tribunal dia 06-05-2005 - Tribunal de Justiça de Rondônia
Transcription
ANO XXIII NÚMERO 081 SUMÁRIO PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-43 T.R.E..............................A-43 a A-48 CADERNO-B TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-24 CADERNO -C SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-16 CADERNO -D PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04 SUPLMENTO ESPECIAL JUSTIÇA FEDERAL O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº1028/2005-PR Considerando o que consta na C.I nº 015/ 2005, datada de 26/04/2005, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor JOSE JOÃO NUNES, Cadastro nº 003757-5, Agente de PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE Segurança, lotado no Serviço de Transportes/ DEAD, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ao município de Rio Branco/AC, em objeto de serviço, nos dias 01 e 02/05/2005, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias. PORTARIA Nº1029/2005-PR Considerando o que consta na C.I nº 041/ AUDINT/2005, de 05/04/2005, Protocolo 260537, R E S O L V E: Elogiar os servidores ALBERTO NEY VIEIRA SILVA, Auditor Interno, símbolo PJ-DAS -5, ANTONIO ANDRADE FILHO, Consultor Técnico, símbolo PJ-DAS-4, JOSE MIGUEL DE LIMA, Coordenador I da Coordenadoria de Planejamento, símbolo PJ-DAS-5, IRAN SOARES DA SILVA, Contador, MARIA DE FATIMA SILVA, Chefe de Seção I de Prestação de Contas/AUDINT, símbolo FG-5, JÚNIOR DOUGLAS FLORINTINO, Diretor da Divisão de Contabilidade/DEFIN, símbolo PJ-DAS -3, RICHERS HATZINAKIS SIQUEIRA, Agente Judiciário, ROSEMEIRE MOREIRA FERREIRA, Coordenador II de Programação Orçamentária, símbolo PJ-DAS-4 e ÂNGELA MARIA PEREIRA CAPILÉ, Revisor de Debates, símbolo PJ-DAS-3, pelo empenho, esmero, dedicação, e pontualidade, na elaboração da prestação de Contas do Tribunal de Justiça e Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Judiciário FUJU, referente ao exercício financeiro de 2004. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA Nº 898/2005-PR. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Considerando o que consta na C.I nº 162/ 2005-SENGE, de 28/03/2005, Protocolo 264323, R E S O L V E: Designar o servidor JOSINEY MACIEL DE SOUZA, Cadastro nº 204650-4, Técnico Judiciário, 2005 Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado no Setor de Engenharia/SA, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Serviço Especial II da SA, símbolo FG-4, com efeitos retroativos a 28/03/2005. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA Nº 900/2005-PR. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Considerando o que consta no Ofício nº 008/2005-GAB, de 06/04/2005, Protocolo nº 261632, R E S O L V E: Designar o servidor JOSÉ LUIZ DA SILVA, Cadastro nº 204651-2, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, símbolo FG-3, com efeitos retroativos a 31/03/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 05 de maio de 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente A - 2 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO ATO N. 310/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante do processo n.138/03-CM à fl.20, RESOLVE: TORNAR SEM EFEITO o Ato148/2005-CM, publicado no DJ 53 de 28 de março de 2005, que autorizou o afastamento da Juíza de Direito DEISY CRISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA, Titular da Vara Única da Comarca de Presidente Médici, para participar do “II Congresso Mundial de Direito Processual”, a realizar-se na cidade de Recife-Pe, no período de 19 a 22 de maio do corrente ano, nos termos do artigo 103, V, Regimento Interno desta Corte, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Porto Velho, 05 de maio de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 311/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta no Processo n. 193/94-CM, à fl. 93, RESOLVE: CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito GILBERTO JOSÉ GIANNASI, titular do Juizado SECRETARIA 081 ANO XXIII Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena/RO, para exercer atividades jurisdicionais no Posto Avançado do Juizado Especial Cível e Criminal do Distrito de Chupinguaia/RO, no dia 06 de maio do corrente ano, nos termos do artigo 201 c/c o artigo 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de maio de 2005. (a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 312/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante no processo n. 132/02-CM à fl.24, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR, Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, no período de 09 a 13 de maio do corrente ano, nos termos do artigo 52, II, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de maio de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente JUDICIÁRIA AVISO AOS SENHORES ADVOGADOS As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF, constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de 6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98 (publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I). -------------------------------------------------------------ATENÇÃO! Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072. Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as possibilidades dos números anteriores. Belª. Eline Gomes da Silva Secretária Judiciária ANO XXIII NÚMERO 081 ATO N. 313/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta no Processo n. 232/95-CM, à fl. 159, RESOLVE: CONCEDER uma diária e meia à Juíza de Direito MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, em virtude de seu deslocamento a esta Capital, para participar da reunião da Comissão coordenadora dos Juizados Especiais e Justiça Rápida, a realizar-se no dia 06 de maio do corrente ano, com saída prevista para o dia 05/ 05/2005, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 05 de maio de 2005. (a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente Errata: No DJ nº 79 de 04 de maio de 2005 foi publicado Ato n. 300/2005-CM, referente à Promoção, pelo critério de Antiguidade, da Juíza de Direito CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS, Titular da Vara Única da Comarca de Buritis, 1ª Entrância, onde lê-se: para o cargo de Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaru; Leia-se, para o cargo de Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru. (a). Belª. Cecileide Correia da Silva Dirª. do Deptº.do Conselho da Magistratura DIÁRIO DA JUSTIÇA PORTARIA Nº 091/2005-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário estará desenvolvendo em todo o Estado a MEGA OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE; CONSIDERANDO o constante no Ofício. N° 30/05 GAB, de 19/4/2004, com Protocolo 263409 e CI - 067/05, de 26/4/2005, com protocolo 264246, R E S O L V E: I - Designar o MM. Juiz de Direito da Comarca de Alvorada D‘ Oeste JOSÉ ANTÔNIO BARRETTO, para coordenar a MEGA OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, a ser realizada no período de 23 a 27/5/2005 (Triagem) no Posto Avançado da Justiça Rápida de Urupá-RO, localizado na Av. Jorge Teixeira, n. 4857, centro e 04/06/2004 (Audiência), no Colégio Altamir Billys Soares, localizado à Rua Carlos de Lima, s/n, centro de Urupá-RO, Comarca de Alvorada D‘ Oeste, com competência ampla para atuar na área Criminal, de Família, Juizados Especiais e Juizado da Infância e da Juventude, abrangendo os serviços extrajudiciais, procedendo a registros de nascimento e óbito, com expedição das respectivas certidões. II -Designar os servidores abaixo relacionados para participarem da referida Operação a ser realizada nos dias e local supra citado. 06-05-2005 A- 3 PORTARIA Nº 092/2005-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu em todo o Estado a Mega Operação JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE e OPERAÇÃO REGISTRO; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 390/2004-CG, de 21/10/ 2004, publicada no DJ n. 203, de 28/ 10/2004; CONSIDERANDO o constante no requerimento de 20/04/2005, com protocolo 263681; R E S O L V E: Conceder ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Espigão D‘ Oeste LEONEL PEREIRA DA ROCHA uma ( 1 ) folga compensatória, para gozo no dia 9/05/2005, nos termos do artigo 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/ 2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor Geral da Justiça Joel José de Castilho Raimundo Ironildo Carneiro dos Santos Rita de Cássia Nunes de Castilho PORTARIA Nº 090/2005-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização Judiciária do Estado, Marcondes Nonato Bento da Silva Kelly Christiane de Oliveira R E S O L V E: R E S O L V E: Gildete Maria de Almeida Ferreira Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski. Publique-se. Registre-se. Tornar sem efeito a designação do servidor Aldino França Duarte, para participar da Operação Justiça Rápida Itinerante, a ser realizada nos dias 11 e 12/05/05 (triagem) e 13 e 14/05/2005 (audiências), no Município de Itapuã D’Oeste e no dia 15/05/05 (triagem e audiências), no Distrito de Triunfo, conforme consta na Portaria nº 116/2005 - CG, de 02/05/ 2005, publlicada no DJ nº 079, de 04/05/2005 Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de maio de 2005. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor Geral da Justiça O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, Mardilene Justiniano Oliveira Gercílio Leandro de Oliveira Designar o MM. Juiz Substituto da 4ª Seção Judiciária DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI, para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, a partir de 19/04/2005 até ulterior deliberação. PORTARIA Nº 141/2005-CG Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor Geral da Justiça Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor Geral da Justiça A - 4 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 081 ANO XXIII PORTARIA Nº 142/2005-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a Operação JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE no Município de Candeias do Jamari, Comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante no Ofício N° 112/JR/2005, de 30/04/2005, Protocolo 265220; R E S O L V E: Convalidar a participação dos servidores Robert Kirchhoff Berguerand de Melo, Jacília Isabel Rodrigues Maia Nobre, Rosane Kuibida Queiroz, Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita, nas audiências da Operação JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE realizada no dia 30/04/2005, na Câmara Municipal, sito na Rua Tancredo Neves, s/n, no Município de Candeias do Jamari, na Comarca de Porto Velho. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2005. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor Geral da Justiça PORTARIA Nº 144/2005-CG O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização Judiciária do Estado, R E S O L V E: Designar o MM. Juiz Substituto da 1ª Seção Judiciária IVENS DOS REIS FERNANDES, para auxiliar na 3ª Vara Criminal, no dia 6/5/ 2005, sem prejuízo da designação anterior. DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004274-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Maria Orislene Mota de Sousa Advogado: Trumans Assunção Gondinho (OAB/RO nº 1.979) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou- se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 60). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2005. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Corregedor Geral da Justiça DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004191-3 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Izabela Almeida de Barros Advogada: Sylvia Helena Almeida de Barros (OAB/RO nº 2.461) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria, concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 57). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004169-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Mirtes Souza Feitoza Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO nº 584) “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. A recorrida apresentou contra-razões pugnando pelo não conhecimento. No mesmo sentido o parecer da Procuradoria de Justiça. Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 208. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente 06-05-2005 A- 5 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.003955-2 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Roseli das Dores Almeida Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 177). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Precatório nº 200.000.2002.001401-5 Requerente:José Luiz Teran Morales Advogado: Silvio Vieira Lopes (OAB/RO nº 72-B) Requerido: Município de São Felipe do Oeste Advogado: Ademir Guizolf Adur (OAB/RO nº 373-B) “Vistos. Face ao expediente de fls. 39/40, denotando ter o requerido efetuado o pagamento parcial do precatório, manifeste-se o requerente. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente A - 6 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 201.000.2004.001116-0 Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos e outros Agravados: Zizomar Procópio de Oliveira e outros Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO nº 2.013) e outro “Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente NÚMERO 081 ANO XXIII Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 117). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 202.000.2004.001116-0 Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos e outros Agravados: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado e outros Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO nº 2.013) e outro “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004297-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Érika Almeida dos Santos Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO nº 912) e outra “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. No mesmo sentido o parecer da Procuradoria de Justiça. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004381-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Deane Rodrigues da Silva Advogados: Cláudia Lorena Gomes de Oliveira Franco (OAB/RO nº 395-B) e outros “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi parcialmente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. J á quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 95). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 A- 7 DESPACHO DO PRESIDENTE DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004380-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Mercedes da Silva Moura Carvalho Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004376-2 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Elzaneide de Paula Monteiro Advogados: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO nº 701) e outro “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão recursal. Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 187. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria, concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação à lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 111). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004379-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Mônica Patrícia Moraes Barbosa Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria, parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 116). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004338-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Mauri Carlos Mazutti Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO nº 312-B) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança, por maioria, concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. A - 8 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 106). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004332-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Rosa Maria Monteiro Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO nº 491-A) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência NÚMERO 081 ANO XXIII da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 62). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004318-5 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Júlio César Rodrigues Ugalde Advogados: Walter Alves Maia Neto (OAB/RO nº 1943) e outros “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 102). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004382-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Lilian Shirley Roque Soares Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 99). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004318-5 Recorrente: Nestor Paulo Romanzini Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535- A) e outros Recorrido: Júlio César Rodrigues Ugalde Advogados: Walter Alves Maia Neto (OAB/RO nº 1.943) e outros “Vistos. NESTOR PAULO ROMANZINI, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: 06-05-2005 A- 9 (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar ao recorrido prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Entretanto, o recorrente carece de interesse jurídico para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a demonstração específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico que a decisão recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse impede o trânsito do recurso especial. Não obstante, o alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC, este não restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração com essa finalidade. No que se refere a alegação de violação ao art. 18 da Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação, apresentando apenas resumos de julgados, impedindo verificar a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004475-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Marcelo Silva Rodrigues Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão recursal. Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 205. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004455-6 Recorrente: Lindomar Beserra da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535-A) e outros Recorrida: Solângela Barros Guimarães Ferreira Advogados: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO nº 555) e outros A- 10 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA “Vistos. LINDOMAR BESERRA DA SILVA, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou- se de mandado de segurança objetivando possibilitar ao recorrido prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Entretanto, o recorrente carece de interesse jurídico para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a demonstração específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico que a decisão recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse impede o trânsito do recurso especial. Não obstante, o alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC, este não restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração com essa finalidade. No que se refere a alegação de violação ao art. 18 da Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação, apresentando apenas resumos de julgados, impedindo verificar a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004455-6 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Solângela Barros Guimarães Ferreira Advogados: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO nº 555) e outros “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. A recorrida manifestou-se pela inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. NÚMERO 081 ANO XXIII Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 86). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004446-7 Recorrente: Lindomar Beserra da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535-A) e outros Recorrido: Osvaldo Veira da Costa Advogados: José D´Assunção dos Santos (OAB/RO nº 1.226) e outros “Vistos. LINDOMAR BESERRA DA SILVA, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar ao recorrido prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Entretanto, o recorrente carece de interesse jurídico para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a demonstração específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico que a decisão recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse impede o trânsito do recurso especial. Não obstante, o alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC, este não ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração com essa finalidade. No que se refere a alegação de violação ao art. 18 da Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação, apresentando apenas resumos de julgados, impedindo verificar a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004439-4 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Fabrício Mendes dos Santos Advogada: Ivone Ferreira Magalhães (OAB/RO nº 1.916) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria, parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. J á quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 129). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente 06-05-2005 A- 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004438-6 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Evete Revay Advogados: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO nº 1.226) e outros “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão recursal. No mesmo sentido o Parecer da Procuradoria de Justiça. Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 287. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004423-8 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Alexandre Raphael Deitos Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO nº 1.069) e outros “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pelo improvimento recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou- se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial A- 12 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 87). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004394-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Anísio dos Santos Júnior Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela admissão. É o breve relatório. Tratou- se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria, parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 115). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.0044487-4 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Benilda da Silva Magalhães Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, NÚMERO 081 ANO XXIII alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 102). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004665-6 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorridos: Vinícius Araújo Peixoto e outros Advogados: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO nº 555) e outros “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar os impetrantes prosseguirem em concurso público, porquanto questionam restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida parcialmente, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 80). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004646-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Sueli Ferreira Bezerra Advogados: Dulcileide Rebouças de Mesquita (OAB/RO nº 2.335) e outros “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. A recorrida apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão. No mesmo sentido o Parecer da Procuradoria de Justiça. Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 179. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004562-5 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Anny Michele da Silva Nunes Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO nº 584) “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão recursal. 06-05-2005 A- 13 Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 167. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004543-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Cláudio Martins Mendes Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO nº 1.096) e outro “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. J á quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 79). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente A- 14 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004539-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Paulo Kakionis Advogado: Daniel Kakionis Viana (OAB/SP nº 215.730) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 134). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004515-3 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Ricardo Pereira Ramos Advogado: Reginaldo Taveira Ribeiro (OAB/MT nº 6.451) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. NÚMERO 081 ANO XXIII O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 114). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004512-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Érika Moreira de Carvalho Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB/RO nº 269-A) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 87). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004491-2 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Servany Bezerra de Oliveira Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 106). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente 06-05-2005 A- 15 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004690-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Carolini Castro de Lima Advogado: Eudes Rosa Cabral (OAB/RO nº 1.288) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança, por maioria, foi concedida parcialmente. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 55). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004852-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: José William Aires de Almeida Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO nº 810) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: A- 16 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 123). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004827-6 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: José Almiro Tavares Advogados: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO nº 361-B) e outros “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria, parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as NÚMERO 081 ANO XXIII circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 98). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004812-8 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Josias Rodrigues Nery Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO nº 810) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida parcialmente, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 109). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004753-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Edson Pinheiro de Farias Advogada: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC nº 2.027) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) Há que se conceder a ordem em mandado de segurança para o portador de necessidades especiais em concurso público se a autoridade coatora, fazendo exigência contrária a lei e ao edital, impõe ao concorrente a realização de prova de aptidão física incondizentes com a sua condição. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida à unanimidade. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação à lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 75). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004752-0 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Florivaldo Moreno Andrade Advogada: Sueli Cristina Franco dos Santos (OAB/AC nº 2.027) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: 06-05-2005 A- 17 (...) Há que se conceder a ordem em mandado de segurança para o portador de necessidades especiais em concurso público se a autoridade coatora, fazendo exigência contrária a lei e ao edital, impõe ao concorrente a realização de prova de aptidão física incondizentes com a sua condição. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida à unanimidade. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação à lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 73). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004751-2 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Maria da Guia Rodrigues da Costa Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO nº 1.096) e outro “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido manifestou-se pelo improvimento recursal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. A- 18 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 91). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004737-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Eliger Lira de Castro Advogado: Francisco Edílson Celestino Holanda (OAB/RO nº 1.754) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a NÚMERO 081 ANO XXIII ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 181). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004711-3 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Verônica Zacarias Vargas Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO nº 2.396) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela admissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar a impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovouse com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 97). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004852-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: José William Aires de Almeida Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO nº 810) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela sua admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 123). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente 06-05-2005 A- 19 (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. O parecer da Procuradoria de Justiça é pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 182). Assim, a controvérsia resume-se em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Precatório nº 100.005.1999.010448-0 Requerente:Valdemir Aparecido de Souza Advogado: Tomas Giovane do Nascimento (OAB/RO nº 1.029) Requerido: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli e outros “Vistos. 1. Tendo em vista a certidão supra, homologo os cálculos de fl. 21, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento nº 001/ 96-PR. 2. Inclua-se na previsão orçamentária de pagamentos. 3. Uma vez respeitada a ordem cronológica de precedência e segundo as possibilidades do depósito, proceda-se ao empenho e respectiva ordem bancária. 4. Intimem-se os interessados. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004446-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Osvaldo Vieira da Costa Advogados: José D´Assunção dos Santos (OAB/RO nº 1.226) e outros “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 202.000.2003.009380-5 Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos e outros Agravados: Osvaldo Luiz de Araújo e outros Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO nº 938) “Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente A- 20 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 201.000.2003.009380-5 Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Maria Rejane Sampaio dos Santos e outros Agravados: Osvaldo Luiz de Araújo e outros Advogado: Homero Silva Scheidt (OAB/RO nº 938) “Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005210-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Mirts Silva Rodrigues Advogados: Viviane Barros Alexandre de Almeida (OAB/RO nº 353-B) e outro “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão recursal. Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 161. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005154-4 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrido: Hélio Calixto Ferreira Advogados: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO nº 391-B) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. NÚMERO 081 ANO XXIII Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 97). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.005001-7 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Suelen Oliveira Augustinho Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO nº 830) “Vistos. o estado de rondônia, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou os arts. 1º, § 1º, 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. Sem contra-razões. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela admissão. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar o impetrante prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi, por maioria, parcialmente concedida, tão somente para cassar a liminar anteriormente concedida. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Com relação ao alegado dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois a recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Já quanto a alegação de violação aos textos de lei mencionados, tem-se a dizer que houve o prequestionamento a respeito de parte das questões, máxime a da ocorrência da decadência, prevista no art. 18 da LMS. Com efeito, o voto condutor da decisão afastou a ocorrência da decadência, assentado a premissa da qual “O prazo decadencial renovou-se com as inúmeras alterações feitas no regulamento do concurso, por meio de instruções baixadas pelo Secretário de Segurança, Defesa e ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA Cidadania do Estado de Rondônia” (fl. 109). Assim, a controvérsia resumese em saber, no caso concreto, qual o marco inicial do prazo decadencial: se do edital ou de suas alterações. A definição dessa circunstância cabe à Superior Instância. Posto isso, admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004969-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli, Leri Antônio Souza e Silva e outros Recorrida: Erineide de Oliveira Barros Advogados: Cláudia Marina Barcasse Moretto Alves (OAB/RO nº 2.417) e outro “Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA, inconformado com o aresto profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal. Sem contra-razões. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissão recursal. Breve relatório. Um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme certificado às fls. 149. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se.Porto Velho, 2 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente 06-05-2005 A- 21 Não obstante, o alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Há que se mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fáticojurídico ou que impossibilite essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Quanto ao art. 47, parágrafo único, do CPC, este não restou prequestionado e não se interpôs embargos de declaração com essa finalidade. No que se refere a alegação de violação ao art. 18 da Lei 1.533/51, o recurso é carente de fundamentação, apresentando apenas resumos de julgados, impedindo verificar a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 3 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO PLENO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 201.000.2004.004204-9 Agravante: Nestor Paulo Romanzini Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros Agravado: Ailton José Cândido da Silva Advogados: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1.089) e outro ABERTURA DE VISTA DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004539-0 Recorrente: Lindomar Beserra da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO nº 535-A) e outros Recorrido: Paulo Kakionis Advogado: Daniel Kakionis Viana (OAB/SP nº 215.730) “Vistos. LINDOMAR BESERRA DA SILVA, inconformado com o acórdão recorrido, interpôs, como terceiro prejudicado este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando que esse julgado violou o art. 47, parágrafo único do CPC e 18 da Lei 1.533/51 e contrariou a jurisprudência de outros tribunais, ao posicionar-se como se segue: (...) A investidura em cargo público depende de concurso público, cujos requisitos devem ser fixados por lei, observadas a natureza e a complexidade do cargo. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão recursal. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança objetivando possibilitar ao recorrido prosseguir em concurso público, porquanto questiona restrição imposta em edital público. A segurança foi concedida por maioria. Daí o recurso especial, com alegação de dissenso pretoriano e violação a lei federal. Entretanto, o recorrente carece de interesse jurídico para impugnar a decisão, mormente porque deixa de fazer a demonstração específica deste interesse e do eventual prejuízo jurídico que a decisão recorrida poderia lhe impor. A ausência desse interesse impede o trânsito do recurso especial. “Nos termos do Provimento 001/2001/PR, publicado em 13.9.01, fica o agravado intimado para, querendo, contra-minutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 4 de maio de 2005.” (a.) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza Diretor do Dejupleno DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nº 200.000.2005.002048-0 Impetrante: Keith Senhorinho da Silva Advogado: Justino Araújo (OAB/RO nº 1.038) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde de Rondônia Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros “Vistos. Keith Senhorinho da Silva, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado, que a lotou em comarca diversa daquela em que reside, dizendo violar direito líquido e certo. Intimada a regularizar a impetração, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A toda evidência, a falta de cumprimento do teor do despacho, fl. 19, induz a presumir o desinteresse da parte em prosseguir com a ação, razão por que indefiro a inicial, e decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 267, I, do CPC c/c art. 8º da Lei nº 1.533/51. Arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 4 de maio de 2005.” (a.) Desembargador Eliseu Fernandes Relator A- 22 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 081 ANO XXIII atual e às peculiaridades de cada caso. À fixação da verba honorária deve-se levar em conta fatores como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço, estando correta a fixação entre 10% a 20%. CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL - DEJUCÍVEL Data da distribuição: 01/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.007.2002.000041-0 Agravo de Instrumento Origem: 00720020000410 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Agravante: Amoca Ltda. Advogados: Rosiane Mocelin Góis (OAB/RO 1.956) e outros Agravado: Moisés Linhares Casarotto Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Execução. Requisição de informações ao Detran e à Receita Federal. Hipóteses excepcionais. Necessidade de relevantes motivos. Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente demonstrados os esforços diretos do exeqüente, que restaram infrutíferos, admite-se a requisição pelo juiz de informações ao Detran e à Receita Federal, ou estejam caracterizados relevantes motivos. Data da distribuição: 22/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2003.003593-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120030035936 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outros Embargado: Edivaldo Coelho da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Meras críticas de juízo de valor acerca do acórdão não autorizam sua modificação por meio de embargos de declaração, uma vez que não demonstram omissão ou contradição, servindo como argumento para eventual recurso à Corte Superior. Data da distribuição: 12/02/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.001.2003.007365-0 Apelação Cível Origem: 00120030073650 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Apelante/Apelada: Maria da Conceição Soli Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros Apelada/Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Danos moral e patrimonial. Fatura telefônica. Lançamento de débitos. Ausência de contrato para fornecimento e utilização de serviços. Inscrição do usuário nos cadastros de restrição ao crédito. Serasa. Medida indevida. Critérios de valoração. Honorários de advogado. Respeito ao art. 20, e §§ do CPC. A ausência de contrato ou qualquer outra forma que autorize a empresa a fornecer e a cobrar pelos serviços que unilateralmente colocou à disposição, e, conseqüentemente, vier a gerar débitos em nome do usuário que ocasione a negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, Serasa, é considerada medida indevida, tornando, assim, patente a viabilização da reparação de danos pelo causador do fato. O arbitramento da indenização do dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica Data da distribuição: 24/11/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2002.020008-0 Apelação de Cível Origem: 00120020200080 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Apelada: H. S. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - ME Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1.075) Apelante: Real Providência e Seguros S/A Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros Apelada: Rejane Maria da Silva de Castro Advogados: Laércio Batista Lima (OAB/RO 843) e outro Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE” Ementa: Acidente de trânsito. Dano moral. Fixação. Dano material em percentual do salário mínimo. Seguro DPVAT. Dedução sobre o valor da indenização fixada. A indenização por danos morais é devida quando comprovada a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito em que a vítima faleceu. Inexistindo nos autos comprovação dos rendimentos da vítima, os danos materiais terão como base o salário mínimo. O seguro DPVAT é deduzido do valor da indenização fixada, entenda-se dano moral e material. Data da distribuição: 28/05/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2000.012130-5 Apelação Cível Origem: 00120000121305 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: João Ramos da Costa Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Apelados: Gilberto de Souza Silva e outra Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Embargos à execução. Contrato de venda e compra de imóvel. Pagamento parcelado. Cheque. Prescrição. Prova da inadimplência. Execução do contrato. Prosseguimento. Havendo clara manifestação do exeqüente de que executa cláusula contratual, provando a inadimplência do devedor pela devolução de cheques dados em pagamento, deve a ação executiva prosseguir até a satisfação do crédito, independente da ocorrência da prescrição das referidas cártulas. Data da distribuição: 03/11/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2004.002735-9 Apelação Cível Origem: 00120040027359 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Apelante: Telemar Norte Leste S/A Advogados: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros Apelado: Jânio Eleutério Braga Advogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e outro Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiro. Quantum indenizatório. A instalação de linha telefônica tendo como base documento de terceiro gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos, a qual não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente quando disponibilizou a linha. O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido sem se transformar em fonte de enriquecimento ilícito. ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 14/05/2004 Data do julgamento: 19/04/2005 100.006.2001.002292-4 Apelação Cível Origem: 00620010022924 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Laticínios Flor de Rondônia Ltda. Advogados: Geraldo Pezzin(OAB/RO 1.276) e outro Apelado: Geraldo Mandu da Silva Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Indenização. Dano material. Fato extintivo do direito do autor. Ônus de tal prova do réu. Procedência do pedido. Fracassando o réu em demonstrar o alegado pagamento, fato extintivo do direito da parte autora, impõe-se o acolhimento do pedido formulado na inicial, o qual encontra respaldo no conjunto probatório harmônico existente nos autos. Data da distribuição: 03/03/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.007.2003.003679-4 Agravo de Instrumento Origem: 00720030036794 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Agravante: José Clementino Diniz Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41-B) Agravado: Grão Fértil Sementes Comércio e Indústria Ltda. Advogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1.914) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Agravo. Justiça gratuita. Indeferimento. Fundadas razões. Reiteração do pedido. Prazo para recorrer. É possível o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, desde que existentes fundadas razões. O prazo para o recurso de agravo começa a fluir a partir da primeira decisão com conteúdo lesivo para a parte, ainda que haja reiteração do pedido. Data da distribuição: 22/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.002.2003.006788-1 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00220030067881 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1.114) e outros Embargado: Josenias Oliveira Advogados: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B) e outro Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Esclarecimentos pertinentes a omissões indicadas, complementares ao voto, não alteram ou modificam o teor do acórdão.Meras críticas de juízo de valor acerca do acórdão não autorizam sua modificação por meio de embargos de declaração, servindo apenas como argumento para eventual recurso à Corte Superior. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 200.000.2003.008367-2 Apelação Cível Origem: 00420020027714 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelantes: Naelson Matos Xenofonte e outro Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1.303) Apelado: Ouro Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogados: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) e outro Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Embargos à execução. alegação de novação e quitação. Demonstração. Inexistência. ônus da prova. Embargante. A obrigação de demonstrar a repactuação de dívida e a quitação desta, constitui fato impeditivo da pretensão inicial na ação de execução, cabendo ao embargante - executado - se desincumbir de tal ônus, pois, se assim não o fizer, a improcedência dos embargos e a convalidação da execução formarão desfecho lógico da causa. Data da distribuição: 02/12/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.1997.006695-4 Agravo de Instrumento Origem: 00119970066954 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Agravante: Nortefrios Comércio de Frios Ltda. Advogadas: Marilene Mioto (OAB/RO 499-A) e outra Agravada: S. S. Importação Exportação Comércio e Representações Ltda. Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros 06-05-2005 A- 23 Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Ação monitória. Ausência de novo julgamento dos embargos sob os novos parâmetros determinados pelo v. acórdão que reformou a decisão monocrática. Prosseguimento do feito, a pedido da agravante, sob o rito do processo de execução. Deferimento. Inexistência de bens penhoráveis. Intimação para impulsionar o feito. Inércia. Extinção sem julgamento do mérito. Trânsito em julgado. Arquivamento. Inexiste subsídio jurídico ao agravo de instrumento para, por meio dele, intentar alterar a decisão transitada em julgado, da qual não se interpôs recurso próprio no prazo legal e se encontra arquivada há mais de 7 (sete) meses. Data da distribuição: 11/04/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.001.2004.003473-8 Embargos de Declaração em Apelação Cível Embargante: Fabiana Almeida Gualberto Advogados: Stênio Castiel Gualberto (OAB/RO 1.277) e outro Embargada: Serasa S/A Advogados: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96.352) e Dulcinéia Bacinello (OAB/RO 1.088) e outra Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Nega-se provimento ao recurso que tem por fim trazer questionamentos improcedentes e já discutidos na decisão acatada. Data da distribuição: 20/09/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 200.000.2003.003945-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120000115771 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargantes: Osvaldo Cazimi Iwasaki e outra Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e outro Embargada: Cooperativa de Trabalho Médico - Unimed Rondônia Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632-A) e outros Relator: Juiz convocado José Antonio Robles Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS UNÂNIME” Ementa: Omissão, contrariedade ou obscuridade inexistentes. Reexame da questão. Prequestionamento. Impossibilidade. O incidente de embargos declaratórios possui caráter integrativo, e não substituto, sendo incabível o reexame de prova e o pré-questionamento quando inexistentes quaisquer dos vícios estatuídos no art. 535, incs. I e II, do CPC. Data da distribuição: 04/02/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.002.2004.003489-7 Apelação Cível Origem: 00220040034897 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) e outros Apelada: Maeva Maria Pelegrino Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Dano moral. Instalação de linha telefônica. Dados de terceiro. Quantum indenizatório. A instalação de linha telefônica, tendo como base documento de terceiro, gera responsabilidade à empresa prestadora de serviços telefônicos que não teve a cautela de confirmar os dados do adquirente, quando disponibilizou a linha. O valor da indenização deve servir para reparar o dano sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento ilícito. Data da distribuição: 28/03/2005 Data do julgamento: 05/04/2005 100.001.2004.021236-9 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: Chicão Automóveis Ltda. Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e outros Agravada: Solange Maria de Holanda Morais Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Agravo regimental em agravo de instrumento. Se o agravante por meio do regimento, não apresentou novos fatos ou argumentos jurídicos capazes de alterar a decisão que negou a liminar de suspensão da decisão-agravada, esta mantém-se até a decisão de mérito do agravo de instrumento. A- 24 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 28/02/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.001.2005.001314-8 Agravo de Instrumento Origem: 00120050013148 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Agravante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outros Agravada: Emanuelle Ferreira Lima Advogada: Rachel Souza de Luccas (OAB/RO 1.634) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Antecipação de tutela. Inserção do nome em registro de cadastros restritivos de crédito. Lançamento a débito de conta corrente do valor mínimo de pagamento das faturas de cartão de crédito. Dívida questionada em juízo, com razoáveis fundamentos. Deferimento. Proposta com bons fundamentos ação para aferir-se a existência ou não da dívida, bem como a ilicitude da inscrição e da manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, mostra-se prudente a concessão de antecipação de tutela para impedir o lançamento a débito da sua conta corrente do valor mínimo de pagamento das faturas de cartão de crédito objeto, bem como para excluir o seu nome dos cadastros negativos. Data da distribuição: 21/03/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.001.2004.013114-8 Apelação Cível Origem: 00120040131148 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e outro Apelado: João Sandro de Oliveira Souza Advogados: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1.806) e outra Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE” Ementa: Indenização. Dano moral. Conta telefônica. Cobrança indevida. Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência dos pressupostos para sua caracterização. A indenização pelos danos morais precede de ato indevido em que uma parte age ao menos de forma culposa em relação a outra de forma a atacar os bens imateriais consagrados pela Constituição Federal/88. Nessas circunstâncias, se o autor não demonstrar, em ação de reparação de prejuízo moral, a ofensa a uma norma preexistente ou os requisitos inerentes à caracterização de sua responsabilidade, ou mesmo que tenha demonstrado o ato indevido, e que resta claro nos autos que este ato tenha sido provocado por ato de terceiro, fica isento do dever da responsabilidade civil dos prejuízos causados que o evento der causa, pois restou demonstrada uma causa impeditiva do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro. Data da distribuição: 03/08/2004 Data do julgamento: 29/03/2005 100.001.2003.003961-3 Apelação Cível Origem: 00120030039613 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e Concordatas) Apelante: João Bosco Ramirez Advogado: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1.026) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: João Zaniboni (OAB/RO 187-A) e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR” Ementa: Danos morais e materiais. Depósito bancário por meio de autoatendimento. Auxílio de terceiros. Exclusão do liame de causalidade. Ônus da prova. Inversão. Lapso temporal. Prejudicialidade. Deve ser julgada improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de instituição financeira com vistas a ressarcir valor depositado e não registrado no serviço de “caixa automático”, se restou demonstrado por prova testemunhal produzida pelo autor-apelante que, ao efetuar tal operação, o depositante recebeu auxílio de terceiro estranho ao estabelecimento bancário. A inversão do ônus da prova resta prejudicada pela manifesta inviabilidade e diante da inércia do autor da ação que espera quase dois anos contados da ocorrência dos fatos para propor a ação indenizatória. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.014.2001.010683-2 Apelação Cível Origem: 01420010106832 Vilhena/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Sônia Tereza Kuibida Bianchi Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) NÚMERO 081 ANO XXIII Apelada: Fiat Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Arrendamento mercantil. Inadimplência. Inscrição na Serasa e registro em Cartório de Protesto. Ausência de prova de quitação da dívida remanescente. Legalidade. Por ser ônus da parte provar o alegado, cabe a ela demonstrar a inexistência de dívida remanescente após a rescisão de contrato de arrendamento mercantil para então pleitear a exclusão de seu nome dos cadastros da Serasa e do Cartório de Protesto. Data da distribuição: 04/02/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2004.009899-0 Apelação Cível Origem: 00120040098990 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros Apelante: Serasa S/A Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356) e outro Apelado: João de Deus Ferreira Advogados: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1.756) e outro Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO RECURSOS PROVIDOS POR UNANIMIDADE” Ementa: Danos morais. Serasa. Inclusão de débito. Legitimidade. Prévia comunicação. Endereço diverso. Exclusão de responsabilidade. Instalação telefônica. Sistema call center. Cobrança indevida. Relação de consumo. Aplicação da lei especial em detrimento da norma geral. Binômio valordesestímulo/compensatório. Condenação excessiva. Minoração. É o Serasa parte legítima quando a demanda se desenvolve para aferição da regularidade e lisura de ato próprio da instituição arquivista. Se a prévia comunicação do devedor foi encaminhada a endereço errado por culpa da instituição credora, excluída está a responsabilidade civil da Serasa por eventuais danos decorrentes do registro indevido, pois se tivesse a informação correta, teria realizado com eficácia o regular aviso. Outrossim, a inserção indevida de dados do consumidor em órgão de restrição ao crédito, por suposta dívida oriunda da instalação de linha telefônica pelo sistema call center, acarreta indenização a título de dano moral, entretanto, quando o valor arbitrado não estiver em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, impõe-se a minoração. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.2002.015795-8 Apelação Cível Origem: 00120020157958 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Marcos Antônio Soares Ramos Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A) Apelados: José Afrânio de Souza e outra Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) e outra Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Julgamento antecipado da lide. Requerimento de provas que não guardam ligação com a lide. Inexistência de cerceamento de defesa. Ocorrendo julgamento antecipado da lide, o cerceamento de defesa só restaria caracterizado se as provas que não foram produzidas interferissem diretamente no mérito da questão. Data da distribuição: 29/03/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.001.2004.006098-4 Apelação Cível Origem: 00120040060984 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Hamil do Espírito Santo Advogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1.888) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T.Chaves Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.” Ementa: Dano moral. Inclusão em cadastros restritivos de crédito. Licitude. É lícita a inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito quando apenas parte do acordo celebrado entre as partes é cumprido, persistindo débito vencido e não quitado no prazo estipulado. ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 26/05/2004 Data do julgamento: 07/12/2004 200.000.2003.002779-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120010116256 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: Raimunda Ferreira Campos Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros Embargado: Banco Itaú S/A Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Relator: Juiz convocado Antônio Feliciano Poli Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Inexistência de omissão e contradição. Prequestionamento. Fins protelatórios. Multa. Inexistindo os vícios apontados de omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados. O prequestionamento, em sede de embargos, somente deverá ser apreciado, se presentes os vícios ventilados. Evidenciando-se a oposição protelatória dos embargos, deve-se aplicar a multa prevista na legislação processual. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 19/04/2005 200.000.2003.003386-1 Apelação Cível Origem: 00120000042952 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Renato Pereira Gonçalves Advogados: Jerônimo Côrte de Alencar (OAB/RO 139-A) e outros Apelados: Valter Nunes Coelho e outro Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e outro Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Nefroureterectomia. Culpa. Nexo de causalidade. Ônus. Ausência. A incumbência pela demonstração dos fatos constitutivos do direito é do autor, se este não se desfaz desse mister para provar a ocorrência de erro médico que redundou na retirada de um rim, e os demais elementos constitutivos da obrigação de indenizar militam desfavoravelmente à pretensão inicial, a decisão que julga improcedente o pedido merece ser mantida. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.019.2003.000127-5 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem: 01920030001275 Machadinho D’Oeste/RO (Vara Única) Apelante/Agravada: J. R. Supermercado Ltda. Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Apelada/Agravante: Prohard Comércio de Computadores Ltda. Advogado: Daniel Lourenço Barddal Fava (OAB/PR 14.070) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2.009) e outros Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”NÃO CONHECIDO O AGRAVO RETIDO E PROVIDA PARCIALMENTE A APELAÇÃO POR UNANIMIDADE” Ementa: Indenização. Danos morais. Título de crédito. Lançamento e protesto indevidos. Estabelecimento bancário. Endosso-mandato. Ilegitimidade passiva. Condenação. Valor razoável. Cancelamento do título e protesto. Títulos de crédito lançados e protestados decorrentes de operação comercial inexistente são passíveis de indenização. No entanto, exclui-se do pólo passivo da ação o banco que, sob a cláusula do endosso-mandato, levou a protesto referida cártula seguindo orientações do mandante. Em face de sua existência irregular, a anulação do título e cancelamento do apontamento cartorário é medida que se impõe. O valor das condenações em ações de dano moral deve seguir o princípio da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e desestimulando nova prática pelo agente causador do dano. Data da distribuição: 30/04/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.014.2001.005577-4 Apelação Cível Origem: 01420010055774 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Reginaldo Pereira da Trindade Advogados: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228-B) e outro Apelado: Mauro Guimarães Ferreira Advogado: Vanderlei Amauri Graebin (OAB/RO 689) Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Compromisso de venda e compra. Contrato verbal. Tratativas preliminares. Não-realização do negócio. Danos ao proprietário. 06-05-2005 A- 25 Inexistência de início de prova por escrito. Reparação indevida. A apresentação de mero indício de prova escrita, é imprescindível à demonstração de existência de alegação de contrato verbal em que se pretende a venda e compra de imóvel, visando demonstrar que não se tratou somente de negociações preliminares, às quais não vinculam as partes nem geram direitos ou deveres, máxime indenizatórios. Data da distribuição: 15/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.002.2004.009415-6 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 00220040094156 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Agravantes: Adalberto Henrique Peper e outra Advogados: Juliane Silveira S. A. Moreira (OAB/RO 2.268) e outro Agravado: Osmar Soares Silveira Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2.074) Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE” Ementa: Agravo regimental. Não-cumprimento do art. 526, parágrafo único, do CPC. Recurso inadmissível. Não-conhecimento. Após o advento da Lei n. 10.352, de 26/12/2001, a falta de juntada aos autos da cópia da petição de agravo de instrumento importa a sua inadmissibilidade, impedindo o conhecimento. Data da distribuição: 08/03/2005 Data do julgamento: 19/04/2005 100.001.2005.003177-4 Agravo de Instrumento Origem: 00120050031774 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Redemax Projetos e Construção Ltda. Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Agravado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Administrativo. Licitação. Capacitação técnica-profissional. Engenheiro contratado. Prova da existência de técnico em seu quadro. Liminar. falta de requisitos. O contrato de prestação de serviço é prova suficiente de que a empresa possui em seu quadro engenheiro com capacitação técnica-profissional necessária à execução de serviços. Para o deferimento em sede de agravo é necessário que esteja devidamente fundamentada a urgência da medida ou haja perigo de lesão grave de difícil e incerta reparação. Data da distribuição: 11/06/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.002.2003.002431-7 Apelação Cível (Agravo Retido) Origem: 00220030024317 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Agravante: M. A. B. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) Apelada/Agravada: D. C. da C. O. Advogados: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outros Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves Revisor: Desembargador Péricles Moreira Chagas Decisão:” AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO POR UNANIMIDADE” Ementa: Divórcio. Partilha de bens. Separação judicial. decisão que não alcança bens sonegados. Não faz coisa julgada. União estável. Reconhecimento.Não faz coisa julgada a decisão que homologou separação judicial em que foi sonegada a existência de bens e não se procedeu à partilha, que deverá ocorrer na conversão da separação em divórcio. Comprovado que ocorreu a união estável, esta deve ser reconhecida da data indicada na petição inicial. Data da distribuição: 21/09/2004 Data do julgamento: 12/04/2005 100.001.1998.000258-4 Apelação Cível Origem: 0011990002584 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família) Apelante: A. C. dos S. F. representada por sua mãe R. dos S. F. Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Apelado: A. N. M. Advogados: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A) e outros Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargador Sebastião T. Chaves Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE” Ementa: Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos. Fixação. Citação do apelado. O termo inicial das prestações alimentícias, na ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, deve ser fixado a partir da citação. A- 26 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 18/10/2004 Data do julgamento: 05/04/2005 100.010.2004.002392-3 Apelação Cível Origem: 01020040023923 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) Apelada: Valdenice Aparecida Gil Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423-A) Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Desembargdor Sebastião T. Chaves Decisão:”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE” Ementa: Mandado de segurança. Corte de energia Elétrica. Multa. Suposta fraude. É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coagir o consumidor a pagar multa que não concorda, visto que existem outros meios para buscar legitimamente, o adimplemento de eventual débito. Data da distribuição: 08/03/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 100.014.2003.004306-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 01420030043062 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Osmar Antônio Mariano Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Embargado: Ronei Antônio Giordani Filho Advogados: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) e outro Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME” Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de contradição. Reexame da matéria. Violação à legislação infraconstitucional. Via inadequada. É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado. Data da distribuição: 19/05/2004 Data do julgamento: 19/04/2005 100.005.2003.002481-7 Apelação Cível Origem: 00520030024817 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: José dos Santos Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1.743) Apelada: Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito Advogados: Pompília Armelina dos Santos (OAB/RO 1.318) e outros Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME” Ementa: Indenização. Cadastro de restrição de crédito. Comunicação prévia. Obrigação da Serasa. Administradora de cartão de crédito. Ilegitimidade passiva. A comunicação prévia prevista no § 2º do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda a administradora de cartão de crédito que apenas faz o apontamento do débito. Data da distribuição: 23/02/2005 Data do julgamento: 12/04/2005 200.000.2003.009163-2 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 00120010135048 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Embargante: T. L. C. Construção Comércio e Serviços Telefônicos Ltda. Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Embargado: Systech Equipamentos Eletrônicos e de Informática Ltda. Advogado: George Cássio Tiosso Abbud (OAB/SP 152.788) Relator: Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.” Ementa: Inexistência de contradição. Reexame da matéria. Violação à legislação infraconstitucional. Via inadequada. É incabível, na restrita via dos embargos, o reexame da matéria de mérito com a pretensão exclusiva de modificação do aresto embargado. Inadequado é o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso especial, com o objetivo de apontar violação do acórdão à norma infraconstitucional. Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do Departamento Judiciário Cível NÚMERO 081 ANO XXIII DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.005.2004.012099-1 Agravante :Americel S. A. Advogados :Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Marisselma Maria da Conceição Mariano (OAB/R0 1040) e outros Agravado :Valdir Heesch Advogado :Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO-1382) “Considerando que o não recebimento do apelo ora atacado implica em prejuízo ao agravante, defiro o pedido de suspensão dos efeitos desta decisão para a subida dos autos e recurso e posterior análise do mérito desta Agravo. P.” Porto Velho, 4 de maio de 2005. (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO DEPARTAMENTO Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2003.000590-5 Agravante : Carla Cristina Vieira Sales Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) e Agravado: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. Advogados : Walter Airam Naimaier Durte Júnior e outros. outro. (OAB/RO1111) ABERTURA DE VISTA “Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho/RO, 04 de maio de 2005". (a.) Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV/TJRO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2001.006195-8 Recorrente: Maristela Machado Leite Gomes Advogados: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO-962), Leila Karina Côrte de Alencar (OAB/RO-1140) e outro Recorrida: SBS Empreendimentos Ltda Advogados: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO-248B),Juliane Muniz Miranda de Lucena (OAB/RO-1297) e outros ABERTURA DE VISTA “Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 04 de maio de 2005". (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 A- 27 Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2001.015167-1 Recorrente: Antônio Carlos Rodrigues Advogado: Recorrida: Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO-1482), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO-846) e outros Losango Promotora de Vendas Ltda José Lopes Diniz (OAB/RO-1704) e Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO-74B) ABERTURA DE VISTA “Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 04 de maio de 2005". DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINALPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Data da distribuição: 27/10/2004 Data do julgamento: 22/03/2005 100.003.2001.001339 6 Apelação Criminal Origem: 00320010013396 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Nadinaldo Guimarães de Souza (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75 A) e Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1.834) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão:”APELAÇÃO NÃO PROVIDA UNÂNIME” Ementa: Processo Penal. Júri. Legítima defesa putativa. Afastamento. Erro na votação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.006.2003.000882-0 Recorrentes: Norivaldo Kreitlow e outro Advogados: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO-1467), Robson Reinoso de Paula (OAB/RO-1341) e outro Recorrido: Welliton Cássio Feitosa Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO-1001) Inexistência. Progressão de regime integralmente fechado. Crime hediondo. Inviabilidade. Afastada a tese de legítima defesa pelos jurados, não há que se falar em nulidade na votação, mormente se constatada inequivocadamente ter havido erro material quando da descrição do quesito referente à aludida tese. ABERTURA DE VISTA “Nos termos do Provimento nº 001/01-PR, de 13/09/01, fica o recorrido intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 04 de maio de 2005". (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV Reconhecendo o Conselho de Sentença a efetiva participação do apelante nos fatos delituosos, não se manifesta contrária à prova dos autos a decisão que acolhe a tese acusatória, quando evidenciado pelo extrato probatório que os fatos se deram na forma exposta nos autos. Em sendo o crime de homicídio qualificado considerado como hediondo, inviável a progressão de regime. Data da distribuição: 23/04/2004 Data do julgamento: 22/03/2005 100.003.1999.001927 9 Apelação Criminal Origem: 00319990019279 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Gessi Neiva de Souza Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75 A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL 100.014.2004.004352-9 Recurso Especial em Agravo de Instrumento Recorrente: Ivone Abrão de Freitas Pereira Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A) Recorrida: Orlanda de Fátima de Oliveira Silveira -ME Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693) ABERTURA DE VISTA PROVIDA UNÂNIME.” Ementa: Processo Penal. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Inviabilidade. Inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, se entre a data do fato e a da suspensão do processo e da data da revogação do sursis processual até a da publicação da sentença condenatória recorrível decorreu prazo inferior ao exigido por lei para a aplicação desse instituto. Nos termos do Provimento 001/01-PR, de 13/09/01 fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porte de arma. Ausência de potencialidade ofensiva. Atipicidade. Absolvição. Improcedência. O fato de o agente ter sido surpreendido portando na cintura arma Porto Velho, 05 de maio de 2005". (a.) Bel. Sandro César Oliveira Diretor do DEJUCIV de fogo de uso permitido, sem registro e sem porte, devidamente municiada e apta para pronto uso representa potencialidade de real risco à segurança coletiva, inviabilizando o acolhimento da tese de atipicidade de conduta em face de ausência de potencialidade ofensiva. A- 28 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 19/02/2004 Data do julgamento: 22/03/2005 100.005.2003.005146 6 Apelação Criminal Origem: 00520030051466 Ji Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Daniel Freitas dos Santos Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Apelante: Fábio Pessoa de Souza Advogados: Justino Araújo (OAB/RO 1.038) e Helainy Fuzari (OAB/RO 1.548) Apelante: José Adão Pessoa Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1.038) Apelante: Erivelto da Silva Paulino Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”RECURSO DE ERIVELTO DA SILVA PAULINO NÃO PROVIDO, RECURSO DE DANIEL FREITAS DOS SANTOS PROVIDO PARCIALMENTE, RECURSOS DE FÁBIO PESSOA DE SOUZA E JOSÉ ADÃO PESSOA NÃO PROVIDOS. DE OFÍCIO, ESTENDIDO O BENEFÍCIO DA MUDANÇA DE REGIME AOS APELANTES FÁBIO PESSOA DE SOUZA E JOSÉ ADÃO PESSOA. TUDO À UNANIMIDADE.” Ementa: Pena. Mínimo legal. Regime prisional. A fixação do regime prisional é resultado do quantum da pena e da análise das circunstâncias judiciais. Se a pena é fixada no mínimo legal e assim também o aumento pelas qualificadoras, sendo a sanção inferior a oito anos, não se admite outro regime que não o semi aberto. Data da distribuição: 11/03/2005 Data do julgamento: 07/04/2005 100.002.2005.001151 2 Habeas Corpus Paciente: Fábio de Amorim Lopes Impetrante: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2.433) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/ RO Relator: Juiz convocado Walter Waltenberg Júnior Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.” Ementa: Crime hediondo. Liberdade provisória. Ao agente de crime hediondo é vedada a liberdade provisória. Data da distribuição: 09/03/2005 Data do julgamento: 14/04/2005 100.501.2005.000958 9 Habeas Corpus Pacientes: Célio Gomes Mendes e Weley Gomes Mendes Impetrante: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME” Ementa: Conflito de competência. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Exame do mérito da ação. Impossibilidade. Condições favoráveis ao paciente. Indiferença. Fundamentos da prisão preventiva. A suscitação de conflito negativo de competência não enseja constrangimento ilegal, pois não impede que o paciente alegue o que lhe é de direito, oportunidade em que o Relator designará um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Em sede de habeas corpus não é possível o exame de provas e do mérito da ação. As condições pessoais favoráveis ao paciente não garantem, por si sós, a liberdade provisória, mormente quando presentes os fundamentos da prisão preventiva. Data da distribuição: 28/03/2005 Data do julgamento: 14/04/2005 102.003.2004.004356 0 Habeas Corpus Paciente: João Dirceu de Oliveira NÚMERO 081 ANO XXIII Impetrante: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru/RO Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME” Ementa: Excesso de prazo na prisão. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Encerramento da instrução criminal. Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal em face do excesso de prazo. Data da distribuição: 29/03/2005 Data do julgamento: 14/04/2005 100.501.2005.001560 0 Habeas Corpus Paciente: Dionísio da Silva Souza Impetrantes: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544), Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) e Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2.306) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME” Ementa: Prisão em flagrante. Porte ilegal de arma. Requisitos ensejadores da prisão. Inobservância. Liberdade provisória. Concessão. Inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade da segregação preventiva, conceder se á a ordem, deferindo ao paciente o pedido de liberdade provisória. Data da distribuição: 13/12/2004 Data do julgamento: 14/04/2005 101.007.2003.004701 0 Apelação Criminal Origem: 00720030047010 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Isaac de Oliveira Silva Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1.038) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz convocado Walter Waltenberg Junior Decisão:”APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. UNÂNIME” Ementa: Roubo duplamente qualificado. Negativa de autoria. Réu não reconhecido pela vítima. Fragilidade probatória. Absolvição. Redução de pena. Improcedência. A circunstância de o réu ter furado o bloqueio policial na companhia de parceiro com a motocicleta subtraída momentos antes, abandonando a res após terem derrapado e caído do veículo, embrenhando se na mata para escaparem da perseguição policial, aliada ao fato de o álibi apresentado restar dissonante dos elementos colacionados no quadro probatório, servem para evidenciar a autoria, independente de a vítima ter ficado impossibilitada de efetuar o reconhecimento, em virtude dos assaltantes usarem capacete com viseira escura. Mantém se a pena imposta ao agente quando restar justificada e coerente com a análise das circunstâncias judiciais. Data da distribuição: 15/09/2003 Data do julgamento: 14/04/2005 200.000.2003.004066 3 Apelação Criminal Origem:00920010039498 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: João Batista dos Santos Advogados: Euclides Bragard Belo (OAB/RO 67) e José Bonifácio do Nascimento (OAB/RO 512 A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:”APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.” Ementa: Homicídio culposo no trânsito. Culpa. Insuficiência probatória. Absolvição. Inexistindo nos autos prova suficiente para demonstrar a culpa do acusado no acidente de trânsito que causou a morte da vítima, a absolvição é medida que se impõe. Porto Velho, 04 de maio de 2005 (a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 A- 29 n. 04 - 100.001.2004.013179-2 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040131792 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra Apelados: Augusto Barbosa Vieira Júnior e outros Poder Judiciário do Estado de Rondônia Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 324 Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará aos onze dias do mês de maio do ano dois mil e cinco, às 08h30. n. 05 - 100.001.2004.016674-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040166740 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário Especial, ou Apelada: Maria Aglair Barcanias Riela verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: DES. ELISEU FERNANDES PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 01 - 100.001.2004.017045-3 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040170453 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelada: Marineide de Castro Inácio Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 06 - 100.001.2004.011581-9 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040115819 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelado: Rubens Galvão Modesto Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 02 -100.001.2004.014474-6 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040144746 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelados: Robson Luis Santos Silva e outro Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 17/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 07 - 100.001.2004.013186-5 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040131865 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelados: José Roberto Cavalcanti Celestino e outros Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 03 - 100.001.2004.013753-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040137537 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON n. 08 - 100.001.2004.019404-2 Agravo de Instrumento Origem: 00120040194042 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra Apelado: Aldino França da Costa Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Agravantes: Novo Rumo Indústria e Comércio Ltda. e outros Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 16/12/2004 PEDIDO DE VISTA em 09/03/2005: Des. Gabriel M. de Carvalho Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 Advogados: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 10/01/2005 Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 A- 30 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 09 - 100.016.2003.002120-6 Apelação Cível Origem: 01620030021206 Costa Marques/ 1ª Vara Cível Apelante: Paulo de Carli Advogado: Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376-B) Apelado: Município de Costa Marques - RO Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 16/02/2005 Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 10 - 100.001.2003.000364-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120030003643 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: João Mejias Advogados: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) e outros Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) Relator: Dr. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 12/05/2004 Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 11 - 100.001.2003.011308-2 Apelação Cível Origem: 00120030113082 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Maria Lucinelza Bicho Vieira Advogados: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) e outro Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradoras: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 22/03/2005 Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 12 - 100.001.2001.000820-8 Apelação Cível Origem: 00120010008208 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) e outros Apelado: Antônio Jorge dos Santos Advogado: João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306-A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 12/04/2005 Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 NÚMERO 081 ANO XXIII n. 15 - 100.011.2002.001032-0 Apelação Cível Origem: 01120020010320 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Edson Martins de Paula e outros Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e outros Apelante: G. M. Engenharia e Construções Ltda e outra Advogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros Apelado: Município de Urupá - RO Advogado: José Martinelli (OAB/RO 585-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 19/10/2004 Pedido de Vista em 04/05/2005: DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 16 - 100.501.2004.008740-4 Apelação Criminal Origem: 50120040087404 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Valéria do Socorro Rocha da Silva Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 22/04/2005 n. 17 - 101.501.2004.007399-3 Apelação Criminal Origem: 50120040073993 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelantes: Rivanildo Costa de Carvalho e outro Advogados: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 21/03/2005 n. 18 - 100.501.2004.006883-3 Apelação Criminal Origem: 50120040068833 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Renato Rodrigues de Oliveira Defensor Público: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 18/04/2005 n. 13 - 100.017.2002.001571-9 Apelação Cível Origem: 01720020015719 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Recorrente: Município de Alto Alegre dos Parecis - RO Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A) Recorrida: Vitória de Fátima Betelli da Silva Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 11/11/2004 Processo Adiado de Pauta em 04/05/2005 n. 19 - 200.000.2003.001801-3 Apelação Cível Origem: 00120020151810 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradoras: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) e outra Apelados: José Augusto Leite Neto e outros Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) e outros Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes IMPEDIDO: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 02/05/2003 Pedido de Vista em 15/10/2003: DES. ROWILSON TEIXEIRA n. 14 - 100.001.2002.018056-9 Apelação Cível Origem: 00120020180569 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Apelado: Wagner Luiz Pereira Advogados: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) e outro Relator: Dr. JOSÉ ANTONIO ROBLES – JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 03/08/2004 Pedido de Vista em 04/05/2005: DES. ELISEU FERNANDES n. 20 - 100.001.2003.016842-1 Apelação Cível Origem: 00120030168421 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Apelado: José Atalício Gomes de Oliveira Advogada: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 09/12/2004 ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 21 - 100.601.2004.007886-0 Conflito Negativo de Competência Origem: 60120040078860 Porto Velho/2ª Vara do Juizado Especial Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 18/04/2005 06-05-2005 A- 31 n. 28 - 100.001.2004.002725-1 Apelação Cível Origem: 00120040027251 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelantes: Cláudia Gaspar Nogueira e outros Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outra Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 08/03/2005 n. 22 - 100.002.2004.007377-9 Reexame Necessário Origem: 00220040073779 Ariquemes/3ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Marliza Aparecida Batista Batisti Advogado: Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Interessado (Parte Passiva): Gerente da Unidade das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON S/A de Ariquemes Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 21/03/2005 n. 23 - 100.010.2002.003574-8 Apelação Cível Origem: 01020020035748 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradores: Vítor Faria da Costa Pereira (OAB/DF 15624) e outro Apelado: Sidnei Roberto de Oliveira Advogados: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) e outra Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 05/04/2005 n. 24 - 100.001.2004.005065-2 Reexame Necessário Origem: 00120040050652 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Interessada (Parte Ativa): Girlene Maria Ferreira Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 15/04/2005 n. 25 - 100.001.2004.009736-5 Apelação Cível Origem: 00120040097365 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Apelado: Mário Ricardo Diaz Molero Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 18/02/2005 n. 26 - 100.003.2004.004508-3 Apelação Cível Origem: 00320040045083 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S. A. Advogados: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832) e outros Apelado: Prefeito do Município de Jaru - RO Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 12/03/2005 n. 27 - 100.001.1997.008150-3 Agravo de Instrumento Origem: 00119970081503 Porto Velho/2ª Vara Cível Agravantes: João Anisio Aristides e outros Advogados: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outra Agravado: Aldo Alberto Castanheira Silva Advogados: Carlos Dobbis (OAB/RO 127) e outro Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 17/11/2004 n. 29 - 100.015.2004.005980-9 Agravo de Instrumento Origem: 01520040059809 Guajará-Mirim/ 1ª Cível Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Cláudio Roberto Scolari Pilon Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) e outro Agravados: R. P. de Figueiredo – ME e outro Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO 1534) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 22/03/2005 Vara n. 30 - 100.002.2004.007449-0 Conflito Negativo de Competência Origem: 00220040074490 Ariquemes/2ª Vara Criminal Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 22/10/2004 n. 31 - 100.007.2005.000536-3 Agravo de Instrumento Origem: 00720050005363 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Antonio José Baldissera Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Agravado: Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 12/04/2005 n. 32 - 100.001.2005.003964-3 Agravo de Instrumento Origem: 00120050039643 Porto Velho/3ª Vara Cível Agravante: Paulo Fueth Mourão Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra Agravada: Joyce Maria de Azevedo Couceiro Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 06/04/2005 n. 33 - 100.012.2003.001230-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem: 01220030012300 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Embargante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros Embargado: Macário Reis da Silva Defensor Público: Lídio Luís Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Opostos em 26/04/2005 n. 34 - 100.012.2003.001414-1 Apelação Cível Origem: 01220030014141 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outro Apelados: Cergal Cerealista Garcia e outro Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 22/04/2005 A- 32 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 35 - 100.007.2005.000532-0 Agravo de Instrumento Origem: 00720050005320 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: Eduardo Antonio de Farias Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) Agravado: Estado de Rondônia Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Sorteio em 06/04/2005 n. 36 - 100.002.2003.009268-1 Reexame Necessário Origem: 00220030092681 Ariquemes/1ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): Município de Ariquemes - RO Advogados: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outros Interessado (Parte Passiva): Hidronorte Construções e Comércio Ltda. Advogado: Reginaldo Adauto Marques Júnior (OAB/RO 330) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 27/05/2004 n. 37 - 100.009.2004.000673-3 Agravo de Instrumento Origem: 00920040006733 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Agravante: Sebastião Pires Ribeiro Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) e outro Agravado: José Carlos Bolonini Advogado: José Carlos Laux (OAB/RO 566) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 03/03/2005 n. 38 - 100.012.2003.001312-9 Apelação Cível Origem: 01220030013129 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros Apelado: Comel - Comércio e Instalações Elétricas Ltda. Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 25/04/2005 n. 39 - 100.002.2003.001854-6 Apelação Cível Origem: 00220030018546 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Município de Ariquemes - RO Advogados: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) e outros Apelado: Nestor Cardoso de Sá Advogados: Giovane Basílio de Sousa (OAB/RO 285-B) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 21/03/2005 n. 40 - 100.015.2004.001801-0 Apelação Cível (AGRAVO RETIDO) Origem: 01520040018010 Guajará-Mirim/ 1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) e outro Apelado: Mobiliadora Bolivar Comércio Importação e Exportação Ltda. Advogada: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Distribuído por Prevenção de Magistrado em 18/04/2005 n. 41 - 100.005.2002.014526-3 Apelação Cível Origem: 00520020145263 Ji-Paraná/1ª Vara Cível Apelante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Apelado: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 12/03/2005 n. 42 - 100.002.2003.002220-9 Reexame Necessário Origem: 00220030022209 Ariquemes/3ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Eugênia Leite de Araújo Advogados: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) e outros Interessado (Parte Passiva): Departamento de Viação e Obras Públicas de Rondônia - DEVOP Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 11/10/2004 NÚMERO 081 ANO XXIII n. 43 - 100.007.2001.004422-8 Apelação Cível Origem: 00720010044228 Cacoal/2ª Vara Cível Apelantes: Cláudio Henrique Alegre Brito e outros Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A) Apelado: Estado de Rondônia Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e outro Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 25/02/2005 n. 44 - 100.012.2003.001233-5 Apelação Cível Origem: 01220030012335 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros Apelado: Josias Ferreira de Alencar Defensor Público: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513-A) Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Distribuído por Sorteio em 25/04/2005 n. 45 - 100.009.2002.002403-5 Apelação Cível Origem: 00920020024035 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros Apelado: Município de Pimenta Bueno - RO Procurador: Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 24/11/2004 n. 46 - 100.009.2002.002749-2 Apelação Cível Origem: 00920020027492 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros Apelado: Município de Pimenta Bueno - RO Procurador: Marcos Antonio Nunes (OAB/RO 337) Relator: DES. ELISEU FERNANDES Revisor: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 24/11/2004 n. 47 - 100.001.2005.003980-5 Agravo de Instrumento Origem: 00120050039805 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: HC Chaves e Carimbos Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Agravado: Estado de Rondônia Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 05/04/2005 n. 48 - 100.012.2001.000307-1 Apelação Cível Origem: 01220010003071 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros Apelada: Cerâmica Reunidas Ltda. Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1747) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles - Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 16/03/2005 n. 49 - 100.001.1998.016957-8 Apelação Cível Origem: 00119980169578 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) e outros Apelado: Miramar P. Marques Advogados: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065) e outros Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 08/03/2004 ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA n. 50 - 100.001.2003.012794-6 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120030127946 Porto Velho/1ª Vara Cível Apelante: Cemape Transportes S/A Advogados: Zaqueu Noujain (OAB/RO 145-A) e outro Apelado: José Antonio Gomes Pereira Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186) Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por Sorteio em 04/11/2004 A- 06-05-2005 33 Revisor : Desembargador Sansão Saldanha Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa : Tráfico de entorpecente. Autoria. Testemunho de policiais. Dúvida. Princípio in dubio pro reu. Aplicação. O conjunto probatório formado unicamente por testemunhos de policiais participantes do flagrante e que se mostra n. 51 - 200.000.2002.001013-3 Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Cláudio Roberto Scolari Pilon Advogados: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Dr. José Antonio Robles – Juiz Convocado Distribuído por Sorteio em 01/04/2002 dissociado de outros elementos motiva a aplicação do princípio do in n. 52 - 100.014.1999.000294-6 Apelação Cível Origem: 01419990002946 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) e outro Apelado: João Adalberto Borges Procurador: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Relator: DR. JOSÉ ANTONIO ROBLES - JUIZ CONVOCADO Revisor: Des. Eliseu Fernandes Distribuído por Sorteio em 02/03/2004 Origem: 50120030053485 Porto Velho/RO (Vara de Delitos de Tóxicos) dubio pro reu. Data da distribuição: 12/04/2004 09 Data do julgamento: 13/04/2005 100.501.2003.005348-5 Apelação Criminal Apelantes : José Pereira de Oliveira e outros Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão:”RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Porto Velho, 04 de maio de 2005. Ementa : Tráfico. Provas. Autoria. Dúvida. Princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Havendo dúvida quanto à participação no crime de (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Presidente da Câmara Especial tráfico de substância entorpecente e associação eventual, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Data da distribuição: 05/08/2004 09 Data do julgamento: 13/04/2005 100.001.2002.016185-8 Apelação Cível Origem: 00120020161858 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: C. M. I. Regina Pacis Ltda. Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e outros Apelada: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9.768) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS CÂMARA ESPECIAL Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, Data da distribuição: 04/02/2005 À UNANIMIDADE.” Data do julgamento: 20/04/2005 Ementa 102.001.2004.019305-4 Agravo de Instrumento telefone. Crédito. Tributo. Compensação. Atividade comercial. : Mandado de segurança preventivo. Contas de energia e A compensação de Origem: 00120040193054 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) crédito tributário Agravante: Salomão da Silveira decorrente de contas de telefone e de energia elétrica somente se justifica Advogado : Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1.214) se resulta de serviços ligados à atividade comercial de quem o reclama, Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia cujo direito deve ser de plano demonstrado, assim como o fundado receio Relator: Desembargador Rowilson Teixeira que justifique a segurança preventiva. Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Data da distribuição: 02/02/2005 Ementa: Medida cautelar. Indisponibilidade de bens. Conta bancária. Data do julgamento: 27/04/2005 Salário. Resguardo. 100.010.2003.004914-8 Apelação Cível Cabível a manutenção de medida restritiva de bens quando Origem: 01020030049148 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível) resguardada da constrição a conta bancária destinada ao recebimento de Apelante: Prefeitura Municipal de Rolim de Moura/RO salário. Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1.568) Apelada : Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no Data da distribuição: 16/08/2004 Estado de Rondônia - FUNSPRO Data do julgamento: 06/04/2005 Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2.148) 100.501.2004.000189-5 Apelação Criminal Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Origem: 50120040001895 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Apelante: Vitor Fernandes Mesquita Decisão:”RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265-A) DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Ementa Relator : Desembargador Rowilson Teixeira acumulação de valores devidos ao sindicato. : Contribuição sindical compulsória. Federação. Pedido de A- 34 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 081 Se não há no município entidade Data da distribuição: 25/08/2004 sindical da categoria, o percentual da contribuição sindical obrigatória Data do julgamento: 13/04/2005 que lhe caberia é repassado à federação correspondente, e o destinado a 100.003.2004.000976-1 Apelação Criminal esta é creditado à confederação, no equivalente a 60% e 15% Origem: 00320040009761 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) respectivamente. Apelantes: Valmir de Souza e outra ANO XXIII Advogados: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO 1.678) e outros Data da distribuição: 12/03/2005 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Data do julgamento: 27/04/2005 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira 100.018.2003.002500-9 Reexame Necessário Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Origem: 01820030025009 Santa Luzia D’Oeste (1ª Vara Cível) Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO Interessada (Parte Ativa): Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço DO RELATOR, À UNANIMIDADE. VENCIDO EM PARTE O DESEMBARGADOR Público no Estado de Rondônia - FUNSPRO EURICO MONTENEGRO, QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO NO ART. 14" Advogado: Charleston Hartmann OAB/RO 2.148) Ementa Interessado (Parte Passiva): Município de Parecis/RO subsiariedade. Absolvição. : Tóxicos. Tráfico. Provas. Co-autoria. Condenação. Princípio da Relator : Desembargador Eliseu Fernandes Havendo prova da co-autoria na prática da Decisão:”SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA NOS TERMOS DO mercancia ilícita, mantêm-se a condenação por crime de tráfico de VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” substância entorpecente. Ementa: Contribuição sindical compulsória. Desconto. Pretensão. Mntida na legislação trabalhista a contribuição sindical compulsória, fica o empregador obrigado a promover o desconto em folha de pagamento e a repassá-lo à entidade sindical da categoria. Mesmo se tratando de condutas previstas em dispositivos diversos (arts. 12 e 13 da Lei n. 6.368/76), comete apenas o delito de tráfico o agente que no mesmo contexto fático é surpreendido mantendo em seu poder a guarda da substância entorpecente e objetos utilizados para a sua manipulação, em razão do princípio da Data da distribuição: 21/03/2005 Data do julgamento: 06/04/2005 100.001.2004.017533-1 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040175331 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelado : Walney Costa Bezerra Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Cobrança. Seguro-pecúlio. Desconto compulsório. Infringência subsidiariedade. Data da distribuição: 31/03/2005 Data do julgamento: 20/04/2005 100.012.2003.001221-1 Apelação Cível Origem: 01220030012211 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e Defensor Público: Antônio Lenírio Leonardo (OAB/RO 62) Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa legal. Restituição. Com o advento da EC n. 20/98, tornou-se outro Apelada: L. C. Ribeiro : Execução fiscal. Processo arquivado. Provisoriedade. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito. facultativo o seguro-pecúlio; ilícitos, portanto, os descontos compulsórios Consuma-se a prescrição do crédito nos vencimentos do servidor, que faz jus à restituição do que indevidamente fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 5 (cinco) foi descontado. anos, pois a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Data da distribuição: 09/12/2004 Data do julgamento: 27/04/2005 Data da distribuição: 04/04/2005 100.003.2003.004254-5 Reexame Necessário Data do julgamento: 20/04/2005 Origem: 00320030042545 Jaru/RO (2ª Vara Cível) 100.012.2003.001219-0 Apelação Cível Interessada (Parte Ativa) : Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Origem: 01220030012190 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Público no Estado de Rondônia - FUNSPRO Apelante: Estado de Rondônia Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2.148) Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outros Interessado (Parte Passiva): Município de Theobroma/RO Apelado: Dirceu Lima dos Santos Advogado : Gilson Soares Raslan (OAB/MG 32.464) Defensor Público: Antônio Lenírio Leonardo (OAB/RO 62) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Relator : Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão:”SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DO RELATOR, À UNANIMIDADE” À UNANIMIDADE” Ementa Ementa : Contribuição sindical compulsória. Federação. Pedido de acumulação de valores devidos ao sindicato. : Execução fiscal. Processo arquivado. Provisoriedade. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito. Se não há no município entidade sindical da Consuma-se a prescrição do crédito fiscal categoria, o percentual da contribuição sindical obrigatória que lhe caberia se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 5 (cinco) anos, é repassado à federação correspondente, e o destinado a esta é creditado pois a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece à confederação, no equivalente a 60% e 15% respectivamente. sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 A- Data da distribuição: 10/02/2005 Apelada: Maria Inês Baptista da Silva Zanol Data do julgamento: 02/03/2005 Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outros 100.501.2004.006743-8 Apelação Criminal Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Pimenta Bueno/RO Origem: 50120040067438 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Advogadas: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442) e outra Apelante: Alexssandro da Silva Santana Defensora Pública: Maria da Paz Cabral de Souto (OAB/RO 2.380) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Tráfico de drogas. Policiais. Testemunho. Credibilidade São aptos a sustentar a sentença 35 Revisor : Desembargador Eurico Montenegro Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Apelação cível. Ação Civil Pública. Carência. Impossibilidade jurídica do pedido. Ato administrativo. A impossibilidade jurídica do pedido, referida no art. 267, inc. VI, do CPC, diz respeito à existência no direito positivo de condenatória os depoimentos prestados por policiais quando não existem razões concretas de suspeição. Configura o delito de tráfico o fato de o réu vedação explícita ao pleito ou à impossibilidade material de alcançar o conduzir consigo substância entorpecente. É desnecessária para configurar o delito a venda a terceiros, já que se trata de tipo penal de objeto variado. jurídica da condição da Ação Civil Pública destinada a combater objeto da demanda. Em se tratando da função pública, só o dever decorrente de exercer o próprio cargo fica configurado o pressuposto da possibilidade improbidade administrativa atribuída a Prefeito. Data da distribuição: 15/12/2004 Data da distribuição: 02/02/2005 Data do julgamento: 27/04/2005 100.002.2003.008721-1 Reexame Necessário Origem: 00220030087211 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2.148) Interessado (Parte Passiva): Município de Ariquemes/RO Data do julgamento: 06/04/2005 100.001.2003.012545-5 Apelação Cível Origem: 00120030125455 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Rógeres Augusto Barroso Advogados: José D’Assunção dos Santos (OAB/RO 1.226) e outros Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177-B) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão:”SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA NOS TERMOS DO Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Contribuição sindical compulsória. Ente representativo. Prova do direito. Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO Provado o efetivo desconto nos vencimentos de servidores relativo a percentual da contribuição sindical obrigatória, espelhado em memória de cálculo não impugnada, presume-se verdadeiro de Previdência. Retenção da prova do direito. Fato não comprovado. o direito alegado. Data da distribuição: 02/03/2005 Data do julgamento: 13/04/2005 100.001.2004.012665-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120040126659 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Crédito. Prestação de serviço. Pedido administrativo. Instituto O crédito decorrente de serviços médicos prestados a instituto previdenciário precisa ser comprovado por documentação que traduza os valores reclamados, não se mostrando suficiente a mera alegação de retenção pelo devedor da prova do crédito. Data da distribuição: 01/04/2005 Data do julgamento: 20/04/2005 Agravante: Castro e Palharini Comércio e Representações Ltda. Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outra Agravado: Produtos Farmacêuticos Millet Roux Ltda. 100.012.2003.001218-1 Apelação Cível Advogados: João Carlos Escosteguy (OAB/RJ 1.138-A) e outro Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outro UNANIMIDADE.” Ementa : Exceção de incompetência. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Recurso de apelação. Interposição errônea. Aplicação do Relator: Juiz convocado Marcos Alaor Diniz Grangeia princípio da fungibilidade. Observância do prazo do agravo. Plenamente possível que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal quando interposto recurso de apelação de decisão que acolhe exceção de incompetência, quando o correto seria agravo de instrumento, sendo necessário observar, portanto, a obediência ao prazo do agravo. Origem: 01220030012181 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Apelado: J. B. da Costa & Cia. Ltda. Defensor Nomeado: Viriato Faleiros Barbosa (OAB/RO 147-A) Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” Ementa : Execução fiscal. Processo arquivado. Provisoriedade. Prescrição intercorrente. Extinção do crédito. Consuma-se a prescrição do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 5 (cinco) anos, pois a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre a do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Data da distribuição: 09/11/2004 Data do julgamento: 23/03/2005 Porto Velho, 5 de maio de 2005. 100.009.2004.000021-2 Apelação Cível Origem: 00920040000212 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Bela. Tânia Nazaré M.M. da Silva Diretora em exercício do DEJUESP A- 36 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 081 ANO XXIII ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao CÂMARA ESPECIAL Recurso Extraordinário. Apelação Criminal n .101.501.2004.006946-5 Porto Velho, 3 de maio de 2005. Apelante: Gedeon de Alcântara Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o apelante Gedeon de Alcântara, intimado para, querendo, apresentar razões recursais (art. 678 do RI). Porto Velho, 5 de maio de 2005. DESPACHO DO RELATOR Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO 100.001.2002.004724-9 Apelação Cível Apelante: Aroldo Gonçalves da Costa e outra Advogados: Lourival Goedert - OAB/RO 2371 e outro Apelado: Amaury Rainho Advogado: Maurício Coelho Lara - OAB/RO 845 Vistos. CÂMARA ESPECIAL Em reverência ao princípio da ampla defesa, defiro o pedido de fls. 212/214. Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 200.013.2002.000415-2 Agravante: Estado de Rondônia Procuradorres: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) e outros Agravada: Almodiz Correia Tigre Soares dos Santos Porto Velho, 3 de maio de 2005. De. Eliseu Fernandes Relator Advogados: Valdir dos Santos (OAB/RO 260) e outro ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento. CÂMARA ESPECIAL Porto Velho, 3 de abril de 2005. 200.009.2001.000234-9 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Agravantes: Jonas Corrêa Teles e outro Belª. Tânia Nazaré M. M. da Silva Dir. em exercício do DEJUESP/TJRO Advogados: Salatiel Soares de Souza - OAB/RO 932 e outros Agravado: Estado de Rondônia Procuradores: Henry Anderson Corso Henrique - OAB/RO 922 e outro ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo CÂMARA ESPECIAL Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 100.004.2002.000778-0 de Instrumento em Recurso Extraordinário. Porto Velho, 05 de maio de 2005. Recorrente: Município de Ouro Preto do Oeste-RO Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO n. 1303) Tânia Regina M. M. da Silva Recorrido: Antônio Queiroz do Paraízo Diretora do DEJUESP/TJRO Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041) e outro Em exercício ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 A- 37 DECISÃO DESPACHO DO RELATOR O impetrante fora condenado e respondeu ao processo Av. Rogério Weber, 1872 - Centro - CEP 78916-050 - Porto Velho (RO) - custodiado, porque em flagrante delito transportava 3,08kg (três quilos e Fone (69) 217-1000 FAX (69) 217-1013 oito gramas) de cocaína em um veículo tipo Fiat Uno. Site: www.tj.ro.gov.br Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 100.012.2003.001438-9 Embargante : Estado de Rondônia Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) e outro O juiz negou o pedido de recorrer em liberdade, considerando que o tráfico é equiparável a delito hediondo, “tipo que ofende a ordem pública, e cuja liberação pode instigar o sentimento social de desconfiança Embargada: Delci Maria Teixeira Vieira da justiça”. Asseverou ainda o magistrado a norma constante do art. 35 da Def. Públ.: Antônio Lenírio Leonardo (OAB/RO 62) Lei Antitóxico, que veda ao condenado por tráfico apelar sem recolher-se à prisão. “Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado de A decisão impugnada está fundamentada na existência dos Rondônia, alegando omissão no despacho que negou seguimento ao requisitos da preventiva (art. 312 do CPB). A alegação do impetrante de ser recurso de apelação cível nos autos de execução fiscal movida contra réu primário e de ter residência fixa não é garantidora do direito subjetivo Delci Maria Teixeira Vieira. de apelar em liberdade. Alega o embargante, que não houve análise acerca da questão Assim, indefere-se a liminar. da Fazenda Pública não ter sido intimada pessoalmente do despacho que Solicitem-se informações ao juiz da causa. ordenara o arquivamento do feito. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para Decido. Verifica-se que na decisão que negou seguimento ao recurso, parecer. Porto Velho, 03 de maio de 2005. ficou claro que foi considerado o fato da Fazenda Pública ter sido a responsável pela suspensão do feito, uma vez que tal pedido foi formulada (a.) Desembargador Sansão Saldanha por ela mesma. Relator” Portanto, a embargante tinha pleno conhecimento das conseqüências desse ato, já que a suspensão do feito por um ano, sem qualquer manifestação posterior, leva ao arquivamento do processo, e, ficando paralisado por mais 5 (cinco) anos, gera o reconhecimento da prescrição. Sendo assim, não há qualquer omissão na decisão atacada, devendo ser mantida em todos os seus termos. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro CÂMARA ESPECIAL no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a decisão anterior. Intime-se. 100.014.1997.004194-6 Apelação Cível Publique-se. Apelante: Estado de Rondônia Porto Velho, 28 de abril de 2005. (a.) Desembargador Rowilson Teixeira Relator” Procuradores: Antônio José dos Reis Júnior - OAB/RO 281 - B e outros Apelados: Paulo Sergio Marquesini e outra Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha - OAB/RO 93-A Decisão ESTADO DE RONDÔNIA, qualificado nos autos, interpôs recurso de apelação contra a r. sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca Vilhena/RO, que julgou extinto o processo de execução fiscal e condenou a executada ao pagamento de custas e honorários de advogado. DESPACHO DO RELATOR HABEAS CORPUS N. 101.005.2004.011878-4 Paciente/Impetrante: Edson Roberto Borges Às fls. 83/99, peticionou a Fazenda Pública, desistindo do recurso interposto, em virtude de ter sido efetuado o pagamento do débito principal, assim como das custas e verba honorária. Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná Pode o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência da parte adversa ou - RO. litisconsortes, desistir do recurso (CPC, art. 501). “Vistos. Recebo a petição como pedido de desistência do recurso. Trata-se de habeas corpus impetrado por Edson Roberto Borges, Após as baixas devidas, devolvam-se os autos à origem. condenado a cumprir 05 anos de reclusão em regime integralmente fechado pela prática do delito de tráfico de entorpecente. Publique-se. Requer o deferimento da liminar, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade ou, alternativamente, Porto Velho, 02 de maio de 2005. que lhe seja deferido o benefício de cumprir a pena no regime-aberto, considerando que inexistem motivos para a decretação da prisão preventiva. José Antonio Robles Juiz Convocado - Relator A- 38 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 081 ANO XXIII Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogada: Lady Laura de Oliveira (OAB/RO 2446) Advogada: Joana D’Arc Cavalcante da Silva (OAB/RO 1134) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Distribuição por Sorteio Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 02/05/2005 Vice-Presidente : Rowilson Teixeira Representante da OAB : Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) PRESIDÊNCIA 200.001.2001.015946-0 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:100.001.2001.015946-0 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Relator: Des. Valter de Oliveira Agravante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Agravada: Iza Gurgel da Silva Santos Advogado: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1179) Advogada: Ivone Panizi Cunha (OAB/RO 1241) Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) Distribuição por Sorteio 200.003.2004.000785-8 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinario Origem:100.003.2004.000785-8 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Relator: Des. Valter de Oliveira Agravante: Município de Jaru - RO Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Advogado: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Advogado: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A) Advogado: José Pereira Tavares (OAB/RO 441) Agravada: Suellen Carolyne Barbosa Pereira Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Agravada: Veronice Barbosa Braz Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Agravada: Taely Lorena Braz Pereira Representado por sua mãe Veronice Barbosa Braz Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Agravada: Câmara Municipal de Jaru - RO Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 101.501.2004.000072-4 Revisão Criminal Origem:50120040000724 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Revisionanda: Ivanete da Silva Oliveira Advogado: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1380) Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio CÂMARA CÍVEL 100.001.2000.006140-0 Apelação Cível Origem:00120000061400 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Péricles Moreira Chagas Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: J. M. F. F. Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Apelado: J. P. da S. F. Representado por sua mãe S. da S. F. Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Distribuição por Sorteio 100.001.2003.010647-7 Apelação Cível Origem:00120030106477 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Leandro Jordani da Silva Barbosa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) 100.001.2004.001538-5 Apelação Cível Origem:00120040015385 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogado: Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelada: Valéria de Souza Braga Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.006456-4 Apelação Cível Origem:00120040064564 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Genivaldo Ribeiro de Moraes Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogado: Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogada: Paula Bayão Bichler (OAB/RO 2613) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.015064-9 Apelação Cível Origem:00120040150649 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Empresa Alto Madeira Ltda Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Advogado: Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Advogado: César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A) Advogada: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53) Apelado: Wilson Hassegawa Moscoso Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Distribuição por Sorteio 100.003.2005.000457-6 Apelação Cível Origem:00320050004576 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Wagner Oliveira da Silva Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Apelante: Giselle Rambo Silva Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658) Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Distribuição por Sorteio 100.004.2004.002872-4 Apelação Cível Origem:00420040028724 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Advogado: Willian Marcondes Santana (OAB/SP 129693) Advogado: Helio Caroci Ruiz (OAB/SP 64129) Apelado: Lázaro Rodrigues Advogada: Gélia Pires de Matos (OAB/RO 1831) Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Distribuição por Sorteio ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 100.006.2004.000661-7 Apelação Cível Origem:00620040006617 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Péricles Moreira Chagas Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401) Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498) Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Irany Vieira Maulaz Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043) Distribuição por Sorteio 100.010.2001.004167-2 Apelação Cível Origem:01020010041672 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Nelson Martinelli Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) Apelante: Nelson Machado Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) Apelado: Espólio - Francisco Rebolo Junior Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Advogado: Marcos Roberto Faccin (OAB/RO 1453) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Distribuição por Sorteio 100.010.2004.004452-1 Apelação Cível Origem:01020040044521 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Germano Damião Neto Advogado: Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549A) Apelado: Gilvan Xavier dos Santos Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Distribuição por Sorteio 100.010.2004.004561-7 Apelação Cível Origem:01020040045617 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogado: Osvaldo Vieira da Costa (OAB/RO 2334) Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273) Advogada: Suzana Beatriz Lima Brandão (OAB/RO 141E) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Apelada: Odacy Reis Advogado: Joanito Vicente Batista (OAB/RO 423A) Distribuição por Sorteio 100.014.2003.004721-1 Apelação Cível Origem:01420030047211 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Melkisedek Donadon 06-05-2005 A- 39 Advogado: Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562) Apelada: Empresa Jornalística Correio de Vilhena Ltda Defensora pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206) Distribuição por Sorteio 100.014.2003.005440-4 Apelação Cível Origem:01420030054404 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Transportes Sangalli Ltda. - ME Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Apelado: Ricardo de Sá Machado Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149) Distribuição por Sorteio 100.014.2004.001925-3 Apelação Cível Origem:01420040019253 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Supermercado Brambila Ltda Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542) Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Apelada: Benedita Célia de Azevedo Nogueira Advogado: André Luis Estevam de Oliveira (OAB/MG 88540) Advogada: Taciana Beatriz de Oliveira (OAB/MG 92407) Distribuição por Sorteio 100.014.2004.002718-3 Apelação Cível Origem:01420040027183 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Péricles Moreira Chagas Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apte/Apdo: Paulo Roberto Ribeiro da Costa Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Apda/Apte: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Distribuição por Sorteio 101.003.2004.000761-0 Agravo de Instrumento Origem:00320040007610 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Péricles Moreira Chagas Agravante: Milton Borges Rodrigues Advogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743) Agravado: Banco do Brasil S. A. Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009) Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Distribuição por Prevenção de Magistrado CÂMARA CRIMINAL 100.002.1997.000791-6 Habeas Corpus Origem:00219970007916 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Lacir Jose Bussolaro Impetrante(Advogado): Gastão Batista Tambara (OAB/BA 16875) Impetrante(Advogado): Anderson C. F. Alexo (OAB/MT 7069) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.007.2000.002196-9 Apelação Criminal Origem:00720000021969 Cacoal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Juscelino Rocha Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio A- 40 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 100.011.2003.002253-4 Apelação Criminal Origem:01120030022534 Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Ademir Cieslack Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693) Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2005.000975-7 Apelação Criminal Origem:01420050009757 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Lourival José de Araújo Defensor público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.017.2004.001492-0 Apelação Criminal Origem:01720040014920 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Izaque Silva de Oliveira Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548) Apelante: Vanderly Bernabé Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.1999.006153-8 Apelação Criminal Origem:50119990061538 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Dulkeny Samuel Alleyne Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelante: Álvaro Gerhardt Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A) Apelante: Luiz Cesar Picceli Advogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Distribuição por Sorteio 100.501.2004.009969-0 Apelação Criminal Origem:50120040099690 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Juiz Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Michel Pereira Mota Defensora pública: Liliana Torres dos Santos Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio CÂMARA ESPECIAL 100.004.2004.005326-5 Apelação Cível Origem:00420040053265 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Juiz José Antônio Robles Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Prefeito do Município de Ouro Preto do Oeste - RO Advogada: Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1303) Apelada: Geany Rodrigues Silva Advogada: Gabriela Godinho Montin (OAB/RO 2590) Distribuição por Sorteio NÚMERO 081 ANO XXIII 100.009.2003.004770-4 Apelação Cível Origem:00920030047704 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Juiz José Antônio Robles Apelante: Pedro Euzébio de Almeida Advogado: Euclides Bragard Belo (OAB/RO 67) Apelado: Eliazar Lucio dos Santos Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 635A) Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Apelada: Debora Carvalho Messias dos Santos Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 635A) Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787) Distribuição por Sorteio 100.010.2004.003901-3 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:01020040039013 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Antenor Andrade de Araujo Advogado: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) Advogada: Rejane Maria de Melo Godinho Andrade de Araújo (OAB/RO 1042) Apelada: Tatiana Morais de Oliveira Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115) Advogado: Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Distribuição por Sorteio 100.013.2001.001119-9 Apelação Cível Origem:01320010011199 Cerejeiras/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Apelado: D. Ferreira dos Santos - ME Distribuição por Sorteio 100.014.2002.002586-0 Apelação Cível Origem:01420020025860 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Juiz José Antônio Robles Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Apelada: Norbertina Ribeiro Leite Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Distribuição por Sorteio 100.014.2002.002588-6 Apelação Cível Origem:01420020025886 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Juiz José Antônio Robles Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apelado: Luiz Gustavo Guimarães Firmino Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Distribuição por Sorteio 102.501.2004.008936-9 Apelação Criminal Origem:50120040089369 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz José Antônio Robles Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Altiberti Limoeiro dos Santos Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Advogado: José Edimar Santiago de Melo Junior (OAB/AC 2707) ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 081 06-05-2005 A- 41 Apelante: Norbertino Limoeiro dos Santos Advogado: Marcel dos Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado: José Edimar Santiago de Melo Junior (OAB/AC 2707) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 202.000.2002.008295-9 Medida Cautelar Inominada Origem:200.000.2002.008295-9 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Relator: Juiz José Antônio Robles Autor: João Edilson Rodrigues Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. CONSELHO DA MAGISTRATURA 2 - CONTRATADA: S.A. Comércio e Representações Ltda REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 031/05 3 - PROCESSO: 0301/0021/05. 101.007.2004.006234-8 Apelação Cível Origem:00720040062348 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Juiz José Antônio Robles Apelante: A. V. da C. Advogado: Adelino Catâneo (OAB/RO 150B) Apelado: Juizado da Infância e da Juventude de Cacoal Distribuição por Sorteio 4 - OBJETO: Aquisição de 03 (três) carrinhos para carregar processo (lote 02), conforme especificações contidas nos anexos do edital de Pregão Eletrônico n. 005/2005-CPL. 5 - VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, até a data do pagamento, sendo que o prazo de entrega é de 20 (vinte) dias consecutivos, a partir da data de assinatura do Contrato/ recebimento da nota de empenho. RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 2 0 0 2 PRESIDÊNCIA 6 - VALOR: O preço global do presente Contrato é de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da fatura/nota fiscal com o aceite/certificação pela Comissão de Recebimento de Materiais, que se dará após o recebimento definitivo do material. 7 - ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52 Des. Valter de Oliveira 8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 DEAD - Em: 03/5/2005 TRIBUNAL PLENO Des. Sansão Saldanha 1 0 0 1 4 4 4 4 0 0 0 0 0 0 0 0 4 4 4 4 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração CÂMARA CÍVEL Des. Des. Des. Des. Gabriel Marques de Carvalho Péricles Moreira Chagas Renato Martins Mimessi Sebastião Teixeira Chaves REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA Nº 032/05 CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Desª Ivanira Feitosa Borges Juiz Walter Waltenberg Silva Junior 3 2 2 0 0 0 0 0 0 3 2 2 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Star Comércio de Suprimentos Ltda 3 - PROCESSO: 0301/0021/05. CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Juiz José Antônio Robles Des. Sansão Saldanha 2 4 2 0 0 0 0 0 0 2 4 2 Juiz José Antônio Robles 1 0 0 1 Total de Distribuições 35 0 0 35 CONSELHO DA MAGISTRATURA 4 - OBJETO: Aquisição de 01 (um) grampeador (lote 01), conforme especificações contidas nos anexos do edital de Pregão Eletrônico n. 005/ 2005-CPL. 5 - VIGÊNCIA: O presente Contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, até a data do pagamento, sendo que o prazo de entrega é de 20 (vinte) dias consecutivos, a partir da data de assinatura do Contrato/ recebimento da nota de empenho. 6 - VALOR: O preço global do presente Contrato é de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da fatura/nota fiscal com o aceite/certificação pela Comissão de Recebimento de Materiais, que se dará após o recebimento definitivo do material. 7 - ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52 Porto Velho, 2 de maio de 2005. Rowilson Teixeira Vice-Presidente do TJ / RO. 8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 DEAD - Em: 03/5/2005 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração A- 42 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 081 ANO XXIII DEPARTAMENTO DO FUJU EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 001-FUJU/2005 AO CONTRATO Nº 029-2004/FUJU 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0239/2005 PREGÃO ELETRÔNICO 011/2005 RESULTADO DE LICITAÇÃO 2 - CONTRATADO: AMAZON INFORMÁTICA LTDA. 3 - OBJETO: Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no quantitativo do Contrato Original, referente ao Lote 01 do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico n. 049/2003 - CPL/TJRO. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 011/2005, que tem por objeto a contratação de seguro compreensivo (roubo/furto, colisão ou incêndio) para veículos pertencentes à frota do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Lote: 1 do Anexo I 4 - PROCESSO: 0311/0118/2004 5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39 6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários - FUJU. 7 - PRAZO DE VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo do Serviço. Valor: R$ 14.998,88 8 - VALOR: R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Valor total: R$ 14.998,88 (Quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos). FUJU, Porto Velho, 05 de maio de 2005. Enedina Martins de Oliveira Diretora do Deptº. FUJU Em exercício Adriano Fernandes de Souza Pregoeiro DEPARTAMENTO DO FUJU EXTRATO DO CONTRATO Nº 016/2004-FUJU 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADO: ENGETRON ENGENHARIA ELETRÔNICA IND. E COM. LTDA. DEPARTAMENTO DO FUJU EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 002-FUJU/2005 AO CONTRATO Nº 029-2004/FUJU 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADO: AMAZON INFORMÁTICA LTDA. 3 - OBJETO: Prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de No-Break Engetron DWTT40, incluindo reposição de peças, exceto bateria. 4 - PROCESSO: 0311/0070/2004 5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39 3 - OBJETO: Acréscimo de 32 (trinta e dois) dias ao prazo de execução da Fase I, passando de 80 (oitenta) dias para 112 (cento e doze) dias, portanto, o prazo máximo para execução dos serviços que antes era de 180 (cento e oitenta) dias passa a ser de 212 (duzentos e doze) dias. 6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários - FUJU. 4 - PROCESSO: 0311/0118/2004 7 - PRAZO DE VIGÊNCIA: Será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura. 5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39 6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários - FUJU. 7 - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: Contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço Expedida pela Coordenadoria de Informática (COINF). 8 - VALOR: R$ 14.499,96 (quatorze mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). 9 - PAGAMENTO: Até o 15º (décimo quinto) dia consecutivo contado a partir do dia seguinte ao vencimento do período (mês). FUJU, FUJU, Enedina Martins de Oliveira Diretora do Deptº. FUJU Em exercício Enedina Martins de Oliveira Diretora do Deptº. FUJU Em exercício ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DO FUJU EXTRATO DO CONTRATO Nº 029/2004-FUJU 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADO: AMAZON INFORMÁTICA LTDA. 3 - OBJETO: Prestação de serviços para instalação, configuração e ajustes do Banco de Dados Oracle9i contemplando a conversão da Base de Dados em Sybase para Oracle9i em Porto Velho - RO, e da Base de Dados em SQL Server 6.5 para Oracle9i na Comarca de Ariquemes - RO. 4 - PROCESSO: 0311/0118/2004 5 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390-39 06-05-2005 A- 43 PORTARIA Nº 066/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo Administrativo 035/2003 - SRH, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a Progressão Funcional da servidora IVANIRA DE SOUSA LOPES, Analista Judiciário – Área Judiciária, classe/padrão B7 para classe/padrão B8. Art. 2º - Os efeitos financeiros desta Portaria retroagem à 08.04.2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2005. (a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente 6 - PROJETO: 02.122.1028.1.182 - Aperfeiçoamento dos serviços judiciários - FUJU. 7 - PRAZO DE VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo do Serviço. 8 - VALOR: R$138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais). 9 - PAGAMENTO: Até o 20º (vigésimo) dia consecutivo contado a partir do dia seguinte à conclusão de cada etapa dos serviços. FUJU, Enedina Martins de Oliveira Diretora do Deptº. FUJU Em exercício PORTARIA Nº 064/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º – Designar a servidora VILMA SINNOTT ESTEVES, Técnico Judiciário – Área Administrativa, para exercer a Função Comissionada de Supervisora de Gabinete da Presidência, nível FC 3. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2005 (a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente PORTARIA Nº 065/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Memo nº 020/05 – SAO, RESOLVE: Art. 1º – Lotar o servidor CARLOS ANTÔNIO BURTON, Técnico Judiciário – Área Administrativa, na Seção de Administração de Edifício da Coordenadoria de Serviços Gerais. Art. 2º – Designar o referido servidor para exercer a Função Comissionada de Assistente de Chefia da Seção de Administração de Edifício, nível FC 4. Art. 3º - Designar o servidor como substituto automático na referida Seção nos afastamentos e impedimentos do titular. Art. 4º - Esta Portaria retroage a 01.05.2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2005 (a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente PORTARIA Nº 067/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º – Lotar o servidor LUCIANO OLAVO DA SILVA, Técnico Judiciário – Área Administrativa, na Seção de Legislação e Normas da Coordenadoria de Pessoal. Art. 2º – Designar o referido servidor como substituto automático na Seção, durante os afastamentos e impedimentos do titular. Art. 3º - Esta Portaria retroage a 01.05.2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2005 (a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS AUTOS COM DESPACHO Processo nº 27 – Cl 6 Assunto: AÇÃO PENAL PROPOSTA EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, CONSISTENTE NO OFERECIMENTO DE VANTAGENS A ELEITORES DA CIDADE DE JIPARANÁ, COM INTUITO DE ANGARIAR VOTOS PARA O CANDIDATO VALDIR RAUPP DE MATOS, NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 1998. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REU: ADEMAR SELVINO KUSSLER ADVOGADO: ADEMAR SELVINO KUSSLER RÉU: ILDEMAR KUSSLER ADVOGADOS: JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR, NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL e JÂNIO NELSON DA SILVA MACIEL RÉU: MÁRIO LUIZ RAMOS ALFERES ADVOGADO: WAGNER ALMEIDA BARBEDO Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Exmo. Sr. Relator: “Vistos. Por meio do acórdão de fls. 253/262, este egrégio Tribunal Regional Eleitoral, recebeu a denúncia oferecida contra os acusados Ademar Selvino kussler, Ildemar Kussler e Mário Luiz Ramos Alferes. Ato contínuo, o douto Procurador Regional Eleitoral, Francisco Marinho, com amparo no art. 89, da Lei n. 9.099/95, propôs a suspensão condicional do processo (fls. 269/ 270). Todavia, conforme se vê às fls. 288, 296 e 297, nenhum dos acusados aceitou a medida despenalizadora ofertada pelo Ministério Público Federal. Com efeito, o § 7º , do art. 89, da Lei 9.099/95, dispõe que “se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos”. Assim, delego a competência a um dos juízos eleitorais de primeiro grau para que pratique todos atos processuais necessários desde o interrogatório até as alegações finais. Expeça-se o necessário, com prazo de 90 dias. Publique-se e intimem-se. Porto Velho, 29 de abril de 2005. (a) Juiz WALTENBERG JUNIOR - Relator.” A- 44 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA ACÓRDÃO Nº 061 DE 03 DE MAIO DE 2005 PROCESSO Nº 2226 CLASSE 16 RELATOR: Juiz DANIEL LAGOS INTERESSADO: PARTIDO MUNICIPALISTA RENOVADOR – PMR, VÍTOR PAULO ARAÚJO DOS SANTOS, PRESIDENTE NACIONAL EMENTA – Partido Político. Órgão Regional. Registro. Defere-se o pedido de registro de órgão regional de partido quando satisfeitos os requisitos legais e procedimentais exigidos. – Pedido deferido, nos termos do voto do relator. NÚMERO 081 ANO XXIII JUÍZO DA SEXTA ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RO EDITAL Nº 27/05 O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei etc... Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 45, § 6º do Código Eleitoral, Lei n.º 4.737/65, e Art. 17, § 1º da Resolução n.º 21.538/03 – TSE, que foram deferidos por este juízo os pedido de Alistamento, dos eleitores abaixo relacionados recebidos no mês de Abril de 2005, conforme se segue: Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… NOME DO ELEITOR INSCRIÇÃO Ana Carolina da Silva Barros 013849242372 Anderson Nonato Castro Silva 013849402399 Carlos Adriano Ferreira Sifontes 013849342348 Carlos Richardson Ferreira Sifontes 013849332364 Cesar Araujo de Andrade 013849472364 Cristiane Liliane Ferreira de Carvalho 013849442313 Daniel Morais da Silva 013849492321 Daniele Socorro Maia Cruz 013849532305 Debora de Souza Franca 013849612313 Denize Bacelar do Nascimento 013849232399 Driele Fernandes Moura 013849592305 Eduardo Souza Lima 013849582313 Fernando Cavalcante da Silva 013849392356 Helder Neira Collins 013849462380 Jacqueline Fernanda da Costa Leite 013849302313 Jadiel Paixao Andrade 013849282305 Janderson Jones Fernandes 013849322380 Jardesson Jonas Cardoso da Cruz 013849362305 João Batista Gregori Vasconcelos Neto 013849432330 Jocimar Vieira dos Santos 013849502364 Jose Carlos dos Santos Galvao 013849512348 José Humberto da Silva 013849382372 Josiane Mota de Almeida 013849212321 EMENTA – Chefe de Cartório. Zona eleitoral do interior. Substituição. Servidora requisitada. Larissa Marques de Lima 013849412372 Leandro Collins Pereira 013849482348 Em caráter excepcional, diante da ausência de servidor do quadro lotado no cartório e considerando-se os elevados gastos que seriam empreendidos no deslocamento de servidor da capital para o interior do Estado, defere-se a indicação de servidora requisitada para o exercício provisório da função de chefe de cartório. Luan de Braian Goncalves Brito 013849232356 Maique Richarde Pontes Silva 013849222305 ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do relator, deferir o registro. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 03 de maio de 2005. (a) Des. ELISEU FERNANDES Presidente (a) Juiz DANIEL LAGOS Relator (a) Dr. FRANCISCO MARINHO Procurador Regional Eleitoral ACÓRDÃO Nº 062 DE 03 DE MAIO DE 2005 PROCESSO Nº 018/2004 – SRH – CLASSE 11 RELATOR: Des. ELISEU FERNANDES REQUERENTE: JUÍZO DA 34ª ZONA ELEITORAL – BURITIS/RO ASSUNTO: INDICAÇÃO À FUNÇÃO DE CHEFE DE CARTÓRIO DA SERVIDORA ANA ROCHA CAIS – Pedido deferido, nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, deferir a indicação da servidora ANA ROCHA CAIS à função de Chefe de Cartório da 34ª Zona Eleitoral, pelo período de 18/03/2005 à 23/12/2005, por maioria, vencido o Juiz Walter Waltenberg. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Porto Velho, 03 de maio de 2005. (a) Des. ELISEU FERNANDES Presidente e Relator (a) Juiz WALTENBERG JUNIOR Voto vencido (a) FRANCISCO MARINHO Procurador Regional Eleitoral Marcelo Augusto Alves Freitas da Cunha 013849522321 Marcia da Silva Lima 013849312305 Maria Jose Penedo de Oliveira 013849602330 Naiane Oliveira da Silva 013849272313 Naiane Pereira de Souza 013849372399 Quele Regina Sousa do Nascimento 013849572330 Raimundo Nonato Garcia do Carmo 013849352321 Renardo Dias Izel 013849552372 Rosangela Santos da Silva 013849542399 Tainan Oliveira Constancio 013849262330 Tiago Igor Oliveira Belfort 013849452305 Valterilson Lourenco de Souza 013849562356 Willian Barroso da Silva 013849422356 O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10(dez) dias para impugnação. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 04 dias do mês de maio de 2005. Eu__________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA JUÍZO DA SEXTA ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RO EDITAL Nº 28/05 O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei etc... Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 18, § 5º, da Resolução nº 21.538/2003 – TSE, que foi recebido por este Juízo, os pedidos de Revisão/ Transferência dos eleitores abaixo relacionados recebidos no mês de Abril de 2005, conforme se segue: 06-05-2005 A- Jose Angelo Ferreira 016914960612 Jose de Oliveira Vasconcelos 002301592488 Jose Nazareno Ribeiro Nogueira 001470862380 José Ribamar da Silva Pinto 008946592305 Jose Simao 001525362305 Katia Cristina Pereira da Silva 009860522356 Lindomar de Paula Gouveia 006872182321 Luzia da Silva Camargo 006882632330 NOME DO ELEITOR INSCRIÇÃO Marcelo Ferreira de Sousa 012676982356 Ablene do Nascimento Silva 009860892348 Marcia Adriana Marques Gomes 005350652348 Adalberto Cavalcante de Oliveira 001558962305 Marcia Lima da Silva 008082362372 Adonai Duarte dos Santos 007709432399 Marcia Maria Trindade Vieira 014109772380 Alexandre Ribeiro Bezerra 012238542364 Marcos Antonio Rodrigues Tavares 011671092321 Alexandro Miranda Pincer 010989552321 Marcos Correa da Silva 006676712356 Alfredo Federigi 037787450141 Maria Amabile Bisconsin 001427322364 Aline Batista Figueredo 014959111996 Maria de Fatima do Amaral Lins 065745210434 Ana Maria Morais da Silva Nascimento 008956052372 Maria do Socorro Braga Magalhaes 001478732372 Arleide Gomes da Silva 005274142313 Maria Eunice da Silva 007913372305 Arlindo José Pedroza 001462712372 Maria Helena Ferreira da Silva 001552962313 Aurea Cabral Ribeiro 000219012305 Maria Naiva de Oliveira da Silva 006334702399 Bruno Soares Amaral 011329282399 Maria Rocilda Penedo de Oliveira 007175512356 Carlos Almeida de Assis 013848842348 Max Brasil Camargo 001416052372 Cleudimar de Abreu Silva 019899880728 Mircides Desiderio Lima 069752620515 Cleunice Gomes de Castro 006229662321 Nubia Soares Duarte 006666692380 Creuza Ricardo de Oliveira 001560542399 Odenizia Brandao 000170652380 Damiana Fernandes Nascimento 022029102291 Oscar Alves de Almeida Neto 024053611597 Domingos da Costa Neto 007918022305 Rafael Oliveira Constancio 012624642305 Dorismar Francisca Souza de Vasconcelos 001500962313 Raimundo Delgado de Almeida 008272542399 Edinaldo Gomes da Silva 003280622445 Raimundo Ferreira de Moraes 010992592364 Edleida Lopes de Souza 008956982372 Raimundo Nonato da Costa 016721621147 Edna Maria Lima Lobato 001515972372 Raimundo Nonato Pereira Miguel 001553972364 Edson Celestino 027060391309 Regina Saraiva de Lima Bento 006114472348 Edson Fernandes 013528602321 Renato Oliveira da Silva 011324212305 Edvaldo dos Santos Lima 013389402380 Risoneide Maria da Silva Alves 004509392305 Elias Assis da Cunha 008937432356 Robson da Silva Menezes 018079312283 Elisvande Almeida de Lima Júnior 012874702313 Rogeria Ferreira de Souza 009854472399 Fernando Lopes Borges 013456461961 Rosicleia Batista 010989132372 Francisca Barbosa 009747842321 Rosinaldo Ferreira Chaves 006671652399 Francisca Bernabete de Araujo 015528631147 Rossiley da Silva e Souza 009566702380 Francisca Cacilda Pereira do Nascimento 001535542348 Samuel dos Santos Correa 015268592240 Francisco Simoncilde Vieira dos Santos 009852722372 Sidclay Barroso de Freitas 006204842380 Gederson Rossato 055420820469 Silvano Maia Garcia Almeida 005257412372 Hosanah Lima Cavalcante 009479272399 Teolinda Odisio Freire dos Santos Neta 008937262356 Igor de Silva de Menezes 013205182380 Wagson da Silva Costa 005576982399 Ivani Shumann 001223412305 Williams Tarknn Froes Bonaparte 001509362356 Ivo Bison 026300740450 Jane Gray Souza de Almeida 001401572321 Jeferson Bruno Brasil de Oliveira 003450262607 Jefferson Braga Nogueira 005566102305 Jesus Ozana Desmarest 001861512348 Jonas Pantoja Diniz 009860042356 Jorge Luiz Paes Bezerra 007185532372 45 O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 05(cinco) dias para impugnação. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos 04 dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu__________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral A- 46 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA JUÍZO DA SEXTA ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RO EDITAL Nº 29/05 O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições conferidas por lei etc... Faz saber a quantos interessar possa, lerem ou tomarem conhecimento do presente Edital, que em cumprimento ao Artigo 19 da Resolução nº 21.538/ 03 - TSE, que foi recebido por este Juízo, os pedidos de 2ª Via, dos eleitores que perderam ou extraviaram os seus títulos, abaixo relacionados recebidos no mês de Abril/2005, conforme se segue: NOME DO ELEITOR INSCRIÇÃO Antonio Silva Nascimento 002734802402 Astrogildo Moreira Vaz 004608702240 Carlos Eduardo da Conceição Pereira 009468612372 Edgley José Barreto Queiroz 005562602305 Nilton Ignacio de Morais 000080632321 Railson Souza da Costa 013146462372 O presente Edital vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 06(seis) dias para impugnação. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos quatro dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu ___________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a)Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL N.º 30/2005 O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, nos termos do artigo 21 da Lei n.º 9.096/95, que foi recebido no mês de Abril de 2005 nesta Zona Eleitoral, a comunicação de desligamento do Partido abaixo relacionado: NOME SIGLA E DATA Celina de Nazaré Souza Nascimento PSDB-20.04.2005 Elizabete Neri Piedade PMDB-12.04.2005 E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça deste Estado, Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos e quatro dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu, _______ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. NÚMERO 081 ANO XXIII NOME INSCRIÇÃO Aleilson dos Santos Pinheiro 11322122380 Carlos Alberto Cardoso dos Santos 1531032348 Francisco Jocelio Lucio Cavalcante 09874272356 Francisco Roberval Correia 9873512313 Jerry Alves de Souza 9230882321 Marcelo Galvão de Araújo 9860512372 Michele Beque Santos 12094492380 E para que chegue ao conhecimento de todos, ninguém possa alegar ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia aos quatro dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu ________________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL Nº 32/2005 O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante no artigo 71, IV do Código Eleitoral e Art. 42 da Resolução 21.538 de 14/10/2003, RESOLVE: Tornar público aos interessados, o cancelamento da inscrição do(s) eleitor(es) falecido(s) pertencente(s) a esta Zona Eleitoral, conforme se segue: Nome Inscrição Anderson Carlos Mendonca da Silva 008943982321 Antonia Queiroz Resky 000017102380 Antonio Ferreira Ramos 001462272305 Antonio Pereira Nunes 001419172305 Benedita Pinto da Silva 001419562305 Berta de Oliveira Pais Chaves 001530922356 Ivan Monteiro de Oliveira 1433572313 Joao Batista Conceicao Costa 009059042305 Lucio Marcelo Pontes Moreira 006383482330 Maria de Lourdes Ribeiro de Melo 001546962313 Raimundo Eldo Barreto 001504172372 Waldebram Dias da Silva 001434292321 E para que chegue ao conhecimento de todos, ninguém possa alegar ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia aos quatro dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu ________________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral (a)Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 23ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO-RO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL Nº 31/2005 O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais., CONSIDERANDO o constante no artigo 15, III, da Constituição Federal e Art. 51 da Resolução 21.538 de 14/10/2003, RESOLVE: Tornar pública aos interessados, a suspensão da inscrição do(s) eleitor(es) condenado(s) pertencente(s) a esta Zona Eleitoral, conforme se segue: EDITAL nº 010/05 O MM. Juiz Eleitoral da 23ª Zona Eleitoral, Dr. Oudivanil de Marins, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante nos art. 45 § 6º, 52 § 2º; 57 caput e § 2º; 77 II do Código Eleitoral e Lei 6.996/82, art. 7º, § 1º. RESOLVE: Publicar, para ciência dos interessados, a relação dos eleitores que tiveram deferidos os pedidos de segunda via (Cod.7), revisão (Cod.5), transferência (Cod.3) e alistamento eleitoral (Cod.1), referente ao mês de abril, conforme se segue: ANO XXIII NÚMERO 081 NOME Adalberto Braz Canuto Maciel Adam da Silva Batista Adams Barros Pereira Adelma Aparecida Soares Adelmo Pedro de Oliveira Junior Adriele Passos Galvão Aldemira de Oliveira Alessandra Pires Lima Anderson Cardoso Estrela de Almeida Andre Cardoso Estrela de Almeida Andreia da Silva Souza Anderson Marcelo dos Santos Faria Anderson Pontos Cardoso Antonio Allan da Silva Leite Antonio Leonardo Gomes de Aguiar Arlisson Cunha Menezes Armando Amaral do Nascimento Filho Aurelio do Carmo Pereira de Brito Avelino Almeida de Melo Bruna Biet Burak Candido Quintana Carlos Henrique Ramos de Lima Campos Carlos Sonio da Fonseca Junior Cassiel Cid Andrade de Mello Cesar Augusto Frazao de Lima Cicero Ferreira Lima Neto Cintia Firmino da Silva Claudia Girvana Comunello da Silva Claudio Alves Barreto Claudiomiro Rodrigues da Silva Clebio Aguiar Pereira Cleicy Elma Alves Pereira Cleiton Araujo Monteiro da Costa Clicia da Silva Lima Crhislane Michelle Souza de Araujo Crispiniano da Silva Daiana da Silva Vasconcelos Campos Daniel Moraes da Silva Daniel Pires de Camargo Daniel Tomas Schlender Darci da Costa Delmo Daniel Sant Anna de Castro Diego Luz Mello Araujo Domingos Savio da Silva Alexandre Doracy Mendonca Danin Douglas da Silva Evangelista Douglas Jose de Freitas Eclesia Chaves da Silva Edilane de Jesus da Silva Edina de Souza Maia Edley Pereira Pantoja Ednildo Gil Damasceno Edson Assunção Eduardo de Oliveira Viana Elenildo Gil Damaceno Eliabe Lima Campos Elidinei Evaristo de Santana Elifalete Gomes Fernandes Emanuel de Souza Gomes Erica dos Santos Raposo Erzone Pinto Rodrigues Silva Eunice Vaz da Silva Everton Araujo Farias Fabio Robson Nogueira Souza Fabiola Meneses Cordeiro Eernando Justiniano Gonzalez Florisvaldo Marques Rodrigues Florivaldo Sales Soares Floriza Braga Francisca da Cruz Batista Francisca das Chagas Souza da Silva Francisca Martins Soares Francisca Zenlima de Jesus Gonçalves DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº TITULO CÓD 0027 6557 1880 3 0138 7110 2321 1 0138 7171 2348 1 0138 7169 2321 1 0040 3923 2380 5 0138 7191 2399 1 0138 7113 2372 1 0138 71972380 1 0138 7104 2380 1 0138 7161 2372 1 0138 7154 2348 1 0076 4024 2321 3 0109 2249 2305 5 0138 7170 2364 1 0138 7173 2305 1 0138 7146 2330 1 0015 5986 2399 5 0014 3790 2399 3 0004 3993 2321 5 0138 7156 2305 1 0002 1983 2356 5 0037 8436 2437 5 0116 8095 2348 5 0138 7148 2305 1 0003 0846 2330 5 0122 9696 2313 5 0132 6593 2380 5 0066 9131 2356 5 0464 2659 1104 3 0055 9493 2364 3 0138 7134 2305 1 0083 5142 2321 5 0138 7136 2364 1 0138 7155 2321 1 0100 7590 2399 5 0075 7797 2348 3 0138 7190 2305 1 0138 7157 2399 1 0032 1763 1899 5 0138 7126 2399 1 0699 9797 0671 3 0003 6032 2356 5 0138 7106 2348 1 0103 7514 2372 5 0002 2277 2313 5 0138 7102 2313 1 2276 0676 0116 3 0162 3258 1953 3 0138 7175 2372 1 0055 4209 2305 5 0138 7189 2372 1 0117 6085 2305 5 0000 9609 2313 3 0138 7172 2321 1 0090 5690 2348 5 0138 7168 2348 1 0138 7199 2348 1 0141 3629 2356 5 0138 7123 2348 1 0138 7166 2380 1 0122 8182 2348 7 0002 2554 2313 5 0138 7135 2380 1 0138 7153 2364 1 0136 1161 2356 5 0055 3224 2380 5 0099 2117 2062 3 0055 6278 2330 5 0138 7127 2372 1 0084 6213 2356 5 0138 7105 2364 1 0129 0081 2283 3 0575 1816 0850 3 06-05-2005 Francisco Alberto David Duarte de Souza Neto Francisco de Lima Francisco de Assis Pereira do Nascimento Francisco Gomes Rodrigues Francisco Helio da Costa Francisco Peixoto da Silva Neto Gentil dos Santos Camargo Geovana Queiroz Viana Gigliane Pereira da Silva Marques Gildo Monteiro da Silva Gilmar Pereira de Oliveira Grasiele Ribeiro da Silva Guilber Diniz Barros Helio Bandeira da Silva Helio Silva de Melo Neto Herlessandra Vanzeler Rocha Hevis Tomaz da Silva Hibraim da Conceição Soares Humberto Vieira do Nascimento Igor Aramis de Macedo Almeida Iona Gercina Severo da Costa Irisneide de Almeida de Souza Oliveira Israel Braga Medeiros Itamar Eloi Schlender Izael Feitosa da Silva Jadcson Oliveira Souza Janaina de Oliveira Paiva Jardson Renan Suave Jean Carlos Ribeiro de Lima Jean Moreira de Souza Jeferson de Oliveira Araujo Jesem Douglas Yamall Orellana Jesse Almeida Passos Jhonathan Von Rondon Andrade Joao Batista do Espirito Santo Pedraca Joao Canuto Maciel Joel Rodrigues dos Passos Joao Lacerda de Abreu Jose Carlos Gome da Silva Jose Cipriano Dourado dos Santos Jose Dias de Oliveira Jose Joao Ribeiro Jose Policarpo de Oliveira Jose Raimundo Pereira Sales Jose Roberto Furtado Jose Ronei Gonçalves Moraes Joselandio Batista de Carvalho Josias de Medeiros Lopes Josue de Oliveira Jucineide Ferreira Juliana de Oliveira Lopes Juliana Moraes da Silva Juliana Santa Cruz Juliana Sobreira Ferreira Juscelino Ferre de Oliveira Juscilea Florencio dos Santos Jusielio Garcia de Souza Jusmar Farias de Sa Karina Leonel Martines Kelly Cristine Cuz de Melo Khenya Rodrigues do Carmo Lady Diana Pacheco de Souza Laila Cristina Pereira dos Santos Lais inacio da Silva Laura Belles de Moraes Lauren Oliveira Delage Esbarzin Laureni da Costa Evangelista de Paula Leandro Paiva da Silva Leonilda Maria da Silva Leontina Maciel Lucero Lidiane Santos Dias Livia Maria de Oliveira Liw Carolina Rodrigues Gonzaga A0138 7111 2305 0078 5273 2380 0164 1805 2208 0138 7198 2364 0005 1973 2313 0100 8452 2356 0045 9958 2364 0138 7138 2321 0125 9756 2321 0014 4765 2437 0018 0978 2348 0138 7196 2305 0017 5322 2364 0002 3013 2380 0138 7115 2330 0138 7165 2305 0003 1552 2348 0138 7145 2356 0003 7093 2321 0138 7183 2380 0138 7187 2305 0086 2944 2372 0138 7195 2313 0670 5637 0477 0007 7894 2305 0060 5965 2313 0120 1221 2313 0138 7185 2348 0082 0235 2348 0085 3700 2330 0114 7070 2348 0138 7108 2305 0138 7124 2321 0138 7194 2330 0062 8974 2364 0885 8061 0302 0049 3857 2372 0019 5129 2372 0138 7193 2356 0138 7182 2305 0110 8416 2321 0002 0400 2356 0020 5985 2313 0015 8773 2305 0238 7842 1589 0078 5399 2380 0185 9785 2283 0061 1176 2399 0138 7184 2364 0138 7114 2356 0138 7133 2313 0133 8697 2321 0138 7188 2399 0138 7128 2356 0018 6742 2330 0086 2941 2321 0083 4783 2321 0138 7130 2372 2004 6894 0141 0101 0069 2356 0045 2122 2364 0138 7151 2305 0138 7150 2313 0138 7144 2372 0138 7149 2380 0070 6306 2372 0066 9758 2356 0138 7167 2364 0101 0671 2356 0002 3840 2364 0138 7147 2313 1483 4992 0272 0089 4101 2372 47 1 5 3 1 5 3 3 1 5 3 5 1 7 5 1 1 5 1 5 1 1 5 1 3 5 5 5 1 3 3 5 1 1 1 5 3 5 5 1 1 5 7 5 5 3 5 3 3 1 1 1 5 1 1 5 5 5 1 3 5 5 1 1 1 1 5 5 1 5 5 1 3 5 A- 48 06-05-2005 Lourival Ferreira Macedo Neto Luana Santos de Souza Lucas Almeida Machado Luciana Vargas Pinheiro Luciano Ferreira dos Santos Lucileide Pereira Aguiar Luiz Carlos de Oliveira Luca Luiz Carlos Martinez Luzia Alves da Costa Luzinard Trindade de Moraes Maiara Michaela Pini de Souza Manoel Modesto dos Santos Junior Marcio Cristiano da Silva Ramos Marcio Jose Endlich Maria Audenir Sanches Maria Aparecida Brazil Lima Maria Auxiliadora Viana Freire Maria de Jesus Silva Holanda Maria de Lourdes da Silva Costa Lourenco Maria de Lourdes de Oliveira Maria Rosilda do Nascimento Maria do Socorro Pereira Uchoa Maria do Socorro Santiago Gomes Maria Ernestina da Silva Maria Helena Eguez Maria Jose da Costa Maria Jose Sousa Costa Maria Luiza Neponuceno Feitosa Maria Rodrigues Ferreira Maria Santiago de Lima Marina de Amorim Mendel Campos Mirliane Silva Ferreira Mirtes Furtado Vieira Mizael Trajano Diniz Junior Naiara Cristina Albuquerque dos Santos Natal Pereira Silva Nilciane Ribeiro Veloso Nildes de Jesus Costa Nilton Lima da Silva Junior Nivalmar Macena Ross Olavo Vicente de Lima Ocinei Holanda Santos Oriam Ribeiro de Moraes Osmarina Barbosa de Araújo Pablo Valiente da Silva Pedro Ferreira dos Santos Priscila Guerrero Ortiz Rafael de Souza Anacleto Rafael Oliveira Nascimento Rafael Simoes de Souza Raimunda Nonata Rodrigues de Jesus Raimunda Nonato Brito Pires Raimunda Rosana de souza Ferreira Raimundo Alves de Sousa Raimundo Joao Sousa Brito Raimundo Prata de Miranda Raimundo Savio dos Anjos Passos Raimundo Soares Fernandes Filho Raymunda Lourdes de Oliveira Regiane Izidio Pedro Regineide Cirilo dos Santos Rejane Costa da Silva Rodolfo Souza Guimaraes Rodrigo de Freitas Azevedo Rodrigo de Sa Passos Rodrigo Rego dos Santos Romario de Souza Neves Romeu Costa Silva Rone Gomes de Souza Ronnis de Oliveira Ros Mery Pereira Ayala Rosangela Parrado Dantas DIÁRIO DA JUSTIÇA 0138 7011 2348 0103 7354 2330 0109 2094 2330 0463 6410 0728 0113 7359 2380 0138 7142 2305 0047 8940 2372 0021 8930 2356 0084 6533 2399 0045 7538 2364 0138 7112 2399 0138 7200 2313 0078 5040 2399 0126 6138 2348 0025 6047 2305 0005 3174 2305 0094 2734 2313 0138 7174 2399 0055 3212 2348 0083 2815 2330 0063 3900 2305 0016 9475 2380 0004 6927 2305 0015 9680 2321 0003 2527 2399 0005 7205 2356 0275 1587 1376 0138 7117 2305 0055 2982 2348 0050 4945 2380 0138 7109 2399 0138 7181 2313 0138 7141 2321 0003 2796 2348 0123 0629 2305 0138 7162 2356 0087 6329 2313 0109 1704 2372 0138 7125 2305 0063 2583 2313 0003 2863 2348 0769 8450 0183 0110 0319 2372 0138 7121 2380 0065 0091 2399 0138 7131 2356 0066 7003 2321 0138 7192 2372 0138 7159 2356 0138 7122 2364 2566 3641 0191 0088 0961 2356 0062 8953 2330 0138 7120 2305 0283 8391 1155 0021 1754 2518 0002 5444 2348 0109 1419 2364 0094 6699 2313 0045 0796 2372 0138 7196 2313 0004 8062 2321 0078 4209 2305 0138 7107 2321 0138 7118 2380 0138 7140 2348 0138 7160 2399 0138 7132 2330 0061 9776 2305 0062 1081 2330 0091 6596 2372 0085 3064 2356 0119 7504 2305 5 5 3 3 3 1 3 3 5 3 1 1 5 5 3 5 5 1 5 5 5 5 5 5 5 5 3 1 5 3 1 1 1 5 7 1 5 5 1 5 5 5 3 1 3 1 3 1 1 1 3 5 5 1 3 3 5 5 3 5 1 5 7 1 1 1 1 1 5 5 5 5 5 NÚMERO 081 Roselma Rodrigues Costa Rosicleide da Silva Rosimeire Lopes da Cunha Ruan Mendonca Costa Rubens Pereira Sara Barbosa Ramos Sebastiao Gomes de Morais Sebastiao Rodrigues Bezerra Silene Aparecida de Freitas Costa Soeli Pereira Gonçalves Sydnei Vaz da Silva Tais Gontijo Barbosa Taise Dantas Costa Tania de Fatima Polla Tatiana Dantas Costa Tatiane Cristina Zacarias Leao Thiago Henrique Nunes da Silva Tiago Barros Nogueira Tiago Lopes Simon Tomaz Diniz Gago Tony Henrique Holanda Negreiros Ueliton Costa de Freitas Valmir Sebastiao Cordeiro Vanessa Cruz da Silva Vania Cristina Fontenelle Bahiano Vergilio Sanches Genaro Vicente Junior Pinheiro Ferreira Vilson Talevi Waldecir Candido de Oliveira Junior ANO XXIII 0084 7898 2380 0138 7119 2364 0089 6595 2313 0138 7158 2372 0051 9819 2348 0138 7137 2348 0031 0393 1058 0010 4113 2240 0085 2031 1333 0086 2802 2356 0188 3975 1546 0138 7164 2313 0138 7179 2305 0055 2940 2399 0138 7178 2313 0138 7139 2305 0138 7143 2399 0126 5899 2356 0138 7177 2330 0022 9741 2380 0126 9957 2380 0138 7152 2380 0002 6477 2364 0138 7163 2330 0155 0274 0302 0025 8602 2399 0138 7103 2305 0012 8062 2372 0052 5634 2380 7 1 5 1 3 1 3 3 5 5 3 1 1 5 1 1 1 7 1 3 5 1 5 1 3 3 1 3 5 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM. Juiz Eleitoral que expedisse o presente edital, afixando-o no local de costume e publicado no Diário da Justiça no prazo determinado por lei, para impugnação. Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu, (a)Aldaléia da Cunha França Coqueiro, Chefe de Cartório, digitei e subscrevo. (a)Oudivanil de Marins Juiz Eleitoral PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO – RONDÔNIA EDITAL Nº 32/2005 O Doutor Osny Claro de Oliveira Júnior, MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o constante no artigo 71, IV do Código Eleitoral e Art. 42 da Resolução 21.538 de 14/10/2003, RESOLVE: Tornar público aos interessados, o cancelamento da inscrição do(s) eleitor(es) falecido(s) pertencente(s) a esta Zona Eleitoral, conforme se segue: Nome Inscrição Anderson Carlos Mendonca da Silva 008943982321 Antonia Queiroz Resky 000017102380 Antonio Ferreira Ramos 001462272305 Antonio Pereira Nunes 001419172305 Benedita Pinto da Silva 001419562305 Berta de Oliveira Pais Chaves 001530922356 Ivan Monteiro de Oliveira 1433572313 Joao Batista Conceicao Costa 009059042305 Lucio Marcelo Pontes Moreira 006383482330 Maria de Lourdes Ribeiro de Melo 001546962313 Raimundo Eldo Barreto 001504172372 Waldebram Dias da Silva 001434292321 E para que chegue ao conhecimento de todos, ninguém possa alegar ignorância, vai afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia aos quatro dias do mês de maio de dois mil e cinco. Eu ________________ Jacob Pereira Rebouças, Chefe da 6ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. (a) Osny Claro de Oliveira Júnior Juiz Eleitoral ANOXXIII NÚMERO 081 PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE Silva, bairro Caladinho, nesta Capital. Incidência Penal: artigo 16 da lei 6368/76.. Finalidade: CITAR o réu do inteiro teor da denúncia 2005 21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Comarca de Porto Velho Expediente do dia 05/05/05 Intimação do advogado de fls., bem como INTIMA-LO para que compareça AVISO AOS SENHORES ADVOGADOS De ordem do Presidente da Turma Recursal de Porto Velho, Juiz FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELOS, comunico a todos os Advogados e a quem interessar, que o funcionamento da Turma Recursal de Porto Velho, a partir do dia 06 de maio de 2005, passa a ser junto ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais do Estado, Prédio do Centro Médico do Tribunal de Justiça, localizado à Rua Gonçalves Dias, nº192, Centro. ao interrogatório designado para o dia 07 de outubro de 2005, às 9h30, nesta Auditoria Militar Estadual Porto Velho, 05 de maio de 2005. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Praça Marechal Rondon, Centro, Porto Velho Fórum Criminal RO, 78900902 Fax: Fone: (069)XX217-1229 (a)Paulo José do Nascimento Fabricio Escrivão Judicial Autos n1 601.2005.005975-3 Vítima: Fé Pública. Denunciado(a): Marcelo Chianca Silva, brasileiro, solteiro, nascido aos 12/10/1979, natural de Porto Velho/RO, filho de Manoel Manelito Freitas da Silva e de Maria de Fátima Marques Chianca. Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) denunciado, Dr(a). JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB/RO 433, para audiência de instrução e julgamento no dia 02 de junho de 2005, às 10h00min. Porto Velho/RO,22/04/2001. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Lêda Bethania de Azevedo Accioly Secretária e Conciliadora da Turma Recursal de Porto Velho 21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Comarca de Porto Velho Expediente do dia 05/05/05 Intimação do advogado Autos n1 601.2005.004732-1 Vítima: G. O. M. C., menor impúbere, filha de Leandro Capra e Ivânia de Oliveira Matos. Denunciado(a): Ivânia de Oliveira Matos, RG PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO/RO. AUDITORIA MILITAR ESTADUAL EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO : 15 DIAS 376.401 SSP/RO, brasileiro(a), solteiro(a), nascido(a) aos 04/12/1972, natural de Rio Branco/ AC, filho(a) de Ivan Pereira de Matos e de Maria das Graças Costa de Oliveira, residente à Rua José de Alencar, nº 3949, apto. 64, Olaria, Porto Velho/RO Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) da denunciada, Dr(a). GENIVAL FERNANDES LIMA - OAB/RO 2366, para audiência de instrução e Autos :501.2005.000205-3 Classe: Ação Penal filho de Osmar Soares da Silva e Enedina Gama julgamento no dia 08 de junho de 2005, às 10h00min. Porto Velho/RO,22/04/2005. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Miranda da Silva, natural de Porto Velho, nascido Juíza de Direito. Autor: Ministério Público de Rondônia Réu: JONAS GAMA DA SILVA, brasileiro, solteiro, aos 03/04/1982, atualmente em lugar não sabido . Incidência Penal: Porte de substância entorpecente, no dia 30 de outubro de 2004, por volta das 4h00, na rua Geraldo Siqueira da Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.br Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Autos nº 501.2004.007604-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Ré: Maria Antônia Florêncio de Freitas Adv.: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA OAB/RO 1095 Finalidade: INTIMAR a advogada da acusada acima qualificada do cálculo da multa no valor de R$ 959,15 (novecentos e cinqüenta e nove reais e quinze centavos), bem como das custas processuais no valor de R$ 101,21 (cento e vinte e um reais e vinte e um centavos). Autos nº 501.2004.010163-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Valmir da Silva Mendonça Adv.: MALBÂNIA M. M. A. FERREIRA OAB/-RO 1756 Finalidade: INTIMAR a advogada do acusado acima nominado da r. senteça de fls, 136/149 cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar parcialmente B - 2 06-05-2005 procedente a denúncia de fls. 03/05, formulada pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR os réus JUZENIR ALVES DO NASCIMENTO, ANDRÉ RESENDE RIOS e VALMIR DA SILVA MENDONÇA, vulgo LOURO PERNETA, todos devidamente qualificados, pela prática do crime de fornecimento e guarda de substância entorpecente destinada ao fornecimento a terceiros, em associação e no interior de estabelecimento de diversão, tipificado no artigo 12 caput, combinado com Artigo 18, inciso III e IV, ambos da Lei 6368/76. CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DA PENA (...) Réu: VALMIR DA SILVA MENDONÇA Considerando que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou demais de aumento de pena, torno a aplicada em definitivo para fixá la em 6(seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e em 150 (cento e cinquenta) dias multa, ao valor já fixado(...). M.M. Juiz de Direito - José Jorge ribeiro da Luz. Autos nº 501.2005.000232-0 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: David Diego Cássio de Oliveira Adv.: SALATIEL LEMOS VALVERDE OAB/-RO 1998 Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado acima qualificado para apresentar as razões de recurso no prazo legal. EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 501.2005.000209-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Fábio Rodrigues Maia Couto Adv.: José Ricardo Costa - OAB/-RO 2008 Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado acima nominado a fim de tomar ciência despacho a seguir transcrito (....) J. Recebo o recurso. Intime-se para apresentar as razões. Intimem-se. Pvh/R-O, 03/05/05-. (a) Glodner Luiz Paulletto - Juiz de Direito. (a) Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicialidmfc PODER JUDICIÁRIO VARA DE ENTORPECENTES JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Crime: Nº 501.2004.010052-4 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia. INTIMAÇÃO DE: Dr. José Edimar Santiago de Melo OAB/AC nº 2707. Ré: Marineide Borges da Silva FINALIDADE: Intimar o Advogado da ré da multa, bem como das custas processuais, as quais deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias, DIÁRIO DA JUSTIÇA sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme os valores abaixo: Valor da multa: R$ 1.067,30 (Hum mil e sessenta e sete reais e trinta centavos). Valor das custas: R$ 101,21 (cento e um reais e vinte e um centavos). Porto Velho- RO, 04 de Maio de 2005. Antônia Lucitânia P.Veras Escrivã Judicial COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE DELITOS DE TÓXICOS EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 04/05/05 Processo Crime: Nº 501.05.000024-7 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: ROGÉRIO LIMA DE ANDRADE E OUTROS INTIMAÇÃO DE: Dr. João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado para ciência da r. sentença prolatada aos 23/ 04/05. SENTENÇA: “...III DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em julgar procedente a denúncia de fls. 03/04 dos autos, formulada pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR os réus ROGÉRIO LIMA DE ANDRADE, vulgo GORDO e ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA, ambos devidamente qualificados, pela prática do crime de Guarda de substância entorpecente, destinada ao fornecimento a terceiros, em associação e nas proximidades de estabelecimento de ensino, tipificado no Artigo 12, caput, combinado com Artigo 18, incisos III e IV, ambos da Lei 6.36876. Via de conseqüência decreto a perda do telefone celular apreendido em favor do Denarc e da importância em dinheiro em favor do Instituto Médico Legal, conforme fundamentação na parte própria desta peça processual. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE PENA RÉU: ROGÉRIO LIMA DE ANDRADE, vulgo GORDO. Considerando que o réu agiu com grande intensidade dolosa e alto grau de culpabilidade, como decidido; Considerando que ele é tecnicamente primário, mas consta possuir antecedentes criminais, como decidido; Considerando que a sua conduta social não lhe é desfavorável, como decidido; Considerando que a sua personalidade é voltada para a prática criminosa; Considerando que os motivos do crime são desfavoráveis ao réu e que as suas circunstâncias são irrelevantes; Considerando, que as suas conseqüências são excessivamente danosas à sociedade, como devidamente fundamentado na parte própria desta peça processual; Atendendo, pois, aos parâmetros do artigo 59 do Código Penal e nos termos do artigo 12 da Lei 6.368/76, considerando o já exposto aplico ao réu a pena base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) NÚMERO 081 ANOXXIII meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias multa, ao valor diário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, entendendo ser o suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime e considerando a sua condição econômica. Considerando que o crime foi praticado com as majorantes da associação e das proximidades de estabelecimento de ensino, com base no Artigo 18, incisos III e IV, da referida lex, e considerando serem duas as majorantes, aumento a pena aplicada à ½ (metade) para fixá la em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e em 135 (cento e trinta e cinco) dias multa ao valor já fixado; Considerando que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou demais de aumento de pena, torno a aplicada em definitivo para fixá la em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e em 135 (cento e trinta e cinco) dias multa ao valor já fixado; RÉU: ANTÔNIO BARBOSA DE LIMA. Considerando que o réu agiu com grande intensidade dolosa e alto grau de culpabilidade, como decidido; Considerando que ele é tecnicamente primário e não consta possuir antecedentes criminais, como decidido; Considerando que a sua conduta social não lhe é desfavorável, como decidido; Considerando que a sua personalidade é voltada para a prática criminosa; Considerando que os motivos do crime são desfavoráveis ao réu e que as suas circunstâncias são irrelevantes; Considerando, que as suas conseqüências são excessivamente danosas à sociedade, como devidamente fundamentado na parte própria desta peça processual; Atendendo, pois, aos parâmetros do artigo 59 do Código Penal e nos termos do artigo 12 da Lei 6.368/76, considerando o já exposto aplico ao réu a pena base de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 80 (oitenta) dias multa, ao valor diário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, entendendo ser o suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime e considerando a sua condição econômica. Considerando que o crime foi praticado com as majorantes da associação e das proximidades de estabelecimento de ensino, com base no Artigo 18, incisos III e IV, da referida lex, e considerando serem duas as majorantes, aumento a pena aplicada à ½ (metade) para fixá la em 6 (seis) anos de reclusão e em 120 (cento e vinte) dias multa ao valor já fixado; Considerando que inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou demais de aumento de pena, torno a aplicada em definitivo para fixá la em 6 (seis) anos de reclusão e em 120 (cento e vinte) dias multa ao valor já fixado; Considerando as condenações supra, resolvo determinar: a que as penas privativas de liberdade, impostas aos réus sejam cumpridas integralmente em regime fechado, nos termos do artigo 2° parágrafo 1° da Lei 8.072/90; b que sejam mantidos na prisão em que se encontram, vez que lhes nego o direito de recorrerem em liberdade, nos termos do artigo ANOXXIII NÚMERO 081 2° parágrafo da Lei 8072/90, combinado com artigo 35 da Lei 6.368/76 e conforme fundamentação supra; c que sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados, uma vez transitada em julgado a sentença; d que sejam enviados os autos ao contador para cálculo das multas aplicadas, as quais deverão ser pagas por eles, no prazo de 10 dias. Não havendo o pagamento, após os cálculos e homologação, oficie se à Procuradoria da Fazenda Pública da União para a devida cobrança; e no mesmo ato que sejam calculadas as custas processuais que deverão ser pagas pelos réus na proporção de ½ (metade) para cada um; f transitada em julgado a presente, expeçam se as devidas cartas de guia, enviando as ao juízo das execuções penais desta comarca, com as peças devidas; g que seja apurado o tempo de prisão provisória cumprida pelos réus para efeitos de detração penal; PUBLIQUE SE; REGISTRE SE; e INTIMEM SE. Porto Velho, 23 de abril de 2005. José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito.” DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXPEDIENTE do dia 04/05/2005 Processo : 501.2004.010012-5 Classe : Ação Penal Parte Autora : Ministério Público Réus : Otávio Alves da Silva e Outros Advogados: Edmar de Melo Júnior - OAB/AC 2707, Shirley de Jesus Monteiro - OAB/RO 2561, Paulo Francisco de Matos - OAB/RO 1688, Rosilene Rodrigues Pereira - OAB/RO 1572. Finalidade: Intimar os advogados acima nominados, para Audiência, que realizar-se-á na data e horário abaixo mencionado, referente aos autos em epígrafe. DATA E HORÁRIO: 15-06-2005 às 09:00 hs 06-05-2005 B - 3 EXPEDIENTE DO DIA 06/05/2005 PROCESSO: 501.2000.006230-4 RÉU: ADRIANO SOARES DA SILVA. ADVOGADO: ROBERTO HARLEY NOBRE DE SOUZA - OAB/RO: 1642. FINALIDADE: INTIMAR o advogado supra citado para apresentar a razões de recurso, no prazo legal. DESPACHO: “... Intime-se para apresentar as respectivas razões recursais. PVH-RO, 04/05/ 2005.” Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito Substituto. Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juíza: Escrivã: Porto Velho (RO), 04 de maio de 2005. Antônio Leal Alves Escrivão Judicial (a) Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Direção do Fórum Criminal de Porto Velho-RO Portaria nº.002/2005-DFCr O MM. Juiz Diretor do Fórum Criminal desta Capital, Francisco Borges Ferreira Neto, no uso das suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de se controlar o acesso de pessoas às dependências do fórum, RESOLVE: ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXPEDIENTE do dia 05/05/2005 EXPEDIENTE DO DIA 05/05/2005 PROCESSO: 501.2002.011710-3 RÉU: PEDRO BRAGA DE ALMEIDA e OUTROS. ADVOGADO: MARCOS VILELA DE CARVALHO OAB/RO: 84. FINALIDADE: INTIMAR o advogado supra citado para contrariar o libelo, nos termos do art. 421 Processo : 501.2001.006693-0 Classe : Ação Penal Parte Autora : Ministério Público Estadual Réu: Babeson dos Santos Brito Advogado: Edson Matos Rocha OAB/RO1208 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, para Audiência de Justificação, que realizar-seá na data e horário abaixo mencionados, referente aos autos em epígrafe. DATA E HORÁRIO: 30-05-2005 às 10:30 hs do CPP; bem como apresentar o acusado Pedro Braga de Almeida, para que receba cópia do DESPACHO: “Junte-se. Recebo o presente libelo. Defiro o requerido. Cumpra-se a regra do art. 421 do CPP. PVH-RO, 29/04/2005.” Juliano Etchegaray Fonseca - Juiz de Direito Substituto. Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA Art. 2º. Controlar o acesso de pessoas as dependências do prédio, sendo obrigatório a identificação. Art. 3º. Restringir o acesso pela porta da Av. Rogério Weber, a qual será usada somente por funcionários. Art.4º. Proibir o contato dos presos com familiares nos corredores e dependências do Fórum Criminal. INTERNET. Art 5º. Remeta-se cópia aos seguranças, às escoltas civil e militar e à Corregedoria Geral de Justiça e a Presidência do TJ/RO. Art 6º. Fica revogada a portaria nº 001/2003DFCr. Publique-se Registre-se Cumpra-se Porto Velho-RO, 04 de Maio de 2005. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Antônio Leal Alves Escrivão Judicial ao libelo. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS Porto Velho (RO), 05 de maio de 2005. Art.1º. Fechar a porta de acesso estacionamento do Fórum Criminal. Juíza: Escrivã: FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Juiz - Diretor do Fórum Criminal B - 4 06-05-2005 COMARCA DE PORTO VELHO/RO PRIMEIRA VARA CRIMINAL Pedido de Restituição: n° 501.2002.002519-3 Requerente: Rita de Cassia dos Santos Ribeiro e outros Advogada: Ivair maria Sumech OAB/RO 1687 DESPACHO: Acolho o parecer firmado pelo MP e defiro a restituição do celular descrito na fl.11 e apreendido à fl. 21 dos autos principais. Lavrase termo de entrega . Quanto ao demais objetos, digam aos requerentes. Intime- se. P.V.H. 04.05.2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃ: pvh1criminal@tj.ro.gov.br EXPEDIENTE DO DIA 05.05.2005 Processo nº: 501.2000.003665-4 Autor: Ministério Público/RO Classe : Ação Penal (réu solto) Réu: Bernardo da Silva Lima e outro ADVOGADO: Dr. Marcos Vilela - OAB/RO-084 e Dr. Liberato Ribeiro de Araújo Filho, OAB/RO/ 106. Finalidade: Intimar os advogados acima nominado, para apresentação das Alegações Finais no prazo legal. Porto Velho/RO, 04/05/ 05. Kauê Alexsandro de Lima - Escrivão Judicial, pro tempore. Processo nº: 501.2003.006222-0 Autor: Ministério Público/RO Classe : Ação Penal (réu solto) Réu: Júlio César do Nascimento Vieira e outros. ADVOGADO: Dr. José de Ribamar Silva - OAB/ AC-1.701 e Drª. Ana Geralda Martins Siqueira, OAB/RO/918. Finalidade: Intimar os advogados acima nominado, para apresentação das Alegações Finais no prazo legal. Porto Velho/RO, 04/05/ 05. Kauê Alexsandro de Lima - Escrivão Judicial, pro tempore. Processo nº: 501.1997.011660-4 Autor: Ministério Público/RO Classe : Ação Penal (crime contra o pratrimônio) Ré: Sandra Helena Reis Alves. ADVOGADO: Drª. Lena Claúdia de Nazaré Brasil, OAB/RO/1056. Finalidade: Intimar a advogada acima nominada, para apresentar alegações finais, no prazo legal. Porto Velho/RO, 05/05/05. Kauê Alexsandro de Lima - Escrivão Judicial, pro tempore. Processo nº: 501.2004.008523-1 Autor: Ministério Público/RO Classe: Ação Penal (réu preso) Réu: Raimundo Fredson Soares da Silva ADVOGADO: Dr. José Gomes Bandeira Filho OAB-RO816. DIÁRIO DA JUSTIÇA Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, para tomar ciência da sentença: Vistos etc. RAIMUNDO FREDSON SOARES DA SILVA foi denunciado por infração ao disposto no art. 14 da Lei 10.826/03, pois consta da denúncia que no dia 10.11.2004, por volta das 20:00h, uma guarnição da Policia Militar realizava patrulhamento na Rua Rio de Janeiro com Daniele, Bairro Tancredo Neves, quando avistou o acusado na companhia do Adolescente Maílson Freitas da Silva, e com a aproximação da viatura policial tentou desfazer se de um objeto, o qual foi encontrado e constatado trata se da arma descrita na inicial. (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar RAIMUNDO FREDSON SOARES DA SILVA às penas do art. 14 da Lei 10.286/03. Em razão disto fixo a pena base em dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o acusado não possui condições financeiras para suportá la. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência do acusado, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, deixando, por este mesmo motivo, de substituir a pena aplicada. Remeta a arma apreendida ao Exército Nacional para destruição. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda se as comunicações necessárias, expeça se guia de execução e arquive se. Comunique imediatamente o relator do Hábeas Corpus indicado às fls. 66 da presente decisão. P. R. I. Porto Velho, 20 de abril de 2005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Processo nº: 501.2000.004712-7 Autor: Ministério Público/RO Classe: Ação Penal (crime contra o pratimônio) Réu: Jusemberg Magalhães Medeiros e outros. ADVOGADO: Dr. Edmar da Silva Santos - OABRO/1.069. Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, para tomar ciência da sentença: Vistos etc. Vistos etc.. HILDERSON DA SILVA PRADO, CÍCERO PEREIRA NETO e JOSEMBERG MAGALHÃES MEDEIROS, foram denunciados, os dois primeiros por infração ao disposto no art. 155, § 4º inc. II e IV do Código Penal e o terceiro às penas do art. 180, § 3º do mesmo código, pois consta que no dia 18.05.2000, no período noturno, os dois primeiros, mediante escalada e unidade de desígnios, adentraram na residência da vítima Maria José Chaves Lima, localizada a Av. Mamoré n. 5581, bairro Esperança da Comunidade, nesta cidade, e subtraíram os objetos descritos nos autos. Consta ainda que o terceiro denunciado comprou do primeiro um vídeo cassete furtado da vítima que pelas condições que fora oferecido deveria presumir tratar se produto de crime. (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar HILDERSON DA SILVA PRADO às penas do art. 155, § 4º IV do Código Penal e julgar extinta a punibilidade dos acusados CÍCERO PEREIRA NETO com fundamento no art. 107, I do Código Penal, e de JOSEMBERG MAGALHÃES MEDEIROS com fundamento no art. 107, IV do mesmo código. (...) Por estes motivos fixo a pena base em seu mínimo legal, dois (2) anos de reclusão. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Deixo de aplicar a pena de multa por NÚMERO 081 ANOXXIII entender que o acusado não possui condições financeiras para suportá la. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Por medida de economia processual, e nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e com fundamento nos art. 110, § 1º e 2º, 115, 109, V, todos do Código Penal, reconheço a prescrição retroativa da pena aplicada ao acusado Hilderson da Silva Prado e julgo extinta a sua punibilidade. Proceda se as baixas necessárias e arquive se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 14 de março de 2005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 001.1996.003400-6 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Requerente: Antônio José Henriques das Neves Advogado : Lourival Goedert OAB/RO 477-A Finalidade : Intimar o advogado acima mencionada do r. despacho, proferido nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “J. Recolha-se a taxa de desarquivamento. Após tornem-se conclusos. Intimem-se.” (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 501.2000.007326-8 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Marilene da Silva Corrêa Advogado : Roque Nercy Shchineider OAB/PR 4913-B Finalidade : Intimar o advogado acima mencionado da r. sentença, proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar os réus ALDEMIR DOS SANTOS PAULO, VERA LÚCIA DOS NASCIMENTO PAULO e MARILENE DA SILVA CORREIA, como incursos nas penas do artigo 312, parágrafo 1º, da Codificação Penal (peculato-furto). (...)De uma análise dos autos, vislumbro a presença da prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (05/ 10/1993) e a publicação da presente sentença condenatória já dista bem mais de dezesseis anos. Portanto, extingo a punibilidade do réu, ANOXXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra Processo : 501.2005.000194-4 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Réu : Paulo Vitor Moreira Galvão Advogado : Pedro da Silva Freitas Queiroz OAB/RO 2339 Réu : Leonardo Felipe Alves Advogado : Reginaldo Pereira Alves OAB/ RO 679 Finalidade : Intimar os advogados acima mencionados para que se manifestem, no prazo legal, na fase do artigo 499 do CPP, nos autos em epígrafe.(a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. Proc.: 601.05.001518-7 Ação: Reparação de Danos AA.: Jorge Miranda Júnior Advg.: JOSÉ MARTINHO MEDEIROS OAB/RO 2185; THEREZA RENATA C. PACHECO OAB/RO 2429 RR.: Colégio Carlos Costa Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para ordenar o réu que promova a entrega dos documentos do autor, em especial o histórico escolar, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 15/06/05 ás 11:20 h. Cite se com as advertências legais. Expeça se mandado, intimem se e cumpra se. .” PVH, 29/04/05. Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra EDITAL DE INTIMAÇÃO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra - 5 Proc.: 601.05.001523-3 Ação: Reparação de Danos AA.: Edilson Santos Ferreira Advg.: ELTON WERHNER M. LIMA OAB/RO 2585 RR.: Colégio Carlos Costa Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para ordenar o réu que promova a entrega dos documentos do autor, em especial o histórico escolar, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinqüenta reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 15/06/05 ás 12:00 h. Cite se com as advertências legais. Expeça se mandado, intimem se e cumpra se.” PVH, 29/04/05. EDITAL DE INTIMAÇÃO Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial B RR.: Banco Sudameris Brasil S/A Despacho: “Presentes os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do perigo da demora, defiro a tutela antecipada, para ordenar à empresa ré que promova o levantamento dos registros junto a SERASA, relativamente ao débito referido na documentação acostada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 10/06/05, às 11:40 h. Cite-se com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se.” PVH, 26/04/05. nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso IV e 111, todos da codificação penal, combinados com o artigo 61, caput, do Código de Processo Penal.” (a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz Substituto. Processo : 001.1993.004120-0 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público de Rondônia Requerente: Lunalva Bicho Belo da Silva Advogado : Lourival Goedert OAB/RO 477-A Finalidade : Intimar o advogado acima mencionada do r. despacho, proferido nos autos em epígrafe, cujo teor segue: “J. Promova-se o requerente o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo. Após tornem-se conclusos. Intime-se.” (a) Dr. Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. 06-05-2005 GABARITO Nº 076 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : pvh2jespcivel@tj.ro.gov.br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA Proc.: 601.05.001544-6 Ação: Reparação de Danos AA.: Maria José Oliveira Magalhães Advg.: ANA MARIA LESSA MARIACA OAB/RO 1182 Proc.: 601.05.001847-0 Ação: Reparação de Danos AA.: Mário Alaércio Batista Júnior Advg.: JOSÉ CANTÍDIO PINTO OAB/RO 1961 RR.: Telemar Norte Leste S/A Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para ordenar à empresa ré que promova o levantamento dos registros junto ao Serviço de Proteção ao Crédito SPC, relativamente ao débito referido na documentação acostada nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 14/06/05 às 11:40 h. Cite se com as advertências legais. Intime se e cumpra se. .” PVH, 29/04/05. Proc.: 601.05.000059-7 Ação: Execução da Obrigação de Fazer/Não fazer AA.: Noel Odilon Bonifácio do Amaral Advg.: JOSÉ RIBAMAR FERNANDES MORAIS OAB/RO 1256 RR.: José Dinaldo Reis de Castro e outros Despacho: “Redesigno audiência de conciliação para o dia 01/06/05, às 08:20 h. Cite-se com o acompanhamento da parte autora. Intime-se” PVH, 28/04/05. B - 6 06-05-2005 Proc.: 601.05.001254-4 Ação: Reparação de Danos AA.: Josino Lira de Fontinele Advg.: ALUÍZIO A. FORTUNATO OAB/RO 2423; CARLOS HENRIQUE F. ANTA OAB/RO 2432 RR.: Bombicron Bombeamento e Concreto de RO Ltda e outros Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 01/06/05, às 08:40 h. Intime-se e cite-se.” PVH, 20/04/05. Porto Velho, 04 de Maio de 2005 Ieda Cella Escrivã Judicial 2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj.ro.go.br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA DIÁRIO DA JUSTIÇA preta, controle remoto, em perfeito estado de uso e conservado, avaliado em R$ 700,00 (Setecentos reais) Total da Avaliação: R$ 700,00 (Setecentos) reais. INFORMAÇÃO: Certifico que o bem acima descrito encontra-se sob a guarda e o depósito do Sr. Luis Sérgio Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Alexandre Guimarães, 3729, Nova Porto Velho. INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:2º Juizado Especial Cível- Rua Av. Amazonas c/ Venezuela, Bairro: Nova Porto Velho, nesta cidade de Porto Velho, . Eu, Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz digitar e subscrevo. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito EDITAL DE LEILÃO HASTA ÚNICA: Dia 23/05/2005, às 08:30 hs, para venda acima do valor da avaliação. AUTOS: Nº 601.2004.015466-4 AA: CÉLIO BORGES SIQUEIRA RR: ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA BEM AVALIAÇÃO: 01 (uma) máquina de gerador de solda, marca Bomborgi, n° série 31245, em perfeito estado de uso, avaliado em R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais) Total da Avaliação: R$ 2.100,00 (Dois mil e cem reais). INFORMAÇÃO: Certifico que o bem acima descrito encontra-se sob a guarda e o depósito do Sr. Roberto Borges de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Guaporé, 4622, Jardim das Mangueiras II. INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:2º Juizado Especial Cível- Rua Av. Amazonas c/ Venezuela, Bairro: Nova Porto Velho, nesta cidade de Porto Velho, . Eu, Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz digitar e subscrevo. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito 2ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj.ro.go.br JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA EDITAL DE LEILÃO HASTA ÚNICA: Dia 23/05/2005, às 09:00 hs, para venda acima do valor da avaliação. AUTOS: Nº 601.2003.001861-0 AA: Maria Gomes Ribeiro RR: Luis Sérgio Ribeiro BEM AVALIAÇÃO: 01 (um)aparelho televisor, marca Philco-Hitachi, 20" polegas, aparelho cor COMARCA DE PORTO VELHO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA EXPEDIENTE DO DIA 04.05.2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: phvfazgab@tj.ro.gov.br ESCRIVÃO: pvh1faz@tj.ro.gov.br PROC. N. 001.2001.012609-0 AÇÃO: Ordinária AA: Elizabeth Yoshida de Almeida e outros ADV.: ROCHILMER ROCHA FILHO OAB/RO RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA DESPACHO:(fl.265) Cumpra se o V. Acórdão. Nada requerido no prazo de 10 dias, arquivem se os autos. Int.Porto Velho, 22 de Abril de 2005.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. NÚMERO 081 ANOXXIII extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.021170-0 AÇÃO: Cobrança AA: Oscar Bizzo ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.60) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.018751-5 AÇÃO: Cobrança AA: Tony Carlos Nunes Pereira ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.60) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.021841-0 AÇÃO: Cobrança AA: Edna Brito da Silva Rojas ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.59) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.021185-8 AÇÃO: Cobrança AA: Raticlei da Silva Carvalho ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.56) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.018680-2 AÇÃO: Cobrança AA: Benedito Cláudio da Silva ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.59) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.021147-5 AÇÃO: Cobrança AA: Jesse James Maia Soares ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.57) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.019522-4 AÇÃO: Cobrança AA: Cláudia Maria dos Santos Façanha Braga ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.59) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo PROC. N. 001.2003.021865-8 AÇÃO: Cobrança AA: Telma Jorge da Costa ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.56) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo ANOXXIII NÚMERO 081 extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.021186-6 AÇÃO: Cobrança AA: Raticlei da Silva Carvalho ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.53) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.020237-9 AÇÃO: Cobrança AA: Heradio Guido do Nascimento ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.52) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.007150-9 AÇÃO: Reparação de Danos AA: João Carlos da Rocha ADV.: KELLY PAIVA LOPES GONDIM OAB/RO 1269 RR: Estado de3 Rondônia (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO) ASSISTENTE JURÍDICO: PLÍNIO RAMALHO SOBRINHO OAB/RO 287-B SENTENÇA:(fl.121) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.019546-1 AÇÃO: Cobrança AA: Raimundo Freitas da Silva ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.66) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.019611-5 AÇÃO: Cobrança AA: Caio Botelho Rezende ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.64) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.021834-8 AÇÃO: Cobrança AA: Geremias Carmo Novaes ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.64) Satisfeita a obrigação, nos DIÁRIO DA JUSTIÇA termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.020601-3 AÇÃO: Cobrança AA: Daniel Amorim ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.62) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.022202-7 AÇÃO: Ordinária AA: Renato Condeli ADV.: ROCHILMER MELO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.67) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2003.020006-6 AÇÃO: Cobrança AA: Albertina Gomes de Barros ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SENTENÇA:(fl.69) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2002.019233-8 AÇÃO: Medida Cautelar Inominada AA: Sindicato dos Servidores de Previdência do Estado de Rondônia - SINSEPER ADV.: MARILDA LEIRAS TEIXEIRA CHAVES OAB/ RO 1080 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI TAKETA SENTENÇA:(fl.220) Satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo extinta esta execução. Expeça se alvará. Custas de lei. Arquivem os autos a seguir.PRI.Porto Velho,22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001.2004.009297-5 AÇÃO: Monitória AA: S.S. Construções e Empreendimentos Ltda ADV.: REGINA EUGÊNIA DE SOUZA BENSIMAN CIAMPI OAB/RO 1505 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA DESPACHO:(fl.268) Intime se oAutor para rgularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, eis que a procuração de fls.15, confere poderes ao Sr. Clodomar Castro Balieiro, somente para os atos juntos a SEDUC. Defiro o pedido para o pagamento das custas judiciais ao final. Int. Porto Velho, 7 de abril de 2005 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 06-05-2005 B - 7 PROC. N. 001.1998.010087-0 AÇÃO: Ordinária AA: Sindicato dos Trabalhadores em Autarquia de Construção, Pavimentação, Recuperação de Estradas de Rodagens e Fiscalização de Transportes Intermunicipais do Estado De Rondônia - SINDER ADV.: HÉLIO VIEIRA DA COSTA OAB/RO 640 RR: Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP/RO (antigo DER) ADV.: MARIA DE FÁTIMA SALVADOR DE LIMA OAB/RO 80-A DESPACHO:(fl.409v) Arquive se. Porto Velho, 22 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. PROC. N. 001. 2004.002096-6 AÇÃO: Cobrança AA: Letícia Leite ADV: AGLICO JOSÉ DOS REIS OAB/RO 650-A RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: JANE RODRIGUES MAYNHONE SENTENÇA:(fl.288/292) Assim, pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Estado de Rondônia no pagamento de R$ 9.000,00 à Letícia Leite Rocha, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, com juros moratórios a partir da citação, devendo o referido valor sofrer as retenções legais compulsórias. E em conseqüência, extingo o processo na forma do Art. 269, I do Código de Processo Civil. 29. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% por cento sob o valor da condenação (Art. 20, §4.º, CPC). Custas de lei. 30. P.R.I. Sentença sujeita a não reexame necessário. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito OBS: A íntegra desta decisão poderá ser solicitada através do e-mail phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada diretamente no SAP. PROC. N. 001.2005.003005-0 AÇÃO: Ordinária AA: Rui Carlos Paiva da Silva e outros ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO 572 RR: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO:(fl.113) da parte autora para a réplica da contestação de fls. 99/112, no prazo de 10 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2003.020707-9 AÇÃO: Mandado de Segurança AA: BEMIL Análises Clínicas Ltda ADV.: PEDRO MIRANDA OAB/RO 2199 RR: Município de Porto Velho (Secretário de Fazenda Municipal) INTIMAÇÃO:(fl.59) do requerido Município de Porto Velho (Secretário da Fazenda do Município de Porto Velho), para apresentar as contra razões da apelação de fls. 53/58, no prazo de 15 dias, através da publicação no diário da justiça. PROC. N. 001.2001.014780-1 AÇAÕ: Consignação em Pagamento AA: Robson Onofre da Silva ADV.: WALDEREDO PAIVA DOS SANTOS OAB/ RO 282-A RR: Prefeitura Municipal de Itapuã D’oeste - RO ADV.: VICENTE ANÍSIO DE SOUZA MAIA GONÇALVES OAB/RO 943 SENTENÇA:(fl.73) A parte autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 48 horas, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. A vista do exposto e nos termos do artigo 284, parágrafo único, c/c art. 267, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e extingo este processo, B - 8 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA ordenando seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos iniciais. Custas de lei. PRI.Porto Velho, 26 de Abril de 2005.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. REPUBLICAÇÃO POR INCORREIÇÃO NO ORIGINAL: PROC. N. 001.2003.020255-7 AÇÃO: Cobrança AA: Leôncio da Silva Vieira ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/AC 1582 RR: Estado de Rondônia PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA DESPACHO:(fl.79) Cumpra se o V. Acordão. Nada requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem se os Autos. Int. Pvh, 13 de Abril de 2005. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito. Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial llllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll COMARCA DE PORTO VELHO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA EXPEDIENTE DO DIA 04.05.2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: phvfazgab@tj.ro.gov.br ESCRIVÃO: pvh1faz@tj.ro.gov.br PROC. N. 001.2004.001763-9 AÇÃO: Cobrança AA: Maria Helena Alves Florêncio ADV: SANDRA T. A. FERREIRA MAIA-OAB/RO 248 RR: Estado de Rondônia PROCURADOR: LERÍ ANTÔNIO SOUZA e SILVA RR: Junta Comercial do Estado de Rondônia JUCER PROCURADOR: IVALDO FERREIRA DOS SANTOS OAB/AC 1967 DESPACHO:(fl.225) No exame da causa para julgamento observa se o requerimento de prova pelo Réu, anotando imprescindibilidade. Em melhor exame, considerando o fundamento sob perspectiva indenizatória, revela se recomendável a produção de prova complementar, interessando ao Juízo a outiva da Autora. Presentes os pressupostos e condições da ação. Defiro a produção de prova complementar a ser produzida em audiência de instrução e julgamento que designo para o dia 09/05/05, às 9 horas. Intimem se as testemunhas arroladas no prazo do art. 407, CPC. Intime se a Autora para comparecer e prestar declaração. Porto Velho, 08 de Abril de 2005.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial NÚMERO 081 ANOXXIII estes arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Transitado em julgado, proceda se às baixas, anotações e arquive se. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: ILISIR BUENO RODRIGUES ESCRIVà ;SÍLVIA ASSUNÇÃO ORMONDE OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES-FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTENOS VIA INTERNET. JUIZ: Pvh2fazgab@tj.ro.gov.br. ESCRIVÃ: Pvh2faz@tj.ro.gov.br. EXPEDIENTE DO DIA 06T/05//2005 AUTOS N. 001.2002.000327-6 AÇÃO /REPARAÇÃO DE DANOS AA.: MAIQUE FERNANDES MACHADO ADV.: JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA DIAS-OAB/ RO 823 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA OBS.: AUTOS VINDO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . MANIFESTE-SE A PARTE INTERESSADA EM CINCO DIAS. NADA SENDO REQUERIDO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS. PVH, 02/05/2005. AUTOS N. 001.2001.010532-7 AÇÃO/COBRANÇA AA.: ANTÔNIO CARLOS BONIFÁCIO ADV.: REGINALDO PEREIRA ALVES-OAB/RO 679 RR.: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA.: “(..)Verificamos, assim, que independentemente de vozes contrárias, O VÍCIO DE INICIATIVA é matéria pacificada na Suprema Corte reconhecendo a inconstitucionalidade por incompetência do legislador em adentrar a seara de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.De se reconhecer, portanto a absoluta impossibilidade de conversão de licença especial e férias em pecúnia, devendo ser utilizada unicamente para contagem de tempo de serviço, se acaso, não gozadas, em face da ausência de previsão legal para usufruir este benefício na legislação do Estado de Rondônia. Conclui se, pois, que a conversão em pecúnia é inconstitucional, pois se trata de matéria estranha a Constituição do Estado do Estado de Rondônia e, se nesta não existe previsão, por tratar se de matéria com repercussão financeira a iniciativa de lei para criar tal benefício é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Finalizando, de se notar que não há nos autos nenhuma comprovação da iniciativa por parte do autor de gozar seus benefícios. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor. Em face de improcedência do pedido condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. PRIC. Porto Velho, 18 de abril de 2005. AUTOS N. 001.2001.002150-6 AÇÃO/CAUTELAR AA.: ANTÔNIO CARLOS BONIFÁCIO ADV.: REGINALDO PEREIRA ALVES-OAB/RO 679 RR.: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA.: “(...)Posto isso, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pelo autor AUTOS N. 001.2004.002005-2 AÇÃO SUMÁRIA AA.: IVANEIDE SOARES DA SILVA ADV.: JEANNE LEITE OLIVEIRA OAB/RO 1068 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H. TAKETA DESPACHO: Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem se. Intime se. PVH 03/05/2005. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues.. AUTOS N. 001.2002.003812-6 AÇÃO/DECLARATÓRIA AA.: JOACIL BRAGA BRANDÃO ADV.: JOSÉ D´ASSUNÇÃO DOS SANTOS OAB/ RO 1226 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: JANE RODRIGUES MAYNHONE OBS.: PRAZO DE SUSPENSÃO DECORRIDOMANIFESTE-SE O ESTADO DE RONDÔANIA. PVH, 25/04/05. AUTOS N. 001.1998.008977-9 AÇÃO/ORDINÁRIO AA.: ARSENIO LANDIN RAMALHO ADV.: ELIANA LAURENA DE CARVALHO-OAB/ RO 993 RR,: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: JURACI JORGE DA SILVA OBS.: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL QUANTO A PETIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA DE FLS. 107. PVH, 18/04/05. AUTOS N. 001.1998.017676-0 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: ANTÔNIO DE OLIVEIRA E OUTROS ADV.: JUACI DOS SANTOS LOURA JUNIOR OAB/RO 656 AA.: JOSÉ ROBERTO VASQUES DE FREITAS ADV. EVANILCE LIRA DE CARVALHO TELES-OAB/ RO 1141 RR.:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA/IPERON/RO PROC.: MARIA CÉLIA H, TAKETA DESPACHO.: 1)A execução contra a Fazenda Pública pelo sistema legal é feita com ou sem precatório, dependendo do valor executado; 2)O Exeqüente peticionou requerendo que este juízo autorize a firmar acordo com a Executada; 3)O pedido é sui generis, pois, qualquer acordo desejado pelas partes, prescinde de “alvará” judicial, para tanto, bastando que reduzam a termo a pretensão e submetam à homologação judicial; 4)Intime se. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto DESPACHO.: 1 Verifico que alguns Autores possuem crédito superior a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, diga os Autores se pretendem continuar com a execução no valor descrito, uma vez que o artigo 87 da ADCT, dá a possibilidade de pagamento independente de precatório. 2 Caso não pretendam renunciar ao excedente, deverão trazer cópia para formação de precatório. 3 Intimem se. Porto Velho, 28 de abril de 2005 Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. ANOXXIII NÚMERO 081 AUTOS N. 001.2004.013529-1 AÇÃO/ORDINÁRIA AA.: ELINETH LUCENA PAIVA COSTA ADV.: HÉLIO COSTA E ZENIA CERNOV- OAB/ RO 640/641 RR,> ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E SILVA OBS.: ITESTEMUNHAS NÃO ENCONTRADASMANIFESTE-SE A PARTE AUTORA. PVH, 05/05/ 05. Sílvia assunção Ormonde Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz: Ilisir Rodrigues Bueno Escrivã Judicial: Silvia Assunção Ormonde OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATENOS VIA INTERNET JUIZ: pvh2fazgab@tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: pvh2faz@tj.ro.gov.br Expediente dia: 06.05.2005 Proc. 001. 2003.022262-0 Ação de Cobrança AA:Luiz Fernando Gemignani Mancebo ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO: “1 Diante da manifestação do Executado concordando com os cálculos apresentados pelo Exeqüente, expeça se ofício requisitando o pagamento no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de seqüestro do valor suficiente; 2 Não havendo pagamento, proceda se o seqüestro; 3 Após, expeça se alvará judicial para levantamento da quantia executada; 4 Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença; 5 Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 27 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2004.011486-3 Ação de Cobrança AA: Sebastião Alcidio da Silva Tenani ADV: SELENA CASTIEL GUALBERTO OAB/RO 1972 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de agosto de 1999 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando se de dívida de pequeno valor e DIÁRIO DA JUSTIÇA de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.011322-0 Ação de Cobrança AA: Severino Bernardo Gomes Filho ADV: HELENA M. BRONDANI SADAHIRO OAB/ RO 942 e MARILENE MIOTO OAB/RO 499-A RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA SENTENÇA: “...Conclui se, pois, pela impossibilidade do acolhimento do pedido, em face da prescrição do direito, além do fato que os valores que lhe foram deferidos no processo administrativo foram quitados. Posto isso, em face da prescrição qüinqüenal nos termos do art. 1º do Decreto 20910/32, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Decorrido o prazo recursal, arquivem se. PRIC. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 1999.002076-3 Ação de Cobrança AA: José Jorge da Silva e outros ADV: CRISTIANE PATRICIA HURTADO MADUENO OAB/RO 1013 RR: Estado de Rondônia PROC: RENATO CONDELI DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl. 325v; 2 Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2003.016160-5 Ação de Cobrança AA: Anderson Clayton Eloy ADV: ROBERTO PEREIRA SOUZA E SILVA OAB/ RO 755 RR: Estado de Rondônia PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO: “1 Diante da manifestação do Executado concordando com os cálculos apresentados pelo Exeqüente, expeça se ofício requisitando o pagamento no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de seqüestro do valor suficiente; 2 Não havendo pagamento, proceda se o seqüestro; 3 Após, expeça se alvará judicial para levantamento da quantia executada; 4 Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença; 5 Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 27 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.018162-5 Ação Sumária AA: Maria do Perpetuo Socorro Guimaraes de Farias ADV: VANDA DE MELO BOGOEVICH OAB/RO 841 RR: Estado de Rondônia PROC: LÍVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO: “Intimação do advogado da parte autora para, querendo, manifestar-se nos autos dentro do prazo legal”. Proc. 001. 2004.012114-2 Ação de Cobrança AA: Domingos da Silva Ribeiro 06-05-2005 B - 9 ADV: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO 838 RR: Estado de Rondônia PROC: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA LIMA SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor o valor equivalente a 4 ½ diárias, no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir de 25.06.2002, bem como juros de mora a partir da citação ocorrida em 10.09.2004, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). Decorrido o prazo recursal, certifique se o trânsito em julgado e arquivem se. PRI. Porto Velho, 25 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2004.020990-2 Ação de Cobrança AA: Luiz Claudio Vasconcelos Xavier de Carvalho ADV: ROBERTO PEREIRA SOUSZ E SILVA OAB/ RO 755 RR: Estado de Rondônia PROC: ISAIAS FONSECA MORAES SENTENÇA: “...Em relação aos juros de mora, as decisões já eram remansosas no sentido de reconhecer que são devidos apenas a partir da citação. Eventual discussão resta superada diante do dispositivo constante do art. 405, do novo Código Civil. Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Estado de Rondônia a pagar ao Autor correção monetária dos vencimentos, 13º salário e férias, dos valores pagos com atraso, do período de novembro de 2001 a dezembro de 2002, e ainda, eventuais diferenças de vencimentos mensais devidos a partir da data da propositura da presente ação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). O réu arcará com honorários advocatícios que fixo em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em face da simplicidade da causa e a antecipação do julgamento. Custas de lei. Tratando se de dívida de pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos honorários (RT 675/138). PRI. Porto Velho, 25 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2003.007334-0 Mandado de Segurança AA: Ursula Depeiza Maloney ADV: ORESTE MUNIZ FILHO OAB/RO 40 e EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA OAB/RO 1065 RR: Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Porto Velho PROC: GEANE PEREIRA DA SILVA GOVEIA DESPACHO: “1)Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo; 2)Intime se o Apelado para B - 10 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA apresentar contra razões no prazo legal; 3)Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. do pedido condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. PRIC. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”. Proc. 001. 2005.001572-8 Mandado de Segurança AA: Eliana de Oliveira Ferreira Leão ADV: MICHELLY MENSCH FOGIATTO OAB/RO 1473 e DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ OAB/ RO 1561 RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “A sentença de fl.144/146 foi publicada no dia 28 de março de 2005 (Diário nº 53, B 5). No entanto, protocolou o recurso de apelação, via fax simile no dia 18 de abril de 2005, pelo que rejeito o presente recurso por ser intempestivo. 2 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 1998.015529-1 Ação Ordinária AA: Adelaide Rodrigues Brasil e outros ADV: JOÃO CLOSS JÚNIOR OAB/RO 327-A RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA DESPACHO: “1) Sobre as divergências apontadas na petição de fls. 319/320, diga a exeqüente; 2) Intim. PVH 22/04/2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.. Proc. 001. 2002.014973-4 Execução de Título Extrajudicial AA: Paulo Cesar Pires Amdrade ADV: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509 RR: Estado de Rondônia PROC: JERSILENE DE SOUZA MOURA DECISÃO: “...Por fim, com relação a prescrição argüida pelo Excipiente dos valores correspondentes aos aluguéis anterior ao ano de 1994, não está caracterizado, visto que o Excepto comprovou a interrupção da prescrição com pedido administrativo (fl.136). Posto isso, REJEITO a exceção de pré executividade, uma vez que está caracterizada a exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo, dando se prosseguimento na execução. Sem custas. Honorários advocatícios a serem arcados pelo Excipiente em que arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, na forma do §4º, artigo 20 do Código de Processo Civil. Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 26 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2004.000648-3 Ação Indenizatória AA: Antônio Carvalho de Lima e outros ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO 572 RR: Estado de Rondônia PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES SENTENÇA :”...Verificamos, assim, que independentemente de vozes contrárias, O VÍCIO DE INICIATIVA é matéria pacificada na Suprema Corte reconhecendo a inconstitucionalidade por incompetência do legislador em adentrar a seara de matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. De se reconhecer, portanto a absoluta impossibilidade de conversão de licença especial e férias em pecúnia, devendo ser utilizada unicamente para contagem de tempo de serviço, se acaso, não gozadas, em face da ausência de previsão legal para usufruir este benefício na legislação do Estado de Rondônia.Conclui se, pois, que a conversão em pecúnia é inconstitucional, pois se trata de matéria estranha a Constituição do Estado do Estado de Rondônia e, se nesta não existe previsão, por tratar se de matéria com repercussão financeira a iniciativa de lei para criar tal benefício é de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos dos autores. Em face de improcedência Proc. 001. 2002.012047-7 Execução Provisória AA: José Jorge Ribeiro da Luz ADV:ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 e MARCELO LESSA PEREIRA OAB/ RO 1501 RR: Estado de Rondônia PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.79; 2 Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente. 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.015968-3 Embargos a Execução AA: Estado de Rondônia PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES RR: Eva Magalhães da Cruz e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl. 76v; 2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 1999.002062-3 Ação Ordinária AA: Eva Magalhães da Cruz e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROC: IVANILDA MARIA FERRAZ GOMES DESPACHO: “Diante do despacho nos autos dos embargos à execução determino o arquivamento do feito, arquive se. Intimem se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.015545-9 Execução Provisória AA: Silvio da Silva Brandão e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.122v; 2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 NÚMERO 081 ANOXXIII Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente. 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.012048-5 Execução Provisória AA: David Pinto Castiel ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.69v; 2 Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente. 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.015541-6 Execução Provisória AA: José da Silva Castro e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROC: JURACI JORGE DA SILVA DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.109v; 2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.015543-2 Execução Provisória AA: Marina Oliveira da Silveira e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.115v; 2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente. 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.012049-3 Execução Provisória AA: Osny Claro de Oliveira Júnior ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.76v; 2 Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. ANOXXIII NÚMERO 081 Proc. 001. 2002.012051-5 Execução Provisória AA: Antônio Feliciano Poli ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.77v; 2 Se o Autor aderiu ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.015546-7 Execução Provisória AA: Julia Nazare Silva De Albuquerque e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.120; 2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.016433-4 Execução Provisória AA: Júrancelia Silva de Carvalho e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.118v; 2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Proc. 001. 2002.015542-4 Execução Provisória AA: Maria Silvia Gobete e outros ADV: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 RR: Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO: “1 Revogo o despacho de fl.115v; 2 Se os Autores aderiram ao acordo extrajudicial não há razão para o presente feito ficar perambulando pelos escaninhos do cartório; 3 Determino o arquivamento do presente feito, pois, nada obsta que venha a ser desarquivado caso o Autor deseje executar a sentença futuramente; 4 Intime se. Porto Velho, 28 de abril de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA 2ªVARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz: Ilisir Bueno Rodrigues Escrivã Judicial: Sílvia Assunção Ormonde OBS. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet. JUIZ: Expediente dia 06.05.2005 PROC.001.2002.014640-9 Ação: Ação Civil Pública AA: Estado de Rondônia. PROC: Reginaldo Vaz de Almeida RR:Isaac Bennesby ADV: Maria do Carmo OAB/RO-681 RR: Romero R. Cambrai, Elenice Franca dos Santos, Leonor Fernandes Amorim. ADV. Cristina Piana Camurça/ OAB-2169. RR: José Humberto Prado e Silva ADV: Manuel Flávio Medici / OAB-12/B: OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação dos requeridos. PVH, 02.05.05 PROC.001.2005.004125-7 Ação/ Embargos AA: Estado de RO PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Joventina Barros Azevedo adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC.001.2005.004128-1 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Jocimar Guedes de Melo adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC.001.2005.003009-3 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Orenço Francisco da Silva adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 06-05-2005 B - 11 PROC. 001.2005.003017-4 Ação/ embargos AA: Estado de RO PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Pedro Ferreira da Silva. adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC. 001.2005.004121-4 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Adilson José de Souza adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC.001.2005003014-0 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Rita de Cássia Wrobel adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 23.03.05 PROC. 001.2005.004114-1 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Jesus de Souza Castro. adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC.001.2005.004107-9 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Telma Jorge da Costa. adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC. 001.2004.018564-7 Ação/ embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Evanir Antônio de Borba. RR: Real Segurador S/A adv. Dougalcir A. E. Sant’Ana.OAB-287. OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 05.04.05 PROC. 001.2005.003449-8 Ação/ Embargos AA: Estado de RO PROC: Lívia Renata de Oliveira Silva. RR: Sérgio Durans Teixeira adv. Anete Valle Machado, OAB-98-B OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC. 001.2005.003102-2 Ação/ embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Zilma Mendonça da Silva adv. Nelson Pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC.001.2005.000595-1 Ação/ embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Jouberth Roberto A. de Araujo. adv. Nelson Pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC. 001.2005.004118-4 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Nilton Roberto adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 B - 12 06-05-2005 PROC.001.2005.000600-1 Ação/ embargos AA: Estado de RO PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Max Arnoldo F. da Fonseca adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 23.02.05 PROC. 001.2005.004115-0 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Ildete Lopes da Silva adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC. 001.2005.003015-8 Ação/ Embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Caio Botelho Resende adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 23.03.05 PROC.001.2005.004136-2 Ação/ embargos AA: Estado de Rondônia PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Maurício Luiz de França adv. Nelson Pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC.001.2004.021642-9 Ação/ embargos AA: Estado de RO PROC: Maria Célia Harumi Taketa RR: Osmarina Pereira Aguiar adv. Antônio Rabelo Pinheiro/ OAB - 659. OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 23.03.2005 PROC. 001.2005.004106-0 Ação/ Embargos AA: Estado de RO PROC: Sérgio Cardoso Melo. RR: Roberval Leandro de Azevedo adv. Nelson pereira da Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 28.04.05 PROC. 001.2004.020458-7 Ação Cominatória AA: Valdecir da Silva Marciel ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC. 001.2004.020987-2 Ação Cominatória AA: Juraci Jorge da Silva ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 15.04.05 DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC. 001.2004.018779-8 Ação Cominatória AA: Juarez Rodrigues Jorge ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 28.03.05 PROC. 001.2004.020979-1 Ação Cominatória AA: Joel de Oliveira ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 15.04.05 PROC.001.2004.021356-0 Ação Cominatória AA: Antônio da Graça Souza ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755. RR: IPEROM ADV. Edite Rebouças de Paula/ OAB 959 OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 18.04.05 PROC. 001.2004.021364-0 Ação Cominatória AA: Marta de Carvalho Ferreira ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB 755. RR: IPEROM ADV. Edite Rebouças de Paula/ OAB 959 OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 18.04.05 PROC. 001.2004.020455-2 Ação Cominatória AA: Rodrigo Nogueira Moreda ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 17.02.05 PROC. 001.2004.021054-4 Ação Cominatória AA: Adilson Guairaca Correa de Melo ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 15.04.05 PROC. 001.2004.020989-9 Ação Cominatória AA: Luiz Claúdio Vasconcelos X. de Carvalho ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB- 755. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 15.04.05 NÚMERO 081 ANOXXIII PROC.001.2004.021710-7 Ação Cominatória AA: Gerson Felix Ribeiro ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 15.04.05 PROC. 001.2004.019842-0 Ação Cominatória AA: Cássio José do Prado Augusto ADV: Regina Eugênia de S. B. Ciampi, OAB-1505. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.02.05 PROC. 001.2004.020987-2 Ação Cominatória AA: Evanir Antônio de Borba ADV: Roberto Pereira Souza e Silva, OAB-755. RR: IPEROM PROC. Maria Célia Harumi Taketa OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 PROC.001.2004.019707-6 Ação Cobrança AA: Mônica Nogueira de Oliveira ADV: Monamares Gomes Grossi, OAB-903 RR: Estado de Rondônia. PROC. Livia Renata de Oliveira Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 11.04.05 PROC.001.2004.019711-4 Ação Cobrança AA: Nilton Djalma dos Santos Silva ADV: Monamares Gomes Grossi, OAB-903 RR: Estado de Rondônia. PROC. Livia Renata de Oliveira Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 11.04.05 PROC. 001.2004.012393-5 Ação Cobrança AA: Valdeci Gomes dos Santos ADV: Cicero da Rocha, OAB-394-B RR: Estado de Rondônia. PROC. Jane Rodrigues Maynhone OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 25.04.05 PROC.001.2004.016773-8 Ação Declaratória AA: Telma Queiroz Coutinho - Sorvete Dullin ADV: Breno de Paula, OAB-399 RR: Estado de Rondônia. PROC. Maria Rejane Sanpaio dos Santos OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 28.03.05 PROC.001.2005.001184-6 Ação Declaratória AA: Maria do Rosário Silva Rodrigues ADV: Juares Paulo Bearzi, OAB-752 RR: Estado de Rondônia. PROC. Terezinha de Jesus Barbosa Lima OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 12.04.05 ANOXXIII NÚMERO 081 PROC.001.2005.003268-1 Ação Declaratória AA: Silva Rent´a Car Locadora de Veiculo Ltda Me ADV: José Jorge Tavares Pacheco, OAB-1888 RR: Prefeitura do Município de Porto Velho. PROC. Anita Magdelaine Perez Belém OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 14.04.05 PROC. 001.2003.012603-6 Ação Demolitória AA: Município de Porto Velho - RO PROC.: José da Costa Gomes, OAB-673 RR: Vanderlena Fernandes Teles CURADOR. Manoel Flavio Médici Jurado, OAB12-B OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH, 02.05.05 PROC. 001.2004.021252-0 Ação Reconvençao AA: Município de Porto Velho - RO PROC.: Waldecy dos Santos Vieira RR: José Aldemir Saldanha ADV. Milton Narciso De Paula, OAB- 280-A OBS. Intimação da parte autora para se manifesta sobre a contestação e documentos, bem como para contesta a Reconvenção apresentada no prazo de 15 dias. PVH, 27.04.05 PROC.001.2004.020655-5 Ação Ordinaria AA: Agar Magalhães da Silva ADV: Francisco Airton da Silva, OAB-8440-CE RR: Secretaria do Estado de Rondônia PROC. Lívia Renata de Oliveira Silva OBS. Intimação da parte autora para se manifesta no prazo legal quanto a contestação do requerido. PVH,11.04.05 Rgs Sílvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Expediente do dia 04/05/2005 Juiz Léo Antônio Fachin Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 001.1999.009908-4 (Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos) A.: L.F. da S. rep. por I.F. da S. Adv.: Célia Regina Mendonça Alexandre / OAB-RO 889 R.: A.H.D. Adv.: Paulo Sérgio da Silva Cunha / OAB-RO 987 SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários face a gratuidade. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 001.2001.015943-5 (Divórcio Direto) A.: R.V.B.F. Adv.: Simone de Melo / OAB-RO 1322 R.: V.C.S.S. Adv.: Gustavo Henrique Bücker / OABRO 339-B SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com fulcro no art. 1580 § 2ºdo Código Civil, declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que nada fora adquirido na constância do casamento, regulando o direito de visita à requerida da forma estabelecida acima. Sem custas e honorários, face a gratuidade. Publique se. Registre se. Intimem se. Transitada em julgado, expeçam se os mandados necessários e arquive se. Porto Velho, 30 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.015138-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: M.P.B. rep. por E.P. Adv.: José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281 e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951 R.: M.L.B. SENTENÇA: “(...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários face a assistência judiciária gratuita. P. R. I. Com o trânsito, arquive se. Porto Velho, 04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.003471-4 (Busca e Apreensão) A.: O. do N.S. Adv.: José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 R.: M.A.X. de A. SENTENÇA: “(...) Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários por estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 06 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.000571-1 (Divórcio Consensual) A.: Adv.: 1277 E.V. de O. e C.T. da R.O. Stênio Castiel Gualberto / OAB-RO SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários face a gratuidade. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. 06-05-2005 B - 13 Proc.: 001.2005.000881-0 (Separação Judicial Litigiosa) A.: M.A.T. Adv.: Francisco José da Silva Ribeiro / OAB-RO 1170 R.: M. da G.F.T. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, INDEFIRO A INICIAL. sem custas e sem honorários. P.R.I. Arquive se. Porto Velho, 31 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2002.012715-3 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: B. de O.M. e B. de O.M. rep. por R. de O.P. Adv.: José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 R.: J.D.M. de M. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários face a gratuidade. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.021287-3 (Interdição e Curatela) A.: M.L. do V. Adv.: Aglico José dos Reis / OAB-RO 650-A R.: P.R. do V. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de P.R. DO V., declarando o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio lhe Curadora a requerente. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem custas e honorários face a gratuidade. Publique se. Registre se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. Proc.: 001.1997.000736-2 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: B.M.B rep. por M.E.D.M. Adv.: Diogenes Barbalho / OAB-RO 239B R.: I.B. Adv.: Rosineide Koury Góes / OAB-RO 373-A SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários face a gratuidade. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. B - 14 06-05-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 001.2005.001213-3 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: T. dos R.R. Adv.: Vinícius N. Saldanha de Oliveira / OAB-RO 1933 R.: J.A.R. de B. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, por falta de liquidez e certeza do título que embasa a execução dou o exeqüente por carecedor da ação nos moldes propostos e, em conseqüência JULGO EXTINTO o presente feito, firme no art. 267, inciso VI do CPC, o que o faço pelas razoes expostas na fundamentação acima. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito arquive se. Porto Velho, 29 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.1994.006196-9 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: G.N.R. e C.N.R. rep. por M. de F.S.N. Adv.: Lindolfo Santana Júnior / OAB-RO 419 e Fabrício Grisi Médice Jurado / OAB-RO 627-A R.: M.G. de O.R. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive se. Porto Velho, 04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2005.002547-2 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: T. dos R.R. Adv.: Vinícius N. Saldanha de Oliveira / OAB-RO 1933 R.: J.A.R. de B. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, pela falta de certeza e liquidez do título que instrui esta, de plano, INDEFIRO a presente inicial executiva, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito arquive se. Porto Velho, 29 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2002.002648-9 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: E. de M.F. e T.M.P. ass.. por O. de M.V. Adv.: Renan de Souza Campos / OABRO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 R.: L.G. dos S.F. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários face a gratuidade. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.015348-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: M.P. dos S.U. rep. por M.E.R. dos S. Adv.: Maurício Gomes de Araújo / OABRO 2007 R.: A.W.U. Adv.: Amanda Camêlo Corrêa / OAB-RO 883 SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem honorários. Em havendo custas, estas correrão por conta da parte que ingressou com a ação, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 08 de março de 2005. Kerley Regina Ferreira de Arruda - Juíza Substituta. Proc.: 001.2004.012617-9 (Separação de Corpos) A.: R.F. da S. Adv.: Eliana Soleto Alves Massaro / OAB-RO 1847 R.: B.A. de S. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, revogo a liminar e JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267 inciso VI última figura, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária. Publique se. Registre se. Intimem se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais arquivem se. Porto Velho, 12 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2001.006293-8 (Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos) A.: L.G.R.N. rep. por E.R.N. Adv.: Renan de Souza Campos / OABRO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 R.: J.L.F.M. Adv.: Defensoria Pública SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, arquive se. Porto Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: Direto) A.: Adv.: R.: NÚMERO 081 ANOXXIII Proc.: 001.2004.016274-4 (Busca e Apreensão A.: S. de A.R. Adv.: José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 R.: M.N.F. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267 inciso VI última figura, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária. Publique se. Registre se. Intimem se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais arquivem se. Porto Velho, 04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 0 0 1 . 2 0 0 3 . 0 1 4 7 8 2 - 3 (Regulamentação de Visita) A.: F.H.R. Adv.: Rodrigo Luciano Alves Nestor / OAB-RO 1644 R.: G.C.R. rep. por F.L. de C.R. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito arquive se este. Porto Velho, 04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.008228-7 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: C.M.C. rep. por A.M.C. Adv.: Edson Matos da Rocha / OAB-RO 1208 R.: J.R.F.M. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive se. Porto Velho, 04 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. 001.2003.011466-6 (Divórcio A.A. de S.C. Defensoria Pública J.F.C. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580 § 2ºdo Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que nada fora adquirido. O cônjuge virago voltará a assinar o nome de solteira. Sem custas finais e sem honorários diante do amparo dado pela assistência judiciária. Publique se. Registre se. Intimem se. Transitada em julgado, expeçam se os mandados necessários e arquive se. Porto Velho, 19 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2003.013691-0 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: A.R.B. da S. rep. por M.J.B.P. da C. Adv.: José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 R.: A.A. da S. SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários face a gratuidade. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 31 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. ANOXXIII NÚMERO 081 Proc.: 001.2001.006513-9 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: B.T.V. rep. por L.M.C.T. Adv.: Maria Almeida de Jesus / OAB-RO 663 R.: G.S.V. Adv.: Wanusa Cazelotto / OAB-RO 2326 SENTENÇA: “(...) 7 POSTO ISTO, quanto ao débito referente aos três últimos meses em atraso (janeiro, fevereiro e março de 2001) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 8 Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. 9 Sem custas e honorários face a assistência judiciária gratuita. 10 P.R.I.C. Oportunamente arquivem se. Porto Velho, 19 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. Proc.: 001.2002.011495-7 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: L.A.B. e L.L.A.B. rep. por L.A. Adv.: José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 e Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 R.: V.A.B. Adv.: Kátia Cilene Gomes Ribeiro / OABRO 2160 SENTENÇA: “(...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários face a assistência judiciária gratuita. P. R. I. Com o trânsito, arquive se. Porto Velho, 12 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2000.011904-1 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: B.S. de O. rep. por A.L.G. dos S. Adv.: Maurício Gomes de Araújo / OABRO 2007 R.: M.M. de O. SENTENÇA: “(...) Homologo o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e honorários por estar amparada pela assistência judiciária gratuita. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem se os autos. Publique se. Registre se. Intimem se. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.1995.016063-7 (Divórcio Direto Litigioso) A.: M. de O.G. Adv.: Defensoria Pública R.: J.I.G. Adv.: Raimundo Alencar Magalhães / OAB-RO 105 SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação de divórcio proposta por M. de O. G. contra J. I. G., para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos da lei, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, e reconhecendo ao DIÁRIO DA JUSTIÇA requerido o direito de meação sobre o único imóvel e suas acessões pertencente ao casal descrito na inicial destes autos, o que o faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Dispenso custas e honorários porque em relação ao divórcio as partes foram acordes. P. R. I. Com o trânsito Arquive se este. Porto Velho, 13 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.1998.009079-3 (Declaratória) A.: M. de O.G. e Adv.: Defensoria Pública R.: J.I.G. Adv.: Raimundo Alencar Magalhães / OAB-RO 105 SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação anulatória de ato jurídico, proposta por M. de O. G. e outros contra J. I. G., o que o faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive se esta, desapensando se necessário. Porto Velho, 13 de Abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2000.012408-8 (Separação de Corpos) A.: A.C.S. Adv.: Fernando Maia / OAB-RO 452 R.: P.C.B. Adv.: Paulo Jorge F. do Nascimento / OAB-RO 99-B SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO todos os feitos aqui descritos, pela composição entre as partes com perda do interesse de agir, o que faço firme no art. 267, VI, CPC, pela razões expostas acima. Junte se cópia desta em cada um dos feitos, servindo como sentença em todos. Sem custas e honorários em face da composição. P. R. I. Arquive se. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2000.012567-0 (Arrolamento de Bens) A.: A.C.S. Adv.: Fernando Maia / OAB-RO 452 R.: P.C.B. Adv.: Francisco Alves Pinheiro Filho / OAB-RO 568 SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO todos os feitos aqui descritos, pela composição entre as partes com perda do interesse de agir, o que faço firme no art. 267, VI, CPC, pela razões expostas acima. Junte se cópia desta em cada um dos feitos, servindo como sentença em todos. Sem custas e honorários em face da composição. P. R. I. Arquive se. Porto Velho, 18 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2001.000781-3 (Dissolução de Sociedade de Fato) A.: A.C.S. Adv.: Fernando Maia / OAB-RO 452 R.: P.C.B. Adv.: Juacy dos Santos Loura Júnior / OAB-RO 656-A 06-05-2005 B - 15 SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO todos os feitos aqui descritos, pela composição entre as partes com perda do interesse de agir, o que faço firme no art. 267, VI, CPC, pela razões expostas acima. Junte se cópia desta em cada um dos feitos, servindo como sentença em todos. Sem custas e honorários em face da composição. P. R. I. Arquive se. Porto Velho, 18 de Abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.017999-0 (Exceção de Impedimento / Incompetência / Suspeição) A.: D.J.C. Adv.: Robson Gonçalves de Menezes / OAB-AM 3895 R.: L.T. da S.L. rep. por C. da S.L. Adv.: Defensoria Pública SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO a presente exceção, pela desistência, firme no art. 267, VIII, CPC. P. R. I. Arquive se e desapense se. Sem custas e honorários. Porto Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2003.009041-4 (Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos) A.: L.T. da S.L. rep. por C. da S.L. Adv.: Defensoria Pública R.: D.J.C. Adv.: Robson Gonçalves de Menezes / OAB-AM 3895 DESPACHO: “Visto. Em saneador. Regularize a autora sua representação nos autos, em 15 dias, pena de arquivamento. Vindo, sou o feito por saneado, devendo então as partes dizerem e justificarem em 05 dias as provas que pretendem produzir. Em pretendendo o requerido o requerido o exame de DNA anote se data logo e intime se, dando ciência aos defensores do resultado. Oportunamente conclusos, inclusive para audiência, se necessário. Int. Cumpra se. Porto Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.1998.018554-9 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: G.R. de S. rep. por M.F. dos S. Adv.: Margarida dos Santos Melo / OABRO 508 R.: J.R. de S. Adv.: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo SENTENÇA: “(...) POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no art. 267, III, CPC, sem julgamento do mérito, para permitir eventual nova cobrança no futuro se o executado vier a ter condições para tal. Sem custas e honorários. P. R. I. Arquive se. Porto Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin Juiz de Direito. Proc.: 001.2001.000430-0 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: G.R. de S. rep. por M.F. dos S. Adv.: Margarida dos Santos Melo / OABRO 508 R.: J.R. de S. B - 16 06-05-2005 DESPACHO: “Vistos, etc., A conta pode (e deve) ser informada ao executado pela própria parte interessada, via AR MP, carta registrada, etc. Esta execução está sendo deturpada. Assim, para retornar claramente o feito executivo, diga a parte autora, em 30 dias, qual é o valor remanescente desta execução e sobre o qual quer que prossiga (houve pagamento parciais), indicando com clareza bens penhoráveis e de comprovada propriedade do executado, pena de extinção desta. Intime se. Porto Velho, 11 de abril de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: CELIVALDO FERREIRA DE SOUZA O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.03.013343-1, que TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada nesta Cidade, move contra CELIVALDO FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, nascido em 26.09.83, filha requerente, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CELIVALDO FERREIRA DE SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, par; I do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/ 73). PV. 12.07.04, (a) Danilo Augusto K. PacciniJuiz substituto. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos . Eu, (a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã, mandei digitar e subscrevi. (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: MÁRCIO PEREIRA RODRIGUES O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.02.018815-2, que MARA CÉLIA PEREIRA DAMASCENO, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta Cidade, move contra MÁRCIO PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, portador de doença física, nascido em 28.05.78, NÚMERO 081 ANOXXIII filho Sebastião Rodrigues e de Petronilda Pereira, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MÁRCIO PEREIRA RODRIGUES, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/ 73).PVH,18.05.04, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos . Eu, (a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã, mandei digitar e subscrevi., (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Juiz de Direito ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: FÁBIO FERREIRA SOUZA O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.03.016060-9 que JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, brasileira, solteira, pedreiro, residente e domiciliado nesta Cidade, move contra FÁBIO FERREIRA SOUZA, brasileiro, solteiro, portador de deficiência física, nascido em 28.11.1983, filho de Maria Nanci Ferreira Souza, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de FÁBIO FERREIRA SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1780, do Código Civil, nomeio-lhe Curador o requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).PVH. 01.07.04, (a) Cristiano Gomes Mazzini-Juiz substituto”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos . Eu, (a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã, mandei digitar e subscrevi. (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito ANOXXIII NÚMERO 081 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: ERLÂNIO HAZAN DO PRADO O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.04.011669-6, que IANE LEONOR FIGUEIREDO HAZAN PRADO, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada nesta Cidade , move contra ERLÂNIO HAZAN DO PRADO, brasileiro, incapaz, portador de deficiencia visual, nascido em 04.03.1973, filho de Dinorath Brazão do Prado e da requerente, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de ERLÂNIO HAZAN DO PRADO, Declarando-o parcialmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, par. 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). PV.01.12.04, (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito . Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos . Eu, (a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã, mandei digitar e subscrevi. (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: ELIZÂNGELA ALVES DE SOUZA O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.04.011115-5, que MARIA ALVES DE SOUZA, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na cidade de Itapoâ Doeste, move contra ELIZÂNGELA ALVES DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora de doença física e mental, nascida em 12.05.80, filha de Manoel Alves de Souza e da requerente, decretou a interdição desta, conforme se vê da sentença a seguir DIÁRIO DA JUSTIÇA transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de ELIZÂNGELA ALVES DE SOUZA, declarandoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/ 73).PVH, 01.01204, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito “. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos . Eu, (a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã, mandei digitar e subscrevi. (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: ANTONIO CHAGAS O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.04.008921-4 que MERCEDES MENDONÇA DE QUEIRÓZ CHAGAS, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada nesta Cidade, move contra ANTONIO CHAGAS, brasileiro, portador de deficiência mental, nascido em 13.12.29, filho de João Candido das Chagas e de Maria Clotilde das Chagas, decretou a interdição deste, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTONIO CHAGAS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1780, do Código Civil, e de acordo com o artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/ 73).PVH. 02.08.04, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito “. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos . Eu, (a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã, mandei digitar e subscrevi. (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito 06-05-2005 B - 17 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO EDITAL INTERDIÇÃO DE: RAIMUNDA ZEFERINA VIEIRA E DE SEBASTIÃO VIEIRA DE OLIVEIRA O DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2002.001815-0 que JOÃO BOSCO VIEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, funcionário publico, residente e domiciliado nesta Cidade, move contra RAIMUNDA ZEFERINA VIEIRA E DE SEBASTIÃO VIEIRA DE OLIVEIRA, brasileiros, solteiros, portadores de doença mental, ela nascida em 26.08.46, ele nascido em 20.10.50, filhos de Walmar Vieira de Oliveira e de Maria Vieira de Oliveira, decretou a interdição destes, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA ZEFERINA VIEIRA E DE SEBASTÃO VIEIRA DE OLIVEIRA, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, inciso II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 454 do mesmo códex, nomeio-lhes Curador o requerente. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. em obediência ao disposto no artigo 12, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/ 73).PVH, 29.09.04. (a) José Cristiano Gomes Mazzini-Juiz substituto “. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos . Eu, (a)Mara Lúcia Castro de Melo, Escrivã, mandei digitar e subscrevi.(a) (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM -NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : pvhcivel1a@tj.ro.gov.br JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal ESCRIVÃ: Clêuda do S. M. de Carvalho EXPEDIENTE DO DIA: 05 de maio de 2005 .................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.017656-7 AA: Darlene Socorro Araújo Silva Cruz Adv: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/ RO 601 A RR: Empresa Alto Madeira Ltda Adv.: LOURIVAL GOEDERT OAB/RO 2371 Despacho de fls. 96 : “ J. Regularize o advogado da parte ré, assinando a petição vez que não pode ser cópia. 10 dias. PVH, 26/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” B - 18 06-05-2005 Proc. nº.: 001.2003.01416-6 AA: Marlusa Ferreira Maia de Souza Adv: JUCIRENE LOPES CARDOSO OAB/RO 798 RR: Banco do Brasil S/A Adv.: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ OAB/RO 912 Despacho de fls. 87 V: “Recebi o feito para sentença mas vejo necessária a produção de provas. Traga a ré os comprovantes de contratação do chamado plano ouro debitado na Conta da autora, bem como do depósito de R$ 2.000,00 e do seu saque, vez que não há nos autos informação de como esse valor saiu da conta. Venha também os números dos cartões da autora. Prazo de 15 dias. PVH, 31/03/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2004.004197-1 AA: Guaraci de Oliveira Barroso Adv: JOÃO D’ ASSUNÇÃO DOS SANTOS OAB/ RO 1226 RR: Itaú Seguros S/A Adv.: PEDRO ORIGA OAB/RO 1953 Despacho de fls. 64 v: “Traga a parte ré, em 15 dias cópia do processo que está no Tribunal de Justiça e que se refere às partes. Servirão essas cópias como prova emprestadas vez que há relação de pertinência com esse feito. Juntadas as cópias, venham as razões finais no prazo de 10 dias para cada parte. I. PVH, 26/03/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.1998.01565-1 AA: Maria Isabel da Silva Gadelha Adv: MARIA ALMEIDA DE JESUS OAB/RO 663 RR: Mario Lúcio Morais Fontes Adv.: FRANCISCO LOPES COELHO OAB/RO 678 Despacho de fls. 119 : “J. Aguarde se por 6 meses I. PVH, 26/03/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2000.012382-0 AA: Paulo Sérgio Augusto da Silva Adv: FRANCISCO NUNES NETO OAB/RO 158 RR: Aniel Gomes Augusto e outros Adv.: PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383 Despacho de fls. 213 v: “ Traga o autor certidão sobre o objeto e a sentença do processo que tramitou na Justiça Federal. 10 dias.PVH, 27/ 04/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2001.001785-1 AA: Walter Gustavo da Silva Lemos e outros Adv: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS OAB/ RO 655 A RR: Carlos Lincoln da Rocha Terra Adv.: ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO OAB/SP 140.449 RR.: J. J. Pires Produções Artísticas Ltda Despacho de fls. 204: “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2004.000519-3 AA: Pedro Raimundo de Souza e outros Adv: JORGE PACHECO OAB/RO 1888 RR: Máxima Pormotora Adv.: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS OAB/RO 742 Despacho de fls. 101 : “Recebo o recurso em ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2002.016419-9 AA: Márcio Belmont Barreto Adv: PEDRO ORIGA OAB/RO 1953 RR.: Banco Bilbao Vizcaya DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv.: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 A Despacho de fls. 119 : “ Recebo o recurso em ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO PVH, 02/05/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2001.016128-6 AA: Viação Rio Guaporé Ltda Adv: LERÍ ANTONIO SOUZA E SILVA OAB/RO 269-A E OUTROS RR: Banespa S/A - Arrendamento Mercantil Adv.: MARCOS ARAÚJO OAB/RO 846 E OUTRO Despacho de fls. 246: “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/ROPVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2003.021006-1 AA: Amélia Afonso Adv: CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS OAB/RO 742 RR: Tim Celular S/A Adv.: JAMES DE PEDER BARROS OAB/RO 1010 Despacho de fls.67 : “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/ RO. PVH, 02/02/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2002.016105-0 AA: José Onailson Bernadino Adv: CHRISTOVÃO PEREIRA NETO OAB/RO 832 RR: Serasa- Centralização de Serviços dos Bancos S/A Adv.: WALDIR CARNEIRO FRANÇA JUNIOR OAB/ SP 147.456 Despacho de fls. 87: “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2003.011105-5 AA: Rosa Araújo dos Santos Adv: VINICIUS SILVA LEMOS OAB/RO 2281 RR: Banco Mercantil de São Paulo S/A Adv.: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/RO 1894 Despacho de fls.214 : “ Recebo o recurso em ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2003.013074-2 AA: Cicera de Andrade Silva Adv: MARCIA ANTONETTI OAB/RO 1028 RR: Brasil Telecom S/A Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 E OUTROS Despacho de fls. 100 : “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2000.010214-9 AA: B.B. Leasing S/A- Arrendamento Mercantil Adv: JOÃO ZANIBONI OAB/RO 187 A RR: C. M. Locadora de Veículos Ltda e outro Adv.: DANIELE NASCIMENTO CESAR SILVA OAB/ RO 1328 E MÁRIO GOMES DE SÁ NETO OAB/ RO 1426 Despacho de fls. 135: “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2003.004075-1 AA: J. R. Lobo e Jesse Rodrigues Lobo Adv: MARCOS ANTONIO SOBRINHO OAB/RO 1026 E ARY GURJÃO OAB/RO 121 NÚMERO 081 ANOXXIII RR: Petrobrás Distribuidora S/A Adv.: EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA OAB/RO 1065 Despacho de fls .87: “ Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2004.010022-6 AA: Moisés Nunes Fonseca Adv: CARLA BEGNINI OAB/RO 778 RR: Brasil Telecom S/A- Filial Teleron Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 Despacho de fls. 64 : “Recebo o recurso em ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2003.000942-0 AA: Janete N. C. Alves - Me Adv: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/ RO 601-A RR: Petrobrás Distribuidora S/A Adv.: ODAIR MARTINI OAB/RO 30 B Despacho de fls. 123: “Recebo o recurso em ambos os efeitos. No efeito devolutivo quanto à antecipação da tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/ROPVH, 02/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2004.016107-1 AA: Marta Sanches Hernandes Sena Adv: JEAN CARLO FERREIRA BRANDÃO MARTINS OAB/RO 2489 RR: Francine Amaral Sogari Despacho de fls. 11 : “ J. Indefiro o pedido. venha o recolhimento das custas em 5 dias, pena de indeferimento. PVH, 08/03/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2003.016574-0 AA: Confecções Bezerra Ind. Com. Exp. e Imp. Ltda Adv: IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO OAB/RO 796 RR: Banco do Estado de Rondônia S/A- BERON Adv.: MARCELO MALDONADO RODRIGUES OAB/RO 2080 E OUTROS Despacho de fls.54 : “Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/ RO. PVH, 03/05/05 .(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.: 001.2004.013029-1 AA: Leonilda Ferreira Segantini Adv: CARMELA ROMANELLI OAB/RO 474-A RR: Maria do Socorro Brito Nava e outros Adv.: JOSE DA COSTA GOMES OAB/RO 673 E NIEDE JACQUES KERSTING OAB/RO 359B Despacho de fls. 58: “ Indefiro, posto que não há comprovação do alegado. Indique a credora bens para reforço de penhora. PVH, 03/05/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ Proc. nº.:001.2004.004458-0 AA: Samuel Gomes Pinto Adv: AGNALDO ARAÚJO ARAÚJO NEPOMUCENO OAB/RO 1605 RR: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Adv.: FLORA MARIA CASTELO BRANCO CORREIA CASTELO BRANCO OAB/RO 391-A Despacho de fls. 79: “ Recebo o recurso em ambos os efeitos, no efeito devolutivo quanto à tutela antecipada. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. PVH, 03/05/05.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ........................................................................................ ANOXXIII NÚMERO 081 Proc. nº.: 001.2005.005638-6 AA: José Clarindo Queiroz Adv: JOSÉ CLARINDO QUEIROZ OAB/RO 265 A RR: Eroneide Maira de Carvalho Silva Despacho de fls. 12: “Defiro o prazo de 5 dias para o depósito, conforme artigo 893, I, do CPC. Após, cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, levantar o depósito em cartório ou oferecer resposta, observando-se o disposto no artigo 896 do CPC. Cumpra-se. PVH, 27/04/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ..................................................................................... SEGUNDA VARA CÍVEL Expediente:03/Maio/2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj.ro.gov.br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes _____________________________________ Processo: 001.2004.019691-6 Ação: Indenização AA: Lorena Garcia Mendonça Adv.: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326 RR: Banco do Brasil S/A Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre C o n t e s t a ç ã o _______________________________________ Processo: 001.2005.000466-1 Ação: Indenização AA: Michele Bandeira dos Santos Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São Paulo Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Contestação _____________________________________ Processo: 001.2002.015310-3 Ação: Indenização AA: Rondônia Refrigerantes S/A Adv.: Heraldo Fróes Ramos OAB/RO 977 RR: Brita Norte - Mineração Engenharia e terraplenagem Ltda Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Contestação ____________________________________ Processo: 001.2004.016095-4 Ação: Ação Ordinária AA: Joaquim Valdomiro Alves da Silva Adv.: Ronaldo Carlos Barata OAB/RO 729 RR: Yamaha - Administradora de Consórcios Ltda e outros Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Contestação ___________________________________ Processo: 001.2005.001257-5 Ação: Indenização AA: Jose Claudio de Souza Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Contestação ____________________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo: 001.2004.017906-0 Ação: Indenização AA: Silvia Cavalcante Rodrigues Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São Paulo Obs: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Contestação ___________________________________ Processo: 001.2005.001252-4 Ação: Indenização AA: Jose Claudio de Souza Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Contestação ____________________________________ Processo: 001.2005.000473-4 Ação: Indenização AA: Michel Bandeiras dos Santos Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Obs.: Advogado da Parte Autora manifestar sobre Contestação _____________________________________ Processo: 001.2005.003338-6 Ação: Ação Ordinária AA: José Nilson Macedo do Nascimento Adv.: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872 RR: Banco Bradesco S/A Adv: Gervasio Fernandes Cunha Filho OAB/RO 2344-A Obs.: Advogado se manifestar sobre a Contestação _____________________________________ Processo: 001.2004.020275-4 Ação: Rescisão de Contrato AA: Embascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Adv.: Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO 1401 RR: Edna de Vasconcelos Lima Adv: Raimundo Façanha Ferreira OAB/RO 1806 Obs: Advogado se manifestar sobre a Contestação _____________________________________ Processo: 001.2005.003191-0 Ação: Indenização AA: George Gadelha Magalhães Adv.: Sandra Maria Feliciano da Silva OAB/ RO597 RR: Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/ A Adv: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 Obs.: Advogado se manifestar sobre a Contestação ____________________________________ Processo: 001.2004.021597-0 Ação: Ação Monitória AA: Colégio Pitágoras de Porto Velho Adv.: Alexandre Camargo OAB/RO 704 RR: Espolio de Álvaro Pimentel Rocha Adv: Mário Lúcio M. Profeta OAB/RO 820 Obs: Advogado se manifestar sobre os embargos ____________________________________ 06-05-2005 B - 19 Processo: 001.2004.020003-4 Ação: Indenização AA: Allana Braga dos Santos Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Adv: Andrea Ferreira Oliveira OAB/SP 154.202 Obs.: Advogado se manifestar sobre a Contestação ____________________________________ Processo: 001.2004.020517-6 Ação: Indenização AA: Carlos Alberto Gonçalves Adv.: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852 RR: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Adv: Waldir Carneiro França Junior OAB/SP 147 456 Obs.: Advogado se manifestar sobre a Contestação ____________________________________ Processo: 001.2005.000939-6 Ação: Indenização AA: Elias Diógenes Feitosa Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/A Adv: Dina Apostolakis Malfatti OAB/SP 96.352 Obs.: Advogado se manifestar sobre a Contestação ____________________________________ Processo: 001.2000.008824-3 Ação: Embargos a Execução AA: Orlando Nunes Pinheiro RR: José Nobrega Rocha Adv: José Alves Pereira Filho OAB/RO 647 Obs.: Advogado da Parte Requerida Apresentar Contra Razões ____________________________________ Processo: 001.2005.001606-6 Ação: Embargos a Execução AA: Madeireira Madeireira Steel ltda Ltda RR: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Adv: Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553 Obs.: Advogado da Parte Requerida apresentar Contra razões ____________________________________ Processo: 001.2004.003836-9 Ação: Indenização AA: Helio Fernandes Ferreira Adv.: Antônio Manoel Rebello Chagas OAB/RO 1592 RR: EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações Obs.: Advogado da Parte Autora apresentar Contra Razões ____________________________________ Processo: 001.2003.017423-5 Ação: Declaratória AA: Doracy Pereira Soares Adv.: Márcio Silva dos Santos OAB/RO 838 RR: Banco Real S/A Obs.: Advogado da Parte Autora apresentar Contra Razões ____________________________________ Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial B - 20 06-05-2005 TERCEIRA VARA CÍVEL EXPEDIENTE DE: 06 DE MAIO DE 2005 JUIZ: Dr. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR ESCRIVà JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S. ALBUQUERQUE SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET- pvh3civelgab@tj.ro.gov.br PROC. Nº 001.2005.000033-0 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: SILVIA REGINA RICCI Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. Advª. Dulcinéia Bacinello Ramalho - OAB/RO nº1088 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.020612-1 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: VARETIANO DOS SANTOS LIMA Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 RQDO: TELERON CELULAR S/A E OUTROS Advª Ana Éveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1777 Advº. Luiz Antonio R. Miralha - OAB/RO nº 700 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2005.000366-5 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: JANETE SILVANA TRETTENE Advª. Mª. Nazarete P. da Silva - OAB/RO nº1.073 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO - nº1501 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.020865-5 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: SILVIO DA SILVA PEREIRA Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON E OUTROS Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649 Advº Waldir Carneiro França Junior OAB/SP 147.456 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2005.000348-7 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: MARLÚCIO EMÍDIO DOS SANTOS Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 RQDO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC Advº Ricardo Lavorato Tili OAB/RO 2646 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ NÚMERO 081 ANOXXIII PROC. Nº 001.2004.021564-3 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: ODILSON FERREIRA ALVES FEITOSA FILHO Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 RQDO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC Advº Ricardo Lavorato Tili OAB/RO 2646 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2005.000286-3 - INDENIZAÇÃO RQTE: AUTERLITO DE JESUS CAVALCANTE MELGAR Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. Advª Selma Lirio Severi OAB/SP 116356 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2002.015450-9 - INDENIZAÇÃO RQTE: NELSON MARQUES DA SILVA Advº. Lourival Goedert - OAB/RO nº 2371 RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. Advº Arnaldo Rossi Filho OAB/SP 42385 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.021636-4 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AA: STARPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advº. Fábio Antonio Moreira - OAB/RO nº 1.553 RR: ANDRÉ CORREIA DO NASCIMENTO Advº. David Antonio Avanso - OAB/RO nº1.656 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2000.002707-4 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE RQTE: ESPÓLIO DE BENEDITO RODRIGUES SILVA Advº Everaldo Cardoso Lopes OAB/RO 1830 RQDO: JAIME MAXIMINO BAGATTOLI Advº. Henry Rodrigo R. Gouvêa - OAB/RO nº 632/A Despacho: “J. Reccebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH” _______________________________ ANOXXIII NÚMERO 081 PROC. Nº 001.1997.005775-0 - BUSCA E APREENSÃO RQTE: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA Advº. Ivanilson Lucas Cabral - OAB/RO nº1.104 RQDO: JEFFERSON BRAGA BRANDÃO DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento de documentos mediante a substituição por cópias. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.1995.012398-7 - EXECUÇÃO AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A Advª Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 RR: AUGUSTINHO GUIZONI DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento mediante a substituição por cópias. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.1995.013616-7 - EXECUÇÃO AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A Advª Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 RR: GILVAN BELO BARBOSA DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento de documentos mediante a substituição por cópias. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.1995.015188-3 - EXECUÇÃO AA: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A Advª Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 RR: IVALDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS DESPACHO: J. Defiro o desentranhamento de documentos mediante a substituição por cópias. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2001.001926-9 - INDENIZAÇÃO RQTE: MARIA DO SOCORRO MORAES CORREIA Advª. Zênia Luciana Cernov de Oliveira - OAB/ RO nº 641 RQDO: EMPRESA ALTO MADEIRA LTDA E OUTROS Advº. Lourival Goedert - OAB/RO nº 2371 Advº. Edson Jorge Badra - OAB/RO nº 771 DESPACHO: Junte se. Justifique o apelante o porque do pagamento das custas ao final. Prazo de 5 dias. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2001.00.7191-0 - MONITÓRIA RQTE: EINSTEIN INSTITUIÇÃO DE ENSINO LTDA Advº. Alexandre Camargo - OAB/RO nº 704 RQDO: DAVI ALVES DE MESQUITA AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA _______________________________ PROC. Nº 001.2000.007967-8 - INDENIZAÇÃO RQTE: IRAN ROMANO COSTA Advª. Karin de Oliveira - OAB/RO nº 256/B RQDO: HIDROS EMPREENDIMENTOS FORTALEZA LTDA Advº. Max Rolim - OAB/RO nº 984 DESPACHO: “Cumpra-se o v. acórdão. PVH” _______________________________ PROC. Nº 001.2002.000471-0 - ANULATÓRIA RQTE: ANTÔNIO TADEU RODRIGUES Advº. Demétrio Laino Justo Filho - OAB/RO nº276 RQDO: JOSÉ ODAIR FERRARI Adv.º Henrique de Souza Leite OAB/RO 831 DESPACHO: “Cumpra-se o v. Acórdão. PVH” _______________________________ PROC. Nº 001.2004.011624-6 - DECLARATÓRIA RQTE: BENEDITO AQUINO DA SILVA Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº. Domingos Neves Prado - OAB/RO nº2.004 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC. Nº 001.2004.013483-0 - ORDINÁRIA RQTE: ROMILDO MOREIRA DE ARAÚJO Advª Aleksandra Ricardo de Freitas OAB/RO 2072 RQDO: BANCO CACIQUE S/A Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 DESPACHO: J. Revejo o despacho anterior. Remetam se os autos conclusos para decisão. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.003925-0 - INDENIZAÇÃO RQTE: EDCLEITON CRISPIM DE OLIVEIRA Advª. Marilda S. S. Leiras Teixeira Chaves - OAB/ RO nº 1.080 RQDO: ANTÔNIO BATISTA DE FIGUEREDO E OUTROS Advº. Andrey Cavalcante - OAB/RO nº303/B Advª. Shisley Nilce S. Costa - OAB/RO nº1.244 DESPACHO: “Compulsando os autos verifica-se que o despacho de fls. 65, onde dá-se vistas ao autor para que se manifeste sobre a contestação foi publicado no dia 26/08/2004, Diário da Justiça nº 160, conforme certidão da Sra. Escrivã às fls. 93v, então não há que se abrir vistas ao autor. Às partes para especificação de provas presendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos coclusos para saneamento. Intimem se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.019270-5 - BUSCA E APREENSÃO RQTE: ANTÔNIO BATISTA DE FIGUEIREDO Advº. Erivaldo Monte da Ssilva - OAB/RO nº1247 RQDO: EDICLEITON DE OLIVEIRA E OUTROS Advª. Marilda S. S. Leiras Teixeira Chaves - OAB/ RO nº 1.080 DESPACHO: J. Diga o réu. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.009856-6 - INDENIZAÇÃO RQTE: FABIANA DA SILVA CAMELO Advº Antônio Manuel Rebello Chagas OAB/RO 1592 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.001716-7 - INDENIZAÇÃO RQTE: TATIANE MEDEIROS DE CASTRO NEVES Advº. Josimar Oliveira Muniz - OAB/RO nº 912 RQDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/ RO nº 391/A DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.010062-5 - INDENIZAÇÃO RQTE: ILSON ANTÔNIO MACIEL Advª Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.006240-5 - DECLARATÓRIA RQTE: ARILEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO Advº. Reginaldo Pereira Alves - OAB/RO nº679 RQDO: TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA Advº. Ivanilson Lucas Cabral - OAB/RO nº1.104 DESPACHO: Designo audiência de Conciliação e Saneamento para o dia 07/06/05 às 08h30min. Intimem se. PVH _______________________________ 06-05-2005 B - 21 PROC. Nº 001.2004.005329-5 - INDENIZAÇÃO RQTE: FERREIRA & SILVA LTDA Advº Breno de Paula OAB/RO 399/B RQDO: VIVO TELERON CELULARES S/A Advª Ana Éveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1777 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE AR NEGATIVO _______________________________ PROC. Nº 001.2003.002802-6 - ORDINÁRIA RQTE: KAGEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advº. Roberto Franco da Silva - OAB/RO nº835 RQDO: ADEMAR TRANSPADINI Advº. André Bonifácio Ragnini - OAB/RO nº 1.119 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE AR NEGATIVO _______________________________ PROC. Nº 001.2003.012873-0 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: SEVERINO RAMOS CORREIA Advº. Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 655/A RQDO: BANCO BRADESCO S/A Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509 DESPACHO: Vistos etc., Declaro saneado o processo e defiro a prova requerida pelas partes. Audiência de instrução dia 18/08/2005 às 10:30hs. Intimem se, inclusive as testemunhas que vierem a ser arroladas até 30 dias antes da data designada. PVH AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE AR NEGATIVO _______________________________ PROC. Nº 001.2004.013135-0 - MONITÓRIA RQTE: SERVPOSTO VIP LTDA Advº. Antonio Pereira da Silva - OAB/RO nº 802 RQDO: JOSÉ RONALDO PALITOT Advª Ana Flávia de Oliveira Sá OAB/RO 2351 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE AR NEGATIVO _______________________________ PROC. Nº 001.2003.014319-4 - INDENIZAÇÃO RQTE: SANDRO FÁBIO LIMA DO NASCIMENTO Advº. Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 655/A RQDO: FACULDADES INTEGRADAS MARIA COELHO AGUIAR - FIMCA Advª. Mª. Nazarete P. da Silva - OAB/RO nº1.073 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE AR NEGATIVO _______________________________ PROC. Nº 001.2003.021494-6 - INDENIZAÇÃO RQTE: JORGE LIMA LACERDA Advª. Noêmia Fernandes Saltão - OAB/RO nº 1355 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº. Domingos Neves Prado - OAB/RO nº2.004 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.017557-6 - EXECUÇÃO AA: ÊXITO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA Advª Lucelena de Rezende Ferreira OAB/RO 1428 RR: CONSTRUTORA RIO VERDE DESPACHO: Requeira o autor o que entender de direito em 24 horas, tendo em vista que não existe arquivo provisório, sob pena de extinção. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2002.019430-6 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: RECORT COM. DE MOTOSERRAS LTDA Advª Karinny Miranda Campos OAB/RO 2413 RQDO: BANCO DO BRASIL S/A Advº. Josimar Oliveira Muniz - OAB/RO nº 912 DESPACHO: J. Intime se o apelante para que no prazo de 5 dias complemente o preparo tendo como base o valor da condenação, sob pena de deserção. PVH _______________________________ B - 22 06-05-2005 PROC. Nº 001.2004.013198-9 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: CHIRLEY FERREIRA LUIZ Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RQDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 DESPACHO: J. Diga a requerida sobre o pedido de desistência da autora.. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.017028-3 - MONITÓRIA RQTE: BANCO DO BRASIL S/A Advª. Keila Mª. da Silva Oliveira - OAB/RO 2.128 RQDO: CONSERVADORA FORTE PRÍNCIPE LTDA Advº. Francisco Ribeiro Neto - OAB/RO nº 875 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2003.001558-7 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE RQTE: XEROX DO BRASIL LTDA Advª. Juraci Aparecida V. da Silva - OAB/RO nº 156/B RQDO: SINDICATO DOS TRAB. RURAIS DE SANTA LUZIA DO OESTE AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - CARTA PRECATÓRIA _______________________________ PROC. Nº 001.2002.018011-9 - EXECUÇÃO AA: ELIZENE FERREIRA DE SOUZA Advº. Odailton Knorst Ribeiro - OAB/RO nº652 RR: DYANDRA DA SILVA CARVALHO E OUTROS AGUARDANDO MOVIMENTAÇÃO DA PARTE AUTORA _______________________________ PROC. Nº 001.2005.000103-4 - DECLARATÓRIA RQTE: JOSEFLÁVIA XAVIER Dr. Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO 1730 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº. Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO nº 635 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.010889-8 - MONITÓRIA RQTE: FUNDAÇÃO RIO MADEIRA - RIOMAR Advª Silvia Moncks Garcia OAB/RO 1686 RQDO: ALESSANDRA PEREIRA MASSO Advª. Karina Rocha Prado - OAB;RO nº1.776 DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. _______________________________ PROC. Nº 001.2005.000900-0 - ORDINÁRIA RQTE: DOMINGOS SÁVIO BENTES PEREIRA Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.019606-1 - DECLARATÓRIA RQTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advª. Ana Ester F. de Britto - OAB/RO nº 649 AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. _______________________________ JÚLIA NAZARÉ ALBUQUERQUE Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj.ro.gov.br JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES Expediente: 05/05/2005 Nos processos abaixo relacionados fica a parte autora intimada a comparecer em cartório e providenciar o que lhe compete: Proc.: 001.2004.007309-1 A.: Porto Velho Empresa de Formento Mercantil Ltda Adv.: JOSÉ RICARDO COSTA OAB/RO 2.008 R: I. S. B. Comércio e Representação Ltda e Outros (Retirar Edital) Proc.: 001.2004.006574-9 A.: Uilson Teodoro Ferreira Adv.: JOSÉ EDIMAR S. MELO JUNIOR OAB/AC 2.707 R: Avelino Ferreira de Lima -ME Proc.: 001.2004.017803-9 A.: Einstein Instituição de Ensino Ltda Adv.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704 R: Quelen Cristina Santiago Proc.: 001.2003.003820-0 A.: Banco do Brasil S/A Adv.: MARLY TONNETT SISMEIRO OAB/RO 1.620 R: Helmany de Castro Sidrim (Retirar Edital) Proc.: 001.2001.000424-5 A.: Centraias Elétricas do Norte do Brasil S/A ELETRONORTE Adv.: EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA OAB/RO 1.065 R: Salatiel de Oliveira e Outros Proc.: 001.2004.016161-0 A.: Rondônia Refrigerantes S/A Adv.: FLÁVIO PINHO FERREIRA OAB/RO 1.816 R: Iloir Caramori Proc.: 001.1994.007845-8 A.: Nacional Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 R: Viação Novo Brasil Ltda (Retirar Edital) Proc. 001.2004.018181-1 A.: Mesquita & Salla Ltda Adv.: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA OAB/RO 802 R.: Leilozabo Genética Ltda Proc.: 001.2002.014458-9 A.: José Edimilson L. Costa Adv.: EDIO ANTONIO DE CARVALHO OAB/RO 2.376 R: Francisco Ronaldo Fernandes Proc.: 001.2004.012575-0 A.: Escon - Factoring e Formento Ltda Adv.: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/RO 668, e DUCILEIDE MESQUITA DE REBOUÇAS OAB/RO 2.335 R: Jozélia da Silva Santos NÚMERO 081 ANOXXIII Proc.: 001.2004.007524-8 A.: Takigawa company Ltda Adv.: HELENA M. BRONDANI SADAHIRO OAB/ RO 942, e MARILENE MIOTO OAB/RO 499-A R: José Joaquim de Azevedo Neto Proc.: 001.2002.016998-0 A.: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda Adv.: FÁBIO ANTONIO MOREIRA OAB/RO 1.553 R: Tereza Zuleide de Prado Proc.: 001.2005.000704-0 A.: Banco Honda S/A Adv.: PAULO HENRIQUE GURGEL DO AMARAL OAB/RO 1.361 R: Fábio Rogério de Jesus Silva (Retirar Edital) Proc.: 001.2005.001110-2 A.: Serviço Social da Industria -Sesi Adv.: MÁRCIA CRISTINA BRILHANTE BEZERRA OAB/RO 1.496, e GILBERTO BAPTISTA OAB/RO 1.373 R: João José Domingues Neira Proc.: 001.2003.021583-7 A.: Industria e Comércio do Norte Ltda-ME Adv.:RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/RO 601-A R: Sonia Maria Bicho de Souza Proc.: 001.2001.006432-9 A.: Banco Volkswagem S/A Adv.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS OAB/ RO 655-A, EDSON OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/ AC 2.488-A R: Estelino Francisco Correia Proc.: 001.2000.001252-2 A.:Heraclito Sette Silva Adv.: LENIERTAN MARIANAO OAB/RO 380-B R: Edesio Cardoso Cruz (Retirar Edital) Proc.: 001.2005.001030-0 A.: Dailsy Pedro Cortez de Lima Adv.: APARECIDA PRESTES OAB/RO 1.760, e LEIDE JANE M. GOMES OAB/RO 2.063 R: Maria Lucilene Batista Proc.: 001.2003.004149-9 A.: Inspetoria Salesiana Missionária da amazônia Adv.: FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROS OAB/RO 1.081 R: Eloi Jesus de Brito Proc.: 001.2003.003708-4 A.: S.B. Comércio Ltda Adv.: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473-A R: Cooperativa dos Profissionais em Educação Coopeduc Proc.: 001.2003.003573-1 A.: Rondônia Refrigerantes S/A Adv.: FLÁVIO PINHO FERREIRA OAB/RO 1.816 R: Asbrasil Alimentos Ltda (Retirar Edital) Proc.: 001.1999.012755-0 A.: Banco do Brasil S/A Adv.: JOÃO ZANIBONI OAB/RO 187-A R: Transadoma Revendedora de Diesel Ltda e Outros ANOXXIII NÚMERO 081 Proc.: 001.2004.018537-0 A.: Roberto Alves Cordeiro Adv.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/ RO 1.944 R: Banco Sudameris Brasil S/A e Outros OS AUTOS ABAIXO AGUARDAM SUA CONTRA RAZÕES NO PRAZO LEGAL: Proc.: 001.2005.001548-5 A.: José Pinto Adv.: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RO 268-A, e KRISTEN RORIZ DE CARVALHO OAB/ RO 2.422 R.: Real Previdência e Seguros S/A Adv.: ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS OAB/ RO 1.944 Proc.: 001.2004.018796-8 A.: Gersinildo Barbosa Cardoso Adv.: JAMES PEDER BARROS OAB/RO 1.010 R.: Ponte Irmão e cia Ltda Adv.: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JÚNIOR OAB/RO 1.111 Janaynah Queiroz Rosa Lima Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA Requerente na posse do imóvel. P. R. I. e, transitada em julgado, expeça se mandado de imissão. PV, 26/05/04. Dra. Rosemeire C. dos Santos P. de Souza Juíza de Direito.” Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904300 - Fone: Fax (069) 217-1326. Porto Velho-RO, 19 de abril de 2005. Rosemeire C. dos S. P. de Souza Juíza de Direito ‘EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE CREDORES E DEMAIS INTERESSADOS. Prazo: 10 dias FALÊNCIA DE CENTRAL IMPORTADORA DE MODAS LTDA FINALIDADE: INTIMAR, nos termos do art. 75 do Decreto Lei 7.661/45 (Lei de Falências antiga), credores e demais interessados para requererem o que for a bem dos seus direitos, atentando-se para a inexistência de bens para o prosseguimento do processo. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias DE: Valdivino de Tal, Baiano de Tal, Maria Claudete Magalhães, Natalicio Lino, Raimundo Nonato da Silva Filho, José Osvaldo Bezerra, Edmilson Araújo Brito, Hernandes Figueiredo Rodrigues, e Milton César, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar a parte acima identificada, para que compareça em cartório e efetue o recolhimento das custas finais no processo abaixo mencionado. VALOR DAS CUSTAS: R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais), atualizado até 21/10/04. ADVERTÊNCIA: o prazo para pagamento será de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo : 001.2003.012547 1 Classe : Reintegração de posse Proced. : Despejos e possessórias Parte Autora : Fundação Toledo Prado Advogado : José Ademir Alves OAB 618 SENTENÇA: “...Ante ao exposto, julgo procedente a ação, imitindo a Requerente definitivamente na posse do imóvel descrito na exordial. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do crédito no momento da intervenção (Decreto Lei 70/66, art. 38) e taxa de desocupação mensal de R$100,00 pelo tempo que transcorrer entre o registro da carta de adjudicação no Registro de Imóveis e a efetiva reintegração da Processo Classe Proced. Parte Autora Advogado : 001.1993.004783 9 : Falência : Jurisdição especial contenciosa (Cível) : Harley Lima de Souza : Antonio Jose Moreira OAB 179A Decisão de fl. 788: “Vistos, etc. ... Detém a Massa Falida apenas a quantia de R$ 20.152,79 como ativo e, R$ 4.832.385,61 como passivo. Aplicando se o princípio da preferência dos créditos devem ser atendidos primordialmente os Credores Trabalhistas que, no presente caso, são nove e já peticionaram apresentando rateio consensual em percentuais. Atendidos os ditames legais, determino a expedição de alvará da quantia existente na conta bancária 6131.402655 1 a favor dos Credores Trabalhistas Joset Maria P Souza, Kátia Solange P Barreto, Ana Delanir Feitosa, Maria de Fátima da Silva, João Batista M da Rocha, Aspásio Soares de Oliveira, Antonio Miramar de Almeida, Nilcelene Régio PAntoja e Anastácio Alves Prado, nos moldes pleiteado às fl. 742, todos representados pelo respectivo patrono Ronaldo Carlos Barata. Nos termos do art. 75 do Decreto lei 7.661/45 determino a expedição de editais para intimação dos interessados a requererem o que for a bem dos seus direitos, atentando se para a inexistência de bens para o prosseguimento do processo. Cumpra se e intimem se. Porto Velho, 22 de abril de 2.005. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - uíza de Direito” Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho Fórum Cível RO, 78904300 Fone: 069 3217-1326 Porto Velho, 5 de maio de 2005. Rosemeire C. Santos Pereira de Souza Juiz(a) de Direito 06-05-2005 B - 23 6ª VARA CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: JUÍZA: ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ: MARLY DO SOCORRO R. G. DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA: 05/05/05 - Cartório ..................................................... PROC. n. 001.2002.019063-7 AA: Petrobrás Distribuidora S/A Adv.: ODAIR MARTINI (OAB/RO 30-B), WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA (OAB/RO 1506) RR .: Concret Construtora Transportes e Engenharia Ltda Adv.: FABRÍCIO GRISI MÉDICI JURADO (OAB/ RO 627A); BÁRBARA QUEIROZ BORGES TESTA (OAB/MG 83492) SENTENÇA de fls.206/209: “...Ante o exposto julgo parcialmente procedente a ação e determino que a Requerida efetue o pagamento à Autora dos valores constantes nas notas fiscais de fls. 23,26,29,32,35,38 e 41, além das despesas extrajudiciais tidas com os protestos, com juros e correção monetária a contar do ajuizamento desta ação. A Requerida arcará ainda com o pagamento das custas e despesas judiciais, além dos honorários advocatícios que arbitro em 5% sobre o valor da condenação que deverá ser apurado por simples cálculo do contador. P. R. I. E Cumpra-se. Porto Velho, 16 de março de 2005. (a) Rosemeire C. Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n.001.2003.017434-0 AA.: Maquina de Arroz Londrina Ltda Adv.: DAVID NOUJAIN (OAB/RO 84B); ZAQUEU NOUJAIN (OAB/RO 145A) RR.: Nantes Comercio de Generos Alimentos Ltda Me Adv.: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO (OAB/RO 601-A) SENTENÇA de fls. 46: “...Desta forma, defiro a adjudicação pleiteada pela Credora, do bem penhorado, considerando à inexistência de arrematação nas hastas públicas, o valor do bem e do débito. Decorrido o prazo de 24 horas, lavrese o auto de adjudicação (art. 715, § 2º) e, a seguir, intimem-se as partes e, confirmada a nãomanifestação, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão. Recebendo a Exeqüente o bem penhorado como quitação da dívida, julgo extinta esta execução com espeque no art. 794, II. Cumpridas as determinações acima expeça a respectiva carta, devendo a Adjudicante retirála em cinco dias. Intime-se a Executada ao pagamento das custas finais, pena de inscrição em dívida ativa, o que desde já determino na hipótese de inadimplência. Arquivem-se oportunamente os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Porto Velho, 27 de abril de 2005. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n. 001.2004.020251-7 AA: Izaura Helena de Menezes Pinheiro Adv.: ANTONIO MANOEL AVANÇO (OAB/RO 1592), CLOVIS AVANÇO (OAB/RO 1559) RR.: Volcir Antonio Belini e outros SENTENÇA de fls.52/54: “...Em razão do exposto julgo parcialmente procedente a ação e torno definitivo o embargo antecipadamente determinado. Determino que os Requeridos restituam imediatamente à Autora o imóvel em questão, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 100,00. Arcarão os Requeridos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se mandado de intimação dos Requeridos para o pronto cumprimento da presente decisão. P. R. I. e Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2005. (a) Rosemeire C. Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” ....................................................... B - 24 06-05-2005 PROC. n. 001.00.000909-2 AA: C. M. Locadora de Veículos Ltda Adv.: ANTONIO OSMAN DE SÁ (OAB/RO 56A) RR.: Banco do Estado de Rondonia S/A - BERON Adv.: REJANE SARUHACHI (OAB/RO 1824); NELSON SÉRGIO DA SILVA MACIEL (OAB/RO 624-B) Despacho de fls. 112: “Vistos. Nos termos do art. 125, IV do Código de Processo Civil, determino o comparecimento das partes, para audiência a realizar se á no dia 01/06/2005, às 10:00h, ocasião em que será tentada uma conciliação. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a) Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito.” ..................................................... PROC. n. 001.2003.021628-0 AA: Fundação Rio Madeira - Riomar Adv.: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA (OAB/ RO 668); SILVIA MONCKS GARCIA (OAB/RO 1686) RR.: Maria do Socorro Lopes Medeiros Despacho de fls. 24: J. Devendo a parte interessada retirar o expediente em 05 dias e comprovar a distribuição em 10 dias. Pvh., 30/ 11/04. (a) José Gustavo Melo Andrade - Juiz Substituto.” ( Carta Precatória expedida) Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre os calculos judiciais às fls.25, onde o valor da divida atualizada importa em R$ 1.524,43 (Um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) ..................................................... PROC. n. 001.2003.011593-0 AA.: José Milton de Andrade Rios Adv.: NEY LUIZ DE FREITAS LEAL (OAB/RO 28A), ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA (OAB/ RO 556). RR.: Fabricio Skaf de Carvalho Adv.: JOÃO LUCENA LEAL (OAB/RO 52-B) e FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO (OAB/RO 226-A) DECISÃO de fls.26/27: “Vistos etc. José Milton de Andrade Rios apresentou impugnação ao valor da causa na ação de reparação de danos que lhe move Fabrício Skaf de Carvalho e outros alegando, em síntese, que os Impugnados exageraram na estimativa do valor da causa R$ 2.808.600,00 a título de lucros cessantes e R$ 300.000,00 por danos morais. Ao final pugnou pela fixação do valor em R$ 100.000,00 (fls. 3 4). Intimados, os Impugnados apontaram que o valor dado à causa foi nos mesmos moldes aceitos pela jurisprudência pátria, sendo correspondente ao valor determinado no pedido da ação indenizatória. Alegaram que os lucros cessantes pleiteados estão em consonância com os rendimentos que seriam auferidos pelo de cujus, como advogado. Protestaram pela improcedência da impugnação (fls. 19 24). Após breve relato, decido. Efetivamente os Impugnados apresentaram na exordial da ação de reparação de danos pedido certo. Vejamos (fls. 22 dos autos principais): “1) seja a presente ação de indenização por danos materiais e morais, julgada procedente para condenar se os Requeridos a pagarem aos Autores, as seguinte verbas: 1.a) por danos materiais (lucros cessantes), a quantia de R$ 2.808.600,00 (dois milhões, oitocentos e oito mil e seiscentos reais); 1.b) por danos morais a quantia de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais);” É certo que os valores pleiteados pelos Impugnados são bastante consideráveis. Ocorre que não há subsídios concretos a sustentar uma possível diminuição do valor da causa, porquanto não há fundamentos relevantes que o autorizam, já que o ônus da sucumbência recairá sobre o valor condenação, se esta ocorrer. Ainda, em eventual interposição de recurso o cálculo do preparo incidirá também sobre o valor da condenação, DIÁRIO DA JUSTIÇA em nada repercutindo o valor dado à causa. Considerando basicamente a pretensão dos Impugnados, não acolho a presente impugnação e mantenho o valor dado à causa principal. Por se tratar de incidente, inexiste sucumbência e condenação em custas. Certifique se nos autos principais, desapensando se e arquivando se estes, oportunamente. Porto Velho, 21 de março de 2005. (a) EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE - Juíza Substituta.” ..................................................... PROC. n. 001.2004.007676-7 AA.: Jeronimo Santos Level Adv.: RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO (OAB/RO 1384) RR.: Brasil Telecom S/A Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (OAB/RO 635); SÉGIO ROBERTO VOSGERAU (OAB/PR 19231) Despacho de fls. 45: “Vistos. Nos termos do artigo 405, § 4º di Código de Processo Civil, defiro a oitiva da testemunha indicada pela Requerida. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/05/2005, às 11:00 horas. Não havendo conciliação, seguirá a instrução e julgamento. Intimem se. Porto Velho, 29 de março de 2005. (a) Rosemeire C. dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito. ..................................................... PROC. n.001.2004.002417-1 AA.: Claudionor Xavier Ribeiro Adv.: NOEMIA FERNANDES SALTÃO (OAB/RO 1355); VERA LÚCIA DA SILVA (OAB/RO 1411) RR: União Previdenciária Cometa do Brasil COMPREV Adv.: MONAMARES GOMES GROSSI (OAB/RO 903) RR: Banco Cruzeiro do Sul S.A. Adv.: KAREM AMANN OLIVEIRA (OAB/SP 140975); MARCELOO. ANGÉLICO (OAB/SP 97389) RR.: Banco Sudameris Brasil S.A e outros Adv.: JOSÉ ARY GURJÃO SILVEIRA (OAB/RO 121); PAULO A. S. MATTOS (OAB/SP 47455) Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre a certidão de fls.169v., onde a escrivania informa que transcorreu “in albis” o prazo para a Requerida Servir apresentar defesa. ..................................................... PROC. n. 001.2004.007517-5 AA: Lubrifil Lubrificantes Ltda Adv.: SALMIM COIMBRA SÁUMA (OAB/RO 1518); JOSÉ BRUNO CECONELLO (OAB/RO 1855) RR.: Edilene de Melo Silva Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre o aviso de distribuição do Juízo deprecante às fls. 35, informando que a Carta Precatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível, sob o NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA ° 015.05.001297-0. ..................................................... PROC. n. 001.2001.014931-6 AA: Ubiracy Rodrigues Nogueira de Rezende Adv.: JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ (OAB/RO 912), ROSA MARIA DAS CHAGAS JESUS (OAB/RO 391B) RR.: Maria Albenizia Melo Leite Despacho de fls.51: “Vistos. Deverá o Exequente cumprir na íntegra o artigo 232, III do CPC, sob pena de ser caraterizada a desistência. Intimese. Porto Velhgo, 21 de março de 2005.(a) Emy Karla Yamamotto - Juíza Substituta.’ ..................................................... PROC. n. 001.2003.010554-3 AA: Itaú Seguros S.A. Adv.: MARCOS ANTONIO METCHKO (OAB/RO 1482); MARCOS ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB/RO 846) RR.: Marisa Ogliari NÚMERO 081 ANOXXIII Despacho de fls.52: “ Vistos. Desentranhe se o mandado de fls. 46, com ônus ao Requerente (art. 29, do Código de Processo Civil). Restando infrutífera a diligência, atente se o Requerente ao disposto no artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Intime se. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a) Emy Karla Yamamoto - Juíza Substituta” ..................................................... PROC. n. 001.2004.005466-6 AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO 602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/ RO 700) RR.: Hudson Caio Souza Lopes Despacho de fls.26: “Vistos. Deverá o Exeqüente cumprir na íntegra o artigo 232, III do CPC, sob pena de ser caracterizada a desistência. Intimem se. Porto Velho, 21 de março de 2005. Emy Karla Yamamoto Juíza Substituta.” ..................................................... PROC. n. 001.2004.012907-0 AA: Francisco Celio Alves dos Santos Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO 1142) RR.: Hiper Plan - Sulam Erica Capitalização Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre a comunicação do Juízo Deprecado, informando que a Carta Precatória foi registrada sob o n. 2005.001.033056-0 e distribuída ao Juízo da 50ª Vara Civel - 3° Oficio de Registro de Distribuição. ..................................................... NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA DO TEOR DO SEGUINTE DESPACHO : “ Vistos. Deverá o Exeqüente cumprir na íntegra o artigo 232, III do CPC, sob pena de ser caracterizada a desistência. Intimem se. Porto Velho, 08 de abril de 2005. (a) Rosemeire C. Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.” PROC. n. 001.2003.016977-0 AA: Centro de Ensino São Lucas Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO 602) RR: João Caribaldi Junior Despacho de fls.32 ..................................................... PROC. n. 001.2004.010907-0 AA: Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv.: AURIMAR LACOUTH DA SILVA (OAB/RO 602); LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA (OAB/ RO 700) RR.: Izaias Braga de Paiva Despacho de fls.27 ..................................................... NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FICA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INTIMADA P A R A APRESENTAR RÉPLICA. PROC. n. 001.2004.015294-3 AA: Adeni Marcone da Silva Adv.: KARINNY MIRANDA CAMPOS (OAB/RO 2413); LEONARDO MEIRA COUTO (OAB/RO 1882) RR.: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Adv.: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR (OAB/RO 1111); GUSTAVO MOREL LEITE (OAB/ SP 206951) ...................................................... PROC. n. 001.2005.004633-0 AA: Maria Emília de Souza Silva Adv.: ERIVALDO MONTE DA SILVA (OAB/RO 1247) RR.: Gleison dos Santos Elias Adv.: FRANCISCO RIBEIRO NETO (OAB/RO 875) ..................................................... Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial ANO XXIII NÚMERO 081 PORTO VELHO -RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE Proc.: 002.04.002376-3 Ação: Divórcio Direto A.: N. da C. A. Adv.: Corina Fernandes Pereira - OAB/RO 2074 R.: O. S. A. Adv.: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 B Despacho: “J. Diga o Requerido, com urgência. Defiro a expedição de ofício ao IDARON, cfe. Requerido.” Ariq. 25/04/05 Gabarito nº 20/2005 Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO. Expediente: 04/05/2005 Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa e-mail: costa@tj.ro.gov.br Escrivão Judicial: Márcio Aparecido Miguel e-mail: aqscivel3c@tj.ro.gov.br Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contate-nos pelo endereço eletrônico Proc.: 002.04.001225-7 Ação: Execução de Título Judicial A.: Artur Martins Lopes Neto - ME Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26.190 B R.: Multi Visão Ind. e Comércio Ltda. Adv.: Não informado Despacho: “Diga a Exeqüente sobre o cumprimento da carta precatória.” Ariq. 07/04/ 05 Proc.: 002.04.001765-8 Ação: Guarda A.: S. P. de J. Adv.: Wanilde Nunes Arantes - OAB/RO 45 R.: S. F. S. Adv.: Marcelo A. Geron Ghellere - OAB/RO 1842 Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito entre as partes acima consignadas. Custas indevidas. Arquivem se...” Ariq. 19/04/05 Proc.: 002.05.001825-8 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: J. de S. V., repres. por sua genitora Adv.: Alex Souza Moraes Sarkis - OAB/RO 1423 R.: L. V. A. Adv.: Não informado Sentença: “...ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução entre as partes acima consignadas. Custas indevidas. Arquivem-se...” Ariq. 25/04/ 05 Proc.: 002.03.006056-9 Ação: Execução de Título Judicial A.: José Maurício Fonseca Adv.: Nilton E. Mattos Marena - OAB/RO 361 B R.: Silvanei Aparecida Verde Restaurante - ME Adv.: Não informado Sentença: “...ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 794, I do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução entre as partes acima consignadas. Custas indevidas...” Ariq. 26/04/05 Proc.: 002.04.003581-8 Ação: Reparação de Danos A.: Daniel Alves Viana e outros Adv.: Marcelo A. Geron Ghellere - OAB/RO 1842 R.: Luiz Carlos Machado Adv.: Sônia Mara Schroder - OAB/RO 432 Despacho: “J. Diga o Autor, em 10 dias.” Ariq. 20/04/05 Proc.: 002.05.002080-5 Ação: Indenização A.: Noeli Schultz Adv.: Jaime Ferreira - OAB/RO 2172 R.: Teleron Celular S/A Adv.: Não informado Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência formulado e, com base no art. 267, VIII do CPC, julgo extinto o feito entre as partes acima consignadas. Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados à inicial, mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Custas indevidas. Arquivem-se...” Ariq. 22/04/05 Proc.: 002.04.007782-0 Ação: Cobrança A.: Indústria de Madeiras Manoa Ltda. Adv.: Juliane Silveira S.A. Moreira - OAB/RO 2268 R.: Despachante Jonas Adv.: Não informado Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de R$ 867,54...como forma de indenização por danos materiais e R$ 4.337,00, referente à indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. Em face do princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios...” Ariq. 26/04/05 Proc.: 002.04.009594-2 Ação: Cobrança A.: Agropecuária Pica-pau Com. e Representações Adv.: José Assis dos Santos - OAB/RO 2591 R.: Prefeitura Municipal de Ariquemes Adv.: Mauro Pereira dos Santos - OAB/RO 2649 Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com base no art, 269, I do CPC, para o fim de condenar o Requerido ao 2005 pagamento, em benefício da Autora, do valor de R$ 5.381,00...corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios... incabível o reexame necessário...” Ariq. 25/04/05 Proc.: 002.05.001819-3 Ação: Declaratória A.: Waldiney Alves da Costa Adv.: Luisa Paula N. R. Melo - OAB/RO 1575 R.: Casa da Lavoura Prod. Agrícolas Ltda. Adv.: Levy Carlos Ferraz - OAB/RO 1901 Despacho: “J. Diga o Autor, em 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 23/05/05, às 09:00 h. Int.” Ariq. 07/04/05 Proc.: 002.05.001398-1 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: R. B. da S. M, repres. por sua genitora Adv.: Nelson Barbosa - OAB/RO 2529 R.: M. A. de M. Adv.: Kenucy Neves de Lima - OAB/RO 2475 Despacho: “J. Diga o Exeqüente.” Ariq. 18/04/ 05 Proc.: 002.04.007816-9 Ação: Indenização A.: Lírio Pedro Rigon Adv.: Luis Roberto Debowski -OAB/RO 211 R.: Nissey Motors Ltda. Adv.: Amadeu G. Lopes Machado - OAB/RO 1225 Despacho: “Diga o Autor se ainda há interesse no prosseguimento do feito.” Ariq. 08/04/05 Proc.: 002.04.008905-5 Ação: Alvará Judicial A.: Maria Helena Fernandes Albert e outros Adv.: Nilton E. Matos Marena -OAB/RO 361 B Despacho: “Atenda-se a cota do MP.” Ariq. 03/ 12/04 - Cota do MP: Esclareça a Requerente se há outros herdeiros, bem com esposa do “de cujus” Proc.: 002.04.005543-6 Ação: Ação Monitória A.: Banco do Brasil S/A Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920 R.: Hotel Ariquemes Ltda. e outros Adv.: Flávio Viola - OAB/RO 177 B Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269 c/c 1102 do CPC, julgo improcedentes os embargos oferecidos e, via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória contra ele oferecida, constituindo em título executivo judicial a obrigação de pagar a quantia de R$ 18.142,16...valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido dos encargos previstos na Cláusula 19ª do contrato de fl. 14 verso. Em face do princípio da sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º do CPC)...” Ariq. 20/04/05 C - 2 06-05-2005 Proc.: 002.03.005510-7 Ação: Execução de Título Judicial A.: M. N. E. Modas Ltda. Adv.: Aline Angela Duarte - OAB/RO 2095 R.: Andréia Lopes de Oliveira Guedes Adv.: Não informado Finalidade: Intimação da Patrona do Exeqüente a dar andamento ao feito, uma vez decorrido o prazo de suspensão deferido nos autos. Proc.: 002.04.002375-5 Ação: Ação Monitória A.: Transportadora Gobor Ltda. Adv.: Alex Souza Moraes Sarkis - OAB/RO 1423 R.: Fidelcino Rodrigues dos Santos Adv.: Nelson Barbosa - OAB/PR 25.417 Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, c/c 1.102 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos oferecidos e, via de conseqüência, julgo procedente a ação monitória, constituindo em título executivo judicial a obrigação de pagar a quantia de R$ 6.538,17...valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do novo Código Civil). Em face do princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação...” Ariq. 22/04/05 Proc.: 002.04.005880-0 Ação: Inventário A.: Gilberto Pereira Machado e outros Adv.: Edelson Inocêncio - OAB/RO 128 B R.: Aparecida Sanches do Nascimento Adv.: Não informado Sentença: “...ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 286 e segs do novo Código Civil, acolho a cessão de direitos realizados entre os herdeiros do “de cujus” e o Sr. Gilberto Pereira Machado, em conseqüência, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o arrolamento do bem deixado pela falecida e cessionado a G. P. M., determinando que seja adjudicado o imóvel arrolado, na conformidade do compromisso de compra e venda de cessão de direitos hereditários de imóvel rural inserido nos autos às fls. 09/10...” Ariq. 20/04/05 Proc.: 002.04.005230-5 Ação: Concessão de Benefício Previdenciário A.: Nair Mendes de Macedo Adv.: Nelson Henri da Silva - OAB/SP 14538 R.: Instituto Nacional do Seguro Social Adv.: Procuradoria Geral do INSS Sentença: “...ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a pagar o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de R$ um salário mínimo mensal, em favor de N. M. de M., desde 01/07/2004, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, na forma da Lei 6.899/ 81 e alterações posteriores, bem como a incidência de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, a partir da citação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, ante o teor das Súmulas n. 111 e 178 do Superior Tribunal de Justiça. Custas indevidas...” Ariq. 20/04/05 Proc.: 002.04.001116-1 Ação: Inventário A.: Orminda Silva Barbosa e outros Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211 R.: Egídio Silva Barbosa Adv.: Não informado Despacho: “J. Vista ao Autor.” Ariq. 27/04/05 DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 002.05.001556-9 C. Precatória - Comarca de Pimenta Bueno / RO Número de Origem: 009.01.002366-4 A.: Macrosoft Sistemas Informática Adv.: José Ângelo de Almeida - OAB/RO 309 R.: Norberto Lúcio Ribeiro Adv.: Não informado Despacho: “Diga o Exeqüente sobre a certidão de fl. 09.” Ariq. 12/04/05 - Obs.: Penhora não efetuada pela não localização de bens pelo Oficial de Justiça. NÚMERO 081 ANO XXIII PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXPEDIENTE DO DIA: 2/5/05 JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-mos via internet-endereço Eletrônico Juíza de Direito: Úrsula G. T. de Faria Souza ursula@tj.ro.gov.br Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib aqscivel4civel@tj.ro.gov.br Expediente do dia 04/05/2005 Autos n. 002.04.003062-0 Ação: Cobrança AA: José Rubens Prudêncio Adv: Helena Lúcia S. C. Beutler-OAB/RO 1155 RR: Estado de Rondônia Adv: Terezinha de Jesus Barbosa Lima Intimação da advogada do requerente quanto a audiência de Instrução e Julgamento designada nos referidos autos para o dia 02 de junho de 2005, às 09:00 horas, na sala de audiências deste juízo. ........................................................................... Autos n. 002.05.002615-3 Ação: Monitória AA: Campeã Máquinas Agrícolas Ltda Adv: Corina Fernanda Pereira OAB/RO 2074 RR: Paulo Alves Moulais Adv: não informado Intimação da advogada da empresa requerente para se manifestar quanto a Certidão do Oficial de Justiça, juntada nos autos, nos seguintes termos: “...deixei de proceder a Citação e Intimação de : Paulo Alves Moulais, por informação de Ivanete(locatária) me foi dito residir a aproximadamente 06 meses e desconhece o requerido e na localidade solicitei informação a diversos moradores da vizinhança sem obter qualquer informação que auxiliasse na localização do requerido...” ........................................................................... Autos n. 002.05.002767-2 Ação: Sumária(Concessão de Benefícios) AA: Maria Joana Gonçalves de Souza Adv: Alex Sandro Longo Pimenta RR: INSS Adv: não informado Intimação do advogado da requerente quanto audiência de Conciliação designada nos referidos autos para o dia 02 de junho de 2005, às 08:30 horas, na sala de audiências deste juízo ............................................................................. Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493. Ariquemes-RO, 04 de maio de 2005 Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Juíza de Direito INTIMAÇÃO que faz o advogado: Dr. ROBSON REINOSO DE PAULA- OAB/RO. N. 1341 Autos n. 00701.000262-2 - passagem forçada A: Geraldo Frederico R :Mirian Silveira de Almeida Mancuso e José Emilio Mancuso de Almeida FINALIDADE : Intimação do advogado da parte requerida, para ciência do r. despacho a seguir transcrito.DESPACHO: “Autos n. 00701.0002622. De uma leitura atenta dos presentes autos e dos autos em apenso(medida cautelar) constato que neste ultimo não houve citação do co-réu José Emilio Mancuso Paulista. Cite-o pois. A liminar já foi deferida naqueles autos com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Após, manifesten-se as partes se desejam outras provas nos autos em apenso, além daquelas já produzidas. Em caso de inércia o juízo presumirá que não há interesse em produzir outras provas passando a prolação das sentenças em ambos os processos. Cacoal, 21/4/05. (as.) Dª Euma Mendonça -Juiza de Direito. .SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cep: 78.975 000 - Fone: Fax (069) 4414145.Cacoal-RO, 2 de maio de 2005 Eum Mendonça Tourinho Juiza de Direito Expediente : 04 de maio de 2005 SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; ............................................................... Proc.: 00704005748-4 Classe : Execução EXEQUENTE: Deniuza Martins Adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 EXECUTADO: Queli Fernanda Cabral Finalidade: Intimação do advogado do autor para ciência das datas designadas para venda Judicial dos bens penhorados nos autos supra, sendo a 1ª Venda Judicial: 01/08/05 e a 2ª Venda Judicial: 21/08/05 ambas às 09:00 horas, neste Juízo, bem como para retirar o edital de praça para as devidas publicações. ................................................................ Proc.: 00704005394-2 Classe : Execução EXEQUENTE: Jofre & Silva Ltda ME adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 EXECUTADO: Eleandro Costa Lima Finalidade: Intimação do advogado do autor para ciência das datas designadas para venda Judicial dos bens penhorados nos autos supra, sendo a 1ª Venda Judicial: 01/08/05 e a 2ª Venda Judicial: 21/08/0 ambas às 09:00 horas, neste Juízo, bem como para retirar o edital de praça para as devidas publicações. ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo: 00704006038-8 Classe: Anulatória AA.: Pica Pau Motos Ltda Adv: Juvenilço Iriberto Decarli, OAB/RO, 248/A e Juvenilço Iriberto Decarli Junior, OAB/RO, 1193 RR.: WWW Distribuidora de Rolamentos Ltda Denunciada a Lide: Empresa Transportadora Maia (Maia e Durão Ltda) Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para querendo, impugnar a contestação. Processo: 00704004845-0 Classe: Execução AA.: Pereira Comércio de Petróleo Ltda Adv: Rodrigo da Silva Azevedo, OAB/RO, 2145 RR.: Maria do Carmo Barcellos Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestar-se nos autos, tendo em vista que as praças foram realizadas e foram negativas. Processo: 00704005280-6 Classe: Precatória AA.: José Donisete Batista de Freitas Adv: Goal Itália Guimarães, OAB/RO, 252 RR.: Fidêncio Vitorino de Souza Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar em cartório de arrematação e impulsionar o feito, requerendo que de direito. Processo: 00704001975-2 Classe: Inventário AA.: Terezinha Cardoso Stempniak Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237 RR.: Espólio de Geraldo Stempniak Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para juntar aos autos os documentos necessários, visto o transcurso de prazo da suspensão. Processo: 00799000224-8 Classe: Execução AA.: Takeda Porto Velho Comércio Ltda Adv: Dilson José Martins, OAB/RO, 576/A RR.: Janio Lima Monssoures Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para atender ao seguinte despacho: “J. Indefiro o pedido devendo o nobre advogado cumprir o disposto no art. 45 . CPC. (a) Juíza de Direito”. Processo: 00705001489-3 Classe: Indenização AA.: Antonio Siviero Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280 RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para impugnar a contestação apresentada pela requerida. Processo: 00798002459-1 Classe: Ação Civil Pública AA.: Ministério Público do Estado de Rondônia RR.: Silvério dos Santos Oliveira, Orlandino Ragnini, Orlando Góis, Santa Spagnol, Ilza Fernandes Araújo; Nutril -Nutrimentos Industriais Ltda Adv: Salatiel Soares de Souza, OAB/RO, 932; José Odemar Andrade Góis, OAB/RO, 623-A; Orestes Muniz Filho, OAB/RO, 40 e Odair Martini, OAB/RO, 30-B; Juvenil Alves Ferreira Filho, OAB/MG 44.492 e Willian Pires da Silva, OAB/MG 75.862 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para, no prazo de 10 dias, querendo se manifestem sobre os documentos juntados aos autos através de alegações finais por Orlandino Ragnini e outros. Processo: 00704004374-2 Classe: Arresto AA.: Silva & Marcos Ltda ME Adv: Kelly da Silva Martins Strelow, OAB/RO, 1560 RR.: Carlos Ribeiro da Costa Sobrinho Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 269, II do CPC. Processo: 00703003917-3 Classe: Indenização AA.: Ivaneide Barros Sousa e outros Adv: André Luis Gonçalves, OAB/RO, 1991 RR.: Nilson Alves Dantas Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para comparecerem a audiência de conciliação designada para o dia 14/06/05 às 09:30 horas. Processo: 00700006235-5 Classe: Execução AA.: Cacoal Refrigerantes S/A Adv: Teófilo Antonio da Silva, OAR/RO, 1415 RR.: Lidiane de Souza Belete Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar em cartório a precatória que se encontra confeccionada para as devidas providências. Processo: 00703002828-7 Classe: Inventário AA.: Clementina Morais Alves Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211 RR.: Espólio de Altacilio Alves Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para trazer aos autos: Plano de partilha. Processo: 00704000699-5 Classe: Reparação de Danos AA.: Mauro Antonio Fabril de Oliveira Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211 RR.: Vasp - Viação Aérea São Paulo Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar a precatória que se encontra confeccionada para as devidas providências. Processo: 00704002605-8 Classe: Arrolamento de bens AA.: Antônia Eugênia e outros Adv: Michelly Andrea Lorena de Oliveira, OAB/ /RO, 1663 RR.: Espólio de Joaquim Fernandes de Miranda Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para trazer aos autos o documento original de fls. 45. Processo: 00701001940-1 Classe: Execução AA.: Valdecir de Souza Andrade Adv: André Bonifácio Ragnini, OAB/RO, 1119 RR.: Maria José dos Santos Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestar-se nos autos, visto que as praças realizadas foram negativas. Processo: 00704004372-6 Classe: Arrolamento de bens AA.: Henrique Coelho Adv: Julinda da Silva, OAB/RO 2146 RR.: Espólio de Alcina Custódio de Souza Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para trazer aos autos no prazo de 5 dias, escritura original dos documentos de fls. 79 a 81. Processo: 00705000021-3 Classe: Depósito AA.: Pica Pau Motos e Máquinas Agrícolas Ltda RR.: Josilene Borchardt Adv: Matilde Mendes Bertalha, OAB/RO, 1558 Finalidade: Intimação das advogada da parte requerida para caucionar o restante da dívida em 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito. Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069) 441-4145. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 06-05-2005 C - 3 COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE DIA: 03/05/2005 JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Proc. nº 007.04.002673-2 - Interdição e Curatela Interditante: CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA CAÇULO Adv: Gervano Vicent OAB-RO 1456 Interditado: RONÍCIO OLIVEIRA DA SILVA Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora acima qualificado intimado da r. sentença a seguir transcrita: “(...)Face o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DE RONÍCIO OLIVEIRA DA SILVA, declarando o absolutamente incapaz para execer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CPC e, de acordo com o art. 1775 do CP, nomeio lhe curadora a Sra. Cleonice Oliveira da Silva Caçulo”. Cacoal, 20/11/2004. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.02.003591-4 - Execução de Título extrajudicial Exequente: MULTI DISTRIBUIDORA LTDA Adv: José Junior Barreiros OAB-RO 1405 Executado: KÁTIA CHIARELLI Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora acima qualificado intimado do r. despacho a seguir transcrito: “Intime se o credor para que em 48 horas, tomando ciência dos cálculos de fls. 38 dê continuidade ao processo, sob pena de extinção.” Cacoal, 04/03/05. Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.02.002706-7 - Monitória Requerente: BÚSSOLA COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO Adv: Exequiel Cruz de Souza OAB-RO 1280 Requerido: ENGETECNICA ENGENHARIA LTDA. Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado intimado da r. sentença que transcrevo: “(...) Face o exposto, nos termos do art. 794, II, CPC, julgo extinta a execução”.Cacoal, 14/04/2005. (a.) Danilo Augusto Kanthack Paccini, Juiz Substituto.” Proc. nº 007.03.001805-2 - Execução de título extrajudicial Exequente: TRENTO COMERCIAL DE RONDÔNIA LTDA. Adv: Cristina Lucena Pereira Dias OAB/MT 7194 Executado: CLAUDIMAR BOGO Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado intimado a manifestar-se no prazo legal em face de haver transcorrido o prazo de suspensão. Proc. nº 007.03.004184-4 - Guarda Requerente: DAVI MORAIS BARBOSA Adv: Marcelo Vagner Pena Carvalho OAB/RO 1171 Requerido: MARLENE GRIFFO PEREIRA Adv: Anelise Justino - Defensora Pública INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença que transcrevo: “(...)Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e, com escora no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, arts. 33 e seguintes da Lei 8.096/90, CONCEDO A GUARDA DO MENOR: DIOGO ERNANDO PEREIRA BARBOSA, ao seu genitor DAVI MORAES BARBOSA que deverá prover as necessidades materiais, morais, emocionais e financeiras da criança, velando pela sua educação, integridade e formação, assegurando à genitora o direito de visitas, podendo ter o C - 4 06-05-2005 menor em sua companhia, quinzenalmente, recebendo o às 08:00 horas do sábado e entregando o até às 18:00 horas do domingo (...) Cacoal, 14/03/2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 0007.00.002688-0- Embargos à Execução Embargante: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DE SOUZA Adv: Jorge Ronaldo dos Santos OAB-RO 1211 Embargado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Adv: Jair Alves Batista - Procurador do Estado INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita: “(...)isto posto julgo, com escora no art. 269, III, CPC, extinto o presente feito, em face da confissao e reconhecimento da divida e determino o arquivamento deste processo(...)” Cacoal, 19/04/05. Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.98.002417-6- Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. Adv: Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 Executado: SOARES E CIA LTDA. ME E OUTROS Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado intimado de que os leilões realizados nas datas 14/03/05 e 28/13/05 encerraram-se como negativos. Proc. nº 007.02.006392-6- Ação monitória Requerente: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - JIBRAM Adv: Solange Aparecida da Silva OAB/RO 1153 Requerido: FRANCISCO CONTE Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado intimado de que o leilão realizado em 28/03/05 encerrou-se negativo. Proc. nº 007.03.004241-70- Execução de título extrajudicial Exequente:: I.S. SOUZA CALÇADOS LTDA. Adv: Alessandra Elaine Matuda OAB-RO 1713 Executado: KELLY CRISTINA DO NASCIMENTO Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica a advogada acima qualificada intimada para manifestar-se no prazo legal, sob pena de extinção, em face de haver transcorrido o prazo de suspensão. Proc. nº 007.04.002412-8- Cobrança Requerente: KONE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Adv: Alessandra Elaine Matuda OAB-RO 1713 Requerido: RUTE BITTENCOURT Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica a advogada acima qualificada intimada da r. certidão do senhor oficial de justiça a seguir transcrita: “(...)em 18/11/04, procedi as diligências necessárias e citei Ruti Bittencourt... certifico ainda que nesta data depois de decorrido o prazo legal, consultei o Cartório Cível e constatei que não foi oferecido bens à penhora, motivo pelo qual diligenciei novamente e assim sendo deixei de penhorar bens por não ter localizado bens em nome da ré(...)” Cacoal, 19/11/04. Giovani Zancan, Oficial de Justiça Proc. nº 007.04.004254-1- Execução Fiscal Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv: João Batista Gabbardo OAB-RO 28403 Executado: INDÚSTRIA E COM. DE ÁGUA MINERAL E REFRIG. ESTRELA LTDA. Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Fica o advogado acima qualificado intimado da r. despacho a seguir transcrita: “(...)Em analise inicial, a autora não é parte DIÁRIO DA JUSTIÇA legítima para figurar no polo passivo da lide, consoante disposição do art. 1º da lei 6830 80. Faculto a autora emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de que traga documentos que a legitime.(...)” Cacoal, 06/10/04. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza Substituta. Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145. COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE DIA: 04/05/2005 JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Proc. nº 007.02.000786-4 - Execução de título extrajudicial Reqte: OLGA SUELY PASTRO TONACO Adv: Antonio Paulo dos Santos OAB/RO 199-A e Outros Reqdo: DIVANIR G. DE SIQUEIRA SANTOS Adv: Não informado INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva :..isto posto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, § 1º, CPC,... Cacoal, 28 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.01.003970-4 - Execução de título extrajudicial Reqte: COPACAL COMERCIO DE PARAFUSOS CACOAL LTDA Adv: Antonio Paulo dos Santos OAB/RO 199-A e Outros Reqte: MARIA LÚCIA DE SOUZA PORTO Adv: Não informado INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva :..isto posto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, § 1º, CPC,... Cacoal, 28 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.99.004194-4 - Arrolamento de bens Arrolante: JOSÉ PEREIRA DE CASTRO Adv: José Costa - OAB-RO 698 Espólio de Elaine Cristina Pereira de Castro INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva :..isto posto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 267, § 1º, CPC,... Cacoal, 28 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.02.005988-0 - Ação Ordinária Requerente: ANTONIO GOMES DE SOUZA Adv: José Jovino de Carvalho - OAB-RO 385-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS Adv: Não informado INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva :...Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO com apoio no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO GOMES DE SOUZA contra INSS e deixo de condená lo ao pagamento de custas e honorários de advogado em razão de ser ele beneficiário da justiça gratuita... Cacoal, 29 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” NÚMERO 081 ANO XXIII Proc. nº 007.05.003932-2 - Embargos a execução Embargante: TRANSMALOTE TRANSPORTE DE MALOTES LTDA Adv: Jorge Ronaldo dos Santos - OAB 1211Embargado: MARIO S. DE ANDRADE Adv: André Luiz Gonçalves - OAB-RO 1991 INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva :...Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo com apoio no art. 269, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos do devedor apresentados por TRANSMALOTE TRANSPORTES DE MALOTES LTDA contra MÁRIO SIMPLÍCIO DE ANDRADE para o fim de excluir da execução o cheque nº 850330 no valor de R$ 6.000,00 e nominal a Fernando Mendonça, mantendo válida e íntegra a penhora e determinando o prosseguimento regular da execução em relação aos demais cheques, por atenderem eles aos requisitos indispensáveis a execução de título extra judicial.... Cacoal, 29 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.04.002672-7 - Ação Monitória Reqte: AMIZAEL AMANCIO DE SOUZA Adv: Valter Nunes de Almeida - OAB/RO 237e outra Reqdo: BRASIL TELECOM S/A Adv: Não informado INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados do r. despacho a seguir transcrito: “ Não tendo a requerida apresentado contestação no prazo legal, decreto a revelia. Designo o dia 30.05.2005 às 9hs para instrução quando serão colhidas as provas a serem indicadas pelas partes... Cacoal, 27 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.98.000067-6 - Ação Monitória Reqte: ABIDIEL PINTO RABELO Adv: Augusto Vieira da Silva- OAB/RO 422-A Reqdos: FRANCISCO RUFINO SOBRINHO e ANTONIO RUFINO DE BARROS Adv: Salatiel Soares de Souza OAB/RO 932 INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados do r. despacho a seguir transcrito: “Intime se o autor a dar prosseguimento ao processo em 48 hs, sob pena de extinção.... Cacoal, 21 de março de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.03.004231-0 - Indenização Reqte: VALDEMAR NONATO Adv: Valter Nunes de Almeida - OAB/RO 237e outra Requerido: MUNICÍPIO DE CACOAL-RO Adv: Proc. do Município INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva :...Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, com apoio nos arts. 269, I, do Código Processo Civil, combinado com os dispositivos constitucionais retro mencionados, TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da inicial e, via de conseqüência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que calculo em 15% do valor dado à causa, devidamente corrigido... Cacoal, 29 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” Proc. nº 007.05.002339-6 - Execução de título extrajudicial Reqte: VILMA PEDRO DE ANDRADE Adv: Fernando da Silva Azevedo OAB/RO 1293 Reqte: ANGELA Mª FAUSTINA DE SOUZA Adv: Não informado INTIMAÇÃO: “Ficam os advogados acima qualificados intimados da r. sentença a seguir ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA transcrita em sua parte dispositiva: ...isto posto, julgo com escora no art. 794, II, CPC, extinto o presente feito...Cacoal, 28 de abril de 2005. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito.” EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Odair Paulo Fernandes Escrivão Judicial Pro-tempore Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145. DE: MARIA DE FÁTIMA DE LIMA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, filha do falecido Assis Faustino de Lima e Maria Astrogilda de Lima, a qual encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: (15) quinze dias Processo: 01504.006477-2 Classe : Inventário Parte Autora: MARIA ASTROGILDA DE LIMA Advogado: Miguelina Nobre do Nascimento Gomes. “De cujus”: Assis Faustino de Lima Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013. Endereço eletrônico: Juíza: silvana@tj.ro.gov.br - Escrivã: ritamorais@tj.ro.gov.br Guajará-Mirim - RO, 4 de maio de 2005 Juíza Silvana Maria de Freitas EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias FINALIDADE: citar a executada: SILVIO CEZAR DE SOUZA IMP & EXP, CNPJ. 03.621.809/000129, bem como seu co-responsável: SILVIO CEZAR DE SOUZA, CPF.16179768811, nos termos da ação de execução fiscal, para no prazo de 05 dias, pagar o débito apontado na Certidão, ou garantir a execução nos termos do art. 9º, da Lei 6.830/80. Sob pena de penhora ou arresto de tantos bens suficientes para a integral satisfação do débito. Fica igualmente intimado, para querendo oferecer embargos no prazo de 30 dias. Autos: 015.04.005992-2 Autor: Fazenda Pública Estadual Requerida: Silvio Cezar de Souza Imp. & Exp. Natureza da divida: Tributária Data Insc/Reg. Divida Ativa: 23/09/2004 Certidão: 20030200002445 Valor da Causa: R$ 427.504,29 Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438, 541-2389, Fax: (069) 541-2013. Guajará Mirim-RO, 27 de abril de 2.005 Edvino Preczevski Juiz de Direito Gabarito nº 17/2005 Juiz de Direito: Edvino Preczevski Proc. 015.04.006247-8 Classe: Indenização A: Francisco Fernandes Filho e outros Adv: Reginaldo Ferreira Lima OAB/RO 2.118 R: Empresa União Cascavel de Transportes e 06-05-2005 C - 5 Turismo - EUCATUR Adv: José Cristiano Pinheiro OAB/RO 1529 e outros Finalidade: Intimar as partes a comparecerem a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 25/05/05 às 09 horas. Proc. 015.04.006353-9 Classe: Reparação de danos A: Maria Petrolina Neto Adv: Maria Clara C. Góes OAB/RO 198-B R: EMBRATEL e BRASIL TELECOM Adv: Rochilmer Mello da Rocha Filho OAB/RO 635 e outros, e Flora Castelo Branco OAB/RO 391-A e outros. Sentença: ...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 6º, inciso VI, 14 e 42, todos da Lei 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Petronila Neto em face das rés Brasil TELECOM S/A e EMBRATEL S/A, para o fim de desconstituir, em relação à autora, o débito referente ao contrato nº 91681702, que deu causa a inscrição indevida da mesma em órgãos de proteção ao crédito, e condenar a ré Brasil TELECOM a pagar a autora , a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN), contar desta sentença. Em conseqüência, com esteio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com julgamento de mérito. Ante a sucumbência parcial (o pedido de indenização por dano moral em face da EMBRATEL foi rejeitada) condeno a ré Brasil TELECOM, ainda, no pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios à advogada da autora, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20. § 3º), considerando a simplicidade da causa, e o fato da mesma ter sido julgada antecipadamente e a sucumbência parcial. Condeno a autora no pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios à advogada da ré EMBRATEL, os quais arbitro em R$ 600,00, verba esta que ficará sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50, porque a mesma é beneficiária da assistência judiciária. P.R.I.C. G. Mirim, 27.04.05. Proc. 015.05.001642-8 Classe: Indenização A: Clemilson Costa Santiago Adv: Marcos Metchko OAB/RO 1482 e outros R: Brasil Telecom S/A Sentença: Designo o dia 11 de maio de 2005, às 10:00 horas, para audiência de conciliação (CPC, art. 277).... G. Mirim, 14.04.05. Proc. 015.04.003594-2 Classe: Reparação de danos A: Sandra Verônica da Costa e Batista Adv: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis OAB/RO 674 e outros R: Teleron Celular S/A Adv: Ana Eveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1.777 e outros Sentença: ...Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 6º, inciso VI, 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral formulado por Sandra Verônica da Costa Cavalcante em face da empresa TELERON Celular S/A, para o fim de condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 2.490,00, que corresponde a 10 vezes o valor do aparelho celular que a autora teve de adquirir, corrigida monetariamente e com juros de mora, à taxa de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN), a contar desta sentença. Acolho também o pedido de indenização por dano material, para o fim de condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 249,00, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, contados da data da C - 6 06-05-2005 aquisição do novo aparelho (24.03.04), referente ao valor do celular que a autora se viu obrigada a adquirir, em substituição ao que não pôde ser cadastrado no momento oportuno. Em conseqüência, com esteio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com julgamento de mérito. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e demais despesas processuais em honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação (danos material e moral), forte no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.. G. Mirim, 22.04.05. Proc. 015.03.002950-8 Classe: Execução de título extrajudicial A: Banco do Estado de Rondônia S/A Adv: Rejane Sanuhashi OAB/RO 1824 R: Maria Otelina Nogueira Braga Favacho e outros Sentença: ...À vista disso, considerando que o devedor obteve, por transação, a remissão total da dívida, com esteio nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução e determino o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas pertinentes. Custas pela executada. P.R.I.C. Guajará Mirim, 12 de abril de 2005. Proc. 015.03.003698-9 Classe: Reparação de danos A: Francisco das Chagas Assis Guedes Adv: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis OAB/RO 674 e outros R: Estado de Rondônia Despacho: Vistos. 1. Especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto para análise pelo Juízo. 2. Prazo 10 dias... G. Mirim, 07.04.05. Proc. 015.05.000602-3 Classe: Embargos a Execução A: Jose Orlean de Souza Adv: João Trajano de Araújo OAB/Ac 1704 R: Banco da Amazônia S/A Adv: Monamares Gomes Grossi OAB/RO 903 e outros Sentença: ...Por tais razões, julgo improcedentes estes embargos, reconhecendo a responsabilidade do embargante pelo crédito reclamado na inicial, e determino o prosseguimento da execução. Em conseqüência com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingo o processo, com julgamento de mérito. Passada em julgado, desapensem se e arquivem se, prosseguindo se nos autos da execução. Sem custas (DGJ TJ/RO), Cap. III, item 3.5). Pelo principio da sucumbência, condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 600,00 (CPC, art. 20, § 4º), em razão da simplicidade da causa e o fato da mesma ter sido julgada antecipadamente, corrigido monetariamente e com juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a contar desta sentença. P.R.I.C. G. Mirim, 22.04.2005. Proc. 015.99.001178-4 Classe: Divórcio direito A: Edson Crispim Ribeiro e outros Adv: David Alves Moreira OAB/RO 299-B e outros. Despacho: Intimar a parte autora a fim de proceder a retirada dos autos, conforme requerido às fls. 25. Proc. 015.03.003850-7 Classe: Falência A: Klabin Kimberly S/A Adv: Therezinha de Jesus da C. Winkler OAB/SP 25.730 e outros R: U. F. Guimarães Objetivo: Intimar a parte autora a manifesta-se sobre o decurso de prazo de citação da parte ré, sem que houvesse qualquer manifestação. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. 015.97.005710-0 Classe: Execução de título extrajudicial A: Banco do Estado de Rondônia S/A - BASA Adv: Lúzi Azzi Santos Moraes OAB/RO 378 R: Florentino Cardoso Júnior Objetivo: Intimar a parte autora a manifesta-se sobre o decurso de prazo suspensivo, certificado às fls. 249. INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS Pelo presente ficam intimados os advogados infra relacionados a devolverem os seguintes processo, no prazo de 24 horas, ficando, ainda, cientes de que se excederem o prazo ora assinado restará consumado o delito previsto no artigo 356 do Código Penal, G. Mirim, 04 de maio de 2.005 1) Dr. JACY RAIMUNDO DE ALENCAR FARIAS OAB/RO 16-B Autos nº 015.05.000631-7 A: Francisco G. M. Araújo - ME R: Serviço de Proteção ao Crédito Data da carga: 14.03.2005 (fls 40) 2) DR. AURISON DA SILVA FLORENTINO OAB/ RO 308-B Autos nº 015.01.003357-7 A: Giovana Cunha Pedraza R: João Luiz Evangelista de Miranda Data da Carga: 28.01.2005 (fls. 36) Autos nº 015.04.003645-0 A: Muller e Silvia Com. Distr. R: Luis Eduardo Rejador - ME Data da Carga: 10.03.2005 (fls. 40) Autos nº 015.04.003683-3 A: Toufic Tanous B. Filho R: Banco Cacique S/A e outros Data da Carga: 10.03.2005 (fls. 40) Autos nº 015.03.002467-0 A: Ministério Público do Estado de Rondônia R: Município de Guajará-Mirim (RO) Data da Carga: 17.03.2005 (fls. 41) 3) MARCELO CANTARELLA DA SILVA OAB/RO 558 Autos nº 015.00.003217-9 A: Roonielson Vale Parada e outros R: Juarez Uchoa Data da Carga: 29.12.2004 (fls. 38) Juserina Fátima Flôres Escrivã Judicial NÚMERO 081 ANO XXIII Adv.: Irineu Ribeiro da Silva OAB/RO 133 Executado: Antônio Pereira Andrade Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do leilão negativo. Proc.: 003.05.001131-9 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário” Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441 Executado: Ivonês de Lima Nascimento Silva Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 12, sendo que citou a executada e deixou de proceder a penhora por não localizar bens para tanto, sendo informado junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura e ao CRI, não constar imóvel em nome da executada e junto ao IDARON foi informado que não existe ficha de gado em nome da mesma e deixou de descrever os bens que guarnecem a residência por a executada reside na casa de sua mãe, Srª Nilda Inácio Nascimento. Proc.: 003.05.001141-6 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Maria Marco Pereira Representações ME “O Boticário” Adv.: José Pereira Tavares OAB/RO 441 Executado: Andréia Alves Andrade Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 11V, sendo que citou a executada e deixou de proceder a penhora por não localizar bens para tanto, e deixou de proceder na forma do CPC 659, § 3°, por ser a residência de propriedade da mãe da executada, a Srª Maria Amália Cruz. Proc.: 003.05.000336-7 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: M.I.S. Espiridião - ME Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585 Executado: Inês Ramos de Assis Rigoni Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do leilão negativo. Proc.: 003.05.000395-2 Ação: Cobrança Requerente: Valéria Florentino da Silva Adv.: Marta de A. Nogueira Calixto OAB/RO 498A Requerido: Maria da Conceição Araújo Finalidade: Intimar o procurador do requerente do desarquivamento do feito. Proc.: 003.04.004272-6 Ação: Cobrança Requerente: Marta de Assis Nogueira Calixto Adv.: Marta de A. Nogueira Calixto OAB/RO 498A Requerido: Jair Roberto Zambon Finalidade: Intimar o procurador do requerente do desarquivamento do feito. Gabarito nº 47/05 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito em Substituição Proc.: 003.05.000335-9 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: M.I.S. Espiridião - ME Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585 Executado: Ernane Feitosa Guilherme Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do leilão negativo. Proc.: 003.05.000122-4 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Irineu Ribeiro da Silva Proc.: 003.04.004324-2 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Livio de Oliveira Adv.: Eunice Braga Leme OAB/RO 1172 Maria das Dores Corteleti OAB/RO 1106 Executado: Edivaldo Andrade França e outros Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente do desarquivamento do feito. Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã judicial SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃO: Jaw1civel@tj.ro.gov.br ANO XXIII NÚMERO 081 Gabarito nº 43/05 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito em Substituição Proc.: 003.05.000241-7 Ação: Conversão de separação em divórcio Requerente: Maria Mateus de Souza Adv.: Wudson Siqueira de Andrade OAB/RO 1658 Requerido: Ilton Antônio de Jesus Finalidade: Intimar o procurador do requerente para retirar o mandado de averbação. Proc.: 003.02.000701-1 Ação: Revisional de Alimentos Requerente: João Alves Fernandes Adv.: Antônio Oliveira Valadão OAB/RO 620 Requerido: Diego Van Dal Fernandes Adv.: Josué Leite OAB/RO 625A Finalidade: Intimar os procuradores das partes do r. despacho de fls. 42. Despacho: Oficie se ao orgão empregador do genitor do nemor, solicitando desconto em folha, da prestação alimentícia mensalmente devida, conforme acordo de fls. 25, e o depósito na conta bancária em nome ada avó materna da criança, declinada às fls. 41. Intime se. Proc.: 003.05.001078-9 Ação: Alvará Judicial Requerente: Joaquim de Abreu Bezerra Adv.: Lionela Ferreira OAB/RO 2473 Requerido: Menézio de Victo Finalidade: Intimar o procurador do requerente para retirar o alvará judicial. Proc.: 003.97.007299-9 Ação: Inventário Inventariante: João Felisisso Pereira e outros Adv.: Hilda de Paiva Bicalho OAB/RO Dilson José Martins OAB/RO 576A Inventariado: Carolina Cordeiro de Paulo Finalidade: Intimar o procurador do inventariante do r. despacho de fls. 93. E para retirar o formal de partilha. Despacho: Defiro o pedido de fls. 91/92. Expeça se o necessário. Proc.: 003.05.001714-7 Ação: Carta Precatória Requerente: Antônio Carlos Matias Santos Adv.: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO 586 Requerido: Arilton Lopes de Freitas Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 11V, sendo que deixou de citar o requerido por não localizá-lo, seno informado por moradores que o mesmo mudou-se sem deixar paradeiro certo, e deixou de proceder a penhora por não localizar bens para tanto, em diligência junto ao Departamento de Imóveis da Prefeitura foi informado não haver imóveis cadastrados em seu nome, junto ao IDARON foi informado que a não constam mais registros de gado em sua ficha e junto ao Ciretran foi informado que não consta registros de veículos em nome do executado. Proc.: 003.05.001632-9 Ação: Execução de Título Extra Judicial Exeqüente: Real & Cia Ltda Adv.: Humberto Alencar Dickel de Souza OAB/ RO 1678 Executado: Luiz dos Santos Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 20, sendo que deixou de citar o executado por não localizá-lo, sendo informado por sua esposa a Srª Iracema de Oliveira Santos que o mesmo está viajando para Costa Marques/RO, não DIÁRIO DA JUSTIÇA sabendo quando irá retornar, e deixou de efetuar o arresto por não localizar bens em nome do executado junto ao Setor de Cadastro da Prefeitura, e junto ao IDARON, foi informado que o executado possui ficha de gado e que o gado encontra-se na Linha C-0, Lote 06, Gleba 19, Município de Cacaulândia, Comarca de Ariquemes, retornando a casa da Srª Iracema de Oliveira Santos, foi informado que o lote e o gado que lá se encontra são de propriedade do executado. Proc.: 003.04.004518-0 Ação: Inventário Inventariante: Elvira Eva Silva de Souza Adv.: Orelino Piassa OAB/RO 362B Inventariado: Milton Bernardo de Souza Finalidade: Intimar o procurador do inventariante para proceder o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor referente a diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 27,81 (vinte e sete reais e oitenta e um centavos) o qual deverá ser recolhido para crédito na Conta 18-1, operação 006, agência 2052 da CEF, devendo ser efetuado em dinheiro e na boca do caixa, não sendo aceito depósito em terminal eletrônico e comprovando-se o depósito nos autos, sob pena de devolução, conforme o ofício nº 467/2005, oriundo da Comarca de Dourados/ MS. Proc.: 003.05.000767-2 Ação: Execução de Título Judicial Exeqüente: Cometa Industrial Madeiras Ltda Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75A Executado: Nilton Leite e outros Adv.: João Lucena Leal OAB/RO 52b Cleber Corrêa OAB/RO 1732 Executado: Município de Jaru/RO Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO 1765 Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente do r. despacho de fls. 114. Despacho: Sobre o petitório de fls. 109/110, manifeste se o exeqüente. Proc.: 003.97.003223-7 Ação: Ação condenatória para concessão e cobrança de benefício previdenciário Requerente: Malvina da Silva Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143 Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do INSS Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da petição de fls. 126/128.informado que a requerente recebe benefício desde 05/08/97. Proc.: 003.05.001869-0 Ação: Exoneração de pensão alimentícia Requerente: Antônio Leite da Silva Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347 Requerido: Maria Madalena da Silva Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 19. E para retirar a carta precatória. Despacho: RA. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/06/05 às 11:00 horas, perante o JUCOF. Fica ciente a requerida, que não havendo acordo terá o prazo de 15 dias para apresentar sua contestação. Cite se e intimem se Proc.: 003.03.004071-2 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários Requerente: Maria Lourdes Gomes Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143 Josué Leite OAB/RO 625A Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS 06-05-2005 C - 7 Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do INSS Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às fls. 108/ 111. Proc.: 003.03.003196-9 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários Requerente: Sirlei de Souza Silva Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143 Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS Adv.: Marleide Barbosa Diniz - Procuradora do INSS Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados às fls. 121/ 124. Proc.: 003.04.001662-8 Ação: Alimentos Requerente: Valderjunio Fernandes de Souza Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347 Requerido: Valdeci de Souza Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75A Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 61. Despacho: Intime se a autora para manifesta se acerca do petitório de fls. 40, em 05 dias Proc.: 003.04.003214-3 Ação: Busca e apreensão Requerente: Banco Fiat S/A Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 Requerido: Valdemir Gomes Soares Adv.: Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423 Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 92V. Despacho: Manifeste se o autor, requerendo o que entender de direito, em 05 dias. Proc.: 003.05.001671-0 Ação: Divórcio Direto Litigioso Requerente: Ivaldo Isaias Pereira Adv.: Dilson José Martins OAB/RO 576A Requerido: Célia Maria Vicente Pereira Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 25. Despacho: Providencie o autor, nova publicação de edital, observando todas as consignações de fls. 22, uma vez que o edital acostado às fls. 24, não encontra se na integra. Int. Proc.: 003.05.001854-2 Ação: Separação judicial litigiosa Requerente: Edionice Passos Silva Belo Adv.: Alcir Alves OAB/RO 1630 Requerido: José Azarias Belo Sobrinho Finalidade: Intimar o procurador do requerente do r. despacho de fls. 16. Despacho: Defiro o recolhimento de custas ao final. Fixo alimentos provisórios em R$ 300,00, que serão devidos a partir da citação. Designo o dia 23/05/05 às 10:00 horas, perante o JUCOF. Fica ciente o requerido que não havendo acordo, terá o prazo de 15 dias, a partir da audiência, para contestar o feito. Cite se e intime se. Proc.: 003.04.001395-5 Ação: Execução de Título Judicial Exeqüente: Vanilton Klein de Souza Adv.: Luciano Filla OAB/RO 1585 Verônica Batista do Nascimento Souza OAB/RO 1725 Executado: Jonas Terra Finalidade: Intimar o procurador do exeqüente do r. despacho de fls. 57. Despacho: Defiro o requerido às fls. 56. Suspendo o presente feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo manifeste se o autor no prazo de 5 dias. Inerte, intime se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. C - 8 06-05-2005 Proc.: 003.04.002112-5 Ação: Cobrança Requerente: Abnair Pordente Ferreira e outros Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143 Requerido: Sul América Santa Cruz Seguros S/A Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se acerca da devolução da CP com cumprimento negativo. Proc.: 003.04.004717-5 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários Requerente: Maria Dias Teixeira Adv.: Santiago Ramon Gisbert Banus OAB/RO 143 Requerido: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS Adv.: Adalberto Jorge Silva Porto - Procurador Federal Finalidade: Intimar o procurador do requerente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar se acerca da contestação de fls. 31/59, sendo a mesma tempestiva Proc.: 003.05.000848-2 Ação: Divórcio direto consensual Requerente: José Luiz Ferreira França e outros Adv.: Airam Fernandes Lage OAB/RO 347 Finalidade: Intimar o procurador do requerente para retirar o mandado de averbação. Proc.: 003.03.004271-5 Ação: Execução de Título Judicial Exeqüente: Idalina Francisco de Paula Adv.: Francisco César Trindade Rêgo OAB/RO 75A Kinderman Gonçalves OAB/RO 1541 Requerido: Moacir Gomes Adv.: Mário Roberto Pereira de Souza OAB/RO 1765 Finalidade: Intimar o procurador do requerido da r. sentença de fls. 71. Sentença: “ Vistos, etc. Considerando o que consta na certidão de fls. 70v, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, III, do CPC. P. R. I. Nada pendente, arquive se.” Sueli Cavalieri Beltrão Escrivã judicial SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃO: Jaw1civel@tj.ro.gov.br DIÁRIO DA JUSTIÇA Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 16.12.2004 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO do executado MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, CPF nº 001.944.498-23, atualmente em lugar incerto e não sabido, da conversão do arresto de folhas 31, do seguinte bem: 01 imóvel urbano no setor 05, quadra 05, lote 04, bloco C, terreno medindo 14x40m, contendo uma casa residencial em madeira, com 136m², avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em penhora, bem como, para querendo embargar a presente, tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do escoamento do edital. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal. Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li Jaru - RO, 3 de maio de 2005 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: cgj@tj.ro.gov.br Juiz: elsi@tj.ro.gov.br Escrivã: veraalves@tj.ro.gov.br Ação de Execução Fiscal Processo nº: 003.04.004713-2 Classe : Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, OAB/RO 501 Executado: Marcos José dos Santos Curador : Não informado Valor : R$ 510,53 (quinhentos e dez reais e cinqüenta e três centavos) 081 ANO XXIII Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, com OAB/ RO 501 Executado: Luiz Carlos da Silva Curador: Não informado Valor da ação: R$ 1.418,21 FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado LUIZ CARLOS DA SILVA, CPF nº 278.801.92972, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a divida no valor de R$ 1.418,21 (hum mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e um centavos), mais seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou no mesmo prazo oferecer bens a penhora, sob pena de ser convertido o arresto de folhas 20, do seguinte bem: 01(um) imóvel urbano no setor 05, quadra 11, lote 25, bloco B, localizado à Rua Rio Grande do Norte, nº 2882, Jaru/RO, medindo 14x40m, contendo uma casa em alvenaria, residencial, com área de 55,20m², avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em penhora. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li Jaru - RO, 3 de março de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal Processo nº: 003.04.004649-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Advogado: Dr. Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1.765 Executado: Alberto Getúlio de Oliveira Curador: Não informado Valor: R$ 537,06 (quinhentos e trinta e sete reais e seis centavos) Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 15.12.2004 FINALIDADE: Proceder a INTIMAÇÃO do executado ALBERTO GETÚLIO DE OLIVEIRA, CPF nº 241.081.035-72, atualmente em lugar incerto e não sabido, da conversão do arresto de folhas 20, do seguinte bem: 01 imóvel urbano no setor 05, quadra 13, lote 09, bloco A, localizada à Rua Raimundo Cantanhede, nº 2565, Jaru/RO, medindo 12x40m, contendo uma casa de alvenaria com 06 repartições, forrada, coberta de telha eternit, piso de cerâmica, banheiro, murada, em penhora, bem como, para querendo embargar a presente, tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do escoamento do edital. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal. Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li Jaru - RO, 4 de maio de 2005 Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias NÚMERO Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet. Corregedoria: cgj@tj.ro.gov.br Juiz: elsi@tj.ro.gov.br Escrivã: veraalves@tj.ro.gov.br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta dias Ação de Execução Autos nº: 003.04.004701-9 Classe:Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Autos nº: 003.04.004692-6 Classe:Execução fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO Advogado: Dr. Merquizedeks Moreira, com OAB/ RO 501 Executado: Jair Pereira Viana Curador: Não informado Valor da ação: R$ 388,79 FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado JAIR PEREIRA VIANA, CPF nº 820.621.107-15, atualmente em lugar incerto e não sabido, para pagar a divida no valor de R$ 388,79 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), mais seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou no mesmo prazo oferecer bens a penhora, sob pena de ser convertido o arresto de folhas 09, do seguinte bem: 01 (um) imóvel urbano no setor 05, quadra 08, lote 20, bloco D, localizado à Rua João de Albuquerque, nº 3234, Jaru/RO, medindo 14x40m, com uma casa de madeira medindo 92,20m², terreno acidentado para a parte dos fundos, avaliado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em penhora. Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Li Jaru - RO, 4 de março de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito GABARITO nº 038/2005 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva Proc.: 003.05.001718-0 Classe: Dissolução de Sociedade de fato Autor: Claudete dos Santos Tibes Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347 Réu: José Reinaldo Rodrigues Pereira Advogado: Não informado ANO XXIII NÚMERO 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Permito o recolhimento de 50% das custas iniciais. Não menos que isto. Opotunizo nova emenda em 1 dias, sob pena de indeferimento. Jaru, 28 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. e cinqüenta e dois reais e oitenta e um centavos) Despacho: “Quanto ao pedido de fls. 173/174, cite se executivamente. Fixo honorarios para pronto pagamento em 10% sobre o valor do débito. Quanto ao deposito de fls. 172, diga o procurador da Camara Municipal, requerendo o que de direito. Jaru, 28 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000068-6 Classe: Medida Cautelar Inominada - Execução Título Autor: Wudson Siqueira de Andrade Adv. Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732 Réu: Município do Vale do Anari Advogado: Hugo Martinez Rodrigues FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar cópias referente os autos de Carta Precatória, bem como retirar a mesma. Proc.: 003.05.000528-9 Classe: Execução para entrega de coisa certa/ incerta Autor: Marlene dos Santos Vaz Adv. Luciano Filla, OAB/RO nº 1.585 Réu: Edilson Silvio de Souza Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para retirar o Edital de Citação para publicação. Proc.: 003.05.001791-0 Classe: Divórcio direto Consensual Autor: João Batista de Oliveira e outros Adv. João Batista de Oliveira, OAB/RO 865 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar cópia da sentença, bem como retirar o Mandado de Inscrição. Proc.: 003.05.001872-0 Classe: Ação Monitória Autor: Banco Bradesco S/A Adv. Ely Roberto de Castro Réu: Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Se faz necessário que o autor esclareça a causa de pedir e a competência deste Juízo, pois pela cópia do processo juntada às fls 24/114, que tramita junto à 1ª Vara Cível desta comarca, parece que a presente ação tem por fim cobrar dívida que já foi paga através da transferência de domínio sobre o bem alienado fiduciariamente (fls 54 e 56/57). Ainda assim, se houve saldo remanescente na execução de honorários, parece me que deveria ser requerido nos autos que tramitam perante a 1ª Vara Cível, por simples petição. Portanto, emende se a inicial no prazo de 10 dias, a fim de prestar os necessários esclarecimentos, sob pena de indeferimento e condenação em litigância de má fé. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.001880-1 Classe: Execução de título judicial Autor: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda e outros Adv. Edemar Antonio Mattei, OAB/RO 635-A Réu: Estado de Rondônia Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “A execução deve vir acompanhada do título e o memorial art. 614, II, do CPC. Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.003367-8 Classe: Nulidade de Ato Jurídico - Execução Honorarios Autor: Camara Municipal de Jaru Adv. Carlos Pereira Lopes, OAB/RO nº 743 Réu: Associação Lider Táxi de Jaru e Região Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para se manifestar acerca do valor depositado R$ 1.152,81 (Hum mil, cento Proc.: 003.05.001626-4 Classe: Cobrança Autor: Ingrid Babilly Mezzon Adv. Magali Ferreira da Silva, OAB/RO nº 646-A Réu: Bradesco Vida e Previdencia S/A Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito Despacho: “....No caso dos presentes autos, porém, os documentos de fls. 14/20 em principio, não trazem a este juizo o total convencimento quanto ao alegado abuso de direito, razão pela qual aguardará para decidir durante a audiência a conciliação, caso esta não seja frutifera. Isto posto, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30 05 05, às 10 horas, devendo ser observados os prazos do art. 277, caput, do CPC. Intimem se ainda, a autora e o MP. Jaru, 28 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito. Proc.: 003.04.003754-4 Classe: Reintegração de Posse Autor: José Alves do Nascimento e outros Adv. Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO nº 1.658 Réu: Adelino Paulo de Oliveira Advogado: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/ RO 75-A FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima mencionadas do despacho abaixo transcrito Despacho: “Manifestem-se as partes sobre o documento de fls. 121. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.001749-0 Classe: Carta Precatória Autor: Banco da Amazônia S/A Adv. Cezr B. Volpi, oab/ro 533 Réu: Evandro Oliveira dos Reis e outros Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Após a Penhora decidirei sobre o Petitório e os documentos. Não sei se pretende embargar ou praticar outra defesa. Após, seguro o Juízo, retornem. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.003177-2 Classe: Busca e Apreensão Autor: Banco Finasa Adv. Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206 e Luciano Boabaid Bertazzo Réu: Jansen Alvim Lima Advogado: Delmário de Santana Souza, OAB/ RO nº 1.531 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Suspendo o feito por 20 dias, como requerido às fls 138. Decorrido o prazo sem 06-05-2005 C - 9 manifestação, intime se na forma do artigo 267, § 1º do CPC. Jaru, 02.05.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.02.003792-1 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Irany da Costa Adv. Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO 143 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Realmente a autarquia não pode simplesmente ser intimada para pagar os honorarios. Se a autarquia não pagou os honorarios voluntariamente com fez em relação as verbas devidas ao autor, deve ser requerida a execução na forma do art. 730 do CPC. Portanto, revogo o despacho de fls. 127, e determino nova intimação do autor para que requeira de forma correta. Jaru, 29 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000927-6 Classe: Ação Monitória Autor: Ruy Luiz Zimmer Adv. Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765 Réu: Conceição Aparecida Onésio da Silva e outros Advogado: Claudimar Bonfá, OAB/RO 2373 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima mencionados da sentença prolatada por este Juízo aos 28.04.2005, com seguinte teor resumido abaixo transcrito. Sentença: “... Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos a ação monitória ajuizada por Conceição Aparecida Onesio da Silva e Adelson Gonçalves da Silva em face de Ruy Luiz Zimmer e, em consequencia, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridos a pagarem ao autor a importância de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente, a partir da data do vencimento do débito ( 06 10 2003), e acrescidos de juros, a parir da citação ( 14 03 2005). Dada a sucumbência reciproca, tenho por compensados os honorarios advocaticios devidos por ambos, em cumprimento ao disposto no art. 21 do CPC. Custas pro rata. tranistada em julgado, intime se a promover a execução, querendo, na forma adquada. P.R.I. Jaru, 28 04 05” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000949-7 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: O.A. Carminatti Adv. Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO nº133 Réu: Guaraná Saterê Ltda - ME Advogado: Líbio Gomes Medeiros, OAB/RO 41B FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para se manifestar acerca dos bens oferecidos {à penhora, sendo 2.200 pacotes de 100 gramas cada, de guaraná em pó, com avaliação em R$ 11.000,00 (Onze mil reais). Proc.: 003.05.001450-4 Classe: Indenização Autor: Raimundo Vaz da Silva e outros Adv. Dilson José Martins, OAB/RO nº 576-A Réu: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Nova Ceron Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Dr. Ivone em 25.04.2005. C - 10 06-05-2005 Proc.: 003.04.003863-0 Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor: Ilson de Assis Bicudo Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO nº 498-A Réu: Idineiz Mandacari Escobar Advogado: Magali Ferreira da Silva, OAB/RO nº 646-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para providenciar cópia da sentença para acompanhar o Mandado de Inscrição. Após retirar o mesmo. Proc.: 003.04.002031-5 Classe: Alvará Judicial Autor: Josefa de Fátima Gonçalves Carvalho e outro Adv. Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO 143 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho de fls. 43, bem como do Ofício de fls 47/48 expedido pela Caixa Economica Federal encaminhando o extrato do PIS 104.60146.95-2em nome de Silvio de Assis Carvalho. Despacho: “Oficie se a Caixa Economica Federal, solicitando as informações requeridas as fls. 42. Intime se o advogado da autora para que apresente procuração assinada por Sidnelle de Assis Carvalho a seu favor, pois ao contrário do que alega as fls. 28, trata se de pessoa maior e capaz. Jaru, 29 03 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.98.000876-2 Classe: Execução de título Judicial Autor: Valdete Oliveira dos Santos Quixaba Adv. Santiago Ramon Gisbert Banús, OAB/RO 143 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Com razão a Sr. Escrivã, pois o item V do despacho de fls. 95 determina a citação, que já foi realizada neste feito ( fls. 16v). Portanto, revogo o despacho de fls. 125 e indefiro o pedido de fls. 124. Requeira a exequente o que de direito. Jaru, 29 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000831-8 Classe: Regulamento de Visita Autor: Atenilson Soares dos Santos Adv. Verônica Batista do Nascimento Souza, OAB/ RO nº 1.725 Réu: Clarice Martins Alves e outros Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da certidão de prazo decorrido, informando que decorreu o prazo em 28.04.2005 sem que o requerido contestasse o feito. Proc.: 003.05.001566-7 Classe: Ação Monitória Autor: Sociedade Fogás Ltda Adv. Maria Lídia Brito Gonçalves, OAB/RO 318B Réu: Marcos Sérgio Toneto Advogado: Francisco César Trindade Rêgo, OAB/ RO 75-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para se manifestar acerca dos embargos apresentado pelo Dr. César em 27.04..2005. Proc.: 003.98.000289-6 Classe: Concessão de Benefícios Previdenciários Autor: Antonio Reis Cruz Adv. Silvio José Vian Jeronymo, OAB/RO nº 547A DIÁRIO DA JUSTIÇA Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “A impugnação presupõe a conta que entende devido. Complemente. Jaru, 28 04 005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.001762-7 Classe: Inventário Autor: Eliane Rodrigues Aquino Souza Adv. Romildo Alves Pereira, OAB/RO 2705 Réu: João Vidigal Souza Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para assinar o Termo de Compromisso de Inventariante, bem como do despacho. Despacho: “Nomeio inventariante o requerente que prestará compromisso em cinco dias e declarações nos vinte dias subsequentes. Citem se, após, o Dr. Promotor e os interessados não representados, se for o caso, bem como a fazenda, manifestando se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando se expressamente. Havendo concordância quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuidos, as ultimas declarações e digam em dez dias. Em favendo imóveis a inventariar venham certificado de cadastro expedido pelo Incra a teor do art. 22, § 2º, da Lei 4947/66. Se concordes, ao calculo e digam em cinco dias ( art. 1013). Manifeste se o mP quanto ao pedido de alvará para venda de semoventes. Jaru, 25 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.02.004455-3 Classe: Execução de título Judicial Autor: Imobiliária Muradas Imóveis Adv. Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732 Réu: Gaúcha Cross Comércio e Representação Ltda Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do sentença prolatada por este Juízo aos 27.04.2005. Sentença: “Em face da adjudicação e do silencio do credor frente o despacho de fls. 146, tenho por satisfeita a obrigação e com fundamento no art. 794, I, do CPC, julgo extinto o feito, determinando a baixa e arquivamento. P.R.I. Jaru, 27 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.003537-1 Classe: Execução de título Judicial Autor: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Adv. Dilson José Martins, OAB/RO nº 576-A Réu: Maderland Indústria e Comércio Exportação Advogado: Silvio José Vian Jeronymo, OAB/RO nº 547-A e Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1.177 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes acima mencionadas das datas da hasta pública designado para o dia 23.05.2005 e 02.06.2005, às 07:35 horas. Despacho: “Considerando o teor da certidão supra, redesigno a venda judicial para os dias 23 05 05, e 02 06 05, às 7:35 horas. Expeça =se o necessário, atentando se para as disposições do art. 686, § 3º e 687 do CPC. Jaru, 25 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.004550-4 Classe: Execução Prestação Alimentícia Autor: Patrícia Soares Pereira e outros Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347 Réu: Ozias João Pereira Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do retorno da Carta Precatória devolvida pela comarca de Ariquemes NÚMERO 081 ANO XXIII sem o devido cumprimento. Proc.: 003.98.001020-1 Classe: Execução de título Judicial Autor: José Ribeiro Mendes Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347 e Nelma Pereira Guedes Alves, OAB/RO 1218 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar os advogados das parte autora acima mencionados para recolher as custas do valor da execução, conforme despacho de fls. 86. Despacho: “Oficie se ao INSS para que proceda a implantação imediata do benefício ao autor conforme determinado na sentença de fls. 49/ 51 e acórdão de fls.83. No que pertine à Execução dos valores atrasados fixados na sentença, bem como da verba honorária devida ao(s) patrono(s) da parte autora, tem sido prática interessante em outros Estados e na Justiça Federal, em particular da 4ª Região, que a planilha de cálculo seja apresentada pelo próprio INSS. Desta forma, após a concordância do autor, evitar se á demandas desnecessárias, desonerando se às próprias partes e o Judiciário. Assim, intime se o INSS para que apresente os cálculos dos valores atrasados fixados na sentença, bem como da verba honorária devida ao(s) procurador(es) da parte autora, no prazo de trinta dias. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime se a parte autora para que diga se concorda com eles, no prazo de cinco dias. Silenciando a parte autora ou concordando expressamente com os cálculos, desde logo vai recebida a execução de sentença, devendo (a) ser os autos encaminhados ao Sr. Distribuidor, para que providencie a baixa dos autos principais, redistribuindo os como Execução de Sentença, (b) intimando se em seguida o(a) procurador(a) da parte autora para que recolha as custas de distribuição relativas à execução do valor devido a título de honorários, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC art. 257). Tomadas todas estas providências, cite se o INSS, nos termos do art. 730 do CPC. Intimem se. Jaru, 15 10 04.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Proc.: 003.04.002192-3 Classe: Ação Monitória - Conv em Execução Autor: Auto Posto Irmãos Leite Ltda Adv. Cleber Correia, OAB/RO nº 1.732 Réu: W.A Terraplanagem e Construções Ltda Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “A regra geral estampana no caut do art. 596 do CPC, e de que os bens particulares dos socios não responem pela divida da sociedade. Em contrapartida, está disseminada na doutrina e na jurisprudência a denominada teoria da desconsideração da personalidade juridica, que autoriza a constrição sobre bens dos socios caso estes tenham agido com excesso de poderes ou infringido a lei, o contrato social ou estatuto. Trata se portanto, de hipotese excepcional que não restou configurada neste feito. Se o exequente desejaque a execução recaia sobre bens do socio, eve demonstrar onde houve a ma fé, o abuso, o excesso de poderes ou a infraão a lei, contrato ou estatuto social da empresa. Indefiro, portanto, o pleito de fls. 31/ 32. Requeira o que de direito, de forma objetiva. Jaru, 29 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.:003.02.003959-2 Classe: Anulatória Autor: Asa Norte Industrial Madeireira Ltda Adv. Edemar Antonio Mattei, OAB/RO 635-A Réu: Estado de Rondônia Advogado: Willame Soares Lima, OAB/RO Nº 949 ANO XXIII NÚMERO 081 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do despacho abaixo transcrito. Despacho: “Quanto ao petitório de fls. 304/305, a parte além de não concordar com os calculos, deve apresentar o que entende como correto. É simplório e cômodo dizer que discorda dos calculos. Portanto, apresente o calculo que entender correto para posterior decisão. Quanto ao pedido de fls. 306/310 é impertinente nos proprios autos haja vista o que ainda há para discutir o que pode gerar tumulto processual e equivocos. Recomendo a execução em autos próprios, já que não a onus ao exequente. Jaru, 28 04 05.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.003516-6 Classe: Indenização Autor: Noemi Maria da Silva Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO nº 347 Réu: Pereira E Mendonça e outros Advogado: Silvia Letícia Munin Zancan, OAB/ RO 1259 Denunciado à Lide: Bradesco Seguros S/A Advogado: Leme Bento LemoS, OAB/RO 308-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida acima mencionado para recolher as custas no valor de R$ 17,39 (Dezessete reais e trinta e nove centavos) SOL Vera Angela Iuliano Alves Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contate-nos via internet. Corregedoria: cgj@tj.gov.br Juiz: elsi@tj.gov.br Escrivã: veraalves@tj.gov.br DIÁRIO DA JUSTIÇA almoxarifado em tijolo a vista, medindo aproximadamente 2x2,5m, um almoxarifado medindo medindo aproximadamente 3x3,5m, um lavador para peças medindo 6x10m, aproximadamente, instalação elétrica com fios de 10mm, com padrão trifásico, e um poço semiartesiano, com profundidade de 22 m, em pleno funcionamento. VALOR TOTAL: R$ 584.074,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 31/05/05, às 9:30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 10/06/05, às 9:30 horas. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: Escrivão: Ji Paraná, 14 de abril de 2005 Edson Yukishigue Sassamoto Juiz(a) de Direito O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Caixa Economica Federal Réu : Remop Retifica de Motores Presidente Ltda Adv: Jobeci Geraldo dos Santos Processo : 005.2001.000955 3 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 imóvel localizado na Rua Aracaju, denominado Lote 1A, quadra 84, setor 03, com os seguintes limites e confrontações: Frente para a Av. Aracaju medindo 37 m; lateral direita: medindo 40 m; e fundos medindo 37 m, perfazendo uma área de 1.480,00 m², com uma edificação em alvenaria, medindo aproximadamente 1.480,00 m², com piso em cimento comum com cobertura em estrutura metálica, telhas em alumínio, tipo galpão, destinado a oficina com 03 escritórios com divisórias com piso em granitina, forro de primeira, pintado de cor branca, porta frontal em vidro fumê “blindex”, calçada en bloquetes, medindo 37 x 6 m, aproximadamente, com um C - 11 ser dado cumprimento ao que dispõe os artigos 15 e 16 da Lei de Falências. Promova se a lacração do estabelecimento por Oficial de Justiça, com ciência do Doutor Curador de Massas Falida, bem como a arrecadação dos bens da falida, com a presença do Curador e do Síndico. Nos termos do que dispõe o artigo 192 § 1º da Lei 11.101/2005, autorizo a alienação de bens da massa assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro geral de credores e da conclusão do inquérito judicial, tendo em vista os efeitos ultra ativos da norma. Para tomar a termo as declarações do falido, na forma do art. 34 da Lei de Falências, designo o dia 20 de maio de 2.005, às 09:00 horas. Notifique se o representante legal da falida, Senhor Anuar Yossef Arnache, para que compareça em Juízo, a fim de prestar suas declarações. Dê se ciência ao Curador de Massas Falidas desta decisão.” JP, 12/04/2005.(a) Silvio Viana. Juiz de Direito. Fica também a parte autora intimada da Certidão do senhor oficial de justiça: “ Certifico que, em cumprimento respeitável Mandado, dirigi-me ao endereço lá estando, constatei, que o referido estabelecimento comercial encontra-se fechado. Colhendo informação dos comerciante vizinho, informaram que há mais de 60 dias, que foi fechado o referido estabelecimento, que o proprietário retirou todo o fundo de comércio. Em ato contínuo dirigi-me a imobiliária Vila Rica, detentora da chave do prédio, responsável pelos aluguéis , que também informou a este Oficial que o representante da requerida , ora, falida, retirou toda as mercadorias do estabelecimento, e entregou a chave, encerrando suas atividades comerciais nesta praça.” JP, 14/04/2005.(a) Hélio Araújo dos Santos. Oficial de Justiça. Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Cível Gabarito nº 37/2005 Juiz: Silvio Viana EDITAL DE VENDA JUDICIAL 06-05-2005 Proc.: 005.2005.001196-6 Ação: Separação Judicial Consensual A.: Valdir Celestino dos Santos e outros Adv.: Ilma M. de Freitas Araújo OAB/RO 2084 -Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29 de junho de 2005, às 11 horas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int.” JP, 07/04/2005. Fica também a parte autora intimada para retirar a Carta Precatória. Proc.: 005.2004.004640-6 Ação: Falência A.: Jaime Ryuiti Oishi Me Adv.: Solange A. da Silva OAB/RO 1153 R.: Casa de Confecções Ibel Ltda Adv.: Francisco Resplandes Botelho OAB/RO 137A Intimação da parte dispositiva da sentença: “. . .O pedido de falência encontra se devidamente instruído. No tocante ao argumento de que o pagamento das duplicatas foi realizado com cheques, verifica se que a requerida não cuidou de demonstrar o fato extintivo do direito da requerente, caracterizando assim sua mora. Ante o exposto, julgo aberta, hoje, às 12:00 horas, a falência de Casa de Confecções Ibel Ltda, inscrita no CNPJ sob n.º 063.759.922/0001 05, declarando o seu termo legal no 60º (sexagésimo) dia anterior à data do primeiro protesto. Marco o prazo de 20 dias para as habilitações de crédito. Nomeio Síndico o Dr. João Carlos Veris, síndico deste Juízo. Deverá Gabarito nº 38 Juiz: SILVIO VIANA Proc.: 005.2004.010600-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Adv.: Agnaldo dos Santos Alves OAB/RO 1156 R.: Beno Rosa Pereira Sentença: Não tendo a exeqüente dado andamento ao feito, julgo extinto o processo, sem exame de mérito nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeçase o necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C., JP, 17/02/05. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito. Proc.: 005.2002.000161-0 Ação: Medida Cautelar Inominada A.: Erasmo Francisco de Oliveira Adv.: Deolamara Lucindo Bonfá OAB/RO 1561 R.: Paulo de Souza Farias Filho Adv.: Edilson Stutz OAB/RO 309-B Despacho de fl. 200: Cumpra-se o v. acórdão. JP, 11/04/05. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito. Proc.: 005.2004.012895-0 Ação: Execução de Título Judicial A.: Cleir Moreira Bastos de Oliveira Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B R.: INSS - Instituo Nacional do Seguro Social INTIMAÇÃO do advogado do requerente para retirar e encaminhar carta precatória. Proc.:005.2003.009775-0 Ação: Cobrança A.: Masaki Kadowaki Adv.: Vanda de Melo Bogoevich OAB/RO 841 C - 12 06-05-2005 R.: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO do advogado do requerente para retirar e encaminhar carta precatória. Proc.: 005.2001.008356-7 Ação: Execução A.: ILES/ULBRA - Instituto Luterano de ensino Superior de Ji-Paraná Adv.: Jane Regiane R. Nascimento OAB/RO 813 R.: Rodrigo Kalaf Dutra de Lima INTIMAÇÃO do advogado do requerente para retirar e encaminhar carta precatória. Proc.: 005.2004.011651-0 Ação: Execução de Título Judicial A.: José Vildal Hilgert e outros Adv.: Edilaine C. Dalla Martha OAB/RO 1466 R.: Eduardo Socrates Lalier INTIMAÇÃO do advogado do requerente para retirar e encaminhar carta precatória. Proc.: 005.2004.012327-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: J. M. C. Baena & Cila Ltda Adv.: Silvia de Oliveira OAB/RO 1285 R.: Maria Santos Tobias INTIMAR a parte exequente para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça constante no mandado de execução, cujo teor informa que a executada mudou-se sem deixar endereço, bem como que não encontrou bens para arresto. Proc.: 005.2005.002589-4 Ação: Rescisão de Contrato A.: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Adv.: Cristiane Vargas Volpon Robles OAB/RO 1401 R.: Nilza Fernandes da Silva Despacho de fl. 98: Intime se o requerente para que no prazo de cinco dias junte comprovante de recolhimento de custas e taxa da OAB, sob pena de indeferimento da inicial. JP, 29/03/05. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito. Proc.: 005.2004.012817-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Pemaza - Pereira Martins da Amazônia Ltda Adv.: Darlene de Almeida Ferreira OAB/RO 1338 R.: Aldecy Pereira de Souza Franco INTIMAR a parte requerente para se manifestar quanto a penhora e avaliação de bens constante nas fls. 27/28 dos autos. Proc.: 005.2002.015770-9 Ação: Monitória A.: ILES/ULBRA - Instituto Luterano de ensino Superior de Ji-Paraná Adv.: Jane Regiane Ramos Nascimento OAB/RO 813 R.: Érica Betania de Almeida Andrade INTIMAR a parte exequente para se manifestar quanto a carta precatória juntada nos autos às fls. 41/45. Proc.: 005.2005.000106-5 Ação: Execução de Prestação Alimentícia A.: A. C. S. e outros Adv.: Ruy Carlos F. Filho OAB/RO 1012 R.: Pedro Francisco da Silva Adv.: Dário Alves Moreira OAB/RO 2092 INTIMAR a parte requerente para se manifestar quanto a petição e documentos juntados nas fls. 24/29 dos autos. Proc.: 005.2004.005607-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Caiari Materiais Para Construção Ltda Adv.: Celso Aparecido Ribas Bueno OAB/RO 342B R.: Edna Marques Despacho de fl. 34: Tendo em vista que o exeqüente não logrou êxito em localizar o DIÁRIO DA JUSTIÇA endereço do executado a fim de promover a citação, suspendo o curso da execução por prazo indeterminado, a fim de que o exeqüente possa realizar as diligências necessárias a fim de que haja a garantia do juízo com a citação. Deposite se estes autos em caixa própria até que venha a manifestação do exeqüente. Int. JP, 29/03/05. (a) Silvio Viana - Juiz de Direito. Proc.: 005.2004.010898-3 Ação: Execução de Título Judicial A.: Colégio Porto Seguro S/C Ltda Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B R.: Josinete Martins Barbosa INTIMAR a parte exequente para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça constante no mandado de execução de f. 20 dos autos. Proc.: 005.2005.000438-2 Ação: Carta Precatória A.: Banco Nossa Caixa S/A Adv.: Elyseu José Sarti Mardegan OAB/SP 26.901 R.: Doacir Martins de Oliveira INTIMAR a parte requerente parta se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 17. CERTIDÃO: Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, CITEI o Executado, para no prazo de 24hs pagar o principal mais cominação legal, no mesmo prazo nomear bens a penhora, decorrido prazo, pagamento bem como sem nomeação, deixei de proceder a penhora por não ter encontrado bens em nome da executada. Proc.: 005.2004.012580-2 Ação: Execução de Título Judicial A.: Rigon & Cia Ltda Adv.: Magda Rosângela F. Stecca OAB/RO 303 R.: Ilza Marta Cecato INTIMAR a parte exequente para providenciar cópias necessárias ao cumprimento do mandado de execução expedido nos autos. Proc.: 005.2004.010739-1 Ação: Execução Contra Devedor Insolvente A.: Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Adv.: Agnaldo dos Santos Alves OAB/RO 1156 R.: Maria de Lourdes Alves e outros INTIMAR a parte exequente para retirar e encaminhar a Carta Precatória expedida nos autos. Proc.: 005.2004.005278-3 Ação: Revisão de Pensão Previdenciária A.: Rubens Camargo Adv.: Cleber F. de Souza OAB/RO 1743 R.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Vitor F. da Costa Pereira OAB/DF 15624 Parte Dispositiva da Sentença: “ Diante do exposto homologo o reconhecimento da procedência do pedido nos termos do art. 269, inciso II do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar o beneficio previdenciário do Amparo Assistencial ao Idoso ao requerente , a razão de um salário mínimo mensal, com efeitos retroativos a partir do requerimento administrativo ocorrido em 26 de janeiro de 2004. O pagamento dos benefícios vencidos deverão ser feitos integralmente. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa. xpeça se mandado de notificação à agência local do INSS para implantação do benefício previdenciário no prazo de quinze dias, constituído no amparo social para o idoso, no valor de um salário mínimo, excluindo se o auxílio acidente. P.R.I.C. (a) Silvio Viana Juiz de Direito”. NÚMERO 081 ANO XXIII Proc.: 005.2004.012319-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: J. M. C. Baena & Cia Ltda Adv.: Silvia de Oliveira OAB/RO 1285 R.: Raquel Martins de Souza INTIMAR a parte exequente para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça constante no mandado de execução de fl. 17 dos autos. Proc.: 005.2004.004616-3 Ação: Alvará Judicial A.: Pedro Henrique Zampieri Branco Adv.: Sebastião Chaves Godinho OAB/RO 1107 Despacho de fl. 53: Defiro o requerido na petição 52 (desentranhamento), desde que substituído por fotocópia. JP, 07/04/05. (a) Silvio Viana Juiz de Direito. Proc.: 005.2000.003167-9 Ação: Inventário Inventariante: Valdea Ribeiro Langowsky Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B Inventariado: Octávio Langowski INTIMAR o advogado da Inventariante para retirar e encaminhar Carta Precatória expedida nos autos. Proc.: 005.2004.001757-0 Ação: Inventário Inventariante: Benedito Taveira Adv.: Euripedez Vaz de Almeida OAB/RO 1484 Inventariado: Floripa Rigo Taveira e outra INTIMAR o advogado do inventariante para providenciar cópias para instruir carta de adjudicação. Proc.: 005.2002.000958-0 Ação: Inventário Inventariante: Maria do Socorro Coelho Gervásio Adv.: Geneci Alves Apolinário OAB/RO 1007 Inventariado: Maria Nasinha Coelho Despacho de fl. 50: Levando em conta o estado de abandono em que se encontra se o imóvel à ser partilhado, ao cálculo do imposto pelo valor da avaliação realizada pelo Senhor Oficial de Justiça constante de folhas 41 e 42 dos autos. Após, digam. JP, 30/03/2005. (a) Silvio Viana Juiz de Direito. Proc.: 005.2002.006827-7 Ação: Monitória A.: ILES/ULBRA Instituto Luterano de Ensino Superior de Ji-Paraná Adv.: Jane Regiane Ramos Nascimento OAB/RO 813 R.: Nadja Dias de Souza INTIMAÇÃO da parte requerente para se manifestar quanto a devolução da Carta de Citação com informações dos Correios de que não existe o número indicado. Proc.: 005.2004.012237-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: R. José da Silva & Cia Ltda Adv.: Lucelena Martins F. Vilela OAB/RO 456 R.: Colégio Coronel Jorge Teixeira INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça constante no mandado de execução de fl. 13 dos autos. Proc.: 005.2005.002457-0 Ação: Execução de Título Judicial A.: Liosvaldo José de Souza Adv.: Lurival Antônio Ercolin OAB/RO 064-B R.: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social INTIMAR a parte exequente para retirar e encaminhar a Carta Precatória emitida nos autos. (a) JANDIRA G. BRAGUIN SILVÉRIO Escrivão Cível ANO XXIII NÚMERO 081 4ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias CITAÇÃO DE: ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, atualmente em local incerto e não sabido. Processo: 005.2004.000661-7 Classe : Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná/RO. Executado: ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS FINALIDADE: Citação do requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida de R$ 278,75 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado sobre o(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel urbano denominado lote 0140, quadra 003, setor 501, medindo dez metros de frente e fundos por cinquenta e quatro metros de lateral, com frente para a Rua Castelo Branco, lado direito com lote 05, lado esquerdo com o lote 03, fundos com o lote 13, sem benfeitorias. Avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). PRAZO PARA EMBARGOS: 30(trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supre. OBSERVAÇÃO: O prazo para pagamento da divida e/ou interposição de embargos, passa a correr a partir do decurso do prazo de publicação do edital. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, nº 615, CEP: 78.960-000 Fone: (069) 421-1337 ou 421-1369. Ji-Paraná-RO, 25 de abril de 2005. JANDIRA G. BRAGUIN SILVÉRIO Escrivã Judicial* DIÁRIO DA JUSTIÇA firmado entre o Município de Ji Paraná e a empresa Serpa & Serpa Ltda de Ji Paraná. Condenar os requeridos VANDERLEI FERREIRA SERPA, MARIO SCHRIPPE, LEOCLIDES MILTON ARRUDA E MÁRCIO VALENTINO DE OLIVEIRA, SERPA & SERPA LTDA E MARIA DAS GRAÇAS CAPITELLI, solidariamente em ressarcir o Município de Ji Paraná na quantia de R$ 21.604,39, correspondente a diferença que deveriam ter sido entregues na administração pública, corrigida monetariamente a partir de novembro de 1997, computados os juros de mora a partir da citação, além de multa no importe da mesma quantia objeto do ressarcimento. Decretar a proibição dos requeridos VANDERLEI FERREIRA SERPA e SERPA & SERPA Ltda, de contratarem com o Poder Público ou receberem incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Decretar a perda da função pública dos requeridos MARIO SCHRIPPE , LEOCLIDES MILTON ARRUDA, MÁRCIO VALENTINO DE OLIVEIRA e MARIA DAS GRAÇAS CAPITELLI, bem como condenar os requeridos requeridos VANDERLEI FERREIRA SERPA, MARIO SCHRIPPE, LEOCLIDES MILTON ARRUDA, MÁRCIO VALENTINO DE OLIVEIRA, SERPA & SERPA e MARIA DAS GRAÇAS CAPITELLI no pagamento das custas e despesas processuais. Julgar improcedente os pedidos em relação aos requeridos Ildemar Kussler, Uelton Amorim Araújo, Vladimir José Chaga e Monclar Lopes Pereira, por não ter estes praticados atos de improbidade. Expeça se mandado de notificação ao Senhor Prefeito Municipal de Ji Paraná, a fim de que promova os procedimentos necessários para exoneração dos funcionários públicos que tiveram a perda da pública decretada. P.R.I” JP, 29/04/2005.(a) Silvio Viana. Juiz de Direito arb *assina por determinação judicial Gabarito nº 039/2005 Juiz: Silvio Viana Proc.: 005.1999.008275-4 Ação: Ação Civil Pública A.: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Ministério Público do Estado de Rondônia R.: Ildemar Kussler Adv.: Alexandre OAB/RO 704 R.: Monclar Lopes Pereira Adv.: Ricardo de Sá Vieira OAB/RO 995 R.: Uelton Amorim Araújo Adv.: Dr. João Evangelista Minari OAB/RO 574A R.: Mário Schrippe Adv.:Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047 R.: Vanderlei Ferreira Serpa Adv.: Hiran César Silveira OAB/RO 547 R.:Márcio Valentino de Oliveira Adv.: Alexandre Camargo OAB/RO 704 R.: Leoclides Milton Arruda Adv.: Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047 R.: Serpa & Serpa Ltda Adv.: Hiran César Silveira OAB/RO 547 R.: Ernandes Viana de Oliveira Adv.: José Aurélio Barcelos OAB/RO 108-B R.: Vladimir José Chagas Adv.: Edilson Stutz OAB/RO 309 B R.:Maria das Graças Capitelli Adv.: Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047 Intimação da parte dispositiva da sentença: “Declarar a nulidade do contrato administrativo referente ao processo licitatório n. 1280/97, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JI-PARANÁ SEGUNDA VARA CRIMINAL SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletrônico: jip2criminal @tj.ro.gov.br. Juiz: Edewaldo Fantini Júnior. Escrivã: Maria Fátima Ribeiro. 06-05-2005 C - 13 vantagem ilícita, mediante artifício, consistente na quantia de mil reais, pertencente a vítima Divina Melin da Silva. Estando assim, denunciado, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do C.P (duas vezes) “. ADVERTÊNCIA: Após o interrogatório, poderá, no prazo de 3 (três) dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligências. Ji-Paraná/RO, 04 de maio de 2.005. Maria Fátima Ribeiro Escrivã Judicial - Assina autorizada pela Portaria N. 02/01 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 dias De: NILSON PEREIRA DA SILVA, nascido aos 11/ 29/1966, filho de Pascoal Pereira da Silva e de Elza Saturnino da Silva, atualmente em lugar incerto FINALIDADE: Intimar o requerido acima qualificado, para comparecer perante este Juízo (vide endereço ao final deste edital), no dia 21 de junho de 2005, às 10:00 horas, a fim de participar da audiência de conciliação. Processo: 010.05.002167-2 Classe: Busca e Apreensão Valor: R$ 200,00 Parte Autora: Silvania Garcia dos Santos Parte Ré: Elza Saturnino da Silva Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Fax: Ramal 34 Rolim de Moura-RO, 4 de maio de 2005 (a) Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias. Autos nº 005.2003.008350-3 - Processo Crime. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: GERALDO VENCESLAU DOS ANJOS, brasileiro, divorciado, natural de São Geraldo da Piedade/MG, nascido aos 28/09/1942, filho de antônio Figueiredo Pinheiro e Francisca Silva de Jesus; atualmente em lugar ignorado; Finalidade: CITAR o réu acima qualificado, para comparecer neste Juízo no dia 30 de maio de 2005, às 08:00 hs, para ser submetido INTERROGATÓRIO e responder os termos da ação penal, cuja denúncia passo a transcrever: “ Consta no IPL n. 119/03, que o denunciado no dia 20/12/2003, mediante a venda de um terreno, obteve para si, vantagem ilícita, mediante artifício em desfavor da vítima Aparecido Silva Campos; 2º Fato consta no mesmo inquérito que no dia 25 de abril de 2003, mediante venda de um terreno, obteve para si, 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Eduardo Fernandes R. de Oliveira Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Expediente do dia: 03/05/05 Autos: 010020013531 Classe: Reparação de danos Parte Autora: Antônio Pedro dos Santos e outros Adv.: Paulo Michael São José OAB/RO 1180 e Aírton Pereira Araújo OAB/RO 243 Parte Ré: Impelco Comércio Importação de Eletrodomésticos Ltda C - 14 06-05-2005 Adv.: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211, Cláudia Machado dos Santos OAB/RO 1344 e outros Intimação dos procuradores dos requeridos acerca do despacho de fls 201/201vº e para apresentar as contra-razões no prazo legal: “I Recebo o recurso em seus jurídicos efeitos: II Ao recorrido para as contra razões; III Após, subam os autos ao E. TJ/RO. Int. RM, 8/4/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010970014350 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Raimundo de Souza Bittencourt Adv.: Amaury Adão de Souza OAB/RO 279-A Parte Ré: A Casa do Som Ltda Adv.: Aírton Pereira de Araújo OAB/RO 243 Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 100: “ Vistos, etc... Considerando que apesar de regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, julgo extinta a presente ação de execução de título extrajudicial, que Raimundo de Souza Bitencourt, propôs em face de A Casa do Som Ltda, o que faço com suporte no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. PRI. e transitando em julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 14 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010010020748 Classe: Execução de título judicial Parte Autora: Comercial de Peças Rondobrás Ltda Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 Parte Ré: João Mario de Oliveira Adv.: Defensor Público Intimação do procurador do exeqüente acerca dos bens penhorados, a saber, duas vacas neloradas, avaliadas em R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais). Autos: 010000035700 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Cred-Executive - Fomento Mercantil Ltda Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Parte Ré: Maria Aparecida Santiago Senna Intimação do procurador do exeqüente acerca da sentença de fls 66: “Vistos, etc... Extingo presente feito nos termos dos artigos 569, c.c. 795, ambos do CPC. Sem custas. Arquivem se. PRI. Rolim de Moura, 08 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040053750 Classe: Ação sumária Parte Autora: Waldiney Alves da Silva e outros Adv.: Itamar Azevedo OAB/RO 1898 Parte Ré: Polaris Motocenter Ltda e Consório Nacional Honda Ltda Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A e Moisés Severo Franco OAB/RO 1183 Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls 113: “Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/05/05, às 08h30min. Int. RM, 21/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010980024293 Classe: Reparação de danos Parte Autora: Antônio Inácio de Oliveira Adv.: João Antônio Alves Godinho OAB/RO 262A Parte Ré: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv.: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana OAB/ RO 287 Intimação do procurador do requerente acerca dos cálculos das custas finais a recolher no valor de R$ 6.511,30 (seis mil quinhentos e onze reais e trinta centavos). DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos: 010030006252 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Posto Planalto de Rolim deMoura Ltda Adv.: Roberta de Oliveira Lima Paes OAB/RO 1568 e outros Parte Ré: Solange Pereira de Abreu - ME Intimação dos procuradores do exeqüente acerca dos cálculos das custas finais a recolher no valor de R$ 37,23 (Trinta e sete reais e vinte e três centavos). Autos: 010030047617 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Apruram - Associação dos Produtores Rurais para Ajuda Mutua de Rolim de Moura - RO Adv.: Marcos Roberto Faccin OAB/RO 1453 Parte Ré: Agnaldo Lacerda de Souza Intimação do procurador do exeqüente acerca dos cálculos das custas finais a recolher no valor R$ 74,26 (setenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Autos: 010040001130 Classe: Arresto Parte Autora: Salomão Sá Lima Adv.: Arthur Paulo de Lima OAB/RO 1669 Parte Ré: Nelson Gonçalves de Souza Intimação do procurador do requerente acerca do despacho de fls 24 e da certidão de fls 25: “Despacho: J. Informar a escrivania se há bens e o Nº dos processos. RM, 18/5/4, Amauri Lemes, Juiz de Direito. Certidão: Certifico que realizando buscas no Sistema de Automação processual do TJ/RO SAP 2000, verifiquei constar que nos autos N. 010.04.000011 7 (Ação de Arresto), onde figura como parte ativa: Norte Distribuidora de Alimentos Ltda e parte passiva: Mercantil de Alimentos Norte do Brasil Ltda, foi arrestado bens do requerido Nelson Gonçalves de Souza, no rosto dos autos N.0001.2004.131.14.00 em Trâmite na Vara do Trabalho desta Comarca. Certifico ainda que a ação de Arresto em trâmite nesta vara encontra se suspensa. Maria Aparecida Ribeiro Santos, Escrivã Judicial.” Autos: 010020006098 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: D. S. Zampieri & Cia Ltda Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Parte Ré: Cleverson da Silva Assis Intimação do procurador do exeqüente acerca do despacho de fls 43: “J. Indicar o endereço aonde possam ser encontrados os bens indicados. RM, 11/4/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010050014722 Classe: Ação Monitória Parte Autora: Banco do Brasil S/A Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: Adriana Denise do Nascimento Intimação do procurador do requerente acerca da certidão do oficial de justiça juntado as fls 34vº: “(...) e lá estando, deixei de citar Adriana Denise do Nascimento, pois neste endereço reside Gilmar José Pereira, afirma nunca ter morado a referida pessoa. O referido é verdade e dou fé. RM, 19/04/05. Eliezer Fernandes de Medeiros, Oficial de Justiça.” Autos: 010030011744 Classe: Falência Parte Autora: IQBC Produtos Químicos Ltda Adv.: Amaury Adão de Souza 279-A e Alberto Denis Aoki OAB/SP 141184 Parte Ré: Central Flez Colchões Estofados e Espuma Ltda NÚMERO 081 ANO XXIII Adv.: Michele Samara Zampieri OAB/RO 2244 Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 64: “Vistos, etc... Extingo o presente nos termos do art. 267, VIII do CPC. Sem custas. Arquivem se. PRI. RM, 5/4/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010010013326 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: D. S. Zampieri & Cia Ltda Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Parte Ré: Cleronilson Araújo Intimação do procurador do exeqüente acerca da sentença de fls 86: “Vistos, etc... Extingo presente feito nos termos dos artigos 569, c.c. 795, ambos do CPC. Sem custas. Arquivem se. PRI. Rolim de Moura, 08 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040061752 Classe: Indenização Parte Autora: Dirce Ramos Sales Adv.: Roberta Cardin Campos 1929 Parte Ré: Lano da Amazônia Ltda Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 79: “(...) Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e por conseqüência julgo extinta, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a presente ação. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquive se. P. R. I. Rolim de Moura, 11 de abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040061680 Classe: Embargos a execução Parte Autora: Andrade & Piva Ltda ME Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061 Parte Ré: Mary Loize Indústria de Alimentos Ltda Adv.: Rogério Antônio de Lima OAB/MT 7303-A Intimação do procurador do embargante acerca da certidão de fls 09vº: “Certifico que decorreu o prazo sem manifestação da embargada quanto a oposição dos presentes embargos. O referido é verdade e dou fé. RM, 07/04/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial.” Autos: 010050010603 Classe: Execução de prestação alimentícia Parte Autora: J. L. S. Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Parte Ré: L. A. S. Intimação do procurador do exeqüente acerca da certidão do oficial de justiça juntada às fls 10vº: “(...) e lá estando citei L. A. S, dando-lhe conhecimento de todo o teor do presente mandado e cópia da inicial, que de tudo cientificou, recebeu a contrafé, exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. RM, 18/ 03/05. Rubens José dos Santos, Oficial de Justiça.” Autos: 010040060713 Classe: Arresto Parte Autora: Josefa da Silva Jurema Adv.: Itamar de Azevedo OAB/RO 1898 Parte Ré: F. Lopes Reis & Cia Ltda Intimação do procurador do requerente acerca da certidão do oficial de justiça juntada às fls 18vº: “(...) contatei que a firma F. Lopes Reis & Reis Ltda, não possui mais nenhum bem livre e desembaraçado para a garantia da dívida. Pelo acima exposto, deixei de proceder a apreensão em bens da referida firma. O referido é verdade e dou fé. RM, 15/03/05. Sebastião Aparecida Ribeiro, Oficial de Justiça.” ANO XXIII NÚMERO 081 Autos: 010010020837 Classe: Busca e apreensão Parte Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda Adv.: Líbio Gomes Medeiros OAB/RO 41 e José Preti Neto OAB/SP 47431 e outros Parte Ré: Marlene Becalli Ribeiro Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da sentença de fls 40: “Vistos, etc... Considerando que apesar de regularmente intimado, o autor permaneceu inerte, caracterizando evidente abandono de causa, conforme se verifica pela certidão de fl 39, julgo extinta a presente Ação de Busca e Apreensão que Consórcio Nacional Honda Ltda, propôs em face de Marlene Becalli Ribeiro, com suporte no artigo 267, III, e § 4º do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. P. R. I. e transitando em julgado, arquivem se. Rolim de Moura, 18 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040061205 Classe: Busca e apreensão Parte Autora: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda Adv.: Patrícia Maria Uehera OAB/SP 150707 Parte Ré: Arnaldo de Quadros Adv.: Nivaldo Vieira Lopes OAB/RO 257-A e outros Intimação da procuradora da requerente acerca da certidão de fls 84 e dos despacho de fls 84: “Certidão: Certifico que, verificando estes autos, o requerido, conforme deferido às fls. 23 e verso, efetuou o pagamento das parcelas do débito em atraso, mediante recibo de depósito e guia de depósito judicial juntados às fls. 77 e 79, respectivamente, devidamente atualizado pela contadoria deste juízo às fls. 75. RM, 18/04/05. Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes, Escrivã Judicial. Despacho: Manifeste se a parte autora. Int. Rolim de moura, 18 de abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040006980 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Ana Maria da Costa Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 e outros Parte Ré: Derli dos Santos e outros Intimação dos procuradores do exeqüente acerca da penhora e avaliação de fls 35/36: “Penhora: Uma bancada de teste para bombas injetoras (tipo torno) SRI-717, marca Libros, N. 019, potência 7,5 cv, voltagem 220v, data de fabricação 05/00, em bom estado de uso e conservação. Avaliação: R$ 9.976,00 (Nove mil e novecentos e setenta e seis reais).” Autos: 010040062910 Classe: Embargos de terceiros Parte Autora: C. R. Silva & Cia Ltda ME Adv.: Marcos Liba de Almeida OAB/RO 1047 Parte Ré: Ana Maria da Costa Adv.: Deraldo Manoel Pereira Filho OAB/RO 933 e outros Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls 21: “Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência. RM, 18/4/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010050019430 Classe: Indenização Parte Autora: Trento Comercia de Rondônia Ltda Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: Teleron - Brasil Telecom S/A Intimação do procurador da requerente acerca da sentença de fls 26: “ Vistos, etc... Considerando que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir no feito, julgo extinta com fundamento nos artigos 267, VIII c.c. o parágrafo único do artigo 158, ambos do Código de Processo Civil, a presente ação de DIÁRIO DA JUSTIÇA indenização promovida por Trento Comercial de Rondônia Ltda, em face Teleron Brasil Telecom Ltda. P. R. I. arquivando se oportunamente. Rolim de Moura, 18 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010050008994 Classe: Interdição e curatela Parte Autora: Pedrinha Leandro Evangelista Adv.: Defensor público Parte Ré: Simone Leandro Borges Adv.: Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 Intimação da Drª Marta Martins Ferraz Paloni OAB/RO 1602 acerca da nomeação como curadora da requerida conforme despacho de fls 73: “(...) Nomeio curadora de incapazes, Dra. Marta Martins Ferraz Paloni, devendo ser intimada para manifestação, Decorrido prazo de cinco dias e atendendo à exigência legal, determino seja o(a) Interditando(a) encaminhado ao médico Dr. Laércio Santiago perito do INSS, para realização de perícia médica. (...) RM, 15/ 04/05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010050018191 Classe: Ação Sumária Parte Autora: Rosinei Preato Adv.: Fábio José Reato OAB/RO 2061 Parte Ré: Hilário Jonas Intimação do procurador do requerente acerca do despacho de fls 02: “R. A. Emende se a inicial. RM, 31/3/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010030045568 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: NRT Fomento Mercantil Ltda Adv.: Rodolfo Sher da Silva OAB/RO 2048 Parte Ré: Nilba dos Santos Leônidas Araújo Intimação do procurador do exeqüente acerca do despacho de fls 45 e para que retire em cartório o alvará judicial para levantamento de importância.: “Defiro o requerido. Expeça se o necessário. Rolim de Moura, 05 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040062139 Classe: Busca e apreensão Parte Autora: Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda Adv.: Patrícia Maria Uehera OAB/SP 150707 Parte Ré: Sônia Maria Rodrigues Intimação da procuradora da requerente acerca do despacho de fls 28 e para que retire em cartório a carta precatória de citação da requerida para distribuição.: “J. Defiro o requerido. Exp se a precatória. RM, 16/03/05. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010030038812 Classe: Execução de prestação alimentícia Parte Autora: P. H. B. S. e outros Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: N. S. N. Adv.: Defensor público Intimação do procurador dos exeqüentes acerca do despacho de fls 43: “Junte se. Como requer. Rolim de Moura, 15 de março de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010030047625 Classe: Execução de prestação alimentícia Parte Autora: A. J. Z. e outros Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: W. S. Z. Intimação do procurador dos exeqüentes acerca do despacho de fls 43: “Junte se. Como requer. RM, 21/2/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” 06-05-2005 C - 15 Autos: 010040021912 Classe: Execução de prestação alimentícia Parte Autora: R. C. S. Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: R. J. S. Intimação do procurador do exeqüente acerca da decisão interlocutória de fls 117: “(...) .Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante pelo prazo de 90 (dias), com fulcro no art. 733,§1° do Código de Processo Civil. Expeça se mandado de prisão, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inc. LXII do art. 5º da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em atenção ao disposto no inc. LXIII do mesmo artigo da Carta Magna, nomeio o Dr. Defensor Público, que deve ser intimado, garantida, assim, ao detido assistência de advogado. Caso constitua advogado de sua confiança, esta nomeação fica sem efeito. A pena retro será cumprida no presídio local. Rolim de Moura, 22 de março de 2005.Amauri Lemes Juiz de Direito.” Autos: 010040005275 Classe: Indenização Parte Autora: Marcos Eduardo Gomes da Silva Adv.: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299-A Parte Ré: Miguel dos Santos Adv.: Adi Baldo OAB/RO 112-A Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 98/101: “(...) Posto isto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de indenização feito por Marcos Eduardo Gomes da Silva, em face de Miguel dos Santos. Condeno o autor ao pagamento dos honorários Advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa. Deixo de condenar o autor nas custas e despesas processuais, eis que o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, foi deferido na inicial. Publique se. Registre se. Intimem se e Comunique se. Rolim de Moura, 18 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010040001750 Classe: Execução de título extrajudicial Parte Autora: Arno Gomes da Silva Adv.: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outros Parte Ré: Nelson Gonçalves de Souza Intimação dos procuradores do exeqüente acerca do despacho de fls 20: “J. Como requerido. Após, manifeste se. RM, 13/4/5. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” Autos: 010050008676 Classe: Execução de prestação alimentícia Parte Autora: D. P. A. Adv.: Silvio Vieira Lopes OAB/RO 72-B Parte Ré: C. A. C. S. Intimação do procurador do exeqüente acerca da decisão interlocutória de fls 28: “(...) Considerando o pedido elencado ás fls 16 e o pagamento dos débitos efetuado pelo executado, conforme comprovantes juntados às fls 17 e 26, extingo o presente feito, o que faço com supedâneo nos arts 794, I c.c. 795, ambos do Código de Processo Civil. Expeça se alvará de soltura. Sem custas. P. R. I. arquivando se oportunamente. Rolim de Moura, 26 de Abril de 2005. Maximiliano Darcy David Deitos. Juiz de Direito.” C - 16 06-05-2005 Autos: 010040055868 Classe: Embarbos a execução Parte Autora: Teleron - Brasil Telecom S/A Adv.: Ana Ester Feitosa de Brito OAB/RO 649 Parte Ré: Benjamim Francisco Bodanese Adv.: Edso Luiz Rolim OAB/RO 313-A Intimação dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 57/61: “(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos propostos por TELERON BRASIL TELECOM S/A contra BENJAMIM FRANCICO BODANESE, extinguindo dessa forma a execução, condeno o embargado/exeqüênte no pagamento das despesas deste processo e dos honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado dos embargos, mais o valor arbitrado pela litigância de má fé. Publique se Registre se Intime se. Rolim de Moura, 18 de Abril de 2005. Amauri Lemes, Juiz de Direito.” (a) Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: CITAÇÃO de SIDERLEI JOSÉ AGOSTINI, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de conversão do arresto em penhora (CPC art. 654). Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 27 de abril de 2005. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.04.007727-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Nacional Advogado: Giuliano Geraldo Reis - Procurador Executado: Transportadora Ita LtdaValor da Ação: R$ 6.722,98 C.D.A.: 24 2 03 000256-54 FINALIDADE: CITAÇÃO de TRANSPORTADORA ITA LTDA, CNPJ nº 84.654.714/0001-03, na pessoa de seu representante legal, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagarem o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 28 de abril de 2005. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.01.006232-0 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior OAB 281-B Executado: Mensch Indústria e Comércio de Madeiras LtdaValor da Ação: R$ 2.428,94 FINALIDADE: CITAÇÃO de MENSCH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA,, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de conversão do arresto em penhora (CPC art. 654). Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 27 de abril de 2005. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.01.002902-2 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia. Advogado: Dr. Antônio José dos Reis Júnior OAB 281-B Executado: Siderlei José AgostiniValor da Ação: R$ 210,82 VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 687 DO CPC.O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos: 014.98.003007-6 Classe: Execução de título extrajudicial Exeqüente: Banco Itaú S/AAdv.: Andréa L. S. Figueiredo - OAB/RO 1536 Executado: Ilário Bodanese Adv.: não informado Valor da Execução: R$ 22.752,11 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): -50% (cinquenta por cento) do Imóvel Lote 19, Quadra 32, Setor 07, com área de 900,00 m2, com os seguintes limites e confrontações: medindo de frente 20,00 m, fundos 20,00m, a sua direita 45,00m e a sua esquerda 45,00m, limita-se ao Norte: com lote 02 da mesma quadra, ao Sul: com a Avenida 704, a Leste: com o lote18 da mesma quadra, à Oeste: com o lote 18 da mesma quadra, com uma construção em alvenaria, medindo 60,00 m2, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº R-1-4177, avaliada a metade do imóvel em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). NÚMERO 081 ANO XXIII 1ª PRAÇA: 07/06/2005, às 09h 00m 2ª PRAÇA: 21/06/2005, às 09h 00m OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 3212340 Vilhena-RO, 29 de abril de 2005. EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autos: 014.05.000418-6 Classe: Execução de título extrajudicialExeqüente: Olge Comércio de Materiais de InformáticaAdv.: Josemário Secco - OAB/RO 724 Executado: Sílvio José Maria Adv.: não informado Valor da Execução: R$ 2.495,64 DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): -01 (um) Micro Computador AMD ATHLON XP 2.0, Memória de 256 RAM, HD de 20 GB, CD ROM 52 X, Windows XP, Monitor 15" Sansug; Kit multimídia e Placa Mãe ASUS, em bom estado de conservação. Avaliado em R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais). -06 (seis) Jogos de mesas maciças, na essência Angelim Pedra, de 0,70m x 0,70m com 04 (quatro) cadeiras cada, também maciças, semi-novas. Avaliado em R$ 1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais). Total das avaliações: R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais). 1ª PRAÇA: 06/06/2005, às 10h 30m 2ª PRAÇA: 20/06/2005, às 10h 30m OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 3212340 Vilhena-RO, 29 de abril de 2005. VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito ANOXXIII NÚMERO 081 PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE DESPACHO:”...Cite-se a(o) 2005 requerido(a) e intime-se o(a) autor(a) para que compareçam à audiência de conciliação, que designo para o dia 14-6-2005, às 9h.Na audiência, uma vez não realizada a conciliação, poderá o(a) requerido(a) oferecer contestação, desde que o faça EDITAL Vara cível Alta Floresta D‘Oeste Dr. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK. Expediente do dia 04 de maio de 2005 Autos: Classe: Aa: Adv: 017.04.001515-3 Reparação de Danos Maria Helena dos Santos Ronilda Lucena OAB/RO - 1948 Rr; Banco do Brasil S/A Adv: Gervasio Fernandes Cunha Filho OAB/RO - 2344-A Antônio Carlos Pinheiro Santos OAB/MT 3332-E INTIMAR os advogados das partes sobre despacho de fls. 68, abaixo transcrito. DESPACHO: “ Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Rolim de Moura e trânsito com início no dia 19/04/05, voltem os autos conclusos para o Juiz Titular da Comarca, pra DESIGNAÇÃO de nova data para realização da audiência. DE Processo: 021.05.000259-8 Classe :Ação Penal De: ERASMO TEOTÔNIO outros por e Defensor: Dr ERMÓGENES JACINTO DE SOUZA, inscrito na OAB-PA sob o número 3355, militante da Comarca de JARU -RO. FINALIDADE: Intimar o defensor acima, que foi designado o dia 09.05.2005, às 10:00 horas, para inquirição testemunha de acusação, à ser realizar na Sala de Audiência da 2.ª Vara Criminal, da Comarca de JI-PARANÁ/RO, nos autos de Carta Precatória, extraída Ação Penal acima mencionada. não confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o artigo 7º da Lei 5.478/68. Cientifique o Ministério Público.” Cerejeiras, 19/04/2005. (a)Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza Substituta. CARLOS VIDAL DE BRITO Escrivão Judicial Pró-Têmpore Assina por Ordem do MM. Juiz de Direito Portaria 007/98 Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua Taguatinga, nº 1.380, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone (069) 238-2910/2860/2963. Buritis-RO, 04 de maio 2005. (a) Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito em Substituição EDITAL Autos: 017.01.004903-3 (Ação Penal) Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet no endereço eletrônico: Juiz: Escrivã: advogado.O requerido(a) importa em revelia, além de PEREIRA Prazo: 15 (a)Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari Escrivã Judicial Criminal Provimento 001/2001-CG de arquivamento do pedido e a ausência do(a) Expediente do dia 05/05/05 RÉUS: José Nogueira da Silva, Noeli Aparecida Ribeiro dos Santos, Mira Hilda Aparecida de Brito. ADVOGADO: Dr. SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº 299-A, militante na Comarca de Rolim de Moura/RO. FINALIDADE: Intimar o advogado acima para apresentar Alegações Finais. meio comparecimento do(a) autor(a) determina o INTIMAÇÃO DE INTIMAÇÃO dias Autos nº: 016.04.003208-1 Réu: Antônio José da Silva. INTIMAÇÃO DE: Dr. João brasileiro, casado, Valdivino dos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: cjs1civel@tj.ro.gov.br JUIZ: José Augusto Alves Martins ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito Expediente do dia 04/05/2005 Santos, advogado, OAB/ Proc.: 013.05.000845-8 Classe: Revisional de alimentos Requerente: José Airton Mendes Adv.: Dr. Vera Lúcia Paixão - OAB/RO 206 Requerido: Ana Cláudia Grilo Mendes Guaporé, para possibilitar a declaração de RO 592-A, militante na Comarca de São Miguel do Guaporé/RO. FINALIDADE: Intimar o advogado acima do teor da r. despacho, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Indefiro o pedido, uma vez que não há unidade prisional em São Francisco do vaga.”.(aa) Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro CEP:78.971-000 - Fone: (0XX) 69 651-2316. D DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 - 2 NÚMERO 081 ANO XXIII Adv.: Dr(a) Juraci Marques Junior OAB/RO 2056 RR: F.F. da Silva - ME Adv.: Dr(a) Elismara Ferreira de Souza , OAB/ RO1827. ATA de fls. 53:”...Dê-se vista as partes para apresentarem suas considerações finais, pelo INTIMAÇÃO prazo de cinco sucessivo de cinco dias para cada um, em primeiro lugar para a parte autora. Autos nº Classe: tra a vida. Autor: Réu: 008.01.000545-2 Ação Penal (crime doloso conMinistério Público de Rondônia Jacinto Cinta Larga e outros. Advogados.: Dr. Zílio Cezar Politano, OAB/RO, 489-A; Dr. Daniel Farah de Santana, Procurador Federal, OAB/SP205.130. Finalidade: INTIMAR os advogados supracitados para tomar conhecimento do teor do Ofício nº 276/2005-T. Pleno, de 02/ 05/2005, relativamente ao Pedido de Desaforamento nº 1º 100.008.2004.000555-8, cuja decisão foi no sentido de dar provimento ao pedido de desaforamento, conforme transcrição da parte dispositiva abaixo: “(...) Todavia, considerando o grau de animosidade e indisposição entre a etnia e os garimpeiros existentes no local além dos moradores das cercanias, entendo que o júri deve ocorrer na Comarca de Porto Velho que sem dúvida oferece maior segurança tendo em vista a distância do local do fato. Assim sendo, defiro o pedido nos termos acima, desaforando o julgamento para a comarca de Porto Velho. É como voto.” Relatora, Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Saem os Brasilândia presentes do Oeste intimados.(...) , 23.02.05. EDITAL DE Prazo: 20 (vinte) dias. INTIMAÇÃO Nova Haruo Mizusaki - Juiz de Direito” ;; Processo: 02004.000453-8 Ação: Indenização AA: Elton Gil Gomes de Farias Adv.: Dr(a) Juraci Marques Junior OAB/RO 2056 RR: Loja Marisa Adv.: Dr(a) Lena Claudia Brasil, OAB/RO 1056 SENTENÇA de fls. 90-93:”Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.200,00 a favor do autor, atualizada da data do ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês, contados estes da citação. A importância da condenação fica reduzida de 25% se a parte ré efetuar o depósito em juízo no prazo de recurso. Em razão da procedência do pedido, confirmo a decisão DE: INES PEREIRA ALVES, solteira, portadora do RG 833.759 SSP/RO, natural de Goiore-PR, residente e domiciliada em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da autora do inteiro teor da sentença de fls. 27, abaixo transcrita, bem como para querendo recorrer ao colégio recursal no prazo de 10(dez) dias a contar do vencimento do presente edital. Sentença: “Ante o não comparecimento da parte autora a audiência de conciliação, apesar de intimada para o ato, EXTINGO O PROCESSO, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Sem ônus. Após o trânsito em julgado e procedidos os atos decorrentes, arquivem-se os autos. P. R. I. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de Direito.” Processo Classe Sumário) Requerente Requerido : : : 006.04.001601-9 : Cobrança (Rito Ines Pereira Alves J S Mults Serviços e outros liminar que concedeu a tutela antecipada, e determino o cancelamento definitivo do registro feito em nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito, que teve origem no título 603475188408617, após o trânsito em julgado. Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Pres. Médici/RO, 20 de abril de 2005. P.R.I. Nova Brasilândia do Oeste, 18.04.2005. Haruo Mizusaki - Juiz de Direito” ;; Deisy Cristhian Lorena de O. Ferraz Juíza de Direito Processo: 02004.001644-7 SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Rio Grande do Sul nº 2705. Ação: Cobrança AA: José Carlos da Costa e outros Adv.: Dr(a) Sinval Barros, OAB/RO2.321; Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653 A. RR: Interbrazil Seguradora S/A Adv.: Dr(a) Marina Camilo OAB/RO 1561 SENTENÇA de fls. 61-63:”Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e art. 3º, “a”, §2º da Lei 6.194/74, para condenar a parte ré a pagar aos autores a diferença da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, atualizado da Juizado Especial Cível Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez data do pagamento parcial da indenização Expediente do dia: 03.05.2005 diferença deverá ser depositado em conta realizado pela Seguradora, e com juros de 1% ao mês contados estes da citação. Caso existam menores a receber o valor do seguro, o valor da judicial. Sem custas e honorários advocatícios, Processo: 02003.002077-8 Ação: Indenização AA: Novo Horizonte Comércio de Produtos Agrícolas Ltda salvo recurso. P.R.I. Oportunamente, arquivemse. Nova Brasilândia do Oeste, 18.04.2005. Haruo Mizusaki - Juiz de Direito” PRES. MÉDICI 04.05.2005 Autos n. 006.01.000230-3 - Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: João Valdivino dos Santos Advogado: João Valdivino dos Santos - OAB/RO 592-A Executado: Maria Aparecida Mendonça Soares Advogado: Não informado Sentença: Posto isto, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 267, III e § 1ºdo Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Presidente Médici, 3 de maio de 2005. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de Direito. --------------------------------------------------------Autos n. 006.02.001380-4 - Execução de Título Extrajudicial Exeqüente: Joaquim Soares Ferreira Advogado: Elisângela Teixeira de Oliveira Miranda OAB/RO 1043 Executado: Edileuza Brasil Uchoa Advogado: Não informado ANO XXIII NÚMERO 081 Sentença: Vistos e examinados. A executada efetuou o pagamento da dívida, conforme petição de fls. 106. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento do art. 794, I do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Presidente Médici, 3 de maio de 2005. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de Direito. : - Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. PRES. MÉDICI 04.05.2005 - JEC Autos n. 006.03.000925-7 - Indenização Requerente: Ivonete Joaquina do Nascimento Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho - OAB/ RO 1503 Requerida: Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira Advogado: Não informado Expediente: Intimação da parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no conteúdo da certidão de fls. 56, requerendo o que entender conveniente, de teor seguinte: “...procedi a citação de Maria de Fátima Rodrigues Oliveira, que exarou ciente e recebeu contrafé. Deixo de proceder a penhora de bens da executada em razão de não localizálos...” --------------------------------------------------------Autos n. 006.05.000325-4 - Cobrança (Rito Sumário) Requerente: Edilson Araújo Oliveira Advogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos Requerido: Elizeu Alves da Cruz Advogado: Não informado Expediente: Intimação da parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no conteúdo da certidão de fls. 22, requerendo o que entender conveniente, de teor seguinte: “...deixei de intimar Jair Firmino Coelho face o mesmo não ser localizado...” : - Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. PRES. MÉDICI 04.05.2005 - JEC Autos n. 006.03.000925-7 - Indenização Requerente: Ivonete Joaquina do Nascimento Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho - OAB/ RO 1503 Requerida: Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira Advogado: Não informado Expediente: Intimação da parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no conteúdo da certidão de fls. 56, requerendo o que entender conveniente, de teor seguinte: “...procedi a citação de Maria de Fátima Rodrigues Oliveira, que exarou ciente e recebeu contrafé. Deixo de proceder a penhora de bens da executada em razão de não localizálos...” --------------------------------------------------------- DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos n. 006.05.000325-4 - Cobrança (Rito Sumário) Requerente: Edilson Araújo Oliveira Advogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos Requerido: Elizeu Alves da Cruz Advogado: Não informado Expediente: Intimação da parte autora para que no prazo de 05(cinco) dias se manifeste no conteúdo da certidão de fls. 22, requerendo o que entender conveniente, de teor seguinte: “...deixei de intimar Jair Firmino Coelho face o mesmo não ser localizado...” : - Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. PRES. MÉDICI 04.04.05 Autos n. 006.05.000592-3 - Suprimento de idade P. Autora - R. S. S., menor, representada por J. S. S. e M. J. S. S. Advogado - Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/ RO 1032 Despacho - Vistos e examinados. Designo audiência para o dia 15.06.05 as 12:00 horas. Intimem-se as partes. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. PM. 02.05.05. Autos n. 006.04.000508-4 - Indenização P. Autora -Antônio Farias Filho Advogado - Dra. Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda - OAB/RO 1043. P. Ré - Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito Advogado - Dra. Pompília Armelina dos Santos - OAB/RO 1318. Despacho - Vistos e examinados. Manifestese o autor, em 5 dias. PM. 03.05.05 Autos n. 006.04.000465-7 - Execução Exeqüente - Oliveira Pneus Ltda Advogado - Dra. Claudete Solange Ferreira OAB/RO 972. Executado - Paulo Casprechen Advogado - Não informado Despacho - Vistos e examinados. Indefiro, pois se trata de diligência da parte. Intime-se a exeqüente a requerer o que entender oportuno, em 5 dias. PM. 03.05.05. Autos n. 006.04.001474-1 - Embargos a Execução Fiscal Embargante - Jackeline Maristela Testoni Advogado - Dra. Shoji Yamanaka - OAB/RO 2170 Embargado - Fazenda Nacional Advogado - Dra. Maria da Glória Vieira Moreira Expediente - Intimação da embargante para no prazo legal apresentar, em querendo, as contra-razões ao recurso de apelação do embargado. 06-05-2005 D - 3 Autos n. 006.04.000494-0 - Reparação por Danos Morais P. Autora - Francisco Carvalho da Silva Advogado - Dr. Jonas Martins Fernandes OAB/RO 406-A. P. Ré - Afonso Maria das Chagas, Joairton Luiz Pereira, Rita Maria Cárcia Grangeiro e Maria das Dores Grangeiro e Devanir Domingues Fernandes. Advogado - Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/ RO 1032. P. Ré - Afonso Maria das Chagas, Amaurilio Francisco de Jesus, Joairton Luiz Pereira, Rita Maria Cárcia Grangeiro, Maria das Dores Grangeiro e Maria Aparecida Barbosa P. Ré - Amaurilio Francisco de Jesus e Maria Aparecida Barbosa Expediente - Intimação dos réus para no prazo legal apresentar, em querendo, as contra-razões ao recurso de apelação do requerente. : - Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente a Juíza ou contate-nos via Internet, através dos seguintes endereços: Juíza: pmejuiz@tj.ro.gov.br Escrivão: gilsonpereia@tj.ro.gov.br PRES. MÉDICI 05.04.05 Autos n. 006.04.000868-7 - Ação Ordinária Declaratória de Anulação de Escritura Pública P. Autora - Rosalina de Jesus Arruda Advogado - Dr. Edilson Stutz -OAB 309-b P. Ré - João Carlos Garcia e Teresa Cristina da Rocha Garcia Advogado - Dra. Cléia Aparecida Ferreira OAB/RO 69 “A”. D. Lide - Sidney Roberto Garcia Maldonado e Maria Marlene Affonso Garcia Maldonado Advogado - Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/ RO 1032. D. Lide - Ivone Christovam Maldonado Advogado - Dr. Luciano da Silveira Vieira OAB/RO 1643. Despacho - Vistos e examinados. Designo audiência de conciliação para 29.06.05 as 11:00 horas. Intimem-se as partes e seus patronos. PM. 03.05.05. : - Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente a Juíza ou contate-nos via Internet, através dos seguintes endereços: Juíza: pmejuiz@tj.ro.gov.br Escrivão: gilsonpereia@tj.ro.gov.br Comarca de Presidente Médici/RO Primeira Vara Criminal Expediente: 04-05-05 Ação Penal nº 00604.000398-7 Autor: Justiça Pública Réu (s): Francislei José de Souza e outros Advogado (s): Dr. José Carlos Pereira - OAB/ RO 100 e Dr. Joanito Vicente Batista - OAB/RO 2363 D - 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 Sentença: “Posto isto, PRONUNCIO os réus FRANCISLEI JOSÉ DE SOUZA e IVANILDE APARECIDA DE SOUZA, com fundamento no artigo 408, do Código de Processo Penal, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro e IMPRONUNCIO a ré MARIA DO SOCORRO SOUZA, com fundamento no artigo 409, do Código de Processo Penal”. João Carlos de Souza Escrivão Judicial 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck Escrivão Judicial: Antônio de Souza Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz via e-mail skzjuiz@tj.ro.gov.br ou contate-nos no endereço eletrônico skz1civel@tj.ro.gov.br Expediente do dia: 4 de maio de 2005 Comarca de Presidente Médici/RO Primeira Vara Criminal Expediente: 04-05-05 Ação Penal nº 00603.000558-8 Autor: Justiça Pública Réu (s): Ocimar Nunes Robert Advogado (s): Dr. James Lucena - OAB/RO 973 Nicodemos de Decisão: “A Execução da Pena foi transferida para o Rio de Janeiro/RJ, considerando que o réu encontra-se preso cumprindo pena no Complexo Penitenciário Serrano Neves,”. João Carlos de Souza Escrivão Judicial Sugestões ou declarações, contate-nos via internet pelo endereço: pme1criminal@tj.ro.gov.br Médici/RO Comarca de Presidente - Primeira Vara Criminal Expediente: 04-05-2005 Processo Crime nº 006.04.000133-0 Autor: Justiça Pública Réu: José Augusto Pereira da Costa Advogado: - José Otacílio de Souza - OAB/RO 2370 Finalidade: Intimação do Dr. José Otacílio de Souza, a fim de acompanhar a audiência de testemunhas de defesa, que realizar-se-a no dia 06-05-2005, às 11:00 horas, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO, referente aos autos acima mencionados, em que a Justiça Pública move contra José Augusto Pereira da Costa. João Carlos de Souza Escrivão Judicial mao Sugestões ou reclamações, contate-nos via internet, através do endereço: pme1criminal@tj.ro.gov.br Processo: 018.05.000168-7 Ação: Indenização AA: Natal Manzini Júnior Adv.: Airton Pereira de Araújo RR: Luiz Ribeiro de Araújo Adv.: Amaury Adão de Souza Finalidade: Intimar o patrono do autor acerca da sentença de fl. tópico final a seguir transcrito:...Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado por Natal Manzini Júnior em face de Luiz Ribeiro de Araújo, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00, sendo que tal valor será corrigido monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria-geral de Justiça e acrescidos dos juros legais de 6% ao ano, a contar da citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis, salvante a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95), que não é a dos autos. P. R. .I. SLO, 08.04.2005.(a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. ;; Processo: 018.04.0001162-0 Ação: Indenização AA: Natal Manzini Júnior Adv.: Airton Pereira de Araújo RR: Luiz Ribeiro de Araújo Adv.: Amaury Adão de Souza Finalidade: Intimar as partes da sentença de fls. 36/ 37, tópico final a seguir transcrito:...Posto isto julgo procedente o pedido formulado por Luiz Ribeiro de Araújo em face de Natal Manzini Júnior, para determinar que o requerido observe e não imponha qualquer obstáculo no direito de passagem pela lateral de seu lote por parte de do requerente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, no caso do não cumprimento da decisão (art. 52,0V, da Lei nº 9.099/95). Não há condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios em sede de primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis, salvante a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da Lei 9.099/95), que não é a dos autos. P.R.I. SLO, 08.04.2005. (a) Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito. ;; (a) Antônio de Souza Escrivão Judicial 1ª Vara Cível Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck Escrivão Judicial: Antônio de Souza Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz via e-mail skzjuiz@tj.ro.gov.br ou contate-nos no endereço eletrônico skz1civel@tj.ro.gov.br Expediente do dia: 4 de maio de 2005 Processo: 01804.001081-0 Ação: Ação Civil Pública AA: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.:Promotor de Justiça RR: Milton Velho Adv.: Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A NÚMERO 081 ANO XXIII Finalidade: Intimar o requerido a manifestar-se nos autos, no prazo de dez dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-lhe pormenorizadamente o objeto. ;; Processo: 01805.000136-9 Ação: Execução de título extrajudicial AA: Armindo César Pinafo Adv.: Torquato Fernandes Cota RR: José Gonçalves da Costa e outro Adv.: Antônia Margarida de Jesus Fidélis Finalidade; Intimar a requerida da audiência redesignada para 07 de junho de 2005, às 09:00 horas. ;; (a) Antônio de Souza Escrivão Judicial 1ª Vara Criminal Juiz de Direito: Carlos Roberto Rosa Burck Escrivã Judicial: Luiziana Teles Feitosa de Anacleto Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz por meio do e-mail skzjuiz@tj.ro.gov.br ou contate-nos no endereço eletrônico skz1criminal@tj.ro.gov.br Expediente do dia: 3 de maio de 2005 Processo: 018.04.000079-3 Ação: Penal (Juizado Especial Criminal) AA: Ministério Público Estadual RR: Valdenir Rodrigues da Silva Adv.: Dr. Cristovam Coelho Carneiro Finalidade: Intimar o advogado do infrator acerca da audiência admonitória, para fixação de prestação de serviços à comunidade, designada para o dia 02 de Junho de 2005 às 09:45 horas. ;; (a) Luiziana Teles Feitosa de Anacleto Escrivã Judicial EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia D’Oeste torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 42 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: 70 (setenta) cabos de enxada de primeira qualidade, madeira mista, avaliada a unidade em R$ 2,00 (dois reais), totalizando R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Valor total: R$ 140,00 Valor da ação: 595,56 Data da 1ª venda: 07 de julho de 2005 às 8:00 horas. Data da 2ª venda: 28 de julho de 2005 às 8:00 horas. Processo :018.03.002058-9 Classe :Carta Precatória (área cível) Exequente: Elcio Walter Pereira Advogado(a): Dr(a) Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-A Executado: Chagas Industrias e Comércio de Madeiras LTDA OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. d) O valor será atualizado nas datas dos respectivos leilões. Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro, Cep.: 78.993-000 - Fone: 434-2439. Santa Luzia D’Oeste-RO,4 de maio de 2005 (a) Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito ANOXXIII NÚMERO 081 PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO 30(TRINTA) DIAS PROCEDIMENTO DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS, A TEOR DA RESOLUÇÃO Nº 014/98/PR O DOUTOR PAULO KIYOCHI MORI, JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO-RO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento, que por este meio INTIMA as partes, terceiros e interessados para o ato de INCINERAÇÃO de processos pelo sistema de queima, junto a PNEUMINAS S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO , Rua da Beira, nº 7.810, Bairro - Jardim Eldorado II, em Porto Velho, nesta Capital, data 08 de junho de 2005, às 15h, em cumprimento a resolução014/98/PR solenidade a ser presidida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado e a Escrivã, na presença das autoridades constituídas, representante do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos feitos encontram-se discriminados na relação anexa e cópia afixada como de costume no átrio do Juizado. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital e mais 03(três) vias de igual teor que serão publicadas juntamente com as três vias da relação de processos a serem incinerados, e ainda, afixados na forma da lei, CUMPRA-SE com a observância das formalidades legais. Porto Velho RO, 06 de maio de 2005. Nº. Ordem 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 Data da Distribuição 29.10.1998 22.10.1998 11.11.1998 21.06.1998 19.10.1998 11.11.1998 12.11.1998 09.11.1998 21.12.1998 29.10.1998 11.11.1998 10.02.1999 05.11.1998 05.11.1998 23.10.1998 03.11.1998 11.11.1998 09.10.1998 19.01.1998 03.11.1998 05.11.1998 03.11.1998 02.12.1998 12.11.1998 09.10.1998 21.10.1988 20.11.1998 Nº. Ocorrência - Nº. Processo 1.553/98 - 601.98.010836-0 2989/98 - 601.98.010789-5 1.548/98 - 501.98.011045-4 199/97 - 601.98.007211-0 2.997/98 - 601.98.010767-4 1.561/98 - 601.1998.011046-2 1.496/98 - 601.1998.011041-1 1.346/98 -601.1998.010892-1 1.728/98 - 601.98.011105-1 3.200/98 - 601.1998.010826-3 1.597/98 - 601.98.011063-2 2.116/98 - 601.1999.002669-3 1.588/98 - 601.98.010876-0 1.552/98 - 601.98.010875-1 3.162/98 - 601.98.010814-0 3.310/98 - 601.98.010853-0 1.527-98 - 601.98.011049-7 1.118/98 - 601.1998.010728-3 2.990/98 - 601.98.010761-5 1.359/98 - 601.98.010842-5 1.580/98 - 601.98.010867-0 1.300/98 - 601.98.010859-0 1.931/98 - 601.98.010917-0 1.555/98 - 601.98.011055-1 1.275/98 - 601.98.010698-8 1.504/98 - 601.98.010774-7 1.250/98 - 601.98.010986-3 Autor(a) do Fato - Vítima VALDIR GOMES DOS SANTOS - DAMIANA GONÇALVES DOS SANTOS PAULO ROBERTO DOS ANJOS RODRIGUES - DEIDIANE MARIA P. DE ALENCAR ADAIR JOSÉ DA SILVA SANTOS - MAUREN ALVES SANTOS EDVAN TEIXEIRA DA SILVA - EDINA FERREIRA NUNES WALDO NUNES FERREIRA - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA VANDERLEY DA SILVA - MARIA IZANGELA LIMA GONÇALVES FRANCISCO CHAGAS DE ARAÚJO SILVA - SEBASTIANA FERREIRA SILVA JOAQUIM CORTEZ DA COSTA - CINIRA DE SOUZA UCHÔA ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA - MARIA CLEMÊNCIA MIRANDA FELIZALVINA AMARAL DE LIMA - PATRÍCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO JOSÉ VALDIR DA SILVA GALVÃO - ROZILENE DA SILVA MAIA JUAREZ PAULO LIMA FONSECA - FRANCENILDE EVANGELISTA DE SOUZA FRANCISCO DAS CHAGAS P. MARTINS - JARDELENE C. DO NASCIMENTO VALDECIR DOS SANTOS SILVA - MARIA ANTÔNIA M. DE OLIVEIRA PEDRO ARAÚJO DA SILVA - LEILSE PANTOJA PEREIRA GILSON ROCHA DE ARAÚJO - CRISTIANE BARBOSA FERREIRA JOSÉ LUIZ DE COUTO - ANDRÉIA EUGÊNIO DE SOUZA HAILTON MARTINS NOLETO - FRANCISCA R. DE SOUZA CAMELO CIBELE LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO - MÁRCIO A. SOHNE E OUTRO JUVENILDO NÉLIO DA SILVA - SÔNIA SOUZA BISPO DENIVAL LIMA FERNANDES - ELZILEANE MOURA DE ATAÍDE JOSÉ GONÇALVES LEAL NETO - MARIA RAIMUNDA DA SILVA CLÁUDIO SOUZA DOS SANTOS - ANTÔNIA DE SOUZA ARAÚJO MAURÍCIO PEREIRA DE SOUZA - ELIZETE SEIXAS DE SOUZA OZIEL ERNESTO DA SILVA - MARIA RAMOS BASÍLIO ROSENO SOUZA RIBEIRO DA CUNHA - MARIA DO PERPETUO S. S. DA SILVA WELITA ALINE P. DE OLIVEIRA E OUTRO - FABIANA S. DE ARAÚJO E OUTRO 06-05-2005 2 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 19.10.1998 07.10.1998 12.11.1998 27.10.98 22.10.1998 12.11.1998 11.11.1998 11.11.1998 21.10.1998 05.11.1998 06.11.1998 09.10.1998 01.12.1998 19.10.1998 05.11.1998 06.11.1998 22.10.1998 22.10.1998 20.10.1998 05.11.1998 05.11.1998 19.10.1998 22.10.1998 22.10.1998 27.10.1998 21.01.1999 29.12.1998 12.11.1998 03.11.1998 19.10.1998 03.11.1998 14.10.1998 19.10.1998 23.10.1998 05.11.1998 05.11.1998 19.10.1998 19.10.1998 16.03.1999 22.10.1998 22.10.1998 06.11.1998 22.10.1998 29.10.1998 23.09.1998 08.01.1999 11.01.1999 14.08.1998 27.03.1998 13.08.1998 09.10.1998 19.03.1999 27.03.1998 07.10.1998 29.09.1999 31.03.1999 15.12.1998 09.11.1998 24.02.1999 27.03.1998 08.03.1999 18.02.1999 27.03.1998 19.04.1999 26.01.1999 27.11.1998 20.11.1998 08.03.1999 16.03.1999 24.11.1998 17.11.1998 07.10.1998 07.10.1998 21.10.1998 27.03.1998 07.05.1998 13.05.1998 27.03.1998 04.06.1998 06.05.1998 27.03.1998 03.03.1998 07.10.1998 05.10.1998 01.10.1998 06.10.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1.497/98 - 601.98.010776-3 1.450/98 - 601.98.010681-3 1.564/98 - 601.98.011076-4 2.104/98 - 601.98.010848-4 3.136/98 - 601.98.010798-4 1.560/98 - 601.98.011056-0 1585/98 - 601.98.011050-0 1.562/98 - 601.98.011064-0 1.492/98 - 601.98.010777-1 1.550/98 -601.98.010873-5 1.969/98 - 601.98.010883-2 2.972/98 - 601.98.010706-2 1.614/98 - 601.98.010913-8 3.027/98 - 601.98.010757-7 1.589/98 - 601.98.010869-7 3.313/98 - 601.98.010865-4 3.093/98 - 601.98.010807-7 3.151/98 - 601.98.010797-6 1.196/98 - 601.98.010770-4 1543/98 - 601.98.010872-7 1587/98 - 601.98.010868-9 2078/98 - 601.98.010746-1 1347/98 - 601.98.010802-6 3070/98 - 601.98.010803-4 3244/98 - 601.98.010832-8 1126/98 - 601.98.002578-6 1607/98 - 601.98.011124-8 1541/98 - 601.98.011054-3 1530/98 - 601.98.010864-6 3018/98 - 601.98.010768-2 3.279/98 - 601.98.010849-2 1464/98 - 601.98.010721-6 3038/98 - 601.98.010756-9 1554/98 - 601.98.010809-3 1551/98 - 601.98.010871-9 1582/98 - 601.98.010874-3 1209/98 - 601.98.010764-0 1102/98 - 601.98.010771-2 0353/98 - 601.99.002221-3 3192/98 - 601.98.010821-2 3124/98 - 601.98.010793-3 081/98 - 601.98.010895-6 3097/98 - 601.98.010808-5 3221/98 - 601.98.010828-0 028/98 - 601.98.002073-0 4001/98 - 601.99.002977-3 0091/99 - 601.99.002963-3 2243/98 - 601.98.010363-6 949/96 - 601.1996.028235-2 1174/98 - 601.98.010336-9 1470/98 - 601.98.010715-1 0957/99 - 601.99.002259-0 235/94 - 001.96.027705-7 1420/98 - 601.98.010690-2 244/99 - 601.99.002627-8 984/99 - 601.99.003138-7 3859/98 - 601.98.011098-5 2686/98 - 601.98.010881-6 515/99 - 601.99.002736-3 1348/97 - 501.97.009949-1 797/99 - 601.99.002539-5 300/99 - 601.99.002713-4 87/98 - 501.98.001695-5 1428/99 - 601.99.003024-0 224/99 - 601.99.002601-4 1394/98 - 601.98.010930-8 3414/98 - 601.98.010979-0 600/99 - 601.99.002551-4 900/99 - 601.99.002219-1 3595/98 - 601.98.010970-7 3465/98 - 601.98.011017-9 1415/98 - 601.98.010701-1 1433/98 - 601.98.010683-0 1458/98 - 601.98.010781-0 2418/97 - 501.97.010665-0 524/98 - 601.98.004872-4 731/98 - 601.98.004462-1 1220/97 - 501.97.002337-1 866/98 - 601.98.007300-1 1045/98 - 601.98.004836-8 3421/97 - 501.98.000547-3 131/98 - 601.98.004263-7 1402/97 - 601.98.010705-4 1516/98 - 601.98.010655-4 1392/98 - 601.98.010568-0 2937/98 - 601.98.010599-0 NÚMERO 081 ANOXXIII PEDRO CIRIACO GOMES - CELIA DOS SANTOS SALES CLÉSIO ALVES PEREIRA - GORETE CRUZ DE ARRUDA ROMILDO DA CRUZ BARROSO - MARCELA VIVIANE F. PIEDADE DIRCEU ALEXANDRINO - JOAQUIM MENDES DE BARROS LILIANE BARBOSA DA SILVA - ROSIMEIRE ALMEIDA DA SILVA ADEVALDO VIEIRA MACEDO - ONDINA LOPES SANTOS SILVA ROBSON ZUCOV - MAGNÓLIA DE JESUS SANTOS GERLAN MARCOS DE SOUZA - IVANILDA NASCIMENTO CARDOSO ROMILDO LEOPOLDINO FERREIRA - CLEIDES M. DE SOUZA OLIVEIRA FRANCINALDO MAIA GOMES - EDICEA DIVINO CALDERARI ZILMA CUNHA DE ARRUDA - GLORIELMA DE OLIVEIRA ALVAREZ GILSON COSTA MARQUES E OUTRO - MARIA CRISTINA ESPINDOLA E OUTRO FRANCISCO CARLOS R. DA S. PASSOS - REGINA FREIRE DOS S. PASSOS JOSÉ ANGELO DA SILVA - ANGELA MARIA FERREIRA SILVA ALBERTO JOSÉ B. PANTOJA - ANTÔNIA CORREA DE BRITO DENIS PAULINO DE ARAÚJO E OUTROS - SIMONE OLIVEIRA E OUTROS ANETANIAS SANTOS DE ANDRADE - MÁRCIA DA LUZ SCHSLARKI BUENO JOVINO REGES BATISTA FILHO - MARIA ROSILANE FAGUNDES DA CRUZ RUY ANTÔNIO A. DOS SANTOS FILHO - ELTON CHAVES DOS SANTOS JOEL LIMOEIRO MARTINS - JOELMA DA SILVA FREIRE SILVIO COSTA FEITOSA - ESTELA DOS SANTOS PINHEIRO LAIZE MARIA COSTA DINIZ - TEREZINHA DE JESUS C. DE OLIVEIRA ELIETE BARBOSA S. SODRE DE ALMEIDA - FRANSULEIDE CORREIA S. RAMOS MÁRCIO DA SILVA TEIXEIRA E OUTRO - SILVIA DA SILVA PRATA E OUTRO MOISÉS FREITAS DA SILVA - RAQUEL FERREIRA PINTO SÔNIA VIEIRA MARQUES - MARCELO LIMA BELFORT EDNALDO DA SILVA FEITOSA - EROTIDES LEITE DOS SANTOS FEITOSA PAULO PEREIRA DA MOTA - DIONICE QUADRO LIMA MARCONDES BATISTA DOS SANTOS - BRÍGIDA INÁCIA DIAS DOS SANTOS FRANCILENE MOTA DE FRANCA E OUTRO - RAIMUNDO N. DE SOUZA E OUTRO NATANAEL PEREIRA DOS SANTOS - ALTAIR DIETRICH GUSTAVO LOPES FEITOSA - MÁRCIA SOUZA DA SILVA GERSON BATISTA CAVALCANTE E OUTRO - FRANCISCO R. PAIVA E OUTRO WALTEMIR JOSÉ S. GARCIA - ELOÍDIA GOMES GARCIA JOEB RODRIGUES NERY - IEDA MARIA MENDONÇA TAVERNAD MARCOS AUGUSTO M. PALHETA - GRACILENE PINHEIRO DA COSTA ELISSANDRA DE SOUZA COSTA - MARIA CLEMILDA SIQUEIRA DA SILVA MARIA CLEMILDA SIQUEIRA DA SILVA - ELISSANDRA DE SOUZA COSTA MANOEL VENCESLAU DA FROTA - NILTON MACHADO DE SOUZA CLAUDIO SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RICARDO FELIPE M. JÚNIOR E OUTRO MARIA DO CARMO TEIXEIRA E OUTRO - ZENEIDA DA SILVA ROCHA E OUTRO JOSMAR CORREA - ANA MARIA BENTES ALECRIM EDILSON PEREIRA DA SILVA E OUTRO - WILMA GREGÓRIO E OUTRO BOSCO RAMOS DUARTE - FRANCISCO DE SOUZA LIMA MARIA ÁUREA GOMES DA COSTA - MARIA AUGUSTA VIEIRA MACENA RICARDO ALVES DE PRADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JURACIR PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BENEDITO GILBERTO ALVES SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO DE LIMA SANTOS - VALDENISA NUNES DE MATOS E OUTROS DENILSON RODRIGUES AGUIAR - MARILETE PASSOS ALBUQUERQUE ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS - CRISTIANE AMORIM DOS SANTOS TELMA FALCÃO CAMPOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDERES DE SOUZA NETO E OUTRO - JOSÉ VALDECIR GILDÁSIO SILVESTRE DE ALENCAR - LUCI MEIRE REDRESSA MARCOS DIAS DE ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOVENITA DIAS DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - EDVALDO FREIRE LIMA JORGE BRAZ DE FARIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO JORGE RODRIGUES GUIMARÃES - MARIA DE NAZARÉ B. DA SILVA ALEXSEI BRAGADO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA - EDIVALDO DIAS CORREIA EZEQUIEL FEITOSA SENA E OUTRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA - FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA JOSAEL RIBEIRO DE BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LINDOMAR SILVA NEVES - MARIA DO CARMO DE S. MARIÚBA MARIA RAIMUNDA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ISAQUE DOS SANTOS LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÁRCIO LUÍS CARDOSO VIANA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOVELINA AGUIAR DA SILVA E OUTROS - ROSILENE C. CARVALHO E OUTROS MARIA LÚCIA MENEZES DA SILVA E OUTRO - MICHELE CRISTINA B. DE SOUZA VICENTE SUDÁRIO BRILHANTE - EDILEUZA RODRIGUES DE LIMA CARLOS AFONSO SOUZA DE OLIVEIRA - MARIA DE JESUS G. BATISTA MOISÉS SARAIVA DA SILVA - IZILENE GONÇALVES SILVA JOAL DO BARROSO DA SILVA - GELSON JOSÉ REIS FRANCISCO R. L DO NASCIMENTO - MARIA DE LOURDES DA S. CAVALCANTE AYRES DE OLIVEIRA LEMOS - ELISMARY VASCONCELOS SETUBAL JOSÉ MARIANO FIRMINO - VICTOR AUGUSTO MOREIRA SAMUEL MENDONÇA SILVA - MARIA APARECIDA LOPES LINHARES ANTÔNIO CHAGAS DE SOUZA - FLAUZINA FIALIS DINIZ MANOEL GONÇALVES PASCOAL - IPORAM MELOTTO ERIVALDO MARQUES DE BARROS - SILVIA HELENA FERREIRA MAIA CELSO DOS SANTOS - SUELI SOUZA FERREIRA NILDA PEREIRA ANDRADE - NIRLEIDE MIRANDA PAULO CÉSAR DE ASSIS - VORENI DOS SANTOS ERASMO FERNANDES DOS SANTOS - GEIDA MONTEIRO DA SILVA ANOXXIII 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 NÚMERO 01.10.1998 06.10.1998 18.09.1998 14.10.1998 27.03.1998 27.03.1998 13.04.1998 27.03.1998 04.03.1999 18.03.1999 05.11.1998 25.09.1998 25.09.1998 25.09.1998 24.09.1998 06.10.1998 27.03.1998 16.03.1999 07.12.1998 12.03.1999 18.02.1999 18.03.1999 19.11.1998 27.03.1998 27.03.1998 10.02.1999 08.04.1998 27.03.1998 16.03.1999 27.03.1998 24.03.1999 24.03.1999 18.03.1999 20.11.1998 29.01.1999 20.11.1998 21.10.10.98 29.09.1998 26.10.1998 27.03.1998 27.03.1998 19.03.1999 27.03.1998 19.08.1998 19.01.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 15.09.1998 27.03.1998 18.11.1998 16.02.1998 13.08.1998 14.10.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 21.08.1998 01.06.1998 27.03.1998 27.03.1998 04.05.1998 27.03.1998 27.03.1998 10.02.1999 26.10.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 20.08.1998 14.10.1998 27.11.1998 27.03.1998 13.01.1999 27.03.1998 26.11.1998 19.10.1998 27.03.1998 22.12.1998 27.03.1998 06.11.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1395/98 - 60198.010574-4 2940/98 - 601.98.010595-7 2715/98 - 601.98.010525-6 1452/98 - 601.98.010729-1 1261/97 - 501.97.002923-0 2767/97 - 501.97.010477-0 767/98 - 601.98.004184-3 264/97 - 501.97.001579-4 515/99 - 601.99.002523-9 860/99 - 601.99.002238-8 1428/98 - 601.98.010863-8 1381/98 - 601.98.010546-9 1380/98 - 601.98.010542-6 1270/98 - 601.98.010541-8 1370/98 - 601.98.010539-6 2864/98 - 601.98.010579-5 66/98 - 501.98.001679-3 853/99 - 601.99.002222-1 030 - 601.98.011365-8 297/99 - 601.99.002191-8 18/99 - 601.99.002706-1 326/99 - 601.99.002241-8 3064/98 - 601.98.011006-3 2734/97 - 501.97.010475-4 303/97 - 501.97.003339-3 284/99 - 601.99.002686-3 437/98 - 601.98.004162-2 940/96 - 501.97.009845-2 917/99 - 601.99.002214-0 2349/97 - 501.97.010673-0 391/99 - 601.99.002285-0 218/99 - 601.99.002290-6 1773/98 - 601.99.002237-0 1172/98 - 601.98.010980-4 270/99 -601.99.002633-2 3388/98 - 601.98.010989-8 1028/98 - 601.98.010779-8 1369/98 - 601.98.010559-0 1203/98 - 601.98.010818-2 1600/96 - 001.96.023785-3 3068/97 - 501.97.011403-2 935/99 - 601.99.002257-4 791/97 - 501.97.001705-3 2088/98 - 601.98.010395-4 2110/97 - 601.98.004463-0 110/97 - 501.97.002871-3 1025/96 - 001.96.024965-7 2687/97 - 501.98.000573-2 1606/96 - 001.96.024439-6 008 - 601.98.002012-9 1590/96 - 001.96.023637-7 067/95 - 601.98.002803-0 244/98 - 601.98.004230-0 095/96 - 601.98.001682-2 057/96 - 601.98.002357-8 149/96 - 501.97.001675-8 079/96 - 501.97.009953-0 1618/97 - 501.97.002675-3 1199/97 - 501.97.002217-0 1807/96 - 001.96.030235-3 482/96 - 001.96.024657-7 350/96 - 001.96.024635-6 080 - 601.98.001771-3 73/96 - 601.98.007257-9 54/98 - 501.98.001779-0 2007/98 - 001.96.024429-0 51/97 - 601.98.004792-2 204/96 - 001.96.027363-9 88/96 - 001.96.024125-7 934/98 - 601.99.002685-5 87/98 - 601.98.002517-1 812/96 - 001.96.024967-3 2763 - 501.96.000785-3 085/GAB/96 - 001.96.023677-6 16/97 - 601.98.010421-7 41/95 - 601.98.002355-1 3630/98 - 601.98.010944-8 501.98.001965-2 102/99 - 601.99.002973-0 27/97 - 501.97.001213-2 095 - 601.98.002935-5 160/96 - 601.98.010753-4 263/97 - 501.97.003405-5 281 - 601.98.011539-1 74/95 - 001.96.024331-4 033 - 601.98.002648-8 06-05-2005 ANTONIO CARLOS DE SOUSA ABADE - MARIA SELMA DE SOUZA SILVA JOÃO AGUIAR DA SILVA - MARIA QUEIROZ VIANA DANIEL PINHEIRO PINTO COSTA - JOSÉ RAIMUNDO P. COSTA FILHO JOSÉ DA SILVA - ANA MARIA DA COSTA SILVA JÚNIOR RODRIGUES SIQUEIRA - LILIANE BORGES AGUIAR JONAS BULHÃO - FREDE PEREIRA SANTOS FRANCISCO D. MACIEL DE SOUZA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDMILSON MOREIRA MAIA - JOÃO EVARISTO FILHO MAURO CÉZAR DE BRITO - INCOLUMIDADE PÚBLICA ELIVAN ALBINO FERNANDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS - LEONORA ALVES PEREIRA DERVARI DE MIRANDA - MARIA CARLOS DE ALMEIDA JOSÉ CLEUDISON LOPES DE AMORIM - DEUZIMAR ALVES DA SILVA FRANCISCO ALVES TEIXIERA - EDIJANE ANÁLIA DE ANDRADE HEMERSON PRESTES REIS - JEANE CRECÊNCIA PINHEIRO HENRY MATOS S. VALE E OUTRO - GILMAR PEREIRA C. JÚNIOR E OUTRA CEZARINA AFONSO DA SILVA - JOSÉ BRITO CLACIR FINGER - MEIO AMBIENTE JOÃO LEANDRO FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDENOR MOURA DA SILVA - ROZILEIDE M. COSTA RAIMUNDO FRANCISCO PEREIRA - MEIO AMBIENTE SAFA DELFINO DA SILVA - SEBASTIANA SOARES TENÓRIO JOAQUIM JERÔNIMO LIMA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA HERALDO FROES RAMOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALLAN NUNES ROSA - JOÃO TELES MOREIRA ENIO ISIDIO BRAGA - INCOLUMIDADE PÚBLICA THONISVAN ARAÚJO DE OLIVEIRA - SEBASTIÃO MARTINS EVANGELISTA AMARILDO DE SOUZA - ADÃO GOMES DE OLIVEIRA EDILSON BRASIL MAIO - RAIMUNDA DELENE NEVES ALECRIM VICENTE RODRIGUES DA SILVA - VILMAR REICHARDT CLÁUDIO WAGNER LOPES MORAES - ALEXSSANDRA DO SOCORRO GOMES PAULO DA COSTA BARROS - MARIA AUXILIADORA GOMES SANTOS ROSALINA ESTEVES DE MATOS E OUTROS - VILMA RÉGIA R. DE OLIVEIRA ANTÔNIO LEMES DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA RUBEM RIBEIRO DE SOUZA FILHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA LAURO BANHON DANTAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA ADRIANO FERREIRA GREGÓRIO - MEIRE JANE GOMES DA COSTA JOSÉ ROBERTO REIS - VALDIVINA BEZERRA DE ALMEIDA RAIMUNDA ZULENE SILVESTRE GONÇALVES - ARMANDO LOPES DE OLIVEIRA JAIRO BELARMINO MERCADO - VALDELANE AZEVEDO PEDROÇA JOSÉ ADONAY ROCA - LEONOR SCHRANMEL ALAN RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ ALVES DE MORAIS FILHO - JUSTIÇA PÚBLICA ELIZANGELA DOS S. AGLERA E OUTROS - FRANCISCA MEIRE DA COSTA CLAUDIONIR SCHWARZER E OUTROS - ARLINDO CANDIDO DA SILVA JAMES NERY DA SILVA - BRAZELINA MACIEL DA SILVA FRANCISCO DIAS DOS SANTOS - KATIANA LÚCIA FERNANDES PEMENTEL JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ RIBAMAR DOS SANTOS - JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO P. AMORIM JESUS ROSANA DESMARETI E OUTROS - JOSUÉ VIANA DE ALMEIDA FRANCISCO DAS CHAGAS TAQUARI FILHO - DAMIÃO DA SILVA NORTE SEVERINO BORBA BRASIL - ANA TEREZA CARNEIRO VIEIRA LUCINALDO DE AZEVEDO NOGUEIRA - JOSÉ CARLOS DA CONCEIÇÃO AGNALDO JESUS AMORIM E OUTROS - ANTÔNIO ORNELAS AMARAL MAURÍCIO GOMES DE ARAÚJO - ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO JOSÉ DENILSON TELES REGIS - ELISIA MATIAS DOS SANTOS JOSÉ JOÃO RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GLEIDO DE SOUZA SANTOS - NELSON DE ASSIS ANASTÁCIO EDMAR DE AGUIAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA JORGE ADRIANO DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANOEL DE SOUZA E OUTROS - CASTRO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA EDITE MACIEIRA DE LIMA - CARLOS ROBERTO BARBOSA JOSÉ RIBAMAR EZÍDIO DE LIMA - EDCLEY PANTOJA DA SILVA CARLOS RANIERE FEITOSA E OUTRO - EDSON QUEIROZ DA SILVA ROSIMAR BEZERRA DE LIMA - LUZIA AGUIAR RAMOS JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - MARCO MARINHO DA CUNHA MARIA DORINEI SILVA OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO ROSINEIDE PRESTES FERREIRA - JAQUELINE MENEZES PEREIRA DURVALINO CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA ADRIANA ALVES DA COSTA - MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA GERALDO ASSIS TENÓRIO - FRANCISCA ASSIS FERREIRA AROLDO GONÇALVES DA COSTA - JOSÉ CONCEIÇÃO LEITE JOSÉ CASTRO DA CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA JONES PEREIRA DA SILVA - EDMILSON DE SOUZA SILVA JOSÉ CARLOS BOMTEMPO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RUY MENONCIN - MINISTÉRIO PÚBLICO DENNY CARVALHO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELIANA ROBERTO UCHOA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÁRCIO DE TAL E OUTROS - JOELMA MARIA DOS SANTOS IGNORADO - CARLOS MENDES DE OLIVEIRA EDUARDO ALVES RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDILSON O. NEVES E OUTROS - ASSOC. COM. DO BAIRRO N. ESPERANÇA BARRETES DE TAL E ARLENE DE TAL - CLAUVANES CAETANO DA SILVA ROZENDO SANCHES CHAVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3 06-05-2005 4 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 248 249 250 251 252 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271 272 273 274 275 276 277 278 279 280 281 282 283 284 285 27.03.1998 27.03.1998 11.05.1999 03.05.1999 27.03.1998 10.05.1999 07.05.1999 12.05.1999 05.05.1999 07.05.1999 07.05.1999 27.03.1998 22.04.1999 22.04.1999 22.04.1999 22.04.1999 10.02.1999 23.04.1999 16.04.1999 23.04.1999 27.04.1999 27.03.1998 22.04.1999 27.04.1999 10.02.1999 05.04.1999 19.04.1999 01.06.1998 25.08.1998 15.04.1998 08.03.1999 25.03.1999 25.08.1998 30.03.1999 12.02.1999 27.04.1999 27.08.1999 19.04.1999 05.04.1999 07.05.1999 11.03.1999 11.05.1999 09.12.1998 05.05.1999 29.03.1999 27.03.1998 27.03.1998 29.10.1998 24.02.1999 23.03.1999 05.02.1999 15.04.1999 11.05.1999 27.04.1999 10.07.1998 07.04.1999 30.11.1998 26.10.1998 07.04.199 13.04.1999 19.03.1999 01.10.1998 15.04.1999 27.03.1998 09.11.1997 15.04.1999 15.03.1999 08.04.1999 31.03.1999 07.01.1999 23.03.1999 23.04.1999 13.01.1999 11.05.1999 07.05.1999 11.05.1999 19.03.1999 05.08.1998 19.04.1999 05.05.1999 08.01.1999 22.04.1999 09.04.1999 30.03.1999 26.03.1999 22.01.1999 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1442/97 - 501.97.002147-6 425/97 - 501.97.001787-8 621/99 - 601.99.003548-0 1624/99 - 601.99.003478-5 2297/97 - 501.97.010663-3 1754/99 - 601.99.003534-0 894/99 - 601.99.003536-6 523/99 - 601.99.003561-7 705/99 - 601.99.003506-4 1019/99 - 601.99.003514-5 1020/99 - 601.99.003526-9 122/98 - 501.98.000817-0 1746/98 - 601.99.003394-0 290/99 - 601.99.003395-9 103/99 - 601.99.003389-4 211/99 - 601.99.003388-6 66/99 - 601.99.002671-5 1484/99 - 601.99.003423-8 594/99 - 601.99.003045-3 940/99 - 601.99.003417-3 300/99 - 601.99.003432-7 2505/97 - 501.97.010443-6 1682/98 - 601.99.003004-6 1542/99 - 601.99.003436-0 246/99 - 601.99.002683-9 1212/99 - 601.99.002112-3 165/98 - 601.99.003011-9 1355/98 - 601.98.007242-0 1658/98 - 601.98.010451-9 825/98 - 601.98.004225-4 730/99 - 601.99.002538-7 3064/98 - 601.99.002306-6 2376/98 - 601.98.010455-1 1170/99 - 601.99.002333-3 374/99 - 601.99.002702-9 008/99 - 601.99.003446-7 306/99 - 601.99.003440-8 572/99 - 601.99.003010-0 1249/99 - 601.99.003119-0 620/99 - 601.99.003535-8 144/99 - 601.99.002177-2 181/99 - 601.99.003546-3 3743/98 - 601.98.010912-0 626/99 - 601.99.003505-6 500/99 - 601.99.002318-0 108/98 - 501.98.001687-4 429/97 - 501.97.003173-0 3000/98 - 601.1998.010834-4 465/99 - 601.99.002458-5 993/99 - 601.99.002270-1 333/99 - 601.99.002658-8 1368/99 - 601.99.003055-0 617/99 - 601.99.003555-2 559/99 - 601.99.003452-1 1767/98 - 601.98.008363-5 1799/98 - 601.99.003101-8 3364/98 - 601.98.010937-5 79/98 - 601.98.010811-5 1330/98 - 601.99.003100-0 515/99 - 601.99.003072-0 0040/99 - 601.99.002253-1 1147/98 - 601.98.010565-5 1374/99 - 601.99.003052-6 NÃO INF - 501.97.011145-9 2502/96 - 601.98.004265-3 1577/99 - 601.99.003054-2 115/99 - 601.99.002203-5 1161/99 - 601.99.003089-5 953/99 - 601.99.003137-9 0027/99 - 601.99.002946-3 0975/99 - 601.99.002280-9 925/99 - 601.99.003421-1 2493/98 - 601.99.002972-2 282/99 - 601.99.003545-5 927/98 - 601.99.003525-0 555/99 - 601.99.003567-6 1511/98 - 601.99.002249-3 1182/98 - 601.98.008461-5 485/99 - 601.99.003009-7 1401/99 - 601.99.003504-8 0006/99 - 601.99.002957-9 251/99 - 601.99.003391-6 1309/99 - 601.99.003082-8 1130/99 - 601.99.002335-0 1073/99 - 601.99.002311-2 3642/98 - 601.99.002591-3 NÚMERO 081 ANOXXIII TEODOMIRO LOPES FEITOSA - ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA VIDAL CHAVES DA SILVA - JONAS FERREIRA DE LIMA PEDRO BANDEIRA DE FARIAS - IEDA SOARES DA SILVA CLEBER FERNANDES DE LIMA E OUTROS - LUCIANO F. DE LIMA E OUTRO JOSÉ RIBAMAR DA CONCEIÇÃO - MARCOS ALVES PAES FRANCINEI GOMES LEAL - MARIA ALESSANDRA DE SOUZA JURACY PEREIRA BRAZ DE OLIVEIRA - VALDECY TEIXEIRA FRANCILENE ALVES DE MIRANDA - VALCICLÉIA MIRANDA SARAT ELTON BARRETO DE MELO E OUTROS - JOSÉ BARRETO B. E OUTROS SHEILA MARIA DUARTE DOS SANTOS - ARLETE BARROS FERREIRA SHEILA MARIA DUARTE DOS SANTOS - ARLETE BARROS FERREIRA RONALDO DUARTE DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABIEZER EVARISTO DAS CHAGAS - RAIMUNDA SILVA CHAGAS MANOEL MARTINS DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FLORIANO DA SILVA NOBRE - ROSANGELA R. DE OLIVEIRA ALEX CARTIEL BARBOSA - HELDINEA F. DE ALENCAR RODOLFO SANCHEZ SOLANO - MARIA VILMA ALVES DE LIMA IZAC DA SILVA AZULAI E OUTROS - JOELSON A. DINIZ E OUTROS SHEILA MARIA N. DOS SANTOS - SÉRGIO RICARDO DE SOUZA E OUTRO MARCOS SOARES DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ELIZETE SOARES DE SOUZA - MARIA RUTINÉIA SOUZA LOBO VALDIR RIBEIRO PEREIRA - JUSTIÇA PÚBLICA TITO PEDRAÇA - MAUREA A. ALMEIDA PEDRAÇA MARIA DE SOCORRO M. DE SILVA - ELIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO IZILMA REGINA CLOSS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JEAN CARLOS OLIVEIRA DE QUEIROZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELIZABET FERREIRA DE SOUZA - DARLAN PINHEIRO DA SILVA PEDRO ROSÁRIO MATOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA - IDA MARIA ZAGO ALVES TEODOMIRO SANTANA MESSIAS JESUS MELGAR LOIOLA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ MARIA FERREIRA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA NEIL FELIX PORTELA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RENATA DA SILVA GUIMARÃES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO BOSCO DOS SANTOS AGUIAR - RIDSON W. F. NETO ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA - ZIANETE DE SOUZA VELOSO MARIA RUTINÉIA SOUZA LOBO - ELIZETE SOARES DE SOUZA ELIZEU MARTINS DE SOUZA - NELSON TEIXEIRA OCTILO A. DO NASCIMENTO FILHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA ROZINALDO MACEDO DA SILVA - CHARLENE CARVALHO RAMOS FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - MARIA BEZERRA ALVES WELLINGTON DA SILVA NEVES - ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA - INCOLUMIDADE PÚBLICA JARBAS MENDES CAVALCANTE - IZABELA CANDE VAILANT MARIA SAVIER DA SILVA - RAU NEY R. BRANDÃO RAIMUNDO NONATO ARAÚJO - MÁRCIO TENÓRIO MATOS ELEIRON PEREIRA FRANCISCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AIRTON SEIBERT - ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA LEONILSON F. DO NASCIMENTO FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SANDRO FREIRAS DE ANDRADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILSON APARECIDO F. DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADEMIR KLEIN - CARLOS ALEX MOURA BATISTA CELSO SOUZA PRESTES - MARIA DE FÁTIMA R. DA MOTA ANTÔNIO XAVIER DE LIMA - SEBASTIANA PANTOJA BURITI JAIR ROSSI MENDONÇA - EUNICE DE ALENCAR SILVA ARMANDO CARBONE - MARGARIDA MARIA LOPES CAULA LENALDO LINS DANTAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA MAC DONALD RIVERO AZEVEDO - TELMA MARIA CABRAL FEITOSA ANTÔNIO EDSON SCHABATOSKI - ANA OLIVEIRA DOS SANTOS FRANCISCO BERAS DE ARAÚJO FILHO - JOÃO MASCENO DE SOUZA HAROLDO LEITE COELHO - ANTÔNIO DE OLIVEIRA MARQUES JOSÉ SALUSTINO TAVARES FILHO - DAYSE TERCEIRO DE MEDEIROS DAMIÃO ALVES DE ASSIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ HERMETO MAZURKEWICZ E OUTROS - MEIO AMBIENTE CARLOS NILDO BASTOS DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA LARDIVINO EVANGELISTA DE ARRUDA - FRANCISCO R. DE A. NASCIMENTO OCIMAR FERREIRA CRUZ E OUTRO - LUZIA MARIA DA SILVA E OUTRO ENI DE SOUZA CARDOSO - INCOLUMIDADE PÚBLICA NILCE FÁTIMA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA SEBASTIÃO F. DE SOUZA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSA DA SILVA FARIAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA NILBERTO NUNES DE SOUZA - SINARA CRISTINA DA SILVA SANTOS PEDRO FREITAS MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA AUGUSTO JOSÉ MONTEIRO DIOGO - MARIA DAS GRAÇAS V. DE SOUZA LOBO ANTÔNIO PEREIRA DE MOURA - MARCILENE DANTAS DE ARAÚJO FRANCISCO C. LUNGUINHO DA SILVA - SORAIA MENDES RODRIGUES VILMAR REICHARDT - MARIA HELENA DE SOUZA SÉRGIO RUBENS C. BRANCO DE ALENCAR - MARGARETH CRISTINA BONAZINI NELSON TEIXEIRA SIQUEIRA - ELIZEU MARTINS DE SOUZA RONALDO JOSÉ BRITO - INCOLUMIDADE PÚBLICA SILVÉRIO DE SOUZA MORAES - ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR DIAS VIEIRA - DÉBORA SENA PINHEIRO MÁRIO SIDEY DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIONÍSIO DA SILVA SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAÉRCIO LOPES BRANDÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO ALEXANDRE NOGUEIRA - EDMILSON DA SILVA REIS ANOXXIII 286 287 288 289 290 291 292 293 294 295 296 297 298 299 300 301 302 303 304 305 306 307 308 309 310 311 312 313 314 315 316 317 318 319 320 321 322 323 324 325 326 327 328 329 330 331 332 333 334 335 336 337 338 339 340 341 342 343 344 345 346 347 348 349 350 351 352 353 354 355 356 357 358 359 360 361 362 363 364 365 366 367 368 369 370 371 NÚMERO 12.02.1999 27.04.1999 25.031999 27.04.1999 23.04.1999 27.04.1999 27.03.1999 03.03.1999 17.08.1999 22.04.1999 22.04.1999 16.03.1999 22.04.1999 07.10.1998 16.12.1998 07.07.1998 22.04.1999 22.04.1999 12.05.1999 04.05.1999 04.05.1999 04.05.1999 04.05.1999 04.05.1999 04.05.1999 05.05.1999 03.03.1999 18.01.1999 08.03.1999 02.02.1999 29.01.1999 03.03.1999 10.03.1999 26.03.1999 03.03.1999 24.02.1999 12.02.1999 12.03.1999 05.05.1999 27.03.1999 22.10.1998 09.10.1998 26.11.1998 20.10.1998 06.05.1998 14.05.1999 23.04.1999 18.05.1999 18.05.1999 18.05.1999 28.05.1999 28.05.1999 18.05.1999 18.05.1999 04.05.1999 27.05.1999 05.04.1999 18.05.1999 18.05.1999 22.02.1999 18.05.1999 27.05.1999 18.05.1999 01.06.1999 01.06.1999 01.06.1999 01.06.1999 18.05.1999 18.05.1999 18.05.1999 01.06.1999 01.06.1999 14.05.1999 14.05.1999 28.05.1999 08.06.1999 08.05.1998 06.05.1998 29.03.1999 13.05.1999 08.06.1999 20.05.1999 10.12.1998 18.05.1999 01.12.1998 25.11.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 0430/99 - 601.99.002690-1 154/99 - 601.99.003449-1 385/99 - 601.99.002286-8 795/99 - 601.99.003454-8 921/99 - 601.99.003419-0 490/99 - 601.99.003453-0 1119/99 - 601.99.002324-4 613/99 - 601.99.002490-9 2308/98 - 601.98.010385-7 1602/99 - 601.99.003407-6 1432/98 - 601.99.003387-8 035/99 - 601.99.002211-6 1805/98 - 601.99.003386-0 1478/98 - 601.98.010694-5 3681/98 - 601.98.011104-3 1733/98 - 601.98.008299-0 1747/98 - 601.99.003012-7 1208/98 - 601.99.003013-5 021/99 - 601.99.003564-1 423/99 - 601.99.003482-3 562/99 - 601.99.003485-8 513/99 - 601.99.003481-5 733/99 - 601.99.003495-5 711/99 - 601.99.003501-3 599/99 - 601.99.003494-7 302/99 - 601.99.003510-2 2185/97 - 601.99.002499-2 178/99 - 601.99.002556-5 757/99 - 601.99.002172-1 316/99 - 601.99.002641-3 233/99 - 601.99.002624-3 662/99 - 601.99.002493-3 815/99 - 601.99.002176-4 1082/99 - 601.99.002310-4 672/99 - 601.99.002484-2 496/99 - 601.99.002464-0 411/9 - 601.99.002694-4 812/99 - 601.99.002200-0 469/99 - 601.99.003511-0 499/97 - 501.97.010699-4 3110/98 - 601.98.010794-1 1463/98 - 601.98.010716-0 3614/98 - 601.98.010952-9 3010/98 - 601.98.010766-6 973/98 - 601.98.004843-0 287/99 - 601.99.005500-6 326/99 - 601.99.003003-8 515/99 - 601.99.005542-1 665/99 - 601.99.005539-1 689/99 - 601.99.005550-2 315/99 - 601.99.005616-9 235/99 - 601.99.005613-4 1851/99 - 601.99.005513-8 674/99 - 601.99.005541-3 729/99 - 601.99.003503-0 5952/99 - 601.99.005593-6 1281/99 - 601.99.003132-8 477/99 - 601.99.005560-0 652/99 - 601.99.005538-3 194/99 - 601.99.002721-5 636/99 - 601.99.005540-5 1910/99 - 601.99.005597-9 007/99 - 601.99.005528-6 707/98 - 601.99.005627-4 640/99 - 601.99.005625-8 720/99 - 601.99.005617-7 680/99 - 601.99.005626-6 675/99 - 601.99.005558-8 1090/99 - 601.99.005529-4 1098/99 - 601.99.005535-9 741/99 - 601.99.005632-0 714/99 - 601.99.005619-3 2322/98 - 601.99.00357 1792/99 - 601.99.005519-7 2224/99 - 601.99.005623-1 2140/99 - 601.99.005663-0 701/98 - 601.98.004887-2 410/98 - 601.98.004839-2 467/99 - 601.99.002308-2 1564/99 - 601.99.003570-6 2117/99 - 601.99.005662-2 657/99 - 601.99.005567-7 1785/98 - 601.98.011090-0 1850/99 - 601.99.005515-4 1750/98 - 601.98.010920-0 1734/98 - 601.98.010954-5 06-05-2005 ALEX SOUZA DE JESUS - INCOLUMIDADE PÚBLICA CLÁUDIO SANTOS DE AMORIM - ALDENORA SILVA DE OLIVEIRA RICARDO DE SOUZA - MARIA DE FÁTIMA ALVES FONTINELLE NILTON LIMA DA SILVA JÚNIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA LUZIA PAIVA DA SILVA - JOÃO LUIZ COSTA PITOMBEIRA RAIMUNDO ALVES LIRA NETO - INCOLUMIDADE PÚBLICA PEDRO SOARES BATISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SIDNEI ALVES DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDIVALDO ABADIAS GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IVALDO DE TAL - ROSA MARIA GOMES SILVA IRAJA DA SILVA UMBELINO -ELIANE GOMES DE LIMA ARMANDO CARBONE E OUTRO - RAIMUNDO NONATO B. DA SILVA LAILSON MENDES MACHADO - MARIA GRACY P. DE ALCÂNTARA ADILON HERMOGENES DE OLIVEIRA - NEUZA GOMES DA SILVA EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS PEREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ORLANDIR VIEIRA - MARINETE HENRIQUE GOMES VIEIRA JOÃO MOREIRA LIMA - JURINEA GAMA DE MIRANDA JOÃO CARLOS DA SILVA MOTA - CLÉCIO DO NASCIMENTO VALDO PRAZER DA CUNHA - LUIZ GONZAGA AUCAUSA MARIA GREGÁRIA ARAÚJO - JOÃO DE DEUS SERAFIM LUIZ GONZAGA AUCAUSA - MARIA V. CANTANHEDE E OUTRO LEONARDO MEANTE GARCIA - LEONARDO MEANTE GARCIA MESSIAS DE OLIVEIRA PEREIRA - ANA SELIA VIANA LUIZ CARLOS FURTADO SALVATERRA - MAURA CUNHA DE OLIVEIRA HILDO FROTA DE VASCONCELOS - LOURDES MARIA DOS PREZERES PEDRO PAULO RAMALHO PAIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OSMAR CABRAL DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HUGO RODRIGUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NILSON DIAS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO JAMES P. DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANDERSON DA SILVA JANUÁRIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO DE ASSIS GOMES - INCOLUMIDADE PÚBLICA EXPEDITO JOSÉ MONTEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ AMORIM DE VASCONCELOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SIDIVAN MARTINS COSTA - MINISTÉRIO PÚBLICO NILTON VIEIRA CAVALCANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS DA CRUZ PIMENTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAXWELE JECIVAN SANTOS - JOZENILDA DA CONCEIÇÃO CORREIA JORLEIDE FERREIRA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLEBERSON CIPRIANO DA SILVA - LUIZ CIPRIANO BARBOSA CARLOS APARECIDO DA COSTA - RAQUEL DA SILVA N. DA COSTA ESON SOUZA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDEMIR MARQUES SARAIVA -NELCLIDES DE SOUZA COSTA JOSÉ CARLOS NOGUEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ NILTON DOS SANTOS IZEL - EURICO FELIX GOMES DE OLIVEIRA TANIA MARIA DOS SANTOS - MARIA DE FÁTIMA SILVA GOMES EDSON FELIX DO NASCIMENTO - MARIA LUCILENE B. FRANCA EVRALDO NOGUEIRO COSTA - VIVIANE LIMA RIBEIRO FRANCISCO DAMIÃO DE AQUINO - ZILA LIMA DA SILVA MARIA DE FÁTIMA AGUIAR NASCIMENTO - ARI DE LIMA VIEIRA LÍBANO ROCHA FILHO - SEBASTIÃO DE CARVALHO LOBO JOSUÉ PEREIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADÃO ALVES VARGAS - NILZA DE SOUZA ALVES RONALDO MORAES CAETANO - MARIA DO ROSÁRIO P. CONCEIÇÃO NILCE DE S. MAGALHÃES E OUTRO - ELIONILSON A. DA COSTA E OUTROS SILVIO VIANA ROCHA - DAVI RUBENS POTILHO MARLY DE ANDRADE DE CARDOSO - ANSELMO LUIZ MAIOLINO IVAN LEITÃO E SILVA - EDNA COSTA LIMA SEBASTIÃO BARROS PRATA - MARIA MADALENA SOARES SALES RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS - DULCIMAR DE AGUIAR COSTA GERALDO MELO FERNANDES E OUTROS - VANDERLEI G. FRANÇA E OUTROS JONAS DA COSTA - ALZELINA DE SENA PACHECO ÂNGELO MÁCIO DE SOUZA FONSECA - ALMIRA D. CAVALCANTE FONSECA WILMAR VIEIRA PONTES - MARIA ALICE SANTANA PONTES DELMIRO CARDOSO RODRIGUES - LOURDES LUCIA HERTER MANOEL GARCIA M. DA SILVA - REJANE PEREIRA DIAS EDNA COSTA LIMA - IVAN LEITÃO E SILVA LUCILENE SOUZA LIMA - MAGNO CARVALHO DE JESUS MAGNO CARVALHO DE JESUS - LUCILENE SOUZA LIMA EDGELMO SANTOS DE SOUZA - GEANE MARIA DOS SANTOS RAIMUNDO MAIA DOS SANTOS - HELIVALDA MENEZES DA SILVA MARIA RAQUEL CACULAKIS TRINDADE - VITOR TIAGO FERREIRA DA SILVA MARIA ANABELA PAES DE VELOSO - FRANCISCO DE SALES E OUTROS FRANCISCA CHAGAS MENDES PINHEIRO - ADALBERTO FERREIRA DA SILVA MÁRIO IVAN DE SOUZA BICHO E OUTROS - PATRÍCIA CACULAKIS T. SILVA JOSÉ RUBENS CAVALCANTE DA SILVA - MARIA LUISA DO NASCIMENTO JOÃO DE TAL - EDMILSON FABIANO ELIZABETE DO CARMO ROSA - AURI CEZAR FERREIRA DE FREITAS DOMINGOS NOGUEIRA SOUZA DOS REIS - MARCONDES ALVES DE SOUZA RITA MARIA NASCIMENTO E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANOEL JUSTINO BARBOSA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANOEL ARRUDA RAMOS - FRANSULEIDE CORREIRA SILVA RAMOS VANDA NOGUEIRA PINTO E OUTROS - IVANEIDE M. CARVALHO E OUTROS JOSÉ ROSÁRIO SOARES - LENI DE LIMA HENRIQUE MANOEL BRAGA DA SILVA - ISAURA FERREIRA DO NASCIMENTO 5 06-05-2005 6 372 373 374 375 376 377 378 379 380 381 382 383 384 385 386 387 388 389 390 391 392 393 394 394 395 396 397 398 399 400 401 402 403 404 405 406 407 408 409 410 411 412 413 414 415 416 417 418 419 420 421 422 423 424 425 426 427 428 429 430 431 432 433 434 435 436 437 438 439 440 441 442 443 444 445 446 447 448 449 450 451 452 453 454 455 456 19.11.1998 21.12.1998 03.03.1998 02.12.1998 13.11.1998 06.11.1998 16.11.1998 18.05.1999 06.11.1998 27.11.1998 11.11.1998 02.12.1998 18.03.1999 17.11.1998 10.12.1998 02.12.1998 18.03.1998 17.11.1998 10.12.1998 24.11.1998 21.12.1998 11.11.1998 21.12.1998 10.11.1998 24.11.1998 06.11.1998 09.12.1998 25.11.1998 10.12.1998 31.03.1999 13.01.1999 29.03.1999 23.04.1999 23.04.1999 05.04.1999 30.03.1999 30.03.1999 19.11.1998 19.03.1999 05.04.1999 05.04.1999 13.04.1999 12.02.1999 05.02.1999 10.05.1999 22.01.1999 10.05.1999 05.04.1999 26.03.1999 14.04.1999 07.04.1999 23.03.1999 05.04.1999 10.05.1999 27.04.1999 05.04.1999 10.02.1999 08.03.1999 30.03.1999 18.05.1999 04.05.1999 30.03.1999 29.03.1999 11.01.1999 05.04.1999 09.04.1999 05.10.1998 05.04.1999 05.04.1999 23.03.1999 30.03.1999 03.03.1999 30.03.1999 03.09.1998 08.03.1999 30.03.1999 16.03.1999 20.11.1998 18.11.1998 30.11.1998 18.03.1999 14.05.1999 25.11.1998 25.11.1998 26.11.1998 16.11.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2330/98 - 601.98.011000-4 1802/98 - 601.98.011106-0 1668/98 - 601.99.002504-2 1706/98 - 601.98.010916-2 3451/98 - 601.98.011039-0 3355/98 - 601.98.010882-4 1686/98 - 601.98.011023-4 864/99 -601.99.005530-8 1644/98 - 601.98.010870-0 1852/98 - 601.98.010949-9 1637/98 - 601.98.011048-9 1742/98 - 601.98.010915-4 1680/98 - 601.99.002239-6 3507/98 - 601.98.011030-6 1703/98 - 601.98.011092-6 1742/98 - 601.98.010915-4 1680/98 - 601.99.002239-6 3507/98 - 601.1998.011030-6 1703/98 - 601.98.011092-6 3601/98 - 601.98.010962-6 3817/98 - 601.98.011108-6 1621/98 - 601.98.011060-8 1808/98 - 601.98.011107-8 3439/98 - 601.98.011074-8 3592/98 - 601.98.010961-8 3354/98 - 601.98.010886-7 3716/98 - 601.98.010905-7 1748/98 - 601.98.010953-7 1774/98 - 601.98.010987-2 382/99 - 601.99.003136-0 1406/98 - 601.99.002976-5 126/99 - 601.99002323-6 1496/99 - 601.99.003404-1 1466/99 - 601.99.003410-6 1195/99 - 601.99.002336-8 1159/99 - 601.99.002339-2 1160/99 - 601.99.002338-4 3250/99 - 601.98.011008-0 944/99 - 601.99.002255-8 1204/99 - 601.99.003110-7 1266/99 - 601.99.003115-8 1349/99 - 601.99.003066-6 412/99 - 601.99.002697-6 345/99 - 601.99.002659-6 1743/99 - 601.99.003450-4 601.99.0002592-1 1735/99 - 601.99.003552-8 1237/99 - 601.99.002352-0 1083/99 - 601.99.002309-0 215/99 - 601.99.003069-0 3328/99 - 601.99.003091-7 974/99 - 601.99.002268-0 1234/99 - 601.99.002348-1 168/99 - 601.99.003549-8 1564/99 - 601.99.003433-5 1211/99 - 601.99.003111-5 249/99 - 601.99.002675-8 801/99 - 601.99.002547-6 1139/99 - 601.99.002334-1 1785/99 - 601.99.00559-0 1656/99 - 601.99.003489-0 1167/99 - 601.99.002325-2 795/99 -601.99.002314-7 0078/99 - 601.99.002968-4 1259/99 - 601.99.003114-0 1292/99 - 601.99.003074-7 2854/99 - 601.98.010593-0 1215/99 - 601.99.003113-1 1248/99 - 601.99.003127-1 984/99 - 601.99.002269-8 1161/99 - 601.99.002337-6 643/99 - 601.99.002495-0 1095/99 - 601.99.002340-6 2535/98 - 601.98.010503-5 729/99 - 601.99.002543-3 1131/99 - 601.99.002329-5 932/99 - 601.99.002224-8 3333/98 - 601.98.0109.84-7 3525/98 - 601.98.011014-4 1357/98 - 601.98.010926-0 1652/98 - 601.99.002235-3 278/99 - 601.99.005501-4 1174/98 - 601.98.010958-8 1717/98 - 601.98.010960-0 1926/98 - 601.98.010951-0 1699/98 - 601.98.011029-2. NÚMERO 081 ANOXXIII ALEXSANDRO ALEXANDRE DA LUZ - JOÃO NOGUEIRA Q. BARBA JORGE LUIZ FRANCO SALLES - EDILMA OLIVEIRA MESQUITA GERSON DE ALMEIDA BARRETO - CLEIDE DA SILVA RIBEIRO LINDOMAR CARDOSO DE ARAÚJO - NILZA BORGES DE MACEDO ARAÚJO MARIA NAZARÉ SANTOS QUINTINO - LUCIMEIRE PAIXÃO DA SILVA ERIVALDO DOS SANTOS - MARTA GORETE DE ALMEIDA PEDRO XAVIER BRAGA - FABIANA FERREIRA DA SILVA CLÉBIO REIS CASARA - ANA ROSA SILVA DOS SANTOS GILMAR FREIRE RAMOS - MARIA APARECIDA BRAZ DOS SANTOS CLEILCE LIMA DE CARVALHO E OUTROS - ROBERTA MARTINS MATTOS FREDSON BARBOSA DIAS - WANDERLÉIA RAMALHO DOS SANTOS NILSON JOÃO MOREIRA - MARIA NAZIRA FERREIRA VALDECIR PEREIRA DE FREITAS - MARINALVA LIRA DE ARAÚJO PEDRO ALBINO CORREIA NETO E OUTROS - SEBASTIÃO AMAURI F. DA SILVA LUCILIO FERREIRA DA SILVA - JOSEFINA RODRIGUES BRAGA NILSON JOÃO MOREIRA - MARIA NAZIRA FERREIRA VALDECIR PEREIRA DE FREITAS - MARINALVA LIRA DE ARAÚJO PEDRO ALBINO CORREIA NETO E OUTROS - SEBASTIÃO A. FARIAS DA SILVA LUCILO FERREIRA DA SILVA - JOSEFINA RODRIGUES BRAGA LEDA BEZANDRA CAPOBIANCO COSTA - MARIA A. COSTA SOUZA RAIMUNDO DE ASSIS PEREIRA DE CASTRO - MARIA DA PENHA MADALENA SEBASTIÃO ALVES DA CONCEIÇÃO - MARIA DO SOCORRO S. A. CONCEIÇÃO HUMBERTO PIO MACHADO - RAIMUNDA RIBEIRO ELIÉSIO SOARES VIEIRA E OUTROS - EVALDO DA SILVA REIS E OUTROS REGINALDO RODRIGUES DE SOUZA - PEDRO R. DE SOUZA E OUTROS RAIMUNDO CIRINO TRAVASSOS - MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO RUBENS BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS - MARIA R. ARAÚJO MARTINS SEBASTIÃO MAIA BARBOSA - MARIA ANGELITA RAMOS MAIA JOÃO RODRIGUES MARTINS - ZENAIDE DOS SANTOS ALVES EDJAN SOARES DE SOUZA - MARIA LUCILÉIA MOURA DE SILVA ELISAVANIA V. SETUBAL - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR VERÍSSIMO FERNANDES DE OLIVEIRA - LAURITA OLIVEIRA CARNEIRO CHARLES SOUZA LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADÃO PEREIRA DE BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÉRGIO TRAJANO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OSMAR DOURADO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO INÁCIO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ISABEL GOMES MOREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA RONIVON RAMOS ESTEVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO FLÁVIO A. COELHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PLÍNIO SÁ CHAVES JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSIVALDO BERNARDO DE MENEZES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ NUNES COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO VIEIRA DE MELO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DERMIVAL FERREIRA DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDILEY FRANCISCO ANTONIOLLI - INCOLUMIDADE PÚBLICA ERIKA GONÇALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PEDRO INÁCIO DA SILVA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDEMIR PAULO PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CÍCERO DANTAS SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ ALEX MARQUES DE AGUIAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA PAULO MOTA PIMENTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADRIANO DO NASCIMENTO PIRES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCELO REBOUÇAS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO CARLOS SOUZA DOS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAULO SOARES DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLAUDEMIR DANTAS DE SÁ - INCOLUMIDADE PÚBLICA FLAVIAN0 SOUZA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELERYAN DE OLIVEIRA PINTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SABRINA SILVA FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAVID SARAIVA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDSON ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BENEDITO DA SILVA E SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAURO SÉRGIO SILVA ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO DE ASSIS B. LISBOA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCIELDO GOMES SOARES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ AGNALDO DE MOURA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROBERTO SALINAS DE LIMA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ROSIMAR FAGUNDES DA CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA MESIMAR OLIVEIRA MATEUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO DA COSTA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSINAR DE SOUZA CARVALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSIVALDO RODRIGUES LACERDA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAEL MURGIA - INCOLUMIDADE SILVIO DE PAULA VAZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMBRÓSIO PEREIRA DA ROCHA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RICARDO FELIPE M. JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO PEDRO MOREY - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCOS PANTOJA DOS SANTOS - JOSÉ ALBERTO DE SOUZA BARATA JARBAS PEREIRA DA SILVA - MARCUS AURÉLIO SILVA DE MIRANDA MANOEL ALVES DE SOUZA - NEUZA RIBEIRO DE SOUZA CARLOS DA SILVA MOTA - MANOEL CAMPOS PRESTES MARCO ROBERTO SILVA DE ARAÚJO - ROSANA FELÍCIO DUARTE JAIR STRABELLI - MARIA CLEUZA FERREIRA DANIELA SANTANA DE OLIVEIRA - MARIA APARECIDA CABREIRA LEITE FELICIANO SARAIVA - ESVETLANA RODRIGUES DA SILVA ANOXXIII 457 458 459 460 461 462 463 464 465 466 467 468 469 470 471 472 473 474 475 476 477 478 479 480 481 482 483 484 485 486 487 488 489 490 491 492 493 494 495 496 497 498 499 500 501 502 503 504 505 506 507 508 509 510 511 512 513 514 515 516 517 518 519 520 521 522 523 524 525 526 527 528 529 530 531 532 533 534 535 536 537 538 539 540 541 542 NÚMERO 08.01.1999 17.11.1998 26.11.1998 17.11.1998 17.11.1998 28.01.1999 13.01.1999 17.03.1999 09.10.1998 06.11.1998 25.11.1998 06.11.1998 19.11.1998 05.04.1999 05.04.1999 12.08.1998 14.04.1999 12.08.1998 12.02.1999 09.06.1999 11.06.1999 12.06.1999 12.06.1999 12.06.1999 12.06.1999 21.05.1999 21.06.1999 15.06.1999 15.06.1999 15.06.1999 11.06.1999 11.06.1999 04.05.1999 11.06.1999 29.04.1999 19.04.1999 03.05.1999 05.04.1999 05.04.1999 10.05.1999 27.03.1998 16.04.1999 23.03.1999 05.04.1999 21.06.1998 21.06.1998 28.05.1999 18.08.1998 30.03.1999 30.04.1999 10.05.1999 25.08.1998 27.05.1999 05.04.1999 19.04.1999 19.03.1999 23.04.1999 16.04.1999 23.04.1999 05.05.1999 20.05.1999 10.05.1999 19.03.1999 22.04.1999 19.04.1999 22.04.1999 07.06.1999 07.01.1999 18.02.1999 27.04.1999 14.05.1999 14.05.1999 05.04.1999 30.04.1999 26.04.1999 19.04.1999 13.11.1998 18.11.1998 07.04.1998 13.06.1998 07.12.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 14.05.1999 24.06.1999 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1794/98 - 601.99.002955-2 3480/98 - 601.98.011021-7 1660/98 - 601.98.010964-2 3527/98 - 601.98.011016-0 3461/98 - 601.98.011009-8 123/99 - 601.99.002619-7 1422/98 - 601.99.002975-7 601.99.002233-7 2059/97 - 601.98.010714-3 3329/98 - 601.98.010888-3 1720/98 - 601.98.010955-3 3317/98 - 601.98.010896-4 187/98 - 601.98.010991-0 1271/99 - 601.99.003129-8 1270/99 - 601.99.003128-0 1141/98 - 601.98.010344-0 613/99 - 601.99.003062-3 2188/98 - 601.98.010333-4 398/99 - 601.99.002695-2 796/99 - 601.99.004154-4 339/99 - 601.99.004175-7 642/99 - 601.99.004188-9 499/99 - 601.99.004177-3 784/99 - 601.99.004186-2 743/99 - 601.99.004187-0 1213/99 - 601.99.005568-5 2069/99 - 601.99.004237-0 2249/99 - 601.99.004197-8 2243/99 - 601.99.004195-1 2218/99 - 601.99.004202-8 2177/99 - 601.99.004165-0 1234/99 - 601.99.004183-8 595/99 - 601.99.003492-0 817/99 - 601.99.004174-9 697/99 - 601.99.003469-6 1413/99 - 601.99.003030-5 1638/99 - 601.99.003487-4 1243/99 - 601.99.002347-3 1196/99 - 601.99.003116-0 1733/99 - 601.99.003530-7 2945/97 - 501.97.010553-0 1407/99 - 601.99.003043-7 1018/99 - 601.99.002278-7 1185/99 - 601.99.002349-0 1617/98 - 601.98.008221-3 1637/97 - 601.98.008225-6 322/99 - 601.99.005612-6 2311/98 - 601.98.010384-9 1155/99 - 601.99.002344-9 1594/99 - 601.99.003471-8 1687/99 - 601.99.003523-4 2403/98 - 601.98.010446-2 1906/99 - 601.99.005601-0 1201/99 - 601.99.003125-5 1412/98 - 601.99.003040-2 1511/98 - 601.99.002263-9 1751/99 - 601.99.003399-1 673/99 - 601.99.003046-1 1483/99 - 601.99.003409-2 584/99 - 601.99.003499-8 1859/99 - 601.99.005556-1 1677/99 - 601.99.003542-0 953/99 - 601.99.002252-3 1740/98 - 601.99.003406-8 1677/98 - 601.99.003016-0 6941/98 - 601.99.003398-3 2102/99 - 601.99.005643-6 4003/98 - 601.99.002951-0 253/99 - 601.99.002708-8 1560/99 - 601.99.003437-8 756/99 - 601.99.005502-2 755/99 - 601.99.005518-9 1226/99 - 601.99.003123-9 1579/99 - 601.99.003473-4 1507/99 - 601.99.003431-9 1419/99 - 601.99.003025-9 1997/98 - 601.98.011040-3 3490/98 - 601.98.011024-1 312/92 - 601.98.004970-4 1499/98 - 601.98.008175-6 010 - 601.98.011363-1 2629/97 - 501.97.010249-2 3030/97 - 501.97.010993-4 1949/97 - 501.97.010511-4 1790/99 - 601.99.005497-2 867/99 - 601.99.004265-6 06-05-2005 7 FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CELINA NONATO SILVA JOSINO ALVES DA SILVA - FRANCISCA RINALDO TAVARES JOSÉ PESSOA SOBRINHO - REGINA CLÁUDIO RAMOS DA SILVA ORLANDO PIMENTEL MACHADO - BENEDITO BERNALDINO DE ARAÚJO EDMAR DO NASCIMENTO SILVA E OUTROS - ANA PATRÍCIA CARVALHO PINTO JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES - ALMIR SIMÃO RESKY VALDA MARIA VASCONCELOS SETUBAL - COMPANHIA DE HABITAÇÃO COMANDO DO BATALHÃO DE POLÍCIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARLOS APARECIDO DA COSTA - RAQUEL DA S. NASCIMENTO DA COSTA JOSÉ ALBERTO DA SILVA - LEILEANE LIMA DA SILVA E OUTROS JEAN CARLO BEZERRA - SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO DENISALVES PINHEIRO E OUTROS - EVANDRO CARLOS DE ANDRADE GILSON DOS SANTOS - JOSÉ ADÃO CARLOS ANDRÉ MORAES CORREA - RAFAEL SILVA DA SILVEIRA ALEXANDRE PEDROSO PONTES - JOSÉ RODRIGUES FILHO ANTÔNIO CARLOS DIAS GÓES - DENI VIANA DA SILVA FRANCISCO CHAVES DA ROCHA - PEDRO PAULO RODRIGUES RIBEIRO ELTON VIEIRA PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLAUDEMIR CASTRO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA HELIONEY DE SOUZA BARBOSA - GRETCHEN CHAVES GUSMÃO ALBERTO CLÁUDIO DA COSTA - NEIDE SUE RIBEIRO JERÔNIMO PEREIRA DA SILVA - IRANI MARIA DOS SANTOS SILVA RAIMUNDO NONATO DA SILVA - ELOYANA CLÁUDIO DA SILVA RAMOS GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA - FÁTIMA RAMALHO DE SOUZA MACEDO GERALDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA - FÁTIMA RAMALHO DE SOUZA HENRIQUE JOSÉ B. DE OLIVEIRA - SEBASTIÃO NUNES COSTA ORLANDO ANDRADE CASTRO E OUTRO - JOCELINO PEREIRA DOS SANTOS JORGIANO MELO DA SILVA - LEIA DOS SANTOS GOMES RONALDO ALMEIDA DA SILVA - ANTONIO RAMOS SANDRO LIMA FEITOSA - FRANCISCO AUGUSTO DE CASTRO E OUTRO ALBERTO FARIAS RUFINO - SEVERINO JOSÉ FERREIRA VANILCE TAVARES BELO - NAZARENO QUERINO DE SOUZA PAULO CARRETE FILHO - MARIA ANAZILDA BARBOSA DE OLIVEIRA SEBASTIÃO SILVA DE ASSIS - SEBASTIANA CAVALCANTE DA SILVA NAIR FERREIRA DE LIMA - CLARA LUANA AYRES DO NASCIMENTO VALDENOR RODRIGUES VIEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INCOLUMIDADE PÚBLICA - MUTICHIRNA SIQUEIRA SOARES HELEN REGINA MACHADO DE ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSEANE RODRIGUES M. DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OSVALDO APARÍCIO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA PAULO SÉRGIO DE LIMA - JUSTIÇA PÚBLICA RONALDO JOSÉ BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA NETO - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ TAVEIRA SABINO - INCOLUMIDADE PÚBLICA AMARILDO PEREIRA DE ARAÚJO - ANTÔNIO FERREIRA DE CARVALHO CARLOS CRISTINO OLIVEIRA CAPUTO - JOÃO ABEL SILVA TENÓRIO ROSILENE ALVES MOURA - RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS FRANCISCO WASHINGTON F. DE SOUZA - FRANCINEI F. DE SOUZA GILBERTO DA CRUZ PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JEMERSON DA SILVA CASTELO BRANCO - INCOLUMIDADE PÚBLICA GILBERTO JOSÉ CANDERLINE - INCOLUMIDADE PÚBLICA CLAUDISSON MACIEL DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RONILDO FERNANDO DA SILVA - FRANCISCO CHAGAS DE OLIVEIRA NETO CLÁUDIO MONTEVIDIO NOÉ DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSILENE SOARES FERREIRA LIMA - ROSINALRA FAUSTINO MAIA MARIA HELENA DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA JAQUILANDES AGUIAR SANTOS - ROSILEIDE NASCIMENTO DA SILVA SANDRA ABREU DE JESUS - MARILÚCIA DE OLIVEIRA DA S. OLIVEIRA ELAINE AQUINO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FLÁVIO AUGUSTO R. DA SILVA - OLENI PEDROSA ARAÚJO SAMUEL MAIA GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOMINGOS FERREIRA DAS NEVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA VEIMAR FERREIRA DE BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAURO LUIZ HARTMANN E OUTRO - ELZA BARANOWSKI E OUTRO DANIEL ALVES DE OLIVEIRA - ANTONIO MARINHO LIMA EDSON MELO CASTELO BRANCO - ADELINO DUARTE DE SOUZA ELY GOMES DE SOUZA E OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTONIO COELHO BENIGNO JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SANDRA MIGUEL DA SILVA E OUTRO - DULCINÉIA PEREIRA DE OLIVEIRA FRANCISCO LAURINDO SILVA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO NONATO SOARES - WILLIANMES PIMENTEL DE OLIVEIRA WILLIANMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RAIMUNDO NONATO SOARES WILLIAN ALVES PEDROSA - JOÃO LOPES DA SILVA DALMIR DA SILVA NASCIMENTO -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ EVANDRO PEREIRA SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO E. BESSA NEGREIRO - CARLOS HERMÍNIO DA S. PAMPLONA RAIMUNDO JÂNIO NEVES - NELSON FRANCISCO GUEDES ANTONIO DE BRITO SILVA - DANIELE MORAIS DOS SANTOS EDILSON DA SILVA OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA DANIEL GAMA DE OLIVEIRA - LUIZ DE SOUZA RENDEIRO JOSÉ QUIRINO BARBOSA - JUSTIÇA PÚBLICA ROBERTO MARQUES FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS - MARICIRENE GOMES DE MATOS ALBERTO CARLOS BEZERRA LUZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUCIVALDO NASCIMENTO GOMES - MANOEL ARNÓBIO TEIXEIRA ALVES 06-05-2005 8 543 544 545 546 547 548 549 550 551 552 553 554 555 556 557 558 559 560 561 562 563 564 565 566 567 568 569 570 571 572 573 574 575 576 577 578 579 580 581 582 583 584 585 586 587 588 589 590 591 592 593 594 595 596 597 598 599 600 601 602 603 604 605 606 607 608 609 610 611 612 613 615 616 617 618 619 620 621 622 623 624 625 626 627 628 629 27.03.1998 15.01.1999 29.01.1999 21.01.1999 30.11.1998 30.06.1999 15.01.1999 13.01.1999 15.01.1999 16.03.1999 15.01.1999 27.01.1999 29.03.1999 23.06.1999 30.06.1999 02.02.1999 21.01.1999 15.01.1999 27.01.1999 22.01.1999 07.01.1999 27.01.1999 05.07.1999 19.04.1999 06.07.1999 27.01.1999 27.01.1999 19.01.1999 28.06.1999 30.06.1999 30.12.1998 18.05.1999 18.05.1999 20.05.1999 22.06.1999 28.06.1999 07.12.1998 22.06.1999 02.07.1999 19.01.1999 06.07.1999 30.06.1999 22.06.1999 30.06.1999 07.06.1999 07.01.1999 16.03.1998 27.03.1998 19.03.1999 27.03.1998 30.03.1999 10.05.1999 14.05.1999 16.04.1999 03.11.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 07.01.1999 26.01.1999 07.01.1999 26.03.1999 22.06.1999 15.06.1999 29.01.1999 13.01.1999 27.03.1998 13.01.1999 07.05.1999 30.11.1998 30.11.1998 29.06.1998 27.03.1998 21.06.1999 18.05.1999 25.08.1998 27.03.1998 27.03.1998 22.06.1999 30.06.1999 16.03.1999 25.05.1998 23.04.1999 27.03.1998 10.11.1998 09.04.1999 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2079/96 - 001.96.024773-5 0007/99 - 601.99.002990-0 0018/99 - 601.99.002620-0 0189/99 - 601.99.002581-6 3531/98 - 601.98.010929-4 836/99 - 601.99.004303-2 0031/99 - 601.99.002985-4 0033/99 - 601.99.002981-1 0040/99 - 601.99.002995-1 0069/99 - 601.99.002228-0 0033/99 - 601.99.002994-3 0038/99 - 601.99.002609-0 883/99 - 601.99.002319-8 353/99 - 601.99.004247-8 787/99 - 601.99.004307-5 119/99 - 601.99.002646-4 0034/99 - 601.99.002584-0 0028/99 - 601.99.002686-2 0061/99 - 601.99.002610-3 0097/99 - 601.99.002590-5 3965/98 - 601.99.002942-0 0096/99 - 601.99.002615-4 911/99 - 601.99.004340-7 1436/99 - 601.99.003026-7 155/99 - 601.99.004337-7 94/99 - 601.99.002607-3 0091/99 - 601.99.002614-6 0164/99 - 601.99.002574-3 922/99 - 601.99.004292-3 1148/99 - 601.99.004309-1 1823/98 - 601.98.011125-8 564/99 - 601.99.005552-9 1818/99 - 601.99.005525-1 1883/99 - 601.99.005566-9 016/99 - 601.99.004248-0 2410/99 - 601.99.004280-0 033 - 601.98.011368-2 2352/99 - 601.99.004243-5 1501/99 - 601.99.004323-7 179/99 - 601.99.002573-5 899/99 - 601.99.004921-9 840/99 - 601.99.004312-1 867/99 - 601.99.004250-8 347/99 - 601.99.004297-4 1310/99 - 601.99.005647-9 4019/98 - 601.99.002950-1 621/98 - 601.98.004145-2 720/97 - 501.97.001597-2 968/99 - 601.99.002260-4 2474/98 - 001.96.030211-6 1129/99 - 601.99.002332-5 1724/99 - 601.99.003550-1 1788/99 - 601.99.005508-1 825/99 - 601.99.003041-0 1398/99 - 601.98.010854-9 1505/97 - 501.97.002441-6 1921/96 - 001.96.024105-2 2246/96 - 001.96.027807-0 043/99 - 601.99.002949-8 2061/98 - 601.99.002598-0 0018/99 - 601.99.002939-0 1092/99 - 601.99.002296-5 1101/99 - 601.99.004244-3 1769/99 - 601.99.004206-0 1440/98 - 601.99.002623-5 0019/99 - 601.99.002979-0 1008/97 - 501.97.001897-1 0048/99 - 601.99.002982-0 2133/99 - 601.99.003513-7 3453/98 - 601.98.010938-3 3664/98 - 601.98.010934-0 1668/98 - 601.98.008262-2 241/98 - 501.98.004635-8 2328/99 - 601.99.004231-1 1834/99 - 601.99.005524-3 2377/98 - 601.98.010454-3 245/97 - 501.97.001977-3 223/96 - 001.96.028233-6 819/99 - 601.99.004249-4 758/99 - 601.99.004305-9 897/99 - 601.99.002218-3 1269/98 - 601.98.003621-1 904/99 - 601.99.003403-3 59/98 - 501.98.000707-7 3380/98 - 601.98.011085-3 741/99 - 601.99.003094-1 NÚMERO 081 ANOXXIII ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA - CHARLES MENEZES DE ANDRADE ARILDO PERSEGONA - MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO DANTAS CARLOS ANTONIO DA SILVA - ALESSANDRA REIS DA SILVA LUCIANA DA SILVA RODRIGUES - JOEL FERREIRA DE MORAES JOSÉ DILTO DE SOUZA MALTA - INCOLUMIDADE PÚBLICA WILSON NASCIMENTO CARVALHO JÚNIOR - CRISTIANE DE LIMA SALES ARISTON BATISTA DE MOURA - MARIA FRANCINEIDE LIMA SANTOS JARDERMAN CAPRISTIANO DE FARIAS - ADRIEL BERLAMINO FERREIRA HAILTON LUZ ALVES DE FARIAS - ANA CÉLIA COELHO DE FARIAS ANTÔNIO LEIGUE DE LIMA - CÂNDIDO CHAGAS DE MENDONÇA JOSÉ RUBENS PEREIRA - MARIA DO SOCORRO MARQUES NEVES HAMILTON ERLANDES FERREIRA PINTO - MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MARILU DA INCARNAÇÃ0 MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA POLIANA DA SILVA DE JESUS E OUTROS - MARGARETE ARAÚJO ASSIS EDILSON DA SILVA PONTES - EROTILDES PRESTES LABORDA EDJAILSON GOMES DE SOUZA - MIGUEL FLAVIANE ALVES FLOR LUIZ CARLOS NASCIMENTO ROCHA - ANTONIETA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA CHARLES LIMA TENÓRIO - FRANCISCA CÉLIA CARVALHO SOUZA RAIMUNDO NONATO DE A. GOMES - FRANCISCA MARIA DA SILVA LUIZ AUGUSTO ALVES - CARMELUCIA RAMALHO DIAS JOÃO F. BORGES E OUTROS - VAGNER ANTONIO CAVALCANTE E OUTRO JARBAS FERREIRA DA SILVA - NÁDIA OLIVEIRA MENDONÇA ARY BRITO DE LIMA - MARIZE TOSCANO BARRETO CARLOS MARTINS VERA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLODOALDO MARQUES DE OLIVEIRA - MÁRCIA CRISTINA FERREIRA ROSIMAR SANTANA DA COSTA - MARIA APARECIDA LIMA EDNO FREITAS PIMENTEL - JOSENILA SOUZA LIMA PAULO JÚNIOR RIBEIRO - NAIR CRISTINA NUNES VIEIRA ORLANDO FILHO DE S.MARTINS - MARIA ELIZABETE F. RAMOS WILLYANA SOARES LINS - SIMONE CRISTINA SOUZA CAVALCANTE ALTAMIRO ALVES DE LIMA - AMUJACY PEREZ FARIAS CARLOS ALBERTO SCHUMANN - INCOLUMIDADE PÚBLICA JAIRNEY DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDILSEU DE PINTO FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ MARIA OLIVEIRA BATISTA -ANA LEIDE RIBEIRO SANTOS BATISTA ALEXANDRE VAGNER PALÁCIO OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSALINA FERREIRA DE ALMEIDA - TEREZA VITEQUE FREDSON NEI FALCÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VANDERLEY BEZERRA DE LIMA - JOSÉ MILTON DE FARIAS VALBENILSON P. TAVARES E OUTROS - JOÃO R. M. DE OLIVEIRA E OUTRO VINÍCIUS AURÉLIO BRANDÃO WANDERLEY - SILVANE LELIS DOS SANTOS CARLOS DA GAMA - MARIA GUIOMAR RODRIGUES ALVES GERALDO FRANCISCO ALVES - EVA MONTEIRO PEREIRA WALTER CALIXTO DE ALMEIDA - CARLA ALEXANDRA SILVA TENÓRIO ALEXANDRE PAIVA SIQUEIRA - YEGO DA SILVA DOS SANTOS LUIZ DENIS DA SILVA - SUELI DE LIMA E OUTROS LEOPOLDO VERRUCK ACKER - ILCA MARIA E. ALVES ROBERTO DAMIÃO SILVA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLEITOMAR SILVEIRA FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSIMAR FREITAS AMORIM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JAILSON SANTOS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GENILSON DE SOUZA SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ SÉRGIO MARIM AMÂNCIO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO TICO - EDINAICE SILVA DUARTE LIMA ANA CLEIDE FERNANDES BAIA - INCOLUMIDADE PÚBLICA RENATA FERREIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLÁUDIO RIBEIRO DE CASTRO - CIDELINO FERREIRA DA SILVA JOSÉ ERIVALDO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RICARDO FELIPE MONTENEGRO JÚNIOR - FRANCINEIDE S. A. MONTENEGRO RAIMUNDA BRAGA DOS SANTOS - IRACILDA BEZERRA BARBOSA IVALDO SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR - URIETE ABIORANA DE OLIVEIRA JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA - MARIA DAS GRAÇAS R. L. BERNARDES WANDERLEY CARTOGENO DA SILVA - AUREA DA SILVA MAIA MONICA CRISTINA DE PAULA ALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NELCI RICARDO INOHONA PALMEIRA - LUIZ DE PAULA MARTINS ALICE CRUZ - MARIA RAQUEL DA COSTA HALEN RODRIGUES DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ROSA OTACIANA M. DA SILVA - JOANA DARK BARROS DE SOUZA VANIR INÁCIO DA SILVA - MANOEL OLIVEIRA SILVA PEDRO MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA ROSIMAR RABELO DESMARETE E OUTROS - MARIA ALFAI DESMARETE JAILSON MENDES MACHADO - INCOLUMIDADE PÚBLICA ALDEMIR GOMES DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO EXPEDITO LAVES NASCIMENTO - MARIA DO SOCORRO S. FORTES CARLOS POSO BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO NONATO DAMASCENO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ SOUZA CARRIL - CELIANE RODRIGUES CARRIL JOSÉ ASSIS VIEIRA DE CASTRO - MARIA DAS DORES A. DE SOUZA EDEM NEVES DE MEDEIROS - MARIA ANTÔNIA R. DA CONCEIÇÃO EDUARDO DO AMARAL CAMARGO - EVALINA LOPES LIMA EMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO DA SILVA DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA CRISTIANE MENDES CHAGAS - RUBILEY GOMES DE SOUZA LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - LUIZ CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSALMA DE ALBUQUERQUE - ROSA LIMA DE ALBUQUERQUE ANOXXIII 630 631 632 633 634 635 636 637 638 639 640 641 642 643 644 645 646 647 648 649 650 651 652 653 654 655 656 657 658 659 660 661 662 663 664 665 666 667 668 669 670 671 672 673 674 675 676 677 678 679 680 681 682 683 684 685 686 687 688 689 690 691 692 693 694 695 696 697 698 699 700 701 702 703 704 705 706 707 708 709 710 711 712 713 714 715 NÚMERO 16.03.1999 16.04.1999 26.04.1999 02.12.1998 03.03.1999 26.01.1999 18.05.1999 26.04.1999 11.06.1999 25.05.1999 16.04.1998 02.04.1998 04.08.1998 27.05.1999 04.08.1998 19.10.1998 25.05.1999 27.03.1997 09.04.1999 15.03.1999 20.05.1999 04.05.1999 30.03.1999 03.05.1999 20.05.1999 25.08.1998 06.04.1999 14.04.1999 25.05.1999 10.05.1999 28.05.1999 05.04.1999 30.04.1999 14.05.1999 14.05.1999 30.03.1999 18.05.1999 22.02.1999 14.05.1999 22.03.1999 09.04.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 09.07.1999 08.07.1999 26.03.1999 22.04.1999 28.01.1999 14.04.1999 07.06.1999 08.06.1999 08.06.1999 17.06.1999 23.06.1999 21.06.1999 22.06.1999 22.06.1999 20.05.1999 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 883/99 - 601.99.002217-5 1402/99 - 601.99.003044-5 1516/99 - 601.99.003425-4 2962/98 - 601.98.010906-5 640/99 - 601.99.002496-8 198/99 - 601.99.002605-7 1812/99 - 601.99.005536-7 1550/99 - 601.99.003428-9 2181/99 - 601.99.004168-4 118/99 - 601.99.005592-8 885/98 - 601.98.004239-4 538/98 - 601.98.004088-0 2019/98 - 601.98.008454-2 3314/97 - 601.99.005598-7 1980/98 - 601.98.008442-9 300/98 - 601.98.010759-3 724/99 - 601.99.005585-5 1696/97 - 501.97.010185-2 1301/99 - 601.99.003088-7 768/99 - 601.99.002209-4 1878/99 - 601.99.005562-6 1661/99 - 601.99.003491-2 1115/99 - 601.99.002345-7 1621/99 - 601.99.003480-7 1862/99 - 601.99.005561-8 2394/98 - 601.98.010453-3 776/99 - 601.99.003109-3 208/99 - 601.99.003057-7 119/99 - 601.99.005590-1 1672/99 - 601.99.003551-0 313/99 - 601.99.005609-6 1277/99 - 601.99.003130-1 1608/99 - 601.99.003466-1 276/99 - 601.99.005511-1 1782/99 - 601.99.005505-7 1134/99 - 601.99.002330-9 1832/99 - 601.99.002726-6 401/99 - 601.99.002726-6 1806/99 - 601.99.005517-0 1592/98 - 601.99.002272-8 1043/99 - 601.99.003084-4 394/97 - 501.97.003595-0 501.97.003529-9 220/97 - 501.97.003187-0 639/97 - 501.97.003301-6 1677/96 - 501.97.001185-3 378/97 - 501.97.003499-3 1490/97 - 501.97.003353-9 265/97 - 501.97.001337-6 244/97 - 501.97.001635-9 396/97 - 501.97.001635-9 224/97 - 501.97.001325-2 535/97 - 501.97.001913-7 358/97 - 501.97.003153-6 873/97 - 501.97.001759-2 2718/96 - 501.96.000667-9 2690/96 - 501.96.000673-3 2689/96 - 501.96.000593-1 2630/96 - 501.96.000549-4 39/96 - 001.96.024647-0 1179/96 - 001.96.024907-0 204/96 - 001.96.023887-6 2413/96 - 001.96.030933-1 177/96 - 001.96.024579-1 2480/96 - 001.96.030207-8 2421/96 - 001.96.030929-3 569/96 - 001.96.024601-1 1037/96 - 001.96.027597-6 1824/96 - 001.96.023729-2 2209/96 - 001.96.027335-8 961/97 - 501.97.001807-6 938/99 - 601.99.004941-3 396/99 - 601.99.004937-5 1026/99 - 601.99.004256-7 1473/98 - 601.99.003400-9 1907/98 - 601.99.002618-9 1419/98 - 601.99.003060-7 502/99 - 601.99.005653-3 785/99 - 601.99.005652-5 785/99 - 601.99.004232-0 2281/99 - 601.99.004217-6 1047/99 - 601.99.004254-0 798/99 - 601.99.004228-1 785/99 - 601.99.004252-4 809/99 - 601.99.004251-6 1827/99 - 601.99.005555-3 06-05-2005 WAGNER VITOR GARCIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDECIR FERREIRA DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ MIGUEL JÚNIIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA IRONILDO S. DE OLIVEIRA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDVALDO PEREIRA BEIJARANA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VANESSA ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDINEY BATISTA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLENILDO DA SILVA RIBEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COSMECY MARTINS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOACIR PEREIRA ESTEVAM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NARCISO BRUTO COSTA NUNES -INCOLUMIDADE PÚBLICA NARCISO BRUNO COSTA NUNES - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ DAVI DE OLIVEIRA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA JAIR FERREIRA VIEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA LÚCIO PAREIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WILSON CANUTO GOMES FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ILCA DANTAS BITENCOURT E OUTROS - LUCIA FABRICIANO DA SILVA ANTONIA DIAS DE LIMA - SONIA APARECIDA DE JESUS ANDRADE MÁRCIO SOARES - INCOLUMIDADE PÚBLICA MADSON DA COSTA AZEVEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDEMIR TEIXEIRA SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOVENIL JOSÉ BASTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LINDON JONSON ERCULANO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FÁBIO PEREIRA BRAGA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VANDERLEI TELES PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUCIANO HAUCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA KENEDY DANTAS BARBOSA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA GORETE ALVES DE SOUZA - REINALDO S. DA SILVA ADAIR JOSÉ MACKOVIAK - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO DE DEUS N. FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUCINEY PINHEIRO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO AUGUSTO NASCIMENTO - NILMA FERNANDES SILVA SANDRO MARCELO BARROS CRUZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCOS SILVA DIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALDEIR PEREIRA CARDOSO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WILLIAN LEAL DE CARVALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALEXLAN REINALDO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESLY PATRÍCIA GRANA SANTANA - LIÉLIA FERNANDES CRUZ GERONILSON DELFINO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DJALMA LEITÃO JÚNIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA PAULO DE TÁCIO SOARES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA RIVALDO BEZERRA BASTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA FLÁVIO DUARTE CARNEIRO - PEDRO FERREIRA NETO JOSÉ PAULO FERREIRA MATOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDIVALDO DA ASSUNÇÃO SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÁRIO ALVES VIEIRA - RAIMUNDA ALVES LIMOEIRO JALES LEMOS DE SOUZA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA DO ROSÁRIO FARIAS SIQUEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA EMERSON WELLWE F. DE ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTONIO PEREIRA DE LIMA - TATIANE BALAREZ ANTUNES LEONELSON SANTOS AGUIAR - JULIA PEREIRA SILVA MANOEL ROMILDO TORQUATO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HERBERT FERREIRA DA SILVA - WILMA SOARES DE MOURA SÉRGIO LOPES SAKAMOTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ GONÇALVES BRAGA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMAURI DE SOUZA LOPES -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO LOURENÇO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA IZENIO GALDINO MELGAR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSAFA BARBOSA VIEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO DELGADO DE OLIVEIRA - ANTONIO SOUZA CABRAL JOSÉ ARLINDO ALVES - JERRI ADRIANO AGUIAR JOSINO DUARTE SILVA - MADALENA ALVES GUIMARÃES ADALBERTO BRAZ CANUTO MACIEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ CARLOS COELHO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ ADAILTON DE M. OLIVEIRA - FRANCISCA SOARES DE ARAÚJO HERMESON JOSÉ MOREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ELZÉBIO MACIEL NUNES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO NONATO M. FILHO - NEIDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS GIOVANI CARRELI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEOBALDO NASCIMENTO ALBUQUERQUE - INCOLUMIDADE PÚBLICA ARALMOS VIEIRA DE PAULO - ABENOR GONÇALVES MARIANA JÚNIOR EDILSON TEODORO DOS SANTOS - OBELIA BRAGA DE FREITAS OBELIA BRAGA DE FREITAS - EDILSON TEODORO DOS SANTOS SISLANEIDE MARIA DA SILVA - MARIA ANTONIA DE FREITAS GALVÃO ANTONIO ELENILSON PEREIRA DA SILVA - SONIA MARIA SAMPAIO ENES ALMIR SIMÃO RESKY - JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES MARIA CLEMILDA SIQUEIRA DA SILVA - GERALDA APARECIDA A. DA SILVA JOSÉ FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA - MARIA DO ROSÁRIO OLÍMPIO SOUZA ROSILMA DA SILVA LACERDA MACEDO - ADEMILSON MONTEIRO DA COSTA ERINALDO FERREIRA DA SILVA - EDER CARLOS VIANA DA SILVA EROESTE GONÇALVES PEREIRA - WELLINGTON MIGUEL FRANÇA LEÃO VANIA RODRIGUES LOPES - JOSÉ MARIA PAIVA DE SOUZA MIGUEL DA SILVA - ELISABET LEAL DOS SANTOS BELMIRO AFONSO DA SILVA - LEONICE FERREIRA DE SOUZA GERALDO NOGUEIRA NETO - MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA MÁRIO DE SOUZA LEZINHO - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 9 06-05-2005 10 716 717 718 719 720 721 722 723 724 725 726 727 728 729 730 731 732 733 734 735 736 737 738 739 740 741 742 743 744 745 746 747 748 749 750 751 752 753 754 755 756 757 758 759 760 761 762 763 764 765 766 767 768 769 770 771 772 773 774 775 776 777 778 779 800 801 802 803 804 805 806 807 808 809 810 811 812 813 814 815 816 817 818 819 820 821 12.05.1999 13.07.1999 01.06.1999 02.07.1999 02.07.1999 07.04.1999 05.07.1999 11.01.1999 15.01.1999 07.01.1999 07.01.1999 10.02.1999 10.01.1999 15.01.1999 08.01.1999 21.01.1999 07.01.1999 13.01.1999 26.01.1999 11.01.1999 27.01.1999 03.03.1999 20.03.1996 27.03.1998 12.06.1999 31.03.1999 07.06.1999 08.05.1998 27.03.1998 12.04.1999 29.01.1999 15.04.1999 19.11.1998 25.03.1998 14.04.1999 30.06.1999 11.12.1998 27.03.1998 29.06.1999 30.06.1999 11.12.1998 27.03.1998 29.06.1998 17.03.1999 27.03.1998 07.05.1998 27.03.1998 19.04.1999 27.03.1998 06.05.1999 25.05.1999 06.05.1999 06.07.1998 04.05.1999 19.04.1999 19.04.1999 27.04.1999 27.04.1999 27.04.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.04.1999 19.10.1998 27.03.1998 06.05.1999 23.04.1999 27.03.1998 27.03.1998 29.09.1997 06.05.1999 25.05.1999 25.05.1999 30.04.1999 09.06.1998 23.04.1999 02.06.1999 25.05.1999 29.04.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 12.12.1998 31.05.1999 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 081 ANOXXIII 092 - 601.99.001940-9 JAIRLEY DOS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2591/99 - 601.99.004967-7 ALUÍZIO DOS SANTOS GUARATE - FRANCISCA CANIDE ALEXANDRE 721/99 - 601.99.005618-5 JUAREZ SANTOS DO NASCIMENTO - DENISE ARAÚJO SILVA 1506/99 - 601.99.004321-0 JUAREZ TENÓRIO CAVALCANTE - ROSANA GOES ZEBALOS 1125/98 - 601.99.004324-5 INÁCIA MARIA FREITAS GUTERRES - PETROLINA MARIA F. GUTERRES 45/99 - 601.99.003105-0 ISMÉRIO LÚCIO DE SOUZA - PAULINO ROSA NETO 2462/99 - 601.99.004342-3 GABRIELA ESMERALDA PAES PINTO - ADRANA LIMA FARIAS E OUTROS 57/99 - 601.99.002970-6 ERISMAR DOS SANTOS LADISLAU - SEBASTIANA FERREIRA SIQUEIRA 31/99 - 601.99.002993-5 FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES - SIMONE GONÇALVES 3972/98 - 15.01.1999 EMERSON XAVIER DE BARROS E OUTROS - SIRLÉIA R. SOARES E OUTROS 3977/98 - 601.99.002947-1 UILIAN PEREIRA ALVES - ANSELMO GARCIA DE ALMEIDA 195/99 - 601.99.002681-2 ELSON JOSÉ RODRIGUES - MARIA AUXILIADORA SILVA ALEXANDRE 0036/99 - 601.99.002553-0 ANA CRISTINA RODRIGUES BISCONSIN - ANA LUZIA PIVA FABISZAKI 0019/99 - 601.99.002988-9 CILENE CABRAL LEITE - CRISTIANE VIANA LOPES 0016/99 - 601.99.002960-9 ELMA SILVIA BRITO - VILCE DE MORAES 0010/99 - 601.99.002585-9 MARCOS AUGUSTO M. PALHETA - GRACILENE PINHEIRO DA COSTA 3953/98 - 601.99.002941-2 FRANCISCO GILIADE NOGUEIRA - ROSICLEY DIAS FERREIRA 0031/99 - 601.99.002980-3 ADRIEL BELARMINO FERREIRA - JARDERMAN CAPRISTANO DE FARIAS 0043/99 - 601.99.002597-2 FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA - ANTONIO DAS GRAÇAS RABELO E OUTRO 0071/99 - 601.99.002966-8 ALEX MENEZES DE FREITAS - EDCARLOS PEREIRA DE ALCANTARA 0082/99 - 601.99.002613-8 JONAS ALBERTO R. BONFIM - MARIA DA CONCEIÇÃO S.M. TORRES BONFIM 1821/99 - 601.99.002506-9 LOURIMAR SILVA DO NASCIMENTO - SANDRA H. ALBUQUERQUE DA SILVEIRA 526/98 - 601.98.010635-0 EVANDRO MARINHO HOLANDA - SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA 818/97 - 501.97.002643-5 JOCEVALDO SILVA TEIXEIRA - JEUSE MARIA VAZ DA ROCHA 122/99 - 601.99.004185-4 FRANCISCO NETO PINTO DE FREITAS - NILMA DE OLIVEIRA SCHEEL 1679/98 - 601.99.003141-7 EDIVALDO SOUZA DA SILVA - MARIA REGINA RODRIGUES AMORAS 752/99 - 601.99.005650-9 ALEUDIR GOMES DA SILVA - MARIA DAS DORES RODRIGUES 634/98 - 601.98.004891-0 SEBASTIÃO CÍCERO DE A. E OUTROS - MINISTÉRIO PÚBLICO 1971/97 - 501.97.009853-3 MARCOS ANTONIO FERREIRA PINTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 009/99 - 601.99.003077-1 FERNANDO GOES DE MENEZES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 0269/99 - 601.99.002632-4 JEFERSON GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 801/99 - 601.99.003051-8 CLAUDIO SOUZA DIS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3042/98 - 601.98.010995-2 JONES - INCOLUMIDADE PÚBLICA 0053/99 - 601.99.002298-1 ANTONIO MOACIR DE SOUZA - MEIO AMBIENTE 1266/99 - 601.99.003064-0 PLÍNIO SÁ CHAVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 601.99.004443-8 EDVAR DA SILVA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3167/98 - 601.98.011093-4 WALMAR FERREIRA PRATA - INCOLUMIDADE PÚBLICA 2228/96 - 001.96.027551-8 FRANCISCO DAS CHAGAS B. DE SOUZA - SEBASTIÃO MENDES CESÁRIO 601.99.004436-5 MÁRCIA MARIA FERREIRA SOBRINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 601.99.004443-8 EDVAR DA SILVA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3167/98 - 601.98.011093-4 WALMAR FERREIRA PRATA - INCOLUMIDADE PÚBLICA 2228/96 - 001.96.027551-8 FRANCISCO DAS CHAGAS B. DE SOUZA - SEBASTIÃO MENDES CESÁRIO 601.99.004436-5 MÁRCIA MARIA FERREIRA SOBRINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 601.99.001025-8 MAIZA BARBOSA MALTEZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2647/96 - 501.96.000637-7 ISRAEL FIGUEIRO TORRES - JUSTIÇA PÚBLICA 005/99 - 601.98.004794-9 GERALDO FERREIRA DOS SANTOS - FRANCISCA ALMEIDA DA SILVA 2297/99 - 501.97.010297-2 LUIZ CARLOS AZEVEDO SILVA - MARIA DA CONCEIÇÃO DE O. B. SILVA 034 - 601.99.001530-6 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA - JOSÉ DE ABREU BIANO 1704/97 - 501.97.002741-5 VALQUIMAR CARLOS VIANA - INCOLUMIDADE PÚBLICA 256/95 - 601.99.001829-1 MÁRCIA DO NASCIMENTO TAKAFAS SILVA - ALDENOR CASTRO VIANA 057/96 - 601.99.003693-1 JOVENIL MOREIRA DE CARVALHO E OUTRO - APARECIDA O. DOS SANTOS 062/98 - 601.99.001832-1 ANTONIO COELHO FONSECA E OUTRO - CLÁUDIO BORGES MORAES 1109/98 - 601.98.008289-2 MARIA MADALENA MOTA DE LIMA - CRISTIANE COSTA FERNANDES 145/97 - 601.99.001787-2 MARIA AMÉLIA PALÁCIO DA SILVA - MIRIAN DANTAS 194/95 - 601.99.001536-5 OSMAR LIMPIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 003/99 - 601.99.001538-1/501.99000280-9 ANTONIO BENTO ALVES E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 048 - 601.99.001643-4 IGNORADO - JOSÉ CARLOS OLIVEIRA PESSOA 058 - 601.99.001656-6 IGNORADO - RONE RAMOS SARAIVA 018 - 601.99.001644-2 IGNORADO - JUVENIL CARLOS DOS SANTOS 2374/96 - 001.96.027921-1 IGNORADO - MARIA MADALENA SOARES SALES E OUTROS 666/97 - 501.97.001909-9 SHEILA REGINA GIMAQUES DE OLIVEIRA - SÍLVIO LUIZ BARROS 110 - 601.99.001642-6 MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO BARRETO - MARIA APARECIDA A. SANTOS 3314/98 - 601.98.010754-2 PAULA FERNANDA PIO MACHADO/OUTRO - JAIR FERREIRA VIEIRA/OUTRO 2379/96 - 001.96.027925-4 ESMERALDA A NICETO DA SILVA - NAIR MONTEIRO BORBA ANICETO 280/95 - 601.99.001834-8 OSMAR CANUTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 105/94 - 601.99.001617-5 JEFERSON SOUZA RIBEIRO - MARCOS DOS SANTOS PEREIRA 010/96 - 001.96.024295-4 ALDEMI WANDERLEY DE ARAÚJO - EUGENI LÍDIA DA SILVA 287/95 - 001.96.027657-3 RONALDO TAVARES CUNHA - ISAQUE FRANCISCO CHAVES 272/97 - 501.97.006126-5 RAUMEIK MONTEIRO DA SILVA - FRANCISCO ADELINO RIBEIRO DA SILVA 02/96 - 601.99.001831-3 IGNORADO - WILSON ANDRADE DAS NEVES 072/96 - 601.99.003698-2 IGNORADO - IZANIR SILVA DE ALMEIDA 097/96 - 601.99.003696-6 NENENZÃO - TEREZINHA DE JESUS SARAIVA 101 - 601.99.001738-4 AMAURI DOS SANTOS - MARCELO VINÍCIUS LIMOEIRO 087/97 - 601.98.000907-9 JOSÉ ROBERTO SANTANA - LUCILÉIA APARECIDA CARDOSO 098/96 - 601.99.001623-0 FLÁVIO FERREIRA DIAS - ANDRÉIA SILVA OLIVEIRA 007/97 - 601.99.003840-3 RAIMUNDO DOMINGOS P. REGO - INCOLUMIDADE PÚBLICA 043/96 - 601.99.003692-3 IGNORADO - CRISTIANA BARROS DA SILVA 059/97 - 601.99.001735-0 IGNORADO - EDEMILSON PAIXÃO DE JESUS 148/96 - 001.96.024571-6 RONALDO VILA NOVA CONCEIÇÃO E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA 037/97 - 501.97.001813-0 MARCOS BRITO BARBOSA - CARLOS AGUIAR DE SOUZA 1720/98 - 001.96.023545-8 BENJAMIN FERREIRA DA SILVA - CRISTIANE ACARAZ DA SUILVA 1457/96 - 501.97.001227-2 JOSÉ ITAMAR DE OLIVEIRA - JOSÉ CASTRO DA CRUZ 234/97 - 501.97.001469-0 LUIZ FERREIRA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 251/95 - 001.96.027421-0 AGNALDO DA SILVA ZERI - JOSÉ SANTANA SOARES PAIXÃO 135/91 - 601.98.011540-5 EDSON LOBO MIRANDA - ANTONIO CARLOS PINTO DOS SANTOS 105/98 - 601.99.003803-9 VALMIR T. DE ALVARENGA/OUTRO - MARCOS B. DE ANDRADE/ OUTROS ANOXXIII 822 823 824 825 826 827 828 829 830 831 832 833 834 835 836 837 838 839 840 841 842 843 844 845 846 847 848 849 850 851 852 853 854 855 856 857 858 859 860 861 862 863 864 865 866 867 868 869 870 871 872 873 874 875 876 877 878 879 880 881 882 883 884 885 886 887 888 889 890 891 892 893 894 895 896 897 898 899 900 901 902 903 904 905 906 907 NÚMERO 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 08.05.1998 06.10.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 20.05.1999 01.05.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 14.05.1999 26.04.1999 15.06.1999 09.07.1999 14.04.1999 10.02.1999 05.05.1999 12.07.1999 09.07.1999 30.06.1999 20.04.1999 30.04.1999 25.06.1999 25.01.1999 02.07.1999 15.07.1999 13.01.1999 15.01.1999 29.01.1999 29.01.1999 02.02.1999 03.03.1999 22.04.1999 29.03.1999 25.05.1999 23.04.1999 19.11.1998 27.03.1998 07.05.1999 15.07.1999 14.07.1999 04.05.1999 07.04.1995 29.03.1999 12.07.1999 30.11.1998 02.02.1999 02.02.1999 11.06.1999 07.06.1999 27.01.1999 14.07.1999 21.06.1999 01.02.1999 23.07.1999 27.01.1999 13.07.1999 27.04.1999 19.01.1999 26.07.1999 29.01.1999 16.07.1999 02.07.1999 23.03.1999 05.10.1998 20.07.1999 11.06.1999 20.05.1999 27.03.1998 25.06.1999 05.07.1999 01.07.1998 14.05.1999 08.06.1999 20.07.1999 13.07.1999 19.07.1999 15/06/1999 18.02.1999 05.07.1999 02.12.1998 28.07.1999 23.03.1999 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2088/96 - 001.96.024763-8 934/96 - 001.96.030865-5 744/96 - 001.96.023773-0 173/97 - 601.98.000448-4 204/97 - 601.98.010659-7 118/95 - 001.96.023817-5 1586/97 - 501.1997.002609-5 1157/96 - 001.1996.028263-8 144/97 - 601.1999.003653-2 133/96 - 601.1998.007258-7 814/96 - 001.1996.027479-1 115/95 - 501.1997.003111-0 040/95 - 001.1996.024751-4 858/99 - 601.1999.003571-4 1531/99 - 601.1999.003424-6 2279/99 - 601.1999.004213-3 1538/1999 - 601.1999.004936-7 0567/99 - 601.1999.003021-6 166/99 - 601.1999.002667-7 029/99 - 601.1999.003509-9 397/99 - 601.1999.004945-6 923/99 - 601.1999.004948-0 834/99 - 601.1999.004304-0 3234/1998 - 601.1999.003001-1 1607/99 - 601.1999.003472-6 2388/99 - 601.1999.004270-2 2297/98 - 601.1999.002593-0 1480/99 - 601.1999.004326-1 896/99 - 601.1999.004977-4 0020/99 - 601.1999.002978-1 0062/99 - 601.1999.002989-7 0250/99 - 601.1999.002629-4 0131/99 - 601.1999.002637-5 0126/99 - 601.1999.002652-9 0132/99 - 601.1999.002508-5 041/99 - 601.1999.003397-5 0025/99 - 601.1999.002317-1 032/99 - 601.1999.005583-9 543/99 - 601.1999.003005-4 3281/98 - 601.1998.011001-2 1120/97 - 501.1997.003521-3 0773/99 - 601.1999.003507-2 952/99 - 601.1999.004976-6 2624/98 - 601.1999.004972-3 947/99 - 601.1999.003502-1 495/99 - 601.1999.003103-4 0059/99 - 601.1999.002328-7 1388/98 - 601.1999.004946-4 3510/98 - 601.1998.010940-5 0152/99 - 601.1999.002654-5 0153/99 - 601.1999.002655-3 2182/99 - 601.1999.004162-5 2107/99 - 601.1999.005656-8 0112/99 - 601.1999.002608-1 2473/99 - 601.1999.004969-3 2334/99 - 601.1999.004240-0 0183/99 - 601.1999.002639-1 2734/99 - 601.1999.005047-0 0080/99 - 601.1999.002611-1 2584/99 - 601.1999.004951-0 2363/98 - 601.1999.003444-0 0155/99 - 601.1999.002576-0 1702/99 - 601.1999.005061-6 0235/99 - 601.1999.002625-1 967/99 - 601.1999.004985-5 143/99 - 601.1999.004325-3 0183/99 - 601.1999.002288-4 2856/98 - 601.1998.010600-7 961/974/99 - 601.1999.005037-3 338/99 - 601.1999.004171-4 1866/99 - 601.1999.005554-5 342/97 - 501.1997.001415-1 2357/99 - 601.1999.004275-3 2461/99 - 601.1999.004341-5 1113/98 - 601.1998.008274-4 1797/99 - 601.1999.005516-2 2031/99 - 601.1999.005676-2 946/99 - 601.1999.005038-1 794/99 - 601.1999.004953-7 2700/99 - 601.1999.005030-6 2213/99 - 601.1999.004212-5 0203/99 - 601.1999.002720-7 2441/99 - 601.1999.004331-8 2223/98 - 601.1998.010918-9 998/99 - 6011999.005069-1 1024/99 - 601.1999.002281-7 06-05-2005 11 MARIA SILVA PEDRAÇA - MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA JOÃO ALMEIDA DOS SANTOS - MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO EDMILSON SALES CORREA - TELMA CRISTINA GÓES DE OLIVEIRA ANILDO DE MELO DAMASCENO - SANDRA PEREIRA DE MIRANDA LUCIANO BONFIM MAGALHÃES - MOYSÉS SILVA DE ARAÚJO VERONICA DE ANDRADE - MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA RAIMUNDO ELIAS DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA VALACE GUTEMBERGUE COSTA SANTO - LUIZ SANTOS DE OLIVEIRA WANDER SANDERS DAMASCENO - MARIA AMAZINIA DE CASTRO AUREO SERGIO CARNEIRO DE OLIVEIRA - ROBERVAL F. L. CAVALCANTE BENEDITO MANOEL DOS SANTOS - ARNALDO FERREIRA DE PAIVA LUIZ SOARES DA SILVA E OUTROS - LUIZ CARLOS SAMPAIO ALENCAR CARLOS ALBERTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO BORGES DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANOEL RUI ARAÚJO BOTELHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANDREZZA RIBEIRO DE FREITAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCELO QUETTE MAMANI - IBER ANTERO CORTEZ MANOEL F. DA SILVA E OUTRO - ROSINETE C. DOS SANTOS E OUTRO ANTÔNIO DURAN DE CARVALHO - MARIA MARTINS CARVALHO JOSÉ MARIA SENA DA SILVA - MARIA AUXILIADORA DANTAS SHOCKNESS JOSÉ RAIMUNDO ANDRADE SOUZA - CARLINHA DINIZ DO NASCIMENTO VALMIR ANTÔNIO DE LIMA - GENECI BORBA ANTÔNIO NOBERTO FILHO - HELENA ATENIO JÚNIOR MARIA SÔNIA FIGUEIREDO RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA SANDRO VALÉRIO SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA SIRIO ROMERITO MENDES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADRIANO VULGO VOVÔ - ELITA MÁRCIA SEIXAS DE OLIVEIRA ROSÂNGELA MARIA ALVES BARBOSA - JOSÉ GARCIA VIEIRA DA SILVA WILLIAM ROGÉRIO SCHELL - ROZÁRIA RODRIGUES DE MORAIS MARIA GLEICIANE LEMOS DE SOUZA - ROSIMEIRE DUARTE CARNEIRO FRANCISCO DIOGNO NEVES G. LOPES - MARIA YETA CASARA VLADIMIR COSTA LIMA - CRISTIANE LENES DE BRITO ANÉSIO FERREIRA CORREA - VALDIRENE MARCHIOLI LOPES ELY DA SILVA LEÃO - SONHA MARIA SILVA DE AZEVEDO GERMANO CERQUEIRA SANTOS - KEILA WALERIA MOREIRA LOURENÇO FRANCISCO CARLOS DA SILVA - OTILIA FERREIRA DOS SANTOS EDNA VIEIRA UCHÔA - ROBOÃO NASCIMENTO DO VALE JOSÉ RAIMUNDO COSTA VASCONCELOS - ANA CATIA MALAQUIAS DE FARIAS SANDOVAL JOSÉ DE OLIVEIRA - RITA SUELY BALBI UCHÔA WAGNER FERNANDES CARVALHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSIMAR DA CRUZ OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS ESTEVÃO DOS S. HIFRAIM - ESMERALDA DA SILVEIRA VARGAS DANIEL LUCAS PINHEIRO DE ABREU - FRANCISCA MERENCIO DOS SANTOS FÁBIO FEITOSA DE ANDRADE E OUTROS - ALCILEIDE FEITOSA DE ANDRADE FRANCISCO THADEU SILVA TORRES - SÔNIA DE SOUZA LIMA RANILSON FREIRE CUNHA - MINISTÉRIO PÚBLICO HORÁCIO DE HOLANDA REMIGIO FILHO - SERAFIM REZENDE NETO ROZILDA DE SOUZA NUNES - MARIA DE FÁTIMA LIMA ROSA MARILDO FERREIRA TACANA - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDUARDO ALAN DE SOUZA - BEATRIZ FERREIRA VIANA ANTÔNIO NAZARENO DE SOUZA - MARGARIDA MIRANDA DE SOUZA DALMIRO CAVALCANTE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VANDERILSON FERREIRA PACÍFICO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDÃO OLIVEIRA DA SILVA - VALDRIANA DOS SANTOS SOARES NILSON SOARES DA LUZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELSON LIMA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLEMILSON ELISIARIO DE ARAÚJO - PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA JOÃO BATISTA FERREIRA - ALDENORA DA SILVA MARTINS E OUTROS DIDINO PEREIRA - OSMILDA PEREIRA LIMA VANDERSON LUCAS GONÇALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO WESLEY DE PAULA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSINALDO ALVES DE SOUZA E OUTRO - VITOR BASTO P. DA SILVA FILHO ANTÔNIO WILSON BRAGA - CARLOS MELO DE OLIVEIRA LEONARDO MIRANDA JÚNIOR - MIRIAN HITOMI ONO EUCLAIR GOMES CORREIRA CAMELO - CÉLIA LEITE DA SILVA ANTÔNIO JOÃO DE PAULA - RAMIRO DA SILVEIRA MENDES E OUTROS ADRIANO DOS SANTOS - RAIMUNDA MEDEIROS DE SOUZA MANOEL ALVES MOREIRA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ PRUDENCIO CAMACHO C. JÚNIOR - LUDMA LEILA TRIVERIO JOSEMAR DO NASCIMENTO - LUIZ GONZAGA GOMES JOSÉ ALVES SANTANA E OUTRO - CEZINANDO BRAGA DE SOUZA E OUTRO JUCIVAL FREIRE DAS CHAGAS - MINISTÉRIO PÚBLICO REGILDO RODRIGUES DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO HIGINO DE QUEIROZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ERONDINA ALGERICH ANTUNES - WELLIDA HONORATO SILVA JOSÉ DILSON DETAR NEVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA CLEMILSON FURTADO PASSOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO LÁZARO LIMA MEDEIROS - ANA CRISTINA FRANÇA DA COSTA DANIEL FERREIRA ROCHA - MÁRCIA FERREIRA ROCHA E OUTRO JURINEA GAMA DE MIRANDA - RAIMUNDA NONATA DE LIMA MARIA AUXILIADORA CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDECI PEREIRA DA SILVA - FRANCISCO LIMA MORAES FRANK MARQUES GOMES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA - GLAUDIO PEREIRA MOYSES FRANCISCO GUARATI CAVALHEIRO - MARIA DAS NEVES DA SILVA WILDINEI SILVA NUNES E OUTROS - AGNADO CARVALHO ASSENO E OUTRO 12 908 909 910 911 912 913 914 915 916 917 918 919 920 921 922 923 924 925 926 927 928 929 930 931 932 933 934 935 936 937 938 939 940 941 942 943 944 945 946 947 948 949 950 951 952 953 954 955 956 957 958 959 960 961 962 963 964 965 966 967 968 969 970 971 972 973 974 975 976 977 978 979 980 981 982 983 984 985 986 987 988 989 990 991 992 993 06-05-2005 14.05.1999 03.08.1999 05.03.1999 28.07.1999 25.06.1999 21.07.1999 08.06.1999 15.06.1999 25.06.1999 27.03.1998 01.06.1998 06.08.1999 28.06.1999 13.04.1999 08.06.1999 08.06.1999 20.11.1998 19.01.1999 15.06.1999 03.11.1998 24.02.1999 18.02.1999 10.02.1999 11.03.1999 26.07.1999 23.04.1999 18.05.1999 22.02.1999 18.02.1999 22.04.1999 23.06.1999 02/07/1999 10.08.1999 05.08.1999 10.08.1999 19.07.1999 11.06.1999 18.03.1999 08.06.1999 15.06.1999 25.06.1999 13.07.1999 13.07.1999 03.08.1999 06.08.1999 10.08.1999 21.05.1999 16.07.1999 12.05.1999 20.07.1999 01.09.1999 18.03.1999 01.09.1999 04.03.1999 05.08.1999 04.03.1999 02.02.1999 18.08.1999 24.02.1999 27.01.1999 18.08.1999 23.03.1999 23.08.1999 01.03.1999 10.08.1999 03.09.1999 03.09.1999 23.08.1999 17.03.1999 24.02.1999 26.07.1999 03.03.1999 03.03.1999 29.01.1999 10.02.1999 24.02.1999 25.05.1999 03.03.1999 22.04.1999 03.03.1999 24.02.1999 24.02.1999 03.03.1999 03.03.1999 03.03.1999 25.08.1999 DIÁRIO DA JUSTIÇA 165/99 - 601.1999.005504-9 991/99 - 601.1999.008310-7 0335/99 - 601.1999.002657-0 378/99 - 601.1999.005057-8 1965/99 - 601.1999.004276-1 996/99 - 601.1999.005035-7 2148/99 - 601.1999.005672-0 2250/99 - 601.1999.004201-0 2394/99 - 601.1999.004281-8 1493/97 - 501.1997.009685-9 1389/98 - 601.1998.007248-0 1133/99 - 601.1999.008339-5 2392/99 - 601.1999.004290-7 1366/99 - 601.1999.003070-4 2161/99 - 601.1999.004158-7 2114/99 - 601.1999.005687-8 3362/98 - 601.1998.010977-4 0151/99 - 601.1999.002572-7 2217/99 - 601.1999.004200-1 148/98 - 601.1998.010861-1 008/99 - 601.1999.002469-0 0151/99 - 601.1999.002715-0 168/99 - 601.1999.002666-9 0083/99 - 601.1999.002183-7 2757/99 - 601.1999.005050-0 286/99 - 601.1999.003385-1 649/99 - 601.1999.005548-0 0230/99 - 601.1999.002722-3 0207/99 - 601.1999.002719-3 189/99 - 601.1999.003405-0 872/99 - 601.1999.004260-5 1472/99 - 601.1999.004322-9 1060/99 - 601.1999.008350-6 1518/99 - 601.1999.008316-6 2907/99 - 601.1999.008359-0 2639/99 - 601.1999.005017-9 2200/99 - 601.1999.004164-1 0159/99 - 601.1999.002246-9 2117/99 - 601.1999.005677-0 050 - 601.1999.004035-1 2367/99 - 601.1999.004269-9 2585/99 - 601.1999.004952-9 2585/99 - 501.1996.000341-6 1284/99 - 601.1999.008314-0 1638/99 - 601.1999.008338-7 609/99 - 601.1999.008344-1 298/99 - 601.1999.005573-1 2638/99 - 601.1999.004983-9 313/99 - 601.99.003563-3 2575/99 - 601.99.005039-0 1201/99 - 601.99.008468-5 154/99 - 601.99.002243-4 1119/99 - 601.99.008476-6 691/99 - 601.99.002528-0 2812/99 - 601.99.008323-9 699/99 - 601.99.002530-1 0094/99 - 601.99.002650-2 1086/99 - 601.99.008403-0 052/99 - 601.99.002472-0 0098/99 - 601.99.002616-2 532/99 - 601.99.008398-0 1051/99 - 601.99.002273-6 3062/99 - 601.99.008417-0 669/99 - 601.99.002482-8 2934/99 - 601.99.008349-2 1216/99 - 601.99.008494-4 1915/99 - 601.99.008493-6 3043/99 - 601.99.008425-1 355/99 - 601.99.002226-4 241/99 - 601.99.002466-6 2752/99 - 601.99.005051-9 219/99 - 601.99.002512-3 216/99 - 601.99.002511-5 275/99 - 601.99.002634-0 319/99 - 601.99.002688-0 113/99 - 601.002465-8 115/99 - 601.99.005591-0 224/99 - 601.99.002500-0 238/99 - 601.99.003390-8 221/99 - 601.99.002314-0 530/99 - 601.99.002740-1 510/99 - 601.99.002737-1 227/99 - 601.199.002501-8 464/99 - 601.99.002520-4 463/99 - 601.99.002519-0 1501/99 - 601.99.008450-2 NÚMERO 081 ANOXXIII CLEIDSON VIEIRA DA CUNHA - ADELAIDE RODRIGUES FERREIRA FRANCISCO CHAGAS PAULA DA SILVA - JOSENILDA GABRIEL DE SOUZA JAIR LUZ DOS SANTOS - SIMONE SILVA DE LIMA JUDITE PEREIRA DA SILVA - LUIZ GONÇALVES DA SILVA CLECIO FREITAS DE SIQUEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDILSON VIEIRA SOUZA - ALCILENE VIEIRA SOUZA REGIS JOSÉ DE LARA MONTENEGRO - MINISTÉRIO PÚBLICO CARLOS CÉSAR ALVES DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA AMAURY AZEVEDO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AGUINELO SANTOS DELGADO - CLEUSA PEREIRA DA SILVA VAN RONEO CEGOSA SOARES - INCOLUMIDADE PÚBLICA CÍCERO DA SILVA - ELIZABETH VIEIRA DE AZEVEDO JOÃO CARLOS SOUZA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDSON LUIZ DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO DOMINGOS HENRIQUE ALBUQUERQUE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS RODRIGUES CALIXTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCINE DE SOUZA RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA RONALDO DUARTE DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO RAIMUNDO DANTAS DA SILVA - MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA REGINALDO NAZARENO DE SOUZA FIRMINO - ELANE DE MORAES CARDOSO NILMAR MARQUES SANTOS - NINA ROSA COSTA FREIRE ALMIR POUBEL - WELLINGTON FREITAS PAULINO BENEDITO MOTA ARAÚJO - TELMA MARIA MOTA GOMES GERALDO NASCIMENTO LEAL FILHO - ANTÔNIA RODRIGUES DE MOURA ANTÔNIO FARIAS DE AGUIAR - EDINAILCE MONTEIRO DE MATOS JOSÉ PEREIRA DE LIMA - TATIANE BALAREZ ANTUNES FRANCISCO CARLOS DE A. SOUZA - MARIA HELIENAI DO SOCORRO BEZERRA CLEUSON ANTÔNIO ALVES PEIXOTO - BÁRBARA LIMA DA MOTA FRANCISCO LIMA MORAES - VALDECI PEREIRA DA SILVA LUIZ DONIZETE ALVES - MARLENE FERREIRA DE CARVALHO EDGLEY JOSÉ BARRETO QUEIROZ - WILMA CARLA DE SOUZA LIMA WILMA CARLA DE SOUZA LIMA - EDGLEY JOSÉ BARRETO QUEIROZ DILESTE BRITO DA SILVA - VALNICE MARIA DE OLIVEIRA MARIA DAS GRAÇAS MARTINS - JADSON GOMES MARTINS ISRAEL FERREIRA DA COSTA E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA SEBASTIÃO ALMEIDA DA COSTA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ALAN ABIDÃO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PEDRO IRAM LIMA DE ALMEIDA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA ROSILENE NASCIMENTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HERBERT RODRIGUES LOPES - MARIA ALICE BARBOZA DE LIMA TOMÉ RODRIGUES SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JEAN CARLOS DAHER DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ MONTEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MADALENA CÂNDIDO MENDES - JOSÉ MENDES MOREIRA DA CRUZ GISELE DA C. BARROS E OUTROS - LUIZ LEANDRO S. SOUZA E OUTROS ÂNGELA MARIA SALES FERNANDES - MARINA SOUZA DA CUNHA CLAUDEMIR ALNO RODRIGUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CÉSAR A. CORDEIRO E OUTROS - CÉSAR AUGUSTO CORDEIRO CORDOVIL OZANILDO CRISTÓVÃO N. PESSOA - FERNANDA CUNHA DA SILVA LÚCIO JOSÉ MONTEIRO MAIA - INCOLUMIDADE PÚBLICA CHARLES SILVA TRINDADE E OUTROS - MARIA GENÉSIA ALVES DO BONFIM FRANCISCO JOSÉ F. DA SILVA - ALANE DE SOUZA ANTONIO MIGUEL ALVES - ADRANA DA CONCEIÇÃO CRUZ ROSIMEIRE ALMEIDA SILVA - DULCIMAR RAMOS DE OLIVEIRA ANDERSON LUIZ P. CHAVES E OUTROS - EMILDO DOS S. PINTO E OUTRO JOSUE MARINHO BATISTA - REGINALDO GONÇALVES SILVA GLAUCO BEZERRA SALES - FRANCISCA ADRIANA DE JESUS SILVA FRANCISCO TEIXEIRA COLARES - ROSILENE BELO LIMA ANGELO DA SILVA - RODRIGO SANTANA B. DA SILVA DENIS RIBEIRO GODINHO - IVANILDE GOMES DA SILVA GODINHO RAIMUNDO CAVALCANTE MAIA - CAROL VOITILA MOTA RAIMUNDO EDINALDO MELO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OSVALDO SOARES DE OLIVEIRA - ANTONIO DELNIR MARTINS LIMA IRANILDES RODRIGUES GÓIS E OUTROS - MARLY DE A. CARDOSO E OUTRO ALBERTO CHAVES PARAGUASSU - ALZIRA NOGUEIRA CHAGAS FLORISVALDO SILVA SANTOS - LUCIR RAMOS DA SILVA JOÃO BOSCO DE SOUZA - AROALDO SANTOS SANTANA MARCELO BERNABE E OUTROS - SILVESTRE DE SOUZA E OUTROS MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA CUNHA - MARIA CARDOSO PEDROSA SANDIN MARCOS SOUZA MARQUES - HELENA SANTOS PACHECO ANTONIO DE OLIVEIRA MARQUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTONIO LOPES DA SILVA - VALDIRA MOREIRA DE OLIVEIRA REGINALDO LIMA VILARIM - MICLEDINA CARVALHO MORAIS JOSEARNOLDO ALVES DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILSON DIAS DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA IRACEMA TORRES BANDEIRA - MARIA DE NAZARÉ TORRES JAIR HÉLIO FERREIRA - ALTAIR RAMOS GOMES MÁRIO AUGUSTO COUTINHO - ARICÉLIA NASCIMENTO DE MOURA FREDERICO JOSÉ DE SOUZA VIANA - MARIA MARLÚCIA LEMOS REGINALDO CARDOSO MARQUES - CLIVIS CARDOSO MARQUES PEDRO PERES DA SILVA - FRANCISCA DA PAZ SILVA FRANCISCA MARCELINA LEITE DIAS - BENEDITA MARTINS RIBEIRO TARCISO DE AMORIM RODRIGUES - ACELI VIANA DA SILVA PEDRO MARCELO DE OLIVEIRA LIMA - IVANILDO SOARES DA SILVA IVANILDO SOARES DA SILVA - PEDRO MARCELO DE OLVIEIRA LIMA LUIZ CARLOS MARINHO DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANOXXIII 994 995 996 997 998 999 1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1015 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 1023 1024 1025 1026 1027 1028 1029 1030 1031 1032 1033 1034 1035 1036 1037 1038 1039 1040 1041 1042 1043 1044 1045 1046 1047 1048 1049 1050 1051 1052 1053 1054 1055 1056 1057 1058 1059 1060 1061 1062 1063 1064 1065 1066 1067 1068 1069 1070 1071 1072 1073 1074 1075 1076 1077 1078 1079 NÚMERO 28.06.1999 29.03.1999 26.03.1999 16.07.1999 16.07.1999 12.03.1999 12.03.1999 06.10.1998 17.11.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 12.03.1999 18.08.1999 07.06.1999 16.07.1999 14.05.1999 29.03.1999 19.11.1998 20.05.1999 02.07.1999 19.11.1998 27.05.1999 27.04.1999 14.07.1999 13.08.1999 24.02.1999 24.02.1999 12.03.1999 15.03.1999 01.03.1999 03.03.1999 12.03.1999 20.08.1999 11.06.1999 17.03.1999 30.07.1999 25.08.1999 25.08.1999 25.08.1999 25.08.1999 28.06.1999 22.04.1999 18.05.1999 25.06.1999 19.07.1999 21.07.1999 19.07.1999 21.05.1999 15.07.1999 05.07.1999 25.05.1999 19.03.1999 18.05.1999 19.07.1999 14.07.1999 29.07.1999 13.08.1999 22.02.1999 03.03.1999 13.08.1999 08.09.1999 13.09.1999 19.02.1999 19.04.1999 14.04.1999 27.04.1999 24.03.1999 12.06.1999 07.06.1999 03.08.1999 22.03.1999 12.03.1999 30.03.1999 15.07.1999 12.05.1999 12.05.1999 24.03.1999 05.07.1999 27.04.1999 29.03.1999 22.04.1999 31.03.1999 28.05.1999 31.03.1999 25.06.1999 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2407/99 - 601.99.004278-8 296/99 - 601.99.002316-3 1054/99 - 601.99.002304-0 941/99 - 601.99.004987-1 489/99 - 601.99.004986-3 300/99 - 601.99.002197-7 315/99 - 601.99.002190-0 2934/98 - 601.98.010604-0 601.98.002794-8 104/97 - 501.97.001723-1 1170/97 - 501.97.002467-0 170/96 - 001.96.028299-9 307/99 - 601.99.002187-0 1077/99 - 601.99.008405-7 954/99 - 601.99.005664-9 2633/99 - 601.99.004988-0 98/99 - 601.99.005499-9 601.99.003401-7 3180/98 - 601.98.011002-0 1875/99 - 601.99.005565-0 2342/99 - 601.99.004928-6 2679/98 - 601.98.010996-0 1926/99 - 601.99.005596-0 586/99 - 601.99.003438-6 2623/99 - 601.99.004971-5 1099/99 - 601.99.008371-9 563/99 - 601.99.002733-9 551/99 - 601.99.002742-8 299/99 - 601.99.002198-5 352/99 - 601.99.002210-8 306/99 - 601.99.002481-0 623/99 - 601.99.002486-0 308/99 - 601.99.002186-1 1752/99 - 601.99.008415-4 597/99 - 601.99.004160-9 230/99 - 601.99.002240-0 1054/99 - 601.99.008298-4 591/99 - 601.99.008448-0 1059/99 - 601.99.008446-4 1100/99 - 601.99.008443-0 1113/99 - 601.99.008441-3 944/99 - 601.99.004287-7 182/99 - 601.99.003402-5 1841/99 - 601.99.005523-5 2399/99 - 601.99.004282-6 2675/99 - 601.99.005013-6 2474/99 - 601.99.005036-5 2678/99 - 601.99.005009-8 696/99 - 601.99.005575-8 922/99 - 601.99.004978-2 2459/99 - 601.99.004344-0 181/99 - 601.99.005588-0 479/99 - 601.99.002264-7 285/99 - 601.99.005544-8 2684/99 - 601.99.005020-9 2618/99 - 601.99.004970-7 2783/99 - 601.99.005097-7 2962/99 - 601.99.008373-5 382/99 - 601.99.002717-7 215/99 - 601.99.002510-7 1069/99 - 601.99.008376-0 857/99 - 601.99.008509-6 1226/99 - 601.99.008542-8 222/99 - 601.99.002716-9 131/99 - 601.99.003036-4 146/99 - 601.99.003058-5 383/99 - 601.99.003447-5 365/99 - 601.99.002287-6 350/99 - 601.99.004192-7 509/99 - 601.99.005651-7 330/99 - 601.99.008307-7 0030/99 - 601.99.002250-7 265/99 - 601.99.002188-8 380/99 - 601.99.003140-9 60/99 - 601.99.004980-4 664/99 - 601.99.003562-5 338/99 - 601.99.003554-4 340/99 - 601.99.002289-2 2446/99 - 601.99.004334-2 336/99 - 601.99.003442-4 148/99 - 601.99.002327-9 226/99 - 601.99.003006-2 234/99 - 601.99.002356-2 404/99 - 601.99.005614-2 371/99 - 601.99.003139-5 349/99 - 601.99.004267-2 06-05-2005 13 LUIZ CARLOS MARINHO DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEREZINHA DA SILVA EUGÊNIO - FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA WILMA SOARES DE MOURA - SAMARA DANTAS FREITAS LUIZ EDUARDO DA COSTA - MARIA SIRIA NOGUEIRA ALVES LUIZ EDUARDO DA COSTA - MARIA SIRIA NOGUEIRA ALVES JOSÉ HUMBERTO SUDÁRIO RIBEIRO - ELISANGELA BEZERRA DA SILVA JOSÉ HUMEBRTO SUDÁRIO RIBEIRO - ELISANGELA BEZERRA DA SILVA VALDIR RIBEIRO PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NEORICO ALVES DE SOUZA - JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO JOSÉ MARIA DE AMORIM - CRISTIANE DE ARAÚJO AMORIM LUIZ RICARDO ROQUE DE LIMA - MÁRIO GOMES DE AVILA FILHO MANUEL PAULO DOS SANTOS - MIRACÉLIA PAULO DOS SANTOS DACIOR CORREIA DE CASTRO - ALCINDA FREIRE DE LIMA FRANCISCO QUERINO DE SOUZA - ELIANE NOGUEIRA DA SILVA HUDSON ALEX CORTES FORESTE - ANTONIO MARCOS S. DOS SANTOS BENEDITO ROSENDO DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA CARLOS DE BRITO MATOS - SILVANA RUFINO DE PAULA FRANCISCO GOMES RODRIGUES DE LIMA - MARIA DE FÁTIMA S. DE LIMA JOSÉ EVANDRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDMAR NERES DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSINEIDE FERREIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLÁUDIO JOSÉ MARQUES VIDAL - INCOLUMIDADE PÚBLICA LEONARDO DE MELO ALMEIDA - NATANAEL PEREIRA DE MESQUITA RICARDO DE SOUZA - MARIA DE FÁTIMA ALVES FONTINELE JÚLIO CÉSAR LOPES NEVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA HUMBERTO MELO DA SILVA - NILCE FERREIRA DE OLIVEIRA JOSÉ RIBAMAR PESSOA DE OLIVEIRA -EDMILSON MELO DE JESUS PINTO RUTH FERREIRA CANDIDO E OUTRO - ELIETE SINAI P. DE ANDRADE LUIZ DE FREITAS OLIVEIRA - ANA DA PAZ CAVALCANTE NEVES MAURÍCIO DA SILVA OLIVEIRA - IRENE ARAÚJO DA COSTA ALESSANDRO FAITANAIN - LUSANIRA SENA DA SILVA LUCIANO B. DA SILVA E OUTROS - VERA LÚCIA FRANCISCO DE SOUZA RAIMUNDO BARBOSA DE PAIVA - VERA LÚCIA BARROS FIGUEIREDO NEUZETE PAULO AFONSO - ELZA PINHEIRO DE OLIVEIRA URANES SANTIAGO H. DE OLIVEIRA - JOÃO BOSCO DE SOUZA SANTIAGO LAURINHA PAIVA - ANA CRISTINA SANTOS MEDEIROS EVILDO PEREIRA DE SOUZA - ADRIANA GOMES DA SILVA MARCO ANTONIO ALVES DINIZ - MARLI APARECIDA LOPES VICENTE PAULO RODRIGUES E OUTROS - ORLEINE DOS SANTOS RODRIGUES FRANCISCO REGINALDO CELESTINO SILVA - RAIMUNDA SILVA SOUZA JOSÉ ALBENIR MENDES - ZILDA BENTO SILVA EUNICE BATISTA DE MOURA - MARIA DAS GRAÇAS ACACIO SILVA ANTONIO ALDECI COELHO DE OLIVEIRA - ANA CRISTINA DA CRUZ LOPES EVERALDO JUSTINIANO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADEMAR PEREIRA GUTIERREZ - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA INES CASTRO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FLÁVIO GALDINO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GUIDO ANTERO CORTEZ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WELIGTON CARLOS FONSECA - CRISTIANE NASCIMENTO DE OLIVEIRA FÁTIMO NOGUEIRA DA COSTA - MARIA ELIANE DE SOUZA MARI HELENICE DE LIRA TEIXEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDUARDO CARLOS RIBEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA SEBASTIÃO ELOI DE SOUZA - MARIA DO SOCORRO V. DE ALMEIDA ANTONIO CARLOS ADAIR - EDNÉIA RECHE DE SOUZA A. FERREIRA WELINGTON PINHEIRO DE MORAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELSON COSTA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DAMIÃO DO NASCIMENTO MORAES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RONALDO LIMA LEAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADRIANA GOMES DE SOUZA - ELIANE MARIA FERRO LUCIANO VICENTE DA SILVA - ANACLEIDE PEREIRA ARAÚJO ARNOULDO ROCHA DOS SANTOS - JOSEDINA D COSTA BARROS ARGENTINO VIEIRA GOMES - FRANCISCA TEREZA M. DE ASSUNÇÃO BENEDITO BARBOSA DUARTE - MARIANA NABOA DA COSTA RAILANDO XAVIER DE ARAÚJO - DILCILENE DOS SANTOS TORRES ALESSANDRA DA SILVA PANTOJA - SUELEN CRISTINA SILVA DE CARVALHO SILVIO DA SILVA DE SOUZA - MARIA HELENA ALVES MARTINS JOSÉ CHAVES LOBO - SELENE COUTINHO RODRIGUES ANTONIO CARLOS BARBOSA - TANIA RITA DE CAMARGO MANOEL SIMPLÍCIO DE MORAES - MARLURDES COSTA MELO ALCENOR BATISTA EVANGELISTA - RONILSON ALMEIDA DO NASCIMENTO JOSÉ AGNALDO DE MOURA - VANILA FERREIRA DA COSTA JOSÉ EDMILSON DA SILVA FILHO - ALESSANDRO MATOS DA SILVA ALFREDO LIMA DOS SANTOS - MAIA PEREIRA XISTO MANOEL ALEXANDRE DE QUEIROZ - RAIMUNDA IVANEIDE DA S. QUEIROZ MARIA CILENE RIBEIRO E OUTRO - NYDIA DOS SANTOS BAPTISTA MARLY APARECIDA CORDEIRO LITÃO - ELGISSANGELA VICENTE DE ARAÚJO MARLY APARECIDA CORDEIRO LITÃO - ELGISSANGELA VICENTE DE ARAÚJO DOMINGOS SÁVIO DOS SANTOS - TATIANE FERREIRA DA SILVA GILBERTO CORTEZ DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALEJANDRO CARDENAS JIMENDS - MARIA DAS DORES SILVA CORREA ANTONIO AMANCIO DA SILVA E OUTRO - MARIA FERREIRA DA SILVA JAIEL DE ASSIS LOPES - FÁTIMA MARIA LIMA DE PAULA JOSÉ DOMINGOS DA SILVA - ISABELA NUNES WALNEY LOPES ZEBALOS - INEZ BISCONSIN SANDRO MORETT DA COSTA - JOANA D’ARC MANSO COSTA ANTONIO ANDRADE DE SOUZA - ROSANGELA OLIVEIRA FARIAS 06-05-2005 14 1080 1081 1082 1083 1084 1085 1086 1087 1088 1089 1090 1091 1092 1093 1094 1095 1096 1097 1098 1099 1100 1101 1102 1103 1104 1105 1106 1107 1108 1109 1110 1111 1112 1113 1114 1115 1116 1117 1118 1119 1120 1121 1122 1123 1124 1125 1126 1127 1128 1129 1130 1131 1132 1133 1134 1135 1136 1137 1138 1139 1140 1141 1142 1143 1144 1145 1146 1147 1148 1149 1150 1151 1152 1153 1154 1155 1156 1157 1158 1159 1160 1161 1162 1163 1164 1165 18.05.1999 31.03.1999 08.09.1999 16.03.1999 02.07.1999 09.07.1999 11.06.1999 10.08.1999 16.07.1999 25.06.1999 25.06.1999 27.04.1999 17.08.1999 02.09.1999 08.06.1998 28.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 30.12.1998 08.01.1999 08.01.1999 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 28.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 28.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 22.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 311/99 - 601.99.005534-0 656/99 - 601.99.003134-4 1160/99 -601.99.008508-8 848/99 - 601.99.0002212-4 1431/99 - 601.99.004314-8 2565/99 - 601.99.004938-3 2199/99 - 601.99.004163-3 2157/97 - 601.99.008360-3 2629/99 - 601.99.004981-2 2355/99 - 601.99.004272-9 2382/99 - 601.99.004284-2 348/99 - 601.99.003451-3 10/99 - 601.99.007243-1 83 - 601.99.007359-2 285/98 - 601.98.007327-3 2157/97 - 601.98.008161-6 432/97 - 601.98.007193-9 401/97 - 601.98.007131-9 421/97 - 601.98.007192-0 426/97 - 601.98.007307-9 355/97 - 601.98.007189-0 417/97 - 601.98.007187-4 433/97 - 601.98.007194-7 1481/97 - 601.98.008212-4 405/97 - 601.98.007134-3 1822/98 - 601.98.011123-0 4015/98 - 601.99.002961-7 0004/99 - 601.99.002962-5 2056/98 - 601.98.010670-8 2054/98 - 601.98.010676-7 2053/98 - 601.98.010662-7 2034/97 - 601.98.010667-8 2034/97 - 601.98.010661-9 424/97 - 601.98.007191-2 1476/97 - 601.98.008232-9 014 - 601.98.008219-1 2177/97 - 601.98.008131-4 550/97 - 601.98.007110-6 195/97 - 601.98.007174-2 384/97 - 601.98.007208-0 228/97 - 601.98.007216-1 196/97 - 601.98.007173-4 319/97 - 601.98.007175-0 342/97 - 601.98.007232-3 342/97 - 601.98.007232-3 383/97 - 601.98.007197-1 366/97 - 601.98.007122-0 2051/97 - 601.98.008121-7 499/97 - 601.98.007113-0 554/97 - 601.98.007136-0 363/97 - 601.98.007114-9 377/97 - 601.98.007198-0 1479/97 - 601.98.008211-6 340/98 - 601.98.007207-2 492/97 - 601.98.007156-4 491/97 - 601.98.007157-2 194/97 - 601.98.007176-9 380/97 - 601.98.007195-5 192/97 - 601.98.007184-0 379/97 - 601.98.007196-3 200/97 - 601.98.007215-3 197/97 - 601.98.007172-6 328/97 - 601.98.007123-8 229/97 - 601.98.007218-8 551/97 - 601.98.007109-2 341/97 - 601.98.007212-9 359/97 - 601.98.007201-3 340/97 - 601.98.007217-0 490/97 - 601.98.007158-0 494/97 - 601.98.007153-0 495/97 - 601.98.007149-1 374/97 - 601.98.007118-1 1473/97 - 601.98.008216-7 394/97 - 601.98.007121-1 1472/97 - 601.98.008209-4 1495/97 - 601.98.008220-5 1490/97 - 601.98.008224-8 2002/97 - 601.98.008118-7 2030/97 - 601.98.008120-9 223/97 - 601.98.007185-8 400/97 - 601.98.007130-0 427/97 - 601.98.007250-1 362/97 - 601.98.007205-6 198/97 - 601.98.007171-8 272/97 - 601.98.007170-0 420/97 - 601.98.07190-4 NÚMERO 081 ANOXXIII ANTONIO AMÉRICO BRASIL - MARIA RODRIGUES DOS SANTOS IVAN CLARINDA - ERICKON DA SILVA FARIAS CARLOS KLEBER R. DE HOLANDA - SAMIA DOS SANTOS NOGUEIRA FRANCISCO GUARDINO ALVES - SEBASTIÃO MOREIRA DE SOUZA ANTONIO FERNANDES DA SILVA - LUCIMAR PAIVA DO NASCIMENTO JOSÉ IRAN SILVA MACHADO - INCOLUMIDADE PÚBLICA LUIZ MARTINS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JAMES DA SILVA GOMES - INCOLUMIDADE PÚBLICA LÚCIO VIANA DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO NONATO DA SILVA FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO NONATO DA SILVA FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENIS NOBRE SANTOS - SARA CAVALCANTE ANTUNES SILVA DIRETOR DA POLÍCIA CIVIL DE RO - MARINETE RODRIGUES SANTANA FRANCISCO POMPEU C. DA SILVA JÚNIOR JADISON BORGES DE AGUIAR - CIRLENE DOS SANTOS SILVA RAIMUNDO NONATO ARAGÃO ALVES - MARIA DORACY DE SOUZA ALVES JOSÉ MENEZES GOMES DE BRITO - MARIA SOCORRO VERCOSA LIMA MARCOS RODRIGUES DE ARAÚJO - ELCILENE MARTINS DE ALMEIDA ADINELSON PEREIRA DE ARAÚJO - MARILENE MATOS GAMA JOSÉ ALDERI SOUZA DOS SANTOS - DELMA SOUZA DA COSTA PEREIRA LOURIVAL LEITE LOBATO - MARIA DO ROZÁRIO OLIVEIRA GALVÃO ALEXANDRINO RIBEIRO - ANTONIA MARIA SERAFIM DE SOUZA NERI LUIZ DE ABREU - ALAIDES FÁTIMA SOARES ABREU MANOEL MATIAS SILVA - MARIA FERNANDES DOS SANTOS MARCOS ANTONIO DE SOUZA COSTA - MARIA DA ANUNCIAÇÃO R. DA SILVA JOSÉ CARLOS BRITO DE SOUZA - ROSANGELA TEREZA PRESTES JAIR SENA PACHECO E OUTRO - LUIZ ALBERTO GOMES RIBEIRO ROSIVALDO DE SOUZA FERNANDES - ROSANA MARIA MENDONÇA FRANCISCO MELO DA COSTA - RAIMUNDO DE OLIVEIRA MENEZES RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA LUIZ MARTINS DA SILVA - MARIA ARLETE BUSSONS BRAZ MANOEL BARBOSA DA SILVA - TEREZINHA BARBOSA DA SILVA LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS - FRANCIMIRA LÚCIO MÁRCIO JORGE MIRANDA DA SILVA - REGINA MAIA MARTINS LONGINO CAPISTRANO LUZ - MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE DA SILVA JOSÉ NUNES MACHADO - NEIDE LEMOS DO NASCIMENTO ROBERTO LUIZ DAS DORES - ROSELEIDE ALESSANDRA DE SOUZA LUIZ GONZAGA CORDOVIO FERREIRA - VERA LÚCIA NAZARÉ CHAGAS LUCÉLIO LOPES DE LUCENA - DONILDES NASCIMENTO DA SILVA ROMUALDO FREITAS PARARI - JANETE SAMPAIO SIQUEIRA GUSTAVO CEASR FRANCESQUETO - MARIA CÉLIA DE OLIVEIRA VALTAIR ROLIM DUARTE - ELIANA PASSOS LIMA OSMAR FONTINELLI VIEIRA - FÁTIMA FRANCISCA RÉGIO EDILEUZA FRANCISCA S. PEREIRA - RAIMUNDO NONATO C. DOS SANTOS RAIMUNDO NONATO C. DOS SANTOS - EDILEUZA FRANCISCA S. PEREIRA PEDRO (PEDRINHO CORREA) - GESSENIRA DE MELO SENA SAID DA SILVA BRASIL - MARILEIDE CORDULA DE OLIVEIRA LUCIFRAN COELHO DE LIMA - ANA RUTE MARQUES DA SILVA ISMAEL MOTA GOMES - MARIA DA CONCEIÇÃO C. DOS SANTOS ANTONIO DE OLIVEIRA BELO - MARIA DA CONCEIÇÃO S. F. BELO COSME LUIZ FERREIRA DA SILVA -JOSE GOMES DA SILVA DAMIÃO JOSÉ DOS SANTOS - FÁTIMA MARIA BARBOSA DOS SANTOS ALDINÉIA FERREIRA SENA - EZIEL NEVES DOS REIS ADONEI MARQUES DE PAULA - NAIR GONÇALVES DE PAULA GERSON JOSÉ DOS SANTOS - GIRLANDIA MEDEIROS DE LIMA PAULO FERREIRA DA SILVA - MARIA GEANE BEZERRA PESSOA GILMAR PANTOJA LOPES - MARIA DE NAZARÉ MOURA ARTUR FORMIGUEIRO NETO - ROSILENE MARQUES FERREIRA FRANCISCO LEITE DA SILVA - ROSIMAR RAMOS DE SOUZA TONI FRANK SANTOS LIMA - MARIA DAS DORES VITAL LUCENA MÁRCIA SARDINHA DE ALENCAR - MARIA JOELMA BISPO JOSÉ ADERSON DE SOUZA - GILMA DO NASCIMENTO FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS - ELISANGELA VICENTE ARAÚJO JOSÉ RIVALDO DA SILVA - LORES MARQUES FROTA OZÓRIO GOMES FERREIRA - MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA FRANCISCO LOPES DOS SANTOS - MARIA DE NAZARÉ A. M. L. DE LUCENA JOSÉ MATOS DA CONCEIÇÃO - MARIA SUELI PEREIRA DE LIMA VALDIR BARBOSA - LUCIENE DA ROCHA BARBOSA JOÃO BARROS CARNEIRO FILHO - RAIMUNDA FREIRE DOS SANTOS ZENÁDIO MIRANDA DA SILVA - MONICA DA SILVA MACIEL ELIZEU BARBOSA FREIRE - HOSANA RODRIGUES DA COSTA UBIRAJARA FRANCISCO ROCHA - JURACILDA FERNANDES MACHADO EDIVINO ALBERTO HUBNER - MÁRCIA SERRÃO DOS ANJOS GUIDO SANCHES SILVA - MARIA VILMA ALVES LIMA NASSIB JOSÉ DE OLIVEIRA SAB - MARILDIS GONÇALVES SAB JOSÉ ANDRÉ - GILDEMAR DE SOUZA SILVA ANTONIO PEREIRA PASSOS - NAIR RAFAISKY BOONE ALCINDO PERES DE MORAIS - ELIZANGELA PERES DE MORAES FRANCISCO VIRGULINO DAMASCENO - EDNA DANTAS DE MIRANDA EVERALDO MARCELINO M. DE SOUZA - JOELMA RODRIGUES BATISTA JOSÉ PEREIRA DA SILVA - IRENE CARVALHO SANTOS CLÁUDIO SOBREIRA REGO - ELIZANGELA SILVA DE OLIVEIRA JOVELINO RABELO DE OLIVEIRA - AUREA APARECIDA XAVIER DE OLIVEIRA ANTONIO ERIBALDO FURTADO - SANDRA MEDINA FAGUNDES LUIZ GOMES LANOECE - CLEIDE MENDES MAURO FERREIRA DE SOUZA - SILVANIA VITORINO NOLASCO ANOXXIII 1166 1167 1168 1169 1170 1171 1172 1173 1174 1175 1176 1177 1178 1179 1180 1181 1182 1183 1184 1185 1186 1187 1188 1189 1190 1191 1192 1193 1194 1195 1196 1197 1198 1199 1200 1201 1202 1203 1204 1205 1206 1207 1208 1209 1210 1211 1212 1213 1214 1215 1216 1217 1218 1219 1220 1221 1222 1223 1224 1225 1226 1227 1228 1229 1230 1231 1232 1233 1234 1235 1236 1237 1238 1239 1240 1241 1242 1243 1244 1245 1246 1247 1248 1249 1250 1251 NÚMERO 20.06.1998 28.06.1998 20.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 22.06.1998 20.06.1998 09.09.1999 13.09.1999 27.05.1999 23.03.1999 16.03.1999 17.03.1999 08.03.1999 15.12.1998 18.08.1999 02.09.1999 23.08.1999 23.08.1999 17.03.1999 16.03.1999 27.03.1998 25.06.1999 18.08.1999 18.08.1999 27.01.1999 13.07.1999 02.06.1999 24.02.1999 03.03.1999 13.07.1999 03.03.1999 01.09.1999 31.03.1999 09.12.1998 21.10.1998 10.08.1999 12.08.1999 30.08.1999 08.07.1999 07.07.1998 20.02.1999 26.07.1999 11.05.1999 08.03.1999 10.05.1999 03.03.1999 24.02.1999 02.09.1999 01.09.1999 03.09.1999 21.07.1999 16.07.1999 16.06.1999 04.03.1999 16.03.1999 12.03.1999 24.02.1999 03.03.1999 03.03.1999 16.08.1999 10.02.1999 09.03.99 15.06.98 15.06.98 15.06.98 15.06.98 15.06.98 15.06.98 15.06.98 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 425/97 - 601.98.007188-2 1127/97 - 601.98.008113-6 549/97 - 601.98.008226-4 1330/97 - 601.98.007343-5 1861/97 - 601.98.008126-8 1893/97 - 601.98.008117-9 225/97 - 601.98.007168-8 365/97 - 601.98.007116-5 268/97 - 601.98.007169-6 430/97 - 601.98.007178-5 372/97 - 601.98.007119-0 354/97 - 601.98.007159-9 390/97 - 601.98.007107-6 2086/97 - 601.98.008122-5 710/97 - 601.98.007339-7 493/97 - 601.98.007155-6 1477/97 - 601.98.008215-9 1233/99 - 601.99.008519-3 2049/99 - 601.99.008548-7 1932/99 - 601.99.005594-4 1027/99 - 601.99.002275-2 887/99 - 601.99.002213-2 440/99 - 601.99.002230-2 749/99 - 601.99.002174-8 3849/99 - 601.98.010919-7 1082/99 - 601.99.008404-9 967/99 - 601.99.008487-1 1331/99 - 601.99.008434-0 1647/99 - 601.99.008436-7 357/99 - 601.99.002229-9 909/99 - 601.99.002231-0 63/97 - 501.97.002949-3 2366/99 - 601.99.004271-0 592/99 - 601.99.008396-4 225/99 - 601.99.008397-2 81/99 - 601.99.002612-0 2595/99 - 601.99.004950-2 1891/99 - 601.99.005636-3 593/99 - 601.99.002741-0 134/99 - 601.99.002517-4 48/99 - 601.99.004960-0 139/99 - 601.99.002515-8 3182/99 - 601.99.008481-2 654/99 -601.99.003133-6 3728/98 - 601.98.010910-3 1510/98 - 601.98.010773-9 1015/99 - 601.99.008357-3 2894/99 - 601.99.008368-9 3170/99 - 601.99.008462-6 1841/99 - 601.99.004930-8 1727/98 - 601.98.008302-3 200/99 - 601.99.002724-0 1360/99 - 601.99.005064-0 360/99 - 601.99.003566-8 776/99 - 601.99.002175-6 1676/99 - 601.99.003532-3 229/99 - 601.99.002503-4 507/99 - 601.99.002730-4 930/99 - 601.99.008483-9 1202/99 - 601.99.008474-0 2134/99 - 601.99.008489-8 2471/99 - 601.99.005034-9 970/99 - 601.99.004989-8 664/99 - 601.99.004181-1 704/99 - 601.99.002534-4 311/99 - 601.99.002227-2 312/99 - 601.99.002194-2 560/99 - 601.99.002731-2 0023/99 - 601.99.002521-2 0553/99 - 601.99.002518-2 3000/99 - 601.99.008393-0 175/99 - 601.99.002678-2 0483/99 - 601.99.002544-1 1554/97 - 601.98.004531-8 1571/97 - 601.98.004553-9 1591/97 - 601.98.004540-7 1225/97 - 601.98.007016-9 2179/97 - 601.98.008153-5 1497/97 - 601.98.004559-8 1608/97 - 601.98.004544-0 1554/97 - 601.98.004531-8 1571/97 - 601.98.004553-9 1591/97 - 601.98.004540-7 1225/97 - 601.98.007016-9 2179/97 - 601.98.008153-5 1497/97 - 601.98.004559-8 06-05-2005 RAIMUNDO DANTAS DA SILVA - MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA EDEVALDO VAZ DOMICIANO - NADIA REGINA A. C. DOMICIANO VALDIR FERREIRA DA SILVA - FRANCISCA LOPES DA SILVA MAURÍLIO MENANDRO - EDITH ALVES DE SOUZA ROSEVELT MIRANDA - CATIA LUANA FREITAS PEDRO LIMA HURTADO - VALDIVANE PEREIRA DA SILVA JOSÉ AROLDO DE MACEDO -MARIA HELENA PERES SOUZA PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - ESCOLÁTICA DOMINGA RAIMUNDO FARIAS CUNHA - OLENINA P. F. DA SILVA MAURO SILVA ALENCAR - SAFIRA DUARTE GOMES NARCELINO MARQUES DA SILVA - FRANCISCA NATÁLIA DA SILVA PEDRO CIRIACO GOMES - CÉLIA DOS SANTOS SALES OZIEL LUDGERO DA SILVA E OUTROS - EDINEUZA DO NASCIMENTO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA - ODETH CORDEIRO DE LIMA MAURÍCIO BATISTA DE ARAÚJO - CLÁUDIA MAXIMO BRANDÃO FRANCISCO A. RODRIGUES LIMA - ANA CLÁUDIA M. DA SILVA JOSÉ ALCIDES ADAN - SUELI ALVES DA SILVA MARIA GENÉSIA A. DO BONFIM - RAIMUNDA NONATA F. BRITO CLEITON DE ARAÚJO BARBOSA - FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA JOÃO ALVES SOBRAL FILHO - GISLANIA FERREIRA LIMA FRANCISCO CLÁUDIO N. TEIXEIRA - EGNALDO DA COSTA CARVALHO JUVENAL FRANCISCO DA CRUZ FILHO - SIMONE FERREIRA DA CRUZ CESÁR AUGUSTO PEREIRA SOUZA - HONÓRIO TELES DE OLIVEIRA FILHO MARIA V. DOS SANTOS E OUTROS - CLARICE R TEIXEIRA E OUTROS ALUÍSIO PEDRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ PEREIRA DA SILVA - IRENE CARVALHO SANTOS ANTONIO MOREIRA MAIA - GENE ALVES DA SILVA JOSELMA DUTRA DE FREITAS PORFIRIO - JOSÉ LOURA NETO JOSÉ LOURA NETO E OUTROS - ANSELMO LUIZ MAIOLINO E OUTRO DORES DIANA PEDROSA SANDIN - MARIA DE FÁTIMA VIEIRA DA CUNHA ROBSON NUNES DE ABREU E OUTROS - JOSÉ FERREIRA LIMA JOSÉ NUNES FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LEONEL ROGÉRIO F. PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ DACIO DA COSTA MATOS - CRISTIANE PRESTES BARRETO JOSÉ DÁCIO DA COSTA MATOS - CRISTIANE PRESTES BARRETO GILSON BATISTA PORTO - ESTER LIMA DA SILVA IZAÍAS FAGUNDES DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO SÁLVIO NUNES LOBATO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÂNIO CAVALCANTE DA SILVA E OUTROS - LUIZ GOMES RIBEIRO E OUTROS CLAUDINEI ALANO RODRIGUES - EDNA VALE CARDOSO MARIA ANTONIA DUARTE DA SILVA - MARIA SOCORRO JUSTO DA SILVA JOSÉ CANDIDO DA C. FILHO - MARIA TEREZA DA SILVA FILHO ANTONIO ALMEIDA NOGUEIRA - EVANILDO DE LIMA E SILVA HIBRAIM AUGUSTO DE ARAÚJO - RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS JÂNIO GOMES ASSIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WILSON REIS - LÍDIA DA SILVA REIS CRISTIANE SALES RODRIGUES - GIOVANA CUNHA PEDRAZA MANOEL REGINALDO R. DE JESUS - INCOLUMIDADE PÚBLICA CLÁUDIO DA SILVA MUNIZ E OUTROS - FRANCISCO R. DOMINGOS EVERALDO JUSTINIANO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA DILSON MOURA DE ALMEIDA - ELIZANGELA CRISTINA VIEIRA GOMES ROBERTO RIBEIRO ARANDA - ADRIANA CRISTINA BARBOSA MARCÍLIO FERREIRA DA SILVA - FRANCISCA ALMEIDA DA SILVA MARCELO DA SILVA SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ANGELO ANDRADE DO NASCIMENTO - DOMINGO FERREIRA DAS NEVES LUIZ CARLOS AMARAL - EMÍLIA SOARES MOREY REINALDO PEREIRA DIAS - RAIMUNDA OLGA GOMES DA SILVA GEORGE R. RODRIGUES DE LIMA - ROSINETE GONÇALVES DE LIMA ANTONIO MOREIRA MAIA - WANDERLEY PEREIRA CESPEDES ADEILSON M DA SILVA E OUTROS - LUIZ GONZAGA DA SILVA E OUTROS JAIR NUNES DE FREITAS E OUTROS - RONALDO B DE FREITAS E OUTROS VIRGINIA ROBERTO BENTES DE SOUZA - TARCIO BENANTE CARLOS ANTONIO P DA CUNHA E OUTROS - TEREZA P. UCHOA E OUTROS HUMBERTO JOSE NICACIO DOS SANTOS - DONISETE ALVES PENA ROBERTO NUNES DE SOUZA - FLANQUINHO VIANA DA CUNHA ANTONIO JOSÉ M. DE SOUZA - JURACY AMARAL DA COSTA VINICIOS AUGUSTO AZZI PAES - SOLANGE FAVACHO AMARAL ROSSICLEI AUGUSTO SOBRINHO - MIGUEL LOPES MOTA ANTÔNIO NELSON P. DO NASCIMENTO - ANTÔNIO NELSON PEREIRA JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO - GILSON TRINDADE FREITAS ALDO DA CUNHA JUSTINIANO - GERCINEIDE LIMA DE ALMEIDA OSVALDO GONZAGA DA CONCEIÇÃO - VICENTE CHUPP DE ABREU FRANCO ROBERTO COSTA DE ALMEIRA - Mª. DA CONCEIÇÃO M. DA ROCHA ANTÔNIO PAULO SELHORST SANTOS - MARIZA GOMES DE SOUZA JOÃO ALMEIDA DE SOUZA - CLEIDE VIEIRA FERREIRA PAULO CARLOS GIL - MARIA OLENICE RUFINO MONTEIRO ZAMYRTON GUIMARÃES ROCHA - LILIANE SOUZA DE OLIVEIRA JOÃO BERNARDINO CORREIA - LINDA ROSA ASSIS FERREIRA LOURIVAL MORAIS DE SOUZA - LUZENIRA MORAIS DE SOUZA FRANCO ROBERTO C. DE ALMEIDA - MARIA DA CONCEIÇÃO M. DA ROCHA ANTONIO PAULO S. SANTOS - MARIZA GOMES DE SOUZA JOÃO ALMEIDA DE SOUZA - CLEIDE VIEIRA FERREIRA PAULO CARLOS GIL - MARIA OLENICE RUFINO MONTEIRO ZAMYRTON GUIMARÃES ROCHA - LILIANE SOUZA DE OLIVEIRA JOÃO BERNARDINO CORREIA - LINDA ROSA ASSIS FERREIRA 15 06-05-2005 16 1252 1253 1254 1255 1256 1257 1258 1259 1260 1261 1262 1263 1264 1265 1266 1267 1268 1269 1270 1271 1272 1273 1274 1275 1276 1277 1278 1279 1280 1281 1282 1283 1284 1285 1286 1287 1288 1289 1290 1291 1292 1293 1294 1295 1296 1297 1298 1299 1300 1301 1302 1303 1304 1305 1306 1307 1308 1309 1310 1311 1312 1313 1314 1315 1316 1317 1318 1319 1320 1321 1322 1323 1324 1325 1326 1327 1328 1329 1330 1331 1332 1333 1334 1335 1336 1337 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1997 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 24.06.1998 15.06.1998 24.06.1998 15.06.1998 28.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 28.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 28.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 22.06.1998 28.06.1998 15.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 24.06.1998 15.06.1998 15.06.1998 12.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 20.08.1999 16.08.1999 16.08.1999 10.02.1999 12.07.1999 17.08.1998 22.05.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1608/97 - 601.98.004544-0 540/97 - 601.98.007053-3 1535/97 - 601.98.004520-2 2169/97 - 601.98.008148-9 1598/97 - 601.98.004547-4 1570/97 - 601.98.004525-3 1586/97 - 601.98.004534-2 1553/97 - 601.98.004537-7 1239/97 - 601.98.007028-2 1244/97 - 601.98.007031-2 281/97 - 601.98.007206-4 2150/97 - 601.98.008162-4 226/97 - 601.98.007214-5 1577/97 - 601.98.004554-7 2190/97 - 601.98.008134-9 1582/97 - 601.98.004535-0 1576/97 - 601.98.007018-5 1600/97 - 601.98.004542-3 1560/98 - 601.98.004538-5 1564/97 - 601.98.004532-6 1558/97 - 601.98.004524-5 1223/97 - 601.98.007015-0 1581/97 - 601.98.004526-1 1583/97 - 601.98.004528-8 1567/97 - 601.98.004546-6 1594/97 - 601.98.004541-5 2126/97 - 601.98.008152-7 1562/97 - 601.98.004539-3 1541/97 - 601.98.004521-0 1550/96 - 601.98.004530-0 1554/97 - 601.98.004523-7 1548/97 - 601.98.004529-6 1543/97 - 601.98.004522-9 1539/97 - 601.98.004519-9 1529/97 - 601.98.004518-0 2141/97 - 601.98.008151-9 2166/97 - 601.98.008158-6 2168/97 - 601.98.008149-7 2111/97 - 601.98.008160-8 1230/97 - 601.98.007020-7 1573/97 - 601.98.004561-0 2005/97 - 601.98.008119-5 227/97 - 601.98.007213-7 356/97 - 601.98.007165-3 147/97 - 601.98.007182-3 343/97 - 601.98.007181-5 255/97 - 601.98.007219-6 488/97 - 601.98.007226-9 489/97 - 601.98.007225-0 1227/97 - 601.98.007017-7 1229/97 - 601.98.007019-3 546/97 - 601.98.007052-3 1238/97 - 601.98.007027-4 257/97 - 601.98.007222-6 256/97 - 601.98.007224-2 1461/97 - 601.98.008159-4 1925/97 - 601.98.008133-0 558/97 - 601.98007125-4 2136/97 - 601.98.008130-6 1243/97 - 601.98.007032-0 1062/97 - 601.98.007341-9 098/97 - 601.98.007340-0 1203/97 - 601.98.004543-1 1200/97 - 601.98.007012-6 1250/97 - 601.98.007039-8 1201/97 - 601.98.007011-8 1245/97 - 601.98.007030-4 1470/97 - 601.98.007013-4 1601/97 - 601.98.004536-9 2156/97 - 601.98.008150-0 204/97 - 601.98.007220-0 258/97 - 601.98.007221-8 381/97 - 601.98.007200-5 1219/97 - 601.98.007014-2 367/97 - 601.98.004562-8 196/94 - 601.98.004160-6 534/97 - 501.97.001867-0 2595/97 - 501.97.011391-5 2905/96 - 501.97.001191-8 059/96 - 601.99.007306-3 09/99 - 601.99.007206-7 73/96 - 601.99.007214-8 826/97 - 601.99.002682-0 015 - 601.99.004632-5 054/96 - 601.99.007242-3 507/98 - 601.98.003608-4 NÚMERO 081 ANOXXIII LOURIVAL MORAIS DE SOUZA - LUZENIRA MORAIS DE MOURA RAIMUNDO NONATO DE LIMA - KÁTIA ANTONIA DA CRUZ CORREA ARISTIDES FEITOSA SÁ - EVANUSA SALES DA COSTA INÁCIO NEVES PORTELA AGUIAR - MARIA DO SOCORRO P. G. SOUZA FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO - MARIA ALINE GOMES DUARTE ULISSES MARCIEL CORDEIRO - BEATRIZ PEREIRA BENTO ERIVALDO MARQUES DE BARROS - SILVIA HELENA FERREIRA MAIA JUSCELINO LACERDA PEREIRA - GLAUCIALANE MORAES PERNAMBUCO AILSON CARLOS DESMARET DA SILVA - ANDRÉIA CRISTINA DE SOUZA ALVES ALESSANDRO SILVA FERRAZ - BÁRBARA SANTIAGO CARVALHO WILLIAN DE SOUZA MACEDO - FRANCISCA G. NASCIMENTO FABRÍCIO AMADO PEREIRA LEITE - ELIANA ARAÚJO DO NASCIMENTO LUIZ CARLOS TOMAZ - MÁRCIA SARDINHA DE ALENCAR DELCINEI NOGUEIRA BRASIL - PAULA FERNANDA PIO MACEDO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - MARIA ISABEL M. DOS SANTOS PAULO CÉSAR DE CAMARGO - MARIA JOANA GOMES CARNELOS ELIELSON SANTANA DO AMARAL - CLEIDE LOPES FRANCISCO CHAGAS C. RAMALHO - ALCINÉIA SOARES TEIXEIRA JOSÉ GONÇALVES FILHO - ROSELI RIBEIRO DA SILVA EGIDIO JORGE DE O. PINTO - ANA MARIA BARBOSA CARLITO PEREIRA DO NASCIMENTO - DIONIZIA PEREIRA DA SILVA JEAN TANCREDO DE A. MEDEIROS - KELEN CRISTIANE C. DA SILVA ANTONIO JOSÉ DE ARAÚJO - MARIA AUXILIADORA DA SILVA BARROS JOSÉ FRANCINEI REIS DE OLIVEIRA - ELIJANE DE OLIVEIRA FERREIRA CLEMILSON DE JESUS MARQUES - ROCILENE DE ASSIS LOURENÇO REINALDO MENEGUET BORDIM - LÚCIA ANUNCIATA R. DE SOUZA JOSÉ MARIA NASCIMENTO GONÇALVES - ROSENIR APARECIDA DE BRITO RAEL DE AMORIM BEZERRA - MARIA TIMOTEO BEZERRA DIMAS GOMES DA SILVA - MARIA IRACILDA A. DE ALMEIDA ROSENDO DE SOUZA ALBUQUERQUE - MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES MANOEL M. N. DE VASCONCELOS - TEREZA DIAS OLIVEIRA VASCONCELOS JUCILENE SOUZA VIANA - ANTONIO GUEDES DA SILVA VALDECI ARAÚJO GUIMARÃES - SEBASTIANA GAMA FEITOSA SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA - LUZINETE PEREIRA DE CARVALHO JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO - MARIA AUXILIADORA DIASCAMARÃO JOSÉ ROBERTO REIS - VALDIVINA BEZERRA DE ALMEIDA EVANDA CARLOS GOMES SOARES - INCOLUMIDADE PÚBLICA ADILSON BRUSTOLIN - ANA PAULA DIAS LEITE DARLETH DA SILVA SANTOS E OUTRO - ADILSON TEODORO SOARES RAIMUNDO OLIVEIRA PARENTE - MARIA DIVA ANJO PARENTE AGAMENON LAGO NOBREGA - KARLA SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA EDILSON JOSÉ DOS SANTOS - MARIA RAIMUNDA SANTOS SILVA WILLIAN DE SOUZA MACEDO - FRANCISCA G. DO NASCIMENTO FABRÍCIO EDVAN LEMOS MORATTO - SUELI RODRIGUES DE MATOS ANTONIO EDIMIR MOTTA - BENEDITA SOUZA COSTA PAULO ROBERTO MARTINS - ELIETE BELCHIOR DE ALMEIDA ADILON LIMA GALVÃO - MARIA DARCY PEREIRA DE LIMA LAZARO LOBATO - MARIA DO SOCORRO CASTRO LIMA RONALDO SARAIVA DE ARAÚJO - ANGELICA MARCAL DE SOUZA WILES CAMILA DE OLIVEIRA - MÁRCIA CARVALHO C. DE OLIVEIRA FRANCISCO GOMES DE SOUSA - FRANCISCA SANTIAGO DE SOUZA CHARLES... - ALESSANDRA DE SOUZA SILVA FRANCISCO CARNEIRO NETO - CARMEDINA DA FONSECA CARNEIRO SERGIO ORTIZ SILVA - ROSA LÚCIA RODRIGUES PEREIRA RENATO BARROSO MOREIRA - ESMERALDA Mª M SOARES SILVA NOEL SIMÃO - MARIA DIOLINA DE SALES GOMES GERALDO FERREIRA - TEREZINHA NEIRA SOARES JUSCELINO ROCHA - LEONICE SOUZA GONÇALVES GERALDO SOUZA AVELINO - MARIA RITA SOARES FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - MARIA DAS GRAÇAS F. DA MOTA MARIA DE FÁTIMA GARCIA UCHOA - JOSÉ LUIZ GARCIA UCHOA IGNORADOS - IRENEIDE BARBOSA DE FREITAS MARIA LEONOR GOBETE - ANA MARIA P. DOS SANTOS GENILSON MENEZES ANJOS DA SILVA - MARIZANE ANDRADE RIBEIRO ENÉIAS BASTOS COELHO -MARIA CONCEIÇÃO SILVA RODOLFO PEREIRA DE MIRANDA - MARCIA MARINHUK PEDRO PIMENTEL DA COSTA - ZILENE REBOUÇAS DE ALENCAR RONALDO JOSÉ B. GUIMARÃES - ALTAMIRA LÚCIA CASTRO DE OLIVEIRA JOSÉ ALBERTO - MARIA SANDRA FERREIRA SILVA DIDIMO PEREIRA - OSMILDA PEREIRA LIMA RONY BARBOSA DE SA - ANA PAULA FERNANDEZ R. CRUZ VALTAIR JOSÉ VALÉRIO - JUCI AYALA LAURINDO AILTON ROSA BATISTA - ANTONIA DE CASTRO JOSÉ RODRIGUES VIEIRA - MARCIA CRISTINA GOMES FEITOSA ALFREDO NUNES DE OLIVEIRA - FRANCISCO RIBEIRO SOARES IGNORADO - LUCIMAR BARBOSA SILVIO GOMES - ROSINEIDE SOUZA HONORATO CARLOS SOUZA SODRÉ - INCOLUMIDADE PÚBLICA CLAUDINO ALENCAR SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA IGNORADO - MEIO AMBIENTE MANOEL TEIXEIRA LÚCIO - INCOLUMIDADE PÚBLICA SÉRGIO GOMES FONTINELE - ALEXANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO DENILSON DELGADO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOÃO BOSCO DA CUNHA RAMALHO - JAMIS LOBO DA SILVA HERMISSON SALDIA PAES - RAIMUNDO GASPAR EUGÊNIO JOSÉ ALDEMIR SALDANHA - JOSELITA FÉLIX DA SILVA ANOXXIII 1338 1339 1340 1341 1342 1343 1344 1345 1346 1347 1348 1349 1350 1351 1352 1353 1354 1355 1356 1357 1358 1359 1360 1361 1362 1363 1364 1365 1366 1367 1368 1369 1370 1371 1372 1373 1374 1375 1376 1377 1378 1379 1380 1381 1382 1383 1384 1385 1386 1387 1388 1389 1390 1391 1392 1393 1394 1395 1396 1397 1398 1399 1400 1401 1402 1403 1404 1405 1406 1407 1408 1409 1410 1411 1412 1413 1414 1415 1416 1417 1418 1419 1420 1421 1422 1423 NÚMERO 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 08.07.1999 17.08.1999 31.05.1998 02.06.1999 18.08.1999 03.05.1999 17.08.1999 17.08.1999 16.08.1999 23.03.1998 19.02.1998 27.03.1998 27.03.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 09.09.1998 09.09.1999 18.05.1999 27.03.1998 15.07.1999 15.07.1999 09.09.1999 13.09.1999 03.08.1999 15.05.1999 05.08.1999 02.07.1999 15.09.1999 15.09.1999 16.08.1999 16.03.1998 24.03.1999 19.03.1999 15.01.1999 23.03.1999 23.07.1999 10.08.1999 20.08.1999 20.06.1998 24.06.1998 27.03.1998 24.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 22.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 28.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 27.03.1998 28.06.1998 18.02.1998 04.08.1998 09.07.1998 03.04.1998 24.06.1998 20.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 24.06.1998 20.06.1998 22.06.1998 28.06.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 3092/97 - 501.98.000671-2 1430/97 - 501.97.002165-4 1128/97 - 501.97.003097-1 680/97 - 501.97.001549-2 371/97 - 501.97.001481-0 1735/97 - 501.97.010331-6 1393/97 - 501.97.002115-8 592/97 - 501.97.003305-9 1916/98 - 001.96.024115-0 002/98 - 601.99.004580-9 027/96 - 601.99.007240-7 144/94 - 601.99.003806-3 094/97 - 601.99.003838-1 065/97 - 601.99.007276-8 1627/99 - 601.99.003486-6 08/96 - 601.99.007236-9 133/97 - 601.99.007238-5 148/95 - 601.99.007211-3 449/98 - 601.98.004117-7 265/98 - 601.98.007074-6 669/97 - 501.97.001561-1 1705/97 - 501.97.010681-1 1902/97 - 501.97.002929-9 2893/97 - 501.97.011369-9 997/96 - 501.97.001275-2 572/97 - 501.97.002877-2 1766/95 - 501.97.002101-8 233/95 - 001.96.030161-6 3200/99 - 601.99.008523-1 3250/99 - 601.99.008510-0 668/99 - 601.99.005547-2 3208/97 - 501.97.011039-8 885/99 - 601.99.004923-5 916/99 - 601.99.004979-0 3223/99 - 601.99.008522-3 067/99 - 601.99.008547-9 1070/99 - 601.99.008313-1 1278/99 - 601.99.008562-2 2857/99 - 601.99.008324-7 1427/99 - 601.99.004315-6 1212/99 - 601.99.008571-1 1076/99 - 601.99.008572-0 2978/99 - 601.99.008387-5 623/98 - 601.98.004046-4 400/99 - 601.99.002282-5 595/99 - 601.99.002262-0 0025/99 - 601.99.002992-7 1046/99 - 601.99.002279-5 2726/99 - 601.99.005045-4 756/99 - 601.99.008363-8 3045/99 - 601.99.008409-0 498/97 - 601.98.007127-0 201/97 - 601.98.007223-4 20/97 - 501.97.001475-5 201/97 - 601.98.007211-0 271/97 - 601.98.007167-0 407/97 - 601.98.007144-0 510/97 - 601.98.007126-2 1486/97 - 601.98.008222-1 411/97 - 601.98.007179-3 370/97 - 601.98.007117-3 1478/97 - 601.98.008218-3 1487/97 - 601.98.008223-0 1482/97 - 601.98.008217-5 2182/97 - 601.98.008145-4 1467/97 - 601.98.008213-2 402/97 - 601.98.007132-7 1485/97 - 601.98.008214-0 364/97 - 601.98.007115-7 429/97 - 601.98.007186-6 1471/97 - 601.98.008210-8 1631/97 - 501.97.010175-5 2139/97 - 601.98.008132-2 183/98 - 601.98.004141-0 2105/98 - 601.98.008423-2 1031/98 - 601.98.008337-6 336/98 - 601.98.004128-2 357/97 - 601.98.007276-5 408/97 - 601.98.007135-1 409/97 - 601.98.007177-7 378/97 - 601.98.007199-8 249/97 - 601.98.007180-7 267/97 - 601.98.007166-1 396/97 - 601.98.007129-7 286/97 - 601.98.007124-6 2165/97 - 601.98.008163-2 06-05-2005 JOSÉ SANTANA E OUTROS - MARIA JOSÉ MAIA FERREIRA REGIANE LIMA FIGUEIREDO - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARLENE DOS SANTOS - ANTONIA DOS SANTOS JONHY KELLEY CORREIA REGIS E OUTROS - AGNALDO CARVALHO ASSEME JOSÉ ALBERTO DE SOUZA BARATA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADAUTO MOREIRA DA COSTA - MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO DE BRITO ORLANDO BRITO LIMA JÚNIOR E OUTRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO DAS CHAGAS CELSO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS FERREIRA E OUTROS - MARIA VERONILDA R. MARTINS EDGAR DE MELO BRILHANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COSME DAMIÃO ESPIRIDIÃO DE JESUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DILSON PEDRAÇA - JUSTIÇA PÚBLICA RAIMUNDO VIDAL PINHEIRO - FRANCISCO NUNES NETO ROZENDO SANCHES CHAVES E OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IVANILDO LEONARDO RAMOS DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO IGNORADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IGNORADO - CRISTIANO DA SILVA MENDES ALCINEI DE TAL - JOSÉ DO ROSÁRIO CHAGAS DA SILVA REINALDO JOSÉ RIBEIRO - MARIA DE LOURDES SOARES CARVALHO ADALBERTO ALVES FEITOSA - NOEME FERREIRA SILVA EZEQUIAS ALVES DE SOUZA - ÉLCIO DAVI DOS SANTOS FREITAS ALMINIO BATISTA LEITE - MARIA MADALENA ARAÚJO DELGADO MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDILSON SARMENTO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSINÉIA BRAGA LISBOA - JONES GONÇALVES DA SILVA JOSÉ ROBERTO DA SILVA - RUZIVAL BRITO FERREIRA IGNORADO - JAILTON FÉLIX SILVA IGNORADO - ADRIANA DEMÉTRIO PANIZZI JOELSON DA COSTA MATOS - CARMOSINA TORRES FREITAS EDILSON FÉLIX - MARIA PERPÉTUO SILVA DE SOUZA JOSÉ GERALDO GRANGEIRO JUNIOR - DEBORA DE ALMEIDA SANTOS LUIZ CLAILTON DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DJALMA LIMOEIRO RIBEIRO - ESTELITA FERNANDES JOSÉ CARLOS DE SOUZA - JOANA DEUSILÉIA FERREIRA DA COSTA ORLANDINO DE SOUZA REGO - MARIA CONCEIÇÃO ALVES ANTÔNIO MANOEL DE BARROS - FRANCISCO DA ROCHA GONÇALVES SILVIA MARIA LEITE ALENCAR - EDNA ORLANDINI MAURO GOMES MARIANO - ANA RITA LOBATO RAMOS ALUIZIO SARAIVA DE CARVALHO E OUTROS - JOSÉ DILSON P. DA SILVA CARLOS ALBERTO PARRILHA - JOSÉ SÉRGIO MARIN AMANCIO ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA - IANE PESTANA PAES WILLIANS RAMOS DE OLIVEIRA - CLEONICE CORDEIRO DE SOUZA CESAR ROLIM ARAÚJO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ÂNGELA PEREIRA - MINISTÉRIO PÚBLICO EDUARDO OLIVAS - ZELIA RITA DE BRITO ONOFRE EDUARDO OLIVAS - ANTONIA BRITO ONOFRE EDUARDO OLIVAS - ZÉLIA RITA DE BRITO ONOFRE ANTONIO DIAS DE LIMA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO N. FERREIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JANILDA ALBURQUERQUE DO NASCIMENTO - ROGÉRIO N. DA SILVA NADICO SOUZA DOS SANTOS - DANIELA CARNEIRO DA SILVA DUARTE MOREIRA DA SILVA - MARIA DA CONCEIÇÃO F. PINTO JOSÉ DA CONCEIÇÃO BRAGA - ROMILDA ALMEIDA PASSOS IVO FERREIRA SANTOS - MOISÉS PEREIRA DE MIRANDA EDVAN TEIXEIRA DA SILVA - EDINA FERREIRA NUNES OSVALDO CORREIA DE AGUIAR - LUCILENE FRANÇA LOPES FRANCISCO ALVES COSTA - HELENA DELGADO FILHA LAURO FERNANDES DA SILVA - MARIA JULIETA LEITE DA SILVA PAULO HENRIQUE - HELENA BOTELHO SENA CREUZA REGIS DA SILVA - JOAQUIM GOMES VELOSO MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO E OUTROS - MARIA BARBOSA DE SOUZA MARIA IRACILDA ALVES DE ALMEIDA - DIMAS GOMES DA SILVA MARGARETE DE FÁTIMA MOREIRA - DAVI EUGÊNIO DE ASSIS FRANCISCO CHAGAS DA SILVA - RAIMUNDA NOGUEIRA LOPES ARMENIO BARROS PEREIRA - NINA ROSA COSTA FREIRE PAULO SOUZA LEITE (VULGO ROSA) - MARIA DO SOCORRO BITTENCOURT FRANCISCA JOSÉ DA S. MOURA - MARGARIDA P. DE MACEDO PEDRO TORRES PEIXOTO FILHO - FRANCISCA FREIRE LEÃO OZONILDO GOMES DE OLIVEIRA - NIZETE FELIX FERNANDES FRANCISCO DA SILVA COSTA - MARIA SALETE HENRIQUE DA SILVA ROSIVANIA PEREIRA DA SILVA - MERCEDES DOS SANTOS DE QUEIROZ WALTER UCHOA FILHO - MARIA ALICE MAIA DE SOUZA SEBASTIÃO SILVA DE OLIVEIRA - RITA NASCIMENTO DA SILVA LUIZ MACIEL - CLAUDOMIRO LOPES NILTON VIEIRA CAVALCANTE - MARIA DAS DORES LEMOS MORATO JARDEL MIRANDA MATOS - LAURA TINOCO DA SILVA ELIGER LIRA DE CASTRO - FRANCISCA A. RODRIGUES DE SOUZA AGOSTINHO PEREIRA DOS SANTOS - MICHELE ABELT ZENILDO DE SOUZA SANTOS - PATRÍCIA MORAES DA SILVA SANTOS JÚLIO CÉSAR BITTENCOURT - LUCIMAR FERREIRA BITTENCOURT CLAUDEMIR MENDONÇA DA COSTA - ERIKA DO NASCIMENTO FRANÇA JOAQUIM GOMES VELOSO - LEILA REGIS CUNHA DANIEL APARECIDO TARELHO - MARIA ELIENE FERREIRA DA SILVA PEDRO FERREIRA DOS SANTOS - MARY JANE DE LIMA JUREMA CLEITO DE TAL - RAQUEL FERREIRA DA SILVA CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA - TEOTONIA OLIVEIRA DOS SANTOS 17 18 1424 1425 1426 1427 1428 1429 1430 1431 1432 1433 1434 1435 1436 1437 1438 1439 1440 1441 1442 1443 1444 1445 1446 1447 1448 1449 1450 1451 1452 1453 1454 1455 1456 1457 1458 1459 1460 1461 1462 1463 1464 1465 1466 1467 1468 1469 1470 1471 1472 1473 1474 1475 1476 1477 1478 1479 1480 1481 1482 1483 1484 1485 1486 1487 1488 1489 1490 1491 1492 1493 1494 1495 1496 1497 1498 1499 1500 1501 1502 1503 1504 1505 1506 1507 1508 1509 06-05-2005 24.06.1998 20.06.1998 04.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 30.03.1998 27.05.1998 23.03.1998 31.03.1998 30.03.1998 03.03.1998 18.03.1998 16.03.1998 04.03.1998 06.04.1998 01.04.1998 03.04.1998 20.05.1999 27.03.1998 10.03.1998 30.03.1998 16.03.1998 27.03.1998 02.04.1998 16.03.1998 03.04.1998 25.03.1998 04.03.1998 24.03.1998 30.03.1998 12.03.1998 01.10.1998 01.10.1998 21.10.1998 26.10.1998 26.08.1998 21.10.1998 21.010.1998 07.10.1998 08.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 15.12.1998 28.12.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.12.1998 21.12.1998 21.10.1998 30.11.1998 12.11.1998 14.10.1998 14.10.1998 23.10.1998 21.12.1998 30.11.1998 28.12.1998 04.08.1998 05.10.1998 29.09.1998 14.10.1998 14.10.1998 29.09.1998 11.11.1998 14.10.1998 14.10.1998 24.12.1998 22.10.1998 25.09.1998 06.10.1998 06.10.1998 14.10.1998 09.10.1998 09.12.1998 07.10.1998 07.10.1998 12.08.1998 11.11.1998 01.10.1998 26.10.1998 24.11.1998 10.02.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 345/97 - 601.98.007210-2 548/97 - 601.98.008227-2 293/98 - 601.98.007066-5 120/98 - 501.98.001703-0 343/98 - 501.98.004501-7 480/98 - 601.98.007075-4 194/98 - 601.98.007080-0 416/98 - 601.98.004384-6 742/98 - 601.98.004060-0 481/98 - 601.98.004121-5 316/98 - 601.98.004441-9 326/98 - 601.98.004391-9 476/98 - 601.98.004435-4 538/98 - 601.98.004024-3 570/98 - 601.98.004134-7 759/98 - 601.98.004064-2 502/503/98 - 601.98.004133-9 1827/99 - 601.99.005555-3 422/98 - 501.98.004335-9 579/98 - 601.98.004971-2 514/98 - 601.98.004033-2 586/98 - 601.98.004488-5 414/98 - 501.98.004333-2 351/98 - 601.98.004127-4 566/98 - 601.98.004206-8 513/98 - 601.98.004131-2 365/98 - 601.98.004436-2 496/98 - 601.98.004467-2 289/98 - 601.98.004247-5 484/98 - 601.98.004040-5 4404/98 - 601.98.004960-7 2133/97 - 601.98.010567-1 1366/98 - 601.98.010569-8 1107/98 - 601.98.010782-8 1664/98 - 601.98.010810-7 1101/98 - 601.98.010471-3 636/98 - 601.98.010780-1 701/98 - 601.98.010784-4 177/98 - 601.98.010703-8 1626/98 - 601.98.010699-6 2067/97 - 601.98.010971-6 252/98 - 601.98.010704-6 3837/98 - 601.011102-7 2874/98 - 601.98.011122-1 2087/97 - 601.98.010668-6 2048/97 - 601.98.010669-4 014 - 601.98.011364-0 1756/98 - 601.98.011113-2 494/98 - 601.98.010790-9 3659/98 - 601.98.010936-7 1448/98 - 601.98.011044-6 1475/98 - 601.98.010739-9 1368/98 - 601.98.010740-2 3178/98 - 601.98.010813-1 1647/98 - 601.98.011114-0 1311/98 - 601.98.010925-1 1705/98 - 601.98.011121-3 2030/98 - 601.98.008445-3 2859/98 - 601.98.010605-8 2799/98 - 601.98.010548-5 1588/98 - 601.98.010723-2 1590/98 - 601.98.010722-4 2807/98 - 601.98.010549-3 1605/98 - 601.98.011061-6 1491/98 - 601.98.010738-0 1453/98 - 601.98.010734-8 3900/98 - 601.98.011119-1 3086/98 - 601.98.010796-8 1396/98 - 601.98.010536-1 2968/98 - 601.98.010589-2 2958/98 - 601.98.010601-5 1407/98 - 601.98.010742-9 1468/98 - 601.98.010712-7 3779/98 - 601.98.010902-2 971/98 - 601.98.010684-8 2025/97 -601.98.010675-9 2152/98 - 601.98.010328-8 1568/98 - 601.98.011051-9 1389/98 - 601.98.010581-7 3175/98 - 601.98.010816-6 3588/98 - 601.98.010976-6 185 - 601.98.004055-3 2194/97 - 501.98.000541-4 36/98 - 501.98.001909-1 1436/97 - 501.97.002149-2 2339/96 - 001.96.027731-6 NÚMERO 081 ANOXXIII FRANCISCO ALVES DA COSTA - MARIA APARECIDA GONÇALVES SILVA MÁRCIO FREITAS MARTINS - LARISSA DAVID REIS FRANCISCO JOSÉ DA SILVA - ZUMIRA SIQUEIRA MACHADO ANTONIO NUNES DOS SANTOS - CHESMA XAVIER ALMEIDA ROOSEVELT SILVA DA COSTA - MARIA DO SOCORRO LIMA VIEIRA ANTONIA VITAL DE LIMA E OUTROS - SÉRGIO APARECIDO DA SILVA OSMAIR NUNES DE OLIVEIRA - ROBERTO CARLOS SABIEL JOSÉ PEDRO DA SILVA - ROSEMARY TELES DA SILVA JUCELINO BARROS MIRANDA - AMILTON GARCIA TALES NACY SOAREZ DA SILVA - MARIA VALDENIZIA DA SILVA VANDIR PAULO DE SOUZA - FRANCISCA MARIA R. A. CARVALHO JAIME QUINTINO DA SILVA - ELY MARGARETH COSTA FILHO JOSÉ GALDINO DA COSTA - ROSANGELA ANDRADE DOS SANTOS MANOEL NONATO - TEREZINHA PINHEIRO MEDEIROS ALUIZIO SARAIVA DE CARVALHO - ALEX WILLIAN MANZINI FONDATO EDIMILSA PAES DA SILVA - CLÓVIS FERREIRA J. A. DA SILVA TELMA DANTAS TORRES - JOSÉ RIBAMAR FERREIRA BARBOSA MÁRIO DE SOUZA LEZINHO - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA MARIA INÊS RODRIGUES CARDOSO - REGINALDO CORDOVA DA SILVA JOSENILSON MENEZES SIQUEIRA - NUBIA MELO DE CASTRO FRANCISCO FERREIRA DE B. FILHO - LOURDES CRISTIANA S. ALMEIDA JOSIAS FRANÇA SOUZA - SEBASTIÃO PINTO MARIA ANTONIA C. MONTEIRO E OUTROS - CRISTIRENE SOUZA MOTA EPIFÂNIO SOARES CARNEIRO - MARIA DE FÁTIMA BEZERRA COSTA GEORGE LARANJEIRA VIANA E OUTROS - JOSÉ EDMILSON R. DIAS OUTROS VALDENOR CAVALCANTE DA SILVA - LURDES CRISTIANA S. DE ALMEIDA JOSÉ EDILSON VIEIRA - MARIA APARECIDA POCIDONIO FRANCISCO XAVIER PINHEIRO - FRANCIVALDO PINHEIRO SANTOS AMÓS DA SILVA SANTOS - JOEL VIANA DE ALMEIDA JORBES LEANDRO DA SILVA FERREIRA - GENILDA VENTURA DE SOUZA MARIVALDO VAZ RODRIGUES - LUCIMAR GOMES MIRANDA JORGE TORRES DA SILVA - ASSUNÇÃO TORRES DA SILVA ARLINDO PEREIRA DE ARAÚJO - ELIVANIA DESMARETE SANTOS JORGE RODRIGUES DA SILVA - ROSINEIDE ARAÚJO FIGUEIREDO MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES - GUMERCINDO ALVES MAGALHÃES ROBERTO MARTINS BLAIA E OUTROS - OCÉLIA DANTAS DA CUNHA E OUTRO MARIO ANTONIO PEDRO BARROS - LÚZIA CHAGAS DA SILVA JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA - REGINA RAMALHO EDSON GOMES ANICETO - PALMIRA ELIANA DE OLVIEIRA JARDIM JOSÉ BATISTA DA COSTA - MARIA JOSÉ DE ARAÚJO PAULO ALVES DE ANDRADE - VILANI PINTO DA SILVA EDBERTUN JOSÉ MOUSSE - IRACEMA DA C. GONÇALVES JOSÉ VIEIRA BENTES - MARIA IDA GATO DIAS GILBERTO GONÇALVES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO LOPES DA SILVA - CLAUDINÉIA ALANO RODRIGUES EDUARDO FARIAS REIS - CLÁUDIA APARECIDA DA CUNHA CAETANO PUERTA - SANDRA TADEU LIMA JOSÉ MARCOS MARTINS CARDOSO - MARLY ANDRADE CARDOSO SAMUEL MOURA FONSECA - MÁRCIA DE SOUZA SILVA NOEL CAMPOS - AILTON VELOSO DAMASCENO EDEVALDO CELESTINO DA SILVA - HELAINE TRAJANO DE OLIVEIRA SILVA FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA - HELENA RIBEIRO DE A. PEREIRA CARLOS ALBERTO VERAS DA SILVA - MINERVINA ALEXANDRINO COSTA EVERALDO NERY DO NASCIMENTO - JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA JOSELITO CAMELO GOMES - FANNY ROBERTO DA SILVA IVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA - ELIZETE DE SOUZA LIMEIRA MARIA DA GRAÇAS A. DOS SANTOS - JOÃO RUFINO DA SILVA JOSÉ AGNALDO DE MOURA - VANILDE FERREIRA DA COSTA FRANCINEI DE S. FIRMINO E OUTROS - GILMAR ALMEIDA BISPO E OUTROS ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA - ZENAIDE ARAÚJO DA COSTA MARLÚCIO OLEDINA FURTADO - ANTONIO RONDINELLY PAIVA DE LIMA ANTONIO RONDINELLY PAIVA DE LIMA - MARLÚCIO OLEDINA FURTADO MARIA LUZENILDA DA CUNHA SILVA - MARINALVA MUNIZ PINHEIRO GEORGE ALESSANDRO G. BRAGA - MONA LISA ANDRADE MONTE CLÁUDIO DO ESPÍRITO SANTO - ANA BETE ALVES DA SILVA RUI OLIVEIRA PAZ - QUELI CATIUSCIA LIMA DA SILVA FRANCISCO F. R. SALES E OUTROS - MANOEL M DOS SANTOS E OUTROS ELIELSON SILVA FALCÃO - ALBERTO RAMOS FALCÃO SIDNEI MUNIZ DA SILVA - VÂNIA ALVES DOS SANTOS ANA GRÉCIA NOTENIS LUZ E OUTRO - ADEVONSIR ARLINDO M. P. DE SILVIO GETÚLIO CÉSAR COSTA DIONÍSIO FILHO - FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA NETO MAURO SÉRGIO SANTOS - REJANE CRISTINA BRITO DOS SANTOS SILVIO FELIPE DA SILVA - FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO WAGNER DE SOUZA E OUTRO - ADILSON ANDRÉ DOS SANTOS ANTONIO NONATO DOS SANTOS - ELIZABETE BARBOSA DE SALES VALNIR FERREIRA SILVA - RAIMUNDA NEVES DE SOUZA ANTONIO ALMIR VIANA - MARIA ALVES DA SILVA BARCELOS ANTONIO CARLOS FERREIRA DA SILVA - ELINETE ALVES DA SILVA LEONIDAS BRESSAN BARBIERI - MARIA INÊS DA SILVA ELI BORGES DE ARAÚJO E OUTROS - CLAUCO CANÇÃO VALDEVINO RODRIGUES VIEIRA - RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA ANTONIO SOUZA DA LUZ - MARIA ALDENORA LOPES DA LUZ ANTONIO SOUZA DA LUZ - MARIA ALDENORA LOPES DA LUZ FRANCIVALDO ALVES PAIXÃO - RAIMUNDO ORLEANS R. DE SIQUEIRA JOSÉ BOSCO FARIAS E SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOCELINO PORTELA DE AGUIAR - JAIRO LOUZEIRO DE ASSIS ANOXXIII 1510 1511 1512 1513 1514 1515 1516 1517 1518 1519 1520 1521 1522 1523 1524 1525 1526 1527 1528 1529 1530 1531 1532 1533 1534 1535 1536 1537 1538 1539 1540 1541 1542 1543 1544 1545 1546 1547 1548 1549 1550 1551 1552 1553 1554 1555 1556 1557 1558 1559 1560 1561 1562 1563 1564 1565 1566 1567 1568 1569 1570 1571 1572 1573 1574 1575 1576 1577 1578 1579 1580 1581 1582 1583 1584 1585 1586 1587 1588 1589 1590 1591 1592 1593 1594 1595 NÚMERO 05.05.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 27.03.1998 27.03.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 22.09.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 15.12.1997 23.03.1998 13.02.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 18.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 26.02.1998 27.03.1998 16.01.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2907/96 - 601.98.004980-1 2306/97 - 501.97.011393-1 2008/97 - 501.97.011209-0 40/98 - 501.98.001831-1 2146/97 - 601.98.008147-0 2149/97 - 601.98.008143-8 2010/97 - 601.98.008116-0 3018/97 - 601.98.008115-2 2137/97 - 601.98.008135-7 2187/97 - 601.98.008128-4 1883/97 - 601.98.008137-3 2279/97 - 501.97.010303-0 2030/97 - 501.97.0100057-0 2170/97 - 601.98.008142-0 2784/97 - 601.98.008154-3 2121/97 - 601.98.008140-3 2188/97 - 601.98.008144-6 2159/97 - 601.98.008146-2 2113/97 - 601.98.008127-6 2147/97 - 601.98.008136-5 2297/99 - 601.99.008651-3 1054/97 - 501.97.011115-7 2115/97 - 501.98.000575-9 3010/96 - 501.97.001877-7 0013/98 -501.98.000771-9 2714/97 - 501.98.004111-9 2000/97 - 601.98.004466-4 1735/97 - 601.98.004094-4 120/98 - 601.98.004376-5 2781/97 - 501.97.011357-3 3129/97 - 501.98.000747-6 1945/97 - 501.97.01055-6 3204/97 - 501.98.00749-2 1971/97 - 501.97.010963-2 2334/97 - 501.97.010313-8 2104/97 - 501.98.000603-8 2257/97 - 501.98.001837-0 1684/97 - 501.97.010617-0 3156/97 - 501.98.000665-8 1919/97 - 501.97.010425-8 2728/97 - 501.98.000561-9 2934/97 - 501.98.001671-8 1390/97 - 501.98.001803-6 2116/97 - 501.98.000637-2 2400/97 - 501.97.010395-2 3058/97 - 501.98.000681-0 202/98 - 501.98.001815-0 1826/97 - 501.97.010245-0 77/98 - 501.98.001693-9 1530/97 - 501.97.009985-8 2155/97 - 501.97.009927-0 1894/97 - 501.97.010431-2 1212/98 - 501.97.009919-0 12/98 - 501.98.001863-0 1172/97 - 501.98.001677-7 76/98 - 601.98.004382-0 1814/97 - 501.97.010253-0 2178/97 - 501.98.00743-3 25501/97 - 501.98.001923-7 100/98 - 501.98.000761-1 28/98 - 501.98.000803-0 2550/97 - 501.97.010415-0 144/98 - 501.98.001725-0 2047/97 - 501.97.011097-5 44/98 - 501.98.000585-6 1759/97 - 501.97.010639-0 2200/97 - 501.97.010141-0 2160/97 - 501.98.000833-2 1533/97 - 501.97.011161-0 3185/97 - 501.98.000647-0 14/98 - 501.98.000825-1 952/97 - 501.97.010589-0 1596/97 - 501.97.010745-1 2678/97 - 501.97.011063-0 1073/97 - 501.97.010969-1 2076/97 - 501.97.01119-0 1781/97 - 501.98.001751-0 2107/97 - 501.98.000767-0 2461/97 - 501.97.011067-3 2192/97 - 501.98.000885-5 2333/97 - 501.97.010311-1 15557/97 - 501.97.010093-7 2534/97 - 501.97.010581-5 282/98 - 601.98.004437-0 2198/97 - 501.97.010147-0 70/98 - 601.98.004477-0 06-05-2005 19 OCTÁVIO PINTO AZEVEDO - JOSIAS BATISTA SILVA LUIZ ROBERTO MONTENEGRO DA SILVA - JOANA FELIPE DA COSTA FRANCISCO PEREIRA SOUZA - ELIANA CASTRO SANTOS ANTUNES ALAIDE RAPO DA COSTA - CELIANE ALVES SABINO RAIMUNDO NONATO DA SILVA - FRANCISCO ALVES TEREZINHA LUCIANE DOS SANTOS - ELÁRIO JOSÉ CEOLIN PAULO SÉRGIO LENATORWICZ - JOCEANE ARAÚJO DO NASCIMENTO JOSÉ ALVES DE ARAÚJO - ANA VANDERLINDER EGIGLÍO BRASIL MEIGA - EVANY GABRIELA CORDOVA SANTOS FRANCISCO PAULINO MELO - LUCIMAR ABREU ROSAS OSVALDO PEREIRA DE SOUZA - ELIZABET GOMES LIMA OSCAR VASQUEZ SAUCEDO - REGINALDO ALVES DA SILVA JOSÉ CARLOS GUEDES DE ARAÚJO - JORGE EDUARDO VARGAS MORENO ARNALDO DOS S FONTENELLE - RAIMUNDA NONATA DA S. FONTENELLE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - MARIA EUNICE ALVES DA SILVA GLALISTONE SANTOS DE SOUZA - JORGETE FEITOSA DE ARAÚJO ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA - NAZARÉ RAMOS DO NASCIMENTO ADEMILSON PINHEIRO DA COSTA - ROSIMARY ALMEIDA DE OLIVEIRA JOÃO RODRIGUES MARTINS - ZENAIDE DOS SANTOS ALVES JOÃO FONTENELES FILHO - LEIA FÁTIMA AZEVEDO RONNIE SOARES FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÁRIO ANTÔNIO LOPES JÚNIOR - ERIKA CRISOSTOMO ALBUQUERQUE MÁRIO ANTÔNIO LOPES JÚNIOR - ERIKA CRISOSTOMO ALBUQUERQUE RAIMUNDO NONATO DE SOUZA - JOSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA LUZINETE LIMA MOREIRA - ANA KELLI VIANA DA SILVA RAIMUNDO EDUARDO CAETANO RAMOS - MARIANA SILVA DE OLIVEIRA ALBERTO JOSÉ B. PANTOJA - ANTÔNIA CORREA DE BRITO PANTOJA ALMIR BERLARMINO CAETANO - LUCILÉIA ALVES DA SILVA ELIANE MIGUEL DOS SANTOS - JOSIANE AMARAL SILVEIRA FERREIRA EDSON RODRIGUES - MOISÉS DA SILVA FIGUEIREDO IGNORADO - CIOLIS LUIZ DIAS GILMAR FERREIRA AMICING -SANDRA ALMEIDA NASCIMENTO JUGLAIR DE SOUZA LEMOS - ROSILENE SANTANA LEÃO NILDO FERREIRA DOS SANTOS - KARINE CHAGAS DA SILVA FRANCISCO EUDES DA SILVA - VALDECI PINHEIRO PASSOS ELOI OLIVEIRA CARDOSO FILHO - MARIA DE NAZARÉ AGUILERA RAIMUNDO N. DA CRUZ GARCIA - ALDENORA AUXILIADORA DO NASCIMENTO ANA MARIA PEREIRA LOPES AMARAL - MÁRIO APARECIDO DO AMARAL ANTÔNIO DE FREITAS PEREIRA - MARIA LINDALVA DE PAIVA PEREIRA GERMANO CERQUEIRA SANTOS - KEILA WALÉRIA MOREIRA LOURENÇO ACRIVALDO OLÍMPIO DA SILVA - MARIA ANTÔNIA GOMES PINHEIRO HERMISSON SALDIA PAES - EDUARDO SILVA NOBRE DULCIRENE VIEIRA DE ANDRADE - MARIA LEILA MORAIS VIANA FRANCISCO ALVES DA SILVA - ANGELA MARIA RIBEIRO GARCIA GLEBSON PINHEIRO SILVA - VALÉRIA SANTOS SILVA ELIZÂNGELA DA SILVA BITTENCOURT - VANUZA COSTA DA SILVA CARLOS ROBERTO BARBOSA - EDITE MACIEIRA DE LIMA ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO - MARIA DO CARMO G. DA SILVA IGNORADO - RENER FRANCISCO DA COSTA JOÃO ALVES PINHEIRO - MARIA DE JESUS FERNANDES LIMA JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS - LUCIANO SOARES DA COSTA E OUTRO JAIR XAVIER LOPES - ISMENE PINHEIRO DE MORAIS FRANCISCO REGINALDO C. SILVA - RAIMUNDA SILVA SOUZA ANÍBAL ORTIZ DA SILVA - LÚCIA CÂNDIDO PIRES CECÍLIA ABREU NOBRE - DIRCINÉIA APARECIDA DE ARAÚJO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - RITA DE CÁSSIA DINIZ DA SILVA VALDIR ABDON DA SILVA - MARIA SALETE DA SILVA ROBERVAL ALVES DE OLIVEIRA - MARIA AMÉLIA RODRIGUES DE LIMA JOSENILDO DE OLIVEIRA DE SOUZA - ANTONIO DOMINGUES FREIRE WASHINGTON GONÇALVES AQUINO - ARCIBÍLIO DE BRITO SEBASTIÃO ELZÉBIO DA SILVA - DOMINGA MADEIRA DA SILVA LUIZ CARLOS SOUZA RODRIGUES - SEBASTIANA BRITO PAVÃO NADIR ALVES PINHEIRO/ JOÃO BOSCO NADEIROS - OS MESMOS ANTONIO PEDRO DA CUNHA - MARINEIDE TRAJANO DA CUNHA FRANCISCO R. DE SOUZA LIMA - ROSÁLIA CARDOSO DE OLIVEIRA ENIRES DE JESUS - MARIA APARECIDA CÂNDIDO ALTEMAR LIMA DE SOUZA - NOELI CANDIDO BARBOSA ANTONIO FERREIRA LIMA - SUZETE ROSENA DE SOUZA ELCIMAR PEREIRA DO NASCIMENTO - ZILMAR RODRIGUES ALVES FERNANDO GOMES DE MENEZES - ANTONIO IZACAS DA SILVA TOME DA SILVA AGUIAR - MIRIAN VIANA VIEIRA MARIA DA CONCEIÇÃO RAFAELA CARAÚBA - JOSELDO DA SILVA OLIVEIRA LAIS FERREIRA LOPES - VANDUCLE FREIRE DA SILVA BENILDO FILOMENO DA SILVA - CÉLIA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA ANTONIO GLEIVA TAVARES E OUTROS - JOSÉ LUIZ MOURA OLIVEIRA RICARDO NUNES DE OLIVEIRA - MIRIAN BARBOSA DA SILVA SÍLVIO FREITAS DA SILVA - SEBASTIANA FEITOSA GOMES JOEL OCA RAPU - WALDINÉIA BATISTA DAS NEVES SANDRO MICHEL DOS SANTOS - NÚBIA CLÁUDIA PEDROSA MENDONÇA FLÁVIO MOISÉS M. DA SILVA - MARIA OTACÍLIA PATEZ DA SILVA PLÍNIO VIEIRA DAS NEVES - MIGUEL MAGALHÃES DA SILVA MARIA DE LOURDES DA SILVA - SÉRGIO PEREZ HERNANDES DANIEL GOMES TEIXEIRA - LUCINEIDE CARDOSO DOS SANTOS ADEMAR DA SILVA PONTES E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA - EDELCI MENDES DE OLIVEIRA FRANK SINASTRA MARINHO FRANCO - OLGA DE JESUS NUNES GOMES 06-05-2005 20 1596 1597 1598 1599 1600 1601 1602 1603 1604 1605 1606 1607 1608 1609 1610 1611 1612 1613 1614 1615 1616 1617 1618 1619 1620 1621 1622 1623 1624 1625 1626 1627 1628 1629 1630 1631 1632 1633 1634 1635 1636 1637 1638 1639 1640 1641 1642 1643 1644 1645 1646 1647 1648 1649 1650 1651 1652 1653 1654 1655 1656 1657 1658 1659 1660 1661 1662 1663 1664 1665 1666 1667 1668 1669 1670 1671 1672 1673 1674 1675 1676 1677 1678 1679 1680 1681 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 16.02.1998 25.11.1997 27.03.1998 27.03.1997 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 28.06.1998 27.03.1998 15.10.1997 27.03.1998 05.07.1999 28.09.1999 28.09.1999 07.10.1999 16.07.1999 27.03.1998 23.08.1999 15.07.1999 08.10.1999 27.03.1998 27.03.1998 08.10.1999 28.09.1999 27.03.1997 27.03.1998 07.10.1999 07.07.1999 21.10.1999 13.09.1999 28.09.1999 07.10.1999 28.06.1999 26.08.1998 22.09.1999 19.04.1999 12.07.1999 07.05.1999 20.03.1998 30.06.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 25.06.1999 10.05.1999 27.03.1998 27.03.1998 29.06.1998 09.09.1999 13.10.1999 27.03.1998 13.10.1999 04.03.1998 21.09.1999 20.10.1999 18.10.1999 27.03.1998 16.06.1999 21.09.1999 08.01.1999 15.01.1999 08.01.1999 15.01.1999 15.01.1999 21.01.1999 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1110/97 - 501.98.000635-6 1889/97 - 501.97.010429-0 876/97 - 501.98.001681-5 134/97 - 501.97.010035-0 2052/97 - 501.97.011099-1 2220/97 - 501.98.001675-0 303/98 - 501.98.004101-1 160/98 - 601.98.004439-7 1940/97 - 601.98.004468-0 3090/97 - 501.98.000669-0 1754/97 - 501.97.010705-2 3155/97 - 501.98.000731-0 2705/97 - 501.98.000607-0 2508/97 - 501.97.009743-0 1177/97 - 501.97.010693-5 2446/97 - 501.97.010439-8 2141/97 - 501.97.010097-0 3192/97 - 501.98.000527-9 1498/97 - 501.97.010621-8 1701/97 - 501.98.000513-9 2765/97 - 501.98.004107-0 1670/97 - 501.97.010607-2 908/97 - 501.97.010117-8 2101/97 - 601.98.008125-0 1386/97 - 601.98.008164-0 2117/97 - 601.98.008139-0 2049/97 - 601.98.008124-1 2035/97 - 601.98.008114-4 3128/97 - 501.98.000567-8 63/97 - 601.99.009178-9 138/98 - 501.98.001719-6 2445/99 - 601.99.004332-6 236/99 - 601.99.007825-1 104/95 - 601.99.007805-7 90/97 - 601.99.009084-7 2643/99 - 601.99.004994-4 2119/97 - 501.97.010029-5 3066/99 - 601.99.008418-9 1571/99 - 601.99.004974-0 37/96 - 601.99.009097-9 200/97 - 501.97.001949-8 2042/97 - 501.98.000557-0 241/95 - 601.99.09101-0 88/97 - 601.99.007801-4 1887/97 - 501.97.002937-0 2535/97 - 501.97.009759-6 120/96 - 601.99.009088-0 59/97 - 601.99.004553-1 95/98 - 601.99.009284-0 59/99 - 601.99.007576-7 71/97 - 601.99.007795-6 74/99 - 601.99.009090-1 2423/99 - 601.99.004279-6 2447/98 - 601.98.010478-0 340/95 - 601.99.007724-7 274/99 - 601.99.001525-0 132/98 - 601.99.004633-3 1066/99 - 601.99.003519-6 357/98 - 601.98.004969-0 46/97 - 601.98.001136-7 2800/97 - 501.97.011361-3 2591/97 - 501.97.011327-3 1488/97 - 501.97.002161-1 615/97 - 501.97.001509-3 2387/99 - 601.99.004273-7 675/99 - 601.99.003560-9 2022/99 - 501.97.009995-5 2189/97 - 501.97.010139-9 110/98 - 601.98.008270-1 31/99 - 601.99.007509-0 79/98 - 601.99.009129-0 2410/97 - 501.97.010387-1 39/97 - 601.99.009125-8 515/98 - 601.98.004111-8 152/99 - 601.99.007704-2 1595/97 - 601.99.008041-8 77/98 - 601.99.009227-0 516/97 - 501.97.001457-7 17/98 - 601.99.004051-3 55/98 - 601.99.007703-4 17/99 - 601.99.002959-5 32/99 - 601.99.002984-6 5/99 - 601.99.002958-7 18/99 - 601.99.002987-0 44/99 - 601.99.002997-8 36/99 - 601.99.002583-2 NÚMERO 081 ANOXXIII MARCOS ORTIZ DE OLIVEIRA - ALDER MONTEIRO PRESTES RENATO DA SILVA MORAES - JANE CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS JOSÉ MARIA BORGES - NADIR BOONE CAMPOS EVA ALVES DE SOUZA - JOÃO LOPES LUCENA DANDROALDO TEIXEIRA NONATO - IVONILDES ARAÚJO FERNANDES MARIA DA CONCEIÇÃO DE B. NUNES - MARIA DO SOCORRO G. FIGUEIREDO EDIO WILSON P. DOS SANTOS - MARIA DA CONCEIÇÃO JOSÉ HIRAM DA SILVA GALLO - RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS JOSÉ JUBER ABREU - APARECIDA GUSTAVO DE ABREU IGOR DOS SANTOS M. RODRIGUES E OUTRO - GELMIRA R. DE OLIVEIRA EDNEI CASTRO OLIVEIRA COSTA - HERMÍNIA FERREIRA DE ALENCAR JOSÉ ROSINALDO MONTEIRO DE SOUZA - FÁBIO RODRIGUES DE ALENCAR RILDO AMÉRICO DE ARAÚJO - ADEMAR FELÍCIO LOPES JEFERSON FERREIRA DA CUNHA - CARLOS ALBERTO JOSÉ DOS SANTOS NEY BURCKAUSER DE MORAES - TÂNIA MARIA LIBRA BARBOSA MAX AUGUSTO MORAES ROCHA E OUTRO - NEWTON PEREIRA NEIDE RODRIGUES ARAÚJO - MARCO BATISTA REIS SÉRGIO MARCELO CANO - MARIA CLEIDE CORREIA LIMA JOÃO LEMES DOS SANTOS - MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA SANTOS ADELSON BONFIM DE SOUZA - MARICÉLIA FARIAS MIRANDA MIGUEL BRITO DOS SANTOS - JOSÉ RIBAMAR ARAÚJO PINHEIRO MARCO ANTÔNIO DIAS PONTES - MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA MANOEL LIMA BARROS - MARIA BERENICE SIQUEIRA WILSON TERAMOTO - IVONETE CORDEIRO TERAMOTO HÉLIO JOSÉ DA SILVA - MARIA MARNIZE DE SOUZA ALVES CLENER AIRES DOS SANTOS - CRISTIANA SILVA ALVES LÚCIO DE SOUZA SILVA - VERACIR GASTÃO DE SOUZA EDSON LOPES DA SILVA - MARILENE QUARESMA DOS SANTOS ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA - PEDRO PAULO NEVES SODRÉ JÚNIOR RODRIGO CÉZAR M. BARBOSA/OUTRO - ROBSON R DA SILVA GOMES/OUTRO TÓMAZ LUIZ DE SOUZA - MARINEIDE DE SOUZA FRANCIMAR BARBOSA SALDANHA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUGUSTINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDGAR CRUZ BEZERRA “BIGÃO” - FABIANA LIMA RODRIGUES IGNORADO - ELIÂNIO DE NAZARÉ NASCIMENTO IRIMAR RODRIGUES DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOISÉS DA SILVA LEITE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ÍLSON BENTO DA SILVA/OUTRO - EDINAILCE DA SILVA LIMA/OUTRO EDMUNDO DÓRIA FILHO - JOSÉ REGO GUIMARÃES MONICA CANIZARES/OUTROS - SINJOR - SIND DOS JORNALÍSTAS MÁRIO ANTÔNIO LOPES JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BENTIS RAMOS FREIRE - ELISÂNGELA COELHO DA SILVA REGINALDO DA SILVA PINTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOUBERT DA ROCHA P. JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO CLEMENTE N. VINHOQUES/OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARLOS CLAY SANTANA/OUTRO - SÉRGIO LOPES DOS SANTOS IGNORADO - ADMINISTRAÇÃO DA PÚBLICA JOÃO DONIZETTI COIMBRA - RONICLEY COIMBRA MARIA DO SOCORRO DE O. PINA - FRANCISCO DE ASSIS NETO DE OLIVEIRA ROZIANE SOARES COSTA PINTO - CARLA CAROLINA H. DE SOUZA JUVENAL COSTA LEITE - FRANCIMEIRE OLIVEIRA DE SOUZA JOSÉ RICARDO DA SILVA - VALDEMAR BRAGA NASCIMENTO GRACIANO AIRES DA SILVA - MINISTÉRIO PÚBLICO LUZIA BARBOSA DOS SANTOS - MINISTÉRIO PÚBLICO IGNORADOS - VALDINÉIA DE SOUZA AMORIM/OUTROS EVARISTO DE OLIVEIRA MENDES - MINISTÉRIO PÚBLICO PAUL GUSTAV SCHOSSIG E OUTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES - GUMERCINDO A. MAGALHÃES MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA GOMES - GUMERCINDO A. MAGALHÃES MÁRCIO GEANNY TEIXEIRA MATOS - MINISTÉRIO PÚBLICO EVETE SUDÁRIO DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ADALTO PEREIRA DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APOLONHA FEITOZA MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA CLÁUDIO EMÍGDIO D. VIEIRA - JEAN PATRICK Z. CASTANHO IZAILTON MOURA MENEZES - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO - MARIA LÚCIA MACENA LIMA ELINEY NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA CARLOS ROBERTO MAIA PYLES - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOEL CARVALHO DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA ANA PAULA FLORESTA FILHA - GUSTAVO H. FLORESTA HOLANDA EDSON RAMAGNA PEREIRA - GUILHERME DE ALMEIDA ZANELLA LUCIANA BRAZ DE OLIVEIRA E OUTROS - ELIZANGELA PERES DE MORAIS AVANILDO GERÔNIO DE ALCÂNTARA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLEUDSON ELIZIARO ARAÚJO - ANDERSON DE SOUZA HONORATO MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDERI LIMA DE AGUIAR - MARIA LÚCIA NAZARÉ CHAGAS SILVIO KISSILER - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FRANCISCO NUNES PINHEIRO NEYR DE OLIVEIRA FRANÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ISMAEL RODRIGUES - JOSÉ ANTÔNIO E. DOS SANTOS FRANCISCO SILVA GOMES - MARIO LEBERA LOPES VOITENA ARISTON BATISTA DE MOURA - MARIA FRANCINEIDE LIMA SANTOS JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS - RITA RICARDO IZABEL JOÃO EDMUNDO MALLMANN - MARIA EDI DE CÉSAR GÓES PEDRO SANTIAGO DE SOUZA - MARIA ALVES DE SOUZA RUBENS SILVA DOS SANTOS - ROSANE KEILA DE FRANÇA ANOXXIII 1682 1683 1684 1685 1686 1687 1688 1689 1690 1691 1692 1693 1694 1695 1696 1699 1700 1701 1702 1703 1704 1705 1706 1707 1708 1709 1710 1711 1712 1713 1714 1715 1716 1717 1718 1719 1720 1721 1722 1723 1724 1725 1726 1727 1728 1729 1730 1731 1732 1733 1734 1735 1736 1737 1738 1739 1740 1741 1742 1743 1744 1745 1746 1747 1748 1749 1750 1751 1752 1753 1754 1755 1756 1757 1758 1759 1760 1761 1762 1763 1764 1765 1766 1767 1768 1769 NÚMERO 15.01.1999 14.01.1999 07.01.1999 13.01.1999 21.01.1999 18.01.1999 07.01.1999 12.05.1998 07.07.1998 02.04.1998 01.04.1998 24.06.1998 03.05.1998 06.05.1998 07.12.1998 25.11.1998 13.10.1998 03.11.1998 25.11.1998 22.10.1998 27.10.1998 22.10.1998 29.09.1998 26.10.1998 27.11.1998 19.10.1998 09.11.1998 05.10.1998 30.06.1998 01.10.1998 04.08.1998 18.03.1998 07.12.1998 01.10.1998 20.06.1998 15.05.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.10.1999 14.09.1999 20.10.1999 26.02.1999 22.09.1999 16.09.1999 13.10.1999 10.08.1999 19.04.1999 14.09.1999 30.03.1999 29.04.1999 19.04.1999 06.09.1999 16.09.1999 23.08.1999 22.04.1999 06.10.1999 27.03.1998 18.11.1998 25.08.1999 08.06.1999 26.04.1999 04.11.1999 08.06.1998 09.11.1999 19.11.1999 07.05.1999 12.06.1999 30.06.1999 05.05.1999 31.05.1999 11.05.1999 05.04.1999 20.05.1999 01.07.1998 16.11.1999 09.04.1999 09.11.1999 27.03.1998 25.10.1999 13.04.1999 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 13/99 - 601.99.002991-9 10/98 - 601.99.00111-9 44/99 - 601.99.002948-0 43/99 - 601.99.002983-8 187/99 - 601.99.002577-8 112/99 - 601.99.002998-6 009/99 - 601.99.002952-8 1123/98 - 601.98.004443-5 1689/98 - 601.98.008305-8 302/98 - 601.98.004105-3 55/98 - 601.98.004074-0 360/97 - 601.98.007204-8 623/98 - 601.98.004788-4 1035/98 - 601.98.004857-0 031 - 601.98.011366-6 1715/98 - 601.98.010956-1 872/98 - 601.98.010736-4 3256/97 - 601.98.010856-5 988/98 - 601.98.010965-0 3106/98 - 601.98.010805-0 3254/98 - 601.98.010830-1 3142/98 - 601.98.010806-9 2818/98 - 601.98.010547-7 3158/98 -601.98.010812-3 3623/98 - 601.98.010947-2 3064/98 - 601.98.010750-0 1389/98 - 601.98.011082-9 2906/98 - 601.98.010577-9 335/98 - 601.98.008279-5 1345/98 - 601.98.010573-6 2109/98 - 601.98.008414-3 280/98 - 601.98.004480-0 32 - 601.98.011367-4 600/98 - 601.98.010588-4 403/97 - 601.98.007133-5 446/98 - 601.98.004510-5 117/98 - 501.98.001661-0 2449/97 - 501.97.010209-3 2209/97 - 501.97.010083-0 1708/96 - 001.96.023727-6 001.96.028823-7 435/96 - 001.96.028269-7 632/98 - 001.96.023741-1 907/96 - 001.96.023757-8 842/99 - 601.99.008087-6 1354/99 - 601.99.008558-4 1441/99 - 601.99.008040-0 1992/98 - 601.99.002479-8 3335/99 - 601.99.008630-0 699/99 - 601.99.008593-2 1462/99 - 601.99.007985-1 2883/99 - 601.99.008362-0 520/98 - 501.99.003018-6 1355/99 - 601.99.008554-1 1151/99 - 601.99.002358-9 252/99 - 601.99.003462-9 237/99 - 601.99.003038-0 1879/99 - 601.99.008501-0 581/99 - 601.99.008595-9 3073/99 - 601.99.008419-7 435/99 - 601.99.003393-2 1335/99 - 601.99.007952-5 680/98 - 601.98.004029-1 3460/98 - 601.98.011010-1 3094/99 - 601.99.008438-3 1975/99 - 601.99.005675-4 205/99 - 601.99.003429-7 2555/99 - 601.99.011137-2 1429/98 - 601.98.007308-7 1583/99 - 601.99.011170-4 975/99 - 601.99.011255-7 622/99 - 601.99.003527-7 526/99 - 601.99.004178-1 745/99 - 601.99.004293-1 623/99 - 601.99.003497-1 297/99 - 601.99.005620-7 627/99 - 601.99.003558-7 1216/99 - 601.99.003122-0 928/99 - 601.99.005557-0 982/98 - 601.98.008277-9 2571/99 - 601.99.011286-7 1293/99 - 601.99.003073-9 91/99 - 601.99.011167-4 1649/97 - 501.97.002653-2 3534/99 - 601.99.008068-0 1364/99 - 601.99.003080-1 06-05-2005 21 AROLDO BATISTA SALES - FRANCISCA ENGRACINHA ALVES LOPES JOÃO CARLOS FUCHIMOTTO - SILVANY NUNES NOGUEIRA DE MELO DAUMIR BARBOSA DA SILVA - DAURIMA BARBOSA DA SILVA VALENTIM FONDATO - ADSON JOSÉ QUINTANS DE FREITAS MARCOS JOSÉ LOPES E OUTROS - HÉLIA LIMA LOPES E OUTRO JUVENILDO NERI DA SILVA E OUTRO - ALDINEI IDERVAL DE SOUZA JOSÉ MARIA F. DE OLIVEIRA - MARIA ZENEIDE TRINDADE FREITAS ANTÔNIA ROSANGELA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA CHRISTIAN ALMEIDA CAMPOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ ERNESTO PAIVA AZEVEDO - PRISCILA MENEZES ANDRADE E OUTROS MARLENE SOARES FERREIRA - MARIVALDA BRITO DA SILVA JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA - ELISA GABRIEL DOS SANTOS ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE LIMA - MARIA CLEMÊNCIA MIRANDA JOSÉ SALUSTIANO TAVARES FILHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA ORLEAN PEREIRA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RUBENS MACIANO DA SILVA VLAXIO - CRISTIANE PESSOA LIMA JOSÉ VIEIRA BORGES - KATIANE FERREIRA DA SILVA AUGUSTO JOSÉ ROYO LEITE - JOSÉ FERREIRA DA SILVA ANTÔNIO QUENTAL DE OLIVEIRA - BENEDITA SANTANA DE OLIVEIRA OSMAR APARECIDO GOULART - INCOLUMIDADE PÚBLICA ELIZETE GAMA O NASCIMENTO - ELIANE GOMES DA SILVA E OUTROS ADÃO RIBEIRO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA MANOEL VIEIRA CHAVES -INCOLUMIDADE PÚBLICA ADRIANO LOPES BARRETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMARILDO GOMES BARROSO - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCELO LIMA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALMIR “VULGO GAÚCHO” - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA MOISÉS VIEIRA DA CONCEIÇÃO - MARIA JOSÉ SANTOS DA COSTA BRUNO OLIVEIRA DE HOLANDA - ELAINE REGINA PEREIRA MAIA VALDECI DE CASTRO - HELIENE LOPES DE SOUZA ANTÔNIO COELHO FONSECA E OUTRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA - LEUDA FEITOZA FRAZÃO REGINALDO DOS SANTOS BOISA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA NAZIRA F. DOS SANTOS E OUTROS - MARIA EDIONE F. DA CRUZ MARTINS MORAES - CONCEIÇÃO DE MARIA COELHO MORAES EDIVALDO GUEDES DOS SANTOS - ALTAMIRA DA SILVA MAIA JOSÉ ROBERTO MONTEIRO E OUTROS - ALEX MOISÉS BOTELHO DA SILVA JOSÉ JÚNIOR SOUZA PINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JÚNIOR CÉZAR SOUZA GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OLIVEIRA ALVES DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANOEL VILAR REIS FILHO - IVONE DA SILVA OLIVEIRA MANOEL VILAR REIS FILHO - IVONE DA SILVA OLIVEIRA MÁRIO JORGE CHIANCA - SIRLEI ALVES BARRETO RAIMUNDO FERREIRA MACIEL - MARIA MADALENA SOARES SALES FERNANDO SANTOS SOUZA - MARIA DO ROSÁRIOG. BELEZA JAIME GAZOLA - MARIA SILVA FONSECA RIBEIRO JOÃO AMARO NETO - BENEDITO APRIGIO FERREIRA JOÃO PRESTES DA CHAGA - ROSILDO CASTRO BEZERRA VALVANARGUES P DANTAS E OUTROS - ELIAS LEMOS DO VALE E OUTROS JOSÉ OLIVEIRA LIMA - EUBARETE CORREIA DE SÁ DINOVAN DOS SANTOS - MARIA AUXILIADORA DE PAULA JEAN DE SOUZA PEREIRA - JORGE DE CARVALHO CAIRES DENIO MOSAT DE A. GUSMAN - ANA VALÉRIA R. A. GUSMAN APARÍCIO CARVALHO DE MORAES - JAIME GOZOLA CARLOS NILDO B. DA SILVA E OUTRO - ERIC MARIM INÁCIO EDÉSIO SOARES DA CRUZ - MARINES BANDEIRA MELO IRISNEIDE PALHETA LEAL - FRANCIELZA LEAL DE ARAÚJO JOSÉ MAURO DA SILVA FERREIRA - SÉRGIO CAVALCANTE SALES KEYLLO ANTONIO C. TORRES - MARIA CÉLIA DAS NEVES XIMENES ELIETE DA SILVA BARROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA WALTENIR J. DOS SANTOS GARCIA - ELOÍDIA GOMES GARCIA WILSON REIS - LÍDIA DA SILVA JOSÉ GASPAR DE OLIVEIRA - ROSANA VIEIRA COSTA RODINELLY QUEIROZ DA SILVA E OUTROS - JOELSON CHAVES QUEIROZ JOSÉ ELINALDO BASTOS TORRES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RONYSON CORDEIRO VELOSO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MANOEL GOMES DA CHAGAS NETO - JOÃO CANCIO GOMES SOLANGE BARROS RIBEIRO - CRIMILDE NONATO DE MIRANDA GEOVAN DE OLIVEIRA MORAES - INCOLUMIDADE PÚBLICA VANDERLAN ALVES DA SILVA - CLYSTIENY FERNANDES DE OLIVEIRA LUCILENE GOMES PINHEIRO - YNIS LIEGE DA SILVA ROCHA ANANIAS TAVEIRA DA SILVA - CELIA MARIA PARANHOS ANTONIO CARLOS P. DA CUNHA - TEREZA PEREIRA UCHOA CLÁUDIO LEMOS DO NASCIMENTO - JOSÉ CLOVES NUNES FERREIRA LUIZ CARLOS COELHO A. DE SOUZA - JANETE JORGE R. DE SOUZA ANTONIO MARTINS DA SILVA E OUTROS - MARIA ELIZABETE LIMA E OUTROS SILVÉRIO DE SOUZA MORAES - ESMERALDINA RIBEIRO DA SILVA INALDO SOARES CRUZ SANTOS - MARISTELA PEREIRA DA SILVA JURANDIR RODRIGUES DE LIMA - ANTONIO ALVES PEREIRA MOISÉS DA ROCHA VIEIRA - VERÔNICA PIRES DA SILVA ELIANA SILVINO DA CRUZ - NATONIO VIANA DA SILVA AMILTON ALVES BARRETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEBASTIÃO CONCEIÇÃO MACEDO - HILDETH MAIA ROCHA PAULO CÉSAR AMOURAS COUTINHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA DELCI SOARES LEITÃO LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO DEUZIMAR S. ANDRADE - SHIRLEY VIEIRA DA SILVA 06-05-2005 22 1770 1771 1772 1773 1774 1775 1776 1777 1778 1779 1780 1781 1782 1783 1784 1785 1786 1787 1788 1789 1790 1791 1792 1793 1794 1795 1796 1797 1798 1799 1800 1801 1802 1803 1804 1805 1806 1807 1808 1809 1810 1811 1812 1813 1814 1815 1816 1817 1818 1819 1820 1821 1822 1823 1824 1825 1826 1827 1828 1829 1830 1831 1832 1833 1834 1835 1836 1837 1838 1839 1840 1841 1842 1843 1844 1845 1846 1847 1848 1849 1850 1851 1852 1853 1854 1855 04.11.1999 10.11.1999 09.06.1999 07.06.1999 16.08.1999 02.09.1999 24.02.1999 14.05.1999 27.03.1998 09.09.1998 13.09.1999 14.09.1999 11.05.1999 04.11.1999 22.09.1999 10.11.1999 15.06.1999 10.11.1999 29.04.1999 20.10.1999 16.10.1999 09.09.1999 11.11.1999 23.04.1999 18.05.1999 04.10.1999 03.09.1999 16.09.1999 06.07.1999 30.09.1999 18.05.1999 22.04.1999 13.04.1999 05.04.1999 25.08.1998 02.09.1998 02.09.1998 20.08.1998 14.08.1998 02.09.1998 19.08.1998 26.08.1998 31.08.1998 11.11.1998 26.08.1998 26.08.1998 19.08.1998 09.09.1998 07.10.1998 09.10.1998 18.08.1998 09.10.1998 14.08.1998 31.08.1998 26.08.1998 14.08.1998 02.09.1998 31.08.1998 07.10.1998 24.09.1998 01.10.1998 19.10.1998 14.08.1998 12.11.1998 26.08.1998 26.08.1998 20.08.1998 20.08.1998 19.08.1998 26.08.1998 24.08.1998 05.11.1998 23.06.1998 01.10.1998 26.08.1998 20.08.1998 15.07.1998 14.10.1998 26.08.1998 25.09.1998 14.10.1998 09.10.1998 31.11.1998 28.07.1998 18.09.1998 17.09.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1621/99B - 601.99.011149-6 3677/99 - 601.99.011136-4 628/99 - 601.99.004155-2 1147/99 - 601.99.005646-0 2992/99 - 601.99.008390-5 1927/99 - 601.99.008486-3 569/99 - 601.99.002471-2 1801/99 - 601.99.005510-3 1375/97 - 501.97.003145-5 1181/98 - 601.98.010500-0 97/97 - 601.99.007578-3 3296/96 - 601.99.008553-3 524/99 - 601.99.003547-1 2637/99 - 601.99.008101-5 1019/99 - 601.99.008636-0 3702/99 - 601.99.011148-8 472/99 - 601.99.004215-0 3703/99 - 601.99.011151-8 299/99 - 601.99.003459-9 1344/99 - 601.99.008048-5 571/99 -601.99.008022-1 1766/99 - 601.99.008518-5 3801/99 - 601.99.011204-2 474/99 - 601.99.003022-4 618/99 - 601.99.005546-4 525/99 - 601.99.007932-0 2076/99 - 601.99.008488-0 2214/99 - 601.99.008583-5 1726/98 - 601.98.008313-9 3142/99 - 601.99.008463-4 589/99 - 601.99.005551-0 218/99 - 601.99.003392-4 1354/99 - 601.99.003076-3 1227/99 - 601.99.003117-4 2436/98 - 601.98.010448-9 1231/98 - 601.98.010498-5 1228/98 - 601.98.010484-5 1229/98 - 601.98.010405-5 2255/98 - 601.98.010368-7 1294/98 - 601.98.010631-7 1091/98 - 601.98.010399-7 1264/98 - 601.98.010466-7 2515/98 - 601.98.010483-7 1077/98 - 601.98.011035-7 1252/98 - 601.98.010460-8 1297/98 - 601.98.010457-8 3294/98 - 601.98.010398-9 145/98 - 601.98.010501-9 1309/98 - 601.98.010692-9 966/98 - 601.98.010727-5 1078/98 - 601.98.010378-4 2984/98 - 601.98.010711-9 2228/98 - 601.98.010367-9 2490/98 - 601.98.010496-9 1258/98 - 601.98.010465-9 224/98 - 601.98.010370-9 1323/98 - 601.98.010482-9 2501/98 - 601.98.010490-0 1302/98 - 601.98.010691-0 1271/98 - 601.98.010537-0 1295/98 - 601.98.010571-0 1253/98 - 601.98.010741-0 2210/98 - 601.98.010352-0 1227/98 - 601.98.011047-0 2455/98 - 601.98.010486-1 1321/98 - 601.98.010472-1 1215/98 - 601.98.010424-1 1234/98 - 601.98.010415-2 1462/98 - 601.98.010401-2 1256/98 - 601.98.010480-2 1779/98 - 601.98.010432-2 1310/98 - 601.98.010866-2 964/98 - 601.98.008249-3 1293/98 - 601.98.010566-3 1184/98 - 601.98.010468-3 1217/98 - 601.98.010406-3 1791/98 - 601.98.008364-3 1075/98 - 601.98.010731-3 2453/98 - 601.98.010476-4 1060/98 - 601.98.010543-4 1282/98 - 601.98.010733-0 2983/98 - 601.98.010697-0 3647/98 - 601.98.010932-4 1931/98 - 601.98.008402-0 2681/98 - 601.98.010513-2 2684/98 - 601.98.010517-5 NÚMERO 081 ANOXXIII JOÃO BATISTA NETO - ROSINEIDE EUFRÁSIO MENDONÇA VINILCIA MAFRA MENDES - MARCOS ANTONIO MAFRA MENDES DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - LORENA LÚCIA CEOLIM CLÁUDIA LIMA MOTA - ELIZÂNGELA FREIRE DE LIMA ADEVALDO VIEIRA MACEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILMAR RIBEIRO SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA RAIMUNDO LIMA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALEXON OLIVEIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLÁUDIO ROBERTO DO VALE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ELIANDRO ROCHA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DILERMANDO SANTOS GENEROSO - EMPRESA DE DESENV. URBANO BENEDITO HÉLIO FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARLY DE ANDRADE CARDOSO - IRANILDES RODRIGUES GÓIS JODILENE SILVA DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOMINGOS JOSÉ DA SILVA - TEREZA ROCHA PINTO MARIA ELISA DA SILVA ROCHA - ÁLVARO PIMENTEL ROCHA GERALDO ISMAEL BRAGA - JORGETE SOUZA SANTOS SEBASTIÃO REIS PESSOA - ELIZETE FERREIRA DA COSTA MÁRIO CLEITON PEDROSA BATISTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AURENÍSIO SILVA DE ALMEIDA - ALESSANDRA SANTOS DA SILVA VALMIR CARBONERA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SANDRA FARIAS DOS SANTOS - MARIA ETIENE DA SANTOS RAILSON NERES - ALZENIRA ALVES ARAÚJO JOAQUIM DINO DE SOUZA - ANTÔNIA IRACEMA BARBOSA DE SOUZA CLAUDENOR FEITOSA PRATA - RUDEZIA MARTINS DE OLIVEIRA BENIGNO GOMES DO VALE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ ENIS SANTOS PINTO - DÉBORA MICÉIA R. DE ALMEIDA RODINEY FELIPE DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IOHAN MAQUEARA - MÁRIO DE QUEIROZ ARAÚJO MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA VALDIMAR PEREIRA DE SOUZA - AGAPITO PEREIRA DA SILVA NEUZA TEIXEIRA SOBRONHO - MICHELE DO NASCIMENTO CAMPOS GERALDO MARQUES DA SILVA - MIRIAN MORAES DE NEGREIROS ADEMIR FERREIRA LOPES - ADEMIR DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS AVERALDO BARROS DE MORAES - ALCIMAR ALVES GARCIA RAIMUNDO RODRIGUES ALVES - MARLENE MIRANDA RODRIGUES PAULO NOVAIS DE OLIVEIRA - RENILDA VIANA DOS SANTOS FRANCISCO MARINELDO M. LOPES - IVANDA ANASTÁCIO DE MACEDO IVONEIDE VIEIRA DE SOUZA - JAMES CÉSAR VILARIM DE SÁ MARCELO SOUZA SILVA - CRISLENE OLIVEIRA DE FREITAS ADAUTO MOREIRA DA COSTA - MARIA DO ROSÁRIO CARVALHO BRITO MARCO POLO DE MELO - ANTÔNIA MARIA DE AGUIAR JUSIMBERG M. DE MEDEIROS - EMANUELA CRISONTA SANTOS TEIXEIRA FRANCENILDO TORRES BRASIL - MARIA ADRIANA GOMES DE SOUZA TÚLIO MARTINHO PAES - SARA DO NASCIMENTO FREITAS DA SILVA IZAÍAS DE OLIVEIRA GONÇALVES - ANTÔNIA ROSÂNGELA DA SILVA KELLI CHELLI ALVES DO NASCIMENTO - TATIANE PRADO DOS SANTOS ANTÔNIO MARCOLINO DA SILVA FILHO - MÁRIO ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA PAULO MARCOLINO - NÚBIA APRECIDA MARINHO GENTIL PEREIRA DA SILVA - VANDERLEI NEVES FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA - BENEDITO APARECIDO RIBEIRO JERRIE JESUS FERNANDES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA DOUGLAS MONTEIRO DANTAS FILHO - WILSON BARROS E OUTROS JOSÉ RIBAMAR FERNANDES DE MORAIS - NEUZA DA SILVA LOPES RAIMUNDO ORLEAN R. SIQUEIRA - LUCINEIDE DE LIMA NASCIMENTO CLEMILSON DE SOUZA BARROSO - OSEAS SOUZA BARROSO ANSELMO CHAVES NETO - ROSIMARI DA COSTA MARCOS PEREIRA DE MELO - JOANA D’ARC MARTINS DA SILVA JOSÉ ALBINO NETO - MARIA MARGARIDA VIEIRA JOSÉ PEREIRA ROSA - MARIA MORAES DE OLIVEIRA COSTA AGENOR FERNANDES DE SOUZA - VALDINEA LOPES DA SILVA ANTONIO MARQUES COSTA - ANETE DA SILVA MARTINS SEBASTIÃO S NOGUEIRA E OUTRO - FÁBIO CALIXTO DA SILVA E OUTRO PAULO ROBSON SOUZA RIBEIRO - VIRGÍNIA FERRER HERMES PEREIRA DO NASCIMENTO - ANTÔNIO PEREIRA PAULO ROSÁRIO DOS REIS - MARIA OLINDA RODRIGUES FERREIRA VICENTE PAULO PAMPLONA - LUZIA DUARTE DE OLIVEIRA BENEDITO DE JESUS MAIA - IRENILDA IGÍDIO LOPES ALESSANDRA SILVA TRINDADE - ANA CLÁUDIA BITTENCOURT OLIVEIRA PAULO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - MACILDA PENHA SILVA CLEMILSON MIRANDA DA SILVA - MARCELO DA SILVA SOUZA ANTOVILDA DE SOUZA OLIVEIRA - BONIFÁCIA OLGARINA DE OLIVEIRA ANTONIO MARTINS MARINHO - SELMA RODRIGUES BASTOS JOÃO DOMINGOS CRUZ GÓES - MARINÊS SOUZA LIMA JOSÉ PEDRO DE SOUZA - RAIMUNDA COSTA GONÇALVES EDNIR ALVES SOBREIRA - HELENA SOUZA SERVA FRANCINEI NASCIMENTO DA SILVA MARCELINO FERREIRA E RODRIGUES - ROSILAIDE ALVES DOS SANTOS WALTER PEREIRA LIMA JÚNIOR -SIMONE PERES CAVALCANTE JOSÉ LENILDO LEÃO DA SILVA - ANGELINA GONÇALVES MARTINEZ REGINALDO TORRES DA SILVA - CHARLENE CELESTINO DA SILVA JEOVÁ BULHÃO - INCOLUMIDADE PÚBLICA GUILHERME CONCEIÇÃO MACEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ ANDRÉ DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOÃO DIOGO COSTA AZEVEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ FRANCISCO A. PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANOXXIII 1856 1857 1858 1859 1860 1861 1862 1863 1864 1865 1866 1867 1868 1869 1870 1871 1872 1873 1874 1875 1876 1877 1878 1879 1880 1881 1882 1883 1884 1885 1886 1887 1888 1889 1890 1891 1892 1893 1894 1895 1896 1897 1898 1899 1900 1901 1902 1903 1904 1905 1906 1907 1908 1909 1910 1911 1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921 1922 1923 1924 1925 1926 1927 1928 1929 1930 1931 1932 1933 1934 1935 1936 1937 1938 1939 1940 1941 NÚMERO 22.10.1998 09.12.1998 24.08.1998 24.12.1998 12.08.1998 25.08.1998 05.10.1998 19.10.1998 27.03.1998 10.09.1998 17.09.1998 07.10.1998 14.05.1998 27.03.1998 19.10.1998 27.03.1998 12.08.1998 24.11.1998 24.11.1998 06.11.1998 22.10.1998 08.06.1998 17.09.1998 13.11.1998 12.04.1998 30.09.1998 30.11.1998 24.11.1998 27.03.1998 29.10.1998 17.11.1998 17.09.1998 27.03.1998 07.01.1999 21.01.1999 18.02.1999 18.02.1999 24.02.1999 22.02.1999 10.02.1999 18.02.1999 22.02.1999 10.02.1999 10.02.1999 10.02.1999 02.02.1999 08.02.1999 24.02.1999 24.02.1999 18.02.1999 15.05.1998 16.03.1998 06.10.1998 31.08.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 01.10.1998 23.04.1998 24.11.1998 16.03.1998 07.10.1998 31.08.1998 07.10.1998 24.03.1998 08.04.1998 07.05.1998 27.04.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 07.10.1998 24.04.1998 20.11.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 29.04.1998 18.10.1999 21.05.1999 30.04.1999 23.04.1999 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1351/98 - 601.98.010801-8 3740/98 - 601.98.010911-1 2326/98 - 601.98.010418-7 3889/98 - 601.98.011117-5 2137/98 - 601.98.008470-4 2337/98 - 601.98.010429-2 1383/98 - 601.98.010656-2 3017/98 - 601.98.010751-8 242/98 - 501.98.001905-9 2631/98 - 601.98.010505-1 2696/98 - 601.98.010514-0 601.98.002267-9 1804/98 - 601.98.004502-4 2829 - 501.96.001059-5 3047/98 - 601.98.010758-5 2925/97 - 501.97.011197-1 1150/98 - 601.98.010338-5 3559/98 - 601.98.010966-9 3554/98 - 601.98.010973-1 3333/98 - 601.98.010878-6 3080/98 - 601.98.010786-0 1105/98 - 601.98.007324-9 2722/98 - 601.98.010516-7 3453/98 - 601.98.011038-1 333/98 - 601.98.004992-5 1375/98 - 601.98.010563-9 3675/98 - 601.98.010928-6 3551/98 - 601.98.010969-3 2498/97 - 501.97.009749-9 3214/98 - 601.98.010840-9 3467/98 - 601.98.011018-7 2717/98 - 601.98.010526-4 1147/95 - 001.96.024503-1 13/99 - 601.99.02954-4 85/99 - 601.99.002582-4 82/99 - 601.99.002705-3 541/99 - 601.99.002709-6 431/99 - 601.99.002474-7 1674/98 - 601.99.02718-5 37/99 - 601.99.002684-7 46/99 - 601.99.002707-0 204/99 - 601.99.002723-1 162/99 - 601.99.002668-5 186/99 - 601.99.002673-1 198/99 - 601.99.002680-4 285/99 - 601.99.002648-0 72/99 - 601.99.002665-0 514/99 - 601.99.002738-0 87/99 - 601.99.002468-2 151/99 - 601.99.002714-2 1181/98 - 601.98.004505-9 575/98 - 601.98.007065-7 2967/98 - 601.98.010594-9 2498/98 - 601.98.010491-8 009/98 - 601.98.010672-4 2132/97 - 601.98.010688-0 2021/97 - 601.98.010680-5 286/98 - 601.98.010679-1 1394 - 601.98.010583-3 289/98 - 601.98.004281-5 3560/98 - 601.98.010975-8 390/98 - 601.98.004958-5 261/98 - 601.98.010687-2 2475/98 - 601.98.010504-3 2016/97 - 601.98.010677-5 854/97 - 601.98.007068-1 801/98 - 601.98.004999-2 063/98 - 601.98.004880-5 583/98 - 601.98.004306-4 161/98 - 601.98.010678-3 267/98 - 601.98.010674-0 771/98 - 601.98.010666-0 2040/97 - 601.98.010686-4 2001/97 - 601.98.010665-1 363/98 - 601.98.004296-3 3396/98 - 601.98.010982-0 2216/97 - 501.97.002503-0 917/97 - 501.97.001771-1 643/98 - 501.98.004641-2 298/98 - 501.98.004547-7 1330/96 - 001.96.023725-0 243/99 - 601.99.003463-7 1757/98 - 601.99.008028-0 1218/99 - 601.99.005574-0 1594/99 - 601.99.003468-8 1467/99 - 601.99.003411-4 06-05-2005 ELIETE BARBOSA SODRÉ DE ALMEIDA - JANDIRA SAMPAIO DA SILVA FLEDISSON LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ECÍLIO LIMA BELEZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALCINDO RODRIGUES MACEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO DE DEUS PEREIRA REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VITAL BRASIL DE LIMA CAVALCANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALCIMAR DA SILVA SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA LUZINETE FERREIRA DE SOUZA E OUTRA - RONEIDE OLIVEIRA E OUTROS RUBENS DA SILVA SANTOS - MARIA APARECIDA DOS REIS MEDEIROS CARLOS AUGUSTO Q. DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PEDRO SILVA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AURINO LEITE RIBEIRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCELO ANDRÉ O. BALTHAZAR - CRISTIANE MORAES RIBEIRO CARLEX FREDSON COSTA GUEDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ODÁRIO BRAZ HAUCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO N. COELHO RODRIGUES - INCOLUMIDADE PÚBLICA ANTÔNIO FERREIRA LIMA FILHO - NILDA BATISTA DA SILVA JOSÉ NEVES FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUCENIRA BARROSO DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ARLESSON BERNARDINO MOREY - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCELO ALVES REZENDE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DALVA COELHO MENDONÇA - SANDRA ABREU DE JESUS ZAQUEU BORGES DINIZ JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELENILSON FELIPE SOARES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ DA SILVA SOARES - GALDINO GONÇALVES DE C. FILHO CARLOS ROBERTO M SCHUMANN - TELMA CRISTIANE FONSECA CHOQUERE ALEX PINTO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WILSON LIMA AGUIAR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÁRIO APARECIDO DO AMARAL - INCOLUMIDADE PÚBLICA ERIVALDO MARQUES DE BARROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO PEREIRA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SHEILIVANDRO LIMA DA SILVA - PAULO BRAGA ALENCAR ARNALDO FERNANDES DE FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SILVANI DA SILVA SILVEIRA E OUTRO - ELIVALDO LIMA MENDES E OUTRO FRANCISCO FARIAS ALVES - MARIA LUZINETE DE SOUZA FARIAS ANTONIO LOPES DO NASCIMENTO E OUTRO - DANIELA SOUZA RIBEIRO JOSÉ EVERALDO PEQUENO DE LUNA FREIRE - MARIA DO SOCORRO A. GAIA JOILSON DE SOUZA ALMEIDA - NATANAEL FREIRE NERO CLÁUDIO DE F. BARBOSA - MARIA DO SOCORRO T. BARBOSA CARLOS ALBERTO A. PAULO - FRANCISCO PANTOJA DA FONSECA NETO ANTONIA FREIRE BARROS - JOSÉ BRUNO DOS SANTOS HELENA DELGADO FILHA COSTA - BERENICE GOMES BEZERRA GRACIANO NADELSO PEREIRA MACEDO - MARIA JOSÉ DA SILVA MACEDO PAULINO CABRAL BORGES - RICARDA FABIANA OLIVEIRA DE SOUZA BOTELHO LOPES DAS CHAGAS - MARIA CLEDILMA BRITO CHAGAS MARCELO MARQUES DA SILVA - PEDRO TORRES DE SOUZA JÚNIOR SANDRA LETÍCIA ALVES BARBOSA - SANDRA JESUS DE BRITO FLAVIANA CONCEIÇÃO DE PAULA - ELIENE SOUZA PINHEIRO JOSÉ ILSON FREIRE MOURÃO - ALDENORA SILVA DE SOUZA GERALDO MANGELO DA SILVA - JÂNIO SILVA DOS SANTOS ANDERSON IRINEU DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA FABIANA PEREIRA DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO ASSIS DA CONCEIÇÃO SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA HÉLIO BUENO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IZAILTON PEREIRA CHAVES - NILMA DA SILVA OLIVEIRA LAEXSANDRO NUNES MARINHO - KELMA CHAGAS CHAVE EVILÁZIO ALVES DA CONCEIÇÃO - ROSICLÉIA DO CARMO FERREIRA SILVIO DE VASCONCELOS DA SILVA - NILZA MUNIZ SILVA JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA - ANTONIA BEZERRA DA COSTA ROSILEIDE SILVA BRITO E OUTRO - AURECELINA MARIA DE S. RODRIGUES HERMES PEREIRA DO NASCIMENTO - INCOLUMIDADE PÚBLICA ANTONIO FONSECA PACHECO - MARIA CÉLIA S. A. PACHECO REYNALDO CORTEZ SIMÕES - ARIANA DIAS DA SILVA MAYK WIRISTON BOTELHO FALCÃO - ODAIR JOSÉ FREITAS DE OLIVEIRA ANDERSON MENDES DA SILVA - SELMA LIMA B. MENDES DA SILVA CLEUDO JORGE DA COSTA RIBEIRO - VALDEMAR CLEMENTE DA SILVA FRANCISCO AUGUSTO NASCIMENTO - NILMA FERNANDES SILVA ELIVALDO B. DE AMOIM E OUTROS - JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMADEUS MACHADO DE AGUIAR - LINDAURA PRESTES DA SILVA PAULO FRANCISCO DE MATOS - EVALNISE COSTA STEELE HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - APARECIDA PEREIRA DE LIMA MARCELO RODRIGUES DA SILVA - MONIQUE BASTOS SOARES VICTOR TABORDA - DULCINÉIA PEDROSA VIEIRA HELIONE PINTO REZENDE - CARLA PATRÍCIA DO A. RIOS ITAMAR DE TAL - LUCÉLIA RODRIGUES RIBEIRO LOURIVAL DE FRANÇA - INCOLUMIDADE PÚBLICA CRISTIANO SCHERER - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CÉLIO CRISTIANO BEZERRA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO - LENILDA PEREIRA DO NASCIMENTO ADECINA ALVES DUARTE E OUTROS - VANUSIA F. DE OLIVEIRA E OUTROS FRANCISCO DA SILVA LOPES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ DAS GRAÇAS PINHEIRO E OUTROS - MARIA R. DE OLIVEIRA E OUTROS MARIA SANDRA DO NASCIMENTO E OUTROS - INCOLUMIDADE PÚBLICA CARLA LOBO LOUREIRO - MARLON TIAGO BATISTELLO JOSÉ CABRAL DE SOUZA - MARIA APARECIDA COSTA E SILVA SEBASTIÃO BARROS PRATA - MARIA MADALENA SOARES SALES 23 06-05-2005 24 1942 1943 1944 1945 1946 1947 1948 1949 1950 1951 1952 1953 1954 1955 1956 1957 1958 1959 1960 1961 1962 1963 1964 1965 1966 1967 1968 1969 1970 1971 1972 1973 1974 1975 1976 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018 2019 12.04.1999 15.04.1999 21.09.1999 25.05.1998 23.09.1999 30.11.1998 29.07.1999 08.06.1999 28.04.1999 19.04.1999 16.04.1999 20.10.1999 27.10.1999 27.10.1999 27.10.1999 01.12.1999 13.09.1999 10.11.1999 29.11.1999 01.09.1999 10.11.1999 07.12.1999 11.11.1999 06.12.1999 25.10.1999 08.10.1999 30.09.1999 02.09.1999 18.10.1999 18.11.1999 15.10.1999 04.11.1999 26.11.1999 04.11.1999 06.10.1999 27.04.1999 22.04.1999 17.11.1999 26.03.1999 14.04.1999 06.10.1999 06.10.1999 14.10.1999 06.10.1999 19.07.1999 30.09.1998 21.06.1999 17.07.1999 22.09.1999 22.09.1999 29.09.1999 16.09.1999 20.10.1998 27.10.1999 20.10.1999 13.04.1999 30.04.1999 26.04.1999 05.04.1999 22.11.1999 21.09.1999 03.08.1999 14.04.1999 16.04.1999 27.04.1999 05.02.1999 30.08.1999 09.07.1999 23.04.1999 28.07.1999 13.10.1999 23.11.1999 12.05.1999 27.04.1999 09.11.1999 07.10.1999 23.04.1999 14.10.1999 DIÁRIO DA JUSTIÇA 764/99 - 601.99.003071-2 1195/99 - 601.99.003050-0 2244/99 - 601.99.008603-3 649/99 - 601.99.005586-3 2321/99 - 601.99.008653-0 3695/98 - 601.98.010924-3 2148/99 - 601.99.005075-6 2147/99 - 601.99.005678-9 601.99.001680-9 1459/99 - 601.99.003019-4 824/99 - 601.99.003035-6 1170/99 - 601.99.008034-5 1264/99 - 601.99.008085-0 1117/99 - 601.99.008086-8 1298/99 - 601.99.008094-9 3979/99 - 601.99.009977-1 2141/99 - 601.99.008549-5 1572/99 - 601.99.011189-5 2760/99 - 601.99.011303-0 19/99 - 601.99.008465-0 3679/99 - 601.99.011138-0 953/99 - 601.99.009987-9 788/99 - 601.99.011188-7 1731/99 - 601.99.009983-6 3552/99 - 601.99.008071-0 3461/99 - 601.99.007963-0 3396/99 - 601.99.007922-3 1241/99 - 601.99.008485-5 3538/99 - 601.99.008020-5 3811/99 - 601.99.011201-8 12/99 - 601.99.008014-0 1522/99 - 601.99.011155-0 1685/99 - 601.99.011300-6 1533/99 - 601.99.011161-5 1279/99 - 601.99.007950-9 455/99 - 601.99.003445-9 445/99 - 601.99.003008-9 2770/99 - 601.99.011219-0 1088/99 - 601.99.002295-7 468/99 - 601.99.003063-1 1400/99 - 601.99.007959-2 1280/99 - 601.99.007951-7 1347/99 - 601.99.007997-5 1713/98 - 601.99.007956-8 2673/99 - 601.99.005015-2 52/99 - 601.99.007915-0 1420/99 - 601.99.004226-5 2493/99 - 601.99.004984-7 1325/99 - 601.99.008647-5 1326/99 - 601.99.008648-3 1329/99 - 601.99.008668-8 1047/99 - 601.99.008584-3 565/99 - 601.99.008036-1 1292/99 - 601.99.008095-7 1353/99 - 601.99.008039-6 531/99 - 601.99.003067-4 1613/99 - 601.99.003457-2 582/99 - 601.99.003426-2 1260/99 - 601.99.003118-2 1758/99 - 601.99.011262-0 1274/99 - 601.99.008613-0 713/99 - 601.99.008302-6 221/99 - 601.99.003068-2 822/99 - 601.99.003048-8 569/99 - 601.99.003456-4 198/99 - 601.99.002661-8 3157/99 - 601.99.008472-3 1609/99 - 601.99.004943-0 451/99 - 601.99.003015-1 2762/89 - 601.99.005068-3 1610/99 - 601.99.007991-6 3826/99 - 601.99.011224-7 476/99 - 601.99.003553-6 647/99 - 601.99.003455-6 1492/99 - 601.99.011184-4 2383/99 - 601.99.007962-2 72/99 - 601.99.003420-3 565/99 - 601.99.008004-3 NÚMERO 081 ANOXXIII OLDEVAL CARLOS DENNY - ROCIVALDO CAMPELO DE QUEIROZ RAIMUNDA VALDETE DOS SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOSÉ LIMA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ GONZAGA E OUTROS - MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA MARIA ARAÚJO ALVES SALLES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO SIQUEIRA MORAES - INCOLUMIDADE PÚBLICA ZEZINHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA HELTON PEREIRA DA SILVA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FÁBIO MORAES MOTTA - ROSANGELA DOS SANTOS SANTANA JOSÉ FRANCISCO BEZERRA E OUTROS - MARIA DAS GRAÇAS T BEZERRA HELENA MARIA F. BARBOSA - MARIO GOMES AVILA FILHO ALCIDES PEREIRA - CACILDA DE CASTRO MÁRCIO RIBEIRO - ALANIA ROCHA DA SILVA DAVID BRITO DA SILVA - LECILDA DOS SANTOS DA SILVA FRANCISCO CARLOS P. DE SOUZA - MARIA ANUNCIADA CASIMIRO SANTOS ANELI ATAIDES DE GOUVEIA E OUTROS - MARCOS A. PANDO DE SOUZA MARIA DO CARMO DE FARIAS - JEANNY GASTÃO DE CARVALHO JONES PEREIRA DA SILVA - MARIA DAS DORES BATISTA SIQUEIRA RICHARD DE AZEVEDO CAMURÇA - ROSELI VIEIRA DE OLIVEIRA ELIAS SEMANI NOVISKI - MARIZETE GONÇALVES DA SILVA ELAINE SOUZA PAIVA - ALEXANDRE LUIS FREITAS ALMEIDA CARLOS ALBERTO FELIPE SOARES - KATILENE PEREIRA LEITE AUREO CÉSAR DIAS - IONE DAS CHAGAS PEREIRA JUSCELINO EVANGELISTA DE JESUS - AMÉRICA DE FREITAS VANUZA AMORIM DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARY ALVES PANTOJA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ANTÔNIO REGIVALDO N. MESQUITA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUAREZ TENÓRIO CAVALCANTE - INCOLUMIDADE PÚBLICA JACO SOUZA ALBUQUERQUE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOVIMAR DE FREITAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA HUDERLEY ROCHA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS BORGES DE OLIVEIRA - SUELENA GOMES DO CARMO ANTONIO DE FREITAS MARINHO - MARIA IRONELZA CARVALHO SILVA ELÁDIO DE SOUZA BEZERRA - MARIA FRANCICLÉIA DE M. BEZERRA MARIA ANTÔNIA DE MOURA - MARIA LENI DANTAS BRAZ JHONATAS DA COSTA UCHOA - AZENATE EVANGELISTA G. UCHOA ODAIR DA SILVA BARBOSA - LUCENIRA SANTOS DA CRUZ CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS - CLENDES VILAS BOAS MAZZILLI DOS SANTOS SOUZA - MIGUEL ARACANJO DE HOLANDA MARIA DO ROSÁRIO G DO NASCIMENTO - MARILENE DOS SANTOS MELO JOSÉ RICARDO LÚCIO DA COSTA - MARIA SERGIANE MAIA MARIA ANTÔNIA DE MOURA - IVONEIDE NONATO DA PIEDADE RAIMUNDO CIPRIANO DOS SANTOS - VILMA JUVELINO DOS SANTOS AMADEU ESTEVES DE MATOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA IVAN SENA DE MIRANDA - JOSEFA SILVA MELO MOISÉS CRUZ SILVA - LEILA FARIAS DA SILVA TANIO FABIANO GEBER SANTOS - SANDRO ROGÉRIO GARCIA DE SOUZA HARISSON COSTA SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA REINALDO PASCOAL DO COUTO - MEIRE ANNE ARAÚJO DA SILVA CARLOS DA GAMA - MARIA GONÇALVES RODRIGUES ALVES JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO - INCOLUMIDADE PÚBLICA NELSON SOUZA DE OLIVEIRA - LINDACI RAMOS DA SILVA ANTONIO EYMAED VIANA DANTAS - MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA - MARIA MADALENA MENDES DA SILVA SILVIO ROSEIRA DE CARVALHO - MARIZETE RODRIGUES DA C. CARVALHO RONILDO LEOPOLDINA FERREIRA - ELIANE CATARINA FERREIRA CÍCERO FRANCISCO PAIVA - ANA MARIA DA COSTA ROSENILDA FREIRE DE CARVALHO - IRAN DE MOURA LEAL SIDNEI MARTINS DA SILVA - ALUÍZIO ANTÔNIO BARBOSA EDILSON ESREVÃO SEVERINO - FRANCISCA VANUSA SILVA SOARES NELSON TEIXEIRA DOS SANTOS - CARITAS DANTAS DOS SANTOS JOSÉ AGNALDO DE MOURA - VANILDE FERREIRA DA COSTA FRANCISCO PECADO SIQUEIRA - ARACI MELO MARIA ELIEDE MORAES SOUZA - MARIA DAS GRAÇAS M. DO SACRAMENTO ANTONIO IRIVON COSTA DE ANDRADE - JAIMA AYRIK MAGALHÃES E SILVA ÊNIO TINOCO BARTOLO - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOCELINO IBIAPINA BERNARDO - OZENILDO RAMOS DA SILVA E OUTRO MARIA DO SOCORRO LIMA DA MOTA - BÁRBARA LIMA DA MOTA GILVANE VELOSO MARINHO - MARIA ANABELA PAZ DE VELOSO ELIAS ALVES DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WALNEY REIS DA SILVA - AGUIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES FLÁVIO MOISÉS BENTES DA SILVA - EVERILDES MACIEL BRAGA DE LIMA INÁCIO LOYOLA DA SILVA - JUSCELINO MENDONÇA DE ALMEIDA MARIA MADALENA SOARES SALES - SEBASTIÃO BARROS PRATA VALDEMIR NEVES DA SILVA - CARLA SIMONE LINS PAULO CÉZAR FRAZÃO SOARES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSEVALDO CAMPOS DE MIRANDA - SÂMIA SUELI GUIMARÃES DOS SANTOS MAIR MOLINO DE OLIVEIRA - TEREZINHA PEREIRA DE CASTRO ANOXXIII 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2061 2062 2063 2064 2065 2066 2067 2068 2069 2070 2071 2072 2073 2074 2075 2076 2077 2078 2079 2080 2081 2082 2083 2084 2085 2086 2087 2088 2089 2090 2091 2092 2093 2094 2095 NÚMERO 13.07.1999 22.02.1999 19.11.1999 23.11.1999 18.08.1999 06.10.1999 18.03.1999 19.04.1999 09.11.1999 30.03.1999 23.04.1999 07.05.1999 20.09.1999 10.03.1999 15.09.1999 15.09.1999 08.03.1999 16.11.1998 16.04.1999 23.09.1999 26.04.1999 07.05.1999 27.05.1999 05.04.1999 08.10.1999 14.04.1999 20.10.1999 19.04.1999 04.08.1998 01.04.1998 24.06.1998 19.01.1999 27.03.1998 19.01.1999 27.03.1998 19.01.1999 08.05.1998 14.08.1998 22.10.1998 31.03.1998 18.11.1998 14.08.1998 19.05.1998 09.06.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 15.05.1998 09.06.1998 02.02.1999 27.03.1998 11.12.1998 10.11.1998 19.10.1998 10.11.1998 25.08.1998 15.10.1998 17.07.1998 23.07.1999 22.09.1999 30.09.1999 03.08.1999 14.09.1999 29.06.1999 04.05.1999 27.10.1999 20.10.1999 27.10.1999 13.04.1999 18.05.1999 18.09.1999 28.06.1999 22.09.1999 22.09.1999 08.06.1999 21.12.1999 27.04.1999 05.08.1999 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2061/99 - 601.99.004954-5 245/99 - 601.99.002729-0 2653/99 - 601.99.011254-9 3839/99 - 601.99.011227-1 1123/99 - 601.99.008399-9 1760/98 - 601.99.007953-3 148/99 - 601.99.002244-2 219/99 - 601.99.003037-2 1527/99 - 601.99.011172-0 1122/99 - 601.99.002350-3 520/99 - 601.99.003002-0 981/99 - 601.99.003517-0 2228/99 - 601.99.007925-8 639/99 - 601.99.002180-2 3308/99 - 601.99.008576-2 1599/99 - 601.99.008561-4 601.99.000848-2 2198/98 - 601.98.011032-2 620/99 - 601.99.003034-8 1454/99 - 601.99.008656-4 1544/99 - 601.99.003430-0 257/99 - 601.99.003508-0 794/99 - 601.99.005607-0 1279/99 - 601.99.003131-0 1713/99 - 601.99.007975-4 193/99 - 601.99.003061-5 1502/99 - 601.99.008047-7 522/99 - 601.99.003032-1 2082/98 - 601.98.008420-8 522/98 - 601.98.004039-1 487/97 - 601.98.007227-7 1930/97 - 601.99.002563-8 2596/97 - 501.97.011343-5 816/98 - 601.99.002568-9 1116/97 - 501.97.003099-8 962/98 - 601.99.002557-3 419/98 - 601.98.004878-3 2253/98 - 601.98.010365-2 1135/98 - 601.98.010804-2 721/98 - 601.98.004058-8 3491/98 - 601.98.011023-3 2240/98 - 601.98.010362-8 1222/98 - 601.98.003602-5 744/98 - 601.98.007326-5 698/98 - 601.98.004030-8 2570/96 - 001.96.030425-9 76/98 - 501.98.001659-9 1066/98 - 601.98.004511-3 612/98 - 601.98.007328-1 320/99 - 601.99.002642-1 1066/97 - 501.97.001931-5 3237/98 - 601.98.011094-2 3406/98 - 601.98.011070-5 3054/98 - 601.98.010749-6 3407/98 - 601.98.011067-5 2389/98 - 601.98.010452-7 1503/98 - 601.98.010747-0 601.98.001359-9 2721/99 - 601.99.005043-8 353/99 - 601.99.008640-8 1331/99 - 601.99.007914-2 1038/99 - 601.99.008305-0 1647/99 - 601.99.008560-6 949/99 -601.99.004296-6 251/99 - 601.99.003496-3 1056/99 - 601.99.008088-4 850/99 - 601.99.008035-3 1269/99 - 601.99.008096-5 1065/99 - 601.99.008641-6 1333/99 - 601.99.003065-8 686/99 - 601.99.005545-6 2425/99 - 601.99.004289-3 1064/99 - 601.99.008634-3 376/99 - 601.99.008638-6 2152/99 - 601.99.005666-5 1227/99 - 601.99.010329-9 467/99 - 601.99.003443-2 2835/99 - 601.99.008326-3 06-05-2005 25 JOSÉ OLAVO DOS SANTOS - SALETE GONÇALVES DA SILVA DOS SANTOS LUIZ PEREIRA DE MELO - JESSYELMA MARTINS SILVA PEDRO DE JESUS C. DE SOUZA E OUTRO - REGINALDO G. DA SILVA E OUTRO JOSÉ ADMILSON DANTAS - ADILSON GOMES DE FREITAS RAIMUNDO CAVALCANTE MAIA - CAROL VOITILA PAES MOTA FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS - MARIA IRACEMA GOMES MUNIZ LUCIO FLÁVIO DE OLIVEIRA NEPOMUCENO - JANESON SOARES DE OLIVEIRA ALESSANDRA DA SILVA PANTOJA - SUELEN CRISTINA SILVA DE CARVALHO EDSON LUIZ BASSANIN - EVA LÍDIA DA SILVA BASSANIN EDMILSON CARVALHO DA SILVA E OUTRO - CLEUDE P. GUILHERME E OUTRO ANTÔNIO PEREIRA DE SENA FILHO - MARIA DULCINÉIA R COUTINHO CLAUDILENE APARECIDA Q. DA CRUZ - ANA LÚCIA MATIAS DE LIMA RICARDO DA SILVA URIONA - ADELIANE DE OLIVEIRA GUTIERREZ MARIA DE FÁTIMA C. AGUIAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO GILVERNANDES SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LÚCIO MENDONÇA DE SALES - ALEXSANDER DE FREITAS PEREIRA CLÁUDIO LIMA SHREDES E OUTRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARCOS AUGUSTO DE MAIO SILVA - PEDRO SALVINO FREIRES ROGÉRIO SANTOS - LUIZ ANDRÉ BARROS DO NASCIMENTO JATES FERREIRA LUIZ - GERALDO GONÇALVES FERREIRA SILVANIA ROCHA E OUTRO - ELIZABETE DOMINGOS DOS SANTOS E OUTRO MATIAS FERREIRA DOS SANTOS - LUCINÉIA OLIVEIRA NEVES MARCELINO CARVALHO SOARES - MANOEL CARLOS TEOTÔNIO JOSÉ CAETANO SOARES - SIDNEI VALENTES DOS SANTOS TSOU CHUNG I - LUIS FERNANDO YOSHIDA DE ALMEIDA PAULO SÉRGIO OLIVEIRA - MARIA CONCEIÇÃO CHAGAS DA SILVA ADRIANO CÉSAR ALVES DOS SANTOS - JOSÉ VICENTE FERREIRA NETO ANTÔNIO JOSÉ ALVES PEREIRA - MARIA DAS GRAÇAS PAULA DA SILVA CARLOS FERREIRA MEDEIROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOISÉS ELÉIAS DE ARAÚJO BATISTA - MARIA LÚCIA DOS SANTOS ARAÚJO JORGE ADRIANO PEREIRA LEITE - AMAZÔNIA BARBOSA EUROMAR BRAGA DE ALMEIDA - MÁRCIA REGINA SAMPAIO MONTEIRO HUDSON REIS OLIVEIRA E OUTROS - JOSÉ GOMES DE FREITAS ANTÔNIO PEREIRA LIMA - TATIANA RIBEIRO TELES GELSINO ALMEIDA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAURÍCIO VERAS DA SILVA - NEUZA MARTINS DOS SANTOS ALDAIR FERREIRA DE OLIVEIRA - ALZIMEIRE BRASIL MARCIÃO DE ARAÚJO FRANCISCO DE JESUS NUNES FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANA LÚCIA CABRAL DOS SANTOS - SUELENA CARDOSO RAMOS ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA - MARIA RITA DE OLIVEIRA ALESSANDRO FAITANIN - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS FRASÃO FEITOSA - BIMARÁCIO FRASÃO DE SENA DAVID BARBOSA - DIOMAR RODRIGUES JOÃO BATISTA FREIRE DE SOUZA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ELIÉSIO BARROS DE SOUZA - LUCI DE ALMEIDA DE FREITAS FERNANDO BRAGÃO SERRÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO ALMEIDA DE CARVALHO - JUCICLEY SILVA DE SOUZA JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO - LENILDA PEREIRA DO NASCIMENTO VANILDE DE LIMA CÍCERO - JOANA BEZERRA DE MELO E OUTRO MARCOS VICENTES P. CHAVES - INCOLUMIDADE PÚBLICA FERNANDO RIBEIRO GUIMARÃES - INCOLUMIDADE PÚBLICA MANOEL H. NASCIMENTO LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOISÉS RAMOS DA SILVA - MARIA DAS GRAÇAS CRUZ MACHADO GILTON SILVA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALDECI LUIZ DE JESUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ARLINDO EDUARDO SIQUEIRA - MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA SILVA FRANCISCO LÁZARO LOPES - MAURÍCIO GOMES ARAÚJO ADSANDRO ROSA DE FREITAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JADER FREITAS SARAIVA FILHO - VERA LÚCIA PRESTES DA SILVA RUBENS DE SOUZA BARBOSA - MARIA DAS GRAÇAS ALVES QUEIROZ JOSÉ TEIXEIRA SOBRINHO - MARIA LÚCIA MACENA LIMA ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS - MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA F. DE SOUZA - OZANEA MONTEIRO DE MATOS PAULO SILVÉRIO DA SILVA - LECIR SILVA ANÉSIO FERREIRA CORREA - VALDIRENE M. LOPES GERSON BELMIRO DE SOUZA - SILVANA MARIA DUTRA DE SOUZA JANDENSON SANTOS MANSO - SAMARA ALMEIDA LIMA RILDEN DINIZ DOS SANTOS - TEREZA ALVES BRAGA ANTÔNIO DA SILVA MENEZES - INCOLUMIDADE PÚBLICA CLEDSON SOARES DE OLIVEIRA - THENILI MARIA BRASIL OZIVALDO MOREIRA FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ÉDIO PAULO PRESTES - MARIA ANABELA PAZ PINTO DE VELOSO FRANCISCO VALE DA MOTA - VÂNIA FERREIRA RIBEIRO ROBERTH CARVALHO CANTANHEDE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WASHIGTON CHAVES ALBANO - ELONEIDA SILVA DE ARAÚJO IRENE RODRIGUES DE CAMPOS - ANDRÉIA BERGAMASCA ANTÔNIO CARLOS FORTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 06-05-2005 26 2096 2097 2098 2099 2100 2101 2102 2103 2104 2105 2106 2107 2108 2109 2110 2111 2112 2113 2114 2115 2116 2117 2118 2119 2120 2121 2122 2123 2124 2125 2126 2127 2128 2129 2130 2131 2132 2133 2134 2135 2136 2137 2138 2139 2140 2141 2142 2143 2144 2145 2146 2147 2148 2149 2150 2151 2152 2153 2154 2155 2156 2157 2158 2159 2160 2161 2162 2163 2164 2165 2166 2167 2168 2169 2170 2171 2172 2173 05.05.1999 24.03.1999 18.05.1999 10.08.1999 22.04.1999 22.04.1999 04.05.1999 21.09.1999 21.05.1999 27.04.1999 05.04.1999 06.10.1999 24.09.1999 29.09.1999 27.09.1999 22.09.1999 16.09.1999 30.08.1999 26.04.1999 06.09.1999 15.06.1999 08.06.1999 08.10.1999 04.03.1998 05.10.1999 02.09.1999 08.10.1999 16.09.1999 14.05.1999 14.10.1999 23.08.1999 18.05.1999 07.05.1999 06.10.1999 09.04.1999 05.10.1999 23.03.1999 23.08.1999 02.07.1999 12.02.1999 16.04.1998 27.10.1999 06.07.1999 23.11.1999 16.07.1999 04.11.1999 30.04.1999 27.03.1998 17.06.1999 30.04.1999 26.04.1999 11.05.1999 25.05.1999 13.12.1999 01.12.1999 01.12.1999 12.08.1998 11.11.1998 19.10.1998 03.05.1998 19.10.1998 27.03.1998 23.06.1998 27.03.1998 14.05.1998 11.11.1998 10.07.1998 06.05.1998 07.10.1998 07.04.1998 06.05.1998 23.06.1998 23.06.1998 22.05.1998 21.05.1998 16.06.1998 15.04.1998 22.09.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 551/99 - 601.99.003520-0 392/99 - 601.99.002284-1 377/99 - 601.99.005543-0 1063/99 - 601.99.008358-1 390/99 - 601.99.003007-0 702/99 - 601.99.003017-8 261/99 - 601.99.003493-9 2201/99 - 601.99.008604-1 257/99 - 601.99.005569-3 769/99 - 601.99.003448-3 2240/99 - 601.99.003124-7 1900/99 - 601.99.007958-4 1577/99 - 601.99.008658-0 947/99 - 601.99.008671-8 1367/99 - 601.99.008665-3 1271/99 - 501.99.008643-2 879/99 - 601.99.008585-1 3156/99 - 601.99.008471-5 1532/99 - 601.99.003422-0 2133/99 - 601.99.008503-7 2272/99 - 601.99.004208-7 913/99 - 601.99.005674-6 3468/99 - 601.99.007974-6 545/98 - 601.98.004020-0 1373/99 - 601.99.007945-2 601.99.007457-4 2300/99 - 601.99.007984-3 2213/99 - 601.99.008582-7 1042/99 - 601.99.005520-0 1277/99 - 601.99.008000-0 775/99 - 601.99.008433-2 883/99 - 601.99.005531-6 582/99 - 501.99.003528-5 1151/99 - 601.99.007949-5 57/99 - 601.99.003085-2 1122/99 - 601.99.007946-0 147/99 - 601.99.002274-4 3057/99 - 601.99.008432-4 900/99 - 601.99.004316-4 391/99 - 601.99.002699-5 2007/98 - 601.99.003047-0 1540/99 - 601.99.008093-0 1012/99 - 601.99.004925-1 1307/99 - 601.99.011283-2 2630/99 - 601.99.004982-0 601.99.009452-4 1611/99 - 601.99.003475-0 3274/97 - 501.98.000733-6 696/99 - 601.99.004220-6 530/99 - 601.99.003470-0 1528/99 - 601.99.003418-1 616/99 - 601.99.003556-0 601.99.003702-4 1825/99 - 601.99.010016-8 3817/99 - 601.99.011320-0 3994/99 - 601.99.011314-6 2185/98 - 601.98.010335-0 896/98 - 601.98.011059-4 675/98 - 601.98.010765-8 645/98 - 601.98.004990-9 989/98 - 601.98.010772-0 501.97.001947-1 767/98 - 601.98.008229-9 1617/97 - 501.97.002615-0 743/98 - 601.98.004461-3 1179/98 - 601.98.011034-9 439/98 - 601.98.008358-9 1085/98 - 601.98.004830-9 708/98 - 601.98.010702-0 560/98 - 601.98.004996-8 1008/98 - 601.98.004852-0 1584/98 - 601.98.008228-0 870/98 -601.98.008245-0 716/98 - 601.98.003605-0 742/98 - 601.98.003600-9 1545/98 - 601.98.008188-8 849/98 - 601.98.004219-0 1357/98 - 601.98.010533-7 NÚMERO 081 ANOXXIII GILSON MONTEIRO ALVARENGA - VALMIR ALEIXO DA SILVA JOSUÉ VIEIRA FERREIRA - RAIMUNDA SANDRA DA COSTA SANTOS JOSÉ VALMIR DE FREITAS SANTANA - DAMIANA MACEDO DE SOUZA LIZ FERNANDO NEPOMUCENO - CELMA CUNHA SILVA SÉRVIO TÚLIO B. MARTINS - VANUSA GUARDINO ALVES GILMAR FERREIRA CABRAL JÚNIOR - MARIA ROSILÉIA A. RIBEIRO ELIAS SILVA RODRIGUES E OUTROS - VALDIMAR PEREIRA CONSTANTINO ADRIANO OLIVEIRA BORGES - CELSO CRUZ DE CARVALHO NELSON ANTÔNIO RIFFEL - SÉRGIO TORRES ADAILTON DUARTE MELO - ANDRÉIA VALÉRIA DE OLIVEIRA HAMILTON GARCIA SALES - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA DA CONCEIÇÃO SALES ANDRADE - BENONIAS JOSÉ DE ARAÚJO CARLOS SÉRGIO SOARES - GUTEMBERG GOMES ROSA CLEVERSON CORREA DURANTE - ROSANGELA DESMARET LIMA RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA - JAQUELINE NUNES DA SILVA ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA - MARISA DA SILVA ROCHA ANDERSON BUSSÕES DE OLIVEIRA - ROSANGELA AMORAS DOS SANTOS MARIA DE FÁTIMA F. MENDONÇA - JUSCELINO CAVALCANTE DE ARAÚJO JAILSON PENA DA SILVA E OUTRO - EVANDRO FERREIRA DE MORAES MARCO ANTÔNIO DE CASTRO ALVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WILSON JOSÉ NAZARÉ CHAGAS - INCOLUMIDADE PÚBLICA GLAUCO KERDY CASAL - PATRÍCIA MAZIERO FURLANI ERLI WAGNER DE MELO MACIEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ CARLOS MORAES - JOSÉ ROGÉRIO DE FREITAS ANTÔNIO SOBREIRA DE SANTIAGO - JULIETA MARIA S. DE ALMEIDA ANTÔNIO EVANGELISTA DE SOUZA - FRANCISCO NUNES NETO FÁBIO JOSÉ MORGADO FERREIRA - ANTÔNIO MARCOS G. DE CARVALHO JOSIAS SALDANA PERES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ GONZAGA ARAÚJO GOLDINHO - EMERSON LUIZ DE OLIVEIRA VENÂNCIO ARAGÃO DE SOUZA - MARIA ZENEIDE CUNHA NASCIMENTO MARIA DAS GRAÇAS NUNES ROCHA - ELIZABETH MOURÃO DANTAS EDSON DA SILVA SANTOS - ENERLY MARTINI PAULO PEREIRA DA SILVA - ALCIONE LÚCIA RODRIGUES VAZ ROBERTO LUIZ DAS DORES - ROSELEIDA ALESSANDRA DE SOUZA JOSÉ DO VALE ALENCAR - ANA MARLY CHAVES SOUZA CLÁUDIO FERNANDES BICALHO - ELIANE BARROS DE ALMEIDA ALDENI RODRIGUES DA S. VASCONCELOS - JOSIAS PEREIRA RAMOS RODRIGO FERREIRA BEZERRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO NONATO DA COSTA LIMA - ANGELA MARIA R DA COSTA EDMILSON FERREIRA LOPES - FRANCISCO LOBO PINHEIRO EDSON BRIZON - INCOLUMIDADE PÚBLICA PAULO VIANA DE LIMA - SUZANA SILVA DE SOUZA E OUTROS MARCOS ANTÔNIO RAMIRES - CLAUDETE BRASIL OLIVEIRA PEDRO WILSON B. DE CARVALHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAULO CÉSAR VIEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSIVALDO LIMA DE OLIVEIRA JÚNIOR - ANÍSIO RAIMUNDO T. GRÉCIA CARLINHOS BURDULIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VANDERLEI ANUTE DE ARAÚJO - AGNALDO LEÃO DA ROCHA JUVENAL VIEIRA COSTA JÚNIOR - DARVINO ALVES DE CAMPOS RAIMUNDO BARBOSA DE PAIVA - MÁRCIA ASSIS SOUZA E OUTRO VALTERI ALVES GARCIA E OUTROS - ALCIMAR ALVES GARCIA REGINALDO TRINDADE COSTA - KARLA DOS SANTOS ANDRADE ROCHA JOSÉ COSTA - MARIA APARECIDA DA SILVA SIDNEY OLIVEIRA DA SILVA - ANA GRECI NOTENIS LUZ EFIGÊNIO FRANCISCO DE PAULO - UBIRAJARA FRANCISCO DE OLIVEIRA RODNEI RIBEIRO DE PAIVA - FRANCISCO DA CUNHA BRAGA DEUZUITE MAMEDIA CORREIA LIMA - FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS ADEMIR DIAS DOURADO - LUZILENE MENDES DA SILVA JOSÉ ALMIR ALVES FERREIRA - SANDRA SUELY SOUZA SANTOS SIDNEY COSTA FRANÇA - MARIA MADALENA SILVA DA COSTA ROSINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA - MARIA ALZINETE DE JESUS E SILVA SIRLEI F. DA SILVA - ROSECLEIDE MARTINS NOÉ MARINEZ VIANA DOS SANTOS - ROSENILDA PRESTES LEITE MARCELO RODRIGUES PORTUGAL - INCOLUMIDADE PÚBLICA MARIA ALZINETE DE JESUS - ROSINEIDE RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA ALUÍZIO CORREA GATO - ELMA DOS SANTOS GATO ANTÔNIO PEREIRA DE LIMA - ALDER RIBEIRO TELES DAVID DE ARAÚJO SILVA - ISAÍAS ALVES CAETANO ANTÔNIO ALVES DA SILVA - VALDIRA MOREIRA DE OLIVEIRA JOSÉ NUNES DE CASTRO - IEDA DE AQUINO CASTRO JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA - GERALDO LIMA SILVA IVAN CARLOS CARVALHO PANICHI - MARCELO ROCCA DE ARAÚJO NELSON PRATES DE MATOS - MARIA DA PENHA MATOS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA FILHO - ERIDAN DE SOUZA FAUSTINO ERONILDO GOMES DOS SANTOS - MAXILENE SANTOS DE SOUZA FÁBIO FIGUEIREDO DE SOUZA - JANDIRA CRIS VALE SOARES FRANCISCO CARLOS BENTO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELIEZER WANDERLEY DA SILVA - VALDETE DE SOUZA DANTAS ANOXXIII 2174 2175 2176 2177 2178 2179 2180 2181 2182 2183 2184 2185 2186 2187 2188 2189 2190 2191 2192 2193 2194 2195 2196 2197 2198 2199 2200 2201 2202 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 2215 2216 2217 2218 2219 2220 2221 2222 2223 2224 2225 2226 2227 2228 2229 2230 2231 2232 2233 2234 2235 2236 2237 2238 2239 2240 2241 2242 2243 2244 2245 2246 2247 2248 2249 2250 2251 NÚMERO 24.04.1998 27.08.1998 15.12.1998 18.06.1998 27.05.1998 19.11.1998 16.12.1998 21.07.1998 15.05.1998 04.08.1998 27.03.1998 06.11.1998 12.08.1998 27.03.1998 24.08.1998 23.04.1998 09.12.1998 26.01.1999 15.11.1998 10.08.1998 06.10.1998 23.11.1998 29.01.1999 29.01.1999 17.09.1998 27.03.1998 08.06.1998 18.01.1999 02.02.1999 01.02.1999 08.05.1998 14.05.1998 10.11.1998 03.06.1998 09.07.1998 27.05.1998 12.08.1998 06.07.1998 08.05.1998 10.12.1998 06.07.1998 23.04.1998 26.01.1999 01.02.1999. 27.03.1998 28.07.1998 20.05.1998 20.07.1998 09.07.1998 28.07.1998 11.12.1998 21.01.1999 18.01.1999 20.08.1998 22.05.1998 14.05.1998 28.05.1998 13.04.1998 04.06.1998 14.04.1998 21.08.1998 18.01.1999 24.04.1998 27.04.1998 23.06.1998 08.06.1998 22.05.1998 24.04.1998 07.10.1998 29.10.1998 23.06.1998 26.08.1998 21.08.1998 27.03.1998 25.05.1998 23.06.1998 14.10.1998 07.07.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 633/98 - 601.98.004289-0 2465/98 - 601.98.010477-2 3795/98 - 601.98.011101-9 951/98 - 601.98.005201-9 20/98 - 601.98.007145-9 2786/98 - 601.98.011004-7 2962/98 - 601.98.011275-9 1119/98 - 601.98.008386-4 780/98 - 601.98.004512-1 1977/98 - 601.98.008422-4 3387/97 - 501.98.000609-7 3376/98 - 601.98.010894-8 2162/98 - 601.98.008463-1 307/98 - 501.98.004079-1 2329/98 - 601.98.010403-9 387/98 - 601.98.004283-1 3722/98 - 601.98.010907-3 53/99 - 601.99.002596-4 3388/98 - 601.98.011086-1 003/98 - 601.98.008469-0 2948/98 - 601.98.010608-2 2911/98 -601.98.010987-1 82/99 - 601.99.002621-9 11/99 - 601.99.002622-7 2699/98 - 601.98.010519-1 1180/96 - 501.98.004935-7 875/98 - 601.98.007323-0 46/99 - 601.99.002555-7 130/99 - 601.99.002653-7 144/98 - 601.99.002638-3 685/98 - 601.98.004883-0 987/98 - 601.98.004499-0 3423/98 - 601.98.011088-8 815/98 - 601.98.007282-0 1042/98 - 601.98.008344-9 870/98 - 601.98.007147-5 1210/98 - 601.98.010345-8 928/98 - 601.98.008286-8 695/98 - 601.98.004895-3 916/98 - 601.98.011091-8 966/98 - 601.98.008285-0 717/98 - 601.98.004282-3 216/99 - 601.99.002595-6 3842/98 - 601.99.002640-5 2466/97 - 501.97.010215-8 1965/98 - 601.98.008403-8 647/98 - 601.98.003592-4 1111/98 - 601.98.008471-2 938/98 - 601.98.008338-4 1943/98 - 601.98.008396-1 1816/98 - 601.98.011097-7 1828/98 - 601.99.002586-7 47/99 - 601.99.002554-9 1185/98 - 601.98.010408-0 750/98 - 601.98.003598-3 564/98 - 601.98.004497-4 938/98 - 601.98.007161-0 597/98 - 601.98.004187-8 850/98 - 601.98.007299-4 588/98 - 601.98.004212-2 1050/98 - 601.98.010411-0 118/99 - 601.99.002999-4 203/98 - 601.98.004298-0 676/98 - 601.98.004398-6 1617/98 - 601.98.008239-6 832/98 - 601.98.007313-3 745/98 - 601.98.004527-0 585/98 - 601.98.004301-3 664/98 - 601.98.010660-0 3228/98 - 601.98.010827-1 989/98 - 601.98.008243-4 1054/98 - 601.98.010470-5 1213/98 - 601.98.010412-8 125/95 - 001.95.0016509-4 1247/98 - 601.98.003615-7 1585/98 - 601.98.008240-0 851/98 - 601.98.010732-1 1707/98 - 601.98.008310-4 06-05-2005 27 CELSO CRUZ DE CARVALHO - ISABEL FERREIRA DA CRUZ EVALDO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOURIVAL LACERDA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA - MARIA FÉ LEMOS DA SILVA DAVI GUIMARÃES CORTEZ LEITE - ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA LUIZ CARLOS FLORES - INCOLUMIDADE PÚBLICA MAGALI DEL CARMEM S. RODRIGUES - INCOLUMIDADE PÚBLICA ABEL GONÇALVES CAMPELO - MARLY BERLAMINO DA SILVA JORGE UMBERTO LUPGS - ROSELY FERREIRA CAMPOS ANA PAULA DO NASCIMENTO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALDECY GOMES FROTA - MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA JOSINO PAES NASCIMENTO - ITELINA PAES DE SOUZA MANOEL ALEXANDRE M. DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSELIO ALMEIDA DE SOUZA - JULIMAR DA CONCEIÇÃO UBIRATAN FERREIRA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AMAURI PEREIRA LEAL - CLÁUDIO FARIAS LAMARÃO JOSÉ ALCIMAR DE OLIVEIRA BARROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DERMERSON ULISSES BARBOSA - EDUARDO OLIVEIRA SILVA FILHO HAILANO BANHON DANTAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO CÉSAR AQUINO BENTES - NILVA DO CARMO DE ALMEIDA CELSO DUTRA MOREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANK RUBENS LOPES BRITO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ CARVALHO FILHO - MARIA AUXILIADORA DA SILVA MARIA AUXILIADORA DA SILVA - JOSÉ CARVALHO FILHO DINORVAN ANGELO DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALEX SANDRO BENEDITO RUFINO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HELGEMAR GERONILSON PINTO OLIVEIRA - MARLUCE CONCEIÇÃO DE LIMA CÍCERO TRAJANO DE MORAIS - LIDELBERTO ALVES LINHARES CASSIANO LIMA SILVA - OSVALDINA NUNES DE MELO FRANCISCO JOSÉ BRASIL DOS SANTOS - ARLENE SILVA DOS SANTOS JAIME DE SAMPAIO CABRAL - MICHELLY DUARTE DOS SANTOS SILVA CARLOS EDUARDO DIAS PEREIRA - DILMAR PEREIRA PASSOS JOSÉ VIANA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AILTON PERES DA COSTA - MARIA DE JESUS PEREIRA MIGUEL ADRIANO ROCHA - MARIA DE FÁTIMA GARCIA UCHÔA LUZENIRA MARIA DE FÁTIMA E NAZARÉ - MARIA DE LOURDES A. TEIXEIRA JUVANDOR PINA DE OLIVEIRA - MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PINA RIK DEIVE COSTA DOS SANTOS - ELIZÂNGELA DAS CHAGAS VALENTE ADEILSON DE LIMA SOUZA - MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA FRANCISCO ALVES FILHO - VALÉRIA PATRÍCIA DO NASCIMENTO FRANCISCO PEREIRA DO NASCIMENTO - VIVIANE DA ROCHA NUNES JUCILENE LOPES DA CUNHA - MARLÚCIA CARDOSO DA CRUZ VALTERNEY C. VASCONCELOS - MARIA DO ESPÍRITO S. V. DE FREITAS ELIONE ROSÁRIO MESQUITA BARBOSA - LIDIANE MESQUITA BARBOSA ANUAR SADT DA COSTA TEJAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUCIANA PEREIRA GOMES - ORLANDO PEREIRA MERCADO HELENA GUSMAN - JOSÉ VALDEMAR DE SÁ VIEIRA MANOEL GOMES DA SILVA - ALDECI FERREIRA DA SILVA EPAMINONDAS COSTA DESMONI - MARIA DO CARMO MORAES ESTRELA ALBANITA PERES DIAS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUCIANO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO - MARILÉIA MONTEIRO RIBEIRO GERMANO BALAREZ RIBEIRO - DIANA ARAÚJO FERREIRA MARTINS FLORÊNCIO DA CONCEIÇÃO - JUSCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ERIVELTO TOMAS SANTANA - LUANA CRISTINA DE SOUZA PINHEIRO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA - TEREZINHA DA SILVA EUGÊNIO MARIA DE PAULA RENON - LINDAURA NUNES DOS SANTOS FRANCISCO DE ASSIS MELO DA SILVA - MARIA ENES LIMA COSME ARAÚJO DE LIMA - SÔNIA MARIA MORAES ROCHA ADONEI MARQUES DE PAULA - NAIR GONZAGA DE PAULA ORLANDO DOMINGOS FERREIRA - ALCIR MARIA SOUZA GOMES OZARITON SILVA FREITAS - DIANA GOMES DE SOUZA EVERALDO CORREIA GUILEN - INCOLUMIDADE PÚBLICA ADEMAR SILVA - PATRÍCIA COSTA DA SILVA VANDILSON VICENTE DE OLIVEIRA - SANDRA NUNES DA SILVA CLEUTON CAETANO SOARES - JOSÉ MAURO COUTINHO BARBOSA PAULO ROSÁRIO DOS REIS - MARIA OLINDA R. FERREIRA HÉGIO COELHO DE MELO - LUCINEIDE EGLÁ SIMÕES DO CARMO ESTELITO GUIVARA NOGUEIRA - RUCICLÉIA FERNANDES MORAES SANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PATRÍCIA SILVA RIBEIRO NIZANE GALVÃO E OUTROS - JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS FRANCISCO LENILDO FREIRE DE LIMA - ELGA REJANE M. ALBUQUERQUE CARLOS ALBERTO SKIBA - LUZIA ANA FERREIRA DA SILVA LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA - PAULA SOUZA DA SILVA PEDRO PAULO CORREA ARAÚJO - JUSTIÇA PÚBLICA SEBASTIÃO NOGUEIRA DA SILVA E OUTRO - EDIOZONE LOPES DOS SANTOS CLEUMA SOARES CONTREIRAS E OUTRO - MARIA DE NAZARÉ CONTREIRA JOSÉ MARIA TRINDADE FREITAS - FÁTIMA DOS SANTOS AQUILAU ROMUALDO LOPES DA SILVA - ERALDO SOARES ALMEIDA 06-05-2005 28 2252 2253 2254 2255 2256 2257 2258 2259 2260 2261 2262 2263 2264 2265 2266 2267 2268 2269 2270 2271 2272 2273 2274 2275 2276 2277 2278 2279 2280 2281 2282 2283 2284 2285 2286 2287 2288 2289 2290 2291 2292 2293 2294 2295 2296 2297 2298 2299 2300 2301 2302 2303 2304 2305 2306 2307 2308 2309 2310 2311 2312 2313 2314 2315 2316 2317 2318 2319 2320 2321 2322 2323 2324 2325 2326 2327 2328 2329 12.08.1998 07.07.1998 06.07.1998 16.06.1998 06.07.1998 19.05.1998 21.08.1998 14.10.1998 01.06.1998 13.07.1998 21.08.1998 16.06.1998 18.09.1998 12.11.1998 23.04.1998 12.11.1998 16.06.1998 12.08.1998 07.08.1998 08.06.1998 23.06.1998 13.08.1998 23.06.1998 12.08.1998 01.07.1998 02.06.1998 26.08.1998 15.07.1998 22.06.1998 23.06.1998 12.11.1998 05.08.1998 27.05.1998 14.04.1998 27.05.1998 04.08.1998 21.07.1998 11.11.1998 24.04.1998 20.05.1998 03.04.1998 16.04.1998 15.04.1998 06.07.1998 25.09.1998 06.07.1998 26.08.1998 12.11.1998 09.06.1998 23.06.1998 21.05.1998 07.10.1998 15.07.1998 23.06.1998 09.07.1998 24.04.1998 03.05.1998 24.04.1998 13.05.1998 13.05.1998 06.05.1998 14.05.1998 15.05.1998 15.05.1998 07.05.1998 03.11.1998 18.11.1998 13.01.1999 12.02.1999 03.03.1999 06.10.1998 18.09.1998 05.10.1998 26.11.1998 24.12.1998 22.10.1998 19.10.1998 10.11.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 2141/98 - 601.98.008475-5 1690/98 - 601.98.008307-4 940/98 - 601.98.0008292-2 1540/98 - 601.98.008184-5 912/98 - 601.98.008296-5 1212/98 - 601.98.003610-6 526/98 - 601.98.010422-5 844/98 - 601.98.010748-8 1388/98 - 601.98.007259-5 1716/98 - 601.98.008311-2 1117/98 - 601.98.010409-8 893/98 - 601.98.008207-8 934/98 - 601.98.010393-8 974/98 - 601.98.011057-8 832/98 - 601.98.004285-8 969/98 - 601.98.011072-1 1525/98 - 601.98.008186-1 2193/98 - 601.98.010325-3 1188/98 - 601.98.008415-1 1454/98 - 601.98.007301-0 1626/98 - 601.98.008248-5 1206/98 - 601.98.010355-5 1613/98 - 601.98.008234-5 2182/98 - 601.98.010324-5 1109/98 - 601.98.008273-6 1410/98 - 601.98.007262-5 478/98 - 601.98.010458-6 1097/98 - 601.98.008365-1 1374/98 - 601.98.008231-0 791/98 - 601.98.008230-2 913/98 - 601.98.011058-6 473/98 - 601.98.008452-6 1293/98 - 601.98.007009-6 586/98 - 601.98.004211-4 1336/98 - 601.98.007035-5 884/98 - 601.98.008406-2 1124/98 - 601.98.008387-2 1041/98 - 601.98.011077-2 406/98 - 601.98.004291-2 650/98 - 601.98.003583-5 774/98 - 601.98.004118-5 858/98 - 601.98.004238-6 830/98 - 601.98.004221-1 976/98 - 601.98.008284-1 1462/98 - 601.98.010544-2 977/98 - 601.98.008342-2 - 601.1998.010467-5 1135/98 - 601.1998.011053-5 634/98 - 601.1998.007336-2 925/98 - 601.1998.008244-2 599/98 - 601.1998.003591-6 941/98 - 601.1998.010663-5 1184/98 - 601.1998.008380-5 1615/98 - 601.1998.008242-6 1009/98 - 601.1998.008348-1 620/98 - 601.1998.004300-5 649/98 - 601.1998.004982-8 606/98 - 601.1998.004304-8 634/98 - 601.1998.004472-9 591/98 - 601.1998.004464-8 722/98 - 601.1998.004832-5 674, 675/98 - 601.1998.004478-8 680/98 - 601.1998.004514-8 758/98 - 601.1998.004515-6 508/98 - 601.1998.004829-5 3281/98 - 601.1998.010851-4 3531/98 - 601.1998.011015-2 3385/98 - 601.1999.002974-9 0433/99 - 601.1999.002700-2 0635/99 - 601.1999.002485-2 2945/98 - 601.1998.010602-3 2551/98 - 601.1998.010512-4 2894/98 - 601.1998.010596-5 3613/98 - 601.1998.010957-0 3877/98 - 601.1998.011116-7 3115/98 - 601.1998.010795-0 3042/98 - 601.1998.010755-0 3414/98 - 601.1998.011066-7 NÚMERO 081 ANOXXIII CLÁUDIO ROBERTO CORREA LOPES - ALAIDE ALVES VALDENOR TRINDADE DOS SANTOS - ELIETE GONÇALVES DOS SANTOS RUDSON NERES DINIZ - ALEXANDRA DIAS CARVALHO EDIVAM LIMA MALTA - JOSÉ GOMES DOS SANTOS FRANCISCO PEREIRA MIGUEL - CLEONICE NOGUEIRA DA SILVA DILANILZA BATISTA DA SILVA E OUTRO - EDNEUZA NASCIMENTO DE LIMA JOSÉ MARIA JÚNIOR - LAELIA DOS SANTOS COSTA ANTÔNIO DELNIR MARTINS LIMA - WALDEMAR MIGUEL DOS SANTOS MAURÍCIO RIBEIRO ARÔNCIO E OUTRO - FRANCISCO FERREIRA MENDES ALDENILDO DE LIMA RODRIGUES - RENATO ALVES PEREIRA PATRÍCIO GOMES - LUIZA DE VEIGA JOSÉ GOMES DA SILVA E OUTRO - JOSIAS JOAQUIM GONÇALVES E OUTRO LEONILDO LEANDRO DA SILVA - ELIZABETE SILVA DE OLIVEIRA ARIDORAL PEREIRA DOS SANTOS - ELZA NELITA LOPES MANUEL GOMES - CLERIVAN SILVA ABREU PAULO DE SOUZA OLIVEIRA - SELMA RAIMUNDA SILVA BRITO ROMILSON ALVES SOARES - ALESSANDRA DA SILVA PANTOJA JORGEMIRO VALÉRIO LINHARES - ELZA RAMOS ARAÚJO RONALDO SOUZA GONÇALVES - ELINE SILVA COSTA IRENE BORGES PENEDO - RAIMUNDO SILVINO DA CUNHA FILHO CARLOS AUGUSTO F. BRAGA E OUTRO - RAIMUNDO FERREIRA BRAGA MAX GILBERTO APONTE GUEZ - TEREZA CRISTINA LEITE E. V. GUEZ ELIAS FREITAS DA COSTA E OUTROS - ERONILDES DUARTE DA SILVA CLÁUDIO AUGUSTO - KELLICHELLI ALVES DO NASCIMENTO DERMIVAL FERREIRA DE CASTRO - LINLEY FERREIRA DOS SANTOS ISAMILDO PASSOS MEIRELES E OUTRO - OSMARINO GOMES MARIA ERIVANI ARAÚJO GALVÃO - ARLETE ALVES DA CUNHA FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO - JOELIDIA BRITO DA SILVA ÁLVARO COSTA - CARLOS ROBERTO FERREIRA GILBERTO LIRA ALVES - BERNARDO SOUZA CASTELO BRANCO JORGE LUIZ NUNES DOS SANTOS - VANUSA FERREIRA CAETANO HERMES BANHON SERRATE - FÁBIO LOPES VALDECIR ALVES FERREIRA - EVALDA PEREIRA DA LUZ ALEX TORRES BRANDÃO - SANDRA RODRIGUES DA SILVA NATAN NUNES DE SOUZA - GRACILENE SALZAR ARAGÃO JÂNIO CÉSAR COELHO DA SILVA - SUELY SERRATE FRANCISCO ALBERTO B. DE AZEVEDO - IURI RODRIGUES BAUMANN CLÁUDIO CÉZAR G. DA SILVA - EDUARDO BATISTA DO NASCIMENTO NELSON FÉLIX DA SILVA - WANDA VIEIRA DE MELO JEOVANE CELESTINO DOS SANTOS E OUTROS - ROSINEIDE C. DOS SANTOS ALEX FERNANDES FELIZARDO - CLÁUDIA RODRIGUES DOURADO SIMONE CHAGAS AGUIAR - RONILDO PERONE SILVANO COELHO PERES - SARA SOUZA DE ALMEIDA OSVALDO DA CRUZ - MARIA LINDALVA DA SILVA LOBO CLEVERSON CORREA DUARTE - MÁRCIA MARIA C. M BRAGA RAIMUNDO NONATO DE O. FILHO - MARIA DO ROSÁRIO P. BELEZA GERMANO BALAREZ RIBEIRO - DIANA ARAÚJO FERREIRA RODOLFO FERREIRA DE QUEIROZ - IVONEIDE PEREIRA BRAZ OSMAR MODESTO P. DAS CHAGAS - MARQUES AURÉLIO GARCIA PRESTES JOSÉ CLÁUDIO PEREIRA COSTA - RUTE FERREIRA DOS REIS RAIMUNDO ANTÔNIO RIBEIRO - EVANIA OLIVEIRA DE SOUZA SEBASTIÃO PEDRO DE CARVALHO - CLARICE PRESTES VAZ JAIME DE PAULA ALVES - NOEME DE PAULA ALVES MAYK WIRISTON BOTELHO FALCÃO - VILMA FREITAS OLIVEIRA FRANCINEY BARROS PARANHAS - DEUZA OLIVEIRA SOUZA KLEBER RICARDO RIBEIRO MATEUS - SIMONE LOPES DA SILVA RAIMUNDO QUINTO DA SILVA FILHO - MARIA EDITE DE LIMA BILHAR HUMBERTO LUIS DE SÁ BANCHIERI - MAYRA DE SOUZA OLIVEIRA BANCHIERI EDIOLSON SANTOS NUNES - ELIANE DE FÁTIMA BATISTELA EUGÊNIO NACÉLIO SAMPAIO SILVA - AGUIDA MARIA DE VASCONCELOS LUIZ GONZAGA CORDOVIL FERREIRA - VARA LÚCIA NAZARÁ CHAGAS ERIVALDO FERREIRA LIMA - NADIZA SUELI DA COSTA MOURA CARLOS MAMED DE OLIVEIRA - CLAUDECI DOS SANTOS CORREIA ANTÔNIO RUZIMAR TAVARES RAMOS - NISIA TEIXEIRA ANDRADE ELIZABETH NUNES PEREIRA - JOSIANE AMARAL SILVEIRA FERREIRA ANTÔNIO NERES DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROGINALDO DA SILVA ROMANINI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO NUNES DAS NEVES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARLOS DA GAMA E OUTRO - MARIA GUIOMAR R. ALVES E OUTRO EMERSON GEBER ORTIZ E OUTRO - TANIO FABIANO G. SANTOS E OUTRO HAMILTON ABDON AYRES ALAGE - INCOLUMIDADE PÚBLICA WEBERT ALVES SABINO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RUI VIEIRA DE CASTRO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOLANGE SILVA MARQUES - TELMA CRISTINA GÓES DE OLIVEIRA JANETE MOREIRA DOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GUSTAVO MOREIRA DA SILVA - RAIMUNDA ALAN KELSON VASCONCELOS SOBRINHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FABRÍCIO MELO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANOXXIII 2330 2331 2332 2333 2334 2335 2336 2337 2338 2339 2340 2341 2342 2343 2344 2345 2346 2347 2348 2349 2350 2351 2352 2353 2354 2355 2356 2357 2358 2359 2360 2361 2362 2363 2364 2365 2366 2367 2368 2369 2370 2371 2372 2373 2374 2375 2376 2377 2378 2379 2380 2381 2382 2383 2384 2385 2386 2387 2388 2389 2390 2391 2392 2393 2394 2395 2396 2397 2398 2399 2400 2401 2402 2403 2404 2405 2406 2407 NÚMERO 28.12.1998 24.12.1998 01.12.1998 24.11.1998 06.11.1998 23.10.1998 27.11.1998 25.08.1998 27.03.1998 11.01.1999 27.03.1998 27.11.1998 27.03.1998 21.07.1998 06.11.1998 27.11.1998 07.01.1999 29.10.1998 17.11.1998 10.11.1998 29.09.1998 18.11.1998 29.01.1999 27.03.1998 27.03.1998 13.11.1998 11.06.1998 27.03.1998 15.07.1998 27.03.1998 27.11.1998 26.08.1998 20.11.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.05.1998 27.03.1998 27.03.1998 26.05.1998 24.04.1998 27.03.1998 27.03.1998 12.03.1998 12.08.1998 11.01.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 10.08.1998 03.03.1999 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 19.11.1998 03.03.1999 03.03.1999 27.03.1998 27.03.1999 22.12.1998 12.11.1997 12.08.1998 27.03.1998 27.03.1998 04.09.1998 27.03.1998 14.10.1998 12.08.1996 27.03.1998 07.10.1998 03.03.1999 03.03.1999 27.11.1998 27.03.1998 27.03.1998 27.03.1998 17.04.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 3707/98 - 601.1998.011112-4 3925/98 - 601.1998.011128-0 3681/98 - 601.1998.010922-7 3572/98 - 601.1998.010971-5 3364/98 - 601.1998.010891-3 3180/98 - 601.1998.010824-7 3624/98 - 601.1998.010946-4 2419/98 - 601.1998.010437-3 2062/96 - 001.1996.026981-0 0093/99 - 601.1999.002971-4 2590/96 - 001.1996.026989-5 3640/98 - 601.1998.010942-1 3585/97 - 501.1998.000861-8 1874/98 - 601.1998.008389-9 3370/98 - 601.1998.010890-5 3628/98 - 601.1998.010945-6 0025/99 - 601.1999.002940-0 3213/98 - 601.1998.010833-6 3472/98 - 601.1998.011020-9 3403/98 - 601.1998.011068-3 2786/98 - 601.1998.010557-4 3510/98 - 601.1998.011012-8 0249/99 - 6011999.002628-6 3137/97 - 501.1997.010989-6 3495/97 - 501.1998.000517-1 3444/98 - 601.1998.011036-5 453/98 - 601.1998.007344-3 36/96 - 501.1997.010079-1 1794/98 - 601.1998.008382-1 536/97 - 501.1997.003309-1 3644/98 - 601.1998.010941-3 1218/98 - 601.1998.010469-1 3350/98 - 601.1998.010978-2 - 001.1996.021299-0 1271/96 - 501.1997.003059-9 92, 123, 144 - 501.1997.002183-2 2939/96 - 501.1997.000101-7 1303/98 - 601.1998.003632-7 2354/97 - 501.1997.010293-0 558/98 - 501.1998.004515-7 817/98 - 601.1998.007070-3 624/98 - 601.1998.004276-9 503/98 - 501.1998.004527-0 104/98 - 501.1998.000811-1 155/98 - 601.1998.004045-6 2119/98 - 601.1998.008476-3 0079/99 - 601.1999.002967-6 48/95 - 001.1996.021327-0 878/97 - 501/.1997.010021-0 2162/97 - 501.1997.010107-0 0528/98 - 601.1998.008407-0 636/99 - 601.1999.002489-5 2913/97 - 501.1997.011125-4 027/95 - 001.1996.023353-0 340/97 - 501.1997.002139-5 101/98 - 601.1998.002844-8 0225/99 - 601.1999.002513-1 0004/99 - 601.1999.002507-7 2535/96 - 001.1996.026977-1 944/97 - 501.1997.002095-0 035 - 601.1998.011541-3 1882/97 - 601.1998.004231-9 - 601.1998.010354-7 057/97 - 501.1997.0011791-6 - 501.1998.001967-9 092 - 601.1998.001929-5 073/95 - 001.1996.027609-3 021/97 - 601.1998.002359-4 194/95 - 001.1996.027571-2 2205/97 - 501.1998.001851-6 112 - 601.98.002278-4 1669/98 - 601.99.002498-4 1658/98 - 601.99.002502-6 3636/98 - 601.98.010943-0 315/95 - 001.95.015601-0 1711/96 - 001.96.023721-7 1096/96 - 501.97.001423-2 20/96 - 601.98.000196-5 06-05-2005 29 EURÍPEDES DONIZETE DUARTE - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO PEREIRA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EUZÉBIO QUEIROZ DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA WENDEL MIRANDA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MÁRCIO ALAN DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALDER PASSOS BARBOSA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOYSÉS BEZERRA DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ FERNANDO ZOPPI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VALCIR ALVES DE SOUZA - HONÓRIO TELES DE OLIVEIRA SIMONE VILAR DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO MARCOS VILLARIM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO CARLOS DA SILVA FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILITÃO PATRÍCIO ALMEIDA NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MIGUEL ARCANJO PASSOS LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CLEITON VASCOME CAPUCO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO VALE DA MOTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROBOÃO NASCIMENTO SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO RODRIGUES DE JESUS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUZIMAR CARVALHO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDUARDO DA SILVA SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVANDRO DE SOUZA PIMENTEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GENIVALDO MELO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILMAR BENTO FRANCA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ JOÃO APRIGIO FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JAZIEL GALINOS BEZERRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO JOAQUIM DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADRIANA ALVES DA COSTA - JUSSARA DIAS DE ALMEIDA ALDENOR DA SILVA - JUSTIÇA PÚBLICA EDGAR MORAES PANTOJA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ALTAIR DIETRICH - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOTACI GOMES DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELISVAN FORTES MEDEIROS - WILMA ELANDE PESSOA LIMA MARCELO ANDRÉ DE OLIVEIRA BALTHAZAR - INCOLUMIDADE PÚBLICA NATANAEL GOMES DOS SANTOS - MINISTÉRIO PÚBLICO ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS - JUSTIÇA PÚBLICA EMIELTON RODRIGUES DE SOUZA - ROBERTO LUIZ DA SILVA JAIR BRAZ DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA CARLOS ALBERTO LIMOEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAURI DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABRÃAO DOS SANTOS - SEILA REGINA CORREA BESSA GENILDO ALVES PACHECO - MARIA OBENA DA SILVA DONIZETE DAS DORES SOUZA - MINISTÉRIO PÚBLICO OTONIEL IRINEU DA CONCEIÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO NELSON JESUS PENASCO - MINISTÉRIO PÚBLICO VALTER ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELIANDRO LUCIM - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EUSTÁQUIO HIGINO DE SOUZA - JUSTIÇA PÚBLICA OSVALDO FERREIRA COSTA - CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES AMARILDO GOMES BARROSO - MOACIR NASCIMENTO FIGUEIREDO GENIVALDO ALVES DOS SANTOS E OUTROS - MARIA ANANELES R. PACHECO FRANCIMAR ROCHA DO NASCIMENTO - EUNA LOPES ROCHA JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE - INCOLUMIDADE PÚBLICA GILBERTO LOPES DE SOUZA - ADIR LUCIANO DA SILVA ALDEMIR QUIRINO BARBOSA - ROSE MARTINS DE OLIVEIRA INÁCIO WASHINGTON LUIZ GOUVEIA - BETANIA SANTOS MARTINS ANTÔNIO ESTEVES DOS SANTOS - CLEUDISMAR SOUZA DO NASCIMENTO JOSÉ BRANDÃO DE NEGREIROS - MARIA DAS DORES DA FONSECA PEREIRA MAURO MARCELINO FRANÇA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVANGELISTA GUEDES - NILZA MUNIZ SILVA IGNORADO - FRANCISCO DENÉRCIO RIBEIRO SOUZA RUBENS DA SILVA SANTOS - MARIA APARECIDA DOS REIS MEDEIROS ERIVAN LOPES BARBOSA - MARIA CÍCERA DE SOUZA PEDRO LUIZ RYCHECKI - MINISTÉRIO PÚBLICO RAIMUNDO NONATO DA SILVA - FRANKLIN CHAVES CARTAGENAS ANTÔNIO VAQUEIRO E OUTRO - MILTON MARTINS ALVES WANDSON CARLOS FERNANDES BRILHANTES - ROQUE RODRIGUES CALIL MACHADO SANTANA - JANILSON DE SOUZA CRUZ FRANCISCO VICENTE DE SOUZA - JUSTIÇA PÚBLICA EDSON LOURENO O. DOS REIS - ALDI ALBINO MONTEIRO DJANGO RODRIGUES REBOUÇAS - LUZIENE RODRIGUES CARLOS JOSÉ NOGALES NOGUEIRA - MARILENE SILVA SOUZA JOSÉ NOGALES NOGUEIRA - MARILENE SILVA SOUZA MARCELO CRISTIANO OLIVEIRA ANDRADE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ DE RIBAMAR SILVA - JUSTIÇA PÚBLICA ANDERSON DE FRANÇA E OUTROS - ALBERTINO PEREIRA DE ARAÚJO JONES GONÇALVES DA SILVA - ELIAS RAMOS LISBOA PAULO ROBERTO PONTES - JUSTIÇA PÚBLICA 06-05-2005 30 2408 2409 2410 2411 2412 2413 2414 2415 2416 2417 2418 2419 2420 2421 2421 2422 2423 2424 2425 2426 2427 2428 2429 2430 2431 2432 2433 2434 2435 2436 2437 2438 2439 2440 2441 2442 2443 2444 2445 2446 2447 2448 2449 2450 2451 2452 2453 2454 2455 2456 2457 2458 2459 2460 2461 2462 2463 2464 2465 2466 2467 2468 2469 2470 2471 2472 2473 2474 2475 2476 2477 2478 2479 2480 2481 2482 2483 2484 22.09.1998 27.03.1998 27.03.1998 16.09.1998 14.10.1998 17.05.1998 10.02.1999 05.08.1998 06.07.1998 05.08.1999 09.06.1998 02.06.1998 09.12.1998 15.04.1998 13.08.1998 12.08.1998 08.05.1998 29.04.1998 23.02.1999 26.06.1998 01.07.1998 12.03.1999 04.08.1998 03.06.1998 27.03.1998 09.12.1998 18.08.1998 27.05.1998 18.01.1999 16.04.1999 09.12.1998 15.07.1998 28.12.1998 09.07.1998 23.06.1998 08.05.1998 25.11.1998 25.05.1998 03.06.1998 08.05.1998 09.07.1998 05.08.1998 12.08.1998 07.07.1998 19.05.1998 18.09.1998 24.04.1998 22.05.1998 03.05.1998 19.05.1998 19.11.1998 24.04.1998 08.03.1999 24.02.1999 03.03.1999 24.02.1999 12.03.1999 16.03.1999 04.03.1999 27.08.1998 07.01.1999 05.10.1998 10.12.1998 10.02.1999 31.08.1998 19.01.1999 05.10.1998 29.09.1998 19.03.1999 29.01.1999 12.03.1999 08.03.1999 24.02.1999 07.04.1999 12.02.1999 30.11.1998 30.11.1998 25.09.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 202 - 601.98.002111-7 631/96 - 001.96.027465-1 31/97 - 501.97.000127-0 601.98.010943-0 418/98 - 601.98.010743-7 814/98 - 601.98.007146-7 364/99 - 601.99.002727-4 2142/98 - 601.98.008474-7 987/98 - 601.98.008295-7 1134/98 - 601.98.008457-7 737/98 - 601.98.007325-7 776/98 - 601.98.007261-7 3707/98 - 601.98.010899-9 844/98 - 601.98.004232-7 1207/98 -601.98.010343-1 954/98 - 601.98.010337-7 670/98 - 601.98.004904-6 416/98 - 601.98.004977-1 361/99 - 601.99.002744-4 929/98 - 601.98.008250-7 707/98 - 601.98.008267-1 275/99 - 601.99.002193-4 2051/98 - 601.98.008436-4 870/98 - 601.98.007281-1 22/98 - 501.98.000781-6 3729/98 - 601.98.010909-0 2320/98 - 601.98.010383-0 535/98 - 601.98.007289-7 123/98 - 601.99.003000-3 612/98 - 601.98.004229-7 3706/98 - 601.98.010900-6 1797/98 - 601.98.008370-8 3709/98 - 601.98.011109-4 863/98 - 601.98.008492-5 937/98 - 601.98.008236-1 700/98 - 601.98.004877-5 1707/98 - 601.98.010959-6 746/98 - 601.98.003624-6 747/98 - 601.98.007292-7 502/98 - 601.98.004896-1 1010/98 - 601.98.008340-6 1098/98 - 601.98.008460-7 2167/98 - 601.98.008312-0 1730/98 - 601.98.008312-0 1191/98 - 601.98.004575-0 2679/98 - 601.98.010511-6 615/98 - 601.98.004302-1 737/98 - 601.98.003597-5 658/98 - 601.98.004983-6 1197/98 - 601.98.003603-3 2894/98 - 601.98.010994-4 595/98 - 601.98.004805-6 754/99 - 601.99.002170-5 568/99 - 601.99.002739-8 648/99 - 601.99.002487-9 582/99 - 601.99.002462-3 843/99 - 601.99.002199-3 901/99 - 601.99.00220-5 694/99 - 601.99.002529-8 2445/98 - 601.98.010475-6 3985/99 - 601.99.002945-5 2838/98 - 601.98.010587-6 1755/98 - 601.98.011089-6 252/99 - 601.99.002674-0 2326/98 - 601.99.002663-4 135/99 - 601.99.002570-0 2241/98 - 601.98.010652-0 1947/98 - 601.98.010561-2 943/99 - 601.99.002258-2 279/99 - 601.99.002636-7 825/99 - 601.99.002207-8 732/99 - 601.99.002169-1 246/99 - 601.99.002473-9 477/99 - 601.99.003099-2 361/99 - 601.99.002704-5 3660/98 - 601.98.010933-2 3650/98 -601.98.010931-6 1181/98 - 601.98.010540-0 NÚMERO 081 ANOXXIII DÉCIO MARIN BLASQUE - INCOLUMIDADE PÚBLICA JOÃO RIBEIRO NOVAIS - NEILTON DE SÁ NOVAIS FRANCISCO RODRIGUES B. FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS - LOJA MAÇÔNICA ARCA DA ALIANÇA SÉRGIO DE SOUZA ALENCAR - ALDENIRA SILVINO DE MELO FÁBIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CLÁUDIO JERÔNIMO PAIVA DA SILVA RAIMILSON GOMES DA SILVA - ROSE MARIA BARBOZA MACEDO JOANA MARIA MARTINS - LIDEIZE PINHEIRO OLIVEIRA WANDERLEI DE SOUZA - ANEIDA RODRIGUES CLAUDIVAN JOSÉ FERREIRA - ALICE DE OLIVEIRA CASTRO CRISTINA APARECIDA ROSA RUAS - JOCIMAR GUEDES DE MELO CARLOS JOSÉ ALENCAR - ANA MARIA GOMES DE MORAIS CARLOS ALBERTO DOS PASSOS MAGNO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ERISSOR PEREIRA BARROS - ELNEIDE PEREIRA BARROS JORGE PAULO DOS SANTOS - GERCINEIDE BRITO DE SOUZA WILSON PEREIRA SANTOS - IRANY ELIAS DOS SANTOS DIVINO PEDRO DE OLIVEIRA - ANA JOSÉ DOS SANTOS ARNALDO SILVA SOUZA - ANTÔNIO EUDES PONTES FELISBERTO NOMANESCHI ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ CLEMENTE GOMES - MARIVALDA BETE BRASIL ROSELENA PEREIRA DIAS - ANTÔNIO JORGE NETO JUÍLCE BARBOSA DA SILVA - RUBEMAR ROCHA DA SILVA ALDO JOSÉ MOISÉS DE FRANÇA - FRANCISCO A. OLIVEIRA BARROS EXPEDITO ALVES SOUZA - IRANILDE DA CUNHA PINTO ANTÔNIO CHAGAS DA SILVA - MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA JUCIMAR ARIMATÉIA PEREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO PEREIRA DA SILVA - RAIMUNDA BELA FRANCIOLE SAORES FERREIRA - FERNANDA CUNHA DA SILVA RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SAÍTON PIMENTEL PEREIRA - MARCELA PEREIRA DOS SANTOS ALESSANDRA REIS DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILMAR FERREIRA AMAECING - SANDRA ALMEIDA NASCIMENTO ESMERALDA SOUZA OLIVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ZAQUEL ANTÔNIO DE FARIAS - RAÍLDA FERNANDES SOUZA MANOEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO - ERLENE CHAVES DOS SANTOS EDILSON PEREIRA DA COSTA - LUZIA RÉGIS DE ARAÚJO RAIMUNDO NONATO DA SILVA - MARIA CAETANA MEIRELES RUI PEREIRA PINTO - ROSSILENE SANTOS DA SILVA PEDRO FERNANDES DE OLIVEIRA - MARIA ELISA A. RODRIGUES MANOEL G. FERREIRA NETO - WANDERLEI ESTORILIO FILHO LÚCIO DA SILVA SANTOS - JAQUELINE COHEN SOARES DELCINEY NOGUEIRA BRASIL - PAULA FERNANDA PIO MACHADO JOSÉ ERMILDE GONÇALVES JÚNIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RAIMUNDO PEREIRA ARAÚJO - FRANCISCA PEREIRA ARAÚJO PAULO SÉRGIO P. DA COSTA/OUTROS - ANTÔNIO DE JESUS/OUTRO CASSIANO GUILHERME C. MARQUES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELIZÂNGELA DUARTE DE VASCONCELOS - GILMAR JESUS SANTOS MARCO ROBERTO DA SILVA - ENILCE GOMES RODRIGUES MEIRE OLIVEIRA DA CRUZ FREITAS - JOUBERT AYRTON DA SILVA FRANCINEIDE R. DOS SANTOS/OUTROS - ROSINEIDE R. DOS SANTOS/OUTRO ROSA MARIA TORQUATO DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GILBERTO FREITAS DE SOUZA - ELZA MARIA DE JESUS VAZ LUIZ CARLOS DO N. ROCHA/OUTRO - ANTONIETA DA C DE SOUZA/OUTRO HORÁCIO DE HOLANDA R. FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA EDGAR DE MELO BRILHANTE E OUTROS - MARLI ALVES DO NASCIMENTO RONALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RISOMAR MARTINS DOS REIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO DOMINGOS SANTOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROMULO ANDERSON FEITOSA - INCOLUMIDADE PÚBLICA SEBASTIÃO RODRIGUES COSTA E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ DA FONSECA - DESCONHECIDA DOUGLAS PEREIRA RODRIGUES - INCOLUMIDADE PÚBLICA MANOEL MARTINS DE SOUZA - LÚCIA PEDRADA DE SOUZA EDGARINA DE PAULA MENDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROBERTO CARLOS SILVA DE AMORIM - INCOLUMIDADE PÚBLICA JEFFERSON CLAY ROCHA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ BREGENSE DE ARAÚJO E OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAIDA LORY SCHLUSSER MACEDO - MARÍLIA MOREIRA BITENCOURT ALEX SANDRO F. CAVALCANTE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ILSON PANTOJA DO NASCIMENTO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA KLEITON ALVES BRANDÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUAREZ FRANCISCO DE LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RICARDO CAVALCANTE - MICHELLE BRASIL DA SILVA EDSON FÉLIX DO NASCIMENTO - MARIA LUCILENE B. FRANCO MÁRCIO DOMANESCHI - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTÔNIO LEANDRO S. NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HERGREY LAURA ALECRIM DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELIANDRO ROCHA DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANOXXIII 2485 2486 2487 2488 2489 2490 2491 2492 2493 2494 2495 2496 2497 2498 2499 2500 2501 2502 2503 2504 2505 2506 2507 2508 2509 2510 2511 2512 2513 2514 2515 2516 2517 2518 2519 2520 2521 2522 2523 2524 2525 2526 2527 2528 2529 2530 2531 2532 2533 2534 2535 2536 2537 2538 2539 2540 2541 2542 2543 2544 2545 2546 2547 2548 2549 2550 2551 2552 2553 2554 2555 2556 2557 2558 2559 2560 2561 2562 NÚMERO 30.11.1998 29.06.1998 03.03.1999 24.02.1999 23.03.1999 24.12.1998 21.01.1999 21.01.1999 24.02.1999 12.03.1999 12.03.1999 30.11.1998 11.03.1999 30.11.1998 18.03.1998 12.02.1999 08.03.1999 08.03.1999 16.11.1998 03.11.1998 23.02.1999 09.12.1998 11.03.1999 07.10.1998 11.01.1999 02.02.1999 22.05.1998 27.03.1998 02.02.1999 13.10.1998 12.03.1999 29.01.1999 27.10.1998 25.08.1998 12.05.1998 24.02.1998 29.01.1999 29.01.1999 14.08.1998 28.07.1998 24.11.1998 09.12.1998 12.03.1999 08.03.1999 04.03.1999 01.12.1998 13.04.1999 03.03.1999 06.07.1998 12.03.1999 24.03.1999 18.03.1999 18.03.1999 18.03.1999 18.03.1999 25.03.1999 03.03.1999 31.03.1999 31.03.1999 31.03.1999 31.03.1999 22.03.1999 29.03.1999 29.03.1999 11.03.1999 08.03.1999 07.05.1998 09.04.1999 22.01.1999 22.01.1999 07.04.1999 07.04.1999 29.03.1999 07.04.1999 07.04.1999 07.04.1999 07.04.1999 27.03.1998 081 DIÁRIO DA JUSTIÇA 3667/98 - 601.98.010935-9 1647/98 - 601.98.008258-2 639/99 - 601.99.002491-7 548/99 - 601.99.002732-0 1000/99 - 601.99.002277-9 3897/98 - 601.98.01118-3 68/99 - 601.99.002580-8 57/99 - 601.99.002579-4 511/99 - 601.99.002735-5 322/99 - 601.99.002189-6 277/99 - 601.99.002192-6 3673/98 - 601.98.010927-8 277/99 - 601.99.002192-6 3673/98 - 601.98.010927-8 2278/98 - 601.98.010382-2 432/98 - 601.99.002691-0 734/99 - 601.99.002541-7 728/99 - 601.99.002171-3 1663/98 - 601.98.011027-6 2364/98 - 601.98.010841-7 494/99 - 601.99.002457-7 3787/98 - 601.98.010904-9 140/99 - 601.99.002526-3 1471/98 - 601.98.010695-3 84/99 - 601.99.002964-1 111/99 - 601.99.002651-0 752/98 - 601.98.003613-0 571/97 - 501.97.003207-9 284/99 - 601.99.002643-0 1551/98 - 601.98.010726-7 844/99 - 601.99.002205-1 278/99 - 601.99.002635-9 3242/98 - 601.98.010831-0 2398/98 - 601.98.010450-0 1129/98 - 601.98.004451-6 595/99 - 601.99.002460-7 243/99 - 601.99.002626-0 243/99 - 601.99.002696-0 2214/98 - 601.98.010356-3 1936/98 - 601.98.008417-8 3604/98 - 601.98.010972-3 3786/98 - 601.98.010898-0 772/99 - 601.99.002201-9 743/99 - 601.99.002549-2 676/99 - 601.99.002535-2 1683/98 - 601.98.010921-9 1338/99 - 601.99.003078-0 1692/98 - 601.99.002505-0 972/98 - 601.98.008294-9 809/99 - 601.99.002206-0 597/99 - 601.99.002291-4 1675/98 - 601.99.2234-5 173/99 - 601.99.002236-1 335/99 - 601.99.002242-6 165/99 - 601.99.002245-0 520/99 - 601.99.002303-1 159/99 - 601.99.002509-3 601.99.002355-4 1462/98 - 601.99.003144-1 1825/98 - 601.99.002354-6 1574/98 - 601.99.003142-5 327/99 - 601.99.002271-0 200/99 - 601.99.002326-0 191/98 - 601.99.002313-9 446/99 - 601.99.002182-9 723/99 - 601.99.002532-8 34/98 - 601.98.004889-9 1724/98 - 601.99.003075-5 6297/98 - 601.99.002587-5 5667/99 - 601.99.002588-3 1791/98 - 601.99.003097-6 1684/99 - 601.99.003107-7 691/99 - 601.99.002307-4 1797/98 - 601.99.003108-5 1118/98 - 601.99.003098-4 468/99 - 601.99.003104-2 1601/98 - 601.99.003102-6 1656/97 - 501.97.001493-3 06-05-2005 31 ANTÔNIO QUIRINO FILOMENO/OUTROS - EVA GARCIA DA ARAÚJO E OUTROS LEÔNCIO FERREIRA DA COSTA JÚNIOR - INCOLUMIDADE PÚBLICA ARNALDO NERIS DA ROCHA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARCOS ELKY ALVES SILVA - EVERTON JORGE G. ROSA ANTÔNIO NOGUEIRA NETO E OUTOS - MÔNICA BARRETO IBIAPINA E OUTROS IRLANDA DOS SANTOS FERREIRA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ENOQUE ROCHA PEREIRA - ADONALDO DOS SANTOS REGO ENOQUE ROCHA PEREIRA E OUTROS - ADONALDO DOS SANTOS REGO MOISÉS PEREIRA MENDONÇA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HORÁCIO DE HOLANDA R. FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA HORÁCIO DE HOLANDA R. FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA JOÃO REGO DA SILVA - EDMILSON DA GLÓRIA SINOS HORÁCIO DE HOLANDA REMIGIO FILHO - ANA PAULA FLORESTA FILHA JOÃO REGO DA SILVA - EDMILSON DA GLÓRIA SINOS LUCAS MIRANDA DIAS E OUTROS - SILVANA RIBEIRO BORGES E OUTROS FRANCISCO ALVES BRASIL FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVANDRO COUTINHO FERREIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LUIZ GONZAGA RAMOS MAIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DANILO DA SILVA - GISLANE RAMOS AGUIAR JAILSON ACÁCIO DA COSTA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CÍCERO ALEXANDRE DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BENITES RAMOS FREIRE - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ROSEANE MORAES ALVES - PAULO HENRIQUE M. LOIOLA E OUTROS ADILSON H. DE OLIVEIRA - NEUZA GOMES DA SILVA ABENAILDES ALVES DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA ALDO GUEDES LIMA - ESNA DE OLIVEIRA FIZES ELIZEU CARDOSO DE OLIVEIRA - MARIA FACUNDES DE OLIVEIRA MARIA IRACILDA DA SILVA E OUTRO - JOÃO FERREIRA DA SILVA LUIZ AUGUSTO DA SILVA SARAIVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ BARROS ELIAS - GIRLENE LIMA OLIVEIRA VALÉRIO ARAÚJO DA SILVEIRA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FRANCISCO CARLOS VASCONCELOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOISÉS FREITAS DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDSON GOMES RIBEIRO E OUTROS - VANDERLEI SILVA E OUTROS MÁRCIO DE SOUZA SANTOS - INCOLUMIDADE PÚBLICA ELZA NASCIMENTO DA SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LEGYS ESTEVES DOURADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEBASTIÃO LIMA DE SOUZA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIA EUDA DA SILVA E SILVA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARIELLA VASCONCELOS CARNEIRO - INCOLUMIDADE PÚBLICA CARLOS SOUZA LIMA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUCELINO FROTA GOMES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOSÉ NESTOR NETO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MARINALDO JOSÉ DE MELO - INCOLUMIDADE PÚBLICA EDUARDO FERNANDES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OTACÍLIO CAMPOS GODINHO - KEILA DOS SANTOS SILVA DEUSA DA SILVA CARMO - VILEMAR DA SILVA GUIMARÃES FRANCISCO JUSCELINO GUIMARÃES - GIRLANE NOGUEIRA PASSOS CARLOS CÉSAR V. DA COSTA - CLÁUDIA MARIA B. DO NASCIMENTO EUDES DE ARAÚJO MARQUES - KÁTIA DE JESUS SANTOS LINDOMAR CRUZ MACEDO - RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA EDIMAR PIMENTEL DE SOUZA - FRANCISCA PIMENTEL DE SOUZA JOÃO SEBASTIÃO NETO - MAURINETE RAMOS ALVES ANTÔNIO MARCOS M. DE SOUZA - ROSEANE DA SILVA RIBEIRO DILFRAN CONCEIÇÃO SANTOS - JAMILE SANTOS RANGEL ANSELMO LUIZ MAIOLINO - EDUARDO OLIVAS ABRAÃO DO CARMO SUSSURANA - EDNEUSA ANDRADE OLIVEIRA EDJAN SOARES DE SOUZA - MARIA LUCÉLIA MOURA DA SILVA AMBRÓSIO PEREIRA DA SILVA - VERCI PEREIRA DA SILVA FRANCISCO DE SOUZA - JUCILENE BOLLATE DE LIMA FRANCISCO ADRIANO M. DE ABREU - SUELY SOCORRO F. DANTAS CARLOS ALBERTO DA SILVA - MARIA DE FÁTIMA ACÁCIO DA SILVA ALZIRA DO SOCORRO - ALDEILDA BATISTA DOS SANTOS ALDEILDA BATISTA DOS SANTOS - ALZIRA DO SOCORRO F. DE MATOS SANDRA MARIA DE SOUZA - SIMONE DE ALMEIDA LOPES FRANCISCO DE SOUZA MARQUES - MARCOS AURÉLIO CANZETTE FERNANDO AUGUSTO BEZERRA - ISAURA RODRIGUES DA SILVA RAIMUNDO MACHADO DE AGUIAR - ANDRÉ MENDONÇA VICENTE PORTELA DE AGUIAR E OUTROS - GERALDA L. DA SILVA E OUTROS GERALDA L. DA SILVA E OUTROS - VICENTE PORTELA DE AGUIAR E OUTROS JOSÉ RODRIGUES DE S. DOS SANTOS - CLAUDETE G. RODRIGUES ARIMALDO ESPÍRITO SANTOS DE SÁ - MARISANTA FONSECA DE SOUZA IRACEMA CARVALHO SANTOS E OUTROS - IRENE C. SANTOS E OUTRO ARMANDO CARBONE - MARGARIDA MARIA LOPES CAUDA NAZARENO BRAGADO LOUREIRO - ANTÔNIO BRAGADO LOUREIRO SERAFIM PEREIRA DE JESUS - MARIZA BÚZIO DE JESUS RONEY CHAVES ROQUE - MARIA FREIRE DOS SANTOS JESUS LIMA DA SILVA - INCOLUMIDADE PÚBLICA 06-05-2005 32 2563 2564 2565 2566 2567 2568 2569 2570 2571 2572 2573 2574 2575 2576 2577 2578 2579 2580 2581 2582 2583 2584 2585 2586 2587 2588 2589 2590 2591 2592 2593 2594 2595 2596 2597 2598 2599 2600 2601 2602 2603 2604 2605 2606 2607 2608 2609 2610 2611 2612 2613 2614 2615 2616 2617 2618 2619 2620 2621 2622 2623 2624 2625 2626 2627 2628 2629 2630 2631 2632 2633 2634 2635 2636 2637 25.03.1999 21.10.1998 04.06.1998 15.05.1998 22.03.1999 31.03.1999 23.03.1999 16.03.1999 12.03.1999 07.01.1999 17.03.1999 25.03.1999 29.04.1998 08.05.1998 07.10.1998 16.06.1998 09.11.1998 02.02.1999 16.06.1998 29.06.1998 01.10.1998 09.11.1998 29.09.1998 18.09.1998 12.08.1998 01.06.1998 07.10.1998 29.09.1998 24.09.1998 06.04.1998 09.10.1998 18.09.1998 08.06.1998 27.03.1998 01.06.1998 20.08.1998 15.05.1998 27.04.1998 03.06.1998 18.09.1998 01.10.1998 06.05.1998 15.04.1998 15.05.1998 26.08.1998 01.07.1998 02.06.1998 04.08.1998 28.04.1998 12.08.1998 18.09.1998 01.10.1998 18.09.1998 07.05.1998 04.08.1998 01.01.1998 26.05.1998 16.06.1998 27.03.1998 05.05.1998 22.05.1998 24.03.1999 08.04.1998 06.07.1998 06.10.1998 01.10.1998 30.09.1998 18.09.1998 10.09.1998 18.09.1998 24.04.1998 31.08.1998 11.11.1998 24.04.1998 DIÁRIO DA JUSTIÇA 642/99 - 601.99.002300-7 1044/98 - 601.98.010783-6 696/98 - 601.98.007304-4 1173/98 - 601.98.004509-1 176/99 - 601.99.002248-3 1362/98 - 601.99.002357-0 994/99 - 601.99.002267-1 905/99 - 601.99.00225-6 763/99 - 601.99.002202-7 20/99 - 601.99.002938-2 479/99 - 601.99.002232-9 177/99 - 601.99.002299-0 662/98 - 601.98.004978-0 707/98 - 601.98.004884-8 1386/98 - 601.98.010664-3 897/98 - 601.98.008200-0 2597/98 - 601.98.011083-7 1364/98 - 601.99.002649-9 744/98 - 601.98.008193-4 1622/98 - 601.98.008271-0 629/98 - 601.98.010575-2 1365/98 - 601.98.011081-0 80/98 - 601.98.010558-2 2799/98 - 601.98.010527-2 2206/98 - 601.98.010327-0 1372/98 - 601.98.007239-0 1439/98 - 601.98.010685-6 2811/98 - 601.98.010550-7 1358/98 - 601.98.010538-8 601.98.004213-8 570/98 - 601.98.004153-3 1347/98 - 601.98.010717-8 2706/98 - 601.98.010524-8 1445/98 - 601.98.007317-6 501.98.004095-3 1392/98 - 601.98.007236-6 1144/98 - 601.98.010414-4 729/98 - 601.98.004516-4 913/98 - 601.98.004332-3 836/98 - 601.98.007294-3 2588/98 - 601.98.010520-5 1341/98 - 601.98.010582-5 1070/98 - 601.98.004835-0 824/98 - 601.98.004220-3 868/869/98 - 601.98.004503-2 1.156/98 - 601.98.010462-4 1.128/98 - 601.98.008276-0 683/98 - 601.98.007263-3 2068/98 - 601.98.008428-3 638/98 - 601.98.004390-0 2147/98 - 601.98.010321-0 2702/98 - 601.98.010522-1 1367/98 - 601.98.010570-1 2690/98 - 601.98.010523-0 462/98 - 601.98.004870-8 2101/98 - 601.98.008426-7 1388/98 - 601.98.010584-1 1271/98 - 601.98.007010-0 1533/98 - 601.98.008182-9 699/97 - 501.97.010069-4 725/98 - 601.98.004873-2 751/98 - 601.98.003614-9 1438/98 - 601.99.002294-9 792/98 - 601.98.004161-4 936/98 - 601.98.008291-4 110/98 - 601.98.010654-6 1333/98 - 601.98.010576-0 1361/98 - 601.98.010562-0 2762/98 - 601.98.010528-0 2635/98 - 601.98.010506-0 2622/98 - 601.98.010521-3 1766/97 - 601.98.004292-0 858/98 - 601.98.010481-0 656/98 - 601.98.011042-0 541/98 - 601.98.004299-8 NÚMERO 081 ANOXXIII JUCELINO DOS SANTOS BRAGA - INCOLUMIDADE PÚBLICA SEBASTIÃO BRASIL RIBEIRO - RUTENÉIA GOMES MADUREIRA RIBEIRO AMANDA ALVES DE SOUZA - SOLANGE DE LURDES PICOLOTTO ALZIRA N. DE OLIVEIRA - ANTÔNIO LAURO ALBERTO OLAVO NUNES DE SANTANA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EDNEI CASTRO OLIVEIRA COSTA - HERMÍNIA FERREIRA DE ALENCAR FRANCISCO SIMÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ZENILDO RODRIGUES ALMEIDA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FÁBIO MIGUEL DE AZEVEDO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ERALDO DA COSTA FILHO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JOÃO FRANCISCO BRAZ - ELANES VIANA DA COSTA SILAS RODRIGUES ANDRADE E OUTROS - ROMILDO ALCY CUNHA HUGO ASSIS DE OLIVEIRA - EDSON SUBTIL DE OLIVEIRA LUIZ GONZAGA RODRIGUES - ODINÉIA PASSOS RIBEIRO ANTÔNIO FERREIRA SERAFIM - MARIA CARMÉLIA SILVA JURACI ALVES BARBOSA - MARIA JOSÉ PALHAMO SILVA MARIA DA C. R. DOS STOS/OUTROS - TEREZINHA DE N. DE OLIVEIRA/OUTRO IVÂNIO DE SOUZA RÊGO - MARIA JOSÉ PEREIRA REGO MARIA JOSÉ ROCHA DA SILVA/OUTRO - MARIA SILVA FRANCISCO ANTÔNIO DE ASSIS - MÍRIAN AMORIM SILVA RUBENS DE SOUZA BARBOSA - CELIANA GONÇALVES DE CARVALHO FREDSON TEIXEIRA BELLO - EDSON JOSÉ MARQUES LUSTOSA SAMUEL DA ROCHA ARAÚJO - THELMA ANDERLINI MENDES JOSÉ FRANCISCO ALBINO PINTO - CLEMILDA MACEDO MENDONÇA JOSÉ ANDERSON DA SILVA COSTA - FRANCISCO FÉLIX DE OLIVEIRA FRANCISCO DE ASSIS COSTA RAMOS - ANSELMO DOS S. SCHUPP/OUTROS CÉLIO ALBERTO BARROS DE LIMA - NELSON JÚNIOR DE SOUZA/OUTROS IVANEIDE PINTO VILARIM/OUTRO - DAVID CÂNDIDO E SILVA/OUTRO VALDECIR DE SOUZA XAVIER - GERCINA LOPO DA MOTA ADAÍL PANTOJA DE ALMEIDA - ALBANIZA GENEROSA TEIXEIRA MESSIAS RODRIGUES MENDES - SANDRA MARIA B. RODRIGUES LILITO CAMPOS ANDRADE - SANDRA MARIA MORAES ODAÍLSON FERREIRA DA SILVA - EUDÁLIA PENA DE SOUZA RAQUEL CUSTÓDIO GAMA - JOYCE MARIA DA CRUZ BERNARDO ITAMAR DE OLIVEIRA PENHA/OUTROS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MILANA PEIXOTO ALVES - ALCIMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA EVERALDO DOS SANTOS RIBEIRO - CLEMENTE DOS SANTOS FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA MAIA - MARGARIDA ALVES DE OLIVEIRA GILSON NONATO DA SILVA OLIVEIRA - SALETE DE SOUZA CARLOS SÔNIO DA FONSECA - JOSELENE XAVIER DA COSTA AIRTON MEDEIROS DOS SANTOS - MARIA FRANCISCA MARTINS DA SILVA JOILSON DA CONCEIÇÃO - LURDES ASSIS DOS ANJOS JOSÉ AUGUSTO COSTA - ELIENE DIAS DA SOUZA SIDNEY FARNEN SOBRAL - JOÃO SÉRGIO SOBRAL ABREU MARIA DE JESUS GÓES BRITO - ELIVANE JERÔNIMO SAMPAIO RAIMUNDO PEREIRA LIMA - RONALDO RAMOS SARAIVA PAULO DA COSTA BARROS - RAIMUNDO DO SOCORRO ALVES PEREIRA ADRIANA NOGUEIRA DE LIMA - FRANCISCA NOGUEIRA DE LIMA RIBEIRO JOSÉ WALDINEY MARTINS DA SILVA - MARCOS ROBERTO DA SILVA FRANCISCO RAIMUNDO COUTINHO - TEREZINHA FERREIRA DE SOUZA PAULO MARTINS FEITOSA - WALMITH CORREIA DA SILVA ALMIR DOS SANTOS GALVÃO - IDALINA SANTIAGO GALVÃO WANDERLEI RIBEIRO SILVA - MARIA LUCENITA MACEDO RAIMUNDO DA SILVA - MARIA LENI FERREIRA DA SILVA SILVINO RODRIGUES DE SOUZA - FRANCISCO ALVES DE SOUZA ROSELI MELCHIOR DE ALMEIDA - JULIANO OLIVEIRA RODRIGUES ELVIS PAULO BATISTA MONTEIRO - LUCEMIR DOS SANTOS PACHECO JACKSON DA SILVA FREIRE - CÉLIO LOPES DOS SANTOS RENILZA MONTEIRO SENA E OUTROS - MAURO JOSÉ DE SOUZA E OUTRO JOÃO DE DEUS CELESTINO PEREIRA - PAULO CÉSAR DA SILVA MORAES MIGUEL ALVES SOBRINHO - MARLEIDE ALVES DE SOUZA VALDEMIR SOARES DIAS GOMES - MADALENA PEREIRA DOS ANJOS GOMES HUMBERTO VALDIVINO DA ROCHA - LICENA MAGALHÃES DAMACENO MÁRIO LEMES DE SOUZA - DULCINÉIA RODRIGUES DOS REIS EDINEI DE TAL - BRUNA RAVANA DA SILVA JOATAN MARINHO BARBOSA - CARLOS ALBERTO MENDES DA ROCHA NATA FREITAS SEVERO - ALDECI BORGES DA SILVA RAIMUNDO PRESTES BRITO - RAIMUNDA DE SOUZA FERREIRA FRANCIELY DA S. SANTOS E OUTROS - VANIA S. DE OLIVEIRA E OUTROS LUIZ CARLOS M. DOS SANTOS - RAIMUNDO PAULO COLARES DE SOUZA JOÃO LEITÃO OLIVEIRA - MARLEIDE SILVA MIRANDA VALDECIR MARTINS DA SILVA - TANIA MARIA POVOAS DE ALENCAR MICHELE RAFAEL DE MORAES - SONIA VIANA PENHA MANOEL LOPES DE ASSIS - JOSETE DE JESUS OLIVEIRA JOSÉ ESTENIO N. C JUNIOR - CLEILCE LIMA DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ANEXO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA ANOXXIII ( ANEXO J.F. Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 PORTO VELHO-RO, SEXTA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2005 incerto e não sabido; FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da ação penal em epígrafe, em trâmite neste juízo, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 55, da Lei nº 9.605.98, c/c art. 14, JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. inciso II do Código Penal Brasileiro; INTIMÁ-LO para comparecer à audiência de seu interrogatório designada para o dia 1º de julho de 2005, às 14h30min, a realizar-se na Sala de Audiências desta 2ª Vara, na sede deste juízo, endereço abaixo, sob as penalidades do art. 366 do Código de Processo nº 2002.41.00.000962-3 - Classe 13101 - Ação Penal. DE: TEODORO ou TEODÓCIO JUAN PIRI POMA, boliviano, presidente da “AGROINPAZ” - Associación Agro-Industrial de productores DEL Norte de La Paz, com sede em La Paz/Bolívia, atualmente em lugar incerto e não sabido; FINALIDADE: CITÁ-LO para os termos da ação penal em epígrafe, Processo Penal, oportunidade em que deverá apresentar-se acompanhado de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 78916-100 - Porto Velho/RO, Tel/Fax: (69)3211-2447/3211-2455, home page: http://www.ro.trf1.gov.br, e-mail: 02vara@ro. trf1.gov.br. Porto Velho, 03 de maio de 2005. em trâmite neste juízo, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 334, “caput”, do Código Penal Brasileiro; INTIMÁ- (a) JOSÉ HUMBERTO FERREIRA LO para comparecer à audiência de seu interrogatório designada para o Juiz Federal respondendo pela 2ª Vara dia 1º de julho de 2005, às 14h30min, a realizar-se na Sala de Audiências desta 2ª Vara, na sede deste juízo, endereço abaixo, sob as penalidades do art. 366 do Código de Processo Penal, oportunidade em que deverá apresentar-se acompanhado de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 78916-100 - Porto Velho/RO, Tel/Fax: (69)32112447/3211-2455, home page: http://www.ro.trf1.gov.br, e-mail: 02vara@ro. trf1.gov.br. Porto Velho, 03 de maio de 2005. PODER JUDICIÁRIO (a) JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal respondendo pela 2ª Vara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 2ª Vara Federal Expediente do dia 04 de Maio de 2005 Autos com Despacho JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. PRAZO: 15 DIAS. 1997.41.00.003704-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS REU : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQ. AGROPECUARIA-EMBRAPA ADVOGADO : DF00006753 - JOSE MARIA MATOS COSTA ADVOGADO : DF00012166 - NORMA LUSTOSA DE POSSIDIO Processo nº 2003.41.00.003284-0 - Classe 13101 - Ação Penal. DE: EDSON 1999.41.00.003051-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL ou NAIM ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, garimpeiro, natural de IMPTE : TELECOMUNICACOES DE RONDONIA S/A-TELERON Campo Mourão/PR, aos 04.02.70, filho de Jorge Alves de Souza e Valdelícia ADVOGADO : SP00052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES Antunes de Souza, tendo como último endereço a Linha 14 de Abril, Km 48, ADVOGADO : SP00151647 - LUCIANA DE TOLEDO PACHECO Zona Rural, no município de Espigão do Oeste/RO, atualmente em lugar ADVOGADO : SP00164084 - VALERIA ZIMPECK 06-05-2005 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA (ANEXO J.F.-Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 ANOXXIII 2000.41.00.000012-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS 2003.41.00.006104-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE AUTOR HABITAÇÃO (SFH) : ADAILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : RO00000771 - EDSON JORGE BADRA AUTOR : EDSON SAMPAIO CUNHA ADVOGADO : RO00000673 - JOSE DA COSTA GOMES 2000.41.00.002594-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY RÉU : NELSON JOSE PIEROSAN RÉU : NILA DELAZEM PIEROSAN ADVOGADO : RO0000359B - NIEDE JACQUES KERSTING REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO ADVOGADO : RO0000777A - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY ADVOGADO : PR00029545 - PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST ADVOGADO : PR00026318 - JOSE ALEXANDRE CASAGRANDE “Vista às partes para os termos do parágrafo único do art. 433 do CPC. ADVOGADO : RO00002101 - LISE HELENE MACHADO VITORINO Prazo: sucessivo de dez dias, a começar pela parte autora.”..... 2000.41.00.003303-7 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 2004.41.00.004702-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS IMPTE AUTOR : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA 14A REGIAO DA JUSTICA DO TRABALHO - AMATRA XIV ADVOGADO : DF00011555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR “Intime-se a parte vencedora para requerer o que for de direito, nos termos em que julgado. Prazo: trinta dias. Decorrido in albis, arquivem com baixa na distribuição.”..... : NORMADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO : RO0000635A - EDEMAR ANTONIO MATTEI “Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Ariquemes..., entregando-a ao patrono da parte autora para que promova o encaminhamento, protocolo, recolhimento do preparo junto ao Juízo deprecado.”..... 2002.41.00.002020-0 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RÉU : FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS RÉU : ELOIDE JOHNSON MARQUES ADVOGADO : RO00000504 - ELOIDE JOHNSON MARQUES ADVOGADO : RO00000085 - FRANCISCO MARQUES DOS SANTOS “Indefiro o pedido formulado na folha 262,... Intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento das custas remanescentes. Prazo: quinze dias.”..... 2004.41.00.002353-2 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR REU : FRANCISCO BURATTI REU : TEREZINHA AMADO BURATTI ADVOGADO : RO00001554 - JOSE EDILSON DA SILVA ADVOGADO : RO0000623A - JOSE ODEMAR ANDRADE GOIS “....dou por prejudicada a audiência designada à fl. 643, redesignando-a para o dia 08 de julho de 2005, às 14h30min.”... 1997.41.00.001487-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : MARCELO CHIECCO ADVOGADO : RO00000852 - MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO “.....Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para decidir acerca da perda de objeto desta ação, em face ser defeso a este Juízo, à vista do disposto no artigo 463 do CPC.”.... 2003.41.00.005137-7 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CAUBI MOREIRA QUITO E OUTROS ADVOGADO : RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA RÉU : JOAO FERNANDES DA MATA RÉU : IZAIAS MIRANDA ADVOGADO : RO0000388B - FABIANO FERREIRA SILVA ADVOGADO : RO00001292 - LEONOR SCHRAMMEL (ANEXO J.F.-Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 ANOXXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA ADVOGADO : RO00001214 - MAGUIS UMBERTO CORREIA 06-05-2005 Autos com Ato Ordinatório “Aguarde-se o levantamento topográfico no imóvel rural, a ser apresentado pelo INCRA na oposição,..., determino suas exclusões do pólo passivo da 2005.41.00.001524-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS demanda, devendo nele figurar o Sr. Izaías Miranda.”.... AUTOR : ESRON DE MENEZES NETO E OUTRO ADVOGADO : RO00000796 - ISABEL CELINA PESSOA BEZERRA 2003.41.00.006662-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQDO : ALCIBIADES GUTIERREZ VARGAS ADVOGADO : RO0000535A - CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO ADVOGADO : MG00087318 - DANIEL PENHA DE OLIVEIRA ADVOGADO : RO00001073 - MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA “Recebo o recurso interposto pelo MPF..... Intime-se a parte requerida para os termos da sentença e para as contra-razões,”.... Autos com Decisão 2005.41.00.001988-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MERCANTIL SOUSA LTDA ADVOGADO : GO00018814 - WALTER GUSTAVO SILVA LEMOS “....indefiro o pedido liminar requerido.”.... Autos com Sentença 2005.41.00.002056-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : AMANSIO DE ARAUJO PRATA ADVOGADO : RO00001730 - SEBASTIAO UENDEL GALVAO ROBERTO “.....INDEFIRO a petição inicial, dando por extinto o processo sem julgamento do mérito.”..... 2004.41.00.000437-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROQUE VILMAR TREVISAN E OUTRO ADVOGADO : RO00001163 - JOSE CARLOS LINO COSTA ADVOGADO : RO0000064B - LURIVAL ANTONIO ERCOLIN REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU : GUARACIABA HERMINDA TEIXEIRA REU : ANTONIO GUERRA ADVOGADO : RO00000912 - JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY ADVOGADO : RO00001327 - MICHELE DA SILVA ALBUQUERQUE CAVALCANTE “.....julgo improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.”..... 2003.41.00.004570-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQDO : RADIO RONDONIA FM 93,3 MHZ ADVOGADO : RO00001304 - JUCELIA MARIA DA SILVA COSTA PROCUR : RO234B - EMÍLIO CÉAR ABELHA FERRAZ PROCUR : SP177506 - RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS “.....concedo provimento parcial aos embargos, para retificar o dispositivo da sentença...., que deverá ter a seguinte redação....”..... 2004.41.00.000640-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBDO : SINDSEF-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST/RO. ADVOGADO : RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO “.....julgo procedentes os embargos,”..... VISTA À PARTE AUTORA sobre a contestação. Prazo: dez dias. 3 06-05-2005 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA (ANEXO J.F.-Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 ANOXXIII “Defiro a produção da prova pericial e nomeio perito o engenheiro Luciano Haraldo Erbert, com endereço conhecido pela Secretaria. Às partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, intime-se o perito à PODER JUDICIÁRIO aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Em não havendo impugnação ou escusa, intime-se o requerido David SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - 3ª Vara Federal Pinto Castiel para depósito da verba honorária, em 5 (cinco) dias. Laudo JUIZ TITULAR JOSE HUMBERTO FERREIRA em 30 (trinta) dias, a partir da intimação do perito para início dos trabalhos. Dir. Secret.: MARCOS FERNANDO CAMPANA Indique o requerido David Pinto Castiel, em 05 (cinco) dias, os nomes e endereços dos representantes legais da Escola de Samba Castanheira, Expediente do dia 04 de Maio de 2005 que deseja serem ouvidos. Após a realização da perícia, apreciarei o pedido de produção da prova oral”. Autos com Despacho 2004.41.00.003172-1 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS 2000.41.00.004085-4 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR AUTOR ADVOGADO : RO0000256B - KARIN DE OLIVEIRA : SINERILDA RODRIGUES GUERRA E OUTROS : MARCIA CRISTINA LUNA ADVOGADO : AC00002222 - GIOVANA MARIA PELI CARVALHO ADVOGADO : RO00000863 - LUIZA CELESTE VALENTE AGUIAR ADVOGADO : RO00001175 - OCICLED CAVALCANTE DA COSTA REU REU ADVOGADO : RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDIORNY : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO ADVOGADO : AM00003233 - MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS ADVOGADO : SP00069746 - ROSALVO PEREIRA DE SOUSA “Intime-se a parte autora acerca da informação prestada pela Caixa Econômica Federal às fls. 92, bem como para promover a execução do julgado”. “Tendo em vista os documentos juntados pela CEF (fls. 230/232), homologo 2004.41.00.004178-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / o acordo consubstanciado por termo de adesão firmado por Jonas Martinho CONCESSÃO DE BENEFÍCIO Lopes. Intimem-se. Após, tornem os autos ao arquivo”. AUTOR : RAIMUNDO COLARES DA FONSECA ADVOGADO : RO00001196 - PAULO ANTONIO CAMPOLIM LUNA 92.00.02582-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOR : SAUL BENNESBY COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR SAUBEX “Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, apenas no efeito E OUTRO devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contraADVOGADO : RO00000649 - ANA ESTER F. DE BRITO razões, no prazo legal”. ADVOGADO : RJ00107755 - FERNANDO CARVALHO MEDEIROS ADVOGADO : RO0000023B - LUIZ KENHITI KUROMOTO 2005.41.00.000283-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ADVOGADO : RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO AUTOR REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO REU : UNIAO FEDERAL REU PROCUR : - ANTONIO HENRIQUE LEMOS LEITE PROCUR : - LUIZ EUCLIDES HELFER : MANOEL NUNES RODRIGUES : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA “Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, e nada sendo apresentado, remetam-se “Vista às partes e ao Ministério Público Federal, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pela parte autora, para apresentação de memoriais”. os autos ao arquivo, com baixa na distribuição”. Autos com Decisão 2001.41.00.004338-0 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO 2005.41.00.001933-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE REQTE REQDO REQDO : UNIAO FEDERAL : DAVID PINTO CASTIEL : GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA : TONY CARLOS NUNES PEREIRA ADVOGADO : RO0000656A - JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CASTANHEIRA ADVOGADO : RO00001363 - DAVID PINTO CASTIEL “...Assim, indefiro o pedido de liminar”. (ANEXO J.F.-Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 ANOXXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 5 2005.41.00.001152-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS “..Não merece acolhida o pedido de reconsideração da determinação de AUTOR recolhimento à prisão para recorrer da sentença prolatada nos autos. Da : FLAESTE CRUZ BELEZA ADVOGADO : RO00001655 - HOSANILSON BRITO análise dos autos, verifico que a sentença foi publicada em 30/07/2004, REU tendo sido ajuizados recursos de apelação, recebidos apenas no efeito : UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR devolutivo, com expedição de mandados de prisão em desfavor dos réus. “... Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela”. Em que pese os argumentos da defesa de ausência de motivação da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus, ratifico os termos da 2005.41.00.002028-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS sentença, visto que há provas nos autos de que o requerente mantinha, no AUTOR comando da organização criminosa, contato com os demais réus, mesmo : RICARDO CAVALCANTE E OUTROS ADVOGADO : RO00000659 - ANTONIO RABELO PINHEIRO estando preso em penitenciária em Manaus/AM. Nesse sentido, a prisão REU provisória do requerente é necessária de modo a acautelar a sociedade : UNIAO FEDERAL dos prejuízos da mantença em liberdade de criminoso já condenado por “...Posto isso, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, indefiro o delitos tão graves. De toda sorte, consolidou-se a atividade jurisdicional requerimento de antecipação da tutela”. deste Juízo com a publicação da sentença nestes autos, só se admitindo a correção por este Magistrado de seus termos em relação a erros materiais 2005.41.00.002161-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MAYKE ALEX MIRANDA PLACA ADVOGADO : RO00001353 - MARIA ODETE MIRANDA IMPDO : DIRETOR GERAL DO INSTITUTO LUTERANO DE ENSINO e em caso de acolhimento de embargos de declaração. Posto isso, verificando-se que a competência para apreciação do pedido é determinada ao Juízo “ad quem”, para onde autos deverão ser remetidos com a máxima urgência, indefiro o pedido de fls. 1161/1169". SUPERIOR DE PORTO0 VELHO “... Por tais razões, indefiro a medida liminar pleiteada”. 2003.41.00.006116-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADAO - IBDCI ADVOGADO : RO00001787 - ALAN ARAIS LOPES Autos com Sentença 2005.41.00.001470-1 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : PR00021547 - SAMANTHA DE MASCARENHAS ADVOGADO : PR00034095 - WALBER PYDD REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCUR : RO0000335A - CLAYTON COUGO ZANOTTI REU : OSVALDO PEREIRA ADVOGADO : RO00001742 - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO ADVOGADO : PR00029545 - PATRICIA RAQUEL CAIRES JOST 2005.41.00.001473-2 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA “... Posto isso, julgo improcedentes os embargos opostos”. - INCRA PROCUR : RO0000335A - CLAYTON COUGO ZANOTTI 1999.41.00.000409-7 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ REU : SEVERINO BENTO DOS SANTOS SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ADVOGADO : RO00000884 - EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS “... julgo extinto o processo, com exame do mérito, a teor do disposto no artigo 269, II, do CPC”. REU : RONALDO CARLOS MAIA REU : SANDRA SAAVEDRA MACEDO 2005.41.00.000884-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO EXTRA-JUDICIAL REU : CARLOS ALBERTO PETRI EXQTE REU : NELSON MARTINS ARAUJO RONDONIA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE ADVOGADO : RO00000884 - EVALDO SILVAN DUCK DE FREITAS ADVOGADO : RO00001336 - STEFFANO JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO : RO0000226A - FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO RODRIGUES ADVOGADO : RO0000433A - JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO EXCDO : NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL ADVOGADO : RO0000052B - JOAO LUCENA LEAL ADVOGADO : RO00000575 - JOSE DE OLIVEIRA HERINGER “...Posto isso, julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 794, I, do ADVOGADO : DF00001777 - PEDRO PAULO CASTELO BRANCO COELHO CPC”. 06-05-2005 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA (ANEXO J.F.-Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 ANOXXIII 1999.41.00.002924-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS aumento ou diminuição da pena. O regime inicial de cumprimento da EXQTE pena privativa de liberdade será o aberto, consoante disposto no artigo : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Considerando a sanção secundária, ADVOGADO : AC00000327 - MARCOS LEITE LEITAO aplico-lhe mais a pena de multa, arbitrando-a em 10 (dez) dias-multas, EXCDO fixado este em 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo vigente à : JOSE HERMETO MAZURKEWICZ época dos fatos, corrigido monetariamente quando do pagamento, tendo “... Posto isso, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, forte no em vista a sua parca condição financeira. Presentes os requisitos do artigo artigo 267,VIII, do CPC”. 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 9.714/98, e sendo as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal favoráveis a ré, 2004.41.00.004908-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito AUTOR (art. 44, § 2º, do Código Penal), a saber: a) - prestação de serviços à : GUTEMBERG JOSE DE VASCONCELOS ADVOGADO : RO00002359 - CARLOS FREDERICO BRAGA CURI ADVOGADO : RO00002364 - PATRÍCIA DE OLIVEIRA FRANÇA CURI REU : UNIAO FEDERAL comunidade ou a entidade pública, sediada no lugar onde reside e a ser especificada quando da execução, consistente na atribuição de tarefas aa ré, observadas as suas aptidões, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultando-lhe cumprir a pena “...Por tais razões, e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na peça vestibular e condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a simplicidade da causa, cujo implemento condiciona-se ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/51”. substitutiva em menor tempo que a pena substituída, mas nunca em tempo inferior à metade da pena privativa de liberdade; b) e prestação pecuniária, consistente na doação de uma cesta básica mensal, no valor de R$ 50,00 reais, a uma entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida quando da execução da pena. O endereço da referida entidade poderá ser fornecido pela Secretária da Vara. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o preceito constitucional. Em caso 2001.41.00.001072-8 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : EDSON LUCIO BATISTA LIMA de conversão das penas restritivas de direitos, fixo o regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Após o trânsito em julgado da presente, lance-se o nome da ré no Rol dos Culpados, transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, “...Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo extinta a punibilidade, relativamente ao denunciado Edson Lúcio Batista Lima, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95”. expeça-se certidão, encaminhando-as à Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como encaminhem-se os autos à Seção de Execuções para fins de direito. Oficie-se ao TRE nos termos do artigo 15, III, da CF/88. Custas pela condenada. Arbitro o valor dos honorários da defensora dativa que atuou 2003.41.00.001091-6 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR REU neste processo (fl. 137), no valor mínimo, à vista da simplicidade da causa, nos termos da Portaria n. 001/2004 do CJF”. : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : KATIA PEREIRA DE AZEVEDO GONCALVES ADVOGADO : RO000592-A - JOAO VALDIVINO DOS SANTOS DEF. PUB : RO00002173 - LILIAN RAQUEL MENDES DANTAS SIQUEIRA 2005.41.00.000960-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOYCE ALICE RIBEIRO MATEUS ADVOGADO : RO00001170 - FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO IMPDO : DIRETOR DA ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZONIA - FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS,EXATAS E LET “... Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar a ré KEILA PEREIRA DE AZEVEDO GONÇALVES, já qualificada, como incurso nas sanções do art. 304 do “... Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado à exordial e denego a segurança pleiteada”. Código Penal. Atento as diretrizes básicas contidas no artigo 59 do Código Penal, passo 2005.41.00.001067-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL a dosagem da pena. Verifico que a acusada é primária e de bons IMPTE antecedentes (fls. 111/117). Além disso, agiu com culpabilidade normal à ADVOGADO : RO00001369 - GILVANDRO AUGUSTO DA SILVA espécie, não demonstrando ter personalidade voltada para o crime, razões IMPDO pelas quais fixo a pena base no mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão. CACOAL/RO : MARIANA ROBERTA RODRIGUES DOS SANTOS : DIRETOR DA UNESC UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE Deixo de aplicar a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), por haver fixado a pena no mínimo legal, tornando-a definitiva nesse “... Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo improcedente o quantum, à míngua de outras circunstâncias agravantes e causas de pedido”. ANOXXIII (ANEXO J.F.-Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 06-05-2005 2005.41.00.000437-5 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO 2005.41.00.000757-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS REQTE AUTOR : MARIA DA CONCEICAO AMBROSIO DOS REIS 7 : JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO : RO00000674 - MARIA DA CONCEICAO A. DOS REIS ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA REQDO REU : MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA - UNIAO FEDERAL : UNIAO FEDERAL “... Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, 2005.41.00.000923-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS sem exame do mérito, forte no artigo 267, VI, do CPC...” AUTOR : MARILDA DE SOUZA GOMES ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA Autos com Ato Ordinatório REU 2004.41.00.002133-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / 2005.41.00.001227-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR AUTOR ADVOGADO : RO00001540 - CELIA REGINA GOMES DE OLIVEIRA LOBO : ANTONIA MARTINS ADVOGADO : RO00001855 - JOSE BRUNO CECONELLO REU : UNIAO FEDERAL REU : MARIA CECI DE OLIVEIRA REU : UNIAO FEDERAL : JOSE WAGNER AMORIM : UNIAO FEDERAL 2005.41.00.001299-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ADVOGADO : RO00001162 - MAYRE NUBIA NEVES DE MELO AUTOR ADVOGADO : RO00001161 - TADEU AGUIAR NETO ADVOGADO : RO0000208B - HUGO MACIEL GRANGEIRO REU : JULIO FRANCISCO DINON : UNIAO FEDERAL 2004.41.00.005607-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : ROMAO GARCIA FILHO 2005.41.00.001421-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA AUTOR REU ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO : UNIAO FEDERAL REU : FLORIVAL TELES DOS SANTOS : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA 2005.41.00.000042-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUIZ SERGIO DA COSTA LOPES ADVOGADO : RO0000522A - LOURENCO MANOEL DOS SANTOS REU “... abro vista a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse sobre a contestação apresentada”. : UNIAO FEDERAL 2001.41.00.003044-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS 2005.41.00.000461-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR AUTOR ADVOGADO : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO : WALMIR DIAS DOS REIS ADVOGADO : RO00001959 - FRANCISCO RICARDO VIEIRA OLIVEIRA REU REU : ELZA GOMES DE SOUZA E OUTROS : UNIAO FEDERAL : UNIAO FEDERAL “... fica intimado o advogado dos autores, de que os autos foram “... ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem desarquivados, estando em Secretaria, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as provas que pretendem produzir, justificando-as”. retirada com carga. Se nada for requerido, devolvam-se os autos ao arquivo”. 2004.41.00.004621-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA 1999.41.00.004753-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL - INCRA IMPTE PROCUR : RO0000335A - CLAYTON COUGO ZANOTTI ADVOGADO : RO0000032E - DAYAN SARAIVA DE ALBUQUERQUE REU ADVOGADO : RO00000722 - HILDA MARIA SARAIVA DE AKBUQUERQUE : RAIMUNDO MENDES DA SILVA : JOSE BOUCHABKI DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO : AC00001542 - SANDRA MARIA GUERREIRO SARAIVA 2004.41.00.005660-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA IMPDO AUTOR FINANCEIRO BERON - BERONPREV : JI-PARANA E EQUIPAMENTOS P/ ESCRITORIO LTDA : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO SISTEMA ADVOGADO : RO0000399B - BRENO DIAS DE PAULA IMPDO ADVOGADO : RO00002436 - EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO ADVOGADO : RO00001363 - DAVID PINTO CASTIEL REU ADVOGADO : SP00022582 - JOAO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY : FAZENDA NACIONAL : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDONIA 06-05-2005 8 DIÁRIO DA JUSTIÇA 1999.41.00.004759-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO SISTEMA FINANCEIRO BERON - BERONPREV IMPDO MARCO AURELIO CARBONE – OAB/RO 396 A : CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO : RO00000722 - HILDA MARIA SARAIVA DE AKBUQUERQUE IMPDO (ANEXO J.F.-Nº 068/2005) D.J. Nº 081/2005 95.00.00526-3 2000.41.00.000636-3 2002.41.00.002357-0 2004.41.00.000146-5 : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDONIA ADVOGADO : RO00001363 - DAVID PINTO CASTIEL BRENO DIAS DE PAULA – OAB/RO 399B “... abro vistas destes autos à impetrante para manifestação acerca da 2004.41.00.002511-8 petição de fls. ...”. MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT – OAB/RO 2439 1999.41.00.004276-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR 2004.41.00.000935-3 : JADSON OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : RO0000656A - JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU : UNIAO FEDERAL MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO – OAB/RO 852 2003.41.00.005005-0 ADVOGADO : - EURICO SOARES MONTENEGRO NETO EMERSON PINHEIRO DIAS – OAB/1307 “... abro vista destes autos ao Dr. Juacy dos Santos Loura Júnior, OAB/RO 2004.41.00.004198-0 656, no prazo legal”. JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR – OAB/RO 656A 2005.41.00.000764-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : ELZA MACHADO CAMARGO 2003.41.00.005556-6 ADVOGADO : RO00001579 - ADALBERTO DINIZ DA SILVEIRA EMBDO : FAZENDA NACIONAL “... abro vista do presente feito à parte embargante para que se manifeste LEANDRA MAIA MELO – OAB/RO 1737 2003.41.00.006033-1 quanto à impugnação apresentada (fls. 31/34)”. JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433A ATO ORDINATÓRIO 2004.41.00.003542-0 Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal Titular da 3ª Vara, e em conformidade com a Portaria 001/2004/GABJU/3ª Vara, ficam os ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA – OAB/RO 1237 advogados abaixo relacionados intimados a devolverem em Secretaria os processos que se encontram com carga além do prazo legal, consoante o 2001.41.00.005026-0 disposto na Lei nº 8.906/94, art. 7º, §1º, item “3”; art. 34, XXII; sob pena de aplicação das disposições contidas nos artigos 195 e 196 do CPC. MAURICIO GOMES DE ARAUJO – OAB/RO DIOGENES CANABRAVA BARBALHO – OAB/RO 239B 2001.41.00.002175-7 1997.41.00.000885-7 LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI – OAB/RO 1419 MARIA ANGÉLICA PAZDIORNY – OAB/RO 777 2003.41.00.005810-9 1997.41.00.004774-1 2003.41.00.006144-0 1999.41.00.001292-2 2003.41.00.006230-4 2004.41.00.000974-0 Porto Velho, 03 de maio de 2005. MARLI TERESA MUNARINI DE QUEVEDO – OAB/RO 2297 2000.41.00.004333-2 2003.41.00.004116-7 Marcos Fernando Campana Diretor de Secretaria da 3ª Vara ANOXXIII
Similar documents
tribunal dia 02-05-2005 - Tribunal de Justiça de Rondônia
DINIZ GRANGEIA, Titular da 5ª Vara Cível, para a 2ª Vara da Fazenda
More informationwww.tj.ro.gov .tj.ro.gov .tj.ro.gov.br
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Processo: 109/DRH/07 Protocolo: 370944 Interessada: Cintia Viana Calazans Salim Ass...
More informationSUMÁRIO PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A
especialidade de Apoio Técnico, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação em Concurso Público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para lotaç...
More informationwww.tj.ro.gov.br
Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do Cargo em Comissão de Diretora da Divisão de Coor...
More information19 - Tribunal de Justiça de Rondônia
CONCEDER dezoito dias de recesso a Juíza Substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Ji-Paraná, referentes a dezembro de 2008, fixando para gozo do ben...
More information