11 - Tribunal de Justiça de Rondônia

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11 - Tribunal de Justiça de Rondônia
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 005/2010
Data da divulgação: Segunda-feira, 11 de janeiro de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2000579-67.1996.8.22.0000
Requerente: Francisco Vieira de Souza
Advogado: Cristiano Silva Ferreira (OAB/AC 2561A)
Requerido: Prefeitura do Município de Vilhena - RO
Advogados: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3.691)
e outro
Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Vistos.
Sobre a informação prestada pelo município de Vilhena (fls.
111/112), manifeste-se o requerente no prazo de 5 (cinco)
dias.
Publique-se,
Cumpra-se,
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatório nrº 1216869-27.1995.8.22.0001
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Porto Velho - RO
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogados: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A) e outros
Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Vistos.
Acolho a manifestação ministerial de fls. 409.
Ao DEJUPLENO para o necessário.
Aguarde-se o respectivo pagamento.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2009.
(a) Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004197-97.2009.8.22.0000
Agravante: Alberto Ivair Rogoski Horny
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Agravante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Agravante: Marcos Antônio Donadon
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Agravante: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Tarciana Germiniani(OAB/RO 2725)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0004200-52.2009.8.22.0000
Agravante: Alberto Ivair Rogoski Horny
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Agravante: Neodi Carlos Francisco de Oliveira
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Agravante: Marcos Antônio Donadon
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Agravante: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Tarciana Germiniani(OAB/RO 2725)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004202-22.2009.8.22.0000
Agravante: João Batista dos Santos
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior(OAB/RO 2692)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004203-07.2009.8.22.0000
Agravante: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior(OAB/RO 2692)
Advogado: Laed Álvares Silva(OAB/RO 263A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 2000579-67.1996.8.22.0000
Requerente: Francisco Vieira de Souza
Advogado: Cristiano Silva Ferreira(OAB/AC 2561A)
Requerido: Prefeitura do Município de Vilhena - RO
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Sobre a informação prestada pelo município de Vilhena (fls.
111/112), manifeste-se o requerente no prazo de 5 (cinco)
dias.
Publique-se,
Cumpra-se,
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatorio nrº 1000661-09.2006.8.22.0019
Requerente: Aufi Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto(OAB/RO 1912)
Requerido: Município de Vale do Anari - RO
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Vistos.
Sobre a petição de fls. 91/94, manifeste-se a Contadoria Judicial
no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001953-98.2009.8.22.0000
Impetrante: Rosa do Carmo Silva e Silva
Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430)
Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Intime-se a impetrante para se manifestar acerca das
informações prestadas pela autoridade coatora.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001954-83.2009.8.22.0000
Impetrante: Valdeci Gomes de Lima
Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430)
Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Intime-se o impetrante para se manifestar acerca das
informações prestadas pela autoridade coatora.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001955-68.2009.8.22.0000
Impetrante: Luzia Dias de Oliveira
Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430)
Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Renato Martins Mimessi
Intime-se o impetrante para se manifestar acerca das
informações prestadas pela autoridade coatora.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001956-53.2009.8.22.0000
Impetrante: Brígida Corrente da Silva
Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430)
Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Intime-se a impetrante para se manifestar acerca das
informações prestadas pela autoridade coatora.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001957-38.2009.8.22.0000
Impetrante: Neilda Orneles Lopes
Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430)
Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Intime-se o impetrante para se manifestar acerca das
informações prestadas pela autoridade coatora.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001958-23.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria da Conceição Orneles Lopes
Advogada: Andreciliana Dias dos Santos(OAB/RO 4430)
Advogado: Edson Resende Filho(OAB/RO 3560)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Intime-se a impetrante para se manifestar acerca das
informações prestadas pela autoridade coatora.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 2007182-05.2009.8.22.0000
Impetrante: Rosemary Almeida de Oliveira
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)
Impetrado: Procurador Geral de Justiça do Ministério Público
do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Em razão das informações do Procurador-Geral de Justiça,
inclusas às fls. 141, intime-se o Estado para, no prazo de cinco
dias, dizer se ainda há interesse no julgamento dos Embargos
de Declaração opostos às fls. 114/121.
Após, voltem conclusos.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Notícia-Crime nrº 0004977-37.2009.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Infrator: Madema Industrial Madeireira Ltda
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Porto Velho, 07 de janeiro da 2010.
Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
3
1ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003757-04.2009.8.22.0000
Agravante: Eugene Louis Bugabo
Advogada: Aline Ternero Sanchez(OAB/SP 265208)
Advogado: André Luis de Queiroz Brigagão(OAB/SP 286026)
Advogada: Márcia Vezzá de Queiroz(OAB/SP 71048)
Agravado: José Olimpio Lima Silva Sobrinho
Advogado: Dario Alves Moreira(OAB/RO 2092)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004149-41.2009.8.22.0000
Agravante: Coris Brasil S.A. Turismo Viagens e Assistência
Internacional
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Armando Reigota Ferreira(OAB/RO 122A)
Advogada: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 252B)
Advogada: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogada: Márcia Ferreira Schleier(OAB/SP 81301)
Advogado: Valter Luís de Andrade Ribeiro(OAB/SP 81326)
Agravado: Abdo Abdel Latif Mestou
Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004952-24.2009.8.22.0000
Agravante: Associação Rural de Rolim de Moura ASROLIM
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Ademir Baldo(OAB/RO 2593)
Advogado: Airton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Agravada: Tradição Materiais para Construção Ltda ME
Advogado: Maycon Douglas Machado(OAB/RO 2509)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
A Associação Rural de Rolim de Moura – ASROLIM interpôs o
presente Agravo de Instrumento em face da decisão que julgou
improcedente a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA .
Alega que os cálculos apresentados pelo agravado nos autos
da ação de cobrança estão incorretos e são ilíquidos, razão
pela qual não deverá incidir a multa prevista no art. 475-J do
CPC.
O agravante realizou em meados de 2004 compras de materiais
de construção junto ao agravado e não efetuou o pagamento
integral. Diante disso foi condenado ao pagamento dos valores
restante, abatendo ao montante principal os valores que já
foram pagos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Não se verifica a relevância das alegações da agravante para
embasar, pelo menos por ora, a modificação da decisão. Não
se constata prejuízos ou possibilidade de danos de difícil
reparação que justifique a concessão do pedido de efeito
suspensivo à decisão.
Assim, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa.
Intime-se o agravado para responder no prazo legal.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator em Substituição Regimental
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004416-13.2009.8.22.0000
Agravante: Leandro da Silva
Advogado: Brian Griehl(OAB/RO 261B)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos(OAB/RO 2079)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves(OAB/RO 2018A)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3182)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250)
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)
Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO
3371)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Carla Caroline Bastos Passo(OAB/RO 284E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim(OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires Almeida(OAB/RO 309E)
Advogada: Patrícia Arriada Weyman(OAB/RO 356E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
Leandro da Silva apresenta agravo de instrumento com pedido
de liminar contra a decisão de fls. 45, proferida nos autos da
execução de título judicial que move contra Brasil Telecom S.A,
nos mesmos autos da ação de conhecimento.
A decisão atacada por este agravo após transcrever em julgado
do Superior Tribunal de Justiça e outra da 2ª Câmara Cível
desta Corte que lhes serviram de respaldo negou os honorários
advocatícios na fase inicial da execução.
A primeira câmara cível também com respaldo em julgado
da Corte Superior, notadamente pela jurisprudência que
me parece iniciada pela Ministra Nancy Andrigh admite a
fixação de honorários na execução do julgado, ainda que no
mesmo processo, por se tratar de fase diferente daquela de
conhecimento. O fato da execução se dá nos mesmos autos,
não diminuiu o trabalho profissional na execução do título
4
judicial formado, e nem dispensa as custas para a execução
por ser nos mesmos autos da ação originária, pois não é pelo
fato de se destacar o título e acrescer-lhe outros documentos
para a distribuição autônoma que lhe possibilita seja fixada a
verba honorária, mas a fase de execução que se diferencia do
labor profissional pertinente a primeira.
Transcrevo alguns julgados desta Corte no sentido supra
exposto como segue:
Astreintes. Correção monetária e juros. Decisão judicial.
Cumprimento voluntário. Ausência. Multa do artigo 475-J
do CPC. SENTENÇA . Fase de cumprimento. Honorários
advocatícios. Cabimento.
A correção monetária incide sobre as astreintes a partir do
momento em que é possível se apurar o montante devido,
enquanto os juros moratórios são devidos desde à citação
efetivada na ação de execução, data esta em que houve a
constituição em mora.
Intimado o devedor para o cumprimento voluntário da obrigação
e quedando-se este inerte no prazo de 15 (quinze) dias, é
devida a multa do artigo 475-J do CPC.
É cabível o arbitramento de honorários advocatícios para a
fase de cumprimento de SENTENÇA .(2ª Cam. Cível. Agravo
de Instrumento. Processo nº. 101.001.2006.023910-6 Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia).
Honorários advocatícios. Execução de título extrajudicial.
Decisão sujeita a agravo. Fixação de plano. Honorários
advocatícios. Liberdade e não-modicidade. Critério eqüitativo
do juiz. Valor irrisório. Afronta à dignidade da profissão.
Reforma. Decisão. Razoabilidade.
Em ação de execução de título extrajudicial, há fixação liminar
obrigatória dos honorários advocatícios (art. 652-A do CPC),
ainda que ausente o requerimento do exeqüente.
Para a fixação desses honorários, conquanto o critério
eqüitativo do juiz é o que deve ser obedecido, uma vez que
não há vinculação a percentuais e os parâmetros devem ser
os previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, usando
o magistrado de razoabilidade. (1ª Câm. Cível. Agravo
de Instrumento Nº. 100.001.2008.002106-8. Des. Moreira
Chagas).
Posto isso, e por mais que dos autos consta com suporte no §
1º A do art.557, do Código de Processo Civil dou provimento
ao agravo para determinar que o juízo do feito em primeiro grau
fixe o valor da verba honorária para a execução.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004594-59.2009.8.22.0000
Agravante: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/
RO 2353)
Agravado: Dirceu Hoffmann
Advogado: Alfredo Pereira da Costa(OAB/RO 2887)
Agravada: Neli Terezinha Hoffmann
Advogado: Alfredo Pereira da Costa(OAB/RO 2887)
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias, apresenta
agravo de instrumento com pedido de liminar, contra a decisão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
monocrática de fls. 96, proferida nos autos da execução que
move contra Dirceu Hoffmann e outra.
A decisão atacada indeferiu o levantamento parcial de verba
penhorada sobre os vencimentos do executado nos autos da
execução sobre débito incontroverso, ao argumento de que
seria preciso aguardar o desconto da totalidade do débito, ao
mesmo tempo que afastou o argumento da agravante quanto
à litigância de má-fé, quanto a oferta de fração ideal de 25%
(vinte e cinco por cento), sobre posse de área da qual a
agravante teria os outros 75%(setenta e cinco por cento), da
mesma posse.
A hipótese por se tratar de incidente recursal na execução
comporta a apreciação do agravo neste Tribunal, e por se tratar
de verba pertinente a honorários advocatícios sobre débito
informado como incontroverso, resta patente o interesse e a
urgência para o levantamento parcial dos valores bloqueados e
penhora em dinheiro, a qual com o levantamento se transforma
em pagamento parcial de execução não sendo precisamente
necessário que o credor aguarde o bloqueio e penhora total do
valor devido, para a liberação dos valores.
Esta penhora por ser em dinheiro prevalece sobre qualquer
outra, notadamente quando a indicação de bem pelo devedor
é sobre posse, sobre a qual não pode ocorrer penhora, pois
não se leva posse a leilão ou hasta pública.
Por estas razões, defiro a liminar pretendida para determinar
que o juízo do feito expeça alvará para liberação dos valores já
penhorados. Intime-se para as contrarrazões.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004267-17.2009.8.22.0000
Agravante: C. de F. F.
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/
RO 1112)
Advogado: Moises Severo Franco(RO 1183)
Agravado: R. A. V.
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
Clarilaine de Fátima Ferrari, agrava de decisão de fls. 31, nos
autos da ação de reconhecimento de sociedade de fato em
execução de partilha, por não se conformar na cobrança de
custas pelo valor da totalidade dos bens, afirmando que a
partilha é referente ou meação.
Entendo em principio sem razão a agravante, porque enquanto
se tratar do todo homogêneo e não partilhados os bens, a
causa tem o seu valor como todo e as custas são calculadas
por este valor nos termos da lei de custas.
Por estas razões indefiro a pretensão liminar.
Oficie-se Publique-se.
Intime-se para as contrarrazões.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004658-69.2009.8.22.0000
Agravante: Paulo Farias da Costa
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha(OAB/RO
3644)
5
Advogado: Agnaldo Muniz(OAB/RO 258B)
Agravado: Welliton Alves de Moura
Advogado: Christian Fernandes Rabelo(OAB/RO 333B)
Advogado: João Carlos Veris(OAB/RO 906)
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos;
Paulo Farias Costa ataca por Agravo de Instrumento a decisão
de fl. 146 complementada pelo DESPACHO de fl. 149
mandando avaliar o bem imóvel oferecido como caução com o
que o embargante não se conforme.
O bem oferecido como garantia para levantar valores
bloqueados “on line” precisa ser livre e em condições de fácil
conversão em moeda e no caso referido sem se encontrar
onerado junto a Caixa Econômica Federal por débito a ser
pago em 240 parcelas da qual já até o presente, fluiu apenas
trinta, além do que o agravante contestou sua responsabilidade
pelo evento praticado diretamente por terceiro já conhecido por
parte do agravado.
Por estas razões defiro a liminar para suspender a liberação
dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante até
a decisão de mérito no presente agravo.
Oficie-se e intime-se para as contrarrazões.
Apense-se estes ao agravo nº 100.005.2009.005866-1.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0004039-42.2009.8.22.0000
Embargante: José Carlos Nolasco
Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B)
Embargante: Edileusa Dias Nolasco
Advogado: José Carlos Nolasco(OAB/RO 393B)
Embargada: Bofi e Bofi Ltda
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Vistos.
José Carlos Nolasco, apresenta Embargos de Declaração sobre
decisão liminar de fls.32, nos autos do agravo de instrumento
supra referido, ao argumento de que houve omissão quanto ao
pedido de desbloqueio de valores para penhora na sua conta
do HSBC, agência 0529 conta nº 08543-01.
Sem razão o embargante, a decisão atacada não procedeu o
desbloqueio dos valores da conta do HSBC, porque não se
mostrou ser de vencimentos ou remunerações decorrentes de
emprego, e ainda que provenientes de verba honorária, como
afirma o embargante e tenha relativa semelhança alimentar, é
de sua administração funcional na prestação de serviços como
autônomo, assemelhando-se a um empreendimento.
Por estas razões não provejo os embargos de declaração.
Oficie-se e publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000157-38.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Agravado: Sidney Eduardo Rêgo Maio Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0000153-98.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros.
Agravada: Silene Lima da Silva
Advogado: David Antônio Avanso (OAB/RO 1656)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos,
no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Apelação (Embargos Infringentes)
nrº 1001421-20.2008.8.22.0008
Apelada/Embargante: Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Luiz Carlos Storch (OAB/RO 3903)
Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Apelantes/Embargados: Raunilo Siring e outra
Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1521)
“Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº
10.352, de 26/12/2001) e 707, § 2º, do RITJ/RO e Provimento
nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os embargados Raunilo
Siring e Maria de Fátima Silva Siring, intimados para, querendo,
apresentarem as contrarrazões aos Embargos Infringentes.
Porto Velho/RO, 8 de Janeiro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0167409-22.2008.8.22.0005
Recorrente: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Recorrida: Ana Maria da Silva
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 7 de janeiro de 2010.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
6
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0244253-25.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Recorrido: Francisco Pereira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003570-93.2009.8.22.0000
Agravante: Antônio Luiz Campanari
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829)
Agravada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB/RO 656A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003824-66.2009.8.22.0000
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
Advogada: Daniele Gurgel do Amaral(OAB/RO 1221)
Advogado: Gilberto Silva Bonfim(OAB/RO 1727)
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento(OAB/RO
2537)
Advogado: Pedro da Cruz Pereira Neto(OAB/RO 3179)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro(OAB/RO 2037)
Advogada: Aline Fernandes Barros(OAB/RO 2708)
Agravado: Jezuíno da Silva Parente
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003892-16.2009.8.22.0000
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima(OAB/RO 3912)
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616)
Advogado: Juliano Domingues de Oliveira(OAB/RO 2484)
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB/RO 498A)
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/RO 2125)
Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731)
Advogado: Osvaldo Luis Grossi Dias(OAB/SP 67055A)
Advogado: Lucio Roberto Alves dos Reis(OAB/MT 6710)
Advogado: Helen Godoy da Costa(OAB/MT 10008)
Advogada: Eliana Marcia Franzon de Azevedo(OAB/MT
3581A)
Agravado: José Aparecido da Silva
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO
24534)
Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Agravada: Cometa Industrial Madeiras Ltda
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO
24534)
Agravada: Janeth Aparecida da Costa Silva
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO
24534)
Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003723-29.2009.8.22.0000
Agravante: Edgard Manoel da Silva
Advogado: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Advogada: Rosimeire Alves de Macedo Kromberg(OAB/RO
1108)
Agravado: Wagner Almeida Barbedo
Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)
Agravado: Mario Luiz Ramos Alferes
Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Machiavelli(OAB/RO 307)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561)
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)
Agravado: José Stênio Aragão Alves
Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307)
7
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561)
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)
Agravado: Permino Ferreira
Advogado: Wagner Almeida Barbedo(OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli(OAB/RO 307)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá(OAB/RO 1561)
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003847-12.2009.8.22.0000
Agravante: Centro Materno-Infantil Regina Pacis Ltda
Advogado: Henrique de Souza Leite(OAB/RO 831)
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes(OAB/RO 780)
Agravada: Leny Oliveira de Lima
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB/RO 3124)
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003889-61.2009.8.22.0000
Agravante: Rovema Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogada: Maritssa Saldanha Coêlho(OAB/RO 2443)
Advogada: Joice Cavalcante do Nascimento Borges(OAB/RO
2866)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt(OAB/RO 3031)
Advogada: Eduarda da Silva Almeida(OAB/RO 1581)
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas(OAB/RO 402E)
Advogado: Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205)
Advogado: Rodrigo Marques do Rosário(OAB/RO 2669)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Agravado: Verci Aguiar Bueno
Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542)
Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004680-30.2009.8.22.0000
Agravante: Valdivino Antonio de Souza
Advogado: João Carlos da Costa(OAB/RO 1258)
Advogado: Márcio Antonio Pereira(OAB/RO 1615)
Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz Representado
pelo inventariante Osvaldo Bambil da Luz
Advogado: Sílvio Vieira Lopes(OAB/RO 72B)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no
curso de ação de execução, logo, não há possibilidade de sua
conversão em agravo retido.
Deste modo, ausente pedido liminar a ser apreciado, intimese o agravado para que apresente contrarrazões ao recurso e
intime-se o juiz da causa para que preste as informações que
julgar pertinentes.
Ultimadas estas providências e transcorrido o prazo legal, com
ou sem respostas, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Des. Miguel Monico Neto
Relator em Substituição Regimental
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000114-04.2010.8.22.0000
Agravante: Keite Raquel Flaudina da Silva Luz
Advogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)
Agravado: Oswaldo Bambil da Luz
Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz
Agravado: Valdivino Antônio de Sousa
Agravada: Ramona Fraga da Luz
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
O presente recurso foi interposto por fax, desacompanhado
das peças obrigatórias descritas no art. 525, I do CPC.
Assim, pelo teor da decisão narrada no recurso e pela ausência
de elementos que indiquem danos iminentes, aguarde-se a
vinda dos documentos originais no departamento.
Após o prazo legal, concluso.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Des. Miguel Monico Neto
Relator em Substituição Regimental
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0283283-67.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
8
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Recorrida: M. M. Camargo Metalúrgica ME
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0001767-60.2009.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Recorrido: Vivaldo Nunes
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
(a) Belª Maria Socorru Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0326454-74.2008.8.22.0001
Recorrente: Arthur Lundgren Tecidos S/A
Advogada: Giovanna Morillo Vigil (OAB/MG 91567)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG
96864)
Advogado: Glaydson Ferreira Cardoso (OAB/MG 81931)
Advogado: Werther Botelho Spagnol (OAB/MG 53275)
Recorrido: Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 11 de janeiro de 2010
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2º DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0250172-92.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Recorrida: Maria Geisa Nascimento Ribeiro
Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO
2784)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
9
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0145707-20.2008.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Recorrida: Pchek & Pchek Comércio de Alimentos Ltda
Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1019954-82.2007.8.22.0001
Recorrente: Cristiane de Souza Sena
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Advogado: Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA
12541)
Recorrido: Rogério de Oliveira Ximenes
Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO
20565)
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.”
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0007615-11.2007.8.22.0001
Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/
RO 3017)
Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral (OAB/RO 3071)
Advogada: Leila Queiroz Frossard (OAB/SP 206180B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Recorrido: Emanoel de Macena Simões
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente intimado
para providenciar regularização das custas no prazo de 5
(cinco) dias.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0172830-05.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Recorrido: Marcelo Marinho Sobrinho
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
10
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0016560-50.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 4130)
Recorrida: Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Recorrido: Espólio de Cícero Correia da Silva
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 1011215-23.2007.8.22.0001
Recorrente: Michael Cipriano de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogada: Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Recorrida: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
(a) Belª Maria Socorro Furtado Marques
Diretora do 2DEJUCIVEL em exercício
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0001942-69.2009.8.22.0000
Autor: Marcio Anderson de Souza
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Autor: Marcos José Sousa Ramos
Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)
Réu: Jayme Baptista da Silva
Litisconsorte Passivo Necessario: Joao Batista Ramos
Litisconsorte Passivo Necessario: Evilazia Ramos Rodrigues
Litisconsorte Passivo Necessario: Francisca Batista da Silva
Litisconsorte Passivo Necessario: Ana Deolinda Braga Vieira
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Elisângela Emídio
Ramos
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria de Nazare Emidio da
Silva
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Aatualização desejada na certidão referida por este julgador
deve abranger o registro da partilha, na qual conste que os
herdeiros autores substituam direitos no inventário.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004504-51.2009.8.22.0000
Agravante: Valdir Raupp de Matos
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004897-73.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria Antonia da Silva
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
À Procuradoria.
Após, conclusos.
Porto Velho 7 de janeiro de 2010.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nrº 1011028-54.2003.8.22.0001
Apelante: Anderson Makoto Kayano
Advogado: Hiram Souza Marques(OAB/RO 205)
Advogado: Carl Teske Júnior(OAB/RO 3297)
11
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/MT 12288)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva(OAB/RO 1637)
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Makoto
Kayano contra a SENTENÇA de fls. 114/128, que julgou
improcedente pedido de declaração de direito à cumulação
de cargos de profissional de saúde na área militar e civil, na
presente ação, ajuizada contra o Estado de Rondônia.
Em suas razões (fls. 114/128), o recorrente pede a reforma
de decisão de 1º grau e alega que a previsão constitucional
de cumulação de cargos na área médica também deve ser
aplicada ao militar.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É a síntese.
Discute-se no presente feito a regra da possibilidade de
cumulação de cargos de profissional de saúde inserta no
art. 37, inc. XVI, da CF, a pretensão do impetrante encontra
óbice no disposto no art. 142, § 3º, inc. II, também da Carta da
República, in verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
..........................................................................................
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas
em lei, as seguintes disposições:
..........................................................................................
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego
público civil permanente será transferido para a reserva, nos
termos da lei;
O recorrente é capitão da Polícia Militar deste Estado. Submetese, então, ao disposto no artigo supracitado, sendo impossível
juridicamente a cumulação, uma vez que, a posse no cargo
ou emprego público civil indubitavelmente acarretaria a sua
transferência para a reserva.
Inaplicável, ainda, o disposto no art. 17, § 2º, do ADCT, uma
vez que a referida norma, por ser de transição, abarcou apenas
as situações que já se encontravam consolidadas quando da
promulgação da Constituição Federal.
Esta Corte já tratou do presente tema, vejamos:
Servidor público. Médico militar. Atividade civil. Acumulação
de função. Carga horária. Previsão constitucional.
Incompatibilidade.
Além da expressa vedação constitucional da acumulação de
cargos ou função militar com outra civil, mostra-se incompatível,
na hipótese, o exercício da ocupação de médico, com carga
de 80h (oitenta horas) semanais. (AC 100.001.2003.008805-3,
Relator Desembargador Eliseu Fernandes)
Processo administrativo disciplinar. Ilegalidade na instauração.
Nulidade. Policial militar. Acumulação de cargos no serviço
público. Vedação constitucional.
Evidenciado que a gerência da Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar detém poderes para
instaurar e instruir procedimentos administrativos disciplinares,
não há que se falar em ilegalidade do ato por falta de
competência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
É vedada a acumulação de cargo ou função militar com outro
civil, fora das exceções previstas na Constituição Federal.
(Pleno - MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.001984-5,
Relatora Desembargadora Ivanira Feitosa Borges)
Administrativo. Médico militar. Acumulação de cargo.
Impossibilidade.
A regra constitucional é a inacumulabilidade de cargos públicos,
salvo os casos expressos na Constituição.
Os militares não podem acumular cargos ou empregos civis
permanentes, tanto que, se assumirem tais funções, serão
transferidos para a reserva. (AC 100.001.2003.008806-1
Relator Desembargador Eurico Montenegro)
O Supremo Tribunal Federal também cuidou do presente
tema:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO, À ÉPOCA
DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE
CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM ENTIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA COM FUNÇÃO
DE IDÊNTICA DENOMINAÇÃO NO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 1º E 2º DO ADCT.
1. Integrante da Corporação do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal, que exercia, à época da promulgação da
Constituição Federal, cumulativamente à função de auxiliar
de enfermagem da referida corporação, cargo de idêntica
denominação na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Não
incidência do art. 17, § 2º da ADCT à espécie, tendo em vista
que a norma aplicável aos servidores militares é a prevista no §
1º do art. 17 do ADCT, a qual prevê acumulação lícita de cargos
ou empregos por médico militar, hipótese que não se estende a
outros profissionais de saúde. (grifei - RE 298189/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, J. 17/08/2004)
Portanto, diante da impossibilidade jurídica do pedido de
cumulação de cargos, não resta outro caminho senão confirmar
a decisão de improcedência.
Isso posto, nego seguimento ao presente apelo, com
fundamento no art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1022554-76.2007.8.22.0001
Apelante: Tito Ferreira Pinto Neto
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Advogado: James de Peder Barros(OAB/RO 1010)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
Tito Ferreira Pinto Neto recorre da SENTENÇA de fls. 49/57,
que julgou improcedente pedido de indenização por danos
morais formulado no presente feito, proposto contra o Estado
de Rondônia.
Na inicial, o autor afirmou ter sido vítima de abordagem policial
excessiva e ilegal, por isso requereu a reparação de supostos
danos morais.
Na SENTENÇA (fls. 49/57), o magistrado sentenciante
entendeu não ser o caso de indenização, em razão da ausência
de comprovação do abuso ou arbitrariedade por parte da
polícia.
12
Em suas razões (fls. 58/66), o requerente alega que a busca ou
revista pessoal sem MANDADO judicial constitui ato ilegal e por
isso, pugna pela reforma da SENTENÇA , com a consequente
procedência do pedido inicial.
Por fim, requer a inversão do ônus sucumbencial.
Nas contrarrazões (fls. 67/73), o Estado de Rondônia pede a
manutenção da SENTENÇA .
É a síntese.
Não há o que se alterar na SENTENÇA prolatada, haja vista
que não restou provada a conduta ilegal dos policiais, que
abordaram o apelante, cerne do presente feito.
Narrou o recorrente que, no dia 23/03/2007, às 23: 00 horas,
estava com amigos num bar nesta capital, quando foi realizada
uma abordagem por policiais militares.
Foi, então, determinado pelos agentes que todos que ali
estavam voltassem as mãos para a parede e abrissem as
pernas. Neste momento, o recorrente requereu que sua revista
ocorresse onde se encontrava, pois não “era bandido”.
A partir daí, afirmou ter sido vítima de ação truculenta dos
PM’s, que teriam lhe empurrado até uma mesa de sinuca e
obrigado a ficar como o rosto ali encostado, provocando-lhe
lesões físicas.
Disse que teve seu carro revistado da mesma forma
truculenta.
Foi diante desse quadro que o apelante requereu o pagamento
de indenização por dano morais.
Pelo estudo dos autos, não se depreende qualquer excesso
ou abuso.
É natural o autor se sentir injustiçado por ser submetido a uma
situação constrangedora. Porém, a abordagem policial ocorreu
no estrito cumprimento do dever legal, sendo indispensável
para o resguardo da segurança pública. Pensar diferente seria
inviabilizar a atuação policial na prevenção da criminalidade.
A indenização é incabível, porquanto a própria Constituição
Federal de 1988 estabelece, no art. 144, que a segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através da Polícia Civil e Militar.
Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo artigo dispõe que às
Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação
da ordem pública.
O recorrente afirma que recusou-se à revista na parede e exigiu
que fosse inspecionado na mesa em que estava, afirmando
que não era “bandido”.
Desse modo, tem-se que os prepostos do deMANDADO , ante
a atitude inusual do autor de recusa à revista, conforme já
relatado, estavam legitimados a agir na prevenção de delitos
e preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas
e patrimônio.
Assim, não comprovado o excesso ou abuso da conduta,
temos que a Polícia Militar agiu no estrito cumprimento de
dever legal.
Em sendo a indenização por dano moral destinada a reparar um
mal causado à pessoa que resulte em ofensa à sua dignidade,
influenciando em seu equilíbrio psicológico e, não, apenas
incômodos e transtornos comuns na vida em sociedade, o que
ocorreu no caso concreto, impõe-se a improcedência do pedido
contido na demanda.
Neste sentido, menciono os seguintes precedentes desta
Corte:
Responsabilidade Civil. Operação policial. Abordagem. Licitude.
Dano moral. Ausência. Prova. Ônus.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A ausência de excesso policial torna lícita a abordagem a
veículo de particular quando da suspeita de agentes criminosos,
porquanto, nesses casos, o interesse privado fica subjugado ao
interesse público, não dando margem, portanto, à reparação
de danos morais.
As alegações de excesso devem ser comprovadas como
corolário do princípio processual estatuído no Código de Ritos,
sob pena do não reconhecimento da pretensão.(Ac 200046669.2003.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira)
Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. Danos
morais. Truculência e abuso da polícia. Condutor de motocicleta
que infringe sinal de trânsito e foge da polícia. Legalidade da
ação policial. Recurso não provido.
Não há que se falar em abuso ou ilegalidade da ação policial
consistente em algemar e conduzir o condutor de motocicleta
para averiguações na central de polícia, se o vigor da ação
justificou-se pela sua reação, que após infringir lei de trânsito,
desobedece ordem policial para encostar e, ao invés disso, foge
em alta velocidade pela cidade, dando azo a perseguição, sendo
detido algumas horas depois. (Ac 100.014.2006.011527-5, Rel.
Des. Renato Mimessi)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1013402-98.2007.8.22.0002
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Apelado: Sebastião Riscali
Advogado: Sidnei Doná(OAB/RO 377B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Rondônia
em face da SENTENÇA , proferida nos autos da ação de
indenização n. 002.2007.013402-0, que julgou parcialmente
procedente o pedido feito por Sebastião Riscali para condenálo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária a partir do evento danoso.
Sebastião Riscali ingressou com ação de indenização por danos
morais sob alegação de constrangimento em virtude de que no
ano de 2006, como habitual, foi até a Fundação HEMERON
doar sangue e que decorridos os 30 dias retornou para buscar
os exames. Entretanto, o exame sorológico diagnosticou ser o
autor portador do vírus HIV.
Afirmou que, diante do referido diagnóstico, realizou uma série
de exames a título de contraprova, e, ao final, os resultados
deram negativos para o vírus da Aids.
Aduziu que, durante o período que acreditava estar acometido
da doença, viveu um período de agonia, tendo sérios conflitos
familiares, e, inclusive, ficando depressivo.
A SENTENÇA julgou parcialmente procedente o pedido
condenando o Estado de Rondônia ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos
morais causados.
Desta decisão, o Estado de Rondônia ingressa com recurso de
apelação, de fls. 117/126, sob alegação de ausência de danos
13
morais, pois o ocorrido configura tão-somente mero desgosto
do cotidiano.
Requer seja dado provimento ao presente recurso para declarar
inexistente o dano moral alegado e consequentemente indevida
a indenização.
Nas contrarrazões, às fls. 129/133, o apelado reforça as
alegações constantes na inicial.
Decido.
O presente recurso visa a reforma da decisão que reconheceu a
responsabilidade civil do Estado, afirmando que os fatos foram
levados a efeito e causados por sua culpa, por ter fornecido um
diagnóstico incorreto ao apelado.
A SENTENÇA deve ser reformada.
No resultado do exame realizado pelo Banco de Sangue do
Estado - Fundação HEMERON (fl. 21), consta como “Anti – HIV:
Positivo” e logo abaixo “Anti - HIV Recombinante: Duvidoso”,
portanto o resultado não positivo, como alega o apelado, o que
significa que em nenhum momento foi diagnosticado que o
apelante seria portador do vírus.
Além disso, após ter constatado no exame do apelante o
resultado “HIV recombinante: duvidoso”, o Estado seguiu
minuciosamente o procedimento previsto a estes casos,
conforme demonstrado pelos exames feitos posteriormente
(fls. 22/23).
Ademais, o resultado indeterminado ou “duvidoso” não
é sinônimo de “erro” laboratorial e esta evidência já foi
exaustivamente analisada pelos nossos Tribunais:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – DIAGNÓSTICO
FALSO POSITIVO PARA O VÍRUS HIV– CONDUTA.
O resultado positivo atestando ser a apelante portadora de HIV
não conduz de plano ao dano moral, sendo necessário avaliar
a conduta posterior da apelada – correção dos procedimentos
adotados que afastam o postulado na inicial – negaram
provimento à apelação – unânime (APELAÇÃO CÍVEL N.
70009511585, CANOAS/RS - Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner
Pestana - Data de Julgamento 16/09/2004).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AIDS. EXAME LABORATORIAL.
EXAME COM RESULTADO DE FALSO POSITIVO
CORRETAMENTE COMUNICADO AO DOADOR DE
SANGUE, INCLUSIVE NO ASPECTO ATINENTE À SUA
INCONCLUSIVIDADE E NECESSIDADE DE REFAZIMENTO
DO EXAME. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
APELOS PROVIDOS (Apelação e Reexame Necessário n.
70001430990, 9ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Rel.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira - Julgado em 31/10/2001).
Ressalte-se que os resultados “falso-positivos” podem ter
causas biológicas, tais como, doenças auto-imunes, infecções
por outros vírus ou uso de drogas endovenosas.
É certa ainda a existência da “janela imunológica”, à qual
cumpre atentar quando haja resultado “negativo”, pois é
possível que corra algum tempo entre a aquisição da infecção
e a soro-conversão (positivação da sorologia), que no caso no
HIV, pode levar de seis a doze semanas, diante do atual estado
da arte médica.
É certo que para a responsabilidade objetiva estatal, embora
não prescinda de culpa, deve haver nexo de causalidade entre
a ação ou omissão do Estado e o dano efetivamente causado
ao autor, o que não se vislumbra nos autos, não podendo dessa
forma falar-se em responsabilização.
Ainda, a eventual inconclusividade do exame não se deu em
razão de qualquer falha administrativa, e a ocorrência de “falsopositivos” são absolutamente normais.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Destarte, entendo que inexistiu a relação de causalidade com o
diagnóstico feito pelo Estado. A expectativa do apelante de que
o primeiro exame laboratorial corresponderia necessariamente
à realidade não pode ser classificada como legítima. Deveria ter
tomado todas as cautelas alertadas pelo próprio médico quando
do recebimento do exame, não se precipitando, como ocorrido,
tirando conclusões precipitadas de um exame preliminar.
Posto isso, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de
Processo Civil, dou provimento ao apelo do Estado de
Rondônia, e reformo a SENTENÇA para declarar a inexistência
da responsabilidade objetiva do apelante e consequentemente
da obrigação de indenizar. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1008178-73.2007.8.22.0005
Apelante: Construtora Roma Ltda
Advogado: Fábio Christiano Nakano(OAB/RO 3652)
Advogado: Angelo Luiz Ataide Moroni(OAB/RO 3880)
Apelado: Município de Ji-Paraná-RO
Procurador: Jackson Felberk de Almeida(OAB/RO 982)
Procuradora: Hevileny Maria Cabral de Lima Jardim(OAB/RO
2516)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
O Município de Ji-Paraná recorre da SENTENÇA de fls. 154/156,
que julgou improcedente pedido de cobrança formulado
por Construtora Roma Ltda, relativo a alegados serviços de
topografia e execução de obras na municipalidade.
Na inicial, o autor narrou ter firmado contratos com o apelante,
executado os objetos acordados, contudo afirmou não ter
recebido integralmente os valores dos contratos.
Na decisão impugnada foi reconhecida a consumação da
prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
Em suas razões (fls. 164/175), o recorrente defende a não
consumação do prazo prescricional, aduzindo que houve
interrupção de sua contagem, questão provada pelos
documentos juntados aos autos.
Pede, assim, a reforma da SENTENÇA .
Nas contrarrazões (fls. 199/204), o recorrido pugna pela
manutenção da decisão de 1º grau.
É a síntese.
Conforme já dito, o presente apelo discute a reconhecida
consumação do prazo prescricional quinquenal, contido no
Decreto nº 20.910/32.
Afirma a apelante que não restou configurado tal instituto,
em razão da interrupção do prazo ocorrida no curso das
negociações com a municipalidade demandada.
Não é o que se vê no caso em tela.
A recorrente apresentou, neste feito, cobrança de valores
relativos a dois contratos de prestação de serviços: nº 029/
PGM/99 e nº 052/PGM/99.
Quanto ao primeiro contrato ( nº 029/PGM/99), os documentos
juntados aos autos demonstram que os serviços foram
executados integralmente, contudo, restou um débito do
recorrido de R$ 14.266,07.
Tal obra/serviço foi entregue no dia 19 de novembro de 1999,
conforme se vê nas fls. 41/42.
Contudo, antes disso, na data de 20 de outubro de 1999, houve
o reconhecimento de tal dívida, conforme se vê no documento
de medição de fls. 40.
14
Foi este o termo inicial para a contagem da prescrição
utilizado pelo magistrado a quo, o qual não carece de reparo,
haja vista que na referida data (20.10.1999) houve o efetivo
reconhecimento da dívida por parte do apelado.
Daí, contados os cinco anos da legislação reguladora do
caso, chegamos à data de 20.10.2004. Como o recorrente
trouxe ao processo requerimento de 16.12.2005, evidente que
consumada a prescrição.
No que tange ao segundo contrato ( nº 052/PGM/99), temos
o mesmo raciocínio, iniciando o prazo prescricional também
na data da medição final dos serviços, efetuada 13.08.1999,
momento em que houve o reconhecimento do débito por parte
do Município.
Contado daí os cinco anos, chegamos à data de 13.08.2004,
exatamente nos termos da SENTENÇA impugnada.
Assim, demonstrada a consumação da prescrição no presente
feito.
Ante o exposto, nego seguimento ao apelo, com arrimo no art.
557 do CPC, mantendo inalterada a SENTENÇA recorrida.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1022553-91.2007.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Apelado: Evandro Ribeiro de Araujo
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Advogado: James de Peder Barros(OAB/RO 1010)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
Estado de Rondônia recorre da SENTENÇA de fls. 45/50, que
julgou parcialmente procedente pedido de indenização por
danos morais formulado por Evandro Ribeiro de Araújo, no
presente feito, e o condenou ao pagamento de R$ 5.000,00,
em razão de prisão indevida.
Na inicial, o autor narrou que foi preso em decorrência de
MANDADO de prisão que não foi recolhido em tempo, pois
originário de processo que teve sua punibilidade extinta.
Em suas razões (fls. 52/57), o Estado de Rondônia defende
a necessidade de reforma da decisão de 1º grau e requer a
redução do valor da indenização.
Nas contrarrazões (fls. 58/60), o autor pugna pela manutenção
da SENTENÇA .
É a síntese.
A presente questão refere-se apenas à fixação dos valores a
título de dano moral, atribuído em R$ 5.000,00.
O apelante entendeu excessiva a condenação e pugnou pela
sua minoração.
Consta nos autos que o apelado foi preso indevidamente, já
que sua segregação decorreu da falha estatal, referente ao não
recolhimento de MANDADO de prisão oriundo de processo em
que o autor teve sua punibilidade extinta.
A prisão ocorreu em seu local de trabalho, durante o
expediente.
Relatou o recorrido que permaneceu preso por seis dias, no
presídio estadual “Urso Branco”, sendo posto em liberdade
somente após a contratação de advogado e demonstração do
erro perante a justiça.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Este Tribunal, em casos análogos, tem mantido ou mesmo
fixado o valor da indenização por danos morais decorrente de
prisão ilegal entre R$4.000 e R$10.000. Precedentes: Apelação
Cível N. 10000320050057688, Rel. Des. Eurico Montenegro,
J. 28/03/2007; Apelação Cível N. 10000120050144994,
Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 23/07/2008; Apelação Cível
N. 10000120070002885, Rel. Des. Waltenberg Junior, J.
22/07/2008; Apelação Cível N. 10000120060038186, Rel Juiz
Francisco Prestello, J. 07/01/09.
O Superior Tribunal de Justiça também tratou do assunto:
PROCESSO CIVIL. PRISÃO INDEVIDA. ART. 5°, LXXV, DA CF.
APLICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO EXTRA PETITA E DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DOS DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS
MANTIDOS.
1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por
tempo superior ao determinado na SENTENÇA , de acordo
com o art. 5°, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à
indenização.
2. A concessão pelo decisum confrontado de danos moral e
material, não pode ser considerada extra petita, quando constar
na exordial o pleito da parte autora no pertinente ao referido
dano moral.
3. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da
solidariedade e exemplaridade, que implica a valoração da
proporcionalidade do quantum e a capacidade econômica do
sucumbente.
4. Não se configura divergência jurisprudencial quando o
Tribunal a quo esposa o mesmo entendimento firmado pelo
STJ. (REsp 434.970/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 16/12/2002 p. 257)
Assim, verifica-se que o valor atribuído aos danos morais (R$
5.000), não é passível de caracterizar enriquecimento indevido
pelo apelado, estando compatível com a extensão do dano
causado pelo apelante.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1026976-94.2007.8.22.0001
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Apelada: Alessandra Marcela Paraguassú Gomes
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 385 E)
Apelada: Rúbia Saldanha de Freitas
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva(OAB/RO 3082)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 385 E)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
O Estado de Rondônia recorre da SENTENÇA de fls. 106/109,
que julgou procedente pedido contido na presente ação de
15
cobrança promovida por Alessandra Marcela Paraguassú
Gomes e Rúbia Saldanha de Freitas e o condenou ao
pagamento de horas-aulas às autoras, tendo como referência
a Lei Estadual n. 1063/2002.
Na inicial, as autoras narraram que ministraram aulas no Curso
de Formação Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia
e foram tolhidas no direito ao recebimento da prestação de
serviço no período de julho a setembro de 2006.
Afirmaram que o Estado autorizou as aulas de Direito Penal
e Direito Processual Penal no Curso de Formação Básica da
Polícia Militar, contudo se recusaram a indenizar o serviço
prestado em extra atividade, sob o argumento de que as
mesmas pertencem ao quadro da Polícia Civil e não podem
obter remuneração em norma voltada exclusivamente a Polícia
Militar.
Em suas razões (fls. 110/114), o recorrente defende a
impossibilidade de aplicação da Lei Estadual n. 1063/02, pelo
fato das autoras não fazerem parte dos quadros da Polícia
Militar; que o pagamento é devido somente quando as aulas
são ministradas em estabelecimento de ensino da própria
instituição, nos termos da Lei n. 1041/2002; que as recorridas
não foram formalmente designadas; que não demonstraram o
cumprimento da previsão legal de compensação da jornada de
aulas; que a SENTENÇA concedeu indenização às autoras
sem previsão legal.
Pede também que haja o reconhecimento da sucumbência
recíproca, por entender que houve parcial procedência na
presente demanda.
Nas contrarrazões (fls. 115/119), as recorridas pugnam pela
manutenção da SENTENÇA .
É a síntese.
Digo, já de início, que não há o que se alterar na decisão
impugnada, já que os argumentos utilizados no apelo mostramse inconsistentes frente aos fatos.
Isso porque analisou o cerne do caso em tela, qual seja, a
vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Restou incontroverso nos autos que as apeladas ministraram
56 aulas de Direito Penal e 14 aulas de Direito Processual Penal
em Curso de Formação Básica da Polícia Militar, nos meses de
julho, agosto e setembro de 2006, conforme demonstram as
Declarações juntadas, não havendo negativa neste ponto.
O pedido das autoras arrimou-se na previsão de pagamento
desse tipo de curso, contida na Lei Estadual n. 1063/2002, que
estabelece que:
Art. 14. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a
custear as despesas decorrentes das atividades docentes para
os Militares do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas
respectivas instituições, nos seguintes percentuais:
II – 0,30% (trinta centésimos por cento) do soldo de Coronel,
por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou
estágios de natureza militar.
Como se vê do texto acima, a previsão de indenização objetiva
custear as despesas efetuadas com cursos para os militares
do Estado.
Incontroverso, como já dito, que as recorridas, policiais civis,
ministraram aulas em curso destinado a policiais militares
deste Estado.
Diante disso, devem receber conforme a previsão do texto
acima estampado, em respeito ao princípio da legalidade e
sobretudo, da igualdade.
A alegação do recorrente de que as autoras devem receber
nos termos da legislação aplicável aos policiais civis não se
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sustenta, ante o texto da lei referida (n. 1041/2002), vejamos:
Art. 12. A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a
custear as despesas decorrentes das atividades docentes
para os Policiais Civis, em estabelecimentos de ensino de suas
respectivas instituições, nos seguintes percentuais:
I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) da Classe Especial do
pessoal de carreira do nível superior, por hora-aula efetivamente
ministrada a cursos ou estágios de nível superior; e
II – 0,30% (trinta centésimos por cento) da Classe Especial do
pessoal de carreira do nível superior, por hora-aula efetivamente
ministrada, aos demais cursos ou estágios.
§ 1º A indenização de que trata este artigo é devida aos
instrutores legalmente designados, até o máximo de 20 (vinte)
horas-aula mensais.
§ 2º O exercício da atividade docente a que se refere este
artigo, dar-se-á sem prejuízo das funções normais do Policial
Civil, compensando-se, para tanto, estas horas-aula noutro
turno do expediente da Instituição.
Conforme se vê do texto acima transcrito, a indenização aqui
destina-se ao custeamento de atividades de ensino para os
policiais civis, nos casos de cursos que são ministrados em
estabelecimentos da própria polícia civil, situação diversa da
que ora se examina.
Evidente que a previsão que se aplica ao presente é aquela
contida na Lei Estadual n. 1063, haja vista a sua adequação
ao caso concreto.
Assim, buscando evitar enriquecimento ilícito por parte da
Administração, já que incontroverso que as aulas foram
ministradas pelas apeladas, entendo não merecer reparos a
decisão de 1º grau.
O Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
1. O enriquecimento ilícito é vício social no qual incide a
Administração Pública nas hipóteses em que, a pretexto de
inexistência de continuação de vínculo formal, persiste no
recebimento dos serviços, excluindo de pagá-los alegando
a própria torpeza.(REsp 1096917/PE, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Relator(a) p/ Acórdão Ministro LUIZ
FUX, DJe 09/10/2009)
Por último, cumpre dizer que as demais alegações apresentadas
pelo recorrente não guardam relação com o cerne da presente
demanda, haja vista o objetivo da lide aqui posta e a regra já
mencionada da vedação do enriquecimento ilícito.
Também não é o caso de prequestionar os artigos mencionados
no apelo, tendo em vista que não houve negativa de vigência e
nem mesmo demonstrou o recorrente de que modo a decisão
recorrida os teria afrontado.
Indefiro o pedido das autoras de condenação do recorrente por
litigância de má-fé, já que não visualizei nos autos tal conduta.
Ante todo o exposto, nego seguimento ao apelo e mantenho a
SENTENÇA de 1º grau em todos os seus termos.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
16
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 2011428-44.2009.8.22.0000
Impetrante: J. M. V. Representado por sua mãe R. dos S. M.
Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Juliano Mantai Vieira, representado por sua
genitora Requel dos Reis Mantai, em face do Secretário de
Estado da Saúde requerendo o fornecimento do medicamento
Losec Mups Omeprazol 20 mg.
Conforme noticiado na inicial, o impetrante é portado de paralisia
cerebral e necessita fazer uso constante do medicamento
acima para evitar o agravamento de seu quadro.
Requereu a concessão de liminar para determinar ao impetrado
a aquisição e fornecimento do medicamento, durante o período
em que for necessário ao tratamento.
A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls.
14/15.
O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações
requeridas às fls. 20/39.
O Ministério Público, no parecer da lavra do Promotor de Justiça
Edmilson José de Matos Fonsêca, opinou pela concessão da
segurança.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência
suscitada pelo impetrado.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, direito de receber
do Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:
Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001).
Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado,
colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
MENOR
CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
RECONHECIDA.
1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao
Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas
desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
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para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo
Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min.
Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007).
Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento de que a responsabilidade da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de
serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos
integram a rede única que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar
de qual ente público é a competência para disponibilizar o
tratamento necessário.
Passo à apreciação do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada
em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os
medicamentos requeridos.
Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que
se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento
dos medicamentos:
MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento
inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à
saúde. Dever do Estado.
Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública
estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o
tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado
os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este
não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura
a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel.
Renato Mimessi, j. 16-5-2006).
MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de
medicamentos.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado
promover sua preservação e restabelecimento, devendo
fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive
os medicamentos para pacientes que não possuem condições
de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão
Saldanha, j, 14-3-2007).
Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de
segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a
hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua
aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também
contribuindo para o descongestionamento do Judiciário.
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557, §1 º, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar
concedida para garantir ao impetrante a disponibilização do
medicamento requerido enquanto perdurar o tratamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0008359-79.2002.8.22.0001
Apte/Apdo: Sebastião Lira Sobrinho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
17
Advogado: Adriana Silva Rabelo(OAB/RO 1858)
Advogada: Glauciene Clemente da Cruz(OAB/RO 2375)
Advogado: Enio Tércio Rocha Dourado(OAB/RO 3341)
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO 3011)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Advogada: Karine de Paula Rodrigues(OAB/RO 3140)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva(OAB/RO 368E)
Apdo/Apte: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO
430)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919)
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
Sebastião Lira Sobrinho ajuizou a presente ação de indenização
por danos morais e materiais contra o Estado de Rondônia,
por ocasião de acidente ocorrido em 27 se setembro de 2001,
envolvendo veículo oficial.
Narrou o autor que, na data referida, trafegava pela Av. Gov.
Jorge Teixeira, conduzindo sua motocicleta, quando foi atingido
por um carro pertencente à Polícia Militar. Descreveu uma série
de lesões de ordem material e físicas.
Na SENTENÇA (fls. 206/215), o Estado de Rondônia foi
condenado ao pagamento de indenização por danos morais,
na ordem de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir
do arbitramento e juros de mora a contar da citação. Os
honorários de advogado foram fixados em R$ 500,00 em favor
do requerido.
De tal decisão, apelaram ambas as partes.
O requerente (fls. 216/225) defendendo o deferimento do
pagamento de indenização por danos materiais, majoração
do valor fixado a título de danos morais e inversão do ônus
sucumbencial.
O Estado de Rondônia (fls. 233/239) alegando que o valor
atribuído aos danos morais é desproporcional aos fatos e
lesões apresentadas.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 240/246 e
247/257.
É a síntese.
Examinarei, inicialmente, o apelo do autor, que pugna pelo
deferimento da indenização por danos materiais.
Ocorre que, conforme já dito na decisão impugnada, o
requerente não trouxe aos autos a comprovação da lesão
patrimonial, não havendo, dessa forma como fixá-la.
Quanto à majoração do valor fixado para os danos morais,
entendo não merecer reforma a SENTENÇA neste ponto, haja
vista que tal fixação (R$ 5.000,00) mostra-se adequada ao
caso concreto.
No que se refere aos honorários de advogado, arbitrados em
favor do requerido, carece de alteração a SENTENÇA , neste
ponto, haja vista que o Estado de Rondônia é que restou
sucumbente no presente feito.
Modifico, então, a sucumbência e condeno o Estado de
Rondônia ao pagamento dos honorários de advogado, no valor
de R$ 500,00.
No que tange ao apelo do Estado de Rondônia, relativo a
pedido de redução do valor dos danos morais, não prospera,
tendo em vista o entendimento já exposto acima.
O presente caso é de responsabilidade civil objetiva por ato de
preposto estatal, situação em que, demonstrado o nexo causal
entre a conduta do agente e o dano suportado pelo terceiro,
surge o dever de ressarcir os prejuízos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
A jurisprudência já manifestou-se acerca do assunto:
Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização.
Se há negligência do agente público na condução de veículo
oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis,
causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade
objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os
prejuízos a que deu causa.(AC 100.001.2006.004747-9, Rel.
Des. Eliseu Fernandes)
Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais.
Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública.
Dano material e moral configurados. Responsabilidade objetiva
presente. Condenação. Manutenção da SENTENÇA .
Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva
do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta
e os danos materiais e morais experimentados pela vítima,
cabe à Administração Pública repará-los integralmente.(RN
100.015.2006.003365-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA.
ATROPELAMENTO.
DANOS
MATERIAIS.
VALORES
DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS.
HONORÁRIOS.
A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art.
37, § 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo
simples motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo
perseguido teve por causa ação de seu servidor.
( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil
de Marins)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA
EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO.
Sendo constatado que o evento danoso teve como causa
eficiente o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora,
de propriedade do município, é de se reconhecer o dever de
indenizá-la pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima.
( Apelação Cível, N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão
Saldanha)
STF - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AGENTE E VÍTIMA: SERVIDORES PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: CF, art. 37,
§ 6º. I. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que descabe ao intérprete fazer distinções quanto
ao vocábulo “terceiro” contido no § 6º do art. 37 da Constituição
Federal, devendo o Estado responder pelos danos causados
por seus agentes qualquer que seja a vítima, servidor público
ou não. (AI 473381 AgR/AP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2810-2005)
Assim, com arrimo no art. 557, 1º-A do CPC, dou provimento
parcial ao apelo de Sebastião Lira Sobrinho e reformo a
SENTENÇA tão-somente quanto à sucumbência, para que o
Estado de Rondônia arque com os honorários de advogado, no
valor de R$ 500,00.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001565-98.2009.8.22.0000
Impetrante: Luiz Barbosa do Nascimento
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
18
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Luiz Barbosa do Nascimento em face do
Secretário de Estado da Saúde requerendo o fornecimento do
medicamento Thioctacid 600.
O impetrante comprova, às fls. 07, ser portador de Miopatia
Diabética e que não está respondendo à contento ao tratamento
convencional, necessitando fazer uso do medicamento acima,
pelo período de 180 dias, na intenção de evitar o agravamento
da moléstia.
Requereu a concessão de liminar para determinar ao impetrado
a aquisição e fornecimento do medicamento, durante o período
em que for necessário ao tratamento.
A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls.
17/18.
O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações
requeridas às fls. 22/37 e 39/44.
O Ministério Público, no parecer da lavra do Promotor de Justiça
Charles Martins, opinou pela concessão da segurança.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência
suscitada pelo impetrado.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, direito de receber
do Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:
Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001).
Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado,
colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
MENOR
CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
RECONHECIDA.
1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao
Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas
desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo
Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min.
Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007).
Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento de que a responsabilidade da União, Estado,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de
serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos
integram a rede única que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar
de qual ente público é a competência para disponibilizar o
tratamento necessário.
Passo à apreciação do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada
em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os
medicamentos requeridos.
Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que
se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento
dos medicamentos:
MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento
inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à
saúde. Dever do Estado.
Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública
estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o
tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado
os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este
não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura
a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel.
Renato Mimessi, j. 16-5-2006).
MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de
medicamentos.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado
promover sua preservação e restabelecimento, devendo
fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive
os medicamentos para pacientes que não possuem condições
de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão
Saldanha, j, 14-3-2007).
Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de
segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a
hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua
aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também
contribuindo para o descongestionamento do Judiciário.
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar
concedida para garantir ao impetrante a disponibilização do
medicamento requerido enquanto perdurar o tratamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001639-55.2009.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público do Estado de Rondônia em face da decisão que
19
indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos da
Ação Civil Pública movida em desfavor do Município de Porto
Velho, que visa compelir o agravado realizar obras no prédio
da Prefeitura Municipal para instalação de elevadores para
assegurar ao idoso e ao deficiente físico o acesso ao prédio
público.
O pedido foi indeferido, conforme decisão acostada à fl. 67, ao
fundamento de que a concessão da antecipação da tutela nos
termos requeridos na inicial careceria da oitiva do Município,
sem que houvesse prejuízo à execução da medida.
Desta decisão agravou o Ministério Público requerendo a
reforma da decisão agravada para conceder a antecipação da
tutela como requerido.
No DESPACHO de fls. 73/75 o Des. Eurico Montenegro
indeferiu o pedido de liminar.
Às fls. 81/82, o juízo da origem apresentou as informações
dando notícia que, mesmo após a realização da audiência
de justificação prévia, entende necessária a apresentação de
informações complementares que constarão na defesa a ser
feita pelo Município de Porto Velho.
Nas contrarrazões apresentadas às fls. 83/184, o agravado
pugna pela manutenção da decisão combatida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra da
Procuradora de Justiça Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda,
opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise
da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada.
Verifico que os elementos necessários à concessão da
antecipação da tutela na ação originária não restaram
demonstrados.
O 273 do CPC traz a seguinte orientação:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou […],
Ademais, como bem ressaltado na decisão agravada, o
agravante não logrou êxito na comprovação da existência
de recursos disponíveis que possam se remanejados para
construção da obra requerida, além do que, a concessão da
antecipação da tutela sem prévia consulta aos estudos de
viabilidade e finanças feitos pelo Município fere a independência
dos poderes.
Desta forma, as medidas adotadas em 1º grau no sentido de
obter do Município todas as informações acerca dos projetos e
dos planejamentos já traçados para atender o requerido pelo
Ministério Público.
Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave
e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente
recurso em diligência ou produção de provas, com base no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010
Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001704-50.2009.8.22.0000
Impetrante: Marta Souza Lopes
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira(OAB/RO
294)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Marta Souza Lopes em face do Secretário de
Estado da Saúde ante a omissão na aquisição de cirurgia
oftalmológica.
A impetrante é portadora de Retinopatia Diabética, necessitando
da intervenção cirúrgica sob pena de perda da visão.
Informou que o procedimento não é realizado na rede pública
de saúde e requereu a realização do procedimento em outro
Estado da Federação.
Por cautela, o Des. Eurico Montenegro requereu informações
ao Secretário de Estado da Saúde.
Em resposta, o impetrado informou a data de agendamento
da cirurgia para o dia 24/10/2009, às fls. 22/25. Entretanto,
verificada a necessidade, foram requeridos exames
complementares (fls. 27).
Posteriormente, informou nova data para realização do
procedimento (fls. 33).
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da lavra do
Procurador de Justiça Cláudio Ribeiro de Mendonça, opinou
para concessão da segurança.
Às fls. 39, a impetrante Marta Souza Lopes informa que cirurgia
requerida foi realizada nos termos pleiteados.
Decido.
Considerando que o procedimento requerido foi devidamente
atendido pelo impetrado, exauriu-se o mérito do MANDADO
de Segurança.
Nesse sentido, cito a jurisprudência:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. JUIZ DO TRABALHO.
TRT 4ª REGIÃO. INCLUSÃO NO PROGRAMADEASSISTÊNCIA
MÉDICO-HOSPITALAR, DIREITO DO IMPETRANTE. ART. 14
DA LEI N.º 10.559/02. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE
SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
1. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja
natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento
da perda superveniente do objeto do writ. Precedente.
2. MANDADO de segurança prejudicado. (MS 11.041/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 24.04.2006).”
PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR
SATISFATIVA - FALTA DE INTERESSE - EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
- Liminar satisfativa faz desaparecer o interesse do impetrante
(STJ - ROMS n. 16373/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 13/10/2003).
Pelo exposto, ante a perda do objeto desta ação, julgo extinto
o presente MANDADO de Segurança, sem exame do mérito,
nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil c/c o art.
139 inciso V, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz de Direito Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição regimental
20
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003082-41.2009.8.22.0000
Impetrante: L. A. V. D. de A. Representada por sua mãe M. C.
D. de S.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos,etc.
Luiz Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua
mãe Madma Cristiani Dias de Souza impetra MANDADO de
Segurança, com pedido de liminar, em face do Secretário de
Estado da Saúde requerendo o fornecimento do medicamento
Casenato de Cálcio 450 mg e do Leite de Soja (Nan Soy) 1200
mg mensalmente.
O impetrante comprova, às fls. 14/19, ser portador paralisia
cerebral, doenças crônicas pulmonares e deficiência visual,
necessitando fazer uso da medicação de complementação
alimentar citadas em virtude de seu estado de saúde
debilitado.
Requereu a concessão de liminar para determinar ao impetrado
a aquisição e fornecimento do medicamento, durante o período
em que for necessário ao tratamento.
A liminar foi deferida, conforme DESPACHO acostado às fls.
23/24.
O Secretário de Estado da Saúde apresentou as informações
requeridas às fls. 29/31 e 38/53.
O Ministério Público, no parecer da lavra do Promotor de Justiça
Ademir José de Sá, opinou pela concessão da segurança.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre debater a alegação de incompetência
suscitada pelo impetrado.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de medicamento, direito de receber
do Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:
Doença grave. Diabetes. Fornecimento gratuito de
medicamentos. Direito à vida e à saúde. Garantia constitucional.
Dever do Estado.
O fornecimento gratuito de medicamentos essenciais ao
tratamento de doença grave a pessoas necessitadas é dever
intransferível do Estado. Inteligência do art. 196 da CF.
(MANDADO de Segurança n. 200.000.2004.004725-3, Tribunal
Pleno, Rel. Des. Cássio Guedes, 22/11/2004).
O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou:
Recurso Especial. MANDADO de Segurança. Fornecimento
Gratuito de medicamentos. SUS. Lei 8.080/90.
O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da
assistência, de forma individual e coletiva, para atender cada
caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,
comprovada a necessidade do medicamento para a garantia
da vida do paciente, deverá ele ser fornecido. Recurso Especial
Provido. (STJ - 2ª Turma - REsp 212.346/RJ - Rel. Ministro
Franciulli Netto, em 09/10/2001).
Especificamente em relação à legitimidade passiva do Estado,
colaciono jurisprudência:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
MENOR
CARENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
RECONHECIDA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1. “Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde
é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao
Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas
desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária
para o efetivo tratamento de saúde” (REsp 828.140/MT, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo
Regimental não provido. (AgRg no Ag 893108 / PE, Rel. Min.
Herman Benjamim, 2ª Turma, 11/09/2007).
Assim, vemos que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
entendimento de que a responsabilidade da União, Estado,
Distrito Federal e Municípios é solidária em se tratando de
serviço de saúde pública, já que todos estes entes públicos
integram a rede única que compõe o SUS.
Dessa forma, não há como fracionar a responsabilidade destes
entes federativos, ou seja, não cabe aos necessitados procurar
de qual ente público é a competência para disponibilizar o
tratamento necessário.
Passo à apreciação do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 196 dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado.
A ofensa ao direito líquido do impetrante restou demonstrada
em face do ato omissivo estatal em não disponibilizar os
medicamentos requeridos.
Tal matéria já foi diversas vezes decidida por este Tribunal, que
se manifestou no sentido de ser dever do Estado o fornecimento
dos medicamentos:
MANDADO de segurança. Doença grave. Medicamento
inexistente no SUS. Necessidade para o tratamento. Direito à
saúde. Dever do Estado.
Demonstrada a doença grave da impetrante, servidora pública
estadual, bem como a sua incapacidade financeira para custear o
tratamento, tem ela o direito de receber gratuitamente do Estado
os medicamentos de comprovada necessidade, ainda que este
não integre a lista do SUS, porquanto a Constituição assegura
a todos o direito à saúde (MS n. 200.000.2005.008649-9, rel.
Renato Mimessi, j. 16-5-2006).
MANDADO de segurança. Direito à saúde. Fornecimento de
medicamentos.
A saúde é um direito social assegurado a todos os cidadãos
de forma indistinta (art. 196, CF), sendo obrigação de o Estado
promover sua preservação e restabelecimento, devendo
fornecer todos os meios necessários para esse fim, inclusive
os medicamentos para pacientes que não possuem condições
de custeá-los (MS n. 200.000.2007.001095-1, rel. Des. Sansão
Saldanha, j, 14-3-2007).
Observa-se ser cotidiana a impetração de MANDADO s de
segurança com a finalidade de assegurar o fornecimento
gratuito de medicamentos e exames. Parece que já chegou a
hora da Secretaria de Saúde tomar providências para a sua
aquisição, cumprindo a lei que obriga a licitação como também
contribuindo para o descongestionamento do Judiciário.
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557, §1º do Código de Processo Civil, confirmo a liminar
concedida para garantir ao impetrante a disponibilização
do medicamento e alimentação complementar requeridos
enquanto perdurar o tratamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator em substituição regimental
21
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003258-20.2009.8.22.0000
Paciente: Júlio Cesar Lima Ferreira
Impetrante(Advogado): Diogo Spricigo da Silva(OAB/RO
3916)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.:
O advogado Diogo Spricigo da Silva impetrou ordem de habeas
corpus em favor de JULIO CESAR LIMA FERREIRA, acusado
da prática, em tese, do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alegou excesso de prazo para a prolatação da
SENTENÇA .
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual
- SAP/1G, constatei que a SENTENÇA foi prolatada em
16.12.2009, restando o paciente condenado por tráfico ilícito
de substância entorpecente.
Em sendo essa exarada, resta superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 659 do Código de Processo
Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicada a ordem.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004216-06.2009.8.22.0000
Paciente: João Julio Castro D La Cruz
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/
RO 433A)
Impetrante: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.:
Os advogados João de Castro Inácio Sobrinho e Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio impetraram ordem de habeas
corpus em favor de JOÃO JÚLIO CASTRO D LA CRUZ, preso
no dia 28.5.2009, acusado da prática, em tese, do crime do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alegou que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a
finalização da instrução processual.
Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual
- SAP/1G, constatei que, em 18.12.2009, a SENTENÇA foi
prolatada, restando o paciente condenado por infração ao art.
33 c/c art. 40, V da Lei n. 11.343/06.
Em sendo essa exarada, resta superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Pelo exposto, com fulcro nos arts. 659 do Código de Processo
Penal e 139, V do Regimento Interno desta Corte, julgo
prejudicada a ordem.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004509-73.2009.8.22.0000
Agravante: Juarez Maciel
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel(OAB/RO 1358)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão
efeito suspensivo, interposto por Juarez Maciel em face da
decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
O ora agravante ingressou com Exceção de Pré-Executividade
sob alegação de decadência e prescrição do crédito tributário
e nulidade da CDA ante a nulidade da citação e ausência de
certeza, exigibilidade e liquidez do titulo executivo.
A decisão agravada não acolheu o incidente ao fundamento de
que “as matérias arguidas pelo excipiente não são passíveis
de discussão pela via da exceção de pré-executividade,
considerando a necessidade de dilação probatória”
Dessa decisão o então executado interpõe o presente Agravo
de Instrumento repetindo as alegações constantes da Exceção
de Pré-Executividade.
Decido.
A decisão agravada analisou cuidadosamente todas as
argumentações trazidas pelo ora agravante na exceção de préexecutividade, respeitando os limites impostos à apreciação
deste incidente.
Ademais, como pacificado na jurisprudência pátria, em sede
de exceção de pré-executividade não é cabível dilação
probatória.
A matéria ventilada neste incidente de exceção de préexecutividade carece de uma análise aprofundada, como bem
observado na decisão agravada. Isso porque, as alegações
nulidade, decadência e/ou prescrição da CDA, nesse caso,
exige exame fático-probatório minucioso no processo
administrativo afastando o conceito de prova pré-constituída
exigido na Exceção de Pré-Executividade.
Na exceção de pré-executividade é indispensável a prova préconstituída, ante a impossibilidade da dilação probatória.
Este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO FISCAL.AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A utilização da exceção de pré-executividade tem aplicação
na Execução Fiscal somente quando puder ser resolvida por
prova inequívoca, sem dilação probatória.
2. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a questão
necessita de produção de prova impossibilita a utilização da
via peculiar da exceção de pré-executividade. A revisão deste
entendimento implica o reexame da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 857403/SP,
relator Min. Herman Benjamin, DJ 21.09.2007 p. 297)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545
DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como
as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva.
22
2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção
tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial
mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de
ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento
da causa impeditiva da execução do crédito tributário
demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da
exceção de pré-executividade, verbis: “a produção probatória,
em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para
acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser
pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente
consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o
título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade
do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no
entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos
à execução, após garantido o juízo” (fls. 164/165).
4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória,
inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade,
demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos,
insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO,
DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006;
AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 869357/SP,
relator Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2007 p. 204). Sublinhei.
Portanto, não sendo possível o conhecimento de matérias que
necessitem de dilação probatória em sede de exceção de préexecutividade, nego o efeito suspensivo e converto o agravo
de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II do
Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau, para apensamento
aos principais.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0056189-49.2009.8.22.0501
Apelante: Lecilda dos Santos da Silva
Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Intime-se a apelante Lecilda dos Santos da Silva quanto a
inércia de sua advogada que deixou de apresentar as razões
de apelação e para que, no prazo de quinze (15) dias, constitua
novo patrono ou, querendo, manifeste-se acerca da nomeação
de Defensor Público para elaboração das razões recursais.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004649-10.2009.8.22.0000
Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO 3672)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro(OAB/PE 11338)
Agravado: Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria
de Fazenda do Estado de Rondônia
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da
decisão, proferida nos autos de MANDADO de Segurança,
que indeferiu o pedido de liminar.
No MANDADO de Segurança impetrado em 1º grau argumenta
que a autoridade coatora fere seu direito líquido e certo ao
efetuar cobrança do ICMS na sistemática de “substituição
tributária a estimativa por meio de base de cálculo a qual utilize
os critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos
estabelecidos pela Câmara de Regulação do Marcado de
Medicamentos – CMED” e requer seja utilizado “o critério
adotado pelo art. 8º, II, da Lei Complementar n. 87/96”.
A liminar foi indeferida sob fundamentação de ausência dos
pressupostos legais, julgando necessária a apresentação das
informações.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida
liminar pleiteada.
Decido.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise
da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada.
A concessão de liminar em MANDADO de Segurança
submete-se a apreciação de pressupostos legais, quais sejam,
a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que devem ser
demonstradas de plano para configurar a verossimilhança do
direito alegado, afastando ao máximo as margens de dúvidas
sobre o alegado.
No presente caso, a decisão de primeiro grau fundamentou da
seguinte forma:
“Assim, não se verifica no exame preliminar os elementos
coligidos de vício de constituição, especificamente no que se
refere fixação de base de cálculo em substituição tributária
para frente, reservando melhor exame para o mérito.”
Nota-se que os elementos constantes nos autos não são
capazes de firmar entendimento inequívoco sobre o direito
alegado, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar.
Dessa forma, não estando evidenciado o perigo de dano grave
e de difícil reparação e sendo incabível a conversão do presente
recurso em diligência ou produção de provas, com base no art.
527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal para que
sejam apensados aos autos principais.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004870-90.2009.8.22.0000
Agravante: Arquimedes Alves Soares
Advogado: Paulo Rogério José(OAB/RO 383)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO( )
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Arquimedes Alves Soares agrava de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, em face da decisão que indeferiu o pedido
de assistência judiciária gratuita.
O pedido de assistência judiciária deve ser deferido.
23
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
bastar a mera afirmação da parte de ser hipossuficiente:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício
da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que
o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo
preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Com
efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi
recepcionado.
2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido
de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada
pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das
custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento
próprio ou da família.
3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,
conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária
gratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 286-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).
No mesmo sentido, entende esta Câmara Especial:
Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso do
processo. Indeferimento só por fundadas razões.
A parte que não tiver condições de arcar com as despesas
processuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício
da justiça gratuita mediante simples afirmação de sua condição
de pobre.
O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fundadas
razões.(Ag. de Instrumento n. 03.003853-7, rel. Des. Renato
Mimessi, julgado em 2-12-2003).
Cobrança de honorários. Justiça gratuita. Preliminar de
deserção rejeitada. Ônus da prova. Improcedência do pedido.
I - A concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça
contenta-se com a afirmação da parte de que não está em
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo
do próprio sustento e/ou da família, razão por que deve ser
mantido o benefício reiterado em segundo grau, notadamente
porque a omissão do Juízo a quo na apreciação do pedido não
pode prejudicar a parte.
II (omissis).(Ap. Cível n. 01.001751-8, rel. des. Roosevelt
Costa, julgado em 12-9-2001).
Pelo exposto, com base no art. 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para deferir os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao Juízo da causa dando ciência da decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Lagos
Relator em substituição regimental
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004966-08.2009.8.22.0000
Impetrante: Robson Cabral da Silveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Robson Cabral da Siqueira em face do Secretário
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de Estado da Administração que o exclui do concurso ingresso
na Polícia Militar, regido pelo edital n. 257/GDRH/SEAD.
O impetrante informa ter logrado êxito nas fases anteriores do
certame, entretanto, teve indeferida sua matrícula no curso
de formação em razão de possuir anotações na Certidão
Circunstanciada da Justiça Estadual.
Requer a concessão da liminar para determinar sua participação
na segunda fase do certame, qual seja, o Curso de Formação,
com início previsto para o dia 11/janeiro/2010.
Decido.
Por ora, considerando o perigo da demora em razão da brevidade
do início da próxima fase, bem como a necessidade de melhor
análise dos argumentos apresentados, defiro a liminar para
autorizar a matrícula e frequência do candidato Robson Cabral
da Silveira no Curso de Formação Básica para Policial Militar
até o julgamento final deste MANDADO de Segurança.
Notifique-se a autoridade impetrada através de MANDADO
para cientificá-la desta decisão, bem com para que apresente
as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000042-17.2010.8.22.0000
Paciente: João Ferreira Santos
Impetrante(Advogado): Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO
3857)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.:
O advogado Paulo Luiz de Laia Filho impetrou ordem de
habeas corpus em favor de JOÃO FERREIRA SANTOS, preso
preventivamente sob a imputação da prática, em tese, do crime
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante pugnou pela concessão de liminar ao fundamento
de não estarem presentes os pressupostos autorizadores
da prisão preventiva e pelo fato do paciente não possuir
envolvimento nos fatos noticiados.
Decido.
A medida pleiteada somente é autorizada quando evidente a
ilegalidade ou abuso de poder na ordem da segregação, o que
não é o caso em tela.
A prisão do paciente foi decretada em virtude do seu
envolvimento, em tese, com as pessoas de Tatiana Garcia de
Souza e outros, apurada numa operação da polícia civil, que foi
precedida de investigação e interceptação telefônica e em que
houve a apreensão de mais de cinco porções de crack.
As alegações iniciais, ainda que relevantes, não possibilitam
o reconhecimento, em análise preliminar, da ilegalidade da
prisão, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado,
que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de
parecer.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Daniel Ribeiro Lagos
Relator
24
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000057-83.2010.8.22.0000
Impetrante: Wanderly Rodrigues Cândido
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO de Segurança impetrado por Wanderly
Rodrigues Cândido em face do Secretário de Estado da Saúde
alegando omissão no fornecimento do procedimento cirúrgico
ortopédico do qual necessita.
Requer a concessão da liminar para determinar ao impetrado
que adquira e providencie a realização da cirurgia de Platô
Tibial esquerdo.
Decido.
A concessão da liminar implicaria antecipação dos efeitos da
decisão final e tornar-se-ia medida satisfativa, deixando sem
objeto o exame de mérito da questão.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de MANDADO ,
solicitando as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do
art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000074-22.2010.8.22.0000
Impetrante: L. A. V. D. de A. Representada por sua mãe M. C.
D. de S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Luis Antônio Valois Dias de Araújo, representado por sua mãe
Madma Cristiani Dias de Souza, com pedido de liminar, contra
ato do Secretário de Estado da Saúde alegando a negativa no
fornecimento do aparelho Balança de Alta Precisão.
Compulsando os autos observa-se a ausência da comprovação
da negativa do impetrado na disponibilização do equipamento
requerido. Por tal razão, excepcionalmente, determino a
intimação do impetrante para que comprove o ato coator, no
prazo de cinco dias sob pena de indeferimento da inicial.
Determino ainda seja expedido ofício ao Secretário de Estado
da Saúde para que preste informações, também no prazo de
cinco dias, quanto à disponibilidade do aparelho.
Publique-se.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2010.
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1006325-07.2008.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Apelada: Maria de Nazaré da Silva Cunha
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422)
Apelada: P. C. F. Representada por sua mãe M. de N. da S. C.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422)
Apelado: M. F. C. F. Representado por sua mãe M. de N. da S. C.
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422)
Apelada: J. da C. F. Representada por sua mãe M. de N. da S. C.
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422)
Apelado: E. da S. F. J. Representado por sua mãe M. de N. da S. C.
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO 2422)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
O Município de Porto Velho recorre da SENTENÇA fls. 57/62,
que julgou parcialmente procedente pedido de indenização
formulado por Maria Nazaré da Silva Cunha, Pâmela Cunha
Frutuoso, Marlon Fabiano Cunha Frutuoso, Jeane da Cunha
Frutuoso e Evandro da Silva Frutuoso Júnior e o condenou ao
pagamento de pensão mensal de um salário mínimo mensal
a título de reparação por danos materiais mais R$ 10.000,00
pelos danos morais, para cada um dos autores.
Tal indenização foi pleiteada em razão da morte, por
atropelamento, de Evandro da Silva Frutuoso, companheiro
e pai dos autores, causado por veículo de propriedade do
recorrente.
Em suas razões (fls. 63/71), o apelante defende a necessidade
de reforma da decisão de 1º grau, alegando ser o presente,
caso de culpa concorrente da vítima.
Sustenta que a pensão mensal deveria ter sido fixada em 2/3
do salário mínimo e não em um salário mínimo e até a idade de
18 anos para os autores Pâmela, Marlon, Jeane e Evandro.
Requer a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) da
indenização por danos morais.
Reclama do valor fixado a título de danos morais e pede a sua
redução.
Prequestiona os arts. 58 do CTB, 945 do CC e súmula 246
do STJ, por ofensa aos princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e indisponibilidade do interesse público.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 83/85, da lavra
do procurador Júlio César do Amaral Thomé, opinou pelo não
provimento do recurso.
É a síntese.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente
de trânsito, ocorrido no dia 08.06.2007, no qual houve o
atropelamento de Evandro da Silva Frutuoso, por veículo da
frota do recorrente, nesta Capital.
Consta nos autos que a vítima Inicialmente, saliento que a
responsabilidade civil do apelante é objetiva, de acordo com
o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, já que se trata de
pessoa jurídica de direito público.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil
objetiva, além da demonstração do nexo de causalidade e
do dano provocado pelo agente público, sem perquirição
de culpa, necessária a ausência de qualquer excludente da
responsabilização, tais como o fato da vítima, fato de terceiro,
caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, o nexo de causalidade entre a conduta
descuidada do preposta estatal e o evento danoso (morte)
restou demonstrado. O laudo pericial concluiu neste sentido,
vejamos:
... concluem os peritos signatários que a causa determinante do
acidente foi a falta de atenção e cautela do condutor do veiculo
Fiat Uno de placas NDR-1160, veiculo oficial da Prefeitura
Municipal de Porto Velho, para o tráfego a sua dianteira, que
25
ao chocar-se por trás contra as bicicletas acima descritas,
ocasionou os danos aqui relatados. (fls. 22/25)
Ainda, compulsando os autos, verifico a inexistência de
quaisquer das excludentes acima citadas, especialmente da
alegada culpa da vítima. Assim, não tendo se desincumbido
o recorrente de tal ônus, prevalece o dever de indenizar
decorrente de sua responsabilidade objetiva.
Passo ao exame das verbas indenizatórias.
Pretende o apelante a modificação da SENTENÇA no que
se refere ao pagamento da pensão, fixada em um salário
mínimo.
Entendo não merecer reparo tal verba, ante a comprovada
precariedade de condição econômica da família aqui
recorrida.
Ao julgador cabe avaliar todos os aspectos do caso concreto e
aplicar a justiça. Foi o que fez o julgador de 1º grau, na hipótese,
ao fixar no valor de um salário mínimo o pensionamento
mensal.
Agora, no que tange ao termo final das referidas prestações,
deve ser reformada para adequar-se ao entendimento
jurisprudencial, no sentido de que a pensão deverá ser paga
aos filhos até a data em que completarem vinte e cinco anos
de idade.
O Superior Tribunal de Justiça já tratou do tema, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS ACIDENTE DE VEÍCULO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA OBRIGATORIEDADE - PERDA DO DIREITO DE REGRESSO
- AUSÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL - MORTE DO PAI
DOS AGRAVADOS - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se
os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na
decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte.
II - A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese
de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa
obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código
de Processo Civil A denunciação é instituto que objetiva a
celeridade e a economia processual que restariam prejudicadas
se, no caso concreto, fosse deferido o pedido de anulação do
processo desde o DESPACHO que indeferiu a denunciação.
III - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que
termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em
decorrência do falecimento do genitor deve alcançar a data
em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de
idade, quando se presume concluída sua formação. (AgRg
no Ag 1190904/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe
06/11/2009)
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO
–
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ – BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – IDADE DOS FILHOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos
casos de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial
dos juros de mora é a data do evento danoso, nos moldes da
Súmula 54/STJ, não havendo que falar em utilização da citação
como parâmetro.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de
pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios
corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano
das prestações vincendas. Precedentes do STJ.
3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão
devida ao filho menor em decorrência da morte do pai, seja a
idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos
de idade, quando se presume terem concluído sua formação,
incluindo-se a universidade.(REsp 1002447/PR, Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON, DJe 04/06/2009)
Quanto ao valor atribuído aos danos morais, ou seja R$
10.000,00 para cada um dos recorridos, verifica-se que o
julgador de 1º grau decidiu com acerto também neste ponto,
tendo em vista que, para chegar a tal quantia, considerou as
partes envolvidas e a gravidade dos fatos.
Esta Corte já se manifestou acerca da responsabilidade em
questão:
Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização.
Se há negligência do agente público na condução de veículo
oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis,
causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade
objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os
prejuízos a que deu causa.(AC 100.001.2006.004747-9, Rel.
Des. Eliseu Fernandes)
Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais.
Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública.
Dano material e moral configurados. Responsabilidade objetiva
presente. Condenação. Manutenção da SENTENÇA .
Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva
do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta
e os danos materiais e morais experimentados pela vítima,
cabe à Administração Pública repará-los integralmente.(RN
100.015.2006.003365-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA.
ATROPELAMENTO.
DANOS
MATERIAIS.
VALORES
DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS.
HONORÁRIOS.
A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art.
37, § 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo
simples motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo
perseguido teve por causa ação de seu servidor.
( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil
de Marins)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA
EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO.
Sendo constatado que o evento danoso teve como causa
eficiente o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora,
de propriedade do município, é de se reconhecer o dever de
indenizá-la pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima.
( Apelação Cível, N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão
Saldanha)
Por fim, não é o caso de prequestionar a matéria uma vez não
ter ocorrido negativa de vigência aos artigos mencionados. Nem
mesmo o recorrente indicou de que forma a decisão recorrida
violou os referidos dispositivos.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
26
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1001503-12.2008.8.22.0021
Apelante: Município de Buritis RO
Procurador: Fernando Bertuol Pietrobon(OAB/PR 33434)
Procurador: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916)
Apelado: Claudemir Rego Bastos
Advogado: Júlio Cézar Calais(OAB/RO 3418)
Advogado: Ademir Guizolf Adur(OAB/RO 373B)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
O Município de Buritis recorre da SENTENÇA de fls. 58/71,
que julgou parcialmente procedente pedido de indenização
formulado por Claudemir Rego Bastos e o condenou ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de
R$ 248,65, lucros cessantes consistentes em seis meses de
salário mínimo mais R$ 20.000,00 a título de danos morais. Os
honorários de advogado foram fixados em R$ 3.000,00.
Em suas razões (fls. 72/80), o recorrente defende a necessidade
de reforma da decisão de 1º grau, sustentando que as
alegações expostas ao longo da instrução, pelo apelado, não
condizem com a realidade dos fatos, não existindo provas nem
fundamentos para que o recorrente seja responsabilizado pelo
evento.
Pugna pela improcedência do pedido indenizatório ou mesmo
pela redução do valor fixado para os danos morais.
Nas contrarrazões (fls. 82/85), o recorrido pugna pela
manutenção da SENTENÇA .
É a síntese.
Narrou o recorrido que no dia 12/03/2009, por volta das
11: 08h, ao trafegar de bicicleta por uma das avenidas do
município recorrente, passou por uma valeta formada pela má
conservação da via e caiu num buraco, chocando-se com uma
manilha.
Afirmou que tal evento lhe causou diversas escoriações e
ferimentos no rosto, além de ter quebrado dentes e lesionado
a coluna, que, devido ao acidente, necessitou de tratamento
médico, aquisição de medicamentos, ficando ainda, sem
exercer suas atividades laborais pelo período de seis meses.
Não há o que se alterar na decisão impugnada.
Trata-se de responsabilidade objetiva em que restou provado o
nexo causal entre a conduta conduta omissiva do ente público
deMANDADO e os danos suportados pelo apelado.
Os documentos juntados aos autos dão conta da gravidade do
acidente e demonstram as condições inadmissíveis do local
dos fatos (fls. 11/26).
Inclusive as fotos de fls. 23/26 revelam que o acidente só não foi
mais grave porque o apelante desenvolvia pouca velocidade,
haja vista que o buraco aberto na pista não era de pequenas
proporções.
Resta, assim, caracterizada a omissão do ente público no que
se refere à conservação da via, uma vez que manteve aberto e
sem qualquer sinalização um buraco no meio da pista, impondose a sua responsabilização pelos danos causados nos exatos
termos da decisão impugnada.
O pedido de redução da indenização relativa aos danos morais
não prospera, tendo em conta, que para sua fixação, o julgador
de 1º grau valeu-se da análise do caráter compensatório da
verba para a vítima e educativo para o ofensor. Considerou
também, a repercussão do dano e a condição econômica das
partes.
O presente tema de responsabilização do ente público pela má
conservação das vias públicas já é conhecido desta Corte:
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade
do município. Buraco na via pública.
A responsabilidade pela conservação e sinalização das vias
urbanas é do município, que deve responder no caso de acidentes
decorrentes de sua omissão.(AC 102.004.2006.001768-0, Rel.
Des. Eurico Montenegro)
Indenização por danos materiais. Responsabilidade do
município. Buraco na via pública.
A responsabilidade pela conservação e sinalização das
vias urbanas é do município, que deve ser responsabilizado
no caso de acidentes decorrentes de sua omissão.(AC
100.001.2006.002192-5 Rel. Des. Walter Waltenberg)
Indenização. Danos morais. Obra em via pública. Ausência
de sinalização. Acidente. Empresa pública. Responsabilidade
objetiva.
Cabe à empresa pública indenizar os danos decorrentes de
acidente causado por buraco que deixou aberto em via pública
sem qualquer tipo de sinalização, bastando para tanto, diante
da responsabilidade objetiva, como presente no caso, a prova
do fato, dos danos e do nexo de causalidade entre ambos. (AC
200.000.2003.008632-9, Rel. Des. Renato Mimessi)
Indenização. Responsabilidade civil objetiva. Município. Nexo
causal comprovado. Negligência no cuidado com as vias
públicas. Acidente. Ausência de culpa concorrente.
Ausente a culpa concorrente da vítima e patente o nexo
causal entre a conduta negligente do município, no que se
refere ao cuidado com as vias públicas, deve o ente público
ser responsabilizado pelos danos decorrentes de acidente
automobilístico. (AC 100.007.2006.002215-5, Rel. Juíza Inês
Moreira da Costa)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1000438-28.2007.8.22.0017
Apelante: Município de Alto Alegre dos Parecis RO
Procurador: Almiro Soares(OAB/RO 412A)
Apelada: Mariete das Graças Leão Martins
Advogado: Paulo Ferreira de Souza(OAB/RO 243B)
Advogado: Waldemiro Onofre(OAB/RO 2628)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão
O Município de Alto Alegre dos Parecis recorre da SENTENÇA
de fls. 153/160, que julgou procedente pedido de indenização
formulado por Mariete das Graças Leão Martins, por ocasião de
um acidente de trânsito que envolveu veículo do ente público
mencionado.
Consta nos autos que, no dia 9 de setembro de 2006, um
preposto do recorrente, conduzindo um ônibus escolar, colheu
por trás a motocicleta da recorrida, causando-lhe lesões
físicas.
A municipalidade foi, então, condenada ao pagamento da
quantia de R$4.057,55, a título de danos materiais com juros de
mora a contar do evento danoso e correção monetária desde
o efetivo desembolso de cada despesa, mais danos morais de
R$ 13.000,00. Os honorários de advogado foram fixados em
10% sobre o valor da condenação.
27
Em suas razões (fls. 163/170), o recorrente defende a
necessidade de reforma da decisão de 1º grau, alegando que
o caso é de culpa concorrente, defende a redução da quantia
atribuída para os danos morais e por fim, pede a diminuição
dos honorários de advogado.
Nas contrarrazões (fls. 173/180), a recorrida pugna pela
manutenção da decisão de 1º grau.
É a síntese.
Não há o que se alterar na SENTENÇA prolatada.
Trata-se de responsabilidade objetiva em que restou provado
o nexo causal entre a conduta do servidor da municipalidade
demandada, que, empregando velocidade excessiva, chocouse com o veículo da recorrida, causando-lhe as lesões físicas
e materiais.
Os recorrentes levantam a tese culpa corrente, no entanto,
não indicam elementos de comprovação que lhe eximam
da responsabilidade de indenizar. Sem tal comprovação,
impossível atribuir qualquer parcela de culpa à apelada.
Pelo contrário, restou evidenciada a culpa do preposto do
apelante como a causa exclusiva do sinistro. O laudo oficial de
fls. 65/70, realizado nos veículos envolvidos no acidente, revela
que a causa determinante do acidente foi o fato do motorista
do ônibus não ter conseguindo deter sua marcha a tempo de
evitar o embate.
Somado a isso temos a prova oral, que permite ver com clareza
que tal acidente ocorreu por pura desatenção do condutor, cujo
tempo de reação foi maior do que o normal.
Quanto ao valor atríbuído aos danos morais (R$ 13.000,00),
verifica-se que o julgador de 1º grau decidiu com acerto também
neste ponto, tendo em vista que, para chegar a tal quantia,
considerou as partes envolvidas e a gravidade dos fatos.
No que tange ao valor estabelecido para os honorários de
advogado (10% da condenação), também entendo não
merecer alteração a decisão recorrida, tendo em conta o grau
de dificuldade da presente demanda e o tempo transcorrido
para seu solucionamento.
Esta Corte já se manifestou acerca da responsabilidade em
questão:
Acidente de trânsito. Agente público. Danos. Indenização.
Se há negligência do agente público na condução de veículo
oficial, que avança sinal vermelho sem motivos justificáveis,
causando dano a terceiro, caracteriza a responsabilidade
objetiva da Administração Pública com o dever de ressarcir os
prejuízos a que deu causa.(AC 100.001.2006.004747-9, Rel.
Des. Eliseu Fernandes)
Reexame necessário. Ação de indenização por danos morais.
Acidente automobilístico envolvendo a Administração Pública.
Dano material e moral configurados. Responsabilidade objetiva
presente. Condenação. Manutenção da SENTENÇA .
Demonstrados a ação do agente público como causa exclusiva
do acidente de trânsito e o nexo de causalidade entre esta
e os danos materiais e morais experimentados pela vítima,
cabe à Administração Pública repará-los integralmente.(RN
100.015.2006.003365-1, Rel. Des. Renato Martins Mimessi)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AMBULÂNCIA.
ATROPELAMENTO.
DANOS
MATERIAIS.
VALORES
DESPRENDIDOS POR FORÇA DO ACIDENTE. PROVA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. CRITÉRIOS.
HONORÁRIOS.
A responsabilidade civil do município é objetiva, conforme art.
37, § 6º, da CF, com o conseqüente dever de indenizar pelo
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
simples motivo de se encontrar demonstrado que o prejuízo
perseguido teve por causa ação de seu servidor.
( Apelação Cível, N. 10000120070089018, Rel. Juiz Oudivanil
de Marins)
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EVENTO DANOSO. CAUSA
EFICIENTE. ATROPELAMENTO. DEVER À INDENIZAÇÃO.
Sendo constatado que o evento danoso teve como causa
eficiente o atropelamento de ciclista por máquina motoniveladora,
de propriedade do município, é de se reconhecer o dever de
indenizá-la pelos danos morais decorrentes do óbito da vítima.
( Apelação Cível, N. 10000920060012437, Rel. Des. Sansão
Saldanha)
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2010.
Juiz DANIEL RIBEIRO LAGOS
Relator em substituição
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1011188-58.2008.8.22.0501
Apelante: Paulo Lages Diana
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera(OAB/RO 573)
Advogado: Mauro Pereira Magalhães(OAB/RO 446E)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Vistos.
Paulo Lages Diana opôs embargos infringentes ao acórdão de
fls. 200/206, que reformou parcialmente a SENTENÇA que o
condenou por tráfico de droga.
No recurso de apelação pretendia, dentre outros benefícios,
a concessão da prisão domiciliar, o que lhe fora negado,
à unanimidade, em razão da falta de prova incontroversa
da necessidade efetiva de tratamento médico fora do
estabelecimento prisional.
Sabe-se que a divergência no julgado constitui um dos
pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes,
em conformidade com o art. 609, do Código de Processo
Penal, o que não ocorre no caso, conforme se vê da Súmula
de Julgamento, fls. 199, e do Voto incluso às fls. 203/206.
Posto isso, não admito os presentes embargos.
Publique-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0033196-18.2009.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): Joziane Mara Macedo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário da Saúde do Município
de Porto Velho - RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Vistos.
Ante a certidão de fls. 64, devolvam-se os autos à origem a fim
de se intimar o Procurador Geral do Município de Vilhena da
decisão de fls. 60/61.
Após o cumprimento do ato, se não houver recurso, arquivemse os autos.
Publique-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
28
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000020-56.2010.8.22.0000
Impetrante: Marcos Fernando Breda
Advogado: Marcos Donizetti Zani(OAB/RO 613)
Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Marcos Fernando Breda impetra MANDADO de segurança
contra ato do Secretário de Estado da Administração, atribuindolhe ilegalidade.
impetrante, aprovado na 1ª etapa do concurso público para
ingresso no cargo de Policial Militar, regido pelo Edital n. 257/
GDRH/SEAD, de 24 de novembro de 2008, teve indeferida sua
matrícula para o Curso de Formação Básica Policial Militar por
apresentar certidão cível positiva.
Diz estar respondendo à ação de indenização por acidente de
trânsito, distribuída em 19.6.2009, o que motivou sua exclusão
do certame, mas é irrazoável, pois foi classificado em 12º lugar,
no universo de mais de mil inscrições.
Salienta que o fato de responder ação cível não o torna pessoa
de má conduta social.
Quer a liminar.
Relatei.
Decido.
O impetrante pretende assegurar sua matrícula no curso de
formação básica policial militar, 2ª etapa do concurso público
para o cargo de PM do Estado.
Decerto, não se discute ser o edital fonte reguladora do
concurso público, em que deve constar os parâmetros a serem
seguidos.
Demais disso, se sabe que a exigência de certidões negativas
cíveis e criminais tem por objetivo comprovar boa conduta
social e idoneidade moral do candidato para ingresso no
serviço público.
Assim, sob essa perspectiva, em caso de apresentação de
alguma certidão positiva, se deve analisar se os registros
constituem óbices aos requisitos mencionados.
No caso do impetrante, não se vê razoabilidade em sua
exclusão da 2ª etapa do concurso tão só por estar respondendo
à ação de indenização por acidente de trânsito, situação a que
qualquer pessoa poderá se sujeitar.
Com efeito, o registro dessa ação não é relevante a estabelecer
incompatibilidade de conduta, de modo a inabilitá-lo à carreira
policial.
Vejo, pois, aparente ilegalidade no ato da autoridade impetrada,
tanto quanto a fumaça do bom direito e o perigo da mora, a teor
do contexto do pedido.
Posto isso, defiro a liminar a fim de determinar à autoridade
dita coatora que efetive a matrícula de Marcos Fernando Breda
no Curso de Formação Básica Policial Militar para que possa
frequentar as aulas até julgamento final do presente writ.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, preste as
informações, no prazo legal.
Após, ao Ministério Público em 2º grau.
Intime-se com a urgência que o caso requer.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
29
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000054-31.2010.8.22.0000
Paciente: Elenílson Nascimento Cruz
Impetrante(Advogado): Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO
2968)
Impetrante: Aderbal José Brasil Amora( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Por não vir instruído o pedido de habeas corpus, fica
impossibilitada a análise do pedido liminar.
Intime-se o impetrante a juntar cópia do Auto de Prisão em
Flagrante, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da inicial.
Após, requisitem-se informações à autoridade dita coatora,
no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000142-69.2010.8.22.0000
Paciente: Joacir Soares da Rocha
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/
RO 2622)
Paciente: Deibsson Felipe Mota
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior(OAB/
RO 2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo
de 48 horas.
Após, ao Ministério Público em 2º grau para emitir parecer.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000095-95.2010.8.22.0000
Paciente: Fabio Beninca
Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO
2147)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Por não vir instruído o pedido de habeas corpus, fica
impossibilitada a análise do pedido liminar.
Intime-se o impetrante a juntar cópia do Auto de Prisão em
Flagrante, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da inicial.
Após, requisitem-se informações à autoridade dita coatora,
no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000099-35.2010.8.22.0000
Paciente: Anita Gums Beninca
Impetrante(Advogado): Tony Pablo de Castro Chaves(OAB/RO
2147)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Por não vir instruído o pedido de habeas corpus, fica
impossibilitada a análise do pedido liminar.
Intime-se o impetrante a juntar cópia do Auto de Prisão em
Flagrante, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento
da inicial.
Após, requisitem-se informações à autoridade dita coatora,
no prazo de 48 horas, e dê-se vista à Procuradoria-Geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003669-63.2009.8.22.0000
Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399)
Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva(OAB/RO
1150)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento(OAB/RO 1029)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO
349B)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003680-92.2009.8.22.0000
Agravante: Marcos Antonio Dantas Bezerra
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399)
Advogado: Alfredo Jorge Ben Júnior Amorim da Silva(OAB/RO
1150)
Advogado: Tomas Giovane do Nascimento(OAB/RO 1029)
Advogado: Franciany de Paula(OAB/RO 349B)
Advogada: Michele Luana Sanches(OAB/RO 2910)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO
2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate(OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza(OAB/RO 469E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori(OAB/RO 215B)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004207-44.2009.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo
do Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz(OAB/RO 1228)
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro(OAB/RO
265B)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros(OAB/RO 500)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
30
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003625-44.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Elizabete dos Santos Vicente
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003626-29.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Antonia de Oliveira Caranha
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004698-51.2009.8.22.0000
Agravante: Silvino Alves Boaventura
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Agravante: José Maria Soares
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues(OAB/RO 2080)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003627-14.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Marlene Alves de Assis
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003631-51.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Jesuina Gonçalves Argente
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de janeiro de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003628-96.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Francisca Mirlania Teixeira Dias
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003629-81.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravado: Adenir José Matias
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003632-36.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravado: Aldemiro Rodrigues Coelho
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
31
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003639-28.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Laureci Felipe
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003640-13.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviane Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Cleuza da Silva Galdino de Almeida
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003636-73.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Maria Aparecida da Silva
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003641-95.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Juscileia Lacerda Soares Pessoa
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003637-58.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravado: José Aníso Bianqui
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003643-65.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravada: Rosangela Alves da Mota
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003645-35.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravado: Elzio Henrique da Silva
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003658-34.2009.8.22.0000
Agravante: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Procuradora: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Agravado: Amilton Jacinto da Mota
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0004886-44.2009.8.22.0000
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Estado Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira(OAB/
RO 3145)
Agravada: Mayara Tassi Gonçalves
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto(OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida(OAB/RO 1833)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia
- IPERON em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Cacoal/RO, que nos autos da ação
ordinária de manutenção de pensão, ao deferir o pedido de
antecipação de tutela, determinou que o orgão previdenciário
estadual efetuasse a dilação do prazo de concessão do
benefício “pensão por morte”, devido à beneficiária Mayara
Tassi Gonçalves, até ulterior deliberação.
Alega o agravante que a legislação estadual que disciplina a
concessão do benefício previdenciário “pensão por morte” é
clara ao dispor que a referida pensão deverá ser concedida aos
filhos até a idade de 21 anos, e, que, ao atingir essa idade, o
beneficiário perde a qualidade de dependente.
Aventa ainda que, quanto ao fato da beneficiária ser universitária,
por si só, não existe previsão legal para justificar a dilação do
prazo para o pagamento da pensão por morte, pois a única
hipótese legal em que se permite o pagamento após os 21
32
anos de idade é o do inválido, enquanto durar a invalidez.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada, e, após a regular instrução do feito, a reforma da
decisão agravada por inexistir dispositivo legal que autorize
o pagamento de pensão por morte ate que o beneficiário
complete 24 anos de idade.
É o relatório.
Decido.
Dispõe a norma legal do art. 525, I, do CPC:
“A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;”(grifo nosso).
Sendo assim, compulsando os autos, verifico que o presente
agravo não veio instruído com todos os documentos obrigatórios
à sua formação, elencados no art. 525, I, do CPC, não sendo
acostada a certidão de intimação da decisão agravada.
Todavia, verifiquei por meio de consulta eletrônica no SAP
1º Grau, verifiquei que a citação/intimação da decisão que
o agravante pretende ver reformada foi realizada mediante
o cumprimento de carta precatória, o qual por sua vez, foi
expedida em 19/11/2009, entretanto, ate a presente data, não
consta informação no referido sistema de que já foi devolvida,
bem como juntada nos autos devidamente cumprida.
Sendo assim, a teor do art. 241, IV do CPC, o prazo recursal
sequer teve início, sendo certo, portanto, que o presente recurso
é manifestamente tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Ultrapassada esta questão, passemos a análise do meritum
causae.
De acordo com as razões apresentadas no presente agravo,
o agravante pretende ver reformada a decisão proferida pelo
juízo a quo que, por entender demonstrado a necessidade da
agravada, face a sua condição de universitária, em continuar
recebendo o beneficio previdenciário denominado “pensão
por morte”, determinou que o orgão previdenciário estadual
efetuasse a dilação do prazo de concessão do referido benefício,
devido à Mayara Tassi Gonçalves, até ulterior deliberação.
Argumentou o agravante que a legislação estadual não lhe
impõe tal obrigatoriedade, mas ao contrário disciplina que a
concessão do benefício previdenciário “pensão por morte”
somente deverá ser concedida aos filhos até a idade de 21
anos.
A Lei Complementar Estadual nº 432 de 03/03/2008, publicada
no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 13/03/2008,
na qual trata da Nova Organização do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia,
a partir de seu art. 28, disciplinou a questão da concessão e
pagamento de pensões, vejamos:
Art. 28. A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado quando
do seu falecimento e será devida a partir:
[...]
Art. 31. As pensões distinguem-se quanto à natureza, em
vitalícias e temporárias.
[...]
§ 2º. A pensão temporária é composta de cota ou cotas que
podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez,
emancipação ou maioridade do beneficiário.
Art. 32. São beneficiários de pensão:
[...]
II – Temporária:
a) o filho enquanto não atingir a idade de 21 (vinte e um) anos
ou inválido pelo tempo que durar a invalidez;
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
[…]
Art. 34. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário e a
conseqüente extinção da cota parte do benefício:
I – a morte;
II – a idade superior a 21 (vinte e um) anos, do filho ou irmão,
salvo se inválido;
[...]
Pelos dispositivos acima, nova Lei Complementar, ao tratar das
pensões seguiu o que determina o Regime Geral do Ministério
da Previdência Social, ou seja, a pensão será paga para os
filhos até a idade de 21 anos, salvo aqueles com problemas de
invalidez em que o benefício será pago pelo tempo que durar a
invalidez, desde que comprovado por laudo médico.
Como se vê, a lei é clara no sentido da cessação do benefício
ao filho ao atingir os 21 anos de idade.
Não obstante a regra contida no artigo 205 da Constituição
Federal a respeito do dever do Estado em promover a
educação, consta também deste ordenamento a prerrogativa
de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode
ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total, regra insculpida no artigo 195, § 5º, da CF/88.
Nesse sentido, a concessão do benefício, nos termos em
que foi proposta a ação, prescinde de regulamentação que
preencha os requisitos supracitados, sua ausência torna defesa
a intervenção do judiciário sob o risco de legislar positivamente
a respeito.
A esse respeito, inclusive, é esse o entendimento que tem sido
agasalhado pelos nossos tribunais, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO
ESPECIAL.
PENSÃO
POR MORTE. FILHA NÃO-INVÁLIDA. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO
ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se
no momento que completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos
termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
2. Não havendo previsão legal para a extensão do pagamento
da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos, por estar
o beneficiário cursando ensino superior, não cabe ao Poder
Judiciário legislar positivamente. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 718.471/SC,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
06.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 598)
Neste Tribunal:
EMENTA
MANDADO de segurança. Previdenciário. Pensão temporária.
Maioridade civil da beneficiária. Cancelamento. Estudante
universitária. Pretensão de prorrogação. Direito líquido e certo
inexistente.
Tratando-se de pensão temporária prevista na legislação
previdenciária do sistema próprio de previdência social
dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos
e dos pensionistas do Estado de Rondônia, o direito a sua
percepção extingue-se com o implemento da maioridade civil
do beneficiário.
As disposições do Código Civil acerca dos alimentos devidos
em face de parentesco não socorrem a impetrante, quando, na
qualidade de estudante universitária, pretende a continuidade
do benefício até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade.
(Apelação cível n. 100.001.2005.005556-8 , TJRO, 2ª Câmara
Especial, Relator Desembargador Renato Mimessi, julgado em
5/9/2006).
33
Ante o exposto, considerando os reiterados julgados desta
Corte, bem como os precedentes dos Tribunais Superiores que
sedimentaram entendimento no sentido de que na ausência
de amparo legal, não é possível estender a concessão do
benefício “pensão por morte” ao dependente maior de 21 anos
de idade, mesmo provando ele sua condição de universitário,
dou provimento ao presente agravo a fim de cassar a
decisão agravada, desconstituindo-se assim, a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, deferida nos autos da ção
ordinária de manutenção de pensão promovida pela agravada
em desfavor da agravante, o que faço, monocraticamente, com
base no art. 557, § 1º A , do CPC e art.139, IV, do RITJ/RO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Oficie-se. Publiquese. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0035699-48.2009.8.22.0002
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de
Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Estadual em favor de Jackeline
Cristina Santoro em face do Estado de Rondônia, com o
objetivo de que seja fornecido medicamento para tratamento
de saúde.
Consta nos autos que a menor Jackeline é portadora de grave
deficiência que acomete seu crescimento, em virtude disso e
necessita do uso contínuo dos medicamentos Somatrofina 4
UI (01 frasco por dia), Nutrem Pó e Zirvit Multi (01 comprimido
por dia).
Por não possuir condições financeiras para custear os
medicamentos, postula o fornecimento de tal medicação a ser
realizado pelo Estado.
A pretensão foi julgada procedente, confirmando-se os termos
da decisão de antecipação de tutela às fls. 55/56.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Ivo Benitez (fls. 93/94), manifestou-se
pela confirmação da SENTENÇA .
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em
1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade
e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação
do Estado em fornecer medicamento à população.
Restou demonstrado que a menor é portadora de grave
enfermidade que não lhe permite o seu desenvolvimento
natural, em virtude da deficiência do hormônio do crescimento,
cujo tratamento depende da utilização dos medicamentos
pleiteados (receituário médico de fls. 07/09) e que, apesar de
solicitado, o Estado se omitiu em cumprir seu dever.
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art.
196 da Constituição Federal, no sentido de que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
O direito à saúde é assegurado a todos os cidadãos, conforme
estabelece a o art. 196 da Constituição Federal:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. (g.n.)
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
Evidenciado ser a impetrante portadora de doença grave e
ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
da medicação necessária, assim como a manutenção da
continuidade no fornecimento.
(TJ-RO, MANDADO de Segurança n. 200.000.2008.009764-2,
Relator Desembargador Eurico Montenegro, DJE n. 193, de
15/10/2008).
Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público
se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de
dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
A SENTENÇA há de ser mantida, por ser inqüestionável o
direito da enferma em receber o necessário medicamento para
dar continuidade ao tratamento de sua saúde.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário, confirmo a
SENTENÇA examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0119202-43.2004.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Interessado (Parte Passiva): J. C. de Lima Costrutora Ltda.
Curador: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de ação de cobrança
promovida pelo Estado de Rondônia em face de J.C. De Lima
Construtora Ltda.
Consta dos autos que a empresa J.C. de Lima Construtora
Ltda, por meio de procedimento licitatório (Carta Convite), foi
contratada para construção de uma quadra polivalente, situada
na rua Amazonas, bairro Acapú, neste município.
34
Por razões desconhecidas, foi efetuado o pagamento em
duplicidade na conta da empresa, na importância de R$
36.801,13, ocasionando prejuízo ao erário, sendo que as
tentativas de reaver o referido valor foram infrutíferas.
Em razão de ter sido citada e não encontrada, foi nomeado
curador para patrocinar a defesa da empresa (fl. 312).
O magistrado a quo julgou procedente o pedido e condenou
o requerido a restituir os valores pagos em duplicidade (R$
36.801,13) ao Estado de Rondônia.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
É o relatório.
Decido.
Como se bem observa, não há previsão para reexame
necessário quando o vencido for o particular, como ocorreu no
caso ora em exame.
A redação do artigo 475, do Código de Processo Civil determina
o reexame necessário somente nos casos em que o resultado
da prestação jurisdicional seja desfavorável ao Estado, nos
seguintes termos:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
SENTENÇA:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
Desta feita, outro caminho não resta senão determinar o retorno
do feito à sua origem.
E tal determinação pode ser feita em decisão monocrática,
pelo relator, haja vista que se trata de remessa para reexame
necessário claramente desnecessária e descabida.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL.
JULGAMENTO
MONOCRÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DA MATÉRIA.
REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ART. 475 DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA.
Encontra-se assente nesta Corte, conforme preceituado no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 9.756/98,
a possibilidade de o Relator decidir monocraticamente recurso
quando este for manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante
no Tribunal. Não é cabível o reexame necessário quando
a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não-excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Tratandose de SENTENÇA ilíquida, o cabimento ou não do reexame
necessário deve ser aferido pelo valor da causa, devidamente
atualizado. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (Grifei).
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 572777/PR 2003/0114063-5 -, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da
Fonseca. j. 04.10.2005, unânime, DJ 14.11.2005).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso obrigatório em
duplo grau de jurisdição, por manifestamente inadmissível.
Promovam-se as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 0127873-68.2008.8.22.0501
Apelante: Fábio Rodrigues Maia Couto
Advogado: Edmar da Silva Santos(OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos(OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro(OAB/RO 3069)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Chamo o feito a ordem.
Ao compulsar os autos, verifico que o recurso de apelação de
Alberico Miguel da Silva Neto, acostado às fls. 193/200, não foi
cadastrado no Sistema de Automação Processual – 2º grau.
Portanto, a fim de evitar nulidade absoluta, retiro de pauta
de julgamento a apelação supra e determino sua inclusão na
pauta subsequente.
Ao Departamento de Distribuição para cadastramento do
recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0037520-30.1999.8.22.0005
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas(OAB/RO
1670)
Procurador: Anderson Clayton Eloy(OAB/RO 242A)
Interessado (Parte Passiva): D Franco & Cia Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Joel Raimundo Paulino
Interessada (Parte Passiva): Rosa Castilho dos Santos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal
promovida pelo Estado de Rondônia em face de D’ Franco & Cia
Ltda e outros, com o objetivo de receber os valores referentes
a crédito fiscal.
A citação por edital do executado ocorreu em 24/05/2000.
Destarte, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o
feito permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso
de mais de 5 anos (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato
que tenha causado a interrupção do prazo prescricional.
O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do
crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu
o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA
à fl. 38.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
É breve relato.
Decido.
Estão presentes as condições da ação, bem como não há
nenhuma irregularidade formal no presente procedimento.
Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida.
Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a
vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte
do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava
tal proibição.
35
Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº
11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo
quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a
ter a seguinte redação:
Art. 40. Omissis
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato.
No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo
se constituíram, sendo, possível, portanto, o reconhecimento
da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como
o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu
para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o
longo período que se perdura a execução, sem a existência de
garantia para a satisfação do crédito.
O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma:
(...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que
“o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos
executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode
ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE).
4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80),
acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza
a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda
Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma
de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução
decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese
dos autos.
5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp
810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em
20.03.2006).
Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos:
Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente. Ocorrência.
A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior
a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à
caracterização da prescrição intercorrente.
A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução
Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário,
pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art.
174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame
Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário
da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008).
Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário
de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5,
100.005.1997.016482-8.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
SENTENÇA examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0106567-79.1994.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Interessada (Parte Passiva): L. G. D. A. Oliveira Ltda
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal
promovida pelo Estado de Rondônia em face de L. G. D. A.
Oliveira Ltda, com o objetivo de receber valores referentes ao
crédito fiscal.
A citação por edital do executado ocorreu em 14/07/1999.
Assim, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o feito
permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso de
mais de 5 anos (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato que
tenha causado a interrupção do prazo prescricional.
O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do
crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu
o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA
à fl. 31.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
É breve relato.
Decido.
Estão presentes as condições da ação, bem como não há
nenhuma irregularidade formal no presente procedimento.
Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida.
Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a
vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte
do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava
tal proibição.
Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº
11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo
quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a
ter a seguinte redação:
Art. 40. Omissis
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato.
No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo
se constituíram, sendo possível, portanto, o reconhecimento
da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como
o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu
para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o
longo período que se perdura a execução, sem a existência de
garantia para a satisfação do crédito.
O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma:
(...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que
“o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos
executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode
ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE).
4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80),
acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza
36
a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda
Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma
de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução
decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese
dos autos.
5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp
810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em
20.03.2006).
Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos:
Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente. Ocorrência.
A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior
a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à
caracterização da prescrição intercorrente.
A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução
Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário,
pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art.
174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame
Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário
da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008).
Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário
de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5,
100.005.1997.016482-8.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
SENTENÇA examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0196666-61.1995.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO
638)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO
77B)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Interessada (Parte Passiva): Vestuario Prof. Ind. Com. de
Roupas P.Ltda
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal
promovida pelo Estado de Rondônia em face de Vestuário
Prof. Ind. Com. De Roupas P. Ltda, com o objetivo de receber
valores referentes ao crédito fiscal.
A citação por edital do executado ocorreu em 08/03/2000.
Assim, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o feito
permaneceu suspenso e arquivado, verifica-se o transcurso de
mais de 5 anos (cinco) anos, sem a efetivação de outro ato que
tenha causado a interrupção do prazo prescricional.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
O magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do
crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução
Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu
o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da SENTENÇA
à fl. 49.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
É breve relato.
Decido.
Estão presentes as condições da ação, bem como não há
nenhuma irregularidade formal no presente procedimento.
Sob o aspecto material, a SENTENÇA deve ser mantida.
Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a
vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte
do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava
tal proibição.
Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº
11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo
quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a
ter a seguinte redação:
Art. 40. Omissis
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato.
No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo
se constituíram, sendo possível, portanto, o reconhecimento
da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como
o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu
para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o
longo período que se perdura a execução, sem a existência de
garantia para a satisfação do crédito.
O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma:
(...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que
“o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos
executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode
ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE).
4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80),
acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza
a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda
Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma
de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução
decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese
dos autos.
5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp
810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em
20.03.2006).
Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos:
Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente. Ocorrência.
A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior
a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à
caracterização da prescrição intercorrente.
A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução
Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário,
pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art.
174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame
Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário
da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008).
37
Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário
de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5,
100.005.1997.016482-8.
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
SENTENÇA examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0003536-21.2009.8.22.0000
Impetrante: G. V. A. Representada por seu pai J. D. A.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Gabrielly Vitória Araújo, menor, representada por seu genitor
Jair Duarte Araújo, impetra MANDADO de segurança, com
pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Saúde
do Estado de Rondônia.
Afirma ser portadora de estenose sub-glótica com traqueostomia
há 05 meses e, em razão dessa enfermidade, necessita realizar
o exame de Broncoscopia, conforme receituário médico a fl. 08.
A liminar foi concedida a fl. 18/20, por restarem caracterizados
os requisitos autorizadores da medida.
Às fls. 26/31, vieram as informações do agendamento do exame
solicitado e informaram o falecimento da impetrante.
Tratando-se, portanto, de realização de exame, direito
personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de obstar
o desenvolvimento válido do processo, não restando outro
caminho, que não o da extinção do processo sem resolução
do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO e art. 267, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2009.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
DESPACHO DA RELATORA
Apelação nrº 0040231-23.2009.8.22.0501
Apelante: Maicke Miller Paiva da Silva
Advogada: Alzerina Nogueira Leite Souza(OAB/RO 3939)
Advogado: Rafael Pereira Venâncio(OAB/RO 3938)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para, querendo,
manifestar-se sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
Juíza
Duília Sgrott Reis Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DA RELATORA
MANDADO de Segurança nrº 0004753-02.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria Luiza Brizon Rodrigues
Advogada: Julinda da Silva(OAB/RO 2146)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
RELATÓRIO
Maria Luiza Brizon Rodrigues impetra MANDADO de segurança,
com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de
Saúde do Estado de Rondônia.
A impetrante expõe ser portadora de CARCINOMA DUCTAL
MAMÁRIO INVASIVO (GRAU HISTOLÓGICO PROVISÓRIO II
(Nottinghan) e PRESENÇA DE ÁREA FOCAL DE CARCINOMA
INTRADUCAL DE ALTO GRAU), razão pela qual necessita
fazer uso do medicamento HERCEPTIN, com substância ativa
de TRASTUZUMABE, frasco com 600 mg, uma dose a cada
21 dias durante 12 meses, sendo necessário 16 doses do
medicamento, de forma a evitar que o quadro clínico se agrave
ainda mais.
Aduz ter se deslocado a secretária de saúde com intuito de
obter o medicamento ora postulado, entretanto, em resposta,
foi informada que o fármaco postulado não é disponibilizado
pela Gerência de Assistência Farmacêutica, pelo fato de não
estar previsto nas portarias do SUS.
Argumenta ter o Estado a obrigação legal de fornecer o
medicamento ora vindicado, haja vista ser o direito à saúde
uma garantia constitucional, sobretudo, quando criou-se o
mecanismo do SUS no art. 198, tendo por principal escopo
dissipar a desigualdade de assistência à saúde da população,
universalizando o atendimento.
Sustenta que a demora na entrega do medicamento pelo Poder
Público fere seu direito líquido e certo ante o agravamento da
patologia da qual é portadora.
Ao final, pede a concessão da liminar para que o impetrado
forneça, em caráter de urgência e de forma contínua,
o medicamento HERCEPTIN, com substância ativa de
TRASTUZUMABE, frasco com 600 mg, conforme receita
médica em anexo (fl. 21).
É o que há de relevante.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da justiça gratuita.
A liminar no MANDADO de segurança constitui um direito
do impetrante, quando concorrentes os dois indispensáveis
pressupostos para a sua concessão.
Entendo presente o primeiro requisito ensejador do pedido de
liminar, qual seja, o periculum in mora, consistente no perigo
de irreversibilidade dos danos que possam advir à saúde da
impetrante pela não concessão do medicamento necessário e
consequente interrupção do tratamento médico.
De igual modo, vejo presente o requisito do fumus boni
iures,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196,
caput, da Constituição Federal, de velar pela inviolabilidade do
direito à saúde do cidadão.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada e determino ao
Secretário Estadual de Saúde que providencie à impetrante,
no prazo máximo de 3 (três) dias, independentemente de
prévia licitação, o fornecimento contínuo do medicamento
HERCEPTIN, com substância ativa de TRASTUZUMABE,
frasco com 600 mg, na forma estabelecida pela receita médica
a fl. 21 e até que se analise o mérito do presente writ em
decisão definitiva.
38
Solicitem-se informações da autoridade apontada como
impetrada, no prazo legal, para que se manifeste, em especial,
acerca da possibilidade da substituição do medicamento ora
requisitado por outro constante da lista de remédios fornecidos
de forma gratuita pelo SUS, desde que guarde o mesmo
princípio ativo e surta o mesmo efeito no tratamento de saúde
da impetrante.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial
da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial
sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,
dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
DESPACHO DA RELATORA
Agravo de Instrumento nrº 0004907-20.2009.8.22.0000
Agravante: Elias Gonçalves Vicente
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)
Agravante: Tereza Cristina Romanini Vicente
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)
Agravante: Elias Gonçalves Vicente Filho
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Vistos.
Elias Gonçalves Vicente e Tereza Cristina Romanini Vicente
interpõem o presente agravo contra a decisão proferida pelo
juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que deixou de
receber o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo.
Alegam os agravantes que a decisão merece reforma, haja
vista que possuíam o prazo em dobro para interpor o recurso
de apelação.
Inexiste no presente agravo pedido de efeito ativo ou suspensivo,
motivo pelo qual determino a intimação do agravado para,
querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Solicitem-se informações ao juízo da causa, para que as preste
no prazo de 10 dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010.
Duília Sgrott Reis
Juíza Convocada
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 2012046-23.2008.8.22.0000
Impetrante: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de
Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659)
Advogado: Ivan Furtado de Oliveira(OAB/DF 23467)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Defiro o pedido de desarquivamento constante nas fls. 275.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Apelação nrº 1011134-71.2007.8.22.0002
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Apelado: Indústria Comércio e Transporte de Madeiras B. B.
Ltda
Advogado: Fernando Martins Gonçalves(OAB/RO 834)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior(OAB/RO 2640)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Em vias de julgamento, observo que a inicial não veio instruída
com estatuto social da apelada, elemento importante para o
desenvolvimento do processo e exame da questão controvertida.
Assim, intime-se a apelada para suprir a falta, no prazo de (05)
cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do
artigo 267, IV, do CPC.
I.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 2009665-08.2009.8.22.0000
Impetrante: Eudoxia Bonifácio de Souza
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Presidente da 2ª Câmara Especial: Des. Renato Martins
Mimessi
Diante das informações prestadas e procedidas as anotações
necessárias, arquive-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 2010136-24.2009.8.22.0000
Impetrante: Juniane Madalene Evangelista
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Advogado: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 2382)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Presidente da 2ª Câmara Especial Renato Martins Mimessi
Diante das informações prestadas e procedidas as anotações
necessárias, arquive-se.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 7 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Conflito de competência nrº 0000606-30.2009.8.22.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Porto Velho - RO
39
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, existe erro
material no acórdão de fls. 324/327, uma vez que apesar
de toda a fundamentação ter sido no sentido de apontar
pela competência do juízo suscitado, no final concluiu pela
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos
e Sucessões da Comarca de Porto Velho – RO.
Dessa forma, a fim de sanar o erro, determino a republicação
do acórdão para que assim conste em seu final: “Em face do
exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Porto Velho – RO.”
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0001926-18.2009.8.22.0000
Impetrante: José Natio Moreira da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Após a denegação definitiva da segurança pleiteada, o
impetrante juntou aos autos declaração do Secretário Municipal
de Saúde, informando que os medicamentos pretendidos
não são disponibilizados pelo SUS, salvo o CLORIDRATO
DE RANITIDINA 300mg, que está em fase de licitação, bem
como laudo médico atestando a existência da enfermidade e
necessidade da medicação descrita na inicial.
Entretanto, considerando que o mandamus foi impetrado em
face do Secretário de Estado da Saúde e não há nos autos
qualquer demonstração de que o impetrante tentou receber
os remédios desta Secretaria e os mesmos lhe tenham sido
negados, impõe-se a manutenção da decisão já proferida.
Dê-se total cumprimento a decisão de fls. 59/61.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0002625-09.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria das Graças Marães de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Maria
das Graças Marães de Oliveira apontando como autoridade
coatora o Secretário de Estado da Saúde.
Alega a impetrante que conta com 55 anos de idade e é
portadora de “Expoloartrose lombar mais esporão de calcâneo
mais aumento de panícula adiposa”, conforme se verifica
do laudo médico anexado aos autos, estando em curso de
tratamento.
Afirma que em razão da doença necessita fazer uso
do medicamento CONDROFLEX (GLICOSAMINA +
CONDROITINA) 1,5 + 1,2G, PÓ COM 30 SACHÊS, por seis
meses ininterruptos.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sustenta que o tratamento custará um total de R$1.023,42, não
tendo condições financeiras para custeá-lo. Invoca, assim, o
direito constitucional à saúde.
Requer a concessão da ordem para que seja determinado o
fornecimento do medicamento acima elencado ou o pagamento
do valor correspondente.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou as informações.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo indeferimento
da inicial, ante a ausência de prova pré-constituída da negativa
de fornecimento dos medicamentos pleiteados.
É o relatório. Passo a decidir.
Primeiramente, compulsando os autos verifica-se não restou
demonstrada qualquer negativa da autoridade impetrada
no tocante ao fornecimento dos medicamentos, uma vez
que inexiste nos autos documentos que comprovem ter o
impetrante buscado tais remédios na respectiva gerência de
medicamentos e que os mesmos lhe tenha sido negados.
Ademais, ao prestar as informações a autoridade coatora
afirmou que o medicamento SULFATO DE GLICOSAMINA
500mg + SULFATO DE CONDROITINA 400mg tem sido
dispensado aos pacientes pela Policlínica Oswaldo Cruz,
bastando que o ora impetrante verifique junto ao médico
assistente a possibilidade de substituição da concentração de
1,5g + 4,2g pela concentração 500mg + 400mg.
Assim, diante da ausência de negativa de fornecimento dos
medicamentos, não há se falar em violação a direito líquido e
certo.
Como é cediço, para a concessão da ordem em MANDADO
de segurança faz-se necessária a existência de prova préconstituída do direito alegado, sob pena de ser a mesma
denegada.
Nesse sentido é o entendimento majoritário do STJ:
MANDADO
de Segurança. Inexistência de prova préconstituída. Direito líquido e certo não demonstrado de plano.
1.Em sede de MANDADO de segurança, a prova do direito
líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim,
a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em
juízo.
3. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 10996/DF
Rel. Min. João Otávio de Noronha S1- DJ 9/10/06 p. 247)
Neste Tribunal de Justiça, cito o seguinte precedente:
Apelação civil. MANDADO de segurança. Denegação. Prova
pré-constituída.
Denega-se a segurança quando não configurada a ofensa ao
direito do impetrante. Nas ações de MANDADO de segurança,
o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, não
comportando dilação probatória. (AC n. 200.000.2003.000377-6
Rel. Des. Sansão Saldanha DJ n. 168, de 8/9/03).
Em face do exposto, à vista da jurisprudência dominante a
respeito da matéria, denega-se a ordem.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003222-75.2009.8.22.0000
Impetrante: Maria Eugenia de Oliveira Ferreira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
40
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Maria
Eugênia de Oliveira Ferreira apontando como autoridade
coatora o Secretário de Estado da Saúde.
Afirma ser portadora de Osteoporose, conforme laudo em
anexo, necessitando fazer uso contínuo do medicamento
OSCAL-d cálcio + vitamina, de 12 em 12 horas.
Assevera que já tentou receber referido medicamento na via
administrativa, conforme se constata do ofício encaminhado
pela Defensoria Pública ao Secretário de Saúde (fl. 11) e da
respectiva resposta (fls.12/15), na qual autoridade ora impetrada
se escusa do fornecimento do mesmo ao argumento de que
é dispensado apenas para pacientes internos em unidades
hospitalares.
Alega que a demora na entrega do remédio fere seu direito
líquido e certo à saúde.
Requer a concessão da ordem, determinando-se ao impetrado
que adquira e forneça o medicamento prescrito, em caráter de
urgência.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora prestou as informações.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela denegação da
segurança.
É o breve relato. Passo a decidir.
A enfermidade está comprovada pelos documentos de fls. 08 e
10, os quais atestam a doença e a necessidade da medicação
pleiteada.
Os documentos demonstram ainda que a impetrante tem sido
atendida no Hospital de Base e Policlínica Oswaldo Cruz, sendo
que o medicamento ora pleiteado foi prescrito por médico
especialista vinculado ao SUS.
Como é cediço, é de ordem constitucional a responsabilidade
do Pode Público em garantir a saúde do cidadão, estando
expresso no artigo 196 da Constituição Federal que é dever do
Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também
o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações
para sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e
ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
da medicação necessária, assim como a manutenção
da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N.
20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J.
15/08/2007)
SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão
legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos,
e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo
como garantia constitucional (MS n. 200.000.2006.009505-9,
Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior,
11/03/2008).
Dessa forma, não pode o Estado furtar-se de prestar atendimento
médico necessário, notadamente se a comprovada a doença e
a necessidade do medicamento pleiteado.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência
sobre o tema, concedo a segurança pleiteada, confirmando-se
a liminar anteriormente concedida.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0003907-82.2009.8.22.0000
Impetrante: Andréa Gomes da Silva
Advogada: Wanda Fernandes Arruda Braga Brandão(OAB/RO
1820)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de MANDADO de segurança impetrado por Andréa
Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o
Secretário de Estado da Saúde.
A apreciação da liminar foi deixada para após a instrução do
feito, tendo em vista o mandamus não ter vindo instruído com a
prova da negativa de fornecimento pela autoridade impetrada.
Entretanto, após as informações do Secretário de Saúde,
esclarecendo que os medicamentos pleiteados não fazem parte
das Portarias que tratam do assunto, de forma que não são
disponibilizados pela Gerência de Assistência Farmacêutica,
sobreveio petição da impetrante, reiterando a necessidade da
liminar por encontrar-se em estado de terminal e com muitas
dores, conforme declaração médica anexada aos autos.
Passo, então, à análise da liminar.
Extrai-se dos autos que a impetrante é portadora de “FÍSTULA
ENTÉRICA DEVIDO A CÂNCER GÁSTRICO”, conforme se
comprova pelos exames que instruem o writ.
Sustenta que o medicamento que lhe foi prescrito pelo médico
do Hospital de Base - Nitrato de Prata 1% 400g - custa cerca
de R$15.736,50 por trimestre e as Gazes Esterilizadas para
proteção e absorção do suco gástrico, R$9.000,00 para o
mesmo período.
Segundo suas alegações, o medicamento Nitrato de Prata
lhe foi prescrito face ao insucesso da terapia convencional
já ministrada, sendo a única forma viável de se evitar o
agravamento da severa doença que lhe acomete.
Assevera que não possui de recursos financeiros para custear
o tratamento, tendo em vista seu alto custo, razão pela qual
requer a concessão da liminar.
Apesar dos autos não estarem instruídos com a prova da
negativa da autoridade em fornecer os medicamentos prescritos,
entendo que essa negativa de confirmou nas informações
prestadas, nas quais a autoridade coatora noticia que os
remédios pretendidos não são disponibilizados por aquela
Gerência por não fazerem parte das Portarias do Ministério da
Saúde.
Por outro lado, há nos autos documentos que comprovam a
enfermidade da impetrante, a necessidade do medicamento
e, ainda, declaração médica de que a mesma encontra-se em
estado terminal, inclusive necessitando de sulfato de morfina.
Em face do exposto, concedo a liminar pleiteada, determinandose que a autoridade coatora disponibilize à impetrante, no
prazo de 72 horas, o medicamento NITRATO DE PRATA 1%
400g e GAZES ESTERILIZADAS, na quantidade prescrita
41
pelo médico e pelo tempo que durar o tratamento, sob pena
de multa no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento, a
ser suportada pessoalmente pela autoridade responsável.
Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se, com a urgência que o caso requer.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004696-81.2009.8.22.0000
Agravante: Salete Simoneti
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/
RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
interlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que
declinou a competência para uma das Varas da Fazenda
Pública do Estado de Rondônia da Comarca de Porto Velho,
sob o fundamento de que a premissa da Fazenda Pública não
ter foro privilegiado (Súmula 206 do STJ), significa apenas que
a fixação da competência decorrerá das regras processuais
comuns e ações pessoais e prestacionais.
Relata que a ação principal tem como objeto cobrança de
diferenças salariais, sendo, portanto, competente o foro em
que deve ser satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 100,
IV, “d”, do CPC, que prevalece sobre as normas contidas nos
arts. 94 e 100, IV, “a”.
Também relata a existência de inúmeras decisões do STJ que
os Estados Federados podem ser acionados no local onde
ocorreram os fatos que originaram o ajuizamento da ação, por
não gozarem de foro privilegiado.
Assim, requer a reforma da decisão, a fim de que o feito seja
processado e julgado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rolim de Moura, local do fato e domicílio do agravante.
Decido.
É pacífico, na jurisprudência deste Tribunal, que a competência
atribuída à Vara da Fazenda Pública restringe-se tão-só às
ações aforadas na Capital, não alcançando outros municípios.
Observe-se que, nos termos do art. 97, I, do COJ, as Varas
especializadas não atraem as ações propostas contra a
Fazenda Pública nas demais comarcas.
Sobre a matéria, a Súmula n. 01, também deste Tribunal de
Justiça enuncia que as Varas da Fazenda Pública da Capital
não são as únicas a ter competência nos casos em que o
Estado for parte, podendo ser as ações contra os entes estatais
interpostas no foro de escolha do autor.
Destarte, a Súmula 206 do STJ é taxativa: a existência de vara
privativa instituída por lei estadual não altera a competência
territorial resultante das leis do processo.
Assim, dou provimento ao recurso, considerando que a decisão
está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal
de Justiça local e do STJ, faço-o monocraticamente, consoante
o art. 557, caput, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004749-62.2009.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior(OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5814)
Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A.
ENERSUS
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado
de Rondônia/Assembléia Legislativa nos autos da ação civil
pública que move em face do Consórcio Energia Sustentável.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o presente recurso deve
ser distribuído por prevenção, em face de decisão prolatada
pelo Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcelos nos
autos do processo n. 1021398-82.2009.8.22.0001, o qual
versa sobre os mesmos fatos e partes, inclusive com decisão
convertendo o recurso anterior em agravo retido, circunstância
que o torna prevento, consoante o artigo 160 do RITJ/RO.
Assim, remetam-se os autos ao Vice-Presidente para
deliberação acerca da redistribuição.
I.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0004756-54.2009.8.22.0000
Impetrante: Emops Serviços e Comércio Ltda.
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias(OAB/RO 596)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho(OAB/RO 4296)
Advogado: José Carlos de Carvalho(OAB/RO 377E)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Mantenho, por ora, a decisão já proferida.
Dê-se cumprimento integral à determinação de fl. 65, dando-se
vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
MANDADO de Segurança nrº 0000051-76.2010.8.22.0000
Impetrante: Jose Ricardo Mendonça de Queiroz
Advogado: Arcelino Leon(OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
O impetrante pretende liminarmente ordem para que a
apontada autoridade coatora receba a sua matrícula no Curso
de Formação de Policial Militar a que apresentou, atendendo
ao Edital n. 499/GDRH/SEAD, de 1º de dezembro 2009.
Narra que a sua matrícula foi indeferida em função de ter
aceitado transação penal no Juizado Especial Criminal nos
autos n. 501.2009.004314-1.
Aduz que o fato de ter se envolvido em ocorrência de trânsito
não pode servir de parâmetro para avaliar a sua conduta social
ou que tenha má reputação.
42
Decido.
Na espécie, tem-se que o impetrante foi impedido de prosseguir
no concurso público destinado ao provimento de cargos de
Policial Militar do Estado de Rondônia, ao fundamento de
que não preenche os requisitos do edital do concurso, por ter
respondido processo crime.
É certo que a Administração Pública tem o poder-dever de
estabelecer as condições e os requisitos necessários para a
investidura em cargo ou emprego público. Todavia, a despeito
de o ato administrativo gozar de presunção de legitimidade,
ao Poder Judiciário compete exercer seu controle, tendo em
vista a aplicação dos princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade.
No caso, o fato desfavorável ao impetrante recai sobre a
circunstância de ter aceitado a transação penal que suspendeu
o processo pelo prazo de dois anos e lhe impôs restrições na
sua locomoção e a obrigação de se apresentar junto ao Juizado
Especial desta Capital.
Por outro lado, observo que a fase investigação social prevista
no edital ainda não foi concluída. Assim, entendo que o fato
de ter apresentado certidão positiva, expedida pela Justiça
Estadual, por si só, não tem o efeito de atestar a inidoneidade
e demonstrar que não possui conduta ilibada para efeito de
exercício do cargo público para o qual foi aprovado nas etapas
anteriores, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade
e ampla defesa.
Assim, entendo ser indispensável que a questão seja exaurida
no procedimento de investigação social, o qual ainda se
encontra pendente, sem resultado final.
Posto isso, vislumbro presentes pressupostos para autorizar a
concessão de liminar pleiteada.
Intimem-se.
Requisitem-se as informações da apontada autoridade
coatora.
Após, com ou sem as informações, dê-se vista a douta
Procuradoria de Justiça.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial e Extraordinario em Apelação
nrº 1002187-53.2006.8.22.0005
Recorrente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Advogado: Ricardo José Lucas Pragana Filho (OAB/PE
21809)
Advogado: Rommel Araújo Farias Mergulhão (OAB/PE 19239)
Advogado: Filipe Andrade Lima Sá de Melo (OAB/PE 21201)
Advogado: Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa (OAB/PR
32087)
Advogada: Miriam Costa Arruda (OAB/SP 85043)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fabricio Matos da Costa (RO 3270)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Recorrido: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
aos Recursos Especial e Extraordinário.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Cível
nrº 1016969-77.2006.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Recorrida: Luciléia Leandro de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Luzia Lacerda de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Lucia Pancieri Silva
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrido: Cícero Vieira Nogueira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Lucile Andrade
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Leonidia Frois
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Laudenir Fumagali de Souza
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Luzia Plantikow Damasceno Cuquetto
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Laise da Silva Barbosa
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Recorrida: Lucinete Rodrigues de Oliveira
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Advogado: Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
43
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
DESPACHO DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 0004482-90.2009.8.22.0000
Revisionando: Antonio Odair de Souza
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Intime-se o revisionando para, no prazo de 05 dias, trazer
aos autos cópia do recurso de apelação por ele interposto,
como também certidão circunstanciada criminal, sob pena de
indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Embargos Infringentes nrº 0002626-91.2009.8.22.0000
Embargante: Fabio Júnior de Souza Barros
Advogada: Nádia Alves da Silva(OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva(OAB/RO 2352)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar
contrarrazões aos embargos infringentes.
Após, à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 708 do
RITJ.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos.
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0000221-82.2009.8.22.0000
Autor: Município de Ji-Paraná RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida(OAB/RO 982)
Réu: Gildásio Bispo de Souza
Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870)
Ré: Rosilene Taquary de Souza
Advogado: Altair Altoff da Rocha(OAB/RO 1870)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Intimem-se o autor para se manifestar sobre a contestação de
fls. 75/120, no prazo de 10 dias, consoante o artigo 327 do
Código de Processo Civil.
I.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0003397-69.2009.8.22.0000
Autor: Sistema Meridional de Comunicação Ltda EPP
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado(OAB/RO 12B)
Advogado: Emiliano Alves Aguiar(OAB/DF 24628)
Advogado: Alberto Pavie Ribeiro(OAB/DF 7077)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
TV Allamanda Ltda – EPP sucessora do Sistema Meridional
de Comunicação Ltda – EPP nos autos da AR. n. 000339769.2009.8.22.0000, vem por meio do seus advogados, requerer
a reunião deste feito ao de n. 0002984-56.2009.8.22.0000.
Relata que tomou conhecimento no dia 17.12.2009
da existência de outra ação proposta visando também
rescindir a decisão proferida nos autos da apelação cível n.
100.001.1999.012452-6.
Aduz que a presente rescisória foi ajuizada em data anterior à
ação que afirma ser conexa.
Esclarece que a outra rescisória já se encontra com DESPACHO
de citação cumprido.
Decido.
Em vias de instrução, o autor requer a reunião desta ação
rescisória à ação de n. 0002984-56.2009.8.22.0000, a fim
de que seja decidida simultaneamente, sob o fundamento de
serem conexas.
Com efeito, em consulta no sistema eletrônico, verifico que a
referida ação fora distribuída ao relator, Desembargador Eurico
Montenegro, na data de 12.11.2009, sendo o DESPACHO de
citação prolatado em 20.11.2009.
Igualmente observo que a ação foi proposta por João Wilson
de Almeida Gondim e tem como objeto desconstituir o acórdão
n. 100.001.1999.012452-6, dos autos da ação civil pública
proposta pelo MP, que manteve a condenação para que efetue
o ressarcimento pecuniário ao erário, estabeleceu multa civil,
perda dos direitos políticos e da função pública e a proibição
de contratar com a Administração, pela prática do crime de
improbidade administrativa, da qual o ora autor também figurou
no pólo passivo da demanda.
Assim, observo presentes os elementos necessários para
caracterizar a conexão alegada.
Posto isso, remeta-se o presente feito à distribuição para as
providências necessárias.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0002984-56.2009.8.22.0000
Autor: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/
RO 2997)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO
1225)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Vistos, etc.
Considerando que o processo encontra-se devidamente
instruído, bem como as partes não manifestaram acerca da
produção de novas provas, dou o feito por saneado.
As preliminares suscitadas serão apreciadas oportunamente
quando do julgamento do mérito.
Intime-se, sucessivamente, autor e réu para oferecimento das
razões finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Com estas, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 07 de janeiro de 2010
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Relator em substituição
44
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004194-45.2009.8.22.0000
Agravante: José Rodrigues de Sá
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogado: Wellington Edevino Borges(OAB/RO 479E)
Advogado: Aidevaldo Marques da Silva(OAB/RO 1467)
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Advogada: Samily Fontenele Silva(OAB/RO 406E)
Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de janeiro de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Porto Velho - RO, 6 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0004462-02.2009.8.22.0000
Agravante: Fábio Carlos de Lima
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500)
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 6 de janeiro de 2010.
(a) Des Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Porto Velho - RO, 6 de janeiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0000008-42.2010.8.22.0000
Pac/Impt: José Heleno Oliveira Lima
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo paciente José Heleno Oliveira Lima, condenado pela
prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, (sete vezes) c/c
art. 69, ambos do Código Penal, apontando como autoridade
coatora o ízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Sustenta, em síntese, que se encontra preso desde 29/07/2005,
em regime fechado, na cidade de Campo Grande/MS, pelos
crimes descritos nos arts. 155 e 171, do Código Penal (autos
de execução 001.06.059099-9).
Alega ter atingido o benefício do regime semiaberto em
21/10/2009, porém por causa da SENTENÇA condenatória
e do consequente MANDADO de prisão, referente aos autos
501.2002.010641-1, expedido pela 2ª Vara Criminal desta
Comarca, não foi possível a progressão do regime.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assevera que todos os delitos praticados nesta Capital, não
foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Com fundamento na Súmula 241 do STJ, fala que apesar
de ser reincidente, tal fato não pode ser considerado como
circunstância agravante.
Afirma possuir família constituída e profissão lícita.
Requer seja liminarmente concedido o presente writ, a fim
de responder o processo crime n. 501.2002.010641-1 em
liberdade, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva
dos sete furtos cometidos nesta capital.
É o sucinto relatório. Decido.
Em análise aos autos, verifico que o paciente interpôs recurso
de apelação perante esta Corte, contra a decisão de 1º grau que
o condenou pelo crime previsto no art. 155, § 4º, II, (sete vezes)
c/c art. 69, ambos do Código Penal (autos 501.2002.010641-1
– 2ª Vara Criminal de Porto Velho/RO), onde pleiteou tãosomente a preponderância da confissão espontânea sobre a
agravante da reincidência, bem como a diminuição da penabase para o mínimo legal.
Referido apelo foi julgado pela Câmara Criminal deste Tribunal,
na sessão extraordinária do dia 24.09.2009, sendo dado
provimento parcial ao recurso, o qual tão-somente reduziu a
pena do paciente, tendo tal decisão transitado em julgado em
13/11/2009.
Como se vê, esta Corte já entregou a prestação jurisdicional ao
paciente, em relação ao processo em questão, o que inviabiliza
a análise do presente habeas corpus.
Ainda, através de consulta ao sistema SAP deste Tribunal,
verifica-se inclusive que no dia 24/11/2009 foi expedido
ofício encaminhando guia de execução de pena à 1ª Vara de
Execuções Penais de Campo Grande/MS.
Diante do exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0000018-86.2010.8.22.0000
Paciente: Elton Lucio da Silva
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior(OAB/RO
958)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado élio Silva de Melo Júnior, em favor de Lucio da
Silva, apontando como autoridade coatora o ízo de Direito da
3ª Vara Criminal desta Comarca.
O paciente foi preso em flagrante no dia 17 de dezembro de
2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei
10.826/03.
Aduz o impetrante que o crime imputado ao paciente é passível
da aplicação da Lei 9.099/95, com a suspensão condicional do
processo, já que ele preenche todos os requisitos objetivos e
subjetivos.
Assevera que além disso, mesmo que não fosse aplicada a Lei
9.099/95 ou a Lei 9.714/98, ainda assim pela previsibilidade
da pena a ser aplicada, o paciente poderia cumprir a pena em
regime aberto.
Narra não estarem presentes os requisitos ensejadores da
prisão preventiva.
45
Tece comentários acerca do princípio da presunção de
inocência.
Afirma ter apenas 18 anos de idade, ser primário, possuir
residência fixa, e trabalho lícito.
Juntou documentos (fls. 07/32).
Requer seja liminarmente concedido o presente writ.
É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
A impetrante não juntou nos autos o DESPACHO que indeferiu
o pedido de liberdade provisória feito em 1° grau, o que leva a
presumir que houve supressão de instância.
Reiteradamente esta Corte tem julgado pelo não conhecimento
de habeas corpus que suprimiu o Juízo de 1º grau, vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (TJ/RO - Habeas Corpus n.
100.501.2007.004084-8 – Rel. Desembargadora Zelite Andrade
Carneiro).
Nesse mesmo sentido: HC 100.010.2007.004732-2, Rel.
Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, j. 28.7.2008; HC
101.501.2009.004224-2 , Rel. Valter de Oliveira, j. 06.05.2009.
Diante do exposto, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro
no art. 139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0000056-98.2010.8.22.0000
Paciente: Railson Meneses Milhomem
Impetrante(Advogado): João Lenes dos Santos(OAB/RO 392)
Impetrante(Advogado): Jânio Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO
1950)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado João Lenes dos Santos, em favor de Railson
Meneses Milhomem, preso em flagrante delito no dia
07.12.2009, pela suposta prática do crime previsto no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, c/c art. 16, IV, da Lei 10.826/03,
apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal desta Comarca, que lhe indeferiu o pedido de
liberdade provisória.
O paciente afirma que não praticou o delito, alegando que só
foi preso porque era proprietário da arma de fogo utilizada no
crime em questão.
Sustenta que a autoridade impetrada indeferiu sua liberdade
provisória, como se fosse pedido de arbitramento de fiança,
sendo que requereu sua soltura sem fiança.
Diz não estar presentes os requisitos ensejadores da prisão
preventiva.
Afirma ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa
e profissão definida.
Relata que, em caso de condenação, o cumprimento da pena
será em regime semiaberto ou aberto, o que não justifica sua
manutenção no cárcere.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Colaciona vários julgados.
Requer seja concedido liminarmente o presente writ.
É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
In casu, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes para a concessão da liminar
pleiteada, razão pela qual a denego.
Ressalte-se ainda, que a petição inicial não veio acompanhada
do Auto de Prisão em Flagrante, impossibilitando a verificação
de eventual irregularidade na prisão.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 (quarenta e oito) horas pela autoridade tida como coatora.
Após a juntada das informações ou oficiado o decurso in albis
do prazo, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me conclusos
oportunamente.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000012-79.2010.8.22.0000
Paciente: Claudio de Lima Couto
Impetrante(Advogado): Sandra Pires Corrêa Araújo(OAB/RO
3164)
Impetrante(Advogado): Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO
272)
Impetrante(Advogada): Flávia Lúcia Pacheco Bezerra(OAB/
RO 2093)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Sandra Pires Correa Araújo, Flávia Lúcia Pacheco Bezerra
e Mozart Luiz Borsato Kerne em favor de Cláudio de Lima
Couto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Ariquemes.
Aduzem que o paciente foi preso preventivamente no dia
23/10/2009 e está sendo processado pela prática do crime
descrito no art. 121, § 2º, inc. IV, c.c. o art. 29, ambos do Código
Penal.
Contudo, pelo fato do paciente ter dois filhos menores, ser
primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação
lícita, os impetrante requerem sua liberdade provisória,
notadamente por não estarem presentes os requisitos
autorizadores da prisão cautelar.
Posto isso, decido.
O deferimento liminar em habeas corpus, como se sabe, é
medida excepcional, reservada para os casos em que se
evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de
abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade.
Na espécie, não vislumbro, de início, a demonstração da
plausibilidade jurídica do direto subjetivo invocado e o perigo
da demora na prestação da cautela requerida, de modo que
indefiro a liminar.
Solicitem-se informações no prazo de 48 horas.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
Juiz VALDECI CASTELLAR CITON
Relator
46
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004735-78.2009.8.22.0000
Paciente: Francisco Chagas Rodrigues
Impetrante: Silvio Parente de Souza( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos.
Cuidam os autos de habeas corpus com pedido de liminar
impetrado por Silvio Parente de Souza em favor de Francisco
Chagas Rodrigues, brasileiro, amasiado, vigilante, residente
e domiciliado na Rua Rubinho, s/n, Tancredo Neves, nesta
cidade, apontando como coator o Juízo de Direito da 1ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO.
Informa o paciente que foi preso em flagrante no dia 26/11/2009,
acusado de haver tentado contra a vida da vítima Dalvan
Barbosa Lopes, por razões ainda desconhecidas, sabendo
apenas que o fato aconteceu em seu local de trabalho e,
segundo o consignado na Ocorrência Policial, estava em vísivel
estado de embriaguez.
Ressalta que é pessoa íntegra, de bons antecedentes e jamais
respondeu a qualquer processo crime, possui endereço certo
nesta comarca, onde reside com sua família e preenche os
requisitos do parágrafo único do art. 301 do Código de Processo
Penal.
Diz que está sofrendo constrangimento ilegal não só pela
ausência de pressupostos de sua prisão, mas também pelo
excesso de prazo, uma vez que decorridos mais de 20 dias,
sem que sequer tenha sido interrogado.
Assim, requer a concessão da ordem para que possa aguardar
o desenrolar do processo em liberdade, mediante termo de
comparecimento a todos os atos, com a expedição de alvará
de soltura.
Relatei, decido.
Verifica-se que a impetração não foi instruída com provas se
sua residência, de sua profissão, nem de que tenha impetrado
pedido de liberdade provisória na primeira instância.
Aliás, reiteradamente, esta Corte tem julgado pelo não
conhecimento de habeas corpus que suprimiu a análise do
pedido pelo juízo de primeiro grau.
Assim, o conhecimento do presente writ pode implicar em
evidente supressão de instância. Senão vejamos:
A ausência de pedido de liberdade provisória formulado em
primeiro grau impede o Tribunal de analisar o pleito, sob
pena de supressão de instância (HC 100.501.2007.004084-8,
Relª. Desª. Zelite Andrade Carneiro). Mesmo sentido: HC
100.010.2007.004732-2, Rel. Juiz Sérgio William Domingues
Teixeira, j. em 28/7/2008 e HC 100.501.2008.007435-4, Rel.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, j. em 7/8/2008.
Posto isso, indefiro de plano o pedido inicial, com fulcro no art.
139, inciso III, do RI/TJ/RO.
Publiquem-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0004855-24.2009.8.22.0000
Paciente: Thiago Cavalcante Brito
Impetrante(Advogada): Eudislene Mendes de Oliveira(OAB/
RO 1462)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e
Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho - RO
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
A advogada Eudislene Mendes de Oliveira impetrou
habeascorpus,em favor de Thiago Cavalcante Brito, apontando
como autoridade coatora Juízo da Vara de Execuções e
Contravenções Penais desta Capital, visando autorização
judicial para o paciente trabalhar fora do estabelecimento
prisional, sem que seja condicionado a qualquer requisito
temporal.
Ainda em fase de processamento, porquanto os autos estão
aguardando a chegada das informações, a impetrante, por meio
da petição de fl. 28, requereu expressamente a desistência da
ação.
Assim, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a
perda do objeto (art. 139, V, do RITJ/RO).
Publique-se e arquive-se.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000159-08.2010.8.22.0000
Paciente: Rogério Fernandes da Silva
Impetrante(Advogado): Ronan Almeida de Araújo(OAB/RO
2523)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Alvorada do Oeste - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Ronan Almeida de Araújo em favor de Rogério Fernandes
da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Alvorada do Oeste.
Relata que o paciente teria ceifado a vida da vítima José
Carlos da Costa Cunha, vulgo “Baixinho”, no dia 20/12/2009,
com uma faca do tipo “peixeira”, após discussão por causa
de sua companheira. No dia 24/12/2009, apresentou-se
espontaneamente na Delegacia de Polícia da Comarca de
Alvorada D’Oeste, momento em que foi surpreendido com um
MANDADO de prisão preventiva.
Alega que a prisão do paciente foi efetuada de forma ilegal, na
medida em que a autoridade policial teria omitido informação
sobre a expedição da ordem de prisão, violando-se o princípio
constitucional da moralidade administrativa.
Enfatiza não estarem presentes os requisitos autorizadores da
prisão cautelar, além do paciente possuir bons antecedentes,
residência fixa e emprego lícito, ao contrário do quanto afirmado
pelo membro do Ministério Público no seu parecer.
Requer a revogação da prisão preventiva com a expedição de
alvará de soltura.
Posto isso, decido.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de antecipação
provisória do pedido. Realmente, da leitura dos fundamentos
colacionados na inicial não se vislumbra o pretenso quadro claro
e adequado à concessão da liminar, eis que não constatado
de plano, a fumaça do bom direito, sobretudo porque os fatos
alegados dependem de exame aprofundado de provas.
Assim, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações no prazo de 48h.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
47
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Pauta de Julgamento
Sessão 46
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos quinze dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e dez, às 08h30.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput
e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento
Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observandose, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma
norma.
n. 01 2004493-85.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto: Adicional de Produtividade
Objeto: Rescisão de SENTENÇA , considerada ilícita pelo
autor, por haver acordo administrativo pactuado entre as partes,
tendo como condição de validade a desistência das ações em
andamento.
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Réu: Leandro Fernandes de Souza
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Réu: Beatriz Duarte Raposo
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Réu: Jorge Eurico de Aguiar
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Réu: Jessé de Sousa Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Réu: Antônio José do Carmo de Moraes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Ré: Maria Elisomar de Lima
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Réu: Manoel Pereira Machado
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Distribuído por Sorteio em 07/04/2009
n. 02 0001951-31.2009.8.22.0000 Impugnação ao Valor da
Causa
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução
Objeto: Impugnantes pretendem elevar o valor atribuído à
causa da ação rescisória, sob o argumento de que este dever
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
corresponder ao benefício econômico perseguido com a
procedência da rescisão do julgado.
Origem: 2004493-85.2009.8.22.0000Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/
Impugnante: Leandro Fernandes de Souza
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impugnante: Antônio José do Carmo de Moraes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impugnante: Maria Elisomar de Lima
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impugnante: Jorge Eurico de Aguiar
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impugnante: Beatriz Duarte Raposo
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impugnante: Manoel Pereira Machado
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impugnante: Jessé de Sousa Silva
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Impugnado: Estado de Rondônia
Procurador: Jercilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/10/2009
n. 03 2007184-72.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Relatora: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada
em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior)
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Adicional de Produtividade
Objeto: Rescisão de SENTENÇA , considerada ilícita pelo
autor, por haver acordo administrativo pactuado entre as partes,
tendo como condição de validade a desistência das ações em
andamento.
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Ré: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Ré: Ivanete Santos de Menezes
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Ré: Maria Bianca do Nascimento
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Ré: Maria Carpenedo Rossato
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Réu: Osmar Ferreira de Lima
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Ré: Telma Rodrigues Barros
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Distribuído por Sorteio em 04/06/2009
48
n. 04 0002170-44.2009.8.22.0000 Impugnação ao Valor da
Causa
Relator: JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS (Juíza Convocada
em substituição ao Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior)
Assunto: Valor da Causa
Objeto: Impugnantes pretendem elevar o valor atribuído à
causa da ação rescisória, sob o argumento de que este dever
corresponder ao benefício econômico perseguido com a
procedência da rescisão do julgado.
Origem: 2007184-72.2009.8.22.0000Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/
Impugnante: Maria Auxiliadora Félix da Silva Oliveira
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impugnante: Telma Rodrigues Barros
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impugnante: Ivanete Santos de Menezes
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impugnante: Maria Bianca do Nascimento
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impugnante: Maria Carpenedo Rossato
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impugnante: Osmar Ferreira de Lima
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Impugnado: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/10/2009
n. 05 2018386-82.2005.8.22.0001 Embargos Infringentes
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Assunto: Direito de Imagem
Objeto: Acórdão que marjorou o dano moral fixado na
SENTENÇA de 1º grau, de R$ 3.000,00 para R$ 8.000,00,
vencido o relator, que mantinha o valor da condenação.
Origem: 1018386-02.2005.8.22.0001Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/
Embargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3007)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Embargado: Fernando Waldeir Pacini
Advogado: Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Distribuído por Sorteio em 30/04/2009
n. 06 2001313-60.2002.8.22.0015 Embargos de Declaração
em Embargos Infringentes
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Objeto: Embargos de declaração opostos, sob o argumento de
que houve contradição e omissão no acórdão embargado.
Origem: 1001313-77.2002.8.22.0015Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/
Embargante: João Mariano Vieira
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Opostos em 18/12/2009
n. 07 2001341-34.2007.8.22.0021 Embargos de Declaração
em Embargos Infringentes
Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS
Objeto: Visa complementar acórdão, no seu entender, omisso,
bem como pré-questionar matéria.
Origem: 1001341-51.2007.8.22.0021Tribunal de Justiça Estado de Rondônia/
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Embargada: Maria de Lurdes Ferreira
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Opostos em 09/11/2009
Porto Velho, 8 de janeiro de 2010
Exmo. Sr. Des. Eliseu Fernandes
Presidente em substituição regimental
das Câmaras Especiais Reunidas
PUBLICAÇÃO DE ATAS
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 1439
Ata da sessão de julgamento realizada aos quinze dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Presidência do
Excelentíssimo desembargador Gabriel Marques de Carvalho.
Presentes os desembargadores Kiyochi Mori, Miguel Monico
Neto, em substituição ao desembargador Moreira Chagas, e
49
Roosevelt Queiroz Costa no julgamento do autos ns. 101339983.2006.8.22.0001, 1105900-80.2007.8.22.0014, e 100366246.2008.8.22.0014.
Procurador de justiça José Osmar de Araújo.
Secretário, bel. Sandro César de Oliveira.
O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8
horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra
aos desembargadores para julgamento dos processos em
mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos
constantes em pauta.
Em razão da ausência justificada do desembargador
Moreira Chagas, que se encontra de férias, os autos
do desembargador Kiyochi Mori foram revisados pelo
desembargador Gabriel Marques de Carvalho.
Esgotados os processos de interesse do Ministério
Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se.
Foram julgadas as Apelações remanescentes da sessão
de 10/12/2009 ns. 0060260-42.2009.8.22.0001 e 000692026.2009.8.22.0021, relator Kiyochi Mori.
Também foram julgados extrapauta os de Declaração
em Apelação . 1017625-97.2007.8.22.0001, 102037708.2008.8.200.0001,
1024219-30.2007.8.22.0001,102125649.2007.8.22.0001, 1014971-79.2003.822.0001, 100075532.2007.8.22.0015 1105524-02.2004.8.22.0014, de Declaração
em Agravo de Instrumento n. 1102423-80.2001.8.22.0007
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 110353524.2009.8.22.0001, relator desembargador Gabriel Marques
de Carvalho; em Agravo de Instrumento n. 000385234.2009.8.22.0000,
Agravo
em
Apelação
102593325.2007.822.0001, Embargos de Declaração em Apelação
n. 0002486-57.2009.8.22.000 Embargos em Medida
Cautelar Inominada n. 2007533-75.2009.8.22.0000, relator
desembargador Kiyochi Mori;
Antes de encerrar a sessão, o Desembargador Kiyochi
Mori pronunciou-se:
Senhor Presidente,
Sendo esta a última sessão da Câmara Cível deste ano,
bem como a última sessão em que participo, tendo em vista
o fato de estar assumindo a Corregedoria a partir de janeiro,
aproveito a oportunidade para parabenizar a Vossa Excelência
pela forma que os trabalhos foram conduzidos e agradecer,
também, pelo aprendizado recebido durante nossa convivência
nesta Câmara.
Estendo os meus agradecimentos aos eminentes
desembargadores Miguel Mônico Neto, Roosevelt Queiroz
Costa, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Péricles Moreira Chagas,
e a todos das Câmaras Cíveis, pois foram muitas as lições
aprendidas em conjunto.
Antes de assumir o cargo de desembargador nesta
Corte, atuava no Juizado Especial Criminal, área totalmente
diversa. Ressalto que, durante o período de quatro anos, com
certeza, adquiri muitos conhecimentos em razão do convívio
com os Senhores.
Agora, coloco-me à disposição de todos na Corregedoria
e, quando terminar nossas atividades, quem sabe, atuaremos
juntos, novamente, nas Câmaras Cíveis.
Finalmente, desejo a todos um Feliz Natal e um Próspero
Ano Novo!
Em seguida pronunciou-se o Desembargador Miguel
Monico Neto:
Senhor Presidente,
Quero agradecer a forma como sempre me trataram
aqui, com cortesia e lealdade. Aos funcionários também, que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sempre me atenderam muito bem, e a Vossa Excelência, que
sempre mostrou paciência e tolerância muito grande com todos
e um respeito muito profundo em relação à minha pessoa.
Agradeço. Sempre estarei à disposição de Vossa Excelência
para eventualmente suprir a falta de um Desembargador. Feliz
Natal a todos!
Por fim, pronunciou-se o Desembargador Gabriel
Marques de Carvalho:
Muito obrigado.
É hora de agradecimentos. Na verdade esta é a última
sessão do ano desta 1ª Câmara Cível e devo agradecer ao
Desembargador Miguel Monico que continua colaborando
conosco e sempre tem atendido as nossas necessidades.
Desembargador Paulo Mori, amigo de longas datas,
companheiro de jornada na 1ª Câmara Cível, um componente
de qualidade, com volume de julgamento muito grande, superior
aos que julgo.
A informação é de que este Relator procedeu de uma
forma dinâmica e bastante à vontade é porque, eu como
membro julgador do Poder Judiciário, é este Poder o maior em
termos de democracia e se não fosse democrático não seria
o encarregado de fazer justiça. Cada um tem sua maneira de
pensar, tem sua convicção, seu raciocínio e por experiência da
vida, da idade, não posso interferir na convicção do outro, a
não ser que eu tenha um fundamento que possa preponderar e
ser seguido por outro, de forma que aquele fique vencido, mas
o respeito deve continuar.
Portanto, não justificaria nenhuma contrariedade de
uma forma desrespeitosa porque primeiro, todos aqui têm o
conhecimento de Direito e julga com suas convicções e com
fundamentos jurídicos bem adequados. Se não concordei é
porque focalizei por um outro ponto, mas, na verdade, devo
reconhecer que os mais jovens são mais avançados nas
interpretações e nisso têm trazido conhecimentos para este
Relator quando relata processos e para esse magistrado.
A Justiça é dinâmica e às vezes ficamos mais antigos, mais
velhos, apesar de toda experiência ficamos muito vinculados
a coisas do passado, aos entendimentos já ultrapassados em
face da nova dinâmica jurídica, de forma que o Direito é bonito
por isso, então nunca ficamos velhos porque estamos sempre
aprendendo coisas que mudaram, que são novas; isso eu
admiro.
É com muita satisfação que vejo essa remodelação,
essa renovação. É certo, não pode-se ser ditador, tem que ter
fundamento na lei, no processo, na justiça, somos escravos é
da Justiça e não propriamente da lei; embora seja regra essa
continuação, temos que cumprir a lei, mas ela é possível de ser
contrariada se não fizer justiça para o caso em concreto.
Tive dificuldades neste último semestre em razão da falta
de servidores no meu Gabinete, não sei quantos processos
julguei, mas foi no limite da minha capacidade. Agradeço a
colaboração do Desembargador Paulo Mori que me emprestou
uma servidora, minha aluna, que faleceu prestando um bom
serviço ao meu gabinete. Continuamos com dificuldades, mas
Deus sabe o que faz e ela deve estar em um bom lugar, deve
estar bem.
A qualidade dos serviços foi prejudicada em razão da
quantidade de processos julgados. Só a isso posso atribuir.
Mas, de qualquer forma, estamos concluindo o ano com um
número de processos julgados que não levantei, mas sei que
foi superior ao do ano passado. Assim, nos deixa contente; o
número de processos distribuídos também foi muito maior, em
50
quantidade que impede uma melhor qualidade dos votos com
jurisprudência, com anotações de doutrina. Fica reservada
essa melhor qualidade, jurisprudência ou doutrina para as
matérias mais complexas; aquelas mais comuns, não temos
como desperdiçar muito tempo para a matéria.
Desembargador Kiyochi Mori vai para a Corregedoria e eu
estou torcendo pelo seu sucesso, por um bom trabalho e estou
sempre à disposição. Como colega de turma nos despedimos
neste fim de ano e durante o ano seguinte dificilmente vamos nos
encontrar como colegas de turma porque devo me aposentar
em maio do ano que vem por implemento de idade, salvo se a
lei mudar. Mas não me despeço dos colegas, continuo aqui à
inteira disposição, mesmo aposentado Vossas Excelências me
verão fazer visitas, não tantas a ponto de atrapalhar o colega,
mas para matar a saudade, minha; então, Vossas Excelências
contem com minha visita.
Aos servidores que são trabalhadores no silêncio de
sempre, mas com trabalho profícuo, e ao Dr. Sandro aqui
presente, agradeço a colaboração durante este ano e ainda
temos mais alguns meses no ano seguinte para estarmos
juntos.
Desejo a todos um bom Natal e um Feliz Ano Novo.
PROCESSOS JULGADOS:
1001091-54.2007.8.22.0009 Apelação Cível
Origem: 00109103220078220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Apelante: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda
Advogados: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) e Cleber
Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Apelado: J. V. M. B. Representado por seu pai W. B. B.
Advogados: Patricia da Costa Monteiro Mochi (OAB/RO 2937)
e Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 5/5/2008
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001578-97.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02680879120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante: Coimbra Importação e Exportação Ltda.
Advogados: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915),
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e outro
Agravado: João Pinheiro de Andrade
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e
Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 7/10/2009
Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1002729-49.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00272922720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Andrei Leonardo Freitas de Oliveira
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: Serasa S.A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Fernanda Blasio Perez (OAB/SP 141399) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 20/1/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1028812-05.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02881261220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011), Daniella Lames Corado (OAB/DF 14614) e outra
Apelado: Eder Trindade
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 20/7/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0048845-96.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00488459620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Ageu José dos Santos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 15/9/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1021049-50.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02104967420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelada: Helma Santana Amorim
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 26/5/2009
Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1019779-88.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01977914420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Sérgio
Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outros
Apelado: Franklin Pereira de Carvalho
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 13/1/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
51
1028384-86.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02838449120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apte/Apda: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogados: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apdo/Apte: Sidineis Luiz Pereira Lopes
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 27/8/2009
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0274853-29.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02748532920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Márcio Reis Maia
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), João
Closs Júnior (OAB/RO 327A) e outros
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 19/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1003662-46.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00366218720088220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A.
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Apelado: Jorge de Azevedo
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 28/7/2009
Redistribuído por Sorteio em 16/9/2009
Impedido: Des. Miguel Monico Neto
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR COM CORREÇÃO DE OFÍCIO, À UNANIMIDADE”.
1105900-80.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00590091820078220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A.
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) e outros
Apelado: Fernando Rasqueri Nogueira
Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) e Deisiany
Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 23/7/2009
Impedido: Des. Miguel Monico Neto
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
52
0208230-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02082308020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
e outros
Apelado: Lucas Emmanuel Festi
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 11/9/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1015845-88.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 01584541420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Agte: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Apda/Agda: Aurência dos Santos Camargo
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 2/7/2009
Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. NO MÉRITO,
APELAÇÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1022153-14.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02215333520068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Oraides Pereira Lopes
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 18/5/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1011727-57.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01172740620088220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO ) e
outros
Apelada: Izenilda Gomes de Lima
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/5/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDO O DES.
KIYOCHI MORI.”
1028891-81.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02889169320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Alexandre da Costa Faustino
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/8/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1004734-95.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00473492020088220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Apelado: Edinelson Gregório de Souza
Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO 2324)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 20/5/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1021408-97.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02140848920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro
Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apda/Apte: Raimunda Santos Pessoa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 24/6/2009
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1024213-23.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02421342820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Apelada: Francivalda Barbosa Nogueira
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 8/6/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1021860-73.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02186002120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Rodão Auto Peças Ltda
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) e outros
Apelada: Locabras Locadora Brasileira de Veículos Ltda
Advogados: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) e César
Augusto Carbone (OAB/AC 2007)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 20/8/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1014389-06.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01438998920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Francilane Vieira de Souza
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 4/2/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1008632-28.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00863208320088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e Pneus Ltda
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)
Apelado: Gelson Tadeu Vitt de Linhares
Advogados: Alcides José Alves Soares Júnior (OAB/RO
3281),
Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 31/7/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
53
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 10423) e outro
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 16/7/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1002161-96.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00216105720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: José Jorge de Souza Venâncio
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outro
Apelada: ZTE do Brasil Comércio Serviços e Participações
Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/7/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1002310-29.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00231065820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Célio Javoski Gomes
Advogados: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610), Raimundo
Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outra
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) e
outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 14/8/2009
Decisão: “RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO APELADO.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
1003995-03.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00399545220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Marcilio Alves Chianca
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 3/6/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0250857-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02508570220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Raimunda Batista dos Santos
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 15/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1015957-57.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01595749220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Marcelo de Melo Batista
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
0000384-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00419234420058220001 Porto Velho - Fórum ‘Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Maria Aparecida das Graças Pereira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Manoel Pereira do Nascimento
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline
Fernandes (OAB/RO 1915) e outra
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 14/9/2009
Decisão: “AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1001724-89.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00172467620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Décio Cintra Vasconcelos
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa (OAB/RO 1953 e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 5/5/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1021183-43.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02118353420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Betacred Aquisição e Administração de Créditos
Ltda
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) e outro
Apelada: Maria do Socorro dos Santos Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 10/2/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002022-33.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00870687220098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Agravante: S.T. Serviços de Lavagem e Lubrificação Ltda
Advogado: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
Agravado: José Olavo Amorim
Advogados: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293) e Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 20/10/2009
Decisão: “AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1018788-78.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01878884820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
e outra
Apelado: Divanir Araújo da Silva
Advogados: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) e
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
54
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 13/8/2009
Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
1026820-72.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02682097020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelado: Claudiomar Serra Galvão e Silva
Advogados: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258), Francisco
Reginaldo Joca (OAB/RO 513) e outro
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 31/8/2009
Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
1032136-66.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03213630320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: França Alves Brasil
Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) e outros
Apelada: Americel S.A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) e
outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 27/8/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1017625-97.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0176255-74.2007.8.22.0001 Porto Velho – Fórum
Cível 3ª Vara Cível
Embargante: Gian Carlo Carvalho Gomes
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Embargada: Serasa S.A.
(OAB/SP 116356) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 13/11/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1020377-08.2008.8.22.0001 Embargo de Declaração em
Apelação
Origem: 0203778-27.2008.8.22.0001 Porto Velho – Fórum
Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros
Embargada: Valéria Gomes Batista
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 24/11/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1102423-80.2001.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0024235-90.2001.8.22.0007 Porto Velho – Fórum
Cível 1ª Vara Cível
Embargante: Boas Novas Turismo Ltda - ME
Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211) e
Janete Balbinot (OAB/RO 459E)
Embargados: José Moisés Paião e outra
Advogados: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio
Pedot (OAB/RO 2022) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 10/11/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1021256-49.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0212561-42.2007.8.22.0001 Porto Velho – Fórum
Cível/ 3ª Vara Cível
Embargante: Francia de Souza Araújo Silva
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro
Embargada: Serasa S.A.
Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Dulcinéia
Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outras
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 11/11/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1014971-79.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0149710-06.2003.8.22.0001 Porto Velho – Fórum
Cível 5ª Vara Cível
Embgte/Embgda: Embrascom Empresa Brasileira de
Construção Civil Ltda
Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) e
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Embgda/Embgte: Bárbara Ramos de Oliveira Campigotto
Advogados: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO
1207) e Cláudia Lorena Gomes de Oliveira Franco (OAB/RO
395B)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 24/08/2009
Decisão: “EMBARGOS DA AUTORA NÃO PROVIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS DA REQUERIDA NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1000755-32.2007.822.0015 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 10149717920038220001 Guajará Mirim – Fórum Cível
2ª Vara Cível
Embargantes: Genézio Pires da Costa e outra
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Embargado: Nilceu Antônio Barretta
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 09/11/2009
Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
55
1105524-02.2004.8.22.0014 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 005524-89.2004.8.22.0014 Vilhena - Fórum Cível 4ª
Vara Cível
Embargantes: Braulino Basílio Maia Filho e outros
Advogados: Jonair Nogueira Martins (OAB/SP 55243), Odair
Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A) e outros
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), João Carlos
Lugato (OAB/RO 357B) e outros
Embargado: Cézar Benedito Volpi
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 30/07/2009
Decisão: “EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1103535-24.2009.8.22.0001 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 0035355-70.2009.8.22.0001 Fórum Cível/4ª Vara de
Família e Sucessões
Agravante: Ana Maria da Silva Barreto
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Agravado: Abideno Gomes da Silva
Advogados: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) e
Alessandro Silva de Mesquita (OAB/SP 165546)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 11/09/2009
Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
0060260-42.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00602604220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelada: Karla Karine Fabrício Lopes
Advogados: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) e
Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Distribuído por Sorteio em 28/10/2009
Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.
0006920-26.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00069202620098220021/ 1ª Vara Cível
Apelante: Antônio Roberto da Silva
Advogados: Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) e Ademir
Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por distribuído por sorteio em 10/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO DES. KIYOCHI MORI POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0002486-57.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0006720-79.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/1ª Vara Cível
Embargante: Teresinha Antunes Correa
Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) e
Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Embargada: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho
Advogado: Lael Ézer da silva (OAB/RO 630)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 11/12/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
2007533-75.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Ação Cautelar Inominada
Embargante: Huberman Carneiro de Souza
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Embargado: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 07/12/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003852-34.2009.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 0022218-12.2009.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª
Vara Cível
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no
Estado de Rondônia - SINDSEF
Advogados: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905),Raul
Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) e outros
Agravado: Daniel de Souza Miranda
Advogados: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) e Wernomagno
Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 11/12/2009
Decisão: ” AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1025933-25.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 0259339-70.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível/3ª Vara Cível
Agravante: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Agravada: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogadas: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Ingrid
Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460) e outras
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Interpostos em 09/12/2009
Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1024219-30.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação Origem: 0242193-16.2007.8.22.0001 Porto Velho Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Embargado: Alonso José de Souza
56
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Interpostos em 04/12/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA
1012656-02.2008.8.22.0002 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01265601720088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apte/Recda: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Brenda
Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) e outros
Apda/Recte: Terezinha Pagliari
Advogados: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572), Severino José
Peterle Filho (OAB/RO 437) e outra
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 25/8/2009
0319300-05.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03193000520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelado: Domingos Martinho do Nascimento
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e
Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/9/2009
0225701-46.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02257014620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Gerônimo Pinheiro
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Apelado: L. S. Serviços de Transportes Rodoviários Ltda
Advogados: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265B), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e outros
Relator: DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Distribuído por Sorteio em 23/09/2009
Pedido de Vista: Des. Miguel Monico Neto em 10/11/2009
Decisão parcial: “APÓS REJEITADA A PRELIMINAR A
UNANIMIDADE E DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, DIVERGIU PARCIALMENTE O DES. GABRIEL
DE CARVALHO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, PEDIU
VISTA O DES. MIGUEL MÔNICO.”
PEDIDO DE VISTA
1013399-83.2006.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 01339951620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Ernande da Silva Segismundo
Advogados: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Romilton
Marinho Vieira (OAB/RO 633) e outro
Apelada: Fernanda Kopanakis Pacheco
Advogados: César José Pasin (OAB/RO 1652) e Vicente Anísio
de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943)
Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 8/7/2008
Pedido de Vista: Des. Roosevelt Queiroz Costa em
15/12/2009
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES.
KIYOCHI MORI NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,
ACOMPANHADO PELO RELATOR, PEDIU VISTA O DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
Ao final o desembargador presidente determinou a leitura
da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade
e, às 11h50 declarou encerrada a sessão.
Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009.
(a.) Exmo. Sr. Des. Gabriel Marques de Carvalho
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 194
Ata da sessão de julgamento realizada aos dezesseis
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove. Presidência
do Excelentíssimo Desembargador Roosevelt Queiroz Costa.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Marcos Alaor
Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto.
Promotor de Justiça, Dr. Jorge Romcy Aud Filho.
Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h,
agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos
Desembargadores para julgamento dos processos constantes
em pauta, e, em seguida, dos extrapauta.
O Desembargador Gabriel Marques de Carvalho,
participou do julgamento da Apelação nº 102679445.2006.8.22.0001 em razão da suspeição do Desembargador
Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Na Apelação nº 0171213-10.2008.8.22.0001, o advogado
Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476), proferiu sustentação
oral.
PROCESSSOS JULGADOS:
1012765-82.2009.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 01276598820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravantes: Fernando Luiz Pereira Souza e outros
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Agravada: GN Incorporadora e Construtora Ltda
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e
outros
Agravado: Ronaldo Scorza Gonçalves
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 06/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
57
0002307-26.2009.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de
Instrumento
Origem: 00841559020098220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante/Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Agravados/Agravantes: João Carlos de Freitas e outras
Advogados: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
Interposto em 09/11/2009
Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1300939-13.2005.8.22.0005 Apelação
Origem: 00093928720058220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Caixa Econômica Federal
Advogados: Maurílio Galvão da Silva Júnior (OAB/RO 2222) e
outros
Apelado: Valmir Gonçalves da Silva
Advogados: Valmir Gonçalves da Silva (OAB/RO 643) e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Prevenção em 04/02/2009
Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1105568-43.2007.8.22.0005 Agravo de Instrumento
Origem: 00556837720078220005Ji-Paraná/1ª Vara Cível
Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes
e Turismo Ltda
Advogados: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e
outro
Agravado: Aureliano Nonato de Souza
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 19/05/2009
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA
NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES, POR
MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0002558-44.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01260965620098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante: Jacqueline Barbosa Bernini
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) e
outros
Agravada: Simone Reis Viana
Advogados: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368) e
outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1007641-55.2008.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 00764155720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Agravantes: Fábio de Souza Silva Chaves e outra
Advogados: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080) e
outros
Agravado: Pedro Alexandre Assis Moreira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 13/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011780-13.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00117801320088220019 Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: J. A. F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0043939-23.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00439392320098220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: A. M. de O.
Advogados: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
e outra
Apelado: G. F. M. representado por sua mãe C. F.
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0107294-08.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 01072940820088220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: C. A. A. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 21/9/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR MAIORIA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1007105-60.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00710599720078220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Eduardo Emanuel Tozato Lima
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/7/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002370-51.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00331307120098220003 Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: N. de O.
Advogados: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) e outra
Agravado: R. C. de P.
58
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 26/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0028971-86.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00289718620088220014Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Ace Seguradora S/A
Advogadas: Mina Entler Cimini (OAB/SP 194569) e outras
Apelados: Leci Zanella e outros
Advogada: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/9/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0257487-74.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 02574877420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida: Google Brasil Internet Ltda
Advogadas: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888) e outra
Apelado/Recorrente: Sílvio Rodrigo Borges
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/10/2009
Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E
ADESIVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
1003527-11.2006.8.22.0012 Apelação
Origem: 00352731120068220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelantes: Neuza Pacífico D’Ávila e outros
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Valdomiro Wermuth
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES.MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 03/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0031222-53.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00312225320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: B. Y. C. F. representado por seu pai A. C. F. L.
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e
outro
Apelada: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0023029-72.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00230297220098220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: M. R. M.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: L. I. da S.
Advogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/
RO 2854)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 28/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0138405-15.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01384051520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outro
Apelada: Anete Valle Machado
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98B)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1026794-45.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02679400220068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante/Apelado: Condomínio Residencial Villa Dei Fiori
Advogadas: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
e outra
Apelada/Apelante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria
Ltda
Advogados: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO
1225) e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Suspeito: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 13/01/2009
Redistribuído por Sorteio em 01/04/2009
Decisão: “RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO POR
UNANIMIDADE E DA REQUERIDA PROVIDO PARCIALMENTE
POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR.”
1022682-62.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02268244520088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Companhia Excelsior de Seguros
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Apeladas: C. Á. L. V. representada por sua mãe G. M. L., e
outra
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 31/7/2009
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES CONSTANTES
NO APELO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA LEVANTADA, DE OFÍCIO, PELO RELATOR. NO
MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
59
1007453-44.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00745308720088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Sociedade Regional de Educação e Cultura SOREC
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)
Apelada: Cláudia Aparecida Sagres Montanha Souza
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) e outra
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 18/08/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0274420-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02744202520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelada: Rosa Camargo Reis
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 23/10/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0066177-76.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00661777620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Francisco Leandro da Silva
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outros
Apelada: Siemens Eletroeletrônica S/A
Advogados: Luis Carlos Pascual (OAB/SP 144479) e outros
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e
outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O
RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
1022356-05.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 02235662720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante/Agravante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros
Apelada/Agravada: Maria Helena da Silva Batista
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Relator: DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 20/07/2009
Decisão: “AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO E REJEITADA
A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0022415-29.2007.8.22.0006 Apelação
Origem: 00224152920078220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: José Luiz Gaspar
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 13/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1008639-81.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 00863940420088220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Embargante: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Embargada: Josineide Gonçalves da Silva
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 27/11/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0285839-42.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02858394220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Cláudia Gomes Rolim
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 24/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0049921-12.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00499211220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Damião Lacerda
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: B C S Seguros S/A
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002450-31.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00024503120088220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) e outros
Apelado: Abel Effgen
Advogados: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) e outra
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0083043-86.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00830438620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Vera Lúcia Sabino de Morais
60
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 03/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0083017-88.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00830178820098220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Marcely Cristina Rickli Deflon Ribeiro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 03/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0173817-75.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01738177520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco Honda S/A
Advogados: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854), Dalgobert
Martinez Maciel (OAB/RO 1358) e outros
Apelada: Myneli Sebastiana Barbosa de Carvalho Luna
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010774-76.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00107747620098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelado: Cristiano Nobre Camargo
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 17/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0297543-52.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02975435220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apelado: José Alexandre de Almeida Ricarte
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 24/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002263-07.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01014475920078220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: Charlene Pneus Ltda
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) e outro
Agravado: José Valdir Canofre
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Distribuído por Prevenção em 23/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. VENCIDO
O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
QUANTO AO VALOR DO HONORÁRIOS.”
0086270-31.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 00862703120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Rádio Sociedade Rondônia Ltda
Advogados: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) e outros
Apelados: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto
Velho/RO e outra
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e
outra
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 07/10/2009
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0182487-68.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01824876820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante/Apelada: Tatiana Aurora Borges
Advogados: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e
outro
Apelada/Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/10/2009
Decisão: “RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA
REQUERIDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0170071-68.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem: 01700716820088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante/Recorrida: Wilma da Silva Costa
Advogados: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 3244) e outro
Apelada/Recorrente: Benchimol Irmão & Cia Ltda
Advogados: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) e
outros
Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados: Solano de Camargo (OAB/SP 149754), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 05/11/2009
Decisão: “RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E ADESIVO
NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À
UNANIMIDADE.”
0009766-47.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00097664720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Ranieri Barbosa dos Reis
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outro
Apelada: Serasa S/A
61
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Dulcinéia
Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0122673-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01226739120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Bruno Henrique da Rocha (OAB/SP 230904) e
outros
Apelado: Marcelo Antônio Gurgel do Amaral
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0129349-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01293498920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Esmeraldina Alves Saldanha
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outras
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e
outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002172-14.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00395176620098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Agravante: Navegação Guajará Ltda
Advogados: Celso Alves Pinho (OAB/MT 12709) e outro
Agravado: Luís de Menezes Bezerra
Advogado: Luís de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 22/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0328031-87.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03280318720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: José Amilson da Silva
Advogados: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) e outros
Apelada: Tim Celular S/A
Advogados: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0288746-24.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02887462420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e
outros
Apelado: Afrânio Castanho Ramos
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 13/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1011280-06.2007.8.22.0005 Apelação Cível
Origem: 01128063320078220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelantes: Celi Maria de Jesus e outros
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Apelada: B C S Seguros S/A
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 07/07/2008
Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000987-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00950492620078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Agravante: Milton Fugiwara
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 24/9/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0030236-62.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00302366220088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível
Apelante: Construtora e Empreendedora Vanvera Ltda
Advogados: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) e outro
Apelada: Sônia Maria de Morais
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002524-69.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00096206220068220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Agravante: Milca Cavalari
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO
1880)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A),
Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
62
1011661-26.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01166198020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Wagner de Souza Cohen
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outra
Apelada: Indústria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/A
Advogados: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 26/05/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0100974-39.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 01009743920088220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Jhones Alves Gondim
Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e outro
Apelado: Oliveira & Bandeira Ltda - ME
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 18/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0100966-62.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 01009666220088220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Jhones Alves Gondim
Advogados: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157) e outro
Apelada: Empresa Jornalística Extra de Rondônia Ltda - ME
Advogado: Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Prevenção em 18/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1003754-91.2007.8.22.0003 Agravo de Instrumento
Origem: 00375473820078220003 Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: Quirino do Norte Produtos de Borracha Ltda
Advogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e
outros
Agravado: Ademicio Cordeiro dos Santos
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 15/07/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0235092-88.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02350928820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Erlon Rodrigues das Neves
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
e outros
Apelado: Banco Cacique S/A
Advogados: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 22/10/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1033116-13.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03311644020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Cássio Fabiano Rego Dias
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “
1005738-07.2007.8.22.0005 Agravo de Instrumento
Origem: 00573847320078220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Agravantes: Rosa Romero Theodoro e outros
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Agravados: Renato Adalberto da Silva e outra
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 25/08/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007110-10.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00071101020098220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante: Vivo S/A
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)
Apelado: Severino Zanchett
Advogada: Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1006318-39.2009.8.22.0014 Agravo de Instrumento
Origem: 00631848420098220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Agravante: Irmãos Giordani Ltda
Advogada: Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Agravada: Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 27/08/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001134-64.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01981347920038220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Social Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e
outros
Agravado: José Fernandes Neto
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Prevenção em 28/9/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0205070-47.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02050704720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Missiana Paula Belocurow
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outros
63
Apelada: Vivo S/A
Advogados: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1003593-63.2002.8.22.0001 Apelação
Origem: 00359337720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelantes: Banco da Amazônia S/A e outro
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Apeladas: V. Costa de Oliveira ME e outra
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 17/07/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005020-05.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00050200520088220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Jaeli Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Embargada: Águia Comércio de Combustíveis e Derivados de
Petróleo Ltda
Advogados: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 05/11/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003183-12.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00031831220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Market Comercial Ltda
Advogados: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185) e outro
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/09/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1030500-65.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03050073020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Petrobrás Distribuidora S/A
Advogados: Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6998),
Marilene Mioto (OAB/RO 499A) e outros
Apelados: Raimundo de Alencar Magalhães e outra
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 15/06/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1308400-41.2002.8.22.0005 Agravo Regimental e Agravo de
Instrumento
Origem: 00840006120028220005Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agravantes/Agravados: Maria Ivone Ricieri de Lima e outros
Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) e outros
Agravada/Agravante: Rubenita Martins Fontes Carlos
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B) e
outros
Agravado: Táxi Aéreo Cuiabá Ltda
Advogados: Diogo Douglas Carmona (OAB/MT 751) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Distribuído por Prevenção em 20/05/2009
Interposto em 29/05/2009
Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO E AGRAVO
DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000628-88.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02253674120098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravantes: José Ubirajara Monteiro de Barros Júnior e outra
Advogados: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) e Ana
Crystina Martins Saraiva Cardoso (OAB/RO 3123)
Agravados: Dari Chaves Bueno e outra
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 17/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0026249-78.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00262497820098220003 Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelado: Waltair Rodrigues Pimenta
Advogado: Ian Franco Cantanhêde (OAB/RO 2843)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 27/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0168611-46.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01686114620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Apelada/Apelante: Helena Alves da Costa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Decisão: “RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E DA
REQUERIDA PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0018704-79.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00187047920088220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
Apelada: S.M. Meneses
64
Advogados: Weligton de Oliveira Teixeira (OAB/RO 2595) e
outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 14/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1000808-03.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00080823520088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Rosani Salete Beber
Advogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) e
outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/07/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0203417-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02034171020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Roda Viva Transportes e Logística Ltda
Advogados: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB/AC 2549),
Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelada: Maria do Rozario de Souza Costa
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0022259-46.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00222594620098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Waldemar Alves de Oliveira
Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e
outros
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Prevenção em 18/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0280966-33.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02809663320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: AMERON Assistência Médica e Odontológica
Rondônia Ltda
Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) e outros
Apelada: Vana Vasconcelos dos Santos
Advogados: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) e outro
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 28/09/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA E ACOLHIDA A DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1011777-61.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01177770520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogados: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) e outras
Apelado: Francisco de Assis Negreiros
Apelada: Carina Urias de Mello
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 06/08/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004409-16.2003.8.22.0005 Apelação
Origem: 00044091620038220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287) e outros
Apelada: Maré Mansa Clube de Campo
Advogados: Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves
(OAB/RO 3894) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0125641-19.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01256411920088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e outro
Apelada: Leni Domingos de Oliveira
Advogados: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 30/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0061783-14.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00617831420088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil
Ltda
Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
e outras
Apelado: Valmir Araújo Brito
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0168603-69.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01686036920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Apelado: Leuzer de Oliveira Moura Junior
65
Advogados: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 11/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0069176-12.2007.8.22.0009 Apelação
Origem: 00691761220078220009Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante: Viladela Comércio de Confecções Ltda ME
Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e
outros
Apelada: Erlan Gasparelli da Silva
Advogado: Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 243B)
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0232163-19.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02321631920078220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Apelado: Jeter da Silva
Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0089250-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00892504320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Apelada: Mariles dos Santos Damasceno Brasil
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e outro
Apelada/Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vínicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Decisão: “RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA
REQUERIDA NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006568-31.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00065683120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) e outros
Apelado: José Gomes da Silva
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 12/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0283402-28.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02834022820088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Vivo S/A
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) e
outros
Apelada: Olinda Amorim Souza Wust
Advogados: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 01/10/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0330222-08.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03302220820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e
outros
Apelada: Marilia Locatelli
Advogados: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676), Diogo
Luiz da Silva (OAB/RO 4053) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/11/2009
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0038228-04.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00382280420098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Supermercado Júnior Ltda
Advogados: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) e
outros
Apelado: Banco Itaú S/A
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1003063-49.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00306367920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e
outros
Apelado: Antônio Nobre de Souza
Advogados: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852) e
outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 24/08/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0199851-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01998515320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outros
66
Apelada: Decorbello Decorações Ltda
Advogados: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 09/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1012936-73.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01293654320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Pazdziorny Advogadas Associadas
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 02/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0123416-04.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01234160420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelantes: Luis Antônio Balestielli e outro
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Apelado: Olindo Donizete Melo
Advogadas: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) e
outra
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 28/09/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003447-11.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00034471120088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Vaneiza Estella Pereira Alves
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Apelado: J G Confecções Ltda
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 16/09/2009
Decisão: “REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO. NO
MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0326012-11.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03260121120088220001Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S/A
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S) e outros
Apelado: Dudeley Alleyne Neto
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 04/11/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
67
0154564-67.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01545646720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Ada Cléia Sichinel Dantas
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/09/2009
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0116088-23.2009.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem: 01160882320098220001 Porto Velho – Fórum Cível
/4ª Vara Cível
Agravante: Banco Fininvest S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) e
outros
Agravado: Antônio Gomes de Araújo
Advogado: Igor Cavalcante dos Santos (OAB/RO 3025)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 03/12/2009
Decisão: “RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0123738-46.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01237384620088220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Apelado: Fernando Luiz Santana
Advogada: Roseli Aparecida de Oliveira (OAB/RO 4152)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 15/9/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1120106-12.2005.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 02010683920058220001 Porto Velho – Fórum Cível
/1ª Vara Cível
Agravante: Coexp – Comércio e Construção Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) e outro
Agravada: Memphis Serviços de Segurança Ltda
Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) e outro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 03/12/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSO COM PEDIDO VISTA:
1000042-65.2008.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 00004273020088220001 Porto Velho – Fórum Cível
/1ª Vara Cível
Agravante: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outros
Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 04/12/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0171213-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01712131020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Manoel Rodrigues da Silva
Advogado: Adercio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 09/09/2009
Decisão: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO,
ANTECIPADAMENTE, PELO DES. MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0007847-86.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00078478620088220001 Porto Velho – Fórum Cível
/1ª Vara Cível
Embargante: Import Express Comercial e Importadora Ltda
Advogados: Antônio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462) e
outros
Embargado: Simão Pedro Pinheiro de Andrade Guedes
Advogados: Anderson Júnior Ferreira Martins (OAB/RO 3466)
e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interpostos em 18/11/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1018249-49.2007.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 01824922720078220001 Porto Velho – Fórum Cível
/1ª Vara Cível
Agravante: Rede de Comunicação Cidade Ltda
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e outros
Agravada: Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888) e outros
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Interposto em 04/12/2009
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1011214-04.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01121444720088220001 Porto Velho – Fórum Cível
/3ª Vara Cível
Embargante: Maria Ivaneide de Souza
Advogados: Juacy dos Santos dos Santos Loura Junior (OAB/
RO 656 A) e outro
Embargada: Lojas Riachuelo S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473 A) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 26/11/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “
0283550-39.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02835503920088220001 Porto Velho – Fórum Cível
/5ª Vara Cível
Embargante: Hosanilson Brito da Silva
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Embargada: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e outra
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 01/12/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0146286-77.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01462867720088220001 Porto Velho – Fórum Cível
/5ª Vara Cível
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e
outros
Embargado: Wagner José Gualter
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) e outros
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 04/12/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1009646-11.2008.8.22.0014 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00964621320088220014 Vilhena /4ª Vara Cível
Embargante: E. César Ribeiro ME
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Gracielle de
Almeida Campos (OAB/MT 10847) e outro
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 21/09/2009
Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1022086-49.2006.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02208639420068220001 Porto Velho – Fórum Cível /
2ª Vara Cível
Embargante: Banco Itaú S/A
Advogados: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S) e outros Embargada: Jucirene Lopes Cardoso
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 05/11/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
68
1013678-98.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01367876920088220001 Porto Velho - Fórum Cível /
1ª Vara Cível
Embargante: Paulo Rogério da Costa Andreoli
Advogados: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e
outros
Embargado: Roberto Eduardo Sobrinho
Advogados: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) e outros
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 01/10/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1010142-67.2008.8.22.0005 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01014240920088220005 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
outros
Embargada: Mírian Bernardes da Silva Assis
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 19/10/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1027246-21.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02724676020078220001 Porto Velho/ 4ª Vara Cível
Embargante: Banco Pine S/A
Advogados: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Micilene de Jesus
Nascimento (OAB/RO 3472) e outros
Embargado: Waltermisse da Silva Costa
Advogados: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A) e outra
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interpostos em 06/07/2009
Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ao término dos processos, o Des. Roosevelt Queiroz
Costa pronunciou-se: “O Des. Miguel Monico me emocionou,
em especial quando falou da dificuldade que enfrentou este
ano. Quem de nós não tem problemas, ora de ordem de saúde,
ora outros.
Também passei por momentos difíceis, mas graças à
fé, à esperança e à confiança Naquele em que tudo podemos,
porquanto nos fortalece, nos renova, revigora a cada dia, Deus.
Como cristão, crente em Deus, eu e a família estamos sempre
guardados, vencedores em Cristo, Jesus, nosso Salvador.
O Des. Miguel Monico, em seu pronunciamento, o fez de
forma muito apropriada lembrando dos nossos trabalhos, pois
aqui, de fato, é um aprendizado constante, cada qual com o
seu saber e experiência de vida, tudo a enriquecer os debates
das causas sob a nossa apreciação.
Importa ainda o registro da democracia que sempre
reinou nesta Câmara, com a liberdade e plena harmonia, de
modo a me sentir bem à vontade nesta despedida, de última
sessão do ano, também como Presidente, pois, no ano próximo,
aqui teremos o Vice-Presidente da Corte, Des. Marcos Alaor,
que por força regimental ocupará esta cadeira. Desde logo,
parabenizo-o e lhe desejo o melhor, sucesso pleno.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sinto-me, por tudo, muito recompensado, com a
dedicação dos colegas, todos, num verdadeiro casamento com
nossa laboriosa justiça, que há tempo vem se destacando no
cenário nacional. Tem valido a pena esse nosso ‘casamento
indissolúvel com a justiça’.
Tanto nesta Câmara quanto no Pleno, há uma relação
de amizade, de coleguismo, algo que realmente nos orgulha, o
constante aprendizado. Tudo isso é um conforto e recompensa
de tudo, de nosso labor diuturno, incluindo aqui cada gabinete,
igualmente os servidores do Departamento, a começar pela
Lorenza Darwich, pessoa querida e dedicada. Elogio que
estendo a todos que ficaram envolvidos em nosso labor.
Por fim, atinente ao resultado do ano, tivemos 4.001
processos, incluindo os vindos do ano passado. Conforme ainda
as estatísticas e o ritmo imprimido nos julgamentos, estamos
crescendo em número e qualidade certamente aperfeiçoada, de
modo que a soma dos feitos distribuídos este ano à 2ª Câmara
foram de 3.488, e os julgamentos em decisões monocráticas e
acórdãos: a) Do meu Gabinete: 1.081; b) do Gabinete do Des.
Marcos Alaor: 1.108; c) e Gabinete do Des. Miguel Mônico:
1.164, totalizando 3.353.
Por fim, a todos, boas festas e um ano novo com muita
alegria, paz, saúde, cheio de realizações e com as bênçãos de
Deus.”
Logo depois, o Presidente da 2ª Câmara Cível determinou
a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e
declarou encerrada a Sessão às 11h10.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2009.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Presidente da 2ª Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 08/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição: 05/11/2009
Data do julgamento: 07/12/2009
2009518-16.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Revisão Criminal
Embargante: Margarida Vilarins Siruge
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Omisão, obscuridade ou
contradição. Acórdão diverso. Impossibilidade.
Os embargos de declaração representam recurso cabível para
aclarar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e
não entre acórdãos distintos.
69
Data de distribuição: 20/12/2007
Data do julgamento: 16/11/2009
2013254-76.2007.8.22.0000 Revisão Criminal
Revisionando: Claudenir Gilberto Ramos
Advogados: Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652) e
Sandro Alves Garcia Nunes (OAB/DF 14.931)
Revisionando: Cicero Pereira Leite Neto
Defensores Públicos: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
e Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1.009)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE
A REVISÃO CRIMINAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Revisão Criminal. Homicídio. Júri. Condenação.
Decisão contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Ausência
de provas novas. Nova avaliação das provas. Inadmissibilidade.
Princípio da soberania dos vereditos. Reconhecimento de
legítima defesa. Inviabilidade. Excludente não submetida
à apreciação do Conselho de SENTENÇA . Prescrição
intercorrente da pretensão punitiva. Não reconhecimento.
Amparada a decisão do júri em indícios robustos e prova
razoável da conduta típica atribuída aos requerentes, não se
pode dizer que os jurados decidiram contra a evidência dos
autos.
O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova,
devendo o Tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem
base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada
de todos eles. Se a SENTENÇA não é, como alegam os
peticionários, contrária ao texto expresso em lei ou à evidência
dos autos, e se não há novas provas que sustentem a sua
modificação, improcede o pedido de revisão criminal.
Não merece acolhida, sobretudo em sede de revisão criminal, a
pretensão de reconhecimento da causa excludente de ilicitude
(legítima defesa), se não foi ela sequer submetida à apreciação
do Conselho de SENTENÇA e, ainda, se não é possível colher
dos autos a sua induvidosa e inequívoca existência.
Não há se falar em ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva intercorrente, quando não fluiu o prazo regulado pela
pena aplicada, contado do trânsito em julgado da SENTENÇA
condenatória para a acusação, nos moldes dispostos no Código
Penal.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUPLENO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 08/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 09/06/2009
Data do julgamento: 25/08/2009
1021681-42.2008.822.0001 Apelação
Origem: 00120080216810 Porto Velho /RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Vilmar Ferreira Rogério
Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162),
Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) e outro
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Ponte Irmão & Cia Ltda.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1.111) e Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1.099)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral. Indenização. Honorários. Valor.
No arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve-se ter por base o binômio “valor de desestímulo” e “valor
compensatório”.
Estando o valor dos honorários de advogado em consonância
com a legislação vigente, não merece ser reformado.
Data de distribuição: 28/09/2009
Data do julgamento: 27/10/2009
0020358-82.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00203588220098220001 Porto Velho/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3.011)
Apelada: Maria das Graças de Araújo Batista
Advogados: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790), Ramiro
de Souza Pinheiro (OAB/RO 2.037) e outro
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Dano moral. Pagamento efetuado no terminal de auto
atendimento. Cadastros de inadimplentes. Inscrição indevida.
Indenização. Valor. É indevida a inscrição nos cadastros restritivos de crédito
quando inexistente a pendência que lhe deu causa. Ao se fixar o quantum da indenização por dano moral devese ter por base o binômio “valor de desestímulo” e “valor
compensatório”, não podendo exceder nesse ponto.
Data de distribuição: 08/10/2009
Data do julgamento: 01/12/2009
0059194-09.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00591940920098220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível Juizado da Infância e Juventude)
Apelante: C. M. D.
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3.442)
Apelante: W. V. A.
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: ECA. Prática de atos infracionais análogos ao crime
de roubo (CP, art. 157, § 2º, incisos I e II). Medida de internação
apropriada ao caso.
A gravidade dos atos infracionais cometidos pelo menor, haja
vista terem sido praticados mediante violência e grave ameaça,
bem como a reiteração da conduta apontam ser a medida de
internação apropriada ao caso, nos termos do art. 122 do
ECA.
Data de distribuição: 05/08/2009
Data do julgamento: 10/12/2009
1029295-98.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02929593920088220001 Porto Velho/RO (6ª Vara
Cível, Falência e Concordata)
Aptes/Apdos: Raul Ribeiro da Fonseca Filho e outros
70
Advogados: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3.905) Elton
José de Assis (OAB/RO 631) e outros
Apda/Apte: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Flávio
Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2.584) e outro
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Dano moral. Atraso de vôo. Bagagem extraviada. Má
prestação de serviço. Compensação devida. Dano material.
Comprovado. Procedência.
Não comprovada pela empresa aérea qualquer causa
excludente de sua responsabilidade, restando evidenciada a
má prestação de serviço, impõe-se o dever de reparar os danos
causados aos seus passageiros pelo tratamento dispendido
com seus clientes, que acarretara diversos transtornos, que
ultrapassam o mero aborrecimento.
Há a responsabilidade objetiva do transportador aéreo nos
termos das regras atinentes às relações de consumo, quando
este deixa de prestar o serviço contratado, extraviando a
bagagem do passageiro. Se constatada a verossimilhança das
alegações do consumidor, a indenização é a medida que se
impõe.
Havendo comprovação nos autos da ocorrência de dano
material, o seu ressarcimento é a medida que se impõe.
Data de distribuição: 17/11/2008
Data do julgamento: 17/09/2009
1003359-68.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00335960520088220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Tiago
Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros
Apelado: Aparecido Inácio da Silva
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377-B)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação de indenização. Dano moral. Linha telefônica.
Cancelamento. Lançamento de débito. Negativação. Ônus da
prova.
Tendo o autor demonstrado que o débito lançado em seu
nome é posterior ao cancelamento de linha telefônica, caberia
à empresa de telefonia fazer prova de que a cobrança seria
legítima, de forma que não se desincumbindo desse ônus,
deve responder pelos danos advindos da negativação indevida
do nome do consumidor.
Data de distribuição: 01/04/2009
Data do julgamento: 22/09/2009
1000512-84.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00051239720088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Cível)
Apelantes: Osmar Orletti e outra
Advogados: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) e
João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Apelada: Luzia do Socorro Vicente Moreira
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2.513)
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO RELATOR.”.
Ementa: EMENTA
Apelação cível. Acidente de trânsito. Danos materiais e
morais.
Comprovada por laudo nos autos as lesões pessoais,
caracterizadora dos danos de caráter permanente, com
fotografias que permitem a avaliação do dano estético, isolado
do dano moral também fixado devidamente justificado, não
implica em qualquer erro na formada fixação desdobrada,
mesmo compreendendo-se que o dano estético é uma faceta
do dano moral.
Data de distribuição: 13/01/2009
Data do julgamento: 01/12/2009
1023785-41.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02378585120078220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230),
Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros
Apelado: Antônio Douglas Barbosa
Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação de cobrança. Energia elétrica. Ilegitimidade
passiva. Proprietário. Locação do imóvel. Suposta fraude no
medidor. Período de locação. Caráter contratual e sinalagmático.
Responsabilidade do consumidor. Fraude no medidor. Perícia
unilateral. Cobrança indevida.
É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de
cobrança o proprietário do imóvel, em cujo nome ainda está
registrada a unidade consumidora, se a locação do imóvel
ocorreu em data anterior ao consumo a menor, cujo valor se
pretende receber.
Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores
aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que
constatou irregularidades no medidor de energia na residência
do consumidor.
Data de distribuição: 21/10/2009
Data do julgamento: 10/12/2009
0151077-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01510778920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e
outros
Apelada: Artêmia Carvalho Duran da Silva
Advogada: Liliane Aparecida Ávila (OAB/RO 1.763)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Cobrança indevida. Ceron. Energia elétrica. Fraude.
Laudo pericial unilateral.
Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores
aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que
constatou irregularidades no medidor de energia na residência
do consumidor.
71
Data de distribuição: 23/04/2009
Data do julgamento: 10/12/2009
1019310-08.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01931013520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO2462) e
outro(a/s)
Apelado: Manoel Cunha Vieira
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho(OAB/RO3438)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Ação de cobrança. Seguro obrigatório – DPVAT. Valor
da indenização.
Os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, que limitaram o valor da indenização a
quantias inferiores às previstas no art. 3º da Lei n. 6.194/1974,
não podem prevalecer à letra da lei.
Inexistindo pedido administrativo, o pagamento da indenização
referente ao seguro DPVAT deve ser feito observando-se
o valor do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da
ação, com correção monetária dessa data, e juros a partir da
citação.
Data de distribuição: 06/03/2009
Data do julgamento: 20/10/2009
1006405-68.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00640506820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Vivo S/A
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751),
Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3.124) e outros
Apelado: Demétrio Nascimento Pinheiro
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3.025)
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Indenização. Dano moral. Telefonia. Contratação por
terceiro. Inscrição indevida. Responsabilidade.
Responde pelos danos gerados em razão da sua conduta a
empresa que permite a contratação de serviço de linha móvel
por terceiro, que utilizou fraudulentamente os documentos
da parte, culminando com a inscrição indevida do nome do
consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 08/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição: 03/12/2009
Data do julgamento: 16/12/2009
1120106-12.2005.8.22.0001 Agravo Regimental em Apelação
Origem: 02010683920058220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Agravante: Coexp - Comércio e Construção Ltda.
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1.825) e outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Memphis Serviços de Segurança Ltda.
Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2.371) e outro
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Honorários advocatícios. Agravo regimental. Processo
originário julgado improcedente. Pedido de majoração.
Sucumbência derivada. Base cálculo para recolhimento do
preparo. Valor da causa.
Conquanto distinto o benefício pretendido, o pleito objetivando
a majoração do valor fixado pela SENTENÇA aos honorários
advocatícios constitui-se pedido secundário oriundo da causa
principal.
A causa objeto do recurso não é diferente da causa original,
pois não há causa distinta com valor próprio, mas sim pedido
secundário derivado da causa principal, daí porque este é que
deve ser o parâmetro para a base de cálculo do recolhimento do
valor do preparo - o valor da causa devidamente atualizado.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 08/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 04/02/2009
Data do julgamento: 10/11/2009
1006158-81.2008.8.22.0003 Apelação
Origem: 00615805820088220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Município de Jaru/RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765)
Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da
Administração Direta e Indireta Fundações e Autarquias de
Jaru SINDSMUJ
Advogada: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1.834)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELTOR.”.
Ementa: Servidor público. Adicional de periculosidade. Direito
reconhecido administrativamente. Não implementação. Verba
devida.
Fazendo o servidor jus ao recebimento do adicional de
periculosidade, tanto que reconhecido tal direito na via
administrativa e, ainda, em sede de MANDADO de segurança,
é dever da Administração implementar o pagamento, não
podendo furtar-se sob a alegação de indisponibilidade
financeira e de que o encerramento do feito administrativo
demanda tempo.
Data de interposição: 11/11/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
0002339-31.2009.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00481835620098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Município de Guajará-Mirim - RO
72
Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340)
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596)
Procuradora: Luana Vassilakis Moura (OAB/RO 3.796)
Agravado: Aristeu Batista dos Santos
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Execução Fiscal. IPTU. Prescrição. Contagem do
prazo. Termo inicial. Data de vencimento prevista no carnê de
pagamento. Lançamento de ofício.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do
IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento,
que é modalidade de notificação do crédito tributário, uma vez
que este imposto comporta o chamado lançamento direto ou
de ofício.
Data de interposição: 11/11/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
0002346-23.2009.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 004816620200982200015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Município de Guajará Mirim/RO
Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340)
Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 3.796)
Procuradora: Luana Vassilakis Moura (OAB/RO 3.796)
Procurador: Samuel Freitas Guedes (OAB/RO 2.596)
Agravada: Seringal e Agropecuária Guarajus Imp. e Exp. Ltda.
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Execução Fiscal. IPTU. Prescrição. Contagem do
prazo. Termo inicial. Data. vencimento. previsÃO. Pagamento.
carnê de pagamento. Lançamento de ofício.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do
IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento,
que é modalidade de notificação do crédito tributário, uma vez
que este imposto comporta o chamado lançamento direto ou
de ofício.
Data de interposição: 11/11/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
0002348-90.2009.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 004820017720098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Agravante: Município de Guajará-Mirim/RO
Procurador: José Antônio Barbosa da Silva (OAB/RO 1.340)
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596)
Procuradora: Luana Vasilakis Moura (OAB/RO 3.796)
Agravado: José Correa de Araújo Filho
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Contagem do
prazo. Termo inicial. Data de vencimento prevista no carnê de
pagamento. Lançamento de ofício.
O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do
IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento,
que é modalidade de notificação do crédito tributário, uma vez
que este imposto comporta o chamado lançamento direto ou
de ofício.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 04/03/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
1001461-16.2005.8.22.0005 Apelação
Origem: 00146126620058220005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676)
Apelado: Rogerio Lopes Sangi
Advogado: Luiz Francisco da Silva (OAB/RO 2.059)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa:
Tributário.
Exceção
de
pré-executividade.
Transferência de propriedade. Contrato particular. Oposição à
Fazenda Pública. Impossibilidade. Auto de infração. Ausência
de intimação do autuado. Nulidade.
As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública com a finalidade de modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias.
Nula é a execução, se a certidão de dívida ativa que a embasa
deriva de ato administrativo viciado, pela falta de intimação do
contribuinte acerca da lavratura do auto de infração.
Data de interposição: 09/10/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
1006869-29.2007.8.22.0001
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem: 00686905120078220001 Porto Velh/RO (1ª Vara de
Excuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1.143)
Agravado: Fernando Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Agravo. Prescrição. Ressarcimento ao erário. Acórdão
do Tribunal de Contas. Relação de natureza administrativa.
Regras do Decreto n. 20.910/32. Prescrição do executivo
fiscal.
Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao
erário, fixado em acórdão do Tribunal de Contas, prescreve
em cinco anos o direito da Fazenda Estadual utilizar-se da
execução fiscal, pois sujeita às regras do Decreto 20.910/32.
Nada obsta seja o ressarcimento ao erário buscado por outra
via processual, já que imprescritível, conforme a parte final do
art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Data de distribuição: 25/02/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
1007135-55.2003.8.22.0001 Apelação
Origem: 00713557920038220001 Porto Velho/RO (2ª Vara de
Execuções
Fiscais e Registros Públicos)
Apelante: Espólio de Eustanislau Alves de Lima Representado
pelo inventariante Robson Alves Barbosa
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3.634)
Advogado: Mário Cervo (OAB/RO 459-A)
73
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
Apelado: Sérgio Leonardo Darwich
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1.953)
Advogado: Jayr Serrão Gonçalves (OAB/RO 122-E)
Apelada: Alena Margareth Darwinch Mendes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: João Paulo Mendes Júnior
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Regina Celia da Veiga Lima Darwich
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Sonia Maria Menezes Darwich
Apelado: George Bernard Darwich Junior
Apelada: Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Apelada: Segurança Imóveis Ltda
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Cautelar Incidental. Ausência de receio de dano.
Inexistência da fumaça do bom direito. Indeferimento da
medida.
A procedência do pedido cautelar está adstrita à demonstração
da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo
legítima a decisão que indefere o pleito ante a inexistência de
tais requisitos.
Data de distribuição: 17/04/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
1011212-22.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01121244420088220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO
1.670)
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Apelado: Gilson Ferreira da Silva
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3.655)
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA.”.
Ementa: Concurso público. Teste de capacidade física. Lesão
temporária. Designação de nova data. Vedação editalícia
expressa. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança
denegada.
O edital de regência do certame contém regra legítima
expressa a inviabilizar a pretensão de realizar os testes físicos
em outra data, pretensão baseada no fato de haver o candidato
se envolvido em acidente de trânsito, em que sofreu lesões
corporais. Em suma, carece ele de direito líquido e certo que lhe
garantiria prosseguir nas fases subsequentes do concurso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição: 21/10/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
1013542-35.2007.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 01354264820078220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Embargante/Embargado: D. M. N., assistido por sua mãe, M.
dos S. M. P.
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José carlos Fogaça (OAB/RO 2.960)
Embargado/Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição
entre o decidido e o resultado proclamado. Recurso provido.
Constatada contradição entre o que foi decidido e o resultado
proclamado, impõe-se o acolhimento dos embargos
declaratórios, a fim de tornar clara a vontade do órgão
julgador.
Data de distribuição: 18/02/2009
Data do julgamento: 17/11/2009
1124804-56.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02480466920088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: HOSP-COR - Hospital do Coração de Rondônia Lda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399)
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349-B)
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402-E)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Tributário. ISSQN. Hospital. Base de cálculo. Receita
bruta.
A base de calculo do ISS sobre a atividade hospitalar é composta
pela receita bruta obtida, não se podendo excluir as parcelas
referentes aos insumos e materiais utilizados na prestação
de serviços, porquanto necessariamente integram o serviço
prestado aos usuários, máxime se sequer discriminados pelo
prestador.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 08/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de interposição: 04/11/2009
Data do julgamento: 13/11/2009
2011519-71.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Ação Rescisória
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléia Pinheiro Medeiros
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
74
Embargado: Hilário Pereira da Silva Neto
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Embargada: Marli Rosa de Mendonça
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Embargado: Flávio Cioff Junior
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Embargado: Edson Espírito Santo Sena
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão
da matéria decidida, servindo apenas para sanar eventual
omissão, contradição ou obscuridade.
Data de interposição: 24/07/2009
Data do julgamento: 13/11/2009
2013409-45.2008.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Ação Rescisória
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137-B)
Embargada: Édila Dantas Cavalcante de Mesquita
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)
Embargado: Guaracy Nodesto Dias
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)
Embargado: José Pereira Filho
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)
Embargado: Miguel Garcia de Queiroz
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)
Embargado: Senildo Silva de Figueiredo
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)
Embargada: Maria Auxiliadora Alves de Oliveira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013)
Advogado: Márcio de Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS E, DE OFÍCIO, SANADO O ERRO MATERIAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Embargos de declaração. Rediscussão da matéria.
Impossibilidade. Fixação de honorários. Omissão no acórdão.
Erro material.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão
da matéria decidida.
Impõe-se a correção de erro material existente no acórdão,
ainda que de ofício, a fim de que seja sanada omissão acerca
da fixação da verba honorária.
Data de distribuição: 18/09/2008
Data de redistribuição: 18/09/2009
Data do julgamento: 13/11/2009
2015252-76.2007.8.22.0001 Embargos Infringentes
Embargante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva(OAB/MT 5.814)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Embargado: Manoel Rosas de Queiroz
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO
248)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE
VASCONCELOS.”.
Ementa: Embargos Infringentes. Cobrança de verbas
rescisórias. Cargo em comissão. Nulidade da contratação.
Irrelevância. Pagamento devido.
Comprovada a falta de pagamento das verbas rescisórias devidas
àquele que ocupou cargo em comissão, deve a Administração
efetuar a quitação do débito, já que o ordenamento jurídico
veda possa se enriquecer sem causa.
CÂMARA CRIMINAL
Data: 08/01/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 16/07/2009
Data do julgamento: 10/12/2009
1001258-82.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00125897820098220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Genivaldo Rodrigues Apolinário
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO.”.
Ementa: Roubo com causas de aumento. Negativa de autoria.
Fragilidade probatória. Palavra da vítima. Dúvida. Absolvição.
Improcedência. Pena. Exacerbação. Diminuição. Viabilidade.
Nos crimes contra o patrimônio, em geral praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa
do agente, ainda mais quando esta se apresentar coerente com
a dinâmica dos fatos e encontrar apoio em outros elementos
de convicção, enquanto que a negativa restar divorciada do
conjunto probatório.
Apurando-se que a as circunstâncias judiciais não são, na
maioria, desfavoráveis ao réu para justificar que a pena-base
seja fixada em valor acima do mínimo legal, redimensionase o quantum de pena ao patamar considerado necessário e
suficiente para a reprovação do ilícito.
Data de distribuição: 20/03/2009
Data do julgamento: 10/12/2009
1001510-31.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 00151034720088220012 Colorado do Oeste/RO (1ª
Vara Criminal)
Apelante: Antonio da Cruz Rosa
Def. público: José da Silva Messias (OAB/RO 59 - B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
75
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão:
”POR
UNANIMIDADE,
EXTINGUIR
A
PUNIBILIDADE.”.
Ementa: Extinção da punibilidade. Morte.
Comprovada a morte do agente, à vista de certidão de óbito
juntada aos autos, declara-se extinta a punibilidade
Data de distribuição: 15/07/2008
Data do julgamento: 10/12/2009
1009747-06.2007.8.22.0007 Apelação Criminal
Origem: 00974733520078220007 Cacoal/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Gilmar Ferreira Cruz
Def. público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150 - B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Furto simples. Princípio da insignificância. Conduta
atípica. Absolvição. Improcedência.
Veda-se a pretensão de afastamento da pena pelo princípio
da insignificância se a coisa furtada não puder ser considerada
de valor irrisório para a vítima, bem como as circunstâncias
do crime e a vida pregressa do agente indicarem não ser
merecedor do benefício.
Data de distribuição: 30/07/2008
Data do julgamento: 10/12/2009
1011465-17.2007.8.22.0014 Apelação Criminal
Origem: 01146542820078220014 Vilhena/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Marcos Ferreira Gonçalves
Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Furto qualificado. Princípio da insignificância. Conduta
atípica. Absolvição. Improcedência. Desclassificação. Tentativa.
Inviabilidade.
Veda-se a pretensão de afastamento da pena pelo princípio da
insignificância, se a coisa furtada não puder ser considerada
de valor irrisório para a vítima, bem como as circunstâncias
do crime e a vida pregressa do agente indicarem não ser
merecedor do benefício.
Se o bem saiu da esfera e vigilância da vítima, não se cogita de
tentativa, mas de furto consumado.
Data de distribuição: 07/12/2009
Data do julgamento: 17/12/2009
0004177-09.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01298942520098220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Criminal)
Paciente: Jonathan de Amorim Seranttóla
Impetrante (Advogado): Márcio André de Amorim Gomes (OAB/
RO 4.458)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A
ORDEM.”.
Ementa: Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão
preventiva. Requisitos da cautelar. Presença. Primariedade e
bons antecedentes. Irrelevância. Ordem denegada.
A custódia deve ser mantida quando há nos autos prova
suficiente de autoria e de materialidade, bem como a presença
dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo quando se
tratar de delito grave praticado contra criança, sendo irrelevante
as condições pessoais favoráveis do agente.
Data de distribuição: 20/07/2009
Data do julgamento: 17/12/2009
1000201-32.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00020107420098220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Cleverson do Nascimento
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa: Roubo com causas de aumento. Negativa de autoria.
Palavra da vítima. Reconhecimento. Fragilidade probatória.
Absolvição. Improcedência.
A palavra da vítima, em especial nos crimes de furto e roubo,
geralmente praticados na clandestinidade, deve prevalecer à
do réu, desde que coerente, segura e em harmonia com os
demais elementos de convicção existentes nos autos, sendo
válida para sustentar o decreto condenatório.
Data de distribuição: 21/07/2009
Data do julgamento: 17/12/2009
1000814-84.2006.8.22.0005 Apelação
Origem: 00081436720068220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Francisco Sales de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDAE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A MULTA. “.
Ementa: Roubo qualificado. Exclusão da causa de aumento.
Improcedência. Pena. Correção de erro material. Nova
dosimetria da sanção.
Se o crime de roubo foi praticado por três agentes mediante o
uso de violência, fato esse comprovado pela palavra da vítima
em harmonia com outros elementos de convicção coletados
nos autos, não há como se proceder à exclusão da respectiva
majorante.
Incorrendo o magistrado em erro material quanto à fixação da
pena, deve a instância revisora proceder à sua correção.
Na hipótese de a pena ser fixada em patamar desproporcional
às circunstâncias judiciais, imperativa é sua redução.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
76
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 17/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004663-91.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1007045-59.2008.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Agravado: Jhonatan Veronez Pagotto
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Distribuição por Sorteio
0004668-16.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 2013721-21.2008.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Agravado: Jorge Willians da Silva Batista
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Distribuição por Sorteio
0004691-59.2009.8.22.0000 Seqüestro
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Ruy Rodrigues de Almeida
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Requerente: Violeta Bouchabiack de Almeida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Requerente: João Evangelista Minari
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Requerido: Município de Guajará -Mirim/RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0004698-51.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1001557-39.2007.8.22.0012
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Silvino Alves Boaventura
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Agravante: José Maria Soares
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004700-21.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1020432-27.2006.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Selma Correa Pacheco
Advogado: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B)
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogado: Daniel Rodrigues de Araújo (OAB/RO 391E)
Advogada: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO
4378)
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuição por Sorteio
0004704-58.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1000192-67.2009.8.22.0015
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Hospital Esperança Ltda
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Djalma Alexandre Galindo (OAB/PE 12893)
Advogado: Cláudio Moura Alves de Paula (OAB/PE 16755)
Advogado: Felipe de Oliveira Alexandre (OAB/PE 7053E)
Agravado: Djair Ferreira Ramos
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO
674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Agravado: D. F. R. T. J. Representado por sua mãe R. de C.
T. da S. R.
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/
RO 674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/
RO 3190)
Agravada: Rita de Cássia Teodósio da Silva Ramos
Advogada: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/
RO 674)
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)
Distribuição por Sorteio
77
TRIBUNAL PLENO
0004681-15.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Impetrante: Kazunari Nakashima
Advogado: Ralph Campos Siqueira (OAB/DF 13405)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia - RO
Impetrado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004685-52.2009.8.22.0000 Correição Parcial
Origem: 2009872-07.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Valter de Oliveira
Corrigente: Lenir Henrique da Costa
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Corrigido: Desembargador Relator do MANDADO de Segurança n. 2009872-07.2009.8.22.0000
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0004658-69.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00869327520098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Paulo Farias da Costa
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Agravado: Welliton Alves de Moura
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0060900-79.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00609007920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: J. do C. N.
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Apelado: J. do C. F.
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0098828-80.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00988288020078220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: D. D. J.
Advogado: Odair Flauzino de Morais (OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Apelado: D. É. M.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO
2297)
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0052870-21.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00528702120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apte/Apdo: Sebastião Nérys Batista
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ
28902)
Advogado: Marco Aurélio Sampaio Sérgio (OAB/SP 71999B)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
0013979-74.2004.8.22.0010 Apelação
Origem: 00139797420048220010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Djalma de Souza Silva
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0123991-98.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01239919820088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Sueldo Ferreira Soares
Advogada: Mariuza Krause (OAB/RO 4410)
Advogado: Victor Hugo de Souza Lima (OAB/RO 4377)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004667-31.2009.8.22.0000 Petição
Origem: 00530230920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Requerente: WF Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Neilton Messias dos Santos (OAB/AC 2407)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001963-55.2004.8.22.0021 Apelação
Origem: 00019635520048220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Sérgio Ferreira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
78
0004679-45.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01027000820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Amilton Martins
Impetrante(Advogado): Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
0018927-92.2009.8.22.0007 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00189279220098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Sirley Souza de Castro
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0135439-39.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01354393920068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Antonio Marcos Martins de Souza
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004694-14.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003645520068220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Joseilson do Amaral da Silva
Impetrante(Advogado): Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO
3486)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0007218-42.2009.8.22.0013 Apelação
Origem: 00072184220098220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ailton Aparecido Martins de Oliveira
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004697-66.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00995753220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Adriano Braun Cosmala
Impetrante(Advogado): Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO
3792)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0057940-50.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00579405020088220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Diego Fernando da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0004649-10.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02504566620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338)
Agravado: Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004659-54.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01302104620068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Izabel Faria
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004674-23.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02497447620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Igor Mayane Justino
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004677-75.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00995736220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Ivaldo Coutinho Magalhães
Impetrante: Dulcenira Coutinho Magalhães de Almeida
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0057711-14.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00577111420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Júnior Mendes da Silva
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
79
2ª CÂMARA ESPECIAL
0004346-93.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00850505120098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0108428-70.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 01084287020088220014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Lourdes Rocha Guimarães
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004651-77.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: João Ailton de Oliveira
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004656-02.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00415549020098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Antonio Rodrigues de Santana
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Distribuição por Sorteio
0004693-29.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00347351320098220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Pura da Conceição Muruá
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
0004696-81.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00633545620098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Salete Simoneti
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Advogado: Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0274543-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02745432320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apte/Apda: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Apdo/Apte: Diórgenes Machado
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Distribuição por Sorteio
0004652-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02447596420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogada: Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009)
Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521)
Advogado:
Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT
12302A)
Advogado: Frademir Vicente de Oliveira (OAB/MT 5478)
Advogada: Gracielle de Almeida Campos (OAB/MT 10847)
Advogado: João Batista de Araújo Barbosa (OAB/MT 9847)
Advogado: João Batista Ferreira (OAB/MT 10962B)
Advogado: Kamill Santana Castro e Silva (OAB/MT 11887B)
Advogado: Nelson Feitosa Junior (OAB/MT 8656)
Advogado: Romeu de Aquino Nunes (OAB/MT 3770)
Advogado: William José de Araújo (OAB/MT 3928)
Advogado: Nagib Kruger (OAB/MT 4419)
Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG
64233)
Agravado: Antonio Carlos da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Valdevino Pedro de Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
80
Agravada: Rita Alves da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: José Custódio de Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Pedro Arrais de Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Maria Conceição da Silva Nóe
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Francisco Pacheco Castro
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Clarice Vargas Matos de Souza
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Aparecido de Souza Lima
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Antônio Rocha Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Distribuição por Sorteio
0004654-32.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00771428420028220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Lenice Ferreira de Andrade
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Agravada: Maria Mendes Pereira da Silva
Agravada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
SAAE
Distribuição por Sorteio
0004655-17.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02504809420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: E. O. S.
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Agravado: E. G. da S.
Distribuição por Sorteio
0004661-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00860161420098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Advogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)
Agravado: Banco John Deere S/A
Distribuição por Sorteio
0004662-09.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00384153920098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Lindomar Fracalossi Ribeiro
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Distribuição por Sorteio
0004664-76.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01953108420028220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Ana Paula da Silva de Alencar Magalhães (OAB/
RO 2784)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Agravado: Raimundo Nonato Celestino da Silva
Advogado: João Lucena Leal (OAB/RO 52B)
Advogada: Letícia Maria de Sá Basílio Lucena (OAB/RO
1222)
Advogado: Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 226A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0116525-64.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01165256420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Bradesco Seguros S.A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Maria Ferreira de Carvalho
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Distribuição por Sorteio
0004670-83.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02447579420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
81
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG
64233)
Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521)
Advogado:
Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT
12302A)
Agravada: Salete Bergamin Quintino
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Aberanízia Mota Rodrigues
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Aristoteles Ferreira da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Francisco Jorge dos Santos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Francisco Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Jose Humberto Ramos Reinaldo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: José Mendes de Souza
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Maria Luiza Thomé Resende
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Maria Luzette Vieira Molina
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Orlando Rech
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0073990-20.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00739902020098220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Mares Mapfre Riscos Especiais Seguradora S.A.
Advogada: Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401)
Advogado: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673)
Advogado: Denis Nogueira Severino (OAB/SP 232333)
Apelada: Telma Florês da Silva
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado: A. S. dos A. Representado por sua mãe T. F. da S.
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelada: A. S. dos A. Representada por sua mãe T. F. da S.
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Apelado: M. S. dos A. Representado por sua mãe T. F. da S.
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Distribuição por Sorteio
0004673-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00403736620098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Denilton Cebulski Linhares
Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Agravado: Wanderley Pereira Cavalcante
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Agravada: Thais Abranches Cavalcante
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0004675-08.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01771177420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Mauricio de Paula Jacinto
Advogado: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A)
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Advogada: Gilmara Schuastz (OAB/RO 2898)
Advogada: Mirella Cavalcanti (OAB/RO 364B)
Agravado: Andrea Cesar Lins
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Agravado: Ananias Vieira Lins Júnior
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Agravado: Augusto César Lins
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogada: Leila Fernandes Cruz Afonso (OAB/RO 1698)
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Distribuição por Sorteio
0096356-72.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00963567220088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Wesley Martins de Oliveira
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Ernesto Borges Filho (OAB/MS 379)
Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5871)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Distribuição por Sorteio
0004680-30.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00700619120058220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Valdivino Antonio de Souza
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)
Agravado: Espólio de Solidônio Fraga da Luz Representado
pelo inventariante Osvaldo Bambil da Luz
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0083831-58.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00838315820088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
82
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Apelado: Elzi Pereira de Jesus
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0128019-23.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01280192320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Americel S.A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196)
Apelado: Leandro Oliveira Brandão
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Distribuição por Sorteio
0019980-45.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00199804520088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 72B)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: Benedito Luiz Lopes
Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)
Advogada: Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)
Distribuição por Sorteio
0011458-29.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00114582920088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Rosângela Maria Lopes
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Advogada: Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Apelado: Flávio Antonio Lauterte
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Advogado: Márcio Welder Ferreira (OAB/RO 3437)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Advogado: Carlos Alberto Ramos Figueira (OAB/DF 8472)
Apelado: Joel Francisco
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Advogado: Márcio Welder Ferreira (OAB/RO 3437)
Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0286274-16.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02862741620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Cícero Ferreira Lima
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Apelada: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Distribuição por Sorteio
0064799-67.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00647996720088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Diego Brito Campos (OAB/RO 3943)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Bruno Wermelinger de Oliveira (OAB/RJ 129292)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Terezinha Nascimento da Silva
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Distribuição por Sorteio
0029477-61.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00294776120098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado:
Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP
203963)
Advogado: Luiz Fernando Dall’Onder (OAB/MS 9249)
Apelado: Jackson Souza Ferreira
Distribuição por Sorteio
0081526-82.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00815268220098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Mabel Vieira da Silva
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)
Distribuição por Sorteio
83
0006078-03.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00060780320098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Dorvalino Caetano da Silva
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Apelado: Darcí Rigotti
Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786)
Apelada: Irení Prestes Rigotti
Advogada: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Advogada: Emi Silva de Oliveira (OAB/RO 2786)
Distribuição por Sorteio
0068800-07.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00688000720088220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Oliveira Cornélio da Silva
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural da Região de Ouro
Preto do Oeste - OUROCREDI
Advogada: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)
Distribuição por Sorteio
0001671-57.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00016715720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Raimundo Barbosa Prata
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861)
Distribuição por Sorteio
0005925-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00059251020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Juarez Rodrigues de Sousa Filho
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Apelada: Gradiente Eletrônica S.A.
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
0265816-46.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 02658164620068220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apte/Apda: Fênix Informática Ltda
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B)
Apda/Apte: Zélia Ulkowski
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Thaís da Silva Costa (OAB/RO 389E)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
4
3
4
0
0
0
0
0
0
4
3
4
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
6
0
0
6
TRIBUNAL PLENO
Des. Roosevelt Queiroz Costa 1
Des. Valter de Oliveira
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
1
2
1
0
0
0
0
0
0
1
2
1
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
2
3
0
0
0
0
2
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 1
Des. Roosevelt Queiroz Costa 26
0
0
0
0
1
26
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
2
3
1
0
0
0
3
3
Total de Distribuições
60
1
0
61
Porto Velho, 17 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
84
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 18/12/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0004714-05.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1003831-09.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: O. A. Galvão Corretora de Seguros de Vida e Capitalização
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Agravada: Barcaça Restaurante e Danceteria Ltda
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Agravado: Uyrandê José Castro
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Agravado: Luiz Antônio Rebelo Miralha
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Distribuição por Sorteio
0004768-68.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1009132-34.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Agravado: Acir Marcos Gurgacz
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0004736-63.2009.8.22.0000 Argüição de Inconstitucionalidade
Origem: 2007525-98.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Arguente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Arguido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Arguido: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CÍVEL
0004758-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01590549820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabald Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogado: Amádio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP 107414)
Agravada: Maria Elilde Menezes dos Santos
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Distribuição por Sorteio
0024701-24.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00247012420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Ronaldo Silva Carvalho
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Apelada: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada: Tula Ricarte Peters (OAB/DF 16196)
Advogado: André Luiz Barbosa Carvalho (OAB/MG 66825)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0004911-34.2008.8.22.0019 Apelação
Origem: 00049113420088220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Sebastião Rita de Aguiar
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0027276-84.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00272768420098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Isaias Teixeira Filadelfio
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0065445-42.2006.8.22.0009 Apelação
Origem: 00654454220068220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Lucimarco da Silva
Advogado: Marcos Antonio Pancier (OAB/RO 3810)
Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO
512A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004735-78.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01022246720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Francisco Chagas Rodrigues
Impetrante: Silvio Parente de Souza
85
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0042966-10.2005.8.22.0003 Apelação
Origem: 00429661020058220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Claudinei Gabriel da Conceição
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0100359-09.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01003590920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Elenilson Oliveira Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelante: Elisvaldo Ramos da Silva
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0091600-56.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00916005620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Márcio da Silva Castro
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelante: Adilson Pereira dos Santos
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/
RO 58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004763-46.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02382228620098220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Ademir Artifon
Impetrante(Advogado): José Carlos Pereira (OAB/RO 1001)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0063680-80.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00636808020088220004
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ademir Soares dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
0004716-72.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01027970820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Alcimar Santos de Freitas
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO
816)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0004748-77.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Marlei de Fatima Melos Pescador
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004752-17.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00859417220098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Agravado: Vídeo Som Eletrônica Ltda
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Distribuição por Sorteio
0040892-29.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00408922920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Apelada: Elizeuda Freitas dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004759-09.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Luiz Carlos da Silva
Defensora Pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0040795-29.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00407952920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)
Procuradora: Ana Estela Vasques (OAB/RO 4350)
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Apelado: Aguinaldo Serra
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
86
0330095-70.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03300957020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Emilson Ferreira de Araújo
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Evandro Freitas de Farias (OAB/RO 444E)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procurador: Procuradoria Geral do Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia DETRAN
Apelado: Diretor Geral Adjunto do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0004766-98.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Fernando Garcia Xavier
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Impetrada: Secretária Adjunta de Estado da Saúde
Impetrada: Gerente de Programas Estratégicos de Saúde da
SESAU
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0004729-71.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02505389720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Agravado: D. da S. A. Representado por sua mãe L. A. da S.
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Agravada: C. da S. A. Representada por sua mãe L. A. da S.
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Distribuição por Sorteio
0004733-11.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00289324920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Rosalvo Lima e Silva Júnior
Impetrante(Advogado): Leonardo Pinto de Castro (OAB/RO
4329)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004739-18.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Mateus Santos Costa
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004749-62.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02139898820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
Agravado: Consórcio de Energia Sustentável do Brasil S.A.
ENERSUS
Distribuição por Sorteio
0004750-47.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Maria Fonseca do Nascimento
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004751-32.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00915702120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Hosano Maia de Souza
Impetrante(Advogado): Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Impetrante(Advogado): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/
RO 3974)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0004753-02.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Maria Luiza Brizon Rodrigues
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0004756-54.2009.8.22.0000 MANDADO de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Emops Serviços e Comércio Ltda.
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0050456-33.2003.8.22.0010 Apelação
Origem: 00504563320038220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Rolim de Moura - RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Procurador: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Procurador: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Apelada: Construtora JC Ltda
Advogada: Cristiane Costa Oliveira (OAB/RO 2515)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0004711-50.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00143462820048220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
87
Agravante: Ubiracy Rodrigues Nogueira de Rezende
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Advogado: Luís Tiago Fernades Kliemann (OAB/RO 433E)
Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Agravada: Maria Albernizia Leite Esteves
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Distribuição por Sorteio
0004713-20.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01881600820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Agravada: Centrais Eletromecânica Ltda - ME
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Distribuição por Sorteio
0240417-78.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02404177820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogada: Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276)
Advogado: Alessandro Francisco Adorno (OAB/SP 270163)
Apelada: Maria de Fátima Ramos dos Santos
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485)
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Distribuição por Sorteio
0240417-78.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Recorrente: Maria de Fátima Ramos dos Santos
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Recorrida: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogada: Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200276)
Advogado: Alessandro Francisco Adorno (OAB/SP 270163)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0035101-16.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00351011620088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO
2018)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO
3973)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado: João Bosco Ricardo Junior
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Distribuição por Sorteio
0004719-27.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00862483620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Sônia Leonardo Batista
88
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravado: Leandro Gimenez da Silva
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0135655-62.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01356556220088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Joel Ribeiro Guimarães
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Apelado: Salvador Marins Pereira
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)
Distribuição por Sorteio
0107720-25.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01077202520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Mazda Confecções Ltda - ME
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Apelado: André de Oliveira Soares
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Distribuição por Sorteio
0004723-64.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02459902920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: José Beltino de Queiroz Neto
Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)
Advogada: Camile Gonçalves Zimmermann (OAB/RO 675A)
Agravada: Santo Antônio Energia S/A
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
Advogado: Ernesto Luís Silva Vaz (OAB/MG 96334)
Advogado: André Costa do Amaral (OAB/BA 21976)
Distribuição por Sorteio
0043780-80.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00437808020098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Luciana Oliveira Alves
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0065707-45.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00657074520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Rosalen Comércio de Confecções Ltda
Advogada: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Apelado: Wilian Junior Schumann
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Distribuição por Sorteio
0008335-05.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00083350520088220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Espólio de Vicente Rodrigues Filho Representado
pelo inventariante Romildo Rizzo Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelante: Rose Rizzo Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelante: Rosângela Rizzo Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelante: Ronaldo Rizzo Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelante: Elvira Aparecida Rizzo Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelante: Robson Rizzo Rodrigues Representado por sua mãe
Elvira Aparecida Rizzo Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado: Amarildo José Mazutti (OAB/RO 450)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626)
Distribuição por Sorteio
0125873-06.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01258730620098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Jurandir Cordeiro Souza
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Distribuição por Sorteio
0026820-50.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00268205020088220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco Citibank S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karen Aoki Ito (OAB/SP 257417)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
89
Advogado: Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827)
Apelado: Ali Abdel Majid Ali Nafal
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Distribuição por Sorteio
0004730-56.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00857598620098220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Auto Posto Jamantão Ltda
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO
4001)
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Agravada: Fema Material de Construção Ltda
Distribuição por Sorteio
0086129-04.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00861290420098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Jonathan Leonardo Braga da Silva
Advogada: Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204)
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Apelada: Companhia Brasileira de Distribuição
Advogado: Édio José Ghellere (OAB/RO 221)
Advogado:
Anderson Luiz Martins de Moura (SSP/SP
276511)
Advogada: Ilza Aparecida Marques Zilli (OAB/SP 111700)
Distribuição por Sorteio
0073130-10.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00731301020098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Rodrigo Duque de Oliveira
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Litisconsorte Passivo Necessario: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
90
0285219-30.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02852193020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Recovery do Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Rogério Alves da Silva (OAB/SP 238540)
Advogado: Alan de Oliveira Silva (OAB/SP 208322)
Advogado: Maurício Fernandes Baptista (OAB/SP 187880)
Advogado: Luciano da Silva Buratto (OAB/SP 179235)
Advogada: Débora Cipolli Guerra da Silva (OAB/SP 233093)
Advogado: Galileo Gagliardi (OAB/SP 177058)
Apelado: Robinson Cardoso Machado
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO
3453)
Distribuição por Sorteio
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Apelada: Cooperativa dos Engenheiros e Técnicos de Rondônia Ltda - Cetrol
Advogada: Maria Aparecida Dias Gomes (OAB/RO 3388)
Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Advogado: Lucas Fernando Miotto (OAB/RO 4187)
Distribuição por Sorteio
0083523-64.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00835236420098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Maria Luiza Gonzaga
Distribuição por Sorteio
0004743-55.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00337315920048220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado:
Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632A)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Maritssa Saldanha Coêlho (OAB/RO 2443)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Agravado: Heraldo Fróes Ramos
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004741-85.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00107271720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Agravado: Antonio Ferreira dos Santos
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Distribuição por Sorteio
0114065-38.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01140653820088220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Josene Maria Guerra
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
0036909-95.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00369099520098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Apelado: João José de Moura
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Distribuição por Sorteio
0205204-11.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02052041120078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Arlete Delgado Cabral
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Citicard S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827)
Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861)
Advogada: Claudia Siqueira Cunha Camasmie Curiati (OAB/
SP 220511)
Advogada: Vanetti Regina dos Santos (OAB/SP 225545)
Advogado: Paulo Henrique Gomes de Medeiros (OAB/RO
434E)
Distribuição por Sorteio
0101397-25.2005.8.22.0007 Apelação
Origem: 01013972520058220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Associação Educacional de Cacoal
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
91
Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237)
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Apelado: José Ariani de Souza
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
0068182-53.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00681825320088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apda: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A)
Apdo/Apte: Marcos Paulo Medeiros Alves
Advogada: Deborah May (OAB/RO 4372)
Advogado: Eder Timótio Pereira Bastos (OAB//RO 2930)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogado: Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Distribuição por Sorteio
0306330-70.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03063307020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apda: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Apdo/Apte: Francisco das Chagas Marinho de Figueiredo
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0124602-84.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01246028420088220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Luiz Carlos Nogueira Carvalho
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo (OAB/RJ 38267)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/RJ 15311)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055)
Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias (OAB/RJ 132098)
Advogado: Bruno Wermelinger de Oliveira (OAB/RJ 129292)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
3
3
3
0
0
0
Tra
0
0
0
Tot
3
3
3
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
0
0
2
TRIBUNAL PLENO
Des. Rowilson Teixeira
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Moreira Chagas
1
1
0
0
0
0
1
1
1
3
0
0
0
0
1
3
4
0
0
4
0
0
0
0
0
0
2
3
22
2
0
0
2
3
4
0
0
0
0
3
4
58
0
0
58
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 2
Des. Miguel Monico Neto
3
Des. Roosevelt Queiroz Costa 22
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Total de Distribuições
Porto Velho, 18 de dezembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
92
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA N. 0022/2010 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 142/GAB/PR/09,
29/12/2009, protocolo n. 42520-39,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, de 05/01/2010 a 24/01/2010 para 09/02/2010 a
28/02/2010, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário,
a que faz jus o servidor JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO, cadastro 2033496, Agente Judiciário, padrão 43D, classe
D, nível superior, na especialidade de Administrador , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
exercendo o cargo em comissão de Secretário Administrativo,
símbolo DAS-SA.
PORTARIA N. 0023/2010 PR
Considerando o que consta na Certidão de Óbito datada
de 20/12/2009,
R E S O L V E:
Declarar a vacância de cargo, em virtude do falecimento do servidor MARCOS MEDEIROS CORREIA, cadastro 2053977, Técnico Judiciário, padrão 37, classe D, nível
superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir de
20/12/2009, com base no artigo 40, VI, da Lei Complementar
n. 068/92.
PORTARIA N. 0024/2010 PR
Considerando o que consta no processo n. 003722958.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a Portaria n. 1.127/2009-PR, publicada no DJ n. 119, de 26/11/2009, que dispensou a servidora SIMARA HOFFMANN DE VARGAS, cadastro 2036681, Técnico
Judiciário, padrão 25, classe B, nível médio, na especialidade
de Apoio Técnico, do cargo em comissão de Conciliadora da
1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
PORTARIA N. 0025/2010 PR
Considerando o que consta nos ofícios n. 53/GAB/2009
e 54/GAB/2009, datados de 10/12/2009 e 14/12/2009, respectivamente, protocolo n. 39516-91,
R E S O L V E:
Nomear NICOLLE VERAS, para exercer o Cargo em
Comissão de Assessora de Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca
de Jaru/RO, símbolo DAS-1, do Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, com efeitos a partir da data de 09/12/2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 0026/2010 PR
Considerando o que consta na C.I. n. 269/DIPAT/2009,
datada de 23/10/2009, protocolo n. 30857-93,
R E S O L V E:
Designar o servidor MANOEL VITORINO DA SILVA,
cadastro 2040816, Auxiliar Operacional, padrão 07, classe A,
nível básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção de Recebimento,
Armazenamento e Expedição de Bens Patrimoniais, símbolo
FG-4, para exercer a função de suplente do servidor ALEXSANDRO LEITE SILVEIRA, na Comissão de Recebimento de
Materiais e Serviços, instituída pela Portaria 2.072/2007-PR,
publicada no DJ n. 149, de 13/08/2007.
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 022/2009-DIPAT
DETENTORA: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda.
PROCESSO: 0311/0774/2009
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 089/2009-CPL/TJRO Processo nº.
0311/0774/2009.
OBJETO:
LOTE ESPECIFICAÇÃO
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 08 de janeiro de 2.010.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE02501
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU-Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: DUONN Assessoria e Consultoria em Adm.
Publica e Privada Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0957/2009
4 - OBJETO: Despesas com curso de “Fiscalização e Gerenciamento de Contratos Administrativos”, a serem realizados
em Porto Velho/RO, nos dias 25 a 27/11/2009, para atender
a 45 (quarenta e cinco) servidores do Tribunal de Justiça/RO,
conforme art. 25/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE02501 e na cotação de
preços.
5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência
a partir da data de sua assinatura (25/11/2009) até o efetivo
pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$
12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 20 (vinte) dias consecutivos,
desde que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com
a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a
documentação da contratada esteja regularizada, observando
o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – Prog. Trabalho - 02.128.1279.2321
8 – Elemento de Despesa – 3390.39
DEF: em 08/01/2010
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. de Economia e Finanças
93
1
Automóvel de fabricação
nacional, tipo van, marca
Volkswagen,
modelo
KOMBI
STANDARD
1.4
TOTAL FLEX, 09
(nove)
passageiros, zero Km, na cor
branca, ano de fabricação 2009/2010,
motor 1.4 bicombustível, original de
fábrica com todos
os
equipamentos
obrigatórios exigidos pela Legislação
de Trânsito vigente,
veículo
equipado
com ar condicionado integrado e
instalado.
Assist.
Técnica no Estado
de Rondônia.
PREÇO
VALOR
QTD UNITARIO
TOTAL (R$)
(R$)
18
47.850,00
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
861.300,00
861.300,00
PRAZO DE ENTREGA: 40 (quarenta) dias consecutivos,
contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da
Ordem de Fornecimento (28/12/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoar os
Serviços Judiciais.
ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52
NOTA DE EMPENHO: 2009NE02923
DEF EM: 08/01/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0075270-72.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Meio Ambiente
Suposto Autor: Cláudio Oliveira Cardoso
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr.
FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO - OAB/RO 1170, para
audiência de justificação designada para o dia 26 de janeiro de
2010 às 09 horas. Porto Velho/RO, 14/12/2009. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0100732-31.2009.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Meio Ambiente
Suposto Autor: Luiz Antônio Vasconcelos Filho
Finalidade: Intimar a advogada do suposto autor, Dra. REGINA
CÉLIA SANTOS TERRA CRUZ - OAB/RO 1100, para ciência
do DESPACHO , conforme segue: “Vistos, considerando o
pedido de fls. 34/35 e a manifestação favorável do Ministério
Público (fls. 37), defiro o pedido para a data solicitada. Intimese”. Porto Velho/RO, 22/12/2009. (as) ROGÉRIO MONTAI DE
LIMA, Juiz Substituto.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: pvh2jespcriminal@tj.ro.gov.br
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0103378-48.2008.8.22.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Suposta Vítima: Meio Ambiente
Suposto Autor: Aderbal Galdino dos Santos
Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. JOSÉ
DE SOUZA LIMA JÚNIOR - OAB/RO 1622, para audiência
de justificação designada para o dia 26 de janeiro de 2010
às 09h30min. Porto Velho/RO, 14/12/2009. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Proc.: 0064971-45.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
94
Denunciado: Aldair José Marques de Oliveira
Advogado: Mesquita de Figueiredo (OAB/RO 2639).
Finalidade: Intimar o advogado supra do item I r. DESPACHO
de fl. 81, a seguir em parte transcrito: “Para inquirição da
testemunha José Carlos Júnior Souza Menezes, interrogatório
do acusado, razões finais orais e decisão, designo o dia 09 de
fevereiro de 2010, às 08h30min. Expeça-se MANDADO para
intimação da testemunha e do acusado. Intimem-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 09 de novembro de 2009. Aldemir de
Oliveira – Juiz de Direito”.
Porto Velho, 08 de janeiro de 2010
Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: Karinasobral@tj.ro.gov.br
Escrivão: phv1criminal@tj.ro.gov.br
Proc.: 0088480-05.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Aleandro da Silva Rodrigues.
Advogada: Drª. Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para se
manifestar do calculo da multa no valor de R$ 1.302,00 e as
custas processuais em R$ 120,89.
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0100557-46.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Neuciclei Francelino
DESPACHO:
Vistos etc. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 27/05/2010 às 10h15min.
Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0102882-91.2009.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Adriana Paula da Silva
Advogado: Elaine Nathali Ribeiro Soltovski (OABRO 3722),
Sílvio Machado (OAB/RO 3355)
Decisão:
Vistos etc. .A requerente, qualificada nos autos, pede a liberdade
provisória, segundo se vê dos argumentos trazidos na inicial,
juntando-se os documentos necessários para comprovar
o alegado.Em seu parecer o Ministério Público opina pela
concessão do benefício.A requerente é primária, não registra
antecedentes, o crime que lhe é imputado não foi praticado
mediante violência ou grave ameaça, bem como demonstrou
possuir residência fixa e trabalho lícito.Assim, não estão
presentes os elementos da prisão preventiva.Ante do exposto,
concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a requerente mediante o
compromisso de comparecer a todos os atos processuais a
que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização
e comunicar eventuais alterações de endereço.Expeça-se
Alvará de Soltura, se por outro motivo a requerente não estiver
presa.Certifique-se esta decisão nos autos principais, intimese e arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0103144-41.2009.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Eduardo Araújo Constantino
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
Decisão:
Vistos etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja
concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos
na inicial.O Ministério Público, em manifestação de fls. 31/33,
opina pelo indeferimento, já que afirma ser o delito imputado ao
requerente o roubo.Verifico que o requerente foi indiciado por
porte de arma, porém, ante a afirmativa ministerial que se trata
efetivamente de roubo, previsto no art. 157, §2º, incs. I e II, do
Código Penal, este Tribunal tem entendido que nestes delitos,
a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a
garantia da ordem pública. Neste sentido: ”Prisão em flagrante.
Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem
pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo
e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia
para garantia da ordem pública.” (100.501.2006.001504-2
Habeas Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes 16.03.2006)”Prisão em flagrante. Liberdade
provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da
ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes.
Garantia da aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida
a custódia do paciente preso em flagrante pela prática de crime
de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois,
trata se de crime de extrema gravidade que coloca em risco a
tranqüilidade da população local, mormente quando o paciente
não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá
comprometer a aplicação da lei.” (100.501.2006.000074-6
Habeas Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo
Sbarzi Guedes 02.03.2006)Assim, nos termos do art. 323,
inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado,
razão pela qual indefiro-o.Certifique esta decisão nos autos
de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
95
Proc.: 0100146-03.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Vanderson Gomes de Oliveira
Decisão:
Vistos etc. . Recebo o recurso nos termos do art. 600, § 4º,
do Código de Processo Penal.Subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0100367-83.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Samuel Passos das Neves
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO SAMUEL PASSOS DAS NEVES à pena do art.
157, § 1º, c/c § 2º, inc. I, do Código Penal.O acusado registra
antecedentes, além disso, sua culpabilidade foi elevada, pois
mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que
praticava, pois apesar de cumprir pena por outros delitos,
se dispôs a praticar novo crime, demonstrando possuir a
personalidade desviada e conduta social incompatível com a
vida em sociedade, além das circunstâncias do crime, vez que
era foragido do complexo penitenciário quando praticou este
novo delito, por estas razões, fixo a pena base em 5 (cinco)
anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias multa. Verifico
a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e da
agravante de reincidência. Nos termos do art. 67, do Código
Penal, considerando ambas, mas por ser a reincidência
preponderante, já que fruto da personalidade do acusado,
aumento a pena para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa de 25 (vinte e cinco) dias multa. Em razão do
reconhecimento de uma causa especial de aumento de pena,
do crime ter sido praticado com emprego de arma, aumento a
pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 7 (sete) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão e multa de 33 (trinta e três) dias multa, cujo
valor unitário fixo no mínimo legal, ou seja, em R$ 15,00 (quinze
reais). Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno
esta pena em definitivo.Em razão da reincidência, fixo o regime
fechado para o início do cumprimento da pena.Restitua-se o
aparelho subtraído à vítima e proceda-se a destruição da arma
branca apreendida.Após o trânsito em julgado, lance o nome
do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e
anotações de praxe, expeça-se guia de execução e arquivese.Custas pelo condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0118726-18.2008.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Diego Soares Perote
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal
e CONDENO DIEGO SOARES PEROTE à pena do art. 306,
do Código de Trânsito Brasileiro.Diego é primário, não registra
antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado,
e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas
razões, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção, multa
de 10 (dez) dias multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal,
ou seja, R$ 15 (quinze) reais e suspensão da permissão para
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses. Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em
definitivo.Fixo o regime aberto para o início do cumprimento
da pena.Por sua primariedade, substituo a pena privativa de
liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente
em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena
substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no
juízo da execução.Expeça-se Alvará se Soltura, caso não
esteja o réu preso por outro motivo.Proceda-se o levantamento
da fiança prestada pelo réu para pagamento das custas e
multa e, havendo saldo, intime ele para seu recebimento.
Após o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos
culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeçase guia de execução e arquive-se.Custas pelo condenado.P. R.
I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0070750-78.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Erivelto da Silva Paulino
Advogado: Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e
CONDENO ERIVELTO DA SILVA PAULINO à pena do art. 157,
§ 2º, incs. I e II, do Código Penal.O acusado registra vários
antecedentes, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente
hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava,
bem como demonstra possuir a personalidade desviada e
sem vestígios de recuperação, pois era foragido do Complexo
Penitenciário quando praticou este novo delito (007754423.2006.8.22.0501 Movimento 94), sendo esta circunstância
grave, e as consequências do crime, pois do subtraído nada
foi recuperado, por estas razões, fixo a pena base em 6 (seis)
anos de reclusão e multa de 30 (trinta) dias multa. Verifico
a ocorrência da agravante de reincidência, motivo pelo qual
aumento a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de
reclusão e multa de 35 (trinta e cinco) dias multa. Em razão
do reconhecimento de duas causas especiais de aumento de
pena, do crime ter sido praticado em concurso de pessoas e
com emprego de arma de fogo, aumento a pena em 1/3 (um
terço), fixando-a em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão
e multa de 47 (quarenta e sete) dias multa, cujo valor unitário
fixo no mínimo legal, ou seja, R$ 15,00 (quinze reais). Por não
haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em
definitivo.Em razão da reincidência, fixo o regime fechado para
o início do cumprimento da pena.Intime-se o proprietário da
motocicleta (fls. 60) para restituição mediante comprovação
de origem lícita e regularização da documentação, e intime o
réu para que comprove a propriedade do aparelho celular, da
camisa e do celular apreendidos, sob pena de perda em favor
da União.Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no
rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de
praxe, expeça-se guia de execução e arquive-se.Custas pelo
condenado.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
96
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
GAB. N. 01/2010
MM. Juiz de Direito
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: pvh1jespcivel@tj.ro.gov.br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Proc. n.º 1000783-17.2009.8.22.0601
AA: Mariluse Florencio Sousa
AD: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO-8164)
RR. Itaú Seguros S/A
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): POSTO ISSO, com
fulcro nos arts. 8º e 9º, da LF 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes
dos arts. 51, IV, LF 9099/95, e 267, I, CPC, devendo o cartório,
após o trânsito em julgado desta, promover o respectivo arquivamento, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 18 de
dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0075938-43.2009.8.22.0601
AA: Alrisângela Silva Prado
AD: Carmem Eneida da Silva (OAB/RO-3846)
RR. Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro Eletrônico e
Informática Ltda
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 27.1): Vistos e etc. ..,Para
melhor análise do pleito de desconsideração da personalidade
jurídica (mov. 21.1), deve a parte comprovar o quadro societário da empresa demandada. Intime-se à providência em 30
(trinta) dias, sob pena de indeferimento e conseqüente arquivamento do feito (art. 267, III, CPC). CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 02 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Proc. n.º 9001930-39.2009.8.22.0601
AA: Ronieri Prata Machado
AD: Telma Santos da Cruz (OAB/RO-3156)
RR. Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil
Ltda
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 4.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE,
com fulcro nas disposições legais mencionadas e no art. 295,
V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.2), JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
dos arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual
Civil, devendo o cartório, após o transcurso do prazo recursal.
arquivar o feito com as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de
dezembro de 2009. JO O LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc. n.º 0122429-45.2008.8.22.0601
AA: José Ribamar de Souza
AD: Maurílio Galvão da Silva Junior (OAB/RO-2222)
RR. Brasil Telecom Celular S/A
Adv. Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO-4240)
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 46.1): Vistos e etc. ..,I – A r.
SENTENÇA prolatada e publicada no movimento 30.1 considerou a ré revel, de modo plenamente correta a certidão judicial
contida no movimento 35.1 (intempestividade). Por conseguinte, INDEFIRO o pleito recursal da empresa de telefonia (mov.
43.1), devendo o processo aguardar o transcurso do prazo de
30 (trinta) dias (a contar da intimação publicada no DJE – mov.
42.1) para possibilitar o efetivo cumprimento do decisum; II –
Com o decurso de tempo certificado, intime-se o credor para
apresentar planilha atualizada, computando corretamente a
contagem e liquidação dos astreintes e informando se houve,
ou não, o cumprimento das obrigações judiciais impostas (refaturamento de contas e remessa de via de contrato de adesão), para fins de penhora on line de todo o crédito exeqüendo;
III – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0115074-81.2008.8.22.0601
AA: Nelbi Alves da Cruz
AD: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO-3798)
RR. Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações
Adv. Flora Maria Castelo Branco Correia SAntos (OAB/RO3888)
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 59.1): Vistos e etc. .., I- Em
consulta ao sistema BACENJUD (espelho anexo), constatei o
bloqueio total do valor requisitado e equivalente ao crédito exeqüendo, de modo que converto o referido bloqueio em penhora, determinando a respectiva transferência para conta judicial
remunerada (CEF) e tornando sem efeito as demais ordens de
bloqueio. Determinei, ainda, a liberação de valores excedentes;
II - Independentemente da confirmação da transferência, deverá o cartório intimar o(a) executado(a) para, dentro do prazo de
15 (quinze) dias e querendo, ofertar impugnação, nos exatos
termos do art. 475-J, §1º, e 475-l, ambos do CPC, sob pena de
liberação do quantum em prol do exeqüente; III – CUMPRASE. Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ
ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito
Proc. n.º 9000837-41.2008.8.22.0601
AA: Tânia de Araújo Ferreira
AD: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO-979)
RR. Maria Lúcia Freire de Melo
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE,
com fulcro nas disposições legais mencionadas e no art. 295,
V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.2), JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
dos arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual
Civil, devendo o cartório cancelar a audiência agendada (mov.
3.0) e, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o feito
com as cautelas e movimentações de praxe, baixando todas as
pendências. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 16 de dezembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
-Juiz de Direito
97
Proc. n.º 9001745-98.2009.8.22.0601
AA: Francisco Batista da Silva
AD: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO-315)
RR. Diego Francisco de Assis Alves de Souza
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE
A INICIAL DE EXECUÇÃO (mov. 1.4), nos termos dos arts.
580, 586 e 598, todos do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo
Civil, devendo o cartório cancelar a audiência agendada por
equívoco (mov. 3.0) e, após o trânsito em julgado desta, arquivar o processo com as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 16 de
dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Proc. n.º 0061241-51.2008.8.22.0601
AA: Silvelena da Silva Benevides
AD: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO-3792)
RR. Gradiente Eletrônico S/A
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 67.1): Vistos e etc. .., Em
atenção ao decurso de prazo (mov. 62.1 e 65.1) e à consulta
efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de
bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar
o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento
dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 15 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM
SAMPAIO -Juiz de Direito
Proc. n.º 9001477-44.2009.8.22.0601
AA: Antônio de Freitas Pereira
Ad: Mirla Maria de Souza da Silva Loura (OAB/RO-2157)
RR. Vida Natural
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Posto isso, CONCEDO
a antecipação da tutela e determino que notifique-se a requerida para que providencie a baixa da inscrição do nome do autor de quaisquer cadastro de maus pagadores (SPC, SERASA
etc. ), no prazo de 48h contados da ciência, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até
final julgamento da lide, sob pena de incorrer em multa diária
correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) até o teto de R$
3.000,00 (três mil reais). Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a requerida com as advertências legais,
inclusive que deverá apresentar contestação nesta solenidade caso infrutífera a conciliação, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho, 06 de janeiro de 2010-Juíza Cláudia
Vieira Maciel de Sousa
Proc. n.º 9000836-56.2009.8.22.0601
AA: Tânia de Araújo Ferreira
Ad: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO-979)
RR. Haylana Melo Torres
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 7.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE,
com fulcro nas disposições legais mencionadas e no art. 295,
V, do CPC, A PETIÇÃO INICIAL (mov. 1.2), JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
dos arts. 51, II, da LF 9.099/95 e 267, I, do Codex Processual
Civil, devendo o cartório cancelar a audiência agendada (mov.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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3.0) e, após o transcurso do prazo recursal, arquivar o feito
com as cautelas e movimentações de praxe, baixando todas as
pendências. Sem custas. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 16 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
-Juiz de Direito
Caso contrário, restando inerte a parte, ou não sendo satisfatória a emenda, retornem conclusos os autos para indeferimento
da inicial e extinção do feito; V – Cumpra-se. Porto Velho/RO,
17 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz
de Direito
Proc. n.º 9001125-86.2009.8.22.0601
AA: Mariana Amália de Castro Soares Ribeiro
Ad: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO-1644)
RR. Jaqueline Ferreira Aragão
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 4.1): POSTO ISSO, e por
tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO LIMINARMENTE
A INICIAL DE EXECUÇÃO mov. 1.3), nos termos das disposições legais já mencionadas e dos arts. 580, 586 e 618, todos
do CPC, JULGANDO EXTINTO O FEITO, nos moldes subsidiários do 267, I, do Código de Processo Civil, determinando o
respectivo arquivamento com as cautelas e movimentações de
praxe. Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO,
11 de dezembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz
de Direito
Proc. n.º 0062615-68.2009.8.22.0601
AA: Sueli Alves Ribeiro
Ad: Walter Airam N. Duarte Júnior (OAB/RO-1111)
RR. Sunsix Indústria e Eletrônica Ltda e B2W- Companhia
Global do Varejo- Americanas
FINALIDADE CERTIDÃO (MOV. 26.1): Certifico e dou fé em
que pesem os termos do DESPACHO inserido no mov. 21, designando audiência para o próximo dia 20 de janeiro de 2010,
procedo a redesignação da mesma para o dia 05 de abril de
2010 às 08h, devendo as partes serem devidamente intimada/
citada. Referida redesignação se faz necessária, tendo em vista que os atos expedidos para cumprimento na Comarca de
São Paulo devem ser realizados com no mínimo 90 (noventa)
dias de antecedência. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Giglianne Castro Romanini - Escrivã Judicial. CERTIDÃO (MOV. 27.1)CERTIFICO E DOU FÉ QUE que encaminho
os autos para intimação da parte Autora (via Diário da Justiça),
para que providencie o recolhimento da taxa no valor de R$
14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) referente à
diligência do Sr. Oficial de Justiça, em guia própria a ser retirada neste cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a expedição da Carta Precatória para a referida Comarca
do Estado de São Paulo. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI
A PRESENTE CERTIDÃO.GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
Escrivã Judicial
Proc. n.º 9001181-22.2009.8.22.0601
AA: Marcio Jonison S ouza de Lima
Ad: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO-2894)
RR. Telemig Celular S/A e outro
FINALIDADE SENTENÇA (MOV. 8.1): Vistos. Considerando
o requerimento da autora solicitando a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do mesmo. Custas se houver, na forma da lei. Procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de janeiro de 2010.Juíza Cláudia Vieira Maciel
de Sousa
Proc. n.º 9001724-25. 2009.8.22.0601
AA: Antônio Wilson de Oliveira
Ad: Geraldo Peres Guerreiro Neto(OAB/RO-577)
RR. Jailton Ernane de Souza
FINALIDADE DESPACHO (MOV. 7.1): Vistos etc. .., I – Tratase de ação de despejo para uso próprio, conforme pedido inicial
(mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.4);II - Contudo,
navegando pelo feito, verifico que a petição inicial deve ser
emendada, posto que o autor deixou de juntar certidão comprobatória de que não possui outro imóvel no município, para
fins de constatação quanto à possibilidade de despejo para uso
próprio; III- Deste modo, determino que o cartório intime o requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena
de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito sem
resolução do mérito, apresentando certidão dos registros de
imóveis da comarca de Porto Velho/RO, a qual deverá certificar que o requerente não possui outro bem imóvel na mesma
municipalidade; IV – Havendo manifestação favorável dentro
do interstício fixado (com juntada de certidões negativas dos
registros de imóveis), cite-se o réu para os termos do processo e para que se faça presente à audiência de conciliação já
designada pelo sistema (mov. 3.0 - 25/01/2010, às 08h30min),
consignando-se as recomendações e advertências de praxe.
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim
Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 0251953-18.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C. M. P.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: R. F. M.
DESPACHO:
Concedo a gratuidade.A ação é de exoneração de alimentos.
Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/78, com a peculiaridade,
embora, de não exoneração in limine da pensão, pelo que
vigorará o valor dos alimentos anteriormente estabelecido,
visto que não não há provas suficientes para a antecipação
da tutela, quanto a situação financeira do alimentando para
sustento próprio e de seus estudos.Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro
de 2010 às 17h30min.Cite-se o requerido e intime-se o autor,
a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento
do processo e a daquela em confissão e revelia (Lei 5.478/78,
art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério
Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0252069-24.2009.8.22.0001
Ação: Separação Consensual
Requerente: E. R. de B. N. de S. B.
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
DESPACHO:
Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0251951-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. G. de S.
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz
Juca Rios (OAB/RO 178), Verônica Fátima Brasil dos Santos
Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Requerido: R. M. P. D. de S. D. P. D. de S.
DESPACHO:
Não é o caso de deferimento da guarda provisória, dependendo
de instrução, cujo procedimento é célere. Designo audiência
de conciliação para o dia 03 de março de 2010 às 17h10min.
Cite-se e intime-se, no endereço informado nesta capital, com
os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no
MANDADO de citação que o prazo para contestar fluirá da
data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não
seja realizada.Expeça-se o necessário. Intime-se o MP.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Rone da Silva Ramos
Chefe de Cartório
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 0250439-30.2009.8.22.0001
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: S. A. V. C.
Requerido: L. G. de F.
DESPACHO:
1.Diga a oficiala de justiça quanto ao motivo pelo qual não citou
o executado, realizando nova diligência se necessário. Salientese que, em caso de nova diligência, não haverá custas para
este poder judiciário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
99
Proc.: 0197584-74.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. C. M. T.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: A. C. da S.
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
DESPACHO:
1.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 04 de fevereiro de 2010, às 11 horas. 2.Intimemse, inclusive, as testemunhas que forem tempestivamente
arroladas e o Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0245491-45.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. A. de O. L. A. de O.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: A. G. de O.
DESPACHO:
1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as
outras provas que pretendem produzir, especificando-as
e esclarecendo sobre a necessidade.2.Após, voltem-me
conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: pvh1civel@tj.ro.gov.br
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0201921-09.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Aline Barreto Jurenik
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as
partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 27/28). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA
, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244960-27.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Executado: E. D. dos Santos Freitas
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. ..O Exeqüente desistiu da presente
demanda (fls. 44). Dessa forma, homologo a desistência
manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0143632-54.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: LF Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)
Requerido: Adriano Jener de Araujo Moreira
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. ..O Exeqüente desistiu da presente
demanda (fls. 83). Dessa forma, homologo a desistência
manifestada e, conseqüentemente, julgo extinto este processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0168436-18.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elcimar Miranda da Silva
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A
Vistos etc. RELATÓRIOBANCO
PANAMERICANO S/A moveu ação de busca e apreensão
em face de ELCIMAR MIRANDA DA SILVA, com fundamento
no Decreto-Lei 911/69, visando ao bem que lhe alienou
fiduciariamente em garantia; esclareceu que o réu deixou de
efetuar o pagamento das parcelas do contrato. A liminar foi
deferida à fl. 78.O MANDADO de apreensão e depósito foi
devidamente cumprido, sendo o bem apreendido, conforme
MANDADO e auto das fls. 80/81.A parte ré foi citada (fls. 80,
verso), quedando-se inerte na apresentação de defesa.É o
relatório. Decido.FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do Estatuto
Processual Civil.Não tendo o Requerido contestado a ação,
manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia,
deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente
verdadeiros, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo
Civil.O contrato de financiamento foi firmado em 18/09/2008.
O réu assinou o contrato como financiado e também como
depositário do veículo CBX 250 TWISTER, marca HONDA,
ano 22008, cor VERMELHA, Chassi nº 9C2MC35008R086565,
Placa NDN 0275.À fl. 54/55 consta notificação extrajudicial.
Não há nos autos notícia de ter a ré regularizado o débito com
o contrato de financiamento desde então.DISPOSITIVOISTO
100
POSTO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, julgo
procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor o
domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do
total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar.
Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69;
oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a
proceder à transferência a terceiros que indicar.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0329968-35.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Roberto Montanholli
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..Proposta a presente ação, as
partes noticiaram a realização de composição amigável
extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção
do feito (fls. 50/51). Presentes os requisitos legais, homologo
o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade
legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto
o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da
grande quantidade de processos em andamento na vara e da
necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim
como o fato de que eventual continuação do feito só poderá
acontecer através de nova ação de execução de SENTENÇA
, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0273482-30.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Gonçalves Leite
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Schultz Inga Turismo Ltda Vital Card Assistência
Em Viagem
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A Vistos, etc. ..RELATÓRIOADRIANO
GONÇALVES LEITE propôs ação de indenização por dano
moral cumulada com exibição de documentos em face de
SCHULTZ INGA TURISMO LTDA (VITAL CARD ASSISTÊNCIA
EM VIAGEM) alegando em síntese que contratou com a ré um
seguro de assistência em viagem a fim de ter mais tranqüilidade
na viagem marcada para 31/10/2007 com destino a Pisa/Itália.
Disse que teve sua carteira furtada naquela cidade, com todos
os seus documentos pessoais e dinheiro, razão pela qual passou
a ligar para o número de telefone da Ré (0800-110872) a fim
de receber a assistência constante do contrato, contudo suas
ligações não foram atendidas. Aduziu que foi obrigado a dormir
no aeroporto, sem dinheiro para sequer fazer um lanche ou se
abrigar em um hotel, passando por sérios constrangimentos.
Afirmou que a Ré se absteve de cumprir com o contrato firmado,
deixando de prestar auxílio ao autor, razão pela qual ingressou
com a presente demanda a fim de que a Ré seja condenada
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ao pagamento de indenização por danos morais em valor a
ser arbitrado judicialmente.Devidamente citada, a empresa
ré apresentou defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade
passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo
contrato firmado com o autor é da empresa CREDI FACIL
VIAGENS E TURISMO LTDA. No mérito, disse que o furto
de documentos pessoais e dinheiro não estava previsto
no contrato firmado com o autor e que ele não tinha direito
a qualquer indenização. Afirmou que o autor não comunicou
o furto à empresa, impedindo a atuação da Ré nos termos
contratados. Disse que o autor ligou para o número de telefone
disponível apenas no Brasil, sendo que o número que deveria
ter ligado da Itália era outro, indicado em seu cartão Vital Card,
juntado na própria exordial. Concluiu dizendo que houve culpa
exclusiva do autor em não conseguir contatar a Ré quando
do sinistro, não havendo qualquer razão para o que pleiteia
na exordial. Dessa forma, requereu seja a presente demanda
julgada improcedente. A audiência de tentativa de conciliação
restou infrutífera (fls. 56), tendo a autora apresentado sua
réplica (fls. 57/68).Instadas a especificarem provas, as partes
pleitearam o julgamento antecipado da lide.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃO Afasto de plano a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada na exordial, pois os documentos
de fls. 12/13 demonstram que o seguro contratado pelo autor
é administrado pela empresa Ré, razão pela qual correta a sua
inclusão no pólo passivo desta demanda.Assim, afastada a
preliminar suscitada, vejo que as partes são legítimas e estão
bem representadas. Estando presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.
No caso em tela, o autor alega descumprimento de contrato
de seguro pela parte Ré, que deixou de prestar assistência
ao autor quando teve seus documentos e dinheiro furtados
em Pisa/Itália, quando de uma viagem de férias.O argumento
da parte ré é de que não foi informada pelo autor do ocorrido
e que, por isso, não tinha qualquer condição de agir em seu
favor é totalmente aceitável e procedente em seus termos.
Não havia qualquer possibilidade da Ré agir de acordo com
o estabelecido no contrato se não havia sido informada do
sinistro pelo autor que, por sua vez, disse não ter conseguido
falar com os prepostos da Ré no telefone nº 0800-110872.Ora,
o documento trazido pelo próprio autor em sua exordial (fls.
12) demonstra que o número de telefone utilizado por ele é
válido somente no Brasil. Como ele estava na Itália, o número
de telefone correto para contactar a Requerida seria 800-781076.Portanto, a Requerida ficou impossibilitada de agir por
não ter sido informada do sinistro ocorrido pelo autor.Este fato,
por si só, afasta qualquer responsabilidade da Requerida pelo
alegado descumprimento contratual e ocorrência de dano. Se
é que o dano ocorreu, não existe qualquer nexo de causalidade
entre a sua ocorrência e a atitude da Ré.Além disso, vejo que
o contrato estabelecido entre as partes não cobria furto de
documentos e dinheiro, conforme se observa do documento
de fls. 52. Assim, mesmo que o autor ligasse para o número
correto e conseguisse falar com os prepostos da Ré na data do
sinistro, não conseguiria obter o que pretendia (restituição dos
valores furtados de sua carteira e e indenização pelo sinistro)
pois não havia previsão contratual neste sentido.Dessa feito,
vejo claramente o equívoco do autor ao ingressar com a
presente demanda, pois não tinha conhecimento dos reais
termos do contrato que firmou com a Ré e, considerando os
fatos, fundamentos e as provas constantes nos autos, não vejo
outra solução a dar ao feito senão a improcedência total do
101
pedido formulado na exordial.DISPOSITIVOPelo exposto e por
tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO formulado pelo Autor e, em face da sua sucumbência,
condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da Requerida, que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0067545-57.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Evaneide Pereira Furtado
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), ( )
Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.
Advogado: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos. A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0101398-23.2008.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Maria Oliveira Pena
Advogado: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Requerido: Banco Itaú Cartões S.A
Advogado: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283875), Ary Gurjão (RO 121)
Decisão:
Considerando a informação da Contadoria Judicial, vejo
necessária a realização de perícia contábil a fim de dirimir a
cintrovérsia existentes nestes autos.Para a produção da prova
técnica, nomeio como perito o Dr. HAROLDO LEITE, que
deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar
compromisso e oferecer proposta de honorários, caso aceite
o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05
(cinco) dias.Após a apresentação dos quesitos, intime-se a(a)
perito(a) para iniciar a elaboração do laudo, fazendo contar
expressamente que o prazo máximo para a conclusão da prova
é de 30 (trinta) dias.Vindo o laudo pericial aos autos, intimemse as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo
comum de 10 (dez) dias.Considerando que a determinação da
perícia pelo juízo, os honorários do perito correrão às expensas
de ambas as partes, sendo 50% para cada uma, e deverão ser
depositados no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência
da proposta do(a) perito(a).Intimem-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 7 de janeiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0254429-63.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Paulo Novais de Oliveira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por
PAULO NOVAIS DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA
proferida ás fls. 91/97, sob a alegação de que foi contraditória
ao julgar parcialmente procedente a ação, pois nada falou sobre
os danos morais pleiteados pelo autor .Recebo os embargos
declaratórios, pois tempestivos. No mérito, vejo que tem razão
em parte o embargante, pois não constou no dispositivo da
SENTENÇA a improcedência do pedido de indenização por
danos, apesar da motivação estar devidamente incidida na
parte da fundamentação.A legislação, doutrina e jurisprudência
são uníssonas ao afirmar que deve constar expressamente
do dispositivo a decisão do juízo sobre a procedência ou
improcedência dos pedidos formulados na exordial.Diante
disso, julgo procedente os embargos de declaração para
que conste no dispositivo da SENTENÇA que o pedido de
indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Mantenho a SENTENÇA hígida nos seus ulteriores termos.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0248830-12.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Paulo Roberto Coelho Siebra
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc. ..O Autor pleiteou a extinção da presente
demanda, antes mesmo da citação do Requerido, informando
que as partes transigiram (fls. 82). Dessa forma, julgo extinto
este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias.
Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj.ro.gov.br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0252496-21.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Renan Gomes Maldonado de Jesus
Advogado: Edison Fernando Piacentini (RO. 978)
Requerido: Comissão Eleitoral do Sindicato dos Servidores da
Policia Civil do Estado de Rondonia
Decisão:
Decisão Inobstante a falta de manifestação da Comissão
Eleitoral, não se pode ignorar que se trata de situação análoga
102
à discutida nos autos 0252392-29.2009.0001 que tramita junto
à 6ª Vara Cível e 0252393-14.2009.0001 que tramita junto à
3ª Vara Cível, qual seja, a presença na chapa de servidor com
cargo comissionado. Aqui como naqueles autos, não se observa
tenha a Comissão desrespeitado o edital do processo eleitoral
ou o Estatuto da entidade. Considerando assim a interpretação
de que o afastamento de cargo comissionado seja anterior
ao registro da chapa e não somente às vésperas da posse,
se apresenta como razoável e pertinente, indefiro o pedido
de liminar. Aguarde-se o decurso do prazo de contestação e
tornem com prioridade. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
pvhcivel4a@tj.ro.gov.br
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0280834-73.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Gonçalves dos Santos
Advogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270), Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Requerido: Ideal Eletromóveis Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda
Maia Marques (OAB/RO 3034), Geisebel Erecilda Marcolan
(OAB/RS 70369), Carl Teske Junior. (RO 3.297), Valkiria Maia
Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Custas Finais:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 108,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0155684-48.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: José Beltino de Queiroz Neto
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Embargado: Elivete Regô de Menezes Motta
Advogado: Arsênio Júnior (OAB/AC 2263)
Custas Finais:
Ficam os Embargantes, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuarem o pagamento das custas
finais no valor de R$ 103,00, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0331830-41.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Nazaré França da Silva
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento
Investimentos
e
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Silvana Fernandes M. Pereira (OAB/RO 3024)
Custas Finais:
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 515,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0128261-16.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Exequente: R. P. Lima Mercearia ME
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Executada: Mercantil Nova Era Ltda
Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Maria
Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Raimundo de Alencar
Magalhães (OAB/RO 105)
Custas Finais:
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 160,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0133357-75.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão(Cível)
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84206)
Requerido: Rochilmer Mello da Rocha Filho
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0215710-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Alves de Moraes
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
103
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0113598-96.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Fabrício Lima Brasil
Advogado: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (RO 391-A)
Requerido: Vivo S.A., Adm Copiadoras Ltda, Banco
Panamericano S/A, Paulista Veículos
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0018701-08.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodrigo Zschornack Gomes
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Lojas Americanas Sa
Advogado: Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Andrey
Cavalcante de Carvalho (RO 303-B), Marcelo Estebanez
Martins (OAB/RO 3208)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso Adesivo
apresentado.
Proc.: 0246922-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Willian Louro de Carvalho
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido: Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0023834-65.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Elenilson Anjo Parente
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: A Favorita
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0240649-56.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Rozângela Coutinho da Silva Rodrigues
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart Luiz
Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni OAB/RO 178-A
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0273919-08.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Lina Borges Scheifele
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Réplica:
Proc.: 0270513-42.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Vidal da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Retorno do TJ:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0109844-15.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Janete Chaves, Adilson Chaves
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior OAB/RO 656-A
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0065793-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Natalino Machado de Souza
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Vivo S. A.
Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado (OAB/RO 1751 ),
Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Retorno do TJ:
Fica a parte interessada, por via de seu(ua) advogado(a),
intimado(a) sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0117804-22.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José Carlos Resende Menezes
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 51: MANDADO negativo em razão da requerida
não funcionar no endereço fornecido.
Proc.: 0023931-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Natalina de Fatima Oliveira da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0231755-91.2008.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Raiana Almeida de Souza
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Horuam do Brasil Indústria e Comércio de Jóias
Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 51: MANDADO negativo em razão da requerida
não residir no endereço fornecido.
104
Proc.: 0166883-33.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Misael Nonato Rodrigues
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Requerido: Banco Itaucard S.a.
Advogado; Luciano Mello Da Silva OAB/RO 3519
DESPACHO: (...) intime-se o requerido para que se manifeste
sobre o pedido de desistência, salientando que seu silêncio
ensejará na extinção do feito.Int. Porto Velho-RO, segundafeira, 23 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0110710-23.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Armando Luiz de Freitas
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: LF Imports Ltda,
Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago
Chagas (RO 419-A), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO
905)
Denunciado: Itaú Seguros S/A
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915),
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0070410-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maique Renan Silva Leitao
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: Americanas.com. S.a.- Companhia Global do
Varejo, Icc Brasil
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0090275-91.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Halanio Mendonca Leite
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069)
Requerido: LF SEMINOVOS MULTIMARCA
Advogado: Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago
Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago Chagas Junior. (RO
905)
Recurso de Apelação Partes:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de
Apelação apresentados.
Proc.: 0245494-97.2009.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Souza Maia
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154)
Requerido: Renato Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 25v51: MANDADO negativo em razão do
requerido não residir no endereço fornecido.
Proc.: 0138812-21.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Agildo Barros Feitosa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricelia Santos Ferreira OAB/RO 324-B
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0149571-44.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811)
Requerido: Roberto Takeshi Iwai
Fica a parte autora, por via de seu(ua) advogado(a), intimado(a)
para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 0152416-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sélzina Maria da Conceição
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0161920-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Joao Gomes de Souza
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros, Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Paula
Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0136020-94.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Gustavo Nobre de Azevedo
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Itaú Seguros S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
105
Proc.: 0231550-62.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jaime Jorge Froz Lobato
Advogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Itaucard Financeira S.A. Crédito - Financiamento e
Investimento
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Nathasha
Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E)
Custas Finais:
Ficam as partes Requerente e Requerida, por via de seus
Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para efetuarem
o pagamento das custas finais no valor de R$ 34,00 (trinta e
quatro reais), para cada parte, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0114964-05.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO)
Executado: Tiago Brandão Silva
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 19: MANDADO negativo em razão da não
localização do nº no endereço fornecido.
Proc.: 0126504-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Heloisa da Silva Abreu, Luciana da Silva Abreu
Advogado: Daniel Camilo Araripe ( 2806)
Requerido: Real Seguros Abn Amro Bank Group
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: marina@tj.ro.gov.br
VARA: pvh5civel@tj.ro.gov.br
Proc.: 0079110-18.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), ( )
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Comercial de Madeiras Urupá Ltda, Fernando
Alberto Visioli
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB-RO 79A)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0094577-37.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Robercy Moreira da Matta Neto
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Designs Formatura
Advogado: Klewton Schneider Batista de Almeida (OAB/RO
2279)
intimar o autor para requerer o que entender de direito;
Proc.: 0272508-90.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Queoma Cáio Tavares de Souza
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0187265-18.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Mairson Canterle Cardozo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB-RO 635)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0100076-31.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marislane Campos Rodrigues
Advogado: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540)
Requerido: Meridiano FIDC Multisegmentos
Advogado: Claudia Cardoso (OAB-SP 52106); Erika Camargo
Gerhardt (OAB-RO 1911)
Intimação para a parte Autora manifestar-se sobre a impugnação
a penhora apresentada pelo requerido .
Proc.: 0055585-36.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: P & K Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248)
Requerido: e N de Brito Me
Autor manifestar sobre a penhora
Proc.: 0210232-57.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jorciclei Costa de Almada
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Intimar o autor para se manifestar sobre a Impugnação;
106
Proc.: 0018935-58.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido: Sângelo Marcio Chaves da Rocha
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0275876-10.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edilson Moquedace dos Santos Lins
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Lisiane dos Santos Soares, Jennity Suzanne Alves
Rates Gomes
Advogado: Ciro Gatto Umpierre (OAB/RS 41359)
Intimar requerido para juntar instrumento de mandato;
Proc.: 0185292-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Zanin & dos Anjos Representaçoes Ltda
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Requerido: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Intimar o autor para Impugnar a Contestação.
Proc.: 0245992-96.2009.8.22.0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Santo Antônio Energia S. A Saesa
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Everson Aparecido
Barbosa (RO 2803/RO)
Requerido: José Airto Leite
Intimar o autor para Impugnar a Contestação.
Proc.: 0209353-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Roberto Silva de Lima
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Aparecido Cardoso Pimenta
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
- Intimar a parte autora para Impugnar a Contestação.
Proc.: 0242530-39.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Lúcia dos Santos Araújo
Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Mauricio Coelho Lara (OAB-RO 845);
Intimar as partes para tomar conhecimento do Ofício n.
635/2009.
Proc.: 0225510-30.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Reginaldo Lopes da Silva
Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Americel S/A. - CLARO
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias,
caso queiram em 05 dias.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0329402-86.2008.8.22.0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Adalto Ferreira Bonfim
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (RO 962)
Requerido: Jose Matos Macedo da Silva, Patrícia Alfaia da
Silva
intimar o autor para impugnar contestação;
Proc.: 0049825-43.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Al&c Serviços Educacionais Ltda.
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Terezinha de Jesus Spindola de Araújo Viana
Intimar o autor para se manifestar sobre certidão do oficial de
justiça;
Proc.: 0294366-80.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Indústria Comércio e Exportação de Madeiras
Santa Lúcia Ltda - EPP
Advogado: Daniel Petry Kehrwald (OAB/RS 37052)
Requerido: Ouro Verde Transporte e Locação Ltda., Alcatel
Telecomunicações Sa
intimar o autor para apresentar impugnação à contestação;
Proc.: 0088130-62.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Vert Consultoria Ltda Epp
Advogado: Ronel Rodrigues da Silva (RO 1459)
Requerido: Servico Nacional de Aprendizagem Industrial Senai
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias,
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0246382-66.2009.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Araújo da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Banco BMG S.A.
Intimar o autor para Impugnar a Contestação.
Proc.: 0143970-91.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Leny Oliveira de Lima
Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Executado: Victor Benjamin Ribeiro
Intimar o exequente para manifestar-se sobre diligência do
oficial;
Proc.: 0105458-39.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Antônio Pinheiro da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB-RO 1433); Ary
Gurjão (OAB 121RO)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
107
Proc.: 0207811-60.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Auxiliadora de Lima
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635);
Marcelo Lessa Pereira (OAB-RO 1501)
Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça.
Proc.: 0154869-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Osvaldo Silva
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Banco Ibi S A
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Intimação para as partes especificarem provas úteis e
necessárias caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0194671-56.2008.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Francisca Paulino da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Intimar a autora para manifestar-se sobre o depósito no valor
de R$ 2.383,70
Proc.: 0049515-37.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Manoel Felipe Araújo
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: L. B. Neves (baú Barateiro), Cobrança Rondônia
Ltda Me
DESPACHO:
DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma
do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao
réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara,
que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0063526-71.2008.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Renato Lima Frazão, Walner Alves de Oliveira
Junior
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795),
Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 136E)
Requerido: Valdomiro Lucio da Silva, Placilda Leite de Lima
Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567A), Antônio
Carlos Monteiro (RO 567-A)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que o acórdão já transitou em
julgado, bem como do fato de que já ultrapassados 15 dias,
intime-se a parte requerida, ora executada, para pagamento
ou, se o caso, apresentar impugnação.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0095703-88.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Milson Luiz Nascimento da Silva
Advogado: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937),
Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondonia - Sinsepol
Decisão:
DECISÃOÉ entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça
sobre a possibilidade de penhora salarial, vejamos: Salário.
Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do
devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual
de salário do devedor, quando esta é feita em percentual
condizente com a capacidade econômica do mesmo e que
não afete a dignidade da pessoa humana (TJ/RO 2ª Câmara
Cível, AI n. 100.001.2003.004031-0, Rel. Des. Marcos Alaor
Diniz Grangeia, publicado no DJ n. 100 de 31/05/2007).Assim,
defiro o pedido retro. Expeça-se MANDADO penhorando-se
30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do executado,
até o limite do valor da execução.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0097064-43.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Ari Osmar Weis
DESPACHO:
DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma
do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao
réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara,
que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0150812-53.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Carlos Alberto Santos
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
DESPACHO:
DESPACHO Cumpra-se decisão de fls. 47.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0091853-60.2007.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: José Carlos Oliveira Maciel, Maria de Nazaré
Castro e Costa
Advogado: Jefferson de Souza Lima (OAB/AC 2186)
Requerido: Ovanir da Silva
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que a petição retro foi protocolizada
no mês de setembro de 2009 e, que o Sr. Perito requereu o
prazo de dez dias para o cumprimento de seu ofício, a contar
daquelas data, intime-se-o para que entregue do laudo, ou
justifique a sua não realização em 48 horas.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0189066-32.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Excipiente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
108
Executado: Rogério Pacheco
DESPACHO:
DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma
do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao
réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara,
que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0187745-93.2007.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP
31618), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido: José Maurício Filho
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro. O pedido formulado visando as
declarações de rendas do devedor se mostra incabível, vez
que as informações requeridas revestem-se de caráter sigiloso,
que não deve ser afastado, salvo em situações em que haja
relevante interesse da justiça. Tal não se configura quando se
trata apenas de localizar o endereço ou bens do executado
com objetivo de serem penhorados, o que é rotineiro na prática
forense. Caberia a parte ao menos indicar e comprovar que
tipo de diligência, ou melhor, quais as diligências que realizou
para a localização de bens. Somente após isto é que se torna
justificável o eventual auxílio do juízo para a localização. Vejase que o exequente não procedeu nenhuma diligência, ou pelo
menos não comprovou tais.No que se refere às informações
solicitadas junto a Brasil telecom, GVT, Tim, Claro, Vivo e
Serasa, cabe ao credor diligenciar, não podendo o judiciário
atuar como órgão pesquisador, quando se trata de atribuição
da parte interessada.Intime-se o autor para promover o regular
andamento ao feito, indicando bens à penhora, em 05 dias, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0073125-97.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco ABN AMRO Real S. A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: G. J. dos Santos Cia Ltda, Josileide Izidório dos
Santos, Geraldo José dos Santos
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro. O pedido formulado visando as
declarações de rendas do devedor se mostra incabível, vez
que colide com o sigilo fiscal.Intime-se o exequente para
indicar bens à penhora,ou requerer o que entender de direito,
em 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0023980-72.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira S/a - Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Itahy Mendes Pessoa
SENTENÇA:
SENTENÇA Ante o pedido de desistência formulado às fls.50,
com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
o processo movido por BV Financeira SA em face de Itahy
Mendes Pessoa, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento.Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de
fotocópias.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0101956-29.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jose Welington Lopes de Oliveira
Advogado: Francisco Carlos do Prado (RO 2701/RO)
Executado: Dioclezio Gonçalves Lima
Decisão:
DECISÃOÉ entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça
sobre a possibilidade de penhora salarial, vejamos: Salário.
Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica
do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de
percentual de salário do devedor, quando esta é feita em
percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo
e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJ/RO 2ª
Câmara Cível, AI n. 100.001.2003.004031-0, Rel. Des. Marcos
Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n. 100 de 31/05/2007).
Assim, defiro o pedido retro. Intime-se o exequente para, em
05 dias, trazer aos autos a planilha atualizada, sob pena de
ser considerado o valor constante às fls. 42.Após, expeçase MANDADO penhorando-se 30% (trinta por cento) dos
rendimentos mensais do executado, até o limite do valor da
execução.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0159038-47.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: I. L. de Lima Me
Advogado: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido: Marcos Ary Ferreira dos Santos
DESPACHO:
DESPACHO Defiro. Cite-se na forma requerida.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244069-35.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Maria Delair Rack dos Santos
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n. 4.728/65
e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por Banco Bradesco SA em face de Maria
Delair Rack dos Santos, ambos qualificados nos autos e, em
consequência: DECLARO rescindido o contrato celebrado
entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena
e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição
inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda,
a venda do bem pelo autor, devendo entregar ao devedor o
saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do
DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL
109
supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas
processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa.Transitada em julgado a presente, efetue
o requerido o pagamento do importe da respectiva condenação
de forma espontânea no prazo de quinze dias, após o que
incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referido
diploma processual.Em não havendo o pagamento de forma
espontânea e em comparecendo o autor aos autos, desde já
arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de
majoração em eventual impugnação improcedente.Transitada
em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco
dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o credor
de que poderá ser desarquivados os autos independentemente
de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com
base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0295400-90.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Mirela Cristina Martins Bertoleto
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Requerido: Mazutti Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro pedido retro. Oficie-se a caixa econômica
federal para que o montante constante às fls. 95, seja transferido
para a conta indicada na petição retro.Após, observadas as
cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0259891-69.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Posto Maia Ltda
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Executado: Associação dos Servidores Publicos No Municipio
de Porto Velho
DESPACHO:
DESPACHO Defiro a suspensão até 02 de março de 2010.
Findo o prazo, deve a parte dar andamento ao feito em 48
(quarenta e oito) horas. Em caso de inércia, intime-se, na forma
do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte
autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0144391-47.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Hellen da Silva Santos
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que a medida requerida na petição
retro é inócua, uma vez que o executado já foi intimado para
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pagar a dívida sob pena de penhora e quedou-se inerte.Intimese o exequente para indicar bens à penhora, em 05 dias, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0315681-67.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Drogão Generico Comercio de Medicamentos
Ltda
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802),
Domingos Savio Villar Caldeira (OAB/RO 3683)
Requerido: Gideao Alberto Ferreira, Carlos Augusto Ferreira
Me
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que até a presente data não houve
a citação, homologo a desistência em relação ao requerido
Gideão Alberto ferreira.Face o teor do documento de fls. 45,
intime-se o autor para informar o endereço correto e completo
do requerido Carlos Augusto, em 10 dias, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0076213-46.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco ABN AMRO Real S. A
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Requerido: Lidia Maria de Souza Barbosa
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que até o presente momento não
houve a citação, indefiro a suspensão requerido.Intime-se,
pessoalmente, o autor para promover o andamento do feito,
em 48 horas, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0156712-56.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Executado: José Augusto da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
DESPACHO:
DESPACHO Trata-se de execução de título judicial, que pode
ser desarquivado a qualquer momento, assim, observadas as
cautelas e formalidades legais, arquivem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0237823-91.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Edity Neves de Oliveira
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que trata-se de execução de título
judicial, que pode ser desarquivado a qualquer momento,
indefiro pedido retro.Cumpra-se decisão de fls. 62.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
110
Proc.: 0243800-30.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Transporte Spanese Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma
do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao
réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara,
que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0267137-82.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Jose Soares da Silva
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 62/63, eis
que tratam-se de diligências que cabe aos interessados.A
localização do veículo (objeto da ação), é incumbência da
parte autora, não podendo ser transferido este ônus para este
Juízo.Demais disso, a relação jurídica processual ainda não foi
formalizada.Desta forma, intime-se a parte autora para requerer
o que entender de direito, no prazo de 48 horas, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0129659-95.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Marivalda de Nazare Soares
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
DESPACHO:
DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma
do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao
réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara,
que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0069087-76.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Itaú Seguros S/A
Advogado: João Barbosa (PE 4246), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846)
Requerido: Osvaldemir Druzian
DESPACHO:
DESPACHO AS diligências para localização da parte incumbe
ao próprio interessado, razão pela qual indefiro pedido
postulado à fl. 43.Intime-se o autor para promover o andamento
ao feito, em 48 horas, sob pena de arquivamento.O feito trata
de cumprimento de SENTENÇA , assim, decorrido “ in albis”
o prazo supra, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0071777-44.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S.
BRADESCO
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Executado: Luiz Fernando Salles
A.
-
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
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SENTENÇA:
III - DISPOSITIVODo exposto, com fundamento no parágrafo
único do art. 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de mérito a ação ajuizada
por Banco Bradesco SA, em face de Luiz Fernando Salles e,
em conseqüência. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0267954-15.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Akira Komatsu
Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)
Executado: Ademir Rodrigues Pereira
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se o autor para recolher as custas da
diligência, conforme determinado às fls. 15, em 24 horas, sob
pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0019333-34.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Edivaldo do Nascimento
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Executado: Paulo Soares Ribeiro
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que os documentos de fls. 61/66,
não integram o pedido inicial, desentranhem-os devolvendo-se
ao subscritor.Indefiro o pedido de busca e apreensão, pois o
executado figura apenas como fiel depositário do bem.Intimese o autor para indicar bens à penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0125087-62.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondônia Segurança Eletrônica Ltda EPP
Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Executado: Seguresat Sistema de Segurança e Tv Via Satélite
DESPACHO:
DESPACHO Defiro. Penhorem-se tantos bens quantos bastem
à satisfação do débito.Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0122565-96.2008.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Reinaldo José Guterres Diniz
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Marifar Distribuidora Comércio e Representações
Ltda, Candeias Construtora e Materiais Para Construção Ltda.,
Handerson Matos de Lima, Aparecido Sebastião de Lima
DESPACHO:
DESPACHO Defiro. Cite-se na forma requerida na petição
retro.Após o pagamento da diligência, pela parte interessada,
expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0141454-98.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Pedro Paulo Carvalho de Andrade
DESPACHO:
DESPACHO Intime-se o autor para requerer o que entender
de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0313280-95.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Josue de Santana Anselmo
DESPACHO:
DESPACHO Tendo em vista que se trata de réu revel, na forma
do inciso II do art. 9º do CPC, nomeio Curador Especial ao
réu citado por edital o Defensor Público que atua nesta Vara,
que será intimado a apresentar defesa no prazo legal. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0044907-59.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Davi José de Assis
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro todos os pedidos de fls. 51/52, eis que
as diligências para localização da parte requerida incumbe
ao autor e não ao Judiciário.A localização do veículo (objeto
da ação), é incumbência da parte autora, não podendo ser
transferido este ônus para este Juízo.Demais disso, a relação
jurídica processual ainda não foi formalizada.Desta forma,
intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito,
no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento.Porto VelhoRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0127575-24.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Manoel Marculino de Araújo
DESPACHO:
DESPACHO Defiro. Cumpra-se decisão de fls. 28, no endereço
indicado na petição retro. Após o pagamento da diligência,
expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0185020-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Empreendimentos Pague Menos Sa Fármacia
Pague Menos
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
- Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias,
caso queiram em 05 dias.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj.ro.gov.br
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0153875-57.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Diógenes Canabrava Barbalho
Advogado: José Alves Pereira Filho (RO 647), Tuanny Iaponira
Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Executado: Silvernani César dos Santos
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
DESPACHO: Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial.
Intimem-se. Expeça-se alvará em favor do perito, para liberação
do valor depositado às fls. 348. Diga o exequente se o cálculo
de fls. 365/367 contempla as multas de fls. 368. Porto Velho, 08
de janeiro de 2010 - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.
Proc.: 0217598-50.2007.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Jessyane Rodrigues Lobo
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: João Assiry, Maria Rosangela da Silva Oliveira
Advogado: Jose de Ribamar Silva (AC 1701)
DESPACHO: Promova o requerente a citação do executado,
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0128400-31.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Al & C Serviços Educacionais Ltda Colégio
Objetivo
Advogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)
Executado: Wagner Alves de Melo
DESPACHO: Promova o requerente a citação do executado,
em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Porto Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0040103-48.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Joseani Lopes de Souza
DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto
Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de
Direito
Proc.: 0290719-77.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Edu Kuroski
DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto
Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de
Direito
112
Proc.: 0134159-73.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Exequente: A. Ulchoa Almeida Oliveira Me
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado: Luiz Alberto da Silva Nunes de Mello
DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto
Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues -Juiz de
Direito.
Proc.: 0268772-64.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)
Requerido: Armando Luciano Santana
DESPACHO: Promova o autor a citação do réu, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Porto
Velho, 07 de janeiro de 2010. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de
Direito.
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza Sandra Martins Lopes
Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0090830-33.2008.8.22.0005
Ação: Indenização
Requerente: Manoel Necacio do Nascimento
Advogado: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745), Tatiana
Oliveira de Lima ( 3990-RO)
Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0053686-88.2009.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Roberto Carlos Vieira Pimenta, Rick Pimenta
Vieira
Advogado: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), Rafaela
Alves Martins (OAB/RO 4359)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0166429-75.2008.8.22.0005
Ação: Embargos à Arrematação
Embargante: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana, Nilton
César Rios
Advogado: Hiram Cesar Silveira (RO 547)
Embargado: Rosa Maria Serralha
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0084007-43.2008.8.22.0005
Ação: Carta precatória (área cível)
Requerente: Rosa Maria Serralha
Requerido: Otavio Augusto Carvalho de Velloso Viana
Advogado: Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0033579-62.2005.8.22.0005
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Requerido: Terezinha F. Ribeiro
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação
Proc.: 0021695-94.2009.8.22.0005
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: N. R. de O.
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila
Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Requerido: R. A. de O.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação
Proc.: 0009261-73.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Antônio Thomaz, Irma Longhi Bisconsin,
Maria Amabile Bisconsin, Guilherme Bisconsin, Inez Bisconsin,
Antonio Bisconsin, Luiz Bisconsin, Osmar Bisconsin, José
Tadeu Bisconsin, Fatima de Lourdes Bisconsin Torres., Osvaldo
Bisconsin, Aparecida Bisconsin Castro Costa, Odilia de Souza
Oliveira, Ozias de Oliveira, Leonir de Oliveira Luciano, Zizelde
Landim Morales, Sonia Aparecida Baqueta, Carlos Fernandes
Morales, Alfredo Donizete Morales, Jeová Ivo de Aguiar Filho,
Neide Cardoso Pereira, Edinaldo Cardoso Pereira, Rita de
Fátima Nunes Inácio, Anair Benites Bertacco, Alcir José
Bertacco, Ana Lúcia Bertacco Santos, Anna Krauser, Florisvaldo
Krauzer, Clarinda Krauzer, Maria Madalena Gonzaga Thomaz
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Franciele
Xavier de Lima (OAB/RO 3467), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/
RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S/a
Advogado: Leni Matias (OAB/RO 3809), Donizeti Elias de
Souza (OAB/RO 266-B)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu
in albis o prazo para o (a) Banco do Brasil comprovar o depósito
nos autos ...”.
Proc.: 0037898-05.2007.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado: Ana Paula Zanchett (OAB/MS 10800), João Batista
da Rocha Filho (OAB/MS 9940)
Requerido: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que decorreu o
prazo de suspensão deferido á fls. 84 ...”.
113
Proc.: 0240591-07.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nogueira Assessoria e Empreendimentos
Imobiliarios Ltda
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982), Aliadne
Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Oi
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu
in albis o prazo para o apresentação de contestação ...”.
Proc.: 0149656-52.2008.8.22.0005
Ação: Interdição
Interditante: Servino dos Santos
Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)
Interditado: Silvanei dos Santos
SENTENÇA:
Registro de SENTENÇA no LD, sob n. _____/2009.
SERVINO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira,
casado, autônomo, portador do RG n. 103999-SSP/RO, inscrito
no CPF n.
085.135.702-49, residente e domiciliado na Rua José Eduardo
Vieira, n.3380, Bairro São Francisco, nesta cidade de Ji-Paraná/
RO, propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA em desfavor
de SILVANEI DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, solteiro,
autônomo, portador do RG n. 733.883-SSP/RO, inscrito no
CPF n. 825.598.802-53, residente e domiciliado na Rua José
Eduardo Vieira, n. 3380, Bairro São Francisco, nesta cidade
de Ji-Paraná/RO, objetivando a decretação da interdição do
requerido, com nomeação como seu curador, alegando, em
suma, que o requerido está incapacitado para os atos da vida
civil, conforme inicial às fls. 03/06, instruída com documentos
às fls. 07/13.
Laudo pericial médico à fl. 33.
Manifestação do Ministério Público às fls. 36/38,
propugnando pela procedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de interdição de Silvanei dos Santos
pleiteado por seu genitor Servino dos Santos sob alegação de
que o requerido está impossibilitado para a prática dos atos da
vida civil. Analisando os autos, mormente o laudo médico de
fl. 33, patente que o requerido deve realmente ser interditado,
pois o laudo médico atesta que o requerido é portador de lesão
cerebral irreversível, imóvel no leito e na total dependência
de terceiros para cuidados básicos de alimentação e higiene,
estando impossibilitado de manifestar sua vontade e de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE SILVANEI DOS
SANTOS, nacionalidade brasileira, solteiro, autônomo, natural
de Ji-Paraná/RO, nascido aos 01-07-1981, portador do RG n.
733.883-SSP/RO, inscrito no CPF n. 825.598.802-53, residente
e domiciliado na Rua José Eduardo Viera, n. 3380, Bairro
São Francisco, nesta cidade de Ji-Paraná/RO, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do art. 3º, II, do NCC, e, de acordo com o
art. 1.775, §1º, do NCC, nomeio-lhe CURADOR o requerente
SERVINO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, casado,
autônomo, portador do RG n. 103999-SSP/RO, inscrito no
CPF sob n. 085.135.702-49, residente e domiciliado na Rua
José Eduardo Vieira, n. 3380, Bairro São Francisco, nesta
cidade de Ji-Paraná/RO, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando
o requerido ao pagamento dos honorários periciais em favor
do perito Dr. Levindo Custódio Primo no valor de R$465,00,
entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão
do benefício de gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1.060/50).
Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do CPC e art. 9º, III,
do NCC, expeça-se o necessário para inscrição da presente
no Cartório de Registro Civil desta Comarca, e publique-se na
imprensa por três vezes, com intervalo de 10 dias. Comuniquese ao Tribunal Regional Eleitoral.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, 04 de junho de 2009.
Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Proc.: 0117495-86.2008.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: O. de S. N.
Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Inventariado: N. D.
Carta adjudicação:
Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 0031194-25.1997.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Cota - Construtora Amazônia S/A
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
Executado: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de
Ji-Paraná RO, Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361),
Não Informado ( ), Procurador do Município (OAB/RO 0000)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico que transcorreu
in albis o prazo para o (a) oposição de embargos...”.
Proc.: 0239227-97.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Brasileiro de Descontos S/a
Advogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B)
Executado: P da Costa Machado Me, Patricia da Costa
Machado
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: “Certifico que ... deixei de citar a executada
P.da Costa Machado ME, por não tê-la encontrado estabelecida
junto ao referido endereço, e que ali o prédio encontra-se
fechado, e fui informado que este é de aluguel e não pertence
a executada e nem da representente da executada e também
executada Patrícia da Costa Machado, sendo informado que
esta mudou-se para o País da Espanha... (a) Erlandio Luiz de
Araújo - Oficial de Justiça”
Proc.: 0238948-14.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco - Finame
Advogado: Elias Malek Hanna ( )
114
Executado: F Gilson de Oliveira Lima, Francisco Gilson de
Oliveira Lima
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl: “ Certifico que ... deixei de proceder a
CITAÇÃO de F.GILSON DE OLIVEIRA LIMA, e de FRANCISCO
GIILSON DE OLIVEIRA LIMA, em virtude do representante
legal da executada não ter sido encontrado, bem como não
encontrei o executado ... Irformo que a numeração 726, não
foi encontrada na Av Mal. Rondon, nesta cidade. Deixei de
proceder ARRESTO, visto que não encontrei bens registrados
em nome dos executados ... (a) Eugenio Einstein de Gusmão
- Oficial de Justiça”
Proc.: 0241368-89.2009.8.22.0005
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Indústria e Comércio de Café e Cereais Bom
Jesus Ltda
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: “ Certifico que ... não foi possível citar e intimar
a Requerida, pois nesse endereço existe apenas um posto de
trânsito, não ocorre atendimento ao público, sendo informada
pelos técnicos ... que o Representante da empresa, Localizase na Av. Lauro Sodré, nº3290, em Porto Velho. (a) Mercedes
Rezende Dutra - Oficiala de Justiça”
Proc.: 0120526-17.2008.8.22.0005
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S/a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Antonio Ferreira da Silva
Advogado: Antônio Fraccaro ( 1941)
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl: ” Certifico ... que ... deixei de proceder a BUSCA E
APREENSÃO do bem mencionado no MANDADO , em virtude
do autor não ter comparecido junto a esse Juízo para receber
o depósito do veículo objeto da presente medida ... (a)Eugenio
Einstein de Gusmão - Oficial de Justiça”
Proc.: 0087952-38.2008.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Erismar Tavares Matias
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: Gilvan de Souza Cerqueira Júnior
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei deintimar
Enrimar Gilvan de Souza cerqueira Junior, em virtude deste,
não mais residir no endereço declinado, conforme informações
da Srª Ledenir Ramos moradora da casa vizinha que, disse
na ocasião desconhecer o seu atual paradeiro ...(a) Fernando
Antonio Cerveira Valois - Oficial de Justiça”
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0240271-54.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S/a
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206.)
Requerido: Enconorte Engenharia e ConstruÇÕes Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de proceder a BUSCA e
APREENSÃO do bem ... uma vez que requerida ... encontra-se
fechada, e seus representantes em lugar INCERTO, segundo
informações obtidas junto a vários vizinhos que tem comércio
naquelas proximidades ... (a) Edson Souza e Silva - Oficial de
Justiça”
Proc.: 0080268-28.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/a
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Uelson Teodoro de Sousa
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de efetuar a BUSCA
e APREENSÃO do veículo ... por não ter encontrado e nem
o requerido em seus endereços indicados ... não foi obtido
informação se seu atual endereço ...(a) Erlandio Luiz de Araujo
- Oficial de Justiça”
Proc.: 0073750-22.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: João Cleber Schuawle Muniz
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de citar o executado
João Cleber Schuawle Muniz, por não tê-lo encontrado, sendo
que neste endereço foi encontrada a Sra. Iraci Schiawle,
informando-me que o executado mudou-se para o sul do País.
Certifico ainda que não encontrei bens em seu nome para
garantia da execução ... (a) Erlandio Luiz de Araujo - Oficial de
Justiça”
Proc.: 0239388-10.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alex Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), Dilermando
Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Executado: Robson Carlos Altafim
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de proceder
115
a CITAÇÃO do requerido ROBSON CARLOS ALTAFIN, uma
vez que o mesmo encontrava-se viajando para a cidade de
Curitiba-PR, onde participa da formatura de sua filha, segundo
informações obtidas ... informou também que seu sobrinho
retorna em aproximadamente quinze (15) dias ... (a) Antonio
Cabral de Araujo Filho - Oficial de Justiça”
Proc.: 0054178-80.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. N. Ribeiro & Ribeiro Ltda.
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Requerido: Nelson Gonçalves
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl: ” Certifico que ... deixei de proceder a citação
de NELSON GONÇALVES, em virtude do mesmo não ter sido
encontrado, bem como não localizei a numeração 1262, na
Rua João Batista Neto, nesta cidade... (a) Eugenio Einstein de
Gusmão - Oficial de Justiça”
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0240720-12.2009.8.22.0005
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jonas Neves Magalhães, Julimar Batista de
Oliveira, Diego Del Bianchi dos Santos
Advogados: Dr. Delaias Souza de Jesus OAB/RO 1517 e Dra.
Ana Maria de Assis Carmo OAB/RO 4147.
Finalidade: Intimar o Dr. Delaias Souza de Jesus OAB/RO
1517 e a Dra. Ana Maria de Assis Camargo OAB/RO 4147 do r.
DESPACHO prolatado nos autos supracitados.
DESPACHO: “Vistos, Os argumentos apresentados pelas
respectivas defesas dos Acusados não descaracterizam os
termos da denúncia, tampouco encontra-se presente alguma
das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Da mesma forma
questões que foram alegadas, a princípio relativas ao mérito,
somente poderão ser objeto de análise após a instrução
processual. Para a audiência de instrução designo o dia
20/01/2010, às 09h30min. Requisitem-se/intimem-se os réus
e seus Defensores, as vítimas e as testemunhas indicadas
na denúncia (fl. 05). Dê-se ciência ao Ministério Público e
à Defensoria. Ji-Paraná/RO, 17 de novembro de 2009. (a)
Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito.”
Ji-Paraná, 08 de Dezembro de 2010.
Veranice Sanick Leal
Escrivão(ã) Judicial assina
Autorizada pela Portaria nº 02/01
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Maria Conceição Tanazildo
E.mail: aqs1jecivel@tj.ro.gov.br
Proc: 1002597-18.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
D.T LOPES DA SILVA & CIA LTDA(Exequente)
Advogado(s): Lucas Fernando Mioto(OAB 663884 RO)
JC COM. DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA(Executado),
Vitorio Da Silva Cordeiro(Executado)
Intimar advogado da parte autora Lucas Fernando Mioto(OAB
663884 RO) da audiência designada para 16 de Abril de 2010
às 09:30 horas.
Proc: 1002595-48.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
E. L. Pereira de Jesus Me Destak Turismo Agência de Viagens
e Turismo(Exequente)
Advogado(s): Rafael Burg(OAB 4304 RO)
Claudemir de Jesus Pinto(Adjudicado)
Intimar o advogado da parte autora Dr. Rafael Burg OAB/RO
4304 da audiência designada para o dia 16 de abril de 2010 às
09:00 horas.
Proc: 1002596-33.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
E. L. Pereira de Jesus Me Destak Turismo Agência de Viagens
e Turismo(Exequente)
Advogado(s): Rafael Burg(OAB 4304 RO)
Eliaquim Neves da Silva(Executado)
Intimar advogado da parte autora Dr. Rafael Burg OAB/RO
4304 da Audiência designada para o dia 14 de Abril de 2010
às 12:00 horas
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:
aqs1civel@tj.ro.gov.br
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 0070699-12.2009.8.22.0002
Ação:Alienação Judicial de Bens
Requerente:Elisângela de Lurdes Carneiro Carvalho Paiva,
Fábio Carneiro Carvalho Silva
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Despacho:
116
Vistos 1 - Designo hasta pública para os dias 10/03/2010 e
25/03/2010, às 8:00 horas. 2 - Nomeio a Leiloeira Oficial ELAINE
DA SILVA PINHEIRO Jucer n. 011, para promover todos os atos
necessários à consecução da venda judicial. Fixo comissão de
6% para venda de bens imóveis e 10% para venda de bens
móveis, incidentes sobre o valor da arrematação, que ficará a
cargo do arrematante. 3 - Intimem-se. Ariquemes-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0083057-09.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nerone Maiolino Simioli, Cláudia Adriana de
Ângelo Nardo Simioli.
Advogado:Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)
Requerido:Brasil Telecom S.A.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos 1 - Altere-se a classe para “cumprimento de sentença”.
2 - Intime-se a parte exequente para acostar o demonstrativo
atualizado do débito, bem como manifestar se tem interesse
na pesquisa BACENJUD, no prazo de 5 dias. Ariquemes-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0086153-32.2009.8.22.0002
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:J. C. F. C.
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:S. B. R. F. C.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (RO 3944)
Decisão:
Vistos As partes são legítimas e estão representadas por
advogado. Não há nulidades a serem sanadas, tampouco
preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, JULGO SANEADO
O FEITO. Defiro a produção das provas requeridas pelas
partes, e para tanto, designo audiência de instrução para o dia
24/02/2010, às 10:15 horas. Intimem-se as partes, patronos
e as testemunhas tempestivamente arroladas (CPC, art.
407). Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0111646-11.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Conceição Batista de Oliveira Toste
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1 - As partes estão devidamente representadas. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há
irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em
ordem. Declaro saneado o feito. 2- Fixo como ponto controvertido
o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na
forma e período previstos em lei. 3- Defiro às partes a produção
de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao
requerido o depoimento pessoal da parte autora. 4- Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 24/02/2010,
às 9:15 horas. 5 - Intimem-se as partes, seus procuradores e
as testemunhas tempestivamente arroladas. 6- Expeça-se o
necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0108909-06.2007.8.22.0002
Ação:Indenização
Requerente:Luiz Ferreira da Silva
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Requerido:Carlos Rodrigues Rondover
Advogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074)
Sentença:
Vistos e examinados Este feito encontra-se suspenso em
virtude da morte do autor noticiada pelo sucessor Seles Ferreira
da Silva na ata de fl. 276, desde a data de 06/02/2009. O
patrono e o sucessor Seles saíram pessoalmente intimados da
solenidade realizada em 04/11/2009 (fl. 276) para promoverem
a habilitação dos sucessores do autor e dar prosseguimento ao
feito no prazo de 30 dias. No mesmo ato, saíram pessoalmente
intimados de que deveriam impulsionar o feito em 48 horas
após o decurso do prazo de 30 dias, contudo, quedaram-se
inertes. Assim, caracterizada está a desídia, sendo de rigor a
extinção do feito na forma da legislação vigente. Posto isso,
DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito e
fundamento no art. 267, parágrafo 1o do Código de Processo
Civil. Custas na forma da lei. Arbitro honorários em 10% do
valor da causa atualizado. Expeça-se alvará de levantamento
dos honorários periciais depositados nestes autos a favor do
requerido. Com o trânsito em julgado, e se nada for requerido
pela parte interessada, arquivem-se. P.R.I.C. Ariquemes-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0111071-71.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza.. (OAB/RO 3519)
Executado:Osmir Dalpra
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias do
executado a importância irrisória de R$2,63, insuficiente para
arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram
desbloqueados.2- Ante o pedido formulado pelo exequente,
arquivem-se, vez que se trata de cumprimento de sentença,
facultando-se à parte credora o seu desarquivamento a
qualquer tempo, à vista de bens penhoráveis.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0114076-33.2009.8.22.0002
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:José Maurício Batista do Prado
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Embargado:Mauricio de Paula Jacinto, Frigorífico Fernandes
S/A
Advogado:Odair Flauzino de Moraes (RO 115-A), Advogado
Não Informado (NBO 020)
Despacho:
Vistos 1 - Designo audiência preliminar para o dia 24/02/2010,
às 11:30 horas. 2 - Intimem-se as partes na pessoa de seus
patronos. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
117
Proc.: 0115188-37.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:E. E. Krajewski Dakar Auto Center
Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)
Executado:Leone Moreira Mota
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1 - Defiro a suspensão do feito até 03/04/2010. 2
- Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte
exequente para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de
extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0125413-19.2009.8.22.0002
Ação:Imissão na Posse
Requerente:Clorete Mezzomo
Advogado:Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)
Requerido:Aparecido Sebastião Messias, Zilda da Cruz
Messias
Advogado:Marinete Bissoli. (OAB/RO 3.838)
Despacho:
Vistos 1 - Designo audiência preliminar para o dia 24/02/2010,
às 11:00 horas. 2 - Intimem-se as partes na pessoa de seus
patronos. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0127049-20.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)
Requerido:Lázaro Aparecido Troncon
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1 - Desentranhe-se o mandado, conforme requerido à fl.
24, após o pagamento da diligência do oficial de justiça, eis que
a diligência anterior restou frustrada por equivoco na indicação
de endereço e não por negligência do meirinho. Prazo - 5 dias.
2 - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se na forma
do art. 267, parágrafo 1o do CPC. Ariquemes-RO, sexta-feira,
8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0050660-28.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jane Miriam da Silveira
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074), Suzana
Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)
Executado:Cristiani Becker
Despacho:
Vistos. 1 - O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero,
conforme detalhamento anexo, sendo determinada a
transferência da importância de R$725,93. Considerando
que a constrição independe da nomeação de depositário fiel,
CONVERTO o bloqueio em PENHORA. 2 - Dê-se ciência à
executada da penhora realizada e após 05 dias, caso não haja
manifestação, expeça-se o necessário para levantamento ou
transferência da importância bloqueada em favor da exequente,
intimando-a para dar impulso ao feito, apresentando o cálculo
atualizado da dívida, com abatimento dos valores recebidos,
e manifestando-se acerca dos bens adjudicados.AriquemesRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0127245-87.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jorge Gonçalves de Matos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:
Vistos 1 - As partes estão devidamente representadas. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há
irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em
ordem. Declaro saneado o feito. 2- Fixo como ponto controvertido
o efetivo exercício pela parte autora da atividade rurícola na
forma e período previstos em lei. 3- Defiro às partes a produção
de prova testemunhal e juntada de novos documentos e ao
requerido o depoimento pessoal da parte autora. 4- Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2010,
às 11:30 horas. 5 - Intimem-se as partes, seus procuradores
e as testemunhas tempestivamente arroladas. 6- Expeça-se o
necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0108391-79.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Andrade e Souza Máquinas e Peças Pesadas Ltda
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)
Executado:Joel David da Silva Raposo
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:
Vistos 1 - Defiro a suspensão do feito até 30/07/2010. 2 Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente
para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian
Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0127710-33.2008.8.22.0002
Ação:Inventário
Inventariante:Wellington Kruger Brittes Reis
Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu. (RO 300-B)
Inventariado:Ezero Rodrigues Reis
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1 - Considerando que a ação de reconhecimento de
uniâo estável proposta por Mariana Kruger Brittes foi julgada
improcedente, com trânsito em julgado em 07/12/2009, indefiro
sua nomeação para o encargo de inventariante. 2 - Por sua
vez, o pedido de reconhecimento de união estável proposto
por Rosemare Aparecida de Campos foi acolhido por este juízo
por meio de sentença já trânsito em julgado. É dos autos que
Rosemare, além de meeira, é também genitora da herdeira Anne
Whitney. 3 - Neste passo, intime-se pessoalmente Rosemare
Aparecida de Campos, também na condição de representante
legal da herdeira Anne, para, no prazo de 5 dias, manifestar
interesse no prosseguimento do feito. Ariquemes-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0142433-57.2008.8.22.0002
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Wilma Sordi Skovronski
Advogado:Evanete Revay. (OAB/RO 1061)
Executado:Banco do Brasil S/a Ariquemes
Advogado: Reynner Alves Carneiro (RO 2777)
118
Despacho:
Vistos. 1 - O bloqueio on-line restou frutífero, conforme
detalhamento anexo, sendo determinada a transferência
da importância remanescente devida de R$33,00. 2 - Ante
o exposto, expeça-se o necessário para levantamento em
favor da exequente da importância devida e após, arquivemse.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0017895-67.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Márcio Alcântara
Advogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)
Executado:Isidoro Picoli (Jurídica)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (RO 385-B)
Despacho:
Vistos 1 - Incabível a aplicação da penalidade por ato atentatório à
dignidade da justiça se a parte executada indicar bens à penhora
e a parte exequente não aceitar. Ressalte-se que o executado
cumpriu com sua obrigação legal de indicar bens, e neste caso,
fica afastada qualquer forma de penalidade. 2 - Assim, intimese a parte exequente para indicar bens penhoráveis em nome
do executado ou requerer o que entender pertinente, no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8
de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Proc.: 0019669-35.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc S.a.
Advogado:Alexandre Romani Patussi. (SP 242085); Renata
Fabris Pinto (RO 3126)
Requerido:Marcos Antônio Damascena
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1 - As publicações de fl. 64/67 não atendeu ao disposto
no art. 232, III do CPC, vez que o autor não promoveu a
publicação do edital perante a imprensa oficial no prazo de 15
dias, tornando nulo o ato citatório. 2 - Expeça-se novo edital
e intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, juntas novas
publicações, com estrita observância da regra cogente do art.
232 do CPC, sob pena de extinção do feito. Ariquemes-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0085496-61.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes Ltda
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Executado:Maria Laide Braga de Oliveira
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:
Vistos 1 - Com amparo no art. 125, IV do CPC, designo
audiência de conciliação para o dia 25/02/2010, às 10:00
horas. 2 - Intimem-se as partes e seus patronos. AriquemesRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0096366-68.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Executado:Monica Cristina dos Santos Lopes de Souza,
Waldemar Lopes de Souza
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias dos
executados a importância irrisória de R$5,22, insuficiente para
arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram
desbloqueados.2- Intime-se a exequente para que promova o
andamento do feito, indicando bens a penhora ou requerendo
o que entender oportuno, em 05 dias.3- Decorrido o prazo, sem
manifestação, arquivem-se, vez que se trata de cumprimento de
sentença, facultando-se à parte credora o seu desarquivamento
a qualquer tempo, à vista de bens penhoráveis.4- Altere-se a
classe do feito para cumprimento de sentença.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0061428-76.2009.8.22.0002
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Executado:Martins e Queiroz Ltda
Advogado: Fábia Carla V. Nakad (RO 2606)
Despacho:
Vistos 1- Ante a notícia de interposição de recurso de Agravo de
Instrumento perante o Tribunal, manifesto-me pela manutenção
da decisão agravada por seus próprios fundamentos.2- O pedido
de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia,
em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero.3- Ante o
exposto, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito,
requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento
sem baixa.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0064877-42.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Creuseny Pereira Roberto Felipe
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)
Requerido:Rival Calçados
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado
infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se a exequente para que
dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender
oportuno.3- Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivemse, vez que se trata de cumprimento de sentença, facultandose ao credor o desarquivamento do feito a qualquer tempo, à
vista de bens penhoráveis.4- Altere-se a classe do feito para
cumprimento de sentença.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza
de Direito
Proc.: 0068767-86.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Comarge Armazens Gerais e Cereais Ltda
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
119
Vistos 1 - Designo audiência de instrução para o dia 23/02/2010,
às 10:45 h. 2 - Intimem-se as partes e as testemunhas
tempestivamente arroladas. Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza
de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: rinaldo@tj.ro.gov.br
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: aqs2civel@tj.ro.gov.br
Proc.: 0130328-14.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. F. da S.
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:E. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos,Processe-se em segredo de justiça.Cite-se com as
advertências legais.Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de janeiro de
2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0130313-45.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:T. R. Engenharia Ltda Me
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)
Executado:Alex Sandro da Silva Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos etc.Trata-se de Ação de Execução proposta por T. R.
Engenharia Ltda - ME em face de Alex Sandro da Silva Santos,
partes qualificadas nos autos.Decido. Dispõe o art. 586 do CPC
que a execução fundar-se-á em título de crédito líquido, certo e
exigível.A toda evidência, o documento de fls. 16/18 (instrumento
particular de confissão de dívida) que sustenta a execução é
inidôneo para o fim que se pretende, pois ausente um dos requisitos,
qual seja, assinatura de duas testemunhas, conforme dispõe o
art. 585, II do CPC. Na realidade, em tese, poderiam aparelhar
um pedido monitório ou de cobrança. Ante o exposto, com fulcro
no art. 295, III, do CPC, indefiro a inicial e, em conseqüência, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo
com o art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
Autorizo a substituição dos documentos por cópia.Procedidas às
anotações necessárias e baixas, arquivem-se. P. R. I.AriquemesRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros
Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0130656-41.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Roseli de Fátima de Lima Rigon
Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E)
Executado:Gilberto Hiromi Kubotani
Advogado:Advogado Não Informado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos,O subscritor da petição incial não tem procuração nos
autos.Emende-se a inicial, no prazo de dez dias, juntando
instrumento de mandato, sob pena de indeferimento.AriquemesRO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0130658-11.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rigon & Rigon Ltda - EPP
Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E)
Executado:Valdeci Nunes Alves
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
O subscritor da petição inicial não tem procuração nos autos.
Emende-se, regularizando a representação no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes-RO, quinta-feira,
7 de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 0130659-93.2009.8.22.0002
Ação:Monitória
Requerente:Rigon & Rigon Ltda - EPP
Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E)
Requerido:Vinicius Domingues Vieira
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Despacho: O subscritor da petição inicial não possui procuração
nos autos. Assim, regularize a representação em 10 dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes
Juíza Substituta
Proc.: 0101702-19.2008.8.22.0002
Ação:Ação monitória
Requerente:Walber Amálio dos Santos
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Solange de Morais Maximiliano
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
DESPACHO:Defiro o pedido de f. 34.Suspendo o andamento do
feito por 45 dias.Decorrido o referido prazo sem manifestação,
ao exeqüente.Quedando a parte silente, intime-se o exeqüente
pessoalmente, para que em 48 horas dê andamento ao
feito, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza
Substituta
Proc.: 0125366-45.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes Faeca
Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)
Requerido:Grasiela Cardoso dos Santos Pereira
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e Examinados,A subscritora da petição de fl. 20 não
trouxe aos autos comprovação de sua capacidade postulatória,
sendo assim, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar nos autos sob pena de ser decretada a revelia.
Intime-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
120
Proc.: 0120744-25.2006.8.22.0002
Ação:Indenização
Requerente:Gilmar Santos Batista
Advogado:Arlindo Frare Neto. (OAB/RO 3811), Edelson
Inocêncio ( 128-B)
Requerido:Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA
Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Luciene
Peterle. (OAB/RO 2133)
Sentença:
VISTOS ETC., Versam os presentes sobre ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais que GILMAR SANTOS
BATISTA endereça a ASSOCIAÇÃO DOS PECUARISTAS
DE ARIQUEMES - APA.Veio aos autos petição noticiando a
entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto da
presente, bem como requerendo sua homologação e extinção
do feito (fls. 218/219). O autor noticia que houve o adimplemento
do acordo (216).Para que surtam os seus legais e jurídicos
efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às
fls. 218/219 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTO
os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo
no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas
indevidas. Considerando a preclusão lógica o feito transita em
julgado nesta data (art. 503, do CPC).Publique-se;Registre-se.
Intimem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0108626-46.2008.8.22.0002
Ação:Ação monitória
Requerente:Rondônia Segurança Eletrônica Ltda
Advogado:Antonio Pereira da Silva.. (OAB/RO 802)
Requerido:Monicel Comercio de Equipamentos Eletronicos
Ltda
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
VISTOS ETC.,Versam os presentes sobre ação monitória que
RONDÔNIA SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, inicialmente
qualificada, endereça a MONICEL COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, preambularmente
qualificada nos autos.A autora foi intimada a providenciar o
andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe
impede o prosseguimento (f. 33), mas quedou-se inerte (f.
33v).Instada pessoalmente a dar andamento ao feito no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção, a autora novamente não
se manifestou (f. 35v).Isso posto, com lastro no art. 267, inciso
III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito.Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado,
expeça-se o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registrese;Intimem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0086495-77.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Valdecir de Almeida Alves
Advogado:Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A)
Requerido:Marly Gomes da Costa, Pedrina Aparecida Pessoa,
Associação Roda Moinho de Ariquemes Aproma
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
VISTOS ETC,Versam os presentes sobre execução de título
extrajudicial que VALDECIR DE ALMEIDA ALVES, inicialmente
qualificado, endereça a MARLY GOMES DA COSTA e OUTROS,
preambularmente qualificados nos autos.O exeqüente foi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
intimado a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta
nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas quedou-se
inerte (f. 22v).Instado pessoalmente a dar andamento ao feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção, o exeqüente novamente
não se manifestou (f. 24v).Isso posto, com lastro no art. 267, inciso
III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas ou honorários.Transitada esta em julgado, expeça-se
o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registre-se;Intimem-se.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0127230-21.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. V. S. K. G. de S. N.
Advogado:Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212)
Sentença:
Vistos etc.Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução
de Sociedade de Fato movida por Cleide Vieira Saraiva em face
de Kenas Gomes de Souza Nogueira, partes qualificadas nos
autos.À f. 23 foi determinada a emenda da inicial para que os
requerentes procedessem ao recolhimento das custas iniciais,
tendo as partes quedando silentes.Decido. Dispõe o art. 6º, I,
do regimento de custas:”Art. 6º - O recolhimento de despesa
forense será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por
cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na
falta desta, antes do despacho inicial; ?.O recolhimento regular
das custas processuais é essencial para a regularidade formal
da demanda, portanto, pressuposto processual de validade.
Assim sendo, considerando a falta de pressuposto de validade,
a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não
atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão,
não sendo possível aos autores fazê-lo em momento posterior
(Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro
a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de
acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual.
Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P.
R. I.Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0124831-87.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894), Juliana
Maia Ratti (AC 2351)
Executado:Industria de Laticínio Caxias Ltda Me
Advogado:Advogado não Informado ( 3790)
Sentença:
VISTOS ETC.,Versam os presentes sobre execução de título
extrajudicial que BANCO BRADESCO S/A, inicialmente
qualificado, endereça a INDÚSTRIA DE LATÍCINIO CAXIAS
LTDA - ME, preambularmente qualificada nos autos.O
exeqüente foi intimado a providenciar o andamento do feito,
suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento
(f. 62), mas quedou-se inerte (f. 62v).Instada pessoalmente
a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, a exeqüente novamente não se manifestou (f.
64v).Isto posto, com lastro no art. 267, inciso III do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.Sem
custas ou honorários.Transitada esta em julgado, expeça-se
o necessário e arquivem-se.Publique-se;Registre-se;Intimemse. Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
121
Proc.: 0130320-37.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wanderlei Barbosa Rodrigues
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos,Defiro a autora os benefícios da assistência judiciária.
WANDERLEI BARBOSA RODRIGUES, qualificado às fls
03, ajuizou ação de indenização contra TIM CELULAR S/A,
também qualificada às fls. 03, pretendendo a reparação por
danos morais, em razão da indevida inscrição em cadastro
de inadimplentes. De forma cautelar, pleiteia a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que
seja excluído seu nome do cadastro de inadimplentes.Passo
a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão
da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constituise em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios
legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a
qualquer tempo revoga-la ou modifica-la.No caso em tela, o
pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes decorre da
não contratação do serviço que gerou o débito, sustentada
pelo autor, que alega estar sofrendo dano em decorrência da
manutenção da inscrição.A antecipação de tutela pretendida
deve ser deferida, pois os documentos apresentados
demonstram a inscrição no cadastro de inadimplentes e,
com as limitações próprias do início do conhecimento, a
possibilidade de ser ilegítima.Os requisitos legais para a
concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a
verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos, face
os docuemntos acostados Às fls. 19/21.Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO
o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,
em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie,
no prazo de 48 horas, a retirada do nome do autor do cadastro
de inadimplentes, referente às inscrições mencionadas nestes
autos.Cite-se o requerido, por AR, com as advertências legais,
intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas,
sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o
limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Expeça-se o necessário.
Ariquemes-RO, quarta-feira, 6 de janeiro de 2010. Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0130643-42.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edércio Taques dos Santos
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)
Requerido:Bcs Seguros Sa
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Ariquemes-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Cláudia Mara
da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0111255-56.2009.8.22.0002
Ação:Embargos à Execução
Embargante:D. W. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda,
Francielli Nuernberg Masieiro
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Embargado:João Gilberto Assis Miranda
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos,A preliminar arguida em embargos à execução deve ser
apreciada juntamente com o mérito, sendo assim, especifiquem
as partes, no prazo de (05) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena
de indeferimento.Caso não haja manifestação o feito será
julgado no estado em que se encontra.Intime-se.AriquemesRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cláudia Mara da S.
Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Proc.: 0012192-58.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Julia do Nascimento Moura
Advogado:José Assis dos Santos (RO 2591)
Requerido:Antônio Augusto Monteiro Perez
Advogado:João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)
Despacho:
Vistos,Consta na ata de audiência (fl. 67) que o valor das custas
e honorários do patrono do requerido seriam descontados dos
valores depositados nos autos. A certidão de fl. 70 certifica que
não há custa final, todavia, não existe nos autos levantamento dos
honorários, e estes foram fixados em R$ 465,00 (quatrocentos
e sessenta e cinco reais).Assim, antes de apreciar o pedido de
fl. 80 oficie-se ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal
solicitando informações quanto ao saldo existente nas contas
judiciais vinculadas ao presente feito.Intime-se.Expeça-se o
necessário.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: aqs4civel@tj.ro.gov.br
COMARCA DE ARIQUEMES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 0128859-30.2009.8.22.0002
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:Cleide Pires da Silva, Pedro Cândido da Silva
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849),
Deise da Silva Siqueira. (RO 4055), Eriney Sidemar de Oliveira
Lucena. (RO 1849)
Requerido:Izabel Pires da Silva
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
A DOUTORA ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, Juíza Substituta
da Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que nos autos de Tutela e Curatela, foi
decretado a interdição de IZABEL PIRES DA SILVA, conforme
transcrição da parte dispositiva a seguir: “DECIDO. Trata-se de
pedido de interdição da requerida, para que a requerente passe
a representá-la na vida civil. O médico atestou que a requerida
sofreu acidente vascular encefálico isquêmico com tetraplegia
e distúrbio cognitivo, com sequela neurológica permanente,
122
sem condições de reger a sua vida civil. Consoante frisou o Dr.
Promotor de Justiça, em casos desta natureza é dispensável,
inclusive, a realização da audiência prevista no art. 1.183, do
CPC. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo
procedente o pedido para o fim de declarar IZABEL PIRES DA
SILVA absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código
Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO.
Nomeio-lhe curadora a Sra. CLEIDE PIRES DA SILVA, nos
termos do artigo 454 e seguintes, c/c art. 1. 767, inc. III, e 9º,
inc. III, todos do Código Civil, e art. 1.184 e 269, inc. I, do Código
do Processo Civil. Inscreva-se a presente no Registro Civil das
Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Órgão Oficial,
por três vezes, com intervalo de dez dias. Oficie-se o Cartório
eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado,
constando sua qualificação. Expeça-se o necessário. Sem
custas e verba honorária ante a gratuidade processual. P. R. I.
C., arquivando-se após o trânsito em julgado.” Ariq. 30.11.2009.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.”
Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,
Cep:78.931-740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-2493.
Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Proc.: 0032137-70.2005.8.22.0002
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Giuliano Geraldo Reis (XX 0000000)
Executado:Agemir de Freitas & Cia Ltda, Maria de Lurdes
Nunes de Freitas
Advogado:Não Informado :
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO,
na forma do artigo 135, III, do CTN, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado
ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida.
DO EXECUTADO: MARIA DE LURDES NUNES DE FREITAS
– CPF: 599.020.949-53, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Valor da Dívida: R$ 24.759-,19 + acréscimos legais
Natureza da Dívida: Tributário
Número da Inscrição CDA: 24.202.000269-42 e 24.403.000247-25.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Proc.: 0130210-38.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. M. F.
Advogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer( OAB/RO 2514)
Requerido:P. A. F. V. G. A. L. F. G. J. L. F. S. A. F.
Advogado:Não Informado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DE: PATRÍCIA APARECIDA FERREIRA VIOLA, brasileira,
portadora do RG. 486.077 SSP/RO e de CPF: 258.074.178-01,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), para
responder(em) no prazo de 15 (quinze) dias, a ação acima
identificada.
Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a)
ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).E
para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931-740 - Fone: 3535-2493,
3535-2093 , Fax: (069) 3535-5919.
Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Proc.: 0059654-16.2006.8.22.0002
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:Giuliano Geraldo Reis
Executado:Messias e Cardoso Ltda, Aparecido Messias
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO,
na forma do artigo 135, III, do CTN, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado
ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida.
DO EXECUTADO: APARECIDO MESSIAS – CPF: 013.131.18915, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Valor da Dívida: R$ 215.407,47 + acréscimos legais
Natureza da Dívida: Tributário
Número da Inscrição CDA: 24.405.001713-06.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Proc.: 0047387-56.1999.8.22.0002
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz (RO 221)
Executado:Madeireira Canaã Ltda., Salviano Santana Neto
Filho
Advogado:Não Informado
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO,
na forma do artigo 135, III, do CTN, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça
querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado
ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida.
DO EXECUTADO: SALVIANO SANTANA NETO FILHO – CPF:
326.604.172-91, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Valor da Dívida: R$ 57.732,32 + acréscimos legais
123
Natureza da Dívida: Tributário
Número da Inscrição CDA: 24.299.000009-31, 24.699.00002070, E 24.699.000021-51 .
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
Proc.: 0034740-82.2006.8.22.0002
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Indústria e Comércio de Madeira Santa Cruz Ltda,
Wanderley Ferreira da Rocha, Frederico Prandi
FINALIDADE:
CITAÇÃO
DO
EXECUTADO
BAIXO
RELACIONADO, na forma do artigo 135, III, do CTN, para no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo
prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe
ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a
dívida.
DO EXECUTADO: WANDERLEY FERREIRA DA ROCHA –
CPF: 042.923.918-15, estando atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Valor da Dívida: R$ 51.039,99 + acréscimos legais
Natureza da Dívida: Tributário
Número da Inscrição CDA: 20050200002642.
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo
Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 ,
Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisângela Frota Araújo
Juíza Substituta
Proc.: 0015388-36.2009.8.22.0002
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)
Requerido:Darci Antônio Scandolara
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 63 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado,
dirigi-me ao endereço mencionado, onde procedi a avaliação,
conforme laudo em anexo. Deixei de proceder o registro, pois
segundo a tabelião, faz-se necessário o valor da dívida, bem
como, o pagamento das custas do registro)
Proc.: 0129897-77.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Antunes e Antunes Ltda - Lar Center
Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)
Executado:Claudio dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Oficial de Justiça de fl 16 : (Certifico que em cumprimento ao r.
mandado, deixei de proceder a citação, penhora, avaliação e
intimação da penhora devido não obter êxito na localização do
executado. Certifico que deixei de proceder o arresto por não
localizar bens penhoráveis em nome do executado)
Proc.: 0087800-62.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Valdir da Silva Reis
Advogado:Jonis Tôrres Tatagiba. (RO 4.318)
Executado:M. M. Barbosa de Souza e Cia Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias,
intimada a promover o regular andamento do feito, tendo em
vista que decorreu o prazo para impugnação pelo executado.
Proc.: 0100121-32.2009.8.22.0002
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S.a
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva. (RO 4265)
Requerido:Dário Gomes de Lima
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 42: (Certifico que em cumprimento ao
r. mandado, dirigi-me ao endereço mencionado, onde não
encontrei o veículo mencionado e nem a pessoa do requerido.
Fui informado que o mesmo encontra-se viajando, sem data de
retorno prevista)
Proc.: 0105328-12.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Valdevino Ribeiro
Advogado:Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)
Requerido:Tecidos e Confecções Brasilia Ltda Me, João
Ricardo de Souza Galheno
Advogado:Advogado Não Informado
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0125816-85.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. V. B. P.
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991)
Executado:C. R. P.
Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena-Defensor
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica, bem como da juntada dos comprovantes
de depósito.
Proc.: 0030751-63.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Vanderley Colombo
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Executado:Erasmo Hiriberto Zuffo, Marcio Ferreira Borges
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05
dias, intimada a promover o regular andamento do feito, sob
pena de extinção, tendo em vista que decorreu a suspensão.
124
Proc.: 0054930-32.2007.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Valdomiro de Souza
Advogado:Alan Dias. ( 3350)
Executado:João Fernandes Diona Filho
Advogado: Advoado não informado
Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05
dias, intimada a promover o regular andamento do feito, sob
pena de extinção, tendo em vista que decorreu a suspensão.
Proc.: 0107215-31.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cometa Center Car Veículos Ltda
Advogado:Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)
Executado:Rosemary Aparecida Dartiba
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte Autora, por via de seu patrono, no prazo de 05 dias,
intimada a promover o regular andamento do feito, tendo em
vista que decorreu o prazo para manifestação pelo executado.
Proc.: 0043764-08.2004.8.22.0002
Ação:Indenização
Requerente:Iolanda Cantareiro dos Santos
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:Kenas Gomes de Souza Nogueira
Advogado:Fabrício dos Santos Fernandes. (OAB/RO 1940),
Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 305 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado,
deixei de proceder a penhora do aluguel do imóvel da loja vest
modas, conforme requerido, em virtude do referido aluguel já ter
sido pago adiantado até o dia 23/02/2010 ao filho do executado.
Deixei de proceder a penhora do dinheiro existente no caixa
do Hotel dos Viajantes, em virtude do executado informar que
atualmente o hotel encontra-se sem hóspedes)
Proc.: 0130200-91.2009.8.22.0002
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães . (RO 178-B)
Embargado:Maria Rosa Mendonça
Advogado:Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)
Fica a parte embargada, por via de seu patrono, intimada
quanto ao despacho de fl. 13:
“R. e A. em apenso, se tempestivos os embargos. 1. Recebo os
embargos para discussão, suspendendo o curso da execução
fiscal.2. Ao Embargado para impugná-los. Ariquemes-RO,
terça-feira, 15 de dezembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de
Direito”.
Proc.: 0055387-30.2008.8.22.0002
Ação:Inventário
Inventariante:Neide Pereira Andrade, Natália Andrade da Silva
Advogado: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Requerente: Lourdes da Silva dos Santos
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Inventariado: José Carlos da Silva
Habilitante: Construtora Empreendimentos Vanvera
Advogado: Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B), Arlindo Frare
Neto. ( OAB/RO 3811)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte inventariante, por via de seu patrono, no prazo
de 05 dias, intimada a promover o regular andamento do feito,
tendo em vista que decorreu a suspensão.
Proc.: 0105104-11.2008.8.22.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)
Executado:David Moreira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 56 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado,
deixei de relacionar os bens que guarnecem a residência por
não ter encontrado o executado)
Proc.: 0036300-54.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Torneadora L.m. Ltda
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Darcy Ferrari Júnior
Advogado:Advogado Não Informado
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 47 : (Certifico que em cumprimento ao r. mandado,
dirigi-me ao endereço mencionado, onde deixei de proceder a
citação, pois o mesmo encontra-se trabalhando na estrada do
Amazonas)
Proc.: 0130709-22.2009.8.22.0002
Ação:Protesto
Requerente:Armando Fantacholi Me Couros Vitória
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780)
Requerido:Mandaguaçu Couros Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
DECISÃO Observo que o cumprimento da decisão liminar
proferida aos 29/12/2009 (fls.22/23), visando à sustação de
protesto das duplicatas mercantis pretendida, manteve-se no
aguardo do autor acerca da caução a ser por este oferecida,
cuja manifestação perante este juízo ocorreu somente aos
06/01/2010 (fls.24/25).Destarte, forçoso reconhecer a perda
do objeto da demanda, porquanto a sustação do protesto
trata-se de medida somente possível de ser determinada ao
Serviço Notarial, desde que até o prazo do pagamento do
título, imprescindindo da não efetivação do protesto.E dos
documentos de fls.17/19, acostados pelo autor, verifico que os
protestos já se configuraram durante as datas de 22/12/2009
e 29/12/2009.A propósito, pertinente ao tema, o seguinte
julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO E AÇÃO DE CANCELAMENTO - INSTITUTOS
DÍSPARES - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - CARATÉR IRREVERSÍVEL
- REGISTROS PÚBLICOS - OBJETIVO - SEGURANÇA
JURÍDICA - OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E DEVIDO
PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA - PREVALÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA
OBRIGATORIEDADE DA LEI - LEGISLAÇÃO CONCERNENTE
AOS REGISTROS PÚBLICOS - NATUREZA JURÍDICA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17, 26 § 4º, 30 E 34 DA LEI
125
9.492, DE 1997, C.C. ARTS. 1º E 250, I DA LEI 6.015, DE 1973,
E ART. 1º DA LEI 8.935, DE 1994. - RECURSO IMPROVIDO VOTO VENCIDO. Incabível pedido de sustação ou suspensão
provisória de protesto já registrado, por absoluta impropriedade
jurídica, sendo vedado ao julgador acolhê-lo, sob pena de
ofensa frontal ao princípio da adstrição (art. 128 Código de
Processo Civil). Sustação e cancelamento são institutos
díspares, não se confundem e nem se misturam, cada qual
possuindo peculiaridades e exigindo providências de diferentes
naturezas. Os registros públicos têm na estabilidade a razão
inspiradora da confiança do público. Nenhuma interpretação
legal que abale a sua credibilidade merece prosperar (...)
[TJMG:
100240766505140011
MG
1.0024.07.6650514/001(1), Relator(a): AFRÂNIO VILELA Julgamento:
30/01/2008, Publicação: 10/05/2008]Por conseguinte, devido
aos fundamentos expedindos, revogo na íntegra a decisão de
fls.22/23 e indefiro o pedido de fls.24/25.Entretanto, faculto ao
autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, emendar
a inicial e requerer a medida cautelar pertinente.Intime-se,
mediante o patrono constituído.Ariquemes-RO, sexta-feira, 8
de janeiro de 2010.Elisângela Frota Araújo Juíza Substituta
Maria Apª Góis Dib -- Escrivã
COMARCA DE CACOAL
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0042709-02.2007.8.22.0007
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
GABARITO
RÉUS: VERA LÚCIA NUNES DE ALMEIDA, brasileira, nascida
aos 28.12.1962 em Santa Mariana-PR, filha de José Osório de
Silos Reis e Cenira Leite dos Reis.
ADVOGADO: Dr. JOSÉ VIANA ALVES, OAB/RO 2555;
MARACÉLIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB/RO 2549; BEATRIZ
WADIH FERREIRA, OAB/RO 2564 e ÉRICA CAROLINE
FERREIRA VAIRICH, OAB/RO 3893, militante na Comarca de
Porto Velho/RO.
Finalidade: A) Intimar os advogados acima mencionados da
expedição nesta data de Carta Precatória a fim de Citar a ré
VERA LÚCIA NUNES DE ALMEIDA;
B) Intimar os advogados acima mencionados para ciência
do despacho prolatado aos 08.01.2010, parte final a seguir
transcrita: “...No mais, considerando que a acusada já possui
advogados constituídos intime-os via gabarito a apresentar a
respectiva resposta a acusação...Cacoal/RO, Paulo José do
Nascimento Fabrício. Juiz Substituto”.
2ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0063630-50.2005.8.22.0007
Ação:Ação penal (delitos de trânsito)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Réu:Miguel Antônio Paes de Barros
Advogado:Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
1. Diante das reiteradas faltas, do descumprimento das
condições da suspensão condicional do processo, e do total
desinteresse demonstrado pelo réu, REVOGO o benefício
concedido e determino o normal seguimento do feito.
2. Estando concluída a instrução processual, abro vista às
partes para as alegações finais, no prazo legal.
Cacoal, 10 de setembro de 2009.
Juíza Liliane Pegoraro Bilharva
Proc.: 0065663-08.2008.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado)
Denunciado:RAIMUNDO JANUÁRIO DA SILVA,brasileiro,
casado empresário, filho de Francisco Januário da Silva e
Antônia Pereira da Silva, nascido aos 10.05.1944 em Campos
Sales/CE, residente e domiciliado na Av. Cuiabá, 2790- Bairro
jardim Clodoaldo- atualmente em lugar incerto e não sabido
Finalidade: 1-CITAR para defender(em)-se, conforme Denúncia
do Ministério Público, por violação do artigo 157, §3º, do Código
Penal, pelo seguinte fato resumido: “[...] Consta dos inclusos
autos de inquérito policial que no dia 05 de junho de 2008, por
volta das 16hs, na Av. Cuiabá, 2790- Bairro Jardim Clodoaldo,
nesta comarca, técnicos das Centrais Elétricas de Rondônia
constataram que o denunciado RAIMUNDO JANUÁRIO DA
SILVA, vinha subtraindo para sí energia elétrica distribuída pela
Ceron, causando à empresa um prejuízo de R$-5048,00(cinco
mil e quarenta e oito centavos).
2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à
acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as
3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem
apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir
Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para
oferecê-la em igual prazo. Sede do Juízo : Fórum José Américo
de Almeida - Rua dos Pioneiros, 2425- Cavoal-RO- e-mail:
cwl2criminal@tj.ro.gov.br.
Cacoal, 21 de maio de 2009.
Paulo José do Nascimento Fabrício
Juiz Substituto
Proc.: 0066433-64.2009.8.22.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (Doc. Não Informado)
Denunciado:Erivaldo Soares de Souza
Finalidade: 1-CITAR o réu Erivaldo Soares de Souza, brasileiro,
divorciado, motorista, nascido em 13 de outubro de 1978, natural
de foz do Iguaçu/PR, filho de Abel Soares de Souza e Genzolira
Pereira de Souza, residente na Rua Padre Ezequiel Ramim,
364, Bairro Centro em Ministro Andreazza- nesta Comarca.
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO para
defender-se na Ação Penal nº 0066433.64.2009.8.22.0007,
conforme Denúncia do Ministério Público, como incurso no artigo
306 da Lei 9503/97, pelo seguinte fato resumido: “[...], consta
dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de julho
de 2009, por volta das 17 hs e 20min., na Rua flor do Maracá,
Bairro Vista Alegre, nesta Cidade e Comarca de Cacoal-RO., o
denunciado ERIVALDO SOARES DE SOUZA,conduziu veículo
126
automotor em via pública, estando com concentração de álcool
por litro de sangue superior a 6 (seis) decigramas [...]”
2 - NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à
acusação por escrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que
pretende produzir e, arrolar testemunhas, qualificando-as.
3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de 10 dias, sem
apresentação da Resposta, ou se o acusado não constituir
Defensor, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública, para
oferecê-la em igual prazo.
4 - INTIMAR ainda da audiência da proposta de suspensão
condicional do processo designada para o dia 26 de janeiro de
2010 às 8 horas.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 1000658-85.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Valdeci José dos Santos(Requerente)
Márcio Santos Vieira(Requerido)
Advogado(s): José Junior Barreiros(OAB 1405 RO)
Intiamr a parte requerida, por via de seu advogado, para
tomar ciência da decisão proferida nos autos supra, a seguir
transcrita: Vistos etc...
presente caso é o melhor exemplo da razão pela qual este juízo
não homologa acordo assinado na ausência do magistrado
ou quando as partes estão devidamente representadas
por advogado e os subscritores deixam de demonstrar
documentalmente ter poderes para transigir.
homologação judicial de um negócio jurídico corresponde a um
reconhecimento estatal de que os requisitos de validade foram
preenchidos, portanto, o ato de homologação deve sempre ser
acompanhado de extrema cautela na verificação da vontade das
partes, assim como os demais elementos do negócio jurídico.
presente caso, a petição juntada no movimento 22 e denominada
acordo, não foi homologada, portanto, não será considerada
como tendo efeito jurídico sobre a causa.
não se trata de uma situação onde o requerente tenha se
arrependido, pois no acordo apenas não está sendo atendida a
pretensão de transferência de pontos.
Percebe-se no teor da cláusula 4ª que o requerido rejeita
assumir os pontos porque é motorista (o que pode lhe causar
prejuízo) tanto que alega em seu favor ausência de notificação
quando da ocorrência das multas, mas isso é uma questão a
ser resolvida do prejudicado (requerido) com o Estado.
Para o julgamento do mérito basta apenas produzir-se prova
sobre a data da transferência do veículo, razão pela qual
determino o agendamento de audiência para oitiva das partes
e eventuais testemunhas que trouxerem ou arrolarem, no prazo
de 10 dias.
Intime-se o requerente por mandado para a audiência e
eventual produção de prova testemunhal.
O requerido deverá ser intimado por mandado para comparecer,
sob pena de presunção de veracidade da narrativa inicial. Seu
advogado deverá ser intimado pelo diário da justiça.
Cacoal, 05 de dezembro de 2009
Juiz Johnny Gustavo Clemes
Francisco Antonio Lima - Escrivão Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0086821-85.2009.8.22.0007
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. C. N. de A.
Advogado:Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 667A)
Requerido:M. M. C.
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora para
ciência do despacho de fls. 21 infra:”Defiro a gratuidade
processual. Designo audiência de tentativa de reconciliação para
o dia 11/02/2010 às 09:00 horas. Cite-se na forma requerida,
anotando-se no mandado, que o prazo para contestação, de 15
dias (CPC 297), será contado a partir da data dessa audiência.
Intimem-se.Servirá esta de mandado/carta Cacoal-RO, quartafeira, 16 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos
Juiz de Direito”
2ª VARA CÍVEL
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, josevanir@tj.ro.gov.br
2ª Vara Cível, cwl2civel@tj.ro.gov.br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0072328-06.2009.8.22.0007
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Domingos Emanoel Pacheco
Advogado:Libio Gomes Medeiros (RO 41B)
Embargado:Dircilene Carla da Silva Lima
Advogado: José Junior Barreiros - OAB/RO 1405
Alegações finais: Fica o Embargante, por via de seu Advogado,
intimar a apresentar alegações finais por memoriais, conforme
determinação de fls em audiência realizada no dia 25/
novembro/2009.
Proc.: 0088463-93.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec
Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1.341), Thiago Caron
Fachetti (RO 4252)
Executado:Kamila Santos Lopes
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta
precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar
sua distribuição.
Proc.: 0088461-26.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda Sorec
Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1.341), Thiago Caron
Fachetti (RO 4252)
Executado:Gabriela Caroline de Paula Alcantara
Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta
precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar
sua distribuição.
127
Proc.: 0049875-22.2006.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Executado:V. A. Moreira & Cia. Ltda, Adilson Miranda de
Almeida, Viviane Aparecida Moreira
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se
manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...)
em diligências dirigi-me até o endereço correto da ré, na rua
XV de novembro, n. 2127, centro, lá não encontrei a requerida
nem o veículo, porém tomei conhecimento de esta está para
S. Paulo e só regresso em fevereiro próximo, assim não foi
possível a penhora do veículo indicado”.
Proc.: 0087550-14.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Raupp & Souza Ltda
Advogado:Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)
Requerido:Geraldo de Brito Moura
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(..) DEIXEI DE
CITAR GERALDO DE BRITO MOURA, em razão do mesmo
não ter sido encontrado. Fui informado pelo sr. Lourenço
Cleriolando da Silva, residente no endereço supracitado, que
o réu se mudou para a cidade de Jacareacanga - PA, não
sabendo informar seu endereço. A vizinho, a sra. Francisca
Maria, residente na mesma Avenida, n. 784, não soube dar
nenhuma informação sobre o requerido. Por isso, devolvo o
mandado cartório para as devidas providência. O referido é
verdade e dou fé. (...)”.
Proc.: 0081556-05.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mariana Hamer Cavalari
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D’Angio - OAB/RO 3.971
Despacho:Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando detalhadamente a pertinência e a finalidade
de sua produção, sob pena de indeferimento e julgamento
antecipado da lide, pois, “(...) o pedido genérico de produção
de provas é insuficiente para obstar o julgamento antecipado
da lide, quando presentes as circunstâncias processuais que
o determinam. (...)” (Apelação Cível n. 02.006072-6. Relator:
Dês. Renato Martins Mimessi).Em sendo requerida a produção
de prova testemunhal, faculto às partes a sugestão dos pontos
controvertidos da demanda, sob pena de preclusão, eis que
a audiência preliminar poderá ser dispensada, na forma do §
3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, com designação
de audiência una (conciliação, instrução e julgamento).Caso
ambas, ou todas as partes, requeiram o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de composição e
pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência
de conciliação, sejam os autos conclusos para saneamento ou
julgamento do processo no estado em que se encontra.Int.
Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019478-72.2009.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa Bmc Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Fabio Martins da Cruz
Sentença: Intimada pessoalmente a parte autora, para dar
prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a
certidão de fls.35. Assim, caracterizada a desídia.Diante do
que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas.
Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0088569-55.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Carlos Sérgio Dias
Advogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/SP 212598)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Despacho: Vistos etc.Indefiro a gratuidade processual.Recolha
custas ao final.Cite-se o réu, para responder com prazo de
quinze (15) dias.Consigne-se no mandado que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor (Código de Processo civil,
artigos 285 e 319).Int.Retifique-se a distribuição para constar
o nome correto do procedimento, qual seja, ordinário.CacoalRO, terça-feira, 22 de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R.
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0032504-40.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Everton Dias de Mello
Advogado:Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Vistos etc.Declaro encerrada a instrução processual.
Vista às partes para que apresentem alegações finais, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias.Int.Cacoal-RO, segunda-feira, 21
de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0089699-22.2005.8.22.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Madeireira C R Ltda
Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)
Requerido:Indústria de Laticínio San Gennaro Ltda
SENTENÇA: “(...) Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 267, § 1º, do Código de Processo.Autorizo eventuais
levantamentos de documentos, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas.Procedidas às baixas, anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009.
Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008458-84.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Andreazza Comercio de Café e Cereais Ltda
Advogado:Thaís Fernanda Thomazzoni (RO 3.706)
128
Executado:Nair Noibau
Sentença:Vistos etc.Intimada a parte autora para dar
prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com
certidão de fls. 16.Assim, caracterizada a desídia.Diante do
que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1°, do
Código de Processo Civil.Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas.
Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cacoal-RO, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009. Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0005752-31.2009.8.22.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Elias Ribeiro
Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho: Vistos etc.Declaro encerrada a instrução processual.
Vista às partes para que apresentem alegações finais, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias.Int.Cacoal-RO, segunda-feira, 21
de dezembro de 2009. Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0070198-43.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Drogaria Estrelafarma Ltda
Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826)
Executado:João Bispo dos Santos Filho
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) dirigi-me
até o endereço mencionado, lá não localizei o endereço, assim
procedi buscas junto ao setor da prefeitura que cadastra e
numera as casas. E constatei que não existe o endereço no
bairo J. Saúde, assim deixei de proceder citação e demais
atos”.
Proc.: 0087400-33.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Silvane de Melo Raimandi Me
Advogado:Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826)
Executado:Eliane Barbosa da Silva
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl: “(...) procedi a
CITAÇÃO da executada Eliane Barbosa da Silva, (...) DEIXEI
DE PENHORAR bens de propriedade da executada, por motivo
de não tê-los encontrado. (...) Certifico e dou fé, DEIXEI DE
INTIMAR a advogada que atua nos autos sobre o resultado das
diligencias por motivo de estar viajando”.
Proc.: 0029694-92.2009.8.22.0007
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:Rosangela Curcio de Castro
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença: Intimada pessoalmente a parte autora, para dar
prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
certidão de fls.38. Assim, caracterizada a desídia.Diante do
que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas.
Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0046351-12.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Rondobras Comercio de Peças e Acessórios Para
Veiculos, Gustavo Junior Nogueira
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (RO 1157)
Sentença:Intimada pessoalmente a parte autora, para dar
prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a
certidão de fls.24.Assim, caracterizada a desídia.Diante do
que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas.
Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0039551-07.2005.8.22.0007
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Água Mineral Lind Água Ltda.
Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171), Flávio
Luís dos Santos (OAB/RO 2238)
Executado:A. C. Martins Pereira & Cia. Ltda
Advogado: Intimada pessoalmente a parte autora, para dar
prosseguimento ao feito, nada é requerido de acordo com a
certidão de fls.64. Assim, caracterizada a desídia.Diante do
que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, § 1º,
do Código de Processo.Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, mediante cópia e recibo nos autos.Sem custas.
Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cacoal-RO, segunda-feira, 21 de dezembro de 2009. Bruno
Magalhães R. dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0036948-29.2003.8.22.0007
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Executado:Vemaq Veículos e Máquinas Ltda
Advogado: Elthon Marcial Lago - OAB/RO 1489, Olenira de
Sousa Santiago - OAB/RO 2006
Despacho: Vistos etc.Intime-se a parte executada do resultado
do bloqueio ?on line? no sistema BacenJud, o qual convolo
em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/
Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação,
dê-se vista dos autos ao exequente, vindo para posterior
apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de
valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor
do exequente), conforme espelho anexo a decisão.Aguardese informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.
Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Áureo
Virgílio Queiroz Juiz de Direito
129
Proc.: 0067901-63.2009.8.22.0007
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Cicero Simões Pereira
Advogado:Jean de Jesus Silva (RO 2518)
Embargado:Espólio de Luiz de Souza
Advogado:Nerli Tereza Fernandes (OAB/RO 4014)
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Ficam intimados os patronos
das partes acerca da realização da audiência na 3ª Vara Cível,
da comarca de Vilhena, aos 26 de janeiro de 2010, às 10 h e 30
min, para oitiva da testemunha Carlos Nei Baulestrin.
Proc.: 0087748-51.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Thiago Caron Fachetti (RO 4252), Robson Reinoso
de Paula (OAB/RO 1341)
Executado:Alberto Kleber Souza da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)
Carta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta
precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar
sua distribuição.
Proc.: 0087755-43.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda
Sorec
Advogado:Robson Reinoso de Paula (RO 1341), Thiago Caron
Fachetti (RO 4252)
Executado:Marcela Ribeiro de Lima
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0065607-38.2009.8.22.0007
Ação:Monitória
Requerente:Rockemback Muller Ltda Me
Advogado:Paula Cristiane Piccolo (RO 3243)
Requerido:Josep Divino Leal
Despacho: Emende o autor a inicial recolhendo as custas
processuais.Prazo de 10 (dez) dias.Pena de indeferimento da
inicial. Intime-se.Cacoal-RO, quarta-feira, 5 de agosto de 2009.
Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0083214-64.2009.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B.)
Executado:Construtora Girelle Ltda, Reginaldo Girelli Machado
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0107510-87.2008.8.22.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Intimação DE: UBIRAJARA GURGEL DE ALBUQUERQUE,
Brasileiro (a), CPF 37818066420, em lugar incerto ou não sabido.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimação do(a) executado(a), acima qualificado(a),
para ficar ciente de que foi realizado bloqueio de valores em
suas contas pelo sistema Bacen, para, querendo, apresentar
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contando a partir do
prazo deste edital.
Valor bloqueado: R$ 2.419,39 (dois mil, quatrocentos e
dezenove Reais e trinta e nove centavos).
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0107510-87.2008.822.0007
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Associação Educacional de Cacoal
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto OAB 3831
Cacoal, 07 de janeiro de 2010.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na
Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976902 – fone/fax (69) 3441-4145/2297/3382.
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc.: 0024528-69.2006.8.22.0012
Ação:Infração administrativa (Infância e Juventude)
Requerente:Juizado da Infância e da Juventude de Colorado
do Oeste-ro
Advogado:Promotor de Justiça.
Requerido:Francisco Edmilson Veras Teixeira
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução, que
se menciona.
Ref.
AUTOS0024528-69.2006.8.22.0012
CLASSEInfração Administrativa
EXEQÜENTEMinistério Público do Estado de Rondônia
EXECUTADAFrancisco Edmilson Veras Teixeira
DESCRIÇÃO:
01 balcão Vitrine/Comercial, vidro com inox de 2 metros de
largura, em bom estado de conservação avaliado em R$
1.000,00 (mil reais)
01 mesa de som, marca chorus, com 10 canais em perfeito
funcionamento, em bom estado de conservação, avaliado em
R$ 750,00 ( setecentos e cinquenta reais)
AVALIAÇÃO TOTAL R$ 1.750,00 ( um mil, setecentos e
cinquenta reais)
NOME E ENDEREÇO DO DEPÓSITO/DEPOSITÁRIO(A):
Francisco Edmilson Veras Teixeira, residente na Av. Itália
Franco, 2280 Corumbiara
PRIMEIRA VENDA: 25/02/10, às 09h00min.
SEGUNDA VENDA: 09/03/10, às 09h00min.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este
meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda
judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim
130
de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,
desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz
Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá,3879 CEP.78.996-000
Fone:Fax (069) 341-3021 ou 341-3022. Colorado do Oeste,
21 de dezembro de 2009 Eli da Costa Júnior - Juiz Substituto
Autenticação Certifico ser autentica a assinatura do Doutor Eli
da Costa Júnior, Juiz Substituto da Vara Cível da Comarca de
Colorado do Oeste-RO - Geralda Marta S. G. Cardoso - Escrivã
Substituta
Proc.: 0026341-29.2009.8.22.0012
Ação:Adoção
Requerente:A. M. R.
Advogado:Jose da Silva Messias (RO 59-B)
Requerido:M. S. de F.
Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000)
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
Ref.
AUTOS0026341-29.2009.8.22.0012
CLASSEAdoção
REQUERENTE Adinae Moreira Ramos
DEF. PÚBLICOJosé da Silva Messias
REQUERIDAMarta Silva de Freitas, brasileira, atualmente em
lugar incerto e não sabido
ADVOGADONão informado
FINALIDADE:
01- CITAR: parte requerida acima qualificada dos termos da
presente ação contra sí imposta.
02-INTIMAR: para querendo apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias.
03 - DESPACHO: “ 1- Recebo a petição inicial. Defiro a
gratuidade requerida. Processe-se em SEGREDO DE
JUSTIÇA, devendo tal circunstância ser anotada na capa dos
autos e eventuais publicações no DJ constar apenas as iniciais
das partes.2- Cite-se o mãe biológica, por meio de edital. 3Determino a realização de Estudo Social do caso, no prazo
de 15 dias. Intime-se a Assistente Social do Juízo. 4- Ciência
ao MP. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 15 de dezembro
de 2009. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito” Sede do Juízo:
Forum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - Cep:
78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 341-3022 Eli da Costa
Júnior Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica
a assinatura do Dr. Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto da Vara
Cível de Colorado do Oeste-RO Colorado do Oeste 22 de
Dezembro de 2009 Geralda Marta de Souza Gomes Cardoso
Escrivã Judicial em substituição
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0024978-41.2008.8.22.0012
Ação:Ação ordinária
Requerente:Luiza Felismina de Lima
Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B)
Requerido:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Luiz Antonio Pereira Filho - OAB-944
FINALIDADE: Intimar as partes para manifestar no prazo de
cinco dias, diante do retorno dos autos do TJ, nos termos do
Art. 124, XX das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0026285-93.2009.8.22.0012
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rádio Amazônica de Colorado do Oeste Ltda
Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000)
FINALIDADE: Intimar parte interessada para manifestar no
prazo de cinco dias, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça,
nos termos do Art. 124, XVII das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Certidão de fls. 41: informando que o preposto não entrou
em contado com o referido oficial para acompanhamento e
cumprimento da diligência de busca e apreensão. e o prazo do
mandado encontrava-se expirando; razão pela qual devolveu o
mandado sem o devido cumprimento.
Proc.: 0026382-93.2009.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliton Altivo de Andrade
Advogado:Simoni Rocha (RO 2966)
Requerido:Banco Finasa Sa
Advogado:Advogado Não Informado (RO 0000)
R. Despacho de fls. 26: Eliton Altivo de Andrade propôs a
presente ação de obrigação de entrega de coisa certa cumulada
com antecipação da tutela e danos morais e materiais contra
Banco Finasa BMC S.A. Alega, em síntese, que o requerido
promoveu ação de busca e apreensão de um veículo que o
autor havia financiado junto ao banco, apesar de não estar
inadimplente.Aduz que foi deferida a busca e apreensão, sendo
entregue o veículo ao requerido. Por fim, que o requerente
ao receber o veículo, verificou que a bateria estava trocada,
bem como foram retirados chaves de roda, macaco, tampão
de estepe e avarias na lataria do veículo, além do documento
de uso obrigatório ficar com o banco-requerido. É o relatório.
DecidoÉ cediço que o juiz pode antecipar os os efeitos da tutela
pretendida, conforme prescreve o artigo 273 do CPC, verbis:”Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.” Ao analisar o pedido
de tutela antecipada, o magistrado faz um juízo de cognição
sumária, ou seja, um juízo de probabilidade, de aparência.No
que toca ao pedido de tutela antecipada formulado na inicial,
quanto aos objetos não devolvidos: ferramentas, macaco, bateria
etc, e também avarias no veículo, não vejo a urgência na medida,
até porque, tais objetos podem ser substituídos por outros, acaso
a autora saia vencedora neste processo.No tocante ao documento
do veículo, tenho que presente o fumus boni iuris e periculum in
mora, uma vezque o autor necessita do referido documento para
uso do veículo. Assim, neste aspecto a tutela antecipada deve
ser concedida.Assim, com fulcro no artigo 273 do Código de
Processo Civil, antecipo parcialmente a tutela pretendida, apenas
para determinar que o requerido entregue incontinenti ao autor
o documento do veículo anteriormente apreendiddo (automóvel
Fiat Pálio EX ano/modelo 1998/1998, placa NBR 9745), sob pena
de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), contados
a partir da juntada aos autos da intimação do autor.Intime-se e
cite-se a empresa requerida por carta postal, para contestar em
15 dias, sob pena de revelia e confissão. No mesmo mandado
seja a ré intimada desta decisão.Intime-se o autor por publicação.
Cumpra-se.Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 23 de dezembro
de 2009. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto.
131
Proc.: 0041532-22.2006.8.22.0012
Ação:Indenização
Requerente:Rosa Antunes da Silva Lovisa
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Requerido:Teleron - Brasil Telecom
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB-635; Renato
Costa Cavalcante Junior - OAB-2390; Cintia de Sabia de
Campos Okimoto- OAB-3570
FINALIDADE: Intimar as partes para manifestar diante do
retorno dos autos do TJ, no prazo de cinco dias, nos termos do
Art. 124, XX das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Proc.: 0019349-52.2009.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Anita Macedo da Silva
Advogado:Antônio de Alencar Souza.. (] dni), José Eudes Alves
Pereira.. (RO 2897), Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103),
Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
FINALIDADE: Intimar a parte responsável, para no prazo
de cinco dias, recolher o valor de R$ 26,43 (diferença a ser
recolhidas das custas - fls.267), nos termos do Art. 124,I das
Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Proc.: 0015046-63.2007.8.22.0012
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Darcy Camilo da Silva
Advogado:José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201.041/RO3000/RO)
Executado:Banco Hsbc Sa
Advogado:Luciene Silva Marins (RO 1.093), Simoni Rocha..
(RO 2966), Joaquim Fábio Mielli Camargo. (OAB/MT 2680),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
FINALIDADE: Intimar parte interessada de que os autos foram
desarquivados e encontra-se em cartório à disposição, pelo
prazo de cinco dias, para requerer o que entender de direito.
Proc.: 0026148-14.2009.8.22.0012
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Ana Paula Aparecida Rosa Barros (OAB/MT 12725),
Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A), Thiago Rosseto
Sanches (MT 6.552-E), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido:Brutti & Mendes Ltda - ME
Advogado:Advogado Não Informado..
FINALIDADE: Intimar parte interessada para manifestar no
prazo de cinco dias, diante da certidão do Sr. Oficial de Justiça,
nos termos do Art. 124, XVII, das Diretrizes Gerais do TJ-RO.
Certidão do Sr. Oficial de Justiça: informando que deixou de dar
fiel cumprimento ao presente mandado, em razão de aguardar
representante legal da exequente para acompanhamento e
estando esgotado o prazo devolveu referido mandado.
Proc.: 0018261-76.2009.8.22.0012
1ª Publicação
Ação:Interdição
Interditante:Celita Luiza de Souza
Advogado:José da Silva Messias.. (RO 059-B)
Interditado:Antonia Pereira de Souza
Advogado:Advogado Não Informado..
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA
DE INTERDIÇÃO.
AUTOS: 0018261-76..2009.8.22.0012
CLASSE:Interdição
INTERDITANTE:Celita Luiza de Souza
ADVOGADO: José da Silva Messias
INTERDITADA:Antônia Pereira de Souza
FINALIDADE: Para conhecimento Público da R. Sentença que
decretou a interdição de Antônia Pereira de Souza, brasileira,
viúva, portadora do RG nº 5156311 SSP/MG e CPF nº644.074.38649, residente na Rua Bartolomeu Bueno nº 4989 em Colorado do
Oeste-RO, conforme sentença prolatada nos autos em epígrafe,
conforme Tópico final a seguir transcrito: Sentença “Celita Luiza
de Souza requereu a interdição e curatela de sua mãe, Antônia
Pereira de Souza, nascido no dia 03/07/1946, em Mantena/MG,
alegando, em síntese, que a interditando sofreu AVC (acidente
vascular cerebral) e, em razão das sequelas deixadas, tornou-se
pessoa incapaz de gerir os atos da vida civil e administrar sua
vida, necessitando, portanto, de cuidados exclusivos. Juntou
documentos. Nomeada a requerente como curadora provisória
e designado interrogatório do interditando, ocasião em que foi
possível observar que o interditando não possui capacidade para
os atos da vida civil. Parecer do Ministério Público pugnando
pela decretação da interdição. É o relatório. Decido. Versam os
presentes autos sobre pedido de interdição de Antônia Pereira
de Souza, ajuizado por sua filha Celita Luiza de Souza, seguindo
regular procedimento. Durante o interrogatório da interditanda,
ocasião em que foi possível manter contato pessoal com o Juiz,
pôde-se constatar que os fatos narrados na inicial são totalmente
procedentes. A interditanda, de fato, sofreu AVC e, por isso, não
se comunica, e nem expressa qualquer movimento. Resta claro
que a interditanda é totalmente incapaz de administrar seus
atos da vida civil, não há como negar que a mesma apresenta
deficiências que limitam a sua plena capacidade, sugerindo
a necessidade de cautelas. Face ao pedido tenho que deve
ser julgado procedente, independentemente de realização de
perícia judicial. Os Tribunais Pátrios já têm decidido, in verbis:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO, MENOR EM ESTADO VEGETATIVO,
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 446 DO CÓDIGO
CIVIL. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Apesar
da Curatela ser medida extrema, que retira do interditando a
gerência de seus bens e de sua pessoa, se o pedido se amolda
às hipóteses legais do artigo 446 do Código Civil, há que ser
julgado procedente o pedido de interdição. (Apelação Cível
n. 000.257.320-2/00,7ª Câmara Cível do TJMG, Muriaé, Rel.
Antônio Carlos Cruvinel. j. 23.06.2003, maioria, Publ. 03.09.2003).
CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO. LAUDO ART. 1.183 DO
CPC. NÃO REALIZADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por
absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil,
com amparo em laudo pericial(extrajudicial) e demais elementos
de prova, inclusive o interrogatório de que o trata o art. 1.181 do
Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não
causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável
(art.244 do CPC). 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso
Especial n. 253733/MG (2000/0031067- 0), 4ª Turma do STJ,
Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 16.03.2004, DJ 05.04.2004).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de interdição de
Antônia Pereira de Souza, decretando a interdição da requerida,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e
de acordo com o artigo 1.775 § 1º do mesmo Codex, nomeio-lhe
132
Curadora a requerente, independente de hipoteca legal, uma vez
que administrará verba exclusivamente alimentícia. Na forma do
artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,
ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão
por três vezes, apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do
Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,
V, Lei 6.015/73), independentemente de pagamento de taxas e
emolumentos, dada a gratuidade deferida. Isento de custas, por
ser beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado,
cumpridas todas as determinações supra, arquivem-se, com as
baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 30 de novembro de
2009. Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito” OBS: Este edital,
deverá ser publicado três (03) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua
Humaitá, 3879 - Cep: 78.996-000, Fone (069) 341-3021 ou 3413022 Eli da Costa Júnior - Juiz Substituto Autenticação Certifico
ser autentica a assinatura do Doutor Eli da Costa Júnior, Juiz
Substituto da Vara Cível da Comarca de Colorado do OesteRO Colorado do Oeste - RO 5 de janeiro de 2010 Raimundo
Nonato Nunes Moraes Escrivão da Vara Cível
Proc.: 0004314-86.2008.8.22.0012
Ação:Indenização
Requerente:Dumercino Pereira da Trindade
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Requerido:Banco Credibel Sa
Advogado:Advogado Não Informado..
Decisão:
PROMOVA-SE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PARA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Conforme parecer contábil
retro, o cálculo apresentado pela parte autora está correto, não
havendo, pois, excesso na execução, razão pela qual, indefiro
a impugnação retro e homologo os cálculos do credor.Defiro o
Bloqueio Judicial em aplicação financeira, conforme ordem à
frente. Aguarde-se, em cartório, por 05 dias e, então, conclusos
para consulta.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0034881-37.2007.8.22.0012
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Leonel da Silva Valente
Advogado:Lucir Luiz Mazutti (RO 360), Valdete Minski (RO
3595)
Requerido:Alessandro Rossi de Oliveira
Advogado:Sérgio Manoel Gomes (RO 3.539)
Decisão:
Nos termos do art. 511 e seu parágrafo segundo, todos do CPC,
julgo deserta a apelação, em razão da não complementação do
preparo, conforme intimação veiculada no DJ em 15/12/2009.
Certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o exequente
para impulsionar o feito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0026988-68.2002.8.22.0012
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Magda Rosângela Franzin Stecca
Advogado:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Executado:Município de Colorado do Oeste
Advogado:Isaias Alves dos Santos.. (249-B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Aguarde-se a decisão no agravo de instrumento, por 60 dias.
Após, acaso não venha aos autos nenhuma informação,
conclusos.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de
2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0032013-57.2005.8.22.0012
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Antonio de Souza Costa-ME
Advogado:Milton Ricardo Ferreto (RO 571-A), Vanessa Primão
Hanauer (RO 2785)
Executado:Ivo Guimarães
Advogado:Advogado Não Informado..
Despacho:
Diante da inércia, arquivem-se, nos termos do §5º do art.
475-J.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0009330-55.2007.8.22.0012
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Luiz Jorge Pedroso de Andrade, Lusmar Gomes
Ferreira Andrade
Advogado:Helena Dalle Mole (OAB/RO 2841), Iracema
Martendal Cerrutti (RO 2972), Helena Dalle Mole (OAB/RO
2.841-OAB/RO)
Embargado:Arnaldo Pires dos Santos, Francisca Gomes Pires
Advogado:Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693), Airo
Antônio Maciel Pereira (RO 693)
Despacho:
Intime-se a executada para que se manifeste sobre a proposta
de acordo apresentada pela exequente, nas fls. 162/163, no
prazo de 05 dias.Decorrido o prazo supra, manifeste-se, também
em 05 dias, a parte exequente em termos de prosseguimento,
à luz dos objetos penhorados, se tem interesse na adjudicação
dos mesmos, ou se pretende a venda judicial, sob pena de
arquivamento.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0013116-10.2007.8.22.0012
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Aparecida da Silva
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado..
Decisão:
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício
previdenciário. O feito encontra-se em ordem e não há
questões preliminares a ser enfrentadas.Intimadas as partes
para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora
requereu a produção de prova testemunhal, e o requerido
permaneceu a coleta de depoimento pessoal da parte autora.
Defiro a prova testemunhal requerida pela autora. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2010,
às 9:30 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na fl. 09.
Indefiro a coleta de depoimento pessoal por vislumbrar que
sua pretensão já foi apresentada juntamente com a petição
inicial.Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado
do autor e a presença dos requisitos para a concessão do
benefício. Dou o feito por saneado. Intimem-se, expedindo-se
o necessário.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
133
Proc.: 0022328-55.2007.8.22.0012
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria dos Anjos de Souza
Advogado:André Luis de Almeida Avelar (MT 9.721-A)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado..
Decisão:
Trata-se de ação ordinária de concessão de benefício
previdenciário. O feito encontra-se em ordem e não há
questões preliminares a ser enfrentadas.Intimadas as partes
para especificarem as provas que pretendiam produzir, autora
e ré requereram a produção de prova testemunhal.Defiro a
prova testemunhal requerida pelas partes. Indefiro a coleta
de depoimento pessoal. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 11/02/2010, às 09 horas. Intimemse as testemunhas arroladas na fl. 09 e 82.Fixo como ponto
controvertido a qualidade de segurado da parte autora e a
presença dos requisitos para a concessão do benefício.Dou
o feito por saneado. Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0027877-46.2007.8.22.0012
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Isaias Alves dos Santos, Luiz Antonio Pereira Filho
Advogado:Isaias Alves dos Santos.. (249-B), Luiz Antonio
Pereira Filho (RO 944)
Executado:Genivaldo Lanes Batista
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
Despacho:
Dê-se vistas aos exequentes, da impugnação, pelo prazo de 15
dias.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0006767-54.2008.8.22.0012
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Joaquim Tercio Jorge
Advogado:Valdir Antoniazzi.. (RO. 231-A)
Executado:Lucilia Kazumi Maeda Miura
Advogado:Simoni Rocha.. (RO 2966)
Despacho:
Arquive-se, até ulterior provocação do exequente, em razão
da inexatidão acerca do paradeiro da executada. Intime-se.
Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0014271-14.2008.8.22.0012
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Mirian Keninfler Santana Mota
Advogado:Simoni Rocha (RO 2966)
Requerido:Bcs Seguros S.a.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho:
Declaro encerrada a instrução.Faculto as partes a apresentação
de memoriais, no prazo comum de 10 dias.Intimem-se.Colorado
do Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes
Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0000030-64.2010.8.22.0012
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deuzina Lizarda de Oliveira
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
Advogado:Advogado Não Informado..
Decisão:
Declino a competência para análise e julgamento da pretensão
posta em juízo, à seção judiciária federal de Ji-Paraná, uma vez
que o presente feito não se enquadra nas disposições do §3º,
do art. 109 da Constituição Federal, inciso III, do art. 15 da Lei
5.010/66, por não discutir verbas de natureza previdenciária, ou
a qualidade de segurado do autor, descaracterizando, assim,
a delegação de competência da justiça federal, em favor da
estadual. O caso em tela mais se assemelha à regra disposta
no inciso I do art. 109 da CR/88, pois, traz a discussão e a
imputação de um ato ilícito praticado pela Autarquia, em desfavor
da parte autora, que lhe teria causado danos de ordem moral e
material.Posto isso, remetam-se os autos à Vara Federal posta
na cidade de Ji-Paraná, com nossas homenagens.Colorado do
Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes
Mazzini Juiz de Direito
Proc.: 0015602-94.2009.8.22.0012
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S.a..
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)
Requerido:Geneci Martins de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado..
Despacho:
Primeiramente, desentranhem-se os documentos de fls. 39/40,
por não ter sido deferida a providência ali disposta, conforme
observa-se no despacho de fl.37 que atribui o ônus de atualizar
o cálculo ao próprio exequente.Vencida tal etapa, intime-se via
DJ, para que impulsione o feito, em 48 horas, sob pena de
arquivamento, nos termos do §5º do art. 475-J.Colorado do
Oeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Cristiano Gomes
Mazzini Juiz de Direito
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão Cível
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª VARA CRIMINAL
Edital de Citação
Prazo: 15 dias
Processo: 0048082-19.2009.8.22.0015
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: MOISES EGUOZ, padeiro, natural de Porto Velho/RO,
nascido aos 24/07/1987, filho de Ana Cláudia Eguoz, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação do réu acima qualificado para defenderse, da acusação de violação ao artigo 214, c/c 224, “a” (5
vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal, cuja
denúncia resumida é a seguinte: “Consta dos autos que a
partir do mês de março de 2009, em datas e horários não
esclarecidos, na Av. Princesa Isabel, bairro Próspero, nesta
cidade, o denunciado Moises Eguoz, mediante violência ficta,
constrangeu o menor Michel Cristian Cabral Pereira, à época
com 12 anos de idade (Certidão de Nascimento à fl. 12), à
prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Consta
134
que o denunciado frequentava a casa do infante e aproveitava
os momentos de ausência dos pais da vítima para constrangêla à prática da felação e coito anal, fato perpetrado por 5 (cinco)
vezes, valendo-se o denunciado das mesmas condições
de tempo, lugar e maneira de execução”. Pelo presente,
o denunciado Moises Eguoz, fica citado para responder a
acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, acerca dos
fatos constantes na denúncia, a fim de argüir preliminares e
alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos
e justificações e especificar as provas pretendidas. Eventuais
exceções, deverão ser apresentadas em separado. Não tendo
condições de constituir defensor, o acusado poderá, querendo,
procurar a Defensoria Pública desta comarca, para indicar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Juíza de Direito
Francisca Mejia de Oliveira
Escrivã Judicial Titular
Proc.: 0048808-90.2009.8.22.0015
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( )
Denunciado:Cícero da Silva Chaves, Francinaldo Torrico da
Silva
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B),
Defensoria Pública ( 0101010)
Despacho: Intimar o advogado Aurison da Silva Florentino,
do despacho e audiência adiante transcrito: “Analisando
detidamente a peça acusatória, verifica-se, dentro de uma
cognição sumária, presentes os requisitos previstos nos art.
41, do Estatuto Processual Penal, não havendo, por ora,
motivos para aceitar as argumentações elaboradas pela Douta
Defesa, por ocasião das alegações preliminares, haja vista
a necessidade de dilação probatória, razão pela qual recebo
a denúncia, designando desde logo, na forma do art. 56 da
Lei Federal no 11.343, de 23 de agosto de 2006, audiência de
instrução e julgamento para o dia 15/01/10, às 10:30 horas.
Citem-se os Denunciados. Notifique-se o IRMP. Expeça-se o
necessário.(as) Juliana Paula da Costa Brandão - Juíza de
Direito”.
Francisca Mejia de Oliveira
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 08 dias
Processo: 0048541-21.2009.8.22.0015
Classe: Embargos de Terceiro
Embargante: Joaquina Atiari Magalhães
Finalidade: Intimar o advogado IZIDORO CELSO NOBRE
DA COSTA OAB/RO 3361, com Escritório Profissional na Av.
Calama, nº 2300, Sala 4, Galeria Garden, Bairro São João
Bosco, em Porto Velho/RO, da decisão proferida a seguir:
Decisão: “Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes, a
ser produzida no dia 30/06/2010 às 08h30min. Sejam intimados
para a solenidade os patronos, as testemunhas já arroladas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e as partes. Advirta-se, ainda, que outras testemunhas, até o
limite legal, evidentemente, deverão ser arroladas no prazo de
até 30 (trinta) dias antes da audiência (artigo 407 do CPC),
sob pena de não serem ouvidas, mesmo que compareçam
independente de intimação. Guajará-Mirim, quinta-feira, 17 de
dezembro de 2009. Juiz de Direito - Bruno Sérgio de Menezes
Darwich.”
Guajará -Mirim, 6 de janeiro de 2010.
Neusa de Cássia Souza Ribeiro
Escrivã em Substituição
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Ação Penal: 0037484-06.2009.8.22.0015
Denunciado: Fredi Ribeiro dos Santos
DE: FREDI RIBEIRO DOS SANTOS, natural de Santa Cruz/
BA, nascido aos 31/05/1981, filho de Fausto Souza dos Santos
e Tereza Ribeiro dos Santos. Atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: Citar o réu acima qualificado da presente ação.
Resumo da Denúncia: “... na data de 26/04/2009, na chácara
denominada “Chácara do Dr. Torrico”, localizada no Comara,
zona rural desta cidade, o denunciado, em comunhão de
vontades e em conjugação de esforços com o filho da vítima
Giovani Pereira da Silva, subtraíram para si coisa alheia móvel,
consistente em uma motoserra modelo 038, de cor branca e
amarela, pertencente a Raul Montoc Nazário. Por ocasião dos
fatos, o denunciado, aproveitando-se da ausência de vigilância
sob o objeto, bem como do fato de seu comparsa Gioavani ser
filho da vítima, apossaram-se da motoserra e fugiram a levando
consigo. Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do
art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo que se oferece
a presente denúncia.”
Despacho:DECISÃO
Analizando detidamente a peça acusatória verifica-se dentro
de uma cognição sumária, presentes os requisitos previstos no
art. 41, do Estatuto Processual Penal, razão pela qual recebo a
denúncia. Cite-se o denunciado para responder a acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o denunciado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08
(quando se tratar de procedimento ordinário) ou 05 (quando se
tratar de procedimento sumário), qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário.Eventuais exceções deverão
ser apresentados em separado. Não apresentada a resposta
legal, dê-se vista à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo
de 10 (dez) dias. Apresentada a defesa, com preliminares
e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e retornem-me
conclusos (se não forem arguidas preliminares e nem juntadas
de documentos venham os autos conclusos para designação
de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das
hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal.
Guajará-Mirim/RO, 10 de novembro de 2009. Juliana Paula
Silva da Costa Brandão - Juíza de Direito.
Guajará -Mirim, 28 de dezembro de 2009.
Neusa de Cássia Souza Ribeiro
Escrivã em Substituição
135
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 08 dias
Ação Penal:0041732-15.2009.8.22.0015
IPL nº 125/2009 em 14/08/2009 - 1ª DP de Nova Mamoré/RO
Indiciados: Sidnei da Silva Alves e Jandson dos Santos
Machado
Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA OAB/RO
658/A, com Escritório Profissional situado na Rua Clara Nunes,
nº 6139, Conjunto 04 de janeiro, bairro Aponiã, telefone: 92435675, em Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar o advogado supramencionado para
apresentar as Alegações Finais, no prazo legal de 05 dias.
Guajará -Mirim, 5 de janeiro de 2010.
Neusa de Cássia Souza Ribeiro
Escrivã em Substituição
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 1000107-81.2009.8.22.0015
Ação:Petição (Juizado Cível)
josefa cardozo da silva(Requerente)
Advogado(s): Angelica Caminha Alves (OAB 2020 RO)
Banco Bonsucesso S/A(Requerido)
Advogado(s): Dayan Roberto dos Santos Cavalcante(OAB
1679 RO)
Intimação das partes para se manifestarem sobre os documento
apresentados pelo Banco do Brasil no prazo de 05 (cinco) dias.
Proc: 1000512-20.2009.8.22.0015
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Isolete Teschi(Requerente)
Consórcio Nacional Honda Ltda(Requerido)
Advogado(s): DALGOBERT MARTINEZ MACIEL(OAB 1358 RO)
Intimação da parte requerida para, querendo, apresentar
Contra-razões no prazo de 10 dias.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 0061541-59.2007.8.22.0015
Antigo: 015.2007.006154-1
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Josemar Leigue Marinho
Requerido:Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0010319-52.2007.8.22.0015
Antigo: 015.2007.001031-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Manoel Cosmo Barroso Viana
Advogado:Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)
Executado:Bernadete Basílio da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar o patrono do exequente, para se manifestar
em cinco dias, sobre o recibo apresentado pelo exequente com
o seguinte teor: “Recebi, da Sra. Bernadete Basílio da Silva, a
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a parte
do pagamento da dívida que originou os autos de execução
de título extrajudicial nº 0010319.52-2007.8-22-0015, conforme
espelho, ficando compromissado desde já a impetrar o pedido
de suspensão da hasta pública. Guajará-Mirim, 07 de janeiro
de 2010 - Manoel Cosmo Barroso”.
Juserina Fátima Flores
Escrivã
COMARCA DE JARU
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0011195-72.2009.8.22.0003
GABARITO nº 002
Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Proc.: 0011195-72.2009.8.22.0003
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda e outros
Advogado(s):
DR. DIMAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB/RO 3947)
DR. AMADEU GUILHERME M. MACHADO (OAB/RO 2997)
DRª. MAGALI FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 646-A)
DR. MARCELO CANTARELLA DA SILVA (OAB/RO 558)
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima citado(s) da r.
decisão proferida por este Juízo, cuja parte dispositiva é a
seguir transcrita: “[...] Em que pese toda a matéria alegada
pelos denunciados em suas respostas iniciais, verifica-se
que muitas questões que foram destacadas confundem-se
com o próprio mérito, o que requer, portanto, a instrução do
feito para a devida análise. [...] reexaminando os autos à luz
do que foi aduzido nas respostas iniciais [...] não vejo, nesta
fase processual, a presença de elementos taxativos capazes
de conduzir à absolvição sumária dos acusados [...]. Uma
vez não especificada as provas periciais e a inspeção judicial
que pretendem, indefiro-as, vez que era este o momento
para requerê-las, nos termos do artigo 396-A do Código de
Processo Penal. Desse modo, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 26/06/2010, às 8:00 horas. [...] JaruRO, quarta-feira, 9 de dezembro de 2009. Flávio Henrique de
Melo, Juiz de Direito.”
(a) Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
Proc.: 0065020-62.2008.8.22.0003
GABARITO nº 003
Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Proc.: 0065020-62.2008.8.22.0003
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda e outros
Advogado(s):
DR. DIMAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB/RO 3947)
DR. AMADEU GUILHERME M. MACHADO (OAB/RO 2997)
DRª. MAGALI FERREIRA DA SILVA (OAB/RO 646-A)
136
DR. MARCELO CANTARELLA DA SILVA (OAB/RO 558)
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima citado(s) da r.
decisão proferida por este Juízo, cuja parte dispositiva é a
seguir transcrita: “[...] Em que pese toda a matéria alegada
pelos denunciados em suas respostas iniciais, verifica-se
que muitas questões que foram destacadas confundem-se
com o próprio mérito, o que requer portanto, a instrução do
feito para a devida análise. [...] reexaminando os autos à luz
do que foi aduzido na resposta inicial [...] não vejo, nesta fase
processual, a presença de elementos taxativos capazes de
conduzir à absolvição sumária dos acusados [...]. Uma vez não
especificada e justificada a necessidade das provas periciais
e a inspeção judicial que pretendem, indefiro-as por ora, vez
que era este o momento para requerê-las, nos termos do artigo
396-A do Código de Processo Penal. Surgindo a necessidade
durante o curso da instrução, por fato lá suscitado, poderá ser
deferido no momento oportuno, desde que imprescidíveis.
Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 21/06/2010, às 08:00 horas. [...] Int. Jaru-RO, quintafeira, 29 de outubro de 2009. Kerley Regina Ferreira de Arruda
Alcântara, Juíza de Direito.”
(a) Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
Gilson da Silva Barbosa
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Gabarito do Juizado Especial Cível de Jaru/Ro. PROJUDI
Proc: 1001943-28.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Alex Nunes de Oliveira (Cindy Joias)(Autor)
Advogado(s): Mário Roberto Pereira de Souza(OAB 1765 RO)
Genivan da Silva(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não citou o executado por não localizá-lo no
endereço indicado.
Proc: 1000417-26.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Judicial
Cleverson Roberto de Oliveira(Exequente)
Advogado(s): Fabricio Moura Ferreira(OAB 3762 RO)
Carlos Haack Neto(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de
05 (cinco) dias manifestar-se sobre o oficio do mov. 16 onde
solicita manifestação do exequente sobre a certidão do oficial
de justiça.
Proc: 1001979-70.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Judicial
MARIA DE LOURDES RIBEIRO ME(Exequente)
Advogado(s): Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB 2098 RO)
Livia da Silva Lobo Vicente(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de
05 (cinco) dias indicar bens a penhora tendo em vista que a
consulta ao Renajud e Infojud foi infrutífera.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001941-58.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Alex Nunes de Oliveira (Cindy Joias)(Autor)
Advogado(s): Mário Roberto Pereira de Souza(OAB 1765 RO)
MAURICIO VICENTE TEODORO(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não citou o executado por não localizá-lo no
endereço indicado.
Proc: 1001686-03.2009.8.22.0003
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Júlio César Hurtado Cuellar(Requerente)
Advogado(s): Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB
1725 RO)
PCBOX INDUSTRIAL LTDA(Requerido), S. S. Comércio de
Computadores Ltda Epp(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor da data da audiência
agendada para o dia 01-03-2010 às 08:00 horas.
Proc: 1001962-34.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Alex Nunes de Oliveira (Cindy Joias)(Autor)
Advogado(s): Mário Roberto Pereira de Souza(OAB 1765 RO)
EDNEIA RODRIGUES DA CRUZ(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça
onde informa que não citou a executada por não localizá-la no
endereço indicado.
Proc: 1001983-10.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Judicial
CASUAL CONFECCOES LTDA ME(Exequente)
Advogado(s): Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB 2098 RO)
Paulo Cesar Ferreira de Lima(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de
05 (cinco) dias indicar bens a penhora tendo em vista que a
consulta o RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera.
Proc: 1001813-38.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Judicial
Elisa Dickel de Souza(Exequente)
Advogado(s): Elisa Dickel de Souza(OAB 1177 RO)
Hamilton Luiz Delmutti Manente(Executado)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias manifestar-se sobre o retorno da carta precatória
com cumprimento parcial.
Proc: 1000916-10.2009.8.22.0003
Ação:Petição (Juizado Cível)
HC. GLORIA SILVA CONFECÇÕES(Requerente)
Advogado(s): Wernomagno Gleik de Paula(OAB 3999 RO)
S. L. D. MENEGHELLI & CIA LTDA(Requerido)
Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05
(cinco) dias fornecer novo endereço da requerida tendo em
vista que a carta precatória e carta de citação retornaram sem
cumprimento.
137
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0057203-78.2007.8.22.0003
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Marcos Antonio Araujo dos Santos, Marcos
Metchko
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Executado:Marcos Antonio de Souza
Intimar o procurador do autor dar andamento ao feito em 48
horas
Proc.: 0053038-56.2005.8.22.0003
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)
Executado:Jorge Carlos Dias
Advogado:Kinderman Gonçalves (RO 1541-A)
Intimar o patrono do do autor para se manifestar acerca do
laudo de fls 143 de 01 imóvel no municipio de Theobroma no
valor de r$ 5.600,00
Proc.: 0070897-17.2007.8.22.0003
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Merquizedeks Moreira
Advogado:Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501)
Executado:Hernando Gabriel de Ugarte Cairo
Advogado:Nelson Araújo Escudero Filho (787/OAB/RO)
Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito
Proc.: 0016022-29.2009.8.22.0003
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Otaviano de Souza
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Magnum
Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204)
Executado:Marciano da Silva
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218)
Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito
Proc.: 0019889-30.2009.8.22.0003
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Requerido:Ivo Pedro Felix
Advogado:Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Intimar o patrono do autor para dar andamento ao feito
Proc.: 0077193-21.2008.8.22.0003
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Everaldo José Santana
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Embargado:Jaruaço Comércio de Ferro e Aço Ltda, Edvaldo
Timóteo Souza
Advogado:Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Intimar o patrono do autor que decorreu o prazo em 07/01/10
para o executado Edvaldo contestar e para se manifestar
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0038999-15.2009.8.22.0003
Ação:Inventário
Inventariante:Maria Helena Roge Jeronymo Vian
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Inventariado:Silvio José Jeronymo Vian
Intimar o patrono do autor para no prazo de 48 horas promover
o regular andamento do feito.
Proc.: 0026095-60.2009.8.22.0003
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)
Requerido:Felipe Wagner de Magalhães Araújo
Intimar o patrono do autor para manifestar acerca do retorno da
Carta precatória com cumprimento negativo, com informação que
o executado reside em Ji-Paraná, rua Caripunas, 2015, b. Urupá.
Proc.: 0013330-62.2006.8.22.0003
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Eulalia Vassoler Cestaro
Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Intimar o patrono do autor da juntada de petição do INSS
concordando com os calculos da cp de citação, e para dar
andamento ao feito
Proc.: 0003524-95.2009.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Braga dos Anjos
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B)
Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos fls 86,
no valor de R$ 6.480,60
Proc.: 0061050-54.2008.8.22.0003
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Santejo Chicheto
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B)
Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos fls
106/107 no valor R$ 8.640,95
Proc.: 0058121-48.2008.8.22.0003
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Alzira Barbosa, Leandro Barbosa Tiburcio
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskiwicz. ( )
Intimar o patrono do autor para manifestar dos cálculos de fls
94/95 no valor R$ 9.197,76
Proc.: 0043703-71.2009.8.22.0003
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcia Aparecida Huhn
Advogado:Márcia Soares de Souza (RO 1834)
Requerido:José Huhn, Aurea Conceição Huhn, Sival Huhn,
Jairo Conceição Huhn, Adauto Huhn, Carlinhos Huhn
Advogado:Advogado Não Informado
Intimar o patrono do autor para impugnar a contestação
tempestiva, fls 37/41
Sueli Cavalieri Beltrão -- Escrivã Judicial
138
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0004557-39.2008.8.22.0009
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado:Diego Xavier Bonoto
Advogado:Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Finalidade: Intimação da advogada Rosane Corina Odisio dos
Santos (OAB/RO 1468) r. despacho de fl. 227, cujo conteúdo
segue:
Vistos. Defiro a cota ministerial. Providencie o apenado que
comprove o suposto treinamento e o endereço dos familiares
que pretende visitar. P. Bueno, 05/01/2010.
Lúcia Aparecida Sanches de Andrade
Escrivã Criminal
1ª VARA CÍVEL
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL
Rua Cassemiro de Abreu, 237
CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO
Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216
End. eletrônico: pbwcivel@tj.ro.gov.br
1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno-RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Prazo: 30 dias
Processo: 0028521-27.2009.822.0009
Classe: Interdição
Autora: Maria Eunice Gonzalez de Oliveira
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: José Gonzalez
Intimação de todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que corre por este Juízo e Cartório da 1ª
Vara Cível a ação de interdição supramencionada.
Finalidade: ficam por este INTIMADOS todos os interessados
para tomarem conhecimento da r. sentença de folhas 21 e 22
proferida nos autos supramencionados, cuja parte dispositiva
segue transcrita: “[...]Ante o exposto e por tudo o mais que dos
autos consta, decreto a interdição do(a) requerido(a) JOSÉ
GONZALES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 454 e 5º
, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe Curadora a requerente,
senhora MARIA EUNICE DE OLIVEIRA GONZALES. Em
obediência ao disposto no art. 1.184 da Lei Adjetiva Civil e no
art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se pela imprensa local (se o(a) requerente
não for beneficiário (a) da gratuidade) e pelo Órgão Oficial
por três vezes, com intervalo de dez dias. Consigne-se que
nenhum bem do interditado poderá ser vendido sem expressa
autorização judicial. Intime-se a requerente para prestar
compromisso no prazo de 10 dias. Transitada em julgado,
extraia-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença
para ser inscrita no cartório de registro de pessoas naturais
onde o interditando foi registrado, bem como informe ao TRE.
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta
sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades
legais, arquivem-se. Custas suspensas na forma do art. 12 da
Lei nº 1.060/50. P. R. I. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 30
de setembro de 2009. Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Juíza de Direito”.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e de
terceiros e não possam no futuro alegar ignorância, determinou
o MM. Juiz que se expedisse o presente composto de quatro
(04) vias de igual forma e teor que terá o seu original afixado no
átrio do Fórum Local, e os demais publicados na forma legal.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Pimenta Bueno,
Estado de Rondônia, aos nove dias do mês de novembro do
ano de 2009 (09/11/2009). Eu, ___________ Harry Roberto
Schirmer, Escrivão Judicial, o subscrevo.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Judicial, mat. 203122
COMARCA DE ROLIM DE MOURA
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
ROLIM DE MOURA - RO.
Escrivã Judicial: Maria Aparecida Ribeiro Santos Lopes
Juiz de Direito: Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira
e-mail: je_rmo@tj.ro.gov.br
Proc: 1002785-84.2009.8.22.0010
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Delegacia de Policia Civil de Rolim de Moura - RO (Autor)
José Miranda Nunes(Autor do fato)
Intimação do procurador de José Miranda Nunes(Autor do fato)
Drª ROBERTA DE OLIVEIRA LIMA PAES acerca da Certidão
(evento 13)abaixo transcrito; Certifico que o arquivo juntado pelo
advogado do suposto infrator evento 12 está corrompido, pois
não é possível visualizá-lo.Ass.: TANIA CRISTINA MENDES
DA SILVA-Escrivã Judicial em Substituição. Rolim de Moura,
07 de janeiro de 2010
1ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de
Moura-RO -- rmm1civel@tj.ro.gov.br
Proc.: 0045105-11.2005.8.22.0010
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Executado:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia-CAERD
Advogado:Dra. Ingrid Rodrigues de Menezes, OAB/RO nº 1460
Dra. Patrícia Fereira Rolim, OAB/RO nº 783
Dra. Maricélia Santos Ferreira, OAB/RO nº 324-B
Dr. Márcio Nobre do Nascimento, OAB/RO nº 2852
Finalidade: Intimar as Procuradoras da Parte Requerida, de
todo o teor da decisão de fls. 2317, abaixo transcrita, proferida
nos autos supra mencionados:
139
Decisão: “Fls. 2311/2312: 1.Homologo a posição da comissão
e determino que o ampliação do Projeto Dàlincourt reflorestamento das matas ciliares e nascentes do Rio Manicoré
- deve ser efetuado pelos atuais colaboradores e parceiros (ONG
ECOPORÉ), nos termos do art. 632/638 do Código de Processo
Civil (obrigação de fazer por conta de terceiro), situação que
já perdura, que terá o valor de R$ 250.000,00. Abra-se uma
conta específica para este projeto. Desde já, libero a quantia
de R$ 25.000,00 para a realização do estudo sócio-ambiental
e confecção do projeto. Oportunamente, designarei audiência
para assinatura de acordo judicial nos mesmos moldes de fls.
1732/1735.Int. 2- Homologo a posição da comissão, garanto
a aplicação de R$ 659.520,77 no reservatório apoiado e a
reserva de R$150.000,00 para o pagamento da última parcela
do reflorestamento à ONG (cláusula 9ª fls. 1734), devidamente
corrigida, ficando o saldo remanescente para as melhorias e
necessidades informadas em fls. 2263/2264, ata de comissão
fls. 2311/2312 e despacho de fls. 2301. Os valores a serem
aplicados serão liberados mediante alvará judicial, prestação
de contas ou apresentação dos contratos particulares ou de
licitações devidamente acordados. Int. 3- Cumpra despacho
fls. 2301, ítem 01. 4- Ciência ao M.P. Rolim de Moura, 11
de dezembro de 2009, Dr. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de
Direito”.
Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
COMARCA DE VILHENA
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0084643-84.2005.8.22.0014
Ação:Arresto
Requerente:Marco Túlio Costa Teodoro
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999), Kátia
Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Despacho:
Vistos em juízo de retratação.Reexaminando a matéria
guerreada, concluo que a decisão de fls. 546 bem resiste
aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela,
de modo que a mantenho na íntegra.No mais, aguarde-se a
decisão agravada.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de
2010.Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoPa
Cleusa Pereira
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 0086749-77.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Albuquerque & Teixeira Me
Advogado:Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), Watson
Mueller (OAB/RO 2835)
Requerido:Antomar R. R. Dias - ME
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Na inicial o autor pede o recolhimento das custas processuais
ao final (item “g” do pedido), todavia, não apresentou qualquer
justificativa. O egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, tem
decidido que o recolhimento de custas ao final só deve ser
concedido ante a apresentação de justificativa ou quando
previsto em lei. Nesse sentido: “Recolhimento de custas
iniciais. Pedido de diferimento. Justificativa não comprovada.
Indeferimento. O Regimento de Custas deste Tribunal prevê,
no art. 6º, § 5º, letra “e”, a possibilidade de recolhimento de
custas ao final da ação quando previsto em lei ou presente fato
justificável. A ausência de fundamentação ou de parâmetros
que possam ser utilizados para aferir a capacidade financeira
da parte impede o deferimento de pedido de pagamento das
custas para o final da ação.” (RAI n. 100.001.2009.006271-9
- relator - Relator : Desembargador Kiyochi Mori). Assim, não
apresentando o autor nenhuma jusitificativa, indefiro o pedido
de recolhimento de custas ao final. Intime-se o autor, a recolher
as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Intime-se por publicação.
Cunpra-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli
da Costa Júnior Juiz Substituto.
Proc.: 0084089-13.2009.8.22.0014
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Nélson Provin Grogolin
Advogado:Elenice Aparecida dos Santos (OAB-RO 2.644)
Requerido:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO
Sentença:
Nelson Provin Grogolin impetrou o presente Mandado de
Segurança contra ato tido por ilegal do senhor Secretário
Municipal de Saúde de Vilhena. Aduz o impetrante que
necessita de exame médico denominado Teste Ergométrico,
conforme requisição médica, tendo risco de morte, caso não
realize urgentemente o referido exame.Alega que o custo do
medicamento é no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais), não tendo condições financeiras de arcar com referido
valor. Por fim, diz que procurou à Secretaria de Saúde Municipal,
sendo-lhe informado que o Município não cobre o referido o
exame. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/16. Foi
concedida a tutela antecipada, determinando que o Município
de Vilhena realizasse o referido exame. O requerido notificado,
deixou transcorrer o prazo sem prestar informações. Todavia,
as informações de fl. 28, confirmam que a Secretaria de Saúde
Municipal disponibilizou os meios para que o exame fosse
realizado.O Ministério Público Estadual opinou pela concessão
da ordem.É o sucinto relatório. Decido.A Constituição Federal
de 1988, dispõe em seu art. 196, que “a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência,
o direito à saúde é de responsabilidade solidária de todos os
entes federados, desse modo, o Município também possui
responsabilidade em fornecer os exames necessários à garantia
da saúde do requerente.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, vem decidindo que o Município tem legitimidade
para figurar no pólo passivo da presente lide, recaindo a ele
também a obrigação de prestar todos os meios necessários
para a garantia da saúde. Nesse sentido: “Fornecimento de
medicamento. Pessoa hipossuficiente. Responsabilidade
140
solidária dos entes federativos. Legitimidade do Município. O
Município tem legitimidade ad causam para figurar no pólo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a
medicamento para pessoas hipossuficientes, tendo em vista
que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.” (autos 100.013.2006.003006-5
Agravo de Instrumento Cerejeiras/RO - Relatora: Juíza Marialva
Henriques Daldegan Bueno). Este direito positivo, no caso em
julgamento se revela como norma concreta ao autor, uma vez
que demonstrou ser pessoa de parcos recursos financeiros,
comprovando ainda, por documentos, necessitar do exame
médico, sob o risco agravar seu estado de saúde. Assim,
demonstrado que o requerente é hipossuficiente financeiro e
necessita realizar o exame denominado Teste Ergométrico, a
procedência do pedido é medida de justiça. Posto isso, julgo
procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do CPC, tornando definitiva a liminar
concedida, que determinou ao impetrado a disponibilização
de meios para realização do TESTE ERGOMÉTRICO no
impetrante. Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, para reexame
da sentença, conforme dispõe o artigo 14, § 1º. da Lei n.
12.016/2009. P.R.I.C. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto.
Maria José Madeira Gavazzoni
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
. JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
vinícius@tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cível@tj.ro.gov.br
Expediente do dia 07/01/2010
Proc.: 0073724-94.2009.8.22.0014
Ação:Carta Precatória (Cível)
Autor:N. L. C. N.
Advogado:Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043)
Réu:W. N. B.
Advogado:Cleverson Plentz (OAB/RO 1481)
Despacho:
Para oitiva da testemunha ausente designo nova audiência
para o dia 26/01/2010, às 9h30min. Expeça-se mandado de
condução coercitiva. Comunique-se o Juízo deprecante.
Proc.: 0083215-28.2009.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Viviane Dias Previato (OAB 3259), Evander Dias
(OAB/RO 2530), Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)
Requerido:Transportes e Logística P. J. Ltda. M E
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0044643-03.2009.8.22.0014
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Construtora Morena Sul Ltda
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Requerido:Sebastião Fernando dos Santos, José Campos
Pereira, Juarez Pelição de Oliveira, Paulo Galmassi
Advogado:Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375); Afonso
Maria das Chagas OAB/RO 2842.
Decisão:
A litispendência ocorre pela coincidência de causas, na sua
tríplice identificação de partes, pedido e causa de pedir. No
caso concreto, pela flagrante divergência das partes não há
litispendência. Tampouco se aferiu de conexão porque embora
instados os réus não ofereceram indicativos de que o imóvel
em disputa nesta causa seja o mesmo disputado na ação que
tramita na 4ª Vara Cível porque se limitaram a juntar cópia de
movimentação processual em fl. 232. De outro turno, o autor
em impugnação à contestação ofereceu contraindicativos
de que se trata de outro imóvel e que em inspeção judicial
foi constatada a litigância de má-fé dos réus no processo
da 4ª Vara Cível. Por derradeiro, mantenho Paulo Aparecido
Galmassi no polo passivo desta possessória porque a prática
de atos de esbulho, por ele negados, é justamento objeto de
mérito e não das condições da ação, adotando-se para tanto
os fundamentos da denominada teoria da asserção. Que as
partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem
produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o
caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena-RO, 29
de outubro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito.
Proc.: 0083204-96.2009.8.22.0014
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Salete Maria Kleinschimitt
Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)
Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO
Despacho:
Esclareça a impetrante se procurou agendar atendimento no
Município de Porto Velho/RO, conforme cota do Ministério
Público. Prazo de 5 dias.Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0071092-66.2007.8.22.0014
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Antônio Inácio Gonçalves
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany
Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar B. Volpi (RO 533)
Despacho:
1- Que a Escrivania cumpra o item 2 do despacho de fl. 237.2Que o credor/impugnado apresente o cálculo discriminado de
seu crédito. Prazo de 5 dias.Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de
janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0115046-02.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Pemaza S/a
Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins
(OAB/RO 654A)
Requerido:José Marcondes Cerrutti, Iracema Martendal Cerrutti
Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
141
Despacho:
Em face do pedido das partes, determino a suspensão do feito
até 28/02/2010.Findo o prazo de suspensão, o autor deverá
promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente
de nova intimação, sob pena do processo ser extinto.Intime-se.
Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa
Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0046123-16.2009.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Lorena Catarina Cerioli
Advogado:Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO
1536)
Requerido:Humberto Carlos Sarmento Nunes
Despacho:
Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena-RO, quinta-feira, 7
de janeiro de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0047855-32.2009.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro
Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Maria Alzenira Teixeira da Silva
Despacho:
Ao credor para requerer o que de direito. Prazo de 5 dias.
Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Eli da Costa
Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0060592-67.2009.8.22.0014
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Maria Mercês de Oliveira
Advogado:Inês Brandi Pietrobom (RO 540 - A)
Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Vilhena RO
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Arquivem-se os autos.Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de
2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0088053-53.2005.8.22.0014
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Adélia Pereira Siqueira
Advogado:James Rogério Baptista (OAB-SP 196.274)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Decisão:
Adélia Pereira Siqueira promoveu procedimento para
cumprimento de sentença contra o INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, exigindo pagamento de créditos nos valores
de R$ 23.068,74, devidos à parte autora por decorrência da
sentença condenatória, e, R$ 567,25, referentes a honorários
de sucumbência. Citado pelo rito do art. 730 do CPC, o INSS
se manifestou concordando com os valores apresentados.
A autora pediu o imediato pagamento independentemente
de precatório, considerando o crédito ser de pequeno valor
o débito.Decido.A manifestação do INSS implica em parcial
reconhecimento do pedido da credora. Relevante que o
reconhecimento pelo INSS do pedido da credora demonstra
zelo e proceder que se evidencia regrado pela aplicação do
direito aos fatos ocorridos. Com efeito a Constituição Federal,
em seu art. 100, § 3º, com redação dada pela EC 30/2000,
dispõe do pagamento independentemente de precatório para
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. Em
complemento, o art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 trata do
limite do valor como sendo de 60 salários-mínimos.Portanto,
o crédito da exequente é de pequeno valor.Posto isso, com
fulcro nas normas acima referidas, determino que o INSS Instituto Nacional do Seguro Social pague, independentemente
de precatório, após o trânsito em julgado e, em até 60
(sessenta) dias da entrega da requisição ao INSS, o valor de
R$ 23.068,74 (vinte e três mil, sessenta e oito reais e setenta
e quatro centavos), devidos à autora Adélia Pereira Siqueira, e
R$ 567,25 (quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco
centavos), referentes aos honorários de sucumbência, valores
que deverão ser atualizados na oportunidade do pagamento.
Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0046450-58.2009.8.22.0014
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Elvis Azevedo Camargo
Sentença:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
propôs Ação de Busca e Apreensão contra Elvis Azevedo
Camargo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, visando
ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente
em garantia. Do pedido inicial foi deferida a busca e apreensão
inaudita altera parte. O bem não foi localizado e o requerido não
foi encontrado para citação.Intimado via DJ a dar andamento
ao feito, o requerente quedou-se. Em cumprimento à regra do
art. 267, § 1º, do CPC, foi determinada a intimação pessoal do
autor a dar andamento ao feito, mas ele permaneceu inerte.
Decido.Diante da omissão da autora quanto ao prosseguimento
do feito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo.Desde já defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
desde que substituídos por cópias autenticadas pela escrivania.
Sem custas.P.R.I.Transitada em julgado, arquive-se.VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Eli da Costa Júnior Juiz
Substituto
Proc.: 0016500-04.2009.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana
Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806)
Requerido:Fabiola Back
Despacho:
Defiro o pedido de suspensão do processo por por 60 (sessenta)
dias.Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o
andamento do feito em 5 (cinco) dias, independentemente de
nova intimação, sob pena do processo ser extinto.Intime-se.
Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Eli da Costa
Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0109321-32.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/a
Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins
(OAB/RO 654A)
Executado:Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
142
Advogado:Antonio de Alencar Souza (RO 1.904), José Eudes
Alves Pereira (RO 2.897)
Despacho:
Defiro o pedido das partes e determino a suspensão do processo
até 28/02/2010.Findo o prazo de suspensão, o autor deverá
promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente
de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intimese.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Eli da Costa
Júnior Juiz Substituto
4ª VARA CÍVEL
Proc.: 0085518-15.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Darlan Silva de Oliveira, Adinéia Campos de
Oliveira
Advogado:Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)
Requerido:Guaporé Maquinas e Equipamentos Ltda
Despacho:
Vistos etc.Recebo a inicial no procedimento sumário. Defiro
a gratuidade processual.Designo o dia 11/02/2010 às 11:30
horas, para a realização de audiência de conciliação.Citem-se e
intimem-se os réus com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
para comparecerem em audiência com vistas à conciliação,
cabendo aos mesmos oferecer resposta na própria solenidade,
acaso não haja composição.Faça constar do mandado o
disposto no art. 277, § 2º e 278, ambos do CPC.Não obtida a
conciliação, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas
nos artigos 329 e 330, I e II, do CPC, e havendo necessidade de
produção de prova oral, será designada audiência de instrução
e julgamento. Serão ouvidas as testemunhas indicadas na
petição inicial e na contestação.Intimem-se.Às providências.
Vilhena-RO, terça-feira, ao 1º. dia do mês de dezembro de
2009. Eli da Costa Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0083981-81.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Adriano de Abreu
Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Josemário
Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:R. V. Boas Transporte Ltda
Despacho:
Recebo a emenda da inicial. Processe-se pelo rito sumário.
Cite-se o requerido, com antecedência mínima de dez dias
da solenidade.Designo audiência de conciliação para o dia
12/02/2010, às 11h, sendo que as partes deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes
para transigir, ocasião em que, se não houver acordo, o réu
oferecerá resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos
e do rol de testemunhas.Se for requerida perícia, ofertar-se-ão
desde logo os quesitos podendo ainda ser indicado assistente
técnico.Será lícito o réu formular pedido contraposto, desde que
fundados nos mesmos fatos descritos na inicial, e o julgamento
de ambas pretensões será em conjunto.Ausente a parte ré,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se
o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da
causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á também
na primeira audiência eventual controvérsia sobre a natureza
da demanda, capaz de autorizar a conversão do rito sumário
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
para o ordinário. A conversão ocorrerá, de igual modo, se
indispensável prova técnica de notório complexidade.Intimemse. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de novembro de 2009. Eli da
Costa Júnior Juiz Substituto
Proc.: 0060166-89.2008.8.22.0014
Ação:Declaratória
Requerente:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel
Requerido:F. H. C. Serviços e Locações de Veículos Ltda
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO
2353)
Despacho:
Subscreva-se a petição de fls. 245/246, tendo em vista que
está apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Vilhena-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0070587-41.2008.8.22.0014
Ação:Ação ordinária
Requerente:F. H. C. Serviços e Locações de Veículos Ltda
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Requerido:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Despacho:
Designo o dia 26/02/2010, às 08h30min para audiência de
instrução e julgamento.Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0048977-85.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Eunice H. Y. Hataka - Epp
Advogado:Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180), João Batista
da Rocha Filho (OAB/RO 3516)
Executado:Ederson Godinho da Silva
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0016518-25.2009.8.22.0014
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Requerido:M. B. Zanol Me
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0068753-08.2005.8.22.0014
Ação:Alimentos
Requerente:C. L. G.
Requerido:M. R. G.
Advogado:Joice Carla Santini (OAB-RO 617/RO)
Intimação:
Fica a advogada acima relacionado, intimado a devolver os autos
no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo,
sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:
143
Proc.: 0049030-95.2008.8.22.0014
Ação:Sustação de protesto
Requerente:Centrais Elétricas Belém S. A. Cebel
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), Xirlei
Campos Almeida (RO 3157)
Requerido:F. H. C. Serviços e Locações de Veículos Ltda
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353), Roberto Berttoni Cidade (SP 213.787)
Despacho:
Designo o dia 26/02/2010, às 08h30min para audiência de
instrução e julgamento.Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Vilhena-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Christian
Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0075764-64.2000.8.22.0014
Ação:Execuções especiais
Exequente:Banco da Amazônia S/ A - BASA
Advogado (Estagiária): Etiane Monique de Souza Peixoto
Executado:São José Jacuri Agropecuária S.A, Maria Emy
Andrade Junqueira Cleto
Intimação:
Fica o(a) estagiária(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0126524-41.2005.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Dow Agrosciences Industrial Ltda
Executado:Valmir Neumann da Silva
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Autos:
0126524-41.2005.822.0014
0086801-78.2006.822.0014
Proc.: 0038900-46.2008.8.22.0014
Ação:Declaratória
Requerente:Fábio Antônio de Faria
Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Requerido:Manardo & Manardo Ltda
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0122421-88.2005.8.22.0014
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente:Josefa Maria de Jesus Souza, Maria Aparecida
Teixeira Araripe, Josefa de Souza, José Manoel de Souza
- “homônimo”, Marlene de Souza Reis, Manoel Antonio de
Souza, Enocle de Souza, Maria de Lourdes de Souza Nunes,
Rubens Santos de Souza, Alice dos Santos de Souza Alves,
Rita Maria de Jesus
Advogado:Eduarda da Silva Almeida (OAB-RO 1.581)
Arrolado:Antônio Manoel de Souza “de cujus”
Intimação:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0042770-02.2008.8.22.0014
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente: Rusllan Fellipe Moraes Oliveira
Advogado:José Eudes Alves Pereira (RO 2897)
Arrolado:Maria Aparecida de Moraes
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0095911-33.2008.8.22.0014
Ação:Inventário
Requerente:Narja Maria Nunes de Sousa, Juana Maria Sousa
Fabre, Fábio Fontes Fabre, Kely Cristina Gonçalves Fabre,
Lenin Palhano Fabre, Fabrício Fontes Fabre, Fabiana Fontes
Fabre
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Inventariado:João Fontes Fabre
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0106301-09.2001.8.22.0014
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Valdecy Ribeiro da Silva
Requerido:Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena
SAAE, Município de Vilhena RO
Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0001456-42.2009.8.22.0014
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:Fuzetti e Buratti Ltda Me
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
AUTOS:
0001456-42.2009.822.0014
0001294-47.2009.822.0014
Proc.: 0030642-57.2002.8.22.0014
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Nacional
Executado:Rolemaq Com. de Peças e Serviços para Tratores
Ltda.
Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)
144
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0017643-62.2008.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cláudio Suckel
Advogado: Watson Mueller (OAB-RO 2835)
Executado:Ailton Rabito
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0074660-90.2007.8.22.0014
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:A. de S. S. R. B. G.
Requerido: Ricardo Bertolani Garcia
Advogado: Marcelo Mendes de Carvalho (OAB/RO 1862)
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0034281-83.2002.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Elizeu Martins Carriza
Advogado:Dejamir Ferreira da Costa (OAB-RO 1724)
Requerido:Madeireira Cabixi Ltda, Romeo Fleck
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos: Obs. apenso 05.12761-0
Proc.: 0040505-27.2008.8.22.0014
Ação:Inventário
Inventariante:Inês Maria Pellin Pedrotti, Aline Pedrotti Ramos
Advogado:Aleteia Michel Rossi (OAB/RO 3396)
Inventariado:Luiz Flávio Pedrotti
Intimação:
Fica o(a) advogado(a) acima relacionado(a), intimado(a) a
devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga
além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 0028548-29.2008.8.22.0014
Ação:Declaratória
Requerente:Guaporé Maquinas e Equipamentos Ltda
Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),
Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)
Requerido:V. C. Construtora Ltda
Sentença:
III – DISPOSITIVO. Firme nos motivos acima expostos, hei por
bem julgar procedente o pedido, e julgar extinto o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, para:1) Declarar inexistente os débitos que
deram ensejo ao protesto; 2) Condenar a empresa requerida a
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Condeno a requerida no pagamento das custas
processuais e na verba honorária, a qual fixo em R$500,00
(quinhentos reais), em conformidade com o disposto no artigo
20, § 3.º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Tabelionato
Único de Protestos de Títulos desta Comarca a fim de se ver
excluído em definitivo o nome da autora do protesto outrora
efetivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO,
sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de
Almeida Freitas
Proc.: 0018798-03.2008.8.22.0014
Ação:Sustação de protesto
Requerente:Guaporé Maquinas e Equipamentos Ltda
Advogado:Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Sandro
Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Requerido:V. C. Construtora Ltda
Sentença:
SENTENÇAGuaporé Máquinas e Equipamentos Ltda ajuizou
medida cautelar de sustação de protesto em face de VC
Construtora Ltda, e alegou, em síntese, que os títulos foram
levados a protestos indevidamente, eis que não são exigíveis. A
liminar pleiteada foi deferida à fl. 24/25.É a síntese do essencial.
Decido. As cautelares preparatórias visam a garantia de ação
principal (CPC, art. 806). Foi proferida sentença no processo
principal, julgando procedente o pedido.Pelos motivos acima
expostos, ratifico a liminar pleiteada, e determino que seja
oficiado ao Tabelionato Único de Protesto de Títulos de Vilhena
comunicando-lhe o teor desta decisão.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as
baixas e cautelas legais.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas
Proc.: 0010545-94.2006.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Márcio Queiroz Fioravante
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Jairo Hermínio Vizioli
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Procedi o desbloqueio do valor encontrado, conforme extrato
anexo, eis que não é suficiente sequer para o pagamento
das custas (CPC, art. 659, § 2.º).Diga o credor em dez dias.
Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Proc.: 0028745-47.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Carlos José de Andrade
Despacho:
Sendo encontrado valor parcial, conforme extrato anexo,
intime-se o devedor para impugnação, em dez dias.VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de
Almeida Freitas
Proc.: 0026467-73.2009.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Requerido:Adriana Borges da Silva
145
Despacho:
Ciente do resultado do agravo de instrumento.Requeira a parte
autora o que de direito.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de
2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0034176-62.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvio Batella Xavier
Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Leandro
Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Tim Celular S/a
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Despacho:
Procedi a transferência do valor encontrado nesta data, conforme
extrato anexo.Após, expeça-se alvará para levantamento da
quantia e diga o credor sobre o cumprimento da obrigação.
Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Proc.: 0074577-06.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Executado:Edicleber Bezerra Bombassaro
Despacho:
Sendo encontrado valor parcial, conforme extrato anexo,
intime-se o devedor para impugnação, em dez dias.VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Proc.: 0079948-63.2000.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Mário César Torres Mendes
Advogado:Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Executado:Gilson Teixeira Pereira
Advogado:Marco Aurélio Rodrigues Mancuso (OAB-RO 436-A)
Despacho:
Deixei de proceder a penhora on line face a ausência de
relacionamento do devedor com as instituições financeiras,
conforme extrato anexo.Diga o credor em dez dias. VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Proc.: 0052517-49.2003.8.22.0014
Ação:Produção antecipada de provas
Requerente:Hércules Gouveia Dalafini
Advogado:Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135)
Requerido:Rondometal Estruras Metálicas Ltda
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Trata-se de pedido de penhora on line em decorrência de
honorários de sucumbência.Indefiro o pedido, eis que não
fixados na sentença de abandono pa fl. 142.Após, retornem os
autos ao arquivo.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Proc.: 0027083-34.1998.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Executado:Maria das Dores dos Santos-Cosméticos ME
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Deixei de proceder a penhora on line tendo em vista qeu o
CNPJ apresentado é inválido.Diga o credor em dez dias.
Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian
Carla de Almeida Freitas
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0083093-15.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:P. B. Comércio de Petróleo Ltda
Advogado:Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904), Josemário
Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022),
Sandro Signor (OAB/RO 2810)
Executado:Valdir Geraldo Erreira
Despacho:
Deixei de proceder a penhora on line face a ausência de
relacionamento do devedor com as instituições financeiras,
conforme extrato anexo.Diga o credor em dez dias. VilhenaRO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de
Almeida Freitas
Proc.: 0033269-87.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marco Aurélio Rodrigues Mancuso
Advogado:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)
Requerido:Reginaldo José dos Santos
Despacho:
Indefiro o pedido de fl. 30, tendo em vista que trata-se de
processo de conhecimento.Decreto a revelia do requerido.
Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de
defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem
produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua
utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem
qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova
para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este
juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal,
deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos
conclusos para julgamento. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0051354-63.2005.8.22.0014
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385)
Executado:Reis Gil de Oliveira, Ieda Suriano
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Indefiro o pedido de fl. 94/96, eis eis que não foram esgotados
todos os meios de tentar localizar bens em nome do devedor,
como veículos e imóveis e dinheiro.Diga o credor em dez dias.
Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Proc.: 0047936-78.2009.8.22.0014
Ação:Monitória
Requerente:Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogado:Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Juliana
Claudia de Oliveira (OAB/SP 196806)
Requerido:Mailson Gonçalves
Despacho:
Indefiro o pedido de fl. 33, eis eis que não foram esgotados
todos os meios de tentar localizar bens em nome do devedor,
como veículos e imóveis e dinheiro.Diga o credor em dez dias.
Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
146
Proc.: 0074399-57.2009.8.22.0014
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rondo Sport Comércio de Confecções Ltda - ME
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Executado:Priscila Estefane Gualdino de Oliveira
Despacho:
Deixo de proceder a inclusão do CPF da devedora no
BACENJUD, face a inexistência de relacionamentos, conforme
extrato anexo. Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida
Freitas
Proc.: 0008223-96.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dirceu Hartmann
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio
Pedot (OAB/RO 2022), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)
Requerido:Auto Posto Chupinguaia Ltda.
Despacho:
A homologação do acordo é incompatível com a suspensão, pois
naquela surge novo título, o qual pode ser executado, se não
for cumprido. Intime-se para dizer se pretende a homologação
do acordo ou a suspensão.Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Christian Carla de Almeida Freitas Juiz de Direito
Proc.: 0068601-33.2000.8.22.0014
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e
Rep. Vilhena Ltda
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724)
Requerido:Olímpia Medrado da Costa
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Deixo de encaminhar o CPF do devedor ao BACENJUD, haja
vista a inexistência de relacionamentos, conforme extrato
anexo.Diga o credor em dez dias. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de
janeiro de 2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas
Proc.: 0083906-42.2009.8.22.0014
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:D. K. H. de A. A.
Advogado:JosÉ CÍcero de Melo (OABRO 3898)
Requerido:J. A. R.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Impossível o atendimento do pedido de fl. 22 nestes autos, eis
que o feito já foi sentenciado por não ter o autor emendado
a inicial.O artigo 268 do Código de Processo Civil permite o
ajuizamento novamente a ação. No caso em específico, na
sentença deste feito já isentou o autor do pagamento das custas
face ao deferimento da gratuidade processual.Consigno, ainda,
que a nova ação, que porventura o autor ajuizar, será distribuída
por dependência (CPC, art. 253, II).Por esses motivos, retornem
os autos ao arquivo. Vilhena-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de
2010.Juíza Christian Carla de Almeida Freitas
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE
147
automaticamente liberado da constrição.Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela
Nogueira Juíza de Direito
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 0021559-95.2008.8.22.0017
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Marcenir de Oliveira Cardoso
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Marinalva Bessa
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde
intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade
do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.21).Deve o processo
ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto
julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas.O bem penhorado fica
automaticamente liberado da constrição.Sentença registrada
pelo sistema.Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado,
dê-se baixa e arquive-se.Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro
de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0008099-41.2008.8.22.0017
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Sandra Riuva Pereira de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Executado:Odair José da Silva de Carvalho
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título
judicial, na qual não foram encontrados bens do executado
passíveis de penhora e a exequente não foi encontrada afim de
ser intimada para dar prosseguimento no feito, pelos motivos
descritos na certidão de fls.13v. Dispõe o art. 53, §4º da Lei
9.099/95 que:Art. 53. ...§4º Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Assim, deve
o processo ser extinto nos termos do dispositivo supra.Ante
o exposto julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos
termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários
(art. 55 da LJE).Publique-se. Registre-se. Transitada em
julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se,
independentemente de intimação das partes.Alta Floresta do
Oeste, 07 de janeiro de 2010.Elisangela NogueiraJuíza de
Direito
Proc.: 0026213-62.2007.8.22.0017
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ivanildo Agustinho Negri
Advogado:Advogado não informado
Requerido:Antonio Sanches de Oliveira
Advogado:Advogado não informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde
intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade
do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.27).Deve o processo
ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto
julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas.O bem penhorado fica
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0028408-49.2009.8.22.0017
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)
Requerido:Indústria e Comércio de Madeiras Lb Ltda
Despacho:
D E S P A C H O Já decorrido o prazo de suspensão requerido,
abra-se vista à parte autora para dar andamento no feito sob
pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 06 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0012897-11.2009.8.22.0017
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Grupo
Itaú
Advogado:Luciano Melo de Souza ( )
Requerido:Alcione da Cunha Pereira
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Sentença:
SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, onde
informou o requerente que o requerido quitou o valor do débito
cobrado, manifestando-se pela extinção do feito (fls.43).Dispõe
o art. 158 parágrafo único do CPC que a desistência da ação
somente produzirá efeito depois de homologada por sentença
(grifei).Assim, homologo por sentença a desistência proposta
pelo autor.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 267, inciso VIII do CPC.Sem custas ou honorários.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivese.Alta Floresta do Oeste, 06 de janeiro de 2010.Elisangela
Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0016906-16.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Catarino de Jesus Matias
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166), Marcos
Araujo. (RO 846)
Sentença:
IV- Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato
contido na inicial, para CONDENAR a requerida, Centauro Vida
e Previdência S/A, no pagamento ao requerente do valor de R$
969,56, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção
monetária desde a propositura da presente ação.Considerando
a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no
pagamento de metade das custas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Caso a vencida
não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no
prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão,
o montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas,
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Alta Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro
de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0014466-47.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Júlia Kozr Schade
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Sentença:
S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO JULIA KOZR SCHADE ajuizou
Ação de Cobrança de Saldo Remanescente de Seguro DPVAT,
em procedimento sumário, em face de CENTAURO VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A., ambos com qualificação nos autos,
aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em
23/12/2006, o qual lhe ocasionou debilidade permanente de
membro inferior esquerdo. Afirmou que, em procedimento
administrativo, recebeu a quantia de R$ 2.700,00, fazendo jus,
ainda, ao montante de R$ 11.300,00, eis que a legislação em
vigor lhe garante indenização em R$ 13.500,00. Requereu, ao
final, a procedência do pedido para condenar a requerida no
pagamento de R$ 11.300,00, acrescido de custas e honorários
advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls 07/15.
Citada e intimada para a audiência de conciliação (fls 23), a
requerida compareceu à solenidade, oportunidade em que,
não obtida a composição, apresentou contestação de fls. 24/36,
pugnando, preliminarmente, a alteração do pólo passivo da
demanda, bem como, arguindo carência de ação por falta de
interesse de agir. No mérito, argumentou já haver sido pago à
requerente o valor de R$ 2.700,00, pelo que ela lhe outorgou
quitação, entendendo ser descabida a presente demanda.
Alegou inexistir direito ao recebimento de diferença do valor
indenizatório. Pugnou por todos os meios de provas em direito
admitidos, em especial a pericial, já apresentando seus
quesitos. Após colacionar doutrina e jurisprudência que
entendeu pertinente ao caso, pugnou pela improcedência da
presente demanda com julgamento do mérito, nos termos do
art. 269, inciso I, do CPC.Réplica às fls. 150/157, vindo os
autos conclusos.Relatados. Decido.II- PRELIMINARMENTEII.1
- Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em
17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de mérito
dispensa a produção de prova em audiência, bem como a
148
requerida não comprovou o pagamento dos honorários do
perito, precluindo, assim, seu direito à produção de tal prova,
logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa,
na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2
- DA SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVOPugnou a requerida,
preliminarmente, a alteração no pólo passivo da demanda,
para substituir a CEntauro Vida e Previdência S.A. pela
Seguradora LÍder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Cabe
ressaltar que não há nada que impeça o requerente de propor
a presente demanda em face da requerida, sendo certa a
legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da lide em
tela. Contudo, ao analisar o pedido em questão, verifico a
possibilidade de intervenção no feito pela Seguradora Líder na
modalidade de assistente litisconsorcial, em consonância com
o artigo 54 do CPC.Conforme alegado pela requerida, a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
passou a ser a entidade superior no que tange a gestão das
coberturas estabelecidas na Lei 6.194/74, inclusive no que se
refere ao pagamento de todos os beneficiários das garantias.
Nesse prisma, certo é que a Seguradora Líder sofrerá os
reflexos das decisões contrárias à parte requerida, na hipótese
do consórcio arcar com a indenização, sendo viável que atue
no feito como assistente litisconsorcial. No entanto, deverá a
Seguradora atentar-se para as disposições previstas nos
artigos 52 e 53 do CPC, isto é, atuará como mera auxiliar da
parte requerida, exercendo os mesmos poderes, podendo
produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam
benéficos à assistida. Também se sujeitará aos mesmos ônus
processuais que a mesma. Destarte, lhe é vedado formular
pedido próprio ou reconvir; alterar, restringir ou ampliar o objeto
da causa; recorrer, quando o assistido houver desistido ou
renunciado ao recurso, impugnar perito aceito pela assistida ou
testemunha por esta apresentada etc. Portanto, encontra-se
subordinada à assistida que poderá reconhecer a procedência
do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos
controvertidos.Nesse contexto, afasto a preliminar suscitada.
II.3 - Da CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUALA requerida suscitou preliminar de carência de
ação, alegando que o requerente não possui interesse
processual, uma vez que já havia outorgado recibo de quitação
correspondente aos pedidos aqui deduzidos.Apesar da
requerida ter afirmado que o requerente deu quitação geral à
indenização a título de Seguro Obrigatório, ela não trouxe aos
autos qualquer documento que comprove sua tese, fugindo à
regra estabelecida no art. 333, II do Código de Processo Civil.
Ademais, mesmo que houvesse, não inviabilizaria o direito do
requerente à diferença entre o valor pago e o efetivamente
devido.Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal
de Justiça:Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N.
6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não
se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e
aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro
de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp
n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por
maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo
beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao
montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a
espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Processo
REsp 296675/SP; Recurso Especial 2000/0142166-2, Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior, Órgão Julgador T4 - Quarta
Turma, Data do Julgamento 20/08/2002, Data da Publicação/
Fonte DJ 23.09.2002 p. 367, RJADCOAS vol. 40 p. 122, RSTJ
vol. 179 p. 358)Na esteira das jurisprudências mencionadas,
rejeito a preliminar suscitada.III- DO MÉRITO Versam os
presentes sobre ação de cobrança de saldo remanescente de
seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente.Consoante
estabelece a Lei nº 6.194/74 é devido o pagamento de
indenização à pessoa que, em decorrência de acidente
envolvendo veículos automotores de via terrestre, se tornou
permanentemente inválida.A invalidez permanente, portanto,
pressupõe perda anatômica ou funcional de membros, sentidos
ou funções do corpo humano, as quais estão enumeradas na
tabela anexa à lei 6.194/74.De acordo com a citada lei, o
pagamento da indenização será efetuado mediante simples
prova do acidente e do dano decorrente, independentemente
da existência de culpa.Nesse ponto, a requerente trouxe aos
autos a certidão de ocorrência policial de fls 12, a qual evidencia
que ela se envolveu em acidente de trânsito.Da mesma forma,
o laudo médico para avaliação de invalidez permanente
acostado aos autos atesta que a requerente sofreu grave lesão,
a qual lhe ocasionou seqüela funcional do membro de seu
corpo, resultando em perda completa da mobilidade do quadril
esquerdo (fls 14).Comprovada a debilidade e incontroverso o
nexo de causalidade entre esta e o acidente de trânsito acima
mencionado, resta reconhecido o dever da requerida em
indenizar a requerente.No tocante ao valor da indenização,
estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de
invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).Partindo do princípio de que na lei não
constam palavras inúteis, bem como diante do fato de que o
acidente aqui discutido ocorreu antes da entrada em vigor da
lei 11.945/2009 - a qual incluiu à lei 6.194/74 a tabela de
percentual de perda dos danos corporais -, para apurar-se o
valor da indenização no presente caso deve-se observar as
normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, a qual remete o operador de direito à análise da
tabela para cálculo de indenização em caso invalidez
permanente, para seguro de acidentes pessoais (www.susep.
gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp).
Assim afirma-se que a autora se enquadra à hipótese de “perda
completa da mobilidade um quadril”, o que garante ao lesionado
o recebimento de indenização correspondente a 25% do
referido valor. No tocante ao valor da indenização, estabelece
o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de invalidez
permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais).Conforme acima mencionado, a lesão sofrida pela
requerente comprometeu, permanentemente, a funcionalidade
de seu quadril esquerdo, restando evidenciada a perda
completa da mobilidade do referido membro.Ressalte-se que,
além da previsão legal, a apuração do valor da indenização de
acordo com o grau de invalidez é o entendimento adotado pelo
E. Tribunal de Justiça deste Estado, conforme ementa que
segue:”Ação de cobrança. Seguro obrigatório - DPVAT. Invalidez
Permanente. Prova. Valor da indenização. Existindo laudo de
exame de corpo de delito e relatório médico expedidos por
médico da unidade pública de saúde, atestando a debilidade
permanente sofrida pela parte, bem como o grau da lesão, não
149
há que se falar em imprestabilidade de tais documentos, pois
estes possuem presunção de veracidade, notadamente se a
parte não faz contraprova. O valor da indenização do seguro
DPVAT referente a invalidez permanente deve ser pago
considerando o grau da lesão sofrida, de acordo com orientação
da Tabela de Acidentes Pessoais.” (TJRO - Apelação Cível 100.001.2008.005060-2, Rel. Gabriel Marques de Carvalho,
19-05-2009) (negritei)A indenização, portanto, totaliza R$
3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que
correspondem a 25%. Conforme restou incontroverso nos
autos, a requerente já recebeu o montante de R$ 2.700,00,
restando o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco
reais).Os juros devem incidir à partir da citação, com correção
monetária da propositura da presente ação, vez que a incidência
a partir da data do evento danoso se aplica apenas em face do
causador do dano.A correção monetária deve obedecer à
tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e os
juros serão de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 406 do novo
Código Civil.IV- Do DispositivoAnte o exposto, com fulcro no
art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença
com resolução de mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido mediato contido na inicial, para CONDENAR a requerida,
Centauro Vida e Previdência S/A, no pagamento à requerente
do valor de R$ 675,00, com juros de 1% ao mês a partir da
citação e correção monetária desde a propositura da presente
ação.Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada
uma das partes no pagamento de metade das custas
processuais, bem como dos honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, este que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo
Civil, devendo ser observado o disposto no art. 12 da lei
1.060/50.Caso a vencida não efetue o pagamento do valor ao
qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em
julgado desta decisão, o montante da condenação será
acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art.
475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta
DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.Elisangela
Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0000937-58.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iracema Ferreira de Araújo
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767), Adriana
Janes da Silva (RO 3.166)
Sentença:
S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO IRACEMA FERREIRA DE
ARAÚJO ajuizou Ação de Cobrança de Saldo Remanescente
de Seguro DPVAT, em procedimento sumário, em face de
CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos com
qualificação nos autos, aduzindo que foi vítima de acidente de
trânsito ocorrido em 02/09/2006, o qual lhe ocasionou debilidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
permanente de membro superior direito. Afirmou que, em
procedimento administrativo, recebeu a quantia de R$ 843,75,
fazendo jus, ainda, ao montante de R$ 12.656,25, uma vez que
a legislação em vigor lhe garante indenização em R$ 13.500,00.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para condenar a
requerida no pagamento de R$12.656,25, acrescido de custas
e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos
de fls 08/18.Citada e intimada para a audiência de conciliação
(fls 22/23), a requerida compareceu à solenidade, oportunidade
em que, não obtida a composição, apresentou contestação de
fls. 24/33, pugnando, preliminarmente, a alteração do pólo
passivo da demanda, bem como argüindo carência de ação por
falta de interesse de agir.. No mérito, argumentou já haver sido
pago ao requerente o valor de R$ 843,75, pelo que ele lhe
outorgou quitação, entendendo ser descabida a presente
demanda. Alegou inexistir direito ao recebimento de diferença
do valor indenizatório. Pugnou por todos os meios de provas
em direito admitidos, em especial a pericial, apresentando seus
quesitos. Após colacionar doutrina e jurisprudência que
entendeu pertinente ao caso, pugnou pela improcedência da
presente demanda com julgamento do mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do CPC.Réplica às fls. 51/58.A requerida
não juntou o procedimento administrativo, conforme lhe foi
determinado.Relatados. Decido.II- PRELIMINARMENTEII.1 Do Julgamento Conforme o Estado do Processo.Conforme
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado
da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em
17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de mérito
dispensa a produção de prova em audiência, bem como a
requerida não comprovou o pagamento dos honorários do
perito, precluindo, assim, seu direito à produção de tal prova,
logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa,
na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.II.2Das Preliminares SUSCITADAS PELA REQUERIDAII.2.A)- DA
SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO Pugnou a requerida,
preliminarmente, pela alteração no pólo passivo da demanda,
para substituir a Centauro Vida e Previdência S.A. pela
Seguradora LÍder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Cabe
ressaltar que não há nada que impeça o requerente de propor
a presente demanda em face da requerida, sendo certa a
legitimidade da mesma para figurar no pólo passivo da lide em
tela. Contudo, ao analisar o pedido em questão, verifico a
possibilidade de intervenção no feito pela Seguradora Líder na
modalidade de assistente litisconsorcial, em consonância com
o artigo 54 do CPC.Conforme alegado pela requerida, a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
passou a ser a entidade superior no que tange a gestão das
coberturas estabelecidas na Lei 6.194/74, inclusive no que se
refere ao pagamento de todos os beneficiários das garantias.
Nesse prisma, certo é que a Seguradora Líder sofrerá os
reflexos das decisões contrárias à parte requerida, na hipótese
do consórcio arcar com a indenização, sendo viável que atue
no feito como assistente litisconsorcial. No entanto, deverá a
Seguradora atentar-se para as disposições previstas nos
artigos 52 e 53 do CPC, isto é, atuará como mera auxiliar da
parte requerida, exercendo os mesmos poderes, podendo
produzir provas e praticar atos processuais desde que sejam
benéficos à assistida. Também se sujeitará aos mesmos ônus
processuais que a mesma. Destarte, lhe é vedado formular
150
pedido próprio ou reconvir; alterar, restringir ou ampliar o objeto
da causa; recorrer, quando o assistido houver desistido ou
renunciado ao recurso, impugnar perito aceito pela assistida ou
testemunha por esta apresentada etc. Portanto, encontra-se
subordinada à assistida que poderá reconhecer a procedência
do pedido, desistir da ação ou transigir sobre direitos
controvertidos.Nesse contexto, afasto a preliminar suscitada.
ii.2.B)- Da Preliminar DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
Arguiu a ré, em preliminar, não haver nos autos documentos
exigidos para a propositura da demanda, nem que comprove o
grau de invalidez do autor, razão por que entendeu ser o caso
de extinção do feito sem resolução do mérito.Por outro lado, a
matéria é típica de mérito, e como tal deverá ser analisada, eis
que trata de questão atinente ao próprio direito material
invocado.Assim, rejeito a preliminar.II.2.C)- Da CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUALA requerida
suscitou preliminar de carência de ação, alegando que o
requerente não possui interesse processual, uma vez que já
havia outorgado recibo de quitação correspondente aos pedidos
aqui deduzidos.Apesar da requerida ter afirmado que o
requerente deu quitação geral à indenização a título de Seguro
Obrigatório, ela não trouxe aos autos qualquer documento que
comprove sua tese, fugindo à regra estabelecida no art. 333, II
do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que houvesse,
não inviabilizaria o direito do requerente à diferença entre o
valor pago e o efetivamente devido.Nesse sentido tem se
posicionado o Superior Tribunal de Justiça:Ementa: CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO
EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO.
VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO
REMANESCENTE.I. O valor de cobertura do seguro obrigatório
de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de
quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério
legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e,
destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial
da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo
como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª
Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir
Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001). II. O
recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à
indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo,
a diferença em relação ao montante que lhe cabe de
conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial
conhecido e provido. (Processo REsp 296675/SP; Recurso
Especial 2000/0142166-2, Relator(a) Ministro Aldir Passarinho
Junior, Órgão Julgador T4 ? Quarta Turma, Data do Julgamento
20/08/2002, Data da Publicação/Fonte DJ 23.09.2002 p. 367,
RJADCOAS vol. 40 p. 122, RSTJ vol. 179 p. 358)Na esteira
das jurisprudências mencionadas, rejeito a preliminar suscitada.
III- DO MÉRITO Versam os presentes sobre ação de cobrança
de saldo remanescente de seguro DPVAT, em razão de invalidez
permanente.Consoante estabelece a Lei nº 6.194/74 é devido
o pagamento de indenização à pessoa que, em decorrência de
acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, se
tornou permanentemente inválida.A invalidez permanente,
portanto, pressupõe perda anatômica ou funcional de membros,
sentidos ou funções do corpo humano, as quais estão
enumeradas na tabela anexa à lei 6.194/74.De acordo com a
citada lei, o pagamento da indenização será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa.Nesse ponto, a
requerente trouxe aos autos a certidão de ocorrência policial de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
fls 11/12, a qual evidencia que ele se envolveu em acidente de
trânsito.Da mesma forma, o laudo médico para avaliação de
invalidez permanente acostado aos autos atesta que o
requerente sofreu grave lesão, a qual lhe ocasionou seqüela
funcional do membro de seu corpo, resultando em sequela
definitiva da clavícula direita (fls 17).Comprovada a debilidade
e incontroverso o nexo de causalidade entre esta e o acidente
de trânsito acima mencionado, resta reconhecido o dever da
requerida em indenizar a requerente.No tocante ao valor da
indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos
casos de invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00
(treze mil e quinhentos reais).Partindo do princípio de que na
lei não constam palavras inúteis, bem como diante do fato de
que o acidente aqui discutido ocorreu antes da entrada em
vigor da lei 11.945/2009 ? a qual incluiu à lei 6.194/74 a tabela
de percentual de perda dos danos corporais ?, para apurar-se
o valor da indenização no presente caso deve-se observar as
normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, a qual remete o operador de direito à análise da
tabela para cálculo de indenização em caso invalidez
permanente, para seguro de acidentes pessoais (www.susep.
gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp).
Destaca-se que, embora a requerente não tenha perdido
totalmente as funções do membro lesionado, o acidente lhe
trouxe graves sequelas.Assim afirma-se porque, embora não
se enquadre, é assemelhada à hipótese de “perda completa da
mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar”, o que garante ao lesionado o recebimento de
indenização correspondente a 25% do referido valor. No tocante
ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74,
que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Conforme acima
mencionado, a lesão sofrida pelo requerente comprometeu,
permanentemente, a funcionalidade de sua clavícula direita.
Dessa forma, em vista da equidade e considerando que a
debilidade apresentada pela requerente não se enquadra,
perfeitamente, em qualquer das hipóteses elencadas na tabela
anexa à lei em estudo, justo é que a indenização seja
correspondente a 20% do valor descrito em seu art. 3º, II.No
caso em tela, não restou evidenciada a perda completa da
funcionalidade, mas sim a debilidade permanente do membro.
Ressalte-se que, além da previsão legal, a apuração do valor
da indenização de acordo com o grau de invalidez é o
entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado,
conforme ementa que segue:”Ação de cobrança. Seguro
obrigatório - DPVAT. Invalidez Permanente. Prova. Valor da
indenização. Existindo laudo de exame de corpo de delito e
relatório médico expedidos por médico da unidade pública de
saúde, atestando a debilidade permanente sofrida pela parte,
bem como o grau da lesão, não há que se falar em
imprestabilidade de tais documentos, pois estes possuem
presunção de veracidade, notadamente se a parte não faz
contraprova. O valor da indenização do seguro DPVAT referente
a invalidez permanente deve ser pago considerando o grau da
lesão sofrida, de acordo com orientação da Tabela de Acidentes
Pessoais.” (TJRO ? Apelação Cível ? 100.001.2008.005060-2,
Rel. Gabriel Marques de Carvalho, 19-05-2009) (negritei)A
indenização, portanto, totaliza R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), que correspondem a 20%. Conforme restou
incontroverso nos autos, o requerente já recebeu o montante
de R$ 843,75, restando o valor de R$ 1.856,25 (mil, oitocentos
e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).Os juros
151
devem incidir à partir da citação, com correção monetária da
propositura da presente ação, uma vez que a incidência a partir
da data do evento danoso se aplica apenas em face do causador
do dano.A correção monetária deve obedecer à tabela divulgada
pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e os juros serão de 1%
ao mês, conforme dispõe o art. 406 do novo Código Civil.IV- Do
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de
mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato
contido na inicial, para CONDENAR a requerida, Centauro Vida
e Previdência S/A, no pagamento ao requerente do valor de R$
1.856,25, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção
monetária desde a propositura da presente ação.Considerando
a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no
pagamento de metade das custas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser
observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Caso a vencida
não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no
prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão,
o montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Alta Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0004819-28.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Paulo de Lima Filho
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (RO 3933)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Marco Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Sentença:
S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO PAULO DE LIMA FILHO
ajuizou Ação de Cobrança de Saldo Remanescente de Seguro
DPVAT, em procedimento sumário, em face de CENTUARO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos com qualificação nos
autos, aduzindo que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido
em 21-06-2008, o qual lhe ocasionou debilidade permanente
de membro superior direito. Afirmou que, em procedimento
administrativo, recebeu a quantia de R$ 843,75, fazendo jus,
ainda, ao montante de R$ 12.656,25, eis que a legislação em
vigor lhe garante indenização em R$ 13.500,00. Requereu, ao
final, a procedência do pedido para condenar a requerida no
pagamento de R$12.656,25, acrescido de custas e honorários
advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls 10/18.
Citada e intimada para a audiência de conciliação (fls 22/23), a
requerida compareceu à solenidade, oportunidade em que,
não obtida a composição, apresentou contestação de fls. 24/37,
argüindo, preliminarmente, a substituição do pólo passivo e
ausência de documentação necessária para a propositura da
demanda. No mérito, argumentou já haver sido pago ao
requerente o valor de R$ 843,75, pelo que ele lhe outorgou
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
quitação, entendendo ser descabida a presente demanda.
Alegou inexistir direito ao recebimento de diferença do valor
indenizatório, tendo em vista que o valor pago corresponde ao
máximo indenizável previsto em Tabela de Cálculo constante
na Resolução CNSP, bem como, de acordo com a Lei 11.482
de 2007 não cabe complementação de indenização com base
em dispositivo expressamente revogado pela referida lei.
Pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos.
Após colacionar doutrina e jurisprudência que entendeu
pertinente ao caso, pugnou pela improcedência da presente
demanda com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC.Réplica às fls. 51/58. Intimada a juntar aos
autos o procedimento adminstrativo, a requerida pugnou
dilação do prazo para tal providência (fl. 80).Relatados. Decido.
II- PRELIMINARMENTEII.1 - Do Julgamento Conforme o
Estado do Processo.Inicialmente, deixo de apreciar o pedido
de dilação do prazo para juntada do procedimento administrativo
pela requerida, tendo em vista que já transcorreram mais que
20 (vinte) dias sem que a mesma tomasse tal providência.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento
antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade,
assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no
DJU em 17.09.90, p. 9.513).No presente caso, a questão de
mérito dispensa a produção de prova em audiência, bem como
a requerida não se manifestou sobre a produção de prova
pericial (fls 67 e 68-v), precluindo, assim, seu direito à produção
de tal prova, logo, há que se promover o julgamento antecipado
da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo
Civil.II.2Das
Preliminares
SUSCITADAS
PELA
REQUERIDAII.2.A)- DA SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO
Pugnou a requerida, preliminarmente, pela alteração no pólo
passivo da demanda, para substituir a CEntauro Vida e
Previdência S.A. pela Seguradora LÍder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S.A. Cabe ressaltar que não há nada que
impeça o requerente de propor a presente demanda em face
da requerida, sendo certa a legitimidade da mesma para figurar
no pólo passivo da lide em tela. Contudo, ao analisar o pedido
em questão, verifico a possibilidade de intervenção no feito
pela Seguradora Líder na modalidade de assistente
litisconsorcial, em consonância com o artigo 54 do CPC.
Conforme alegado pela requerida, a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A passou a ser a entidade
superior no que tange a gestão das coberturas estabelecidas
na Lei 6.194/74, inclusive no que se refere ao pagamento de
todos os beneficiários das garantias.Nesse prisma, certo é que
a Seguradora Líder sofrerá os reflexos das decisões contrárias
à parte requerida, na hipótese do consórcio arcar com a
indenização, sendo viável que atue no feito como assistente
litisconsorcial. No entanto, deverá a Seguradora atentar-se
para as disposições previstas nos artigos 52 e 53 do CPC, isto
é, atuará como mera auxiliar da parte requerida, exercendo os
mesmos poderes, podendo produzir provas e praticar atos
processuais desde que sejam benéficos à assistida. Também
se sujeitará aos mesmos ônus processuais que a mesma.
Destarte, lhe é vedado formular pedido próprio ou reconvir;
alterar, restringir ou ampliar o objeto da causa; recorrer, quando
o assistido houver desistido ou renunciado ao recurso, impugnar
perito aceito pela assistida ou testemunha por esta apresentada
etc. Portanto, encontra-se subordinada à assistida que poderá
reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou
152
transigir sobre direitos controvertidos.Nesse contexto, afasto a
preliminar suscitada.ii.2.B)- Da Preliminar DE AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO Arguiu a ré, em preliminar, não haver nos
autos documentos exigidos para a propositura da demanda,
nem que comprove o grau de invalidez do autor, razão por que
entendeu ser o caso de extinção do feito sem resolução do
mérito.Por outro lado, a matéria é típica de mérito, e como tal
deverá ser analisada, uma vez que trata de questão atinente ao
próprio direito material invocado.Assim, rejeito a preliminar.
II.2.C)- Da CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUALA requerida suscitou preliminar de carência de
ação, alegando que o requerente não possui interesse
processual, uma vez que já havia outorgado recibo de quitação
correspondente aos pedidos aqui deduzidos.Apesar da
requerida ter afirmado que o requerente deu quitação geral à
indenização a título de Seguro Obrigatório, ela não trouxe aos
autos qualquer documento que comprove sua tese, fugindo à
regra estabelecida no art. 333, II do Código de Processo Civil.
Ademais, mesmo que houvesse, não inviabilizaria o direito do
requerente à diferença entre o valor pago e o efetivamente
devido.Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal
de Justiça:Ementa: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N.
6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. I.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não
se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo
incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e
aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro
de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp
n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por
maioria, julgado em 12.12.2001). II. O recibo dado pelo
beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor
não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao
montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a
espécie. III. Recurso especial conhecido e provido. (Processo
REsp 296675/SP; Recurso Especial 2000/0142166-2, Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior, Órgão Julgador T4 ? Quarta
Turma, Data do Julgamento 20/08/2002, Data da Publicação/
Fonte DJ 23.09.2002 p. 367, RJADCOAS vol. 40 p. 122, RSTJ
vol. 179 p. 358)Na esteira das jurisprudências mencionadas,
rejeito a preliminar suscitada.III- MÉRITOVersam os presentes
sobre ação de cobrança de saldo remanescente de seguro
DPVAT, em razão de invalidez permanente.Consoante
estabelece a Lei nº 6.194/74 é devido o pagamento de
indenização à pessoa que, em decorrência de acidente
envolvendo veículos automotores de via terrestre, se tornou
permanentemente inválida.A invalidez permanente, portanto,
pressupõe perda anatômica ou funcional de membros, sentidos
ou funções do corpo humano, as quais estão enumeradas na
tabela anexa à lei 6.194/74.De acordo com a citada lei, o
pagamento da indenização será efetuado mediante simples
prova do acidente e do dano decorrente, independentemente
da existência de culpa.Nesse ponto, o requerente trouxe aos
autos a certidão de ocorrência policial de fls 16, a qual evidencia
que ele se envolveu em acidente de trânsito.Da mesma forma,
o laudo médico para avaliação de invalidez permanente
acostado aos autos atesta que o requerente sofreu grave lesão,
a qual lhe ocasionou seqüela funcional do membro de seu
corpo, resultando em debilidade do cotovelo direito (fls 14 e
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Tribunal de Justiça - RO
17).Comprovada a debilidade e incontroverso o nexo de
causalidade entre esta e o acidente de trânsito acima
mencionado, resta reconhecido o dever da requerida em
indenizar o requerente.No tocante ao valor da indenização,
estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74, que, nos casos de
invalidez permanente, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).Partindo do princípio de que na lei não
constam palavras inúteis, bem como diante do fato de que o
acidente aqui discutido ocorreu antes da entrada em vigor da
lei 11.945/2009 ? a qual incluiu à lei 6.194/74 a tabela de
percentual de perda dos danos corporais ?, para apurar-se o
valor da indenização no presente caso deve-se observar as
normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, a qual remete o operador de direito à análise da
tabela para cálculo de indenização em caso invalidez
permanente, para seguro de acidentes pessoais (www.susep.
gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor.asp).
Destaca-se que, embora o requerente não tenha perdido
totalmente as funções do membro lesionado, o acidente lhe
trouxe graves sequelas.Assim afirma-se porque, embora não
se enquadre, é assemelhada à hipótese de “perda completa da
mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar”, o que garante ao lesionado o recebimento de
indenização correspondente a 25% do referido valor. No tocante
ao valor da indenização, estabelece o art. 3º, II da lei 6.194/74,
que, nos casos de invalidez permanente, será de até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Conforme acima
mencionado, a lesão sofrida pelo requerente comprometeu,
permanentemente, a funcionalidade de seu cotovelo direito.
Dessa forma, em vista da equidade e considerando que a
debilidade apresentada pelo requerente não se enquadra,
perfeitamente, em qualquer das hipóteses elencadas na tabela
anexa à lei em estudo, justo é que a indenização seja
correspondente a 20% do valor descrito em seu art. 3º, II.No
caso em tela, não restou evidenciada a perda completa da
funcionalidade, mas sim a debilidade permanente do membro.
Ressalte-se que, além da previsão legal, a apuração do valor
da indenização de acordo com o grau de invalidez é o
entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado,
conforme ementa que segue:Ação de cobrança. Seguro
obrigatório - DPVAT. Invalidez Permanente. Prova. Valor da
indenização. Existindo laudo de exame de corpo de delito e
relatório médico expedidos por médico da unidade pública de
saúde, atestando a debilidade permanente sofrida pela parte,
bem como o grau da lesão, não há que se falar em
imprestabilidade de tais documentos, pois estes possuem
presunção de veracidade, notadamente se a parte não faz
contraprova. O valor da indenização do seguro DPVAT referente
a invalidez permanente deve ser pago considerando o grau da
lesão sofrida, de acordo com orientação da Tabela de Acidentes
Pessoais.” (TJRO ? Apelação Cível ? 100.001.2008.005060-2,
Rel. Gabriel Marques de Carvalho, 19-05-2009) (negritei)A
indenização, portanto, totaliza R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), que correspondem a 20%. Conforme restou
incontroverso nos autos, o requerente já recebeu o montante
de R$ 843,75, restando o valor de R$ 1.856,25 (mil, oitocentos
e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).Os juros
devem incidir à partir da citação, com correção monetária da
propositura da presente ação, vez que a incidência a partir da
data do evento danoso se aplica apenas em face do causador
do dano.A correção monetária deve obedecer à tabela divulgada
pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, e os juros serão de 1%
153
ao mês, conforme dispõe o art. 406 do novo Código Civil.IVDispositivoAnte o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código
de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de
mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido mediato
contido na inicial, para CONDENAR a requerida, Centauro Vida
e Previdência S/A, no pagamento ao requerente do valor de R$
1.856,25, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção
monetária desde a propositura da presente ação.Considerando
a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes no
pagamento de metade das custas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de seus respectivos patronos, este
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo ser
observado o disposto no art. 12 da lei 1.060/50.Caso a vencida
não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no
prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão,
o montante da condenação será acrescido de multa de 10%,
nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de
descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para
a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da
condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas
e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou
inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá
ser certificado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Alta Floresta DOeste-RO, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Galileu Pereira da Silva
Escrivão Judicial
1º Posto Avançado JR-Alto Alergre
Proc.: 0012595-79.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Discher & Discher Com. Prod. Agric. e Veterinários
Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Vanderley Vitorino da Silva
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Sentença:
S E N T E N Ç A Considerando a informação de que o
executado quitou o débito, julgo extinto o presente processo,
nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
a serem entregues ao requerido, mediante substituição por
cópias.Libere-se o bem penhorado nos autos.Sem custas.Com
o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença registrada pelo
sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0023414-75.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:C. M. de Paiva Me
Advogado:Não Informado ( xx)
Requerido:Maria José Barnabé da Silva
Advogado:Não Informado ( xx)
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de cobrança, onde intimada a
requerente a manifestar interesse na continuidade do feito,
quedou-se inerte (certidão de fls.14).Deve o processo ser
extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Alta
Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira
Juíza de Direito
Proc.: 0002808-26.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Exequente:Risomar Andreassa Pires
Advogado:Advogado não informado
Executado:Valdomiro Lopes de Andrade
Advogado:Advogado não informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial
onde não descobriu o exequente o paradeiro do executado,
pedindo a desistência do feito (certidão de fls. 24).Dispõe o
art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que:Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (grifei).
Assim, deve o feito ser extinto.Ante o exposto julgo EXTINTO
O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 53, §4º da
Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).
Autorizo o desentranhamento e devolução ao exequente do(s)
documento(s) que instruíram a inicial, mediante substituição
por cópia(s).Sentença registrada pelo sistema.Publique-se.
Transitada em julgado, promovam-se as baixas necessárias e
arquive-se independente de intimação das partes (art. 51, § 1º
da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0021621-38.2008.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Manoel Lemes dos Santos
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Vesle Moveis e Eletromésticos Ltda
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização onde as
partes chegaram a um acordo em audiência e pediram sua
homologação.Assim, Homologo o acordo realizado entre as
partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em
consequência, resta declarar a extinção do processo com
julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do
CPC, servindo a presente como título executivo judicial.Ante
o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, julgo
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e
anotações necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei
9.099/95).Acaso seja requerido, autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues
ao requerido, mediante substituição por cópias.Transitada
em julgado, dê-se baixa arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0021621-38.2008.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:J. José dos Santos & Cia Ltda - Me
Advogado:Não Informado ( xx)
Requerido:José Eurípedes Inácio da Silva
Sentença:
154
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança onde as partes
chegaram a um acordo em audiência e pediram sua homologação.
Assim, Homologo o acordo realizado entre as partes, para que
produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resta
declarar a extinção do processo com julgamento do mérito, na
forma do art. 269, inciso III, do CPC, servindo a presente como
título executivo judicial.Ante o exposto e com fulcro no art. 269,
inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando ao Cartório
que proceda as baixas e anotações necessárias. Sem custas
ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Acaso seja requerido,
autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, a serem entregues ao requerido, mediante substituição
por cópias.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste,
08 de janeiro de 2010.Elisangela NogueiraJuíza de Direito
Proc.: 0021621-38.2008.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Leomar Hins, Gilmar Cardoso Campos
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Francisco Alves Filho
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Considerando a informação de que o executado
quitou o débito, julgo extinto o presente processo, nos termos
do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC. Sem custas.
Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença
registrada pelo sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de
janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0000589-40.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Discher & Discher Com. Prod. Agric. e Veterinários
Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Paulo Sergio Parreira de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial
onde não descobriu o exequente o paradeiro do executado,
pedindo a desistência do feito (pedido de fls. 21).Dispõe o art.
53, §4º da Lei 9.099/95 que:Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (grifei).Assim,
deve o feito ser extinto.Ante o exposto julgo EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 53, §4º da Lei
9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Autorizo o
desentranhamento e devolução a exequente do(s) documento(s)
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia(s).
Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, promovam-se
as baixas necessárias e arquive-se independente de intimação
das partes (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste,
08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0002816-03.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:S. A. de Souza Armarinhos - Me
Advogado:Advogado não informado
Requerido:Leandro Barros Coelho Francisco
Advogado:Advogado não informado
Sentença:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde
intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade
do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.vº).Deve o processo
ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto
julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.Alta
Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira
Juíza de Direito
Proc.: 0001500-52.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:J. José dos Santos & Cia Ltda - Me
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Osiel Balbino
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Informou o exequente que o executado
quitou o valor cobrado neste processo, pedindo a sua extinção
conforme certidão de fls.28..HOMOLOGO por sentença a
desistência proposta pelo exequente nos termos do art. 158
parágrafo único do CPC.Em consequência, julgo EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 267, inciso VIII
do CPC.Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Defiro o
desentranhamento do título que instruiu a inicial, mediante
substituição por cópia e certidão no processo em favor do
executado.O bem penhorado fica automaticamente liberado
da constrição.Sentença registrada pelo sistema.Publique-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se independente
de intimação pessoal das partes.Alta Floresta do Oeste, 07 de
janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0000589-40.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Alves & Cerqueira Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Brasil Telecom S/a
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de providências c/
indenização onde as partes chegaram a um acordo em
audiência e pediram sua homologação.Assim, Homologo o
acordo realizado entre as partes, para que produza os jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, resta declarar a extinção
do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269,
inciso III, do CPC, servindo a presente como título executivo
judicial.Ante o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III,
do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando ao Cartório que
proceda as baixas e anotações necessárias. Sem custas ou
honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Acaso seja requerido,
autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, a serem entregues ao requerido, mediante substituição
por cópias.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste,
08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0002840-31.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:S. A. de Souza Armarinhos - Me
Advogado:Advogado não informado
Requerido:Rosinete Ribeiro de Oliveira
155
Advogado:Advogado não informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial
onde as partes chegaram a um acordo conforme certidão
de fls.24 e pediram sua homologação.Assim, homologo o
acordo realizado entre as partes descrito às fls.24, para que
produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, resta
declarar a extinção do processo com julgamento do mérito,
na forma do art. 269, inciso III, do CPC, servindo a presente
como título executivo judicial.Ante o exposto e com fulcro no
art. 269, inciso III, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando
ao Cartório que proceda as baixas e anotações necessárias.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
a serem entregues à executada, mediante substituição por
cópias.O bem penhorado (fls.21) fica automaticamente liberado
da constrição.Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alta Floresta do Oeste,
08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0012714-40.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:C. M. de Paiva Me
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Ruth Proêncio de Farias
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Sentença:
S E N T E N Ç A Considerando a informação de que a
executada quitou o débito, julgo extinto o presente processo,
nos termos do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, a
serem entregues à executada, mediante substituição por cópias.
Sem custas.Com o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença
registrada pelo sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de
janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0012641-68.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:C. M. de Paiva Me
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Wesley Gonçalves de Castro
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial, onde
intimado o exequente a manifestar interesse na continuidade
do feito, quedou-se inerte (certidão de fls.21).Deve o processo
ser extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto
julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas.O bem penhorado fica
automaticamente liberado da constrição.Publique-se. Registrese. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivese.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela
Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0023080-75.2008.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Cleidemar Elton Oswald
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Gilmar Cardoso
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento especial
cível onde as partes chegaram a um acordo em audiência e
pediram sua homologação.Assim, Homologo o acordo realizado
entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, resta declarar a extinção do processo
com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do
CPC, servindo a presente como título executivo judicial.Ante
o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, julgo
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e
anotações necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei
9.099/95).Acaso seja requerido, autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, a serem entregues
ao requerido, mediante substituição por cópias.Transitada
em julgado, dê-se baixa arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Alta Floresta do Oeste, 06 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0002930-39.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Flaviano José de Souza
Advogado:Advogado não informado
Requerido:Instaladora Líder
Advogado:Advogado não informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Considerando a informação de que o executado
quitou o débito, julgo extinto o presente processo, nos termos
do art. 794, inciso I, e 795, ambos do CPC. Sem custas.O bem
penhorado fica automaticamente liberado da constrição.Com
o trânsito em julgado, arquive-se.Sentença registrada pelo
sistema.P. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 07 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0001747-33.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:Vera Lúcia Rodrigues Cruz Barbosa
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Josimar de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança, onde a parte
autora pediu a extinção do feito por desistência conforme
certidão e fls.22.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 267, inciso III do CPC.Sem custas ou honorários (art. 55
da LJE).Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial em favor da requerente.Sentença registrada
pelo sistema.Publique-se. Transitada em julgado, promovamse as baixas necessárias e arquive-se, independente de
intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do Oeste,
07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0002905-26.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Alberto Souza Coelho
Advogado:Advogado não informado
Requerido:Edimilson Santos
Advogado:Advogado não informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial,
na qual não foram encontrados bens do executado passíveis
156
de penhora e a parte exequente, apesar de intimada para dar
prosseguimento no feito, não se manifestou, conforme certidão
de fls.25. Dispõe o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 que:Art. 53. ...§
4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,
o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor.Assim, deve o processo ser extinto nos
termos do dispositivo supra.Ante o exposto julgo EXTINTA
A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação
supra. Sem custas ou honorários (art. 55 da LJE).Publique-se.
Registre-se. Transitada em julgado, promovam-se as baixas
necessárias e arquive-se, independentemente de intimação
das partes.Alta Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0034006-18.2008.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Alberto Souza Coelho
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Patrícia Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de cobrança, onde intimada a
requerente a manifestar interesse na continuidade do feito,
quedou-se inerte (certidão de fls.30).Deve o processo ser
extinto nos termos do art. 267, III do CPC.Ante o exposto
julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Alta
Floresta do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira
Juíza de Direito
Proc.: 0023473-63.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:C. M. de Paiva Me
Requerido:Welliton de Jesus Oliveira
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança, onde a parte
autora pediu a extinção do feito por desistência conforme
certidão e fls.13.Ante o exposto julgo EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
art. 267, inciso III do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55
da LJE).Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial em favor da parte requerente.Sentença
registrada pelo sistema.Publique-se. Transitada em julgado,
promovam-se as baixas necessárias e arquive-se, independente
de intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta Floresta do
Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de
Direito
Proc.: 0006455-29.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:J. José dos Santos & Cia Ltda - Me
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Carlos Mozer
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo do pedido
de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito,
sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de
2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001771-61.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Vera Lúcia Rodrigues Cruz Barbosa
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Crésima Jesus de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título judicial,
onde a parte autora pediu a extinção do feito por desistência
conforme certidão e fls.30.Ante o exposto julgo EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do art. 267, inciso III do CPC. Sem custas ou
honorários (art. 55 da LJE).Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial em favor da exequente.
Sentença registrada pelo sistema.Publique-se. Transitada em
julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se,
independente de intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).Alta
Floresta do Oeste, 07 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira
Juíza de Direito
Proc.: 0006587-86.2009.8.22.0017
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Maria das Graças Andrade
Advogado:Advogado Não Informado
Executado:Bianor Rodrigues Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
DESPACHO Vistos;Tendo em vista que já decorreu o prazo do
pedido de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento
no feito, sob pena de extinção pelo pagamento.Alta Floresta
do Oeste, 08 de janeiro de 2010.Elisangela Nogueira Juíza de
Direito
Proc.: 0001763-84.2009.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:Vera Lúcia Rodrigues Cruz Barbosa
Advogado:Advogado Não Informado
Requerido:Paulo Santana Gomes
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
DESPACHOTendo em vista que já decorreu o prazo do pedido
de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito,
sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de
2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0023080-75.2008.8.22.0017
Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)
Requerente:E. José Bortuli & Bortuli Ltda
Requerido:Carlos Vitorino da Silva
Despacho:
DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo do pedido
de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito,
sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de
2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Proc.: 0023511-75.2009.8.22.0017
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente:C. M. de Paiva Me
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Requerido:Aline Maria Rodrigues Faria Duarte
Advogado:Advogado Não Informado ( )
157
Despacho:
DESPACHO Tendo em vista que já decorreu o prazo do pedido
de suspensão, intime-se a exequente a dar andamento no feito,
sob pena de extinção.Alta Floresta do Oeste, 08 de janeiro de
2010.Elisangela Nogueira Juíza de Direito
COMARCA DE ALVORADA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0201442-83.2009.8.22.0011
Ação:Transferência entre estabelecimentos penais
Requerente:Joraci de Oliveira
Advogado:Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247-B)
Finalidade: Intimar o advogado supra do despacho a seguir
transcrito...Vistos etc.,Considerando que o Presídio Local
encontra-se interditado ordeterminação constante no artigo
18 e seus parágrafos da Portaria n. 013/2009/GAB, datada
de 24/06/2009, verifica-se que o mesmo não está apto para
o recebimento de presos de outra Comarca, seja por falta de
espaço físico, seja por falta desaneamento básico, o que torna
a Cadeia Pública local inadequada para a permanência dos
presos que lá se encontram, bem como para os presos que
estarão por vir. Assim, diante da superlotação e interdição
da Cadeia Pública local e, com supedâneo no § 1º do artigo
18 da mencionada Portaria, indefiro o pleito constante nos
presentes autos. Oficie-se à SEJUS informando que o preso
está à disposição, para fins de recambiamento. Por fim, oficiese ao Juízo de Apuí/MG, solicitando o imediato recambiamento
do custodiado. Dê-se ciência ao patrono do requerente. Após,
arquivem-se os autos, com as baixas necessárias ao caso em
espécie.Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2009.(a)
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito.
Alvorada do Oeste/RO, 8 de janeiro de 2010.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 05 (cinco) dias
Proc.: 0022826-91.2006.8.22.0011
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça ( )
Réu: Divino Henrique de Jesus, brasileiro, divorciado,
comerciante, nascido aos 22.05.1952 em Governador
Valadares/MG, filho de José Henrique Ferreira e de Ana Maria
de Jesus.
Finalidade: Intimar o réu supra da parte dispositiva da r.
sentença a seguir transcrita
Sentença: Vistos e etc...Ante as considerações supra,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao apenado
Divino Henrique de Jesus, ante o cumprimento integral da
penalidade, a fim de que surtam seus jurídicos e legais
efeitos daí decorrentes. Procedam-se as alterações e baixas
necessárias ao caso em espécie. P.R.I. Cumpra-se. Alvorada
do Oeste/RO, 26 de novembro de 2009. LEONARDO LEITE
MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito
Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 05 (cinco) dias
Proc.: 0009543-40.2002.8.22.0011
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de justiça ( )
Réus: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS, brasileiro, filho de Cleusni
dos Santos e de Maria da Penha Rosa. ISAIAS DE OLIVEIRA,
brasileiro, nascido aos 09.07.1966, filho de José Paulo de
Oliveira e de Maria de Oliveira. AILTON DA CONCEIÇÃO,
brasileiro, nascido aos 15.10.1975, filho de Rosélia da Conceição
e pai não informado. FÁBIO ROSAS DA SILVA, brasileiro,
nascido aos 24.12.1983, filho de Sebastião Januário da Silva
e de Adília Rosas Silva. JOSÉ ELIAS STINGHEL, brasileiro,
nascido aos 04.06.1956, filho de José dos Santos e de Maria
Stinghel. GERMANO PINHEIRO BISPO, brasileiro, nascido
aos 27.11.1963, filho de João Pereira Carvalho e de Rosa
Pinheiro Bispo. SERGIO SENO RIBEIRO, brasileiro, nascido
aos 22.03.1977, filho de Luiz Seno Ribeiro de de Modestina
Costa Ribeiro. ARISTIDES ALVES PINTO, brasileiro, nascido
aos 21.08.1968, filho de Eliezer Gonçalves Pinto e de mãe não
informada.
Advogado: Justino Araújo
Sentença: Vistos e etc...Ante as ponderações supra e
considerando a manifestação ministerial de fls. 849/856,
o qual me reporto como fundamento para a presente
decisão,DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados
Luiz Alberto dos Santos, Isaías de Oliveira, Ailton da Conceição,
Fábio Rosas da Silva, José Elias Stinghel, Germano Pinheiro
Bispo, Sérgio Seno Ribeiro e Aristides Alves Pinto ante a falta
de justa causa, bem como pelo reconhecimento da prescrição
virtual, nos termos do art. 109, V e VI c.c art. 110, caput e
§1º do Código Penal. Encaminhem-se as armas, cartuchos e
projéteis ao Comando do Exército, nos moldes do artigo 25
da Lei 10.826/2003. Destruam-se os coletes ostensivos, bem
como os documentos falsos apreendidos nestes autos. Com
relação aos demais bens, determino que os mesmos sejam
restituídos a quem de direito, mediante assinatura de termo de
recebimento. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público,
bem como às Defesas dos acusados.
P. R. I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para tanto.
Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2009. LEONARDO
LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito
Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 90 (noventa) dias
Proc.: 0018960-07.2008.8.22.0011
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado: Wellington Lopes Cardoso, brasileiro, nascido
aos 10.10.1986 em Cuiabá/MT, filho de Domingos dos Reis
CArdoso e de Sonia Maria Lopes.
Advogado: Defensoria Pública
Finalidade: Intimar o réu supra da parte dispositiva da r.
Sentença a seguir transcrita
Sentença: Vistos e etc...Sendo o réu WELINGTON LOPES
CARDOSO culpável e agido com vontade livre e consciente de
praticar o crime de porte ilegal de arma de fogo, e considerando
as circunstâncias acima analisadas, que são em parte avoráveis
ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses
158
de reclusão, pena que agravo em 03 (três) meses, em razão
da circunstancia agravante da reincidência, perfazendo um
total de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses. Considerando a
circunstância atenuante da confissão, diminuo a pena a razão
de 02 (dois) meses, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 05
(cinco) meses. Por não haver outras circunstâncias, bem como
causas de aumento e diminuição de pena a serem ponderadas
no momento, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 05
(cinco) meses de reclusão. Fixo o regime inicial em semi-aberto,
em obediência as disposições contidas no artigo 33, § 2º, “b”,
do Código Penal. Deixo de substituir a pena aplicada pela de
multa, por não preencher os requisitos do art. 60, § 2º do CP.
Deixo de substituir a pena aplicada por restritivas de direito,
bem como de aplicar a suspensão condicional da pena, eis que
o acusado não preenche os pressupostos para tanto. Os réus
não poderão recorrer em liberdade, eis que respondem ao feito
nesta condição. Determino a destruição das armas de fogo
apreendidas à fl. 15, bem como dos objetos apreendidos à fl.
36 dos autos. Por outro lado, mantenho a apreensão do veículo
marca siena, cor branca, placa NBM9990, pelos fundamentos
já explanados na decisão de fls. 15/16, constante nos autos
em apenso (011.2009.000253-6), bem como pela ilegitimidade
ativa do requerente Manoel Vidal de Moura, já que o mesmo
deveria estar sendo representante do proprietário do veículo
Nilton Vernal Salina. Considerando as disposições contidas no
artigo 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o lapso
temporal de 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em
julgado da sentença ora prolatada, e se os objetos não forem
reclamados no prazo mencionado, tornem os autos conclusos,
para decretação da perda do veículo em favor de instituição a
ser definida por este juízo. Certifique-se nos autos em apenso
o contido nos dois parágrafos acima, devendo a escrivania
providenciar a intimação do requerente Manoel Vidal de Moura,
por meio de seu advogado, via Diário da Justiça, do contido
nos parágrafos referidos. Após o trânsito em julgado, lance o
nome dos réus SÉRGIO ANACLETO DA SILVA e WELINGTON
LOPES CARDOSO no rol dos culpados, procedam-se às
comunicações necessárias, expeçam-se as guias de execução,
conforme o regime inicial de cumprimento da pena definido para
cada réu e arquivem-se. Condeno os réus ao pagamento das
custas processuais, pro rata, cuja exigibilidade ficará suspensa
nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. Cumpra-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias. Alvorada do Oeste/
RO, 16 de setembro de 2009. CARLOS AUGUSTO LUCAS
BENASSE-Juiz de Direito Substituto
Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010
Proc.: 0022771-72.2008.8.22.0011
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Delegacia de Polícia
Advogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste ( )
Denunciado:Fernanda Lopes da Silva
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior OAB/RO 3954
Finalidade: Intimar o advogado supra do r. Despacho a seguir
transcrito
DESPACHO: Vistos etc.,Designo audiência para o dia
03/02/2010 às 12h:30min, para fins de oferecimento de proposta
de suspensão condicional do processo à acusada. Cite-se e
intime-se a acusada. Dê-se ciência ao Ministério Público, bem
como aos Assessores da Defensoria Pública local. Cumpra-se.
Alvorada do Oeste/RO, 14 de dezembro de 2009. LEONARDO
LEITE MATTOS E SOUZA-Juiz de Direito
Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2009
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003567-08.2009.8.22.0011
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Delegacia de Polícia
Denunciado:Gemerson de Coelho Cordeiro
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior OAB/RO 3954
Finalidade: Intimar o advogado supra do r. Despacho a seguir
transcrito
Despacho: Vistos etc.,No momento processual em tela, não
há como comprovar os argumentos trazidos pelas defesas dos
acusados e, não se tratando de nenhuma das causas descritas
no artigo 397 do Código de Processo Penal, o feito merece
prosseguimento. Para tanto, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 03/02/2010, às 8h00min. Intimemse e requisitem-se os acusados. Intimem-se e requisitemse as testemunhas arroladas pela acusação (fl. 05). Deixo
de determinar a intimação da testemunha Maria de Coelho,
arrolada pela defesa à fl. 82, eis que essa mencionou que a
referida testemunha comparecerá independente de intimação.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como às Defesas
dos acusados. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 23 de
novembro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZAJuiz de Direito
Alvorada do Oeste/RO, 08 de janeiro de 2010
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0014674-49.2009.8.22.0011
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Luiz Zaniolo
Advogado:Antonio Miguel Reis (OAB/RO 3177)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre
o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 0012990-89.2009.8.22.0011
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. V. S. M. C. S. M.
Requerido:R. P.
Advogado:Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543-A)
Despacho: “...Vistos. Restando prejudicada a conciliação sai
o requerido intimado a apresentar sua defesa no prazo legal
(despacho de fls. 12). Vindo resposta, com preliminares ou
documentos, dê-se vistas dos autos ao advogado do requerente
para impugnação pelo prazo legal, após ao Ministério Público
(...) A.D.O, 17 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos
e Souza. Juiz de Direito.
Proc.: 0011977-55.2009.8.22.0011
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:U. -. U. dos B. B. S.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:M. G. D. L.
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 82-verso :
“Certifico que em cumprimento ao r. Mandado de Citação,
dirigi-me ao endereço fornecido na JK, 5430, desta Urbes, e á
estando no dia 20 de dezembro de 2009, por volta das 10 hs,
159
DEIXEI de proceder a Busca e Apreensão do Veículo (...) pois
no local não encontrei qualquer informação sobre o paradeira
desta, ademais até o presente momento não recebi qualquer
apoio ou informações dos representantes da requerente. Ante
o exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins
e dou fé. Alvorada D’Oeste, 5 de janeiro de 2009.” (a) Clóvis
Rosário Cardoso. Oficial de Justiça.
Proc.: 0005810-22.2009.8.22.0011
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Amazonas Comércio de Combustíveis Ltda Epp
Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Executado:Ademar Aparecido de Paula
Despacho: “... Considerando que o valor do bloqueio “on line”
foi parcial, intime-se a parte exeqüente, por intermédio de
seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
requeira o que entender pertinente para fins de satisfação do
débito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. A.D.O, 11 de
novembro de 2009.” (A) Carlos Augusto Lucas Benasse. Juiz
Substituto
Proc.: 0000013-31.2010.8.22.0011
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Banco Finasa Bmc Sa
Advogado:Mélane G. Martinho (OAB/RO 3793)
Requerido:Nélvio Aparecido Camargos Ferreira
Decisão: Vistos etc., Trata-se de Ação Cautelar de Busca e
Apreensão fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº
10.931/2004), na qual estão comprovados o vínculo obrigacional
e, em princípio, a mora da devedora. Assim, DEFIRO A LIMINAR
DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA
INICIAL. Considerando os reiterados casos, neste juízo, dando
conta de que as partes requerentes retardam as diligências dos
oficiais de justiça, por conta da não apresentação da pessoa
em cartório para que seja nomeada depositário fiel do bem,
determino a intimação da parte autora, via de seu advogado, no
DJ, para no prazo de 10 dias, a contar da intimação, apresentar
a pessoa em cartório, no expediente forense, a fim de que seja
executada a busca e apreensão, com os benefícios do art. 172,
§2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e revogação
da liminar, podendo o bem ser depositado em nome das
procuradoras do autor, conforme requerido na exordial. Quando
assim, ocorrer deverá a escrivania comunicar imediatamente
o oficial de plantão para cumprir o mandado que já deverá
estar expedido, mas acondicionado na contra-capa dos autos.
Cumprida a liminar, cite-se, a parte requerida para, caso queira,
na pessoa do seu representante legal, com os benefícios do
art. 172, §2º do CPC, apresente resposta no prazo legal, sob
pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, não
podendo realizar a purgação da mora, vez que o contrato é
posterior à Lei nº 10.931/2004. Cumpra-se. A.D.O, 7 de janeiro
de 2010. (a) Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito
Proc.: 0009271-02.2009.8.22.0011
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Lucia Dal Bosco
Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Executado:José Edilton Rodrigues de Oliveira
Despacho: “... Após, intime-se o exeqüente a se manifestar,
em 5 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. A.D.O,
04 de dezembro de 2009.” (a) Leonardo Leite Mattos e Souza.
Juiz de Direito
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
160
Proc.: 0006563-13.2008.8.22.0011
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Credito Rural do Vale do Urupá
Ltda-Crediron
Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/
RO 1390)
Executado:Francisco Lázaro Cuelda
Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem
como, no prazo de 5 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0201327-62.2009.8.22.0011
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Eliete Scaunichi Barbosa
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)
Requerido: Fernando Pereira da Silva
Advogado: Fabio Henrique Zenaide de Holanda (OAB/RO
2097)
Despacho: RA. DESIGNO O DIA 12/02/2010, ÀS 9:00 HRS.
PARA CUMPRIMENTO DO ATO DEPRECADO. EXPEÇA-SE
O NECESSÁRIO. ALVORADA DO OESTE/RO, 26/12/09. (a)
Leonardo Leite Mattos e Souza. Juiz de Direito
Proc.: 0013047-44.2008.8.22.0011
Ação:Anulação de título de crédito
Requerente:AgroPecuária Rio Ricardo Franco Ltda
Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31 - B)
Requerido:J. R. Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas
Ltda
Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Despacho: Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Alvorada d’Oeste, 8 de janeiro de 2010. (a) LEONARDO LEITE
MATOS E SOUZA. Juiz de Direito
Proc.: 0200925-78.2009.8.22.0011
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: V. L.
Advogado: Sílvio Luiz Ulkowski (OABRO 2320), Simone
Guedes Ulkowski (OAB/RO 4299)
Requerido: M. A. L. L. A. L. W. A. L. L. A. de O.
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de
seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar
sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 33: “CERTIFICO
e dou fé que, em cumprimento ao presente Mandado, DEIXEI
DE CITAR os requeridos, na pessoa de sua genitora (...) porque
não a encontrei, Dirigi-me ao endereço ali constante, e lá
estando, fui informada pela Sra Eleonice, atual moradora, que
está residindo ali há aproximadamente 01 ano e não conhece
a requerida. Através de informações, entrei em contato com a
Sra Lenilda pelo telefone, onde então dei ciência do teor do
Mandado, o que no momento mostrou desinteresse. Perguntado
sobre o seu endereço atual, não forneceu, disse apenas que
atualmente está trabalhando em um bar no Município de Jaru,
e que às vezes visita a filha do Município de Mirante da Serra.
Ouro Preto D’Oeste, 9 de dezembro de 2009”. (a) C.C.M.L.
Proc.: 0015406-64.2008.8.22.0011
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:J. R. I. e C. de M. A. L.
Advogado:Ricardo Soares Bergonso (OAB/SP 164274), Rose
Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Requerido:A. R. R. F. L.
Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31 - B)
Decisão: Com razão a requerente JR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÁQUINAS ARÍCOLAS LTDA. Deveras, o art.
520, segunda parte, IV, dispões que será recebida somente no
efeito devolutivo a apelação, quando interposta de sentença que
decidir o processo cautelar. Assim, o recebimento da apelação
com efeito suspensivo, além de não ter sido justificado, mostrase um contra-senso, morente se for levado emconta o fato de
haver uma decisõ liminar nos autos em favor da requerente JR.
É verdade que, excepcionalmente, pode ser conferido efeito
suspensivo ao recurso, de apelação em hipótese tal, mas essa
decisão deve ser justificada na aparência do bem direito e no
receito fundado de risco de dano irreparável à parte contrária,
o que não ocorre no caso em exame. Isso posto, revogo,
em parte, a decisão de f. 257, a fim de receber a apelação
interposta pela ré tão-somente no efeito devolutivo. Intimemse. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Alvorada
d’Oeste, 8 de janeiro de 2010. (a) LEONARDO LEITE MATOS
E SOUZA. Juiz de Direito
Proc.: 0015597-12.2008.8.22.0011
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:J. R. Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas
Ltda
Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Requerido:AgroPecuária Rio Ricardo Franco Ltda
Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31 - B)
Despacho: Vistos etc., Ante o cumprimento da determinação
de fl. 218, remetam-se os autos ao Eg. TJ/RO. Cumpra-se.
A.D.O, 01 de dezembro de 2009. (a) Leonardo Leite Mattos e
Souza. Juiz de Direito
Proc.: 0016766-97.2009.8.22.0011
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: AgroPecuária Rio Ricardo Franco Ltda
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B)
Requerido: Pedro Cardoso de Oliveira, Edeildo Xavier da Costa,
Wilmar dos Santos Barbosa, Francisco Vieira dos Santos,
Leidiana Vieira dos Santos, Tome dos Santos, Neucilene
Mateus, Antonio Lourentino da Silva, João Cordeiro, Alicindo
Gomes Coelho, Sebastiana Gomes Coelho, Maria Miranda dos
Santos, Milton Batista Neri, Pedro Firmino Cassiano, Rosimar
Encizo de Souza Oliveira, Aminurio Encizo de Souza, Maria de
Fatima do Rosario Serafim Arnete, João Venancio de Souza
Neto, Adevaldo Alves Pereira, Sebastião Soares de Barros,
Sebastião Felicio de Oliveira, Osemi Souza da Silva, Lucia
Coelho de Assis, Ivanilda Ferreira da Silva, Joseir Jose da
Costa, Maria Ana de Lima de Souza, Aparecida Silva da Cruz,
Reinaldo de Souza, Valdecir Pereira da Silva, Marcelo Douglas
da Silva Santos, Armiro Rodrigues Pereira, Eliandro Ferreira
Torres, Silma Targa de Freitas, Nadir Aparecida Conceição,
Aguiar Augusto Ferreira, Gilson Rodrigues de Lima, Irma de
Souza Lima Valchak, Rosilene Maria da Costa, Lucidio dos
Santos Neto, Jose Mariano da Silva Filho, José Horácio de
Nazaré, Venancia do Nascimento
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Despacho: Expeça-se mandado de constatação, a fim de ser
verificada a veracidade das informações mencionadas pela
requerente. Alvorada, 8/1/2010. (a) Leonardo Leite Mattos e
Souza. Juiz de Direito
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
161
COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE
COMARCA DE MACHADINHO D´OESTE
1º CARTÓRIO
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0019175-55.2009.8.22.0008
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elcir Luiz Cousseau
Advogado:Cleodimar Balbinot (OAB/MT 9939)
Requerido:Ronaldo Souza da Cruz
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo:30 dias
DE: RONALDO SOUZA DA CRUZ, brasileiro, solteiro, residente
e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO para tomar conhecimento da presente
ação, bem como que o prazo para contestação será de 15
(quinze) dias, (art. 241 do CPC). Não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos, como sendo verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor.
Processo: 0019175-55.2009.822.0008
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elcir Luiz Cousseau
Advogado(a): Cleodimar Balbinot
Sede do Juízo: Fórum de Espigão do Oeste, Rua Vale Formoso,
1954 Cep:76974-000 - Fone: (0XX) 69 3481-2279
Espigão do Oeste-RO, 08 de janeiro de 2010.
Wanderley José Cardoso
Juiz em Substituição
1ª Vara Criminal
Machadinho do Oeste
Juíza de Direito: Juliana Couto Matheus
Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: mdo1criminal@
tj.ro.gov.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA
Proc.: 0019967-44.2007.8.22.0019
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Cidiney Jeronimo Neris
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Vítima:Adão Ferreira dos Santos
DENUNCIADO:SIDNEY JERÔNIMO NERIS, brasileiro, solteiro,
lavrador, nascido aos 05/10/60, natural de São Carlos do Ivaí/
PR, filho de Jerônimo Joaquim Neris e de Davina Nogueira da
Silva, residente na Linha LU 02, KM 41, Lote 126, Distrito de 5º
BEC, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimar o réu acima da Sentença de Pronúncia
proferida por este Juízo, conforme resumo da parte dispositiva
que segue:
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e, com
fundamento no art. 408, do CPP, pronuncio o réu SIDNEY
JERÔNIMO NERIS, a fim de que seja submetido a julgamento
pelo tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, §
2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CPB.
Peterson Vendrameto
Escrivão Judicial
2º CARTÓRIO
Proc.: 0039322-05.2009.8.22.0008
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Sedival Pezzin Viguini
Advogado:Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 1120)
Requerido:Dhayanni Bittencourt Viguini, Ruth Menegueti
Bittencourt
Advogado: Não informado
Despacho:
“Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para o dia 10
de fevereiro de 2010, às 11:00 horas. Intime-se o autor e
sua advogada. Citem-se a parte requerida. Intime-se para
audiência. Ciência ao M. P. Espigão do Oeste-RO, sexta-feira,
18 de dezembro de 2009. Leonel Pereira da Rocha Juiz de
Direito”.
Fica a advogada da autora intimada da audiência designada,
bem como para no prazo de 05 dias, comparecer em Cartório
afim de retirar a Carta Precatória para a devida distribuição.
COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE
1ª VARA CRIMINAL
Proc.: 0029295-58.2008.8.22.0020
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (NBO 020)
Denunciado:João Batista Ferreira, Renato Bonfante
Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020), Pedro Paixao
dos Santos (RO 1928), Advogado Não Informado (NBO 020),
Pedro Paixao dos Santos (RO 1928)
Despacho:
DESPACHO 1- Recebo a apelação. 2- Vista ao apelante para
apresentar as razões no prazo legal.3- Após, ao apelado, para,
querendo, apresentar contrarrazões. Expeça-se o necessário.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0005747-67.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sinésio Correia da Silva
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0005755-44.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudio Sebastião Magrini
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0020258-70.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Procurador da Ceron ( )
Requerido:Deivis da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Isso posto, julgo procedente o pedido deduzido nesta demanda
por CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON,
para condenar DEIVIS DA SILVA ao pagamento do valor de
R$ 8.022,84 (oito mil e vinte e dois reais e oitenta e quatro
centavos) – memória de fl. 07 ,- devido a título de diferença
de consumo de energia elétrica no período de dezembro de
2005 a maio de 2007, relativamente ao contrato nº 0245920-5,
corregido monetariamente com juros de 1% ao mês a partir
do ajuizamento da ação.Diante da sucumbência, custas e
honorários advocatícios devidos pelo requerido, estes arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Certificado
o trânsito em julgado e apresentada planilha de cálculo na
conformidade da exposição reportada no dispositivo, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se. P.R.I.Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
162
Proc.: 0020258-70.2009.8.22.0020
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Pedro Domingos Pigozzo
Advogado:Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OABRO 3585)
Requerido:Fernando Moura do Prado
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Indefiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel,
pois não presentes as condições necessárias ao provimento
de urgência. Cite-se pelo procedimento ordinário, com as
advertências legais. Nova Brasilândia-RO, sexta-feira, 8
de janeiro de 2010.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de
Direito
Proc.: 0005763-21.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Isaias Oliveira Rodrigues
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0020254-33.2009.8.22.0020
Ação:Embargos à Execução
Requerente:J. C. Neves e Borges & Cia Ltda Me
Advogado:Andre Luiz Marques (RO 2498)
Despacho:
Apensem-se aos autos 0017354-77.2009.822.0020.Diga
a embargada em 15 dias. Expeça-se o necessário.Nova
Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010.Elson Pereira
de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0005771-95.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Leonidas Moreira de Souza
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0005780-57.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Soares da Silva
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010
DJE. N. 005/2010 - segunda-feira, 11 de janeiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005798-78.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juvenil Antonio da Silva
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0007944-92.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sônia Vieira de Oliveira
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
Proc.: 0007952-69.2009.8.22.0020
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivete Aparecida de Oliveira
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Recebo o recurso em seu duplo efeito, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo.Encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Nova Brasilândia-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Elson
Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Comarca de São Miguel do Guaporé
Juiz: João Valério Silva Neto
Proc: 1000183-84.2009.8.22.0022
Ação:Execução de Título Judicial
Adelina Delfino Pereira(Requerente)
Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP(Requerido)
Advogado: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB 283-b RO)
Intimar o advogado da parte executada, de todo o teor do
despacho abaixo transcrito:
DESPACHO: “Vistos. O bloqueio foi realizado com sucesso.
Convolo-o em penhora. Intime-se a executada, por seu
advogado, para impugnar, querendo, em 15 dias. Após, havendo
ou não impugnação, conclusos. São Miguel do Guaporé, em 11
de dezembro de 2009.Kelma Vilela de Oliveira,Juíza Substituta
163
Proc: 1000048-72.2009.8.22.0022
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Z. Soares da Silva Cereais Me(Requerente)
Advogado: Neide Skalecki de Jesus Gonçalves(OAB 283-b RO)
JOSÉ LUIZ NUNES(Requerido)
Intimar o advogado da parte autora de todo o teor do despacho
abaixo transcrito:
DESPACHO: “Vistos. Face o teor da certidão juntada, onde o
requerente informa o não cumprimento do acordo, proceda-se
à execução do título judicial, nos moldes do art. 52, incisos I
e IV, da Lei n. 9.099/95. Determino, para tanto, a penhora online. Ainda, face a parte autora ter advogado constituído nos
autos, intime-se para que traga o cálculo atualizado da dívida.
Após, ao gabinete do juízo para as providências cabíveis. São
Miguel do Guaporé, em 4/12/2009. Kelma Vilela de Oliveira,
Juíza Substituta”.
1ª VARA CÍVEL
Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé
Juiz: João Valério Silva Neto
SUGESTÕES
E
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: smg1civel@tj.ro.gov.br
OBS: as sentenças encontram-se dispostas na íntegra na
internet
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
De: RENATO OSWALDO ROSSI, brasileiro, portador do CPF/
MF nº 123.468.068-89, atualmente em lugar incerto e não
sabido
FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTA DO para no prazo de
05 (cinco) dias, pagar a dívida acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou
Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida.
Proc.: 0007160-12.2009.8.22.0022
Exequente:Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de
Rondônia
Advogado: Procurador da Fazenda Nacional no Estado de
Rondônia
Valor Total: R$ 282.030,68(duzentos e oitenta e dois mil, trinta
reais e sessenta e oito centavos)
Natureza da dívida: dívida ativa
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 18/08/2008
Certidão nº: 24.1.08.000139-41
Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo,
1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO.
São Miguel do Guaporé-RO, 07 de janeiro de 2009
(a)Dr. Leonardo Leite Mattos e Souza
Juiz Substituto
Dilcinéa Silvério Silva
Escrivã Cível em Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 005 Ano 2010

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