto
Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
Proc.:
001.1997.000736-2 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
B.M.B rep. por M.E.D.M.
Adv.:
Diogenes Barbalho / OAB-RO 239B
R.:
I.B.
Adv.:
Rosineide Koury Góes / OAB-RO
373-A
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários
face a gratuidade. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
B
- 14
06-05-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.:
001.2005.001213-3 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
T. dos R.R.
Adv.:
Vinícius N. Saldanha de Oliveira /
OAB-RO 1933
R.:
J.A.R. de B.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, por
falta de liquidez e certeza do título que embasa
a execução dou o exeqüente por carecedor da
ação nos moldes propostos e, em conseqüência
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no art.
267, inciso VI do CPC, o que o faço pelas razoes
expostas na fundamentação acima. Sem custas
e honorários. P. R. I. Com o trânsito arquive se.
Porto Velho, 29 de março de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.1994.006196-9 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
G.N.R. e C.N.R. rep. por M. de F.S.N.
Adv.:
Lindolfo Santana Júnior / OAB-RO
419 e Fabrício Grisi Médice Jurado / OAB-RO
627-A
R.:
M.G. de O.R.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários.
P. R. I. Com o trânsito, Arquive se. Porto Velho,
04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.2005.002547-2 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
T. dos R.R.
Adv.:
Vinícius N. Saldanha de Oliveira /
OAB-RO 1933
R.:
J.A.R. de B.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
pela falta de certeza e liquidez do título que
instrui esta, de plano, INDEFIRO a presente
inicial executiva, o que faço pelas razões
expostas na fundamentação acima. Sem custas
e honorários. P. R. I. Com o trânsito arquive se.
Porto Velho, 29 de março de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2002.002648-9 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
E. de M.F. e T.M.P. ass.. por O. de M.V.
Adv.:
Renan de Souza Campos / OABRO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281
R.:
L.G. dos S.F.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários
face a gratuidade. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2004.015348-6 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
M.P. dos S.U. rep. por M.E.R. dos S.
Adv.:
Maurício Gomes de Araújo / OABRO 2007
R.:
A.W.U.
Adv.:
Amanda Camêlo Corrêa / OAB-RO
883
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
homologo o pedido de desistência e EXTINGO
O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos
de documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos. Sem
honorários. Em havendo custas, estas correrão
por conta da parte que ingressou com a ação,
salvo se beneficiária de assistência judiciária
gratuita. Procedidas as baixas, anotações e
comunicações necessárias, arquivem se os autos.
Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho,
08 de março de 2005. Kerley Regina Ferreira de
Arruda - Juíza Substituta.
Proc.:
001.2004.012617-9 (Separação de
Corpos)
A.:
R.F. da S.
Adv.:
Eliana Soleto Alves Massaro /
OAB-RO 1847
R.:
B.A. de S.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
revogo a liminar e JULGO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda
do objeto, com fulcro no artigo 267 inciso VI
última figura, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, pois a requerente é
beneficiária da assistência judiciária. Publique
se. Registre se. Intimem se. Transitada em
julgado, e cumpridas as formalidades legais
arquivem se. Porto Velho, 12 de abril de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2001.006293-8 (Investigação
de Paternidade cumulada com Alimentos)
A.:
L.G.R.N. rep. por E.R.N.
Adv.:
Renan de Souza Campos / OABRO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281
R.:
J.L.F.M.
Adv.:
Defensoria Pública
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários.
P. R. I. Com o trânsito, arquive se. Porto Velho,
11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
Direto)
A.:
Adv.:
R.:
NÚMERO
081
ANOXXIII
Proc.:
001.2004.016274-4 (Busca e
Apreensão
A.:
S. de A.R.
Adv.:
José Hugo Gonçalves / OAB-RO
281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951
R.:
M.N.F.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com
fulcro no artigo 267 inciso VI última figura, do
Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários, pois a requerente é beneficiária da
assistência judiciária. Publique se. Registre se.
Intimem se. Transitada em julgado, e cumpridas
as formalidades legais arquivem se. Porto Velho,
04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
0 0 1 . 2 0 0 3 . 0 1 4 7 8 2 - 3
(Regulamentação de Visita)
A.:
F.H.R.
Adv.:
Rodrigo Luciano Alves Nestor /
OAB-RO 1644
R.:
G.C.R. rep. por F.L. de C.R.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários.
P. R. I. Com o trânsito arquive se este. Porto Velho,
04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.2004.008228-7 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
C.M.C. rep. por A.M.C.
Adv.:
Edson Matos da Rocha / OAB-RO
1208
R.:
J.R.F.M.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários.
P. R. I. Com o trânsito, Arquive se. Porto Velho,
04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
001.2003.011466-6 (Divórcio
A.A. de S.C.
Defensoria Pública
J.F.C.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o
divórcio do casal, com fundamento no artigo
1580 § 2ºdo Código Civil e declaro cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
o regime matrimonial de bens, como se o
casamento fosse dissolvido, e sem que haja
partilha de bens, posto que nada fora adquirido.
O cônjuge virago voltará a assinar o nome de
solteira. Sem custas finais e sem honorários
diante do amparo dado pela assistência
judiciária. Publique se. Registre se. Intimem se.
Transitada em julgado, expeçam se os mandados
necessários e arquive se. Porto Velho, 19 de
abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2003.013691-0 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
A.R.B. da S. rep. por M.J.B.P. da C.
Adv.:
José Hugo Gonçalves / OAB-RO
281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951
R.:
A.A. da S.
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art.
267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual
levantamento de peças pela parte que os juntou,
com cópia nos autos. Sem custas e honorários
face a gratuidade. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
ANOXXIII
NÚMERO
081
Proc.:
001.2001.006513-9 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
B.T.V. rep. por L.M.C.T.
Adv.:
Maria Almeida de Jesus / OAB-RO
663
R.:
G.S.V.
Adv.:
Wanusa Cazelotto / OAB-RO 2326
SENTENÇA: “(...) 7 POSTO ISTO,
quanto ao débito referente aos três últimos
meses em atraso (janeiro, fevereiro e março de
2001) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
8 Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos. 9 Sem custas
e honorários face a assistência judiciária gratuita.
10 P.R.I.C. Oportunamente arquivem se. Porto
Velho, 19 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
Proc.:
001.2002.011495-7 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
L.A.B. e L.L.A.B. rep. por L.A.
Adv.:
José Hugo Gonçalves / OAB-RO
281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951
R.:
V.A.B.
Adv.:
Kátia Cilene Gomes Ribeiro / OABRO 2160
SENTENÇA: “(...) Assim, JULGO
EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo
nos autos. Sem custas e honorários face a
assistência judiciária gratuita. P. R. I. Com o
trânsito, arquive se. Porto Velho, 12 de abril de
2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2000.011904-1 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
B.S. de O. rep. por A.L.G. dos S.
Adv.:
Maurício Gomes de Araújo / OABRO 2007
R.:
M.M. de O.
SENTENÇA: “(...) Homologo o
pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e
honorários por estar amparada pela assistência
judiciária gratuita. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem se os autos. Publique se. Registre se.
Intimem se. Porto Velho, 18 de abril de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.1995.016063-7 (Divórcio
Direto Litigioso)
A.:
M. de O.G.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
J.I.G.
Adv.:
Raimundo Alencar Magalhães /
OAB-RO 105
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de
divórcio proposta por M. de O. G. contra J. I. G.,
para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL,
nos termos da lei, declarando cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
o regime matrimonial de bens, como se o
casamento fosse dissolvido, e reconhecendo ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA
requerido o direito de meação sobre o único
imóvel e suas acessões pertencente ao casal
descrito na inicial destes autos, o que o faço
pelas razões expostas na fundamentação acima.
Dispenso custas e honorários porque em relação
ao divórcio as partes foram acordes. P. R. I. Com
o trânsito Arquive se este. Porto Velho, 13 de
abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.1998.009079-3 (Declaratória)
A.:
M. de O.G. e
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
J.I.G.
Adv.:
Raimundo Alencar Magalhães /
OAB-RO 105
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação
anulatória de ato jurídico, proposta por M. de O.
G. e outros contra J. I. G., o que o faço pelas
razões expostas na fundamentação acima. Sem
custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito,
Arquive se esta, desapensando se necessário.
Porto Velho, 13 de Abril de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2000.012408-8 (Separação de
Corpos)
A.:
A.C.S.
Adv.:
Fernando Maia / OAB-RO 452
R.:
P.C.B.
Adv.:
Paulo Jorge F. do Nascimento /
OAB-RO 99-B
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO todos os feitos aqui descritos,
pela composição entre as partes com perda do
interesse de agir, o que faço firme no art. 267,
VI, CPC, pela razões expostas acima. Junte se
cópia desta em cada um dos feitos, servindo
como sentença em todos. Sem custas e
honorários em face da composição. P. R. I. Arquive
se. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2000.012567-0 (Arrolamento
de Bens)
A.:
A.C.S.
Adv.:
Fernando Maia / OAB-RO 452
R.:
P.C.B.
Adv.:
Francisco Alves Pinheiro Filho /
OAB-RO 568
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO todos os feitos aqui descritos,
pela composição entre as partes com perda do
interesse de agir, o que faço firme no art. 267,
VI, CPC, pela razões expostas acima. Junte se
cópia desta em cada um dos feitos, servindo
como sentença em todos. Sem custas e
honorários em face da composição. P. R. I. Arquive
se. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2001.000781-3 (Dissolução de
Sociedade de Fato)
A.:
A.C.S.
Adv.:
Fernando Maia / OAB-RO 452
R.:
P.C.B.
Adv.:
Juacy dos Santos Loura Júnior /
OAB-RO 656-A
06-05-2005
B
- 15
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO todos os feitos aqui descritos,
pela composição entre as partes com perda do
interesse de agir, o que faço firme no art. 267,
VI, CPC, pela razões expostas acima. Junte se
cópia desta em cada um dos feitos, servindo
como sentença em todos. Sem custas e
honorários em face da composição. P. R. I. Arquive
se. Porto Velho, 18 de Abril de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2004.017999-0 (Exceção de
Impedimento / Incompetência / Suspeição)
A.:
D.J.C.
Adv.:
Robson Gonçalves de Menezes /
OAB-AM 3895
R.:
L.T. da S.L. rep. por C. da S.L.
Adv.:
Defensoria Pública
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO a presente exceção, pela
desistência, firme no art. 267, VIII, CPC. P. R. I.
Arquive se e desapense se. Sem custas e
honorários. Porto Velho, 11 de abril de 2005.
Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Proc.:
001.2003.009041-4 (Investigação
de Paternidade cumulada com Alimentos)
A.:
L.T. da S.L. rep. por C. da S.L.
Adv.:
Defensoria Pública
R.:
D.J.C.
Adv.:
Robson Gonçalves de Menezes /
OAB-AM 3895
DESPACHO: “Visto. Em saneador.
Regularize a autora sua representação nos autos,
em 15 dias, pena de arquivamento. Vindo, sou o
feito por saneado, devendo então as partes
dizerem e justificarem em 05 dias as provas que
pretendem produzir. Em pretendendo o
requerido o requerido o exame de DNA anote
se data logo e intime se, dando ciência aos
defensores do resultado. Oportunamente
conclusos, inclusive para audiência, se
necessário. Int. Cumpra se. Porto Velho, 11 de
abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.1998.018554-9 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
G.R. de S. rep. por M.F. dos S.
Adv.:
Margarida dos Santos Melo / OABRO 508
R.:
J.R. de S.
Adv.:
Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo
SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO,
JULGO EXTINTO o presente feito, firme no art.
267, III, CPC, sem julgamento do mérito, para
permitir eventual nova cobrança no futuro se o
executado vier a ter condições para tal. Sem
custas e honorários. P. R. I. Arquive se. Porto
Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito.
Proc.:
001.2001.000430-0 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
G.R. de S. rep. por M.F. dos S.
Adv.:
Margarida dos Santos Melo / OABRO 508
R.:
J.R. de S.
B
- 16
06-05-2005
DESPACHO: “Vistos, etc., A conta
pode (e deve) ser informada ao executado pela
própria parte interessada, via AR MP, carta
registrada, etc. Esta execução está sendo
deturpada. Assim, para retornar claramente o
feito executivo, diga a parte autora, em 30 dias,
qual é o valor remanescente desta execução e
sobre o qual quer que prossiga (houve pagamento
parciais), indicando com clareza bens
penhoráveis e de comprovada propriedade do
executado, pena de extinção desta. Intime se.
Porto Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio
Fachin - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: CELIVALDO FERREIRA DE
SOUZA
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem que se
processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N.
001.03.013343-1, que TEREZINHA FERREIRA DE
SOUZA, brasileira, solteira, doméstica, residente
e domiciliada nesta Cidade, move contra
CELIVALDO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro,
nascido em 26.09.83, filha requerente, decretou
a interdição deste, conforme se vê da sentença
a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por
tudo mais que dos autos constam, DECRETO A
INTERDIÇÃO de CELIVALDO FERREIRA DE
SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e de
acordo com o artigo 1775, par; I do mesmo códex,
nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma
do art. 1184, combinado com o que dispõe o §
2º do artigo 232, ambos do Código de Processo,
publique-se esta decisão por três vezes apenas
no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo
12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/
73). PV. 12.07.04, (a) Danilo Augusto K. PacciniJuiz substituto.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos
. Eu,
(a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã,
mandei digitar e subscrevi.
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: MÁRCIO PEREIRA RODRIGUES
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem que se
processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N.
001.02.018815-2, que MARA CÉLIA PEREIRA
DAMASCENO, brasileira, solteira, do lar,
residente e domiciliada nesta Cidade, move
contra MÁRCIO PEREIRA RODRIGUES, brasileiro,
portador de doença física, nascido em 28.05.78,
NÚMERO
081
ANOXXIII
filho Sebastião Rodrigues e de Petronilda Pereira,
decretou a interdição deste, conforme se vê da
sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto,
e por tudo mais que dos autos constam,
DECRETO A INTERDIÇÃO de MÁRCIO PEREIRA
RODRIGUES, declarando-o incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 5º, inciso II, do Código Civil, e de acordo
com o artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhe
Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art.
1184, combinado com o que dispõe o § 2º do
artigo 232, ambos do Código de Processo,
publique-se esta decisão por três vezes apenas
no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo
12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/
73).PVH,18.05.04, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz
de Direito .
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos
. Eu,
(a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã,
mandei digitar e subscrevi., (a) Raduan Miguel
Filho - Juiz de Direito
Juiz de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: FÁBIO FERREIRA SOUZA
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem que se
processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N.
001.03.016060-9 que JOSÉ FERREIRA DE
SOUZA, brasileira, solteira, pedreiro, residente
e domiciliado nesta Cidade, move contra FÁBIO
FERREIRA SOUZA, brasileiro, solteiro, portador
de deficiência física, nascido em 28.11.1983, filho
de Maria Nanci Ferreira Souza, decretou a
interdição deste, conforme se vê da sentença a
seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos constam, DECRETO A
INTERDIÇÃO de FÁBIO FERREIRA SOUZA,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 1780, do Código Civil, nomeio-lhe Curador
o requerente. 3.1. Na forma do art. 1184,
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo
232, ambos do Código de Processo, publique-se
esta decisão por três vezes apenas no Diário da
Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em
obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).PVH. 01.07.04, (a)
Cristiano Gomes Mazzini-Juiz substituto”.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos
. Eu,
(a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã,
mandei digitar e subscrevi.
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
ANOXXIII
NÚMERO
081
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: ERLÂNIO HAZAN DO PRADO
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem que se
processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N.
001.04.011669-6, que IANE LEONOR
FIGUEIREDO HAZAN PRADO, brasileira, casada,
do lar, residente e domiciliada nesta Cidade ,
move contra ERLÂNIO HAZAN DO PRADO,
brasileiro, incapaz, portador de deficiencia
visual, nascido em 04.03.1973, filho de Dinorath
Brazão do Prado e da requerente, decretou a
interdição deste, conforme se vê da sentença a
seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos constam, DECRETO A
INTERDIÇÃO de ERLÂNIO HAZAN DO PRADO,
Declarando-o parcialmente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 3º, inciso II, do Código Civil, e de acordo
com o artigo 1775, par. 1º do mesmo códex,
nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na
forma do art. 1184, combinado com o que dispõe
o § 2º do artigo 232, ambos do Código de
Processo, publique-se esta decisão por três
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo
de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto
no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei
6.015/73). PV.01.12.04, (a) Raduan Miguel Filho
- Juiz de Direito .
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos
. Eu,
(a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã,
mandei digitar e subscrevi.
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: ELIZÂNGELA ALVES DE SOUZA
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem que se
processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N.
001.04.011115-5, que MARIA ALVES DE SOUZA,
brasileira, divorciada, do lar, residente e
domiciliada na cidade de Itapoâ Doeste, move
contra ELIZÂNGELA ALVES DE SOUZA, brasileira,
solteira, portadora de doença física e mental,
nascida em 12.05.80, filha de Manoel Alves de
Souza e da requerente, decretou a interdição
desta, conforme se vê da sentença a seguir
DIÁRIO DA JUSTIÇA
transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais
que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO
de ELIZÂNGELA ALVES DE SOUZA, declarandoa absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 5º, inciso II, do Código Civil, e de acordo
com o artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhe
Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art.
1184, combinado com o que dispõe o § 2º do
artigo 232, ambos do Código de Processo,
publique-se esta decisão por três vezes apenas
no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo
12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/
73).PVH, 01.01204, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito “.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos
. Eu,
(a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã,
mandei digitar e subscrevi.
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: ANTONIO CHAGAS
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem que se
processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N.
001.04.008921-4 que MERCEDES MENDONÇA
DE QUEIRÓZ CHAGAS, brasileira, casada,
aposentada, residente e domiciliada nesta
Cidade, move contra ANTONIO CHAGAS,
brasileiro, portador de deficiência mental,
nascido em 13.12.29, filho de João Candido das
Chagas e de Maria Clotilde das Chagas, decretou
a interdição deste, conforme se vê da sentença
a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por
tudo mais que dos autos constam, DECRETO A
INTERDIÇÃO de ANTONIO CHAGAS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 1780, do Código Civil, e de acordo com o
artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhe
Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art.
1184, combinado com o que dispõe o § 2º do
artigo 232, ambos do Código de Processo,
publique-se esta decisão por três vezes apenas
no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo
12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/
73).PVH. 02.08.04, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito “.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos
. Eu,
(a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã,
mandei digitar e subscrevi.
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
06-05-2005
B
- 17
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
EDITAL
INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA ZEFERINA VIEIRA
E DE SEBASTIÃO VIEIRA DE OLIVEIRA
O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele conhecimento tiverem que se
processando por este Juízo e Cartório,
respectivamente, aos termos da Ação de
Interdição e Curatela - Processo sob N.
001.2002.001815-0 que JOÃO BOSCO VIEIRA
DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário
publico, residente e domiciliado nesta Cidade,
move contra RAIMUNDA ZEFERINA VIEIRA E DE
SEBASTIÃO VIEIRA DE OLIVEIRA, brasileiros,
solteiros, portadores de doença mental, ela
nascida em 26.08.46, ele nascido em 20.10.50,
filhos de Walmar Vieira de Oliveira e de Maria
Vieira de Oliveira, decretou a interdição destes,
conforme se vê da sentença a seguir transcrita:
“(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de
RAIMUNDA ZEFERINA VIEIRA E DE SEBASTÃO
VIEIRA
DE
OLIVEIRA,
declarando-os
absolutamente incapazes de exercerem
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 5º, inciso II, do Código Civil, e de acordo
com o artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhes
Curador o requerente. 3.1. Na forma do art.
1184, combinado com o que dispõe o § 2º do
artigo 232, ambos do Código de Processo,
publique-se esta decisão por três vezes apenas
no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)
dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo
12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/
73).PVH, 29.09.04. (a) José Cristiano Gomes
Mazzini-Juiz substituto “.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos
. Eu,
(a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã,
mandei digitar e subscrevi.(a) (a) Raduan Miguel
Filho - Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM -NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO :
pvhcivel1a@tj.ro.gov.br
JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
ESCRIVÃ: Clêuda do S. M. de Carvalho
EXPEDIENTE DO DIA: 05 de maio de 2005
....................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.017656-7
AA: Darlene Socorro Araújo Silva Cruz
Adv: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/
RO 601 A
RR: Empresa Alto Madeira Ltda
Adv.: LOURIVAL GOEDERT OAB/RO 2371
Despacho de fls. 96 : “ J. Regularize o advogado
da parte ré, assinando a petição vez que não
pode ser cópia. 10 dias. PVH, 26/03/05. (a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
B
- 18
06-05-2005
Proc. nº.: 001.2003.01416-6
AA: Marlusa Ferreira Maia de Souza
Adv: JUCIRENE LOPES CARDOSO OAB/RO 798
RR: Banco do Brasil S/A
Adv.: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ OAB/RO 912
Despacho de fls. 87 V: “Recebi o feito para
sentença mas vejo necessária a produção de
provas. Traga a ré os comprovantes de
contratação do chamado plano ouro debitado
na Conta da autora, bem como do depósito de
R$ 2.000,00 e do seu saque, vez que não há nos
autos informação de como esse valor saiu da
conta. Venha também os números dos cartões
da autora. Prazo de 15 dias. PVH, 31/03/05.(a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2004.004197-1
AA: Guaraci de Oliveira Barroso
Adv: JOÃO D’ ASSUNÇÃO DOS SANTOS OAB/
RO 1226
RR: Itaú Seguros S/A
Adv.: PEDRO ORIGA OAB/RO 1953
Despacho de fls. 64 v: “Traga a parte ré, em 15
dias cópia do processo que está no Tribunal de
Justiça e que se refere às partes. Servirão essas
cópias como prova emprestadas vez que há
relação de pertinência com esse feito. Juntadas
as cópias, venham as razões finais no prazo de
10 dias para cada parte. I. PVH, 26/03/05 .(a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.1998.01565-1
AA: Maria Isabel da Silva Gadelha
Adv: MARIA ALMEIDA DE JESUS OAB/RO 663
RR: Mario Lúcio Morais Fontes
Adv.: FRANCISCO LOPES COELHO OAB/RO 678
Despacho de fls. 119 : “J. Aguarde se por 6 meses
I. PVH, 26/03/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal
- Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2000.012382-0
AA: Paulo Sérgio Augusto da Silva
Adv: FRANCISCO NUNES NETO OAB/RO 158
RR: Aniel Gomes Augusto e outros
Adv.: PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383
Despacho de fls. 213 v: “ Traga o autor certidão
sobre o objeto e a sentença do processo que
tramitou na Justiça Federal. 10 dias.PVH, 27/
04/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2001.001785-1
AA: Walter Gustavo da Silva Lemos e outros
Adv: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS OAB/
RO 655 A
RR: Carlos Lincoln da Rocha Terra
Adv.: ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO
OAB/SP 140.449
RR.: J. J. Pires Produções Artísticas Ltda
Despacho de fls. 204: “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2004.000519-3
AA: Pedro Raimundo de Souza e outros
Adv: JORGE PACHECO OAB/RO 1888
RR: Máxima Pormotora
Adv.: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE
VASCONCELOS OAB/RO 742
Despacho de fls. 101 : “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à
antecipação da tutela. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2002.016419-9
AA: Márcio Belmont Barreto
Adv: PEDRO ORIGA OAB/RO 1953
RR.: Banco Bilbao Vizcaya
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 A
Despacho de fls. 119 : “ Recebo o recurso em
ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à
antecipação da tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO PVH, 02/05/05.(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2001.016128-6
AA: Viação Rio Guaporé Ltda
Adv: LERÍ ANTONIO SOUZA E SILVA OAB/RO
269-A E OUTROS
RR: Banespa S/A - Arrendamento Mercantil
Adv.: MARCOS ARAÚJO OAB/RO 846 E OUTRO
Despacho de fls. 246: “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de
Justiça/ROPVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2003.021006-1
AA: Amélia Afonso
Adv:
CARLOS ROBERTO VIEIRA DE
VASCONCELOS OAB/RO 742
RR: Tim Celular S/A
Adv.: JAMES DE PEDER BARROS OAB/RO 1010
Despacho de fls.67 : “Recebo o recurso em ambos
os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/
RO. PVH, 02/02/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos
Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2002.016105-0
AA: José Onailson Bernadino
Adv: CHRISTOVÃO PEREIRA NETO OAB/RO 832
RR: Serasa- Centralização de Serviços dos Bancos
S/A
Adv.: WALDIR CARNEIRO FRANÇA JUNIOR OAB/
SP 147.456
Despacho de fls. 87: “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.011105-5
AA: Rosa Araújo dos Santos
Adv: VINICIUS SILVA LEMOS OAB/RO 2281
RR: Banco Mercantil de São Paulo S/A
Adv.: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/RO
1894
Despacho de fls.214 : “ Recebo o recurso em
ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à
antecipação da tutela. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05.(a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.013074-2
AA: Cicera de Andrade Silva
Adv: MARCIA ANTONETTI OAB/RO 1028
RR: Brasil Telecom S/A
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635 E OUTROS
Despacho de fls. 100 : “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2000.010214-9
AA: B.B. Leasing S/A- Arrendamento Mercantil
Adv: JOÃO ZANIBONI OAB/RO 187 A
RR: C. M. Locadora de Veículos Ltda e outro
Adv.: DANIELE NASCIMENTO CESAR SILVA OAB/
RO 1328 E MÁRIO GOMES DE SÁ NETO OAB/
RO 1426
Despacho de fls. 135: “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2003.004075-1
AA: J. R. Lobo e Jesse Rodrigues Lobo
Adv: MARCOS ANTONIO SOBRINHO OAB/RO
1026 E ARY GURJÃO OAB/RO 121
NÚMERO
081
ANOXXIII
RR: Petrobrás Distribuidora S/A
Adv.: EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA OAB/RO
1065
Despacho de fls .87: “ Recebo o recurso em
ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de
Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2004.010022-6
AA: Moisés Nunes Fonseca
Adv: CARLA BEGNINI OAB/RO 778
RR: Brasil Telecom S/A- Filial Teleron
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
Despacho de fls. 64 : “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à
antecipação da tutela. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2003.000942-0
AA: Janete N. C. Alves - Me
Adv: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/
RO 601-A
RR: Petrobrás Distribuidora S/A
Adv.: ODAIR MARTINI OAB/RO 30 B
Despacho de fls. 123: “Recebo o recurso em
ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à
antecipação da tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/ROPVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.016107-1
AA: Marta Sanches Hernandes Sena
Adv: JEAN CARLO FERREIRA BRANDÃO MARTINS
OAB/RO 2489
RR: Francine Amaral Sogari
Despacho de fls. 11 : “ J. Indefiro o pedido. venha
o recolhimento das custas em 5 dias, pena de
indeferimento. PVH, 08/03/05.(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.016574-0
AA: Confecções Bezerra Ind. Com. Exp. e Imp.
Ltda
Adv: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA
CARDOSO OAB/RO 796
RR: Banco do Estado de Rondônia S/A- BERON
Adv.: MARCELO MALDONADO RODRIGUES
OAB/RO 2080 E OUTROS
Despacho de fls.54 : “Recebo o recurso em ambos
os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/
RO. PVH, 03/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos
Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.013029-1
AA: Leonilda Ferreira Segantini
Adv: CARMELA ROMANELLI OAB/RO 474-A
RR: Maria do Socorro Brito Nava e outros
Adv.: JOSE DA COSTA GOMES OAB/RO 673 E
NIEDE JACQUES KERSTING OAB/RO 359B
Despacho de fls. 58: “ Indefiro, posto que não há
comprovação do alegado. Indique a credora bens
para reforço de penhora. PVH, 03/05/05.(a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
Proc. nº.:001.2004.004458-0
AA: Samuel Gomes Pinto
Adv:
AGNALDO
ARAÚJO
ARAÚJO
NEPOMUCENO OAB/RO 1605
RR: Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A
Adv.: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA
CASTELO BRANCO OAB/RO 391-A
Despacho de fls. 79: “ Recebo o recurso em
ambos os efeitos, no efeito devolutivo quanto à
tutela antecipada. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. PVH, 03/05/05.(a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
........................................................................................
ANOXXIII
NÚMERO
081
Proc. nº.: 001.2005.005638-6
AA: José Clarindo Queiroz
Adv: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ OAB/RO 265 A
RR: Eroneide Maira de Carvalho Silva
Despacho de fls. 12: “Defiro o prazo de 5 dias
para o depósito, conforme artigo 893, I, do CPC.
Após, cite-se a requerida para, no prazo de 15
dias, levantar o depósito em cartório ou oferecer
resposta, observando-se o disposto no artigo 896
do CPC. Cumpra-se. PVH, 27/04/05. (a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
.....................................................................................
SEGUNDA VARA CÍVEL
Expediente:03/Maio/2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj.ro.gov.br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes
_____________________________________
Processo: 001.2004.019691-6
Ação: Indenização
AA: Lorena Garcia Mendonça
Adv.: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326
RR: Banco do Brasil S/A
Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
C
o
n
t
e
s
t
a
ç
ã
o
_______________________________________
Processo: 001.2005.000466-1
Ação: Indenização
AA: Michele Bandeira dos Santos
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São
Paulo
Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
Contestação
_____________________________________
Processo: 001.2002.015310-3
Ação: Indenização
AA: Rondônia Refrigerantes S/A
Adv.: Heraldo Fróes Ramos OAB/RO 977
RR: Brita Norte - Mineração Engenharia e
terraplenagem Ltda
Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
Contestação
____________________________________
Processo: 001.2004.016095-4
Ação: Ação Ordinária
AA: Joaquim Valdomiro Alves da Silva
Adv.: Ronaldo Carlos Barata OAB/RO 729
RR: Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda
e outros
Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
Contestação
___________________________________
Processo: 001.2005.001257-5
Ação: Indenização
AA: Jose Claudio de Souza
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: Serasa - Centralização de Serviços dos
Bancos S/A
Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
Contestação
____________________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo: 001.2004.017906-0
Ação: Indenização
AA: Silvia Cavalcante Rodrigues
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São
Paulo
Obs: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
Contestação
___________________________________
Processo: 001.2005.001252-4
Ação: Indenização
AA: Jose Claudio de Souza
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: Serasa - Centralização de Serviços dos
Bancos S/A
Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
Contestação
____________________________________
Processo: 001.2005.000473-4
Ação: Indenização
AA: Michel Bandeiras dos Santos
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: Serasa - Centralização de Serviços dos
Bancos S/A
Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre
Contestação
_____________________________________
Processo: 001.2005.003338-6
Ação: Ação Ordinária
AA: José Nilson Macedo do Nascimento
Adv.: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872
RR: Banco Bradesco S/A
Adv: Gervasio Fernandes Cunha Filho OAB/RO
2344-A
Obs.: Advogado se manifestar sobre a
Contestação
_____________________________________
Processo: 001.2004.020275-4
Ação: Rescisão de Contrato
AA: Embascon - Empresa Brasileira de
Construção Civil Ltda
Adv.: Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO
1401
RR: Edna de Vasconcelos Lima
Adv: Raimundo Façanha Ferreira OAB/RO 1806
Obs: Advogado se manifestar sobre a
Contestação
_____________________________________
Processo: 001.2005.003191-0
Ação: Indenização
AA: George Gadelha Magalhães
Adv.: Sandra Maria Feliciano da Silva OAB/
RO597
RR: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/
A
Adv: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501
Obs.: Advogado se manifestar sobre a
Contestação
____________________________________
Processo: 001.2004.021597-0
Ação: Ação Monitória
AA: Colégio Pitágoras de Porto Velho
Adv.: Alexandre Camargo OAB/RO 704
RR: Espolio de Álvaro Pimentel Rocha
Adv: Mário Lúcio M. Profeta OAB/RO 820
Obs: Advogado se manifestar sobre os embargos
____________________________________
06-05-2005
B
- 19
Processo: 001.2004.020003-4
Ação: Indenização
AA: Allana Braga dos Santos
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: Serasa - Centralização de Serviços dos
Bancos S/A
Adv: Andrea Ferreira Oliveira OAB/SP 154.202
Obs.: Advogado se manifestar sobre a
Contestação
____________________________________
Processo: 001.2004.020517-6
Ação: Indenização
AA: Carlos Alberto Gonçalves
Adv.: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852
RR: Serasa - Centralização de Serviços dos
Bancos S/A
Adv: Waldir Carneiro França Junior OAB/SP 147
456
Obs.: Advogado se manifestar sobre a
Contestação
____________________________________
Processo: 001.2005.000939-6
Ação: Indenização
AA: Elias Diógenes Feitosa
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: Serasa - Centralização de Serviços dos
Bancos S/A
Adv: Dina Apostolakis Malfatti OAB/SP 96.352
Obs.: Advogado se manifestar sobre a
Contestação
____________________________________
Processo: 001.2000.008824-3
Ação: Embargos a Execução
AA: Orlando Nunes Pinheiro
RR: José Nobrega Rocha
Adv: José Alves Pereira Filho OAB/RO 647
Obs.: Advogado da Parte Requerida Apresentar
Contra Razões
____________________________________
Processo: 001.2005.001606-6
Ação: Embargos a Execução
AA: Madeireira Madeireira Steel ltda Ltda
RR: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Adv: Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553
Obs.: Advogado da Parte Requerida apresentar
Contra razões
____________________________________
Processo: 001.2004.003836-9
Ação: Indenização
AA: Helio Fernandes Ferreira
Adv.: Antônio Manoel Rebello Chagas OAB/RO
1592
RR: EMBRATEL - Empresa Brasileira de
Telecomunicações
Obs.: Advogado da Parte Autora apresentar
Contra Razões
____________________________________
Processo: 001.2003.017423-5
Ação: Declaratória
AA: Doracy Pereira Soares
Adv.: Márcio Silva dos Santos OAB/RO 838
RR: Banco Real S/A
Obs.: Advogado da Parte Autora apresentar
Contra Razões
____________________________________
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
B
- 20
06-05-2005
TERCEIRA VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DE: 06 DE MAIO DE 2005
JUIZ: Dr. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S.
ALBUQUERQUE
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA
INTERNET- pvh3civelgab@tj.ro.gov.br
PROC. Nº 001.2005.000033-0 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: SILVIA REGINA RICCI
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SERVIÇOS DOS BANCOS S/A.
Advª. Dulcinéia Bacinello Ramalho - OAB/RO
nº1088
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.020612-1 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: VARETIANO DOS SANTOS LIMA
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
RQDO: TELERON CELULAR S/A E OUTROS
Advª Ana Éveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1777
Advº. Luiz Antonio R. Miralha - OAB/RO nº 700
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.000366-5 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: JANETE SILVANA TRETTENE
Advª. Mª. Nazarete P. da Silva - OAB/RO nº1.073
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO - nº1501
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.020865-5 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: SILVIO DA SILVA PEREIRA
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON E
OUTROS
Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649
Advº Waldir Carneiro França Junior OAB/SP
147.456
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.000348-7 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: MARLÚCIO EMÍDIO DOS SANTOS
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
RQDO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC
Advº Ricardo Lavorato Tili OAB/RO 2646
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
NÚMERO
081
ANOXXIII
PROC. Nº 001.2004.021564-3 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: ODILSON FERREIRA ALVES FEITOSA
FILHO
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
RQDO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC
Advº Ricardo Lavorato Tili OAB/RO 2646
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.000286-3 - INDENIZAÇÃO
RQTE: AUTERLITO DE JESUS CAVALCANTE
MELGAR
Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510
RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DOS BANCOS S/A.
Advª Selma Lirio Severi OAB/SP 116356
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.015450-9 - INDENIZAÇÃO
RQTE: NELSON MARQUES DA SILVA
Advº. Lourival Goedert - OAB/RO nº 2371
RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DOS BANCOS S/A.
Advº Arnaldo Rossi Filho OAB/SP 42385
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.021636-4 - EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
AA: STARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advº. Fábio Antonio Moreira - OAB/RO nº 1.553
RR: ANDRÉ CORREIA DO NASCIMENTO
Advº. David Antonio Avanso - OAB/RO nº1.656
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2000.002707-4 - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE
RQTE: ESPÓLIO DE BENEDITO RODRIGUES
SILVA
Advº Everaldo Cardoso Lopes OAB/RO 1830
RQDO: JAIME MAXIMINO BAGATTOLI
Advº. Henry Rodrigo R. Gouvêa - OAB/RO nº
632/A
Despacho: “J. Reccebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH”
_______________________________
ANOXXIII
NÚMERO
081
PROC. Nº 001.1997.005775-0 - BUSCA E
APREENSÃO
RQTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/C LTDA
Advº. Ivanilson Lucas Cabral - OAB/RO nº1.104
RQDO: JEFFERSON BRAGA BRANDÃO
DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento de
documentos mediante a substituição por cópias.
PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.1995.012398-7 - EXECUÇÃO
AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A
Advª Rejane Saruhashi OAB/RO 1824
RR: AUGUSTINHO GUIZONI
DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento
mediante a substituição por cópias. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.1995.013616-7 - EXECUÇÃO
AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A
Advª Rejane Saruhashi OAB/RO 1824
RR: GILVAN BELO BARBOSA
DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento de
documentos mediante a substituição por cópias.
PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.1995.015188-3 - EXECUÇÃO
AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A
Advª Rejane Saruhashi OAB/RO 1824
RR: IVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA E
OUTROS
DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento de
documentos mediante a substituição por cópias.
PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2001.001926-9 - INDENIZAÇÃO
RQTE: MARIA DO SOCORRO MORAES CORREIA
Advª. Zênia Luciana Cernov de Oliveira - OAB/
RO nº 641
RQDO: EMPRESA ALTO MADEIRA LTDA E
OUTROS
Advº. Lourival Goedert - OAB/RO nº 2371
Advº. Edson Jorge Badra - OAB/RO nº 771
DESPACHO: Junte se. Justifique o apelante o
porque do pagamento das custas ao final. Prazo
de 5 dias. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2001.00.7191-0 - MONITÓRIA
RQTE: EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA
Advº. Alexandre Camargo - OAB/RO nº 704
RQDO: DAVI ALVES DE MESQUITA
AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO DA PARTE
AUTORA
_______________________________
PROC. Nº 001.2000.007967-8 - INDENIZAÇÃO
RQTE: IRAN ROMANO COSTA
Advª. Karin de Oliveira - OAB/RO nº 256/B
RQDO:
HIDROS
EMPREENDIMENTOS
FORTALEZA LTDA
Advº. Max Rolim - OAB/RO nº 984
DESPACHO: “Cumpra-se o v. acórdão. PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.000471-0 - ANULATÓRIA
RQTE: ANTÔNIO TADEU RODRIGUES
Advº. Demétrio Laino Justo Filho - OAB/RO nº276
RQDO: JOSÉ ODAIR FERRARI
Adv.º Henrique de Souza Leite OAB/RO 831
DESPACHO: “Cumpra-se o v. Acórdão. PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.011624-6 - DECLARATÓRIA
RQTE: BENEDITO AQUINO DA SILVA
Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº. Domingos Neves Prado - OAB/RO nº2.004
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
_______________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROC. Nº 001.2004.013483-0 - ORDINÁRIA
RQTE: ROMILDO MOREIRA DE ARAÚJO
Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO
2072
RQDO: BANCO CACIQUE S/A
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
DESPACHO: J. Revejo o despacho anterior.
Remetam se os autos conclusos para decisão.
PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.003925-0 - INDENIZAÇÃO
RQTE: EDCLEITON CRISPIM DE OLIVEIRA
Advª. Marilda S. S. Leiras Teixeira Chaves - OAB/
RO nº 1.080
RQDO: ANTÔNIO BATISTA DE FIGUEREDO E
OUTROS
Advº. Andrey Cavalcante - OAB/RO nº303/B
Advª. Shisley Nilce S. Costa - OAB/RO nº1.244
DESPACHO: “Compulsando os autos verifica-se
que o despacho de fls. 65, onde dá-se vistas ao
autor para que se manifeste sobre a contestação
foi publicado no dia 26/08/2004, Diário da
Justiça nº 160, conforme certidão da Sra. Escrivã
às fls. 93v, então não há que se abrir vistas ao
autor. Às partes para especificação de provas
presendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos coclusos para
saneamento. Intimem se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.019270-5 - BUSCA E
APREENSÃO
RQTE: ANTÔNIO BATISTA DE FIGUEIREDO
Advº. Erivaldo Monte da Ssilva - OAB/RO nº1247
RQDO: EDICLEITON DE OLIVEIRA E OUTROS
Advª. Marilda S. S. Leiras Teixeira Chaves - OAB/
RO nº 1.080
DESPACHO: J. Diga o réu. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.009856-6 - INDENIZAÇÃO
RQTE: FABIANA DA SILVA CAMELO
Advº Antônio Manuel Rebello Chagas OAB/RO
1592
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.001716-7 - INDENIZAÇÃO
RQTE: TATIANE MEDEIROS DE CASTRO NEVES
Advº. Josimar Oliveira Muniz - OAB/RO nº 912
RQDO:
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/
RO nº 391/A
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.010062-5 - INDENIZAÇÃO
RQTE: ILSON ANTÔNIO MACIEL
Advª Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.006240-5 - DECLARATÓRIA
RQTE: ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advº. Reginaldo Pereira Alves - OAB/RO nº679
RQDO: TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/C LTDA
Advº. Ivanilson Lucas Cabral - OAB/RO nº1.104
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação
e Saneamento para o dia 07/06/05 às 08h30min.
Intimem se. PVH
_______________________________
06-05-2005
B
- 21
PROC. Nº 001.2004.005329-5 - INDENIZAÇÃO
RQTE: FERREIRA & SILVA LTDA
Advº Breno de Paula OAB/RO 399/B
RQDO: VIVO TELERON CELULARES S/A
Advª Ana Éveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1777
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
AUTORA SOBRE AR NEGATIVO
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.002802-6 - ORDINÁRIA
RQTE: KAGEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Advº. Roberto Franco da Silva - OAB/RO nº835
RQDO: ADEMAR TRANSPADINI
Advº. André Bonifácio Ragnini - OAB/RO nº
1.119
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
SOBRE AR NEGATIVO
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.012873-0 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: SEVERINO RAMOS CORREIA
Advº. Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 655/A
RQDO: BANCO BRADESCO S/A
Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509
DESPACHO: Vistos etc., Declaro saneado o
processo e defiro a prova requerida pelas partes.
Audiência de instrução dia 18/08/2005 às
10:30hs. Intimem se, inclusive as testemunhas
que vierem a ser arroladas até 30 dias antes da
data designada. PVH
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SOBRE AR NEGATIVO
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.013135-0 - MONITÓRIA
RQTE: SERVPOSTO VIP LTDA
Advº. Antonio Pereira da Silva - OAB/RO nº 802
RQDO: JOSÉ RONALDO PALITOT
Advª Ana Flávia de Oliveira Sá OAB/RO 2351
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SOBRE AR NEGATIVO
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.014319-4 - INDENIZAÇÃO
RQTE: SANDRO FÁBIO LIMA DO NASCIMENTO
Advº. Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 655/A
RQDO: FACULDADES INTEGRADAS MARIA
COELHO AGUIAR - FIMCA
Advª. Mª. Nazarete P. da Silva - OAB/RO nº1.073
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
SOBRE AR NEGATIVO
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.021494-6 - INDENIZAÇÃO
RQTE: JORGE LIMA LACERDA
Advª. Noêmia Fernandes Saltão - OAB/RO nº
1355
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº. Domingos Neves Prado - OAB/RO nº2.004
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.017557-6 - EXECUÇÃO
AA: ÊXITO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Advª Lucelena de Rezende Ferreira OAB/RO
1428
RR: CONSTRUTORA RIO VERDE
DESPACHO: Requeira o autor o que entender
de direito em 24 horas, tendo em vista que não
existe arquivo provisório, sob pena de extinção.
PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.019430-6 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: RECORT COM. DE MOTOSERRAS LTDA
Advª Karinny Miranda Campos OAB/RO 2413
RQDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advº. Josimar Oliveira Muniz - OAB/RO nº 912
DESPACHO: J. Intime se o apelante para que no
prazo de 5 dias complemente o preparo tendo
como base o valor da condenação, sob pena de
deserção. PVH
_______________________________
B
- 22
06-05-2005
PROC. Nº 001.2004.013198-9 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: CHIRLEY FERREIRA LUIZ
Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510
RQDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
DESPACHO: J. Diga a requerida sobre o pedido
de desistência da autora.. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.017028-3 - MONITÓRIA
RQTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advª. Keila Mª. da Silva Oliveira - OAB/RO 2.128
RQDO: CONSERVADORA FORTE PRÍNCIPE LTDA
Advº. Francisco Ribeiro Neto - OAB/RO nº 875
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.001558-7 - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE
RQTE: XEROX DO BRASIL LTDA
Advª. Juraci Aparecida V. da Silva - OAB/RO nº
156/B
RQDO: SINDICATO DOS TRAB. RURAIS DE
SANTA LUZIA DO OESTE
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE
AUTORA - CARTA PRECATÓRIA
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.018011-9 - EXECUÇÃO
AA: ELIZENE FERREIRA DE SOUZA
Advº. Odailton Knorst Ribeiro - OAB/RO nº652
RR: DYANDRA DA SILVA CARVALHO E OUTROS
AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO DA PARTE
AUTORA
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.000103-4 - DECLARATÓRIA
RQTE: JOSEFLÁVIA XAVIER
Dr. Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO
1730
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº. Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO
nº 635
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.010889-8 - MONITÓRIA
RQTE: FUNDAÇÃO RIO MADEIRA - RIOMAR
Advª Silvia Moncks Garcia OAB/RO 1686
RQDO: ALESSANDRA PEREIRA MASSO
Advª. Karina Rocha Prado - OAB;RO nº1.776
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.000900-0 - ORDINÁRIA
RQTE: DOMINGOS SÁVIO BENTES PEREIRA
Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.019606-1 - DECLARATÓRIA
RQTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS.
_______________________________
JÚLIA NAZARÉ ALBUQUERQUE
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj.ro.gov.br
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
Expediente: 05/05/2005
Nos processos abaixo relacionados fica a parte
autora intimada a comparecer em cartório e
providenciar o que lhe compete:
Proc.: 001.2004.007309-1
A.: Porto Velho Empresa de Formento Mercantil
Ltda
Adv.: JOSÉ RICARDO COSTA OAB/RO 2.008
R: I. S. B. Comércio e Representação Ltda e
Outros
(Retirar Edital)
Proc.: 001.2004.006574-9
A.: Uilson Teodoro Ferreira
Adv.: JOSÉ EDIMAR S. MELO JUNIOR OAB/AC
2.707
R: Avelino Ferreira de Lima -ME
Proc.: 001.2004.017803-9
A.: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Adv.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704
R: Quelen Cristina Santiago
Proc.: 001.2003.003820-0
A.: Banco do Brasil S/A
Adv.: MARLY TONNETT SISMEIRO OAB/RO 1.620
R: Helmany de Castro Sidrim
(Retirar Edital)
Proc.: 001.2001.000424-5
A.: Centraias Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE
Adv.: EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA OAB/RO
1.065
R: Salatiel de Oliveira e Outros
Proc.: 001.2004.016161-0
A.: Rondônia Refrigerantes S/A
Adv.: FLÁVIO PINHO FERREIRA OAB/RO 1.816
R: Iloir Caramori
Proc.: 001.1994.007845-8
A.: Nacional Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635
R: Viação Novo Brasil Ltda
(Retirar Edital)
Proc. 001.2004.018181-1
A.: Mesquita & Salla Ltda
Adv.: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA OAB/RO 802
R.: Leilozabo Genética Ltda
Proc.: 001.2002.014458-9
A.: José Edimilson L. Costa
Adv.: EDIO ANTONIO DE CARVALHO OAB/RO
2.376
R: Francisco Ronaldo Fernandes
Proc.: 001.2004.012575-0
A.: Escon - Factoring e Formento Ltda
Adv.: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/RO
668, e DUCILEIDE MESQUITA DE REBOUÇAS
OAB/RO 2.335
R: Jozélia da Silva Santos
NÚMERO
081
ANOXXIII
Proc.: 001.2004.007524-8
A.: Takigawa company Ltda
Adv.: HELENA M. BRONDANI SADAHIRO OAB/
RO 942, e MARILENE MIOTO OAB/RO 499-A
R: José Joaquim de Azevedo Neto
Proc.: 001.2002.016998-0
A.: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda
Adv.: FÁBIO ANTONIO MOREIRA OAB/RO 1.553
R: Tereza Zuleide de Prado
Proc.: 001.2005.000704-0
A.: Banco Honda S/A
Adv.: PAULO HENRIQUE GURGEL DO AMARAL
OAB/RO 1.361
R: Fábio Rogério de Jesus Silva
(Retirar Edital)
Proc.: 001.2005.001110-2
A.: Serviço Social da Industria -Sesi
Adv.: MÁRCIA CRISTINA BRILHANTE BEZERRA
OAB/RO 1.496, e GILBERTO BAPTISTA OAB/RO
1.373
R: João José Domingues Neira
Proc.: 001.2003.021583-7
A.: Industria e Comércio do Norte Ltda-ME
Adv.:RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO
OAB/RO 601-A
R: Sonia Maria Bicho de Souza
Proc.: 001.2001.006432-9
A.: Banco Volkswagem S/A
Adv.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS OAB/
RO 655-A, EDSON OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/
AC 2.488-A
R: Estelino Francisco Correia
Proc.: 001.2000.001252-2
A.:Heraclito Sette Silva
Adv.: LENIERTAN MARIANAO OAB/RO 380-B
R: Edesio Cardoso Cruz
(Retirar Edital)
Proc.: 001.2005.001030-0
A.: Dailsy Pedro Cortez de Lima
Adv.: APARECIDA PRESTES OAB/RO 1.760, e
LEIDE JANE M. GOMES OAB/RO 2.063
R: Maria Lucilene Batista
Proc.: 001.2003.004149-9
A.: Inspetoria Salesiana Missionária da
amazônia
Adv.: FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO
MEDEIROS OAB/RO 1.081
R: Eloi Jesus de Brito
Proc.: 001.2003.003708-4
A.: S.B. Comércio Ltda
Adv.: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473-A
R: Cooperativa dos Profissionais em Educação Coopeduc
Proc.: 001.2003.003573-1
A.: Rondônia Refrigerantes S/A
Adv.: FLÁVIO PINHO FERREIRA OAB/RO 1.816
R: Asbrasil Alimentos Ltda
(Retirar Edital)
Proc.: 001.1999.012755-0
A.: Banco do Brasil S/A
Adv.: JOÃO ZANIBONI OAB/RO 187-A
R: Transadoma Revendedora de Diesel Ltda e
Outros
ANOXXIII
NÚMERO
081
Proc.: 001.2004.018537-0
A.: Roberto Alves Cordeiro
Adv.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/
RO 1.944
R: Banco Sudameris Brasil S/A e Outros
OS AUTOS ABAIXO AGUARDAM SUA CONTRA RAZÕES NO PRAZO LEGAL:
Proc.: 001.2005.001548-5
A.: José Pinto
Adv.: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RO
268-A, e KRISTEN RORIZ DE CARVALHO OAB/
RO 2.422
R.: Real Previdência e Seguros S/A
Adv.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/
RO 1.944
Proc.: 001.2004.018796-8
A.: Gersinildo Barbosa Cardoso
Adv.: JAMES PEDER BARROS OAB/RO 1.010
R.: Ponte Irmão e cia Ltda
Adv.: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR
OAB/RO 1.111
Janaynah Queiroz Rosa Lima
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Requerente na posse do imóvel. P. R. I. e,
transitada em julgado, expeça se mandado de
imissão. PV, 26/05/04. Dra. Rosemeire C. dos
Santos P. de Souza Juíza de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº
1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904300 - Fone: Fax (069) 217-1326.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2005.
Rosemeire C. dos S. P. de Souza
Juíza de Direito
‘EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE CREDORES E
DEMAIS INTERESSADOS.
Prazo: 10 dias
FALÊNCIA DE
CENTRAL IMPORTADORA DE MODAS LTDA
FINALIDADE: INTIMAR, nos termos do art. 75 do
Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falências antiga),
credores e demais interessados para requererem
o que for a bem dos seus direitos, atentando-se
para a inexistência de bens para o
prosseguimento do processo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
DE: Valdivino de Tal, Baiano de Tal, Maria
Claudete Magalhães, Natalicio Lino, Raimundo
Nonato da Silva Filho, José Osvaldo Bezerra,
Edmilson Araújo Brito, Hernandes Figueiredo
Rodrigues, e Milton César, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar a parte acima
identificada, para que compareça em cartório
e efetue o recolhimento das custas finais no
processo abaixo mencionado.
VALOR DAS CUSTAS: R$ 196,00 (cento e noventa
e seis reais), atualizado até 21/10/04.
ADVERTÊNCIA: o prazo para pagamento será
de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Processo
: 001.2003.012547 1
Classe
: Reintegração de posse
Proced.
: Despejos e possessórias
Parte Autora : Fundação Toledo Prado
Advogado
: José Ademir Alves OAB 618
SENTENÇA: “...Ante ao exposto, julgo procedente
a ação, imitindo a Requerente definitivamente
na posse do imóvel descrito na exordial. Condeno
os Requeridos ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do crédito no momento da intervenção
(Decreto Lei 70/66, art. 38) e taxa de desocupação
mensal de R$100,00 pelo tempo que transcorrer
entre o registro da carta de adjudicação no
Registro de Imóveis e a efetiva reintegração da
Processo
Classe
Proced.
Parte Autora
Advogado
: 001.1993.004783 9
: Falência
: Jurisdição especial contenciosa
(Cível)
: Harley Lima de Souza
: Antonio Jose Moreira OAB
179A
Decisão de fl. 788: “Vistos, etc. ... Detém a Massa
Falida apenas a quantia de R$ 20.152,79 como
ativo e, R$ 4.832.385,61 como passivo.
Aplicando se o princípio da preferência dos
créditos devem ser atendidos primordialmente
os Credores Trabalhistas que, no presente caso,
são nove e já peticionaram apresentando rateio
consensual em percentuais. Atendidos os
ditames legais, determino a expedição de alvará
da quantia existente na conta bancária
6131.402655 1 a favor dos Credores Trabalhistas
Joset Maria P Souza, Kátia Solange P Barreto,
Ana Delanir Feitosa, Maria de Fátima da Silva,
João Batista M da Rocha, Aspásio Soares de
Oliveira, Antonio Miramar de Almeida, Nilcelene
Régio PAntoja e Anastácio Alves Prado, nos
moldes pleiteado às fl. 742, todos representados
pelo respectivo patrono Ronaldo Carlos Barata.
Nos termos do art. 75 do Decreto lei 7.661/45
determino a expedição de editais para intimação
dos interessados a requererem o que for a bem
dos seus direitos, atentando se para a
inexistência de bens para o prosseguimento do
processo. Cumpra se e intimem se. Porto Velho,
22 de abril de 2.005. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - uíza de Direito”
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,
1728, Jardim América, Porto Velho Fórum Cível
RO, 78904300 Fone: 069 3217-1326
Porto Velho, 5 de maio de 2005.
Rosemeire C. Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
06-05-2005
B
- 23
6ª VARA CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL:
JUÍZA: ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA
DE SOUZA
ESCRIVÃ: MARLY DO SOCORRO
R. G. DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA: 05/05/05 - Cartório
.....................................................
PROC. n. 001.2002.019063-7
AA: Petrobrás Distribuidora S/A
Adv.: ODAIR MARTINI (OAB/RO 30-B), WELSER
RONY ALENCAR ALMEIDA (OAB/RO 1506)
RR .: Concret Construtora Transportes e
Engenharia Ltda
Adv.: FABRÍCIO GRISI MÉDICI JURADO (OAB/
RO 627A); BÁRBARA QUEIROZ BORGES TESTA
(OAB/MG 83492)
SENTENÇA de fls.206/209: “...Ante o exposto
julgo parcialmente procedente a ação e
determino que a Requerida efetue o pagamento
à Autora dos valores constantes nas notas fiscais
de fls. 23,26,29,32,35,38 e 41, além das
despesas extrajudiciais tidas com os protestos,
com juros e correção monetária a contar do
ajuizamento desta ação. A Requerida arcará
ainda com o pagamento das custas e despesas
judiciais, além dos honorários advocatícios que
arbitro em 5% sobre o valor da condenação que
deverá ser apurado por simples cálculo do
contador. P. R. I. E Cumpra-se. Porto Velho, 16 de
março de 2005. (a) Rosemeire C. Santos Pereira
de Souza - Juíza de Direito.”
.....................................................
PROC. n.001.2003.017434-0
AA.: Maquina de Arroz Londrina Ltda
Adv.: DAVID NOUJAIN (OAB/RO 84B); ZAQUEU
NOUJAIN (OAB/RO 145A)
RR.: Nantes Comercio de Generos Alimentos Ltda
Me
Adv.: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO
(OAB/RO 601-A)
SENTENÇA de fls. 46: “...Desta forma, defiro a
adjudicação pleiteada pela Credora, do bem
penhorado, considerando à inexistência de
arrematação nas hastas públicas, o valor do bem
e do débito. Decorrido o prazo de 24 horas, lavrese o auto de adjudicação (art. 715, § 2º) e, a
seguir, intimem-se as partes e, confirmada a nãomanifestação, expeça-se carta de adjudicação e
mandado de imissão. Recebendo a Exeqüente o
bem penhorado como quitação da dívida, julgo
extinta esta execução com espeque no art. 794,
II. Cumpridas as determinações acima expeça a
respectiva carta, devendo a Adjudicante retirála em cinco dias. Intime-se a Executada ao
pagamento das custas finais, pena de inscrição
em dívida ativa, o que desde já determino na
hipótese de inadimplência. Arquivem-se
oportunamente os autos. P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a) Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza
de Direito.”
.....................................................
PROC. n. 001.2004.020251-7
AA: Izaura Helena de Menezes Pinheiro
Adv.: ANTONIO MANOEL AVANÇO (OAB/RO
1592), CLOVIS AVANÇO (OAB/RO 1559)
RR.: Volcir Antonio Belini e outros
SENTENÇA de fls.52/54: “...Em razão do exposto
julgo parcialmente procedente a ação e torno
definitivo o embargo antecipadamente
determinado. Determino que os Requeridos
restituam imediatamente à Autora o imóvel em
questão, sob pena de incidência de multa diária
que fixo em R$ 100,00. Arcarão os Requeridos
com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa. Expeça-se mandado
de intimação dos Requeridos para o pronto
cumprimento da presente decisão. P. R. I. e
Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2005. (a)
Rosemeire C. Santos Pereira de Souza - Juíza de
Direito.”
.......................................................
B
- 24
06-05-2005
PROC. n. 001.00.000909-2
AA: C. M. Locadora de Veículos Ltda
Adv.: ANTONIO OSMAN DE SÁ (OAB/RO 56A)
RR.: Banco do Estado de Rondonia S/A - BERON
Adv.: REJANE SARUHACHI (OAB/RO 1824);
NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL (OAB/RO
624-B)
Despacho de fls. 112: “Vistos. Nos termos do
art. 125, IV do Código de Processo Civil,
determino o comparecimento das partes, para
audiência a realizar se á no dia 01/06/2005, às
10:00h, ocasião em que será tentada uma
conciliação. Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a) Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito.”
.....................................................
PROC. n. 001.2003.021628-0
AA: Fundação Rio Madeira - Riomar
Adv.: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA (OAB/
RO 668); SILVIA MONCKS GARCIA (OAB/RO
1686)
RR.: Maria do Socorro Lopes Medeiros
Despacho de fls. 24: J. Devendo a parte
interessada retirar o expediente em 05 dias e
comprovar a distribuição em 10 dias. Pvh., 30/
11/04. (a) José Gustavo Melo Andrade - Juiz
Substituto.” ( Carta Precatória expedida)
Fica a parte autora, através de seus advogados,
intimada sobre os calculos judiciais às fls.25,
onde o valor da divida atualizada importa em R$
1.524,43 (Um mil, quinhentos e vinte e quatro
reais e quarenta e três centavos)
.....................................................
PROC. n. 001.2003.011593-0
AA.: José Milton de Andrade Rios
Adv.: NEY LUIZ DE FREITAS LEAL (OAB/RO 28A), ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA (OAB/
RO 556).
RR.: Fabricio Skaf de Carvalho
Adv.: JOÃO LUCENA LEAL (OAB/RO 52-B) e
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO (OAB/RO
226-A)
DECISÃO de fls.26/27: “Vistos etc. José Milton
de Andrade Rios apresentou impugnação ao valor
da causa na ação de reparação de danos que
lhe move Fabrício Skaf de Carvalho e outros
alegando, em síntese, que os Impugnados
exageraram na estimativa do valor da causa R$
2.808.600,00 a título de lucros cessantes e R$
300.000,00 por danos morais. Ao final pugnou
pela fixação do valor em R$ 100.000,00 (fls. 3 4).
Intimados, os Impugnados apontaram que o valor
dado à causa foi nos mesmos moldes aceitos
pela jurisprudência pátria, sendo correspondente
ao valor determinado no pedido da ação
indenizatória. Alegaram que os lucros cessantes
pleiteados estão em consonância com os
rendimentos que seriam auferidos pelo de cujus,
como advogado. Protestaram pela improcedência
da impugnação (fls. 19 24). Após breve relato,
decido. Efetivamente os Impugnados
apresentaram na exordial da ação de reparação
de danos pedido certo. Vejamos (fls. 22 dos autos
principais): “1) seja a presente ação de
indenização por danos materiais e morais,
julgada procedente para condenar se os
Requeridos a pagarem aos Autores, as seguinte
verbas: 1.a) por danos materiais (lucros
cessantes), a quantia de R$ 2.808.600,00 (dois
milhões, oitocentos e oito mil e seiscentos reais);
1.b) por danos morais a quantia de R$ 302.000,00
(trezentos e dois mil reais);” É certo que os
valores pleiteados pelos Impugnados são
bastante consideráveis. Ocorre que não há
subsídios concretos a sustentar uma possível
diminuição do valor da causa, porquanto não há
fundamentos relevantes que o autorizam, já que
o ônus da sucumbência recairá sobre o valor
condenação, se esta ocorrer. Ainda, em eventual
interposição de recurso o cálculo do preparo
incidirá também sobre o valor da condenação,
DIÁRIO DA JUSTIÇA
em nada repercutindo o valor dado à causa.
Considerando basicamente a pretensão dos
Impugnados, não acolho a presente impugnação
e mantenho o valor dado à causa principal. Por
se tratar de incidente, inexiste sucumbência e
condenação em custas.
Certifique se nos autos principais, desapensando
se e arquivando se estes, oportunamente. Porto
Velho, 21 de março de 2005. (a) EMY KARLA
YAMAMOTO ROQUE - Juíza Substituta.”
.....................................................
PROC. n. 001.2004.007676-7
AA.: Jeronimo Santos Level
Adv.: RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO (OAB/RO
1384)
RR.: Brasil Telecom S/A
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
(OAB/RO 635); SÉGIO ROBERTO VOSGERAU
(OAB/PR 19231)
Despacho de fls. 45: “Vistos. Nos termos do
artigo 405, § 4º di Código de Processo Civil,
defiro a oitiva da testemunha indicada pela
Requerida. Designo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento para o dia
25/05/2005, às 11:00 horas. Não havendo
conciliação, seguirá a instrução e julgamento.
Intimem se. Porto Velho, 29 de março de 2005.
(a) Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito.
.....................................................
PROC. n.001.2004.002417-1
AA.: Claudionor Xavier Ribeiro
Adv.: NOEMIA FERNANDES SALTÃO (OAB/RO
1355); VERA LÚCIA DA SILVA (OAB/RO 1411)
RR: União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV
Adv.: MONAMARES GOMES GROSSI (OAB/RO
903)
RR: Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Adv.: KAREM AMANN OLIVEIRA (OAB/SP
140975); MARCELOO. ANGÉLICO (OAB/SP
97389)
RR.: Banco Sudameris Brasil S.A e outros
Adv.: JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA (OAB/RO 121);
PAULO A. S. MATTOS (OAB/SP 47455)
Fica a parte autora, através de seus advogados,
intimada sobre a certidão de fls.169v., onde a
escrivania informa que transcorreu “in albis” o
prazo para a Requerida Servir apresentar defesa.
.....................................................
PROC. n. 001.2004.007517-5
AA: Lubrifil Lubrificantes Ltda
Adv.: SALMIM COIMBRA SÁUMA (OAB/RO 1518);
JOSÉ BRUNO CECONELLO (OAB/RO 1855)
RR.: Edilene de Melo Silva
Fica a parte autora, através de seus advogados,
intimada sobre o aviso de distribuição do Juízo
deprecante às fls. 35, informando que a Carta
Precatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara
Cível, sob o NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA,
ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA °
015.05.001297-0.
.....................................................
PROC. n. 001.2001.014931-6
AA: Ubiracy Rodrigues Nogueira de Rezende
Adv.: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ (OAB/RO 912),
ROSA MARIA DAS CHAGAS JESUS (OAB/RO
391B)
RR.: Maria Albenizia Melo Leite
Despacho de fls.51: “Vistos. Deverá o Exequente
cumprir na íntegra o artigo 232, III do CPC, sob
pena de ser caraterizada a desistência. Intimese. Porto Velhgo, 21 de março de 2005.(a) Emy
Karla Yamamotto - Juíza Substituta.’
.....................................................
PROC. n. 001.2003.010554-3
AA: Itaú Seguros S.A.
Adv.: MARCOS ANTONIO METCHKO (OAB/RO
1482); MARCOS ANTONIO ARAÚJO DOS
SANTOS (OAB/RO 846)
RR.: Marisa Ogliari
NÚMERO
081
ANOXXIII
Despacho de fls.52: “ Vistos. Desentranhe se o
mandado de fls. 46, com ônus ao Requerente
(art. 29, do Código de Processo Civil). Restando
infrutífera a diligência, atente se o Requerente
ao disposto no artigo 4º do Decreto Lei 911/69.
Intime se. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a)
Emy Karla Yamamoto - Juíza Substituta”
.....................................................
PROC. n. 001.2004.005466-6
AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO
602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/
RO 700)
RR.: Hudson Caio Souza Lopes
Despacho de fls.26: “Vistos. Deverá o Exeqüente
cumprir na íntegra o artigo 232, III do CPC, sob
pena de ser caracterizada a desistência. Intimem
se. Porto Velho, 21 de março de 2005. Emy Karla
Yamamoto Juíza Substituta.”
.....................................................
PROC. n. 001.2004.012907-0
AA: Francisco Celio Alves dos Santos
Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO
1142)
RR.: Hiper Plan - Sulam Erica Capitalização
Fica a parte autora, através de seus advogados,
intimada sobre a comunicação do Juízo
Deprecado, informando que a Carta Precatória
foi registrada sob o n. 2005.001.033056-0 e
distribuída ao Juízo da 50ª Vara Civel - 3° Oficio
de Registro de Distribuição.
.....................................................
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, INTIMADA DO TEOR DO
SEGUINTE DESPACHO : “ Vistos. Deverá o
Exeqüente cumprir na íntegra o artigo 232, III
do CPC, sob pena de ser caracterizada a
desistência. Intimem se. Porto Velho, 08 de abril
de 2005. (a) Rosemeire C. Santos Pereira de
Souza - Juíza de Direito.”
PROC. n. 001.2003.016977-0
AA: Centro de Ensino São Lucas
Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO
602)
RR: João Caribaldi Junior
Despacho de fls.32
.....................................................
PROC. n. 001.2004.010907-0
AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO
602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/
RO 700)
RR.: Izaias Braga de Paiva
Despacho de fls.27
.....................................................
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, INTIMADA
P A R A
APRESENTAR RÉPLICA.
PROC. n. 001.2004.015294-3
AA: Adeni Marcone da Silva
Adv.: KARINNY MIRANDA CAMPOS (OAB/RO
2413); LEONARDO MEIRA COUTO (OAB/RO
1882)
RR.: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Adv.: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR
(OAB/RO 1111); GUSTAVO MOREL LEITE (OAB/
SP 206951)
......................................................
PROC. n. 001.2005.004633-0
AA: Maria Emília de Souza Silva
Adv.: ERIVALDO MONTE DA SILVA (OAB/RO
1247)
RR.: Gleison dos Santos Elias
Adv.: FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB/RO 875)
.....................................................
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
ANO XXIII
NÚMERO 081
PORTO
VELHO -RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE
Proc.: 002.04.002376-3
Ação: Divórcio Direto
A.: N. da C. A.
Adv.: Corina Fernandes Pereira - OAB/RO 2074
R.: O. S. A.
Adv.: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 B
Despacho: “J. Diga o Requerido, com urgência.
Defiro a expedição de ofício ao IDARON, cfe.
Requerido.” Ariq. 25/04/05
Gabarito nº 20/2005
Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO.
Expediente: 04/05/2005
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
e-mail: costa@tj.ro.gov.br
Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel
e-mail: aqscivel3c@tj.ro.gov.br
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente à Juíza ou contate-nos pelo
endereço eletrônico
Proc.: 002.04.001225-7
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Artur Martins Lopes Neto - ME
Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26.190 B
R.: Multi Visão Ind. e Comércio Ltda.
Adv.: Não informado
Despacho: “Diga a Exeqüente sobre o
cumprimento da carta precatória.” Ariq. 07/04/
05
Proc.: 002.04.001765-8
Ação: Guarda
A.: S. P. de J.
Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45
R.: S. F. S.
Adv.: Marcelo A. Geron Ghellere - OAB/RO 1842
Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, com base no
art. 267, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o
feito entre as partes acima consignadas. Custas
indevidas. Arquivem se...” Ariq. 19/04/05
Proc.: 002.05.001825-8
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: J. de S. V., repres. por sua genitora
Adv.: Alex Souza Moraes Sarkis - OAB/RO 1423
R.: L. V. A.
Adv.: Não informado
Sentença: “...ANTE AO EXPOSTO, com base no
art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente
Execução entre as partes acima consignadas.
Custas indevidas. Arquivem-se...” Ariq. 25/04/
05
Proc.: 002.03.006056-9
Ação: Execução de Título Judicial
A.: José Maurício Fonseca
Adv.: Nilton E. Mattos Marena - OAB/RO 361 B
R.: Silvanei Aparecida Verde Restaurante - ME
Adv.: Não informado
Sentença: “...ANTE AO EXPOSTO, com base no
art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente
Execução entre as partes acima consignadas.
Custas indevidas...” Ariq. 26/04/05
Proc.: 002.04.003581-8
Ação: Reparação de Danos
A.: Daniel Alves Viana e outros
Adv.: Marcelo A. Geron Ghellere - OAB/RO 1842
R.: Luiz Carlos Machado
Adv.: Sônia Mara Schroder - OAB/RO 432
Despacho: “J. Diga o Autor, em 10 dias.” Ariq.
20/04/05
Proc.: 002.05.002080-5
Ação: Indenização
A.: Noeli Schultz
Adv.: Jaime Ferreira - OAB/RO 2172
R.: Teleron Celular S/A
Adv.: Não informado
Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, homologo o
pedido de desistência formulado e, com base no
art. 267, VIII do CPC, julgo extinto o feito entre
as partes acima consignadas. Defiro o
desentranhamento dos documentos originais
juntados à inicial, mediante substituição por
cópia e recibo nos autos. Custas indevidas.
Arquivem-se...” Ariq. 22/04/05
Proc.: 002.04.007782-0
Ação: Cobrança
A.: Indústria de Madeiras Manoa Ltda.
Adv.: Juliane Silveira S.A. Moreira - OAB/RO 2268
R.: Despachante Jonas
Adv.: Não informado
Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais
que dos autos consta, com base no art. 269, I do
CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido da Autora para o fim de condenar o
Requerido ao pagamento de R$ 867,54...como
forma de indenização por danos materiais e R$
4.337,00, referente à indenização por danos
morais. Julgo improcedente o pedido de
indenização por lucros cessantes. Em face do
princípio da sucumbência, condeno o Requerido
ao pagamento de custas e honorários
advocatícios...” Ariq. 26/04/05
Proc.: 002.04.009594-2
Ação: Cobrança
A.:
Agropecuária
Pica-pau
Com.
e
Representações
Adv.: José Assis dos Santos - OAB/RO 2591
R.: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Adv.: Mauro Pereira dos Santos - OAB/RO 2649
Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, com base no art, 269, I do CPC,
para o fim de condenar o Requerido ao
2005
pagamento, em benefício da Autora, do valor de
R$ 5.381,00...corrigido monetariamente e
acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da
citação. Condeno o Requerido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios... incabível o
reexame necessário...” Ariq. 25/04/05
Proc.: 002.05.001819-3
Ação: Declaratória
A.: Waldiney Alves da Costa
Adv.: Luisa Paula N. R. Melo - OAB/RO 1575
R.: Casa da Lavoura Prod. Agrícolas Ltda.
Adv.: Levy Carlos Ferraz - OAB/RO 1901
Despacho: “J. Diga o Autor, em 10 dias. Designo
audiência de conciliação para o dia 23/05/05,
às 09:00 h. Int.” Ariq. 07/04/05
Proc.: 002.05.001398-1
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: R. B. da S. M, repres. por sua genitora
Adv.: Nelson Barbosa - OAB/RO 2529
R.: M. A. de M.
Adv.: Kenucy Neves de Lima - OAB/RO 2475
Despacho: “J. Diga o Exeqüente.” Ariq. 18/04/
05
Proc.: 002.04.007816-9
Ação: Indenização
A.: Lírio Pedro Rigon
Adv.: Luis Roberto Debowski -OAB/RO 211
R.: Nissey Motors Ltda.
Adv.: Amadeu G. Lopes Machado - OAB/RO 1225
Despacho: “Diga o Autor se ainda há interesse
no prosseguimento do feito.” Ariq. 08/04/05
Proc.: 002.04.008905-5
Ação: Alvará Judicial
A.: Maria Helena Fernandes Albert e outros
Adv.: Nilton E. Matos Marena -OAB/RO 361 B
Despacho: “Atenda-se a cota do MP.” Ariq. 03/
12/04 - Cota do MP: Esclareça a Requerente se
há outros herdeiros, bem com esposa do “de
cujus”
Proc.: 002.04.005543-6
Ação: Ação Monitória
A.: Banco do Brasil S/A
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920
R.: Hotel Ariquemes Ltda. e outros
Adv.: Flávio Viola - OAB/RO 177 B
Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, com base no
art. 269 c/c 1102 do CPC, julgo improcedentes
os embargos oferecidos e, via de conseqüência,
JULGO PROCEDENTE a ação monitória contra
ele oferecida, constituindo em título executivo
judicial a obrigação de pagar a quantia de R$
18.142,16...valor este que deverá ser corrigido
monetariamente a partir do ajuizamento da ação
e acrescido dos encargos previstos na Cláusula
19ª do contrato de fl. 14 verso. Em face do
princípio da sucumbência, condeno os
Requeridos ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento)
sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º do
CPC)...” Ariq. 20/04/05
C
- 2
06-05-2005
Proc.: 002.03.005510-7
Ação: Execução de Título Judicial
A.: M. N. E. Modas Ltda.
Adv.: Aline Angela Duarte - OAB/RO 2095
R.: Andréia Lopes de Oliveira Guedes
Adv.: Não informado
Finalidade: Intimação da Patrona do Exeqüente
a dar andamento ao feito, uma vez decorrido o
prazo de suspensão deferido nos autos.
Proc.: 002.04.002375-5
Ação: Ação Monitória
A.: Transportadora Gobor Ltda.
Adv.: Alex Souza Moraes Sarkis - OAB/RO 1423
R.: Fidelcino Rodrigues dos Santos
Adv.: Nelson Barbosa - OAB/PR 25.417
Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, com base no
art. 269, c/c 1.102 do CPC, JULGO
IMPROCEDENTES os embargos oferecidos e, via
de conseqüência, julgo procedente a ação
monitória, constituindo em título executivo
judicial a obrigação de pagar a quantia de R$
6.538,17...valor que deverá ser corrigido
monetariamente a partir do ajuizamento da ação
e acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do
novo Código Civil). Em face do princípio da
sucumbência, condeno o Requerido ao
pagamento de custas e honorários advocatícios,
estes fixados em 15% sobre o valor da
condenação...” Ariq. 22/04/05
Proc.: 002.04.005880-0
Ação: Inventário
A.: Gilberto Pereira Machado e outros
Adv.: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 B
R.: Aparecida Sanches do Nascimento
Adv.: Não informado
Sentença: “...ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no
artigo 286 e segs do novo Código Civil, acolho a
cessão de direitos realizados entre os herdeiros
do “de cujus” e o Sr. Gilberto Pereira Machado,
em conseqüência, HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o
arrolamento do bem deixado pela falecida e
cessionado a G. P. M., determinando que seja
adjudicado o imóvel arrolado, na conformidade
do compromisso de compra e venda de cessão
de direitos hereditários de imóvel rural inserido
nos autos às fls. 09/10...” Ariq. 20/04/05
Proc.: 002.04.005230-5
Ação: Concessão de Benefício Previdenciário
A.: Nair Mendes de Macedo
Adv.: Nelson Henri da Silva - OAB/SP 14538
R.: Instituto Nacional do Seguro Social
Adv.: Procuradoria Geral do INSS
Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais
que dos autos consta, com base no art. 269, I do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, condenando o INSS a pagar o benefício
de aposentadoria rural por idade, no valor de R$
um salário mínimo mensal, em favor de N. M. de
M., desde 01/07/2004, incidindo correção
monetária a partir do vencimento de cada
prestação do benefício, na forma da Lei 6.899/
81 e alterações posteriores, bem como a
incidência de juros de mora de 12% (doze por
cento) ao ano, nos termos do art. 406 do novo
Código Civil, a partir da citação. Condeno o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, estes
fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor
da condenação, excluídas as prestações
vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178
do Superior Tribunal de Justiça. Custas
indevidas...” Ariq. 20/04/05
Proc.: 002.04.001116-1
Ação: Inventário
A.: Orminda Silva Barbosa e outros
Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211
R.: Egídio Silva Barbosa
Adv.: Não informado
Despacho: “J. Vista ao Autor.” Ariq. 27/04/05
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 002.05.001556-9
C. Precatória - Comarca de Pimenta Bueno / RO
Número de Origem: 009.01.002366-4
A.: Macrosoft Sistemas Informática
Adv.: José Ângelo de Almeida - OAB/RO 309
R.: Norberto Lúcio Ribeiro
Adv.: Não informado
Despacho: “Diga o Exeqüente sobre a certidão
de fl. 09.” Ariq. 12/04/05 - Obs.: Penhora não
efetuada pela não localização de bens pelo
Oficial de Justiça.
NÚMERO
081
ANO XXIII
PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EXPEDIENTE DO DIA: 2/5/05
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou Reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-mos via
internet-endereço Eletrônico
Juíza de Direito: Úrsula G. T. de Faria Souza
ursula@tj.ro.gov.br
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
aqscivel4civel@tj.ro.gov.br
Expediente do
dia 04/05/2005
Autos n. 002.04.003062-0
Ação: Cobrança
AA: José Rubens Prudêncio
Adv: Helena Lúcia S. C. Beutler-OAB/RO 1155
RR: Estado de Rondônia
Adv: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
Intimação da advogada do requerente quanto a
audiência de Instrução e Julgamento designada
nos referidos autos para o dia 02 de junho de
2005, às 09:00 horas, na sala de audiências
deste juízo.
...........................................................................
Autos n. 002.05.002615-3
Ação: Monitória
AA: Campeã Máquinas Agrícolas Ltda
Adv: Corina Fernanda Pereira OAB/RO 2074
RR: Paulo Alves Moulais
Adv: não informado
Intimação da advogada da empresa requerente
para se manifestar quanto a Certidão do Oficial
de Justiça, juntada nos autos, nos seguintes
termos: “...deixei de proceder a Citação e
Intimação de : Paulo Alves Moulais, por
informação de Ivanete(locatária) me foi dito
residir a aproximadamente 06 meses e
desconhece o requerido e na localidade solicitei
informação a diversos moradores da vizinhança
sem obter qualquer informação que auxiliasse
na localização do requerido...”
...........................................................................
Autos n. 002.05.002767-2
Ação: Sumária(Concessão de Benefícios)
AA: Maria Joana Gonçalves de Souza
Adv: Alex Sandro Longo Pimenta
RR: INSS
Adv: não informado
Intimação do advogado da requerente quanto
audiência de Conciliação designada nos
referidos autos para o dia 02 de junho de 2005,
às 08:30 horas, na sala de audiências deste juízo
.............................................................................
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto
Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493.
Ariquemes-RO, 04 de maio de 2005
Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza
Juíza de Direito
INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr. ROBSON
REINOSO DE PAULA- OAB/RO. N. 1341
Autos n. 00701.000262-2 - passagem forçada
A: Geraldo Frederico
R :Mirian Silveira de Almeida Mancuso e José
Emilio Mancuso de Almeida
FINALIDADE : Intimação do advogado da parte
requerida, para ciência do r. despacho a seguir
transcrito.DESPACHO: “Autos n. 00701.0002622. De uma leitura atenta dos presentes autos e
dos autos em apenso(medida cautelar) constato
que neste ultimo não houve citação do co-réu
José Emilio Mancuso Paulista. Cite-o pois. A
liminar já foi deferida naqueles autos com fixação
de multa diária em caso de descumprimento.
Após, manifesten-se as partes se desejam outras
provas nos autos em apenso, além daquelas já
produzidas. Em caso de inércia o juízo presumirá
que não há interesse em produzir outras provas
passando a prolação das sentenças em ambos
os processos. Cacoal, 21/4/05. (as.) Dª Euma
Mendonça -Juiza de Direito.
.SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro.
Cep: 78.975 000 - Fone: Fax (069) 4414145.Cacoal-RO, 2 de maio de 2005
Eum Mendonça Tourinho
Juiza de Direito
Expediente : 04 de maio de 2005
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
...............................................................
Proc.: 00704005748-4
Classe
: Execução
EXEQUENTE: Deniuza Martins
Adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
EXECUTADO: Queli Fernanda Cabral
Finalidade: Intimação do advogado do autor para
ciência das datas designadas para venda
Judicial dos bens penhorados nos autos supra,
sendo a 1ª Venda Judicial: 01/08/05 e a 2ª
Venda Judicial: 21/08/05 ambas às 09:00 horas,
neste Juízo, bem como para retirar o edital de
praça para as devidas publicações.
................................................................
Proc.: 00704005394-2
Classe
: Execução
EXEQUENTE: Jofre & Silva Ltda ME
adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
EXECUTADO: Eleandro Costa Lima
Finalidade: Intimação do advogado do autor para
ciência das datas designadas para venda
Judicial dos bens penhorados nos autos supra,
sendo a 1ª Venda Judicial: 01/08/05 e a 2ª
Venda Judicial: 21/08/0 ambas às 09:00 horas,
neste Juízo, bem como para retirar o edital de
praça para as devidas publicações.
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo: 00704006038-8
Classe: Anulatória
AA.: Pica Pau Motos Ltda
Adv: Juvenilço Iriberto Decarli, OAB/RO, 248/A
e Juvenilço Iriberto Decarli Junior, OAB/RO, 1193
RR.: WWW Distribuidora de Rolamentos Ltda
Denunciada a Lide: Empresa Transportadora
Maia (Maia e Durão Ltda)
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para querendo, impugnar a contestação.
Processo: 00704004845-0
Classe: Execução
AA.: Pereira Comércio de Petróleo Ltda
Adv: Rodrigo da Silva Azevedo, OAB/RO, 2145
RR.: Maria do Carmo Barcellos
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestar-se nos autos, tendo em
vista que as praças foram realizadas e foram
negativas.
Processo: 00704005280-6
Classe: Precatória
AA.: José Donisete Batista de Freitas
Adv: Goal Itália Guimarães, OAB/RO, 252
RR.: Fidêncio Vitorino de Souza
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para retirar em cartório de arrematação
e impulsionar o feito, requerendo que de direito.
Processo: 00704001975-2
Classe: Inventário
AA.: Terezinha Cardoso Stempniak
Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237
RR.: Espólio de Geraldo Stempniak
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para juntar aos autos os documentos
necessários, visto o transcurso de prazo da
suspensão.
Processo: 00799000224-8
Classe: Execução
AA.: Takeda Porto Velho Comércio Ltda
Adv: Dilson José Martins, OAB/RO, 576/A
RR.: Janio Lima Monssoures
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para atender ao seguinte despacho: “J.
Indefiro o pedido devendo o nobre advogado
cumprir o disposto no art. 45 . CPC. (a) Juíza de
Direito”.
Processo: 00705001489-3
Classe: Indenização
AA.: Antonio Siviero
Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280
RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para impugnar a contestação apresentada
pela requerida.
Processo: 00798002459-1
Classe: Ação Civil Pública
AA.: Ministério Público do Estado de Rondônia
RR.: Silvério dos Santos Oliveira, Orlandino
Ragnini, Orlando Góis, Santa Spagnol, Ilza
Fernandes Araújo; Nutril -Nutrimentos Industriais
Ltda
Adv: Salatiel Soares de Souza, OAB/RO, 932;
José Odemar Andrade Góis, OAB/RO, 623-A;
Orestes Muniz Filho, OAB/RO, 40 e Odair
Martini, OAB/RO, 30-B; Juvenil Alves Ferreira
Filho, OAB/MG 44.492 e Willian Pires da Silva,
OAB/MG 75.862
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para, no prazo de 10 dias, querendo se
manifestem sobre os documentos juntados aos
autos através de alegações finais por Orlandino
Ragnini e outros.
Processo: 00704004374-2
Classe: Arresto
AA.: Silva & Marcos Ltda ME
Adv: Kelly da Silva Martins Strelow, OAB/RO,
1560
RR.: Carlos Ribeiro da Costa Sobrinho
Finalidade: Intimação da advogada da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 269, II do CPC.
Processo: 00703003917-3
Classe: Indenização
AA.: Ivaneide Barros Sousa e outros
Adv: André Luis Gonçalves, OAB/RO, 1991
RR.: Nilson Alves Dantas
Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para comparecerem a audiência de conciliação
designada para o dia 14/06/05 às 09:30 horas.
Processo: 00700006235-5
Classe: Execução
AA.: Cacoal Refrigerantes S/A
Adv: Teófilo Antonio da Silva, OAR/RO, 1415
RR.: Lidiane de Souza Belete
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para retirar em cartório a precatória que
se encontra confeccionada para as devidas
providências.
Processo: 00703002828-7
Classe: Inventário
AA.: Clementina Morais Alves
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211
RR.: Espólio de Altacilio Alves
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para trazer aos autos: Plano de partilha.
Processo: 00704000699-5
Classe: Reparação de Danos
AA.: Mauro Antonio Fabril de Oliveira
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211
RR.: Vasp - Viação Aérea São Paulo
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para retirar a precatória que se encontra
confeccionada para as devidas providências.
Processo: 00704002605-8
Classe: Arrolamento de bens
AA.: Antônia Eugênia e outros
Adv: Michelly Andrea Lorena de Oliveira, OAB/
/RO, 1663
RR.: Espólio de Joaquim Fernandes de Miranda
Finalidade: Intimação da advogada da parte
autora para trazer aos autos o documento original
de fls. 45.
Processo: 00701001940-1
Classe: Execução
AA.: Valdecir de Souza Andrade
Adv: André Bonifácio Ragnini, OAB/RO, 1119
RR.: Maria José dos Santos
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestar-se nos autos, visto que
as praças realizadas foram negativas.
Processo: 00704004372-6
Classe: Arrolamento de bens
AA.: Henrique Coelho
Adv: Julinda da Silva, OAB/RO 2146
RR.: Espólio de Alcina Custódio de Souza
Finalidade: Intimação da advogada da parte
autora para trazer aos autos no prazo de 5 dias,
escritura original dos documentos de fls. 79 a
81.
Processo: 00705000021-3
Classe: Depósito
AA.: Pica Pau Motos e Máquinas Agrícolas Ltda
RR.: Josilene Borchardt
Adv: Matilde Mendes Bertalha, OAB/RO, 1558
Finalidade: Intimação das advogada da parte
requerida para caucionar o restante da dívida
em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de
Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro.
Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069)
441-4145.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
06-05-2005
C
- 3
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DIA: 03/05/2005
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Proc. nº 007.04.002673-2 - Interdição e Curatela
Interditante: CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA
CAÇULO
Adv: Gervano Vicent OAB-RO 1456
Interditado: RONÍCIO OLIVEIRA DA SILVA Adv:
Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora
acima qualificado intimado da r. sentença a
seguir transcrita: “(...)Face o exposto, DECRETO
A INTERDIÇÃO DE RONÍCIO OLIVEIRA DA SILVA,
declarando o absolutamente incapaz para execer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 3º, II do CPC e, de acordo com o art. 1775 do
CP, nomeio lhe curadora a Sra. Cleonice Oliveira
da Silva Caçulo”. Cacoal, 20/11/2004. (a.) Mário
José Milani e Silva, Juiz de Direito.”
Proc. nº 007.02.003591-4 - Execução de Título
extrajudicial
Exequente: MULTI DISTRIBUIDORA LTDA
Adv: José Junior Barreiros OAB-RO 1405
Executado: KÁTIA CHIARELLI
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora
acima qualificado intimado do r. despacho a
seguir transcrito: “Intime se o credor para que
em 48 horas, tomando ciência dos cálculos de
fls. 38 dê continuidade ao processo, sob pena
de extinção.” Cacoal, 04/03/05. Mário José
Milani e Silva, Juiz de Direito.”
Proc. nº 007.02.002706-7 - Monitória
Requerente: BÚSSOLA COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO
Adv: Exequiel Cruz de Souza OAB-RO 1280
Requerido: ENGETECNICA ENGENHARIA LTDA.
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado
intimado da r. sentença que transcrevo: “(...) Face
o exposto, nos termos do art. 794, II, CPC, julgo
extinta a execução”.Cacoal, 14/04/2005. (a.)
Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz
Substituto.”
Proc. nº 007.03.001805-2 - Execução de título
extrajudicial
Exequente: TRENTO COMERCIAL DE RONDÔNIA
LTDA.
Adv: Cristina Lucena Pereira Dias OAB/MT 7194
Executado: CLAUDIMAR BOGO
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado
intimado a manifestar-se no prazo legal em face
de haver transcorrido o prazo de suspensão.
Proc. nº 007.03.004184-4 - Guarda
Requerente: DAVI MORAIS BARBOSA
Adv: Marcelo Vagner Pena Carvalho OAB/RO
1171
Requerido: MARLENE GRIFFO PEREIRA
Adv: Anelise Justino - Defensora Pública
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença que
transcrevo: “(...)Isto posto e por tudo mais que
dos autos constam, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO e, com escora no artigo
269, I, do Código de Processo Civil, arts. 33 e
seguintes da Lei 8.096/90, CONCEDO A
GUARDA DO MENOR: DIOGO ERNANDO
PEREIRA BARBOSA, ao seu genitor DAVI
MORAES BARBOSA que deverá prover as
necessidades materiais, morais, emocionais e
financeiras da criança, velando pela sua
educação, integridade e formação, assegurando
à genitora o direito de visitas, podendo ter o
C
- 4
06-05-2005
menor em sua companhia, quinzenalmente,
recebendo o às 08:00 horas do sábado e
entregando o até às 18:00 horas do domingo (...)
Cacoal, 14/03/2005. (a.) Mário José Milani e
Silva, Juiz de Direito.”
Proc. nº 0007.00.002688-0- Embargos à
Execução
Embargante: RAIMUNDO NONATO FERNANDES
DE SOUZA
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos OAB-RO 1211
Embargado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Adv: Jair Alves Batista - Procurador do Estado
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
transcrita: “(...)isto posto julgo, com escora no
art. 269, III, CPC, extinto o presente feito, em
face da confissao e reconhecimento da divida e
determino o arquivamento deste processo(...)”
Cacoal, 19/04/05. Mário José Milani e Silva, Juiz
de Direito.”
Proc. nº 007.98.002417-6- Execução de Título
Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA
S.A.
Adv: Rejane Saruhashi OAB/RO 1824
Executado: SOARES E CIA LTDA. ME E OUTROS
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado
intimado de que os leilões realizados nas datas
14/03/05 e 28/13/05 encerraram-se como
negativos.
Proc. nº 007.02.006392-6- Ação monitória
Requerente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
- JIBRAM
Adv: Solange Aparecida da Silva OAB/RO 1153
Requerido: FRANCISCO CONTE
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado
intimado de que o leilão realizado em 28/03/05
encerrou-se negativo.
Proc. nº 007.03.004241-70- Execução de título
extrajudicial
Exequente:: I.S. SOUZA CALÇADOS LTDA.
Adv: Alessandra Elaine Matuda OAB-RO 1713
Executado: KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica a advogada acima qualificada
intimada para manifestar-se no prazo legal, sob
pena de extinção, em face de haver transcorrido
o prazo de suspensão.
Proc. nº 007.04.002412-8- Cobrança
Requerente: KONE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA.
Adv: Alessandra Elaine Matuda OAB-RO 1713
Requerido: RUTE BITTENCOURT
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica a advogada acima qualificada
intimada da r. certidão do senhor oficial de
justiça a seguir transcrita: “(...)em 18/11/04,
procedi as diligências necessárias e citei Ruti
Bittencourt... certifico ainda que nesta data depois
de decorrido o prazo legal, consultei o Cartório
Cível e constatei que não foi oferecido bens à
penhora, motivo pelo qual diligenciei novamente
e assim sendo deixei de penhorar bens por não
ter localizado bens em nome da ré(...)” Cacoal,
19/11/04. Giovani Zancan, Oficial de Justiça
Proc. nº 007.04.004254-1- Execução Fiscal
Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv: João Batista Gabbardo OAB-RO 28403
Executado: INDÚSTRIA E COM. DE ÁGUA
MINERAL E REFRIG. ESTRELA LTDA.
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado
intimado da r. despacho a seguir transcrita:
“(...)Em analise inicial, a autora não é parte
DIÁRIO DA JUSTIÇA
legítima para figurar no polo passivo da lide,
consoante disposição do art. 1º da lei 6830 80.
Faculto a autora emendar a inicial, no prazo de
dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de
que traga documentos que a legitime.(...)”
Cacoal, 06/10/04. Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza Substituta.
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP:
78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145.
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DIA: 04/05/2005
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Proc. nº 007.02.000786-4 - Execução de título
extrajudicial
Reqte: OLGA SUELY PASTRO TONACO
Adv: Antonio Paulo dos Santos OAB/RO 199-A e
Outros
Reqdo: DIVANIR G. DE SIQUEIRA SANTOS
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
transcrita em sua parte dispositiva :..isto posto,
julgo extinto o presente feito, com fundamento
no art. 267, § 1º, CPC,... Cacoal, 28 de abril de
2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito.”
Proc. nº 007.01.003970-4 - Execução de título
extrajudicial
Reqte: COPACAL COMERCIO DE PARAFUSOS
CACOAL LTDA
Adv: Antonio Paulo dos Santos OAB/RO 199-A e
Outros
Reqte: MARIA LÚCIA DE SOUZA PORTO
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
transcrita em sua parte dispositiva :..isto posto,
julgo extinto o presente feito, com fundamento
no art. 267, § 1º, CPC,... Cacoal, 28 de abril de
2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito.”
Proc. nº 007.99.004194-4 - Arrolamento de bens
Arrolante: JOSÉ PEREIRA DE CASTRO
Adv: José Costa - OAB-RO 698
Espólio de Elaine Cristina Pereira de Castro
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
transcrita em sua parte dispositiva :..isto posto,
julgo extinto o presente feito, com fundamento
no art. 267, § 1º, CPC,... Cacoal, 28 de abril de
2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito.”
Proc. nº 007.02.005988-0 - Ação Ordinária
Requerente: ANTONIO GOMES DE SOUZA
Adv: José Jovino de Carvalho - OAB-RO 385-A
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL-INSS
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
transcrita em sua parte dispositiva :...Isto posto
e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
com apoio no art. 269, inc. I do Código de
Processo Civil, TOTALMENTE IMPROCEDENTE o
pedido formulado por ANTÔNIO GOMES DE
SOUZA contra INSS e deixo de condená lo ao
pagamento de custas e honorários de advogado
em razão de ser ele beneficiário da justiça
gratuita... Cacoal, 29 de abril de 2005. (a.) Mário
José Milani e Silva, Juiz de Direito.”
NÚMERO
081
ANO XXIII
Proc. nº 007.05.003932-2 - Embargos a
execução
Embargante: TRANSMALOTE TRANSPORTE DE
MALOTES LTDA
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos - OAB
1211Embargado: MARIO S. DE ANDRADE
Adv: André Luiz Gonçalves - OAB-RO 1991
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
transcrita em sua parte dispositiva :...Isto posto
e por tudo mais que dos autos constam, julgo
com apoio no art. 269, I, do CPC, PARCIALMENTE
PROCEDENTES os embargos do devedor
apresentados por TRANSMALOTE TRANSPORTES
DE MALOTES LTDA contra MÁRIO SIMPLÍCIO DE
ANDRADE para o fim de excluir da execução o
cheque nº 850330 no valor de R$ 6.000,00 e
nominal a Fernando Mendonça, mantendo válida
e íntegra a penhora e determinando o
prosseguimento regular da execução em relação
aos demais cheques, por atenderem eles aos
requisitos indispensáveis a execução de título
extra judicial.... Cacoal, 29 de abril de 2005. (a.)
Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.”
Proc. nº 007.04.002672-7 - Ação Monitória
Reqte: AMIZAEL AMANCIO DE SOUZA
Adv: Valter Nunes de Almeida - OAB/RO 237e
outra
Reqdo: BRASIL TELECOM S/A
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima
qualificados intimados do r. despacho a seguir
transcrito: “ Não tendo a requerida apresentado
contestação no prazo legal, decreto a revelia.
Designo o dia 30.05.2005 às 9hs para instrução
quando serão colhidas as provas a serem
indicadas pelas partes... Cacoal, 27 de abril de
2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito.”
Proc. nº 007.98.000067-6 - Ação Monitória
Reqte: ABIDIEL PINTO RABELO
Adv: Augusto Vieira da Silva- OAB/RO 422-A
Reqdos: FRANCISCO RUFINO SOBRINHO e
ANTONIO RUFINO DE BARROS
Adv: Salatiel Soares de Souza OAB/RO 932
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima
qualificados intimados do r. despacho a seguir
transcrito: “Intime se o autor a dar
prosseguimento ao processo em 48 hs, sob pena
de extinção.... Cacoal, 21 de março de 2005. (a.)
Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.”
Proc. nº 007.03.004231-0 - Indenização
Reqte: VALDEMAR NONATO
Adv: Valter Nunes de Almeida - OAB/RO 237e
outra
Requerido: MUNICÍPIO DE CACOAL-RO
Adv: Proc. do Município
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
transcrita em sua parte dispositiva :...Isto posto
e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com
apoio nos arts. 269, I, do Código Processo Civil,
combinado com os dispositivos constitucionais
retro
mencionados,
TOTALMENTE
IMPROCEDENTE o pedido da inicial e, via de
conseqüência, condeno a autora ao pagamento
de custas processuais e honorários de advogado
que calculo em 15% do valor dado à causa,
devidamente corrigido... Cacoal, 29 de abril de
2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de
Direito.”
Proc. nº 007.05.002339-6 - Execução de título
extrajudicial
Reqte: VILMA PEDRO DE ANDRADE
Adv: Fernando da Silva Azevedo OAB/RO 1293
Reqte: ANGELA Mª FAUSTINA DE SOUZA
Adv: Não informado
INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima
qualificados intimados da r. sentença a seguir
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
transcrita em sua parte dispositiva: ...isto posto,
julgo com escora no art. 794, II, CPC, extinto o
presente feito...Cacoal, 28 de abril de 2005. (a.)
Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.”
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial Pro-tempore
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP:
78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145.
DE: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA, brasileiro,
estado civil e profissão ignorados, filha do
falecido Assis Faustino de Lima e Maria
Astrogilda de Lima, a qual encontra-se
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a
seguir, a Ação identificada. Não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: (15) quinze dias
Processo: 01504.006477-2
Classe : Inventário
Parte Autora: MARIA ASTROGILDA DE LIMA
Advogado:
Miguelina Nobre do Nascimento
Gomes.
“De cujus”: Assis Faustino de Lima
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro
Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438,
541-2339, Fax: (069) 541-2013.
Endereço eletrônico: Juíza: silvana@tj.ro.gov.br
- Escrivã: ritamorais@tj.ro.gov.br
Guajará-Mirim - RO, 4 de maio de 2005
Juíza Silvana Maria de Freitas
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
FINALIDADE: citar a executada: SILVIO CEZAR
DE SOUZA IMP & EXP, CNPJ. 03.621.809/000129, bem como seu co-responsável:
SILVIO
CEZAR DE SOUZA, CPF.16179768811, nos
termos da ação de execução fiscal, para no
prazo de 05 dias, pagar o débito apontado na
Certidão, ou garantir a execução nos termos do
art. 9º, da Lei 6.830/80. Sob pena de penhora
ou arresto de tantos bens suficientes para a
integral satisfação do débito. Fica igualmente
intimado, para querendo oferecer embargos no
prazo de 30 dias.
Autos: 015.04.005992-2
Autor: Fazenda Pública Estadual
Requerida: Silvio Cezar de Souza Imp. & Exp.
Natureza da divida: Tributária
Data Insc/Reg. Divida Ativa: 23/09/2004
Certidão: 20030200002445
Valor da Causa: R$ 427.504,29
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria Av. 15 de
Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro
Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438,
541-2389, Fax: (069) 541-2013.
Guajará Mirim-RO, 27 de abril de 2.005
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
Gabarito nº 17/2005
Juiz de Direito: Edvino Preczevski
Proc. 015.04.006247-8
Classe: Indenização
A: Francisco Fernandes Filho e outros
Adv: Reginaldo Ferreira Lima OAB/RO 2.118
R: Empresa União Cascavel de Transportes e
06-05-2005
C
- 5
Turismo - EUCATUR
Adv: José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529 e
outros
Finalidade: Intimar as partes a comparecerem a
audiência de instrução e julgamento redesignada
para o dia 25/05/05 às 09 horas.
Proc. 015.04.006353-9
Classe: Reparação de danos
A: Maria Petrolina Neto
Adv: Maria Clara C. Góes OAB/RO 198-B
R: EMBRATEL e BRASIL TELECOM
Adv: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO
635 e outros, e Flora Castelo Branco OAB/RO
391-A e outros.
Sentença: ...Ante o exposto, com fundamento nos
artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e
6º, inciso VI, 14 e 42, todos da Lei 8.078/90,
julgo parcialmente procedente o pedido
formulado por Maria Petronila Neto em face das
rés Brasil TELECOM S/A e EMBRATEL S/A, para
o fim de desconstituir, em relação à autora, o
débito referente ao contrato nº 91681702, que
deu causa a inscrição indevida da mesma em
órgãos de proteção ao crédito, e condenar a ré
Brasil TELECOM a pagar a autora , a título de
indenização por danos morais, a importância de
R$ 5.000,00 corrigida monetariamente e com
juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c
art. 161, § 1º, do CTN), contar desta sentença.
Em conseqüência, com esteio no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo, com julgamento de mérito. Ante a
sucumbência parcial (o pedido de indenização
por dano moral em face da EMBRATEL foi
rejeitada) condeno a ré Brasil TELECOM, ainda,
no pagamento de 50% das custas processuais e
em honorários advocatícios à advogada da
autora, fixados estes em 10% sobre o valor da
condenação (CPC, art. 20. § 3º), considerando a
simplicidade da causa, e o fato da mesma ter
sido julgada antecipadamente e a sucumbência
parcial. Condeno a autora no pagamento de 50%
das custas processuais e em honorários
advocatícios à advogada da ré EMBRATEL, os
quais arbitro em R$ 600,00, verba esta que ficará
sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei
1.060/50, porque a mesma é beneficiária da
assistência judiciária. P.R.I.C. G. Mirim, 27.04.05.
Proc. 015.05.001642-8
Classe: Indenização
A: Clemilson Costa Santiago
Adv: Marcos Metchko OAB/RO 1482 e outros
R: Brasil Telecom S/A
Sentença: Designo o dia 11 de maio de 2005, às
10:00 horas, para audiência de conciliação (CPC,
art. 277).... G. Mirim, 14.04.05.
Proc. 015.04.003594-2
Classe: Reparação de danos
A: Sandra Verônica da Costa e Batista
Adv: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis
OAB/RO 674 e outros
R: Teleron Celular S/A
Adv: Ana Eveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1.777
e outros
Sentença: ...Ante o exposto, com fundamento nos
artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e
6º, inciso VI, 14, ambos do Código de Defesa do
Consumidor, julgo parcialmente procedente o
pedido de indenização por dano moral formulado
por Sandra Verônica da Costa Cavalcante em
face da empresa TELERON Celular S/A, para o
fim de condenar a ré a pagar a autora a
importância de R$ 2.490,00, que corresponde a
10 vezes o valor do aparelho celular que a autora
teve de adquirir, corrigida monetariamente e com
juros de mora, à taxa de 1% ao mês (CC, art. 406
c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar desta
sentença. Acolho também o pedido de
indenização por dano material, para o fim de
condenar a ré a pagar a autora a importância de
R$ 249,00, corrigida monetariamente e com juros
de mora de 1% ao mês, contados da data da
C
- 6
06-05-2005
aquisição do novo aparelho (24.03.04), referente
ao valor do celular que a autora se viu obrigada
a adquirir, em substituição ao que não pôde ser
cadastrado no momento oportuno. Em
conseqüência, com esteio no artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, extingo o processo,
com julgamento de mérito. Condeno a ré, ainda,
no pagamento das custas processuais e demais
despesas processuais em honorários
advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor
da condenação (danos material e moral), forte
no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.. G. Mirim, 22.04.05.
Proc. 015.03.002950-8
Classe: Execução de título extrajudicial
A: Banco do Estado de Rondônia S/A
Adv: Rejane Sanuhashi OAB/RO 1824
R: Maria Otelina Nogueira Braga Favacho e
outros
Sentença: ...À vista disso, considerando que o
devedor obteve, por transação, a remissão total
da dívida, com esteio nos artigos 794, inciso I, e
795, ambos do Código de Processo Civil e 156,
inciso I, do Código Tributário Nacional, julgo
extinta a presente execução e determino o
arquivamento dos autos, com as anotações e
baixas pertinentes. Custas pela executada.
P.R.I.C. Guajará Mirim, 12 de abril de 2005.
Proc. 015.03.003698-9
Classe: Reparação de danos
A: Francisco das Chagas Assis Guedes
Adv: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis
OAB/RO 674 e outros
R: Estado de Rondônia
Despacho: Vistos. 1. Especifiquem as provas que
pretendem produzir, indicando o objeto para
análise pelo Juízo. 2. Prazo 10 dias... G. Mirim,
07.04.05.
Proc. 015.05.000602-3
Classe: Embargos a Execução
A: Jose Orlean de Souza
Adv: João Trajano de Araújo OAB/Ac 1704
R: Banco da Amazônia S/A
Adv: Monamares Gomes Grossi OAB/RO 903 e
outros
Sentença: ...Por tais razões, julgo improcedentes
estes
embargos,
reconhecendo
a
responsabilidade do embargante pelo crédito
reclamado na inicial, e determino o
prosseguimento da execução. Em conseqüência
com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingo
o processo, com julgamento de mérito. Passada
em julgado, desapensem se e arquivem se,
prosseguindo se nos autos da execução. Sem
custas (DGJ TJ/RO), Cap. III, item 3.5). Pelo
principio da sucumbência, condeno o
embargante no pagamento de honorários
advocatícios, fixados estes em R$ 600,00 (CPC,
art. 20, § 4º), em razão da simplicidade da causa
e o fato da mesma ter sido julgada
antecipadamente, corrigido monetariamente e
com juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar
desta sentença. P.R.I.C. G. Mirim, 22.04.2005.
Proc. 015.99.001178-4
Classe: Divórcio direito
A: Edson Crispim Ribeiro e outros
Adv: David Alves Moreira OAB/RO 299-B e outros.
Despacho: Intimar a parte autora a fim de
proceder a retirada dos autos, conforme
requerido às fls. 25.
Proc. 015.03.003850-7
Classe: Falência
A: Klabin Kimberly S/A
Adv: Therezinha de Jesus da C. Winkler OAB/SP
25.730 e outros
R: U. F. Guimarães
Objetivo: Intimar a parte autora a manifesta-se
sobre o decurso de prazo de citação da parte ré,
sem que houvesse qualquer manifestação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. 015.97.005710-0
Classe: Execução de título extrajudicial
A: Banco do Estado de Rondônia S/A - BASA
Adv: Lúzi Azzi Santos Moraes OAB/RO 378
R: Florentino Cardoso Júnior
Objetivo: Intimar a parte autora a manifesta-se
sobre o decurso de prazo suspensivo, certificado
às fls. 249.
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS
Pelo presente ficam intimados os advogados infra
relacionados a devolverem os seguintes
processo, no prazo de 24 horas, ficando, ainda,
cientes de que se excederem o prazo ora
assinado restará consumado o delito previsto
no artigo 356 do Código Penal, G. Mirim, 04 de
maio de 2.005
1) Dr. JACY RAIMUNDO DE ALENCAR FARIAS
OAB/RO 16-B
Autos nº 015.05.000631-7
A: Francisco G. M. Araújo - ME
R: Serviço de Proteção ao Crédito
Data da carga: 14.03.2005 (fls 40)
2) DR. AURISON DA SILVA FLORENTINO OAB/
RO 308-B
Autos nº 015.01.003357-7
A: Giovana Cunha Pedraza
R: João Luiz Evangelista de Miranda
Data da Carga: 28.01.2005 (fls. 36)
Autos nº 015.04.003645-0
A: Muller e Silvia Com. Distr.
R: Luis Eduardo Rejador - ME
Data da Carga: 10.03.2005 (fls. 40)
Autos nº 015.04.003683-3
A: Toufic Tanous B. Filho
R: Banco Cacique S/A e outros
Data da Carga: 10.03.2005 (fls. 40)
Autos nº 015.03.002467-0
A: Ministério Público do Estado de Rondônia
R: Município de Guajará-Mirim (RO)
Data da Carga: 17.03.2005 (fls. 41)
3) MARCELO CANTARELLA DA SILVA OAB/RO
558
Autos nº 015.00.003217-9
A: Roonielson Vale Parada e outros
R: Juarez Uchoa
Data da Carga: 29.12.2004 (fls. 38)
Juserina Fátima Flôres
Escrivã Judicial
NÚMERO
081
ANO XXIII
Adv.: Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133
Executado: Antônio Pereira Andrade
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca do leilão negativo.
Proc.: 003.05.001131-9
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações
ME “O Boticário”
Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441
Executado: Ivonês de Lima Nascimento Silva
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls.
12, sendo que citou a executada e deixou de
proceder a penhora por não localizar bens para
tanto, sendo informado junto ao Setor de
Cadastro da Prefeitura e ao CRI, não constar
imóvel em nome da executada e junto ao
IDARON foi informado que não existe ficha de
gado em nome da mesma e deixou de descrever
os bens que guarnecem a residência por a
executada reside na casa de sua mãe, Srª Nilda
Inácio Nascimento.
Proc.: 003.05.001141-6
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações
ME “O Boticário”
Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441
Executado: Andréia Alves Andrade
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls.
11V, sendo que citou a executada e deixou de
proceder a penhora por não localizar bens para
tanto, e deixou de proceder na forma do CPC
659, § 3°, por ser a residência de propriedade
da mãe da executada, a Srª Maria Amália Cruz.
Proc.: 003.05.000336-7
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: M.I.S. Espiridião - ME
Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585
Executado: Inês Ramos de Assis Rigoni
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca do leilão negativo.
Proc.: 003.05.000395-2
Ação: Cobrança
Requerente: Valéria Florentino da Silva
Adv.: Marta de A. Nogueira Calixto OAB/RO 498A
Requerido: Maria da Conceição Araújo
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
do desarquivamento do feito.
Proc.: 003.04.004272-6
Ação: Cobrança
Requerente: Marta de Assis Nogueira Calixto
Adv.: Marta de A. Nogueira Calixto OAB/RO 498A
Requerido: Jair Roberto Zambon
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
do desarquivamento do feito.
Gabarito nº 47/05
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
em Substituição
Proc.: 003.05.000335-9
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: M.I.S. Espiridião - ME
Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585
Executado: Ernane Feitosa Guilherme
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca do leilão negativo.
Proc.: 003.05.000122-4
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Irineu Ribeiro da Silva
Proc.: 003.04.004324-2
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Livio de Oliveira
Adv.: Eunice Braga Leme OAB/RO 1172
Maria das Dores Corteleti OAB/RO 1106
Executado: Edivaldo Andrade França e outros
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
do desarquivamento do feito.
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã judicial
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ:
ESCRIVÃO: Jaw1civel@tj.ro.gov.br
ANO XXIII
NÚMERO
081
Gabarito nº 43/05
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
em Substituição
Proc.: 003.05.000241-7
Ação: Conversão de separação em divórcio
Requerente: Maria Mateus de Souza
Adv.: Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO
1658
Requerido: Ilton Antônio de Jesus
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para retirar o mandado de averbação.
Proc.: 003.02.000701-1
Ação: Revisional de Alimentos
Requerente: João Alves Fernandes
Adv.: Antônio Oliveira Valadão OAB/RO 620
Requerido: Diego Van Dal Fernandes
Adv.: Josué Leite OAB/RO 625A
Finalidade: Intimar os procuradores das partes
do r. despacho de fls. 42.
Despacho: Oficie se ao orgão empregador do
genitor do nemor, solicitando desconto em folha,
da prestação alimentícia mensalmente devida,
conforme acordo de fls. 25, e o depósito na conta
bancária em nome ada avó materna da criança,
declinada às fls. 41. Intime se.
Proc.: 003.05.001078-9
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Joaquim de Abreu Bezerra
Adv.: Lionela Ferreira OAB/RO 2473
Requerido: Menézio de Victo
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para retirar o alvará judicial.
Proc.: 003.97.007299-9
Ação: Inventário
Inventariante: João Felisisso Pereira e outros
Adv.: Hilda de Paiva Bicalho OAB/RO
Dilson José Martins OAB/RO 576A
Inventariado: Carolina Cordeiro de Paulo
Finalidade: Intimar o procurador do inventariante
do r. despacho de fls. 93. E para retirar o formal
de partilha.
Despacho: Defiro o pedido de fls. 91/92. Expeça
se o necessário.
Proc.: 003.05.001714-7
Ação: Carta Precatória
Requerente: Antônio Carlos Matias Santos
Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586
Requerido: Arilton Lopes de Freitas
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls.
11V, sendo que deixou de citar o requerido por
não localizá-lo, seno informado por moradores
que o mesmo mudou-se sem deixar paradeiro
certo, e deixou de proceder a penhora por não
localizar bens para tanto, em diligência junto
ao Departamento de Imóveis da Prefeitura foi
informado não haver imóveis cadastrados em
seu nome, junto ao IDARON foi informado que a
não constam mais registros de gado em sua ficha
e junto ao Ciretran foi informado que não consta
registros de veículos em nome do executado.
Proc.: 003.05.001632-9
Ação: Execução de Título Extra Judicial
Exeqüente: Real & Cia Ltda
Adv.: Humberto Alencar Dickel de Souza OAB/
RO 1678
Executado: Luiz dos Santos
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls.
20, sendo que deixou de citar o executado por
não localizá-lo, sendo informado por sua esposa
a Srª Iracema de Oliveira Santos que o mesmo
está viajando para Costa Marques/RO, não
DIÁRIO DA JUSTIÇA
sabendo quando irá retornar, e deixou de efetuar
o arresto por não localizar bens em nome do
executado junto ao Setor de Cadastro da
Prefeitura, e junto ao IDARON, foi informado
que o executado possui ficha de gado e que o
gado encontra-se na Linha C-0, Lote 06, Gleba
19, Município de Cacaulândia, Comarca de
Ariquemes, retornando a casa da Srª Iracema
de Oliveira Santos, foi informado que o lote e o
gado que lá se encontra são de propriedade do
executado.
Proc.: 003.04.004518-0
Ação: Inventário
Inventariante: Elvira Eva Silva de Souza
Adv.: Orelino Piassa OAB/RO 362B
Inventariado: Milton Bernardo de Souza
Finalidade: Intimar o procurador do inventariante
para proceder o recolhimento, no prazo de 05
(cinco) dias, do valor referente a diligência do
oficial de justiça, no valor de R$ 27,81 (vinte e
sete reais e oitenta e um centavos) o qual deverá
ser recolhido para crédito na Conta 18-1,
operação 006, agência 2052 da CEF, devendo
ser efetuado em dinheiro e na boca do caixa,
não sendo aceito depósito em terminal
eletrônico e comprovando-se o depósito nos
autos, sob pena de devolução, conforme o ofício
nº 467/2005, oriundo da Comarca de Dourados/
MS.
Proc.: 003.05.000767-2
Ação: Execução de Título Judicial
Exeqüente: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO
75A
Executado: Nilton Leite e outros
Adv.: João Lucena Leal OAB/RO 52b
Cleber Corrêa OAB/RO 1732
Executado: Município de Jaru/RO
Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO
1765
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
do r. despacho de fls. 114.
Despacho: Sobre o petitório de fls. 109/110,
manifeste se o exeqüente.
Proc.: 003.97.003223-7
Ação: Ação condenatória para concessão e
cobrança de benefício previdenciário
Requerente: Malvina da Silva
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO
143
Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS
Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do
INSS
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se
acerca da petição de fls. 126/128.informado que
a requerente recebe benefício desde 05/08/97.
Proc.: 003.05.001869-0
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: Antônio Leite da Silva
Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347
Requerido: Maria Madalena da Silva
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
do r. despacho de fls. 19. E para retirar a carta
precatória.
Despacho: RA. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 13/06/05 às 11:00
horas, perante o JUCOF. Fica ciente a requerida,
que não havendo acordo terá o prazo de 15 dias
para apresentar sua contestação. Cite se e
intimem se
Proc.: 003.03.004071-2
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
Requerente: Maria Lourdes Gomes
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO
143
Josué Leite OAB/RO 625A
Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS
06-05-2005
C
- 7
Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do
INSS
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca dos cálculos apresentados às fls. 108/
111.
Proc.: 003.03.003196-9
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
Requerente: Sirlei de Souza Silva
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO
143
Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS
Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do
INSS
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca dos cálculos apresentados às fls. 121/
124.
Proc.: 003.04.001662-8
Ação: Alimentos
Requerente: Valderjunio Fernandes de Souza
Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347
Requerido: Valdeci de Souza
Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO
75A
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
do r. despacho de fls. 61.
Despacho: Intime se a autora para manifesta se
acerca do petitório de fls. 40, em 05 dias
Proc.: 003.04.003214-3
Ação: Busca e apreensão
Requerente: Banco Fiat S/A
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
Requerido: Valdemir Gomes Soares
Adv.: Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
do r. despacho de fls. 92V.
Despacho: Manifeste se o autor, requerendo o
que entender de direito, em 05 dias.
Proc.: 003.05.001671-0
Ação: Divórcio Direto Litigioso
Requerente: Ivaldo Isaias Pereira
Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A
Requerido: Célia Maria Vicente Pereira
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
do r. despacho de fls. 25.
Despacho: Providencie o autor, nova publicação
de edital, observando todas as consignações de
fls. 22, uma vez que o edital acostado às fls. 24,
não encontra se na integra. Int.
Proc.: 003.05.001854-2
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: Edionice Passos Silva Belo
Adv.: Alcir Alves OAB/RO 1630
Requerido: José Azarias Belo Sobrinho
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
do r. despacho de fls. 16.
Despacho: Defiro o recolhimento de custas ao
final. Fixo alimentos provisórios em R$ 300,00,
que serão devidos a partir da citação. Designo o
dia 23/05/05 às 10:00 horas, perante o JUCOF.
Fica ciente o requerido que não havendo acordo,
terá o prazo de 15 dias, a partir da audiência,
para contestar o feito. Cite se e intime se.
Proc.: 003.04.001395-5
Ação: Execução de Título Judicial
Exeqüente: Vanilton Klein de Souza
Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585
Verônica Batista do Nascimento Souza OAB/RO
1725
Executado: Jonas Terra
Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente
do r. despacho de fls. 57.
Despacho: Defiro o requerido às fls. 56.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 dias.
Decorrido o prazo manifeste se o autor no prazo
de 5 dias. Inerte, intime se na forma do art. 267,
§ 1º, do CPC.
C
- 8
06-05-2005
Proc.: 003.04.002112-5
Ação: Cobrança
Requerente: Abnair Pordente Ferreira e outros
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO
143
Requerido: Sul América Santa Cruz Seguros S/A
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se
acerca da devolução da CP com cumprimento
negativo.
Proc.: 003.04.004717-5
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
Requerente: Maria Dias Teixeira
Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO
143
Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS
Adv.: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador
Federal
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para no prazo de 10 (dez) dias manifestar se
acerca da contestação de fls. 31/59, sendo a
mesma tempestiva
Proc.: 003.05.000848-2
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: José Luiz Ferreira França e outros
Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347
Finalidade: Intimar o procurador do requerente
para retirar o mandado de averbação.
Proc.: 003.03.004271-5
Ação: Execução de Título Judicial
Exeqüente: Idalina Francisco de Paula
Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO
75A
Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541
Requerido: Moacir Gomes
Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO
1765
Finalidade: Intimar o procurador do requerido
da r. sentença de fls. 71.
Sentença: “ Vistos, etc. Considerando o que
consta na certidão de fls. 70v, julgo extinto o
processo, sem julgamento de mérito, na forma
do art. 267, III, do CPC. P. R. I. Nada pendente,
arquive se.”
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã judicial
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ:
ESCRIVÃO: Jaw1civel@tj.ro.gov.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 16.12.2004
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO do
executado MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, CPF nº
001.944.498-23, atualmente em lugar incerto e
não sabido, da conversão do arresto de folhas
31, do seguinte bem: 01 imóvel urbano no setor
05, quadra 05, lote 04, bloco C, terreno medindo
14x40m, contendo uma casa residencial em
madeira, com 136m², avaliada em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em penhora, bem como, para
querendo embargar a presente, tem o prazo de
30 (trinta) dias contados da data do escoamento
do edital.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal.
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li
Jaru - RO, 3 de maio de 2005
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e Reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos
via internet.Corregedoria: cgj@tj.ro.gov.br
Juiz: elsi@tj.ro.gov.br
Escrivã: veraalves@tj.ro.gov.br
Ação de Execução Fiscal
Processo nº: 003.04.004713-2
Classe
: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de
Jaru/RO
Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, OAB/RO
501
Executado: Marcos José dos Santos
Curador
: Não informado
Valor
: R$ 510,53 (quinhentos e dez reais
e cinqüenta e três centavos)
081
ANO XXIII
Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, com OAB/
RO 501
Executado: Luiz Carlos da Silva
Curador: Não informado
Valor da ação: R$ 1.418,21
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado
LUIZ CARLOS DA SILVA, CPF nº 278.801.92972, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para pagar a divida no valor de R$ 1.418,21
(hum mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e
um centavos), mais seus acréscimos legais, no
prazo de 05 (cinco) dias, ou no mesmo prazo
oferecer bens a penhora, sob pena de ser
convertido o arresto de folhas 20, do seguinte
bem: 01(um) imóvel urbano no setor 05, quadra
11, lote 25, bloco B, localizado à Rua Rio Grande
do Norte, nº 2882, Jaru/RO, medindo 14x40m,
contendo uma casa em alvenaria, residencial,
com área de 55,20m², avaliado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), em penhora.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li
Jaru - RO, 3 de março de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Processo nº: 003.04.004649-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de
Jaru/RO
Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Souza,
OAB/RO 1.765
Executado: Alberto Getúlio de Oliveira
Curador: Não informado
Valor: R$ 537,06 (quinhentos e trinta e sete reais
e seis centavos)
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 15.12.2004
FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO do
executado ALBERTO GETÚLIO DE OLIVEIRA, CPF
nº 241.081.035-72, atualmente em lugar incerto
e não sabido, da conversão do arresto de folhas
20, do seguinte bem: 01 imóvel urbano no setor
05, quadra 13, lote 09, bloco A, localizada à Rua
Raimundo Cantanhede, nº 2565, Jaru/RO,
medindo 12x40m, contendo uma casa de
alvenaria com 06 repartições, forrada, coberta
de telha eternit, piso de cerâmica, banheiro,
murada, em penhora, bem como, para querendo
embargar a presente, tem o prazo de 30 (trinta)
dias contados da data do escoamento do edital.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal.
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li
Jaru - RO, 4 de maio de 2005
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
NÚMERO
Sugestões e Reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos
via internet.
Corregedoria: cgj@tj.ro.gov.br
Juiz: elsi@tj.ro.gov.br
Escrivã: veraalves@tj.ro.gov.br
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta dias
Ação de Execução
Autos nº: 003.04.004701-9
Classe:Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de
Jaru/RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução
Autos nº: 003.04.004692-6
Classe:Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de
Jaru/RO
Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, com OAB/
RO 501
Executado: Jair Pereira Viana
Curador: Não informado
Valor da ação: R$ 388,79
FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado
JAIR PEREIRA VIANA, CPF nº 820.621.107-15,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para
pagar a divida no valor de R$ 388,79 (trezentos
e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos),
mais seus acréscimos legais, no prazo de 05
(cinco) dias, ou no mesmo prazo oferecer bens a
penhora, sob pena de ser convertido o arresto
de folhas 09, do seguinte bem: 01 (um) imóvel
urbano no setor 05, quadra 08, lote 20, bloco D,
localizado à Rua João de Albuquerque, nº 3234,
Jaru/RO, medindo 14x40m, com uma casa de
madeira medindo 92,20m², terreno acidentado
para a parte dos fundos, avaliado em R$ 6.500,00
(seis mil e quinhentos reais), em penhora.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP:
78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li
Jaru - RO, 4 de março de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
GABARITO nº 038/2005
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva
Proc.: 003.05.001718-0
Classe: Dissolução de Sociedade de fato
Autor: Claudete dos Santos Tibes
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347
Réu: José Reinaldo Rodrigues Pereira
Advogado: Não informado
ANO XXIII
NÚMERO
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Permito o recolhimento de 50% das
custas iniciais. Não menos que isto. Opotunizo
nova emenda em 1 dias, sob pena de
indeferimento. Jaru, 28 04 05.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos)
Despacho: “Quanto ao pedido de fls. 173/174,
cite se executivamente. Fixo honorarios para
pronto pagamento em 10% sobre o valor do
débito. Quanto ao deposito de fls. 172, diga o
procurador da Camara Municipal, requerendo o
que de direito. Jaru, 28 04 05.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000068-6
Classe: Medida Cautelar Inominada - Execução
Título
Autor: Wudson Siqueira de Andrade
Adv. Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732
Réu: Município do Vale do Anari
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar cópias
referente os autos de Carta Precatória, bem
como retirar a mesma.
Proc.: 003.05.000528-9
Classe: Execução para entrega de coisa certa/
incerta
Autor: Marlene dos Santos Vaz
Adv. Luciano Filla, OAB/RO nº 1.585
Réu: Edilson Silvio de Souza
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para retirar o Edital de
Citação para publicação.
Proc.: 003.05.001791-0
Classe: Divórcio direto Consensual
Autor: João Batista de Oliveira e outros
Adv. João Batista de Oliveira, OAB/RO 865
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar cópia da
sentença, bem como retirar o Mandado de
Inscrição.
Proc.: 003.05.001872-0
Classe: Ação Monitória
Autor: Banco Bradesco S/A
Adv. Ely Roberto de Castro
Réu: Maderland Indústria e Comércio Exportação
Ltda
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Se faz necessário que o autor
esclareça a causa de pedir e a competência deste
Juízo, pois pela cópia do processo juntada às fls
24/114, que tramita junto à 1ª Vara Cível desta
comarca, parece que a presente ação tem por
fim cobrar dívida que já foi paga através da
transferência de domínio sobre o bem alienado
fiduciariamente (fls 54 e 56/57). Ainda assim, se
houve saldo remanescente na execução de
honorários, parece me que deveria ser requerido
nos autos que tramitam perante a 1ª Vara Cível,
por simples petição. Portanto, emende se a inicial
no prazo de 10 dias, a fim de prestar os
necessários esclarecimentos, sob pena de
indeferimento e condenação em litigância de
má fé. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.001880-1
Classe: Execução de título judicial
Autor: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda e
outros
Adv. Edemar Antonio Mattei, OAB/RO 635-A
Réu: Estado de Rondônia
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “A execução deve vir acompanhada
do título e o memorial art. 614, II, do CPC.
Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Jaru,
02.05.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.03.003367-8
Classe: Nulidade de Ato Jurídico - Execução
Honorarios
Autor: Camara Municipal de Jaru
Adv. Carlos Pereira Lopes, OAB/RO nº 743
Réu: Associação Lider Táxi de Jaru e Região
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para se manifestar acerca
do valor depositado R$ 1.152,81 (Hum mil, cento
Proc.: 003.05.001626-4
Classe: Cobrança
Autor: Ingrid Babilly Mezzon
Adv. Magali Ferreira da Silva, OAB/RO nº 646-A
Réu: Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito
Despacho: “....No caso dos presentes autos,
porém, os documentos de fls. 14/20 em principio,
não trazem a este juizo o total convencimento
quanto ao alegado abuso de direito, razão pela
qual aguardará para decidir durante a audiência
a conciliação, caso esta não seja frutifera. Isto
posto, designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 30 05 05, às 10 horas,
devendo ser observados os prazos do art. 277,
caput, do CPC. Intimem se ainda, a autora e o
MP. Jaru, 28 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.003754-4
Classe: Reintegração de Posse
Autor: José Alves do Nascimento e outros
Adv. Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO nº
1.658
Réu: Adelino Paulo de Oliveira
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/
RO 75-A
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes
acima mencionadas do despacho abaixo
transcrito
Despacho: “Manifestem-se as partes sobre o
documento de fls. 121. Jaru, 02.05.2005.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.001749-0
Classe: Carta Precatória
Autor: Banco da Amazônia S/A
Adv. Cezr B. Volpi, oab/ro 533
Réu: Evandro Oliveira dos Reis e outros
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Após a Penhora decidirei sobre o
Petitório e os documentos. Não sei se pretende
embargar ou praticar outra defesa. Após, seguro
o Juízo, retornem. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.03.003177-2
Classe: Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa
Adv. Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206 e
Luciano Boabaid Bertazzo
Réu: Jansen Alvim Lima
Advogado: Delmário de Santana Souza, OAB/
RO nº 1.531
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Suspendo o feito por 20 dias, como
requerido às fls 138. Decorrido o prazo sem
06-05-2005
C
- 9
manifestação, intime se na forma do artigo 267,
§ 1º do CPC. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.02.003792-1
Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários
Autor: Irany da Costa
Adv. Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO
143
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Realmente a autarquia não pode
simplesmente ser intimada para pagar os
honorarios. Se a autarquia não pagou os
honorarios voluntariamente com fez em relação
as verbas devidas ao autor, deve ser requerida a
execução na forma do art. 730 do CPC. Portanto,
revogo o despacho de fls. 127, e determino nova
intimação do autor para que requeira de forma
correta. Jaru, 29 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000927-6
Classe: Ação Monitória
Autor: Ruy Luiz Zimmer
Adv. Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO
1765
Réu: Conceição Aparecida Onésio da Silva e
outros
Advogado: Claudimar Bonfá, OAB/RO 2373
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes
acima mencionados da sentença prolatada por
este Juízo aos 28.04.2005, com seguinte teor
resumido abaixo transcrito.
Sentença: “... Ante o exposto, julgo parcialmente
procedentes os embargos a ação monitória
ajuizada por Conceição Aparecida Onesio da
Silva e Adelson Gonçalves da Silva em face de
Ruy Luiz Zimmer e, em consequencia, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial, para
constituir de pleno direito o título executivo
judicial, condenando os requeridos a pagarem
ao autor a importância de R$4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), atualizados
monetariamente, a partir da data do vencimento
do débito ( 06 10 2003), e acrescidos de juros, a
parir da citação ( 14 03 2005). Dada a
sucumbência reciproca, tenho por compensados
os honorarios advocaticios devidos por ambos,
em cumprimento ao disposto no art. 21 do CPC.
Custas pro rata. tranistada em julgado, intime
se a promover a execução, querendo, na forma
adquada. P.R.I. Jaru, 28 04 05” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000949-7
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: O.A. Carminatti
Adv. Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO nº133
Réu: Guaraná Saterê Ltda - ME
Advogado: Líbio Gomes Medeiros, OAB/RO 41B
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para se manifestar acerca
dos bens oferecidos {à penhora, sendo 2.200
pacotes de 100 gramas cada, de guaraná em
pó, com avaliação em R$ 11.000,00 (Onze mil
reais).
Proc.: 003.05.001450-4
Classe: Indenização
Autor: Raimundo Vaz da Silva e outros
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO nº 576-A
Réu: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Nova
Ceron
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para se manifestar acerca
da contestação apresentada pelo Dr. Ivone em
25.04.2005.
C
- 10
06-05-2005
Proc.: 003.04.003863-0
Classe: Conversão de Separação Judicial em
Divórcio
Autor: Ilson de Assis Bicudo
Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO
nº 498-A
Réu: Idineiz Mandacari Escobar
Advogado: Magali Ferreira da Silva, OAB/RO nº
646-A
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para providenciar cópia da
sentença para acompanhar o Mandado de
Inscrição. Após retirar o mesmo.
Proc.: 003.04.002031-5
Classe: Alvará Judicial
Autor: Josefa de Fátima Gonçalves Carvalho e
outro
Adv. Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO
143
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho de fls. 43, bem
como do Ofício de fls 47/48 expedido pela Caixa
Economica Federal encaminhando o extrato do
PIS 104.60146.95-2em nome de Silvio de Assis
Carvalho.
Despacho: “Oficie se a Caixa Economica Federal,
solicitando as informações requeridas as fls. 42.
Intime se o advogado da autora para que
apresente procuração assinada por Sidnelle de
Assis Carvalho a seu favor, pois ao contrário do
que alega as fls. 28, trata se de pessoa maior e
capaz. Jaru, 29 03 05.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.98.000876-2
Classe: Execução de título Judicial
Autor: Valdete Oliveira dos Santos Quixaba
Adv. Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO
143
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Com razão a Sr. Escrivã, pois o item
V do despacho de fls. 95 determina a citação,
que já foi realizada neste feito ( fls. 16v). Portanto,
revogo o despacho de fls. 125 e indefiro o pedido
de fls. 124. Requeira a exequente o que de
direito. Jaru, 29 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000831-8
Classe: Regulamento de Visita
Autor: Atenilson Soares dos Santos
Adv. Verônica Batista do Nascimento Souza, OAB/
RO nº 1.725
Réu: Clarice Martins Alves e outros
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado da certidão de prazo
decorrido, informando que decorreu o prazo em
28.04.2005 sem que o requerido contestasse o
feito.
Proc.: 003.05.001566-7
Classe: Ação Monitória
Autor: Sociedade Fogás Ltda
Adv. Maria Lídia Brito Gonçalves, OAB/RO 318B
Réu: Marcos Sérgio Toneto
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/
RO 75-A
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para se manifestar acerca
dos embargos apresentado pelo Dr. César em
27.04..2005.
Proc.: 003.98.000289-6
Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários
Autor: Antonio Reis Cruz
Adv. Silvio José Vian Jeronymo, OAB/RO nº 547A
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “A impugnação presupõe a conta que
entende devido. Complemente. Jaru, 28 04 005.”
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.001762-7
Classe: Inventário
Autor: Eliane Rodrigues Aquino Souza
Adv. Romildo Alves Pereira, OAB/RO 2705
Réu: João Vidigal Souza
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado para assinar o Termo de
Compromisso de Inventariante, bem como do
despacho.
Despacho: “Nomeio inventariante o requerente
que prestará compromisso em cinco dias e
declarações nos vinte dias subsequentes. Citem
se, após, o Dr. Promotor e os interessados não
representados, se for o caso, bem como a
fazenda, manifestando se ela sobre os valores e
podendo, se deles discordar, juntar prova de
cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que
poderão ser aceitos pelos interessados,
manifestando se expressamente. Havendo
concordância quanto as primeiras declarações
e quanto aos valores, iniciais ou atribuidos, as
ultimas declarações e digam em dez dias. Em
favendo imóveis a inventariar venham certificado
de cadastro expedido pelo Incra a teor do art.
22, § 2º, da Lei 4947/66. Se concordes, ao
calculo e digam em cinco dias ( art. 1013).
Manifeste se o mP quanto ao pedido de alvará
para venda de semoventes. Jaru, 25 04 05.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.02.004455-3
Classe: Execução de título Judicial
Autor: Imobiliária Muradas Imóveis
Adv. Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732
Réu: Gaúcha Cross Comércio e Representação
Ltda
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do sentença prolatada por
este Juízo aos 27.04.2005.
Sentença: “Em face da adjudicação e do silencio
do credor frente o despacho de fls. 146, tenho
por satisfeita a obrigação e com fundamento no
art. 794, I, do CPC, julgo extinto o feito,
determinando a baixa e arquivamento. P.R.I. Jaru,
27 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.04.003537-1
Classe: Execução de título Judicial
Autor: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO nº 576-A
Réu: Maderland Indústria e Comércio Exportação
Advogado: Silvio José Vian Jeronymo, OAB/RO
nº 547-A e Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes
acima mencionadas das datas da hasta pública
designado para o dia 23.05.2005 e 02.06.2005,
às 07:35 horas.
Despacho: “Considerando o teor da certidão
supra, redesigno a venda judicial para os dias
23 05 05, e 02 06 05, às 7:35 horas. Expeça =se
o necessário, atentando se para as disposições
do art. 686, § 3º e 687 do CPC. Jaru, 25 04 05.”
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.004550-4
Classe: Execução Prestação Alimentícia
Autor: Patrícia Soares Pereira e outros
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347
Réu: Ozias João Pereira
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do retorno da Carta
Precatória devolvida pela comarca de Ariquemes
NÚMERO
081
ANO XXIII
sem o devido cumprimento.
Proc.: 003.98.001020-1
Classe: Execução de título Judicial
Autor: José Ribeiro Mendes
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347 e
Nelma Pereira Guedes Alves, OAB/RO 1218
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar os advogados das parte
autora acima mencionados para recolher as
custas do valor da execução, conforme despacho
de fls. 86.
Despacho: “Oficie se ao INSS para que proceda
a implantação imediata do benefício ao autor
conforme determinado na sentença de fls. 49/
51 e acórdão de fls.83. No que pertine à Execução
dos valores atrasados fixados na sentença, bem
como da verba honorária devida ao(s) patrono(s)
da parte autora, tem sido prática interessante
em outros Estados e na Justiça Federal, em
particular da 4ª Região, que a planilha de cálculo
seja apresentada pelo próprio INSS. Desta
forma, após a concordância do autor, evitar se á
demandas desnecessárias, desonerando se às
próprias partes e o Judiciário. Assim, intime se o
INSS para que apresente os cálculos dos valores
atrasados fixados na sentença, bem como da
verba honorária devida ao(s) procurador(es) da
parte autora, no prazo de trinta dias.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime se a
parte autora para que diga se concorda com
eles, no prazo de cinco dias. Silenciando a parte
autora ou concordando expressamente com os
cálculos, desde logo vai recebida a execução de
sentença, devendo (a) ser os autos encaminhados
ao Sr. Distribuidor, para que providencie a baixa
dos autos principais, redistribuindo os como
Execução de Sentença, (b) intimando se em
seguida o(a) procurador(a) da parte autora para
que recolha as custas de distribuição relativas à
execução do valor devido a título de honorários,
sob pena de cancelamento da distribuição (CPC
art. 257). Tomadas todas estas providências, cite
se o INSS, nos termos do art. 730 do CPC. Intimem
se. Jaru, 15 10 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito
Proc.: 003.04.002192-3
Classe: Ação Monitória - Conv em Execução
Autor: Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Adv. Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732
Réu: W.A Terraplanagem e Construções Ltda
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “A regra geral estampana no caut do
art. 596 do CPC, e de que os bens particulares
dos socios não responem pela divida da
sociedade. Em contrapartida, está disseminada
na doutrina e na jurisprudência a denominada
teoria da desconsideração da personalidade
juridica, que autoriza a constrição sobre bens
dos socios caso estes tenham agido com excesso
de poderes ou infringido a lei, o contrato social
ou estatuto. Trata se portanto, de hipotese
excepcional que não restou configurada neste
feito. Se o exequente desejaque a execução
recaia sobre bens do socio, eve demonstrar onde
houve a ma fé, o abuso, o excesso de poderes
ou a infraão a lei, contrato ou estatuto social da
empresa. Indefiro, portanto, o pleito de fls. 31/
32. Requeira o que de direito, de forma objetiva.
Jaru, 29 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito.
Proc.:003.02.003959-2
Classe: Anulatória
Autor: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda
Adv. Edemar Antonio Mattei, OAB/RO 635-A
Réu: Estado de Rondônia
Advogado: Willame Soares Lima, OAB/RO Nº
949
ANO XXIII
NÚMERO
081
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora
acima mencionado do despacho abaixo
transcrito.
Despacho: “Quanto ao petitório de fls. 304/305,
a parte além de não concordar com os calculos,
deve apresentar o que entende como correto. É
simplório e cômodo dizer que discorda dos
calculos. Portanto, apresente o calculo que
entender correto para posterior decisão. Quanto
ao pedido de fls. 306/310 é impertinente nos
proprios autos haja vista o que ainda há para
discutir o que pode gerar tumulto processual e
equivocos. Recomendo a execução em autos
próprios, já que não a onus ao exequente. Jaru,
28 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.03.003516-6
Classe: Indenização
Autor: Noemi Maria da Silva
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347
Réu: Pereira E Mendonça e outros
Advogado: Silvia Letícia Munin Zancan, OAB/
RO 1259
Denunciado à Lide: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Leme Bento LemoS, OAB/RO 308-A
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte
requerida acima mencionado para recolher as
custas no valor de R$ 17,39 (Dezessete reais e
trinta e nove centavos)
SOL
Vera Angela Iuliano Alves
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juíz ou contate-nos via internet.
Corregedoria: cgj@tj.gov.br
Juiz: elsi@tj.gov.br
Escrivã: veraalves@tj.gov.br
DIÁRIO DA JUSTIÇA
almoxarifado em tijolo a vista, medindo
aproximadamente 2x2,5m, um almoxarifado
medindo medindo aproximadamente 3x3,5m, um
lavador para peças medindo 6x10m,
aproximadamente, instalação elétrica com fios
de 10mm, com padrão trifásico, e um poço semiartesiano, com profundidade de 22 m, em pleno
funcionamento.
VALOR TOTAL: R$ 584.074,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 31/05/05, às 9:30
horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 10/06/05, às 9:30
horas.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a
intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a)
intimado(a) por este edital.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS
VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
Juiz:
Escrivão:
Ji Paraná, 14 de abril de 2005
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz(a) de Direito
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autor
: Caixa Economica Federal
Réu
: Remop Retifica de Motores
Presidente Ltda
Adv:
Jobeci Geraldo dos Santos
Processo : 005.2001.000955 3
Classe
: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 imóvel localizado
na Rua Aracaju, denominado Lote 1A, quadra
84, setor 03, com os seguintes limites e
confrontações: Frente para a Av. Aracaju medindo
37 m; lateral direita: medindo 40 m; e fundos
medindo 37 m, perfazendo uma área de 1.480,00
m², com uma edificação em alvenaria, medindo
aproximadamente 1.480,00 m², com piso em
cimento comum com cobertura em estrutura
metálica, telhas em alumínio, tipo galpão,
destinado a oficina com 03 escritórios com
divisórias com piso em granitina, forro de
primeira, pintado de cor branca, porta frontal
em vidro fumê “blindex”, calçada en bloquetes,
medindo 37 x 6 m, aproximadamente, com um
C
- 11
ser dado cumprimento ao que dispõe os artigos
15 e 16 da Lei de Falências. Promova se a lacração
do estabelecimento por Oficial de Justiça, com
ciência do Doutor Curador de Massas Falida,
bem como a arrecadação dos bens da falida,
com a presença do Curador e do Síndico. Nos
termos do que dispõe o artigo 192 § 1º da Lei
11.101/2005, autorizo a alienação de bens da
massa assim que concluída sua arrecadação,
independentemente da formação do quadro
geral de credores e da conclusão do inquérito
judicial, tendo em vista os efeitos ultra ativos da
norma. Para tomar a termo as declarações do
falido, na forma do art. 34 da Lei de Falências,
designo o dia 20 de maio de 2.005, às 09:00
horas. Notifique se o representante legal da
falida, Senhor Anuar Yossef Arnache, para que
compareça em Juízo, a fim de prestar suas
declarações. Dê se ciência ao Curador de Massas
Falidas desta decisão.” JP, 12/04/2005.(a) Silvio
Viana. Juiz de Direito.
Fica também a parte autora intimada da Certidão
do senhor oficial de justiça: “ Certifico que, em
cumprimento respeitável Mandado, dirigi-me ao
endereço lá estando, constatei, que o referido
estabelecimento comercial encontra-se fechado.
Colhendo informação dos comerciante vizinho,
informaram que há mais de 60 dias, que foi
fechado o referido estabelecimento, que o
proprietário retirou todo o fundo de comércio.
Em ato contínuo dirigi-me a imobiliária Vila Rica,
detentora da chave do prédio, responsável pelos
aluguéis , que também informou a este Oficial
que o representante da requerida , ora, falida,
retirou toda as mercadorias do estabelecimento,
e entregou a chave, encerrando suas atividades
comerciais nesta praça.” JP, 14/04/2005.(a) Hélio
Araújo dos Santos. Oficial de Justiça.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Cível
Gabarito nº 37/2005
Juiz: Silvio Viana
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
06-05-2005
Proc.: 005.2005.001196-6
Ação: Separação Judicial Consensual
A.: Valdir Celestino dos Santos e outros
Adv.: Ilma M. de Freitas Araújo OAB/RO 2084
-Despacho: Designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 29 de junho
de 2005, às 11 horas. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Int.” JP, 07/04/2005.
Fica também a parte autora intimada para retirar
a Carta Precatória.
Proc.: 005.2004.004640-6
Ação: Falência
A.: Jaime Ryuiti Oishi Me
Adv.: Solange A. da Silva OAB/RO 1153
R.: Casa de Confecções Ibel Ltda
Adv.: Francisco Resplandes Botelho OAB/RO 137A
Intimação da parte dispositiva da sentença: “. .
.O pedido de falência encontra se devidamente
instruído. No tocante ao argumento de que o
pagamento das duplicatas foi realizado com
cheques, verifica se que a requerida não cuidou
de demonstrar o fato extintivo do direito da
requerente, caracterizando assim sua mora.
Ante o exposto, julgo aberta, hoje, às 12:00 horas,
a falência de Casa de Confecções Ibel Ltda,
inscrita no CNPJ sob n.º 063.759.922/0001 05,
declarando o seu termo legal no 60º
(sexagésimo) dia anterior à data do primeiro
protesto. Marco o prazo de 20 dias para as
habilitações de crédito. Nomeio Síndico o Dr.
João Carlos Veris, síndico deste Juízo. Deverá
Gabarito nº 38
Juiz: SILVIO VIANA
Proc.: 005.2004.010600-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos
e Hospitalares
Adv.: Agnaldo dos Santos Alves OAB/RO 1156
R.: Beno Rosa Pereira
Sentença: Não tendo a exeqüente dado
andamento ao feito, julgo extinto o processo,
sem exame de mérito nos termos do artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C., JP, 17/02/05. (a)
Silvio Viana - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2002.000161-0
Ação: Medida Cautelar Inominada
A.: Erasmo Francisco de Oliveira
Adv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561
R.: Paulo de Souza Farias Filho
Adv.: Edilson Stutz OAB/RO 309-B
Despacho de fl. 200: Cumpra-se o v. acórdão. JP,
11/04/05. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2004.012895-0
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Cleir Moreira Bastos de Oliveira
Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B
R.: INSS - Instituo Nacional do Seguro Social
INTIMAÇÃO do advogado do requerente para
retirar e encaminhar carta precatória.
Proc.:005.2003.009775-0
Ação: Cobrança
A.: Masaki Kadowaki
Adv.: Vanda de Melo Bogoevich OAB/RO 841
C
- 12
06-05-2005
R.: Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO do advogado do requerente para
retirar e encaminhar carta precatória.
Proc.: 005.2001.008356-7
Ação: Execução
A.: ILES/ULBRA - Instituto Luterano de ensino
Superior de Ji-Paraná
Adv.: Jane Regiane R. Nascimento OAB/RO 813
R.: Rodrigo Kalaf Dutra de Lima
INTIMAÇÃO do advogado do requerente para
retirar e encaminhar carta precatória.
Proc.: 005.2004.011651-0
Ação: Execução de Título Judicial
A.: José Vildal Hilgert e outros
Adv.: Edilaine C. Dalla Martha OAB/RO 1466
R.: Eduardo Socrates Lalier
INTIMAÇÃO do advogado do requerente para
retirar e encaminhar carta precatória.
Proc.: 005.2004.012327-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: J. M. C. Baena & Cila Ltda
Adv.: Silvia de Oliveira OAB/RO 1285
R.: Maria Santos Tobias
INTIMAR a parte exequente para se manifestar
quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
constante no mandado de execução, cujo teor
informa que a executada mudou-se sem deixar
endereço, bem como que não encontrou bens
para arresto.
Proc.: 005.2005.002589-4
Ação: Rescisão de Contrato
A.: Embrascon - Empresa Brasileira de
Construção Civil Ltda
Adv.: Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO
1401
R.: Nilza Fernandes da Silva
Despacho de fl. 98:
Intime se o requerente
para que no prazo de cinco dias junte
comprovante de recolhimento de custas e taxa
da OAB, sob pena de indeferimento da inicial.
JP, 29/03/05. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2004.012817-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda
Adv.: Darlene de Almeida Ferreira OAB/RO 1338
R.: Aldecy Pereira de Souza Franco
INTIMAR a parte requerente para se manifestar
quanto a penhora e avaliação de bens constante
nas fls. 27/28 dos autos.
Proc.: 005.2002.015770-9
Ação: Monitória
A.: ILES/ULBRA - Instituto Luterano de ensino
Superior de Ji-Paraná
Adv.: Jane Regiane Ramos Nascimento OAB/RO
813
R.: Érica Betania de Almeida Andrade
INTIMAR a parte exequente para se manifestar
quanto a carta precatória juntada nos autos às
fls. 41/45.
Proc.: 005.2005.000106-5
Ação: Execução de Prestação Alimentícia
A.: A. C. S. e outros
Adv.: Ruy Carlos F. Filho OAB/RO 1012
R.: Pedro Francisco da Silva
Adv.: Dário Alves Moreira OAB/RO 2092
INTIMAR a parte requerente para se manifestar
quanto a petição e documentos juntados nas fls.
24/29 dos autos.
Proc.: 005.2004.005607-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Adv.: Celso Aparecido Ribas Bueno OAB/RO 342B
R.: Edna Marques
Despacho de fl. 34: Tendo em vista que o
exeqüente não logrou êxito em localizar o
DIÁRIO DA JUSTIÇA
endereço do executado a fim de promover a
citação, suspendo o curso da execução por prazo
indeterminado, a fim de que o exeqüente possa
realizar as diligências necessárias a fim de que
haja a garantia do juízo com a citação. Deposite
se estes autos em caixa própria até que venha a
manifestação do exeqüente. Int. JP, 29/03/05.
(a) Silvio Viana - Juiz de Direito.
Proc.: 005.2004.010898-3
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Colégio Porto Seguro S/C Ltda
Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B
R.: Josinete Martins Barbosa
INTIMAR a parte exequente para se manifestar
quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
constante no mandado de execução de f. 20 dos
autos.
Proc.: 005.2005.000438-2
Ação: Carta Precatória
A.: Banco Nossa Caixa S/A
Adv.: Elyseu José Sarti Mardegan OAB/SP 26.901
R.: Doacir Martins de Oliveira
INTIMAR a parte requerente parta se manifestar
quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.
17.
CERTIDÃO: Certifico que em cumprimento ao
respeitável mandado, CITEI o Executado, para
no prazo de 24hs pagar o principal mais
cominação legal, no mesmo prazo nomear bens
a penhora, decorrido prazo, pagamento bem
como sem nomeação, deixei de proceder a
penhora por não ter encontrado bens em nome
da executada.
Proc.: 005.2004.012580-2
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Rigon & Cia Ltda
Adv.: Magda Rosângela F. Stecca OAB/RO 303
R.: Ilza Marta Cecato
INTIMAR a parte exequente para providenciar
cópias necessárias ao cumprimento do mandado
de execução expedido nos autos.
Proc.: 005.2004.010739-1
Ação: Execução Contra Devedor Insolvente
A.: Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos
e Hospitalares
Adv.: Agnaldo dos Santos Alves OAB/RO 1156
R.: Maria de Lourdes Alves e outros
INTIMAR a parte exequente para retirar e
encaminhar a Carta Precatória expedida nos
autos.
Proc.: 005.2004.005278-3
Ação: Revisão de Pensão Previdenciária
A.: Rubens Camargo
Adv.: Cleber F. de Souza OAB/RO 1743
R.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador: Vitor F. da Costa Pereira OAB/DF
15624
Parte Dispositiva da Sentença: “
Diante do
exposto homologo o reconhecimento da
procedência do pedido nos termos do art. 269,
inciso II do Código de Processo Civil, para o fim
de condenar o Instituto Nacional do Seguro
Social
INSS a implantar o beneficio
previdenciário do Amparo Assistencial ao Idoso
ao requerente , a razão de um salário mínimo
mensal, com efeitos retroativos a partir do
requerimento administrativo ocorrido em 26 de
janeiro de 2004. O pagamento dos benefícios
vencidos deverão ser feitos integralmente.
Condeno o requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios que fixo em dez por
cento sobre o valor da causa. xpeça se mandado
de notificação à agência local do INSS para
implantação do benefício previdenciário no prazo
de quinze dias, constituído no amparo social para
o idoso, no valor de um salário mínimo, excluindo
se o auxílio acidente. P.R.I.C. (a) Silvio Viana Juiz de Direito”.
NÚMERO
081
ANO XXIII
Proc.: 005.2004.012319-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: J. M. C. Baena & Cia Ltda
Adv.: Silvia de Oliveira OAB/RO 1285
R.: Raquel Martins de Souza
INTIMAR a parte exequente para se manifestar
quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
constante no mandado de execução de fl. 17 dos
autos.
Proc.: 005.2004.004616-3
Ação: Alvará Judicial
A.: Pedro Henrique Zampieri Branco
Adv.: Sebastião Chaves Godinho OAB/RO 1107
Despacho de fl. 53: Defiro o requerido na petição
52 (desentranhamento), desde que substituído
por fotocópia. JP, 07/04/05. (a) Silvio Viana Juiz de Direito.
Proc.: 005.2000.003167-9
Ação: Inventário
Inventariante: Valdea Ribeiro Langowsky
Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B
Inventariado: Octávio Langowski
INTIMAR o advogado da Inventariante para
retirar e encaminhar Carta Precatória expedida
nos autos.
Proc.: 005.2004.001757-0
Ação: Inventário
Inventariante: Benedito Taveira
Adv.: Euripedez Vaz de Almeida OAB/RO 1484
Inventariado: Floripa Rigo Taveira e outra
INTIMAR o advogado do inventariante para
providenciar cópias para instruir carta de
adjudicação.
Proc.: 005.2002.000958-0
Ação: Inventário
Inventariante: Maria do Socorro Coelho Gervásio
Adv.: Geneci Alves Apolinário OAB/RO 1007
Inventariado: Maria Nasinha Coelho
Despacho de fl. 50: Levando em conta o estado
de abandono em que se encontra se o imóvel à
ser partilhado, ao cálculo do imposto pelo valor
da avaliação realizada pelo Senhor Oficial de
Justiça constante de folhas 41 e 42 dos autos.
Após, digam. JP, 30/03/2005. (a) Silvio Viana Juiz de Direito.
Proc.: 005.2002.006827-7
Ação: Monitória
A.: ILES/ULBRA Instituto Luterano de Ensino
Superior de Ji-Paraná
Adv.: Jane Regiane Ramos Nascimento OAB/RO
813
R.: Nadja Dias de Souza
INTIMAÇÃO da parte requerente para se
manifestar quanto a devolução da Carta de
Citação com informações dos Correios de que
não existe o número indicado.
Proc.: 005.2004.012237-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: R. José da Silva & Cia Ltda
Adv.: Lucelena Martins F. Vilela OAB/RO 456
R.: Colégio Coronel Jorge Teixeira
INTIMAÇÃO da parte exequente para se
manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de
Justiça constante no mandado de execução de
fl. 13 dos autos.
Proc.: 005.2005.002457-0
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Liosvaldo José de Souza
Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B
R.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
INTIMAR a parte exequente para retirar e
encaminhar a Carta Precatória emitida nos autos.
(a) JANDIRA G. BRAGUIN SILVÉRIO
Escrivão Cível
ANO XXIII
NÚMERO
081
4ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
CITAÇÃO DE: ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, atualmente em local incerto
e não sabido.
Processo:
005.2004.000661-7
Classe :
Execução Fiscal
Exequente:
Fazenda Pública do Município de
Ji-Paraná/RO.
Executado:
ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS
FINALIDADE: Citação do requerido para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$
278,75 (duzentos e setenta e oito reais e setenta
e cinco centavos), acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel
urbano denominado lote 0140, quadra 003, setor
501, medindo dez metros de frente e fundos por
cinquenta e quatro metros de lateral, com frente
para a Rua Castelo Branco, lado direito com lote
05, lado esquerdo com o lote 03, fundos com o
lote 13, sem benfeitorias. Avaliado em R$
6.000,00 (seis mil reais).
PRAZO PARA EMBARGOS: 30(trinta) dias, após
seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da
constrição do bem supre.
OBSERVAÇÃO: O prazo para pagamento da
divida e/ou interposição de embargos, passa a
correr a partir do decurso do prazo de publicação
do edital.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo
Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369.
Ji-Paraná-RO, 25 de abril de 2005.
JANDIRA G. BRAGUIN SILVÉRIO
Escrivã Judicial*
DIÁRIO DA JUSTIÇA
firmado entre o Município de Ji Paraná e a
empresa Serpa & Serpa Ltda de Ji Paraná.
Condenar os requeridos VANDERLEI FERREIRA
SERPA, MARIO SCHRIPPE, LEOCLIDES MILTON
ARRUDA E MÁRCIO VALENTINO DE OLIVEIRA,
SERPA & SERPA LTDA E MARIA DAS GRAÇAS
CAPITELLI, solidariamente em ressarcir o
Município de Ji Paraná na quantia de R$
21.604,39, correspondente a diferença que
deveriam ter sido entregues na administração
pública, corrigida monetariamente a partir de
novembro de 1997, computados os juros de mora
a partir da citação, além de multa no importe da
mesma quantia objeto do ressarcimento.
Decretar a proibição dos requeridos VANDERLEI
FERREIRA SERPA e SERPA & SERPA Ltda, de
contratarem com o Poder Público ou receberem
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual sejam sócios
majoritários, pelo prazo de cinco anos. Decretar
a perda da função pública dos requeridos MARIO
SCHRIPPE , LEOCLIDES MILTON ARRUDA,
MÁRCIO VALENTINO DE OLIVEIRA e MARIA DAS
GRAÇAS CAPITELLI, bem como condenar os
requeridos requeridos VANDERLEI FERREIRA
SERPA, MARIO SCHRIPPE, LEOCLIDES MILTON
ARRUDA, MÁRCIO VALENTINO DE OLIVEIRA,
SERPA & SERPA e MARIA DAS GRAÇAS CAPITELLI
no pagamento das custas e despesas
processuais. Julgar improcedente os pedidos em
relação aos requeridos Ildemar Kussler, Uelton
Amorim Araújo, Vladimir José Chaga e Monclar
Lopes Pereira, por não ter estes praticados atos
de improbidade. Expeça se mandado de
notificação ao Senhor Prefeito Municipal de Ji
Paraná, a fim de que promova os procedimentos
necessários para exoneração dos funcionários
públicos que tiveram a perda da pública
decretada. P.R.I” JP, 29/04/2005.(a) Silvio Viana.
Juiz de Direito
arb
*assina por determinação judicial
Gabarito nº 039/2005
Juiz: Silvio Viana
Proc.: 005.1999.008275-4
Ação: Ação Civil Pública
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Ministério Público do Estado de Rondônia
R.: Ildemar Kussler
Adv.: Alexandre OAB/RO 704
R.: Monclar Lopes Pereira
Adv.: Ricardo de Sá Vieira OAB/RO 995
R.: Uelton Amorim Araújo
Adv.: Dr. João Evangelista Minari OAB/RO 574A
R.: Mário Schrippe
Adv.:Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047
R.: Vanderlei Ferreira Serpa
Adv.: Hiran César Silveira OAB/RO 547
R.:Márcio Valentino de Oliveira
Adv.: Alexandre Camargo OAB/RO 704
R.: Leoclides Milton Arruda
Adv.: Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047
R.: Serpa & Serpa Ltda
Adv.: Hiran César Silveira OAB/RO 547
R.: Ernandes Viana de Oliveira
Adv.: José Aurélio Barcelos OAB/RO 108-B
R.: Vladimir José Chagas
Adv.: Edilson Stutz OAB/RO 309 B
R.:Maria das Graças Capitelli
Adv.: Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047
Intimação da parte dispositiva da sentença:
“Declarar a nulidade do contrato administrativo
referente ao processo licitatório n. 1280/97,
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE JI-PARANÁ
SEGUNDA VARA CRIMINAL
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.
Endereço Eletrônico: jip2criminal @tj.ro.gov.br.
Juiz: Edewaldo Fantini Júnior.
Escrivã: Maria Fátima Ribeiro.
06-05-2005
C
- 13
vantagem ilícita, mediante artifício, consistente
na quantia de mil reais, pertencente a vítima
Divina Melin da Silva. Estando assim,
denunciado, como incurso nas sanções do art.
171, caput, do C.P (duas vezes) “.
ADVERTÊNCIA: Após o interrogatório, poderá,
no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações
escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas
e requerer diligências.
Ji-Paraná/RO, 04 de maio de 2.005.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial - Assina autorizada pela
Portaria N. 02/01
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 dias
De: NILSON PEREIRA DA SILVA, nascido aos 11/
29/1966, filho de Pascoal Pereira da Silva e de
Elza Saturnino da Silva, atualmente em lugar
incerto
FINALIDADE: Intimar o requerido acima
qualificado, para comparecer perante este Juízo
(vide endereço ao final deste edital), no dia 21
de junho de 2005, às 10:00 horas, a fim de
participar da audiência de conciliação.
Processo: 010.05.002167-2
Classe: Busca e Apreensão
Valor: R$ 200,00
Parte Autora: Silvania Garcia dos Santos
Parte Ré: Elza Saturnino da Silva
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro,
Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Fax: Ramal 34
Rolim de Moura-RO, 4 de maio de 2005
(a) Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias.
Autos nº 005.2003.008350-3 - Processo Crime.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: GERALDO VENCESLAU DOS ANJOS,
brasileiro, divorciado, natural de São Geraldo
da Piedade/MG, nascido aos 28/09/1942, filho
de antônio Figueiredo Pinheiro e Francisca Silva
de Jesus; atualmente em lugar ignorado;
Finalidade: CITAR o réu acima qualificado, para
comparecer neste Juízo no dia 30 de maio de
2005, às 08:00 hs, para ser submetido
INTERROGATÓRIO e responder os termos da
ação penal, cuja denúncia passo a transcrever:
“ Consta no IPL n. 119/03, que o denunciado no
dia 20/12/2003, mediante a venda de um
terreno, obteve para si, vantagem ilícita,
mediante artifício em desfavor da vítima
Aparecido Silva Campos; 2º Fato consta no
mesmo inquérito que no dia 25 de abril de 2003,
mediante venda de um terreno, obteve para si,
2ª Vara Cível
Juiz de Direito: Eduardo Fernandes R. de
Oliveira
Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro
Santos Lopes
Expediente do dia: 03/05/05
Autos: 010020013531
Classe: Reparação de danos
Parte Autora: Antônio Pedro dos Santos e outros
Adv.: Paulo Michael São José OAB/RO 1180 e
Aírton Pereira Araújo OAB/RO 243
Parte Ré: Impelco Comércio Importação de
Eletrodomésticos Ltda
C
- 14
06-05-2005
Adv.: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211,
Cláudia Machado dos Santos OAB/RO 1344 e
outros
Intimação dos procuradores dos requeridos
acerca do despacho de fls 201/201vº e para
apresentar as contra-razões no prazo legal: “I
Recebo o recurso em seus jurídicos efeitos: II
Ao recorrido para as contra razões; III Após,
subam os autos ao E. TJ/RO. Int. RM, 8/4/5.
Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010970014350
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Raimundo de Souza Bittencourt
Adv.: Amaury Adão de Souza OAB/RO 279-A
Parte Ré: A Casa do Som Ltda
Adv.: Aírton Pereira de Araújo OAB/RO 243
Intimação dos procuradores das partes acerca
da sentença de fls 100: “ Vistos, etc...
Considerando que apesar de regularmente
intimado, o autor permaneceu inerte, julgo
extinta a presente ação de execução de título
extrajudicial, que Raimundo de Souza Bitencourt,
propôs em face de A Casa do Som Ltda, o que
faço com suporte no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil. Sem custas. PRI. e transitando
em julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 14
de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010010020748
Classe: Execução de título judicial
Parte Autora: Comercial de Peças Rondobrás Ltda
Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258
Parte Ré: João Mario de Oliveira
Adv.: Defensor Público
Intimação do procurador do exeqüente acerca
dos bens penhorados, a saber, duas vacas
neloradas, avaliadas em R$ 960,00 (novecentos
e sessenta reais).
Autos: 010000035700
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Cred-Executive - Fomento Mercantil
Ltda
Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B
Parte Ré: Maria Aparecida Santiago Senna
Intimação do procurador do exeqüente acerca
da sentença de fls 66: “Vistos, etc... Extingo
presente feito nos termos dos artigos 569, c.c.
795, ambos do CPC. Sem custas. Arquivem se.
PRI. Rolim de Moura, 08 de Abril de 2005. Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040053750
Classe: Ação sumária
Parte Autora: Waldiney Alves da Silva e outros
Adv.: Itamar Azevedo OAB/RO 1898
Parte Ré: Polaris Motocenter Ltda e Consório
Nacional Honda Ltda
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A e
Moisés Severo Franco OAB/RO 1183
Intimação dos procuradores das partes acerca
do despacho de fls 113: “Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 12/05/05, às
08h30min. Int. RM, 21/2/5. Amauri Lemes, Juiz
de Direito.”
Autos: 010980024293
Classe: Reparação de danos
Parte Autora: Antônio Inácio de Oliveira
Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 262A
Parte Ré: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv.: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana OAB/
RO 287
Intimação do procurador do requerente acerca
dos cálculos das custas finais a recolher no valor
de R$ 6.511,30 (seis mil quinhentos e onze reais
e trinta centavos).
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos: 010030006252
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Posto Planalto de Rolim deMoura
Ltda
Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO
1568 e outros
Parte Ré: Solange Pereira de Abreu - ME
Intimação dos procuradores do exeqüente
acerca dos cálculos das custas finais a recolher
no valor de R$ 37,23 (Trinta e sete reais e vinte e
três centavos).
Autos: 010030047617
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Apruram - Associação dos
Produtores Rurais para Ajuda Mutua de Rolim
de Moura - RO
Adv.: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453
Parte Ré: Agnaldo Lacerda de Souza
Intimação do procurador do exeqüente acerca
dos cálculos das custas finais a recolher no valor
R$ 74,26 (setenta e quatro reais e vinte e seis
centavos).
Autos: 010040001130
Classe: Arresto
Parte Autora: Salomão Sá Lima
Adv.: Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669
Parte Ré: Nelson Gonçalves de Souza
Intimação do procurador do requerente acerca
do despacho de fls 24 e da certidão de fls 25:
“Despacho: J. Informar a escrivania se há bens
e o Nº dos processos. RM, 18/5/4, Amauri Lemes,
Juiz de Direito.
Certidão: Certifico que realizando buscas no
Sistema de Automação processual do TJ/RO SAP
2000, verifiquei constar que nos autos N.
010.04.000011 7 (Ação de Arresto), onde figura
como parte ativa: Norte Distribuidora de
Alimentos Ltda e parte passiva: Mercantil de
Alimentos Norte do Brasil Ltda, foi arrestado bens
do requerido Nelson Gonçalves de Souza, no
rosto dos autos N.0001.2004.131.14.00 em
Trâmite na Vara do Trabalho desta Comarca.
Certifico ainda que a ação de Arresto em trâmite
nesta vara encontra se suspensa. Maria
Aparecida Ribeiro Santos, Escrivã Judicial.”
Autos: 010020006098
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: D. S. Zampieri & Cia Ltda
Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B
Parte Ré: Cleverson da Silva Assis
Intimação do procurador do exeqüente acerca
do despacho de fls 43: “J. Indicar o endereço
aonde possam ser encontrados os bens
indicados. RM, 11/4/5. Amauri Lemes, Juiz de
Direito.”
Autos: 010050014722
Classe: Ação Monitória
Parte Autora: Banco do Brasil S/A
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: Adriana Denise do Nascimento
Intimação do procurador do requerente acerca
da certidão do oficial de justiça juntado as fls
34vº: “(...) e lá estando, deixei de citar Adriana
Denise do Nascimento, pois neste endereço
reside Gilmar José Pereira, afirma nunca ter
morado a referida pessoa. O referido é verdade
e dou fé. RM, 19/04/05. Eliezer Fernandes de
Medeiros, Oficial de Justiça.”
Autos: 010030011744
Classe: Falência
Parte Autora: IQBC Produtos Químicos Ltda
Adv.: Amaury Adão de Souza 279-A e Alberto
Denis Aoki OAB/SP 141184
Parte Ré: Central Flez Colchões Estofados e
Espuma Ltda
NÚMERO
081
ANO XXIII
Adv.: Michele Samara Zampieri OAB/RO 2244
Intimação dos procuradores das partes acerca
da sentença de fls 64: “Vistos, etc... Extingo o
presente nos termos do art. 267, VIII do CPC.
Sem custas. Arquivem se. PRI. RM, 5/4/5. Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010010013326
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: D. S. Zampieri & Cia Ltda
Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B
Parte Ré: Cleronilson Araújo
Intimação do procurador do exeqüente acerca
da sentença de fls 86: “Vistos, etc... Extingo
presente feito nos termos dos artigos 569, c.c.
795, ambos do CPC. Sem custas. Arquivem se.
PRI. Rolim de Moura, 08 de Abril de 2005. Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040061752
Classe: Indenização
Parte Autora: Dirce Ramos Sales
Adv.: Roberta Cardin Campos 1929
Parte Ré: Lano da Amazônia Ltda
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Intimação dos procuradores das partes acerca
da sentença de fls 79: “(...) Ante o exposto,
homologo o acordo celebrado entre as partes,
para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e
por conseqüência julgo extinta, na forma do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a
presente ação. Sem custas. Observadas as
formalidades legais, arquive se. P. R. I. Rolim de
Moura, 11 de abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz
de Direito.”
Autos: 010040061680
Classe: Embargos a execução
Parte Autora: Andrade & Piva Ltda ME
Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061
Parte Ré: Mary Loize Indústria de Alimentos Ltda
Adv.: Rogério Antônio de Lima OAB/MT 7303-A
Intimação do procurador do embargante acerca
da certidão de fls 09vº: “Certifico que decorreu
o prazo sem manifestação da embargada quanto
a oposição dos presentes embargos. O referido
é verdade e dou fé. RM, 07/04/05. Maria
Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.”
Autos: 010050010603
Classe: Execução de prestação alimentícia
Parte Autora: J. L. S.
Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B
Parte Ré: L. A. S.
Intimação do procurador do exeqüente acerca
da certidão do oficial de justiça juntada às fls
10vº: “(...) e lá estando citei L. A. S, dando-lhe
conhecimento de todo o teor do presente
mandado e cópia da inicial, que de tudo
cientificou, recebeu a contrafé, exarando seu
ciente. O referido é verdade e dou fé. RM, 18/
03/05. Rubens José dos Santos, Oficial de
Justiça.”
Autos: 010040060713
Classe: Arresto
Parte Autora: Josefa da Silva Jurema
Adv.: Itamar de Azevedo OAB/RO 1898
Parte Ré: F. Lopes Reis & Cia Ltda
Intimação do procurador do requerente acerca
da certidão do oficial de justiça juntada às fls
18vº: “(...) contatei que a firma F. Lopes Reis &
Reis Ltda, não possui mais nenhum bem livre e
desembaraçado para a garantia da dívida. Pelo
acima exposto, deixei de proceder a apreensão
em bens da referida firma. O referido é verdade
e dou fé. RM, 15/03/05. Sebastião Aparecida
Ribeiro, Oficial de Justiça.”
ANO XXIII
NÚMERO
081
Autos: 010010020837
Classe: Busca e apreensão
Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda
Adv.: Líbio Gomes Medeiros OAB/RO 41 e José
Preti Neto OAB/SP 47431 e outros
Parte Ré: Marlene Becalli Ribeiro
Intimação dos procuradores do exeqüente
acerca da sentença de fls 40: “Vistos, etc...
Considerando que apesar de regularmente
intimado, o autor permaneceu inerte,
caracterizando evidente abandono de causa,
conforme se verifica pela certidão de fl 39, julgo
extinta a presente Ação de Busca e Apreensão
que Consórcio Nacional Honda Ltda, propôs em
face de Marlene Becalli Ribeiro, com suporte no
artigo 267, III, e § 4º do Código de Processo
Civil. Custas pelo Autor. P. R. I. e transitando em
julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 18 de
Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040061205
Classe: Busca e apreensão
Parte Autora: Consórcio Nacional Mamoré S/C
Ltda
Adv.: Patrícia Maria Uehera OAB/SP 150707
Parte Ré: Arnaldo de Quadros
Adv.: Nivaldo Vieira Lopes OAB/RO 257-A e
outros
Intimação da procuradora da requerente acerca
da certidão de fls 84 e dos despacho de fls 84:
“Certidão: Certifico que, verificando estes autos,
o requerido, conforme deferido às fls. 23 e verso,
efetuou o pagamento das parcelas do débito em
atraso, mediante recibo de depósito e guia de
depósito judicial juntados às fls. 77 e 79,
respectivamente, devidamente atualizado pela
contadoria deste juízo às fls. 75. RM, 18/04/05.
Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã
Judicial.
Despacho: Manifeste se a parte autora. Int.
Rolim de moura, 18 de abril de 2005. Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040006980
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Ana Maria da Costa
Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933
e outros
Parte Ré: Derli dos Santos e outros
Intimação dos procuradores do exeqüente
acerca da penhora e avaliação de fls 35/36:
“Penhora: Uma bancada de teste para bombas
injetoras (tipo torno) SRI-717, marca Libros, N.
019, potência 7,5 cv, voltagem 220v, data de
fabricação 05/00, em bom estado de uso e
conservação.
Avaliação: R$ 9.976,00 (Nove mil e novecentos
e setenta e seis reais).”
Autos: 010040062910
Classe: Embargos de terceiros
Parte Autora: C. R. Silva & Cia Ltda ME
Adv.: Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047
Parte Ré: Ana Maria da Costa
Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933
e outros
Intimação dos procuradores das partes acerca
do despacho de fls 21: “Digam as partes se
pretendem produzir provas em audiência. RM,
18/4/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010050019430
Classe: Indenização
Parte Autora: Trento Comercia de Rondônia Ltda
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: Teleron - Brasil Telecom S/A
Intimação do procurador da requerente acerca
da sentença de fls 26: “ Vistos, etc...
Considerando que a parte autora não tem mais
interesse em prosseguir no feito, julgo extinta
com fundamento nos artigos 267, VIII c.c. o
parágrafo único do artigo 158, ambos do Código
de Processo Civil, a presente ação de
DIÁRIO DA JUSTIÇA
indenização promovida por Trento Comercial de
Rondônia Ltda, em face Teleron Brasil Telecom
Ltda. P. R. I. arquivando se oportunamente. Rolim
de Moura, 18 de Abril de 2005. Amauri Lemes,
Juiz de Direito.”
Autos: 010050008994
Classe: Interdição e curatela
Parte Autora: Pedrinha Leandro Evangelista
Adv.: Defensor público
Parte Ré: Simone Leandro Borges
Adv.: Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602
Intimação da Drª Marta Martins Ferraz Paloni
OAB/RO 1602 acerca da nomeação como
curadora da requerida conforme despacho de
fls 73: “(...) Nomeio curadora de incapazes, Dra.
Marta Martins Ferraz Paloni, devendo ser
intimada para manifestação, Decorrido prazo de
cinco dias e atendendo à exigência legal,
determino seja o(a) Interditando(a) encaminhado
ao médico Dr. Laércio Santiago perito do INSS,
para realização de perícia médica. (...) RM, 15/
04/05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010050018191
Classe: Ação Sumária
Parte Autora: Rosinei Preato
Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061
Parte Ré: Hilário Jonas
Intimação do procurador do requerente acerca
do despacho de fls 02: “R. A. Emende se a inicial.
RM, 31/3/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010030045568
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: NRT Fomento Mercantil Ltda
Adv.: Rodolfo Sher da Silva OAB/RO 2048
Parte Ré: Nilba dos Santos Leônidas Araújo
Intimação do procurador do exeqüente acerca
do despacho de fls 45 e para que retire em
cartório o alvará judicial para levantamento de
importância.: “Defiro o requerido. Expeça se o
necessário. Rolim de Moura, 05 de Abril de 2005.
Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040062139
Classe: Busca e apreensão
Parte Autora: Consórcio Nacional Mamoré S/C
Ltda
Adv.: Patrícia Maria Uehera OAB/SP 150707
Parte Ré: Sônia Maria Rodrigues
Intimação da procuradora da requerente acerca
do despacho de fls 28 e para que retire em
cartório a carta precatória de citação da
requerida para distribuição.: “J. Defiro o
requerido. Exp se a precatória. RM, 16/03/05.
Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010030038812
Classe: Execução de prestação alimentícia
Parte Autora: P. H. B. S. e outros
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: N. S. N.
Adv.: Defensor público
Intimação do procurador dos exeqüentes acerca
do despacho de fls 43: “Junte se. Como requer.
Rolim de Moura, 15 de março de 2005. Amauri
Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010030047625
Classe: Execução de prestação alimentícia
Parte Autora: A. J. Z. e outros
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: W. S. Z.
Intimação do procurador dos exeqüentes acerca
do despacho de fls 43: “Junte se. Como requer.
RM, 21/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
06-05-2005
C
- 15
Autos: 010040021912
Classe: Execução de prestação alimentícia
Parte Autora: R. C. S.
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: R. J. S.
Intimação do procurador do exeqüente acerca
da decisão interlocutória de fls 117: “(...) .Pelo
exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do
alimentante pelo prazo de 90 (dias), com fulcro
no art. 733,§1° do Código de Processo Civil.
Expeça se mandado de prisão, devendo dele
constar que a autoridade que efetuar a detenção
deve dar cumprimento ao inc. LXII do art. 5º da
Constituição Federal, com imediata comunicação
da prisão à família do preso ou à pessoa por ele
indicada. Em atenção ao disposto no inc. LXIII do
mesmo artigo da Carta Magna, nomeio o Dr.
Defensor Público, que deve ser intimado,
garantida, assim, ao detido assistência de
advogado. Caso constitua advogado de sua
confiança, esta nomeação fica sem efeito. A pena
retro será cumprida no presídio local. Rolim de
Moura, 22 de março de 2005.Amauri Lemes Juiz
de Direito.”
Autos: 010040005275
Classe: Indenização
Parte Autora: Marcos Eduardo Gomes da Silva
Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A
Parte Ré: Miguel dos Santos
Adv.: Adi Baldo OAB/RO 112-A
Intimação dos procuradores das partes acerca
da sentença de fls 98/101: “(...) Posto isto, e por
tudo que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE, o pedido de indenização feito
por Marcos Eduardo Gomes da Silva, em face de
Miguel dos Santos. Condeno o autor ao
pagamento dos honorários Advocatícios que
arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado
a causa. Deixo de condenar o autor nas custas e
despesas processuais, eis que o benefício de
Assistência Judiciária Gratuita, foi deferido na
inicial. Publique se. Registre se. Intimem se e
Comunique se. Rolim de Moura, 18 de Abril de
2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010040001750
Classe: Execução de título extrajudicial
Parte Autora: Arno Gomes da Silva
Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outros
Parte Ré: Nelson Gonçalves de Souza
Intimação dos procuradores do exeqüente
acerca do despacho de fls 20: “J. Como
requerido. Após, manifeste se. RM, 13/4/5.
Amauri Lemes, Juiz de Direito.”
Autos: 010050008676
Classe: Execução de prestação alimentícia
Parte Autora: D. P. A.
Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B
Parte Ré: C. A. C. S.
Intimação do procurador do exeqüente acerca
da decisão interlocutória de fls 28: “(...)
Considerando o pedido elencado ás fls 16 e o
pagamento dos débitos efetuado pelo executado,
conforme comprovantes juntados às fls 17 e 26,
extingo o presente feito, o que faço com
supedâneo nos arts 794, I c.c. 795, ambos do
Código de Processo Civil. Expeça se alvará de
soltura. Sem custas. P. R. I. arquivando se
oportunamente. Rolim de Moura, 26 de Abril de
2005. Maximiliano Darcy David Deitos. Juiz de
Direito.”
C
- 16
06-05-2005
Autos: 010040055868
Classe: Embarbos a execução
Parte Autora: Teleron - Brasil Telecom S/A
Adv.: Ana Ester Feitosa de Brito OAB/RO 649
Parte Ré: Benjamim Francisco Bodanese
Adv.: Edso Luiz Rolim OAB/RO 313-A
Intimação dos procuradores das partes acerca
da sentença de fls 57/61: “(...) Em face do
exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos
propostos por TELERON BRASIL TELECOM S/A
contra BENJAMIM FRANCICO BODANESE,
extinguindo dessa forma a execução, condeno o
embargado/exeqüênte no pagamento das
despesas deste processo e dos honorários que
fixo em 15% sobre o valor atualizado dos
embargos, mais o valor arbitrado pela litigância
de má fé. Publique se Registre se Intime se. Rolim
de Moura, 18 de Abril de 2005. Amauri Lemes,
Juiz de Direito.”
(a) Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: CITAÇÃO de SIDERLEI JOSÉ
AGOSTINI, para no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas pagar o débito acrescido de juros e
correção monetária ou no mesmo prazo garantir
a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob
pena de conversão do arresto em penhora (CPC
art. 654).
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 27 de abril de 2005.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.04.007727-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Nacional
Advogado: Giuliano Geraldo Reis - Procurador
Executado: Transportadora Ita LtdaValor da Ação:
R$ 6.722,98
C.D.A.:
24 2 03 000256-54
FINALIDADE: CITAÇÃO de TRANSPORTADORA
ITA LTDA, CNPJ nº 84.654.714/0001-03, na
pessoa de seu representante legal, atualmente
em local incerto e não sabino, para no prazo de
05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de
juros e correção monetária ou no mesmo prazo
garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal),
sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus
bens quantos bastem para a garantia da dívida,
e querendo interpor embargos no prazo de trinta
(30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 28 de abril de 2005.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.01.006232-0
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de
Rondônia.
Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior OAB 281-B
Executado: Mensch Indústria e Comércio de
Madeiras LtdaValor da Ação: R$ 2.428,94
FINALIDADE: CITAÇÃO de MENSCH INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA,, para no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagar o débito
acrescido de juros e correção monetária ou no
mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei
de Ex. Fiscal), sob pena de conversão do arresto
em penhora (CPC art. 654).
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 27 de abril de 2005.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.01.002902-2
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de
Rondônia.
Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior OAB 281-B
Executado: Siderlei José AgostiniValor da Ação:
R$ 210,82
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO
687 DO CPC.O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
da Comarca de Vilhena/RO, torna público que
será realizada a venda dos bens a seguir descrito
e referente à Execução que se menciona.
Autos:
014.98.003007-6
Classe:
Execução de título extrajudicial
Exeqüente: Banco Itaú S/AAdv.: Andréa L. S.
Figueiredo - OAB/RO 1536
Executado: Ilário Bodanese
Adv.: não informado
Valor da Execução: R$ 22.752,11
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
-50% (cinquenta por cento) do Imóvel Lote 19,
Quadra 32, Setor 07, com área de 900,00 m2,
com os seguintes limites e confrontações:
medindo de frente 20,00 m, fundos 20,00m, a
sua direita 45,00m e a sua esquerda 45,00m,
limita-se ao Norte: com lote 02 da mesma
quadra, ao Sul: com a Avenida 704, a Leste: com
o lote18 da mesma quadra, à Oeste: com o lote
18 da mesma quadra, com uma construção em
alvenaria, medindo 60,00 m2, devidamente
registrado no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca sob o nº R-1-4177, avaliada a
metade do imóvel em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
NÚMERO
081
ANO XXIII
1ª PRAÇA: 07/06/2005, às 09h 00m
2ª PRAÇA: 21/06/2005, às 09h 00m
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a),
intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se
casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América
CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 3212340
Vilhena-RO, 29 de abril de 2005.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO
686, § 3º DO CPC.O Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna
público que será realizada a venda dos bens a
seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Autos:
014.05.000418-6
Classe:
Execução
de
título
extrajudicialExeqüente: Olge Comércio de
Materiais de InformáticaAdv.: Josemário Secco
- OAB/RO 724
Executado: Sílvio José Maria
Adv.: não informado
Valor da Execução: R$ 2.495,64
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
-01 (um) Micro Computador AMD ATHLON XP
2.0, Memória de 256 RAM, HD de 20 GB, CD
ROM 52 X, Windows XP, Monitor 15" Sansug; Kit
multimídia e Placa Mãe ASUS, em bom estado
de conservação. Avaliado em R$ 1.450,00 (um
mil, quatrocentos e cinquenta reais).
-06 (seis) Jogos de mesas maciças, na essência
Angelim Pedra, de 0,70m x 0,70m com 04 (quatro)
cadeiras cada, também maciças, semi-novas.
Avaliado em R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e
trinta reais).
Total das avaliações: R$ 2.680,00 (dois mil,
seiscentos e oitenta reais).
1ª PRAÇA: 06/06/2005, às 10h 30m
2ª PRAÇA: 20/06/2005, às 10h 30m
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a),
intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se
casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América
CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 3212340
Vilhena-RO, 29 de abril de 2005.
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito
ANOXXIII
NÚMERO 081
PORTO
VELHO-RO,
SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE
DESPACHO:”...Cite-se
a(o)
2005
requerido(a)
e
intime-se o(a) autor(a) para que compareçam à
audiência de conciliação, que designo para o
dia 14-6-2005, às 9h.Na audiência, uma vez
não
realizada
a
conciliação,
poderá
o(a)
requerido(a) oferecer contestação, desde que o
faça
EDITAL
Vara cível
Alta Floresta D‘Oeste
Dr. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK.
Expediente do dia 04 de maio de 2005
Autos:
Classe:
Aa:
Adv:
017.04.001515-3
Reparação de Danos
Maria Helena dos Santos
Ronilda Lucena
OAB/RO - 1948
Rr;
Banco do Brasil S/A
Adv:
Gervasio Fernandes Cunha Filho
OAB/RO - 2344-A
Antônio Carlos Pinheiro Santos
OAB/MT 3332-E
INTIMAR os advogados das partes sobre despacho
de fls. 68, abaixo transcrito.
DESPACHO: “ Tendo em vista minha promoção
para a Comarca de Rolim de Moura e trânsito
com início no dia 19/04/05, voltem os autos
conclusos para o Juiz Titular da Comarca, pra
DESIGNAÇÃO de nova data para realização da
audiência.
DE
Processo: 021.05.000259-8
Classe :Ação Penal
De: ERASMO TEOTÔNIO
outros
por
e
Defensor: Dr ERMÓGENES JACINTO DE
SOUZA, inscrito na OAB-PA sob o número
3355, militante da Comarca de JARU -RO.
FINALIDADE: Intimar o defensor acima, que foi
designado o dia 09.05.2005, às 10:00
horas, para inquirição testemunha de acusação,
à ser realizar na Sala de Audiência da 2.ª Vara
Criminal, da Comarca de JI-PARANÁ/RO, nos
autos de Carta Precatória, extraída Ação Penal
acima mencionada.
não
confissão quanto à matéria de fato, de acordo
com o artigo 7º da Lei 5.478/68. Cientifique o
Ministério Público.” Cerejeiras, 19/04/2005.
(a)Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza
Substituta.
CARLOS
VIDAL
DE
BRITO
Escrivão Judicial Pró-Têmpore
Assina por Ordem do MM. Juiz de Direito
Portaria 007/98
Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do
Amaral Neto, Rua Taguatinga, nº 1.380, Setor
03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone
(069) 238-2910/2860/2963.
Buritis-RO, 04 de maio 2005.
(a) Arlen José Silva de Souza
Juiz de Direito em Substituição
EDITAL
Autos: 017.01.004903-3 (Ação Penal)
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet
no endereço eletrônico:
Juiz:
Escrivã:
advogado.O
requerido(a) importa em revelia, além de
PEREIRA
Prazo: 15
(a)Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Judicial Criminal
Provimento 001/2001-CG
de
arquivamento do pedido e a ausência do(a)
Expediente do dia 05/05/05
RÉUS: José Nogueira da Silva, Noeli Aparecida
Ribeiro dos Santos, Mira Hilda Aparecida de Brito.
ADVOGADO: Dr. SALVADOR LUIZ PALONI, OAB
nº 299-A, militante na Comarca de Rolim de
Moura/RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima para
apresentar Alegações Finais.
meio
comparecimento do(a) autor(a) determina o
INTIMAÇÃO
DE
INTIMAÇÃO
dias
Autos nº: 016.04.003208-1
Réu: Antônio José da Silva.
INTIMAÇÃO
DE:
Dr.
João
brasileiro, casado,
Valdivino
dos
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
cjs1civel@tj.ro.gov.br
JUIZ: José Augusto Alves Martins
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Expediente do dia 04/05/2005
Santos,
advogado, OAB/
Proc.: 013.05.000845-8
Classe: Revisional de alimentos
Requerente: José Airton Mendes
Adv.: Dr. Vera Lúcia Paixão - OAB/RO
206
Requerido: Ana Cláudia Grilo Mendes
Guaporé, para possibilitar a declaração de
RO 592-A, militante na Comarca de São Miguel
do Guaporé/RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima do teor
da r. despacho, cuja parte dispositiva passo a
transcrever: “Indefiro o pedido, uma vez que
não há unidade prisional em São Francisco do
vaga.”.(aa) Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito.
Sede do Juízo: Fórum
de Costa Marques,
Av. Chianca, 1061 - Centro
CEP:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316.
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
- 2
NÚMERO
081
ANO XXIII
Adv.: Dr(a) Juraci Marques Junior OAB/RO 2056
RR: F.F. da Silva - ME
Adv.: Dr(a) Elismara Ferreira de Souza , OAB/
RO1827.
ATA de fls. 53:”...Dê-se vista as partes para
apresentarem suas considerações finais, pelo
INTIMAÇÃO
prazo de cinco sucessivo de cinco dias para
cada um, em primeiro lugar para a parte autora.
Autos nº
Classe:
tra a vida.
Autor:
Réu:
008.01.000545-2
Ação Penal (crime doloso conMinistério Público de Rondônia
Jacinto Cinta Larga e outros.
Advogados.:
Dr. Zílio Cezar Politano,
OAB/RO, 489-A; Dr. Daniel Farah de
Santana, Procurador Federal, OAB/SP205.130.
Finalidade:
INTIMAR
os
advogados
supracitados para tomar conhecimento do teor
do Ofício nº 276/2005-T. Pleno, de 02/
05/2005, relativamente ao Pedido de
Desaforamento nº 1º 100.008.2004.000555-8,
cuja decisão foi no sentido de dar provimento ao
pedido de desaforamento, conforme transcrição
da parte dispositiva abaixo:
“(...) Todavia, considerando o grau de
animosidade e indisposição entre a etnia e os
garimpeiros existentes no local além dos
moradores das cercanias, entendo que o júri
deve ocorrer na Comarca de Porto Velho que
sem dúvida oferece maior segurança tendo em
vista a distância do local do fato. Assim sendo,
defiro o pedido nos termos acima, desaforando
o julgamento para a comarca de Porto Velho. É
como voto.” Relatora, Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges.
Saem
os
Brasilândia
presentes
do
Oeste
intimados.(...)
,
23.02.05.
EDITAL DE
Prazo: 20 (vinte) dias.
INTIMAÇÃO
Nova
Haruo
Mizusaki - Juiz de Direito”
;;
Processo: 02004.000453-8
Ação: Indenização
AA: Elton Gil Gomes de Farias
Adv.: Dr(a) Juraci Marques Junior OAB/RO 2056
RR: Loja Marisa
Adv.: Dr(a) Lena Claudia Brasil, OAB/RO 1056
SENTENÇA de fls. 90-93:”Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil, e
CONDENO a parte ré a pagar ao autor a
importância de R$ 5.200,00 a favor do autor,
atualizada da data do ajuizamento da ação e
com juros de 1% ao mês, contados estes da
citação. A importância da condenação fica
reduzida de 25% se a parte ré efetuar o depósito
em juízo no prazo de recurso. Em razão da
procedência do pedido, confirmo a decisão
DE: INES PEREIRA ALVES, solteira, portadora
do RG 833.759 SSP/RO, natural de Goiore-PR,
residente e domiciliada em local incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Intimação da autora do inteiro
teor da sentença de fls. 27, abaixo transcrita,
bem como para querendo recorrer ao colégio
recursal no prazo de 10(dez) dias a contar do
vencimento do presente edital. Sentença: “Ante
o não comparecimento da parte autora a
audiência de conciliação, apesar de intimada
para o ato, EXTINGO O PROCESSO, com base
no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem ônus. Após o
trânsito em julgado e procedidos os atos
decorrentes, arquivem-se os autos. P. R. I. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de
Direito.”
Processo
Classe
Sumário)
Requerente
Requerido
:
:
:
006.04.001601-9
:
Cobrança
(Rito
Ines Pereira Alves
J S Mults Serviços e outros
liminar que concedeu a tutela antecipada, e
determino o cancelamento definitivo do registro
feito em nome do autor aos órgãos de proteção
ao
crédito,
que
teve
origem
no
título
603475188408617, após o trânsito em julgado.
Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua
Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Pres. Médici/RO, 20 de abril de 2005.
P.R.I. Nova Brasilândia do Oeste, 18.04.2005.
Haruo Mizusaki - Juiz de Direito”
;;
Deisy Cristhian Lorena de O. Ferraz
Juíza de Direito
Processo: 02004.001644-7
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra
Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste,
sito na Rua Rio Grande do Sul nº 2705.
Ação: Cobrança
AA: José Carlos da Costa e outros
Adv.: Dr(a) Sinval Barros, OAB/RO2.321; Neri
Cezimbra Lopes OAB/RO 653 A.
RR: Interbrazil Seguradora S/A
Adv.: Dr(a) Marina Camilo OAB/RO 1561
SENTENÇA de fls. 61-63:”Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art.
269, I, do Código de Processo Civil e art. 3º, “a”,
§2º da Lei 6.194/74, para condenar a parte ré a
pagar aos autores a diferença da indenização
do Seguro Obrigatório DPVAT, atualizado da
Juizado Especial Cível
Juiz(a) de Direito: Dr(ª)
Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira
Frez
data do pagamento parcial da indenização
Expediente do dia: 03.05.2005
diferença deverá ser depositado em conta
realizado pela Seguradora, e com juros de 1%
ao mês contados estes da citação. Caso existam
menores a receber o valor do seguro, o valor da
judicial. Sem custas e honorários advocatícios,
Processo: 02003.002077-8
Ação: Indenização
AA: Novo Horizonte Comércio de Produtos
Agrícolas Ltda
salvo recurso. P.R.I. Oportunamente, arquivemse. Nova Brasilândia do Oeste, 18.04.2005.
Haruo Mizusaki - Juiz de Direito”
PRES. MÉDICI
04.05.2005
Autos n. 006.01.000230-3 - Execução de Título
Extrajudicial
Exeqüente: João Valdivino dos Santos
Advogado: João Valdivino dos Santos - OAB/RO
592-A
Executado: Maria Aparecida Mendonça Soares
Advogado: Não informado
Sentença: Posto isto, DECLARO EXTINTO A
EXECUÇÃO, com fundamento no art. 267, III e §
1ºdo Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R. I. C. Presidente Médici, 3 de maio de 2005.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza
de Direito.
--------------------------------------------------------Autos n. 006.02.001380-4 - Execução de Título
Extrajudicial
Exeqüente: Joaquim Soares Ferreira
Advogado: Elisângela Teixeira de Oliveira
Miranda OAB/RO 1043
Executado: Edileuza Brasil Uchoa
Advogado: Não informado
ANO XXIII
NÚMERO
081
Sentença: Vistos e examinados. A executada
efetuou o pagamento da dívida, conforme
petição de fls. 106. Posto isto, DECLARO
EXTINTA A EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento do art. 794, I do Código de Processo
Civil. P. R. I. C. Presidente Médici, 3 de maio de
2005. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz,
Juíza de Direito.
: - Gilson Antunes Pereira,
Escrivão Judicial.
PRES. MÉDICI
04.05.2005 - JEC
Autos n. 006.03.000925-7 - Indenização
Requerente: Ivonete Joaquina do Nascimento
Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho - OAB/
RO 1503
Requerida: Maria de Fátima Rodrigues de
Oliveira
Advogado: Não informado
Expediente: Intimação da parte autora para que
no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no
conteúdo da certidão de fls. 56, requerendo o
que entender conveniente, de teor seguinte:
“...procedi a citação de Maria de Fátima
Rodrigues Oliveira, que exarou ciente e
recebeu contrafé. Deixo de proceder a penhora
de bens da executada em razão de não localizálos...”
--------------------------------------------------------Autos n. 006.05.000325-4 - Cobrança (Rito
Sumário)
Requerente: Edilson Araújo Oliveira
Advogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez
Filha de Matos
Requerido: Elizeu Alves da Cruz
Advogado: Não informado
Expediente: Intimação da parte autora para que
no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no
conteúdo da certidão de fls. 22, requerendo o
que entender conveniente, de teor seguinte:
“...deixei de intimar Jair Firmino Coelho face o
mesmo não ser localizado...”
: - Gilson Antunes Pereira,
Escrivão Judicial.
PRES. MÉDICI
04.05.2005 - JEC
Autos n. 006.03.000925-7 - Indenização
Requerente: Ivonete Joaquina do Nascimento
Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho - OAB/
RO 1503
Requerida: Maria de Fátima Rodrigues de
Oliveira
Advogado: Não informado
Expediente: Intimação da parte autora para que
no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no
conteúdo da certidão de fls. 56, requerendo o
que entender conveniente, de teor seguinte:
“...procedi a citação de Maria de Fátima
Rodrigues Oliveira, que exarou ciente e
recebeu contrafé. Deixo de proceder a penhora
de bens da executada em razão de não localizálos...”
---------------------------------------------------------
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos n. 006.05.000325-4 - Cobrança (Rito
Sumário)
Requerente: Edilson Araújo Oliveira
Advogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez
Filha de Matos
Requerido: Elizeu Alves da Cruz
Advogado: Não informado
Expediente: Intimação da parte autora para que
no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no
conteúdo da certidão de fls. 22, requerendo o
que entender conveniente, de teor seguinte:
“...deixei de intimar Jair Firmino Coelho face o
mesmo não ser localizado...”
: - Gilson Antunes Pereira,
Escrivão Judicial.
PRES. MÉDICI
04.04.05
Autos n. 006.05.000592-3 - Suprimento de
idade
P. Autora - R. S. S., menor, representada por J.
S. S. e M. J. S. S.
Advogado - Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/
RO 1032
Despacho - Vistos e examinados. Designo
audiência para o dia 15.06.05 as 12:00 horas.
Intimem-se as partes. As testemunhas
comparecerão independentemente de intimação.
PM. 02.05.05.
Autos n. 006.04.000508-4 - Indenização
P. Autora -Antônio Farias Filho
Advogado
- Dra. Elisângela de Oliveira
Teixeira Miranda - OAB/RO 1043.
P. Ré - Credicard S/A - Administradora de
Cartões de Crédito
Advogado - Dra. Pompília Armelina dos
Santos - OAB/RO 1318.
Despacho - Vistos e examinados. Manifestese o autor, em 5 dias. PM. 03.05.05
Autos n. 006.04.000465-7 - Execução
Exeqüente - Oliveira Pneus Ltda
Advogado - Dra. Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972.
Executado - Paulo Casprechen
Advogado - Não informado
Despacho - Vistos e examinados. Indefiro,
pois se trata de diligência da parte. Intime-se a
exeqüente a requerer o que entender oportuno,
em 5 dias. PM. 03.05.05.
Autos n. 006.04.001474-1 - Embargos a
Execução Fiscal
Embargante - Jackeline Maristela Testoni
Advogado - Dra. Shoji Yamanaka - OAB/RO
2170
Embargado - Fazenda Nacional
Advogado - Dra. Maria da Glória Vieira
Moreira
Expediente - Intimação da embargante para
no prazo legal apresentar, em querendo, as
contra-razões ao recurso de apelação do
embargado.
06-05-2005
D
- 3
Autos n. 006.04.000494-0 - Reparação por
Danos Morais
P. Autora - Francisco Carvalho da Silva
Advogado - Dr. Jonas Martins Fernandes OAB/RO 406-A.
P. Ré - Afonso Maria das Chagas, Joairton Luiz
Pereira, Rita Maria Cárcia Grangeiro e Maria
das Dores Grangeiro e Devanir Domingues
Fernandes.
Advogado - Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/
RO 1032.
P. Ré - Afonso Maria das Chagas, Amaurilio
Francisco de Jesus, Joairton Luiz Pereira, Rita
Maria Cárcia Grangeiro, Maria das Dores
Grangeiro e Maria Aparecida Barbosa
P. Ré - Amaurilio Francisco de Jesus e Maria
Aparecida Barbosa
Expediente - Intimação dos réus para no
prazo legal apresentar, em querendo, as
contra-razões ao recurso de apelação do
requerente.
: - Gilson Antunes Pereira,
Escrivão Judicial.
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente a Juíza ou contate-nos via
Internet, através dos seguintes endereços:
Juíza: pmejuiz@tj.ro.gov.br
Escrivão: gilsonpereia@tj.ro.gov.br
PRES. MÉDICI
05.04.05
Autos n. 006.04.000868-7 - Ação Ordinária
Declaratória de Anulação de Escritura Pública
P. Autora - Rosalina de Jesus Arruda
Advogado - Dr. Edilson Stutz -OAB 309-b
P. Ré - João Carlos Garcia e Teresa Cristina da
Rocha Garcia
Advogado - Dra. Cléia Aparecida Ferreira OAB/RO 69 “A”.
D. Lide - Sidney Roberto Garcia Maldonado e
Maria Marlene Affonso Garcia Maldonado
Advogado - Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/
RO 1032.
D. Lide - Ivone Christovam Maldonado
Advogado - Dr. Luciano da Silveira Vieira OAB/RO 1643.
Despacho - Vistos e examinados. Designo
audiência de conciliação para 29.06.05 as
11:00 horas. Intimem-se as partes e seus
patronos. PM. 03.05.05.
: - Gilson Antunes Pereira,
Escrivão Judicial.
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente a Juíza ou contate-nos via
Internet, através dos seguintes endereços:
Juíza: pmejuiz@tj.ro.gov.br
Escrivão: gilsonpereia@tj.ro.gov.br
Comarca de Presidente Médici/RO
Primeira Vara Criminal
Expediente: 04-05-05
Ação Penal nº 00604.000398-7
Autor: Justiça Pública
Réu (s): Francislei José de Souza e outros
Advogado (s): Dr. José Carlos Pereira - OAB/
RO 100 e Dr. Joanito Vicente Batista - OAB/RO
2363
D
- 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
Sentença: “Posto isto, PRONUNCIO os réus
FRANCISLEI JOSÉ DE SOUZA e IVANILDE
APARECIDA DE SOUZA, com fundamento no
artigo 408, do Código de Processo Penal, como
incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do
Código Penal Brasileiro e IMPRONUNCIO a
ré MARIA DO SOCORRO SOUZA, com
fundamento no artigo 409, do Código de
Processo Penal”.
João Carlos de Souza
Escrivão Judicial
1ª Vara Cível
Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck
Escrivão Judicial: Antônio de Souza
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao juiz via e-mail skzjuiz@tj.ro.gov.br ou contate-nos
no endereço eletrônico skz1civel@tj.ro.gov.br
Expediente do dia: 4 de maio de 2005
Comarca de Presidente Médici/RO
Primeira Vara Criminal
Expediente: 04-05-05
Ação Penal nº 00603.000558-8
Autor: Justiça Pública
Réu (s): Ocimar Nunes Robert
Advogado (s): Dr. James
Lucena - OAB/RO 973
Nicodemos
de
Decisão: “A Execução da Pena foi transferida
para o Rio de Janeiro/RJ, considerando que o
réu encontra-se preso cumprindo pena no
Complexo Penitenciário Serrano Neves,”.
João Carlos de Souza
Escrivão Judicial
Sugestões ou declarações, contate-nos via
internet
pelo
endereço:
pme1criminal@tj.ro.gov.br
Médici/RO
Comarca de Presidente
- Primeira Vara
Criminal
Expediente: 04-05-2005
Processo Crime nº 006.04.000133-0
Autor: Justiça Pública
Réu: José Augusto Pereira da Costa
Advogado: - José Otacílio de Souza - OAB/RO
2370
Finalidade: Intimação do Dr. José
Otacílio de Souza, a fim de acompanhar
a audiência de testemunhas de defesa,
que realizar-se-a no dia 06-05-2005, às
11:00 horas, na 1ª Vara Criminal da
Comarca de Ji-Paraná/RO, referente aos
autos acima mencionados, em que a
Justiça
Pública
move
contra
José
Augusto Pereira da Costa.
João Carlos de Souza
Escrivão Judicial
mao
Sugestões ou reclamações, contate-nos via
internet,
através
do
endereço:
pme1criminal@tj.ro.gov.br
Processo: 018.05.000168-7
Ação: Indenização
AA: Natal Manzini Júnior
Adv.: Airton Pereira de Araújo
RR: Luiz Ribeiro de Araújo
Adv.: Amaury Adão de Souza
Finalidade: Intimar o patrono do autor acerca da
sentença de fl. tópico final a seguir transcrito:...Posto
isto, julgo parcialmente procedente o pedido
indenizatório formulado por Natal Manzini Júnior em
face de Luiz Ribeiro de Araújo, para condenar o
requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00,
sendo que tal valor será corrigido monetariamente
pelos índices determinados pela Corregedoria-geral
de Justiça e acrescidos dos juros legais de 6% ao
ano, a contar da citação. Não há condenação ao
pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios em sede de primeira instância nos
Juizados Especiais Cíveis, salvante a hipótese de
litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95), que não
é a dos autos. P. R. .I. SLO, 08.04.2005.(a) Carlos
Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.
;;
Processo: 018.04.0001162-0
Ação: Indenização
AA: Natal Manzini Júnior
Adv.: Airton Pereira de Araújo
RR: Luiz Ribeiro de Araújo
Adv.: Amaury Adão de Souza
Finalidade: Intimar as partes da sentença de fls. 36/
37, tópico final a seguir transcrito:...Posto isto julgo
procedente o pedido formulado por Luiz Ribeiro de
Araújo em face de Natal Manzini Júnior, para
determinar que o requerido observe e não imponha
qualquer obstáculo no direito de passagem pela
lateral de seu lote por parte de do requerente, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, no
caso do não cumprimento da decisão (art. 52,0V, da
Lei nº 9.099/95). Não há condenação ao pagamento
das custas e honorários advocatícios em sede de
primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis,
salvante a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da
Lei 9.099/95), que não é a dos autos. P.R.I. SLO,
08.04.2005. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de
Direito.
;;
(a) Antônio de Souza
Escrivão Judicial
1ª Vara Cível
Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck
Escrivão Judicial: Antônio de Souza
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao juiz via e-mail skzjuiz@tj.ro.gov.br ou contate-nos
no endereço eletrônico skz1civel@tj.ro.gov.br
Expediente do dia: 4 de maio de 2005
Processo: 01804.001081-0
Ação: Ação Civil Pública
AA: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.:Promotor de Justiça
RR: Milton Velho
Adv.: Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A
NÚMERO
081
ANO XXIII
Finalidade: Intimar o requerido a manifestar-se nos
autos, no prazo de dez dias, sobre as provas que
pretendem
produzir,
justificando-lhe
pormenorizadamente o objeto.
;;
Processo: 01805.000136-9
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: Armindo César Pinafo
Adv.: Torquato Fernandes Cota
RR: José Gonçalves da Costa e outro
Adv.: Antônia Margarida de Jesus Fidélis
Finalidade; Intimar a requerida da audiência
redesignada para 07 de junho de 2005, às 09:00
horas.
;;
(a) Antônio de Souza
Escrivão Judicial
1ª Vara Criminal
Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck
Escrivã Judicial: Luiziana Teles Feitosa de Anacleto
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente
ao juiz por meio do e-mail skzjuiz@tj.ro.gov.br ou
contate-nos
no
endereço
eletrônico
skz1criminal@tj.ro.gov.br
Expediente do dia: 3 de maio de 2005
Processo: 018.04.000079-3
Ação: Penal (Juizado Especial Criminal)
AA: Ministério Público Estadual
RR: Valdenir Rodrigues da Silva
Adv.: Dr. Cristovam Coelho Carneiro
Finalidade: Intimar o advogado do infrator acerca da
audiência admonitória, para fixação de prestação de
serviços à comunidade, designada para o dia 02 de
Junho de 2005 às 09:45 horas.
;;
(a) Luiziana Teles Feitosa de Anacleto
Escrivã Judicial
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa
Luzia D’Oeste torna público que será realizada a
venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s)
às fls. 42 dos Autos de Execução abaixo
caracterizado.
Descrição dos bens: 70 (setenta) cabos de enxada de
primeira qualidade, madeira mista, avaliada a
unidade em R$ 2,00 (dois reais), totalizando R$
140,00 (cento e quarenta reais).
Valor total: R$ 140,00
Valor da ação: 595,56
Data da 1ª venda: 07 de julho de 2005 às 8:00 horas.
Data da 2ª venda: 28 de julho de 2005 às 8:00 horas.
Processo :018.03.002058-9
Classe
:Carta Precatória (área cível)
Exequente: Elcio Walter Pereira
Advogado(a): Dr(a) Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A
Executado: Chagas Industrias e Comércio de
Madeiras LTDA
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este
meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar
lanço igual
ou
superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil. d) O valor será
atualizado nas datas dos respectivos leilões.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza
Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro, Cep.:
78.993-000 - Fone: 434-2439.
Santa Luzia D’Oeste-RO,4 de maio de 2005
(a) Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
ANOXXIII
NÚMERO 081
PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO
DE
2005
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE PORTO VELHO
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
PRAZO 30(TRINTA) DIAS
PROCEDIMENTO DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS, A TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 014/98/PR
O DOUTOR PAULO KIYOCHI MORI, JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO
VELHO-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento,
que por este meio INTIMA as partes, terceiros e interessados para o ato de INCINERAÇÃO de processos pelo sistema de queima, junto a PNEUMINAS S.A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO , Rua da Beira, nº 7.810, Bairro - Jardim Eldorado II, em Porto Velho, nesta Capital, data 08 de junho de 2005, às 15h, em
cumprimento a resolução014/98/PR solenidade a ser presidida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado e a Escrivã, na presença das autoridades constituídas,
representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos feitos encontram-se discriminados na relação anexa e cópia afixada como
de costume no átrio do Juizado. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente
edital e mais 03(três) vias de igual teor que serão publicadas juntamente com as três vias da relação de processos a serem incinerados, e ainda, afixados
na forma da lei, CUMPRA-SE com a observância das formalidades legais.
Porto Velho RO, 06 de maio de 2005.
Nº. Ordem
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
Data da Distribuição
29.10.1998
22.10.1998
11.11.1998
21.06.1998
19.10.1998
11.11.1998
12.11.1998
09.11.1998
21.12.1998
29.10.1998
11.11.1998
10.02.1999
05.11.1998
05.11.1998
23.10.1998
03.11.1998
11.11.1998
09.10.1998
19.01.1998
03.11.1998
05.11.1998
03.11.1998
02.12.1998
12.11.1998
09.10.1998
21.10.1988
20.11.1998
Nº. Ocorrência - Nº. Processo
1.553/98 - 601.98.010836-0
2989/98 - 601.98.010789-5
1.548/98 - 501.98.011045-4
199/97 - 601.98.007211-0
2.997/98 - 601.98.010767-4
1.561/98 - 601.1998.011046-2
1.496/98 - 601.1998.011041-1
1.346/98 -601.1998.010892-1
1.728/98 - 601.98.011105-1
3.200/98 - 601.1998.010826-3
1.597/98 - 601.98.011063-2
2.116/98 - 601.1999.002669-3
1.588/98 - 601.98.010876-0
1.552/98 - 601.98.010875-1
3.162/98 - 601.98.010814-0
3.310/98 - 601.98.010853-0
1.527-98 - 601.98.011049-7
1.118/98 - 601.1998.010728-3
2.990/98 - 601.98.010761-5
1.359/98 - 601.98.010842-5
1.580/98 - 601.98.010867-0
1.300/98 - 601.98.010859-0
1.931/98 - 601.98.010917-0
1.555/98 - 601.98.011055-1
1.275/98 - 601.98.010698-8
1.504/98 - 601.98.010774-7
1.250/98 - 601.98.010986-3
Autor(a) do Fato - Vítima
VALDIR GOMES DOS SANTOS - DAMIANA GONÇALVES DOS SANTOS
PAULO ROBERTO DOS ANJOS RODRIGUES - DEIDIANE MARIA P. DE ALENCAR
ADAIR JOSÉ DA SILVA SANTOS - MAUREN ALVES SANTOS
EDVAN TEIXEIRA DA SILVA - EDINA FERREIRA NUNES
WALDO NUNES FERREIRA - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA
VANDERLEY DA SILVA - MARIA IZANGELA LIMA GONÇALVES
FRANCISCO CHAGAS DE ARAÚJO SILVA - SEBASTIANA FERREIRA SILVA
JOAQUIM CORTEZ DA COSTA - CINIRA DE SOUZA UCHÔA
ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA - MARIA CLEMÊNCIA MIRANDA
FELIZALVINA AMARAL DE LIMA - PATRÍCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO
JOSÉ VALDIR DA SILVA GALVÃO - ROZILENE DA SILVA MAIA
JUAREZ PAULO LIMA FONSECA - FRANCENILDE EVANGELISTA DE SOUZA
FRANCISCO DAS CHAGAS P. MARTINS - JARDELENE C. DO NASCIMENTO
VALDECIR DOS SANTOS SILVA - MARIA ANTÔNIA M. DE OLIVEIRA
PEDRO ARAÚJO DA SILVA - LEILSE PANTOJA PEREIRA
GILSON ROCHA DE ARAÚJO - CRISTIANE BARBOSA FERREIRA
JOSÉ LUIZ DE COUTO - ANDRÉIA EUGÊNIO DE SOUZA
HAILTON MARTINS NOLETO - FRANCISCA R. DE SOUZA CAMELO
CIBELE LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO - MÁRCIO A. SOHNE E OUTRO
JUVENILDO NÉLIO DA SILVA - SÔNIA SOUZA BISPO
DENIVAL LIMA FERNANDES - ELZILEANE MOURA DE ATAÍDE
JOSÉ GONÇALVES LEAL NETO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA
CLÁUDIO SOUZA DOS SANTOS - ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO
MAURÍCIO PEREIRA DE SOUZA - ELIZETE SEIXAS DE SOUZA
OZIEL ERNESTO DA SILVA - MARIA RAMOS BASÍLIO
ROSENO SOUZA RIBEIRO DA CUNHA - MARIA DO PERPETUO S. S. DA SILVA
WELITA ALINE P. DE OLIVEIRA E OUTRO - FABIANA S. DE ARAÚJO E OUTRO
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
1.497/98 - 601.98.010776-3
1.450/98 - 601.98.010681-3
1.564/98 - 601.98.011076-4
2.104/98 - 601.98.010848-4
3.136/98 - 601.98.010798-4
1.560/98 - 601.98.011056-0
1585/98 - 601.98.011050-0
1.562/98 - 601.98.011064-0
1.492/98 - 601.98.010777-1
1.550/98 -601.98.010873-5
1.969/98 - 601.98.010883-2
2.972/98 - 601.98.010706-2
1.614/98 - 601.98.010913-8
3.027/98 - 601.98.010757-7
1.589/98 - 601.98.010869-7
3.313/98 - 601.98.010865-4
3.093/98 - 601.98.010807-7
3.151/98 - 601.98.010797-6
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1433/98 - 601.98.010683-0
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1220/97 - 501.97.002337-1
866/98 - 601.98.007300-1
1045/98 - 601.98.004836-8
3421/97 - 501.98.000547-3
131/98 - 601.98.004263-7
1402/97 - 601.98.010705-4
1516/98 - 601.98.010655-4
1392/98 - 601.98.010568-0
2937/98 - 601.98.010599-0
NÚMERO
081
ANOXXIII
PEDRO CIRIACO GOMES - CELIA DOS SANTOS SALES
CLÉSIO ALVES PEREIRA - GORETE CRUZ DE ARRUDA
ROMILDO DA CRUZ BARROSO - MARCELA VIVIANE F. PIEDADE
DIRCEU ALEXANDRINO - JOAQUIM MENDES DE BARROS
LILIANE BARBOSA DA SILVA - ROSIMEIRE ALMEIDA DA SILVA
ADEVALDO VIEIRA MACEDO - ONDINA LOPES SANTOS SILVA
ROBSON ZUCOV - MAGNÓLIA DE JESUS SANTOS
GERLAN MARCOS DE SOUZA - IVANILDA NASCIMENTO CARDOSO
ROMILDO LEOPOLDINO FERREIRA - CLEIDES M. DE SOUZA OLIVEIRA
FRANCINALDO MAIA GOMES - EDICEA DIVINO CALDERARI
ZILMA CUNHA DE ARRUDA - GLORIELMA DE OLIVEIRA ALVAREZ
GILSON COSTA MARQUES E OUTRO - MARIA CRISTINA ESPINDOLA E OUTRO
FRANCISCO CARLOS R. DA S. PASSOS - REGINA FREIRE DOS S. PASSOS
JOSÉ ANGELO DA SILVA - ANGELA MARIA FERREIRA SILVA
ALBERTO JOSÉ B. PANTOJA - ANTÔNIA CORREA DE BRITO
DENIS PAULINO DE ARAÚJO E OUTROS - SIMONE OLIVEIRA E OUTROS
ANETANIAS SANTOS DE ANDRADE - MÁRCIA DA LUZ SCHSLARKI BUENO
JOVINO REGES BATISTA FILHO - MARIA ROSILANE FAGUNDES DA CRUZ
RUY ANTÔNIO A. DOS SANTOS FILHO - ELTON CHAVES DOS SANTOS
JOEL LIMOEIRO MARTINS - JOELMA DA SILVA FREIRE
SILVIO COSTA FEITOSA - ESTELA DOS SANTOS PINHEIRO
LAIZE MARIA COSTA DINIZ - TEREZINHA DE JESUS C. DE OLIVEIRA
ELIETE BARBOSA S. SODRE DE ALMEIDA - FRANSULEIDE CORREIA S. RAMOS
MÁRCIO DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO - SILVIA DA SILVA PRATA E OUTRO
MOISÉS FREITAS DA SILVA - RAQUEL FERREIRA PINTO
SÔNIA VIEIRA MARQUES - MARCELO LIMA BELFORT
EDNALDO DA SILVA FEITOSA - EROTIDES LEITE DOS SANTOS FEITOSA
PAULO PEREIRA DA MOTA - DIONICE QUADRO LIMA
MARCONDES BATISTA DOS SANTOS - BRÍGIDA INÁCIA DIAS DOS SANTOS
FRANCILENE MOTA DE FRANCA E OUTRO - RAIMUNDO N. DE SOUZA E OUTRO
NATANAEL PEREIRA DOS SANTOS - ALTAIR DIETRICH
GUSTAVO LOPES FEITOSA - MÁRCIA SOUZA DA SILVA
GERSON BATISTA CAVALCANTE E OUTRO - FRANCISCO R. PAIVA E OUTRO
WALTEMIR JOSÉ S. GARCIA - ELOÍDIA GOMES GARCIA
JOEB RODRIGUES NERY - IEDA MARIA MENDONÇA TAVERNAD
MARCOS AUGUSTO M. PALHETA - GRACILENE PINHEIRO DA COSTA
ELISSANDRA DE SOUZA COSTA - MARIA CLEMILDA SIQUEIRA DA SILVA
MARIA CLEMILDA SIQUEIRA DA SILVA - ELISSANDRA DE SOUZA COSTA
MANOEL VENCESLAU DA FROTA - NILTON MACHADO DE SOUZA
CLAUDIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RICARDO FELIPE M. JÚNIOR E OUTRO
MARIA DO CARMO TEIXEIRA E OUTRO - ZENEIDA DA SILVA ROCHA E OUTRO
JOSMAR CORREA - ANA MARIA BENTES ALECRIM
EDILSON PEREIRA DA SILVA E OUTRO - WILMA GREGÓRIO E OUTRO
BOSCO RAMOS DUARTE - FRANCISCO DE SOUZA LIMA
MARIA ÁUREA GOMES DA COSTA - MARIA AUGUSTA VIEIRA MACENA
RICARDO ALVES DE PRADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JURACIR PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BENEDITO GILBERTO ALVES SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO DE LIMA SANTOS - VALDENISA NUNES DE MATOS E OUTROS
DENILSON RODRIGUES AGUIAR - MARILETE PASSOS ALBUQUERQUE
ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS - CRISTIANE AMORIM DOS SANTOS
TELMA FALCÃO CAMPOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDERES DE SOUZA NETO E OUTRO - JOSÉ VALDECIR
GILDÁSIO SILVESTRE DE ALENCAR - LUCI MEIRE REDRESSA
MARCOS DIAS DE ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOVENITA DIAS DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - EDVALDO FREIRE LIMA
JORGE BRAZ DE FARIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO JORGE RODRIGUES GUIMARÃES - MARIA DE NAZARÉ B. DA SILVA
ALEXSEI BRAGADO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA - EDIVALDO DIAS CORREIA
EZEQUIEL FEITOSA SENA E OUTRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA - FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA
JOSAEL RIBEIRO DE BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LINDOMAR SILVA NEVES - MARIA DO CARMO DE S. MARIÚBA
MARIA RAIMUNDA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ISAQUE DOS SANTOS LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÁRCIO LUÍS CARDOSO VIANA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOVELINA AGUIAR DA SILVA E OUTROS - ROSILENE C. CARVALHO E OUTROS
MARIA LÚCIA MENEZES DA SILVA E OUTRO - MICHELE CRISTINA B. DE SOUZA
VICENTE SUDÁRIO BRILHANTE - EDILEUZA RODRIGUES DE LIMA
CARLOS AFONSO SOUZA DE OLIVEIRA - MARIA DE JESUS G. BATISTA
MOISÉS SARAIVA DA SILVA - IZILENE GONÇALVES SILVA
JOAL DO BARROSO DA SILVA - GELSON JOSÉ REIS
FRANCISCO R. L DO NASCIMENTO - MARIA DE LOURDES DA S. CAVALCANTE
AYRES DE OLIVEIRA LEMOS - ELISMARY VASCONCELOS SETUBAL
JOSÉ MARIANO FIRMINO - VICTOR AUGUSTO MOREIRA
SAMUEL MENDONÇA SILVA - MARIA APARECIDA LOPES LINHARES
ANTÔNIO CHAGAS DE SOUZA - FLAUZINA FIALIS DINIZ
MANOEL GONÇALVES PASCOAL - IPORAM MELOTTO
ERIVALDO MARQUES DE BARROS - SILVIA HELENA FERREIRA MAIA
CELSO DOS SANTOS - SUELI SOUZA FERREIRA
NILDA PEREIRA ANDRADE - NIRLEIDE MIRANDA
PAULO CÉSAR DE ASSIS - VORENI DOS SANTOS
ERASMO FERNANDES DOS SANTOS - GEIDA MONTEIRO DA SILVA
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06.11.1998
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1395/98 - 60198.010574-4
2940/98 - 601.98.010595-7
2715/98 - 601.98.010525-6
1452/98 - 601.98.010729-1
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303/97 - 501.97.003339-3
284/99 - 601.99.002686-3
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2349/97 - 501.97.010673-0
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270/99 -601.99.002633-2
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74/95 - 001.96.024331-4
033 - 601.98.002648-8
06-05-2005
ANTONIO CARLOS DE SOUSA ABADE - MARIA SELMA DE SOUZA SILVA
JOÃO AGUIAR DA SILVA - MARIA QUEIROZ VIANA
DANIEL PINHEIRO PINTO COSTA - JOSÉ RAIMUNDO P. COSTA FILHO
JOSÉ DA SILVA - ANA MARIA DA COSTA SILVA
JÚNIOR RODRIGUES SIQUEIRA - LILIANE BORGES AGUIAR
JONAS BULHÃO - FREDE PEREIRA SANTOS
FRANCISCO D. MACIEL DE SOUZA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDMILSON MOREIRA MAIA - JOÃO EVARISTO FILHO
MAURO CÉZAR DE BRITO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELIVAN ALBINO FERNANDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS - LEONORA ALVES PEREIRA
DERVARI DE MIRANDA - MARIA CARLOS DE ALMEIDA
JOSÉ CLEUDISON LOPES DE AMORIM - DEUZIMAR ALVES DA SILVA
FRANCISCO ALVES TEIXIERA - EDIJANE ANÁLIA DE ANDRADE
HEMERSON PRESTES REIS - JEANE CRECÊNCIA PINHEIRO
HENRY MATOS S. VALE E OUTRO - GILMAR PEREIRA C. JÚNIOR E OUTRA
CEZARINA AFONSO DA SILVA - JOSÉ BRITO
CLACIR FINGER - MEIO AMBIENTE
JOÃO LEANDRO FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDENOR MOURA DA SILVA - ROZILEIDE M. COSTA
RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA - MEIO AMBIENTE
SAFA DELFINO DA SILVA - SEBASTIANA SOARES TENÓRIO
JOAQUIM JERÔNIMO LIMA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
HERALDO FROES RAMOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALLAN NUNES ROSA - JOÃO TELES MOREIRA
ENIO ISIDIO BRAGA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
THONISVAN ARAÚJO DE OLIVEIRA - SEBASTIÃO MARTINS EVANGELISTA
AMARILDO DE SOUZA - ADÃO GOMES DE OLIVEIRA
EDILSON BRASIL MAIO - RAIMUNDA DELENE NEVES ALECRIM
VICENTE RODRIGUES DA SILVA - VILMAR REICHARDT
CLÁUDIO WAGNER LOPES MORAES - ALEXSSANDRA DO SOCORRO GOMES
PAULO DA COSTA BARROS - MARIA AUXILIADORA GOMES SANTOS
ROSALINA ESTEVES DE MATOS E OUTROS - VILMA RÉGIA R. DE OLIVEIRA
ANTÔNIO LEMES DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
RUBEM RIBEIRO DE SOUZA FILHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LAURO BANHON DANTAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADRIANO FERREIRA GREGÓRIO - MEIRE JANE GOMES DA COSTA
JOSÉ ROBERTO REIS - VALDIVINA BEZERRA DE ALMEIDA
RAIMUNDA ZULENE SILVESTRE GONÇALVES - ARMANDO LOPES DE OLIVEIRA
JAIRO BELARMINO MERCADO - VALDELANE AZEVEDO PEDROÇA
JOSÉ ADONAY ROCA - LEONOR SCHRANMEL
ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ ALVES DE MORAIS FILHO - JUSTIÇA PÚBLICA
ELIZANGELA DOS S. AGLERA E OUTROS - FRANCISCA MEIRE DA COSTA
CLAUDIONIR SCHWARZER E OUTROS - ARLINDO CANDIDO DA SILVA
JAMES NERY DA SILVA - BRAZELINA MACIEL DA SILVA
FRANCISCO DIAS DOS SANTOS - KATIANA LÚCIA FERNANDES PEMENTEL
JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS - JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO P. AMORIM
JESUS ROSANA DESMARETI E OUTROS - JOSUÉ VIANA DE ALMEIDA
FRANCISCO DAS CHAGAS TAQUARI FILHO - DAMIÃO DA SILVA NORTE
SEVERINO BORBA BRASIL - ANA TEREZA CARNEIRO VIEIRA
LUCINALDO DE AZEVEDO NOGUEIRA - JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO
AGNALDO JESUS AMORIM E OUTROS - ANTÔNIO ORNELAS AMARAL
MAURÍCIO GOMES DE ARAÚJO - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
JOSÉ DENILSON TELES REGIS - ELISIA MATIAS DOS SANTOS
JOSÉ JOÃO RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GLEIDO DE SOUZA SANTOS - NELSON DE ASSIS
ANASTÁCIO EDMAR DE AGUIAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JORGE ADRIANO DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANOEL DE SOUZA E OUTROS - CASTRO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA
EDITE MACIEIRA DE LIMA - CARLOS ROBERTO BARBOSA
JOSÉ RIBAMAR EZÍDIO DE LIMA - EDCLEY PANTOJA DA SILVA
CARLOS RANIERE FEITOSA E OUTRO - EDSON QUEIROZ DA SILVA
ROSIMAR BEZERRA DE LIMA - LUZIA AGUIAR RAMOS
JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - MARCO MARINHO DA CUNHA
MARIA DORINEI SILVA OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO
ROSINEIDE PRESTES FERREIRA - JAQUELINE MENEZES PEREIRA
DURVALINO CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADRIANA ALVES DA COSTA - MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA
GERALDO ASSIS TENÓRIO - FRANCISCA ASSIS FERREIRA
AROLDO GONÇALVES DA COSTA - JOSÉ CONCEIÇÃO LEITE
JOSÉ CASTRO DA CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JONES PEREIRA DA SILVA - EDMILSON DE SOUZA SILVA
JOSÉ CARLOS BOMTEMPO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RUY MENONCIN - MINISTÉRIO PÚBLICO
DENNY CARVALHO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELIANA ROBERTO UCHOA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÁRCIO DE TAL E OUTROS - JOELMA MARIA DOS SANTOS
IGNORADO - CARLOS MENDES DE OLIVEIRA
EDUARDO ALVES RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDILSON O. NEVES E OUTROS - ASSOC. COM. DO BAIRRO N. ESPERANÇA
BARRETES DE TAL E ARLENE DE TAL - CLAUVANES CAETANO DA SILVA
ROZENDO SANCHES CHAVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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22.04.1999
09.04.1999
30.03.1999
26.03.1999
22.01.1999
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1442/97 - 501.97.002147-6
425/97 - 501.97.001787-8
621/99 - 601.99.003548-0
1624/99 - 601.99.003478-5
2297/97 - 501.97.010663-3
1754/99 - 601.99.003534-0
894/99 - 601.99.003536-6
523/99 - 601.99.003561-7
705/99 - 601.99.003506-4
1019/99 - 601.99.003514-5
1020/99 - 601.99.003526-9
122/98 - 501.98.000817-0
1746/98 - 601.99.003394-0
290/99 - 601.99.003395-9
103/99 - 601.99.003389-4
211/99 - 601.99.003388-6
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1484/99 - 601.99.003423-8
594/99 - 601.99.003045-3
940/99 - 601.99.003417-3
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2505/97 - 501.97.010443-6
1682/98 - 601.99.003004-6
1542/99 - 601.99.003436-0
246/99 - 601.99.002683-9
1212/99 - 601.99.002112-3
165/98 - 601.99.003011-9
1355/98 - 601.98.007242-0
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2376/98 - 601.98.010455-1
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3000/98 - 601.1998.010834-4
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1767/98 - 601.98.008363-5
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NÃO INF - 501.97.011145-9
2502/96 - 601.98.004265-3
1577/99 - 601.99.003054-2
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1182/98 - 601.98.008461-5
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1401/99 - 601.99.003504-8
0006/99 - 601.99.002957-9
251/99 - 601.99.003391-6
1309/99 - 601.99.003082-8
1130/99 - 601.99.002335-0
1073/99 - 601.99.002311-2
3642/98 - 601.99.002591-3
NÚMERO
081
ANOXXIII
TEODOMIRO LOPES FEITOSA - ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA
VIDAL CHAVES DA SILVA - JONAS FERREIRA DE LIMA
PEDRO BANDEIRA DE FARIAS - IEDA SOARES DA SILVA
CLEBER FERNANDES DE LIMA E OUTROS - LUCIANO F. DE LIMA E OUTRO
JOSÉ RIBAMAR DA CONCEIÇÃO - MARCOS ALVES PAES
FRANCINEI GOMES LEAL - MARIA ALESSANDRA DE SOUZA
JURACY PEREIRA BRAZ DE OLIVEIRA - VALDECY TEIXEIRA
FRANCILENE ALVES DE MIRANDA - VALCICLÉIA MIRANDA SARAT
ELTON BARRETO DE MELO E OUTROS - JOSÉ BARRETO B. E OUTROS
SHEILA MARIA DUARTE DOS SANTOS - ARLETE BARROS FERREIRA
SHEILA MARIA DUARTE DOS SANTOS - ARLETE BARROS FERREIRA
RONALDO DUARTE DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ABIEZER EVARISTO DAS CHAGAS - RAIMUNDA SILVA CHAGAS
MANOEL MARTINS DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FLORIANO DA SILVA NOBRE - ROSANGELA R. DE OLIVEIRA
ALEX CARTIEL BARBOSA - HELDINEA F. DE ALENCAR
RODOLFO SANCHEZ SOLANO - MARIA VILMA ALVES DE LIMA
IZAC DA SILVA AZULAI E OUTROS - JOELSON A. DINIZ E OUTROS
SHEILA MARIA N. DOS SANTOS - SÉRGIO RICARDO DE SOUZA E OUTRO
MARCOS SOARES DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELIZETE SOARES DE SOUZA - MARIA RUTINÉIA SOUZA LOBO
VALDIR RIBEIRO PEREIRA - JUSTIÇA PÚBLICA
TITO PEDRAÇA - MAUREA A. ALMEIDA PEDRAÇA
MARIA DE SOCORRO M. DE SILVA - ELIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
IZILMA REGINA CLOSS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JEAN CARLOS OLIVEIRA DE QUEIROZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELIZABET FERREIRA DE SOUZA - DARLAN PINHEIRO DA SILVA
PEDRO ROSÁRIO MATOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA - IDA MARIA ZAGO ALVES
TEODOMIRO SANTANA
MESSIAS JESUS MELGAR LOIOLA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
NEIL FELIX PORTELA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RENATA DA SILVA GUIMARÃES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO BOSCO DOS SANTOS AGUIAR - RIDSON W. F. NETO
ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA - ZIANETE DE SOUZA VELOSO
MARIA RUTINÉIA SOUZA LOBO - ELIZETE SOARES DE SOUZA
ELIZEU MARTINS DE SOUZA - NELSON TEIXEIRA
OCTILO A. DO NASCIMENTO FILHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROZINALDO MACEDO DA SILVA - CHARLENE CARVALHO RAMOS
FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MARIA BEZERRA ALVES
WELLINGTON DA SILVA NEVES - ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JARBAS MENDES CAVALCANTE - IZABELA CANDE VAILANT
MARIA SAVIER DA SILVA - RAU NEY R. BRANDÃO
RAIMUNDO NONATO ARAÚJO - MÁRCIO TENÓRIO MATOS
ELEIRON PEREIRA FRANCISCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AIRTON SEIBERT - ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA
LEONILSON F. DO NASCIMENTO FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SANDRO FREIRAS DE ANDRADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILSON APARECIDO F. DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADEMIR KLEIN - CARLOS ALEX MOURA BATISTA
CELSO SOUZA PRESTES - MARIA DE FÁTIMA R. DA MOTA
ANTÔNIO XAVIER DE LIMA - SEBASTIANA PANTOJA BURITI
JAIR ROSSI MENDONÇA - EUNICE DE ALENCAR SILVA
ARMANDO CARBONE - MARGARIDA MARIA LOPES CAULA
LENALDO LINS DANTAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MAC DONALD RIVERO AZEVEDO - TELMA MARIA CABRAL FEITOSA
ANTÔNIO EDSON SCHABATOSKI - ANA OLIVEIRA DOS SANTOS
FRANCISCO BERAS DE ARAÚJO FILHO - JOÃO MASCENO DE SOUZA
HAROLDO LEITE COELHO - ANTÔNIO DE OLIVEIRA MARQUES
JOSÉ SALUSTINO TAVARES FILHO - DAYSE TERCEIRO DE MEDEIROS
DAMIÃO ALVES DE ASSIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ HERMETO MAZURKEWICZ E OUTROS - MEIO AMBIENTE
CARLOS NILDO BASTOS DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LARDIVINO EVANGELISTA DE ARRUDA - FRANCISCO R. DE A. NASCIMENTO
OCIMAR FERREIRA CRUZ E OUTRO - LUZIA MARIA DA SILVA E OUTRO
ENI DE SOUZA CARDOSO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
NILCE FÁTIMA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SEBASTIÃO F. DE SOUZA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSA DA SILVA FARIAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
NILBERTO NUNES DE SOUZA - SINARA CRISTINA DA SILVA SANTOS
PEDRO FREITAS MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
AUGUSTO JOSÉ MONTEIRO DIOGO - MARIA DAS GRAÇAS V. DE SOUZA LOBO
ANTÔNIO PEREIRA DE MOURA - MARCILENE DANTAS DE ARAÚJO
FRANCISCO C. LUNGUINHO DA SILVA - SORAIA MENDES RODRIGUES
VILMAR REICHARDT - MARIA HELENA DE SOUZA
SÉRGIO RUBENS C. BRANCO DE ALENCAR - MARGARETH CRISTINA BONAZINI
NELSON TEIXEIRA SIQUEIRA - ELIZEU MARTINS DE SOUZA
RONALDO JOSÉ BRITO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SILVÉRIO DE SOUZA MORAES - ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA
JÚNIOR DIAS VIEIRA - DÉBORA SENA PINHEIRO
MÁRIO SIDEY DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIONÍSIO DA SILVA SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LAÉRCIO LOPES BRANDÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO ALEXANDRE NOGUEIRA - EDMILSON DA SILVA REIS
ANOXXIII
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NÚMERO
12.02.1999
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27.04.1999
23.04.1999
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17.08.1999
22.04.1999
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16.03.1999
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07.10.1998
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07.07.1998
22.04.1999
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12.05.1999
04.05.1999
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04.05.1999
04.05.1999
04.05.1999
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12.03.1999
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01.06.1999
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14.05.1999
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28.05.1999
08.06.1999
08.05.1998
06.05.1998
29.03.1999
13.05.1999
08.06.1999
20.05.1999
10.12.1998
18.05.1999
01.12.1998
25.11.1998
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
0430/99 - 601.99.002690-1
154/99 - 601.99.003449-1
385/99 - 601.99.002286-8
795/99 - 601.99.003454-8
921/99 - 601.99.003419-0
490/99 - 601.99.003453-0
1119/99 - 601.99.002324-4
613/99 - 601.99.002490-9
2308/98 - 601.98.010385-7
1602/99 - 601.99.003407-6
1432/98 - 601.99.003387-8
035/99 - 601.99.002211-6
1805/98 - 601.99.003386-0
1478/98 - 601.98.010694-5
3681/98 - 601.98.011104-3
1733/98 - 601.98.008299-0
1747/98 - 601.99.003012-7
1208/98 - 601.99.003013-5
021/99 - 601.99.003564-1
423/99 - 601.99.003482-3
562/99 - 601.99.003485-8
513/99 - 601.99.003481-5
733/99 - 601.99.003495-5
711/99 - 601.99.003501-3
599/99 - 601.99.003494-7
302/99 - 601.99.003510-2
2185/97 - 601.99.002499-2
178/99 - 601.99.002556-5
757/99 - 601.99.002172-1
316/99 - 601.99.002641-3
233/99 - 601.99.002624-3
662/99 - 601.99.002493-3
815/99 - 601.99.002176-4
1082/99 - 601.99.002310-4
672/99 - 601.99.002484-2
496/99 - 601.99.002464-0
411/9 - 601.99.002694-4
812/99 - 601.99.002200-0
469/99 - 601.99.003511-0
499/97 - 501.97.010699-4
3110/98 - 601.98.010794-1
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1098/99 - 601.99.005535-9
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714/99 - 601.99.005619-3
2322/98 - 601.99.00357
1792/99 - 601.99.005519-7
2224/99 - 601.99.005623-1
2140/99 - 601.99.005663-0
701/98 - 601.98.004887-2
410/98 - 601.98.004839-2
467/99 - 601.99.002308-2
1564/99 - 601.99.003570-6
2117/99 - 601.99.005662-2
657/99 - 601.99.005567-7
1785/98 - 601.98.011090-0
1850/99 - 601.99.005515-4
1750/98 - 601.98.010920-0
1734/98 - 601.98.010954-5
06-05-2005
ALEX SOUZA DE JESUS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLÁUDIO SANTOS DE AMORIM - ALDENORA SILVA DE OLIVEIRA
RICARDO DE SOUZA - MARIA DE FÁTIMA ALVES FONTINELLE
NILTON LIMA DA SILVA JÚNIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA LUZIA PAIVA DA SILVA - JOÃO LUIZ COSTA PITOMBEIRA
RAIMUNDO ALVES LIRA NETO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
PEDRO SOARES BATISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SIDNEI ALVES DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDIVALDO ABADIAS GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IVALDO DE TAL - ROSA MARIA GOMES SILVA
IRAJA DA SILVA UMBELINO -ELIANE GOMES DE LIMA
ARMANDO CARBONE E OUTRO - RAIMUNDO NONATO B. DA SILVA
LAILSON MENDES MACHADO - MARIA GRACY P. DE ALCÂNTARA
ADILON HERMOGENES DE OLIVEIRA - NEUZA GOMES DA SILVA
EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ORLANDIR VIEIRA - MARINETE HENRIQUE GOMES VIEIRA
JOÃO MOREIRA LIMA - JURINEA GAMA DE MIRANDA
JOÃO CARLOS DA SILVA MOTA - CLÉCIO DO NASCIMENTO
VALDO PRAZER DA CUNHA - LUIZ GONZAGA AUCAUSA
MARIA GREGÁRIA ARAÚJO - JOÃO DE DEUS SERAFIM
LUIZ GONZAGA AUCAUSA - MARIA V. CANTANHEDE E OUTRO
LEONARDO MEANTE GARCIA - LEONARDO MEANTE GARCIA
MESSIAS DE OLIVEIRA PEREIRA - ANA SELIA VIANA
LUIZ CARLOS FURTADO SALVATERRA - MAURA CUNHA DE OLIVEIRA
HILDO FROTA DE VASCONCELOS - LOURDES MARIA DOS PREZERES
PEDRO PAULO RAMALHO PAIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OSMAR CABRAL DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
HUGO RODRIGUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NILSON DIAS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO JAMES P. DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANDERSON DA SILVA JANUÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO DE ASSIS GOMES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EXPEDITO JOSÉ MONTEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ AMORIM DE VASCONCELOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SIDIVAN MARTINS COSTA - MINISTÉRIO PÚBLICO
NILTON VIEIRA CAVALCANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS DA CRUZ PIMENTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAXWELE JECIVAN SANTOS - JOZENILDA DA CONCEIÇÃO CORREIA
JORLEIDE FERREIRA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLEBERSON CIPRIANO DA SILVA - LUIZ CIPRIANO BARBOSA
CARLOS APARECIDO DA COSTA - RAQUEL DA SILVA N. DA COSTA
ESON SOUZA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDEMIR MARQUES SARAIVA -NELCLIDES DE SOUZA COSTA
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ NILTON DOS SANTOS IZEL - EURICO FELIX GOMES DE OLIVEIRA
TANIA MARIA DOS SANTOS - MARIA DE FÁTIMA SILVA GOMES
EDSON FELIX DO NASCIMENTO - MARIA LUCILENE B. FRANCA
EVRALDO NOGUEIRO COSTA - VIVIANE LIMA RIBEIRO
FRANCISCO DAMIÃO DE AQUINO - ZILA LIMA DA SILVA
MARIA DE FÁTIMA AGUIAR NASCIMENTO - ARI DE LIMA VIEIRA
LÍBANO ROCHA FILHO - SEBASTIÃO DE CARVALHO LOBO
JOSUÉ PEREIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADÃO ALVES VARGAS - NILZA DE SOUZA ALVES
RONALDO MORAES CAETANO - MARIA DO ROSÁRIO P. CONCEIÇÃO
NILCE DE S. MAGALHÃES E OUTRO - ELIONILSON A. DA COSTA E OUTROS
SILVIO VIANA ROCHA - DAVI RUBENS POTILHO
MARLY DE ANDRADE DE CARDOSO - ANSELMO LUIZ MAIOLINO
IVAN LEITÃO E SILVA - EDNA COSTA LIMA
SEBASTIÃO BARROS PRATA - MARIA MADALENA SOARES SALES
RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS - DULCIMAR DE AGUIAR COSTA
GERALDO MELO FERNANDES E OUTROS - VANDERLEI G. FRANÇA E OUTROS
JONAS DA COSTA - ALZELINA DE SENA PACHECO
ÂNGELO MÁCIO DE SOUZA FONSECA - ALMIRA D. CAVALCANTE FONSECA
WILMAR VIEIRA PONTES - MARIA ALICE SANTANA PONTES
DELMIRO CARDOSO RODRIGUES - LOURDES LUCIA HERTER
MANOEL GARCIA M. DA SILVA - REJANE PEREIRA DIAS
EDNA COSTA LIMA - IVAN LEITÃO E SILVA
LUCILENE SOUZA LIMA - MAGNO CARVALHO DE JESUS
MAGNO CARVALHO DE JESUS - LUCILENE SOUZA LIMA
EDGELMO SANTOS DE SOUZA - GEANE MARIA DOS SANTOS
RAIMUNDO MAIA DOS SANTOS - HELIVALDA MENEZES DA SILVA
MARIA RAQUEL CACULAKIS TRINDADE - VITOR TIAGO FERREIRA DA SILVA
MARIA ANABELA PAES DE VELOSO - FRANCISCO DE SALES E OUTROS
FRANCISCA CHAGAS MENDES PINHEIRO - ADALBERTO FERREIRA DA SILVA
MÁRIO IVAN DE SOUZA BICHO E OUTROS - PATRÍCIA CACULAKIS T. SILVA
JOSÉ RUBENS CAVALCANTE DA SILVA - MARIA LUISA DO NASCIMENTO
JOÃO DE TAL - EDMILSON FABIANO
ELIZABETE DO CARMO ROSA - AURI CEZAR FERREIRA DE FREITAS
DOMINGOS NOGUEIRA SOUZA DOS REIS - MARCONDES ALVES DE SOUZA
RITA MARIA NASCIMENTO E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANOEL JUSTINO BARBOSA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANOEL ARRUDA RAMOS - FRANSULEIDE CORREIRA SILVA RAMOS
VANDA NOGUEIRA PINTO E OUTROS - IVANEIDE M. CARVALHO E OUTROS
JOSÉ ROSÁRIO SOARES - LENI DE LIMA HENRIQUE
MANOEL BRAGA DA SILVA - ISAURA FERREIRA DO NASCIMENTO
5
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16.03.1999
20.11.1998
18.11.1998
30.11.1998
18.03.1999
14.05.1999
25.11.1998
25.11.1998
26.11.1998
16.11.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2330/98 - 601.98.011000-4
1802/98 - 601.98.011106-0
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1680/98 - 601.99.002239-6
3507/98 - 601.1998.011030-6
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1699/98 - 601.98.011029-2.
NÚMERO
081
ANOXXIII
ALEXSANDRO ALEXANDRE DA LUZ - JOÃO NOGUEIRA Q. BARBA
JORGE LUIZ FRANCO SALLES - EDILMA OLIVEIRA MESQUITA
GERSON DE ALMEIDA BARRETO - CLEIDE DA SILVA RIBEIRO
LINDOMAR CARDOSO DE ARAÚJO - NILZA BORGES DE MACEDO ARAÚJO
MARIA NAZARÉ SANTOS QUINTINO - LUCIMEIRE PAIXÃO DA SILVA
ERIVALDO DOS SANTOS - MARTA GORETE DE ALMEIDA
PEDRO XAVIER BRAGA - FABIANA FERREIRA DA SILVA
CLÉBIO REIS CASARA - ANA ROSA SILVA DOS SANTOS
GILMAR FREIRE RAMOS - MARIA APARECIDA BRAZ DOS SANTOS
CLEILCE LIMA DE CARVALHO E OUTROS - ROBERTA MARTINS MATTOS
FREDSON BARBOSA DIAS - WANDERLÉIA RAMALHO DOS SANTOS
NILSON JOÃO MOREIRA - MARIA NAZIRA FERREIRA
VALDECIR PEREIRA DE FREITAS - MARINALVA LIRA DE ARAÚJO
PEDRO ALBINO CORREIA NETO E OUTROS - SEBASTIÃO AMAURI F. DA SILVA
LUCILIO FERREIRA DA SILVA - JOSEFINA RODRIGUES BRAGA
NILSON JOÃO MOREIRA - MARIA NAZIRA FERREIRA
VALDECIR PEREIRA DE FREITAS - MARINALVA LIRA DE ARAÚJO
PEDRO ALBINO CORREIA NETO E OUTROS - SEBASTIÃO A. FARIAS DA SILVA
LUCILO FERREIRA DA SILVA - JOSEFINA RODRIGUES BRAGA
LEDA BEZANDRA CAPOBIANCO COSTA - MARIA A. COSTA SOUZA
RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DE CASTRO - MARIA DA PENHA MADALENA
SEBASTIÃO ALVES DA CONCEIÇÃO - MARIA DO SOCORRO S. A. CONCEIÇÃO
HUMBERTO PIO MACHADO - RAIMUNDA RIBEIRO
ELIÉSIO SOARES VIEIRA E OUTROS - EVALDO DA SILVA REIS E OUTROS
REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA - PEDRO R. DE SOUZA E OUTROS
RAIMUNDO CIRINO TRAVASSOS - MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO
RUBENS BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS - MARIA R. ARAÚJO MARTINS
SEBASTIÃO MAIA BARBOSA - MARIA ANGELITA RAMOS MAIA
JOÃO RODRIGUES MARTINS - ZENAIDE DOS SANTOS ALVES
EDJAN SOARES DE SOUZA - MARIA LUCILÉIA MOURA DE SILVA
ELISAVANIA V. SETUBAL - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
VERÍSSIMO FERNANDES DE OLIVEIRA - LAURITA OLIVEIRA CARNEIRO
CHARLES SOUZA LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADÃO PEREIRA DE BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SÉRGIO TRAJANO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OSMAR DOURADO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO INÁCIO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ISABEL GOMES MOREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
RONIVON RAMOS ESTEVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO FLÁVIO A. COELHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PLÍNIO SÁ CHAVES JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSIVALDO BERNARDO DE MENEZES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ NUNES COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO VIEIRA DE MELO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DERMIVAL FERREIRA DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDILEY FRANCISCO ANTONIOLLI - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ERIKA GONÇALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PEDRO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDEMIR PAULO PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÍCERO DANTAS SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ ALEX MARQUES DE AGUIAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
PAULO MOTA PIMENTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADRIANO DO NASCIMENTO PIRES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCELO REBOUÇAS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO CARLOS SOUZA DOS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PAULO SOARES DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLAUDEMIR DANTAS DE SÁ - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FLAVIAN0 SOUZA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELERYAN DE OLIVEIRA PINTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SABRINA SILVA FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DAVID SARAIVA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDSON ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BENEDITO DA SILVA E SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAURO SÉRGIO SILVA ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO DE ASSIS B. LISBOA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCIELDO GOMES SOARES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ AGNALDO DE MOURA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROBERTO SALINAS DE LIMA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROSIMAR FAGUNDES DA CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MESIMAR OLIVEIRA MATEUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO DA COSTA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSINAR DE SOUZA CARVALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSIVALDO RODRIGUES LACERDA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NAEL MURGIA - INCOLUMIDADE
SILVIO DE PAULA VAZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMBRÓSIO PEREIRA DA ROCHA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RICARDO FELIPE M. JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO PEDRO MOREY - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCOS PANTOJA DOS SANTOS - JOSÉ ALBERTO DE SOUZA BARATA
JARBAS PEREIRA DA SILVA - MARCUS AURÉLIO SILVA DE MIRANDA
MANOEL ALVES DE SOUZA - NEUZA RIBEIRO DE SOUZA
CARLOS DA SILVA MOTA - MANOEL CAMPOS PRESTES
MARCO ROBERTO SILVA DE ARAÚJO - ROSANA FELÍCIO DUARTE
JAIR STRABELLI - MARIA CLEUZA FERREIRA
DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA - MARIA APARECIDA CABREIRA LEITE
FELICIANO SARAIVA - ESVETLANA RODRIGUES DA SILVA
ANOXXIII
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17.11.1998
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17.03.1999
09.10.1998
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25.11.1998
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19.11.1998
05.04.1999
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12.08.1998
14.04.1999
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12.02.1999
09.06.1999
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12.06.1999
12.06.1999
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21.05.1999
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19.04.1999
03.05.1999
05.04.1999
05.04.1999
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07.06.1999
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13.11.1998
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27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
14.05.1999
24.06.1999
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1794/98 - 601.99.002955-2
3480/98 - 601.98.011021-7
1660/98 - 601.98.010964-2
3527/98 - 601.98.011016-0
3461/98 - 601.98.011009-8
123/99 - 601.99.002619-7
1422/98 - 601.99.002975-7
601.99.002233-7
2059/97 - 601.98.010714-3
3329/98 - 601.98.010888-3
1720/98 - 601.98.010955-3
3317/98 - 601.98.010896-4
187/98 - 601.98.010991-0
1271/99 - 601.99.003129-8
1270/99 - 601.99.003128-0
1141/98 - 601.98.010344-0
613/99 - 601.99.003062-3
2188/98 - 601.98.010333-4
398/99 - 601.99.002695-2
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1155/99 - 601.99.002344-9
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1687/99 - 601.99.003523-4
2403/98 - 601.98.010446-2
1906/99 - 601.99.005601-0
1201/99 - 601.99.003125-5
1412/98 - 601.99.003040-2
1511/98 - 601.99.002263-9
1751/99 - 601.99.003399-1
673/99 - 601.99.003046-1
1483/99 - 601.99.003409-2
584/99 - 601.99.003499-8
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1677/98 - 601.99.003016-0
6941/98 - 601.99.003398-3
2102/99 - 601.99.005643-6
4003/98 - 601.99.002951-0
253/99 - 601.99.002708-8
1560/99 - 601.99.003437-8
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755/99 - 601.99.005518-9
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1579/99 - 601.99.003473-4
1507/99 - 601.99.003431-9
1419/99 - 601.99.003025-9
1997/98 - 601.98.011040-3
3490/98 - 601.98.011024-1
312/92 - 601.98.004970-4
1499/98 - 601.98.008175-6
010 - 601.98.011363-1
2629/97 - 501.97.010249-2
3030/97 - 501.97.010993-4
1949/97 - 501.97.010511-4
1790/99 - 601.99.005497-2
867/99 - 601.99.004265-6
06-05-2005
7
FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CELINA NONATO SILVA
JOSINO ALVES DA SILVA - FRANCISCA RINALDO TAVARES
JOSÉ PESSOA SOBRINHO - REGINA CLÁUDIO RAMOS DA SILVA
ORLANDO PIMENTEL MACHADO - BENEDITO BERNALDINO DE ARAÚJO
EDMAR DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS - ANA PATRÍCIA CARVALHO PINTO
JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES - ALMIR SIMÃO RESKY
VALDA MARIA VASCONCELOS SETUBAL - COMPANHIA DE HABITAÇÃO
COMANDO DO BATALHÃO DE POLÍCIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CARLOS APARECIDO DA COSTA - RAQUEL DA S. NASCIMENTO DA COSTA
JOSÉ ALBERTO DA SILVA - LEILEANE LIMA DA SILVA E OUTROS
JEAN CARLO BEZERRA - SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO
DENISALVES PINHEIRO E OUTROS - EVANDRO CARLOS DE ANDRADE
GILSON DOS SANTOS - JOSÉ ADÃO
CARLOS ANDRÉ MORAES CORREA - RAFAEL SILVA DA SILVEIRA
ALEXANDRE PEDROSO PONTES - JOSÉ RODRIGUES FILHO
ANTÔNIO CARLOS DIAS GÓES - DENI VIANA DA SILVA
FRANCISCO CHAVES DA ROCHA - PEDRO PAULO RODRIGUES RIBEIRO
ELTON VIEIRA PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLAUDEMIR CASTRO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
HELIONEY DE SOUZA BARBOSA - GRETCHEN CHAVES GUSMÃO
ALBERTO CLÁUDIO DA COSTA - NEIDE SUE RIBEIRO
JERÔNIMO PEREIRA DA SILVA - IRANI MARIA DOS SANTOS SILVA
RAIMUNDO NONATO DA SILVA - ELOYANA CLÁUDIO DA SILVA RAMOS
GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA - FÁTIMA RAMALHO DE SOUZA MACEDO
GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA - FÁTIMA RAMALHO DE SOUZA
HENRIQUE JOSÉ B. DE OLIVEIRA - SEBASTIÃO NUNES COSTA
ORLANDO ANDRADE CASTRO E OUTRO - JOCELINO PEREIRA DOS SANTOS
JORGIANO MELO DA SILVA - LEIA DOS SANTOS GOMES
RONALDO ALMEIDA DA SILVA - ANTONIO RAMOS
SANDRO LIMA FEITOSA - FRANCISCO AUGUSTO DE CASTRO E OUTRO
ALBERTO FARIAS RUFINO - SEVERINO JOSÉ FERREIRA
VANILCE TAVARES BELO - NAZARENO QUERINO DE SOUZA
PAULO CARRETE FILHO - MARIA ANAZILDA BARBOSA DE OLIVEIRA
SEBASTIÃO SILVA DE ASSIS - SEBASTIANA CAVALCANTE DA SILVA
NAIR FERREIRA DE LIMA - CLARA LUANA AYRES DO NASCIMENTO
VALDENOR RODRIGUES VIEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INCOLUMIDADE PÚBLICA - MUTICHIRNA SIQUEIRA SOARES
HELEN REGINA MACHADO DE ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSEANE RODRIGUES M. DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OSVALDO APARÍCIO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
PAULO SÉRGIO DE LIMA - JUSTIÇA PÚBLICA
RONALDO JOSÉ BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA NETO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ TAVEIRA SABINO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
AMARILDO PEREIRA DE ARAÚJO - ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO
CARLOS CRISTINO OLIVEIRA CAPUTO - JOÃO ABEL SILVA TENÓRIO
ROSILENE ALVES MOURA - RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS
FRANCISCO WASHINGTON F. DE SOUZA - FRANCINEI F. DE SOUZA
GILBERTO DA CRUZ PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JEMERSON DA SILVA CASTELO BRANCO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
GILBERTO JOSÉ CANDERLINE - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLAUDISSON MACIEL DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RONILDO FERNANDO DA SILVA - FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA NETO
CLÁUDIO MONTEVIDIO NOÉ DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSILENE SOARES FERREIRA LIMA - ROSINALRA FAUSTINO MAIA
MARIA HELENA DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JAQUILANDES AGUIAR SANTOS - ROSILEIDE NASCIMENTO DA SILVA
SANDRA ABREU DE JESUS - MARILÚCIA DE OLIVEIRA DA S. OLIVEIRA
ELAINE AQUINO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FLÁVIO AUGUSTO R. DA SILVA - OLENI PEDROSA ARAÚJO
SAMUEL MAIA GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOMINGOS FERREIRA DAS NEVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
VEIMAR FERREIRA DE BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAURO LUIZ HARTMANN E OUTRO - ELZA BARANOWSKI E OUTRO
DANIEL ALVES DE OLIVEIRA - ANTONIO MARINHO LIMA
EDSON MELO CASTELO BRANCO - ADELINO DUARTE DE SOUZA
ELY GOMES DE SOUZA E OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTONIO COELHO BENIGNO JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SANDRA MIGUEL DA SILVA E OUTRO - DULCINÉIA PEREIRA DE OLIVEIRA
FRANCISCO LAURINDO SILVA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO SOARES - WILLIANMES PIMENTEL DE OLIVEIRA
WILLIANMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RAIMUNDO NONATO SOARES
WILLIAN ALVES PEDROSA - JOÃO LOPES DA SILVA
DALMIR DA SILVA NASCIMENTO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ EVANDRO PEREIRA SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO E. BESSA NEGREIRO - CARLOS HERMÍNIO DA S. PAMPLONA
RAIMUNDO JÂNIO NEVES - NELSON FRANCISCO GUEDES
ANTONIO DE BRITO SILVA - DANIELE MORAIS DOS SANTOS
EDILSON DA SILVA OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
DANIEL GAMA DE OLIVEIRA - LUIZ DE SOUZA RENDEIRO
JOSÉ QUIRINO BARBOSA - JUSTIÇA PÚBLICA
ROBERTO MARQUES FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS - MARICIRENE GOMES DE MATOS
ALBERTO CARLOS BEZERRA LUZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUCIVALDO NASCIMENTO GOMES - MANOEL ARNÓBIO TEIXEIRA ALVES
06-05-2005
8
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23.04.1999
27.03.1998
10.11.1998
09.04.1999
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2079/96 - 001.96.024773-5
0007/99 - 601.99.002990-0
0018/99 - 601.99.002620-0
0189/99 - 601.99.002581-6
3531/98 - 601.98.010929-4
836/99 - 601.99.004303-2
0031/99 - 601.99.002985-4
0033/99 - 601.99.002981-1
0040/99 - 601.99.002995-1
0069/99 - 601.99.002228-0
0033/99 - 601.99.002994-3
0038/99 - 601.99.002609-0
883/99 - 601.99.002319-8
353/99 - 601.99.004247-8
787/99 - 601.99.004307-5
119/99 - 601.99.002646-4
0034/99 - 601.99.002584-0
0028/99 - 601.99.002686-2
0061/99 - 601.99.002610-3
0097/99 - 601.99.002590-5
3965/98 - 601.99.002942-0
0096/99 - 601.99.002615-4
911/99 - 601.99.004340-7
1436/99 - 601.99.003026-7
155/99 - 601.99.004337-7
94/99 - 601.99.002607-3
0091/99 - 601.99.002614-6
0164/99 - 601.99.002574-3
922/99 - 601.99.004292-3
1148/99 - 601.99.004309-1
1823/98 - 601.98.011125-8
564/99 - 601.99.005552-9
1818/99 - 601.99.005525-1
1883/99 - 601.99.005566-9
016/99 - 601.99.004248-0
2410/99 - 601.99.004280-0
033 - 601.98.011368-2
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1501/99 - 601.99.004323-7
179/99 - 601.99.002573-5
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720/97 - 501.97.001597-2
968/99 - 601.99.002260-4
2474/98 - 001.96.030211-6
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1724/99 - 601.99.003550-1
1788/99 - 601.99.005508-1
825/99 - 601.99.003041-0
1398/99 - 601.98.010854-9
1505/97 - 501.97.002441-6
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1092/99 - 601.99.002296-5
1101/99 - 601.99.004244-3
1769/99 - 601.99.004206-0
1440/98 - 601.99.002623-5
0019/99 - 601.99.002979-0
1008/97 - 501.97.001897-1
0048/99 - 601.99.002982-0
2133/99 - 601.99.003513-7
3453/98 - 601.98.010938-3
3664/98 - 601.98.010934-0
1668/98 - 601.98.008262-2
241/98 - 501.98.004635-8
2328/99 - 601.99.004231-1
1834/99 - 601.99.005524-3
2377/98 - 601.98.010454-3
245/97 - 501.97.001977-3
223/96 - 001.96.028233-6
819/99 - 601.99.004249-4
758/99 - 601.99.004305-9
897/99 - 601.99.002218-3
1269/98 - 601.98.003621-1
904/99 - 601.99.003403-3
59/98 - 501.98.000707-7
3380/98 - 601.98.011085-3
741/99 - 601.99.003094-1
NÚMERO
081
ANOXXIII
ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA - CHARLES MENEZES DE ANDRADE
ARILDO PERSEGONA - MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO DANTAS
CARLOS ANTONIO DA SILVA - ALESSANDRA REIS DA SILVA
LUCIANA DA SILVA RODRIGUES - JOEL FERREIRA DE MORAES
JOSÉ DILTO DE SOUZA MALTA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
WILSON NASCIMENTO CARVALHO JÚNIOR - CRISTIANE DE LIMA SALES
ARISTON BATISTA DE MOURA - MARIA FRANCINEIDE LIMA SANTOS
JARDERMAN CAPRISTIANO DE FARIAS - ADRIEL BERLAMINO FERREIRA
HAILTON LUZ ALVES DE FARIAS - ANA CÉLIA COELHO DE FARIAS
ANTÔNIO LEIGUE DE LIMA - CÂNDIDO CHAGAS DE MENDONÇA
JOSÉ RUBENS PEREIRA - MARIA DO SOCORRO MARQUES NEVES
HAMILTON ERLANDES FERREIRA PINTO - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
MARILU DA INCARNAÇÃ0 MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
POLIANA DA SILVA DE JESUS E OUTROS - MARGARETE ARAÚJO ASSIS
EDILSON DA SILVA PONTES - EROTILDES PRESTES LABORDA
EDJAILSON GOMES DE SOUZA - MIGUEL FLAVIANE ALVES FLOR
LUIZ CARLOS NASCIMENTO ROCHA - ANTONIETA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA
CHARLES LIMA TENÓRIO - FRANCISCA CÉLIA CARVALHO SOUZA
RAIMUNDO NONATO DE A. GOMES - FRANCISCA MARIA DA SILVA
LUIZ AUGUSTO ALVES - CARMELUCIA RAMALHO DIAS
JOÃO F. BORGES E OUTROS - VAGNER ANTONIO CAVALCANTE E OUTRO
JARBAS FERREIRA DA SILVA - NÁDIA OLIVEIRA MENDONÇA
ARY BRITO DE LIMA - MARIZE TOSCANO BARRETO
CARLOS MARTINS VERA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLODOALDO MARQUES DE OLIVEIRA - MÁRCIA CRISTINA FERREIRA
ROSIMAR SANTANA DA COSTA - MARIA APARECIDA LIMA
EDNO FREITAS PIMENTEL - JOSENILA SOUZA LIMA
PAULO JÚNIOR RIBEIRO - NAIR CRISTINA NUNES VIEIRA
ORLANDO FILHO DE S.MARTINS - MARIA ELIZABETE F. RAMOS
WILLYANA SOARES LINS - SIMONE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE
ALTAMIRO ALVES DE LIMA - AMUJACY PEREZ FARIAS
CARLOS ALBERTO SCHUMANN - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JAIRNEY DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDILSEU DE PINTO FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ MARIA OLIVEIRA BATISTA -ANA LEIDE RIBEIRO SANTOS BATISTA
ALEXANDRE VAGNER PALÁCIO OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSALINA FERREIRA DE ALMEIDA - TEREZA VITEQUE
FREDSON NEI FALCÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VANDERLEY BEZERRA DE LIMA - JOSÉ MILTON DE FARIAS
VALBENILSON P. TAVARES E OUTROS - JOÃO R. M. DE OLIVEIRA E OUTRO
VINÍCIUS AURÉLIO BRANDÃO WANDERLEY - SILVANE LELIS DOS SANTOS
CARLOS DA GAMA - MARIA GUIOMAR RODRIGUES ALVES
GERALDO FRANCISCO ALVES - EVA MONTEIRO PEREIRA
WALTER CALIXTO DE ALMEIDA - CARLA ALEXANDRA SILVA TENÓRIO
ALEXANDRE PAIVA SIQUEIRA - YEGO DA SILVA DOS SANTOS
LUIZ DENIS DA SILVA - SUELI DE LIMA E OUTROS
LEOPOLDO VERRUCK ACKER - ILCA MARIA E. ALVES
ROBERTO DAMIÃO SILVA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLEITOMAR SILVEIRA FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSIMAR FREITAS AMORIM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JAILSON SANTOS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GENILSON DE SOUZA SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ SÉRGIO MARIM AMÂNCIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO TICO - EDINAICE SILVA DUARTE LIMA
ANA CLEIDE FERNANDES BAIA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
RENATA FERREIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLÁUDIO RIBEIRO DE CASTRO - CIDELINO FERREIRA DA SILVA
JOSÉ ERIVALDO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RICARDO FELIPE MONTENEGRO JÚNIOR - FRANCINEIDE S. A. MONTENEGRO
RAIMUNDA BRAGA DOS SANTOS - IRACILDA BEZERRA BARBOSA
IVALDO SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR - URIETE ABIORANA DE OLIVEIRA
JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA - MARIA DAS GRAÇAS R. L. BERNARDES
WANDERLEY CARTOGENO DA SILVA - AUREA DA SILVA MAIA
MONICA CRISTINA DE PAULA ALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NELCI RICARDO INOHONA PALMEIRA - LUIZ DE PAULA MARTINS
ALICE CRUZ - MARIA RAQUEL DA COSTA
HALEN RODRIGUES DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROSA OTACIANA M. DA SILVA - JOANA DARK BARROS DE SOUZA
VANIR INÁCIO DA SILVA - MANOEL OLIVEIRA SILVA
PEDRO MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ROSIMAR RABELO DESMARETE E OUTROS - MARIA ALFAI DESMARETE
JAILSON MENDES MACHADO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALDEMIR GOMES DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO
EXPEDITO LAVES NASCIMENTO - MARIA DO SOCORRO S. FORTES
CARLOS POSO BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO DAMASCENO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ SOUZA CARRIL - CELIANE RODRIGUES CARRIL
JOSÉ ASSIS VIEIRA DE CASTRO - MARIA DAS DORES A. DE SOUZA
EDEM NEVES DE MEDEIROS - MARIA ANTÔNIA R. DA CONCEIÇÃO
EDUARDO DO AMARAL CAMARGO - EVALINA LOPES LIMA
EMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CRISTIANE MENDES CHAGAS - RUBILEY GOMES DE SOUZA
LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSALMA DE ALBUQUERQUE - ROSA LIMA DE ALBUQUERQUE
ANOXXIII
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16.03.1999
16.04.1999
26.04.1999
02.12.1998
03.03.1999
26.01.1999
18.05.1999
26.04.1999
11.06.1999
25.05.1999
16.04.1998
02.04.1998
04.08.1998
27.05.1999
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25.05.1999
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09.04.1999
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20.05.1999
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30.03.1999
03.05.1999
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25.08.1998
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14.04.1999
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14.05.1999
30.03.1999
18.05.1999
22.02.1999
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27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
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27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
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20.05.1999
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
883/99 - 601.99.002217-5
1402/99 - 601.99.003044-5
1516/99 - 601.99.003425-4
2962/98 - 601.98.010906-5
640/99 - 601.99.002496-8
198/99 - 601.99.002605-7
1812/99 - 601.99.005536-7
1550/99 - 601.99.003428-9
2181/99 - 601.99.004168-4
118/99 - 601.99.005592-8
885/98 - 601.98.004239-4
538/98 - 601.98.004088-0
2019/98 - 601.98.008454-2
3314/97 - 601.99.005598-7
1980/98 - 601.98.008442-9
300/98 - 601.98.010759-3
724/99 - 601.99.005585-5
1696/97 - 501.97.010185-2
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1862/99 - 601.99.005561-8
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776/99 - 601.99.003109-3
208/99 - 601.99.003057-7
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1832/99 - 601.99.002726-6
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961/97 - 501.97.001807-6
938/99 - 601.99.004941-3
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785/99 - 601.99.005652-5
785/99 - 601.99.004232-0
2281/99 - 601.99.004217-6
1047/99 - 601.99.004254-0
798/99 - 601.99.004228-1
785/99 - 601.99.004252-4
809/99 - 601.99.004251-6
1827/99 - 601.99.005555-3
06-05-2005
WAGNER VITOR GARCIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDECIR FERREIRA DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ MIGUEL JÚNIIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
IRONILDO S. DE OLIVEIRA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDVALDO PEREIRA BEIJARANA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VANESSA ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDINEY BATISTA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLENILDO DA SILVA RIBEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COSMECY MARTINS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MOACIR PEREIRA ESTEVAM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NARCISO BRUTO COSTA NUNES -INCOLUMIDADE PÚBLICA
NARCISO BRUNO COSTA NUNES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ DAVI DE OLIVEIRA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JAIR FERREIRA VIEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LÚCIO PAREIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WILSON CANUTO GOMES FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ILCA DANTAS BITENCOURT E OUTROS - LUCIA FABRICIANO DA SILVA
ANTONIA DIAS DE LIMA - SONIA APARECIDA DE JESUS ANDRADE
MÁRCIO SOARES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MADSON DA COSTA AZEVEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDEMIR TEIXEIRA SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOVENIL JOSÉ BASTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LINDON JONSON ERCULANO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FÁBIO PEREIRA BRAGA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VANDERLEI TELES PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUCIANO HAUCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
KENEDY DANTAS BARBOSA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIA GORETE ALVES DE SOUZA - REINALDO S. DA SILVA
ADAIR JOSÉ MACKOVIAK - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO DE DEUS N. FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JUCINEY PINHEIRO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO AUGUSTO NASCIMENTO - NILMA FERNANDES SILVA
SANDRO MARCELO BARROS CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCOS SILVA DIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALDEIR PEREIRA CARDOSO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WILLIAN LEAL DE CARVALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALEXLAN REINALDO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESLY PATRÍCIA GRANA SANTANA - LIÉLIA FERNANDES CRUZ
GERONILSON DELFINO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DJALMA LEITÃO JÚNIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
PAULO DE TÁCIO SOARES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
RIVALDO BEZERRA BASTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FLÁVIO DUARTE CARNEIRO - PEDRO FERREIRA NETO
JOSÉ PAULO FERREIRA MATOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDIVALDO DA ASSUNÇÃO SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÁRIO ALVES VIEIRA - RAIMUNDA ALVES LIMOEIRO
JALES LEMOS DE SOUZA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIA DO ROSÁRIO FARIAS SIQUEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EMERSON WELLWE F. DE ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTONIO PEREIRA DE LIMA - TATIANE BALAREZ ANTUNES
LEONELSON SANTOS AGUIAR - JULIA PEREIRA SILVA
MANOEL ROMILDO TORQUATO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
HERBERT FERREIRA DA SILVA - WILMA SOARES DE MOURA
SÉRGIO LOPES SAKAMOTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ GONÇALVES BRAGA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMAURI DE SOUZA LOPES -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
IZENIO GALDINO MELGAR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSAFA BARBOSA VIEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO DELGADO DE OLIVEIRA - ANTONIO SOUZA CABRAL
JOSÉ ARLINDO ALVES - JERRI ADRIANO AGUIAR
JOSINO DUARTE SILVA - MADALENA ALVES GUIMARÃES
ADALBERTO BRAZ CANUTO MACIEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ CARLOS COELHO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ ADAILTON DE M. OLIVEIRA - FRANCISCA SOARES DE ARAÚJO
HERMESON JOSÉ MOREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELZÉBIO MACIEL NUNES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO M. FILHO - NEIDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
GIOVANI CARRELI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TEOBALDO NASCIMENTO ALBUQUERQUE - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ARALMOS VIEIRA DE PAULO - ABENOR GONÇALVES MARIANA JÚNIOR
EDILSON TEODORO DOS SANTOS - OBELIA BRAGA DE FREITAS
OBELIA BRAGA DE FREITAS - EDILSON TEODORO DOS SANTOS
SISLANEIDE MARIA DA SILVA - MARIA ANTONIA DE FREITAS GALVÃO
ANTONIO ELENILSON PEREIRA DA SILVA - SONIA MARIA SAMPAIO ENES
ALMIR SIMÃO RESKY - JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES
MARIA CLEMILDA SIQUEIRA DA SILVA - GERALDA APARECIDA A. DA SILVA
JOSÉ FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA - MARIA DO ROSÁRIO OLÍMPIO SOUZA
ROSILMA DA SILVA LACERDA MACEDO - ADEMILSON MONTEIRO DA COSTA
ERINALDO FERREIRA DA SILVA - EDER CARLOS VIANA DA SILVA
EROESTE GONÇALVES PEREIRA - WELLINGTON MIGUEL FRANÇA LEÃO
VANIA RODRIGUES LOPES - JOSÉ MARIA PAIVA DE SOUZA
MIGUEL DA SILVA - ELISABET LEAL DOS SANTOS
BELMIRO AFONSO DA SILVA - LEONICE FERREIRA DE SOUZA
GERALDO NOGUEIRA NETO - MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA
MÁRIO DE SOUZA LEZINHO - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
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12.12.1998
31.05.1999
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
081
ANOXXIII
092 - 601.99.001940-9
JAIRLEY DOS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2591/99 - 601.99.004967-7
ALUÍZIO DOS SANTOS GUARATE - FRANCISCA CANIDE ALEXANDRE
721/99 - 601.99.005618-5
JUAREZ SANTOS DO NASCIMENTO - DENISE ARAÚJO SILVA
1506/99 - 601.99.004321-0
JUAREZ TENÓRIO CAVALCANTE - ROSANA GOES ZEBALOS
1125/98 - 601.99.004324-5
INÁCIA MARIA FREITAS GUTERRES - PETROLINA MARIA F. GUTERRES
45/99 - 601.99.003105-0
ISMÉRIO LÚCIO DE SOUZA - PAULINO ROSA NETO
2462/99 - 601.99.004342-3
GABRIELA ESMERALDA PAES PINTO - ADRANA LIMA FARIAS E OUTROS
57/99 - 601.99.002970-6
ERISMAR DOS SANTOS LADISLAU - SEBASTIANA FERREIRA SIQUEIRA
31/99 - 601.99.002993-5
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES - SIMONE GONÇALVES
3972/98 - 15.01.1999
EMERSON XAVIER DE BARROS E OUTROS - SIRLÉIA R. SOARES E OUTROS
3977/98 - 601.99.002947-1
UILIAN PEREIRA ALVES - ANSELMO GARCIA DE ALMEIDA
195/99 - 601.99.002681-2
ELSON JOSÉ RODRIGUES - MARIA AUXILIADORA SILVA ALEXANDRE
0036/99 - 601.99.002553-0
ANA CRISTINA RODRIGUES BISCONSIN - ANA LUZIA PIVA FABISZAKI
0019/99 - 601.99.002988-9
CILENE CABRAL LEITE - CRISTIANE VIANA LOPES
0016/99 - 601.99.002960-9
ELMA SILVIA BRITO - VILCE DE MORAES
0010/99 - 601.99.002585-9
MARCOS AUGUSTO M. PALHETA - GRACILENE PINHEIRO DA COSTA
3953/98 - 601.99.002941-2
FRANCISCO GILIADE NOGUEIRA - ROSICLEY DIAS FERREIRA
0031/99 - 601.99.002980-3
ADRIEL BELARMINO FERREIRA - JARDERMAN CAPRISTANO DE FARIAS
0043/99 - 601.99.002597-2
FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA - ANTONIO DAS GRAÇAS RABELO E OUTRO
0071/99 - 601.99.002966-8
ALEX MENEZES DE FREITAS - EDCARLOS PEREIRA DE ALCANTARA
0082/99 - 601.99.002613-8
JONAS ALBERTO R. BONFIM - MARIA DA CONCEIÇÃO S.M. TORRES BONFIM
1821/99 - 601.99.002506-9
LOURIMAR SILVA DO NASCIMENTO - SANDRA H. ALBUQUERQUE DA SILVEIRA
526/98 - 601.98.010635-0
EVANDRO MARINHO HOLANDA - SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA
818/97 - 501.97.002643-5
JOCEVALDO SILVA TEIXEIRA - JEUSE MARIA VAZ DA ROCHA
122/99 - 601.99.004185-4
FRANCISCO NETO PINTO DE FREITAS - NILMA DE OLIVEIRA SCHEEL
1679/98 - 601.99.003141-7
EDIVALDO SOUZA DA SILVA - MARIA REGINA RODRIGUES AMORAS
752/99 - 601.99.005650-9
ALEUDIR GOMES DA SILVA - MARIA DAS DORES RODRIGUES
634/98 - 601.98.004891-0
SEBASTIÃO CÍCERO DE A. E OUTROS - MINISTÉRIO PÚBLICO
1971/97 - 501.97.009853-3
MARCOS ANTONIO FERREIRA PINTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
009/99 - 601.99.003077-1
FERNANDO GOES DE MENEZES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
0269/99 - 601.99.002632-4
JEFERSON GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
801/99 - 601.99.003051-8
CLAUDIO SOUZA DIS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3042/98 - 601.98.010995-2
JONES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
0053/99 - 601.99.002298-1
ANTONIO MOACIR DE SOUZA - MEIO AMBIENTE
1266/99 - 601.99.003064-0
PLÍNIO SÁ CHAVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
601.99.004443-8
EDVAR DA SILVA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3167/98 - 601.98.011093-4
WALMAR FERREIRA PRATA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
2228/96 - 001.96.027551-8
FRANCISCO DAS CHAGAS B. DE SOUZA - SEBASTIÃO MENDES CESÁRIO
601.99.004436-5
MÁRCIA MARIA FERREIRA SOBRINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
601.99.004443-8
EDVAR DA SILVA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
3167/98 - 601.98.011093-4
WALMAR FERREIRA PRATA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
2228/96 - 001.96.027551-8
FRANCISCO DAS CHAGAS B. DE SOUZA - SEBASTIÃO MENDES CESÁRIO
601.99.004436-5
MÁRCIA MARIA FERREIRA SOBRINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
601.99.001025-8
MAIZA BARBOSA MALTEZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2647/96 - 501.96.000637-7
ISRAEL FIGUEIRO TORRES - JUSTIÇA PÚBLICA
005/99 - 601.98.004794-9
GERALDO FERREIRA DOS SANTOS - FRANCISCA ALMEIDA DA SILVA
2297/99 - 501.97.010297-2
LUIZ CARLOS AZEVEDO SILVA - MARIA DA CONCEIÇÃO DE O. B. SILVA
034 - 601.99.001530-6
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - JOSÉ DE ABREU BIANO
1704/97 - 501.97.002741-5
VALQUIMAR CARLOS VIANA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
256/95 - 601.99.001829-1
MÁRCIA DO NASCIMENTO TAKAFAS SILVA - ALDENOR CASTRO VIANA
057/96 - 601.99.003693-1
JOVENIL MOREIRA DE CARVALHO E OUTRO - APARECIDA O. DOS SANTOS
062/98 - 601.99.001832-1
ANTONIO COELHO FONSECA E OUTRO - CLÁUDIO BORGES MORAES
1109/98 - 601.98.008289-2
MARIA MADALENA MOTA DE LIMA - CRISTIANE COSTA FERNANDES
145/97 - 601.99.001787-2
MARIA AMÉLIA PALÁCIO DA SILVA - MIRIAN DANTAS
194/95 - 601.99.001536-5
OSMAR LIMPIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
003/99 - 601.99.001538-1/501.99000280-9
ANTONIO BENTO ALVES E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
048 - 601.99.001643-4
IGNORADO - JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PESSOA
058 - 601.99.001656-6
IGNORADO - RONE RAMOS SARAIVA
018 - 601.99.001644-2
IGNORADO - JUVENIL CARLOS DOS SANTOS
2374/96 - 001.96.027921-1
IGNORADO - MARIA MADALENA SOARES SALES E OUTROS
666/97 - 501.97.001909-9
SHEILA REGINA GIMAQUES DE OLIVEIRA - SÍLVIO LUIZ BARROS
110 - 601.99.001642-6
MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO BARRETO - MARIA APARECIDA A. SANTOS
3314/98 - 601.98.010754-2
PAULA FERNANDA PIO MACHADO/OUTRO - JAIR FERREIRA VIEIRA/OUTRO
2379/96 - 001.96.027925-4
ESMERALDA A NICETO DA SILVA - NAIR MONTEIRO BORBA ANICETO
280/95 - 601.99.001834-8
OSMAR CANUTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
105/94 - 601.99.001617-5
JEFERSON SOUZA RIBEIRO - MARCOS DOS SANTOS PEREIRA
010/96 - 001.96.024295-4
ALDEMI WANDERLEY DE ARAÚJO - EUGENI LÍDIA DA SILVA
287/95 - 001.96.027657-3
RONALDO TAVARES CUNHA - ISAQUE FRANCISCO CHAVES
272/97 - 501.97.006126-5
RAUMEIK MONTEIRO DA SILVA - FRANCISCO ADELINO RIBEIRO DA SILVA
02/96 - 601.99.001831-3
IGNORADO - WILSON ANDRADE DAS NEVES
072/96 - 601.99.003698-2
IGNORADO - IZANIR SILVA DE ALMEIDA
097/96 - 601.99.003696-6
NENENZÃO - TEREZINHA DE JESUS SARAIVA
101 - 601.99.001738-4
AMAURI DOS SANTOS - MARCELO VINÍCIUS LIMOEIRO
087/97 - 601.98.000907-9
JOSÉ ROBERTO SANTANA - LUCILÉIA APARECIDA CARDOSO
098/96 - 601.99.001623-0
FLÁVIO FERREIRA DIAS - ANDRÉIA SILVA OLIVEIRA
007/97 - 601.99.003840-3
RAIMUNDO DOMINGOS P. REGO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
043/96 - 601.99.003692-3
IGNORADO - CRISTIANA BARROS DA SILVA
059/97 - 601.99.001735-0
IGNORADO - EDEMILSON PAIXÃO DE JESUS
148/96 - 001.96.024571-6
RONALDO VILA NOVA CONCEIÇÃO E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
037/97 - 501.97.001813-0
MARCOS BRITO BARBOSA - CARLOS AGUIAR DE SOUZA
1720/98 - 001.96.023545-8
BENJAMIN FERREIRA DA SILVA - CRISTIANE ACARAZ DA SUILVA
1457/96 - 501.97.001227-2
JOSÉ ITAMAR DE OLIVEIRA - JOSÉ CASTRO DA CRUZ
234/97 - 501.97.001469-0
LUIZ FERREIRA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
251/95 - 001.96.027421-0
AGNALDO DA SILVA ZERI - JOSÉ SANTANA SOARES PAIXÃO
135/91 - 601.98.011540-5
EDSON LOBO MIRANDA - ANTONIO CARLOS PINTO DOS SANTOS
105/98 - 601.99.003803-9
VALMIR T. DE ALVARENGA/OUTRO - MARCOS B. DE ANDRADE/ OUTROS
ANOXXIII
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08.05.1998
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27.03.1998
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14.05.1999
08.06.1999
20.07.1999
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18.02.1999
05.07.1999
02.12.1998
28.07.1999
23.03.1999
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2088/96 - 001.96.024763-8
934/96 - 001.96.030865-5
744/96 - 001.96.023773-0
173/97 - 601.98.000448-4
204/97 - 601.98.010659-7
118/95 - 001.96.023817-5
1586/97 - 501.1997.002609-5
1157/96 - 001.1996.028263-8
144/97 - 601.1999.003653-2
133/96 - 601.1998.007258-7
814/96 - 001.1996.027479-1
115/95 - 501.1997.003111-0
040/95 - 001.1996.024751-4
858/99 - 601.1999.003571-4
1531/99 - 601.1999.003424-6
2279/99 - 601.1999.004213-3
1538/1999 - 601.1999.004936-7
0567/99 - 601.1999.003021-6
166/99 - 601.1999.002667-7
029/99 - 601.1999.003509-9
397/99 - 601.1999.004945-6
923/99 - 601.1999.004948-0
834/99 - 601.1999.004304-0
3234/1998 - 601.1999.003001-1
1607/99 - 601.1999.003472-6
2388/99 - 601.1999.004270-2
2297/98 - 601.1999.002593-0
1480/99 - 601.1999.004326-1
896/99 - 601.1999.004977-4
0020/99 - 601.1999.002978-1
0062/99 - 601.1999.002989-7
0250/99 - 601.1999.002629-4
0131/99 - 601.1999.002637-5
0126/99 - 601.1999.002652-9
0132/99 - 601.1999.002508-5
041/99 - 601.1999.003397-5
0025/99 - 601.1999.002317-1
032/99 - 601.1999.005583-9
543/99 - 601.1999.003005-4
3281/98 - 601.1998.011001-2
1120/97 - 501.1997.003521-3
0773/99 - 601.1999.003507-2
952/99 - 601.1999.004976-6
2624/98 - 601.1999.004972-3
947/99 - 601.1999.003502-1
495/99 - 601.1999.003103-4
0059/99 - 601.1999.002328-7
1388/98 - 601.1999.004946-4
3510/98 - 601.1998.010940-5
0152/99 - 601.1999.002654-5
0153/99 - 601.1999.002655-3
2182/99 - 601.1999.004162-5
2107/99 - 601.1999.005656-8
0112/99 - 601.1999.002608-1
2473/99 - 601.1999.004969-3
2334/99 - 601.1999.004240-0
0183/99 - 601.1999.002639-1
2734/99 - 601.1999.005047-0
0080/99 - 601.1999.002611-1
2584/99 - 601.1999.004951-0
2363/98 - 601.1999.003444-0
0155/99 - 601.1999.002576-0
1702/99 - 601.1999.005061-6
0235/99 - 601.1999.002625-1
967/99 - 601.1999.004985-5
143/99 - 601.1999.004325-3
0183/99 - 601.1999.002288-4
2856/98 - 601.1998.010600-7
961/974/99 - 601.1999.005037-3
338/99 - 601.1999.004171-4
1866/99 - 601.1999.005554-5
342/97 - 501.1997.001415-1
2357/99 - 601.1999.004275-3
2461/99 - 601.1999.004341-5
1113/98 - 601.1998.008274-4
1797/99 - 601.1999.005516-2
2031/99 - 601.1999.005676-2
946/99 - 601.1999.005038-1
794/99 - 601.1999.004953-7
2700/99 - 601.1999.005030-6
2213/99 - 601.1999.004212-5
0203/99 - 601.1999.002720-7
2441/99 - 601.1999.004331-8
2223/98 - 601.1998.010918-9
998/99 - 6011999.005069-1
1024/99 - 601.1999.002281-7
06-05-2005
11
MARIA SILVA PEDRAÇA - MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
JOÃO ALMEIDA DOS SANTOS - MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
EDMILSON SALES CORREA - TELMA CRISTINA GÓES DE OLIVEIRA
ANILDO DE MELO DAMASCENO - SANDRA PEREIRA DE MIRANDA
LUCIANO BONFIM MAGALHÃES - MOYSÉS SILVA DE ARAÚJO
VERONICA DE ANDRADE - MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
VALACE GUTEMBERGUE COSTA SANTO - LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA
WANDER SANDERS DAMASCENO - MARIA AMAZINIA DE CASTRO
AUREO SERGIO CARNEIRO DE OLIVEIRA - ROBERVAL F. L. CAVALCANTE
BENEDITO MANOEL DOS SANTOS - ARNALDO FERREIRA DE PAIVA
LUIZ SOARES DA SILVA E OUTROS - LUIZ CARLOS SAMPAIO ALENCAR
CARLOS ALBERTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO BORGES DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANOEL RUI ARAÚJO BOTELHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANDREZZA RIBEIRO DE FREITAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCELO QUETTE MAMANI - IBER ANTERO CORTEZ
MANOEL F. DA SILVA E OUTRO - ROSINETE C. DOS SANTOS E OUTRO
ANTÔNIO DURAN DE CARVALHO - MARIA MARTINS CARVALHO
JOSÉ MARIA SENA DA SILVA - MARIA AUXILIADORA DANTAS SHOCKNESS
JOSÉ RAIMUNDO ANDRADE SOUZA - CARLINHA DINIZ DO NASCIMENTO
VALMIR ANTÔNIO DE LIMA - GENECI BORBA
ANTÔNIO NOBERTO FILHO - HELENA ATENIO JÚNIOR
MARIA SÔNIA FIGUEIREDO RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SANDRO VALÉRIO SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SIRIO ROMERITO MENDES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADRIANO VULGO VOVÔ - ELITA MÁRCIA SEIXAS DE OLIVEIRA
ROSÂNGELA MARIA ALVES BARBOSA - JOSÉ GARCIA VIEIRA DA SILVA
WILLIAM ROGÉRIO SCHELL - ROZÁRIA RODRIGUES DE MORAIS
MARIA GLEICIANE LEMOS DE SOUZA - ROSIMEIRE DUARTE CARNEIRO
FRANCISCO DIOGNO NEVES G. LOPES - MARIA YETA CASARA
VLADIMIR COSTA LIMA - CRISTIANE LENES DE BRITO
ANÉSIO FERREIRA CORREA - VALDIRENE MARCHIOLI LOPES
ELY DA SILVA LEÃO - SONHA MARIA SILVA DE AZEVEDO
GERMANO CERQUEIRA SANTOS - KEILA WALERIA MOREIRA LOURENÇO
FRANCISCO CARLOS DA SILVA - OTILIA FERREIRA DOS SANTOS
EDNA VIEIRA UCHÔA - ROBOÃO NASCIMENTO DO VALE
JOSÉ RAIMUNDO COSTA VASCONCELOS - ANA CATIA MALAQUIAS DE FARIAS
SANDOVAL JOSÉ DE OLIVEIRA - RITA SUELY BALBI UCHÔA
WAGNER FERNANDES CARVALHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSIMAR DA CRUZ OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS ESTEVÃO DOS S. HIFRAIM - ESMERALDA DA SILVEIRA VARGAS
DANIEL LUCAS PINHEIRO DE ABREU - FRANCISCA MERENCIO DOS SANTOS
FÁBIO FEITOSA DE ANDRADE E OUTROS - ALCILEIDE FEITOSA DE ANDRADE
FRANCISCO THADEU SILVA TORRES - SÔNIA DE SOUZA LIMA
RANILSON FREIRE CUNHA - MINISTÉRIO PÚBLICO
HORÁCIO DE HOLANDA REMIGIO FILHO - SERAFIM REZENDE NETO
ROZILDA DE SOUZA NUNES - MARIA DE FÁTIMA LIMA ROSA
MARILDO FERREIRA TACANA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDUARDO ALAN DE SOUZA - BEATRIZ FERREIRA VIANA
ANTÔNIO NAZARENO DE SOUZA - MARGARIDA MIRANDA DE SOUZA
DALMIRO CAVALCANTE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VANDERILSON FERREIRA PACÍFICO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDÃO OLIVEIRA DA SILVA - VALDRIANA DOS SANTOS SOARES
NILSON SOARES DA LUZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELSON LIMA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLEMILSON ELISIARIO DE ARAÚJO - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA
JOÃO BATISTA FERREIRA - ALDENORA DA SILVA MARTINS E OUTROS
DIDINO PEREIRA - OSMILDA PEREIRA LIMA
VANDERSON LUCAS GONÇALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO WESLEY DE PAULA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSINALDO ALVES DE SOUZA E OUTRO - VITOR BASTO P. DA SILVA FILHO
ANTÔNIO WILSON BRAGA - CARLOS MELO DE OLIVEIRA
LEONARDO MIRANDA JÚNIOR - MIRIAN HITOMI ONO
EUCLAIR GOMES CORREIRA CAMELO - CÉLIA LEITE DA SILVA
ANTÔNIO JOÃO DE PAULA - RAMIRO DA SILVEIRA MENDES E OUTROS
ADRIANO DOS SANTOS - RAIMUNDA MEDEIROS DE SOUZA
MANOEL ALVES MOREIRA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ PRUDENCIO CAMACHO C. JÚNIOR - LUDMA LEILA TRIVERIO
JOSEMAR DO NASCIMENTO - LUIZ GONZAGA GOMES
JOSÉ ALVES SANTANA E OUTRO - CEZINANDO BRAGA DE SOUZA E OUTRO
JUCIVAL FREIRE DAS CHAGAS - MINISTÉRIO PÚBLICO
REGILDO RODRIGUES DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO HIGINO DE QUEIROZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ERONDINA ALGERICH ANTUNES - WELLIDA HONORATO SILVA
JOSÉ DILSON DETAR NEVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLEMILSON FURTADO PASSOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO LÁZARO LIMA MEDEIROS - ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA
DANIEL FERREIRA ROCHA - MÁRCIA FERREIRA ROCHA E OUTRO
JURINEA GAMA DE MIRANDA - RAIMUNDA NONATA DE LIMA
MARIA AUXILIADORA CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDECI PEREIRA DA SILVA - FRANCISCO LIMA MORAES
FRANK MARQUES GOMES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - GLAUDIO PEREIRA MOYSES
FRANCISCO GUARATI CAVALHEIRO - MARIA DAS NEVES DA SILVA
WILDINEI SILVA NUNES E OUTROS - AGNADO CARVALHO ASSENO E OUTRO
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06-05-2005
14.05.1999
03.08.1999
05.03.1999
28.07.1999
25.06.1999
21.07.1999
08.06.1999
15.06.1999
25.06.1999
27.03.1998
01.06.1998
06.08.1999
28.06.1999
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08.06.1999
08.06.1999
20.11.1998
19.01.1999
15.06.1999
03.11.1998
24.02.1999
18.02.1999
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11.03.1999
26.07.1999
23.04.1999
18.05.1999
22.02.1999
18.02.1999
22.04.1999
23.06.1999
02/07/1999
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13.07.1999
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01.09.1999
18.03.1999
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04.03.1999
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02.02.1999
18.08.1999
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17.03.1999
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10.02.1999
24.02.1999
25.05.1999
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22.04.1999
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24.02.1999
03.03.1999
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03.03.1999
25.08.1999
DIÁRIO DA JUSTIÇA
165/99 - 601.1999.005504-9
991/99 - 601.1999.008310-7
0335/99 - 601.1999.002657-0
378/99 - 601.1999.005057-8
1965/99 - 601.1999.004276-1
996/99 - 601.1999.005035-7
2148/99 - 601.1999.005672-0
2250/99 - 601.1999.004201-0
2394/99 - 601.1999.004281-8
1493/97 - 501.1997.009685-9
1389/98 - 601.1998.007248-0
1133/99 - 601.1999.008339-5
2392/99 - 601.1999.004290-7
1366/99 - 601.1999.003070-4
2161/99 - 601.1999.004158-7
2114/99 - 601.1999.005687-8
3362/98 - 601.1998.010977-4
0151/99 - 601.1999.002572-7
2217/99 - 601.1999.004200-1
148/98 - 601.1998.010861-1
008/99 - 601.1999.002469-0
0151/99 - 601.1999.002715-0
168/99 - 601.1999.002666-9
0083/99 - 601.1999.002183-7
2757/99 - 601.1999.005050-0
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649/99 - 601.1999.005548-0
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1060/99 - 601.1999.008350-6
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2585/99 - 501.1996.000341-6
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113/99 - 601.002465-8
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530/99 - 601.99.002740-1
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227/99 - 601.199.002501-8
464/99 - 601.99.002520-4
463/99 - 601.99.002519-0
1501/99 - 601.99.008450-2
NÚMERO
081
ANOXXIII
CLEIDSON VIEIRA DA CUNHA - ADELAIDE RODRIGUES FERREIRA
FRANCISCO CHAGAS PAULA DA SILVA - JOSENILDA GABRIEL DE SOUZA
JAIR LUZ DOS SANTOS - SIMONE SILVA DE LIMA
JUDITE PEREIRA DA SILVA - LUIZ GONÇALVES DA SILVA
CLECIO FREITAS DE SIQUEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDILSON VIEIRA SOUZA - ALCILENE VIEIRA SOUZA
REGIS JOSÉ DE LARA MONTENEGRO - MINISTÉRIO PÚBLICO
CARLOS CÉSAR ALVES DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
AMAURY AZEVEDO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AGUINELO SANTOS DELGADO - CLEUSA PEREIRA DA SILVA
VAN RONEO CEGOSA SOARES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CÍCERO DA SILVA - ELIZABETH VIEIRA DE AZEVEDO
JOÃO CARLOS SOUZA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDSON LUIZ DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO
DOMINGOS HENRIQUE ALBUQUERQUE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS RODRIGUES CALIXTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCINE DE SOUZA RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
RONALDO DUARTE DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO
RAIMUNDO DANTAS DA SILVA - MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA
REGINALDO NAZARENO DE SOUZA FIRMINO - ELANE DE MORAES CARDOSO
NILMAR MARQUES SANTOS - NINA ROSA COSTA FREIRE
ALMIR POUBEL - WELLINGTON FREITAS PAULINO
BENEDITO MOTA ARAÚJO - TELMA MARIA MOTA GOMES
GERALDO NASCIMENTO LEAL FILHO - ANTÔNIA RODRIGUES DE MOURA
ANTÔNIO FARIAS DE AGUIAR - EDINAILCE MONTEIRO DE MATOS
JOSÉ PEREIRA DE LIMA - TATIANE BALAREZ ANTUNES
FRANCISCO CARLOS DE A. SOUZA - MARIA HELIENAI DO SOCORRO BEZERRA
CLEUSON ANTÔNIO ALVES PEIXOTO - BÁRBARA LIMA DA MOTA
FRANCISCO LIMA MORAES - VALDECI PEREIRA DA SILVA
LUIZ DONIZETE ALVES - MARLENE FERREIRA DE CARVALHO
EDGLEY JOSÉ BARRETO QUEIROZ - WILMA CARLA DE SOUZA LIMA
WILMA CARLA DE SOUZA LIMA - EDGLEY JOSÉ BARRETO QUEIROZ
DILESTE BRITO DA SILVA - VALNICE MARIA DE OLIVEIRA
MARIA DAS GRAÇAS MARTINS - JADSON GOMES MARTINS
ISRAEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SEBASTIÃO ALMEIDA DA COSTA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALAN ABIDÃO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PEDRO IRAM LIMA DE ALMEIDA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIA ROSILENE NASCIMENTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
HERBERT RODRIGUES LOPES - MARIA ALICE BARBOZA DE LIMA
TOMÉ RODRIGUES SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JEAN CARLOS DAHER DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ MONTEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MADALENA CÂNDIDO MENDES - JOSÉ MENDES MOREIRA DA CRUZ
GISELE DA C. BARROS E OUTROS - LUIZ LEANDRO S. SOUZA E OUTROS
ÂNGELA MARIA SALES FERNANDES - MARINA SOUZA DA CUNHA
CLAUDEMIR ALNO RODRIGUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÉSAR A. CORDEIRO E OUTROS - CÉSAR AUGUSTO CORDEIRO CORDOVIL
OZANILDO CRISTÓVÃO N. PESSOA - FERNANDA CUNHA DA SILVA
LÚCIO JOSÉ MONTEIRO MAIA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CHARLES SILVA TRINDADE E OUTROS - MARIA GENÉSIA ALVES DO BONFIM
FRANCISCO JOSÉ F. DA SILVA - ALANE DE SOUZA
ANTONIO MIGUEL ALVES - ADRANA DA CONCEIÇÃO CRUZ
ROSIMEIRE ALMEIDA SILVA - DULCIMAR RAMOS DE OLIVEIRA
ANDERSON LUIZ P. CHAVES E OUTROS - EMILDO DOS S. PINTO E OUTRO
JOSUE MARINHO BATISTA - REGINALDO GONÇALVES SILVA
GLAUCO BEZERRA SALES - FRANCISCA ADRIANA DE JESUS SILVA
FRANCISCO TEIXEIRA COLARES - ROSILENE BELO LIMA
ANGELO DA SILVA - RODRIGO SANTANA B. DA SILVA
DENIS RIBEIRO GODINHO - IVANILDE GOMES DA SILVA GODINHO
RAIMUNDO CAVALCANTE MAIA - CAROL VOITILA MOTA
RAIMUNDO EDINALDO MELO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OSVALDO SOARES DE OLIVEIRA - ANTONIO DELNIR MARTINS LIMA
IRANILDES RODRIGUES GÓIS E OUTROS - MARLY DE A. CARDOSO E OUTRO
ALBERTO CHAVES PARAGUASSU - ALZIRA NOGUEIRA CHAGAS
FLORISVALDO SILVA SANTOS - LUCIR RAMOS DA SILVA
JOÃO BOSCO DE SOUZA - AROALDO SANTOS SANTANA
MARCELO BERNABE E OUTROS - SILVESTRE DE SOUZA E OUTROS
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA CUNHA - MARIA CARDOSO PEDROSA SANDIN
MARCOS SOUZA MARQUES - HELENA SANTOS PACHECO
ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTONIO LOPES DA SILVA - VALDIRA MOREIRA DE OLIVEIRA
REGINALDO LIMA VILARIM - MICLEDINA CARVALHO MORAIS
JOSEARNOLDO ALVES DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILSON DIAS DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA IRACEMA TORRES BANDEIRA - MARIA DE NAZARÉ TORRES
JAIR HÉLIO FERREIRA - ALTAIR RAMOS GOMES
MÁRIO AUGUSTO COUTINHO - ARICÉLIA NASCIMENTO DE MOURA
FREDERICO JOSÉ DE SOUZA VIANA - MARIA MARLÚCIA LEMOS
REGINALDO CARDOSO MARQUES - CLIVIS CARDOSO MARQUES
PEDRO PERES DA SILVA - FRANCISCA DA PAZ SILVA
FRANCISCA MARCELINA LEITE DIAS - BENEDITA MARTINS RIBEIRO
TARCISO DE AMORIM RODRIGUES - ACELI VIANA DA SILVA
PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA LIMA - IVANILDO SOARES DA SILVA
IVANILDO SOARES DA SILVA - PEDRO MARCELO DE OLVIEIRA LIMA
LUIZ CARLOS MARINHO DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANOXXIII
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NÚMERO
28.06.1999
29.03.1999
26.03.1999
16.07.1999
16.07.1999
12.03.1999
12.03.1999
06.10.1998
17.11.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
12.03.1999
18.08.1999
07.06.1999
16.07.1999
14.05.1999
29.03.1999
19.11.1998
20.05.1999
02.07.1999
19.11.1998
27.05.1999
27.04.1999
14.07.1999
13.08.1999
24.02.1999
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12.03.1999
15.03.1999
01.03.1999
03.03.1999
12.03.1999
20.08.1999
11.06.1999
17.03.1999
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25.08.1999
25.08.1999
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25.06.1999
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29.07.1999
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13.08.1999
08.09.1999
13.09.1999
19.02.1999
19.04.1999
14.04.1999
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12.06.1999
07.06.1999
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30.03.1999
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12.05.1999
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24.03.1999
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22.04.1999
31.03.1999
28.05.1999
31.03.1999
25.06.1999
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2407/99 - 601.99.004278-8
296/99 - 601.99.002316-3
1054/99 - 601.99.002304-0
941/99 - 601.99.004987-1
489/99 - 601.99.004986-3
300/99 - 601.99.002197-7
315/99 - 601.99.002190-0
2934/98 - 601.98.010604-0
601.98.002794-8
104/97 - 501.97.001723-1
1170/97 - 501.97.002467-0
170/96 - 001.96.028299-9
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2633/99 - 601.99.004988-0
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2962/99 - 601.99.008373-5
382/99 - 601.99.002717-7
215/99 - 601.99.002510-7
1069/99 - 601.99.008376-0
857/99 - 601.99.008509-6
1226/99 - 601.99.008542-8
222/99 - 601.99.002716-9
131/99 - 601.99.003036-4
146/99 - 601.99.003058-5
383/99 - 601.99.003447-5
365/99 - 601.99.002287-6
350/99 - 601.99.004192-7
509/99 - 601.99.005651-7
330/99 - 601.99.008307-7
0030/99 - 601.99.002250-7
265/99 - 601.99.002188-8
380/99 - 601.99.003140-9
60/99 - 601.99.004980-4
664/99 - 601.99.003562-5
338/99 - 601.99.003554-4
340/99 - 601.99.002289-2
2446/99 - 601.99.004334-2
336/99 - 601.99.003442-4
148/99 - 601.99.002327-9
226/99 - 601.99.003006-2
234/99 - 601.99.002356-2
404/99 - 601.99.005614-2
371/99 - 601.99.003139-5
349/99 - 601.99.004267-2
06-05-2005
13
LUIZ CARLOS MARINHO DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TEREZINHA DA SILVA EUGÊNIO - FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
WILMA SOARES DE MOURA - SAMARA DANTAS FREITAS
LUIZ EDUARDO DA COSTA - MARIA SIRIA NOGUEIRA ALVES
LUIZ EDUARDO DA COSTA - MARIA SIRIA NOGUEIRA ALVES
JOSÉ HUMBERTO SUDÁRIO RIBEIRO - ELISANGELA BEZERRA DA SILVA
JOSÉ HUMEBRTO SUDÁRIO RIBEIRO - ELISANGELA BEZERRA DA SILVA
VALDIR RIBEIRO PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NEORICO ALVES DE SOUZA - JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO
JOSÉ MARIA DE AMORIM - CRISTIANE DE ARAÚJO AMORIM
LUIZ RICARDO ROQUE DE LIMA - MÁRIO GOMES DE AVILA FILHO
MANUEL PAULO DOS SANTOS - MIRACÉLIA PAULO DOS SANTOS
DACIOR CORREIA DE CASTRO - ALCINDA FREIRE DE LIMA
FRANCISCO QUERINO DE SOUZA - ELIANE NOGUEIRA DA SILVA
HUDSON ALEX CORTES FORESTE - ANTONIO MARCOS S. DOS SANTOS
BENEDITO ROSENDO DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CARLOS DE BRITO MATOS - SILVANA RUFINO DE PAULA
FRANCISCO GOMES RODRIGUES DE LIMA - MARIA DE FÁTIMA S. DE LIMA
JOSÉ EVANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDMAR NERES DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLÁUDIO JOSÉ MARQUES VIDAL - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LEONARDO DE MELO ALMEIDA - NATANAEL PEREIRA DE MESQUITA
RICARDO DE SOUZA - MARIA DE FÁTIMA ALVES FONTINELE
JÚLIO CÉSAR LOPES NEVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
HUMBERTO MELO DA SILVA - NILCE FERREIRA DE OLIVEIRA
JOSÉ RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA -EDMILSON MELO DE JESUS PINTO
RUTH FERREIRA CANDIDO E OUTRO - ELIETE SINAI P. DE ANDRADE
LUIZ DE FREITAS OLIVEIRA - ANA DA PAZ CAVALCANTE NEVES
MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA - IRENE ARAÚJO DA COSTA
ALESSANDRO FAITANAIN - LUSANIRA SENA DA SILVA
LUCIANO B. DA SILVA E OUTROS - VERA LÚCIA FRANCISCO DE SOUZA
RAIMUNDO BARBOSA DE PAIVA - VERA LÚCIA BARROS FIGUEIREDO
NEUZETE PAULO AFONSO - ELZA PINHEIRO DE OLIVEIRA
URANES SANTIAGO H. DE OLIVEIRA - JOÃO BOSCO DE SOUZA SANTIAGO
LAURINHA PAIVA - ANA CRISTINA SANTOS MEDEIROS
EVILDO PEREIRA DE SOUZA - ADRIANA GOMES DA SILVA
MARCO ANTONIO ALVES DINIZ - MARLI APARECIDA LOPES
VICENTE PAULO RODRIGUES E OUTROS - ORLEINE DOS SANTOS RODRIGUES
FRANCISCO REGINALDO CELESTINO SILVA - RAIMUNDA SILVA SOUZA
JOSÉ ALBENIR MENDES - ZILDA BENTO SILVA
EUNICE BATISTA DE MOURA - MARIA DAS GRAÇAS ACACIO SILVA
ANTONIO ALDECI COELHO DE OLIVEIRA - ANA CRISTINA DA CRUZ LOPES
EVERALDO JUSTINIANO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADEMAR PEREIRA GUTIERREZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA INES CASTRO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FLÁVIO GALDINO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GUIDO ANTERO CORTEZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WELIGTON CARLOS FONSECA - CRISTIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA
FÁTIMO NOGUEIRA DA COSTA - MARIA ELIANE DE SOUZA
MARI HELENICE DE LIRA TEIXEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDUARDO CARLOS RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SEBASTIÃO ELOI DE SOUZA - MARIA DO SOCORRO V. DE ALMEIDA
ANTONIO CARLOS ADAIR - EDNÉIA RECHE DE SOUZA A. FERREIRA
WELINGTON PINHEIRO DE MORAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELSON COSTA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DAMIÃO DO NASCIMENTO MORAES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RONALDO LIMA LEAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADRIANA GOMES DE SOUZA - ELIANE MARIA FERRO
LUCIANO VICENTE DA SILVA - ANACLEIDE PEREIRA ARAÚJO
ARNOULDO ROCHA DOS SANTOS - JOSEDINA D COSTA BARROS
ARGENTINO VIEIRA GOMES - FRANCISCA TEREZA M. DE ASSUNÇÃO
BENEDITO BARBOSA DUARTE - MARIANA NABOA DA COSTA
RAILANDO XAVIER DE ARAÚJO - DILCILENE DOS SANTOS TORRES
ALESSANDRA DA SILVA PANTOJA - SUELEN CRISTINA SILVA DE CARVALHO
SILVIO DA SILVA DE SOUZA - MARIA HELENA ALVES MARTINS
JOSÉ CHAVES LOBO - SELENE COUTINHO RODRIGUES
ANTONIO CARLOS BARBOSA - TANIA RITA DE CAMARGO
MANOEL SIMPLÍCIO DE MORAES - MARLURDES COSTA MELO
ALCENOR BATISTA EVANGELISTA - RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO
JOSÉ AGNALDO DE MOURA - VANILA FERREIRA DA COSTA
JOSÉ EDMILSON DA SILVA FILHO - ALESSANDRO MATOS DA SILVA
ALFREDO LIMA DOS SANTOS - MAIA PEREIRA XISTO
MANOEL ALEXANDRE DE QUEIROZ - RAIMUNDA IVANEIDE DA S. QUEIROZ
MARIA CILENE RIBEIRO E OUTRO - NYDIA DOS SANTOS BAPTISTA
MARLY APARECIDA CORDEIRO LITÃO - ELGISSANGELA VICENTE DE ARAÚJO
MARLY APARECIDA CORDEIRO LITÃO - ELGISSANGELA VICENTE DE ARAÚJO
DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS - TATIANE FERREIRA DA SILVA
GILBERTO CORTEZ DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALEJANDRO CARDENAS JIMENDS - MARIA DAS DORES SILVA CORREA
ANTONIO AMANCIO DA SILVA E OUTRO - MARIA FERREIRA DA SILVA
JAIEL DE ASSIS LOPES - FÁTIMA MARIA LIMA DE PAULA
JOSÉ DOMINGOS DA SILVA - ISABELA NUNES
WALNEY LOPES ZEBALOS - INEZ BISCONSIN
SANDRO MORETT DA COSTA - JOANA D’ARC MANSO COSTA
ANTONIO ANDRADE DE SOUZA - ROSANGELA OLIVEIRA FARIAS
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20.06.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
311/99 - 601.99.005534-0
656/99 - 601.99.003134-4
1160/99 -601.99.008508-8
848/99 - 601.99.0002212-4
1431/99 - 601.99.004314-8
2565/99 - 601.99.004938-3
2199/99 - 601.99.004163-3
2157/97 - 601.99.008360-3
2629/99 - 601.99.004981-2
2355/99 - 601.99.004272-9
2382/99 - 601.99.004284-2
348/99 - 601.99.003451-3
10/99 - 601.99.007243-1
83 - 601.99.007359-2
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2157/97 - 601.98.008161-6
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4015/98 - 601.99.002961-7
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1473/97 - 601.98.008216-7
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1472/97 - 601.98.008209-4
1495/97 - 601.98.008220-5
1490/97 - 601.98.008224-8
2002/97 - 601.98.008118-7
2030/97 - 601.98.008120-9
223/97 - 601.98.007185-8
400/97 - 601.98.007130-0
427/97 - 601.98.007250-1
362/97 - 601.98.007205-6
198/97 - 601.98.007171-8
272/97 - 601.98.007170-0
420/97 - 601.98.07190-4
NÚMERO
081
ANOXXIII
ANTONIO AMÉRICO BRASIL - MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
IVAN CLARINDA - ERICKON DA SILVA FARIAS
CARLOS KLEBER R. DE HOLANDA - SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA
FRANCISCO GUARDINO ALVES - SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUZA
ANTONIO FERNANDES DA SILVA - LUCIMAR PAIVA DO NASCIMENTO
JOSÉ IRAN SILVA MACHADO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LUIZ MARTINS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JAMES DA SILVA GOMES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LÚCIO VIANA DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO DA SILVA FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO DA SILVA FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DENIS NOBRE SANTOS - SARA CAVALCANTE ANTUNES SILVA
DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DE RO - MARINETE RODRIGUES SANTANA
FRANCISCO POMPEU C. DA SILVA JÚNIOR
JADISON BORGES DE AGUIAR - CIRLENE DOS SANTOS SILVA
RAIMUNDO NONATO ARAGÃO ALVES - MARIA DORACY DE SOUZA ALVES
JOSÉ MENEZES GOMES DE BRITO - MARIA SOCORRO VERCOSA LIMA
MARCOS RODRIGUES DE ARAÚJO - ELCILENE MARTINS DE ALMEIDA
ADINELSON PEREIRA DE ARAÚJO - MARILENE MATOS GAMA
JOSÉ ALDERI SOUZA DOS SANTOS - DELMA SOUZA DA COSTA PEREIRA
LOURIVAL LEITE LOBATO - MARIA DO ROZÁRIO OLIVEIRA
GALVÃO ALEXANDRINO RIBEIRO - ANTONIA MARIA SERAFIM DE SOUZA
NERI LUIZ DE ABREU - ALAIDES FÁTIMA SOARES ABREU
MANOEL MATIAS SILVA - MARIA FERNANDES DOS SANTOS
MARCOS ANTONIO DE SOUZA COSTA - MARIA DA ANUNCIAÇÃO R. DA SILVA
JOSÉ CARLOS BRITO DE SOUZA - ROSANGELA TEREZA PRESTES
JAIR SENA PACHECO E OUTRO - LUIZ ALBERTO GOMES RIBEIRO
ROSIVALDO DE SOUZA FERNANDES - ROSANA MARIA MENDONÇA
FRANCISCO MELO DA COSTA - RAIMUNDO DE OLIVEIRA MENEZES
RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LUIZ MARTINS DA SILVA - MARIA ARLETE BUSSONS BRAZ
MANOEL BARBOSA DA SILVA - TEREZINHA BARBOSA DA SILVA
LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS - FRANCIMIRA LÚCIO
MÁRCIO JORGE MIRANDA DA SILVA - REGINA MAIA MARTINS
LONGINO CAPISTRANO LUZ - MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE DA SILVA
JOSÉ NUNES MACHADO - NEIDE LEMOS DO NASCIMENTO
ROBERTO LUIZ DAS DORES - ROSELEIDE ALESSANDRA DE SOUZA
LUIZ GONZAGA CORDOVIO FERREIRA - VERA LÚCIA NAZARÉ CHAGAS
LUCÉLIO LOPES DE LUCENA - DONILDES NASCIMENTO DA SILVA
ROMUALDO FREITAS PARARI - JANETE SAMPAIO SIQUEIRA
GUSTAVO CEASR FRANCESQUETO - MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA
VALTAIR ROLIM DUARTE - ELIANA PASSOS LIMA
OSMAR FONTINELLI VIEIRA - FÁTIMA FRANCISCA RÉGIO
EDILEUZA FRANCISCA S. PEREIRA - RAIMUNDO NONATO C. DOS SANTOS
RAIMUNDO NONATO C. DOS SANTOS - EDILEUZA FRANCISCA S. PEREIRA
PEDRO (PEDRINHO CORREA) - GESSENIRA DE MELO SENA
SAID DA SILVA BRASIL - MARILEIDE CORDULA DE OLIVEIRA
LUCIFRAN COELHO DE LIMA - ANA RUTE MARQUES DA SILVA
ISMAEL MOTA GOMES - MARIA DA CONCEIÇÃO C. DOS SANTOS
ANTONIO DE OLIVEIRA BELO - MARIA DA CONCEIÇÃO S. F. BELO
COSME LUIZ FERREIRA DA SILVA -JOSE GOMES DA SILVA
DAMIÃO JOSÉ DOS SANTOS - FÁTIMA MARIA BARBOSA DOS SANTOS
ALDINÉIA FERREIRA SENA - EZIEL NEVES DOS REIS
ADONEI MARQUES DE PAULA - NAIR GONÇALVES DE PAULA
GERSON JOSÉ DOS SANTOS - GIRLANDIA MEDEIROS DE LIMA
PAULO FERREIRA DA SILVA - MARIA GEANE BEZERRA PESSOA
GILMAR PANTOJA LOPES - MARIA DE NAZARÉ MOURA
ARTUR FORMIGUEIRO NETO - ROSILENE MARQUES FERREIRA
FRANCISCO LEITE DA SILVA - ROSIMAR RAMOS DE SOUZA
TONI FRANK SANTOS LIMA - MARIA DAS DORES VITAL LUCENA
MÁRCIA SARDINHA DE ALENCAR - MARIA JOELMA BISPO
JOSÉ ADERSON DE SOUZA - GILMA DO NASCIMENTO
FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS - ELISANGELA VICENTE ARAÚJO
JOSÉ RIVALDO DA SILVA - LORES MARQUES FROTA
OZÓRIO GOMES FERREIRA - MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - MARIA DE NAZARÉ A. M. L. DE LUCENA
JOSÉ MATOS DA CONCEIÇÃO - MARIA SUELI PEREIRA DE LIMA
VALDIR BARBOSA - LUCIENE DA ROCHA BARBOSA
JOÃO BARROS CARNEIRO FILHO - RAIMUNDA FREIRE DOS SANTOS
ZENÁDIO MIRANDA DA SILVA - MONICA DA SILVA MACIEL
ELIZEU BARBOSA FREIRE - HOSANA RODRIGUES DA COSTA
UBIRAJARA FRANCISCO ROCHA - JURACILDA FERNANDES MACHADO
EDIVINO ALBERTO HUBNER - MÁRCIA SERRÃO DOS ANJOS
GUIDO SANCHES SILVA - MARIA VILMA ALVES LIMA
NASSIB JOSÉ DE OLIVEIRA SAB - MARILDIS GONÇALVES SAB
JOSÉ ANDRÉ - GILDEMAR DE SOUZA SILVA
ANTONIO PEREIRA PASSOS - NAIR RAFAISKY BOONE
ALCINDO PERES DE MORAIS - ELIZANGELA PERES DE MORAES
FRANCISCO VIRGULINO DAMASCENO - EDNA DANTAS DE MIRANDA
EVERALDO MARCELINO M. DE SOUZA - JOELMA RODRIGUES BATISTA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA - IRENE CARVALHO SANTOS
CLÁUDIO SOBREIRA REGO - ELIZANGELA SILVA DE OLIVEIRA
JOVELINO RABELO DE OLIVEIRA - AUREA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA
ANTONIO ERIBALDO FURTADO - SANDRA MEDINA FAGUNDES
LUIZ GOMES LANOECE - CLEIDE MENDES
MAURO FERREIRA DE SOUZA - SILVANIA VITORINO NOLASCO
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081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
425/97 - 601.98.007188-2
1127/97 - 601.98.008113-6
549/97 - 601.98.008226-4
1330/97 - 601.98.007343-5
1861/97 - 601.98.008126-8
1893/97 - 601.98.008117-9
225/97 - 601.98.007168-8
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268/97 - 601.98.007169-6
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1497/97 - 601.98.004559-8
06-05-2005
RAIMUNDO DANTAS DA SILVA - MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA
EDEVALDO VAZ DOMICIANO - NADIA REGINA A. C. DOMICIANO
VALDIR FERREIRA DA SILVA - FRANCISCA LOPES DA SILVA
MAURÍLIO MENANDRO - EDITH ALVES DE SOUZA
ROSEVELT MIRANDA - CATIA LUANA FREITAS
PEDRO LIMA HURTADO - VALDIVANE PEREIRA DA SILVA
JOSÉ AROLDO DE MACEDO -MARIA HELENA PERES SOUZA
PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - ESCOLÁTICA DOMINGA
RAIMUNDO FARIAS CUNHA - OLENINA P. F. DA SILVA
MAURO SILVA ALENCAR - SAFIRA DUARTE GOMES
NARCELINO MARQUES DA SILVA - FRANCISCA NATÁLIA DA SILVA
PEDRO CIRIACO GOMES - CÉLIA DOS SANTOS SALES
OZIEL LUDGERO DA SILVA E OUTROS - EDINEUZA DO NASCIMENTO
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - ODETH CORDEIRO DE LIMA
MAURÍCIO BATISTA DE ARAÚJO - CLÁUDIA MAXIMO BRANDÃO
FRANCISCO A. RODRIGUES LIMA - ANA CLÁUDIA M. DA SILVA
JOSÉ ALCIDES ADAN - SUELI ALVES DA SILVA
MARIA GENÉSIA A. DO BONFIM - RAIMUNDA NONATA F. BRITO
CLEITON DE ARAÚJO BARBOSA - FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
JOÃO ALVES SOBRAL FILHO - GISLANIA FERREIRA LIMA
FRANCISCO CLÁUDIO N. TEIXEIRA - EGNALDO DA COSTA CARVALHO
JUVENAL FRANCISCO DA CRUZ FILHO - SIMONE FERREIRA DA CRUZ
CESÁR AUGUSTO PEREIRA SOUZA - HONÓRIO TELES DE OLIVEIRA FILHO
MARIA V. DOS SANTOS E OUTROS - CLARICE R TEIXEIRA E OUTROS
ALUÍSIO PEDRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ PEREIRA DA SILVA - IRENE CARVALHO SANTOS
ANTONIO MOREIRA MAIA - GENE ALVES DA SILVA
JOSELMA DUTRA DE FREITAS PORFIRIO - JOSÉ LOURA NETO
JOSÉ LOURA NETO E OUTROS - ANSELMO LUIZ MAIOLINO E OUTRO
DORES DIANA PEDROSA SANDIN - MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA CUNHA
ROBSON NUNES DE ABREU E OUTROS - JOSÉ FERREIRA LIMA
JOSÉ NUNES FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEONEL ROGÉRIO F. PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ DACIO DA COSTA MATOS - CRISTIANE PRESTES BARRETO
JOSÉ DÁCIO DA COSTA MATOS - CRISTIANE PRESTES BARRETO
GILSON BATISTA PORTO - ESTER LIMA DA SILVA
IZAÍAS FAGUNDES DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO SÁLVIO NUNES LOBATO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JÂNIO CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS - LUIZ GOMES RIBEIRO E OUTROS
CLAUDINEI ALANO RODRIGUES - EDNA VALE CARDOSO
MARIA ANTONIA DUARTE DA SILVA - MARIA SOCORRO JUSTO DA SILVA
JOSÉ CANDIDO DA C. FILHO - MARIA TEREZA DA SILVA FILHO
ANTONIO ALMEIDA NOGUEIRA - EVANILDO DE LIMA E SILVA
HIBRAIM AUGUSTO DE ARAÚJO - RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS
JÂNIO GOMES ASSIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WILSON REIS - LÍDIA DA SILVA REIS
CRISTIANE SALES RODRIGUES - GIOVANA CUNHA PEDRAZA
MANOEL REGINALDO R. DE JESUS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLÁUDIO DA SILVA MUNIZ E OUTROS - FRANCISCO R. DOMINGOS
EVERALDO JUSTINIANO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
DILSON MOURA DE ALMEIDA - ELIZANGELA CRISTINA VIEIRA GOMES
ROBERTO RIBEIRO ARANDA - ADRIANA CRISTINA BARBOSA
MARCÍLIO FERREIRA DA SILVA - FRANCISCA ALMEIDA DA SILVA
MARCELO DA SILVA SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANGELO ANDRADE DO NASCIMENTO - DOMINGO FERREIRA DAS NEVES
LUIZ CARLOS AMARAL - EMÍLIA SOARES MOREY
REINALDO PEREIRA DIAS - RAIMUNDA OLGA GOMES DA SILVA
GEORGE R. RODRIGUES DE LIMA - ROSINETE GONÇALVES DE LIMA
ANTONIO MOREIRA MAIA - WANDERLEY PEREIRA CESPEDES
ADEILSON M DA SILVA E OUTROS - LUIZ GONZAGA DA SILVA E OUTROS
JAIR NUNES DE FREITAS E OUTROS - RONALDO B DE FREITAS E OUTROS
VIRGINIA ROBERTO BENTES DE SOUZA - TARCIO BENANTE
CARLOS ANTONIO P DA CUNHA E OUTROS - TEREZA P. UCHOA E OUTROS
HUMBERTO JOSE NICACIO DOS SANTOS - DONISETE ALVES PENA
ROBERTO NUNES DE SOUZA - FLANQUINHO VIANA DA CUNHA
ANTONIO JOSÉ M. DE SOUZA - JURACY AMARAL DA COSTA
VINICIOS AUGUSTO AZZI PAES - SOLANGE FAVACHO AMARAL
ROSSICLEI AUGUSTO SOBRINHO - MIGUEL LOPES MOTA
ANTÔNIO NELSON P. DO NASCIMENTO - ANTÔNIO NELSON PEREIRA
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO - GILSON TRINDADE FREITAS
ALDO DA CUNHA JUSTINIANO - GERCINEIDE LIMA DE ALMEIDA
OSVALDO GONZAGA DA CONCEIÇÃO - VICENTE CHUPP DE ABREU
FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIRA - Mª. DA CONCEIÇÃO M. DA ROCHA
ANTÔNIO PAULO SELHORST SANTOS - MARIZA GOMES DE SOUZA
JOÃO ALMEIDA DE SOUZA - CLEIDE VIEIRA FERREIRA
PAULO CARLOS GIL - MARIA OLENICE RUFINO MONTEIRO
ZAMYRTON GUIMARÃES ROCHA - LILIANE SOUZA DE OLIVEIRA
JOÃO BERNARDINO CORREIA - LINDA ROSA ASSIS FERREIRA
LOURIVAL MORAIS DE SOUZA - LUZENIRA MORAIS DE SOUZA
FRANCO ROBERTO C. DE ALMEIDA - MARIA DA CONCEIÇÃO M. DA ROCHA
ANTONIO PAULO S. SANTOS - MARIZA GOMES DE SOUZA
JOÃO ALMEIDA DE SOUZA - CLEIDE VIEIRA FERREIRA
PAULO CARLOS GIL - MARIA OLENICE RUFINO MONTEIRO
ZAMYRTON GUIMARÃES ROCHA - LILIANE SOUZA DE OLIVEIRA
JOÃO BERNARDINO CORREIA - LINDA ROSA ASSIS FERREIRA
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22.05.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1608/97 - 601.98.004544-0
540/97 - 601.98.007053-3
1535/97 - 601.98.004520-2
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2141/97 - 601.98.008151-9
2166/97 - 601.98.008158-6
2168/97 - 601.98.008149-7
2111/97 - 601.98.008160-8
1230/97 - 601.98.007020-7
1573/97 - 601.98.004561-0
2005/97 - 601.98.008119-5
227/97 - 601.98.007213-7
356/97 - 601.98.007165-3
147/97 - 601.98.007182-3
343/97 - 601.98.007181-5
255/97 - 601.98.007219-6
488/97 - 601.98.007226-9
489/97 - 601.98.007225-0
1227/97 - 601.98.007017-7
1229/97 - 601.98.007019-3
546/97 - 601.98.007052-3
1238/97 - 601.98.007027-4
257/97 - 601.98.007222-6
256/97 - 601.98.007224-2
1461/97 - 601.98.008159-4
1925/97 - 601.98.008133-0
558/97 - 601.98007125-4
2136/97 - 601.98.008130-6
1243/97 - 601.98.007032-0
1062/97 - 601.98.007341-9
098/97 - 601.98.007340-0
1203/97 - 601.98.004543-1
1200/97 - 601.98.007012-6
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381/97 - 601.98.007200-5
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196/94 - 601.98.004160-6
534/97 - 501.97.001867-0
2595/97 - 501.97.011391-5
2905/96 - 501.97.001191-8
059/96 - 601.99.007306-3
09/99 - 601.99.007206-7
73/96 - 601.99.007214-8
826/97 - 601.99.002682-0
015 - 601.99.004632-5
054/96 - 601.99.007242-3
507/98 - 601.98.003608-4
NÚMERO
081
ANOXXIII
LOURIVAL MORAIS DE SOUZA - LUZENIRA MORAIS DE MOURA
RAIMUNDO NONATO DE LIMA - KÁTIA ANTONIA DA CRUZ CORREA
ARISTIDES FEITOSA SÁ - EVANUSA SALES DA COSTA
INÁCIO NEVES PORTELA AGUIAR - MARIA DO SOCORRO P. G. SOUZA
FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO - MARIA ALINE GOMES DUARTE
ULISSES MARCIEL CORDEIRO - BEATRIZ PEREIRA BENTO
ERIVALDO MARQUES DE BARROS - SILVIA HELENA FERREIRA MAIA
JUSCELINO LACERDA PEREIRA - GLAUCIALANE MORAES PERNAMBUCO
AILSON CARLOS DESMARET DA SILVA - ANDRÉIA CRISTINA DE SOUZA ALVES
ALESSANDRO SILVA FERRAZ - BÁRBARA SANTIAGO CARVALHO
WILLIAN DE SOUZA MACEDO - FRANCISCA G. NASCIMENTO FABRÍCIO
AMADO PEREIRA LEITE - ELIANA ARAÚJO DO NASCIMENTO
LUIZ CARLOS TOMAZ - MÁRCIA SARDINHA DE ALENCAR
DELCINEI NOGUEIRA BRASIL - PAULA FERNANDA PIO MACEDO
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - MARIA ISABEL M. DOS SANTOS
PAULO CÉSAR DE CAMARGO - MARIA JOANA GOMES CARNELOS
ELIELSON SANTANA DO AMARAL - CLEIDE LOPES
FRANCISCO CHAGAS C. RAMALHO - ALCINÉIA SOARES TEIXEIRA
JOSÉ GONÇALVES FILHO - ROSELI RIBEIRO DA SILVA
EGIDIO JORGE DE O. PINTO - ANA MARIA BARBOSA
CARLITO PEREIRA DO NASCIMENTO - DIONIZIA PEREIRA DA SILVA
JEAN TANCREDO DE A. MEDEIROS - KELEN CRISTIANE C. DA SILVA
ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO - MARIA AUXILIADORA DA SILVA BARROS
JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA - ELIJANE DE OLIVEIRA FERREIRA
CLEMILSON DE JESUS MARQUES - ROCILENE DE ASSIS LOURENÇO
REINALDO MENEGUET BORDIM - LÚCIA ANUNCIATA R. DE SOUZA
JOSÉ MARIA NASCIMENTO GONÇALVES - ROSENIR APARECIDA DE BRITO
RAEL DE AMORIM BEZERRA - MARIA TIMOTEO BEZERRA
DIMAS GOMES DA SILVA - MARIA IRACILDA A. DE ALMEIDA
ROSENDO DE SOUZA ALBUQUERQUE - MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES
MANOEL M. N. DE VASCONCELOS - TEREZA DIAS OLIVEIRA VASCONCELOS
JUCILENE SOUZA VIANA - ANTONIO GUEDES DA SILVA
VALDECI ARAÚJO GUIMARÃES - SEBASTIANA GAMA FEITOSA
SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA - LUZINETE PEREIRA DE CARVALHO
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO - MARIA AUXILIADORA DIASCAMARÃO
JOSÉ ROBERTO REIS - VALDIVINA BEZERRA DE ALMEIDA
EVANDA CARLOS GOMES SOARES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADILSON BRUSTOLIN - ANA PAULA DIAS LEITE
DARLETH DA SILVA SANTOS E OUTRO - ADILSON TEODORO SOARES
RAIMUNDO OLIVEIRA PARENTE - MARIA DIVA ANJO PARENTE
AGAMENON LAGO NOBREGA - KARLA SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA
EDILSON JOSÉ DOS SANTOS - MARIA RAIMUNDA SANTOS SILVA
WILLIAN DE SOUZA MACEDO - FRANCISCA G. DO NASCIMENTO FABRÍCIO
EDVAN LEMOS MORATTO - SUELI RODRIGUES DE MATOS
ANTONIO EDIMIR MOTTA - BENEDITA SOUZA COSTA
PAULO ROBERTO MARTINS - ELIETE BELCHIOR DE ALMEIDA
ADILON LIMA GALVÃO - MARIA DARCY PEREIRA DE LIMA
LAZARO LOBATO - MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA
RONALDO SARAIVA DE ARAÚJO - ANGELICA MARCAL DE SOUZA
WILES CAMILA DE OLIVEIRA - MÁRCIA CARVALHO C. DE OLIVEIRA
FRANCISCO GOMES DE SOUSA - FRANCISCA SANTIAGO DE SOUZA
CHARLES... - ALESSANDRA DE SOUZA SILVA
FRANCISCO CARNEIRO NETO - CARMEDINA DA FONSECA CARNEIRO
SERGIO ORTIZ SILVA - ROSA LÚCIA RODRIGUES PEREIRA
RENATO BARROSO MOREIRA - ESMERALDA Mª M SOARES SILVA
NOEL SIMÃO - MARIA DIOLINA DE SALES GOMES
GERALDO FERREIRA - TEREZINHA NEIRA SOARES
JUSCELINO ROCHA - LEONICE SOUZA GONÇALVES
GERALDO SOUZA AVELINO - MARIA RITA SOARES
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - MARIA DAS GRAÇAS F. DA MOTA
MARIA DE FÁTIMA GARCIA UCHOA - JOSÉ LUIZ GARCIA UCHOA
IGNORADOS - IRENEIDE BARBOSA DE FREITAS
MARIA LEONOR GOBETE - ANA MARIA P. DOS SANTOS
GENILSON MENEZES ANJOS DA SILVA - MARIZANE ANDRADE RIBEIRO
ENÉIAS BASTOS COELHO -MARIA CONCEIÇÃO SILVA
RODOLFO PEREIRA DE MIRANDA - MARCIA MARINHUK
PEDRO PIMENTEL DA COSTA - ZILENE REBOUÇAS DE ALENCAR
RONALDO JOSÉ B. GUIMARÃES - ALTAMIRA LÚCIA CASTRO DE OLIVEIRA
JOSÉ ALBERTO - MARIA SANDRA FERREIRA SILVA
DIDIMO PEREIRA - OSMILDA PEREIRA LIMA
RONY BARBOSA DE SA - ANA PAULA FERNANDEZ R. CRUZ
VALTAIR JOSÉ VALÉRIO - JUCI AYALA LAURINDO
AILTON ROSA BATISTA - ANTONIA DE CASTRO
JOSÉ RODRIGUES VIEIRA - MARCIA CRISTINA GOMES FEITOSA
ALFREDO NUNES DE OLIVEIRA - FRANCISCO RIBEIRO SOARES
IGNORADO - LUCIMAR BARBOSA
SILVIO GOMES - ROSINEIDE SOUZA HONORATO
CARLOS SOUZA SODRÉ - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLAUDINO ALENCAR SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
IGNORADO - MEIO AMBIENTE
MANOEL TEIXEIRA LÚCIO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SÉRGIO GOMES FONTINELE - ALEXANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
DENILSON DELGADO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOÃO BOSCO DA CUNHA RAMALHO - JAMIS LOBO DA SILVA
HERMISSON SALDIA PAES - RAIMUNDO GASPAR EUGÊNIO
JOSÉ ALDEMIR SALDANHA - JOSELITA FÉLIX DA SILVA
ANOXXIII
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08.07.1999
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31.05.1998
02.06.1999
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16.08.1999
23.03.1998
19.02.1998
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20.06.1998
22.06.1998
28.06.1998
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
3092/97 - 501.98.000671-2
1430/97 - 501.97.002165-4
1128/97 - 501.97.003097-1
680/97 - 501.97.001549-2
371/97 - 501.97.001481-0
1735/97 - 501.97.010331-6
1393/97 - 501.97.002115-8
592/97 - 501.97.003305-9
1916/98 - 001.96.024115-0
002/98 - 601.99.004580-9
027/96 - 601.99.007240-7
144/94 - 601.99.003806-3
094/97 - 601.99.003838-1
065/97 - 601.99.007276-8
1627/99 - 601.99.003486-6
08/96 - 601.99.007236-9
133/97 - 601.99.007238-5
148/95 - 601.99.007211-3
449/98 - 601.98.004117-7
265/98 - 601.98.007074-6
669/97 - 501.97.001561-1
1705/97 - 501.97.010681-1
1902/97 - 501.97.002929-9
2893/97 - 501.97.011369-9
997/96 - 501.97.001275-2
572/97 - 501.97.002877-2
1766/95 - 501.97.002101-8
233/95 - 001.96.030161-6
3200/99 - 601.99.008523-1
3250/99 - 601.99.008510-0
668/99 - 601.99.005547-2
3208/97 - 501.97.011039-8
885/99 - 601.99.004923-5
916/99 - 601.99.004979-0
3223/99 - 601.99.008522-3
067/99 - 601.99.008547-9
1070/99 - 601.99.008313-1
1278/99 - 601.99.008562-2
2857/99 - 601.99.008324-7
1427/99 - 601.99.004315-6
1212/99 - 601.99.008571-1
1076/99 - 601.99.008572-0
2978/99 - 601.99.008387-5
623/98 - 601.98.004046-4
400/99 - 601.99.002282-5
595/99 - 601.99.002262-0
0025/99 - 601.99.002992-7
1046/99 - 601.99.002279-5
2726/99 - 601.99.005045-4
756/99 - 601.99.008363-8
3045/99 - 601.99.008409-0
498/97 - 601.98.007127-0
201/97 - 601.98.007223-4
20/97 - 501.97.001475-5
201/97 - 601.98.007211-0
271/97 - 601.98.007167-0
407/97 - 601.98.007144-0
510/97 - 601.98.007126-2
1486/97 - 601.98.008222-1
411/97 - 601.98.007179-3
370/97 - 601.98.007117-3
1478/97 - 601.98.008218-3
1487/97 - 601.98.008223-0
1482/97 - 601.98.008217-5
2182/97 - 601.98.008145-4
1467/97 - 601.98.008213-2
402/97 - 601.98.007132-7
1485/97 - 601.98.008214-0
364/97 - 601.98.007115-7
429/97 - 601.98.007186-6
1471/97 - 601.98.008210-8
1631/97 - 501.97.010175-5
2139/97 - 601.98.008132-2
183/98 - 601.98.004141-0
2105/98 - 601.98.008423-2
1031/98 - 601.98.008337-6
336/98 - 601.98.004128-2
357/97 - 601.98.007276-5
408/97 - 601.98.007135-1
409/97 - 601.98.007177-7
378/97 - 601.98.007199-8
249/97 - 601.98.007180-7
267/97 - 601.98.007166-1
396/97 - 601.98.007129-7
286/97 - 601.98.007124-6
2165/97 - 601.98.008163-2
06-05-2005
JOSÉ SANTANA E OUTROS - MARIA JOSÉ MAIA FERREIRA
REGIANE LIMA FIGUEIREDO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARLENE DOS SANTOS - ANTONIA DOS SANTOS
JONHY KELLEY CORREIA REGIS E OUTROS - AGNALDO CARVALHO ASSEME
JOSÉ ALBERTO DE SOUZA BARATA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADAUTO MOREIRA DA COSTA - MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO DE BRITO
ORLANDO BRITO LIMA JÚNIOR E OUTRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO DAS CHAGAS CELSO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS FERREIRA E OUTROS - MARIA VERONILDA R. MARTINS
EDGAR DE MELO BRILHANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COSME DAMIÃO ESPIRIDIÃO DE JESUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DILSON PEDRAÇA - JUSTIÇA PÚBLICA
RAIMUNDO VIDAL PINHEIRO - FRANCISCO NUNES NETO
ROZENDO SANCHES CHAVES E OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IVANILDO LEONARDO RAMOS DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO
IGNORADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IGNORADO - CRISTIANO DA SILVA MENDES
ALCINEI DE TAL - JOSÉ DO ROSÁRIO CHAGAS DA SILVA
REINALDO JOSÉ RIBEIRO - MARIA DE LOURDES SOARES CARVALHO
ADALBERTO ALVES FEITOSA - NOEME FERREIRA SILVA
EZEQUIAS ALVES DE SOUZA - ÉLCIO DAVI DOS SANTOS FREITAS
ALMINIO BATISTA LEITE - MARIA MADALENA ARAÚJO DELGADO
MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDILSON SARMENTO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSINÉIA BRAGA LISBOA - JONES GONÇALVES DA SILVA
JOSÉ ROBERTO DA SILVA - RUZIVAL BRITO FERREIRA
IGNORADO - JAILTON FÉLIX SILVA
IGNORADO - ADRIANA DEMÉTRIO PANIZZI
JOELSON DA COSTA MATOS - CARMOSINA TORRES FREITAS
EDILSON FÉLIX - MARIA PERPÉTUO SILVA DE SOUZA
JOSÉ GERALDO GRANGEIRO JUNIOR - DEBORA DE ALMEIDA SANTOS
LUIZ CLAILTON DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DJALMA LIMOEIRO RIBEIRO - ESTELITA FERNANDES
JOSÉ CARLOS DE SOUZA - JOANA DEUSILÉIA FERREIRA DA COSTA
ORLANDINO DE SOUZA REGO - MARIA CONCEIÇÃO ALVES
ANTÔNIO MANOEL DE BARROS - FRANCISCO DA ROCHA GONÇALVES
SILVIA MARIA LEITE ALENCAR - EDNA ORLANDINI
MAURO GOMES MARIANO - ANA RITA LOBATO RAMOS
ALUIZIO SARAIVA DE CARVALHO E OUTROS - JOSÉ DILSON P. DA SILVA
CARLOS ALBERTO PARRILHA - JOSÉ SÉRGIO MARIN AMANCIO
ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA - IANE PESTANA PAES
WILLIANS RAMOS DE OLIVEIRA - CLEONICE CORDEIRO DE SOUZA
CESAR ROLIM ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ÂNGELA PEREIRA - MINISTÉRIO PÚBLICO
EDUARDO OLIVAS - ZELIA RITA DE BRITO ONOFRE
EDUARDO OLIVAS - ANTONIA BRITO ONOFRE
EDUARDO OLIVAS - ZÉLIA RITA DE BRITO ONOFRE
ANTONIO DIAS DE LIMA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO N. FERREIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JANILDA ALBURQUERQUE DO NASCIMENTO - ROGÉRIO N. DA SILVA
NADICO SOUZA DOS SANTOS - DANIELA CARNEIRO DA SILVA
DUARTE MOREIRA DA SILVA - MARIA DA CONCEIÇÃO F. PINTO
JOSÉ DA CONCEIÇÃO BRAGA - ROMILDA ALMEIDA PASSOS
IVO FERREIRA SANTOS - MOISÉS PEREIRA DE MIRANDA
EDVAN TEIXEIRA DA SILVA - EDINA FERREIRA NUNES
OSVALDO CORREIA DE AGUIAR - LUCILENE FRANÇA LOPES
FRANCISCO ALVES COSTA - HELENA DELGADO FILHA
LAURO FERNANDES DA SILVA - MARIA JULIETA LEITE DA SILVA
PAULO HENRIQUE - HELENA BOTELHO SENA
CREUZA REGIS DA SILVA - JOAQUIM GOMES VELOSO
MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO E OUTROS - MARIA BARBOSA DE SOUZA
MARIA IRACILDA ALVES DE ALMEIDA - DIMAS GOMES DA SILVA
MARGARETE DE FÁTIMA MOREIRA - DAVI EUGÊNIO DE ASSIS
FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - RAIMUNDA NOGUEIRA LOPES
ARMENIO BARROS PEREIRA - NINA ROSA COSTA FREIRE
PAULO SOUZA LEITE (VULGO ROSA) - MARIA DO SOCORRO BITTENCOURT
FRANCISCA JOSÉ DA S. MOURA - MARGARIDA P. DE MACEDO
PEDRO TORRES PEIXOTO FILHO - FRANCISCA FREIRE LEÃO
OZONILDO GOMES DE OLIVEIRA - NIZETE FELIX FERNANDES
FRANCISCO DA SILVA COSTA - MARIA SALETE HENRIQUE DA SILVA
ROSIVANIA PEREIRA DA SILVA - MERCEDES DOS SANTOS DE QUEIROZ
WALTER UCHOA FILHO - MARIA ALICE MAIA DE SOUZA
SEBASTIÃO SILVA DE OLIVEIRA - RITA NASCIMENTO DA SILVA
LUIZ MACIEL - CLAUDOMIRO LOPES
NILTON VIEIRA CAVALCANTE - MARIA DAS DORES LEMOS MORATO
JARDEL MIRANDA MATOS - LAURA TINOCO DA SILVA
ELIGER LIRA DE CASTRO - FRANCISCA A. RODRIGUES DE SOUZA
AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS - MICHELE ABELT
ZENILDO DE SOUZA SANTOS - PATRÍCIA MORAES DA SILVA SANTOS
JÚLIO CÉSAR BITTENCOURT - LUCIMAR FERREIRA BITTENCOURT
CLAUDEMIR MENDONÇA DA COSTA - ERIKA DO NASCIMENTO FRANÇA
JOAQUIM GOMES VELOSO - LEILA REGIS CUNHA
DANIEL APARECIDO TARELHO - MARIA ELIENE FERREIRA DA SILVA
PEDRO FERREIRA DOS SANTOS - MARY JANE DE LIMA JUREMA
CLEITO DE TAL - RAQUEL FERREIRA DA SILVA
CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA - TEOTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS
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27.03.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
345/97 - 601.98.007210-2
548/97 - 601.98.008227-2
293/98 - 601.98.007066-5
120/98 - 501.98.001703-0
343/98 - 501.98.004501-7
480/98 - 601.98.007075-4
194/98 - 601.98.007080-0
416/98 - 601.98.004384-6
742/98 - 601.98.004060-0
481/98 - 601.98.004121-5
316/98 - 601.98.004441-9
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476/98 - 601.98.004435-4
538/98 - 601.98.004024-3
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502/503/98 - 601.98.004133-9
1827/99 - 601.99.005555-3
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185 - 601.98.004055-3
2194/97 - 501.98.000541-4
36/98 - 501.98.001909-1
1436/97 - 501.97.002149-2
2339/96 - 001.96.027731-6
NÚMERO
081
ANOXXIII
FRANCISCO ALVES DA COSTA - MARIA APARECIDA GONÇALVES SILVA
MÁRCIO FREITAS MARTINS - LARISSA DAVID REIS
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - ZUMIRA SIQUEIRA MACHADO
ANTONIO NUNES DOS SANTOS - CHESMA XAVIER ALMEIDA
ROOSEVELT SILVA DA COSTA - MARIA DO SOCORRO LIMA VIEIRA
ANTONIA VITAL DE LIMA E OUTROS - SÉRGIO APARECIDO DA SILVA
OSMAIR NUNES DE OLIVEIRA - ROBERTO CARLOS SABIEL
JOSÉ PEDRO DA SILVA - ROSEMARY TELES DA SILVA
JUCELINO BARROS MIRANDA - AMILTON GARCIA TALES
NACY SOAREZ DA SILVA - MARIA VALDENIZIA DA SILVA
VANDIR PAULO DE SOUZA - FRANCISCA MARIA R. A. CARVALHO
JAIME QUINTINO DA SILVA - ELY MARGARETH COSTA FILHO
JOSÉ GALDINO DA COSTA - ROSANGELA ANDRADE DOS SANTOS
MANOEL NONATO - TEREZINHA PINHEIRO MEDEIROS
ALUIZIO SARAIVA DE CARVALHO - ALEX WILLIAN MANZINI FONDATO
EDIMILSA PAES DA SILVA - CLÓVIS FERREIRA J. A. DA SILVA
TELMA DANTAS TORRES - JOSÉ RIBAMAR FERREIRA BARBOSA
MÁRIO DE SOUZA LEZINHO - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
MARIA INÊS RODRIGUES CARDOSO - REGINALDO CORDOVA DA SILVA
JOSENILSON MENEZES SIQUEIRA - NUBIA MELO DE CASTRO
FRANCISCO FERREIRA DE B. FILHO - LOURDES CRISTIANA S. ALMEIDA
JOSIAS FRANÇA SOUZA - SEBASTIÃO PINTO
MARIA ANTONIA C. MONTEIRO E OUTROS - CRISTIRENE SOUZA MOTA
EPIFÂNIO SOARES CARNEIRO - MARIA DE FÁTIMA BEZERRA COSTA
GEORGE LARANJEIRA VIANA E OUTROS - JOSÉ EDMILSON R. DIAS OUTROS
VALDENOR CAVALCANTE DA SILVA - LURDES CRISTIANA S. DE ALMEIDA
JOSÉ EDILSON VIEIRA - MARIA APARECIDA POCIDONIO
FRANCISCO XAVIER PINHEIRO - FRANCIVALDO PINHEIRO SANTOS
AMÓS DA SILVA SANTOS - JOEL VIANA DE ALMEIDA
JORBES LEANDRO DA SILVA FERREIRA - GENILDA VENTURA DE SOUZA
MARIVALDO VAZ RODRIGUES - LUCIMAR GOMES MIRANDA
JORGE TORRES DA SILVA - ASSUNÇÃO TORRES DA SILVA
ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO - ELIVANIA DESMARETE SANTOS
JORGE RODRIGUES DA SILVA - ROSINEIDE ARAÚJO FIGUEIREDO
MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES - GUMERCINDO ALVES MAGALHÃES
ROBERTO MARTINS BLAIA E OUTROS - OCÉLIA DANTAS DA CUNHA E OUTRO
MARIO ANTONIO PEDRO BARROS - LÚZIA CHAGAS DA SILVA
JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA - REGINA RAMALHO
EDSON GOMES ANICETO - PALMIRA ELIANA DE OLVIEIRA JARDIM
JOSÉ BATISTA DA COSTA - MARIA JOSÉ DE ARAÚJO
PAULO ALVES DE ANDRADE - VILANI PINTO DA SILVA
EDBERTUN JOSÉ MOUSSE - IRACEMA DA C. GONÇALVES
JOSÉ VIEIRA BENTES - MARIA IDA GATO DIAS
GILBERTO GONÇALVES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO LOPES DA SILVA - CLAUDINÉIA ALANO RODRIGUES
EDUARDO FARIAS REIS - CLÁUDIA APARECIDA DA CUNHA
CAETANO PUERTA - SANDRA TADEU LIMA
JOSÉ MARCOS MARTINS CARDOSO - MARLY ANDRADE CARDOSO
SAMUEL MOURA FONSECA - MÁRCIA DE SOUZA SILVA
NOEL CAMPOS - AILTON VELOSO DAMASCENO
EDEVALDO CELESTINO DA SILVA - HELAINE TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - HELENA RIBEIRO DE A. PEREIRA
CARLOS ALBERTO VERAS DA SILVA - MINERVINA ALEXANDRINO COSTA
EVERALDO NERY DO NASCIMENTO - JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
JOSELITO CAMELO GOMES - FANNY ROBERTO DA SILVA
IVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA - ELIZETE DE SOUZA LIMEIRA
MARIA DA GRAÇAS A. DOS SANTOS - JOÃO RUFINO DA SILVA
JOSÉ AGNALDO DE MOURA - VANILDE FERREIRA DA COSTA
FRANCINEI DE S. FIRMINO E OUTROS - GILMAR ALMEIDA BISPO E OUTROS
ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA - ZENAIDE ARAÚJO DA COSTA
MARLÚCIO OLEDINA FURTADO - ANTONIO RONDINELLY PAIVA DE LIMA
ANTONIO RONDINELLY PAIVA DE LIMA - MARLÚCIO OLEDINA FURTADO
MARIA LUZENILDA DA CUNHA SILVA - MARINALVA MUNIZ PINHEIRO
GEORGE ALESSANDRO G. BRAGA - MONA LISA ANDRADE MONTE
CLÁUDIO DO ESPÍRITO SANTO - ANA BETE ALVES DA SILVA
RUI OLIVEIRA PAZ - QUELI CATIUSCIA LIMA DA SILVA
FRANCISCO F. R. SALES E OUTROS - MANOEL M DOS SANTOS E OUTROS
ELIELSON SILVA FALCÃO - ALBERTO RAMOS FALCÃO
SIDNEI MUNIZ DA SILVA - VÂNIA ALVES DOS SANTOS
ANA GRÉCIA NOTENIS LUZ E OUTRO - ADEVONSIR ARLINDO M. P. DE SILVIO
GETÚLIO CÉSAR COSTA DIONÍSIO FILHO - FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA NETO
MAURO SÉRGIO SANTOS - REJANE CRISTINA BRITO DOS SANTOS
SILVIO FELIPE DA SILVA - FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO
WAGNER DE SOUZA E OUTRO - ADILSON ANDRÉ DOS SANTOS
ANTONIO NONATO DOS SANTOS - ELIZABETE BARBOSA DE SALES
VALNIR FERREIRA SILVA - RAIMUNDA NEVES DE SOUZA
ANTONIO ALMIR VIANA - MARIA ALVES DA SILVA BARCELOS
ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - ELINETE ALVES DA SILVA
LEONIDAS BRESSAN BARBIERI - MARIA INÊS DA SILVA
ELI BORGES DE ARAÚJO E OUTROS - CLAUCO CANÇÃO
VALDEVINO RODRIGUES VIEIRA - RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA
ANTONIO SOUZA DA LUZ - MARIA ALDENORA LOPES DA LUZ
ANTONIO SOUZA DA LUZ - MARIA ALDENORA LOPES DA LUZ
FRANCIVALDO ALVES PAIXÃO - RAIMUNDO ORLEANS R. DE SIQUEIRA
JOSÉ BOSCO FARIAS E SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOCELINO PORTELA DE AGUIAR - JAIRO LOUZEIRO DE ASSIS
ANOXXIII
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05.05.1998
27.03.1998
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28.06.1998
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22.09.1999
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
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15.12.1997
23.03.1998
13.02.1998
27.03.1998
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26.02.1998
27.03.1998
16.01.1998
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2907/96 - 601.98.004980-1
2306/97 - 501.97.011393-1
2008/97 - 501.97.011209-0
40/98 - 501.98.001831-1
2146/97 - 601.98.008147-0
2149/97 - 601.98.008143-8
2010/97 - 601.98.008116-0
3018/97 - 601.98.008115-2
2137/97 - 601.98.008135-7
2187/97 - 601.98.008128-4
1883/97 - 601.98.008137-3
2279/97 - 501.97.010303-0
2030/97 - 501.97.0100057-0
2170/97 - 601.98.008142-0
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70/98 - 601.98.004477-0
06-05-2005
19
OCTÁVIO PINTO AZEVEDO - JOSIAS BATISTA SILVA
LUIZ ROBERTO MONTENEGRO DA SILVA - JOANA FELIPE DA COSTA
FRANCISCO PEREIRA SOUZA - ELIANA CASTRO SANTOS ANTUNES
ALAIDE RAPO DA COSTA - CELIANE ALVES SABINO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA - FRANCISCO ALVES
TEREZINHA LUCIANE DOS SANTOS - ELÁRIO JOSÉ CEOLIN
PAULO SÉRGIO LENATORWICZ - JOCEANE ARAÚJO DO NASCIMENTO
JOSÉ ALVES DE ARAÚJO - ANA VANDERLINDER
EGIGLÍO BRASIL MEIGA - EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS
FRANCISCO PAULINO MELO - LUCIMAR ABREU ROSAS
OSVALDO PEREIRA DE SOUZA - ELIZABET GOMES LIMA
OSCAR VASQUEZ SAUCEDO - REGINALDO ALVES DA SILVA
JOSÉ CARLOS GUEDES DE ARAÚJO - JORGE EDUARDO VARGAS MORENO
ARNALDO DOS S FONTENELLE - RAIMUNDA NONATA DA S. FONTENELLE
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - MARIA EUNICE ALVES DA SILVA
GLALISTONE SANTOS DE SOUZA - JORGETE FEITOSA DE ARAÚJO
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA - NAZARÉ RAMOS DO NASCIMENTO
ADEMILSON PINHEIRO DA COSTA - ROSIMARY ALMEIDA DE OLIVEIRA
JOÃO RODRIGUES MARTINS - ZENAIDE DOS SANTOS ALVES
JOÃO FONTENELES FILHO - LEIA FÁTIMA AZEVEDO
RONNIE SOARES FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÁRIO ANTÔNIO LOPES JÚNIOR - ERIKA CRISOSTOMO ALBUQUERQUE
MÁRIO ANTÔNIO LOPES JÚNIOR - ERIKA CRISOSTOMO ALBUQUERQUE
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA - JOSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA
LUZINETE LIMA MOREIRA - ANA KELLI VIANA DA SILVA
RAIMUNDO EDUARDO CAETANO RAMOS - MARIANA SILVA DE OLIVEIRA
ALBERTO JOSÉ B. PANTOJA - ANTÔNIA CORREA DE BRITO PANTOJA
ALMIR BERLARMINO CAETANO - LUCILÉIA ALVES DA SILVA
ELIANE MIGUEL DOS SANTOS - JOSIANE AMARAL SILVEIRA FERREIRA
EDSON RODRIGUES - MOISÉS DA SILVA FIGUEIREDO
IGNORADO - CIOLIS LUIZ DIAS
GILMAR FERREIRA AMICING -SANDRA ALMEIDA NASCIMENTO
JUGLAIR DE SOUZA LEMOS - ROSILENE SANTANA LEÃO
NILDO FERREIRA DOS SANTOS - KARINE CHAGAS DA SILVA
FRANCISCO EUDES DA SILVA - VALDECI PINHEIRO PASSOS
ELOI OLIVEIRA CARDOSO FILHO - MARIA DE NAZARÉ AGUILERA
RAIMUNDO N. DA CRUZ GARCIA - ALDENORA AUXILIADORA DO NASCIMENTO
ANA MARIA PEREIRA LOPES AMARAL - MÁRIO APARECIDO DO AMARAL
ANTÔNIO DE FREITAS PEREIRA - MARIA LINDALVA DE PAIVA PEREIRA
GERMANO CERQUEIRA SANTOS - KEILA WALÉRIA MOREIRA LOURENÇO
ACRIVALDO OLÍMPIO DA SILVA - MARIA ANTÔNIA GOMES PINHEIRO
HERMISSON SALDIA PAES - EDUARDO SILVA NOBRE
DULCIRENE VIEIRA DE ANDRADE - MARIA LEILA MORAIS VIANA
FRANCISCO ALVES DA SILVA - ANGELA MARIA RIBEIRO GARCIA
GLEBSON PINHEIRO SILVA - VALÉRIA SANTOS SILVA
ELIZÂNGELA DA SILVA BITTENCOURT - VANUZA COSTA DA SILVA
CARLOS ROBERTO BARBOSA - EDITE MACIEIRA DE LIMA
ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO - MARIA DO CARMO G. DA SILVA
IGNORADO - RENER FRANCISCO DA COSTA
JOÃO ALVES PINHEIRO - MARIA DE JESUS FERNANDES LIMA
JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS - LUCIANO SOARES DA COSTA E OUTRO
JAIR XAVIER LOPES - ISMENE PINHEIRO DE MORAIS
FRANCISCO REGINALDO C. SILVA - RAIMUNDA SILVA SOUZA
ANÍBAL ORTIZ DA SILVA - LÚCIA CÂNDIDO PIRES
CECÍLIA ABREU NOBRE - DIRCINÉIA APARECIDA DE ARAÚJO
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - RITA DE CÁSSIA DINIZ DA SILVA
VALDIR ABDON DA SILVA - MARIA SALETE DA SILVA
ROBERVAL ALVES DE OLIVEIRA - MARIA AMÉLIA RODRIGUES DE LIMA
JOSENILDO DE OLIVEIRA DE SOUZA - ANTONIO DOMINGUES FREIRE
WASHINGTON GONÇALVES AQUINO - ARCIBÍLIO DE BRITO
SEBASTIÃO ELZÉBIO DA SILVA - DOMINGA MADEIRA DA SILVA
LUIZ CARLOS SOUZA RODRIGUES - SEBASTIANA BRITO PAVÃO
NADIR ALVES PINHEIRO/ JOÃO BOSCO NADEIROS - OS MESMOS
ANTONIO PEDRO DA CUNHA - MARINEIDE TRAJANO DA CUNHA
FRANCISCO R. DE SOUZA LIMA - ROSÁLIA CARDOSO DE OLIVEIRA
ENIRES DE JESUS - MARIA APARECIDA CÂNDIDO
ALTEMAR LIMA DE SOUZA - NOELI CANDIDO BARBOSA
ANTONIO FERREIRA LIMA - SUZETE ROSENA DE SOUZA
ELCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO - ZILMAR RODRIGUES ALVES
FERNANDO GOMES DE MENEZES - ANTONIO IZACAS DA SILVA
TOME DA SILVA AGUIAR - MIRIAN VIANA VIEIRA
MARIA DA CONCEIÇÃO RAFAELA CARAÚBA - JOSELDO DA SILVA OLIVEIRA
LAIS FERREIRA LOPES - VANDUCLE FREIRE DA SILVA
BENILDO FILOMENO DA SILVA - CÉLIA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA
ANTONIO GLEIVA TAVARES E OUTROS - JOSÉ LUIZ MOURA OLIVEIRA
RICARDO NUNES DE OLIVEIRA - MIRIAN BARBOSA DA SILVA
SÍLVIO FREITAS DA SILVA - SEBASTIANA FEITOSA GOMES
JOEL OCA RAPU - WALDINÉIA BATISTA DAS NEVES
SANDRO MICHEL DOS SANTOS - NÚBIA CLÁUDIA PEDROSA MENDONÇA
FLÁVIO MOISÉS M. DA SILVA - MARIA OTACÍLIA PATEZ DA SILVA
PLÍNIO VIEIRA DAS NEVES - MIGUEL MAGALHÃES DA SILVA
MARIA DE LOURDES DA SILVA - SÉRGIO PEREZ HERNANDES
DANIEL GOMES TEIXEIRA - LUCINEIDE CARDOSO DOS SANTOS
ADEMAR DA SILVA PONTES E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - EDELCI MENDES DE OLIVEIRA
FRANK SINASTRA MARINHO FRANCO - OLGA DE JESUS NUNES GOMES
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21.01.1999
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1110/97 - 501.98.000635-6
1889/97 - 501.97.010429-0
876/97 - 501.98.001681-5
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2052/97 - 501.97.011099-1
2220/97 - 501.98.001675-0
303/98 - 501.98.004101-1
160/98 - 601.98.004439-7
1940/97 - 601.98.004468-0
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1754/97 - 501.97.010705-2
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32/99 - 601.99.002984-6
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36/99 - 601.99.002583-2
NÚMERO
081
ANOXXIII
MARCOS ORTIZ DE OLIVEIRA - ALDER MONTEIRO PRESTES
RENATO DA SILVA MORAES - JANE CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS
JOSÉ MARIA BORGES - NADIR BOONE CAMPOS
EVA ALVES DE SOUZA - JOÃO LOPES LUCENA
DANDROALDO TEIXEIRA NONATO - IVONILDES ARAÚJO FERNANDES
MARIA DA CONCEIÇÃO DE B. NUNES - MARIA DO SOCORRO G. FIGUEIREDO
EDIO WILSON P. DOS SANTOS - MARIA DA CONCEIÇÃO
JOSÉ HIRAM DA SILVA GALLO - RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
JOSÉ JUBER ABREU - APARECIDA GUSTAVO DE ABREU
IGOR DOS SANTOS M. RODRIGUES E OUTRO - GELMIRA R. DE OLIVEIRA
EDNEI CASTRO OLIVEIRA COSTA - HERMÍNIA FERREIRA DE ALENCAR
JOSÉ ROSINALDO MONTEIRO DE SOUZA - FÁBIO RODRIGUES DE ALENCAR
RILDO AMÉRICO DE ARAÚJO - ADEMAR FELÍCIO LOPES
JEFERSON FERREIRA DA CUNHA - CARLOS ALBERTO JOSÉ DOS SANTOS
NEY BURCKAUSER DE MORAES - TÂNIA MARIA LIBRA BARBOSA
MAX AUGUSTO MORAES ROCHA E OUTRO - NEWTON PEREIRA
NEIDE RODRIGUES ARAÚJO - MARCO BATISTA REIS
SÉRGIO MARCELO CANO - MARIA CLEIDE CORREIA LIMA
JOÃO LEMES DOS SANTOS - MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA SANTOS
ADELSON BONFIM DE SOUZA - MARICÉLIA FARIAS MIRANDA
MIGUEL BRITO DOS SANTOS - JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO PINHEIRO
MARCO ANTÔNIO DIAS PONTES - MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA
MANOEL LIMA BARROS - MARIA BERENICE SIQUEIRA
WILSON TERAMOTO - IVONETE CORDEIRO TERAMOTO
HÉLIO JOSÉ DA SILVA - MARIA MARNIZE DE SOUZA ALVES
CLENER AIRES DOS SANTOS - CRISTIANA SILVA ALVES
LÚCIO DE SOUZA SILVA - VERACIR GASTÃO DE SOUZA
EDSON LOPES DA SILVA - MARILENE QUARESMA DOS SANTOS
ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA - PEDRO PAULO NEVES SODRÉ JÚNIOR
RODRIGO CÉZAR M. BARBOSA/OUTRO - ROBSON R DA SILVA GOMES/OUTRO
TÓMAZ LUIZ DE SOUZA - MARINEIDE DE SOUZA
FRANCIMAR BARBOSA SALDANHA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AUGUSTINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDGAR CRUZ BEZERRA “BIGÃO” - FABIANA LIMA RODRIGUES
IGNORADO - ELIÂNIO DE NAZARÉ NASCIMENTO
IRIMAR RODRIGUES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MOISÉS DA SILVA LEITE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ÍLSON BENTO DA SILVA/OUTRO - EDINAILCE DA SILVA LIMA/OUTRO
EDMUNDO DÓRIA FILHO - JOSÉ REGO GUIMARÃES
MONICA CANIZARES/OUTROS - SINJOR - SIND DOS JORNALÍSTAS
MÁRIO ANTÔNIO LOPES JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BENTIS RAMOS FREIRE - ELISÂNGELA COELHO DA SILVA
REGINALDO DA SILVA PINTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOUBERT DA ROCHA P. JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO CLEMENTE N. VINHOQUES/OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CARLOS CLAY SANTANA/OUTRO - SÉRGIO LOPES DOS SANTOS
IGNORADO - ADMINISTRAÇÃO DA PÚBLICA
JOÃO DONIZETTI COIMBRA - RONICLEY COIMBRA
MARIA DO SOCORRO DE O. PINA - FRANCISCO DE ASSIS NETO DE OLIVEIRA
ROZIANE SOARES COSTA PINTO - CARLA CAROLINA H. DE SOUZA
JUVENAL COSTA LEITE - FRANCIMEIRE OLIVEIRA DE SOUZA
JOSÉ RICARDO DA SILVA - VALDEMAR BRAGA NASCIMENTO
GRACIANO AIRES DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO
LUZIA BARBOSA DOS SANTOS - MINISTÉRIO PÚBLICO
IGNORADOS - VALDINÉIA DE SOUZA AMORIM/OUTROS
EVARISTO DE OLIVEIRA MENDES - MINISTÉRIO PÚBLICO
PAUL GUSTAV SCHOSSIG E OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES - GUMERCINDO A. MAGALHÃES
MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES - GUMERCINDO A. MAGALHÃES
MÁRCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS - MINISTÉRIO PÚBLICO
EVETE SUDÁRIO DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADALTO PEREIRA DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
APOLONHA FEITOZA MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLÁUDIO EMÍGDIO D. VIEIRA - JEAN PATRICK Z. CASTANHO
IZAILTON MOURA MENEZES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO - MARIA LÚCIA MACENA LIMA
ELINEY NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CARLOS ROBERTO MAIA PYLES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOEL CARVALHO DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANA PAULA FLORESTA FILHA - GUSTAVO H. FLORESTA HOLANDA
EDSON RAMAGNA PEREIRA - GUILHERME DE ALMEIDA ZANELLA
LUCIANA BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS - ELIZANGELA PERES DE MORAIS
AVANILDO GERÔNIO DE ALCÂNTARA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLEUDSON ELIZIARO ARAÚJO - ANDERSON DE SOUZA HONORATO
MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDERI LIMA DE AGUIAR - MARIA LÚCIA NAZARÉ CHAGAS
SILVIO KISSILER - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRANCISCO NUNES PINHEIRO
NEYR DE OLIVEIRA FRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ISMAEL RODRIGUES - JOSÉ ANTÔNIO E. DOS SANTOS
FRANCISCO SILVA GOMES - MARIO LEBERA LOPES VOITENA
ARISTON BATISTA DE MOURA - MARIA FRANCINEIDE LIMA SANTOS
JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS - RITA RICARDO IZABEL
JOÃO EDMUNDO MALLMANN - MARIA EDI DE CÉSAR GÓES
PEDRO SANTIAGO DE SOUZA - MARIA ALVES DE SOUZA
RUBENS SILVA DOS SANTOS - ROSANE KEILA DE FRANÇA
ANOXXIII
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27.03.1998
25.10.1999
13.04.1999
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
13/99 - 601.99.002991-9
10/98 - 601.99.00111-9
44/99 - 601.99.002948-0
43/99 - 601.99.002983-8
187/99 - 601.99.002577-8
112/99 - 601.99.002998-6
009/99 - 601.99.002952-8
1123/98 - 601.98.004443-5
1689/98 - 601.98.008305-8
302/98 - 601.98.004105-3
55/98 - 601.98.004074-0
360/97 - 601.98.007204-8
623/98 - 601.98.004788-4
1035/98 - 601.98.004857-0
031 - 601.98.011366-6
1715/98 - 601.98.010956-1
872/98 - 601.98.010736-4
3256/97 - 601.98.010856-5
988/98 - 601.98.010965-0
3106/98 - 601.98.010805-0
3254/98 - 601.98.010830-1
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2818/98 - 601.98.010547-7
3158/98 -601.98.010812-3
3623/98 - 601.98.010947-2
3064/98 - 601.98.010750-0
1389/98 - 601.98.011082-9
2906/98 - 601.98.010577-9
335/98 - 601.98.008279-5
1345/98 - 601.98.010573-6
2109/98 - 601.98.008414-3
280/98 - 601.98.004480-0
32 - 601.98.011367-4
600/98 - 601.98.010588-4
403/97 - 601.98.007133-5
446/98 - 601.98.004510-5
117/98 - 501.98.001661-0
2449/97 - 501.97.010209-3
2209/97 - 501.97.010083-0
1708/96 - 001.96.023727-6
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928/99 - 601.99.005557-0
982/98 - 601.98.008277-9
2571/99 - 601.99.011286-7
1293/99 - 601.99.003073-9
91/99 - 601.99.011167-4
1649/97 - 501.97.002653-2
3534/99 - 601.99.008068-0
1364/99 - 601.99.003080-1
06-05-2005
21
AROLDO BATISTA SALES - FRANCISCA ENGRACINHA ALVES LOPES
JOÃO CARLOS FUCHIMOTTO - SILVANY NUNES NOGUEIRA DE MELO
DAUMIR BARBOSA DA SILVA - DAURIMA BARBOSA DA SILVA
VALENTIM FONDATO - ADSON JOSÉ QUINTANS DE FREITAS
MARCOS JOSÉ LOPES E OUTROS - HÉLIA LIMA LOPES E OUTRO
JUVENILDO NERI DA SILVA E OUTRO - ALDINEI IDERVAL DE SOUZA
JOSÉ MARIA F. DE OLIVEIRA - MARIA ZENEIDE TRINDADE FREITAS
ANTÔNIA ROSANGELA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CHRISTIAN ALMEIDA CAMPOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ ERNESTO PAIVA AZEVEDO - PRISCILA MENEZES ANDRADE E OUTROS
MARLENE SOARES FERREIRA - MARIVALDA BRITO DA SILVA
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - ELISA GABRIEL DOS SANTOS
ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE LIMA - MARIA CLEMÊNCIA MIRANDA
JOSÉ SALUSTIANO TAVARES FILHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ORLEAN PEREIRA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RUBENS MACIANO DA SILVA VLAXIO - CRISTIANE PESSOA LIMA
JOSÉ VIEIRA BORGES - KATIANE FERREIRA DA SILVA
AUGUSTO JOSÉ ROYO LEITE - JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ANTÔNIO QUENTAL DE OLIVEIRA - BENEDITA SANTANA DE OLIVEIRA
OSMAR APARECIDO GOULART - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELIZETE GAMA O NASCIMENTO - ELIANE GOMES DA SILVA E OUTROS
ADÃO RIBEIRO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MANOEL VIEIRA CHAVES -INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADRIANO LOPES BARRETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMARILDO GOMES BARROSO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCELO LIMA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALMIR “VULGO GAÚCHO” - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
MOISÉS VIEIRA DA CONCEIÇÃO - MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA
BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA - ELAINE REGINA PEREIRA MAIA
VALDECI DE CASTRO - HELIENE LOPES DE SOUZA
ANTÔNIO COELHO FONSECA E OUTRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA - LEUDA FEITOZA FRAZÃO
REGINALDO DOS SANTOS BOISA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIA NAZIRA F. DOS SANTOS E OUTROS - MARIA EDIONE F. DA CRUZ
MARTINS MORAES - CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO MORAES
EDIVALDO GUEDES DOS SANTOS - ALTAMIRA DA SILVA MAIA
JOSÉ ROBERTO MONTEIRO E OUTROS - ALEX MOISÉS BOTELHO DA SILVA
JOSÉ JÚNIOR SOUZA PINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JÚNIOR CÉZAR SOUZA GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OLIVEIRA ALVES DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANOEL VILAR REIS FILHO - IVONE DA SILVA OLIVEIRA
MANOEL VILAR REIS FILHO - IVONE DA SILVA OLIVEIRA
MÁRIO JORGE CHIANCA - SIRLEI ALVES BARRETO
RAIMUNDO FERREIRA MACIEL - MARIA MADALENA SOARES SALES
FERNANDO SANTOS SOUZA - MARIA DO ROSÁRIOG. BELEZA
JAIME GAZOLA - MARIA SILVA FONSECA RIBEIRO
JOÃO AMARO NETO - BENEDITO APRIGIO FERREIRA
JOÃO PRESTES DA CHAGA - ROSILDO CASTRO BEZERRA
VALVANARGUES P DANTAS E OUTROS - ELIAS LEMOS DO VALE E OUTROS
JOSÉ OLIVEIRA LIMA - EUBARETE CORREIA DE SÁ
DINOVAN DOS SANTOS - MARIA AUXILIADORA DE PAULA
JEAN DE SOUZA PEREIRA - JORGE DE CARVALHO CAIRES
DENIO MOSAT DE A. GUSMAN - ANA VALÉRIA R. A. GUSMAN
APARÍCIO CARVALHO DE MORAES - JAIME GOZOLA
CARLOS NILDO B. DA SILVA E OUTRO - ERIC MARIM INÁCIO
EDÉSIO SOARES DA CRUZ - MARINES BANDEIRA MELO
IRISNEIDE PALHETA LEAL - FRANCIELZA LEAL DE ARAÚJO
JOSÉ MAURO DA SILVA FERREIRA - SÉRGIO CAVALCANTE SALES
KEYLLO ANTONIO C. TORRES - MARIA CÉLIA DAS NEVES XIMENES
ELIETE DA SILVA BARROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
WALTENIR J. DOS SANTOS GARCIA - ELOÍDIA GOMES GARCIA
WILSON REIS - LÍDIA DA SILVA
JOSÉ GASPAR DE OLIVEIRA - ROSANA VIEIRA COSTA
RODINELLY QUEIROZ DA SILVA E OUTROS - JOELSON CHAVES QUEIROZ
JOSÉ ELINALDO BASTOS TORRES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RONYSON CORDEIRO VELOSO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MANOEL GOMES DA CHAGAS NETO - JOÃO CANCIO GOMES
SOLANGE BARROS RIBEIRO - CRIMILDE NONATO DE MIRANDA
GEOVAN DE OLIVEIRA MORAES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
VANDERLAN ALVES DA SILVA - CLYSTIENY FERNANDES DE OLIVEIRA
LUCILENE GOMES PINHEIRO - YNIS LIEGE DA SILVA ROCHA
ANANIAS TAVEIRA DA SILVA - CELIA MARIA PARANHOS
ANTONIO CARLOS P. DA CUNHA - TEREZA PEREIRA UCHOA
CLÁUDIO LEMOS DO NASCIMENTO - JOSÉ CLOVES NUNES FERREIRA
LUIZ CARLOS COELHO A. DE SOUZA - JANETE JORGE R. DE SOUZA
ANTONIO MARTINS DA SILVA E OUTROS - MARIA ELIZABETE LIMA E OUTROS
SILVÉRIO DE SOUZA MORAES - ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA
INALDO SOARES CRUZ SANTOS - MARISTELA PEREIRA DA SILVA
JURANDIR RODRIGUES DE LIMA - ANTONIO ALVES PEREIRA
MOISÉS DA ROCHA VIEIRA - VERÔNICA PIRES DA SILVA
ELIANA SILVINO DA CRUZ - NATONIO VIANA DA SILVA
AMILTON ALVES BARRETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEBASTIÃO CONCEIÇÃO MACEDO - HILDETH MAIA ROCHA
PAULO CÉSAR AMOURAS COUTINHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
DELCI SOARES LEITÃO LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO DEUZIMAR S. ANDRADE - SHIRLEY VIEIRA DA SILVA
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26.08.1998
20.08.1998
20.08.1998
19.08.1998
26.08.1998
24.08.1998
05.11.1998
23.06.1998
01.10.1998
26.08.1998
20.08.1998
15.07.1998
14.10.1998
26.08.1998
25.09.1998
14.10.1998
09.10.1998
31.11.1998
28.07.1998
18.09.1998
17.09.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1621/99B - 601.99.011149-6
3677/99 - 601.99.011136-4
628/99 - 601.99.004155-2
1147/99 - 601.99.005646-0
2992/99 - 601.99.008390-5
1927/99 - 601.99.008486-3
569/99 - 601.99.002471-2
1801/99 - 601.99.005510-3
1375/97 - 501.97.003145-5
1181/98 - 601.98.010500-0
97/97 - 601.99.007578-3
3296/96 - 601.99.008553-3
524/99 - 601.99.003547-1
2637/99 - 601.99.008101-5
1019/99 - 601.99.008636-0
3702/99 - 601.99.011148-8
472/99 - 601.99.004215-0
3703/99 - 601.99.011151-8
299/99 - 601.99.003459-9
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1766/99 - 601.99.008518-5
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1726/98 - 601.98.008313-9
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218/99 - 601.99.003392-4
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2436/98 - 601.98.010448-9
1231/98 - 601.98.010498-5
1228/98 - 601.98.010484-5
1229/98 - 601.98.010405-5
2255/98 - 601.98.010368-7
1294/98 - 601.98.010631-7
1091/98 - 601.98.010399-7
1264/98 - 601.98.010466-7
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145/98 - 601.98.010501-9
1309/98 - 601.98.010692-9
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1234/98 - 601.98.010415-2
1462/98 - 601.98.010401-2
1256/98 - 601.98.010480-2
1779/98 - 601.98.010432-2
1310/98 - 601.98.010866-2
964/98 - 601.98.008249-3
1293/98 - 601.98.010566-3
1184/98 - 601.98.010468-3
1217/98 - 601.98.010406-3
1791/98 - 601.98.008364-3
1075/98 - 601.98.010731-3
2453/98 - 601.98.010476-4
1060/98 - 601.98.010543-4
1282/98 - 601.98.010733-0
2983/98 - 601.98.010697-0
3647/98 - 601.98.010932-4
1931/98 - 601.98.008402-0
2681/98 - 601.98.010513-2
2684/98 - 601.98.010517-5
NÚMERO
081
ANOXXIII
JOÃO BATISTA NETO - ROSINEIDE EUFRÁSIO MENDONÇA
VINILCIA MAFRA MENDES - MARCOS ANTONIO MAFRA MENDES
DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - LORENA LÚCIA CEOLIM
CLÁUDIA LIMA MOTA - ELIZÂNGELA FREIRE DE LIMA
ADEVALDO VIEIRA MACEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILMAR RIBEIRO SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
RAIMUNDO LIMA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALEXON OLIVEIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLÁUDIO ROBERTO DO VALE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELIANDRO ROCHA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DILERMANDO SANTOS GENEROSO - EMPRESA DE DESENV. URBANO
BENEDITO HÉLIO FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARLY DE ANDRADE CARDOSO - IRANILDES RODRIGUES GÓIS
JODILENE SILVA DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DOMINGOS JOSÉ DA SILVA - TEREZA ROCHA PINTO
MARIA ELISA DA SILVA ROCHA - ÁLVARO PIMENTEL ROCHA
GERALDO ISMAEL BRAGA - JORGETE SOUZA SANTOS
SEBASTIÃO REIS PESSOA - ELIZETE FERREIRA DA COSTA
MÁRIO CLEITON PEDROSA BATISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AURENÍSIO SILVA DE ALMEIDA - ALESSANDRA SANTOS DA SILVA
VALMIR CARBONERA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SANDRA FARIAS DOS SANTOS - MARIA ETIENE DA SANTOS
RAILSON NERES - ALZENIRA ALVES ARAÚJO
JOAQUIM DINO DE SOUZA - ANTÔNIA IRACEMA BARBOSA DE SOUZA
CLAUDENOR FEITOSA PRATA - RUDEZIA MARTINS DE OLIVEIRA
BENIGNO GOMES DO VALE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ ENIS SANTOS PINTO - DÉBORA MICÉIA R. DE ALMEIDA
RODINEY FELIPE DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IOHAN MAQUEARA - MÁRIO DE QUEIROZ ARAÚJO
MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
VALDIMAR PEREIRA DE SOUZA - AGAPITO PEREIRA DA SILVA
NEUZA TEIXEIRA SOBRONHO - MICHELE DO NASCIMENTO CAMPOS
GERALDO MARQUES DA SILVA - MIRIAN MORAES DE NEGREIROS
ADEMIR FERREIRA LOPES - ADEMIR DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS
AVERALDO BARROS DE MORAES - ALCIMAR ALVES GARCIA
RAIMUNDO RODRIGUES ALVES - MARLENE MIRANDA RODRIGUES
PAULO NOVAIS DE OLIVEIRA - RENILDA VIANA DOS SANTOS
FRANCISCO MARINELDO M. LOPES - IVANDA ANASTÁCIO DE MACEDO
IVONEIDE VIEIRA DE SOUZA - JAMES CÉSAR VILARIM DE SÁ
MARCELO SOUZA SILVA - CRISLENE OLIVEIRA DE FREITAS
ADAUTO MOREIRA DA COSTA - MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO BRITO
MARCO POLO DE MELO - ANTÔNIA MARIA DE AGUIAR
JUSIMBERG M. DE MEDEIROS - EMANUELA CRISONTA SANTOS TEIXEIRA
FRANCENILDO TORRES BRASIL - MARIA ADRIANA GOMES DE SOUZA
TÚLIO MARTINHO PAES - SARA DO NASCIMENTO FREITAS DA SILVA
IZAÍAS DE OLIVEIRA GONÇALVES - ANTÔNIA ROSÂNGELA DA SILVA
KELLI CHELLI ALVES DO NASCIMENTO - TATIANE PRADO DOS SANTOS
ANTÔNIO MARCOLINO DA SILVA FILHO - MÁRIO ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA
PAULO MARCOLINO - NÚBIA APRECIDA MARINHO
GENTIL PEREIRA DA SILVA - VANDERLEI NEVES
FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA - BENEDITO APARECIDO RIBEIRO
JERRIE JESUS FERNANDES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
DOUGLAS MONTEIRO DANTAS FILHO - WILSON BARROS E OUTROS
JOSÉ RIBAMAR FERNANDES DE MORAIS - NEUZA DA SILVA LOPES
RAIMUNDO ORLEAN R. SIQUEIRA - LUCINEIDE DE LIMA NASCIMENTO
CLEMILSON DE SOUZA BARROSO - OSEAS SOUZA BARROSO
ANSELMO CHAVES NETO - ROSIMARI DA COSTA
MARCOS PEREIRA DE MELO - JOANA D’ARC MARTINS DA SILVA
JOSÉ ALBINO NETO - MARIA MARGARIDA VIEIRA
JOSÉ PEREIRA ROSA - MARIA MORAES DE OLIVEIRA COSTA
AGENOR FERNANDES DE SOUZA - VALDINEA LOPES DA SILVA
ANTONIO MARQUES COSTA - ANETE DA SILVA MARTINS
SEBASTIÃO S NOGUEIRA E OUTRO - FÁBIO CALIXTO DA SILVA E OUTRO
PAULO ROBSON SOUZA RIBEIRO - VIRGÍNIA FERRER
HERMES PEREIRA DO NASCIMENTO - ANTÔNIO PEREIRA
PAULO ROSÁRIO DOS REIS - MARIA OLINDA RODRIGUES FERREIRA
VICENTE PAULO PAMPLONA - LUZIA DUARTE DE OLIVEIRA
BENEDITO DE JESUS MAIA - IRENILDA IGÍDIO LOPES
ALESSANDRA SILVA TRINDADE - ANA CLÁUDIA BITTENCOURT OLIVEIRA
PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - MACILDA PENHA SILVA
CLEMILSON MIRANDA DA SILVA - MARCELO DA SILVA SOUZA
ANTOVILDA DE SOUZA OLIVEIRA - BONIFÁCIA OLGARINA DE OLIVEIRA
ANTONIO MARTINS MARINHO - SELMA RODRIGUES BASTOS
JOÃO DOMINGOS CRUZ GÓES - MARINÊS SOUZA LIMA
JOSÉ PEDRO DE SOUZA - RAIMUNDA COSTA GONÇALVES
EDNIR ALVES SOBREIRA - HELENA SOUZA SERVA
FRANCINEI NASCIMENTO DA SILVA MARCELINO FERREIRA E RODRIGUES - ROSILAIDE ALVES DOS SANTOS
WALTER PEREIRA LIMA JÚNIOR -SIMONE PERES CAVALCANTE
JOSÉ LENILDO LEÃO DA SILVA - ANGELINA GONÇALVES MARTINEZ
REGINALDO TORRES DA SILVA - CHARLENE CELESTINO DA SILVA
JEOVÁ BULHÃO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
GUILHERME CONCEIÇÃO MACEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOÃO DIOGO COSTA AZEVEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ FRANCISCO A. PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANOXXIII
1856
1857
1858
1859
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1881
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1890
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1892
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1896
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1898
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1900
1901
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1905
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1932
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1934
1935
1936
1937
1938
1939
1940
1941
NÚMERO
22.10.1998
09.12.1998
24.08.1998
24.12.1998
12.08.1998
25.08.1998
05.10.1998
19.10.1998
27.03.1998
10.09.1998
17.09.1998
07.10.1998
14.05.1998
27.03.1998
19.10.1998
27.03.1998
12.08.1998
24.11.1998
24.11.1998
06.11.1998
22.10.1998
08.06.1998
17.09.1998
13.11.1998
12.04.1998
30.09.1998
30.11.1998
24.11.1998
27.03.1998
29.10.1998
17.11.1998
17.09.1998
27.03.1998
07.01.1999
21.01.1999
18.02.1999
18.02.1999
24.02.1999
22.02.1999
10.02.1999
18.02.1999
22.02.1999
10.02.1999
10.02.1999
10.02.1999
02.02.1999
08.02.1999
24.02.1999
24.02.1999
18.02.1999
15.05.1998
16.03.1998
06.10.1998
31.08.1998
07.10.1998
07.10.1998
07.10.1998
07.10.1998
01.10.1998
23.04.1998
24.11.1998
16.03.1998
07.10.1998
31.08.1998
07.10.1998
24.03.1998
08.04.1998
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27.04.1998
07.10.1998
07.10.1998
07.10.1998
07.10.1998
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24.04.1998
20.11.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
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29.04.1998
18.10.1999
21.05.1999
30.04.1999
23.04.1999
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1351/98 - 601.98.010801-8
3740/98 - 601.98.010911-1
2326/98 - 601.98.010418-7
3889/98 - 601.98.011117-5
2137/98 - 601.98.008470-4
2337/98 - 601.98.010429-2
1383/98 - 601.98.010656-2
3017/98 - 601.98.010751-8
242/98 - 501.98.001905-9
2631/98 - 601.98.010505-1
2696/98 - 601.98.010514-0
601.98.002267-9
1804/98 - 601.98.004502-4
2829 - 501.96.001059-5
3047/98 - 601.98.010758-5
2925/97 - 501.97.011197-1
1150/98 - 601.98.010338-5
3559/98 - 601.98.010966-9
3554/98 - 601.98.010973-1
3333/98 - 601.98.010878-6
3080/98 - 601.98.010786-0
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3551/98 - 601.98.010969-3
2498/97 - 501.97.009749-9
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3467/98 - 601.98.011018-7
2717/98 - 601.98.010526-4
1147/95 - 001.96.024503-1
13/99 - 601.99.02954-4
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1674/98 - 601.99.02718-5
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2021/97 - 601.98.010680-5
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161/98 - 601.98.010678-3
267/98 - 601.98.010674-0
771/98 - 601.98.010666-0
2040/97 - 601.98.010686-4
2001/97 - 601.98.010665-1
363/98 - 601.98.004296-3
3396/98 - 601.98.010982-0
2216/97 - 501.97.002503-0
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1218/99 - 601.99.005574-0
1594/99 - 601.99.003468-8
1467/99 - 601.99.003411-4
06-05-2005
ELIETE BARBOSA SODRÉ DE ALMEIDA - JANDIRA SAMPAIO DA SILVA
FLEDISSON LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ECÍLIO LIMA BELEZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALCINDO RODRIGUES MACEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO DE DEUS PEREIRA REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VITAL BRASIL DE LIMA CAVALCANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALCIMAR DA SILVA SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
LUZINETE FERREIRA DE SOUZA E OUTRA - RONEIDE OLIVEIRA E OUTROS
RUBENS DA SILVA SANTOS - MARIA APARECIDA DOS REIS MEDEIROS
CARLOS AUGUSTO Q. DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO
PEDRO SILVA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AURINO LEITE RIBEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCELO ANDRÉ O. BALTHAZAR - CRISTIANE MORAES RIBEIRO
CARLEX FREDSON COSTA GUEDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ODÁRIO BRAZ HAUCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO N. COELHO RODRIGUES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANTÔNIO FERREIRA LIMA FILHO - NILDA BATISTA DA SILVA
JOSÉ NEVES FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUCENIRA BARROSO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ARLESSON BERNARDINO MOREY - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCELO ALVES REZENDE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DALVA COELHO MENDONÇA - SANDRA ABREU DE JESUS
ZAQUEU BORGES DINIZ JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELENILSON FELIPE SOARES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ DA SILVA SOARES - GALDINO GONÇALVES DE C. FILHO
CARLOS ROBERTO M SCHUMANN - TELMA CRISTIANE FONSECA CHOQUERE
ALEX PINTO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WILSON LIMA AGUIAR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÁRIO APARECIDO DO AMARAL - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ERIVALDO MARQUES DE BARROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO PEREIRA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SHEILIVANDRO LIMA DA SILVA - PAULO BRAGA ALENCAR
ARNALDO FERNANDES DE FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SILVANI DA SILVA SILVEIRA E OUTRO - ELIVALDO LIMA MENDES E OUTRO
FRANCISCO FARIAS ALVES - MARIA LUZINETE DE SOUZA FARIAS
ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO E OUTRO - DANIELA SOUZA RIBEIRO
JOSÉ EVERALDO PEQUENO DE LUNA FREIRE - MARIA DO SOCORRO A. GAIA
JOILSON DE SOUZA ALMEIDA - NATANAEL FREIRE
NERO CLÁUDIO DE F. BARBOSA - MARIA DO SOCORRO T. BARBOSA
CARLOS ALBERTO A. PAULO - FRANCISCO PANTOJA DA FONSECA NETO
ANTONIA FREIRE BARROS - JOSÉ BRUNO DOS SANTOS
HELENA DELGADO FILHA COSTA - BERENICE GOMES BEZERRA GRACIANO
NADELSO PEREIRA MACEDO - MARIA JOSÉ DA SILVA MACEDO
PAULINO CABRAL BORGES - RICARDA FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA
BOTELHO LOPES DAS CHAGAS - MARIA CLEDILMA BRITO CHAGAS
MARCELO MARQUES DA SILVA - PEDRO TORRES DE SOUZA JÚNIOR
SANDRA LETÍCIA ALVES BARBOSA - SANDRA JESUS DE BRITO
FLAVIANA CONCEIÇÃO DE PAULA - ELIENE SOUZA PINHEIRO
JOSÉ ILSON FREIRE MOURÃO - ALDENORA SILVA DE SOUZA
GERALDO MANGELO DA SILVA - JÂNIO SILVA DOS SANTOS
ANDERSON IRINEU DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FABIANA PEREIRA DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO ASSIS DA CONCEIÇÃO SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
HÉLIO BUENO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IZAILTON PEREIRA CHAVES - NILMA DA SILVA OLIVEIRA
LAEXSANDRO NUNES MARINHO - KELMA CHAGAS CHAVE
EVILÁZIO ALVES DA CONCEIÇÃO - ROSICLÉIA DO CARMO FERREIRA
SILVIO DE VASCONCELOS DA SILVA - NILZA MUNIZ SILVA
JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA - ANTONIA BEZERRA DA COSTA
ROSILEIDE SILVA BRITO E OUTRO - AURECELINA MARIA DE S. RODRIGUES
HERMES PEREIRA DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANTONIO FONSECA PACHECO - MARIA CÉLIA S. A. PACHECO
REYNALDO CORTEZ SIMÕES - ARIANA DIAS DA SILVA
MAYK WIRISTON BOTELHO FALCÃO - ODAIR JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA
ANDERSON MENDES DA SILVA - SELMA LIMA B. MENDES DA SILVA
CLEUDO JORGE DA COSTA RIBEIRO - VALDEMAR CLEMENTE DA SILVA
FRANCISCO AUGUSTO NASCIMENTO - NILMA FERNANDES SILVA
ELIVALDO B. DE AMOIM E OUTROS - JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA
AMADEUS MACHADO DE AGUIAR - LINDAURA PRESTES DA SILVA
PAULO FRANCISCO DE MATOS - EVALNISE COSTA STEELE
HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - APARECIDA PEREIRA DE LIMA
MARCELO RODRIGUES DA SILVA - MONIQUE BASTOS SOARES
VICTOR TABORDA - DULCINÉIA PEDROSA VIEIRA
HELIONE PINTO REZENDE - CARLA PATRÍCIA DO A. RIOS
ITAMAR DE TAL - LUCÉLIA RODRIGUES RIBEIRO
LOURIVAL DE FRANÇA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CRISTIANO SCHERER - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÉLIO CRISTIANO BEZERRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO - LENILDA PEREIRA DO NASCIMENTO
ADECINA ALVES DUARTE E OUTROS - VANUSIA F. DE OLIVEIRA E OUTROS
FRANCISCO DA SILVA LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ DAS GRAÇAS PINHEIRO E OUTROS - MARIA R. DE OLIVEIRA E OUTROS
MARIA SANDRA DO NASCIMENTO E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CARLA LOBO LOUREIRO - MARLON TIAGO BATISTELLO
JOSÉ CABRAL DE SOUZA - MARIA APARECIDA COSTA E SILVA
SEBASTIÃO BARROS PRATA - MARIA MADALENA SOARES SALES
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07.10.1999
23.04.1999
14.10.1999
DIÁRIO DA JUSTIÇA
764/99 - 601.99.003071-2
1195/99 - 601.99.003050-0
2244/99 - 601.99.008603-3
649/99 - 601.99.005586-3
2321/99 - 601.99.008653-0
3695/98 - 601.98.010924-3
2148/99 - 601.99.005075-6
2147/99 - 601.99.005678-9
601.99.001680-9
1459/99 - 601.99.003019-4
824/99 - 601.99.003035-6
1170/99 - 601.99.008034-5
1264/99 - 601.99.008085-0
1117/99 - 601.99.008086-8
1298/99 - 601.99.008094-9
3979/99 - 601.99.009977-1
2141/99 - 601.99.008549-5
1572/99 - 601.99.011189-5
2760/99 - 601.99.011303-0
19/99 - 601.99.008465-0
3679/99 - 601.99.011138-0
953/99 - 601.99.009987-9
788/99 - 601.99.011188-7
1731/99 - 601.99.009983-6
3552/99 - 601.99.008071-0
3461/99 - 601.99.007963-0
3396/99 - 601.99.007922-3
1241/99 - 601.99.008485-5
3538/99 - 601.99.008020-5
3811/99 - 601.99.011201-8
12/99 - 601.99.008014-0
1522/99 - 601.99.011155-0
1685/99 - 601.99.011300-6
1533/99 - 601.99.011161-5
1279/99 - 601.99.007950-9
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445/99 - 601.99.003008-9
2770/99 - 601.99.011219-0
1088/99 - 601.99.002295-7
468/99 - 601.99.003063-1
1400/99 - 601.99.007959-2
1280/99 - 601.99.007951-7
1347/99 - 601.99.007997-5
1713/98 - 601.99.007956-8
2673/99 - 601.99.005015-2
52/99 - 601.99.007915-0
1420/99 - 601.99.004226-5
2493/99 - 601.99.004984-7
1325/99 - 601.99.008647-5
1326/99 - 601.99.008648-3
1329/99 - 601.99.008668-8
1047/99 - 601.99.008584-3
565/99 - 601.99.008036-1
1292/99 - 601.99.008095-7
1353/99 - 601.99.008039-6
531/99 - 601.99.003067-4
1613/99 - 601.99.003457-2
582/99 - 601.99.003426-2
1260/99 - 601.99.003118-2
1758/99 - 601.99.011262-0
1274/99 - 601.99.008613-0
713/99 - 601.99.008302-6
221/99 - 601.99.003068-2
822/99 - 601.99.003048-8
569/99 - 601.99.003456-4
198/99 - 601.99.002661-8
3157/99 - 601.99.008472-3
1609/99 - 601.99.004943-0
451/99 - 601.99.003015-1
2762/89 - 601.99.005068-3
1610/99 - 601.99.007991-6
3826/99 - 601.99.011224-7
476/99 - 601.99.003553-6
647/99 - 601.99.003455-6
1492/99 - 601.99.011184-4
2383/99 - 601.99.007962-2
72/99 - 601.99.003420-3
565/99 - 601.99.008004-3
NÚMERO
081
ANOXXIII
OLDEVAL CARLOS DENNY - ROCIVALDO CAMPELO DE QUEIROZ
RAIMUNDA VALDETE DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOSÉ LIMA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ GONZAGA E OUTROS - MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA
MARIA ARAÚJO ALVES SALLES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO SIQUEIRA MORAES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ZEZINHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
HELTON PEREIRA DA SILVA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FÁBIO MORAES MOTTA - ROSANGELA DOS SANTOS SANTANA
JOSÉ FRANCISCO BEZERRA E OUTROS - MARIA DAS GRAÇAS T BEZERRA
HELENA MARIA F. BARBOSA - MARIO GOMES AVILA FILHO
ALCIDES PEREIRA - CACILDA DE CASTRO
MÁRCIO RIBEIRO - ALANIA ROCHA DA SILVA
DAVID BRITO DA SILVA - LECILDA DOS SANTOS DA SILVA
FRANCISCO CARLOS P. DE SOUZA - MARIA ANUNCIADA CASIMIRO SANTOS
ANELI ATAIDES DE GOUVEIA E OUTROS - MARCOS A. PANDO DE SOUZA
MARIA DO CARMO DE FARIAS - JEANNY GASTÃO DE CARVALHO
JONES PEREIRA DA SILVA - MARIA DAS DORES BATISTA SIQUEIRA
RICHARD DE AZEVEDO CAMURÇA - ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA
ELIAS SEMANI NOVISKI - MARIZETE GONÇALVES DA SILVA
ELAINE SOUZA PAIVA - ALEXANDRE LUIS FREITAS ALMEIDA
CARLOS ALBERTO FELIPE SOARES - KATILENE PEREIRA LEITE
AUREO CÉSAR DIAS - IONE DAS CHAGAS PEREIRA
JUSCELINO EVANGELISTA DE JESUS - AMÉRICA DE FREITAS
VANUZA AMORIM DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ARY ALVES PANTOJA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ANTÔNIO REGIVALDO N. MESQUITA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JUAREZ TENÓRIO CAVALCANTE - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JACO SOUZA ALBUQUERQUE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOVIMAR DE FREITAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
HUDERLEY ROCHA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS BORGES DE OLIVEIRA - SUELENA GOMES DO CARMO
ANTONIO DE FREITAS MARINHO - MARIA IRONELZA CARVALHO SILVA
ELÁDIO DE SOUZA BEZERRA - MARIA FRANCICLÉIA DE M. BEZERRA
MARIA ANTÔNIA DE MOURA - MARIA LENI DANTAS BRAZ
JHONATAS DA COSTA UCHOA - AZENATE EVANGELISTA G. UCHOA
ODAIR DA SILVA BARBOSA - LUCENIRA SANTOS DA CRUZ
CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS - CLENDES VILAS BOAS
MAZZILLI DOS SANTOS SOUZA - MIGUEL ARACANJO DE HOLANDA
MARIA DO ROSÁRIO G DO NASCIMENTO - MARILENE DOS SANTOS MELO
JOSÉ RICARDO LÚCIO DA COSTA - MARIA SERGIANE MAIA
MARIA ANTÔNIA DE MOURA - IVONEIDE NONATO DA PIEDADE
RAIMUNDO CIPRIANO DOS SANTOS - VILMA JUVELINO DOS SANTOS
AMADEU ESTEVES DE MATOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
IVAN SENA DE MIRANDA - JOSEFA SILVA MELO
MOISÉS CRUZ SILVA - LEILA FARIAS DA SILVA
TANIO FABIANO GEBER SANTOS - SANDRO ROGÉRIO GARCIA DE SOUZA
HARISSON COSTA SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
REINALDO PASCOAL DO COUTO - MEIRE ANNE ARAÚJO DA SILVA
CARLOS DA GAMA - MARIA GONÇALVES RODRIGUES ALVES
JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
NELSON SOUZA DE OLIVEIRA - LINDACI RAMOS DA SILVA
ANTONIO EYMAED VIANA DANTAS - MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS
JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA - MARIA MADALENA MENDES DA SILVA
SILVIO ROSEIRA DE CARVALHO - MARIZETE RODRIGUES DA C. CARVALHO
RONILDO LEOPOLDINA FERREIRA - ELIANE CATARINA FERREIRA
CÍCERO FRANCISCO PAIVA - ANA MARIA DA COSTA
ROSENILDA FREIRE DE CARVALHO - IRAN DE MOURA LEAL
SIDNEI MARTINS DA SILVA - ALUÍZIO ANTÔNIO BARBOSA
EDILSON ESREVÃO SEVERINO - FRANCISCA VANUSA SILVA SOARES
NELSON TEIXEIRA DOS SANTOS - CARITAS DANTAS DOS SANTOS
JOSÉ AGNALDO DE MOURA - VANILDE FERREIRA DA COSTA
FRANCISCO PECADO SIQUEIRA - ARACI MELO
MARIA ELIEDE MORAES SOUZA - MARIA DAS GRAÇAS M. DO SACRAMENTO
ANTONIO IRIVON COSTA DE ANDRADE - JAIMA AYRIK MAGALHÃES E SILVA
ÊNIO TINOCO BARTOLO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOCELINO IBIAPINA BERNARDO - OZENILDO RAMOS DA SILVA E OUTRO
MARIA DO SOCORRO LIMA DA MOTA - BÁRBARA LIMA DA MOTA
GILVANE VELOSO MARINHO - MARIA ANABELA PAZ DE VELOSO
ELIAS ALVES DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WALNEY REIS DA SILVA - AGUIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES
FLÁVIO MOISÉS BENTES DA SILVA - EVERILDES MACIEL BRAGA DE LIMA
INÁCIO LOYOLA DA SILVA - JUSCELINO MENDONÇA DE ALMEIDA
MARIA MADALENA SOARES SALES - SEBASTIÃO BARROS PRATA
VALDEMIR NEVES DA SILVA - CARLA SIMONE LINS
PAULO CÉZAR FRAZÃO SOARES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSEVALDO CAMPOS DE MIRANDA - SÂMIA SUELI GUIMARÃES DOS SANTOS
MAIR MOLINO DE OLIVEIRA - TEREZINHA PEREIRA DE CASTRO
ANOXXIII
2020
2021
2022
2023
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2092
2093
2094
2095
NÚMERO
13.07.1999
22.02.1999
19.11.1999
23.11.1999
18.08.1999
06.10.1999
18.03.1999
19.04.1999
09.11.1999
30.03.1999
23.04.1999
07.05.1999
20.09.1999
10.03.1999
15.09.1999
15.09.1999
08.03.1999
16.11.1998
16.04.1999
23.09.1999
26.04.1999
07.05.1999
27.05.1999
05.04.1999
08.10.1999
14.04.1999
20.10.1999
19.04.1999
04.08.1998
01.04.1998
24.06.1998
19.01.1999
27.03.1998
19.01.1999
27.03.1998
19.01.1999
08.05.1998
14.08.1998
22.10.1998
31.03.1998
18.11.1998
14.08.1998
19.05.1998
09.06.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
15.05.1998
09.06.1998
02.02.1999
27.03.1998
11.12.1998
10.11.1998
19.10.1998
10.11.1998
25.08.1998
15.10.1998
17.07.1998
23.07.1999
22.09.1999
30.09.1999
03.08.1999
14.09.1999
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27.10.1999
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27.10.1999
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18.05.1999
18.09.1999
28.06.1999
22.09.1999
22.09.1999
08.06.1999
21.12.1999
27.04.1999
05.08.1999
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
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2835/99 - 601.99.008326-3
06-05-2005
25
JOSÉ OLAVO DOS SANTOS - SALETE GONÇALVES DA SILVA DOS SANTOS
LUIZ PEREIRA DE MELO - JESSYELMA MARTINS SILVA
PEDRO DE JESUS C. DE SOUZA E OUTRO - REGINALDO G. DA SILVA E OUTRO
JOSÉ ADMILSON DANTAS - ADILSON GOMES DE FREITAS
RAIMUNDO CAVALCANTE MAIA - CAROL VOITILA PAES MOTA
FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS - MARIA IRACEMA GOMES MUNIZ
LUCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA NEPOMUCENO - JANESON SOARES DE OLIVEIRA
ALESSANDRA DA SILVA PANTOJA - SUELEN CRISTINA SILVA DE CARVALHO
EDSON LUIZ BASSANIN - EVA LÍDIA DA SILVA BASSANIN
EDMILSON CARVALHO DA SILVA E OUTRO - CLEUDE P. GUILHERME E OUTRO
ANTÔNIO PEREIRA DE SENA FILHO - MARIA DULCINÉIA R COUTINHO
CLAUDILENE APARECIDA Q. DA CRUZ - ANA LÚCIA MATIAS DE LIMA
RICARDO DA SILVA URIONA - ADELIANE DE OLIVEIRA GUTIERREZ
MARIA DE FÁTIMA C. AGUIAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO GILVERNANDES SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LÚCIO MENDONÇA DE SALES - ALEXSANDER DE FREITAS PEREIRA
CLÁUDIO LIMA SHREDES E OUTRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARCOS AUGUSTO DE MAIO SILVA - PEDRO SALVINO FREIRES
ROGÉRIO SANTOS - LUIZ ANDRÉ BARROS DO NASCIMENTO
JATES FERREIRA LUIZ - GERALDO GONÇALVES FERREIRA
SILVANIA ROCHA E OUTRO - ELIZABETE DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO
MATIAS FERREIRA DOS SANTOS - LUCINÉIA OLIVEIRA NEVES
MARCELINO CARVALHO SOARES - MANOEL CARLOS TEOTÔNIO
JOSÉ CAETANO SOARES - SIDNEI VALENTES DOS SANTOS
TSOU CHUNG I - LUIS FERNANDO YOSHIDA DE ALMEIDA
PAULO SÉRGIO OLIVEIRA - MARIA CONCEIÇÃO CHAGAS DA SILVA
ADRIANO CÉSAR ALVES DOS SANTOS - JOSÉ VICENTE FERREIRA NETO
ANTÔNIO JOSÉ ALVES PEREIRA - MARIA DAS GRAÇAS PAULA DA SILVA
CARLOS FERREIRA MEDEIROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MOISÉS ELÉIAS DE ARAÚJO BATISTA - MARIA LÚCIA DOS SANTOS ARAÚJO
JORGE ADRIANO PEREIRA LEITE - AMAZÔNIA BARBOSA
EUROMAR BRAGA DE ALMEIDA - MÁRCIA REGINA SAMPAIO MONTEIRO
HUDSON REIS OLIVEIRA E OUTROS - JOSÉ GOMES DE FREITAS
ANTÔNIO PEREIRA LIMA - TATIANA RIBEIRO TELES
GELSINO ALMEIDA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAURÍCIO VERAS DA SILVA - NEUZA MARTINS DOS SANTOS
ALDAIR FERREIRA DE OLIVEIRA - ALZIMEIRE BRASIL MARCIÃO DE ARAÚJO
FRANCISCO DE JESUS NUNES FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANA LÚCIA CABRAL DOS SANTOS - SUELENA CARDOSO RAMOS
ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA - MARIA RITA DE OLIVEIRA
ALESSANDRO FAITANIN - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS FRASÃO FEITOSA - BIMARÁCIO FRASÃO DE SENA
DAVID BARBOSA - DIOMAR RODRIGUES
JOÃO BATISTA FREIRE DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELIÉSIO BARROS DE SOUZA - LUCI DE ALMEIDA DE FREITAS
FERNANDO BRAGÃO SERRÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO ALMEIDA DE CARVALHO - JUCICLEY SILVA DE SOUZA
JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO - LENILDA PEREIRA DO NASCIMENTO
VANILDE DE LIMA CÍCERO - JOANA BEZERRA DE MELO E OUTRO
MARCOS VICENTES P. CHAVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FERNANDO RIBEIRO GUIMARÃES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MANOEL H. NASCIMENTO LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MOISÉS RAMOS DA SILVA - MARIA DAS GRAÇAS CRUZ MACHADO
GILTON SILVA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALDECI LUIZ DE JESUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ARLINDO EDUARDO SIQUEIRA - MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA SILVA
FRANCISCO LÁZARO LOPES - MAURÍCIO GOMES ARAÚJO
ADSANDRO ROSA DE FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JADER FREITAS SARAIVA FILHO - VERA LÚCIA PRESTES DA SILVA
RUBENS DE SOUZA BARBOSA - MARIA DAS GRAÇAS ALVES QUEIROZ
JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO - MARIA LÚCIA MACENA LIMA
ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS - MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA F. DE SOUZA - OZANEA MONTEIRO DE MATOS
PAULO SILVÉRIO DA SILVA - LECIR SILVA
ANÉSIO FERREIRA CORREA - VALDIRENE M. LOPES
GERSON BELMIRO DE SOUZA - SILVANA MARIA DUTRA DE SOUZA
JANDENSON SANTOS MANSO - SAMARA ALMEIDA LIMA
RILDEN DINIZ DOS SANTOS - TEREZA ALVES BRAGA
ANTÔNIO DA SILVA MENEZES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CLEDSON SOARES DE OLIVEIRA - THENILI MARIA BRASIL
OZIVALDO MOREIRA FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ÉDIO PAULO PRESTES - MARIA ANABELA PAZ PINTO DE VELOSO
FRANCISCO VALE DA MOTA - VÂNIA FERREIRA RIBEIRO
ROBERTH CARVALHO CANTANHEDE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WASHIGTON CHAVES ALBANO - ELONEIDA SILVA DE ARAÚJO
IRENE RODRIGUES DE CAMPOS - ANDRÉIA BERGAMASCA
ANTÔNIO CARLOS FORTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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10.08.1999
22.04.1999
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30.08.1999
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22.09.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
551/99 - 601.99.003520-0
392/99 - 601.99.002284-1
377/99 - 601.99.005543-0
1063/99 - 601.99.008358-1
390/99 - 601.99.003007-0
702/99 - 601.99.003017-8
261/99 - 601.99.003493-9
2201/99 - 601.99.008604-1
257/99 - 601.99.005569-3
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2300/99 - 601.99.007984-3
2213/99 - 601.99.008582-7
1042/99 - 601.99.005520-0
1277/99 - 601.99.008000-0
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1012/99 - 601.99.004925-1
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870/98 -601.98.008245-0
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1545/98 - 601.98.008188-8
849/98 - 601.98.004219-0
1357/98 - 601.98.010533-7
NÚMERO
081
ANOXXIII
GILSON MONTEIRO ALVARENGA - VALMIR ALEIXO DA SILVA
JOSUÉ VIEIRA FERREIRA - RAIMUNDA SANDRA DA COSTA SANTOS
JOSÉ VALMIR DE FREITAS SANTANA - DAMIANA MACEDO DE SOUZA
LIZ FERNANDO NEPOMUCENO - CELMA CUNHA SILVA
SÉRVIO TÚLIO B. MARTINS - VANUSA GUARDINO ALVES
GILMAR FERREIRA CABRAL JÚNIOR - MARIA ROSILÉIA A. RIBEIRO
ELIAS SILVA RODRIGUES E OUTROS - VALDIMAR PEREIRA CONSTANTINO
ADRIANO OLIVEIRA BORGES - CELSO CRUZ DE CARVALHO
NELSON ANTÔNIO RIFFEL - SÉRGIO TORRES
ADAILTON DUARTE MELO - ANDRÉIA VALÉRIA DE OLIVEIRA
HAMILTON GARCIA SALES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA DA CONCEIÇÃO SALES ANDRADE - BENONIAS JOSÉ DE ARAÚJO
CARLOS SÉRGIO SOARES - GUTEMBERG GOMES ROSA
CLEVERSON CORREA DURANTE - ROSANGELA DESMARET LIMA
RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA - JAQUELINE NUNES DA SILVA
ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA - MARISA DA SILVA ROCHA
ANDERSON BUSSÕES DE OLIVEIRA - ROSANGELA AMORAS DOS SANTOS
MARIA DE FÁTIMA F. MENDONÇA - JUSCELINO CAVALCANTE DE ARAÚJO
JAILSON PENA DA SILVA E OUTRO - EVANDRO FERREIRA DE MORAES
MARCO ANTÔNIO DE CASTRO ALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WILSON JOSÉ NAZARÉ CHAGAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
GLAUCO KERDY CASAL - PATRÍCIA MAZIERO FURLANI
ERLI WAGNER DE MELO MACIEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ CARLOS MORAES - JOSÉ ROGÉRIO DE FREITAS
ANTÔNIO SOBREIRA DE SANTIAGO - JULIETA MARIA S. DE ALMEIDA
ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA - FRANCISCO NUNES NETO
FÁBIO JOSÉ MORGADO FERREIRA - ANTÔNIO MARCOS G. DE CARVALHO
JOSIAS SALDANA PERES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ GONZAGA ARAÚJO GOLDINHO - EMERSON LUIZ DE OLIVEIRA
VENÂNCIO ARAGÃO DE SOUZA - MARIA ZENEIDE CUNHA NASCIMENTO
MARIA DAS GRAÇAS NUNES ROCHA - ELIZABETH MOURÃO DANTAS
EDSON DA SILVA SANTOS - ENERLY MARTINI
PAULO PEREIRA DA SILVA - ALCIONE LÚCIA RODRIGUES VAZ
ROBERTO LUIZ DAS DORES - ROSELEIDA ALESSANDRA DE SOUZA
JOSÉ DO VALE ALENCAR - ANA MARLY CHAVES SOUZA
CLÁUDIO FERNANDES BICALHO - ELIANE BARROS DE ALMEIDA
ALDENI RODRIGUES DA S. VASCONCELOS - JOSIAS PEREIRA RAMOS
RODRIGO FERREIRA BEZERRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO NONATO DA COSTA LIMA - ANGELA MARIA R DA COSTA
EDMILSON FERREIRA LOPES - FRANCISCO LOBO PINHEIRO
EDSON BRIZON - INCOLUMIDADE PÚBLICA
PAULO VIANA DE LIMA - SUZANA SILVA DE SOUZA E OUTROS
MARCOS ANTÔNIO RAMIRES - CLAUDETE BRASIL OLIVEIRA
PEDRO WILSON B. DE CARVALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PAULO CÉSAR VIEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSIVALDO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR - ANÍSIO RAIMUNDO T. GRÉCIA
CARLINHOS BURDULIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VANDERLEI ANUTE DE ARAÚJO - AGNALDO LEÃO DA ROCHA
JUVENAL VIEIRA COSTA JÚNIOR - DARVINO ALVES DE CAMPOS
RAIMUNDO BARBOSA DE PAIVA - MÁRCIA ASSIS SOUZA E OUTRO
VALTERI ALVES GARCIA E OUTROS - ALCIMAR ALVES GARCIA
REGINALDO TRINDADE COSTA - KARLA DOS SANTOS ANDRADE ROCHA
JOSÉ COSTA - MARIA APARECIDA DA SILVA
SIDNEY OLIVEIRA DA SILVA - ANA GRECI NOTENIS LUZ
EFIGÊNIO FRANCISCO DE PAULO - UBIRAJARA FRANCISCO DE OLIVEIRA
RODNEI RIBEIRO DE PAIVA - FRANCISCO DA CUNHA BRAGA
DEUZUITE MAMEDIA CORREIA LIMA - FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS
ADEMIR DIAS DOURADO - LUZILENE MENDES DA SILVA
JOSÉ ALMIR ALVES FERREIRA - SANDRA SUELY SOUZA SANTOS
SIDNEY COSTA FRANÇA - MARIA MADALENA SILVA DA COSTA
ROSINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA - MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA
SIRLEI F. DA SILVA - ROSECLEIDE MARTINS NOÉ
MARINEZ VIANA DOS SANTOS - ROSENILDA PRESTES LEITE
MARCELO RODRIGUES PORTUGAL - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MARIA ALZINETE DE JESUS - ROSINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA
ALUÍZIO CORREA GATO - ELMA DOS SANTOS GATO
ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA - ALDER RIBEIRO TELES
DAVID DE ARAÚJO SILVA - ISAÍAS ALVES CAETANO
ANTÔNIO ALVES DA SILVA - VALDIRA MOREIRA DE OLIVEIRA
JOSÉ NUNES DE CASTRO - IEDA DE AQUINO CASTRO
JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA - GERALDO LIMA SILVA
IVAN CARLOS CARVALHO PANICHI - MARCELO ROCCA DE ARAÚJO
NELSON PRATES DE MATOS - MARIA DA PENHA MATOS
ANTÔNIO LUIZ DA SILVA FILHO - ERIDAN DE SOUZA FAUSTINO
ERONILDO GOMES DOS SANTOS - MAXILENE SANTOS DE SOUZA
FÁBIO FIGUEIREDO DE SOUZA - JANDIRA CRIS VALE SOARES
FRANCISCO CARLOS BENTO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELIEZER WANDERLEY DA SILVA - VALDETE DE SOUZA DANTAS
ANOXXIII
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NÚMERO
24.04.1998
27.08.1998
15.12.1998
18.06.1998
27.05.1998
19.11.1998
16.12.1998
21.07.1998
15.05.1998
04.08.1998
27.03.1998
06.11.1998
12.08.1998
27.03.1998
24.08.1998
23.04.1998
09.12.1998
26.01.1999
15.11.1998
10.08.1998
06.10.1998
23.11.1998
29.01.1999
29.01.1999
17.09.1998
27.03.1998
08.06.1998
18.01.1999
02.02.1999
01.02.1999
08.05.1998
14.05.1998
10.11.1998
03.06.1998
09.07.1998
27.05.1998
12.08.1998
06.07.1998
08.05.1998
10.12.1998
06.07.1998
23.04.1998
26.01.1999
01.02.1999.
27.03.1998
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20.05.1998
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28.07.1998
11.12.1998
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18.01.1999
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14.04.1998
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18.01.1999
24.04.1998
27.04.1998
23.06.1998
08.06.1998
22.05.1998
24.04.1998
07.10.1998
29.10.1998
23.06.1998
26.08.1998
21.08.1998
27.03.1998
25.05.1998
23.06.1998
14.10.1998
07.07.1998
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
633/98 - 601.98.004289-0
2465/98 - 601.98.010477-2
3795/98 - 601.98.011101-9
951/98 - 601.98.005201-9
20/98 - 601.98.007145-9
2786/98 - 601.98.011004-7
2962/98 - 601.98.011275-9
1119/98 - 601.98.008386-4
780/98 - 601.98.004512-1
1977/98 - 601.98.008422-4
3387/97 - 501.98.000609-7
3376/98 - 601.98.010894-8
2162/98 - 601.98.008463-1
307/98 - 501.98.004079-1
2329/98 - 601.98.010403-9
387/98 - 601.98.004283-1
3722/98 - 601.98.010907-3
53/99 - 601.99.002596-4
3388/98 - 601.98.011086-1
003/98 - 601.98.008469-0
2948/98 - 601.98.010608-2
2911/98 -601.98.010987-1
82/99 - 601.99.002621-9
11/99 - 601.99.002622-7
2699/98 - 601.98.010519-1
1180/96 - 501.98.004935-7
875/98 - 601.98.007323-0
46/99 - 601.99.002555-7
130/99 - 601.99.002653-7
144/98 - 601.99.002638-3
685/98 - 601.98.004883-0
987/98 - 601.98.004499-0
3423/98 - 601.98.011088-8
815/98 - 601.98.007282-0
1042/98 - 601.98.008344-9
870/98 - 601.98.007147-5
1210/98 - 601.98.010345-8
928/98 - 601.98.008286-8
695/98 - 601.98.004895-3
916/98 - 601.98.011091-8
966/98 - 601.98.008285-0
717/98 - 601.98.004282-3
216/99 - 601.99.002595-6
3842/98 - 601.99.002640-5
2466/97 - 501.97.010215-8
1965/98 - 601.98.008403-8
647/98 - 601.98.003592-4
1111/98 - 601.98.008471-2
938/98 - 601.98.008338-4
1943/98 - 601.98.008396-1
1816/98 - 601.98.011097-7
1828/98 - 601.99.002586-7
47/99 - 601.99.002554-9
1185/98 - 601.98.010408-0
750/98 - 601.98.003598-3
564/98 - 601.98.004497-4
938/98 - 601.98.007161-0
597/98 - 601.98.004187-8
850/98 - 601.98.007299-4
588/98 - 601.98.004212-2
1050/98 - 601.98.010411-0
118/99 - 601.99.002999-4
203/98 - 601.98.004298-0
676/98 - 601.98.004398-6
1617/98 - 601.98.008239-6
832/98 - 601.98.007313-3
745/98 - 601.98.004527-0
585/98 - 601.98.004301-3
664/98 - 601.98.010660-0
3228/98 - 601.98.010827-1
989/98 - 601.98.008243-4
1054/98 - 601.98.010470-5
1213/98 - 601.98.010412-8
125/95 - 001.95.0016509-4
1247/98 - 601.98.003615-7
1585/98 - 601.98.008240-0
851/98 - 601.98.010732-1
1707/98 - 601.98.008310-4
06-05-2005
27
CELSO CRUZ DE CARVALHO - ISABEL FERREIRA DA CRUZ
EVALDO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LOURIVAL LACERDA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA - MARIA FÉ LEMOS DA SILVA
DAVI GUIMARÃES CORTEZ LEITE - ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA
LUIZ CARLOS FLORES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MAGALI DEL CARMEM S. RODRIGUES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ABEL GONÇALVES CAMPELO - MARLY BERLAMINO DA SILVA
JORGE UMBERTO LUPGS - ROSELY FERREIRA CAMPOS
ANA PAULA DO NASCIMENTO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALDECY GOMES FROTA - MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA
JOSINO PAES NASCIMENTO - ITELINA PAES DE SOUZA
MANOEL ALEXANDRE M. DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSELIO ALMEIDA DE SOUZA - JULIMAR DA CONCEIÇÃO
UBIRATAN FERREIRA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AMAURI PEREIRA LEAL - CLÁUDIO FARIAS LAMARÃO
JOSÉ ALCIMAR DE OLIVEIRA BARROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DERMERSON ULISSES BARBOSA - EDUARDO OLIVEIRA SILVA FILHO
HAILANO BANHON DANTAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO CÉSAR AQUINO BENTES - NILVA DO CARMO DE ALMEIDA
CELSO DUTRA MOREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANK RUBENS LOPES BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ CARVALHO FILHO - MARIA AUXILIADORA DA SILVA
MARIA AUXILIADORA DA SILVA - JOSÉ CARVALHO FILHO
DINORVAN ANGELO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALEX SANDRO BENEDITO RUFINO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
HELGEMAR GERONILSON PINTO OLIVEIRA - MARLUCE CONCEIÇÃO DE LIMA
CÍCERO TRAJANO DE MORAIS - LIDELBERTO ALVES LINHARES
CASSIANO LIMA SILVA - OSVALDINA NUNES DE MELO
FRANCISCO JOSÉ BRASIL DOS SANTOS - ARLENE SILVA DOS SANTOS
JAIME DE SAMPAIO CABRAL - MICHELLY DUARTE DOS SANTOS SILVA
CARLOS EDUARDO DIAS PEREIRA - DILMAR PEREIRA PASSOS
JOSÉ VIANA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
AILTON PERES DA COSTA - MARIA DE JESUS PEREIRA MIGUEL
ADRIANO ROCHA - MARIA DE FÁTIMA GARCIA UCHÔA
LUZENIRA MARIA DE FÁTIMA E NAZARÉ - MARIA DE LOURDES A. TEIXEIRA
JUVANDOR PINA DE OLIVEIRA - MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PINA
RIK DEIVE COSTA DOS SANTOS - ELIZÂNGELA DAS CHAGAS VALENTE
ADEILSON DE LIMA SOUZA - MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA
FRANCISCO ALVES FILHO - VALÉRIA PATRÍCIA DO NASCIMENTO
FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO - VIVIANE DA ROCHA NUNES
JUCILENE LOPES DA CUNHA - MARLÚCIA CARDOSO DA CRUZ
VALTERNEY C. VASCONCELOS - MARIA DO ESPÍRITO S. V. DE FREITAS
ELIONE ROSÁRIO MESQUITA BARBOSA - LIDIANE MESQUITA BARBOSA
ANUAR SADT DA COSTA TEJAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUCIANA PEREIRA GOMES - ORLANDO PEREIRA MERCADO
HELENA GUSMAN - JOSÉ VALDEMAR DE SÁ VIEIRA
MANOEL GOMES DA SILVA - ALDECI FERREIRA DA SILVA
EPAMINONDAS COSTA DESMONI - MARIA DO CARMO MORAES ESTRELA
ALBANITA PERES DIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUCIANO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO - MARILÉIA MONTEIRO RIBEIRO
GERMANO BALAREZ RIBEIRO - DIANA ARAÚJO FERREIRA
MARTINS FLORÊNCIO DA CONCEIÇÃO - JUSCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA
ERIVELTO TOMAS SANTANA - LUANA CRISTINA DE SOUZA PINHEIRO
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA - TEREZINHA DA SILVA EUGÊNIO
MARIA DE PAULA RENON - LINDAURA NUNES DOS SANTOS
FRANCISCO DE ASSIS MELO DA SILVA - MARIA ENES LIMA
COSME ARAÚJO DE LIMA - SÔNIA MARIA MORAES ROCHA
ADONEI MARQUES DE PAULA - NAIR GONZAGA DE PAULA
ORLANDO DOMINGOS FERREIRA - ALCIR MARIA SOUZA GOMES
OZARITON SILVA FREITAS - DIANA GOMES DE SOUZA
EVERALDO CORREIA GUILEN - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ADEMAR SILVA - PATRÍCIA COSTA DA SILVA
VANDILSON VICENTE DE OLIVEIRA - SANDRA NUNES DA SILVA
CLEUTON CAETANO SOARES - JOSÉ MAURO COUTINHO BARBOSA
PAULO ROSÁRIO DOS REIS - MARIA OLINDA R. FERREIRA
HÉGIO COELHO DE MELO - LUCINEIDE EGLÁ SIMÕES DO CARMO
ESTELITO GUIVARA NOGUEIRA - RUCICLÉIA FERNANDES MORAES
SANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PATRÍCIA SILVA RIBEIRO
NIZANE GALVÃO E OUTROS - JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS
FRANCISCO LENILDO FREIRE DE LIMA - ELGA REJANE M. ALBUQUERQUE
CARLOS ALBERTO SKIBA - LUZIA ANA FERREIRA DA SILVA
LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA - PAULA SOUZA DA SILVA
PEDRO PAULO CORREA ARAÚJO - JUSTIÇA PÚBLICA
SEBASTIÃO NOGUEIRA DA SILVA E OUTRO - EDIOZONE LOPES DOS SANTOS
CLEUMA SOARES CONTREIRAS E OUTRO - MARIA DE NAZARÉ CONTREIRA
JOSÉ MARIA TRINDADE FREITAS - FÁTIMA DOS SANTOS AQUILAU
ROMUALDO LOPES DA SILVA - ERALDO SOARES ALMEIDA
06-05-2005
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07.07.1998
06.07.1998
16.06.1998
06.07.1998
19.05.1998
21.08.1998
14.10.1998
01.06.1998
13.07.1998
21.08.1998
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18.09.1998
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12.11.1998
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13.08.1998
23.06.1998
12.08.1998
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02.06.1998
26.08.1998
15.07.1998
22.06.1998
23.06.1998
12.11.1998
05.08.1998
27.05.1998
14.04.1998
27.05.1998
04.08.1998
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15.07.1998
23.06.1998
09.07.1998
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13.05.1998
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06.05.1998
14.05.1998
15.05.1998
15.05.1998
07.05.1998
03.11.1998
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13.01.1999
12.02.1999
03.03.1999
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26.11.1998
24.12.1998
22.10.1998
19.10.1998
10.11.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
2141/98 - 601.98.008475-5
1690/98 - 601.98.008307-4
940/98 - 601.98.0008292-2
1540/98 - 601.98.008184-5
912/98 - 601.98.008296-5
1212/98 - 601.98.003610-6
526/98 - 601.98.010422-5
844/98 - 601.98.010748-8
1388/98 - 601.98.007259-5
1716/98 - 601.98.008311-2
1117/98 - 601.98.010409-8
893/98 - 601.98.008207-8
934/98 - 601.98.010393-8
974/98 - 601.98.011057-8
832/98 - 601.98.004285-8
969/98 - 601.98.011072-1
1525/98 - 601.98.008186-1
2193/98 - 601.98.010325-3
1188/98 - 601.98.008415-1
1454/98 - 601.98.007301-0
1626/98 - 601.98.008248-5
1206/98 - 601.98.010355-5
1613/98 - 601.98.008234-5
2182/98 - 601.98.010324-5
1109/98 - 601.98.008273-6
1410/98 - 601.98.007262-5
478/98 - 601.98.010458-6
1097/98 - 601.98.008365-1
1374/98 - 601.98.008231-0
791/98 - 601.98.008230-2
913/98 - 601.98.011058-6
473/98 - 601.98.008452-6
1293/98 - 601.98.007009-6
586/98 - 601.98.004211-4
1336/98 - 601.98.007035-5
884/98 - 601.98.008406-2
1124/98 - 601.98.008387-2
1041/98 - 601.98.011077-2
406/98 - 601.98.004291-2
650/98 - 601.98.003583-5
774/98 - 601.98.004118-5
858/98 - 601.98.004238-6
830/98 - 601.98.004221-1
976/98 - 601.98.008284-1
1462/98 - 601.98.010544-2
977/98 - 601.98.008342-2
- 601.1998.010467-5
1135/98 - 601.1998.011053-5
634/98 - 601.1998.007336-2
925/98 - 601.1998.008244-2
599/98 - 601.1998.003591-6
941/98 - 601.1998.010663-5
1184/98 - 601.1998.008380-5
1615/98 - 601.1998.008242-6
1009/98 - 601.1998.008348-1
620/98 - 601.1998.004300-5
649/98 - 601.1998.004982-8
606/98 - 601.1998.004304-8
634/98 - 601.1998.004472-9
591/98 - 601.1998.004464-8
722/98 - 601.1998.004832-5
674, 675/98 - 601.1998.004478-8
680/98 - 601.1998.004514-8
758/98 - 601.1998.004515-6
508/98 - 601.1998.004829-5
3281/98 - 601.1998.010851-4
3531/98 - 601.1998.011015-2
3385/98 - 601.1999.002974-9
0433/99 - 601.1999.002700-2
0635/99 - 601.1999.002485-2
2945/98 - 601.1998.010602-3
2551/98 - 601.1998.010512-4
2894/98 - 601.1998.010596-5
3613/98 - 601.1998.010957-0
3877/98 - 601.1998.011116-7
3115/98 - 601.1998.010795-0
3042/98 - 601.1998.010755-0
3414/98 - 601.1998.011066-7
NÚMERO
081
ANOXXIII
CLÁUDIO ROBERTO CORREA LOPES - ALAIDE ALVES
VALDENOR TRINDADE DOS SANTOS - ELIETE GONÇALVES DOS SANTOS
RUDSON NERES DINIZ - ALEXANDRA DIAS CARVALHO
EDIVAM LIMA MALTA - JOSÉ GOMES DOS SANTOS
FRANCISCO PEREIRA MIGUEL - CLEONICE NOGUEIRA DA SILVA
DILANILZA BATISTA DA SILVA E OUTRO - EDNEUZA NASCIMENTO DE LIMA
JOSÉ MARIA JÚNIOR - LAELIA DOS SANTOS COSTA
ANTÔNIO DELNIR MARTINS LIMA - WALDEMAR MIGUEL DOS SANTOS
MAURÍCIO RIBEIRO ARÔNCIO E OUTRO - FRANCISCO FERREIRA MENDES
ALDENILDO DE LIMA RODRIGUES - RENATO ALVES PEREIRA
PATRÍCIO GOMES - LUIZA DE VEIGA
JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTRO - JOSIAS JOAQUIM GONÇALVES E OUTRO
LEONILDO LEANDRO DA SILVA - ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA
ARIDORAL PEREIRA DOS SANTOS - ELZA NELITA LOPES
MANUEL GOMES - CLERIVAN SILVA ABREU
PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - SELMA RAIMUNDA SILVA BRITO
ROMILSON ALVES SOARES - ALESSANDRA DA SILVA PANTOJA
JORGEMIRO VALÉRIO LINHARES - ELZA RAMOS ARAÚJO
RONALDO SOUZA GONÇALVES - ELINE SILVA COSTA
IRENE BORGES PENEDO - RAIMUNDO SILVINO DA CUNHA FILHO
CARLOS AUGUSTO F. BRAGA E OUTRO - RAIMUNDO FERREIRA BRAGA
MAX GILBERTO APONTE GUEZ - TEREZA CRISTINA LEITE E. V. GUEZ
ELIAS FREITAS DA COSTA E OUTROS - ERONILDES DUARTE DA SILVA
CLÁUDIO AUGUSTO - KELLICHELLI ALVES DO NASCIMENTO
DERMIVAL FERREIRA DE CASTRO - LINLEY FERREIRA DOS SANTOS
ISAMILDO PASSOS MEIRELES E OUTRO - OSMARINO GOMES
MARIA ERIVANI ARAÚJO GALVÃO - ARLETE ALVES DA CUNHA
FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO - JOELIDIA BRITO DA SILVA
ÁLVARO COSTA - CARLOS ROBERTO FERREIRA
GILBERTO LIRA ALVES - BERNARDO SOUZA CASTELO BRANCO
JORGE LUIZ NUNES DOS SANTOS - VANUSA FERREIRA CAETANO
HERMES BANHON SERRATE - FÁBIO LOPES
VALDECIR ALVES FERREIRA - EVALDA PEREIRA DA LUZ
ALEX TORRES BRANDÃO - SANDRA RODRIGUES DA SILVA
NATAN NUNES DE SOUZA - GRACILENE SALZAR ARAGÃO
JÂNIO CÉSAR COELHO DA SILVA - SUELY SERRATE
FRANCISCO ALBERTO B. DE AZEVEDO - IURI RODRIGUES BAUMANN
CLÁUDIO CÉZAR G. DA SILVA - EDUARDO BATISTA DO NASCIMENTO
NELSON FÉLIX DA SILVA - WANDA VIEIRA DE MELO
JEOVANE CELESTINO DOS SANTOS E OUTROS - ROSINEIDE C. DOS SANTOS
ALEX FERNANDES FELIZARDO - CLÁUDIA RODRIGUES DOURADO
SIMONE CHAGAS AGUIAR - RONILDO PERONE
SILVANO COELHO PERES - SARA SOUZA DE ALMEIDA
OSVALDO DA CRUZ - MARIA LINDALVA DA SILVA LOBO
CLEVERSON CORREA DUARTE - MÁRCIA MARIA C. M BRAGA
RAIMUNDO NONATO DE O. FILHO - MARIA DO ROSÁRIO P. BELEZA
GERMANO BALAREZ RIBEIRO - DIANA ARAÚJO FERREIRA
RODOLFO FERREIRA DE QUEIROZ - IVONEIDE PEREIRA BRAZ
OSMAR MODESTO P. DAS CHAGAS - MARQUES AURÉLIO GARCIA PRESTES
JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA COSTA - RUTE FERREIRA DOS REIS
RAIMUNDO ANTÔNIO RIBEIRO - EVANIA OLIVEIRA DE SOUZA
SEBASTIÃO PEDRO DE CARVALHO - CLARICE PRESTES VAZ
JAIME DE PAULA ALVES - NOEME DE PAULA ALVES
MAYK WIRISTON BOTELHO FALCÃO - VILMA FREITAS OLIVEIRA
FRANCINEY BARROS PARANHAS - DEUZA OLIVEIRA SOUZA
KLEBER RICARDO RIBEIRO MATEUS - SIMONE LOPES DA SILVA
RAIMUNDO QUINTO DA SILVA FILHO - MARIA EDITE DE LIMA BILHAR
HUMBERTO LUIS DE SÁ BANCHIERI - MAYRA DE SOUZA OLIVEIRA BANCHIERI
EDIOLSON SANTOS NUNES - ELIANE DE FÁTIMA BATISTELA
EUGÊNIO NACÉLIO SAMPAIO SILVA - AGUIDA MARIA DE VASCONCELOS
LUIZ GONZAGA CORDOVIL FERREIRA - VARA LÚCIA NAZARÁ CHAGAS
ERIVALDO FERREIRA LIMA - NADIZA SUELI DA COSTA MOURA
CARLOS MAMED DE OLIVEIRA - CLAUDECI DOS SANTOS CORREIA
ANTÔNIO RUZIMAR TAVARES RAMOS - NISIA TEIXEIRA ANDRADE
ELIZABETH NUNES PEREIRA - JOSIANE AMARAL SILVEIRA FERREIRA
ANTÔNIO NERES DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROGINALDO DA SILVA ROMANINI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO NUNES DAS NEVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CARLOS DA GAMA E OUTRO - MARIA GUIOMAR R. ALVES E OUTRO
EMERSON GEBER ORTIZ E OUTRO - TANIO FABIANO G. SANTOS E OUTRO
HAMILTON ABDON AYRES ALAGE - INCOLUMIDADE PÚBLICA
WEBERT ALVES SABINO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RUI VIEIRA DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SOLANGE SILVA MARQUES - TELMA CRISTINA GÓES DE OLIVEIRA
JANETE MOREIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GUSTAVO MOREIRA DA SILVA - RAIMUNDA
ALAN KELSON VASCONCELOS SOBRINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FABRÍCIO MELO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANOXXIII
2330
2331
2332
2333
2334
2335
2336
2337
2338
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2340
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2349
2350
2351
2352
2353
2354
2355
2356
2357
2358
2359
2360
2361
2362
2363
2364
2365
2366
2367
2368
2369
2370
2371
2372
2373
2374
2375
2376
2377
2378
2379
2380
2381
2382
2383
2384
2385
2386
2387
2388
2389
2390
2391
2392
2393
2394
2395
2396
2397
2398
2399
2400
2401
2402
2403
2404
2405
2406
2407
NÚMERO
28.12.1998
24.12.1998
01.12.1998
24.11.1998
06.11.1998
23.10.1998
27.11.1998
25.08.1998
27.03.1998
11.01.1999
27.03.1998
27.11.1998
27.03.1998
21.07.1998
06.11.1998
27.11.1998
07.01.1999
29.10.1998
17.11.1998
10.11.1998
29.09.1998
18.11.1998
29.01.1999
27.03.1998
27.03.1998
13.11.1998
11.06.1998
27.03.1998
15.07.1998
27.03.1998
27.11.1998
26.08.1998
20.11.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.05.1998
27.03.1998
27.03.1998
26.05.1998
24.04.1998
27.03.1998
27.03.1998
12.03.1998
12.08.1998
11.01.1999
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
10.08.1998
03.03.1999
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
19.11.1998
03.03.1999
03.03.1999
27.03.1998
27.03.1999
22.12.1998
12.11.1997
12.08.1998
27.03.1998
27.03.1998
04.09.1998
27.03.1998
14.10.1998
12.08.1996
27.03.1998
07.10.1998
03.03.1999
03.03.1999
27.11.1998
27.03.1998
27.03.1998
27.03.1998
17.04.1998
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
3707/98 - 601.1998.011112-4
3925/98 - 601.1998.011128-0
3681/98 - 601.1998.010922-7
3572/98 - 601.1998.010971-5
3364/98 - 601.1998.010891-3
3180/98 - 601.1998.010824-7
3624/98 - 601.1998.010946-4
2419/98 - 601.1998.010437-3
2062/96 - 001.1996.026981-0
0093/99 - 601.1999.002971-4
2590/96 - 001.1996.026989-5
3640/98 - 601.1998.010942-1
3585/97 - 501.1998.000861-8
1874/98 - 601.1998.008389-9
3370/98 - 601.1998.010890-5
3628/98 - 601.1998.010945-6
0025/99 - 601.1999.002940-0
3213/98 - 601.1998.010833-6
3472/98 - 601.1998.011020-9
3403/98 - 601.1998.011068-3
2786/98 - 601.1998.010557-4
3510/98 - 601.1998.011012-8
0249/99 - 6011999.002628-6
3137/97 - 501.1997.010989-6
3495/97 - 501.1998.000517-1
3444/98 - 601.1998.011036-5
453/98 - 601.1998.007344-3
36/96 - 501.1997.010079-1
1794/98 - 601.1998.008382-1
536/97 - 501.1997.003309-1
3644/98 - 601.1998.010941-3
1218/98 - 601.1998.010469-1
3350/98 - 601.1998.010978-2
- 001.1996.021299-0
1271/96 - 501.1997.003059-9
92, 123, 144 - 501.1997.002183-2
2939/96 - 501.1997.000101-7
1303/98 - 601.1998.003632-7
2354/97 - 501.1997.010293-0
558/98 - 501.1998.004515-7
817/98 - 601.1998.007070-3
624/98 - 601.1998.004276-9
503/98 - 501.1998.004527-0
104/98 - 501.1998.000811-1
155/98 - 601.1998.004045-6
2119/98 - 601.1998.008476-3
0079/99 - 601.1999.002967-6
48/95 - 001.1996.021327-0
878/97 - 501/.1997.010021-0
2162/97 - 501.1997.010107-0
0528/98 - 601.1998.008407-0
636/99 - 601.1999.002489-5
2913/97 - 501.1997.011125-4
027/95 - 001.1996.023353-0
340/97 - 501.1997.002139-5
101/98 - 601.1998.002844-8
0225/99 - 601.1999.002513-1
0004/99 - 601.1999.002507-7
2535/96 - 001.1996.026977-1
944/97 - 501.1997.002095-0
035 - 601.1998.011541-3
1882/97 - 601.1998.004231-9
- 601.1998.010354-7
057/97 - 501.1997.0011791-6
- 501.1998.001967-9
092 - 601.1998.001929-5
073/95 - 001.1996.027609-3
021/97 - 601.1998.002359-4
194/95 - 001.1996.027571-2
2205/97 - 501.1998.001851-6
112 - 601.98.002278-4
1669/98 - 601.99.002498-4
1658/98 - 601.99.002502-6
3636/98 - 601.98.010943-0
315/95 - 001.95.015601-0
1711/96 - 001.96.023721-7
1096/96 - 501.97.001423-2
20/96 - 601.98.000196-5
06-05-2005
29
EURÍPEDES DONIZETE DUARTE - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO PEREIRA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
WENDEL MIRANDA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MÁRCIO ALAN DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALDER PASSOS BARBOSA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MOYSÉS BEZERRA DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ FERNANDO ZOPPI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VALCIR ALVES DE SOUZA - HONÓRIO TELES DE OLIVEIRA
SIMONE VILAR DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO MARCOS VILLARIM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO CARLOS DA SILVA FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MILITÃO PATRÍCIO ALMEIDA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MIGUEL ARCANJO PASSOS LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CLEITON VASCOME CAPUCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO VALE DA MOTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROBOÃO NASCIMENTO SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO RODRIGUES DE JESUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUZIMAR CARVALHO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDUARDO DA SILVA SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EVANDRO DE SOUZA PIMENTEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GENIVALDO MELO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILMAR BENTO FRANCA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ JOÃO APRIGIO FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JAZIEL GALINOS BEZERRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO JOAQUIM DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADRIANA ALVES DA COSTA - JUSSARA DIAS DE ALMEIDA
ALDENOR DA SILVA - JUSTIÇA PÚBLICA
EDGAR MORAES PANTOJA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ALTAIR DIETRICH - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOTACI GOMES DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELISVAN FORTES MEDEIROS - WILMA ELANDE PESSOA LIMA
MARCELO ANDRÉ DE OLIVEIRA BALTHAZAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
NATANAEL GOMES DOS SANTOS - MINISTÉRIO PÚBLICO
ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS - JUSTIÇA PÚBLICA
EMIELTON RODRIGUES DE SOUZA - ROBERTO LUIZ DA SILVA
JAIR BRAZ DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CARLOS ALBERTO LIMOEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MAURI DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ABRÃAO DOS SANTOS - SEILA REGINA CORREA BESSA
GENILDO ALVES PACHECO - MARIA OBENA DA SILVA
DONIZETE DAS DORES SOUZA - MINISTÉRIO PÚBLICO
OTONIEL IRINEU DA CONCEIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO
NELSON JESUS PENASCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
VALTER ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELIANDRO LUCIM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EUSTÁQUIO HIGINO DE SOUZA - JUSTIÇA PÚBLICA
OSVALDO FERREIRA COSTA - CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES
AMARILDO GOMES BARROSO - MOACIR NASCIMENTO FIGUEIREDO
GENIVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS - MARIA ANANELES R. PACHECO
FRANCIMAR ROCHA DO NASCIMENTO - EUNA LOPES ROCHA
JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE - INCOLUMIDADE PÚBLICA
GILBERTO LOPES DE SOUZA - ADIR LUCIANO DA SILVA
ALDEMIR QUIRINO BARBOSA - ROSE MARTINS DE OLIVEIRA
INÁCIO WASHINGTON LUIZ GOUVEIA - BETANIA SANTOS MARTINS
ANTÔNIO ESTEVES DOS SANTOS - CLEUDISMAR SOUZA DO NASCIMENTO
JOSÉ BRANDÃO DE NEGREIROS - MARIA DAS DORES DA FONSECA PEREIRA
MAURO MARCELINO FRANÇA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EVANGELISTA GUEDES - NILZA MUNIZ SILVA
IGNORADO - FRANCISCO DENÉRCIO RIBEIRO SOUZA
RUBENS DA SILVA SANTOS - MARIA APARECIDA DOS REIS MEDEIROS
ERIVAN LOPES BARBOSA - MARIA CÍCERA DE SOUZA
PEDRO LUIZ RYCHECKI - MINISTÉRIO PÚBLICO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA - FRANKLIN CHAVES CARTAGENAS
ANTÔNIO VAQUEIRO E OUTRO - MILTON MARTINS ALVES
WANDSON CARLOS FERNANDES BRILHANTES - ROQUE RODRIGUES
CALIL MACHADO SANTANA - JANILSON DE SOUZA CRUZ
FRANCISCO VICENTE DE SOUZA - JUSTIÇA PÚBLICA
EDSON LOURENO O. DOS REIS - ALDI ALBINO MONTEIRO
DJANGO RODRIGUES REBOUÇAS - LUZIENE RODRIGUES CARLOS
JOSÉ NOGALES NOGUEIRA - MARILENE SILVA SOUZA
JOSÉ NOGALES NOGUEIRA - MARILENE SILVA SOUZA
MARCELO CRISTIANO OLIVEIRA ANDRADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ DE RIBAMAR SILVA - JUSTIÇA PÚBLICA
ANDERSON DE FRANÇA E OUTROS - ALBERTINO PEREIRA DE ARAÚJO
JONES GONÇALVES DA SILVA - ELIAS RAMOS LISBOA
PAULO ROBERTO PONTES - JUSTIÇA PÚBLICA
06-05-2005
30
2408
2409
2410
2411
2412
2413
2414
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22.09.1998
27.03.1998
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16.09.1998
14.10.1998
17.05.1998
10.02.1999
05.08.1998
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09.06.1998
02.06.1998
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15.04.1998
13.08.1998
12.08.1998
08.05.1998
29.04.1998
23.02.1999
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01.07.1998
12.03.1999
04.08.1998
03.06.1998
27.03.1998
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09.12.1998
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05.10.1998
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19.03.1999
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08.03.1999
24.02.1999
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12.02.1999
30.11.1998
30.11.1998
25.09.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
202 - 601.98.002111-7
631/96 - 001.96.027465-1
31/97 - 501.97.000127-0
601.98.010943-0
418/98 - 601.98.010743-7
814/98 - 601.98.007146-7
364/99 - 601.99.002727-4
2142/98 - 601.98.008474-7
987/98 - 601.98.008295-7
1134/98 - 601.98.008457-7
737/98 - 601.98.007325-7
776/98 - 601.98.007261-7
3707/98 - 601.98.010899-9
844/98 - 601.98.004232-7
1207/98 -601.98.010343-1
954/98 - 601.98.010337-7
670/98 - 601.98.004904-6
416/98 - 601.98.004977-1
361/99 - 601.99.002744-4
929/98 - 601.98.008250-7
707/98 - 601.98.008267-1
275/99 - 601.99.002193-4
2051/98 - 601.98.008436-4
870/98 - 601.98.007281-1
22/98 - 501.98.000781-6
3729/98 - 601.98.010909-0
2320/98 - 601.98.010383-0
535/98 - 601.98.007289-7
123/98 - 601.99.003000-3
612/98 - 601.98.004229-7
3706/98 - 601.98.010900-6
1797/98 - 601.98.008370-8
3709/98 - 601.98.011109-4
863/98 - 601.98.008492-5
937/98 - 601.98.008236-1
700/98 - 601.98.004877-5
1707/98 - 601.98.010959-6
746/98 - 601.98.003624-6
747/98 - 601.98.007292-7
502/98 - 601.98.004896-1
1010/98 - 601.98.008340-6
1098/98 - 601.98.008460-7
2167/98 - 601.98.008312-0
1730/98 - 601.98.008312-0
1191/98 - 601.98.004575-0
2679/98 - 601.98.010511-6
615/98 - 601.98.004302-1
737/98 - 601.98.003597-5
658/98 - 601.98.004983-6
1197/98 - 601.98.003603-3
2894/98 - 601.98.010994-4
595/98 - 601.98.004805-6
754/99 - 601.99.002170-5
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648/99 - 601.99.002487-9
582/99 - 601.99.002462-3
843/99 - 601.99.002199-3
901/99 - 601.99.00220-5
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135/99 - 601.99.002570-0
2241/98 - 601.98.010652-0
1947/98 - 601.98.010561-2
943/99 - 601.99.002258-2
279/99 - 601.99.002636-7
825/99 - 601.99.002207-8
732/99 - 601.99.002169-1
246/99 - 601.99.002473-9
477/99 - 601.99.003099-2
361/99 - 601.99.002704-5
3660/98 - 601.98.010933-2
3650/98 -601.98.010931-6
1181/98 - 601.98.010540-0
NÚMERO
081
ANOXXIII
DÉCIO MARIN BLASQUE - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JOÃO RIBEIRO NOVAIS - NEILTON DE SÁ NOVAIS
FRANCISCO RODRIGUES B. FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS - LOJA MAÇÔNICA ARCA DA ALIANÇA
SÉRGIO DE SOUZA ALENCAR - ALDENIRA SILVINO DE MELO
FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CLÁUDIO JERÔNIMO PAIVA DA SILVA
RAIMILSON GOMES DA SILVA - ROSE MARIA BARBOZA MACEDO
JOANA MARIA MARTINS - LIDEIZE PINHEIRO OLIVEIRA
WANDERLEI DE SOUZA - ANEIDA RODRIGUES
CLAUDIVAN JOSÉ FERREIRA - ALICE DE OLIVEIRA CASTRO
CRISTINA APARECIDA ROSA RUAS - JOCIMAR GUEDES DE MELO
CARLOS JOSÉ ALENCAR - ANA MARIA GOMES DE MORAIS
CARLOS ALBERTO DOS PASSOS MAGNO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ERISSOR PEREIRA BARROS - ELNEIDE PEREIRA BARROS
JORGE PAULO DOS SANTOS - GERCINEIDE BRITO DE SOUZA
WILSON PEREIRA SANTOS - IRANY ELIAS DOS SANTOS
DIVINO PEDRO DE OLIVEIRA - ANA JOSÉ DOS SANTOS
ARNALDO SILVA SOUZA - ANTÔNIO EUDES PONTES
FELISBERTO NOMANESCHI ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ CLEMENTE GOMES - MARIVALDA BETE BRASIL
ROSELENA PEREIRA DIAS - ANTÔNIO JORGE NETO
JUÍLCE BARBOSA DA SILVA - RUBEMAR ROCHA DA SILVA
ALDO JOSÉ MOISÉS DE FRANÇA - FRANCISCO A. OLIVEIRA BARROS
EXPEDITO ALVES SOUZA - IRANILDE DA CUNHA PINTO
ANTÔNIO CHAGAS DA SILVA - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA
JUCIMAR ARIMATÉIA PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO PEREIRA DA SILVA - RAIMUNDA BELA
FRANCIOLE SAORES FERREIRA - FERNANDA CUNHA DA SILVA
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SAÍTON PIMENTEL PEREIRA - MARCELA PEREIRA DOS SANTOS
ALESSANDRA REIS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILMAR FERREIRA AMAECING - SANDRA ALMEIDA NASCIMENTO
ESMERALDA SOUZA OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ZAQUEL ANTÔNIO DE FARIAS - RAÍLDA FERNANDES SOUZA
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO - ERLENE CHAVES DOS SANTOS
EDILSON PEREIRA DA COSTA - LUZIA RÉGIS DE ARAÚJO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA - MARIA CAETANA MEIRELES
RUI PEREIRA PINTO - ROSSILENE SANTOS DA SILVA
PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA - MARIA ELISA A. RODRIGUES
MANOEL G. FERREIRA NETO - WANDERLEI ESTORILIO FILHO
LÚCIO DA SILVA SANTOS - JAQUELINE COHEN SOARES
DELCINEY NOGUEIRA BRASIL - PAULA FERNANDA PIO MACHADO
JOSÉ ERMILDE GONÇALVES JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RAIMUNDO PEREIRA ARAÚJO - FRANCISCA PEREIRA ARAÚJO
PAULO SÉRGIO P. DA COSTA/OUTROS - ANTÔNIO DE JESUS/OUTRO
CASSIANO GUILHERME C. MARQUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELIZÂNGELA DUARTE DE VASCONCELOS - GILMAR JESUS SANTOS
MARCO ROBERTO DA SILVA - ENILCE GOMES RODRIGUES
MEIRE OLIVEIRA DA CRUZ FREITAS - JOUBERT AYRTON DA SILVA
FRANCINEIDE R. DOS SANTOS/OUTROS - ROSINEIDE R. DOS SANTOS/OUTRO
ROSA MARIA TORQUATO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GILBERTO FREITAS DE SOUZA - ELZA MARIA DE JESUS VAZ
LUIZ CARLOS DO N. ROCHA/OUTRO - ANTONIETA DA C DE SOUZA/OUTRO
HORÁCIO DE HOLANDA R. FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA
EDGAR DE MELO BRILHANTE E OUTROS - MARLI ALVES DO NASCIMENTO
RONALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RISOMAR MARTINS DOS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO DOMINGOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROMULO ANDERSON FEITOSA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SEBASTIÃO RODRIGUES COSTA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ DA FONSECA - DESCONHECIDA
DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES - INCOLUMIDADE PÚBLICA
MANOEL MARTINS DE SOUZA - LÚCIA PEDRADA DE SOUZA
EDGARINA DE PAULA MENDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROBERTO CARLOS SILVA DE AMORIM - INCOLUMIDADE PÚBLICA
JEFFERSON CLAY ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ BREGENSE DE ARAÚJO E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NAIDA LORY SCHLUSSER MACEDO - MARÍLIA MOREIRA BITENCOURT
ALEX SANDRO F. CAVALCANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ILSON PANTOJA DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
KLEITON ALVES BRANDÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JUAREZ FRANCISCO DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RICARDO CAVALCANTE - MICHELLE BRASIL DA SILVA
EDSON FÉLIX DO NASCIMENTO - MARIA LUCILENE B. FRANCO
MÁRCIO DOMANESCHI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANTÔNIO LEANDRO S. NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
HERGREY LAURA ALECRIM DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ELIANDRO ROCHA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ANOXXIII
2485
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2488
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2560
2561
2562
NÚMERO
30.11.1998
29.06.1998
03.03.1999
24.02.1999
23.03.1999
24.12.1998
21.01.1999
21.01.1999
24.02.1999
12.03.1999
12.03.1999
30.11.1998
11.03.1999
30.11.1998
18.03.1998
12.02.1999
08.03.1999
08.03.1999
16.11.1998
03.11.1998
23.02.1999
09.12.1998
11.03.1999
07.10.1998
11.01.1999
02.02.1999
22.05.1998
27.03.1998
02.02.1999
13.10.1998
12.03.1999
29.01.1999
27.10.1998
25.08.1998
12.05.1998
24.02.1998
29.01.1999
29.01.1999
14.08.1998
28.07.1998
24.11.1998
09.12.1998
12.03.1999
08.03.1999
04.03.1999
01.12.1998
13.04.1999
03.03.1999
06.07.1998
12.03.1999
24.03.1999
18.03.1999
18.03.1999
18.03.1999
18.03.1999
25.03.1999
03.03.1999
31.03.1999
31.03.1999
31.03.1999
31.03.1999
22.03.1999
29.03.1999
29.03.1999
11.03.1999
08.03.1999
07.05.1998
09.04.1999
22.01.1999
22.01.1999
07.04.1999
07.04.1999
29.03.1999
07.04.1999
07.04.1999
07.04.1999
07.04.1999
27.03.1998
081
DIÁRIO DA JUSTIÇA
3667/98 - 601.98.010935-9
1647/98 - 601.98.008258-2
639/99 - 601.99.002491-7
548/99 - 601.99.002732-0
1000/99 - 601.99.002277-9
3897/98 - 601.98.01118-3
68/99 - 601.99.002580-8
57/99 - 601.99.002579-4
511/99 - 601.99.002735-5
322/99 - 601.99.002189-6
277/99 - 601.99.002192-6
3673/98 - 601.98.010927-8
277/99 - 601.99.002192-6
3673/98 - 601.98.010927-8
2278/98 - 601.98.010382-2
432/98 - 601.99.002691-0
734/99 - 601.99.002541-7
728/99 - 601.99.002171-3
1663/98 - 601.98.011027-6
2364/98 - 601.98.010841-7
494/99 - 601.99.002457-7
3787/98 - 601.98.010904-9
140/99 - 601.99.002526-3
1471/98 - 601.98.010695-3
84/99 - 601.99.002964-1
111/99 - 601.99.002651-0
752/98 - 601.98.003613-0
571/97 - 501.97.003207-9
284/99 - 601.99.002643-0
1551/98 - 601.98.010726-7
844/99 - 601.99.002205-1
278/99 - 601.99.002635-9
3242/98 - 601.98.010831-0
2398/98 - 601.98.010450-0
1129/98 - 601.98.004451-6
595/99 - 601.99.002460-7
243/99 - 601.99.002626-0
243/99 - 601.99.002696-0
2214/98 - 601.98.010356-3
1936/98 - 601.98.008417-8
3604/98 - 601.98.010972-3
3786/98 - 601.98.010898-0
772/99 - 601.99.002201-9
743/99 - 601.99.002549-2
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1683/98 - 601.98.010921-9
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1692/98 - 601.99.002505-0
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809/99 - 601.99.002206-0
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1675/98 - 601.99.2234-5
173/99 - 601.99.002236-1
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165/99 - 601.99.002245-0
520/99 - 601.99.002303-1
159/99 - 601.99.002509-3
601.99.002355-4
1462/98 - 601.99.003144-1
1825/98 - 601.99.002354-6
1574/98 - 601.99.003142-5
327/99 - 601.99.002271-0
200/99 - 601.99.002326-0
191/98 - 601.99.002313-9
446/99 - 601.99.002182-9
723/99 - 601.99.002532-8
34/98 - 601.98.004889-9
1724/98 - 601.99.003075-5
6297/98 - 601.99.002587-5
5667/99 - 601.99.002588-3
1791/98 - 601.99.003097-6
1684/99 - 601.99.003107-7
691/99 - 601.99.002307-4
1797/98 - 601.99.003108-5
1118/98 - 601.99.003098-4
468/99 - 601.99.003104-2
1601/98 - 601.99.003102-6
1656/97 - 501.97.001493-3
06-05-2005
31
ANTÔNIO QUIRINO FILOMENO/OUTROS - EVA GARCIA DA ARAÚJO E OUTROS
LEÔNCIO FERREIRA DA COSTA JÚNIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ARNALDO NERIS DA ROCHA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARCOS ELKY ALVES SILVA - EVERTON JORGE G. ROSA
ANTÔNIO NOGUEIRA NETO E OUTOS - MÔNICA BARRETO IBIAPINA E OUTROS
IRLANDA DOS SANTOS FERREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ENOQUE ROCHA PEREIRA - ADONALDO DOS SANTOS REGO
ENOQUE ROCHA PEREIRA E OUTROS - ADONALDO DOS SANTOS REGO
MOISÉS PEREIRA MENDONÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
HORÁCIO DE HOLANDA R. FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA
HORÁCIO DE HOLANDA R. FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA
JOÃO REGO DA SILVA - EDMILSON DA GLÓRIA SINOS
HORÁCIO DE HOLANDA REMIGIO FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA
JOÃO REGO DA SILVA - EDMILSON DA GLÓRIA SINOS
LUCAS MIRANDA DIAS E OUTROS - SILVANA RIBEIRO BORGES E OUTROS
FRANCISCO ALVES BRASIL FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EVANDRO COUTINHO FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LUIZ GONZAGA RAMOS MAIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DANILO DA SILVA - GISLANE RAMOS AGUIAR
JAILSON ACÁCIO DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CÍCERO ALEXANDRE DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
BENITES RAMOS FREIRE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ROSEANE MORAES ALVES - PAULO HENRIQUE M. LOIOLA E OUTROS
ADILSON H. DE OLIVEIRA - NEUZA GOMES DA SILVA
ABENAILDES ALVES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ALDO GUEDES LIMA - ESNA DE OLIVEIRA FIZES
ELIZEU CARDOSO DE OLIVEIRA - MARIA FACUNDES DE OLIVEIRA
MARIA IRACILDA DA SILVA E OUTRO - JOÃO FERREIRA DA SILVA
LUIZ AUGUSTO DA SILVA SARAIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ BARROS ELIAS - GIRLENE LIMA OLIVEIRA
VALÉRIO ARAÚJO DA SILVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FRANCISCO CARLOS VASCONCELOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MOISÉS FREITAS DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDSON GOMES RIBEIRO E OUTROS - VANDERLEI SILVA E OUTROS
MÁRCIO DE SOUZA SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA
ELZA NASCIMENTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LEGYS ESTEVES DOURADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEBASTIÃO LIMA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIA EUDA DA SILVA E SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARIELLA VASCONCELOS CARNEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
CARLOS SOUZA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JUCELINO FROTA GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOSÉ NESTOR NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MARINALDO JOSÉ DE MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA
EDUARDO FERNANDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
OTACÍLIO CAMPOS GODINHO - KEILA DOS SANTOS SILVA
DEUSA DA SILVA CARMO - VILEMAR DA SILVA GUIMARÃES
FRANCISCO JUSCELINO GUIMARÃES - GIRLANE NOGUEIRA PASSOS
CARLOS CÉSAR V. DA COSTA - CLÁUDIA MARIA B. DO NASCIMENTO
EUDES DE ARAÚJO MARQUES - KÁTIA DE JESUS SANTOS
LINDOMAR CRUZ MACEDO - RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA
EDIMAR PIMENTEL DE SOUZA - FRANCISCA PIMENTEL DE SOUZA
JOÃO SEBASTIÃO NETO - MAURINETE RAMOS ALVES
ANTÔNIO MARCOS M. DE SOUZA - ROSEANE DA SILVA RIBEIRO
DILFRAN CONCEIÇÃO SANTOS - JAMILE SANTOS RANGEL
ANSELMO LUIZ MAIOLINO - EDUARDO OLIVAS
ABRAÃO DO CARMO SUSSURANA - EDNEUSA ANDRADE OLIVEIRA
EDJAN SOARES DE SOUZA - MARIA LUCÉLIA MOURA DA SILVA
AMBRÓSIO PEREIRA DA SILVA - VERCI PEREIRA DA SILVA
FRANCISCO DE SOUZA - JUCILENE BOLLATE DE LIMA
FRANCISCO ADRIANO M. DE ABREU - SUELY SOCORRO F. DANTAS
CARLOS ALBERTO DA SILVA - MARIA DE FÁTIMA ACÁCIO DA SILVA
ALZIRA DO SOCORRO - ALDEILDA BATISTA DOS SANTOS
ALDEILDA BATISTA DOS SANTOS - ALZIRA DO SOCORRO F. DE MATOS
SANDRA MARIA DE SOUZA - SIMONE DE ALMEIDA LOPES
FRANCISCO DE SOUZA MARQUES - MARCOS AURÉLIO CANZETTE
FERNANDO AUGUSTO BEZERRA - ISAURA RODRIGUES DA SILVA
RAIMUNDO MACHADO DE AGUIAR - ANDRÉ MENDONÇA
VICENTE PORTELA DE AGUIAR E OUTROS - GERALDA L. DA SILVA E OUTROS
GERALDA L. DA SILVA E OUTROS - VICENTE PORTELA DE AGUIAR E OUTROS
JOSÉ RODRIGUES DE S. DOS SANTOS - CLAUDETE G. RODRIGUES
ARIMALDO ESPÍRITO SANTOS DE SÁ - MARISANTA FONSECA DE SOUZA
IRACEMA CARVALHO SANTOS E OUTROS - IRENE C. SANTOS E OUTRO
ARMANDO CARBONE - MARGARIDA MARIA LOPES CAUDA
NAZARENO BRAGADO LOUREIRO - ANTÔNIO BRAGADO LOUREIRO
SERAFIM PEREIRA DE JESUS - MARIZA BÚZIO DE JESUS
RONEY CHAVES ROQUE - MARIA FREIRE DOS SANTOS
JESUS LIMA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
06-05-2005
32
2563
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25.03.1999
21.10.1998
04.06.1998
15.05.1998
22.03.1999
31.03.1999
23.03.1999
16.03.1999
12.03.1999
07.01.1999
17.03.1999
25.03.1999
29.04.1998
08.05.1998
07.10.1998
16.06.1998
09.11.1998
02.02.1999
16.06.1998
29.06.1998
01.10.1998
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29.09.1998
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12.08.1998
01.06.1998
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29.09.1998
24.09.1998
06.04.1998
09.10.1998
18.09.1998
08.06.1998
27.03.1998
01.06.1998
20.08.1998
15.05.1998
27.04.1998
03.06.1998
18.09.1998
01.10.1998
06.05.1998
15.04.1998
15.05.1998
26.08.1998
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02.06.1998
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28.04.1998
12.08.1998
18.09.1998
01.10.1998
18.09.1998
07.05.1998
04.08.1998
01.01.1998
26.05.1998
16.06.1998
27.03.1998
05.05.1998
22.05.1998
24.03.1999
08.04.1998
06.07.1998
06.10.1998
01.10.1998
30.09.1998
18.09.1998
10.09.1998
18.09.1998
24.04.1998
31.08.1998
11.11.1998
24.04.1998
DIÁRIO DA JUSTIÇA
642/99 - 601.99.002300-7
1044/98 - 601.98.010783-6
696/98 - 601.98.007304-4
1173/98 - 601.98.004509-1
176/99 - 601.99.002248-3
1362/98 - 601.99.002357-0
994/99 - 601.99.002267-1
905/99 - 601.99.00225-6
763/99 - 601.99.002202-7
20/99 - 601.99.002938-2
479/99 - 601.99.002232-9
177/99 - 601.99.002299-0
662/98 - 601.98.004978-0
707/98 - 601.98.004884-8
1386/98 - 601.98.010664-3
897/98 - 601.98.008200-0
2597/98 - 601.98.011083-7
1364/98 - 601.99.002649-9
744/98 - 601.98.008193-4
1622/98 - 601.98.008271-0
629/98 - 601.98.010575-2
1365/98 - 601.98.011081-0
80/98 - 601.98.010558-2
2799/98 - 601.98.010527-2
2206/98 - 601.98.010327-0
1372/98 - 601.98.007239-0
1439/98 - 601.98.010685-6
2811/98 - 601.98.010550-7
1358/98 - 601.98.010538-8
601.98.004213-8
570/98 - 601.98.004153-3
1347/98 - 601.98.010717-8
2706/98 - 601.98.010524-8
1445/98 - 601.98.007317-6
501.98.004095-3
1392/98 - 601.98.007236-6
1144/98 - 601.98.010414-4
729/98 - 601.98.004516-4
913/98 - 601.98.004332-3
836/98 - 601.98.007294-3
2588/98 - 601.98.010520-5
1341/98 - 601.98.010582-5
1070/98 - 601.98.004835-0
824/98 - 601.98.004220-3
868/869/98 - 601.98.004503-2
1.156/98 - 601.98.010462-4
1.128/98 - 601.98.008276-0
683/98 - 601.98.007263-3
2068/98 - 601.98.008428-3
638/98 - 601.98.004390-0
2147/98 - 601.98.010321-0
2702/98 - 601.98.010522-1
1367/98 - 601.98.010570-1
2690/98 - 601.98.010523-0
462/98 - 601.98.004870-8
2101/98 - 601.98.008426-7
1388/98 - 601.98.010584-1
1271/98 - 601.98.007010-0
1533/98 - 601.98.008182-9
699/97 - 501.97.010069-4
725/98 - 601.98.004873-2
751/98 - 601.98.003614-9
1438/98 - 601.99.002294-9
792/98 - 601.98.004161-4
936/98 - 601.98.008291-4
110/98 - 601.98.010654-6
1333/98 - 601.98.010576-0
1361/98 - 601.98.010562-0
2762/98 - 601.98.010528-0
2635/98 - 601.98.010506-0
2622/98 - 601.98.010521-3
1766/97 - 601.98.004292-0
858/98 - 601.98.010481-0
656/98 - 601.98.011042-0
541/98 - 601.98.004299-8
NÚMERO
081
ANOXXIII
JUCELINO DOS SANTOS BRAGA - INCOLUMIDADE PÚBLICA
SEBASTIÃO BRASIL RIBEIRO - RUTENÉIA GOMES MADUREIRA RIBEIRO
AMANDA ALVES DE SOUZA - SOLANGE DE LURDES PICOLOTTO
ALZIRA N. DE OLIVEIRA - ANTÔNIO LAURO ALBERTO
OLAVO NUNES DE SANTANA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EDNEI CASTRO OLIVEIRA COSTA - HERMÍNIA FERREIRA DE ALENCAR
FRANCISCO SIMÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ZENILDO RODRIGUES ALMEIDA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FÁBIO MIGUEL DE AZEVEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ERALDO DA COSTA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
JOÃO FRANCISCO BRAZ - ELANES VIANA DA COSTA
SILAS RODRIGUES ANDRADE E OUTROS - ROMILDO ALCY CUNHA
HUGO ASSIS DE OLIVEIRA - EDSON SUBTIL DE OLIVEIRA
LUIZ GONZAGA RODRIGUES - ODINÉIA PASSOS RIBEIRO
ANTÔNIO FERREIRA SERAFIM - MARIA CARMÉLIA SILVA
JURACI ALVES BARBOSA - MARIA JOSÉ PALHAMO SILVA
MARIA DA C. R. DOS STOS/OUTROS - TEREZINHA DE N. DE OLIVEIRA/OUTRO
IVÂNIO DE SOUZA RÊGO - MARIA JOSÉ PEREIRA REGO
MARIA JOSÉ ROCHA DA SILVA/OUTRO - MARIA SILVA
FRANCISCO ANTÔNIO DE ASSIS - MÍRIAN AMORIM SILVA
RUBENS DE SOUZA BARBOSA - CELIANA GONÇALVES DE CARVALHO
FREDSON TEIXEIRA BELLO - EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA
SAMUEL DA ROCHA ARAÚJO - THELMA ANDERLINI MENDES
JOSÉ FRANCISCO ALBINO PINTO - CLEMILDA MACEDO MENDONÇA
JOSÉ ANDERSON DA SILVA COSTA - FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA
FRANCISCO DE ASSIS COSTA RAMOS - ANSELMO DOS S. SCHUPP/OUTROS
CÉLIO ALBERTO BARROS DE LIMA - NELSON JÚNIOR DE SOUZA/OUTROS
IVANEIDE PINTO VILARIM/OUTRO - DAVID CÂNDIDO E SILVA/OUTRO
VALDECIR DE SOUZA XAVIER - GERCINA LOPO DA MOTA
ADAÍL PANTOJA DE ALMEIDA - ALBANIZA GENEROSA TEIXEIRA
MESSIAS RODRIGUES MENDES - SANDRA MARIA B. RODRIGUES
LILITO CAMPOS ANDRADE - SANDRA MARIA MORAES
ODAÍLSON FERREIRA DA SILVA - EUDÁLIA PENA DE SOUZA
RAQUEL CUSTÓDIO GAMA - JOYCE MARIA DA CRUZ BERNARDO
ITAMAR DE OLIVEIRA PENHA/OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MILANA PEIXOTO ALVES - ALCIMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
EVERALDO DOS SANTOS RIBEIRO - CLEMENTE DOS SANTOS FERREIRA
LUIZ CARLOS DE LIMA MAIA - MARGARIDA ALVES DE OLIVEIRA
GILSON NONATO DA SILVA OLIVEIRA - SALETE DE SOUZA
CARLOS SÔNIO DA FONSECA - JOSELENE XAVIER DA COSTA
AIRTON MEDEIROS DOS SANTOS - MARIA FRANCISCA MARTINS DA SILVA
JOILSON DA CONCEIÇÃO - LURDES ASSIS DOS ANJOS
JOSÉ AUGUSTO COSTA - ELIENE DIAS DA SOUZA
SIDNEY FARNEN SOBRAL - JOÃO SÉRGIO SOBRAL ABREU
MARIA DE JESUS GÓES BRITO - ELIVANE JERÔNIMO SAMPAIO
RAIMUNDO PEREIRA LIMA - RONALDO RAMOS SARAIVA
PAULO DA COSTA BARROS - RAIMUNDO DO SOCORRO ALVES PEREIRA
ADRIANA NOGUEIRA DE LIMA - FRANCISCA NOGUEIRA DE LIMA RIBEIRO
JOSÉ WALDINEY MARTINS DA SILVA - MARCOS ROBERTO DA SILVA
FRANCISCO RAIMUNDO COUTINHO - TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA
PAULO MARTINS FEITOSA - WALMITH CORREIA DA SILVA
ALMIR DOS SANTOS GALVÃO - IDALINA SANTIAGO GALVÃO
WANDERLEI RIBEIRO SILVA - MARIA LUCENITA MACEDO
RAIMUNDO DA SILVA - MARIA LENI FERREIRA DA SILVA
SILVINO RODRIGUES DE SOUZA - FRANCISCO ALVES DE SOUZA
ROSELI MELCHIOR DE ALMEIDA - JULIANO OLIVEIRA RODRIGUES
ELVIS PAULO BATISTA MONTEIRO - LUCEMIR DOS SANTOS PACHECO
JACKSON DA SILVA FREIRE - CÉLIO LOPES DOS SANTOS
RENILZA MONTEIRO SENA E OUTROS - MAURO JOSÉ DE SOUZA E OUTRO
JOÃO DE DEUS CELESTINO PEREIRA - PAULO CÉSAR DA SILVA MORAES
MIGUEL ALVES SOBRINHO - MARLEIDE ALVES DE SOUZA
VALDEMIR SOARES DIAS GOMES - MADALENA PEREIRA DOS ANJOS GOMES
HUMBERTO VALDIVINO DA ROCHA - LICENA MAGALHÃES DAMACENO
MÁRIO LEMES DE SOUZA - DULCINÉIA RODRIGUES DOS REIS
EDINEI DE TAL - BRUNA RAVANA DA SILVA
JOATAN MARINHO BARBOSA - CARLOS ALBERTO MENDES DA ROCHA
NATA FREITAS SEVERO - ALDECI BORGES DA SILVA
RAIMUNDO PRESTES BRITO - RAIMUNDA DE SOUZA FERREIRA
FRANCIELY DA S. SANTOS E OUTROS - VANIA S. DE OLIVEIRA E OUTROS
LUIZ CARLOS M. DOS SANTOS - RAIMUNDO PAULO COLARES DE SOUZA
JOÃO LEITÃO OLIVEIRA - MARLEIDE SILVA MIRANDA
VALDECIR MARTINS DA SILVA - TANIA MARIA POVOAS DE ALENCAR
MICHELE RAFAEL DE MORAES - SONIA VIANA PENHA
MANOEL LOPES DE ASSIS - JOSETE DE JESUS OLIVEIRA
JOSÉ ESTENIO N. C JUNIOR - CLEILCE LIMA DE CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ANEXO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
ANOXXIII
( ANEXO J.F. Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005
PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO
DE
2005
incerto e não sabido; FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da ação penal
em epígrafe, em trâmite neste juízo, que lhe move o Ministério Público
Federal, como incurso nas penas do art. 55, da Lei nº 9.605.98, c/c art. 14,
JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
inciso II do Código Penal Brasileiro; INTIMÁ-LO para comparecer à
audiência de seu interrogatório designada para o dia 1º de julho de 2005,
às 14h30min, a realizar-se na Sala de Audiências desta 2ª Vara, na sede
deste juízo, endereço abaixo, sob as penalidades do art. 366 do Código de
Processo nº 2002.41.00.000962-3 - Classe 13101 - Ação Penal. DE:
TEODORO ou TEODÓCIO JUAN PIRI POMA, boliviano, presidente da
“AGROINPAZ” - Associación Agro-Industrial de productores DEL Norte de
La Paz, com sede em La Paz/Bolívia, atualmente em lugar incerto e não
sabido; FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da ação penal em epígrafe,
Processo Penal, oportunidade em que deverá apresentar-se acompanhado
de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP
78916-100 - Porto Velho/RO, Tel/Fax: (69)3211-2447/3211-2455, home
page: http://www.ro.trf1.gov.br, e-mail: 02vara@ro. trf1.gov.br. Porto Velho,
03 de maio de 2005.
em trâmite neste juízo, que lhe move o Ministério Público Federal, como
incurso nas penas do art. 334, “caput”, do Código Penal Brasileiro; INTIMÁ-
(a) JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
LO para comparecer à audiência de seu interrogatório designada para o
Juiz Federal respondendo pela 2ª Vara
dia 1º de julho de 2005, às 14h30min, a realizar-se na Sala de Audiências
desta 2ª Vara, na sede deste juízo, endereço abaixo, sob as penalidades
do art. 366 do Código de Processo Penal, oportunidade em que deverá
apresentar-se acompanhado de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente
Dutra, 2203, Centro, CEP 78916-100 - Porto Velho/RO, Tel/Fax: (69)32112447/3211-2455, home page: http://www.ro.trf1.gov.br, e-mail: 02vara@ro.
trf1.gov.br. Porto Velho, 03 de maio de 2005.
PODER JUDICIÁRIO
(a) JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal respondendo pela 2ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 2ª Vara Federal
Expediente do dia 04 de Maio de 2005
Autos com Despacho
JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
PRAZO: 15 DIAS.
1997.41.00.003704-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQ. AGROPECUARIA-EMBRAPA
ADVOGADO : DF00006753 - JOSE MARIA MATOS COSTA
ADVOGADO : DF00012166 - NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO
Processo nº 2003.41.00.003284-0 - Classe 13101 - Ação Penal. DE: EDSON
1999.41.00.003051-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
ou NAIM ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, garimpeiro, natural de
IMPTE
: TELECOMUNICACOES DE RONDONIA S/A-TELERON
Campo Mourão/PR, aos 04.02.70, filho de Jorge Alves de Souza e Valdelícia
ADVOGADO : SP00052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES
Antunes de Souza, tendo como último endereço a Linha 14 de Abril, Km 48,
ADVOGADO : SP00151647 - LUCIANA DE TOLEDO PACHECO
Zona Rural, no município de Espigão do Oeste/RO, atualmente em lugar
ADVOGADO : SP00164084 - VALERIA ZIMPECK
06-05-2005
2
DIÁRIO DA JUSTIÇA
(ANEXO J.F.-Nº 068/2005)
D.J. Nº 081/2005
ANOXXIII
2000.41.00.000012-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
2003.41.00.006104-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
AUTOR
HABITAÇÃO (SFH)
: ADAILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : RO00000771 - EDSON JORGE BADRA
AUTOR
: EDSON SAMPAIO CUNHA
ADVOGADO : RO00000673 - JOSE DA COSTA GOMES
2000.41.00.002594-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY
RÉU
: NELSON JOSE PIEROSAN
RÉU
: NILA DELAZEM PIEROSAN
ADVOGADO : RO0000359B - NIEDE JACQUES KERSTING
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
ADVOGADO : RO0000777A - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY
ADVOGADO : PR00029545 - PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST
ADVOGADO : PR00026318 - JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE
“Vista às partes para os termos do parágrafo único do art. 433 do CPC.
ADVOGADO : RO00002101 - LISE HELENE MACHADO VITORINO
Prazo: sucessivo de dez dias, a começar pela parte autora.”.....
2000.41.00.003303-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
2004.41.00.004702-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
IMPTE
AUTOR
: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA 14A REGIAO DA JUSTICA
DO TRABALHO - AMATRA XIV
ADVOGADO : DF00011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
“Intime-se a parte vencedora para requerer o que for de direito, nos termos
em que julgado. Prazo: trinta dias. Decorrido in albis, arquivem com baixa
na distribuição.”.....
: NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO : RO0000635A - EDEMAR ANTONIO MATTEI
“Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Ariquemes..., entregando-a ao
patrono da parte autora para que promova o encaminhamento, protocolo,
recolhimento do preparo junto ao Juízo deprecado.”.....
2002.41.00.002020-0 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
RÉU
: FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS
RÉU
: ELOIDE JOHNSON MARQUES
ADVOGADO : RO00000504 - ELOIDE JOHNSON MARQUES
ADVOGADO : RO00000085 - FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS
“Indefiro o pedido formulado na folha 262,... Intime-se a parte requerida
para comprovar o recolhimento das custas remanescentes. Prazo: quinze
dias.”.....
2004.41.00.002353-2 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ
SINGULAR
REU
: FRANCISCO BURATTI
REU
: TEREZINHA AMADO BURATTI
ADVOGADO : RO00001554 - JOSE EDILSON DA SILVA
ADVOGADO : RO0000623A - JOSE ODEMAR ANDRADE GOIS
“....dou por prejudicada a audiência designada à fl. 643, redesignando-a
para o dia 08 de julho de 2005, às 14h30min.”...
1997.41.00.001487-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR
: MARCELO CHIECCO
ADVOGADO : RO00000852 - MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO
“.....Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região
para decidir acerca da perda de objeto desta ação, em face ser defeso a
este Juízo, à vista do disposto no artigo 463 do CPC.”....
2003.41.00.005137-7 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: CAUBI MOREIRA QUITO E OUTROS
ADVOGADO : RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA
RÉU
: JOAO FERNANDES DA MATA
RÉU
: IZAIAS MIRANDA
ADVOGADO : RO0000388B - FABIANO FERREIRA SILVA
ADVOGADO : RO00001292 - LEONOR SCHRAMMEL
(ANEXO J.F.-Nº 068/2005)
D.J. Nº 081/2005
ANOXXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ADVOGADO : RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA
06-05-2005
Autos com Ato Ordinatório
“Aguarde-se o levantamento topográfico no imóvel rural, a ser apresentado
pelo INCRA na oposição,..., determino suas exclusões do pólo passivo da
2005.41.00.001524-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
demanda, devendo nele figurar o Sr. Izaías Miranda.”....
AUTOR
: ESRON DE MENEZES NETO E OUTRO
ADVOGADO : RO00000796 - ISABEL CELINA PESSOA BEZERRA
2003.41.00.006662-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQDO
: ALCIBIADES GUTIERREZ VARGAS
ADVOGADO : RO0000535A - CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
ADVOGADO : MG00087318 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RO00001073 - MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA
“Recebo o recurso interposto pelo MPF..... Intime-se a parte requerida para
os termos da sentença e para as contra-razões,”....
Autos com Decisão
2005.41.00.001988-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MERCANTIL SOUSA LTDA
ADVOGADO : GO00018814 - WALTER GUSTAVO SILVA LEMOS
“....indefiro o pedido liminar requerido.”....
Autos com Sentença
2005.41.00.002056-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: AMANSIO DE ARAUJO PRATA
ADVOGADO : RO00001730 - SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO
“.....INDEFIRO a petição inicial, dando por extinto o processo sem
julgamento do mérito.”.....
2004.41.00.000437-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ROQUE VILMAR TREVISAN E OUTRO
ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA
ADVOGADO : RO0000064B - LURIVAL ANTONIO ERCOLIN
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU
: GUARACIABA HERMINDA TEIXEIRA
REU
: ANTONIO GUERRA
ADVOGADO : RO00000912 - JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ
ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY
ADVOGADO : RO00001327 - MICHELE DA SILVA ALBUQUERQUE
CAVALCANTE
“.....julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.”.....
2003.41.00.004570-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQDO
: RADIO RONDONIA FM 93,3 MHZ
ADVOGADO : RO00001304 - JUCELIA MARIA DA SILVA COSTA
PROCUR : RO234B - EMÍLIO CÉAR ABELHA FERRAZ
PROCUR
: SP177506 - RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS
“.....concedo provimento parcial aos embargos, para retificar o dispositivo
da sentença...., que deverá ter a seguinte redação....”.....
2004.41.00.000640-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
EMBDO
: SINDSEF-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
NO EST/RO.
ADVOGADO : RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO
“.....julgo procedentes os embargos,”.....
VISTA À PARTE AUTORA sobre a contestação. Prazo: dez dias.
3
06-05-2005
4
DIÁRIO DA JUSTIÇA
(ANEXO J.F.-Nº 068/2005)
D.J. Nº 081/2005
ANOXXIII
“Defiro a produção da prova pericial e nomeio perito o engenheiro Luciano
Haraldo Erbert, com endereço conhecido pela Secretaria. Às partes para
se manifestarem em 5 (cinco) dias, bem como para, querendo, indicarem
assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito à
PODER JUDICIÁRIO
aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Em não havendo impugnação ou escusa, intime-se o requerido David
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 3ª Vara Federal
Pinto Castiel para depósito da verba honorária, em 5 (cinco) dias. Laudo
JUIZ TITULAR JOSE HUMBERTO FERREIRA
em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do perito para início dos trabalhos.
Dir. Secret.: MARCOS FERNANDO CAMPANA
Indique o requerido David Pinto Castiel, em 05 (cinco) dias, os nomes e
endereços dos representantes legais da Escola de Samba Castanheira,
Expediente do dia 04 de Maio de 2005
que deseja serem ouvidos. Após a realização da perícia, apreciarei o
pedido de produção da
prova oral”.
Autos com Despacho
2004.41.00.003172-1 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
2000.41.00.004085-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO : RO0000256B - KARIN DE OLIVEIRA
: SINERILDA RODRIGUES GUERRA E OUTROS
: MARCIA CRISTINA LUNA
ADVOGADO : AC00002222 - GIOVANA MARIA PELI CARVALHO
ADVOGADO : RO00000863 - LUIZA CELESTE VALENTE AGUIAR
ADVOGADO : RO00001175 - OCICLED CAVALCANTE DA COSTA
REU
REU
ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS
ADVOGADO : SP00069746 - ROSALVO PEREIRA DE SOUSA
“Intime-se a parte autora acerca da informação prestada pela Caixa
Econômica Federal às fls. 92, bem como para promover a execução do
julgado”.
“Tendo em vista os documentos juntados pela CEF (fls. 230/232), homologo
2004.41.00.004178-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
o acordo consubstanciado por termo de adesão firmado por Jonas Martinho
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Lopes. Intimem-se. Após, tornem os autos ao arquivo”.
AUTOR
: RAIMUNDO COLARES DA FONSECA
ADVOGADO : RO00001196 - PAULO ANTONIO CAMPOLIM LUNA
92.00.02582-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR : SAUL BENNESBY COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR SAUBEX
“Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, apenas no efeito
E OUTRO
devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contraADVOGADO : RO00000649 - ANA ESTER F. DE BRITO
razões, no prazo legal”.
ADVOGADO : RJ00107755 - FERNANDO CARVALHO MEDEIROS
ADVOGADO : RO0000023B - LUIZ KENHITI KUROMOTO
2005.41.00.000283-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ADVOGADO : RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
AUTOR
REU
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
PROCUR
: - ANTONIO HENRIQUE LEMOS LEITE
PROCUR
: - LUIZ EUCLIDES HELFER
: MANOEL NUNES RODRIGUES
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
“Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas
processuais. Decorrido o prazo, e nada sendo apresentado, remetam-se
“Vista às partes e ao Ministério Público Federal, no prazo sucessivo de 10
(dez) dias, iniciando pela parte autora, para apresentação de memoriais”.
os autos ao arquivo, com baixa na distribuição”.
Autos com Decisão
2001.41.00.004338-0 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO
2005.41.00.001933-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
REQTE
REQDO
REQDO
: UNIAO FEDERAL
: DAVID PINTO CASTIEL
: GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA
: TONY CARLOS NUNES PEREIRA
ADVOGADO : RO0000656A - JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CASTANHEIRA
ADVOGADO : RO00001363 - DAVID PINTO CASTIEL
“...Assim, indefiro o pedido de liminar”.
(ANEXO J.F.-Nº 068/2005)
D.J. Nº 081/2005
ANOXXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
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2005.41.00.001152-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
“..Não merece acolhida o pedido de reconsideração da determinação de
AUTOR
recolhimento à prisão para recorrer da sentença prolatada nos autos. Da
: FLAESTE CRUZ BELEZA
ADVOGADO : RO00001655 - HOSANILSON BRITO
análise dos autos, verifico que a sentença foi publicada em 30/07/2004,
REU
tendo sido ajuizados recursos de apelação, recebidos apenas no efeito
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR
devolutivo, com expedição de mandados de prisão em desfavor dos réus.
“... Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela”.
Em que pese os argumentos da defesa de ausência de motivação da
prisão preventiva decretada em desfavor dos réus, ratifico os termos da
2005.41.00.002028-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
sentença, visto que há provas nos autos de que o requerente mantinha, no
AUTOR
comando da organização criminosa, contato com os demais réus, mesmo
: RICARDO CAVALCANTE E OUTROS
ADVOGADO : RO00000659 - ANTONIO RABELO PINHEIRO
estando preso em penitenciária em Manaus/AM. Nesse sentido, a prisão
REU
provisória do requerente é necessária de modo a acautelar a sociedade
: UNIAO FEDERAL
dos prejuízos da mantença em liberdade de criminoso já condenado por
“...Posto isso, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, indefiro o
delitos tão graves. De toda sorte, consolidou-se a atividade jurisdicional
requerimento de antecipação da tutela”.
deste Juízo com a publicação da sentença nestes autos, só se admitindo a
correção por este Magistrado de seus termos em relação a erros materiais
2005.41.00.002161-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MAYKE ALEX MIRANDA PLACA
ADVOGADO : RO00001353 - MARIA ODETE MIRANDA
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO
e em caso de acolhimento de embargos de declaração. Posto isso,
verificando-se que a competência para apreciação do pedido é determinada
ao Juízo “ad quem”, para onde autos deverão ser remetidos com a máxima
urgência, indefiro o pedido de fls. 1161/1169".
SUPERIOR DE PORTO0 VELHO
“... Por tais razões, indefiro a medida liminar pleiteada”.
2003.41.00.006116-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADAO - IBDCI
ADVOGADO : RO00001787 - ALAN ARAIS LOPES
Autos com Sentença
2005.41.00.001470-1 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
- INCRA
ADVOGADO : PR00021547 - SAMANTHA DE MASCARENHAS
ADVOGADO : PR00034095 - WALBER PYDD
REQDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCUR : RO0000335A - CLAYTON COUGO ZANOTTI
REU
: OSVALDO PEREIRA
ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
ADVOGADO : PR00029545 - PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST
2005.41.00.001473-2 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
“... Posto isso, julgo improcedentes os embargos opostos”.
- INCRA
PROCUR : RO0000335A - CLAYTON COUGO ZANOTTI
1999.41.00.000409-7 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ
REU
: SEVERINO BENTO DOS SANTOS
SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ADVOGADO : RO00000884 - EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS
“... julgo extinto o processo, com exame do mérito, a teor do disposto no
artigo 269, II, do CPC”.
REU
: RONALDO CARLOS MAIA
REU
: SANDRA SAAVEDRA MACEDO
2005.41.00.000884-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL
REU
: CARLOS ALBERTO PETRI
EXQTE
REU
: NELSON MARTINS ARAUJO
RONDONIA
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE
ADVOGADO : RO00000884 - EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS
ADVOGADO : RO00001336 - STEFFANO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO : RO0000226A - FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO
RODRIGUES
ADVOGADO : RO0000433A - JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO
EXCDO
: NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO : RO0000052B - JOAO LUCENA LEAL
ADVOGADO : RO00000575 - JOSE DE OLIVEIRA HERINGER
“...Posto isso, julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 794, I, do
ADVOGADO : DF00001777 - PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO
CPC”.
06-05-2005
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA
(ANEXO J.F.-Nº 068/2005)
D.J. Nº 081/2005
ANOXXIII
1999.41.00.002924-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da
EXQTE
pena privativa de liberdade será o aberto, consoante disposto no artigo
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NAT. RENOVAVEIS
33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Considerando a sanção secundária,
ADVOGADO : AC00000327 - MARCOS LEITE LEITAO
aplico-lhe mais a pena de multa, arbitrando-a em 10 (dez) dias-multas,
EXCDO
fixado este em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à
: JOSE HERMETO MAZURKEWICZ
época dos fatos, corrigido monetariamente quando do pagamento, tendo
“... Posto isso, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, forte no
em vista a sua parca condição financeira. Presentes os requisitos do artigo
artigo 267,VIII, do CPC”.
44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 9.714/98, e
sendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal favoráveis a ré,
2004.41.00.004908-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito
AUTOR
(art. 44, § 2º, do Código Penal), a saber: a) - prestação de serviços à
: GUTEMBERG JOSE DE VASCONCELOS
ADVOGADO : RO00002359 - CARLOS FREDERICO BRAGA CURI
ADVOGADO : RO00002364 - PATRÍCIA DE OLIVEIRA FRANÇA CURI
REU
: UNIAO FEDERAL
comunidade ou a entidade pública, sediada no lugar onde reside e a ser
especificada quando da execução, consistente na atribuição de tarefas aa
ré, observadas as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, facultando-lhe cumprir a pena
“...Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente
o pedido formulado na peça vestibular e condeno o autor ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em
vista a simplicidade da causa, cujo implemento condiciona-se ao disposto
no art. 12 da Lei n. 1.060/51”.
substitutiva em menor tempo que a pena substituída, mas nunca em tempo
inferior à metade da pena privativa de liberdade; b) e prestação pecuniária,
consistente na doação de uma cesta básica mensal, no valor de R$ 50,00
reais, a uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser
definida quando da execução da pena. O endereço da referida entidade
poderá ser fornecido pela Secretária da Vara. Concedo-lhe o direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preceito constitucional. Em caso
2001.41.00.001072-8 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ
SINGULAR
AUTOR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: EDSON LUCIO BATISTA LIMA
de conversão das penas restritivas de direitos, fixo o regime aberto (art.
33, § 2º, “c”, do CP).
Após o trânsito em julgado da presente, lance-se o nome da ré no Rol dos
Culpados, transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas,
“...Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a
punibilidade, relativamente ao denunciado Edson Lúcio Batista Lima, nos
termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95”.
expeça-se certidão, encaminhando-as à Procuradoria da Fazenda Nacional,
bem como encaminhem-se os autos à Seção de Execuções para fins de
direito. Oficie-se ao TRE nos termos do artigo 15, III, da CF/88. Custas pela
condenada. Arbitro o valor dos honorários da defensora dativa que atuou
2003.41.00.001091-6 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ
SINGULAR
AUTOR
REU
neste processo (fl. 137), no valor mínimo, à vista da simplicidade da causa,
nos termos da Portaria n. 001/2004 do CJF”.
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: KATIA PEREIRA DE AZEVEDO GONCALVES
ADVOGADO : RO000592-A - JOAO VALDIVINO DOS SANTOS
DEF. PUB : RO00002173 - LILIAN RAQUEL MENDES DANTAS SIQUEIRA
2005.41.00.000960-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOYCE ALICE RIBEIRO MATEUS
ADVOGADO : RO00001170 - FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO
IMPDO
: DIRETOR DA ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA
AMAZONIA - FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS,EXATAS E LET
“... Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente a denúncia, para condenar a ré KEILA PEREIRA DE AZEVEDO
GONÇALVES, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 304 do
“... Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo improcedente o
pedido formulado à exordial e denego a segurança pleiteada”.
Código Penal.
Atento as diretrizes básicas contidas no artigo 59 do Código Penal, passo
2005.41.00.001067-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
a dosagem da pena. Verifico que a acusada é primária e de bons
IMPTE
antecedentes (fls. 111/117). Além disso, agiu com culpabilidade normal à
ADVOGADO : RO00001369 - GILVANDRO AUGUSTO DA SILVA
espécie, não demonstrando ter personalidade voltada para o crime, razões
IMPDO
pelas quais fixo a pena base no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão.
CACOAL/RO
: MARIANA ROBERTA RODRIGUES DOS SANTOS
: DIRETOR DA UNESC UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”,
CP), por haver fixado a pena no mínimo legal, tornando-a definitiva nesse
“... Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo improcedente o
quantum, à míngua de outras circunstâncias agravantes e causas de
pedido”.
ANOXXIII
(ANEXO J.F.-Nº 068/2005)
D.J. Nº 081/2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
06-05-2005
2005.41.00.000437-5 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
2005.41.00.000757-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
REQTE
AUTOR
: MARIA DA CONCEICAO AMBROSIO DOS REIS
7
: JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : RO00000674 - MARIA DA CONCEICAO A. DOS REIS
ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
REQDO
REU
: MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA - UNIAO FEDERAL
: UNIAO FEDERAL
“... Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo,
2005.41.00.000923-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
sem exame do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC...”
AUTOR
: MARILDA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
Autos com Ato Ordinatório
REU
2004.41.00.002133-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
2005.41.00.001227-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO : RO00001540 - CELIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA LOBO
: ANTONIA MARTINS
ADVOGADO : RO00001855 - JOSE BRUNO CECONELLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: MARIA CECI DE OLIVEIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
: JOSE WAGNER AMORIM
: UNIAO FEDERAL
2005.41.00.001299-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ADVOGADO : RO00001162 - MAYRE NUBIA NEVES DE MELO
AUTOR
ADVOGADO : RO00001161 - TADEU AGUIAR NETO
ADVOGADO : RO0000208B - HUGO MACIEL GRANGEIRO
REU
: JULIO FRANCISCO DINON
: UNIAO FEDERAL
2004.41.00.005607-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: ROMAO GARCIA FILHO
2005.41.00.001421-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
AUTOR
REU
ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
: UNIAO FEDERAL
REU
: FLORIVAL TELES DOS SANTOS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
2005.41.00.000042-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LUIZ SERGIO DA COSTA LOPES
ADVOGADO : RO0000522A - LOURENCO MANOEL DOS SANTOS
REU
“... abro vista a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a contestação apresentada”.
: UNIAO FEDERAL
2001.41.00.003044-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
2005.41.00.000461-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO
: WALMIR DIAS DOS REIS
ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA
REU
REU
: ELZA GOMES DE SOUZA E OUTROS
: UNIAO FEDERAL
: UNIAO FEDERAL
“... fica intimado o advogado dos autores, de que os autos foram
“... ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem
desarquivados, estando em Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
as provas que pretendem produzir, justificando-as”.
retirada com carga. Se nada for requerido, devolvam-se os autos ao
arquivo”.
2004.41.00.004621-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
1999.41.00.004753-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
- INCRA
IMPTE
PROCUR : RO0000335A - CLAYTON COUGO ZANOTTI
ADVOGADO : RO0000032E - DAYAN SARAIVA DE ALBUQUERQUE
REU
ADVOGADO : RO00000722 - HILDA MARIA SARAIVA DE AKBUQUERQUE
: RAIMUNDO MENDES DA SILVA
: JOSE BOUCHABKI DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO : AC00001542 - SANDRA MARIA GUERREIRO SARAIVA
2004.41.00.005660-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
IMPDO
AUTOR
FINANCEIRO BERON - BERONPREV
: JI-PARANA E EQUIPAMENTOS P/ ESCRITORIO LTDA
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO SISTEMA
ADVOGADO : RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA
IMPDO
ADVOGADO : RO00002436 - EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO
ADVOGADO : RO00001363 - DAVID PINTO CASTIEL
REU
ADVOGADO : SP00022582 - JOAO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY
: FAZENDA NACIONAL
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDONIA
06-05-2005
8
DIÁRIO DA JUSTIÇA
1999.41.00.004759-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO SISTEMA
FINANCEIRO BERON - BERONPREV
IMPDO
MARCO AURELIO CARBONE – OAB/RO 396 A
: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS E OUTROS
ADVOGADO : RO00000722 - HILDA MARIA SARAIVA DE AKBUQUERQUE
IMPDO
(ANEXO J.F.-Nº 068/2005)
D.J. Nº 081/2005
95.00.00526-3
2000.41.00.000636-3
2002.41.00.002357-0
2004.41.00.000146-5
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDONIA
ADVOGADO : RO00001363 - DAVID PINTO CASTIEL
BRENO DIAS DE PAULA – OAB/RO 399B
“... abro vistas destes autos à impetrante para manifestação acerca da
2004.41.00.002511-8
petição de fls. ...”.
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT – OAB/RO 2439
1999.41.00.004276-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
2004.41.00.000935-3
: JADSON OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : RO0000656A - JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU
: UNIAO FEDERAL
MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO – OAB/RO 852
2003.41.00.005005-0
ADVOGADO : - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO
EMERSON PINHEIRO DIAS – OAB/1307
“... abro vista destes autos ao Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior, OAB/RO
2004.41.00.004198-0
656, no prazo legal”.
JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR – OAB/RO 656A
2005.41.00.000764-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: ELZA MACHADO CAMARGO
2003.41.00.005556-6
ADVOGADO : RO00001579 - ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA
EMBDO
: FAZENDA NACIONAL
“... abro vista do presente feito à parte embargante para que se manifeste
LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737
2003.41.00.006033-1
quanto à impugnação apresentada (fls. 31/34)”.
JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433A
ATO ORDINATÓRIO
2004.41.00.003542-0
Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal Titular da 3ª Vara, e em
conformidade com a Portaria 001/2004/GABJU/3ª Vara, ficam os
ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA – OAB/RO 1237
advogados abaixo relacionados intimados a devolverem em Secretaria os
processos que se encontram com carga além do prazo legal, consoante o
2001.41.00.005026-0
disposto na Lei nº 8.906/94, art. 7º, §1º, item “3”; art. 34, XXII; sob pena
de aplicação das disposições contidas nos artigos 195 e 196 do CPC.
MAURICIO GOMES DE ARAUJO – OAB/RO
DIOGENES CANABRAVA BARBALHO – OAB/RO 239B
2001.41.00.002175-7
1997.41.00.000885-7
LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI – OAB/RO 1419
MARIA ANGÉLICA PAZDIORNY – OAB/RO 777
2003.41.00.005810-9
1997.41.00.004774-1
2003.41.00.006144-0
1999.41.00.001292-2
2003.41.00.006230-4
2004.41.00.000974-0
Porto Velho, 03 de maio de 2005.
MARLI TERESA MUNARINI DE QUEVEDO – OAB/RO 2297
2000.41.00.004333-2
2003.41.00.004116-7
Marcos Fernando Campana
Diretor de Secretaria da 3ª Vara
ANOXXIII

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